Acórdãos TCAN

Acórdão do Tribunal Central Administrativo Norte
Processo:02267/15.0BEPRT
Secção:2ª Secção - Contencioso Tributário
Data do Acordão:03/22/2018
Tribunal:TAF do Porto
Relator:Ana Patrocínio
Descritores:CONTRA-ORDENAÇÃO
ATENUAÇÃO ESPECIAL DA COIMA
PRESSUPOSTOS
PENA DE ADMOESTAÇÃO
Sumário:I - A atenuação especial da coima prevista no n.º 2 do artigo 32.º do RGIT exige a verificação cumulativa de dois pressupostos: o reconhecimento, por parte do infractor, da sua responsabilidade e a regularização da situação tributária até à decisão do processo.
II - Não preenche o requisito de reconhecimento da sua responsabilidade o infractor que no recurso desenvolve a sua argumentação e conclui pelo carácter indevido da coima.
III - A lei não indica os modos por que poderá demonstrar-se a verificação deste pressuposto “reconhecimento da responsabilidade”, mas, na doutrina, sobre este conceito, entendeu-se que esse requisito poderá ser tido como evidenciado: “a partir dos actos e declarações que o arguido pratique no processo e da conduta que com elas evidencie concretamente assumir”.
IV - A possibilidade de aplicar a pena de admoestação está reservada para as contra-ordenações de reduzido grau de ilicitude, como se conclui da referência à “reduzida gravidade da infracção”, e de culpa do agente, no artigo 51.º do RGIMOS.*
* Sumário elaborado pelo Relator.
Recorrente:Alfândega do Aeroporto do Porto
Recorrido 1:R..., S.A.
Decisão:Concedido provimento ao recurso
Aditamento:
Parecer Ministério Publico:
1
Decisão Texto Integral:Acordam, em conferência, os juízes que constituem a Secção de Contencioso Tributário do Tribunal Central Administrativo Norte:

I. Relatório

A Excelentíssima Representante da Fazenda Pública interpôs recurso jurisdicional da sentença do Tribunal Administrativo e Fiscal do Porto, proferida em 21/11/2017, que julgou parcialmente procedente o presente Recurso de Contra-ordenação, interposto pela sociedade “R..., S.A.”, Contribuinte Fiscal n.º 5…, com domicílio fiscal na Rua…, em Crestins, freguesia de Moreira, na Maia, contra a decisão do Director da Alfândega do Aeroporto do Porto que a condenou no pagamento de uma coima única no montante de €4.850,00, resultante do cúmulo efectuado em relação a 22 coimas parcelares que emergiram da errada declaração de mercadoria nos Documentos Administrativos Únicos (DAU) de importação mencionados naquela decisão.

A Recorrente terminou as suas alegações de recurso formulando as seguintes conclusões:
“I – Nos factos dados como provados a douta sentença recorrida padece de erros de escrita e de descrição completa da infracção, considerando reproduzir nessa parte a Decisão Final administrativa, pelo que deverá ser corrigida;
Da escolha da pena:
II - O Mm.º juiz analisa erradamente a possibilidade de aplicação de coima especialmente atenuada, nos termos concatenados dos artigos 32.º n.º 2 do RGIT e 18.º n.º 3 do RGCC, concluindo que se encontram reunidos os pressupostos para a mesma, porquanto dos autos não resulta que em qualquer momento do procedimento tributário a arguida, ora Recorrente, tenha vindo junto da Autoridade Aduaneira reconhecer a sua responsabilidade, condição cumulativa para a aplicabilidade da norma.
III- O Mm.º Juiz lança erradamente mão do RGCC, ao aplicar o seu artigo 51.º
- O mesmo configura a aplicação da lei geral, quando não se comprova que, ao não a prever, prevendo apenas a dispensa e a atenuação especial da coima, o RGIT tivesse lacuna susceptível de aplicação de legislação subsidiária.
- Pelo que a pena de admoestação é inaplicável às infrações aduaneiras previstas e punidas pelo RGIT;
IV - A sentença a quo, na avaliação que faz a fim de determinar a escolha da pena, esquece a prática de nove contraordenações por errada declaração do valor aduaneiro da mercadoria que deu como provadas.
V - O douto Tribunal a quo desvaloriza inadmissivelmente a culpa da Arguida, grande empresa profissional do transporte de mercadorias e de declaração aduaneira, detentora de autorização das Alfândegas para utilizar procedimentos simplificados de desalfandegamento, que durante MESES declara erradamente mercadoria e o seu valor aduaneiro, sem atenção ao que vem escrito nas facturas que são o suporte documental da declaração e a informações pautais vinculativas e que nunca detectou esses erros um procedimento de controlo interno.
VI – O que integra uma negligência grave, inadmissível a um profissional.
