Acórdãos TCAN

Acórdão do Tribunal Central Administrativo Norte
Processo:01592/11.4BEPRT
Secção:2ª Secção - Contencioso Tributário
Data do Acordão:03/11/2021
Tribunal:TAF do Porto
Relator:Carlos de Castro Fernandes
Descritores:RECURSO MATÉRIA DE FACTO - MODELO 129 - DATA CONCLUSÃO OBRAS - IMI
Sumário:I – No recurso incidente sobre a matéria de facto, cabe ao Recorrente cumprir os ónus processuais decorrentes do n.º 1 do art.º 640.º do CPC, aplicável por força do disposto no art.º 281.º do CPPT.

II – Tendo a Impugnante/Recorrente declarado no modelo 129 a data de conclusão das obras num prédio, opera-se a presunção estabelecida na alínea b) do n.º 1 do art.º 9.º do CIMI.

III – Inexistindo nos autos outra prova suscetível de fazer afastar a presunção referida na alínea b) do n.º 1 do art.º 9.º do CIMI, no que tange à data de conclusão das obras, terá aquela que se manter, ou seja, como sendo a declarada pelo contribuinte no modelo 129.*
* Sumário elaborado pelo relator
Recorrente:H., Lda
Recorrido 1:Autoridade Tributária e Aduaneira
Votação:Unanimidade
Decisão:Negar provimento ao recurso.
Aditamento:
Parecer Ministério Publico:Emitiu parecer no sentido da improcedência do recurso.
1
Decisão Texto Integral:Acordam em conferência os Juízes Desembargadores que compõem a Secção de Contencioso Tributário do Tribunal Central Administrativo Norte:
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I – H., Lda. veio interpor recurso contra a sentença proferida pelo Tribunal Administrativo e Fiscal do Porto, pela qual se negou provimento à impugnação das liquidações de IMI dos anos de 2003 e 2004, assim como das decisões tomadas na sequência reclamações que deduziu contra estas.

A Recorrente, no presente recurso, formula as seguintes conclusões:

A. o Tribunal a quo andou mal ao julgar totalmente improcedente a impugnação judicial apresentada pela Recorrente.
B. O Tribunal a quo andou mal ao ter dado como não provado que as obras terminaram no ano de 2001, em virtude de terem sido dados como provados a existência de factos que indiciam que o imóvel em causa nos presentes autos foi terminado depois de 25.02.1998.
C. Sendo a Recorrente uma sociedade que se dedica à promoção imobiliária, tendo já um imóvel terminado, não o podia ter na sua contabilidade com a referência "trabalhos em curso", se o que lhe interessava seria promover a venda das respectivas fracções autónomas.
D. O facto de a Recorrente apenas ter feito a constituição da propriedade horizontal, no ano de 2000, é indiciador de que o imóvel ainda não se encontrava concluído em 1998.
E. O Tribunal a quo deveria de ter dado como provado que as obras no imóvel apenas terminaram no ano de 2001, ou, quanto muito, no ano de 2000.
F. Sendo a Recorrente uma empresa que se dedica à promoção imobiliária, e se o imóvel constava na contabilidade da Recorrente com a menção de "trabalhos em curso", em 2001, apenas se pode concluir que tal imóvel não podia configurar na contabilidade da Recorrente como um prédio já construído, por ainda não se encontrar terminado.
G. A AT deu relevância à primeira declaração da Recorrente, ou seja a constante da modelo 129, sem ter fundamentado por que razão, ou com base em que elementos de facto e de direito não considerou os factos alegados pela Recorrente para demonstrar que as obras haviam sido concluídas em 2001 e não no ano de 1998.
H. O Tribunal a quo entendeu presumir como verdadeira, tal como a AT, a data ínsita na declaração para inscrição do imóvel na matriz.
I. A data que constava em tal declaração acabou por verificar-se não ser verdadeira, em virtude de a Recorrente ter tido a necessidade de realizar mais obras no imóvel.
J. O Tribunal a quo andou mal ao operado a presunção do artigo 10.º, n.º 1, al. b), do CIMI.
K. Decorre dos factos dados como provados que o imóvel não ficou concluído no ano de 1998.
L. Por tudo o exposto, a sentença recorrida é nula por violação de lei, na interpretação e aplicação das normas ínsitas no artigo 9.° e 10.°, do CIMI.
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Termina a Recorrente pedindo que seja julgado procedente o presente recurso e, em consequência, ser a sentença recorrida revogada e substituída por Acórdão que dê como provado que as obras no imóvel apenas terminaram no ano de 2001 e que a Recorrente apenas afetou o imóvel no seu ativo como "terreno para construção" no ano de 2001 e que, consequentemente, declare procedente, por provada, a impugnação apresentada e declare nulas as declarações de IMI em causa nos presentes autos.
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A Recorrida (RPF), apesar de notificada para o efeito, não apresentou contra-alegações.
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Ouvido o distinto magistrado do Ministério Público junto desta instância, este apresentou parecer pugnando pela improcedência do presente recurso (cf. fls. 216 a 219 dos autos – paginação do processo em suporte físico).
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Com a concordância dos MMs. Juízes Desembargadores Adjuntos, dispensam-se os vistos nos termos do art.º 657.º, n. º 4, do Código de Processo Civil ex vi art.º 281.º do CPPT, sendo o processo submetido à Conferência para julgamento.
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II - Matéria de facto indicada em 1.ª instância:

