Acórdãos TCAN

Acórdão do Tribunal Central Administrativo Norte
Processo:02025/06.3BEPRT
Secção:2ª Secção - Contencioso Tributário
Data do Acordão:11/09/2023
Tribunal:TAF do Porto
Relator:Tiago Miranda
Descritores:IABA;
APURAMENTO DO REGIME DE SUSPENSÃO;
PROVA BASTANTE;
Sumário:
I – A sentença recorrida deixa bem claro que é de aceitar prova alternativa ao legalmente preconizado terceiro exemplar do DAA e que o fundamento da improcedência da impugnação não reside apenas na não apresentação em tempo algum de tal exemplar do DAA mas também na insuficiência das provas documentais apresentadas pela Impugnante para, provando sem margem para dúvidas a saída da mercadoria do território da Comunidade, suprir a falta daquele documento legalmente previsto.

II - As palavras “applicant” (requerente) e “Atorney” (advogado) sob a assinatura manuscrita do doc. 2 (numeração da reclamação graciosa) não permitem concluir que se trata da assinatura do titular de um cargo da instância aduaneira do país de destino. Os restantes documentos alegadamente alfandegários não têm qualquer assinatura ou chancela que indique um sujeito emissor. Assim, nada no teor dos documentos em causa permite ter por provado, acima de qualquer dúvida razoável, que as mercadorias em causa entraram na alçada das autoridades aduaneiras do país de destino.

III - Em regra a “prova forte” alternativa ao 3º exemplar do DAA devidamente certificado é a que resultar de toda e qualquer documentação efectivamente emitida por autoridade do país de destino, que permita concluir que a mercadoria concreta aí deu efectivamente entrada. Documentos de transporte e contabilísticos, inclusive comprovativos de pagamentos, não são suficientes.
.
IV - Os princípios jurídicos não são absolutos e por vezes concorrem vários no regime do caso concreto, contraindo-se mutuamente segundo a ponderação feita pelo legislador. É do legislador, a exigência de uma prova forte, pelo que não procede a alegação de violação dos princípios da proporcionalidade e da justiça na decisão recorrida.*
* Sumário elaborado pelo relator
(art. 663º, n.º 7 do Cód. Proc. Civil)
Votação:Unanimidade
Decisão:Negar provimento ao recurso.
Aditamento:
Parecer Ministério Publico:
1
Decisão Texto Integral:Acordam em conferência os Juízes Desembargadores que compõem a Secção de Contencioso Tributário do Tribunal Central Administrativo Norte:

I - Relatório
[SCom01...], Lda.”, NIPC ...73, interpôs o presente recurso de apelação relativamente à sentença proferida em 21 de Setembro de 2020 no Tribunal Administrativo e Fiscal do porto, que julgou improcedente a sua impugnação dos actos de liquidação de Imposto sobre o Álcool e Bebidas Alcoólicas (IABA), e respectivos juros compensatórios respeitantes ao não apuramento dos Documentos Administrativos Aduaneiros (D.A.A.s) n.ºs IVP ....66, de 15/07/2003, ....86 de 22/07/2003 e ....25 de 09/09/2003, no montante total de € 12.552,26, na sequência da não apresentação, pela impugnante, do exemplar 3 daqueles DAAs, devidamente visados pelas autoridades aduaneiras do país de destino.

Rematou a sua alegação com as seguintes conclusões:

III - CONCLUSÕES
A - O aludido recurso foi interposto da douta Sentença proferida com data de 22 de Setembro de 2020 nos presentes autos que decidiu pela improcedência total da impugnação apresentada, por não provada, com a consequente manutenção da liquidação oficiosa de Imposto sobre o Álcool e Bebidas Alcoólicas (doravante, abreviadamente IEC) pela situação de não apuramento dos Documentos Administrativos de Acompanhamento (doravante, abreviadamente DAA) do I.V.P. Documentos Administrativos de Acompanhamento (doravante, abreviadamente DAA) com os n°s DAA’s IVP n° ....66, com data de 15-07-2003, n° ....86, com data de 22-07-2003, e n° ....25, de 09-09-2003, referentes a exportações para fora da Comunidade de diversos produtos de Vinho do Porto todos da marca «X» e com destino a ..., ... e ..., tudo nos Estados Unidos da América.

B - Pelo exposto, o que se encontra aqui em causa é a liquidação oficiosa de IEC efectuada em sede de procedimento tributário referente ao apuramento destes DAA’s, alegando a Alfândega ... e tendo a sentença decidido que não considera provado que as mercadorias acima identificadas foram objecto de exportação para fora da comunidade, com saída pelo porto de Antuérpia, Bélgica, com destino aos Estados Unidos da América, com portos de descarga em ... e ..., e consequentemente, em circulação no regime de suspensão de impostos especiais de consumo, em conformidade com o disposto na al. b) do n° 6 do artigo 35° do anterior Código dos Impostos Especiais de Consumo, na sua versão dada pelo Dec. Lei n° 566/99, de 22-12 (doravante, abreviadamente CIEC).
I - ERRO NA APRECIAÇÃO E ERRO DE JULGAMENTO QUE ENFERMA A SENTENÇA EM FUNÇÃO DA AMPLA PROVA PRODUZIDA
I.a) - Erro na apreciação e omissão de julgamento na ampla prova documental produzida

C - A douta sentença dá como provados 28 FACTOS e que foi realizada através de ampla prova documental produzida pela impugnante e nenhum facto dado como não provado. Considera a aqui Impugnante e recorrente que os factos provados e os documentos juntos demonstram inequivocamente que o total das 1026 caixas. 1400 caixas e 1318 caixas de Vinho do Porto todos das marcas «X» (marcas da empresa do mesmo Grupo, [SCom02...], SA.) referente, respectivamente, ao DAA do I.V.P. n° ....66, do DAA do I.V.P. com o n° ....86 e DAA do I.V.P. com o n° ....25 foram exportadas para fora da comunidade, mais concretamente, com destino a ..., ... e ..., Estado ..., nos Estados Unidos da América, com saída da Comunidade Europeia pelo porto de Antuérpia, na Bélgica.

D - Como prova inequívoca da exportação E RECEÇÃO nos USA de todos os produtos constantes destes 3 DAA’s, e dando, inclusive, cumprimento ao exigido pela própria Circular 73/2004 da Direcção-Geral das Alfândegas, a sociedade aqui impugnante obteve e procedeu à junção fotocópia dos seguintes documentos aduaneiros:
1. Documento “Entry/lmmediate Delivery” com n.° de Entrada .............4-8, devidamente assinado pelas autoridades aduaneiras dos USA, referente ao DAA n° ....86 documento que tinha sido solicitado pela Estância Aduaneira na notificação inicial do presente processo (Cfr. Documento que se juntou em sede de Reclamação Graciosa como Doc. N° 1 e cuia cópia que se juntou em Impugnação Judicial):
2. Documento “Entry/lmmediate Delivery” com n.° de Entrada .........44-2, devidamente assinado pelas autoridades aduaneiras dos USA, referente ao DAA n° ....25 documento que tinha sido solicitado pela Estância Aduaneira na notificação inicial do presente processo (Cfr. Documento que se juntou em sede de Reclamação Graciosa como Doc. N° 2 e cuia cópia que se juntou em Impugnação Judicial):
3. Documento comprovativo de entrada com o n° NK........8-6 nos Estados Unidos da América referente ao DAA n° ....66 (Cfr. Documento que se juntou em sede de Reclamação Graciosa como Doc. N° 3 e cuia cópia que se juntou em Impugnação Judicial):

E - A douta Sentença, na sua página 27, refere de forma completamente errada e infundada e sobre estes documentos que “Mesmo os documentos denominados “Entry/lmmediate Delivery” que a Impugnante juntou em sede de Reclamação graciosa, relativamente aos D.A.A.S n.°s IVP ....86 e IVP ....25, não o demonstram pois não estão certificados pelas autoridades aduaneiras dos E.U.A. De facto, da sua análise decorre que inexiste qualquer assinatura ou carimbo no campo 28, reservado aos “Costums and Border Protection”, tratando-se tão só de formulários preenchidos pelo “Applicant” (Requerente) que, desprovidos de qualquer certificação pelas autoridades aduaneiras americanas, não demonstram a entrada/importação/desembaraço das mercadorias nos E.U.A.

F - Constituindo esta errada e não fundamentada posição da Sentença uma das conclusões-chave para a posição de indeferimento da impugnação, e que aqui se contesta, revela o douto Tribunal, desde logo, um total desconhecimento que os documentos “Entry/lmmediate Delivery” e o certificado descarga acima descritos no articulado 5° são documentos alfandegários do país de destino e que são EMITIDOS pela próprias autoridades alfandegárias dos USA, nunca sendo da responsabilidade e nem podendo qualquer terceiro, muito menos da aqui Impugnante, proceder à sua emissão.

G - Caso as mercadoras constantes destes três DAA’s não tivessem sido recebidas nos USA não seria possível serem emitidos pelas autoridades alfandegárias estes documentos alfandegários juntos na Petição Inicial como Doc. N° 1 a N° 3! E não era possível estes mesmos “Entry/lmmediate Delivery” possuírem o registo do NÚMERO DE ENTRADA sequencial que consta do Campo 4 destes documentos!
H - Estes “Entry/lmmediate Delivery” são documentos emitidos pelo próprio Departamento Alfandegário dos USA, podendo já à data serem emitidos eletronicamente como é o caso, não tendo a aqui requerente qualquer intervenção, quer no seu preenchimento, quer na sua emissão que é da exclusiva competência, como se referiu, das autoridades alfandegárias dos USA. Neste sentido, poderá consultar-se a definição e forma de emissão destes documentos em: https://www.law.cornell.edu/cfr/text/19/143.36

I - Neste sentido de serem documentos emitidos pelas autoridades alfandegárias dos USA vai a própria Circular n.° 73/2004, Série II. da Divisão do Imposto sobre o Álcool e as Bebidas Alcoólicas da própria Direcção-geral das Alfândegas (e invocada pela Autoridade Tributária nestes autos) quando refere expressamente como documento alternativo válido "... ou documento aduaneiro de sujeição a um destino aduaneiro nesse país”. Refere-se assim, expressamente, à exigência de um documento aduaneiro emitido e do país de destino, não se exigindo qualquer validação adicional!

J - Neste mesmo sentido inequívoco, vai ainda a própria carta inicial da Alfândega ... do processo administrativo referente a estes autos, processo com o n° FX.........8. carta com data de 28.09.2005 e N° de saída 10555 (assunto: Apuramento de operações de circulação relativas ao ano de 2003 - [SCom02...]) - FLS. 16 E 17 do Processo Administrativo - que refere EXPRESSAMENTE na sua página 2 como documentos alternativos admissíveis e referindo-se à Circular n° 73/2004, citando “Documento certificado pelas autoridades competentes do país terceiro que contenha a identificação dos produtos em causa ou documento aduaneiro de sujeição a um destino aduaneiro nesse país. A sua falta poderá ser colmatada pela apresentação de um documento EMITIDO pelas autoridades aduaneiras norte americanas: “Entry/lmmediate Delivery”.

L - A exigência é, desta forma, a apresentação de documentos aduaneiros que são emitidos pela própria autoridade aduaneira, in casu, dos USA! Revela, desde logo, a Sentença na sua página 28 e quando se refere aos documentos denominados “Entry/lmmediate Delivery” um grave erro de apreciação e erro na formulação da sua conclusão que tem influência decisiva na decisão dos autos, grave erro de apreciação documental pelo Tribunal que aqui se contesta veementemente!
E mesmo no que respeita à certificação destes documentos aduaneiros.

