Acórdãos TCAN

Acórdão do Tribunal Central Administrativo Norte
Processo:00193/11.1BEMDL
Secção:2ª Secção - Contencioso Tributário
Data do Acordão:01/15/2015
Tribunal:TAF de Mirandela
Relator:Mário Rebelo
Descritores:EMBARGOS DE TERCEIRO.
CADUCIDADE.
CONHECIMENTO OFICIOSO.
TEMPESTIVIDADE SUPERVENIENTE.
Sumário:1. O prazo para dedução de embargos de terceiro é de 30 dias contados desde o dia em que foi praticado o acto ofensivo da posse ou direito, ou daquele em que o embargante teve conhecimento da ofensa. Mas nunca depois de os respectivos bens terem sido vendidos.
2. Se a petição de embargos de terceiro é apresentada depois de os bens terem sido vendidos, verifica-se a exceção peremptória do direito potestativo de embargar.
3. Esta restrição ao direito potestativo de embargar depois de os bens terem sido vendidos, visa proteger a estabilidade e segurança das vendas, potenciando o comércio jurídico e a possibilidade de um maior número de compradores se interessarem na venda, alcançando-se preços mais vantajosos para a execução.
4. A violação deste limite é matéria subtraída á vontade das partes e por isso, constitui uma exceção peremptória do conhecimento oficioso do tribunal, nos termos do art. 333º/1 do Código Civil e 579º do Código de Processo Civil.
5. Se a venda que constitui fundamento da caducidade do direito de embargar foi anulada, os embargos tornam-se supervenientemente tempestivos.*
* Sumário elaborado pelo Relator.
Recorrente:C...
Recorrido 1:Fazenda Pública e outra
Decisão:Concedido provimento ao recurso
Aditamento:
Parecer Ministério Publico:
1
Decisão Texto Integral:Acordam em conferência na Secção de Contencioso Tributário do Tribunal Central Administrativo Norte:

Síntese do processado relevante.
No âmbito do processo de execução fiscal instaurado contra a sociedade R…. foi penhorado um lote de terreno e respectivas benfeitorias.

O bem foi vendido e lavrado despacho de adjudicação ao adquirente datado de 1 de Abril de 2012.

Em 2/5/2011 foi apresentada petição de embargos de terceiro, alegando, entre o mais, o exercício da posse sobre três garagens construídas no lote penhorado.

O MMº juiz «a quo» verificando a caducidade do direito de embargar absolveu os demandados do pedido.

Depois de interposto recurso da sentença, foi conhecida a declaração de insolvência do executado e também a anulação da venda referente ao bem embargado.

O recurso.
Inconformado com a sentença que julgou verificada a caducidade do direito de embargar, dela recorreu o embargante formulando alegações e concluindo como segue:

1º O recorrente não se conforma com a decisão proferida, porquanto considera que fez o Tribunal recorrido uma incorreta interpretação e aplicação do direito ao caso concreto, como se demonstrou.

2º Improcede o argumento do Exmo. Sr. Juiz a quo de considerar verificada a caducidade do direito de acção, porquanto o recorrente apenas no dia 14 de Abril de 2011 teve conhecimento das diligências para venda do bem, por terceiro que se mostrou interessado na sua aquisição, pelo que a dedução dos Embargos foi e é tempestiva – artigo 237º, nº 3 do C.P.P.T. e 353º, nº 2 do C.P.C..

3º Decorre do artigo 237º do CPPT que os embargos de terceiro são o meio processual adequado para fazer a defesa dos direitos de quem se vê ofendido por um acto de arresto, penhora ou outro acto judicialmente ordenado de apreensão de bens.

4º Resulta do exposto que o facto relevante para o início da contagem do prazo para a dedução de embargos é o acto ofensivo da posse
ou a data em que o embargante dele teve conhecimento, sendo irrelevante a data do despacho que designa a venda, a data da venda ou a data em que o embargante tem conhecimento de um ou outro acontecimento.