VII - A douta sentença do Tribunal a quo ao revogar a Decisão administrativa de aplicação de coima e substituí-la por uma admoestação, prejudica o quantum da pena imprescindível à defesa do ordenamento jurídico no caso concreto, e bem assim a necessidade de prevenção especial que configura a advertência individual ao infractor.
Nestes termos e nos melhores de direito, e com o douto suprimento de V. Exas., deve o presente recurso ser julgado improcedente, mantendo-se a Decisão Final recorrida, com as devidas consequências legais, assim se fazendo JUSTIÇA.”
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A Recorrida apresentou contra-alegações, tendo concluído da seguinte forma:
1. No presente caso estão preenchidos os requisitos legalmente previstos para que fosse concedida à Recorrida a atenuação especial de coima, visto que, tal como obriga o art. 32.º, n.º 2 do RGIT (em articulação com o art. 18.º, n.º 3 do RGCO), esta: a) reconhece a sua responsabilidade pela prática da infração cometida e, b) regularizou a situação tributária, tendo-o feito anteriormente à prolação da decisão do processo.
2. Contrariamente ao que sustenta a Recorrente, a circunstância de a Recorrida não ter exercido os seus direitos de defesa e de audição, ainda que tenha sido notificada para tal, não importa a preclusão do seu direito em assumir a sua responsabilidade nos termos exigidos pelo mencionado art. 32.º, n.º2 do RGIT, pois que são direitos de exercício facultativo e porque, caso assim fosse, estaria seriamente comprometida a teleologia das normas que os prevêem.
3. A possibilidade de se revogar uma decisão administrativa de condenação ao pagamento de uma coima por infração tributária, substituindo-se pela pena de admoestação a que se refere o art. 51.º do RGCO tem fundamento legal no art. 3.º, al. b) do RGIT, que por sua vez prevê a aplicação subsidiária do regime geral naquele tipo de contraordenações.
4. A Jurisprudência e a doutrina não afastam essa possibilidade, tal como sustentou o tribunal “a quo” na sentença recorrida, bem como a Recorrida na presente Resposta ao Recurso interposto pela Recorrente.
5. A tese da “negligência grave, inadmissível a um profissional” que alega a Recorrente deve considerar-se totalmente improcedente, especialmente se tivermos em consideração que ela própria, em sede de processo administrativo, considerou que a culpa com que terá atuado a Recorrida devia ser significativamente atenuada por se ter demonstrado que não foi seu propósito lesar os interesses patrimoniais do Estado.
6. A Recorrida cometeu, no caso em análise, erros de classificação pautal e, em alguns desses casos, apurou-se que acabou por pagar valor aduaneiro superior ao que seria efetivamente devido, o que bem demonstra que os erros cometidos por si não visaram a subtração de benefícios económicos.
7. Os pressupostos de aplicação da pena de Admoestação, tal como vêm elencados no art. 51.º do RGCO, a saber: reduzida gravidade da infração e culpa do agente, estão claramente verificados no caso, pelo que a opção do tribunal recorrido por esta pena está conforme os contornos de facto do presente caso.
8. A doutrina é pacífica quanto ao facto de ser possível a escolha deste tipo de pena nos casos em que a culpa do agente é manifestamente diminuta ou atenuada.
Nestes termos e nos melhores de Direito que V. Exas. doutamente suprirão, deve o Recurso interposto pela Recorrida ser julgado improcedente, mantendo-se em vigor, consequentemente, a decisão proferida pelo Tribunal “a quo”, com as devidas consequências legais.
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Colhidos os vistos legais, cumpre apreciar e decidir.
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II - DELIMITAÇÃO DO OBJECTO DO RECURSO – QUESTÕES A APRECIAR

No artigo 75.º do Regime Geral do Ilícito de Mera Ordenação Social (RGIMOS) estabelece-se que a decisão do recurso jurisdicional pode alterar a decisão recorrida sem qualquer vinculação aos seus termos e ao seu sentido, com a limitação da proibição da reformatio in pejus, prevista no artigo 72.º-A do mesmo diploma.
Não obstante, o objecto do recurso é delimitado pelas respectivas conclusões (cfr. artigo 412.°, n.º 1, do Código de Processo Penal ex vi artigo 74.°, n.º 4 do RGIMOS), excepto quanto aos vícios de conhecimento oficioso; pelo que este tribunal apreciará e decidirá as questões colocadas pela Recorrente, sendo que importa apreciar o invocado erro de julgamento de facto e de direito na decisão que considerou estarem verificados os pressupostos legais do artigo 51.º do RGIMOS para aplicação da pena de admoestação em substituição da coima de €4.850,00 e os do artigo 32.º, n.º 2 do RGIT, entendendo estarem reunidos os requisitos para que a coima seja especialmente atenuada, com a consequente redução a metade dos limites máximo e mínimo da coima.

