Acórdãos TCAN

Acórdão do Tribunal Central Administrativo Norte
Processo:01565/08.4BEBRG
Secção:1ª Secção - Contencioso Administrativo
Data do Acordão:05/29/2014
Tribunal:TAF de Braga
Relator:Antero Pires Salvador
Descritores:PRESCRIÇÃO.
ART.º 289.º - 2 CÓDIGO PROCESSO CIVIL.
Sumário:1. Sem prejuízo do disposto na lei civil relativamente à prescrição, os efeitos civis derivados da proposição da primeira causa e da citação do réu mantêm-se, quando seja possível, se a nova acção for intentada ou o réu for citado para ela dentro de 30 dias, a contar do trânsito em julgado da sentença de absolvição da instância.
2. Não pode o Recorrente beneficiar da tempestividade da instauração de uma primeira acção - porque não decorridos 3 anos -, se se mostrar ultrapassado o prazo de 30 dias, previsto no n.º 2 do art.º 289.º do Cód. Proc. Civil, contado entre a data do trânsito da sentença da primeira acção e a data da entrada da p.i., na segunda acção.
3. O n.º 2 do art.º 289.º do CPC ao determinar que “os efeitos civis derivados da propositura da primeira causa e da citação do réu mantêm-se, quando seja possível...” apenas pode querer significar, que pode haver casos em que, sendo embora diferentes os litigantes nas duas acções, os efeitos civis da primeira podem ser aproveitados na segunda, ou seja, sendo diferentes os RR. em ambas as acções, os efeitos civis derivados da propositura da primeira causa e da citação do R., como regra geral, não podem ser aproveitados na segunda acção.*
*Sumário elaborado pelo Relator.
Recorrente:JAGPL...
Recorrido 1:Estado Português
Votação:Unanimidade
Meio Processual:Acção Administrativa Comum - Forma Ordinária (CPTA) - Recurso Jurisdicional
Aditamento:
Parecer Ministério Publico:
1
Decisão Texto Integral:Acordam, em conferência, os Juízes Desembargadores do Tribunal Central Administrativo Norte – Secção do Contencioso Administrativo
I
RELATÓRIO
1. JAGPL..., identif. nos autos, inconformado, veio interpor o presente recurso jurisdicional da decisão do TAF de Braga, (i) datada de 9 de Outubro de 2008, que determinou o desentranhamento da nova p.i. e do (ii) despacho saneador-sentença, de 7 de Janeiro de 2014, que, no âmbito da acção administrativa comum, sob forma ordinária, julgando procedente a excepção da prescrição, absolveu do pedido o R./Recorrido ESTADO PORTUGUÊS, pedido este que consistia na condenação do Estado no pagamento, a título de indemnização, da quantia de € 22.364,09, acrescida de juros de mora até integral pagamento, uma vez que, qualificado como Deficiente das Forças Armadas, adquiriu o direito à atribuição de um abono suplementar de invalidez, mas tendo o Estado procedido ao pagamento de 3.240.450$00, a título de ASINV, apenas em 2001, e porque não teve em conta qualquer factor de actualização da moeda, pede agora o valor atinente a essa actualização.
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2. O recorrente apresentou alegações que concluiu do seguinte modo (ipsis verbis):
"1ª – O despacho interlocutório, que omitiu qualquer alusão ao artº 289º (hoje 279º) do CPC, aquando da proposição da nova ação é nulo, por omissão de pronúncia – artº 615º, nº 1, al. d, primeira parte, do C.P.C., ex-vi artº 1º, do CPTA, e artigo 95º, nº 1, do CPTA – o juiz a quo ter deixado de decidir todas as questões que o recorrente pôs à sua apreciação.
2ª – Pois que, a sentença do processo anterior – nº 339/05.9BEBRG foi notificada ao recorrente em data posterior a 21 de Julho, de 2008
3ª – O recorrente interpôs a nova ação em 26 de Setembro, de 2008, portanto dentro do prazo previsto no artigo 279º, nº 2, do C.P.C.