M - Os documentos denominados “Entry/lmmediate Delivery” estão no seu campo 27 referente à CERTIFICAÇÃO devidamente preenchidos e assinados pelo “Attorney in fact”. e não pela aqui requerente como refere erradamente a Sentença! O campo 27 da certificação é destinado à declaração e certificação expressa, traduzindo-se o mencionado neste campo 27 “Eu certifico que a informação supra está correcta, as obrigações são suficientes, válidas e existentes, e que foram cumpridos os requisitos do 19 CTR Part 142.

N - Acresce que, em ambos os “Entry/lmmediate Delivery”, estão devidamente preenchidos e identificados no campo 29 referente à agência governamental autorizada - BROKER OR OTHER GVT. AGENCY USE - e possuem estes documentos de aduaneiros o respectivo número de entrada no campo 4 que o torna único e específico de cada uma destas exportações!

O - Contesta-se, assim, e de forma alguma pode ser afirmado na página 27 da sentença e perante documentos aduaneiros inequívocos que “tratando-se tão só de formulários preenchidos pelo “Applicant” (Requerente) que, desprovidos de qualquer certificação pelas autoridades aduaneiras americanas, não demonstram a entrada/importação/desembaraço das mercadorias nos E.U.A.

P – Aliás e sobre o ponto anterior, tendo sido manifestamente provado e inequívoco em todos os documentos comerciais e fiscais que a venda ocorreu nas condições comerciais Incoterms 2010 “Ex-works”. pelo que a responsabilidade do transporte e desembaraço alfandegário é do cliente e não da aqui impugnante, não é a aqui requerente que preenche, nem é da sua competência preencher quaisquer formulários aduaneiros de exportação como se refere expressamente na Sentença.

Q - Sendo as condições comerciais com a esmagadora maioria dos seus clientes e exportações Ex-works ..., tal como é no presente caso sub judice, ou seja, constituindo a mercadoria propriedade e estando na posse destes últimos desde que sai do estabelecimento comercial da aqui sociedade impugnante em ... - condições Ex-works expressa nas facturas e nos exemplares 3 das DAU’s (campo 20 - Ex Works ...) que se juntaram como Doc. N° 2 e Doc. N° 3 da Audição Prévia - resulta inequívoco dos documento dos autos que:
a) Através da correspondência reproduzida nos autos no documento 4 das Reclamação Graciosa e reproduzido em sede de Impugnação, quem obteve junto das autoridades aduaneiras os documentos alfandegários aqui apresentados foi o agente comercial e dos USA - [SCom03...], Ltd.. agente comercial e cliente que adquiriu os Vinhos de Porto objecto dos presentes autos sub judice.
b) A sociedade aqui impugnante não tem qualquer competência para requerer junto das autoridades alfandegárias dos USA qualquer documento que comprove o desembaraço e recepção das mercadorias naquele país, mas sim o seu cliente dos USA responsável pela aquisição e transporte das mercadorias: E que de facto obteve os competentes documentos alfandegários emitidos pelas autoridades alfandegárias dos USA!
c) Por isso, tudo diligenciou a aqui Impugnante ao abrigo do princípio da colaboração, no sentido de se obter os documentos alfandegários emitidos pelas autoridades alfandegárias dos USA:

R - Considera a aqui impugnante ser manifestamente excessiva, desproporcional e nada curador do principio da justiça material estar a exigir-se à aqui requerente que os documentos emitidos pelas autoridades alfandegárias dos USA tenham de possuir uma certificação no campo 28 e quando o tem no campo 27 e 29 da Certificação, para além de estar devidamente preenchidos em todos os seus campos e coincidentes com os documentos de transporte e com os documentos de exportação DAA’s e DAUs),
S - Este tipo de exigências expressas na Sentença são manifestamente excessivas e ao arrepio de todos os princípios vertidos na Lei Geral Tributária, incluindo o princípio da descoberta da verdade material. Quando resulta perfeitamente claro que as mercadorias constantes destes três DAA’s foram exportadas para os USA! Pelo que padece a referida Sentença de manifesta ilegalidade!

T- Numa análise os documentos juntos de Doc. N°1 a N° 3 da P.I., pode-se inelutavelmente, verificar no campo 29 dos "Entry/lmmediate Delivery”, que a identificação do contentor que deu entrada nos Estados Unidos da América com a mercadoria do presente caso coincide com a que e mencionada nos DAU’S e nos correspondentes DAA's já juntos nos presentes autos, assim como dos respectivos documentos de transporte. Acresce que as quantidades globais de caixas de cada identificada no campo 23 de cada um dos "Entry/lmmediate Delivery" coincide e identifica os produtos objecto de exportação. E no campo 26 faz-se menção, de forma clara, ao código de produtor, mais concretamente, a empresa [SCom02...], e no campo 20 identifica-se o tipo de produto, ou seja, “PORT WINE”.

U - O campo 21 e 22 de cada um dos "Entry/lmmediate Delivery" em questão identifica de forma clara o número do documento de transporte - EXPRESS RELEASE/WAYBILL - o nome do importador e demais elementos dos Documentos de Transporte juntos ao processo como Doc. n° 6 da Audição Previa e reproduzidos na P.l.

V - O documento de entrada e certificado de descarga mencionado no ponto 3 do articulado 5° acima, este identifica de forma clara o número de contentor mencionado na DAU n° ....54, DAA IVP n° ....66 e Bill of Landinq, identificando o numero de caixas recebidas, o local de destino nos Estados Unidos da América das mercadorias e a respectiva data de recepção.

X - Com efeito, HÁ UM LAPSO OU ERRO MANIFESTO de pronúncia da Sentença, não tendo sido relevados estes documentos alfandegários do país de destino juntos aos autos.
Z - O próprio Ministério Público, no seu douto parecer de 18.11.2011, refere expressamente, citando, “Para prova da efectiva saída e recebimento da mercadoria no país de destino, a impugnante apresentou diversa prova documental, cf. fls. 76 a 118, 225 a 227.
Os documentos apresentados pela impugnante parecem-nos suficientes para comprovara exportação da mercadoria

AA - E ainda quanto à INEQUÍVOCA prova documental adicional, a sociedade aqui impugnante procedeu ainda à junção em sede de reclamação graciosa, audição prévia e reproduzida na impugnação dos seguintes documentos:
1. Fotocópia do Exemplar 1 dos DAA’s IVP n° ....66, n° ....86 e n° ....25 objecto do presente caso sub iudice com a menção EXPORT (que juntou no procedimento tributário em Audição Prévia como Doc. N°1)
2. Exemplar 3 dos Documentos Administrativos Únicos (doravante, abreviadamente DAU) com os n°s. ...95, ...54 e ...52, todos com o carimbo da Estância Aduaneira de Controlo - Alfândega ... - e com a menção EXPORTADO: presente caso (juntassem Sic. Audição Prévia como Doc. N° 2);
3. Fotocópia das facturas de venda identificadas no ponto anterior e que foram todas endereçadas ao agente da sociedade aqui requerente [SCom03...]., LTD., com a menção que a mercadoria se destina para os Estados de ..., ... (...) e ... (Massachusetts) nos Estados Unidos da América (juntas como Doc. N° 3 da Audição Prévia);
4. Fotocópia do Extracto de Movimento Bancário com o pagamento de todas as três referidas facturas e dois documentos bancários com as ordens de pagamento respectivas (juntas em sede de Audição Prévia como Docs. N° 4 e 5).
5. Documentos respectivos de Transporte de todas as mercadorias identificadas nos DAA’s com a identificação dos contentores objecto das exportações para os Estados Unidos da América e que coincidem com os contentores referenciados no campo 31 de cada uma das PAU, assim como a menção exacta das quantidades caixas de Vinhos do Porto exportadas de cada DAA, o navio de transporte e o porto de Descarga das mercadorias (juntos em sede de Audição Prévia como Doc. N° 6);
6. Declaração do seu agente comercial e cliente de dos EUA, [SCom03...], Ltd., atestando, sobre compromisso de honra, que todas as mercadorias de Vinho do porto da «X» constantes dos DAA’s ....66, ....86,....25 (estando na Declaração identificados as Ordens de Embarque, os n°s das facturas e os próprios documentos de Embarque Entry/lmmediate Delivery) foram efectivamente recebidas pelo cliente de destino nos portos de ..., ... e ..., nos Estados Unidos da América, Declaração esta devidamente assinada por um representante legal da sociedade e carimbada, mais se disponibilizando este agente para dar todos os esclarecimentos e provas adicionais possíveis que se julguem necessários a comprovar a efectiva exportação e recepção das mercadorias nos EUA. A aqui impugnante juntou o original da mesma Declaração do seu agente, com a sua tradução para a língua Portuguesa certificada.
7. em sede de Reclamação Graciosa como Doc. N° 1 a N° 3 e reproduzidos em sede de Impugnação Judicial os já discriminados “Entry/lmmediate Delivery” e o certificado de descarga dos produtos, assim como Doc. N° 4 da reclamação Graciosa toda a inúmera correspondência trocada por e-mail com o agente comercial e cliente nos USA para a obtenção destes documentos alfandegários dos USA.

BB - A sociedade aqui impugnante obteve e juntou aos autos o original dos exemplares 3 das DAU’s - documento aduaneiro de exportação por excelência, com o carimbo da Estância Aduaneira de Controlo - Alfândega ... - e menção EXPORTADO, no qual cada uma das DAUs identifica de forma inequívoca a respectiva as mercadorias e suas quantidades, a própria factura e o DAAIVP a que se refere os presentes autos:

CC - A sociedade aqui impugnante, por todos os documentos juntos em sede de Reclamação e Impugnação Judicial, deu amplo cumprimento ao exigido pela própria Circular 73/2004 da Direcção-Geral das Alfândegas e dos Impostos Especiais sobre o Consumo:
DD - Com a juncão nos presentes autos de fotocópias destes documentos “Entry/lmmediate Delivery”, bem como dos exemplares 3 das DAU’s carimbados pela Alfândega ... com a menção EXPORTADO, e ainda, por todos os documentos fiscais e aduaneiros juntos iá em sede de Reclamação Graciosa, a sociedade aqui impugnante demonstrou, de forma inequívoca, que os produtos constantes destes DAA’s aqui em análise foram exportados para os EUA e aí. efectivamente, recepcionados.

EE - Afigura-se manifestamente excessivo e desproporcionado, perante toda a prova evidente produzida de terem as mercadorias destes DAA’s sido exportadas e recebidas nos USA, estar a penalizar a aqui impugnante com um imposto de IEC manifestamente injusto apenas porque não está aposto o carimbo nos documentos oficiais alfandegários emitidos pelas autoridades alfandegárias dos USA.

FF - Considera a aqui impugnante e perante toda a prova produzida que não foram cumpridos os princípios da verdade material, assim como por parte da administração tributária e a que está vinculada os princípios da legalidade, proporcionalidade, de justiça vertidos no artigo 55° da Lei Geral Tributária (LGT), assim como o disposto o principio do inquisitório vertido no artigo 58° (LGT) de serem realizadas todas as diligências para a descoberta da verdade material.