III. Fundamentação
1. Matéria de facto

Na sentença prolatada em primeira instância foi proferida decisão da matéria de facto com o seguinte teor:
Factos Provados
1. A Arguida, ora Recorrente, apresentou a DAU de importação nº 2014PT00002021676143, de 4/4/2014, processada na Alfândega do Aeroporto do Porto em 4/4/2014, pelo código pautal 8802 11 00 90 – veículos aéreos com motor não tripulados, tributada à taxa de 7,5%, embora se tratasse de mercadoria constituída por peças de veículos aéreos, classificada pelo código pautal 8803 30 00 99, tributada à taxa de 2,7%.
2. A Arguida, ora Recorrente, apresentou a DAU de importação nº 2014PT00002021676143, de 4/4/2014, processada na Alfândega do Aeroporto do Porto em 4/4/2014, cujo valor aduaneiro da mercadoria ascendia a USD 18.518,00, sendo que o valor correcto verificado pela factura ascendia a USD 19.692,00, e daí resultou o não pagamento da prestação tributária de € 150,56.
3. A Arguida, ora Recorrente, apresentou a DAU de importação nº 2014PT00002022275791, de 8/5/2014, processada na Alfândega do Aeroporto do Porto em 8/5/2014, pelo código pautal 8802 11 00 90 – veículos aéreos com motor não tripulados, tributada à taxa de 7,5%, embora se tratasse de mercadoria constituída por peças de veículos aéreos, classificada pelo código pautal 8803 30 00 99, tributada à taxa de 2,7%.
4. A Arguida, ora Recorrente, apresentou a DAU de importação nº 2014 PT00002022275791, de 8/5/2014, processada na Alfândega do Aeroporto do Porto em 8/5/2014, cujo valor aduaneiro da mercadoria ascendia a USD 2.402,00, sendo que o valor correcto verificado pela factura ascendia a USD 2.502,00.
5. A Arguida, ora Recorrente, apresentou a DAU de importação nº 2014PT00002022350324, de 13/3/2014, processada na Alfândega do Aeroporto do Porto em 13/03/2014, pelo código pautal 9503 00 75 90 – brinquedos e modelos motorizados de plástico, tributada à taxa de 4,7%, embora se tratasse de mercadoria constituída por peças de veículos aéreos, classificada pelo código pautal 8803 30 00 99, tributada à taxa de 2,7%.
6. A Arguida, ora Recorrente, apresentou a DAU de importação nº 2014PT00002022350324, de 13/3/2014, processada na Alfândega do Aeroporto do Porto em 13/3/2014, cujo valor aduaneiro da mercadoria ascendia a USD 5.911,00, sendo que o valor correcto verificado pela factura ascendia a USD 6.573,30, e daí resultou o não pagamento da prestação tributária de € 105,36.
7. A Arguida, ora Recorrente, apresentou a DAU de importação nº 2014PT00002022398876, de 15/5/2014, processada na Alfândega do Aeroporto do Porto em 15/5/2014, pelo código pautal 9503 00 75 90 – brinquedos e modelos motorizados de plástico, tributada à taxa de 4,7%, embora se tratasse de veículos aéreos com motor, não tripulados, classificada pelo código pautal 8802 11 00 90, tributada à taxa de 7,5, e ainda por peças de veículos aéreos classificada pelo código pautal 8803 30 00 99, tributada à taxa de 2,7%, e daí resultou o não pagamento da prestação tributária de € 228,85.
8. A Arguida, ora Recorrente, apresentou a DAU de importação nº 2014PT00002022537824, de 22/5/2014, processada na Alfândega do Aeroporto do Porto em 22/5/2014, pelo código pautal 9503 00 75 90 – brinquedos e modelos motorizados de plástico, tributada à taxa de 4,7%, embora se tratasse de veículos aéreos com motor, não tripulados, classificada pelo código pautal 8802 11 00 90, tributada à taxa de 7,5%, e ainda peças de veículos aéreos classificadas pelo código pautal 8803 30 00 99, tributada à taxa de 2,5%, e daí resultou o não pagamento da prestação tributária de € 330,50.
9. A Arguida, ora Recorrente, apresentou a DAU de importação nº 2014PT00002022799867, de 5/6/2014, processada na Alfândega do Aeroporto do Porto em 5/6/2014, pelo código pautal 8802 11 00 90 – veículos aéreos com motor, não tripulados, tributada à taxa de 7,5%, embora se tratasse de peças de veículos aéreos classificadas pelo código pautal 8803 30 00 99, tributada à taxa de 2,7%.
10. A Arguida, ora Recorrente, apresentou a DAU de importação nº 2014PT00002022799867, de 5/6/2014, processada na Alfândega do Aeroporto do Porto em 5/6/2014, cujo valor aduaneiro da mercadoria ascendia a USD 16.220,00, sendo que o valor correcto verificado pela factura ascendia a USD 17.020,00, e daí resultou o não pagamento da prestação tributária de € 133,55.