4ª – Ora, o despacho recorrido, pura e simplesmente retirou todo e qualquer efeito ao requerimento que acompanhou a nova ação, despindo-a de toda e qualquer identidade com o invocado artigo 289º (hoje 279º), do C.P.C.
5ª – Por sua vez, a sentença recorrida diz que a ação deu entrada, através da correspondente petição inicial, em Setembro, de 2008 (mais concretamente em 26/09/2008, especificamos nós).
6ª – Porém, votou às calendas o invocado artigo 289º (279º), do CPC, sendo que, na verdade, nem ao mesmo faz alusão
7ª – Ora, se o tivesse feito, como deveria, a sentença em crise concluiria que não havia lugar à prescrição, ainda que quanto à apenas considerada responsabilidade civil extra contratual do recorrido.
8ª – Todavia, num outro campo da responsabilidade, o da contratual, aliás o pertinente, sendo certo que o recorrente não utilizou a expressão responsabilidade contratual, toda a sua argumentação se encontra fundamentada nessa responsabilidade;
9ª – Como decorre do alegado facto de, tendo-lhe sido pagas as quantias referentes ao abono suplementar de invalidez (asinv), assente numa relação contratual entre uma pessoa coletiva de direito público e os seus funcionários e agentes, é óbvio que a atualização de moeda se encontra intrinsecamente associada a tal relação contratual e dela depende e toda a sua existência;
10ª – E não será despiciendo tratar-se de uma ou de outra das responsabilidades, pois que na contratual, a prescrição apenas ocorre passados que sejam vinte anos, o que não se verifica.
11ª – É, pois, inequívoco, que a sentença, incorre em erros de julgamento, quer quanto à indevidamente considerada ocorrência da prescrição, quer quanto ao campo da responsabilidade (exclusivamente extra-contratual) adotado".
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3. Notificados das alegações, veio apenas o R./recorrido Estado Português, representado pelo M.º P.º, apresentar contra alegações - cfr. fls. 92 a 95 -, mas sem que formule conclusões.
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4. Efectivando a delimitação do objecto do recurso, cumpre apreciar e decidir as questões colocadas pelo recorrente, sendo certo que o objecto do recurso se acha delimitado pelas conclusões das respectivas alegações, acima elencadas, nos termos dos arts. n.º, 608.º, n.º 2, 635.º, ns. 3 a 5 e 639.º, todos do Código de Processo Civil - Lei 41/2013, de 26/6- art.º 5.º, n.º 1 - “ex vi” dos arts.1.º e 140.º, ambos do CPTA.
II
FUNDAMENTAÇÃO
1. MATÉRIA de FACTO
A decisão recorrida deu como provados os seguintes factos, corrigindo-se a Al. E), porquanto a p.i. destes autos deu entrada em 30/10/2008 - cfr. fls. 1 dos autos - Registo n.º 81 983 - e não em Setembro de 2008, mais concretamente em 26/9/2008 - como alega o Recorrente - pois que esta data corresponde ao envio, por correio registado, da nova p.i. ao TAF de Braga, mas ao Proc. 339/05.9BEBRG:
A. Na sequência do acto que qualificou o Autor como Deficiente das Forças Armadas, foi-lhe processado o abono suplementar de invalidez conjuntamente com outras quantias – cfr. documento de fls. 30 a 36 dos autos, cujo teor se dá aqui por integralmente reproduzido, por acordo.
B. Em 2/4/2002, o Autor requereu explicitação, relativamente a cada ano, sobre os diferentes abonos, bem como os respectivos descontos – cfr. documento de fls. 6 e 7 dos autos, cujo teor se dá aqui por integralmente reproduzido.