5º No caso, o direito de propriedade sobre o imóvel foi afectado pelas diligências tendentes à sua venda, sendo que o recorrente só teve conhecimento das diligências para venda do bem no dia 14 de Abril de 2011, diligências para venda que constituem actos ordenados que importam a obrigação de entrega do bem e determinam a saída desse mesmo bem da esfera jurídica do embargante, impedido a continuação do exercício dos poderes de facto sobre o mesmo.

6º No processo de execução fiscal referente aos presentes autos, ocorreram diligências que violam os direitos de posse de que o recorrente é titular, daí o processo ser o meio próprio para este defender os seus legítimos interesses – Cfr. artigos 237º e ss. do C.P.P.T.., art.º 1251º do Código Civil.

7º Mesmo que tivesse ocorrido qualquer adjudicação dos bens, o que não se aceitou, como não se aceita, o certo é que estaríamos perante a alienação de bens por parte da Fazenda Pública que já não faziam parte do domínio e posse reais da executada “R... – Construção Civil, Lda.”, pois o recorrente está na posse das garagens, e, como tal, goza da presunção da titularidade do direito de propriedade sobre as mesmas – artigos 1251º e 1268º, nº 1 do C.C..

8º A adjudicação invocada configura uma venda de bens alheios, que tem a legal consequência de a mesma sempre ter que se considerar nula nos termos dos artigos 892º e ss. do C.C..

9º Assim, o previsto no art.º 237º do CPPT configura a legitimidade e oportunidade para dedução dos Embargos após a data em que o embargante teve conhecimento do acto ofensivo da posse.

10º Em adição, a Embargada não tomou posição definida sobre os factos alegados pelo Embargante, pelo que tais factos devem considerar-se admitidos por acordo nos termos dos artigos 490º, n.ºs 1 e 2 do C.P.C, ex vi art.º 2º, al. e) do C.P.P.T.
11º Uma vez notificada para contestar, a Embargada não alegou, nem invocou, nenhuma venda ou adjudicação dos bens imóveis em discussão nos autos, nem determinou especificadamente a alegada adjudicação dos ditos bens, e muito menos suscitou a questão da caducidade do direito de ação.

12º A venda ou adjudicação dos bens imóveis em discussão nos autos, a alegada adjudicação dos ditos bens, e a questão da caducidade do direito de ação deveriam ter sido invocados na contestação oferecida nos autos, o que não sucedeu.

13ª Ora, toda a defesa deve ser deduzida na contestação – artigo 489º do C.P.C. aplicável ex vi do artigo 2º, e) do C.P.P.T. – sob pena de se precludir o seu conhecimento, por razões de celeridade e boa-fé processuais, tudo conforme Ac. STJ, 27.10.92., BMJ, 380, p. 473.

14ª Depois da contestação, só podem ser deduzidas exceções, incidentes e meios de defesa que sejam supervenientes, que a lei expressamente admita ou sejam de conhecimento oficioso, pelo que a falta de arguição da excepção em crise pelo Representante da Fazenda Nacional na sua contestação, exceção que incide sobre matéria não excluída da disponibilidade das partes – artigo 303º ex vi artigo 333º, n.º 2, ambos do C.C., obsta a que possa ser conhecida oficiosamente pelo Tribunal – artigo 175º do C.P.P.T. a contrario.

15ª O Tribunal recorrido deveria ter declarado inadmissível e improcedente a excepção deduzida, e não ter entrado no conhecimento da mesma.

16º Pelo que violou a decisão recorrida, por erro de interpretação e aplicação, o disposto no artigo 237°, n°s 1 e 3 do CPPT, bem como violou os artigos 1251º, 1268º, 892º, 303º e 333º todos do Código Civil, e o artigos 490º, n.º 1 e 2 do CPC e o 175.º do CPPT a contrario, devendo pois ser revogada e substituída por outra que ordene o prosseguimento dos autos, tendo em vista a decisão de mérito sobre o objecto da causa.


Nestes termos e nos melhores de direito, deve a decisão recorrida na parte aqui impugnada ser revogada, substituindo-a por outra que determine a procedência do presente recurso, conforme alegado e concluído, seguindo-se os demais termos legais, assim se fazendo a costumada e boa JUSTIÇA.


CONTRA ALEGAÇÕES.
Não houve.

