Acórdão do Tribunal Central Administrativo Norte | |
| Processo: | 00946/21.2BEBRG |
| Secção: | 2ª Secção - Contencioso Tributário |
| Data do Acordão: | 10/27/2021 |
| Tribunal: | TAF de Braga |
| Relator: | Paula Moura Teixeira |
| Descritores: | DESAPENSAÇÃO; DIREITO À INFORMAÇÃO |
| Sumário: | O objeto do recurso, nos termos do n. º1 do art.º 627. º do CPC são as decisões judiciais e não os atos administrativos e tributários praticados pela Administração Fiscal.* * Sumário elaborado pela relatora |
| Recorrente: | L. |
| Recorrido 1: | Autoridade Tributária e Aduaneira |
| Votação: | Unanimidade |
| Decisão: | Negar provimento ao recurso. |
| Aditamento: |
| Parecer Ministério Publico: | Emitiu parecer no sentido de que este TCA não tome conhecimento do recurso. |
| 1 |
| Decisão Texto Integral: | Acordam em conferência na Secção de Contencioso Tributário do Tribunal Central Administrativo Norte: 1. RELATÓRIO O Recorrente, L., NIF (...), melhor identificado nos autos, interpôs recurso da sentença proferida pelo Tribunal Administrativo e Fiscal de Braga que julgou extinta, por impossibilidade originária da lide, a reclamação interposta nos termos do art.º 276.º e seguintes do Código de Procedimento e de Processo Tributário, contra a penhora, realizada no ano de 2018, sobre o prédio rústico inscrito na matriz sob o artigo (...) da União de freguesias de Messegães, Valadares e Sá, no âmbito do processo de execução fiscal n.º 2291201601041894, instaurado contra si pelo Serviço de Finanças de Monção, por dívidas de portagens, tendo peticionado o “levantamento de imediato das penhoras realizadas aos prédios do executado”. Por decisão sumária, o Venerando Supremo Tribunal Administrativo considerou-se incompetente em razão da hierarquia e competente este TCAN para a decisão do presente recurso. Com a interposição do recurso, o Recorrente apresentou alegações e formulou as conclusões que se reproduzem:”(…) 1) É referido na douta decisão recorrida que o processo de execução fiscal em análise nos presentes autos foi apensado e desapensado de diversos processos de execuções fiscais semelhantes. 2) Sucede que o Recorrente nunca foi informado que o referido processo havia sido desapensado, 3) Tendo em vista que o recorrente tinha conhecimento das apensações (ver documento nº 1 que se juntou no último articulado apresentado pelo recorrente). 4) A administração está obrigada a informar ao recorrente de tudo aquilo que sucede no seu processo de execução fiscal, 5) Pelo que deveria ter informado ao recorrente que o processo de execução fiscal tinha sido desapensado. 6) Caso contrário seria muito fácil para administração desapensar processos para que o recorrente fique impossibilitado de impugnar judicialmente as decisões administrativas. 7) Sendo assim violado o direito a informação previsto no artigo 67 da LGT. 8) A decisão recorrida violou o disposto no artigo 67 da LGT. Termos que revogando a decisão proferida e substituindo por outra que leve em consideração os factos referidos, será feita JUSTIÇA.. (…)” A Recorrida não contra alegou. O Ministério Público junto deste Tribunal emitiu parecer tendo concluído que o Recorrente em sede de recurso jurisdicional, não atacou os fundamentos concretos da decisão, alheando-se, em absoluto, das razões que a fundamentaram, pelo que, não pode o Tribunal de recurso alterar o decidido pelo TAF de Braga, entendendo que não deve conhecer o mesmo. Com dispensa dos vistos legais (artigos 36.º, n.º 2, do Código de Processo dos Tribunais Administrativos e 657.º, n. º4, do Código de Processo Civil), cumpre agora apreciar e decidir, visto que nada a tal obsta. 2. DELIMITAÇÃO DO OBJECTO DO RECURSO – QUESTÕES A APRECIAR E DECIDIR Delimitado o objeto do recurso pelas conclusões das alegações apresentadas pela Recorrente, nos termos dos artigos 608.º, nº 2, 635º, nº 4 e 5 todos do CPC “ex vi” artigo 2º, alínea e) e artigo 281.º do CPPT, a questão que importa conhecer é a de saber se sentença incorreu em erro de julgamento de facto e de direito por violação do disposto no artigo 67.º da LGT. 3. JULGAMENTO DE FACTO. Neste domínio, consta da decisão recorrida o seguinte: “(…) A) Foi instaurado contra o Reclamante, em 28.12.2016, o Processo de Execução Fiscal n.º 2291201601041894, para cobrança coerciva da quantia de € 60,62, respeitante a dívidas de portagens (cf. pág. 13 do Sitaf); B) Em 23.03.2017, o Processo de Execução Fiscal n.º 2291201601041894 foi apensado ao Processo Principal n.º 2291201601041770 (cf. pág. 13 do Sitaf); C) Em 12.06.2017, o Processo de Execução Fiscal n.º 2291201601041894 foi desapensado do Processo Principal n.º 2291201601041770 (cf. pág. 13 do Sitaf); D) Em 14.06.2017, o Processo de Execução Fiscal n.º 2291201601041894 foi apensado ao Processo Principal n.º 2291201601041770 (cf. pág. 13 do Sitaf); E) Em 11.11.2020, o Processo de Execução Fiscal n.º 2291201601041894 foi desapensado do Processo Principal n.º 2291201601041770 (cf. pág. 13 do Sitaf); F) No Processo de Execução Fiscal n.º 2291201601041894, em 11.11.2020, foi proferido despacho de levantamento da penhora (cf. pág. 13 do Sitaf); G) Em 11.11.2020, o Processo de Execução Fiscal n.º 2291201601041894 foi extinto (cf. pág. 13 do Sitaf); H) A presente reclamação foi apresentada, em 26.04.2021, junto do Serviço de Finanças de Monção, dirigida ao Processo de Execução Fiscal n.