C. Meses mais tarde, o Autor obteve uma fotocópia de um boletim, através do qual constatou ter-lhe sido paga a quantia de 3.240.450$00, a título de abono suplementar de invalidez – cfr. documento de fls. 7 dos autos, cujo teor se dá aqui por integralmente reproduzido, por acordo.
D. Mais constatou que a quantia não compreendia qualquer factor de actualização da moeda – por acordo.
E. A petição inicial deu entrada no TAF de Braga em 30/10/2008 – cfr. documento de fls. 1 dos autos.
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Por revestirem interesse para a decisão dos autos, decorrentes da consulta, no SITAF do Proc. 339/05.9BEBRG, já destruído e, por isso, impossível a sua junção aos autos, conforme solicitado ao TAF de Braga - art.º 662.º n.º 1 do Cód. Proc. Civil - cfr. despacho do Relator de 2/5/2014 - fls. 108 dos presentes autos, aditam-se ainda os seguintes factos:
F. O A./Recorrente instaurou, em 9/3/2005, AAC, contra o Estado Maior do Exército, onde pedia condenação do Réu no pagamento, a título de indemnização, da quantia de € 22.364,09, acrescida de juros de mora vincendos até integral pagamento.
G. Por sentença de 16/7/2008, notificada por nota de notificação expedida em 21/7/2008, foi determinada a absolvição da instância do Réu.
H. Tendo o A./Recorrente apresentado nova pi, em 26/9/2008, por despacho de 9/10/2008, notificado por nota de notificação expedida em 10/10/2008, não foi admitida a nova p.i. e assim foi determinado o seu desentranhamento.
I. Das decisões de 16/7/2008 e 9/10/2008, referidas em G e I, respectivamente, não foi apresentado qualquer recurso.
2. MATÉRIA de DIREITO
Assente a factualidade apurada, cumpre, agora, entrar na análise do objecto do recurso jurisdicional o qual se objectiva, atentas as alegações/conclusões do recorrente, na análise, por um lado, da (i) decisão interlocutória do TAF de Braga, datada de 9 de Outubro de 2008, que determinou o desentranhamento da nova p.i. e, por outro, do (ii) despacho saneador-sentença, de 7 de Janeiro de 2014, que, julgando procedente a excepção da prescrição, absolveu do pedido o R./Recorrido Estado Português.
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2. 1 - Quanto ao recurso jurisdicional referente à decisão interlocutória do TAF de Braga, datada de 9 de Outubro de 2008, que determinou o desentranhamento da nova p.i., apresentada em consequência da absolvição da instância.
Quanto a este recurso, sem necessidade de grandes considerações, por manifestamente despiciendas, é óbvio que a bondade de qualquer decisão prolatada noutro processo - como seja o anterior Proc. 339/05.9BEBRG - não pode ser sindicada jurisdicionalmente no âmbito destes autos.
Efectivamente, a decisão questionada é de 9/10/2008 e os presentes autos - como vimos - foram instaurados em 30/10/2008, ou seja, é obvio que aquela decisão não podia ter sido tomada no âmbito deste processo.
Improcede, deste modo, manifestamente este recurso.
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2. 2 - Quanto ao despacho saneador-sentença, de 7 de Janeiro de 2014, que, julgando procedente a excepção da prescrição, absolveu do pedido o R./Recorrido Estado Português.
No que concerne a esta decisão, atentemos, antes de mais, no seu teor.
Assim, o TAF de Braga justificou a absolvição do pedido nos seguintes termos:
"Na presente acção administrativa comum, o Autor invoca como causa do pedido de indemnização a responsabilidade civil extracontratual do Estado por actos de gestão pública.
In casu, a conduta alegadamente ilícita e culposa resulta do facto de não ter sido aplicado “qualquer factor de actualização de moeda” à quantia de 3.240.450$00, que foi entregue, em 2001, a título de abono suplementar de invalidez.