11. A Arguida, ora Recorrente, apresentou a DAU de importação nº 2014PT00002022825457, de 6/6/2014, processada na Alfândega do Aeroporto do Porto em 6/6/2014, pelo código pautal 8802 11 00 90 – veículos aéreos com motor, não tripulados, tributada à taxa de 7,5%, embora se tratasse de peças de veículos aéreos classificadas pelo código pautal 8803 30 00 99, tributada à taxa de 2,7%.
12. A Arguida, ora Recorrente, apresentou a DAU de importação nº 2014PT00002022825457, de 6/6/2014, processada na Alfândega do Aeroporto do Porto em 6/6/2014, cujo valor aduaneiro da mercadoria ascendia a USD 9.120,00, sendo que o valor correcto verificado pela factura ascendia a USD 9.780,00, e daí resultou o não pagamento da prestação tributária de € 72,85.
13. A Arguida, ora Recorrente, apresentou a DAU de importação nº 2014PT00002022984508, de 17/6/2014, processada na Alfândega do Aeroporto do Porto em 17/6/2014, pelo código pautal 8802 11 00 90 – veículos aéreos com motor, não tripulados, tributada à taxa de 7,5%, embora se tratasse de peças de veículos aéreos classificadas pelo código pautal 8803 30 00 99, tributada à taxa de 2,7%.
14. A Arguida, ora Recorrente, apresentou a DAU de importação nº 2014PT00002022984508, de 17/6/2014, processada na Alfândega do Aeroporto do Porto em 17/6/2014, cujo valor aduaneiro da mercadoria ascendia a USD 32.223,00, sendo que o valor correcto verificado pela factura ascendia a USD 33.441,15, e daí resultou o não pagamento da prestação tributária de € 150,63.
15. A Arguida, ora Recorrente, apresentou a DAU de importação nº 2014PT00002022984528, de 3/7/2014, processada na Alfândega do Aeroporto do Porto em 3/7/2014, pelo código pautal 9503 00 75 90 – brinquedos e modelos motorizados de plástico, tributada à taxa de 4,7%, embora se tratasse de veículos aéreos com motor, não tripulados, classificada pelo código pautal 8802 11 00 90, tributada à taxa de 7,5%, e ainda peças de veículos aéreos classificadas pelo código pautal 8803 30 00 99, tributada à taxa de 2,7%.
16. A Arguida, ora Recorrente, apresentou a DAU de importação nº 2014PT00002060797528, de 3/7/2014, processada na Alfândega do Aeroporto do Porto em 17/6/2014, cujo valor aduaneiro da mercadoria ascendia a USD 6.677,19, sendo que o valor correcto verificado pela factura ascendia a USD 7.286,50, e daí, bem como descrito em 15, resultou o não pagamento da prestação tributária de € 158,96.
17. A Arguida, ora Recorrente, apresentou a DAU de importação nº 2014PT00002060797546, de 3/7/2014, processada na Alfândega do Aeroporto do Porto em 3/7/2014, pelo código pautal 9503 00 75 90 – brinquedos e modelos motorizados de plástico, tributada à taxa de 4,7%, embora se tratasse de veículos aéreos com motor, não tripulados, classificada pelo código pautal 8802 11 00 90, tributada à taxa de 7,5%, e ainda peças de veículos aéreos classificadas pelo código pautal 8803 30 00 99, tributada à taxa de 2,7%.
18. A Arguida, ora Recorrente, apresentou a DAU de importação nº 2014PT00002060797546, de 3/7/2014, processada na Alfândega do Aeroporto do Porto em 3/7/2014, cujo valor aduaneiro da mercadoria ascendia a USD 26.708,81, sendo que o valor correcto verificado pela factura ascendia a USD 27.219,49, e daí, bem como descrito em 17, resultou o não pagamento da prestação tributária de € 452,14.
19. A Arguida, ora Recorrente, apresentou a DAU de importação nº 2014PT00002023733461, de 29/7/2014, processada na Alfândega do Aeroporto do Porto em 29/7/2014, pelo código pautal 9503 00 30 00 – brinquedos e modelos motorizados de plástico, tributada à taxa de 0%, embora se tratasse de veículos aéreos com motor, não tripulados, classificada pelo código pautal 8802 11 00 90, tributada à taxa de 7,5%, e ainda peças de veículos aéreos classificadas pelo código pautal 8803 30 00 99, tributada à taxa de 2,7%.
20. A Arguida, ora Recorrente, apresentou a DAU de importação nº 2014PT00002023733461, de 29/7/2014, processada na Alfândega do Aeroporto do Porto em 29/7/2014, cujo valor aduaneiro da mercadoria ascendia a USD 32.401,00, sendo que o valor correcto verificado pela factura ascendia a USD 33.664,00, e daí, bem como descrito em 19, resultou o não pagamento da prestação tributária de € 1.883,01.