1. A Impugnante dedica-se à actividade de construção civil, compra venda e revenda de imóveis.
[cfr. Requerimento inicial a fls. 3 da Reclamação Graciosa 3514200404000684 e requerimento inicial a fls. 3 da Reclamação Graciosa 351420060400790, ambas integradas no PA anexo aos autos]
2. A Impugnante entregou, junto do serviço de finanças de Matosinhos 2, em 26.02.1998, uma declaração para inscrição de prédio urbano na matriz, modelo 129, relativa ao prédio urbano em regime de propriedade horizontal com 129 fracções autónomas, que veio a ser identificado com o artigo n.º (...), indicando “a data de conclusão das obras” de 25.02.1998.
[cfr. Cópia da declaração modelo 129 de fls. 14-23 da Reclamação Graciosa de fls. 40-47 da Reclamação Graciosa 3514200404000684 e Cópia da declaração modelo 129 de fls. 14-23 da Reclamação Graciosa 351420060400790, ambas integradas no PA anexo aos autos]
3. Na sequência da apresentação da declaração modelo 129 referida no ponto anterior foi fixado o valor patrimonial do prédio em causa, como propriedade total, no processo de avaliação n.º 82/98.
[cfr. Requerimento de fls. 24 da Reclamação Graciosa 351420060400790 integrada no PA anexo aos autos]
4. A Impugnante requereu segunda avaliação do mesmo imóvel, em 24.01.2000, dando origem ao processo de reclamação n.º 01/2000, referindo não ter junto a escritura de constituição da propriedade horizontal por “atrasos administrativos ao nível da competente conservatória do registo predial”.
[cfr. Requerimento de fls. 99 da Reclamação Graciosa 3514200404000684 integrada no PA anexo aos autos e
requerimento de fls. 24 da Reclamação Graciosa 351420060400790 integrada no PA anexo aos autos]
5. No processo de avaliação n.º 01/2000, foi lavrado termo de 2.ª avaliação, em 30.04.2001, de onde consta ser a avaliação relativa “ao processo n.º 82/98 (dec mod 129) e processo 1/2000 para 2.ª avaliação” e que os louvados declararam que “tendo visto e examinado, por inspecção directa, o prédio descrito na relação que lhes foi entregue (…) o avaliaram (…)”.
[cfr. Termo de avaliação de fls. 102 e 102 verso da Reclamação Graciosa 3514200404000684 integrada no PA anexo aos autos]
6. O resultado da avaliação referida no ponto anterior foi comunicado à Impugnante em 17.01.2000.
[cfr. Informação de fls. 100 da Reclamação Graciosa 3514200404000684 integrada no PA anexo aos autos]
7. Em 07.02.2000 foi exarada escritura pública de constituição de propriedade horizontal relativa ao prédio referido no ponto 2.
[cfr. Cópia de escritura pública de fls. 25-73 da Reclamação Graciosa 351420060400790 integrada no PA anexo aos autos]
8. Em 07.05.2001 a Impugnante apresentou junto da AT um requerimento de transformação do mesmo prédio em regime de propriedade horizontal, juntando a escritura pública de constituição da propriedade horizontal.
[cfr. Requerimento de fls. 48 da Reclamação Graciosa 3514200404000684 integrada no PA anexo aos autos e cópia de escritura pública de fls. 25-73 e informação de fls. 76 da Reclamação Graciosa 351420060400790 integrada no PA anexo aos autos]
9. Relativamente ao mesmo prédio, em 07.08.2001, a Impugnante apresentou um requerimento junto do Serviço de Finanças de Matosinhos 2, referindo que incorreu em erro na modelo 129, no que respeita à data de conclusão das obras e solicitando a anulação da modelo 129, uma vez que o prédio não se encontrava concluído, juntando os documentos contabilísticos “Balancetes” e “Extratos de Conta de Produtos e Trabalhos em Curso”.
[cfr. Cópia do requerimento de fls. 74-75 da Reclamação Graciosa 351420060400790 integrada no PA anexo aos
autos]
10. Em 15.11.2001 foi proferido despacho que determinou a notificação ao requerente para exercer o direito de audição prévia, ante a intenção de indeferimento da pretensão referida no ponto anterior com base, além do mais, no seguinte teor:
“(…) De referir que a requerente indicou como data da conclusão das obras no quadro 10 da modelo 129 a data de 25/01/98.
De referir ainda que o prédio em causa já se encontra inscrito na respectiva matriz da freguesia de (...) sob o artigo (...) (…).
Em face do exposto e considerando ainda o princípio da verdade declarativa em que se presume como verdadeiras as declarações da requerente indefiro a pretensão requerida”.
[cfr. Cópia do despacho de fls. 76 da Reclamação Graciosa 351420060400790 integrada no PA anexo aos autos]
11. Em 30.09.2004, foi registada a entrada de reclamação graciosa apresentada pela Impugnante, que recebeu o n.º 3514200404000684, relativa ao Imposto Municipal de Imóveis
de 2003, no montante de 27.637,13 euros, liquidado através do verbete n.º 2003333792905, no
montante total de 121.640,40 euros, em que se refere, além do mais, o seguinte:
[imagem que aqui se dá por reproduzida]

[cfr. Cópia do requerimento inicial de fls. 3 do Reclamação Graciosa 3514200404000684 integrada no PA anexo aos autos]
12. Na Reclamação Graciosa referida no ponto anterior foi elaborada proposta de decisão com o seguinte teor:
[imagem que aqui se dá por reproduzida]

[cfr. fls.140 da Reclamação Graciosa 3514200404000684 integrada no PA anexo aos autos]
13. A proposta de decisão referida no ponto antecedente teve por base a informação elaborada na Reclamação Graciosa que apresenta, além do mais, o seguinte teor:
“Para efeitos de cobrança do IMI de 2003, foi efectuada a liquidação n.º 28181095 cujo prazo de cobrança voluntária terminou em 2004.09.30 (doc a fls. 9 a 38).
Relativamente ao prédio U - (...), da freguesia de (...), este teve origem numa declaração modelo 129, apresentada neste Serviço de Finanças, em 1998.02.26.
Compulsando as declarações modelo 129 referentes aos artigos urbanos da freguesia de (...) 5051, 5052, 5053, 5191 e 5394, verifica-se tratar-se de prédios construídos em regime de propriedade horizontal, não tendo sido mencionado os artigos relativos a terrenos para construção onde foram implantados.