PARECER DO MINISTÉRIO PÚBLICO.
O Exmo. PGA junto deste TCAN emitiu esclarecido parecer concluindo pelo não conhecimento do mérito do recurso e consequente remessa dos autos ao processo de insolvência.
Notificados deste parecer, as partes nada disseram.

II QUESTÕES A APRECIAR.
As questões que se impõe apreciar neste recurso, delimitadas pelas conclusões formuladas, conforme dispõem os artºs 635º/4 e 639º CPC «ex vi» do artº 281º CPPT, é saber se deve este TCAN deve conhecer do mérito do recurso, e em caso afirmativo se os embargos são tempestivos e qual o destino posterior dos autos.

Colhidos os vistos dos Exmºs Juízes Desembargadores Adjuntos, vem o processo submetido à Conferência para julgamento.


III a) FUNDAMENTOS DE FACTO.

A sentença fixou os seguintes factos provados:
1) Em 08.05.2000, foi instaurado contra a sociedade R…– Construção Civil, LDA o PEF nº 2496200001009265 e apensos, para cobrança coerciva de dívidas IRC, no valor de PTE 211.450.112$00 – cfr. fls. com o número a 28 da cópia do Processo executivo junta aos autos (doravante PE).

2) Em 12 de Fevereiro de 2008, foi efectuada a penhora do prédio urbano inscrito na respectiva matriz predial urbana sob o artigo n.º 2056 da freguesia de Nossa Senhora da Conceição, e registada na Conservatória do Registo Predial de Vila Real através da Ap. n.º 27 de 2008-02-12, para garantia da quantia exequenda de € 252.859,48 – cfr. fls. 34 a 40 do PE.

3) Por despacho de 07 de Outubro de 2010, foi designado o dia 7 de Dezembro de 2010 para a venda judicial do imóvel penhorado por meio de proposta de carta fechada, com o valor base de € 44.601,20, correspondente a 70% do valor atribuído pelo perito local às benfeitorias – fls. 44 a 46 do PE;

4) No dia de abertura das propostas, verificou-se não terem sido apresentadas propostas de aquisição do prédio penhorado, sendo seguidamente realizado o sorteio das entidades responsáveis pela mediação da venda pelo valor de € 31.858,00, correspondente a 50% do valor patrimonial tributário – cfr. fls. 47 e 48 do PE;

5) Para a realização da venda por negociação particular, foi seleccionada a sociedade C… - MEDIAÇÃO IMOBILIÁRIA, LDA, – fls. 52 a 59 do PE.
6) O edital da Venda por Negociação Particular foi afixado em 2011.01.14, tendo ficado estipulado o dia 2011.02.02 como prazo final para a entrega de propostas – cfr. fls. 60 a 63 do PE;

7) Em 2011.03.09 o Sr. C… entregou uma proposta para compra do imóvel pelo preço de € 32 000,00 – fls. 72 do PA;

8) Por despacho de 2011.03.24, a proposta de aquisição foi aceite, sendo notificado o proponente para proceder ao depósito do preço da venda – fls. 75 e 76 do PE;

9) Em 31 de Março de 2011, C…, procedeu ao pagamento do preço e demais encargos associados à transmissão do imóvel de fls.80 a 84 do PE;

10) Em 01 de Abril de 2011, o órgão de execução fiscal proferiu despacho de adjudicação do prédio ao adquirente C…– cfr. fls. 75 do PE;

11) Os embargos foram deduzidos em 2011.05.02, por carta registada – cfr. fls. 2 e 25 dos autos.

Quanto aos factos não provados, a sentença registou que não existem.

A motivação da decisão de facto foi referida nos seguintes termos:
Os factos dados como provados resultam da análise dos documentos constantes da cópia do Processo de Execução Fiscal e dos documentos juntos aos autos, com especial destaque para a cópia certificada do processo executivo, os quais não foram impugnados pelas partes.

III b) FUNDAMENTAÇÃO DE DIREITO.