21. A Arguida, ora Recorrente, apresentou a DAU de importação nº 2014PT00002061259792, de 30/9/2014, processada na Alfândega do Aeroporto do Porto em 30/9/2014, pelo código pautal 9503 00 30 00 – brinquedos e modelos motorizados de plástico, tributada à taxa de 4,7%, embora se tratasse de veículos aéreos com motor, não tripulados, classificada pelo código pautal 8802 11 00 90, tributada à taxa de 7,5%, e ainda peças de veículos aéreos classificadas pelo código pautal 8803 30 00 99, tributada à taxa de 2,7%, e daí resultou o não pagamento da prestação tributária de € 1.468,32.
22. A Arguida, ora Recorrente, apresentou a DAU de importação nº 2014PT00002061485561, de 2/11/2014, processada na Alfândega do Aeroporto do Porto em 2/11/2014, pelo código pautal 9503 00 75 90 – brinquedos e modelos motorizados de plástico, tributada à taxa de 4,7%, embora se tratasse de veículos aéreos com motor, não tripulados, classificada pelo código pautal 8802 11 00 90, tributada à taxa de 7,5%, e daí resultou o não pagamento da prestação tributária de € 518,45.
23. Por decisão que consta a fls. 89/100, datada de 12/8/2015, que se dá por integralmente reproduzida, foi a Recorrente condenada na coima única de € 4.850,00, reduzida para 75%, no montante de € 4.200,00, sendo o pagamento efectuado no prazo de 15 dias, como estatuído no artigo 78º do Regime Geral das Infracções Tributárias, pela prática dos ilícitos descritos em 1 a 22, previstos nos artigos 20º, nº 6, e 29º do Código Aduaneiro Comunitário, conjugado com o artigo 199º do Regulamento (CEE) nº 2454/93 da Comissão que lhe fixa determinadas Disposições de Aplicação (DACAC), puníveis nos termos das disposições conjugadas dos artigos 111º, 111.º-A e 26º, nº 1 e 4, do Regime Geral das Infracções Tributárias.
24. A decisão condenatória mencionada em 23 foi notificada à Recorrente pelo ofício nº 3726, de 12/8/2015, que se encontra a fls. 101 e se dá por reproduzido.
25. Dá-se por reproduzido o quadro de fls. 56 do qual consta que a dívida aduaneira ascende ao montante global de € 6.312,50.
26. A Recorrente, em 12/6/2015, efectuou o pagamento da dívida aduaneira liquidada por via da factualidade descrita em 1 a 22.
27. A arguida não actuou com o cuidado a que estava obrigada, face às circunstâncias apuradas, bem sabendo que o seu comportamento era proibido e punido por lei.
Factos não provados:
Não resultaram provados quaisquer outros factos relevantes para a boa decisão da causa.
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Motivação da decisão de facto
A decisão da matéria de facto resultou da análise crítica da documentação junta aos autos, designadamente no auto de notícia, informações oficiais prestadas, decisão administrativa condenatória, e na factualidade vertida no recurso interposto não contrariada pelos demais intervenientes processuais.”
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A decisão da matéria de facto enfermava de alguns lapsos/texto cortado/erros de escrita, devidamente identificados pela Recorrente, cujas correcções se acolheram, e, por facilidade, se introduziram no local próprio a negrito.
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2. O Direito

Na decisão recorrida, o tribunal começou por apreciar a questão suscitada no recurso da decisão de aplicação de coima, relativa ao pedido de dispensa de coima, prevista no artigo 32.º, n.º 1 do Regime Geral das Infracções Tributárias (RGIT). Sobre esta matéria, o tribunal recorrido considerou que não estavam reunidos os respectivos pressupostos, na medida em que a actuação da arguida provocou prejuízo efectivo à receita tributária. Este segmento decisório não foi objecto de qualquer reparo, cingindo-se o presente recurso às decisões relativas à possibilidade de aplicação de coima especialmente atenuada, por se ter concluído que se encontravam reunidos os pressupostos para a mesma (artigos 32.º, n.º 2 do RGIT e 18.º, n.º 3 do RGIMOS) e à condenação em pena de admoestação (em substituição da coima fixada).
No concernente à possibilidade de aplicação de coima especialmente atenuada o tribunal “a quo” julgou o seguinte:
«(…) Em conformidade com o estatuído no preceito transcrito, independentemente do prejuízo efectivo que se verificou pelo atraso na entrega da prestação tributária, pode atenuar-se especialmente a coima se a falta revelar um diminuto grau de culpa e a situação for regularizada até à decisão do processo.
No caso vertente, o não pagamento dos direitos aduaneiros terá resultado de lapso posto que nalguns casos até pagou direitos aduaneiros superiores ao devido por lapso na taxa aplicável.
