Acórdãos TCAN

Acórdão do Tribunal Central Administrativo Norte
Processo:00805/17.3BEPRT
Secção:1ª Secção - Contencioso Administrativo
Data do Acordão:03/29/2019
Tribunal:TAF de Penafiel
Relator:Frederico Macedo Branco
Descritores:FUNDO GARANTIA SALARIAL; DECLARAÇÃO DE INCONSTITUCIONALIDADE; INTEGRAÇÃO DE LACUNAS; CADUCIDADE
Sumário:
1 – De acordo com a declaração de inconstitucionalidade em fiscalização concreta, entendeu o Acórdão do Tribunal Constitucional nº 328/2018, de 27 de Junho de 2018, no âmbito do processo n.º 555/2017, que o artigo 2.º, n.º 8 do Decreto-Lei n.º 59/2015, que define que o pagamento dos créditos laborais a cargo do FGS segundo o qual o mesmo deverá ser requerido até um ano a partir do dia seguinte àquele em que cessou o contrato de trabalho, não poderá ser interpretado no sentido de tal prazo não poder comportar a possibilidade de qualquer interrupção ou suspensão.
2 - Perante a referida decisão do Tribunal Constitucional que em fiscalização concreta declarou a inconstitucionalidade da indicada interpretação do Artº 2º nº 8 do DL n.º 59/2015, tal determinou a verificação de uma lacuna em concreto, que correspondentemente determinará a necessidade de, também em concreto, integrar a lacuna assim gerada.
3 - Perante a verificada lacuna, cabe aos tribunais, nomeadamente, criar, com alguma discricionariedade, uma norma “dentro do espírito do sistema” (nº 3 do art.º 10.º do CC), o que envolve para o caso concreto, a “construção” de uma norma segundo critérios de equidade e observância dos princípios estruturantes da ordem jurídica.
4 – Na integração da lacuna deverá ser respeitada a intenção do legislador constante do Artº 2º nº 8 do DL nº 59/2015, de limitar a um ano o prazo dentro do qual deverá ser requerido ao FGS o pagamento dos créditos reclamados, a partir do dia seguinte àquele em que cessou o contrato de trabalho.
6 - Assim, perante a referida inconstitucionalidade, declarada em concreto, da interpretação adotada pelo FGS do nº 8 do Artº 2º do DL nº 59/2015, que tornou o referido normativo inoperante, impor-se-ia restaurar a sua operacionalidade, com recurso à interpretação que o próprio legislador, por via do novel nº 9, veio a introduzir através da Lei nº 71/2018, de 31 de dezembro.
Efetivamente legislador acolheu as críticas que o Tribunal Constitucional havia apontado ao nº 8 do Artº 2º do DL nº 59/2015, assegurando a suspensão do referido prazo de um ano para a apresentação da Ação, até 30 dias após o trânsito em julgado, designadamente, da decisão que venha a ser proferida na Ação de Insolvência.
7 – Em qualquer caso e em concreto, não tendo o Recorrente logrado demonstrar que no âmbito do “espirito do sistema” e atento o novel nº 9 do Artº 2º do Decreto-Lei n.º 59/2015, que a Ação de insolvência tenha sido apresentada antes de ter decorrido o prazo de um ano dentro do qual deveria ser apresentada a pretensão junto do FGS (Entre 4 de Maio de 2015, e 4 de Maio de 2016), por forma a permitir a suspensão do referido prazo, essa circunstância compromete a pretensão apresentada.
8 - Não se mostrando provado que a Ação de Insolvência tenha sido proposta antes do termo do prazo de um ano, dentro do qual, nos termos do nº 8 do Artº 2º do Decreto-Lei n.º 59/2015, deveria ser apresentada a reclamação dos créditos laborais junto do FGS, por forma a permitir a suspensão daquele prazo, tal determinou a caducidade do peticionado.
Efetivamente, decorrido que estava já o referido prazo, não era já o mesmo suscetível de ser suspenso. *
*Sumário elaborado pelo relator
Recorrente:VMMM
Recorrido 1:Fundo de Garantia Salarial
Votação:Unanimidade
Meio Processual:Acção Administrativa Especial para Impugnação de Acto Administrativo (CPTA) - Recurso Jurisdicional
Decisão:
Negar provimento ao recurso
Aditamento:
Parecer Ministério Publico:Emitiu parecer no qual, a final, se pronuncia no sentido de dever manter-se a sentença "negando-se provimento ao recurso"
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Decisão Texto Integral:Acordam em Conferência na Secção de Contencioso Administrativo do Tribunal Central Administrativo Norte:

I Relatório
VMMM, devidamente identificada nos autos, no âmbito de Ação Administrativa que intentou contra o Fundo de Garantia Salarial, tendente à impugnação do Despacho do Presidente do Conselho de Gestão do FGS que em 30/05/2017 indeferiu o pedido que havia formulado, no sentido de lhe serem pagos os créditos laborais que entendia ter direito, inconformado com a decisão proferida no TAF de Penafiel que em 1 de fevereiro de 2018 julgou improcedente a Ação, veio recorrer jurisdicionalmente para esta instância em 5 de março de 2018, tendo apresentado as seguintes conclusões:
I. No processo aqui em causa importa saber, no essencial, se o requerimento apresentado pelo recorrente junto do Fundo de Garantia Salarial respeitou o prazo legal para a sua apresentação.
II. Sobre esta matéria o tribunal a quo, começou por entender que “Todavia, no caso em apreço, e ao contrário do sustentado pela entidade demandada na contestação, não pode exigir-se ao autor a apresentação de requerimento no prazo referido, porquanto o Decreto-Lei n.º 59/2015, de 21 de abril entrou em vigor, como já se referiu, a 04.05.2015”.
III. Acrescentando que “Repare-se que na situação do autor, este não podia prever, nem lhe era exigível, que reclamasse junto do Fundo de Garantia Salarial, e no prazo de 1 ano a contar da cessação do contrato de trabalho, o pagamento dos créditos laborais em causa, já que se possibilitava que o fizesse no caso de insolvência da entidade empregadora, o que veio a ocorrer, já que o requerimento foi apresentado na sequência da insolvência da sua anterior entidade patronal”.
IV. Concluindo no entanto “Deste modo, relativamente aos factos ocorridos em momento anterior a 04.05.2015 (o casos dos contratos cessados em momento anterior à entrada em vigor do Decreto-Lei n.º 59/2015, de 21 de abril), o prazo de um ano fixado no artigo 2.º, n.º 8 do novo Regime deve contar-se desde a data de entrada em vigor desse diploma legal, ou seja, 04.05.2015.
Conforme resulta dos autos, a autora apresentou o requerimento em causa a 30.05.2016, ou seja, tinha já decorrido o prazo de um ano, pelo que, embora não se acompanhe a entidade demandada na sua argumentação, impõe-se acompanhá-la na sua conclusão”.