GG - A Sentença enferma de manifestos LAPSOS de valoração das provas apresentadas, nomeadamente nas erradas conclusões e apreciação quanto aos documentos alfandegários “Entry/lmmediate Delivery”, PELO QUE SE IMPUGNA a não valoração dos documentos alfandegários acima elencados, enfermando por tal a Sentença de manifesta ilegalidade

ll.b) Ausência grave de valoração na Sentença e manifesto erro da apreciação da prova testemunhal

HH - A Sentença refere na sua página 22 e quanto à prova testemunhal, citando “No que concerne às testemunhas inquiridas, depuseram de forma espontânea, clara e objectiva. Contudo, os seus depoimentos não se mostraram relevantes para a fixação de qualquer facto, uma vez que não acrescentaram nada de novo ao que já resulta provado dos documentos e por acordo das partes”. Não pode a aqui recorrente, de forma alguma, concordar com esta desvalorização da prova testemunhal produzida ao ser referido que não acrescentaram nada de novo, cuia posição vertida na Sentença que aqui se contesta e veemente se impugna.
II - a titulo exemplificativo e em processo idêntico de exportação para os USA e no qual FORAM INQUIRIDAS AS MESMAS TESTEMUNHAS, a divergente e completamente antagónica posição vertida na Sentença do processo 659/07.4BEPRT no que respeita à prova produzida pela aqui impugnante, citando de forma sucinta: “As funções exercidas por estas testemunhas e, bem assim, o teor concretizado, coerente e congruente dos seus depoimentos, revelando conhecimento directo dos factos sobre os quais foram inquiridos, conduziram ao convencimento do Tribunal.” (Página 25 da Sentença).
Esta valoração da prova testemunhal por parte do doutro Tribunal Administrativo e Fiscal do Porto ocorreu em vários outros processos de natureza idêntica, apenas tendo sido aqui indicado este a título exemplificativo e dado tratar-se de uma exportação idêntica para os USA.

JJ - E com efeito, de uma forma sintética resulta da prova testemunhal nos presentes autos:
a) A testemunha «AA», na qualidade de despachante Oficial da empresa [SCom04...] - pelo que com pleno conhecimento dos factos porque foi ele que tratou do processo alfandegário de exportação da mercadoria, confirmou que foram realizados os processos administrativos correspondentes para a exportação dos produtos e foi pela própria Alfândega ... (como é procedimento legal) efectuada a validação e certificação das DAU’s de exportação, conforme se pode verificar pelos próprios documentos com o carimbo EXPORTADO. A mesma testemunha «AA» afirmou inequivocamente não possuir qualquer tipo de dúvida que as mesmas mercadorias foram exportadas para fora da comunidade e efectivamente recebidas no país de destino.
b) A testemunha da Fazenda Publica e funcionário da própria Alfândega ... reconheceu que foram efectuadas a validação e certificação da DAU’s de exportação, conforme se pode verificar pelo próprio documento com o carimbo EXPORTADO da Alfândega .... Aliás, para ser aposto este mesmo carimbo tem de ocorrer uma certificação por parte das autoridades Alfandegárias de que estão em conformidade as operações de exportação. Pelo que a Alfândega ... certificou que a mercadoria saiu do porto de Leixões e foi exportada!
c) A testemunha «BB», na qualidade de Director-geral e de director da área de exportação da [SCom01...], SA - igualmente com pleno conhecimento dos factos - atestou sob honra e sem quaisquer dúvidas que de facto as mercadorias em questão foram exportadas e recebidas nos USA, mais questionando qual a necessidade de serem emitidos documentos fiscais e obtidos documentos aduaneiros destes autos se a mercadoria não tivesse sido exportada?
d) Aliás, pelo testemunho do responsável da Alfândega ... e pelo despacho da Reclamação Graciosa, resulta claro que para esta Estância Aduaneira existe a plena consciência que as mercadorias foram objecto de exportação para fora da Comunidade, apenas não tendo, na opinião da mesma Alfândega, sido apresentados os documentos formalmente adequados para o apuramento das operações e de acordo com o exigido pela Circular Interna 73/2004, Circular a que a mesma Alfândega se encontra vinculada.
LL - esta situação de não apuramento actualmente não se verifica nas empresas da [SCom01...] dado que, pela actual legislação, os DAA’s são emitidos de formas electrónica (E-DA) e a validação e seu apuramento é realizado de forma electrónica entre as próprias Alfândegas de origem e de destino/saída da Comunidade, pelo que prova evidente que esta situação de não apuramento se verificou apenas pelo formalismo de não devolução do exemplar 3 do DAA em papel. E que, desde a entrada dos E-DA’s em que as Alfândegas de partida e destino das mercadorias apuram e certificam, eletronicamente, estes E-DA’ e que as mercadoras foram efectivamente exportadas, certificação electrónica que ocorreu em 2010, NÃO OCORREU mais nenhum, caso de não apuramento e liquidação oficiosa de imposto IEC à aqui recorrente [SCom01...], Lda.

E sobre a ausência de respostas e de obtenção de documentos por parte do porto de Antuérpia (Bélgica) - situação que a seguir também se referirá no Pedido de Verificação de Movimentos

MM - Em caso absolutamente idêntico aos presentes autos de uma exportação para os USA com saída por Antuérpia, na douta Sentença do processo 658/07.0BEPRT e quanto à factualidade dada como provada (com o aproveitamento da prova do processo 695/07.4BEPRT), refere-se que “«CC», funcionário da Direcção Geral das Alfândegas, exercendo funções na Alfândega .... revelou um conhecimento directo da posição da impugnada em situações semelhantes e na sub iudice. que corroborou com declarações espontâneas e credíveis, confirmando ainda, em consonância com as demais testemunhas, o facto assente em 22), relativo à dificuldade na obtenção de documentos por parte dos portos de Roterdão e Antuérpia.”- Página 12 da Sentença;

NN - O Douto Acórdão do TCAN e a Sentença no processo 2492/06.5 BEPRT – em processo similar de exportação para os USA de produtos «X» com saída por Antuérpia - no que refere à prova testemunhal inequívoca da dificuldade de obtenção de documentos e de resposta por parte de certos portos como de Antuérpia e Roterdão - ponto 27, 28 e 29 da factualidade provada da douta Sentença - cite-se o referido na página 13 da Sentença e confirmado pelo Douto Acórdão - “Especificando a prova assente, de acordo com a convicção do Tribunal, temos que quanta aos factos constantes dos pontos 27) e 28). contribuíram para a convicção do Tribunal os depoimentos de todas as testemunhas apresentadas, que de forma escorreita, credível e assertiva corroboraram na existência de dificuldades de confirmação e devolução por algumas instâncias aduaneiras dos exemplares de DAA’s devidamente carimbados por aquelas, incluindo o funcionário da impugnada.

00 - Pelo que padece a Sentença destes autos de uma completa ausência de valoração e manifesto erro da apreciação da prova testemunhal, que aqui se contesta e impugna. Se, de facto, resulta claro para todos os intervenientes que as mercadorias foram objecto de exportação, pelo que as operações isentas de tributação em sede de imposto IEC, a manutenção de uma liquidação oficiosa de imposto subverte todos os princípios basilares de justiça e legalidade a que deve uma liquidação oficiosa estar alicerçada, inexistindo fundamento legal para a sua aplicação.

PP - Resulta também inequívoco que esta situação e outras de natureza similar ocorreram pela não devolução do exemplar 3 do DAA de exportações que saíram, quase exclusivamente, por Antuérpia e por Roterdão, portos de Navegação de enormes dimensões centrais na Europa e nos quais, especialmente no ano de 2003, se verificaram um enorme extravio deste tipo documentos.

QQ - Desta forma existe um claro erro da apreciação por parte do Tribunal da ampla prova, quer documental quer testemunhal, apresentada nestes autos.

RR - A conclusão e exigência expressa na Sentença na sua página 27 quanto aos documentos “Entry/lmmediate Delivery” juntos aos autos afigura-se para a aqui Impugnante ser manifestamente errada, até desproporcional, em face de toda a autenticidade da prova documental e da prova testemunhal apresentada nestes autos.

SS - A Sentença proferida no presente processo sub judice e a liquidação oficiosa de imposto IEC feita pela Alfândega ... resultam numa clara violação da lei e nos seus pressupostos de facto, uma vez que é manifesto e resulta de forma claramente provada o apuramento do regime de suspensão de imposto quanto a estas duas operações comerciais de exportação para os EUA.

I.c) O Pedido de Verificação de Movimentos requerido na Petição inicial

TT - a douta sentença refere na página 1 e como questão prévia, citando, “Ora, compulsados os autos, verifica-se que esse pedido já teve lugar em sede administrativa e que as autoridades aduaneiras belgas deram resposta ao mesmo, não tendo confirmado a saída dos produtos do território aduaneiro da comunidade. Por outro lado, verifica-se, dos autos, já constam os elementos necessários à decisão da causa. Face ao exposto, conclui-se que a repetição de tal diligência mostra-se inútil e, como tal, proibida por Lei (artigo 137° do CPC), razão pela qual vai a mesma indeferida.”

UU - Impugna e contesta aqui recorrente tal decisão, uma vez que a mesma fere de forma clara os princípios basilares vertidos na Lei Geral Tributária, designadamente o Princípio da descoberta da verdade material, o associado Princípio do inquisitório e o Princípio da Colaboração (artigo 58° e seguintes da LGT). Não se trata de uma repetição de tal diligência, como refere a Sentença, mas sim uma clarificação que se impõem face à nebulosa resposta da Direcção-Geral das Alfândegas que consta no ponto O dos factos provados e do que é proferido pela Alfândega ... no processo Administrativo!

VV- SE POR UM LADO.
no processo Administrativo FX.........8 que consta dos autos, no ofício da Alfândega ... com data de 28.05.2005 (Apuramento de operações de circulação relativas ao ano de 2003 - [SCom02...] S.A.) a Fls. 16 refere, citando "Em 23/05/2005 foi-nos endereçada pela DSIEC, através do seu fax n° 1209, a resposta das autoridades aduaneiras belgas, que não confirmaram a saída das mercadorias do território aduaneiro da comunidade
POR OUTRO LADO,
No mesmo processo administrativo e por comunicação de 19.10.2005 (Análise da resposta à audiência prévia - [SCom02...], S.A.1 - a Fls. 42. a mesma Alfândega ... refere no 2° parágrafo da página inicial e citando “Tal foi reforçado pelo facto de, através dos canais institucionais, as autoridades aduaneiras belgas, terem comunicado não lhes ter possível confirmar a saída dos produtos do território aduaneiro da comunidade”
XX - Ora, afirmar que as mercadorias não saíram do território aduaneiro belga ou afirmar NÃO LHES TER SIDO POSSÍVEL CONFIRMAR A SAÍDA são situações completamente diferentes após o Pedido de Verificação de Movimentos (PVM)!

ZZ - caso fosse devidamente valorada a prova testemunhal apresentada nestes autos - incluindo do despachante alfandegário oficial e da própria testemunha da Alfândega ... - sobre a dificuldade de obtenção de respostas por parte das autoridades aduaneiras de Antuérpia!

AAA - E não tem dúvidas a impugnante e aqui recorrente que a informação das autoridades belgas foi no sentido inconclusivo da impossibilidade de em 2005 verificarem tal situação.

BBB - Bem andaram o douto Tribunal Administrativo e Fiscal do Porto e Tribunal Central Administrativo do Norte em diversas Sentenças e Acórdãos prolatadas, citando-se aqui, a título exemplificativo, a douta Sentença e Acórdão em processo absolutamente idêntico de exportação da aqui impugnante para os USA - Processo 2492/06.5BEPRT - ao valorar e dar como provado as dificuldades sentidas pela Autoridades Aduaneiras de Antuérpia.

CCC - Aliás, curiosamente e com referência ao processo n° 2492/06.5BEPRT do Tribunal Administrativo e Fiscal do Porto, caso absolutamente idêntico em que as mercadorias saíram pelo porto de Antuérpia, a Direcção de Serviços dos Impostos Especiais sobre o Consumo, perante o PVM proferiu a exacta e idêntica lacónica afirmação à aqui reproduzida no ponto O dos factos provados!