Conclusão
1 - Relativamente ao prédio urbano inscrito na matriz predial da freguesia de (...) sob o artigo (...), este teve origem na declaração modelo 129, apresentada em 1998.02.26 (doc. de fls. 14 a 23). Este prédio e na sequência da citada modo 129, foi objecto de avaliação nos termos do artigo 2780 do CCPIIA, tendo-lhe sido fixado o valor patrimonial de € 3.366.885,80.
Em 2000.01.24, a reclamante, não se conformando com o valor patrimonial fixado, requereu segunda avaliação (doc. a fls. 46).
Em 2001.05.07, a reclamante, requer a transformação do referido prédio, em regime de propriedade horizontal, juntando para o efeito escritura de constituição de propriedade horizontal, celebrada em 2000.07.02, no 50 Cartório Notarial do Porto (doc. de fls. 48 a 97).
Refira-se ainda, que a reclamante, indicou como conclusão das obras, no quadro 10 da mod. 129, a data de 1998.01.25.
Não se encontra provado assim, que o prédio não estivesse concluído em 1998, pelo que não há motivo para se proceder a qualquer anulação, principalmente respeitante ao ano de 2004.
Sobre o alegado no ponto 40 da petição, informo que no requerimento, apresentado no sentido de considerar sem efeito a respectiva modelo 129, foi exarado o despacho cuja fotocópia se junta a fls. 76.
2 - Face à apresentação de uma declaração modelo 129 (doc. a fls. 117/118) foi inscrito na respectiva matriz predial urbana da freguesia de (...) o artigo 4829, como sendo um terreno para construção com a área de 18.026 m2 (doc. a fls. 116).
Pretende, a reclamante, que o referido artigo seja eliminado dado ter dado origem aos prédios inscritos em propriedade horizontal sob os artigos 5051, 5052, 5053, 5191 e 5394.
O procedimento normal e legal, implicaria um processo de “Alvará de loteamento", junto da Edilidade competente, relativamente ao prédio com 18.026 m2 e, a partir daí a participação aos serviços fiscais em função de cada lote autorizado.
Conforme as declarações modelo 129 (doc´s de fls. 119 a 139) verifica-se que as áreas aí inscritas, nomeadamente de 238 m2, 476 m2, 896m2 e 238m2, totalizam a área de 1.848 m2. Verifica-se ainda que nas respectivas declarações modo 129 não foram indicados os artigos de proveniência.
Por outro lado o artigo 4829, encontra-se inscrito na matriz com a área descoberta de 18.026 m2 e os artigos 5051, 5052, 5053, 5191 e 5394, que tiveram por base as referidas declarações modo 129, no seu conjunto apenas ocupam a área de 1.848 m2 pelo que não está provado tratar-se do mesmo prédio, de modo a que se proceda à eliminação do artigo 4829.
(…)
Face ao exposto sou de parecer que a presente reclamação será de indeferir”.
[cfr. fls. 141-142 da Reclamação Graciosa 3514200404000684 integrada no PA anexo aos autos]
14. Na Reclamação Graciosa 3514200404000684, em 31.01.2005, foi proferido despacho que apresenta, além do mais, o seguinte teor:
“Para aclarar as afirmações que o Sujeito Passivo faz, enviem-se os autos ao Serviço de Finanças para que informem o seguinte:
• Qual a decisão proferida pelo Sr. Chefe do Serviço de Finanças sobre a petição do contribuinte no sentido de considerar sem efeito a Mod. 129;
• Face à natureza das coisas, de que a edificação de um prédio é em princípio feita num terreno para construção, deverá ser informado se o artigo urbano foi ou não construído no artigo U-4790, e no caso de o ter sido, se aquele artigo urbano do terreno para construção foi ou não eliminado da matriz, devendo ainda informar-se se o IMI deste terreno foi ou não anulado.
• Relativamente ao artigo U-04829, deverá informar se naquele terreno, ou em parte dele, foram
efectivamente construídos os artigos urbanos que o sujeito passivo alega ter edificado e, tendo em conta que toda construção urbana ocupará uma parcela de terreno, informar qual o artigo urbano do terreno para construção em que efectivamente estas edificações foram implantadas”.
[cfr. fls. 143 da Reclamação Graciosa 3514200404000684 integrada no PA anexo aos autos]
15. Em resposta a ofício do Serviço de Finanças de Matosinhos 2, o Município de Matosinhos informou que “foram emitidos 3 alvarás de loteamento na zona da Amieira: 2 a favor de P., Lda, e 1 a favor da V., abrangendo os seguintes artigos matriciais: 1664 – 168 e 459; parte do artigo 459 e ainda estes referenciados à V., os artigos 538 e 1010”.
[cfr. fls. 174 da Reclamação Graciosa 3514200404000684 integrada no PA anexo aos autos]
16. Na Reclamação Graciosa 3514200404000684, em 10.03.2005, foi elaborada informação que apresenta, além do mais, o seguinte teor:
“Sobre a petição inicial do contribuinte no sentido de se considerar sem efeito a Mod. 129, foi exarado o despacho cuja fotocópia se junta a fls. 146;
Relativamente ao artigo urbano U-4790, informo que o mesmo foi eliminado da respectiva matriz e consequentemente o respectivo IMI (doc´s de fls. 147 a 172);
Relativamente ao artigo U-4829 para além do já referido no ponto 2 da informação de fls. 141/142 informo que não tendo este Serviço de Finanças outros elementos, oficiou à Câmara Municipal de Matosinhos (doc a fls. 173) no sentido de apurar a existência de qualquer alvará emitido sobre o terreno em questão.
Em 2005.02.08, (…) respondeu ao solicitado verificando-se que, foram emitidos alvarás para os artigos U-1664, U-168, U-459, U-538 e U-1010 e, não para o artigo U-4829 como a reclamante refere (…)”.
[cfr. fls. 175 da Reclamação Graciosa 3514200404000684 integrada no PA anexo aos autos]
17. Na Reclamação Graciosa 3514200404000684, em 28.03.2005, foi proferido despacho que apresenta, além do mais, o seguinte teor:
“Sobre o artigo urbano n.º (...), em que o Sujeito Passivo alega que não é devida qualquer contribuição a título de IMI porquanto, teria pedido à Administração Fiscal que fosse desconsiderada a declaração modelo n.º 129 para inscrição na matriz do referido imóvel, constata-se que aquele pedido foi indeferido pelo órgão competente do Serviço de Finanças de Matosinhos - 2, conforme "despacho" constante a fls 146 dos autos e que aqui se dá por integralmente reproduzido.
Assim, face àquele despacho de manutenção na matriz do referido imóvel, é de concluir que o tributo é devido e está bem determinado.
Relativamente ao artigo urbano n.º 4829, informa o Serviço de Finanças, através da "informação" a fls. 175, de que foi eliminado da matriz e consequentemente foi revogada a respectiva liquidação de IMI, pelo que assim, oficiosamente já não é devido qualquer tributo e, por este facto, está esgotado o objecto deste processo em relação a este artigo urbano, logo, não há já nada a apreciar.
No tocante ao artigo urbano n.º 4829, após diligências do Serviço de Finanças junto da Câmara Municipal de Matosinhos - vide fls 174 e 175, concluiu que o terreno em questão não tem qualquer ligação com os artigos urbanos n.os 5051, 5052, 5053, 5191 e 5394, pelo que é de manter a liquidação de IMI.
Em função do exposto, é de manter as liquidações controvertidas, excepto a referente ao artigo urbano n.º 4829 pelos motivos acima expostos, pelo que se projecta o indeferimento do pedido de acordo com os fundamentos expostos.
Notifique-se o Sujeito Passivo, para, por escrito e no prazo de 15 (quinze) dias contados continuamente, exercer, querendo, o seu direito de participação na decisão final, aportando aos autos os argumentos que entenda ou provas que julgue úteis, no sentido de modificar este projecto de decisão”.
[cfr. fls. 176-177 da Reclamação Graciosa 3514200404000684 integrada no PA anexo aos autos]
18. Em 01.04.2005, foi registada a remessa da comunicação do despacho que antecede à Impugnante.
[cfr. ofício, registo dos CTT fls. 177-178 da Reclamação Graciosa 3514200404000684 integrada no PA anexo aos autos]
19. Em 03.05.2005, foi proferida decisão de indeferimento, com base nos termos da decisão anteriormente notificada, que foi comunicada à Impugnante em 17.05.2005.
[cfr. ofício, registo dos CTT e aviso de recepção fls. 180-180verso da Reclamação Graciosa 3514200404000684 integrada no PA anexo aos autos]
20. Em 17.06.2005, no Serviço de Finanças de Matosinhos 2, foi registada a entrada do Recurso Hierárquico da decisão relativa à Reclamação Graciosa 3514200404000684, que recebeu o n.º 1443/2005, cujo requerimento inicial foi remetido por correio registado em 16.06.2005 e apresenta, além do mais, o seguinte teor:
“(…) 6) Pois que nem aquando da dita apresentação, nem posteriormente o prédio em causa se encontrava concluído.
7) Facto este que a legal representante da recorrente, que procedeu àquela, devia saber, mas que na realidade ignorava.
8) É que o prédio em causa não se encontrava, nem então nem posteriormente, concluído.
9) Demonstra-se tal pelos balancetes acumulados que se juntam - Does. 1 a 5 - e dos quais constam os produtos e trabalhos em curso.
10) Neles se insere precisamente o prédio do Monte das Minas objecto do presente recurso.
11) Não existe ainda hoje licença de utilização/habitação emitida para o prédio em causa pela competente edilidade.
12) Em relação ás próprias instalações de elevadores a empresa Estrela Elevadores Lda., que assumiu essa tarefa em contrato celebrado com a recorrente, apenas começou os trabalhos em data posterior a 24/01/2002 que foi quando apresentou um orçamento para o efeito Doc. 5.
13) E após tal, devido às paragens na obra, veio a celebrar um novo contrato com a recorrente atinente aquela mesma instalação, melhor dizendo o seu desenvolvimento. Isto já em 28/04/2005 - Doc. 6.
14) O mesmo se passando em relação aos serviços de impermeabilização contratados com a empresa I. Lda. que só a esta foram adjudicados em 16/05/2003, conforme contrato celebrado - Doc. 7(…)”.
[cfr. Carimbo aposto no requerimento inicial de fls. 2, vinheta correspondente ao registo RO423213937PT aposta no envelope de fls. 67 e requerimento inicial de fls. 2-12, sempre do Recurso Hierárquico 1443/2005 integrado no PA anexo aos autos]
21. Em 03.12.2010, no Recurso Hierárquico referido no ponto anterior, foi proferido despacho indeferindo-o por extemporâneo.
[cfr. fls. 71-73 do Recurso Hierárquico 3514/2005 integrado no PA anexo aos autos]
22. A comunicação da decisão proferida no Recurso Hierárquico 1443/2005 foi remetida à impugnante por carta registada em 07.02.2011.
[cfr. Ofício e registo dos CTT de fls. 79-79 verso do Recurso Hierárquico 3514/2005 integrado no PA anexo aos autos]
23. A presente impugnação foi remetida ao Serviço de Finanças de Matosinhos 2 por correio registado no dia 09.05.2011.
[cfr. Petição inicial de fls. 3-15 recebida por fax com data de 09.05.2011 e Registo CTT de fls. 162 do processo físico]
24. Em 30.09.2005 foi registada a entrada de reclamação graciosa apresentada pela Impugnante relativa ao Imposto Municipal de Imóveis de 2004, no montante de 27.637,13 euros, liquidado através do verbete n.º 2004000007503, no montante total de 114.602,54 euros, em que se refere, além do mais, o seguinte:
[imagem que aqui se dá por reproduzida]