V. Decidindo assim julgar improcedente a presente ação.
VI. Sucede que, entre o recorrente e a entidade patronal, no âmbito de ação judicial, foi obtido acordo, homologado por sentença.
VII. Pelo que, tal documento, no caso, uma sentença judicial, configura indubitavelmente o reconhecimento expresso e inequívoco do crédito do recorrente sendo por via disso título executivo.
VIII. Beneficiando assim o recorrente de um prazo prescricional de 20 anos, não sendo por isso aplicável ao caso o artigo 2º, n.º 8 do regime do Fundo de Garantia Salarial.
IX. Nesse mesmo sentido se pronunciou o douto acórdão do Supremo Tribunal Administrativo no âmbito do processo 0632/12 de 17.12.2014.
X. Sem prescindir, ainda que no caso concreto fosse aplicável aquele artigo 2º, n.º 8 – prazo de um ano a contar da data da cessação do contrato de trabalho – sempre se dirá que, sendo o prazo aí estabelecido um prazo de preclusão de um direito, tem o mesmo a natureza de um prazo prescricional.
XI. E, como tal, encontra-se sujeito a interrupções nos termos legais.
XII. Na verdade, nos termos do artigo 325.º CC, a interrupção da prescrição ocorre com o reconhecimento do direito, efetuando perante o respetivo titular, por aquele contra quem o direito pode ser exercido.
XIII. Começando a correr novo prazo de um ano a partir daqueles reconhecimentos, nos termos do artigo 326.º n.º 1 CC.
XIV. Isto posto, a proteção dos créditos dos trabalhadores em caso de insolvência ou processo de revitalização do empregador é uma obrigação do Estado resultante, desde logo, da transposição da Diretiva 2008/94/CE do Parlamento Europeu e do Conselho, de 22 de Outubro de 2008, relativa à proteção dos trabalhadores assalariados.
XV. Refere-se no artigo 3.º da Directiva que os Estados-Membros devem tomar as medidas necessárias para que, em caso de insolvência do empregador (ou PER) as instituições de garantia assegurem o pagamento dos créditos em divida dos trabalhadores assalariados emergentes de contrato de trabalho ou de relações de trabalho, incluindo, sempre que o direito nacional o estabeleça, as indemnizações pela cessação do contrato de trabalho.
XVI. Mais refere a aludida Diretiva que os créditos a cargo da instituição de garantia consistem em remunerações em divida correspondentes a um período anterior e/ou, posterior a uma data fixada pelos Estados/Membros.
XVII. Correspondentemente, refere o artigo 336.º CT que “o pagamento de crédito de trabalhador emergente de contrato de trabalho ou da sua violação ou cessação, que não possam ser pagos pelo empregador por motivo de insolvência ou de situação económica difícil, é assegurado pelo Fundo de Garantia Salarial, nos termos previstos em legislação especifica.”
XVIII. Atentos os fundamentos expostos, não se vislumbra pois que a interpretação adoptada pela recorrida de indeferimento do peticionado se mostre sequer em harmonia com o regime jurídico com o qual necessariamente tem de se compatibilizar, sendo certo que a referida Diretiva, uma vez transposta, constitui Direito Interno Português.
XIX. Por tudo o exposto, salvo o devido respeito por opinião diversa, o Despacho de Indeferimento que recaiu sobre o pedido de pagamento do recorrente partiu de pressupostos errados e assentou numa incorreta interpretação da Lei no seu conjunto no que tange à matéria em questão.
XX. Pelo que outra decisão no caso não poderia deixar de ter existido, que não fosse a procedência da ação, devendo o ato administrativo de indeferimento de pagamento dos créditos emergentes da cessação do contrato de trabalho outorgado com a ET ser declarado nulo ou, sem prescindir, anulado, com todas as consequências legais que daí advêm.
XXI. Devendo, em consequência, ser a recorrida condenada a pagar ao recorrente a quantia peticionada.
Termos em que com a procedência do presente recurso se fará, JUSTIÇA”
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O Recorrido/FGS veio apresentar as suas contra-alegações de Recurso em 5 de março de 2018, nas quais concluiu:
A. O requerimento do A foi apresentado ao FGS em 30.05.2016, altura em que se encontrava em vigor o novo diploma legal regulador do FGS, DL 59/2015, de 21.04 que entrou em vigor no dia 04.05.2015.
B. Assim, o referido requerimento do A foi apreciado à luz deste diploma legal.
C. Este diploma previa um prazo de 1 ano a contar da cessação do contrato de trabalho para que seja apresentado junto dos serviços da Segurança Social o requerimento para pagamento de créditos emergentes pela cessação do contrato de trabalho.
D. De resto, já o anterior regime legal, previsto na Lei 35/2004, de 29/07, estabelecia no seu art." 319.11 3, um prazo para a apresentação do requerimento para pagamento de créditos emergentes pela cessação do contrato de trabalho, que era de 3 meses antes do termo do prazo de prescrição, ou seja 1 ano a contar da cessação do contrato de trabalho.
E. Deste modo se verifica que sempre existiu um prazo para apresentação dos requerimentos ao FGS, sendo que o atual regime prevê um prazo de caducidade findo o qual cessa o direito de os ex-trabalhadores das EE insolventes requererem o pagamento dos créditos ao FGS.
F. Não tendo aqui aplicação o art.s 297.º do CC, uma vez que à luz dos dois diplomas já se encontra terminado o prazo para apresentação do requerimento ao FGS.
G. Sendo aplicável o novo regime, temos de considerar como estando ultrapassado o prazo para a apresentação dos requerimentos ao FGS, à luz do diploma DL 59/2015, de 21.04 que entrou em vigor no dia 04.05.2015,
Termos em que, e com o douto suprimento de Vossas Excelências, deve ser feita justiça, mantendo-se a decisão de indeferimento proferida pelo Presidente do Conselho de Gestão do Fundo de Garantia Salarial.
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O Recurso apresentado veio a ser admitido por Despacho de 19 de abril de 2018.
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O Ministério Público, junto deste Tribunal, notificado em 2 de maio de 2018, veio a emitir Parecer em 4 de maio de 2018, no qual, a final, se pronuncia no sentido de dever manter-se a sentença, “negando-se provimento ao Recurso
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Prescindindo-se dos vistos legais, mas com envio prévio do projeto de Acórdão aos juízes Desembargadores Adjuntos, foi o processo submetido à conferência para julgamento.
II - Questões a apreciar
Importa apreciar e decidir, designadamente, a suscitada “incorreta interpretação da lei”, sendo que o objeto do Recurso se acha balizado pelas conclusões expressas nas respetivas alegações, nos termos dos Artº 5º, 608º, nº 2, 635º, nº 3 e 4, todos do CPC, ex vi Artº 140º CPTA.