Ao tempo dos factos integradores da causa de pedir, a responsabilidade civil extracontratual por facto ilícito e culposo encontrava-se prevista no então Decreto-Lei nº 48051, de 21/11/67, que convocava, por força do seu artigo 5.º, n.º 1, e do artigo 71.º, n.º 2, da LPTA, o prazo de prescrição de três anos, estabelecido no artigo 498.º, nº 1, do Código Civil.
Mais importa relembrar que este prazo prescricional de três anos conta-se a partir da data em que o lesado teve conhecimento do direito que lhe compete, embora com desconhecimento da pessoa do responsável e da extensão integral dos danos – cf. artigo 498.º, n.º 1, do Código Civil.
Sendo certo que, sobre esta matéria, os nossos Tribunais Superiores têm reiteradamente afirmado que “o momento inicial de contagem do prazo de prescrição de três anos, prazo regra, coincide com o momento do conhecimento empírico dos pressupostos da responsabilidade pelo lesado concreto, conhecimento esse que deverá enraizar suficientemente nos factos provados, e deverá potenciar ao lesado o exercício do seu direito” – cf. acórdãos do STA de 7/5/2003 e do TCA Norte de 8/10/2010.
Na hipótese vertente, e face à matéria de facto pacificamente provada, não restam quaisquer dúvidas de que o momento a quo da contagem desse prazo de três anos deve ser o da data em que o Autor obteve cópia de um boletim que lhe permitiu identificar a quantia entregue a título de abono suplementar de invalidez e concluir que para o cômputo daquela quantia não foi aplicado qualquer factor de actualização de moeda.
Com efeito, e de harmonia com a teoria da realização, o conhecimento do teor desse documento potenciava o exercício do direito à indemnização.
Da matéria de facto não resulta, com exactidão, a data em que o Autor obteve o documento cujo teor lhe permitiu ter, de imediato, conhecimento do facto ilícito gerador de responsabilidade civil extracontratual. Mas, sabemos que o interessado tomou conhecimento desse facto meses após o dia 2/4/2002, data em que requereu informação sobre as quantias entregues a título de abono suplementar de invalidez.
Acresce que não foi alegado/ provado qualquer causa de suspensão/de interrupção desse prazo de prescrição.
Assim, considerando o momento a quo da contagem do prazo prescricional, um ano após o dia 2/4/2002, podemos concluir, com toda a segurança, que os três anos estavam-se inexoravelmente decorridos aquando da propositura da acção - Setembro de 2008.
Tal conclusão determina a procedência da excepção peremptória – da prescrição, e consequentemente a absolvição do Réu do pedido – cf. artigo 576.º, n.º 3, do CPC".
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Atentos apenas (ignorando-se o art.º 289.º do Cód. Proc. Civil) os pressupostos em que se baseou a decisão transcrita e ora objecto de reanálise jurisdicional, a sua assertividade é inquestionável.
Mas, alega o A./Recorrente, em sede de alegações de recurso, que a sentença "votou às calendas o invocado art.º 289.º do CPCivil, sendo que, na verdade, nem ao mesmo faz alusão" - cfr. conclusão 6.ª.
E continua, referindo que "... se o tivesse feito, como deveria, a sentença em crise concluiria que não havia lugar à prescrição, ainda que quanto à apenas considerada responsabilidade civil extra contratual do recorrido" - cfr. conclusão 7.ª .
E, nesta análise cotejante, desde já adiantamos que, nesta parte, assiste razão ao A./Recorrente, na medida em que, pese embora tenha justificado a apresentação da p.i. com o requerimento de fls. 1, onde refere, concretamente, que apresenta uma nova acção, ao abrigo do art.º 289.º do CPCivil, por ter sido notificado da absolvição da instância no Proc. 339/05.9BEBRG, a sentença nada refere a esse propósito.
Mais!
Em sede de resposta à contestação - cfr. fls. 39 a 41 - o A. vem fazer alusão ao art.º 289.º do CPCivil, além de que, na sequência de despacho judicial (cfr. fls. 44) foi junta a sentença da AAC 339/05.