[cfr. cópia do requerimento inicial de fls. 3-4 do Reclamação Graciosa 351420060400790 integrada no PA anexo aos autos]
25. Na Reclamação Graciosa referida no ponto anterior foi elaborada proposta de decisão e despacho com o seguinte teor:
[imagem que aqui se dá por reproduzida]

[cfr. fls. 84 da Reclamação Graciosa 351420060400790 integrada no PA anexo aos autos]
26. A proposta de decisão referida no ponto antecedente teve por base a informação elaborada na Reclamação Graciosa que apresenta, além do mais, o seguinte teor:
“Para efeitos de cobrança do IMI de 2004, foi efectuada a liquidação n.º 31102596 (n.º de nota de cobrança 7403) cujo prazo de cobrança voluntária terminou em 2005.04.30 e 2005.09-30 (doc a fls. 8 a 13).
Relativamente ao prédio U - (...), da freguesia de (...), este teve origem numa declaração modelo 129, apresentada neste Serviço de Finanças, em 1998.02.26.
Compulsando as declarações modelo 129 referentes aos artigos urbanos da freguesia de (...) 5051, 5052, 5053, 5191 e 5394, verifica-se tratar-se de prédios construídos em regime de propriedade horizontal, não tendo sido mencionado os artigos relativos a terrenos para construção onde foram implantados.