III – Fundamentação de Facto
Consta da decisão proferida a seguinte factualidade:
1) O autor trabalhou sob as ordens, direção e fiscalização da sociedade comercial por quotas ET, LDA;
Doc. 1 junto com a p.i.
2) Sendo que o contrato de trabalho do autor cessou no dia 12.06.2014;
Doc. 1 junto com a p.i.
3) Tendo, sobre o despedimento em causa, sido proferida sentença em 26.10.2015, no âmbito do processo n.° 3366/14.1T8MAI, que correu termos no Tribunal da Maia - Inst. Central – 2ª Sec. Trabalho - J2;
Doc. 1 junto com a p.i.
4) Em 20.10.2016, a referida sociedade comercial foi declarada insolvente por sentença proferida no âmbito do processo n.° 2546/16.0T8STS, que correu termos no Tribunal de Santo Tirso, - Inst. Central – 1ª Sec. Comércio - J2;
Doc. 2 junto com a p.i.
5) O autor solicitou, a 30.05.2016, à entidade demandada, através de requerimento que foi apresentado no Instituto da Segurança Social, I.P., o pagamento dos créditos salariais emergentes da cessação do contrato de trabalho no montante global de € 10 309,82, sendo € 4950,00 referentes aos meses de janeiro a junho de 2014, € 3871,00 referente a trabalho suplementar, € 450,00 relativo a subsídio de férias de 2014, € 450,00 referente a férias e € 450,00 referente a subsídio de Natal de 2014;
Doc. 11 junto com a p.i. – apresentado posteriormente
6) Sobre o requerimento referido recaiu despacho proferido pelo Presidente do Conselho de Gestão do Fundo de Garantia Salarial, datado de 09.12.2016, que propôs o indeferiu o pedido apresentado com fundamento em que «o requerimento não foi apresentado no prazo de 1 ano a partir do dia seguinte àquele em que cessou o contrato de trabalho, nos termos do n.º 8 do art.º 2.º do Dec.-Lei n.º 59/2015, de 21 de abril», tendo o autor sido notificado, por ofício de 09.12.2016, para exercer o direito de audiência prévia, tendo o autor sido notifica do desse ofício a 30.12.2016;
Doc. 3 junto com a p.i.
7) O autor apresentou a 06.01.2017, por escrito, o exercício do direito de audiência prévia;
Docs. 4 a 6 juntos com a p.i.
8) Por ofício de 30.12.2016 o autor foi notificado, a 09.01.2017, do despacho de 09.12.2016 que indeferiu o pedido do autor com os mesmos fundamentos indicados supra;
Doc. 7 junto com a p.i.
9) O autor apresentou reclamação a 18.01.2017;
Doc. 8 a 10 juntos com a p.i.
10) Por ofício de 31.05.2017, o autor foi notificado do despacho de 30.05.2017 que indeferiu a reclamação apresentada, mantendo, com o mesmo fundamento, a decisão reclamada.
Doc. 2 junto com a contestação
*
IV – Do Direito
No que ao direito concerne, e no que aqui releva, discorreu-se em 1ª instância:
“Dos factos provados resulta que o autor exerceu funções na sociedade ET até 12.06.2014. Entretanto, a referida sociedade foi declarada insolvente a 20.10.2016.
O requerimento a solicitar o pagamento de créditos emergentes de contrato de trabalho foi entregue pela autora à entidade demandada a 30.05.2016.
Na data em que o autor cessou o contrato de trabalho, ainda não se encontravam revogados os normativos da Lei n.º 35/2004, de 29 de julho.
O Decreto-Lei n.º 59/2015, de 21 de abril revoga expressamente os artigos 316.º a 326.º da Lei n.º 35/2004, de 29 de julho (artigo 4.º, al. a) do diploma preambular), aprovando um novo regime do Fundo de Garantia Salarial, o qual entrou em vigor a 04.05.2015 (artigo 5.º do mesmo diploma).
O primeiro aspeto a verificar é, pois, saber qual o regime legal aplicável à situação do autor.
O referido Decreto-Lei aprovou expressamente normas relativas à aplicação da lei no tempo, determinando que se aplique o novo regime aos requerimentos apresentados após a sua entrada em vigor (artigo 4.º, n.º 1).
O novo regime, aprovado em anexo ao diploma legal referido prevê no artigo 2.º, n.º 8 que “o Fundo só assegura o pagamento dos créditos quando o pagamento lhe seja requerido até um ano a partir do dia seguinte àquele em que cessou o contrato de trabalho.”
A tese da entidade demandada é que tendo o contrato cessado a 12.06.2014 e tendo o requerimento sido apresentado a 30.05.2016 foi ultrapassado o prazo de 1 ano estabelecido no normativo referido.
Todavia, no caso em apreço, e ao contrário do sustentado pela entidade demandada na contestação, não pode exigir-se ao autor a apresentação de requerimento no prazo referido, porquanto o Decreto-Lei n.º 59/2015, de 21 de abril entrou em vigor, como já se referiu, a 04.05.2015.
Apesar de o artigo 4.º do mencionado Decreto-Lei n.º 59/2015, de 21 de abril regular a aplicação da lei no tempo, nenhuma norma prevê expressamente a situação em apreço, não podendo exigir-se que o autor apresente, retroativamente, um requerimento, nem pretendeu o legislador eliminar da ordem jurídica a proteção dos trabalhadores assalariados em caso de insolvência do empregador, mas dar-lhe uma nova regulamentação.
No regime previsto pela Lei n.º 35/2004, de 29 de julho, a apresentação de requerimento não estava sujeita a prazo (artigo 323.º), no entanto, previa-se que apenas ficava assegurado o pagamento dos créditos reclamados até 3 meses antes da respetiva prescrição (artigo 319.º, n.º 3).
A aplicar-se a interpretação que a entidade demandada pretende fazer valer, então o legislador teria, através da alteração em causa, revogado, com efeitos retroativos, a proteção atribuída aos créditos que, ao abrigo do regime anterior, ainda pudessem beneficiar da garantia do seu pagamento junto do Fundo de Garantia Salarial.