DDD - E não possui a aqui impugnante qualquer dúvida que a afirmação de não confirmarem a saída dos produtos do território aduaneiro mais não pretendeu significar que as Autoridades Alfandegárias de Antuérpia não têm possibilidades e meios de confirmarem tais saídas, tal como como está cristalinamente expresso na comunicação da Alfândega ... de 19.10.2005.

EEE - Perante esta resposta ao PVM inicial que considera a aqui impugnante inconclusiva, perante as informações divergentes da Alfândega ... que encerra o próprio processo administrativo, questiona-se se não se impõe um novo PVM às autoridades alfandegárias Belgas no sentido de confirmarem se as mercadoras passaram ou não pelo porto de Antuérpia, qual o navio aonde poderão ter sido embarcados os contentores em questão e da veracidade e autenticidade dos documentos fiscais e aduaneiros?
E, adicionalmente, para o esclarecimento integral dos presentes autos e apuramento da verdade material não pode ser bastante a reprodução de um simples e lacónico oficio de 5 linhas da Direcção-Geral das Alfândegas e que consta do ponto O) da Sentença: para esclarecimento dos Autos terá de ser apresentado que tipo e teor de PVM foi solicitado às autoridades belgas e a reprodução exacta da resposta das Autoridades Alfandegárias de Antuérpia, ainda que feita em língua Francesa ou Inglesa.

II- ILEGALIDADE DA LIQUIDAÇÃO E VIOLAÇÃO DOS PRINCÍPIOS LEGAIS

FFF - em casos muito semelhantes ao aqui em análise e em que foi interveniente a aqui Impugnante, foi recentemente proferido e dado provimento à Impugnação Judicial por Doutos Acórdãos no âmbito dos processos n° 2494/06.1 BEPRT, 2492/06.5BEPRT e 747/10.3BEPRT. Acórdãos proferidos pelo venerando Tribunal Central Administrativo Norte.

GGG - Os documentos apresentados, bem como todos os testemunhos aproveitados em processos de idêntica natureza confirmam, inequivocamente, que as mercadorias em questão foram objecto de exportação para os EUA, com saída pelo porto de Antuérpia, pelo que a aplicação e liquidação oficiosa de imposto, subverterá, de forma clara, o princípio da justiça material a que deve obedecer a tributação, conforme o estipulado no artigo 5°, n° 2, da LGT.
HHH - O artigo 35° n° 7. do CIEC refere que, na falta de entrega do exemplar visado (exemplar 3) do DAA confirmando a saída dos produtos do território da comunidade ao expedidor do exemplar 3 do DAA visado, presume-se que os produtos terão sido introduzidos no consumo. Mas esta presunção é ilidível, desde logo por aplicação do artigo 73° da Lei Geral Tributária (LGT) e pela própria ratio da lei. E no caso em concreto a douta Sentença e liquidação oficiosa de IEC pela Alfândega ... violam o estabelecido no artigo 33°, n° 11 do Código de IEC.

III - Com a juncão nos presentes autos de fotocópias do Documento “Entry/lmmediate Delivery” com n.° de Entrada .............4-8. do Documento “Entrv/lmmediate Delivery” com n.° de Entrada .........44-2 e do documento comprovativo de entrada com o n° NK........8-6. bem como dos exemplares 3 das DAU's carimbados pela Alfândega ... com a menção EXPORTADO, a juncão dos Exemplares 1 dos DAA-s, das facturas para o agente e cliente de destino e comprovativos de pagamento, assim como com os documentos de transporte para os USA, a aqui impugnante deu pleno cumprimento aos documentos alternativos cumulativamente exigidos pela aludida Circular e solicitados pela Alfândega ... na sua comunicação de 28.09.2005 para apuramento das operações de circulação e, mais do que isso, ilidiu de forma clara a referida presunção.

JJJ - Está claramente plasmado nos artigos 50° e 115° do CPPT pela admissão dos meios gerais de prova a que deve obedecer o processo judicial Tributário (e que doutamente própria Sentença refere na sua página 26 e ss.) para aferir o regime de apuramento de suspensão de imposto desta operação de circulação, concluindo da ilegalidade da liquidação oficiosa.

LLL - de harmonia com o estabelecido pelos princípios por que regem o processo tributário de descoberta da verdade material e do inquisitório, conforme o disposto no artigo 13° do CPPT. exige-se no Processo Judicial Tributário e a aqui impugnante pode fazer ampla prova não limitada aos documentos exigíveis pelas aludidas Circulares. Princípios que, pela omissão e errada análise das provas documentais e testemunhais, pelo erro manifesto na apreciação das provas existentes e sua qualificação jurídica, assim como pela não realização de diligências fundamentais para a descoberta da verdade material, esta Sentença violou pugnando-se aqui pela sua revogação.

MMM - Em conclusão, por todos os argumentos acima deduzidos e por todos os documentos juntos e prova testemunhal apresentada, afigura-se para esta sociedade estar amplamente provado, no presente caso sub iudice. terem sido as mercadorias objecto de exportação para fora da Comunidade, mais concretamente, para os EUA e. por conseguinte, não ter ocorrido qualquer introdução no consumo no território nacional e muito menos qualquer falta, erro, atraso ou qualquer outra irregularidade de liquidação imputável ao sujeito passivo susceptível de originar uma liquidação oficiosa de imposto, conforme o disposto no artigo 10° do CIEC.

NNN - O próprio Princípio do Inquisitório previsto no artigo 58° da mesma Lei Geral Tributária refere que, passando a citar,A administração tributária deve, no procedimento, realizar todas as diligências necessárias à satisfação do interesse público e à descoberta da verdade material”. Situação que não correu no presente caso sub iudice e cuia Sentença não relevou tal omissão.

OOO - Conforme refere o douto parecer do Ministério Publico destes autos, citando o disposto na sua página 2 “Para prova da efectiva saída e recebimento da mercadoria no país de destino, a impugnante apresentou diversa prova documental, cf. fls 76 a 118. 225 a 227. Os documentos apresentados pela impugnante parecem-nos suficientes para comprovara exportação da mercadoria.”

PPP - Afigura-se para esta sociedade estar amplamente provado, no presente caso sub judice, terem sido as mercadorias objecto das três exportações para fora da Comunidade, mais concretamente, para os EUA e, por conseguinte, não ter ocorrido qualquer introdução no consumo no território nacional e muito menos qualquer falta, erro, atraso ou qualquer outra irregularidade de liquidação imputável ao sujeito passivo susceptível de originar uma liquidação oficiosa de imposto, conforme o disposto no artigo 10° do CIEC.

QQQ - Pelo que considera a aqui impugnante que a Sentença proferida no presente processo sub judice e as três liquidações oficiosas de imposto IEC feita pela Alfândega ... resultam numa clara violação da lei nos seus pressupostos de facto, uma vez que é manifesto e resulta de forma clara provada o apuramento do regime de suspensão de imposto quanto a estas três operações comerciais de exportação para os EUA.

IV - PEDIDO
TERMOS EM QUE DOUTA E SUPERIORMENTE V. EXAS. melhor decidirão, o Recurso interposto pela [SCom01...], Lda., deve proceder totalmente e, consequentemente, ser revogada a douta Sentença aqui recorrida em relação aos autos supra identificados e substituída por outra que julgue totalmente procedente a presente Impugnação Judicial, procedendo-se à anulação total das decisões de liquidação oficiosa do Imposto IEC constantes da Declaração de Introdução ao Consumo n° ...10 no valor de 3253,98 euros referente ao DAA IVP ....66, de 15-07-2003, acrescidos dos juros compensatórios no valor de 35,66 euros, bem como da Declaração de Introdução ao Consumo n° ...01, no valor de 5.080,89 euros referente ao DAA IVP n° ....86, de 22-07-2003, acrescidos dos juros compensatórios no valor de 55,68 euros, e ainda da Declaração de Introdução ao Consumo n° ...28 no valor de 4.081,32 euros referente ao DAA IVP ....25, de 09-09-2003, acrescidos dos juros compensatórios no valor de 46,73 euros.
MAIS SE REQUER e perante a resposta ao PVM inicial que considera a aqui impugnante inconclusiva, perante as informações divergentes da Alfândega ... que encerra o próprio processo administrativo (referidas acima nos articulados 56° e 57°), que seja pelo Venerando Tribunal deferida a realização de um novo PVM às autoridades alfandegárias de Antuérpia no sentido de confirmarem se as mercadorias passaram ou não pelo porto de Antuérpia, qual o navio aonde poderão ter sido embarcados os contentores em questão e da veracidade e autenticidade dos documentos fiscais e aduaneiros? E, adicionalmente, para o esclarecimento integral dos presentes autos e do teor do ofício da digníssima Direcção-Geral das Alfândegas que consta do ponto O) da Sentença, que seja deferida a junção aos autos do teor do PVM que foi solicitado às autoridades belgas e a reprodução exacta da resposta das Autoridades Alfandegárias de Antuérpia, ainda que feita em língua Francesa ou Inglesa.
.

Notificada, a Recorrida respondeu à alegação, aderindo à sentença recorrida.

O Digníssimo Procurador-geral Adjunto neste Tribunal emitiu douto parecer no sentido da improcedência da apelação, redutível aos seguintes excertos:
«(…)
Tendo em conta a douta sentença e as alegações de recurso a questão a decidir tem a ver com a prova de que as mercadorias exportadas pela impugnante em regime de suspensão de imposto transportadas para o porto de Antuérpia tenham efectivamente saído para os E.U.A. não tendo os exemplares n° 3 dos D.A.A.s visados pelas estâncias aduaneiras de saída do território da CE, devolvidos ao expedidor.
Nessa situação a AT procedeu à liquidação do imposto nos termos do n° 9 do artigo 35° do IEC.
Mantém a recorrente que a comprovação de que as mercadorias entraram no mercado de destino encontra-se devidamente provada pelos documentos que juntou emitidos pela entidade competente nos E. U. A.
No entanto, o tribunal recorrido, com base nos mesmos documentos, considerou não resultar provado que as mercadorias em causa deram entrada naquele país.
Liquidado o imposto e como se refere na douta sentença recorrida ... a dívida liquidada é da responsabilidade do expedidor, a menos que este faça
prova de que a mercadoria saiu efectivamente do T.A.C., ilidindo a presunção de que os produtos terão sido introduzidos no consumo decorrente da não entrega dos exemplares n.° 3 dos D.A.A.s visados pela estância aduaneira de saída (cf. n.° 2 do artigo 7° e n.° 7 do artigo 35.° do C.I.E.C.).
Ora, tal como tem decidido o T.C.A. Norte em diversos Acórdãos, não se pode aceitar a limitação, através de circulares administrativas, dos meios de prova admitidos na elisão daquela presunção, por tal coarctar o direito à prova que os princípios constitucionais da justiça e da tutela judicial efectiva.
Contudo, na falta de devolução ao expedidor dos exemplares n° 3 dos D.A.A.s. visados pela estância aduaneira de saída, tem entendido aquele Tribunal superior que o expedidor tem de produzir prova adequada à demonstração da efectiva saída das mercadorias do T.A.C. para o país terceiro, não bastando a apresentação de documentos comerciais (nomeadamente, facturas, contratos de transporte marítimo, ordens de pagamento do exterior, etc.) que, em qualquer caso, sempre titulariam uma qualquer operação regular de exportação.
De facto, tem sido entendido que a prova tem que permitir alcançar um grau de certeza quanto à efectiva saída da mercadoria do T.A.C. equivalente ao que se alcançaria com a formalidade da aposição do visto nos exemplares 3 dos D.A.A.s pela estância aduaneira de saída, certificando a saída física da mercadoria declarada ou a exactidão dos dados declarados pelo exportador em relação às mercadorias apresentadas.
Neste sentido, inter alia: Acórdãos do T.C.A. Norte de 15/11/2018, de 07/12/2017 e de 12/03/2015, proferidos nos processos n.°s 00052/11.8BEPRT, 00628/07.8BEPRT e 02494/06.1BEPRT, respectivamente.
Concluindo que as mercadorias entraram em território terceiro com a prova reportada às operações de desembaraço aduaneiro nos países terceiros de destino da mercadoria, a cargo da estância aduaneira sob cujo controlo estiver a mercadoria exportada ou que tenha por incumbência verificar a exactidão dos dados declarados pelo importador/comprador em relação à mercadoria entrada.
E os documentos juntos pela impugnante não demonstram a efectiva saída das mercadorias da TAC e entrada nos EUA e não tendo a impugnante conseguido afastar os pressupostos de incidência do imposto sobre as mercadorias referidas nos autos pelo que as liquidações impugnadas deverão ser mantidas na ordem jurídica.
Em conclusão considerou a impugnação improcedente.
Com efeito, a douta sentença mostra-se correctamente fundamentada e plenamente justificada, alicerçada nos elementos de prova considerados nos autos e na legislação aplicável.
Parece-nos, pois que a douta sentença não merece qualquer reparo pelo que concordando, por inteiro, com os seus termos e fundamentos, é nosso parecer que o recurso deve improceder.