Tendo em consideração os desenvolvimentos posteriores do processo e os documentos juntos a fls. 251 e a informação prestada pelo ERFP a fls. 250, ao abrigo do disposto no art. 662º/1 do CPC, adita-se à matéria de facto o seguinte:

12. Por despacho de 16 de Setembro de 2013, proferido no uso de competência delegada do Exmo. Director de Finanças, foi ordenada a anulação da venda n.º 2496.2010.260, relativa ao prédio inscrito na Matriz Urbana de Nossa Senhora da Conceição, sob o artigo …, com as legais consequências, nomeadamente a restituição do preço e demais encargos legais.
13. Foi declarada a insolvência da executada, ora embargada, proferida no âmbito do processo n.º 1005/13.7TBVRL

Posto isto, apreciemos agora as questões suscitadas neste recurso, traçando um breve resumo dos momentos principais do processo.

Foi instaurada execução fiscal contra a sociedade R… Construção Civil para cobrança de dividas fiscais no montante de Esc. 211.450.112$
Para garantia e satisfação da divida foi penhorado o U-…/N.ª Sra. da Conceição, correspondente a lote de terreno para construção, com o n.º 20.
A penhora foi efectuada em 12 de Fevereiro de 2008, e registada na Conservatória do Registo Predial de Vila Real pela Ap. n.º 27 de 2008-02-12.

Ordenada, e realizada a venda do prédio penhorado, foi após pagamento do respectivo preço, lavrado termo de adjudicação ao adquirente em 01 de Abril de 2011.

Os embargos de terceiro foram deduzidos em 2/5/2011, alegando o embargante a qualidade de terceiro e a ofensa da posse sobre os bens penhorados.

O MMº juiz «a quo» procedeu à inquirição das testemunhas, absolvendo a final os demandados do pedido por caducidade do direito de embargar, uma vez que os embargos foram apresentados depois de realizada a venda.

E esta – caducidade do direito de embargar - é a primeira questão com que nos deparamos uma vez que o recorrente com ela não se conforma (conclusões 1 a 9)

Os embargos de terceiro são uma providência processual adequada para defender os direitos do sujeito ofendido na sua posse - ou qualquer direito incompatível com a realização ou o âmbito da diligência- por um acto de arresto, penhora ou outro acto judicialmente ordenado de apreensão ou entrega de bens- (Artº 237/1 do CPPT).

Os requisitos para a dedução dos embargos são dois de natureza processual – tempestividade da petição e a qualidade de terceiro face ao processo de execução no âmbito do qual se verificou a diligência judicial ofensiva da posse ou de qualquer outro direito incompatível com a realização ou o âmbito da mesma diligência – e um de natureza substancial: que a ofensa da posse ou de qualquer outro direito incompatível com a realização ou o âmbito da diligência judicial, constitua acto de agressão patrimonial.

Olhando aos requisitos processuais, o CPPT não define o conceito de terceiro, por isso teremos de recorrer à aplicação subsidiária do art. 342º/1 do CPC (por força do art.º 2º/e) do CPPT) que diz ser terceiro o titular de direito que não seja parte na causa.

Para além do estatuto de terceiro, o embargante terá de respeitar os prazos estipulados para poder recorrer a tribunal enunciados no art 237º/3 do CPPT.

Nos termos desta disposição legal, «O prazo para dedução de embargos de terceiro é de 30 dias contados desde o dia em que foi praticado o acto ofensivo da posse ou direito ou daquele em que o embargante teve conhecimento da ofensa, mas nunca depois de os respectivos bens terem sido vendidos».

Ou seja, o titular do direito ofendido com a providência decretada pode reagir mediante a dedução de embargos de terceiro no prazo de 30 dias a contar do acto ofensivo, ou daquele em que teve conhecimento da ofensa, mas desde que esse prazo não ultrapasse a data da venda dos bens embargados.

E mesmo que o embargante tenha tomado conhecimento do acto ofensivo antes de completados os trinta dias, os embargos de terceiro sempre seriam inadmissíveis desde que a apresentação dos embargos ocorresse depois de realizada a venda.
Se o bem já tiver sido vendido, ou for vendido antes de completados os 30 dias, o embargante já não pode beneficiar dos trinta dias para embargar.

Esta restrição ao direito potestativo de embargar de terceiro depois de os bens terem sido vendidos, visa proteger a estabilidade e segurança das vendas, potenciando o comércio jurídico e a possibilidade de um maior número de compradores se interessarem na venda, alcançando-se preços mais vantajosos para a execução.