Ora, tal interpretação conduziria a uma situação de desproteção jurídica e que redundaria quer na inconstitucionalidade da norma quer na violação do direito da União Europeia. Inconstitucionalidade, porque os trabalhadores, em situação idêntica à do autor, inicialmente protegidos pelo regime legal da Lei n.º 35/2004, de 29 de julho, ficariam legalmente desprotegidos quando o que o legislador pretendeu com o novo regime foi aumentar a proteção dos mesmos, o que ofenderia os princípios da igualdade – artigo 13.º da CRP (face a outros trabalhadores que, em circunstâncias idênticas, puderam reclamar ou reclamaram os seus créditos antes do dia 04.05.2015) –, da proteção salarial – artigos 53.º, 58.º, 59.º e 63.º da CRP – me da confiança – artigo 2.º da CRP (cfr. a propósito deste último os acórdãos do Tribunal Constitucional n.ºs 86/84, 303/90, 287/90, 303/90, 625/98 ou 186/2009, segundo os quais, uma regulamentação normativa posterior não pode alterar, de forma inadmissível, arbitrária ou demasiadamente onerosa, o conteúdo de situações pendentes sem abalar a confiança dos cidadãos no ordenamento jurídico, que é o que aconteceria se se concluísse que até por mero efeito da entrada em vigor do Decreto-Lei n.º 59/2015, de 21 de abril, a autora ficaria impossibilitada de reclamar o pagamento de créditos laborais junto da entidade demandada que ao abrigo do regime anterior ainda poderia reclamar). Violação do direito da União Europeia, porque o regime aprovado visa a transposição de diretivas da União Europeia, in casu, a Diretiva n.º 2008/94/CE, do Parlamento Europeu e do Conselho, de 22.10.2008, relativa à proteção dos trabalhadores assalariados em caso de insolvência do empregador, pelo que o legislador, embora lhe seja permitido garantir apenas créditos vencidos no período de 6 meses a contar da insolvência, já que a garantia não tem que ser integral (acórdãos do TJUE de 25.01.2007, Proc. C-278/05 e de 28.11.2013, Proc. C-309/12), não pode criar uma situação de desproteção total, já que deve ser sempre assegurado um nível de proteção mínimo (cfr. acórdão do TJUE de 25.01.2007, Proc. C-278/05).
Repare-se que na situação do autor, este não podia prever, nem lhe era exigível, que reclamasse junto do Fundo de Garantia Salarial, e no prazo de 1 ano a contar da cessação do contrato de trabalho, o pagamento dos créditos laborais em causa, já que se possibilitava que o fizesse no caso de insolvência da entidade empregadora, o que veio a ocorrer, já que o requerimento foi apresentado na sequência da insolvência da sua anterior entidade patronal.
Em qualquer caso, afigura-se que a interpretação que a entidade demandada pretende fazer valer não se apoia nos princípios interpretativos aplicáveis no caso de aplicação da lei no tempo, constantes dos artigos 12.º e 297.º do CC, e cuja aplicação, porque não especificamente prevista, não é afastada pelo artigo 3.º do Decreto-Lei n.º 59/2015, de 21 de abril.
De acordo com o artigo 12.º do CC, em princípio a lei só dispõe para o futuro e mesmo que lhe seja atribuída eficácia retroativa deve presumir-se que ficam ressalvados os efeitos já produzidos (número 1). E refere-se no número 2 do mesmo artigo que quando a lei nova regula as condições de validade de qualquer factos ou sobre os seus efeitos, em caso de dúvida, só visa os factos novos.
É certo que o artigo 3.º, n.º 1 do Decreto-Lei n.º 59/2015, de 21 de abril estabelece que os novos requerimentos, apresentados a partir de 04.05.2015, ficam sujeitos ao novo regime. No entanto, daí não decorre que a situação do autor fique prejudicada pelo facto de a cessação do contrato ter ocorrido em momento anterior à entrada em vigor do novo regime.
É que o que o artigo 2.º, n.º 8 do Decreto-Lei n.º 59/2015, de 21 de abril introduz é um prazo de caducidade, terminado o qual, sem que seja solicitada a intervenção do Fundo de Garantia Salarial, este deixa de poder responder pelo pagamento de créditos laborais cujo pagamento seja solicitado pelo trabalhador de sociedade insolvente.
Ora, o artigo 297.º, n.º 1 do CC impõe que apenas se considere o novo prazo imposto pela lei nova como iniciando a partir da entrada em vigor da nova lei.
Deste modo, relativamente aos factos ocorridos em momento anterior a 04.05.2015 (o casos dos contratos cessados em momento anterior à entrada em vigor do Decreto-Lei n.º 59/2015, de 21 de abril), o prazo de um ano fixado no artigo 2.º, n.º 8 do novo Regime deve contar-se desde a data de entrada em vigor desse diploma legal, ou seja, 04.05.2015.
Conforme resulta dos autos, a autora apresentou o requerimento em causa a 30.05.2016, ou seja, tinha já decorrido o prazo de um ano, pelo que, embora não se acompanhe a entidade demandada na sua argumentação, impõe-se acompanhá-la na sua conclusão.
Face ao novo regime é irrelevante saber qual o prazo de prescrição das quantias ou saber se previamente existiu ou não acordo, já que o facto constitutivo determinante do direito invocado é a insolvência da entidade empregadora, o que ocorreu já em momento posterior à entrada em vigor do Decreto-Lei n.º 59/2015, de 21 de abril, e de acordo com esse regime a existência de acordo homologado por sentença quanto aos valores em causa não é relevante.
E também não se afigura relevante a data da decisão, já que o legislador atribui relevância à data do vencimento dos créditos, sendo que os créditos invocados pelo autor junto da entidade demandada respeitam ao ano de 2014.
É importante entender a razão da fixação do prazo que consta no artigo 8.º, n.º 2 do Decreto-Lei referido. Este prazo coincide com o prazo prescricional do artigo 337.º do Código do Trabalho.
Pretende-se, pois, com tal norma, impedir que os trabalhadores através da apresentação de um requerimento junto da entidade demandada contornem as regras relativas à prescrição, ou seja, que exijam junto do Fundo de Garantia Salarial créditos laborais que já não podiam exigir junto da sua entidade patronal.
Mas sobretudo levar a que os trabalhadores solicitem a insolvência da sua entidade patronal no momento mais próximo possível da cessação do contrato quando ocorra falta de pagamentos desses créditos ou tenham conhecimento da existência de dificuldades financeiras, de modo a impedir que a situação de incumprimento se prolongue demasiado no tempo.
Repare-se que Decreto-Lei n.º 59/2015, de 21 de abril regulando o disposto no artigo 336.º do Código do Trabalho, visa assegurar aos trabalhadores o pagamento de “créditos do trabalhador emergentes do contrato de trabalho ou da sua violação ou cessação” (artigo 2.º, n.º 1). O que ocorre é, nos termos previstos no artigo 4.º, uma sub-rogação legal. Assim, se não existisse a norma prevista no artigo 2.º, n.º 8, a entidade demandada ficaria impossibilitada de reclamar na insolvência créditos laborais que se encontrassem prescritos e, sobretudo, ficaria numa situação de especial vulnerabilidade na recuperação de créditos que tivesse garantido quando não se tivesse lançado mão dos meios legais previstos, designadamente o pedido de insolvência ou a recuperação da sociedade em caso de degradação da situação patrimonial da entidade patronal. É este o propósito do legislador.