Dispensados os vistos, nos termos do artigo 657º nº 4 do CPC, cumpre apreciar e decidir.

II – Questões a apreciar
Conforme jurisprudência pacífica, o âmbito do recurso é delimitado pelo objecto das conclusões das alegações, interpretadas, como é lógico, em função daquilo que se pretende sintetizar, isto é, o corpo das alegações.
Assim sendo, as questões a resolver em ordem à apreciação do recurso são as seguintes, por ordem lógica de precedência:

1ª Questão
A decisão que antecede imediatamente a sentença recorrida, de indeferimento do pedido, formulado na Petição Inicial, de que fosse ordenada à Alfândega ... a realização, junto da Entidade Alfandegária de Antuérpia, na Bélgica, de Pedido de Verificação de Movimentos e de Pedido de Assistência Mútua Administrativa para comprovar a exportação para os E.U.A. dos produtos mencionados nos Documentos Administrativos de Acompanhamento (D.A.A.S) n.°s IVP ....66, IVP ....86 e IVP ....25, foi ilegal, pois tal diligência era imposta pelo princípio da busca da verdade material (artigo 58º da LGT)?



2ª Questão:
Incorreu, a sentença recorrida, em erro de julgamento de direito, violando o artigo 5º da LGT (princípio da Justiça) e o artigo 73º do mesmo diploma (regra da proscrição das presunções inilidíveis) ao não admitir a abundante prova documental e a convincente e fiável prova testemunhal da saída física da mercadoria do território aduaneiro comunitário?



3ª Questão
A sentença errou em matéria de facto, na apreciação da suficiência, para provarem a saída da mercadoria entrada no país de destino, dos documentos nºs 1 e 2 e 3 juntos com a reclamação graciosa, (e também com a Petição Inicial), já que estes, ao contrário do que diz a Mª Juiz a qua, se mostram certificados por autoridade aduaneira dos USA, país de destino da mercadoria?


4ª Questão
Violou, a sentença recorrida, os princípios da proporcionalidade de justiça material (artigos 55º nº1 e 5º nº 2 e LGT), ao exigir do Impugnante mais provas documentais do que as que estava ao seu alcance obter e não se satisfazer com as sobreditas provas documentais e com a demais prova documental e testemunhal produzida, a qual permite materialmente crer que de facto a mercadoria foi exportada?

III - Apreciação do objecto do recurso
Convém reproduzir aqui, ao menos, os segmentos da sentença que resultam nas decisões em matéria de facto e em matéria de direito aqui controvertidas, que são os seguintes.
«III. Fundamentação de facto Factos provados
A) Foi emitida a factura n.° ......40 A, datada de 09/07/2003, em nome da sociedade “[SCom03...]. Ltd”, com sede no Reino Unido, com os seguintes dados:
Enviado por: SS “MSC SUFOLK”
“Para: ... (E.U.A.)”
Descrição:
[Imagem que aqui se dá por reproduzida]
Fls 24 e 25.
B) Foi emitida a factura n.º .......61 A, datada de 16/07/2003, em nome da sociedade “[SCom03...]. Ltd”, com sede no Reino Unido, com os seguintes dados:
Enviado por: SS “MSC ...”
“Para: .... NY (E.U.A.)”
Descrição:
[Imagem que aqui se dá por reproduzida]
[Imagem que aqui se dá por reproduzida]
Fls 22 e 23.

C) Foi emitida a factura n.º ......05 A, datada de 08/09/2003, em nome da sociedade “[SCom03...]. Ltd”, com sede no Reino Unido, com os seguintes dados:
“Enviado por: SS “MSC ...”
“Para: .... Ma.”
Descrição:
[Imagem que aqui se dá por reproduzida]

Fls. 26.

D) Foi emitido o Documento Administrativo Único (D.A.U.) n.º ...54 de 10/07/2003, com as seguintes inscrições:
- Expedidor: “[SCom02...]. S.A.”
- Destinatário: À ordem
- Meio de transporte: Navio
- País de destino: E.U.A.
- Moeda e montante total facturado: € 31.062,000
- Quantidade e natureza: 20 placas c/ 1026 cxs vinho do Porto
- Controlo pela estância aduaneira de partida: Aposto carimbo
Fls. 20

E) Foi emitido o Documento Administrativo Único (D.A.U.) n.º ...95 de 17/07/2003, com as seguintes inscrições:
- Expedidor: “[SCom02...]. S.A.”
- Destinatário: À ordem
- Meio de transporte: Navio
- País de destino: E.U.A.
- Moeda e montante total facturado: € 45.976,000
- Quantidade e natureza: 28 placas c/ 1400 cxs vinho do Porto
- Controlo pela estância aduaneira de partida: Aposto carimbo
Fls. 19

F) Foi emitido o Documento Administrativo Único (D.A.U.) n.º ...52 de 08/09/2003, com as seguintes inscrições:
- Expedidor: “[SCom02...]. S.A.”
- Destinatário: À ordem
- Meio de transporte: Navio
- País de destino: E.U.A.
- Moeda e montante total facturado: € 39.620,000
- Quantidade e natureza: 20 paletes c/ 1318 cxs vinho do porto
- Controlo pela estância aduaneira de partida: Aposto carimbo
Fls. 19

G) Foi emitido o Documento Administrativo de Acompanhamento (D.A.A.) n.º IVP ....66 (exemplar para o expedidor) no qual constam os seguintes elementos:
Expedidor: “[SCom02...]. S.A.”
Destinatário: MSC ...
Transportador: [SCom05...]
Navio M.S.C. ...
Contentor: MSCU ....59/6
Data de expedição: 2003/07/15
N.º de factura: ...
Descrição das mercadorias: 20 placas c/ 1026 caixas vinho do Porto
Registo de controlos: Aposto carimbo da Alfândega ...
Fls. 16

H) Foi emitido o Documento Administrativo de Acompanhamento (D.A.A.) n.º IVP ....86 (exemplar para o expedidor) no qual constam os seguintes elementos:
Expedidor: “[SCom02...]. S.A.”
Destinatário: MSC ...
Transportador: [SCom06...]
Navio M.S.C. ...
Contentor: GSTU .....2/4
Data de expedição: 2003/07/22
N.º de factura: .........61A
Descrição das mercadorias: 28 placas c/ 1400 caixas vinho do Porto
Registo de controlos: Aposto carimbo da Alfândega ...
Fls 17.

I) Foi emitido o Documento Administrativo de Acompanhamento (D.A.A.) n.º IVP ....25 (exemplar para o expedidor) no qual constam os seguintes elementos:
Expedidor: “[SCom02...]. S.A.”
Destinatário: MSC ...
Transportador: [SCom06...]
Navio M.S.C. ...
Contentor: GLDU ......73/0
Data de expedição: 09/09/2003
N.º de factura: 030100605A
Descrição das mercadorias: 20 paletes c/ 1318 caixas vinho do Porto
Registo de controlos: Aposto carimbo da Alfândega ...
Fls 18.

J) A “[SCom05...] Limitada” emitiu o “Bill of landing for combined transport or port to port shipment” n.º Export -M- 0943.01/2003, de 15/07/2003, com o seguinte teor:
[Imagem que aqui se dá por reproduzida]
[Imagem que aqui se dá por reproduzida]
[Imagem que aqui se dá por reproduzida]
[Imagem que aqui se dá por reproduzida]
Fls 94.

K) A “[SCom07...] Company,S.A., Geneva” emitiu o “Express release/ Way bill” n.° MSC........08, de 22/07/2003, com o seguinte teor:
[Imagem que aqui se dá por reproduzida]
[Imagem que aqui se dá por reproduzida]
[Imagem que aqui se dá por reproduzida]
[Imagem que aqui se dá por reproduzida]
Fls. 93

L) L) A “[SCom07...] Company.S.A., Geneva” emitiu o “Express release/ Way bill” n.° MSC........05, de 09/09/2003, com o seguinte teor:
[Imagem que aqui se dá por reproduzida]
[Imagem que aqui se dá por reproduzida]
[Imagem que aqui se dá por reproduzida]
Fls. 95

M) Os exemplares 3 dos D.A.A.S não foram devolvidos pela Alfândega de Antuérpia.
Acordo das partes.

N) Em 01/06/2005, a Alfândega ... efectuou um Pedido de Verificação de Movimentos à Direcção de Serviços dos Impostos Especiais sobre o Consumo, com o seguinte teor:
Pedido de Verificação de Movimentos
De acordo com o disposto nos pontos 2.1 e 2.2 da Circular n° 152/94, Série II, solicito a V. Exª que se digne a confirmar junto das autoridades aduaneiras belgas, a saída dos produtos do território aduaneiro da comunidade.
O presente pedido é efectuado na sequência da informação por parte do expedidor, e para cumprimento do disposto no n° 7 do artigo 35° do Código dos impostos Especiais sobre o Consumo, anexo ao Decreto-Lei n° 566/99 de 22 de Dezembro, do não apuramento dos Documentos Administrativos de Acompanhamento (DAA’s) IVP n°....66 de 15/07/2003, IVP nº ....86 de 22/07/2003 e IVP nº ....25 de 9/09/2003.
Solicitamos ainda uma resposta ao pedido supra no prazo de 60 dias.
Fls 2 do P.A.

O) A Direcção de Serviços dos Impostos Especiais sobre o Consumo remeteu à Alfândega ... ofício de 23/09/2005 com o seguinte teor:
Assunto: Pedido de Verificação de Movimentos
Em resposta ao fax dessa Alfândega n. 6324, v/proc. em epígrafe referente a uma expedição efectuada pelo operador [SCom02...] através dos DAA n. IVP ....66, ....86 e ....25 com destino M.S.C. (Antuérpia) informo V. Exa. que as autoridades aduaneiras belgas não confirmaram a saída dos produtos do território aduaneiro da comunidade.
Fls 1 do P.A.