A violação deste limite constitui uma exceção peremptória (art. 576º/3 do CPC). E porque não se insere no âmbito da autonomia da vontade, da liberdade negocial ou de ação, a fase limite para dedução dos embargos é matéria subtraída à vontade das partes e como tal uma exceção de conhecimento oficioso do tribunal, nos termos do art. 333º/1 do Código Civil e 579º do Código de Processo Civil (cfr. ac. do Tribunal da Relação de Lisboa n.º 467/2005-6 de 03-02-2005 (Relator: GRANJA DA FONSECA): Ao contrário da regra que resulta do n.º 2 do artigo 333º do Código Civil, a caducidade do direito de embargar é de conhecimento oficioso).
A tese defendida pelo recorrente de que a adjudicação invocada configura uma venda de bens alheios, que tem a legal consequência de a mesma sempre ter que se considerar nula nos termos dos artigos 892º e segs.. do C.C., não constitui fundamento para embargar de terceiro, pelo que dela não cuidaremos.

Adicionalmente, e ao contrário do que também defende o embargante (conclusões 10º a 16º), deve dizer-se que a falta de contestação do ERFP, ou a falta de tomada de posição definida sobre os factos alegados pelo embargante não representa a confissão dos factos articulados, como expressamente resulta do disposto no art. 110º/6 «ex vi» do art. 167º e 211º, todos do CPPT.

Nestas circunstâncias, sabendo-se que o bem penhorado foi vendido em 1/4/2011 e que os embargos apenas foram deduzidos em 2/5/2011 só podemos concluir pela sua extemporaneidade, configurando uma exceção peremptória de conhecimento oficioso que dá lugar á absolvição do pedido (art. 576º/3 CPC).
Como bem decidiu o MMº juiz «a quo».

Porém, já depois de proferida a sentença, sobreveio o conhecimento de dois factos: a anulação da venda do bem embargado e a declaração de falência do executado.

Por força da anulação da venda, o bem penhorado regressou à esfera patrimonial do executado. Isto significa também que o facto relevante para a sua extemporaneidade foi removido da ordem jurídica, pelo que também não poderá continuar como fundamento de caducidade do direito e embargar.

Os embargos tornaram-se, assim, supervenientemente tempestivos, pelo que a sentença não poderá manter-se com o fundamento que a estribou.
E não nos parece haver razões que impeçam a apreciação desta questão.

Mas ocorre outro problema e que é o seguinte: anulada a venda do bem embargado, este regressou à esfera patrimonial do executado com as consequências inerentes não só para o embargante como também para os credores.

Porém, como foi declarada a insolvência da executada, o processo de execução fiscal passa, então, a ser um processo à ordem do qual está penhorado (pelo menos) um bem patrimonial, o que faz perspectivar a sua avocação ao processo de insolvência nos termos do art. 181º/2 e 180º/2 do CPPT (a remessa ao tribunal de falência dos processos de execução fiscal implica a remessa de todos os processos que dele são incidentes, incluindo os tramitados por apenso, como os de oposição à execução fiscal, deduzida pelo executado originário ou por revertidos, e de embargos de terceiro (Jorge Lopes de Sousa, CPPT anotado, III 2011 pp. 325).

Portanto, e para resumir:
Os embargos foram apresentados depois de realizada a venda, o que os torna extemporâneos;
A venda foi anulada, o que implica a tempestividade superveniente dos embargos e a revogação da sentença;
Por força da anulação da venda, o bem embargado regressou à esfera patrimonial da executada;
A executada, por seu turno, foi declarada insolvente, o que poderá ter repercussões na subsequente tramitação processual.

IV DECISÃO.

Termos em que acordam, em conferência, os juízes da secção de contencioso Tributário deste TCAN em revogar a sentença recorrida, que julgou verificada a caducidade do direito de ação, e ordenar a remessa dos autos à primeira instância com vista à posterior tramitação que ao caso couber.

Sem custas.


Porto, 15 de Janeiro 2015.

Ass. Mário Rebelo
Ass. Cristina Bento
Ass. Pedro Vergueiro