Ora, a aplicação efetuada pela entidade demandada respeita o propósito do legislador.
Repare-se que após a entrada em vigor do Decreto-Lei n.º 59/2015, de 21 de abril o trabalhador poderia solicitar, durante um ano, a intervenção da entidade demandada.
O autor vem argumentar que não pode ser prejudicado por um facto que não lhe é imputável. Não é, porém, assim.
Na verdade, não vem alegada qualquer circunstância que permita perceber não ser imputável ao autor a apresentação do requerimento em momento anterior. Repare-se aliás que impunha-se ao autor, pelo menos desde a entrada em vigor do Decreto-Lei n.º 59/2015, de 21 de abril um comportamento mais ativo no acautelamento dos seus créditos.
Como se referiu, com o Decreto-Lei n.º 59/2015, de 21 de abril o legislador pretender que os trabalhadores tivessem um comportamento diligente para com os seus créditos de modo a que não fosse o erário público a ficar onerado, injustificadamente, com o pagamento de créditos laborais que uma atitude mais diligente da parte dos trabalhadores poderia acautelar cabalmente.
O normativo do artigo 2.º, n.º 8 do Regime do FGS impõe um prazo dentro do qual os trabalhadores devem ponderar seriamente se devem ou não solicitar a declaração de insolvência da sua entidade patronal.
É importante referir que o regime legal em análise visa a transposição de diretivas da União Europeia, in casu, a Diretiva n.º 2008/94/CE, do Parlamento Europeu e do Conselho, de 22.10.2008, relativa à proteção dos trabalhadores assalariados em caso de insolvência do empregador, sendo que ao legislador é permitido garantir apenas créditos vencidos num determinado período de tempo a contar da insolvência, já que a garantia não tem que ser integral (acórdãos do TJUE de 25.01.2007, Proc. C-278/05 e de 28.11.2013, Proc. C-309/12), podendo limitar-se a assegurar um nível de proteção mínimo (acórdão do TJUE de 25.01.2007, Proc. C-278/05).
O que está em causa no regime em análise é, portanto, uma garantia mínima e não uma garantia ilimitada.
Consequentemente não assiste razão ao autor, sendo de considerar o seu requerimento intempestivo.
Importa agora analisar e decidir o suscitado.
Atenta a matéria de facto fixada, mas para permitir uma mais eficaz visualização daquilo que aqui está em causa, infra se esquematizará cronologicamente a principal factualidade aqui relevante:
a) O Contrato Laboral do Trabalhador foi resolvido em 12/06/2014;
b) Por Sentença do Tribunal de Trabalho da Maia de 26/10/2015 foi reconhecido o crédito do trabalhador sobre a sociedade (6.000€)
c) Em 30/05/2016 o trabalhador reclamou os créditos junto do FGS;
d) A Insolvência foi declarada em 20/10/2016;
e) O Requerido foi recusado pelo FGS definitivamente por despacho de 30/05/2017
Vejamos:
É certo que o Decreto-Lei n.º 59/2015, de 21.04, atual lei reguladora do Fundo de Garantia Salarial, fixa no artigo 2.º, nº 8, um prazo de caducidade de um ano, o qual, por não ter sido excecionado (Artº 328º CC), se consubstanciaria, em princípio, num prazo insuscetível de suspensão ou interrupção.
Determina, por outro lado, o artigo 3º do mesmo Decreto-Lei n.º nº 59/2015, de 21.04 que ficam sujeitos ao novo regime do Fundo de Garantia Salarial, aprovado em anexo ao diploma, os requerimentos apresentados após a sua entrada em vigor.
Como se viu, o requerimento do Autor junto do FGS foi apresentado em 30/05/2016, ou seja, depois de 4 de Maio de 2015, data da entrada em vigor do Decreto-Lei n.º nº 59/2015, de 21.04 – artigo 5º do mesmo diploma legal -, pelo que, por força do artigo 3º do mesmo, ser-lhe-á aplicável o prazo de caducidade do novo diploma legal.
No entanto, já a anterior legislação regulamentadora do Fundo de Garantia Salarial estabelecia requisitos temporais para apresentação do requerimento junto do Fundo de Garantia Salarial, dispondo o artigo 319.º da Lei 35/2004, de 29.07, no seu n.º 3, que o Fundo de Garantia Salarial só assegurava o pagamento dos créditos que lhe fossem reclamados até 3 meses da respetiva prescrição.
A prescrição prevista no artigo 337º nº 1 do anexo da Lei nº 7/2009, de 12.02, que aprovou a revisão do Código do Trabalho dispõe:
“O crédito do empregador ou de trabalhador emergente de contrato de trabalho, da sua violação ou cessação prescreve decorrido um ano a partir do dia seguinte àquele em que cessou o contrato de trabalho.”
O contrato de trabalho do Autor cessou como se viu em 04/02/2014, pelo que prescreveria, se não se verificasse interrupção, seguida de alteração do prazo, em 05/02/2015.
No entanto, a prescrição interrompe-se pela citação ou notificação judicial de qualquer ato que exprima, direta ou indiretamente, a intenção de exercer o direito – artigo 323º, nº 1, do Código Civil.
A interrupção inutiliza para a prescrição todo o tempo decorrido anteriormente, começando a correr novo prazo a partir do ato interruptivo, sem prejuízo do disposto nos nºs 1 e 3 do artigo seguinte – artigo 326º nº 1 do Código Civil.
A nova prescrição está sujeita ao prazo de prescrição primitiva, salvo o disposto no artigo 311º, nos termos do disposto no artigo 326º, nº 2, ambos do Código Civil.
Estabelece o artigo 311º, nº 1, do Código Civil que o direito para cuja prescrição, ainda que só presuntiva, a lei estabelecer um prazo mais curto do que o prazo ordinário fica sujeito a este último, se sobrevier sentença transitada em julgado que o reconheça, ou outro título executivo.
Mostrando-se provado que a aqui Recorrente reclamou os seus créditos no processo de despedimento (Procº nº 3366/14.1T8MAI – Tribunal de Trabalho da Maia), é manifesto que se mostrava suspenso o prazo de prescrição, determinante de a mesma só viria a ocorrer passados vinte anos, como resulta do artigo 311º nº 1, conjugado com o artigo 309º, ambos do Código Civil.
É assim notório que à face da lei antiga faltava muito tempo para ocorrer a prescrição dos créditos cujo pagamento é requerido ao Réu e, consequentemente, sendo o prazo de caducidade da reclamação desses direitos ao Fundo de Garantia Salarial, de três meses antes da respetiva prescrição, faltariam muitos anos para ocorrer essa caducidade.
Em qualquer caso, a nova lei estabelece um prazo mais curto de caducidade – um ano a partir do dia seguinte àquele em que cessou o contrato de trabalho - artigo 2.º nº 8 do Decreto-Lei n.º nº 59/2015, de 21.04.