Como ensina o Acórdão do STA de 26/10/2011, Processo nº 85/11, “A atenuação especial da coima prevista no nº 2 do art. 32º do RGIT exige a verificação cumulativa de dois pressupostos: o reconhecimento, por parte do infractor, da sua responsabilidade e a regularização da situação tributária até à decisão do processo.”.
Em conformidade com o estatuído no preceito transcrito, independentemente do prejuízo efectivo que se verificou pelo atraso na entrega da prestação tributária, pode atenuar-se especialmente a coima se a falta revelar um diminuto grau de culpa e a situação for regularizada até à decisão do processo, sendo que a Recorrente efectuou o pagamento da dívida aduaneira liquidada em 12/6/2015, antes de proferida a decisão de condenação em coima, em 12/8/2015.
Destarte, encontram-se reunidos os pressupostos para que a coima seja especialmente atenuada, ao abrigo do disposto no artigo 32º, nº 2, do Regime Geral das Infracções Tributárias, com a consequente redução a metade dos limites máximo e mínimo da coima, como estatuído no artigo 18º, nº 3, do RGCO. (…)»
O citado artigo 32.º do RGIT, sob a epígrafe «Dispensa e atenuação especial das coimas», estabelece o seguinte:
«1 - Para além dos casos especialmente previstos na lei, pode não ser aplicada coima, desde que se verifiquem cumulativamente as seguintes circunstâncias:
a) A prática da infracção não ocasione prejuízo efectivo à receita tributária;
b) Estar regularizada a falta cometida;
c) A falta revelar um diminuto grau de culpa.
2 - Independentemente do disposto no nº 1, a coima pode ser especialmente atenuada no caso de o infractor reconhecer a sua responsabilidade e regularizar a situação tributária até à decisão do processo.»
Dispõe, portanto, aquele preceito que a coima pode ser especialmente atenuada no caso de o infractor reconhecer a sua responsabilidade e regularizar a situação tributária até à decisão do processo.
A atenuação especial da coima exige, assim, a verificação cumulativa de dois pressupostos: (i) o reconhecimento, por parte do infractor, da sua responsabilidade e (ii) a regularização da situação tributária até à decisão do processo.
No caso vertente, face à factualidade que vem provada, sendo inquestionável que se verifica o segundo dos aludidos pressupostos (cfr. ponto 26 da decisão da matéria de facto), já no que concerne ao primeiro daqueles pressupostos, em parte alguma da matéria de facto julgada provada (quer na decisão administrativa que aplicou a coima, quer na decisão recorrida) se pode concluir que a Recorrida infractora haja reconhecido a sua responsabilidade – cfr. Acórdão do STA, de 26/10/2011, proferido no âmbito do processo n.º 085/11, citado na decisão sob recurso.
É certo que a lei não indica os modos por que poderá demonstrar-se a verificação deste pressuposto “reconhecimento da responsabilidade”.
No acórdão do STA, de 02/07/2008, tirado no processo n.º 0331/08, entendeu-se que, socorrendo-se a arguida, na sua opção de defesa, da alegação de factos que por alguma forma a desresponsabilizassem da omissão ocorrida, não é de julgar verificado tal requisito e, na doutrina, João Ricardo Catarino e Nuno Victorino, “Regime Geral das Infracções Tributárias – Anotado”, Vislis, 2.ª ed., 2004, anotação 7 ao artigo 32.º, p. 205, entendem que esse requisito poderá ser dado como evidenciado «a partir dos actos e declarações que o arguido pratique no processo e da conduta que com elas evidencie concretamente assumir».
No caso, nem do probatório, nem dos elementos dos autos ou sequer da matéria alegada no recurso ressalta evidenciado aquele requisito do reconhecimento da responsabilidade por parte da infractora – cfr. Acórdão do TCA Norte, de 28/04/2016, proferido no âmbito do processo n.º 0438/13.3BEVIS.
Na verdade, a Recorrida, nas suas contra-alegações sustenta ter assumido a referida responsabilidade em sede de recurso judicial de decisão de aplicação de coima. Contudo, não vislumbramos que tal tenha ocorrido, dado que a arguida se refere à situação sempre hipotética ou eventualmente, utilizando expressões como “a ora Recorrente terá alegadamente cometido dois tipos de erros declarativos” ou “a Recorrente terá cometido erros de troca de posição pautal, declarando peças quando se apurou que de veículos se tratava e vice-versa” – cfr. artigos 13.º e 21.º do articulado inicial; culminando com a afirmação de que tudo resultando na condenação da Recorrente pela prática de vinte e duas contra-ordenações, individualmente consideradas, totalizando um cúmulo material de €4.850,00, com o que a Recorrente não se conforma, e da qual recorre – cfr. artigos 26.º e 27.º da mesma peça processual. Concluindo, portanto, pelo carácter indevido da coima.
Assim, ao contrário do contra-alegado pela Recorrida, não pode o Tribunal, em face da factualidade provada, subsumir a verificação do apontado requisito, sendo que a regularização da dívida, por si só, não traduz ou significa aquele reconhecimento, para aquele efeito.
