Acórdão do Tribunal Central Administrativo Norte | |
Processo: | 00193/11.1BEMDL |
Secção: | 2ª Secção - Contencioso Tributário |
Data do Acordão: | 01/15/2015 |
Tribunal: | TAF de Mirandela |
Relator: | Mário Rebelo |
Descritores: | EMBARGOS DE TERCEIRO. CADUCIDADE. CONHECIMENTO OFICIOSO. TEMPESTIVIDADE SUPERVENIENTE. |
Sumário: | 1. O prazo para dedução de embargos de terceiro é de 30 dias contados desde o dia em que foi praticado o acto ofensivo da posse ou direito, ou daquele em que o embargante teve conhecimento da ofensa. Mas nunca depois de os respectivos bens terem sido vendidos. 2. Se a petição de embargos de terceiro é apresentada depois de os bens terem sido vendidos, verifica-se a exceção peremptória do direito potestativo de embargar. 3. Esta restrição ao direito potestativo de embargar depois de os bens terem sido vendidos, visa proteger a estabilidade e segurança das vendas, potenciando o comércio jurídico e a possibilidade de um maior número de compradores se interessarem na venda, alcançando-se preços mais vantajosos para a execução. 4. A violação deste limite é matéria subtraída á vontade das partes e por isso, constitui uma exceção peremptória do conhecimento oficioso do tribunal, nos termos do art. 333º/1 do Código Civil e 579º do Código de Processo Civil. 5. Se a venda que constitui fundamento da caducidade do direito de embargar foi anulada, os embargos tornam-se supervenientemente tempestivos.* * Sumário elaborado pelo Relator. |
Recorrente: | C... |
Recorrido 1: | Fazenda Pública e outra |
Decisão: | Concedido provimento ao recurso |
Aditamento: |
Parecer Ministério Publico: |
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Decisão Texto Integral: | Acordam em conferência na Secção de Contencioso Tributário do Tribunal Central Administrativo Norte: Síntese do processado relevante. No âmbito do processo de execução fiscal instaurado contra a sociedade R…. foi penhorado um lote de terreno e respectivas benfeitorias. O bem foi vendido e lavrado despacho de adjudicação ao adquirente datado de 1 de Abril de 2012. Em 2/5/2011 foi apresentada petição de embargos de terceiro, alegando, entre o mais, o exercício da posse sobre três garagens construídas no lote penhorado. O MMº juiz «a quo» verificando a caducidade do direito de embargar absolveu os demandados do pedido. Depois de interposto recurso da sentença, foi conhecida a declaração de insolvência do executado e também a anulação da venda referente ao bem embargado. O recurso. Inconformado com a sentença que julgou verificada a caducidade do direito de embargar, dela recorreu o embargante formulando alegações e concluindo como segue: 1º O recorrente não se conforma com a decisão proferida, porquanto considera que fez o Tribunal recorrido uma incorreta interpretação e aplicação do direito ao caso concreto, como se demonstrou. 2º Improcede o argumento do Exmo. Sr. Juiz a quo de considerar verificada a caducidade do direito de acção, porquanto o recorrente apenas no dia 14 de Abril de 2011 teve conhecimento das diligências para venda do bem, por terceiro que se mostrou interessado na sua aquisição, pelo que a dedução dos Embargos foi e é tempestiva – artigo 237º, nº 3 do C.P.P.T. e 353º, nº 2 do C.P.C.. 3º Decorre do artigo 237º do CPPT que os embargos de terceiro são o meio processual adequado para fazer a defesa dos direitos de quem se vê ofendido por um acto de arresto, penhora ou outro acto judicialmente ordenado de apreensão de bens. 4º Resulta do exposto que o facto relevante para o início da contagem do prazo para a dedução de embargos é o acto ofensivo da posse ou a data em que o embargante dele teve conhecimento, sendo irrelevante a data do despacho que designa a venda, a data da venda ou a data em que o embargante tem conhecimento de um ou outro acontecimento. 5º No caso, o direito de propriedade sobre o imóvel foi afectado pelas diligências tendentes à sua venda, sendo que o recorrente só teve conhecimento das diligências para venda do bem no dia 14 de Abril de 2011, diligências para venda que constituem actos ordenados que importam a obrigação de entrega do bem e determinam a saída desse mesmo bem da esfera jurídica do embargante, impedido a continuação do exercício dos poderes de facto sobre o mesmo. 