Perante um prazo mais longo de caducidade ao abrigo da lei antiga e um prazo mais curto de caducidade ao abrigo da nova lei, impõe-se o recurso ao artigo 297º para determinar a contagem desse prazo.
Determina este artigo que a lei que estabelecer, para qualquer efeito, um prazo mais curto do que o fixado na lei anterior é também aplicável aos prazos que já estiverem em curso, mas o prazo só se conta a partir da entrada em vigor da nova lei, a não ser que segundo a lei antiga, falte menos tempo para o prazo se completar.
Já vimos que segundo o artigo 319º nº 3 da Lei nº 35/2004, de 29.07, faltavam vários anos para a caducidade do direito de reclamar o pagamento dos créditos dos Autores e que segundo o artigo 2º, nº 8, do Decreto-Lei nº 59/2015, de 21.04, o prazo de um ano de caducidade só começou a contar a partir da entrada em vigor desse diploma legal – 4 de Maio de 2015, caducando em 4 de Maio de 2016.
Tendo o requerimento para pagamento dos créditos laborais dado entrada no FGS em 30/05/2016, ter-se-á, em qualquer caso, verificado já a caducidade do direito do Autor.
Em qualquer caso, importa agora apreciar a suscitada questão à luz do Acórdão do Tribunal Constitucional, nº 328/2018, de 27 de Junho de 2018, no âmbito do processo n.º 555/2017, que veio “Julgar inconstitucional a norma contida no artigo 2.º, n.º 8 do Decreto-Lei n.º 59/2015, de 21 de Abril, na interpretação segundo a qual o prazo de um ano para requerer o pagamento dos créditos laborais, certificados com a declaração de insolvência, cominado naquele preceito legal é de caducidade e insuscetível de qualquer interrupção ou suspensão.”
Aqui chegados, importa escalpelizar o expendido no referido Acórdão do Tribunal Constitucional.
Em bom rigor, o TC não põe em causa a existência do prazo de um ano “para requerer o pagamento dos créditos laborais”, a partir do dia seguinte àquele em que cessou o contrato de trabalho, mas tão só o facto desse prazo ser “insuscetível de qualquer interrupção ou suspensão.”
Mais se afirma no mesmo Acórdão do TC que “Cabe ao Tribunal Constitucional a última palavra sobre a inconstitucionalidade da norma em questão, não lhe cabe, porém, determinar qual a melhor interpretação do direito infraconstitucional na sequência do afastamento dessa norma (dessa construção normativa).”
Sintomaticamente afirma-se ainda no identificado Acórdão do Tribunal Constitucional que “(...) não releva, propriamente, de forma direta, a qualificação do prazo como de caducidade ou de prescrição – questão que, na ausência de uma opção legal expressa, se prefigura como de âmbito fundamentalmente doutrinário que, em todo o caso, nos aparece aqui ligada a uma opção interpretativa do direito infraconstitucional –, relevando antes a circunstância de, no contexto descrito, a contagem de tal prazo ocorrer sem qualquer suspensão ou interrupção, gerando um sinal – rectius, potenciando um efeito – de valor contrário ao próprio direito.”
O sinal dado pelo TC vai pois singelamente no sentido de, na situação em apreciação, não dever ser fixado um prazo sem que o mesmo comporte potencialmente “qualquer suspensão ou interrupção”.
O importante é que aquando da fixação de um qualquer prazo, seja o mesmo estabelecido antecipadamente, com certeza e sem ambiguidades. Como se afirmou no nº 39 do Acórdão do Tribunal de Justiça de 11 de julho de 2002, Marks & Spencer (C-62/00, Colect., p. I-6325), “para cumprir a sua função de garantia da segurança jurídica, um prazo de prescrição deve ser fixado antecipadamente. Uma situação caracterizada por uma considerável incerteza jurídica pode constituir uma violação do princípio da efetividade, uma vez que a reparação dos danos causados a particulares por violações do direito comunitário imputáveis a um Estado-Membro pode, na prática, ser extremamente dificultada se estes não puderem determinar o prazo de prescrição aplicável, com um razoável grau de certeza” (acórdão de 24 de Março de 2009, Danske Slagterier, C-445/06).
Aqui chegados, e perante o referido acórdão do Tribunal Constitucional, importa verificar se ocorrerão causas interruptivas e suspensivas da caducidade do art.º 2.º, n.º 8 do Decreto-Lei n.º 59/2015, de 21 de Abril.
Efetivamente, importará verificar se deverá ser considerada a existência de causas interruptivas e suspensivas da caducidade do art.º 2.º, n.º 8 do Decreto-lei n.º 59/2015, de 21 de Abril, designadamente o tempo que mediou entre a cessação do contrato de trabalho e a existência de um plano de insolvência, até à data em que a insolvência veio a ser, definitivamente, decretada e consequentemente declarar que o prazo de 1 (um) ano, para requerer o fundo, foi cumprido pelo recorrente.
Em decorrência da referenciada inconstitucionalidade declarada pelo Tribunal Constitucional, em termos de fiscalização concreta, cujo teor se acompanhará nos mesmos termos e condições, enquanto desaplicação de norma por inconstitucionalidade, importa encontrar solução interpretativa adequada e compatível com o declarado.
Assim, e não obstante a condicionante interpretativa imposta ao n.º 8 do artigo 2.º do DL n.º 59/2015, de 21 de Abril, pelo Tribunal Constitucional, há, em qualquer caso, que limitar no tempo o exercício do direito ao pagamento de créditos salariais pelo FGS, a um ano a contar do dia seguinte àquele em que cessou o contrato (cfr. artº 337.º, n.º 1, do CT), considerando, no entanto, as vicissitudes decorrentes da tramitação do Processo de Insolvência, junto do qual foram reclamados os créditos laborais, por forma a acautelar que os atrasos processuais e procedimentais não se venham negativamente a refletir-se na esfera jurídica do trabalhador.
Como decorre da Diretiva 80/987, não há qualquer impedimento à aplicação de um prazo de prescrição ou de caducidade de um ano (princípio da equivalência).
Todavia, compete ao órgão jurisdicional nacional apreciar se a configuração deste prazo não torna impossível na prática ou excessivamente difícil o exercício dos direitos reconhecidos pela ordem jurídica comunitária (princípio da efetividade).
Como de algum modo decorre do acórdão do Tribunal Constitucional aqui em análise, importa predominantemente que o trabalhador não veja o prazo que lhe é atribuído para recorrer ao FGS, substancialmente diminuído em resultado de questões colaterais que vão consumindo o prazo.