Assim, deveria a decisão do TAF de Braga ter levado em consideração essa alegação e factualidade que, porque constante dos autos, não podia ser ignorada.
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Vejamos agora, se, apesar de assistir razão formal ao A./Recorrente, quanto a esta questão, se o mérito da questão, em toda a sua amplitude, também acolhe o seu desiderato.
Dispõe o art.º 289.º do Cód. Proc. Civil, com a epígrafe "Alcance e efeitos da absolvição da instância" --- norma aplicável a estes autos - AAC - por via do art.º 42.º, n.º 1 do CPTA e não o art.º 89.º, n.º 2 do CPTA, como alega o Ministério Público, em representação do Estado Português (cfr. art.º 4.º da contestação e alegações), pois que esta norma é restrita às AAE) ---:
"1 - A absolvição da instância não obsta a que se proponha outra acção sobre o mesmo objecto.
2 - Sem prejuízo do disposto na lei civil relativamente à prescrição e à caducidade dos direitos, os efeitos civis derivados da proposição da primeira causa e da citação do réu mantêm-se, quando seja possível, se a nova acção for intentada ou o réu for citado para ela dentro de 30 dias, a contar do trânsito em julgado da sentença de absolvição da instância.
3... ".
Atenta esta norma e a factualidade provada, tendo a sentença de 16/7/2008, que determinou a absolvição da instância do Réu na AAC 339/05, sido notificada por nota de notificação expedida em 21/7/2008, transitando assim em julgado em 25/9/2008 e apenas relevando a data da instauração da presente AAC, ou seja, em 30/10/2008, temos de concluir que não foi respeitado o prazo de 30 dias previsto no n.º 2 do art.º 289.º do Cód. Proc. Civil, para que o A./Recorrente pudesse beneficiar do preceituado naquela norma.
Deste modo, não pode o A./Recorrente beneficiar da tempestividade da instauração da AAC 339/05 - 9/3/2005 - porque não decorridos 3 anos contados desde 2/4/2002 - por se mostrar ultrapassado o prazo de 30 dias, previsto no n.º 2 do art.º 289.º do Cód. Proc. Civil, contado entre a data do trânsito da sentença da AAC 339/05 e a data da entrada da p.i., nesta AAC 1565/08.
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Argumenta também o recorrente pela aplicação do prazo de prescrição de 20 anos, por se estar perante responsabilidade contratual e não extra contratual.
Ora, pese embora constitua novidade esta alegação, porque não alegada nem na p.i. nem mesmo em sede de resposta à contestação - o que, como é consabido, importa o não conhecimento por este tribunal de recurso - é manifesto o despropósito desta alegação, pois que inexiste qualquer relação contratual donde possa emergir qualquer tipo de responsabilidade desta natureza.
Ao A./Recorrente - como alega - enquanto militar na Guiné, foi alvo de vários acidentes e, por esse facto, mais tarde, por via de reconhecido acidente em campanha, foi qualificado como Deficiente das Forças Armadas e assim obteve a desvalorização de 30%.
Adquirindo, nesse contexto, assim o direito ao abono suplementar de invalidez, em 2001 foi-lhe paga a quantia de 3.240.450$00.
Ora, quer na AAC 339/05, quer nesta (1565/08), mais não pretende que o pagamento dos juros decorrentes do atraso no pagamento dessa quantia.
Perante estes factos, perguntar-se-á: de onde emerge qualquer responsabilidade contratual?
A evidência da resposta é sintomática e indutora da desnecessidade de outras considerações.