Conclusão
1 - Relativamente ao prédio urbano inscrito na matriz predial da freguesia de (...) sob o artigo (...), este teve origem na declaração modelo 129, apresentada em 1998.02.26 (doc. de fls. 14 a 23). Este prédio e na sequência da citada modo 129, foi objecto de avaliação nos termos do artigo 2780 do CCPIIA, tendo-lhe sido fixado o valor patrimonial de € 3.366.885,80.
-Em 2000.01.24, a reclamante, não se conformando com o valor patrimonial fixado, requereu segunda avaliação (doc. a fls. 24).
Em 2001.05.07, a reclamante, requer a transformação do referido prédio, em regime de propriedade horizontal, juntando para o efeito escritura de constituição de propriedade horizontal, celebrada em 2000.07.02, no 50 Cartório Notarial do Porto (doc. de fls. 25 a 73).
Refira-se ainda, que a reclamante, indicou como conclusão das obras, no quadro 10 da mod. 129, a data de 1998.01.25.
Não se encontra provado assim, que o prédio não estivesse concluído em 1998, pelo que não há motivo para se proceder a qualquer anulação, principalmente respeitante ao ano de 2004.
Sobre o alegado no ponto 40 da petição, informo que no requerimento, apresentado no sentido de considerar sem efeito a respectiva modelo 129, foi exarado o despacho cuja fotocópia se junta a fls. 76.
2 - Face à apresentação de uma declaraçdu [declaração] modelo 129 foi inscrito na respectiva matriz predial urbana da freguesia de (...) o artigo 4829, como sendo um terreno para construção com a área de 18.026 m2 (doc. a fls. 77 a 83).
Pretende, a reclamante, que o referido artigo seja eliminado dado ter dado origem aos prédios inscritos em propriedade horizontal sob os artigos 5051, 5052, 5053, 5191 e 5394.
O procedimento normal e legal, implicaria um processo de “Alvará de loteamento", junto da Edilidade competente, relativamente ao prédio com 18.026 m2 e, a partir daí a participação aos serviços fiscais em função de cada lote autorizado.
Conforme as declarações modelo 129 apresentadas verifica-se que as áreas aí inscritas, nomeadamente de 476m2, 238m2, 476m e 896m2 e 238m2, totalizam a área de 2.324 m2. Verifica-se ainda que nas respectivas declarações modo 129 não foram indicados os artigos de proveniência.
Por outro lado o artigo 4829, encontra-se inscrito na matriz com a área descoberta de 18.026 m2 e os artigos 5051, 5052, 5053, 5191 e 5394, que tiveram por base as referidas declarações modo 129, no seu conjunto apenas ocupam a área de 2.324 m2 pelo que não está provado tratar-se do mesmo prédio, de modo a que se proceda à eliminação do artigo 4829.
Informo ainda que, não tendo este Serviço de Finanças, outros elementos para além dos já referidos, oficiou, aquando da instrução do processo de reclamação n.º 3514-04/400068.4 (que versava sobre a mesma matéria mas do ano de 2003), a Câmara Municipal de Matosinhos no sentido de apurar a existência de qualquer alvará emitido sobre o terreno em questão.
Em 2005.02.28, através de ofício, a Câmara Municipal de Matosinhos, respondeu ao solicitado verificando-se que, foram emitidos alvarás para os artigo urbanos n.º 1664, 168, 459, 538, 1010 e, não para o artigo U- 4829 como a reclamação refere.
Legislação
O pedido é legal, formulado por quem tem legitimidade nos termos do artigo 129.º do CIMI e artigo 68.º do CPPT, dentro do prazo estabelecido no artigo 70.º, n.º 2 do mesmo código.
Não foi deduzida impugnação judicial.
Face ao exposto sou de parecer que a presente reclamação será de indeferir.
[cfr. fls. 85-86 da Reclamação Graciosa 351420060400790 integrada no PA anexo aos autos]
27. Em 18.12.2006 a Impugnante recebeu a comunicação da decisão da Reclamação Graciosa 351420060400790.
[cfr. ofício, registo dos CTT e aviso de recepção fls. 87-87A-87B da Reclamação Graciosa 351420060400790 integrada no PA anexo aos autos]
28. Em 16.01.2007 foi registada no Serviço de Finanças de Matosinhos 2 a entrada do recurso hierárquico apresentado da decisão relativa à Reclamação Graciosa 351420060400790.
[cfr. Carimbo aposto no requerimento inicial de fls. 89 da Reclamação Graciosa 351420060400790 integrada no PA anexo aos autos]
29. Em 22.01.2007 foi proferido despacho no recurso hierárquico referido no ponto anterior, que recebeu o n.º 432/2007, mantendo o despacho recorrido.
[cfr. fls. 92 verso da Reclamação Graciosa 351420060400790 integrada no PA anexo aos autos]
30. A decisão referida no ponto antecedente teve por base a informação elaborada no Recurso Hierárquico 432/2007 que apresenta, além do mais, o seguinte teor:
“Assim, de acordo com o disposto na alínea b) do n.º 1 deste artigo, e dado que foi indeferida a petição de anulação da Mod. 129, entregue pela recorrente em 1998, considera-se como data de conclusão do prédio urbano 4.467 a data elencada naquela declaração, 25/01/1998.
Relativamente ao artigo urbano 4.829, após diligências do 5F de Matosinhos 2 junto da Câmara Municipal de Matosinhos, concluiu-se que o terreno em questão não tem qualquer ligação com os artigos urbanos 5051, 5052, 5053, 5191 e 5394, pelo que não ficou provado a duplicação de colecta, sendo de manter a liquidação”.
[cfr. fls. 93-94 da Reclamação Graciosa 351420060400790 integrada no PA anexo aos autos]
31. Em 07.02.2011 foi registada junto dos CTT a remessa da comunicação à Impugnante da decisão proferida no Recurso Hierárquico 432/2007.
[cfr. ofício e registo dos CTT de fls. 103 e 103-A da Reclamação Graciosa 351420060400790 integrada no PA anexo aos autos]
*
Na sentença apelada e quanto aos factos não provados, considerou-se que:
«Com interesse para a decisão a proferir não se apuraram factos não provados».
*
Relativamente à motivação da decisão da matéria de facto, decidiu-se na sentença recorrida que:

«A motivação do tribunal quanto aos factos provados assentou no teor das peças processuais e na apreciação da prova documental [artigos 396.º do Código Civil, 607º nº 4 e 5 do CPC e 123.º, n.º 2, ex vi 211.º do CPPT], considerando provados os factos alegados pelas partes que não foram impugnados e, bem assim, os que foram corroborados pelos documentos integrados nos autos que foram referenciados imediatamente após cada um dos factos [artigo 211.º, n.º 2 do CPPT e 74.º e 76.º, n.º 1, da LGT e 362.º e seguintes do Código Civil (CC)].»
*
III – Questões a decidir.

No presente recurso, cabe aferir do erro de julgamento quanto à matéria de facto imputado pela Recorrente à sentença recorrida, assim como o invocado erro decisório no que tange à aplicação do direito, designadamente no que se refere ao disposto nos artigos 9.º e 10.º do CIMI.
*
IV – Do direito
Constitui objeto do presente recurso a sentença proferida nestes autos pelo Tribunal Administrativo e Fiscal do Porto, na qual se julgou improcedente a impugnação intentada contra as liquidações de IMI dos anos de 2003 e 2004, assim como das decisões tomadas na sequência reclamações que deduziu contra estas e supra referidas na factualidade assente em primeira instância.

Passemos a analisar o recurso aqui apresentado pela Recorrente tendo em consideração as conclusões vertidas nas respetivas conclusões, complementadas pela motivação do respetivo recurso.

I – Do recurso incidente sobre a matéria de facto.

Nas conclusões «B» a «I» e «K», a ora Recorrente veio defender, em síntese, que o Tribunal recorrido deveria ter considerado na sentença apelada que o imóvel que havia sido por si inscrito na matriz deveria ter sido considerado como concluído no ano de 2001 e não no ano de 1998 (saliente-se que o aludido imóvel era constituído por dois artigos distintos inscritos na respetiva matriz).

Tendo sido impugnada a matéria de facto provada em primeira instância, cabe, antes de mais verificar se a ora Recorrente cumpre o ónus processual vertido no art.º 640.º do CPC (aqui já aplicável atento o disposto no art.º 7.º da Lei n.º 41/2012, de 26/06 e atento o disposto no art.º 281.º do CPPT). Assim, como refere António Abrantes Geraldes in «Recursos no Novo Código de Processo Civil», 2018, pág. 165 e segs.:
“[…] Sem nos alongarmos demasiado em considerações sobre os regimes anteriores, podemos sintetizar da seguinte forma o sistema que agora vigora sempre que o recurso de apelação envolva a impugnação da decisão sobre a matéria de facto:
a) Em quaisquer circunstâncias, o recorrente deve indicar sempre os concretos pontos de facto que considera incorretamente julgados, com enunciação na motivação do recurso e síntese nas conclusões;
b) Deve ainda especificar, na motivação, os meios de prova constantes do processo ou que nele tenham sido registados que, no seu entender, determinem uma decisão diversa quanto a cada um dos factos;
c) Relativamente a pontos de facto cuja impugnação se funde, no todo ou em parte, em provas gravadas, para além da especificação obrigatória dos meios de prova em que o recorrente se baseia, cumpre-lhe indicar com exatidão, na motivação, as passagens da gravação relevantes e proceder, se assim o entender, à transcrição dos excertos que considere oportunos;
d) O recorrente pode sugerir à Relação a renovação da produção de certos meios de prova, nos termos do art. 662.º, n.º 2, al. a), ou mesmo, a produção de novos meios de prova nas situações referidas na al. b). Porém, como anotamos à margem desses preceitos, não estamos perante um direito potestativo do recorrente, antes em face de um poder-dever da Relação que esta deve usar de acordo com a perceção que recolher dos autos;
e) O recorrente deixará expressa, na motivação, a decisão que, no seu entender, deve ser proferida sobre as questões de facto impugnadas, tendo em conta a apreciação crítica dos meios de prova produzidos, exigência que vem na linha do reforço do ónus de alegação, por forma a obviar à interposição de recursos de pendor genérico ou inconsequente;
f) Na posição em que o recorrido se encontra, incumbe-lhe o ónus de contra-alegação, cujo incumprimento produz efeitos menos acentuados do que os que se manifestam em relação ao recorrente. O facto de inexistir efeito cominatório para a falta de apresentação de contra-alegações ou para o incumprimento das regras sobre a sua substância ou forma e o facto da a Relação ter poderes de investigação oficiosa determinam que sejam menos visíveis os efeitos que decorrem da sua deficiente atuação. […]”.