Independentemente da interpretação que se adote no que respeita à suspensão ou interrupção do prazo para exercício do direito, não se poderá subverter a intenção do legislador de acordo com a qual o FGS só deverá assegurar o pagamento dos créditos quando o pagamento lhe seja requerido até um ano a partir do dia seguinte àquele em que cessou o contrato de trabalho.
É pois manifesto que “é pacífico na doutrina, e este Tribunal tem também afirmado, que o direito à retribuição é um direito de natureza análoga aos direitos liberdades e garantias (v., entre muitos, os Acórdãos n.ºs 620/2007 e 396/2011), que, de resto, o Estado tem o dever de proteger (cfr. artigo 59.º, n.º 2, da Constituição) ” (Acórdão TC n.º 510/2016).
Como se afirmou relevantemente no Acórdão nº 328/2018, do TC, “Não é inócua a apontada ligação entre o mecanismo do FGS e a norma do n.º 3 do artigo 59.º da CRP. Tratando-se de uma das garantias ali previstas, ao escolher (apesar de, nessa escolha, se encontrar vinculado pelo Direito da União) instituir o FGS como uma das garantias especiais da retribuição, o legislador está vinculado à construção de um regime que lhe assegure um mínimo de efetividade, sem a qual resultaria esvaziada de sentido a norma constitucional, com respeito pela igualdade (artigos 13.º e 59.º, n.º 1, da CRP). Por outro lado, tratando-se de atribuir, no apontado contexto, um direito a uma prestação pecuniária, e de limitar no tempo a efetividade desse direito pelo não exercício, tal atribuição deve operar, na compaginação destas duas vertentes, segundo regras claras, certas e objetivas – exigência decorrente do princípio do Estado de direito democrático (artigo 2.º da Constituição).
Acolhe-se o entendimento plasmado no identificado Acórdão do Tribunal Constitucional, o qual, em síntese, decidiu que o artigo 2.º, n.º 8 do Decreto-Lei n.º 59/2015, que define que o pagamento dos créditos laborais a cargo do FGS deve ser requerido até um ano a partir do dia seguinte àquele em que cessou o contrato de trabalho, não poderá ser interpretado no sentido de tal prazo não poder comportar a possibilidade de qualquer interrupção ou suspensão.
Estamos pois perante uma decisão do Tribunal Constitucional que em fiscalização concreta declara a inconstitucionalidade do Artº 2º nº 8 do DL n.º 59/2015, e que como tal determina a verificação de uma lacuna em concreto, que correspondentemente determinará a necessidade de, também em concreto, integrar a mesma, em resultado da circunstância do referido normativo ter ficado inoperacional e esvaziado, insuscetível de ser aplicado.
Com efeito, a lacuna é uma falha de legislação, na regulação de uma situação da vida que exige uma disciplina normativa.
A existência de lacunas é inevitável, pois as leis são impotentes para prever todas as situações que carecem de ser disciplinadas pelo Direito. Tal ocorre, seja pelo facto de existirem matérias não reguladas, seja porque o conteúdo da lei é incompleto pois não contempla certos domínios de uma determinada matéria, seja porque a mesma lei, abarcando os referidos domínios, não é suficientemente pormenorizada para reger determinados efeitos jurídicos que neles emirjam.
Assim, a lacuna pode envolver quer uma falha de previsão (a lei não contempla uma situação que deve ser regulada juridicamente) ou de estatuição (a lei prevê a referida situação mas não determina as correspondentes consequências jurídicas).
As razões que conduzem à existência de lacunas prendem-se a fatores tão diversos como, a intenção do legislador em não regular; falhas técnicas do legislador ou incapacidade de o mesmo encontrar uma solução jurídica adequada para uma dada situação; o aparecimento de situações imprevistas; ou, finalmente, uma declaração de inconstitucionalidade de uma norma, ainda que em apreciação concreta.
Na medida em que a lacuna é uma falha normativa que desafia exigências de completude reclamadas pelo sistema jurídico, este prevê mecanismos de integração do vazio jurídico.
A integração de lacunas pode envolver institutos normativos, como é o caso da emissão de uma lei ou o efeito automático de uma declaração de inconstitucionalidade com força obrigatória geral, que determina, de acordo com o nº 1 do art.º 282.º da Constituição, a reposição em vigor (repristinação) de uma lei revogada por aquela que foi julgada inconstitucional.
Perante a verificada situação de inoperacionalidade da norma declarada inconstitucional, os tribunais devem criar, com alguma discricionariedade, uma norma “dentro do espírito do sistema” (nº 3 do art.º 10.º do CC), o que envolve para o caso concreto, a “construção” de uma norma segundo critérios de equidade e observância dos princípios estruturantes da ordem jurídica.
É incontornável que os tribunais não podem abster-se de julgar invocando falta da lei, de acordo com o n.º 1 do art.º 8.º do CC (proibição de juízos de non liquet).
Como por outro lado se afirmou no Acórdão do STA nº 0292/16, de 08.09.2016, “Com efeito, a ideia do juiz como mero intérprete - uma espécie de “correia de transmissão do legislador” - e, portanto, sem um poder criativo da própria ordem jurídica não corresponde à realidade.
O juiz também cria Direito, designadamente, nos termos do artigo 10º, nº3, do CC, devendo nesse caso criar uma norma “dentro do espírito do sistema”. Espírito do sistema acolhe a ideia que corresponde aos “juízos de valor legais a que se referia ao artigo 110º do Estatuto Judiciário, mas aperfeiçoada. Nomeadamente, já se não limita aos juízos de valor legais, antes busca os que são próprios de todo o sistema jurídico” - OLIVEIRA ASCENSÃO, O Direito, Introdução e Teoria Geral, página 413.
A questão da desaplicação da referida norma por inconstitucionalidade, já foi tratada, desde logo na Sentença do TAF de Coimbra, proferida no Procº 585/16.0BECBR de 7 de fevereiro de 2017 que veio a determinar a declaração de inconstitucionalidade que se tem vindo a apreciar.
Na referida Sentença do TAF de Coimbra a solução resultante da verificada lacuna foi encontrada por recurso à “norma geral da prescrição dos créditos laborais, precisamente um ano a contar do dia seguinte àquele em que cessou o contrato – cf. artigo 337 nº 1 do CT – esta, sim, suscetível das interrupções constituídas pela ação laboral e pela reclamação dos créditos na insolvência, interrupções indispensáveis pata a reposição da justiça em face de um anormal atraso das decisões no processo de insolvência que são pressuposto da obrigação do Fundo.”
Já neste Tribunal a referida questão foi já tratada em diversos Acórdãos, a saber: Processo n.º 1777/17.0BEPRT de 21.12.2018; Processo n.º 61/17.3BEBRG de 11.01.2019; Processo n.º 295/17.0BEPNF de 25.01.2019; Processo nº. 232/17.2BEBRG de 21.12.2018; Processo n.º 2492/16.7BEPRT de 07.12.2018.