P) Em 26/09/2005, foi elaborada Informação com o seguinte teor:
Assunto: Apuramento de operações de circulação relativas a 2003 - [SCom02...], SA
Em 2005/06/01, foi efectuado por esta Alfândega, o Pedido de Verificação de Movimentos (PVM) - através do fax n° 6324 dirigido à Direcção de Serviços dos Impostos Especiais sobre o Consumo (DSIEC), tendo em vista confirmar, junto das autoridades aduaneiras belgas, a saída dos produtos, cujas operações de circulação foram tituladas pelos DAA's IVP n°....66 de 15/07/2003, IVP n°....86 de 22/07/2003 e IVP n°....25 de 9/09/2003, do território aduaneiro da comunidade.
Através do seu fax nº 1209 de 2005/09/23, a DSIEC enviou a resposta das autoridades aduaneiras belgas, não tendo as mesmas confirmado a saída dos produtos do território aduaneiro da comunidade.
Face ao exposto, proponho a V. Exa., o seguinte:
1. Dar conhecimento à empresa - tendo em conta a Circular n° 73/2004, Série II de 22 de Julho de 2004 da documentação em falta
2. Não considerar apuradas as operações de circulação tituladas pelos DAA's IVP nº ....66 de 15/7/2003, IVP nº ....86 de 22/7/2003 e IVP nº ....25 de 9/9/2003
3. Antes de avançar para a liquidação do imposto, dar cumprimento ao estipulado no artº 60º da Lei geral Tributária, aprovada pelo artigo 1º do Decreto-lei nº 398/98 de 17 de Dezembro – audição prévia.
Fls 35 e 36 do P.A.

Q) A Alfândega ... remeteu à Impugnante ofício de 28/09/2005 com o seguinte teor:
Assunto: Apuramento de operações de circulação relativas ao ano de 2003 - [SCom02...], SA
Na sequência da V. informação, relativa ao não apuramento dos Documentos Administrativos de Acompanhamento (DAA's) IVP n°....66 de 15/07/2003, IVP n°....86 de 22/07/2003 e IVP n°....25 de 9/09/2003, foi efectuado - de acordo com o disposto nos pontos 2.1 e 2.2 da Circular n°152/94, Série II - por esta Alfândega, em 01/06/2005, um Pedido de Verificação de Movimentos (PVM), através do nosso fax n° 6324, nossa referência FX........49, dirigido à Direcção de Serviços dos Impostos Especiais sobre o Consumo (DSIEC), tendo em vista a confirmação, junto das autoridades aduaneiras belgas, da saída dos produtos do território aduaneiro da comunidade.
Em 23/09/2005, foi-nos endereçada pela DSIEC, através do seu fax n° 1209, a resposta das autoridades aduaneiras belgas, que não confirmaram a saída das mercadorias do território aduaneiro da comunidade.
Encontrando-se expirado o prazo previsto no n° 9 do artigo 35° do Código dos Impostos Especiais sobre o Consumo, anexo ao Decreto-Lei n° 566/99 de 17 de Dezembro, sem que se mostrem apuradas as operações de circulação supracitadas, através dos exemplares 3 dos DAA's, esta Alfândega irá proceder à liquidação do imposto a pagar, mais os juros compensatórios devidos.
Nos termos do art. 60° da Lei Geral Tributária - audiência prévia - anexa ao Decreto-Lei n°398/98 de 17 de Dezembro, informamos V. Exas., que deverão exercer o seu direito de audição, pronunciando-se no sentido da nossa decisão, dentro do prazo de 10 (dez) dias, oralmente ou por escrito, devendo, neste caso, fazer referência expressa ao processo acima indicado. Caso opte por se pronunciar oralmente, deverá, dentro do mesmo prazo, comparecer nestes serviços, a fim de ser lavrado o respectivo termo.
Mais informamos V. Exas. que, caso se mantenha, a situação de não apuramento da referida operação de circulação, decorrido o prazo supracitado, irá ser notificada:
- A Alfândega ..., no sentido de se proceder à anulação dos correspondentes despachos de exportação.
- A Direcção Geral dos Impostos, para os efeitos tidos como convenientes.
Aproveitamos, para, por este meio, dar a conhecer a V. Exas. - tendo em conta o conteúdo do despacho de 19/07/2004 da Exma. Sra. Senhora Directora Geral das Alfândegas e dos Impostos Especiais sobre Consumo, divulgado através da Circular n° 73/2004, Série II, de 22 de Julho de 2004, relativo ao reenvio do exemplar 3 do Documento Administrativo de Acompanhamento (DAA) e suas provas alternativas - a documentação em falta, para que, as referidas operações de circulação, possam ser consideradas apuradas:
- DAA IVP n°....66 de 15/07/2003, DAA IVP n°....86 de 22/07/2003 e IVP n°....25 de 9/09/2003:
No caso de optarem pela 1a hipótese, da referida Circular:
• Exemplar 1 do DAA, com declaração emitida pelas autoridades aduaneiras competentes do Estado Membro de destino, comprovando a regular recepção dos produtos.
No caso de optarem pela 2ª hipótese:
• Certificado de descarga, emitido ou visado no país terceiro de destino pelas autoridades competentes, que ateste a descarga da respectiva mercadoria. A sua falta poderá ser colmatada peia apresentação de um documento emitido pelas autoridades aduaneiras norte americanas: “Entry/lmmediate Delivery”.
• Documento certificado pelas autoridades competentes do país terceiro, que contenha a identificação dos produtos em causa ou documento aduaneiro de sujeição a um destino aduaneiro nesse país. A sua falta poderá ser colmatada pela apresentação de um documento emitido pelas autoridades aduaneiras norte americanas: “Entry Summary”.
Fls 31 a 34 do P.A.

R) A Impugnante remeteu à Alfândega ... requerimento com audição prévia datado de 15/11/2004.
Fls 37 e 38 do P.A.

S) Junto com o requerimento referido na alínea anterior, a Impugnante remeteu à Alfândega ... os documentos referidos nas alíneas A) a L), dois avisos de lançamento do Banco 1.... e uma lista/conta corrente com menção às facturas para “[SCom03...], Ltd”.
Fls 39 a 58 do P.A. e 76 a 95 dos autos.

T) Em 19/10/2005, foi elaborada Informação com o seguinte teor:
Na sequência do despacho de 2005/09/27 da Direcção desta Alfândega, constante na informação de serviço de 2005/09/26, foi notificado o Depósito Autorizado [SCom02...] SA, em sede de audiência Prévia, da liquidação do Imposto Especial sobre o Consumo relativo a 24222 litros de Vinho do Porto, em virtude de as operações de circulação tituladas pelos DAAs IVP nº ....66 de 15/7/2003, IVP nº ....86 de 2/07/2003 e IVP nº ....25 de 9/09/2004 não se e encontrarem apuradas nos termos do nº 7 do artigo 35º do CIEC.
Tal foi reforçado pelo facto de, através de canais institucionais, as autoridades aduaneiras belgas, terem comunicado não lhes ter sido possível confirmar a saída dos produtos do território aduaneiro da comunidade.
A empresa exerceu o sue direito de resposta, através da carta com data de registo de entrada nestes serviços de 17/10/2005, juntando para o efeito – relativamente ás operações de circulação em causa, os seguintes documentos:
- Cópias dos exemplares 1 dos DAA’s em questão.
- Cópias dos exemplares 3 dos respectivos DAU’s.
- Facturas e respectivos comprovativos de pagamento.
- Cópias dos documentos de transporte - Bill of Lading.
Ora, da análise da documentação enviada e, tendo em conta, as provas alternativas ao reenvio do exemplar 3 do DAA mencionadas no despacho de 19/07/2004 da Exma. Sr.ª Directora Geral das Alfândegas e dos Impostos Especiais sobre o Consumo, facilmente se depreende que, estarão em falta os seguintes documentos:
No caso de optarem pela primeira hipótese, da referida Circular:
• Exemplares 1 dos DAA’s, com declaração emitida pelas autoridades competentes do Estado Membro de destino, comprovando a regular recepção dos produtos pelo seu destinatário.
No caso de optarem pela 2ª hipótese:
• Certificados de descarga, emitidos ou visados no país terceiro de destino pelas autoridades competentes, que atestem a descarga da respectiva mercadoria.
• Documentos certificados pelas autoridades competentes do país terceiro, que contenham a identificação dos produtos em causa, ou documentos aduaneiros de sujeição a um destino aduaneiro nesse país.
No mesmo ofício, veio a empresa, solicitar uma prorrogação de prazo para apresentação da documentação em falta.
Dadas as dificuldades que, têm vindo a ser sentidas pelos operadores na obtenção de tais documentos, proponho a V. Exa., o seguinte:
1. Seja dado acolhimento ao solicitado pela empresa.
2. Se dê conhecimento ao operador do sentido da nossa decisão.
Fls. 59 e 60 do P.A..

U) Sobre a Informação recaiu Despacho de 19/10/2005 com o seguinte teor: “Concordo com o proposto. Notifique-se”.
Fls 59 do P.A.

V) A Alfândega ... remeteu à Impugnante ofício de 05/12/2005 com o seguinte teor:
“Notificação de pagamento relativa ao não apuramento dos Documentos Administrativos de Acompanhamento (DAAs) IVP nº ....66 de 16/07/2003, IVP nº ....86 de 22/07/2003 e IVP nº ....25 de 9/09/2003.
Nos termos e para efeitos do disposto no artigo 77° da Lei Geral Tributaria, aprovada pelo Decreto-Lei n°398/98, de 17 de Dezembro, fica V. Exa. notificado da decisão que recaiu sobre a situação de não apuramento dos Documentos Administrativos de Acompanhamento supramencionados, conforme despacho de que se anexa cópia.
De acordo com o estabelecido no art. 10° do Código dos Impostos Especiais sobre o Consumo (CIEC), aprovado pelo artigo 1º do Decreto-Lei n° 566/99, de 22 de Dezembro, notifico V. Exa. que, por meu despacho de 2005/11/29, a dívida constituída, respeitante às situações supramencionadas, foram registadas conforme as Declarações de Introdução no Consumo (DIC's) casuísticas n°2005/...10, n°2005/...01 e n°2005/...28, de que se juntam os duplicados.
O referido despacho e os seus fundamentos de facto e de direito, constam do processo n° FX.........27, podendo V. Exa. apresentar:
1. Reclamação graciosa, dirigida ao Exm° Senhor Director Geral das Alfândegas e dos Impostos Especiais sobre o Consumo, a apresentar nesta Alfândega no prazo de 90 (noventa) dias, contados a partir do termo do prazo para pagamento voluntário da dívida, nos termos previstos, conjugadamente, nos artigos 68° a 77°, com o n° 1 do artigo 102° do Código de Procedimento e Processo Tributário (CPPT), aprovado pelo artigo 1o do Decreto-Lei n°433/99, de 26 de Outubro.
2. Impugnação judicial junto do Tribunal Administrativo e Fiscal do Porto, no prazo de 90 (noventa) dias, nos termos previstos nos artigos 99° a 109° do CPPT.
O Imposto sobre o Álcool e as Bebidas Alcoólicas (IABA), em falta, bem como os respectivos juros compensatórios, foram calculados da forma que a seguir se discrimina:
IABA
(A taxa de imposto é a prevista no artigo 55° do CIEC em vigor à data de expedição dos produtos)
DAA IVP n°....66 - Vinho do Porto - 63,48 HLT * 51,26 €/HLT = 3253,98 €
DAA IVP n°....86 - Vinho do Porto - 99,12 HLT * 51,26 €/HLT = 5080,89 €
DAA IVP n°....25 - Vinho do Porto - 79,62 HLT * 51,26 €/HLT = 4081,32 €
Juros compensatórios
(os juros compensatórios são devidos à taxa de 4%, desde a data de expedição das mercadorias sujeitas a IABA até findo o prazo previsto no n°9 do art° 35° do CIEC)
DAA IVP n°....66 - 3253,98 € * (100/365) * 4% = 35,66 €
DAA IVP n°....86 - 5080,89 € * (100/365) * 4% = 55,68 €
DAA IVP n°...81,32 €*(100/365) *4% = 44,73 €
O processo pode ser examinado durante o período normal de funcionamento dos Serviços.
Nos termos do supracitado artigo 10° do CIEC, o pagamento da importância supra-referida, deverá ser efectuado no prazo de 15 dias, contados a partir da presente notificação, podendo ainda, ser feito nos 30 dias seguintes, acrescidos de juros de mora que se mostrem exigíveis.
O pagamento poderá ser feito em moeda corrente ou através de qualquer outro meio dotado de poder liberatório equivalente. No caso de ser efectuado através de cheque, deverá ser emitido à ordem da Direcção Geral do Tesouro e cruzado. 
A falta de pagamento no prazo fixado determinará o accionamento do termo de fiança constituído nos termos do art° 44° do CIEC. A falta de garantia de circulação impedira a V. Firma de realizar operações de circulação intracomunitárias.
Os prazos referidos na notificação são contados nos termos do artigo 279° do Código Civil.
Fls 15 a 18 do P.A
W) A Alfândega ... emitiu as liquidações oficiosas de I.A.B.A. n.°s 2005/.....63, de 05/12/2005; 2005/.....71, de 05/12/2005 e 2005/.....80, de 05/12/2005, e respectivos juros compensatórios; no montante total de € 12.552,26.
Fls. 19, 21, 22, 23, 25 a 27, 29 e 30 do P.A.