O mesmo autor na obra supra citada a fls. 168, refere que a rejeição total ou parcial da decisão da matéria de facto dever ocorrer quando:
“a) Falta de conclusões sobre a impugnação da decisão da matéria de facto (arts. 635.º, n.º 4, e 641.º, n.º 2 al. b));
b) Falta de especificação, nas conclusões, dos concretos pontos de facto que o recorrente considera incorretamente julgados (art. 640.º, n.º 1, al. a));
c) Falta de especificação, na motivação, dos concretos meios probatórios constantes do processo ou nele registados (v.g. documentos, relatórios periciais, registo escrito, etc.);
d) Falta de indicação exata, na motivação, das passagens da gravação em que o recorrente se funda;
e) Falta de posição expressa, na motivação, sobre o resultado pretendido relativamente a cada segmento da impugnação”.

No presente recurso, a ora Recorrente começa por se insurgir contra a sentença recorrida afirmando que o Tribunal a quo decidiu mal ao dar como não provado que as obras feitas no imóvel em questão teriam terminado em 2001. Por outro lado, afirma a Recorrente que existem factos que indiciam que o prédio em questão não estaria concluído em 1998, sendo que as referidas obras teriam terminado em 2001 ou, pelo menos, no ano de 2000.
Ora, na sentença apelada não se inscreveu na parte referente à matéria de facto não provada, a alegação contida na p.i da então Impugnante (aqui Recorrente) que as obras no imóvel em questão teriam terminado em 2001. Porém, na sentença recorrida, na parte de análise do direito, faz-se remissão para a referida alegação e termina-se concluído que da prova colhida nos autos, não se poderia dar como provada a tese da então Impugnante, no que diz respeito à invocada data de conclusão das obras. Assim, há efetivamente um juízo decisório feito quanto a referida factualidade, pelo que, aquela, ainda que não autonomizada, foi considerada pelo Julgador como não provada.

Posto isto, ainda que alegação recursiva da ora Recorrente não seja tão explicita quanto o desejável e sem bem compreendemos o recurso incidente sobre a matéria de facto, este apresenta-se como ancorado na própria prova documental já junta aos autos e que, na ótica da Recorrente, levaria a concluir que a conclusão as obras em questão, teria ocorrido em 2001 (ou em 2000, embora esta data seja de desconsiderar uma vez que não foi aventada no momento próprio, ou seja, não foi invocado como facto essencial constante da respetiva petição inicial). Assim, entendemos que o presente recurso cumpre os ónus processuais constantes das diferentes alíneas do n.º 1 do art.º 640.º do CPC, aplicável por força da remissão contida no art.º 281.º do CPPT.

Assim, o eixo do presente fundamento recursivo assenta na circunstância de na contabilidade da Recorrente o imóvel em questão se encontrar inscrito como «trabalhos em curso» e de ter sido celebrada a escritura de constituição da propriedade horizontal no ano de 2000 relativamente ao mesmo imóvel.

Ora, sobre esta questão decidiu-se na sentença recorrida que:
“[…] Dos factos provados resulta que a Impugnante se dedica à actividade de construção civil, compra venda e revenda de imóveis e que entregou, junto do serviço de finanças de Matosinhos 2, em 26.02.1998, uma declaração pedindo a inscrição de um prédio urbano na matriz, modelo 129, relativa ao prédio urbano em regime de propriedade horizontal com 129 fracções autónomas, que veio a ser identificado com o artigo n.º (...), indicando como “a data de conclusão das obras” 25.02.1998 [cfr. pontos 1 e 2 do probatório].
Mais se afere que a Impugnante apresentou a reclamação graciosa n.º 3514200404000684, relativa à liquidação de IMI do ano de 2003, que teve por base a alegação de que o prédio inscrito com o artigo (...) não estava afinal concluído na data declarada, pois não possuía licença de habitabilidade e se encontrava contabilizado como trabalhos em curso [cfr. teor do respectivo requerimento inicial acolhido no ponto 11 do probatório], a qual veio a ser indeferida [cfr. teor das informações e despachos acolhidos nos pontos 13, 16 e 17 do probatório]. Desta decisão, a Impugnante apresentou o recurso hierárquico n.º 1443/2005, invocando que o prédio em causa não se encontrava à data concluído, o que referiu ser demonstrado pelos balancetes acumulados que juntou dos quais constam os produtos e trabalhos em curso, onde se insere o prédio do Monte das Minas objecto do recurso, acrescentando que não existia à data licença de utilização/habitação emitida para o prédio em causa pela competente edilidade e dando nota de contratos celebrados com terceiros para instalação de elevadores e serviços de impermeabilização cujas prestações de serviços teriam, alegadamente, tido lugar posteriormente à referida data de conclusão das obras [cfr. teor do requerimento inicial acolhido no ponto 20 do probatório].

No que respeita à liquidação de IMI do ano de 2004, a Impugnante apresentou a reclamação graciosa n.º 351420060400790, que teve por base a alegação de que o prédio inscrito com o artigo 4829 não estava afinal concluído na data declarada [cfr. teor do respectivo requerimento inicial acolhido no ponto 24 do probatório], a qual veio a ser indeferida [cfr. teor das informações e despachos acolhidos nos pontos 25 e 26 do probatório].