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Acresce ainda, no sentido da improcedência da argumentação do recorrente e inaplicação do art.º 289.º n.º 2 do Cód. Proc. Civil, o facto do Réu accionado na AAC 339/05 - Estado Maior do Exército - ser completamente diferente do accionado nestes autos - Estado Português - como se refere o Ac. STA, de 27/9/2005 - Proc. 062/05 --- com inteira correspondência com a factualidade patente nos presentes autos e daí a sua transcrição --- pelo que :
"Determina por fim o artº 289º do Cód. Proc. Civil que “a absolvição da instância não obsta a que se proponha outra acção sobre o mesmo objecto” (nº 1) e que “os efeitos civis derivados da propositura da primeira causa e da citação do Réu mantêm-se, quando seja possível, se a nova acção for intentada ou o réu for citado para ela dentro de 30 dias, a contar do trânsito em julgado da sentença de absolvição da instância” (nº 2).
O nº 2 do artº 289º do CPC ao determinar que “os efeitos civis derivados da propositura da primeira causa e da citação do réu mantêm-se, quando seja possível...” apenas pode querer significar, como salienta Alberto dos Reis “in” Comentário ao Código de Processo Civil”, vol. 3º, pág. 419 a 428, que “pode haver casos em que, sendo embora diferentes os litigantes nas duas acções, os efeitos civis da primeira podem ser aproveitados na segunda”, ou seja, sendo diferentes os RR. em ambas as acções, os efeitos civis derivados da propositura da primeira causa e da citação do R., como regra geral, não podem ser aproveitados na segunda acção.
Um dos casos em que “os efeitos derivados da propositura da primeira acção e da citação do réu não podiam aproveitar-se” seria como considera Alberto dos Reis “quando a segunda acção fosse proposta por ou contra pessoa diferente”, considerando como “líquido” que “se o Réu foi julgado parte ilegítima, o A. não pode pelo facto de repropor a causa contra réu diferente e obter a citação no prazo de trinta dias, invocar contra ele os efeitos civis da anterior citação feita em pessoa diferente”. E acrescenta que “não faria sentido outra solução, pois a subsistência dos efeitos civis explica-se, não pela diligência do autor em instaurar a causa, patenteando assim a intenção de fazer valer o seu direito, mas pelo conhecimento que de tal propósito seu foi dado ao réu mediante a citação”.
Daí que, o artº 323º nº 1 do Cód. Civil, como se depreende do nº 4 dessa mesma disposição implique, para efeitos de interrupção da prescrição, que a citação seja feita “àquele contra quem o direito pode ser exercido” ou, como escreve Pires de Lima e Antunes Varela “in” Código Civil Anotado em anotação àquela norma “o acto interruptivo da prescrição consiste no conhecimento que teve o obrigado, através duma citação ou notificação judicial, de que o titular pretende exercer o direito”.
O artº 498º/1 do Cód. Civil não se afasta dessa linha de orientação ao estabelecer que “o direito de indemnização prescreve no prazo de três anos, a contar da data em que o lesado teve conhecimento do direito que lhe compete, embora com desconhecimento da pessoa do responsável...”, pois, como escreve Pires de Lima e Antunes Varela “in” Código Civil Anotado em anotação a essa norma “não deve admitir-se que a incúria do lesado em averiguar quem o lesou e quem são os responsáveis prolongue o prazo de prescrição”.
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Improcede, deste modo, in totum, o presente recurso, importando, assim, embora com fundamentação diversa, a manutenção da decisão da 1.ª instância.
III
DECISÃO
Nestes termos, acordam, em conferência, os juízes deste Tribunal em negar provimento ao recurso e, com a presente fundamentação, manter o saneador sentença recorrido.
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Custas pelo recorrente.
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Notifique-se.
DN.
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Processado com recurso a meios informáticos, tendo sido revisto e rubricado pelo relator (cfr. art.º 131.º, n.º 5 do Cód. Proc. Civil, “ex vi” do art.º 1.º do CPTA).
Porto, 29 de Maio de 2014
Ass.: Antero Pires Salvador
Ass.: Luís Migueis Garcia
Ass.: Isabel Soeiro