X) A Impugnante apresentou Reclamação graciosa das liquidações.
Acordo das partes.

Y) Junto com a Reclamação graciosa, a Impugnante remeteu à Alfândega ... os seguintes documentos:
- Cópia do formulário “Entry/immediate Delivery”, de 24/01/2006, do qual consta “MSC........08”, sem a aposição de qualquer assinatura ou carimbo das autoridades alfandegárias dos E.U.A. (campo 28) mas apenas a identificação do requerente responsável pelo preenchimento do formulário (campo 27) - fls 97 dos autos.
- Cópia do formulário “Entry/immediate Delivery”, de 25/01/2006, do qual consta “MSC........05 sem a aposição de qualquer assinatura ou carimbo das autoridades alfandegárias dos E.U.A. (campo 28) mas apenas a identificação do requerente responsável pelo preenchimento do formulário (campo 27) - fls 98 dos autos.
- documento com o seguinte teor (fls 99 dos autos):
[Imagem que aqui se dá por reproduzida]
[Imagem que aqui se dá por reproduzida]
Fls. 97 a 99.

Z) A Alfândega ... remeteu à Impugnante ofício de 09/06/2006 com o seguinte teor:
“Assunto: Notificação para audição prévia do projecto de decisão da Reclamação Graciosa da liquidação dos DAA'S ....66, ....86 E ....25 do ano de 2003.
1- Em referência ao assunto em epigrafe, fica V. Ex. notificado nos termos do art° 77° da Lei Geral Tributária, e para os efeitos do previsto no art° 60° do mesmo diploma, do conteúdo das conclusões que fundamentam o projecto de decisão que irá recair sobre a reclamação apresentada que apontam no sentido do indeferimento:
2- De acordo com os documentos juntos ao processo, foi na sequência da análise de uma listagem relativa aos DAA's apurados e não apurados, remetida pelo operador à Alfândega ..., que esta detectou o não apuramento dos DAA's atrás identificados. Efectuado o pedido de verificação de movimentos à Alfândega de saída - Antuérpia, as autoridades aduaneiras belgas não confirmaram a saída das mercadorias da comunidade.
3- Em consequência, as operações de circulação tituladas pelos referidos DAA's foram consideradas não apuradas, e o expedidor notificado para audição prévia. No exercício do direito de resposta, foram apresentadas fotocópias dos seguintes documentos:
O Exemplar 1 dos DAA s em causa, com a menção "export”, o exemplar 3 dos DU 's de exportação com carimbo da EA de controlo e a menção exportado, das facturas. e dos extractos bancários e dos BL's.
4- Estes documentos foram considerados insuficientes por aquela Alfândega, por ainda estarem em falta alguns documentos referidos na circular n° 73/2004.
Assim, por despacho de 29-11-2005, o Director da Alfândega ... considerou as operações não apuradas, determinou a respectiva liquidação, e deu conhecimento do facto à DGCI, bem como à Alfândega ....
5- Efectivamente, atento o estabelecido no n° 1 do art° 33° do CIEC, aprovado pelo Dec-Lei n° 566/99, de 22 de Dezembro, a circulação nacional de produtos sujeitos a IEC, em regime de suspensão, deve efectuar-se a coberto de um documento de acompanhamento emitido pelo expedidor, conforme o previsto no Reg. CEE n° 2719/92, de 11 de Setembro, da Comissão, vulgo DAA.
No que se refere em particular à exportação de produtos sujeitos a IEC, o n° 11 do referido artigo, vem acrescentar que os mesmos estão autorizados a circular em suspensão de IEC, isto desde que acompanhados de DAA, que nos termos do n° 12 do mesmo dispositivo legal, será certificado pela estância aduaneira de saída e devolvido ao expedidor depois de autenticado o exemplar que lhe é destinado.
6- Para efeitos de apuramento do regime de suspensão de imposto é necessário o preenchimento das referências contidas na casa C, do verso do DAA, conforme o estabelecido no n° 5 do art° 35° do CIEC.
E de acordo com o estabelecido na alínea b) do n° 6 do mesmo artigo 35°, o regime é apurado após a recepção pelo expedidor do exemplar de reenvio do DAA.
Tratando-se de uma exportação, em que os produtos circulam sob o regime de suspensão de IEC, o regime é apurado mediante a confirmação, por parte da estância aduaneira de saída, que os produtos saíram efectivamente do TAC. Neste caso através da devolução do exemplar n°3 devidamente visado ao expedidor, conforme o previsto no n°7 do mesmo artigo 35°.
Sendo que, atento o estabelecido no n° 8 do referido artigo 35°, o expedidor tem o dever de, no prazo de dois meses, a contar da expedição, comunicar às autoridades aduaneiras os casos de não apuramento do regime. Trata-se, sem dúvida, de uma obrigação do expedidor da mercadoria, que a não ser cumprida fá-lo incorrer em responsabilidade contra-ordenacional p.p. nos termos da alínea j) do n°2 do art°109° do RGIT.
Por seu turno, o n° 9 do mesmo artigo 35°, em vigor à data a que se reportam os factos, determinava que se a situação de não apuramento se mantivesse por um período até três meses, contados desde a data de expedição, a Alfândega deveria, até ao dia 10 do quarto mês seguinte, à expedição, proceder à liquidação do imposto. Entretanto, com as alterações introduzidas pelo Dec-Lei n° 162/2004, foi estabelecido um prazo mais curto.
7- No que concerne à responsabilidade pela circulação, resulta do n° 4 do art° 36° do CIEC, que, se os produtos expedidos não chegarem ao destino e não for passível determinar o local onde ocorreu a irregularidade, considera-se que a mesma ocorreu no País de expedição, devendo aí proceder-se à cobrança do imposto. O que não se verificará se no prazo de três meses, a partir da data de expedição, forem apresentadas provas suficientes da regularidade da operação. O que não se verificou no caso em apreço.
8- Ainda no que concerne à prova de saída das mercadorias do TAC, convém ter presente o estabelecido no art° 793 das DACAC - Reg. CEE n°2454/93, da Comissão. Assim, nos termos do seu n° 6-A a Alfândega de exportação deve visar o exemplar 3 do DU, com a palavra “EXPORT” a vermelho, bem como em todos os documentos de acompanhamento. Sendo ainda de ter presente que na casa 44 do DU devem ser averbados todos os documentos que servem de suporte à Declaração.
9- Entretanto, por Despacho de 22/6/2003, da então Ex.ª Senhora Directora-Geral foi sancionado a admissibilidade do expedidor poder fazer prova da saída da mercadoria do TAC, pela apresentação dos documentos a seguir indicados:
a) Exemplar 3 do DAU, com a menção “export” e a referência ao n° da DAA;
b) Cópia do exemplar 2 do DAA, com declaração de conformidade emitida pela EAS;
c) Prova de pagamento da mercadoria pelo destinatário;
d) Declaração emitida pela autoridade aduaneira do País de destino, onde ateste a chegada da mercadoria, ou em alternativa, documento de transporte que ateste a saída da mercadoria do TAC.
Sendo os requisitos exigidos por estas quatro alíneas cumulativos.
10- É certo que a circular n° 73/2004, Série II de 22 de Julho, prevê a possibilidade da Alfândega, perante circunstâncias excepcionais, poder aceitar provas alternativas, ao exemplar 3 da DAA, para certificar a saída efectiva da mercadoria do TAC. Incumbindo, nos termos do ponto 2.2 da mesma, ao Director da Alfândega de exportação, averiguar o carácter excepcionai de cada situação.
Definindo duas hipóteses:
a) Exemplar 3 do DU com a menção “Export", e com a referência ao n° do DAA, e, cumulativamente, o exemplar 1 do DAA, com a declaração emitida pelas autoridades competentes do Estado Membro de destino, comprovando a regular recepção dos produtos pelo destinatário;
b) Factura e prova de respectivo pagamento, documento de transporte que ateste a saída da mercadoria do TAC, certificado de descarga emitido ou visado palas autoridades do País de destino, e documento certificado pelas autoridades competentes do País de destino onde conste a identificação da mercadoria em causa ou documento aduaneiro de sujeição a um destino aduaneiro nesse País.
Sendo estes documentos cumulativos.
11- No art°100° n° 1 do CPPT, está previsto a anulação do acto impugnado, desde que da prova produzida resulte fundada dúvida sobre a existência e quantificação do facto tributário. Esta regra só tem aplicação quando não há certeza se existe ou não o facto, ou factos considerados para a liquidação, devendo a questão ser decidida contra quem recai o ónus da prova. Porque, se assim não fosse levaria a situações de injustiça em que sairiam beneficiados os contribuintes que tendo o dever de apresentar provas não o faziam. Nesta conformidade, afigura-se-nos que esta regra não tem aplicação à situação em apreço, na medida em que o ónus da prova recai sobre o operador.
12- Relativamente à alegada dificuldade na obtenção da devolução do exemplar 3 do DAA, por se tratar de uma empresa com grande volume de exportações, parece-nos que o argumento em nada ajuda a reclamante. Por certo, a reclamante dispõe de melhores condições, em relação a um exportador esporádico, para nomear um representante junto da Estância de saída, para aí receber o documento e devolve-lo ao expedidor. Estando esta possibilidade prevista no n°3 art° 793° das DACAC para o reenvio do exemplar 3 do DU, ela poderá ser adoptada nos casos em que se torna necessário o reenvio do exemplar 3 das DAA's.
13- O que está aqui em causa é saber se a mercadoria saiu, ou não, do TAC. Analisados os documentos apresentados pela reclamante, não resulta provado que a mercadoria tenha chegado aos EUA, ou tenha saído do TAC - de Antuérpia. Sendo certo que as autoridades aduaneiras da Estância de saída do TAC não confirmaram a sua saída.
14- Para além dos documentos de Entry/lmmediate Delivery a reclamante juntou fotocópias de expediente relativo a diligências efectuadas com vista à obtenção de documentos com vista a provar a saída da mercadoria do TAC. Verifica-se, no entanto, que estas diligências ocorreram no ano em curso e após a notificação da Alfândega para pagamento. Tendo, ainda, presente que as DAA's aqui em causa foram processadas no ano de 2003, daqui se extrai que as diligências foram efectuadas, muito para além do prazo estabelecido no n°8 do art° 35° do CIEC
15- Ora, os documentos de entrada - Entry/lmmediate Delivery- no caso dos DAA s n°s ....86 e DAA n° ....25, não estão carimbados e devidamente visados pela autoridade aduaneira, nestas condições não poderão ser aceites como meio de prova, na medida em que não existe a certificação de uma autoridade publica que ateste a regular recepção da mercadoria naquele País. Por outro lado, não existe documento certificado pela Alfândega de saída que prove a saída da mercadoria do TAC, sendo certo que o documento de transporte não serve de prova da saída da mercadoria, e nem sequer está visado por uma autoridade pública.
Relativamente ao DAA n°....66 não foi apresentado documento Entry/lmmediate Delivery. Por outro lado, não existe documento certificado pela Alfândega de saída que prove a saída da mercadoria do TAC, sendo certo que o documento de transporte não serve de prova da saída da mercadoria e nem está visado por uma autoridade publica.
Perante o exposto, não resulta provado dos documentos apresentados, que a mercadoria tenha chegado ao destino, e não resulta igualmente provado que tenha saído do TAC.
16- 0 Director da Alfândega considerou as provas apresentadas não consonantes com o exigido quer pelo Despacho da Exma Sra Directora-Geral quer pela nota circular n° 73/2004, considerou-as insuficientes, na medida em que não foi apresentada declaração da autoridade aduaneira comprovando a regular recepção da mercadoria, tendo-se pronunciado no sentido da manutenção do despacho reclamado.
Não faz qualquer referência ao rol de testemunhas apresentado, pelo que presumimos não as ter ouvido. No entanto, adiantamos que tratando-se de uma reclamação graciosa os meios de prova estão limitados à prova documental, alínea e) do artQ69° do CPPT.
17- Nestes termos, e com os fundamentos que se apontam, será de indeferir a reclamação apresentada, por não provadas as exportações, mantendo-se o despacho reclamado e a consequente liquidação.
18- Tendo em conta o conteúdo das conclusões atrás especificadas, as quais fundamentam o projecto de decisão relativamente ao pedido apresentado, poderá V.Ex. exercer o direito de audição prévia, previsto no art°60° da Lei Geral Tributária, dentro do prazo de 8 dias.
Fls 114 a 116.