6º No processo de execução fiscal referente aos presentes autos, ocorreram diligências que violam os direitos de posse de que o recorrente é titular, daí o processo ser o meio próprio para este defender os seus legítimos interesses – Cfr. artigos 237º e ss. do C.P.P.T.., art.º 1251º do Código Civil. 7º Mesmo que tivesse ocorrido qualquer adjudicação dos bens, o que não se aceitou, como não se aceita, o certo é que estaríamos perante a alienação de bens por parte da Fazenda Pública que já não faziam parte do domínio e posse reais da executada “R... – Construção Civil, Lda.”, pois o recorrente está na posse das garagens, e, como tal, goza da presunção da titularidade do direito de propriedade sobre as mesmas – artigos 1251º e 1268º, nº 1 do C.C.. 8º A adjudicação invocada configura uma venda de bens alheios, que tem a legal consequência de a mesma sempre ter que se considerar nula nos termos dos artigos 892º e ss. do C.C.. 9º Assim, o previsto no art.º 237º do CPPT configura a legitimidade e oportunidade para dedução dos Embargos após a data em que o embargante teve conhecimento do acto ofensivo da posse. 10º Em adição, a Embargada não tomou posição definida sobre os factos alegados pelo Embargante, pelo que tais factos devem considerar-se admitidos por acordo nos termos dos artigos 490º, n.ºs 1 e 2 do C.P.C, ex vi art.º 2º, al. e) do C.P.P.T. 11º Uma vez notificada para contestar, a Embargada não alegou, nem invocou, nenhuma venda ou adjudicação dos bens imóveis em discussão nos autos, nem determinou especificadamente a alegada adjudicação dos ditos bens, e muito menos suscitou a questão da caducidade do direito de ação. 12º A venda ou adjudicação dos bens imóveis em discussão nos autos, a alegada adjudicação dos ditos bens, e a questão da caducidade do direito de ação deveriam ter sido invocados na contestação oferecida nos autos, o que não sucedeu. 13ª Ora, toda a defesa deve ser deduzida na contestação – artigo 489º do C.P.C. aplicável ex vi do artigo 2º, e) do C.P.P.T. – sob pena de se precludir o seu conhecimento, por razões de celeridade e boa-fé processuais, tudo conforme Ac. STJ, 27.10.92., BMJ, 380, p. 473. 14ª Depois da contestação, só podem ser deduzidas exceções, incidentes e meios de defesa que sejam supervenientes, que a lei expressamente admita ou sejam de conhecimento oficioso, pelo que a falta de arguição da excepção em crise pelo Representante da Fazenda Nacional na sua contestação, exceção que incide sobre matéria não excluída da disponibilidade das partes – artigo 303º ex vi artigo 333º, n.º 2, ambos do C.C., obsta a que possa ser conhecida oficiosamente pelo Tribunal – artigo 175º do C.P.P.T. a contrario. 15ª O Tribunal recorrido deveria ter declarado inadmissível e improcedente a excepção deduzida, e não ter entrado no conhecimento da mesma. 16º Pelo que violou a decisão recorrida, por erro de interpretação e aplicação, o disposto no artigo 237°, n°s 1 e 3 do CPPT, bem como violou os artigos 1251º, 1268º, 892º, 303º e 333º todos do Código Civil, e o artigos 490º, n.º 1 e 2 do CPC e o 175.º do CPPT a contrario, devendo pois ser revogada e substituída por outra que ordene o prosseguimento dos autos, tendo em vista a decisão de mérito sobre o objecto da causa. Nestes termos e nos melhores de direito, deve a decisão recorrida na parte aqui impugnada ser revogada, substituindo-a por outra que determine a procedência do presente recurso, conforme alegado e concluído, seguindo-se os demais termos legais, assim se fazendo a costumada e boa JUSTIÇA. CONTRA ALEGAÇÕES. Não houve. PARECER DO MINISTÉRIO PÚBLICO. O Exmo. PGA junto deste TCAN emitiu esclarecido parecer concluindo pelo não conhecimento do mérito do recurso e consequente remessa dos autos ao processo de insolvência. Notificados deste parecer, as partes nada disseram. II QUESTÕES A APRECIAR. As questões que se impõe apreciar neste recurso, delimitadas pelas conclusões formuladas, conforme dispõem os artºs 635º/4 e 639º CPC «ex vi» do artº 281º CPPT, é saber se deve este TCAN deve conhecer do mérito do recurso, e em caso afirmativo se os embargos são tempestivos e qual o destino posterior dos autos. Colhidos os vistos dos Exmºs Juízes Desembargadores Adjuntos, vem o processo submetido à Conferência para julgamento.