Desta decisão, a Impugnante apresentou o recurso hierárquico n.º 432/2007, invocando que o prédio em causa não se encontrava à data concluído, o qual veio a ser indeferido [cfr. pontos 28 a 30 do probatório].
Com a factualidade sintetizada em mente, note-se que, no acórdão do TCAN de 15.02.2013, tirado no processo 124/03, sobre questão semelhante, citado pelo acórdão do mesmo Tribunal de 14.01.2016, no processo 211/05.12BEPRT, em que é parte a aqui Impugnante, sendo a questão discutida equivalente à que aqui se discute, se referiu: "A questão de facto seria aqui a de saber em que estado é que a obra se encontrava na data da apresentação do Modelo 129, o que estava feito e o que faltava fazer. Factos que, acrescente-se desde já, seriam essenciais à pretensão da ora RECORRENTE, visto que seriam os que permitiriam concretizar, especificar e densificar os elementos da previsão normativa em que se funda a sua pretensão (cf. CARLOS FRANCISCO DE OLIVEIRA LOPES DO REGO, in Comentários ao Código de Processo Civil, pág. 200). E que, não tendo sido oportunamente alegados, o tribunal também não pode oficiosamente considerar (...) - artigo 264.º, n.º 2, do Código de Processo Civil, conjugado com o artigo 13.º, n.º1, parte final, do Código de Procedimento e de Processo Tributário (relativamente aos factos que lhes seja lícito conhecer]".

Ora, nestes autos tal como na situação analisada no aresto citado, tais factos não foram alegados na impugnação judicial e na reclamação graciosa, nem sequer por remissão para os documentos nesta última referidos "Balancetes e Extractos de Conta de Produtos e Trabalhos em Curso", dos quais não constam os trabalhos que faltava executar nas obras que ali são identificadas.

Sucede que, a declaração contida no quadro 10 da declaração modelo 129, onde foi inscrito que as obras foram concluídas em determinada data, goza de presunção de verdade [cfr. artigo 75.º, n.º 1 da LGT], que pode, naturalmente, ser elidida.

Para elidir a referida presunção, não bastava à Impugnante invocar que os dados da contabilidade não se conciliavam com essa declaração, que o prédio não tinha licença de habitabilidade e que contratou prestações de serviços relacionadas com a reparação de elevadores e impermeabilização das caixas dos elevadores posteriormente àquela data.

Com efeito, das circunstâncias de a Impugnante registar na sua contabilidade a obra sita no Monte das Minas como trabalhos em curso e não ter licença de habitabilidade emitida e ter contratado reparações em elevadores não resulta que a obra em causa não estivesse concluída em 25.02.1998.

Todavia, temos como factualidade assente que a Impugnante pediu voluntariamente a inscrição do referido prédio na matriz predial urbana, dando-o como concluído em 25.02.1998 e, posteriormente a essa data, teve diversas intervenções no procedimento de avaliação e inscrição do referido prédio à matriz, sem ter levantado a questão relativa à ausência de conclusão do mesmo prédio senão em 07.08.2001.

Efectivamente apurou-se que, na sequência da apresentação da referida declaração modelo 129, foi fixado o valor patrimonial do prédio em causa, como propriedade total, em processo de avaliação no qual a Impugnante requereu segunda avaliação, em 24.01.2000, referindo que o prédio devia ser avaliado não como propriedade total, mas como propriedade horizontal e que não juntou a escritura de constituição da propriedade horizontal por “atrasos administrativos ao nível da competente conservatória do registo predial” [cfr. pontos 3 e 4 do probatório].

Demonstrou-se que, neste processo de avaliação, foi lavrado termo de 2.ª avaliação, em 30.04.2001, de onde consta ser a avaliação relativa “ao processo n.º 82/98 (dec mod 129) e processo1/2000 para 2.ª avaliação” e que os louvados declararam que “tendo visto e examinado, por inspecção directa, o prédio descrito na relação que lhes foi entregue (…) o avaliaram”, tendo o resultado da avaliação sido comunicado à Impugnante em 17.01.2000 [cfr. pontos 5 e 6 do probatório]

Resultou ainda provado que, em 07.02.2000, foi outorgada escritura pública de constituição da propriedade horizontal relativa ao prédio em causa e que, em 07.05.2001, a Impugnante apresentou esta escritura junto da AT com um requerimento pedindo a transformação do mesmo prédio para prédio em regime de propriedade horizontal [cfr. pontos 7 e 8 do probatório].

Nesta sequência de eventos, a Impugnante veio a apresentar, apenas em 07.08.2001, um requerimento junto do Serviço de Finanças de Matosinhos 2, referindo que incorreu em erro na declaração modelo 129, apresentada em 26.02.1998, no que respeita à data de conclusão das obras ali referida de 25.02.1998 e solicitando a anulação da modelo 129, uma vez que o prédio não se encontrava, até à data, concluído [cfr. ponto 9 do probatório].

Todavia, para afastar a presunção de verdade da data inscrita naquela declaração impunha-se que a Impugnante apresentasse dados concretos e objectivos sobre o estado da obra e o que faltava ainda fazer na mesma, não sendo suficiente a mera invocação de elementos contabilísticos em dissonância com essa declaração, pois, esses elementos contabilísticos, não merecem maior credibilidade do que aquela declaração e a Impugnante nada alegou nem demonstrou a esse respeito, nada dizendo quanto às razões que a levaram a faltar à verdade naquela declaração.

Ademais, das intervenções da Impugnante no âmbito do procedimento de avaliação do referido prédio, não resulta qualquer dado de onde decorra o referido erro, inferindo-se, outrossim, que a Impugnante quis a inscrição do referido prédio, em regime de propriedade horizontal, tendo participado no procedimento relativo à sua avaliação, através do requerimento de segunda avaliação, em que nomeou louvado.

Neste procedimento os louvados declararam que “tendo visto e examinado, por inspecção directa, o prédio descrito na relação que lhes foi entregue (…) o avaliaram”, inscrevendo um resultado da avaliação que foi comunicado à Impugnante em 17.01.2000.

Perante o circunstancialismo descrito, não pode senão considerar-se que a Impugnante não alegou factos que permitiriam concretizar, especificar e densificar os elementos da previsão normativa em que se funda a sua pretensão e, por outro lado, se apuraram factos que infirmam o por si alegado quanto ao erro incorrido na declaração modelo 129. […]”.

Assim, considerando a apreciação feita na sentença recorrida, vemos que atendendo aos documentos referentes à contabilidade da Recorrente e da inscrição como «trabalhos em curso» relativo ao prédio em questão (cf. fls. 4 e 5 do PA – reclamação graciosa nº 31504400068.4) e de ter sido, também em relação a este celebrada a escritura de constituição da propriedade horizontal no ano de 2000 (cf. fls. 49 e segs. do referido PA), não se pode extrair a conclusão que a Recorrente ora pretende, ou seja, que a conclusão das obras de edificação no referido prédio teriam ocorrido apenas em 2001. Com efeito, tal como se diz na sentença recorrida, a inscrição na contabilidade do ali edificado como se tratando de obra em curso, não é suscetível de demonstrar a data da conclusão da obra, tratando-se de uma mera inscrição contabilística sem apoio em mais factos alegados e demonstrados que apoiem a tese da ora Recorrente no que tange à data de finalização das obras. Acresce que da mencionada escritura de constituição da propriedade horizontal resulta que o prédio já se encontrava edificado quanto aquela foi feita.