A falta de concorrência deste requisito logo compromete a possibilidade da atenuação especial da coima, ainda que regularizada a dívida tributária, pelo que urge revogar o segmento decisório correspondente, dando-se razão à Recorrente.

Passemos, por último, à análise da condenação da Recorrida em pena de admoestação, que foi efectuada pelo tribunal recorrido com os seguintes fundamentos:
«(…) Dispõe o artigo 27º, nº 1, do Regime Geral das Infracções Tributárias, “Sem prejuízo dos limites máximos fixados no artigo anterior, a coima deverá ser graduada em função da gravidade do facto, da culpa do agente, da sua situação económica e, sempre que possível, exceder o benefício económico que o agente retirou da prática da contra-ordenação.”
E acrescenta o nº 2 do mesmo normativo, “Se a contra-ordenação consistir na omissão da prática de um acto devido, a coima deverá ser graduada em função do tempo decorrido desde a data em que o facto devia ter sido praticado.”.
E o artigo 20º do Regime Geral da Contra-Ordenações prescreve, “A determinação da medida da coima faz-se em função da gravidade da contra-ordenação, da culpa, da situação económica do agente e do benefício económico que este retirou da prática da contra-ordenação”.
Por outro lado, o artigo 51º do Regime Geral das Contra-Ordenações, estatui “1 - Quando a reduzida gravidade da infracção e da culpa do agente o justifique, pode a entidade competente limitar-se a proferir uma admoestação. 2 – A admoestação é proferida por escrito, não podendo o facto voltar a ser apreciado como contra-ordenação”.
Considerada a factualidade assente e os elementos enunciados na decisão recorrida, designadamente o pagamento da dívida aduaneira liquidada em 12/6/2015, antes de proferida a decisão de condenação em coima, que só ocorreu em 12/8/2015 e foi notificada por ofício da mesma data, tendo em conta que a Recorrente actuou de forma negligente e a prática dos ilícitos terá sido determinada por lapso na classificação aduaneira, reputa-se adequada e proporcional às circunstâncias do caso concreto, designadamente à gravidade do facto, culpa do agente e sua situação económica, a medida de admoestação, que será suficiente para afastar a Arguida, ora Recorrente, da prática de factos similares. (Acórdão do TCAS de 15/6/2004, Processo nº 74/04, e Acórdão do STA de 13/10/2010, Processo nº 670/10, do qual consta, “Quando a reduzida gravidade da infracção e da culpa do agente o justifique, como no caso dos autos, o Tribunal pode decidir proferir uma admoestação, ex vi do disposto no artigo 51.º do RGCO (subsidiariamente aplicável às contra-ordenações tributárias por força da alínea b) do artigo 3.º do RGIT).”.
Pelo exposto, revoga-se a decisão condenatória constante de fls. 89/100 e condena-se a Recorrente na pena de admoestação. (…)»
O RGIT reúne num único diploma a maior parte das normas de carácter especial relativas à globalidade das infracções tributárias, abrangendo quer as aduaneiras quer as não aduaneiras – cfr. o seu artigo 1.º. Assim, estando em causa contra-ordenações e o respectivo processamento, é aplicável subsidiariamente, independentemente da natureza da infracção, o regime geral do ilícito de mera ordenação social – cfr. o seu artigo 3.º, alínea b).
O Decreto-Lei n.º 224/95, de 14 de Setembro, que alterou o RGCO, introduziu no artigo 51.º deste diploma a possibilidade de ser proferida apenas uma admoestação, pela “entidade competente”, “quando a reduzida gravidade da infracção e da culpa do agente o justifique”.
Sendo o RGCO de aplicação subsidiária em matéria de contra-ordenações tributárias, é de entender que esta possibilidade existe em alternativa com as previstas no artigo 32.º, uma vez que depende de requisitos diferentes e não há qualquer particularidade das contra-ordenações tributárias que imponha o seu afastamento – cfr. Jorge Lopes de Sousa e Manuel Simas Santos in Regime Geral das Infracções Tributárias – Anotado, 3.ª Edição, Áreas Editora, página 318. Nestes termos, improcede a conclusão III das alegações de recurso.
A possibilidade de proferir admoestação está reservada para as contra-ordenações de reduzido grau de ilicitude, como se conclui da referência à “reduzida gravidade da infracção”, o que leva a afastar a aplicação desta sanção relativamente a contra-ordenações qualificadas como graves pelo artigo 23.º, n.º 3 do RGIT.
Não só não está em causa a situação prevista neste artigo (as contra-ordenações não excedem o limite máximo de €15.000 – cfr. os artigos 111.º e 111.º-A do RGIT), como não é o caso de qualquer das circunstâncias previstas no artigo 27.º, n.º 3 do RGIT às quais está atribuído valor agravante.