2) Em 12 de Fevereiro de 2008, foi efectuada a penhora do prédio urbano inscrito na respectiva matriz predial urbana sob o artigo n.º 2056 da freguesia de Nossa Senhora da Conceição, e registada na Conservatória do Registo Predial de Vila Real através da Ap. n.º 27 de 2008-02-12, para garantia da quantia exequenda de € 252.859,48 – cfr. fls. 34 a 40 do PE. 3) Por despacho de 07 de Outubro de 2010, foi designado o dia 7 de Dezembro de 2010 para a venda judicial do imóvel penhorado por meio de proposta de carta fechada, com o valor base de € 44.601,20, correspondente a 70% do valor atribuído pelo perito local às benfeitorias – fls. 44 a 46 do PE; 4) No dia de abertura das propostas, verificou-se não terem sido apresentadas propostas de aquisição do prédio penhorado, sendo seguidamente realizado o sorteio das entidades responsáveis pela mediação da venda pelo valor de € 31.858,00, correspondente a 50% do valor patrimonial tributário – cfr. fls. 47 e 48 do PE; 5) Para a realização da venda por negociação particular, foi seleccionada a sociedade C… - MEDIAÇÃO IMOBILIÁRIA, LDA, – fls. 52 a 59 do PE. 7) Em 2011.03.09 o Sr. C… entregou uma proposta para compra do imóvel pelo preço de € 32 000,00 – fls. 72 do PA; 8) Por despacho de 2011.03.24, a proposta de aquisição foi aceite, sendo notificado o proponente para proceder ao depósito do preço da venda – fls. 75 e 76 do PE; 9) Em 31 de Março de 2011, C…, procedeu ao pagamento do preço e demais encargos associados à transmissão do imóvel de fls.80 a 84 do PE; 10) Em 01 de Abril de 2011, o órgão de execução fiscal proferiu despacho de adjudicação do prédio ao adquirente C…– cfr. fls. 75 do PE; 11) Os embargos foram deduzidos em 2011.05.02, por carta registada – cfr. fls. 2 e 25 dos autos. Ordenada, e realizada a venda do prédio penhorado, foi após pagamento do respectivo preço, lavrado termo de adjudicação ao adquirente em 01 de Abril de 2011. Os embargos de terceiro foram deduzidos em 2/5/2011, alegando o embargante a qualidade de terceiro e a ofensa da posse sobre os bens penhorados. O MMº juiz «a quo» procedeu à inquirição das testemunhas, absolvendo a final os demandados do pedido por caducidade do direito de embargar, uma vez que os embargos foram apresentados depois de realizada a venda. E esta – caducidade do direito de embargar - é a primeira questão com que nos deparamos uma vez que o recorrente com ela não se conforma (conclusões 1 a 9) Os embargos de terceiro são uma providência processual adequada para defender os direitos do sujeito ofendido na sua posse - ou qualquer direito incompatível com a realização ou o âmbito da diligência- por um acto de arresto, penhora ou outro acto judicialmente ordenado de apreensão ou entrega de bens- (Artº 237/1 do CPPT). |