Em sentido paralelo ao ora decidido pode-se consultar o acórdão desta instância referido na sentença recorrida, assim como o aresto proferido por este TCA no processo n.º 210/05.4BEPRT, datado de 17.12.2020. Deste modo, terá que ser considerado improcedente o presente recurso na parte relativo ao alegado erro de julgamento de facto imputado à sentença recorrida.

II – Do erro de julgamento de direito.

Segundo a ora Recorrente, a sentença recorrida seria nula por ter feito uma errónea interpretação do disposto nos artigos 9.º e 10.º do CIMI (cf. conclusão «L» do presente recurso).

Ora, pese embora a Recorrente invoque que a alegada desacertada interpretação das normas do CIMI que enuncia, a verdade é que tal não constitui uma eventual causa de nulidade das previstas no CPC ou no CPPT.

Antes, o que se trata é de saber se terá havido erro de julgamento na sentença recorrida quanto à leitura e subsunção das referidas normas.
Assim, à data dos factos dispunham as normas em questão que:
Artigo 9.º
Início da tributação
1 - O imposto é devido a partir:
a) Do ano, inclusive, em que a fracção do território e demais elementos referidos no artigo 2.º devam ser classificados como prédio;
b) Do ano seguinte ao do termo da situação de isenção, salvo se, estando o sujeito passivo a beneficiar de isenção, venha a adquirir novo prédio para habitação própria e permanente e continuar titular do direito de propriedade do prédio isento, caso em que o imposto é devido no ano em que o prédio deixou de ser habitado pelo respectivo proprietário;
c) Do ano, inclusive, da conclusão das obras de edificação, de melhoramento ou de outras alterações que hajam determinado a variação do valor patrimonial tributário de um prédio;
d) Do quarto ano seguinte, inclusive, àquele em que um terreno para construção tenha passado a figurar no activo de uma empresa que tenha por objecto a construção de edifícios para venda;
e) Do terceiro ano seguinte, inclusive, àquele em que um prédio tenha passado a figurar no activo circulante de uma empresa que tenha por objecto a sua venda.
2 - Nas situações previstas nas alíneas d) e e) do número anterior, caso ao prédio seja dada diferente utilização, liquida-se o imposto por todo o período decorrido desde a sua aquisição.
3 - Na situação prevista na alínea e) do n.º 1, o imposto é ainda devido a partir do ano, inclusive, em que a venda do prédio tenha sido retardada por facto imputável ao respectivo sujeito passivo.
4 - Para efeitos do disposto nas alíneas d) e e) do n.º 1, devem os sujeitos passivos comunicar ao serviço de finanças da área da situação dos prédios, no prazo de 60 dias contados da verificação do facto determinante da sua aplicação, a afectação dos prédios àqueles fins.
5 - Nas situações a que alude o número anterior, se a comunicação for apresentada para além do prazo referido, o imposto é devido por todo o tempo já decorrido, iniciando-se a suspensão da tributação apenas a partir do ano seguinte ao da comunicação, cessando, todavia, no ano em que findaria caso tivesse sido apresentada em tempo.
6 - Não gozam do regime previsto nas alíneas d) e e) do n.º 1 os sujeitos passivos que tenham adquirido o prédio a entidade que dele já tenha beneficiado.
7 - O disposto nas alíneas d) e e) do n.º 1 não é aplicável aos sujeitos passivos que tenham domicílio fiscal em país, território ou região sujeitos a um regime fiscal claramente mais favorável constante de lista aprovada por portaria do Ministro das Finanças.

Artigo 10.º
Data da conclusão dos prédios urbanos
1 - Os prédios urbanos presumem-se concluídos ou modificados na mais antiga das seguintes datas:
a) Em que for concedida licença camarária, quando exigível;
b) Em que for apresentada a declaração para inscrição na matriz com indicação da data de conclusão das obras;
c) Em que se verificar uma qualquer utilização, desde que a título não precário;
d) Em que se tornar possível a sua normal utilização para os fins a que se destina.
2 - O chefe de finanças da área da situação dos prédios fixa, em despacho fundamentado, a data da conclusão ou modificação dos prédios, nos casos não previstos no número anterior e naqueles em que as presunções nele enunciadas não devam relevar, com base em elementos de que disponha, designadamente os fornecidos pelos serviços da administração fiscal, pela câmara municipal ou resultantes de reclamação dos sujeitos passivos.

Ora, na sentença recorrida considerou-se que a data a considerar para o terminus da construção era o declarado pela ora Recorrente, à luz do vertido na alínea b) do n.º 1 do art.º 10.º do CIMI. Efetivamente, assim bem se andou na sentença recorrida uma vez que não foram trazidos factos que permitam ilidir a presunção prevista nesta norma no que se refere à data de conclusão das obras, pelo que se fez bem operar a mencionada presunção, o que, in casu, significa que a data de conclusão das obras foi aquela que a ora Recorrente declarou no modelo 129.

Também não se vê que existam potenciais razões substantivas e factuais para se proceder à alteração daquela nos termos da alínea b) do n.º 1 do citado art.º 10.º do CIMI. Deste modo, consideramos que na sentença apelada não se fez uma incorreta interpretação do art.º 10.º CIMI.

Mais se diga que quanto ao alegado erro interpretativo na aplicação do art.º 9.º do CIMI, não se descortinam razões factuais provadas, ou sequer invocadas pela Recorrente, que nos permitam concluir por qualquer potencial violação do normativo citado relativo ao momento temporal a partir do qual é devido o imposto em causa. Assim, terá que improceder o que aqui vai invocado pela Recorrente no que se refere à aludida questão.
Deste modo, terá que improceder o presente recurso, também no que tange ao imputado erro de julgamento.
*
Conclui-se, assim, que terá que improceder, na totalidade, o presente recurso.
*
Assim, nos termos do n.º 7 do art.º 663.º do CPC, formula-se o seguinte sumário:

I – No recurso incidente sobre a matéria de facto, cabe ao Recorrente cumprir os ónus processuais decorrentes do n.º 1 do art.º 640.º do CPC, aplicável por força do disposto no art.º 281.º do CPPT.

II – Tendo a Impugnante/Recorrente declarado no modelo 129 a data de conclusão das obras num prédio, opera-se a presunção estabelecida na alínea b) do n.º 1 do art.º 9.º do CIMI.

III – Inexistindo nos autos outra prova suscetível de fazer afastar a presunção referida na alínea b) do n.º 1 do art.º 9.º do CIMI, no que tange à data de conclusão das obras, terá aquela que se manter, ou seja, como sendo a declarada pelo contribuinte no modelo 129.
*
V – Dispositivo

Nestes termos, acordam em conferência os juízes da Secção de Contencioso Tributário deste Tribunal, negar provimento ao recurso, mantendo-se a sentença recorrida.
*
Custas pela Recorrente (por vencida).
*
Porto, 11 de março de 2021

Carlos A. M. de Castro Fernandes
Manuel Escudeiro dos Santos
Ana Patrocínio