Nos referenciados Acórdãos do TCAN se tem afirmado que “Dispõe o artigo 282º da Constituição da República Portuguesa sob a epígrafe “Efeitos da declaração de inconstitucionalidade ou de ilegalidade”.
1. A declaração de inconstitucionalidade ou de ilegalidade com força obrigatória geral produz efeitos desde a entrada em vigor da norma declarada inconstitucional ou ilegal e determina a repristinação das normas que ela, eventualmente, haja revogado”.
Não vemos razão para não aplicar esta norma, dirigida à hipótese de “declaração de inconstitucionalidade ou de ilegalidade com força obrigatória geral” ao caso, como o presente, em que temos uma declaração de inconstitucionalidade ou de ilegalidade ainda sem força obrigatória geral.
Na verdade é a solução que mais segurança e certeza traz para a solução de casos similares, dada a sedimentação que o antigo regime jurídico já tinha alcançado.”
Se bem que a base do entendimento jurídico que se preconizará tenha ponto de partida idêntico àquele que determinou as precedentemente referenciadas decisões deste TCAN, o sentido decisório que se preconiza, passa antes pela criação no caso concreto de norma “dentro do espírito do sistema” (nº 3 do art.º 10.º do CC), “construindo-se” uma norma segundo critérios de equidade e observância dos princípios estruturantes da ordem jurídica, correspondente àquele que se presume ser a vontade do legislador.
Também no recente acórdão deste TCAN nº 662/18.2BEBRG, de 1 de fevereiro de 2019, se adotou solução que aqui, no essencial, se acompanhará, sendo que a referida decisão transitou já em julgado.
Na realidade, é incontornável que era intenção do legislador no Artº 2º nº 8 do DL nº 59/2015, limitar a um ano o prazo dentro do qual deverá ser requerido ao FGS o pagamento dos créditos reclamados, a partir do dia seguinte àquele em que cessou o contrato de trabalho.
Por outro lado, o próprio Tribunal Constitucional não questiona aquele prazo, apenas se “opondo”, por via de declaração concreta de inconstitucionalidade, a que esse prazo não seja suscetível de suspensão ou interrupção.
A solução a dar à controvertida questão, na “construção” de norma em observância dos princípios estruturantes da ordem jurídica, encontra-se facilitada em decorrência do facto do próprio legislador a ter introduzido, ainda que apenas ex nunc, nova norma, através da Lei n.º 71/2018, de 31/12, compatibilizando o Artº 2º nº 8 do Decreto-Lei n.º 59/2015, com o entendimento do Tribunal Constitucional estabelecido no seu Acórdão nº 328/2018 que se tem vindo a referir.
Com efeito, ainda que sem natureza interpretativa, a Lei n.º 71/2018 introduziu no Artº 2º do Decreto-Lei n.º 59/2015, um nº 9, no qual se refere que “O prazo previsto no número anterior suspende-se com a propositura de ação de insolvência, a apresentação do requerimento no processo especial de revitalização e com a apresentação do requerimento de utilização do procedimento extrajudicial de recuperação de empresas, até 30 dias após o trânsito em julgado da decisão prevista na alínea a) do n.º 1 do artigo 1.º ou da data da decisão nas restantes situações.”
O novel normativo permitiu assim percecionar de forma clara quais os princípios estruturantes da ordem jurídica, correspondentes à vontade do legislador.
Assim, em face de tudo quanto se expendeu, mostrar-se-ia legítimo, perante a referida inconstitucionalidade, declarada em concreto, da interpretação adotada pelo FGS do nº 8 do Artº 2º do DL nº 59/2015, que tornou o referido normativo inoperante, que se lhe restaurasse a sua operacionalidade, com recurso à interpretação que o próprio legislador, por via do novel nº 9, veio a introduzir através da Lei nº 71/2018, de 31 de dezembro.
Efetivamente legislador acolheu as críticas que o Tribunal Constitucional havia apontado ao nº 8 do Artº 2º do DL nº 59/2015, assegurando a suspensão do referido prazo de um ano para a apresentação da Ação, até 30 dias após o trânsito em julgado, designadamente, da decisão que venha a ser proferida na Ação de Insolvência.
A referida interpretação permite pois dar resposta ao facto do Tribunal Constitucional ter entendido, em concreto, que o artigo 2.º, n.º 8, do Novo Regime do Fundo de Garantia Salarial, aprovado pelo Decreto-Lei n.º 59/2015, de 21 de abril, não poderia ser interpretado no sentido de impedir que o prazo de um ano para a reclamação dos créditos laborais junto do FGS fosse insuscetível de ser interrompido ou suspenso, interpretação que se adequa ao “espirito do sistema”, comprovado no facto do próprio legislador ter criado, ainda que ex nunc, norma exatamente nesse sentido.
Há no entanto na situação concreta em análise uma questão incontornável e que passa pelo facto do aqui Recorrente não ter logrado demonstrar que no âmbito do “espirito do sistema” e atento o novel nº 9 do Artº 2º do Decreto-Lei n.º 59/2015, que a Ação de insolvência tenha sido apresentada antes de ter decorrido o prazo de um ano dentro do qual deveria ser apresentada a pretensão junto do FGS (Entre 4 de Maio de 2015, e 4 de Maio de 2016), por forma a permitir a suspensão do referido prazo.
Assim sendo, e não competindo ao Tribunal presumir a referida data, só pode concluir no sentido de que não se mostra provado que a Ação de Insolvência tenha sido proposta antes do termo do prazo de um ano, dentro do qual, nos termos do nº 8 do Artº 2º do Decreto-Lei n.º 59/2015, deveria ser apresentada a reclamação dos créditos laborais junto do FGS, por forma a permitir a suspensão daquele prazo.
Efetivamente, decorrido que estava já o referido prazo, não era já o mesmo suscetível de ser suspenso.
Deste modo, à luz do precedentemente discorrido, uma vez que a reclamação dos créditos laborais junto do FGS foi apresentada em 30/05/2016, foi a mesma intempestiva, por ulterior a 4 de Maio de 2016, último dia do prazo de um ano para a efetivação do referido requerimento.
Assim, ainda que com fundamentação divergente da adotada em 1ª instância, confirmar-se-á o sentido da decisão recorrida.
* * *
Deste modo, em conformidade com o precedentemente expendido, acordam os Juízes que compõem a Secção de Contencioso Administrativo do presente Tribunal Central Administrativo Norte, em negar provimento ao Recurso interposto, confirmando-se o sentido da decisão proferida em 1ª instância.
Custas pelo Recorrente, sem prejuízo do apoio judiciário de que gozará
Porto, 29 de março de 2019
Ass. Frederico de Frias Macedo Branco
Ass. Nuno Coutinho
Ass. Ricardo de Oliveira e Sousa