º 2291201601041894 (cf. págs. 6 e 13 do Sitaf); * A factualidade que se considerou provada resulta da análise dos documentos juntos aos autos.”4. JULGAMENTO DE DIREITO 4.1. Se bem interpretamos as conclusões de recurso, o Recorrente insurge-se contra atos ocorridos no processo de execução fiscal, nomeadamente a desapensação sem lhe ter sido dado conhecimento, violando assim o direito à informação prevista no art.º 67.º da LGT. Vejamos: Antes de mais refira-se que a sentença recorrida fixou o valor da causa em € 60,62, por corresponder ao montante da dívida exequenda em causa nos autos, atento o preceituado na alínea e), do n.º 1, do artigo 97º-A do CPPT, o que não foi impugnado. Face ao valor fixado o recurso não seria de admitir, no entanto, analisado o processo verifica-se que do mesmo, consta a petição e notificação da parte para se pronunciar, quanto a inutilidade da lide, sem intervenção da AT, logo atendendo à fundamentação aduzida na sentença recorrida, terá de ser entendida como um indeferimento liminar da instância. E nesta conformidade, nos termos da alínea c) do n.º 3 do art.º 629.º do CPC, é admissível o recurso. A sentença recorrida decidiu nos seguintes termos: ”(….) A presente reclamação é dirigida contra acto de penhora praticado no âmbito do Processo de Execução Fiscal n.º 2291201601041894. Informa o probatório que, em 11.11.2020, foi proferido despacho de levantamento da penhora no Processo de Execução Fiscal n.º 2291201601041894 [cf. alínea F) da factualidade assente] e que, na mesma data, foi extinto o mesmo Processo [cf. alínea G) da factualidade assente]. Assim sendo, tendo o Processo de Execução Fiscal n.º 2291201601041894, no qual foi apresentada a presente reclamação, sido extinto, a implicação processual mostra-se evidente, e impõe, logicamente, a extinção da instância por falta de objeto. Com efeito, na data da apresentação da presente reclamação [26.04.2021 – alínea H) da factualidade assente] já se mostrava extinto o Processo de Execução Fiscal n.º 2291201601041894, o que comprova a carência de objecto e, consequentemente, a impossibilidade da mesma. Resta, por isso, concluir pela impossibilidade da presente lide, a qual é originária, dado que, no momento em que a presente reclamação foi deduzida já tinha sido extinto o Processo de Execução Fiscal n.º 2291201601041894 a que mesma se dirigiu. (…)” A Recorrente não questiona a sentença recorrida, ignorando o que nela foi decidido. Não contraria os fundamentos e a posição sustentado pela MMª juiz na sentença, alegando pela primeira vez, a questão da violação do direito à informação relativo à desapensação dos PEF. Importa referir que o objeto do recurso, nos termos do n. º1 do art.º 627. º do CPC são as decisões judiciais e não os atos administrativos e tributários praticados pela Administração Fiscal. O recurso terá de demonstrar a sua discordância com a decisão proferida, ou melhor, os fundamentos por que o Recorrente acha que a decisão deve ser anulada ou alterada, para que o tribunal tome conhecimento delas e as aprecie. O Recorrente terá de convocar argumentos contra os vários fundamentos desfavoráveis sob pena de o decidido não poder ser alterado, na parte não impugnada. Como se referiu no acórdão do STA de 11.05.2011, Processo 04/11, constituindo o recurso jurisdicional “um meio de impugnação da decisão judicial com vista à sua alteração ou anulação pelo tribunal superior após reexame da matéria de facto e/ou de direito nela apreciada, correspondendo, assim, a um pedido de revisão da legalidade da decisão com fundamento nos erros e vícios de que padeça”, estará votado ao “insucesso o recurso que se alheia totalmente da fundamentação factual e/ou jurídica que determinou a decisão de improcedência da impugnação.” É jurisprudência deste TCAN que se em sede de recurso jurisdicional, o Recorrente se alheou em absoluto das razões que fundamentaram a sentença recorrida, limitando-se a repetir o que já havia dito em sede de petição inicial, não ataca o julgado, não pode o tribunal de recurso alterar o decidido pelo tribunal a quo, já que a tal se opõe o preceituado no nº 4 do artigo 635.º do CPC (Cf. TCAN n.º 01806/09.0BEBRG de 15.02.2012, 083/14.6BEMDL de 13.07.2017, e ac. do STA n.º 0508/13 de 15-05-2013). Nesta conformidade, não sendo a questão em causa de conhecimento oficioso, não vindo questionado o julgamento em que assentou, não pode este Tribunal conhecer agora essa questão, pelo que o recurso nunca poderia obter provimento nesta parte. 4.2. E assim formulamos as seguintes conclusões: O objeto do recurso, nos termos do n. º1 do art.º 627. º do CPC são as decisões judiciais e não os atos administrativos e tributários praticados pela Administração Fiscal. 5. DECISÃO Nestes termos, acordam em conferência os juízes da Secção de Contencioso Tributário deste Tribunal, em negar provimento ao recurso, mantendo-se a sentença recorrida. Custas a cargo do Recorrente, sem prejuízo do benefício de apoio judiciário que lhe foi concedido, na modalidade de dispensa de taxa de justiça e demais encargos com o processo e nomeação e pagamento da compensação de patrono. Fixa-se a título de honorários ao ilustre patrono nomeado 4 UR. Porto, 27 de outubro de 2021. Paula Maria Dias de Moura Teixeira Maria da Conceição Soares Carlos Alexandre Morais de Castro Fernandes |