Mas tal não significa que as condições em que foram cometidas as infracções em apreço se mostrem devidamente apuradas nos autos, por forma a, com a segurança e certeza exigíveis, permitir a substituição da coima pela pena de admoestação.
Na verdade, embora a decisão recorrida se refira ao caso vertente como tendo sido determinado por lapso na classificação aduaneira, ou seja, o não pagamento dos direitos aduaneiros terá resultado de lapso, posto que nalguns casos até pagou direitos aduaneiros superiores ao devido por lapso na taxa aplicável; o certo é que estão em causa 22 contra-ordenações praticadas num período de cerca de oito meses, por uma pessoa colectiva que exerce, além das de transportadora, funções alfandegárias de forma profissional.
Efectivamente, a decisão recorrida reputa a simples admoestação adequada e proporcional às circunstâncias do caso concreto, designadamente à gravidade do facto, culpa do agente e a sua situação económica, quando nenhum facto deu como provado relacionado com a situação económica da arguida. Além do mais, apesar da natureza conclusiva ínsita na matéria vertida no ponto 27 da decisão da matéria de facto, apurar-se que a arguida não actuou com o cuidado a que estava obrigada, face às circunstâncias apuradas, bem sabendo que o seu comportamento era proibido e punido por lei, acaba por ser incompatível com a decisão de aplicação da pena de admoestação.
É um facto que a decisão recorrida refere expressamente que a sociedade anónima arguida é representante da FEDEX em Portugal, e ainda considera que é facto público que a arguida é sociedade de grande dimensão, que nada tendo alegado quanto à sua situação económica, tem como actividade declarada CAE 053200 - OUTRAS ACTIVIDADES POSTAIS E DE COURIER.
Não deixando de ser configurada como negligência, a actuação de uma grande empresa, profissional do transporte de mercadorias e de declaração aduaneira, tudo indica que é inclusivamente detentora de autorização das Alfândegas para utilizar procedimentos simplificados de desalfandegamento, que garantem a saída expedita das mercadorias que declara, relegando para sede inspectiva e de controlo após a concessão da autorização de saída a correcção das suas declarações (dado que os erros não foram detectados através de qualquer controlo interno por parte da arguida, mas por via de uma acção de fiscalização a uma sua cliente).
Não estamos, portanto, perante uma infracção com carácter acidental, que nunca antes sucedeu, mas confrontados com repetidas infracções (apesar de nem todas terem a mesma natureza), durante meses.
Nestes termos, entendemos que a decisão recorrida, ao revogar parcialmente a decisão administrativa, enferma de erro de julgamento, porquanto não atinge os fins quer de prevenção geral quer de prevenção especial que estão ínsitos na doutrina dos fins das penas. Deve, por isso, ser concedido provimento ao recurso, revogada a sentença recorrida e mantida a decisão de aplicação de coima da autoridade administrativa.

Conclusões/Sumário

I - A atenuação especial da coima prevista no n.º 2 do artigo 32.º do RGIT exige a verificação cumulativa de dois pressupostos: o reconhecimento, por parte do infractor, da sua responsabilidade e a regularização da situação tributária até à decisão do processo.
II - Não preenche o requisito de reconhecimento da sua responsabilidade o infractor que no recurso desenvolve a sua argumentação e conclui pelo carácter indevido da coima.
III - A lei não indica os modos por que poderá demonstrar-se a verificação deste pressuposto “reconhecimento da responsabilidade”, mas, na doutrina, sobre este conceito, entendeu-se que esse requisito poderá ser tido como evidenciado: “a partir dos actos e declarações que o arguido pratique no processo e da conduta que com elas evidencie concretamente assumir”.
IV - A possibilidade de aplicar a pena de admoestação está reservada para as contra-ordenações de reduzido grau de ilicitude, como se conclui da referência à “reduzida gravidade da infracção”, e de culpa do agente, no artigo 51.º do RGIMOS.


IV. Decisão

Em face do exposto, acordam, em conferência, os juízes da Secção do Contencioso Tributário deste Tribunal Central Administrativo Norte, em conceder provimento ao recurso, revogar a sentença recorrida e julgar o recurso com vista à impugnação da decisão de aplicação de coima improcedente, mantendo a imputação das infracções feita pela AT – Alfândega do Aeroporto do Porto – bem como a coima fixada.
Custas a cargo da Recorrida em ambas as instâncias, fixando-se a taxa de justiça em 2 UC – cfr. artigo 513.º do Código de Processo Penal ex vi artigos 3.º, alínea b) do RGIT e 41.º, n.º 1 do RGIMOS e tabela III referida no artigo 8.º, n.º 7 do Regulamento das Custas Processuais.
Porto, 22 de Março de 2018
Ass. Ana Patrocínio
Ass. Ana Paula Santos
Ass. Pedro Vergueiro