AA) A Alfândega ... remeteu à Impugnante ofício de 02/08/2006 com o seguinte teor:
Assunto: Decisão Final da Reclamação Graciosa
Referenciando o requerimento apresentado em 28 de Março de 2006, junto da Alfândega ..., comunico a V. Exa. que, por despacho de 02/08/2006, do Exm° Sr. Subdirector-Geral - Dr «DD», em substituição do Exm° Sr. Director-Geral, proferido ao abrigo do disposto no art.° 75.° do Código de Procedimento e de Processo Tributário, foi indeferida a reclamação graciosa, com os fundamentos constantes do projecto de decisão que lhe foi notificado pelo oficio n° ...09 de 09/06/2006, o qual se converteu em definitivo, tendo em conta que não se registaram elementos novos e a reclamante optou por não exercer o direito de resposta em sede de audição prévia.
Do indeferimento da reclamação graciosa poderá:
- Interpor recurso hierárquico, facultativo, para o Secretário de Estado dos Assuntos Fiscais, a apresentar no prazo de 30 dias, a contar desta notificação, nos termos dos artigos 66.°, 67.° e n.° 1 do art.° 76.° do CPPT, conjugados com o art.° 80.° da LGT.
- Impugnar judicialmente junto do Tribunal Administrativo e Fiscal competente, no prazo de 15 dias após a notificação, conforme o previsto no n.° 1 e alínea d) do n.° 2 do art.° 95.° da LGT, alínea c) do n.° 1 do art.° 97.° e do n.° 2 do art.° 102.° do CPPT.
Fls 113.

BB) Em 09/03/2011, a Impugnante juntou aos autos “Declaração” datada de 20/01/2011, assinada por representantes da sociedade “[SCom03...], Ltd”, com sede no Reino Unido, com o seguinte teor:
DECLARAÇÃO
... 20 de Janeiro de 2011
Nós, [SCom03...], LTD., contribuinte fiscal n° GB572427632, com sede na ..., 10 ..., ... 3LS, Reino Unido, na qualidade de Agente Comercial, para todos os devidos efeitos legais e judiciais, pela presente, solenemente, atestamos e declaramos que os produtos que se encontram incluídos nas ordens de embarque e documentos de importação abaixo identificados foram exportados por nós e, devidamente, recebidas nos Estados Unidos da América, que todas as taxas foram nesse país pagas dentro do prazo período-legal estabelecido. Nós, igualmente, certificamos que estes produtos foram comprados à sociedade [SCom01...], Lda. (em nome da sociedade do Grupo [SCom01...], S.A.), com sede na Travessa ..., ..., Portugal
Ordem de EmbarqueDocumento de Importação/ Doc. De TransporteDescriçãoFactura
número
porto de Destino
ER ...29 ER ...53 ER ...05Entry-Namber ..........4-8 Entry Number .........44-2 Entry NK........8-6«X»’s Warríor, «X»'s Otima, «X» Heritage, «X»'s King's, «X» Sir William, «X» Nimrod, ... Vintage... .........61A ...05 A... (USA) ... (USA) ... (USA)
De igual forma, declaramos que encontramo-nos disponíveis para dar os testemunhos e evidencias escritas referentes a todos estes factos se tal for solicitado pelo Tribunal ou qualquer outra Autoridade da jurisdição Portuguesa.
Declaração com tradução da língua inglesa certificada, a fls. 224 a 227.

Factos não provados
O Tribunal não detectou a alegação de factos com relevo para a decisão, a dar como não provados.
Motivação da decisão da matéria de facto
A decisão da matéria de facto baseou-se no exame do teor dos documentos constantes dos autos e do P.A., que não foram impugnados e na posição processual assumida pelas partes; conforme referido, em concreto, em cada uma das alíneas do probatório.
No que concerne às testemunhas inquiridas, depuseram de forma espontânea, clara e objectiva. Contudo, os seus depoimentos não se mostraram relevantes para a fixação de qualquer facto, uma vez que não acrescentaram nada de novo ao que já resulta provado dos documentos e por acordo das partes.

Posta esta excursão pela sentença recorrida, apreciemos as questões sub judicio.
1ª Questão
A decisão que antecede imediatamente a sentença recorrida, de indeferimento do pedido, formulado na Petição Inicial, de que fosse ordenada à Alfândega ... a realização, junto da Entidade Alfandegária de Antuérpia, na Bélgica, de Pedido de Verificação de Movimentos e de Pedido de Assistência Mútua Administrativa para comprovar a exportação para os E.U.A. dos produtos mencionados nos Documentos Administrativos de Acompanhamento (D.A.A.S) n.°s IVP ....66, IVP ....86 e IVP ....25, foi ilegal, pois tal diligência era imposta pelo princípio da busca da verdade material?
Em abono da alegação que subjaz a esta questão, a Recorrente sustenta que o fundamento invocado para recusa da efectuação desta diligência de prova – a sua redundância face ao já feito no procedimento – não pode subsistir ante a desconformidade, em termos semânticos, entre o ofício da Alfândega ... de 28/05/2005, onde se comunica que as autoridades belgas “não confirmaram a saída das mercadorias do território aduaneiro da Comunidade”, e o ofício da mesma alfândega, de 19/10/2005, onde se comunica que as mesmas autoridades belgas comunicaram “não lhes ser possível confirmar a saída dos produtos do território aduaneiro da comunidade”?

A decisão a que se refere esta questão não integra substancialmente a sentença. Trata-se de um despacho que indefere um pedido de produção de um meio de prova e, portanto, logicamente prévio à sentença.
Tal como as sentenças, os despachos impugnam-se mediante recurso (cf. artigo 627º nº 1 do CPC).
Nos termos da alª d) do nº 2 do artigo 644º do CPC cabe recurso de apelação do despacho que rejeite algum meio de prova.
A Recorrente diz que impugna esta decisão, mas não apresentou recurso de apelação relativamente a ela, pelo que a mesma se deve considerar inatacável pelas partes.
Tal não significa que, a entender, este Tribunal, que a diligência rejeitada se mostra necessária, designadamente por ocorrer alguma das situações descrita nas alª b) e c) do nº 2 do artigo 662º nº 2 do CPC, o mesmo não possa e deva ordenar a diligência outrora recusada.
Sucede que, tal como a Mª Juiz a qua, não vemos qual seja a utilidade disso.
Na verdade, a recorrente atém-se a razões de literalidade de todo irrelevantes, quando a mensagem contida nos dois ofícios da Alfândega é inequívoca no sentido de que as autoridades belgas não infirmaram a saída das mercadorias em causa, apenas não a puderam confirmar.
Como assim, a resposta a esta questão e ao pedido que nela se se apoiava é negativa.


2ª Questão:
Incorreu, a sentença recorrida, em erro de julgamento de direito, violando o artigo 5º da LGT (princípio da Justiça) e o artigo 73º do mesmo diploma (regra da proscrição das presunções inilidíveis) ao não admitir a abundante prova documental e a convincente e fiável prova testemunhal da saída física da mercadoria do território aduaneiro comunitário?

Esta questão labora num pressuposto errado, que é o de que a sentença considerou, tácita ou expressamente, que a prova da veracidade da consumação da exportação, com entrada da mercadoria no país de destino, só se poderia fazer mediante o DAA devidamente certificado pelas autoridades aduaneiras do país de destino ou, ao menos, mediante a apresentação alternativa das cumulações de documentos mencionados na circular n° 73/2004, Série II de 22 de Julho
Ora, a sentença deixa bem claro que é de aceitar prova alternativa ao legalmente preconizado terceiro exemplar do DAA e que o fundamento da improcedência da impugnação não reside apenas na não apresentação em tempo algum de tal exemplar do DAA mas também na insuficiência das provas documentais apresentadas pela Impugnante para, provando sem margem para dúvidas a saída da mercadoria do território da Comunidade, suprir a falta daquele documento legalmente previsto.
Como assim, é negativa a resposta a esta questão.

3ª Questão
A sentença errou em matéria de facto, na apreciação da suficiência, para provarem a saída da mercadoria entrada no país de destino, dos documentos nºs 1 e 2 e 3 juntos com a reclamação graciosa, (e também com a Petição Inicial), já que estes, ao contrário do que diz a Mª Juiz a qua, se mostram certificados por autoridade aduaneira dos USA, país de destino da mercadoria?

Trata-se, aqui, de documentos que a Recorrente designa nos seguintes termos:
1. Documento “Entry/lmmediate Delivery” com n.° de Entrada .............4-8, devidamente assinado pelas autoridades aduaneiras dos USA, referente ao DAA n° ....86 documento que tinha sido solicitado pela Estância Aduaneira na notificação inicial do presente processo (Cfr. Documento que se juntou em sede de Reclamação Graciosa como Doc. N° 1 e cuia cópia que se juntou em Impugnação Judicial):
2. Documento “Entry/lmmediate Delivery” com n.° de Entrada .........44-2, devidamente assinado pelas autoridades aduaneiras dos USA, referente ao DAA n° ....25 documento que tinha sido solicitado pela Estância Aduaneira na notificação inicial do presente processo (Cfr. Documento que se juntou em sede de Reclamação Graciosa como Doc. N° 2 e cuia cópia que se juntou em Impugnação Judicial):
3. (…) documento comprovativo de entrada com o n° NK........8-6 nos Estados Unidos da América referente ao DAA n° ....66 (Cfr, Documento que se juntou em sede de Reclamação Graciosa como Doc. N° 3): e cuia cópia que se juntou em Impugnação Judicial):
A sua apresentação com a reclamação graciosa resulta dada como provada na alínea Y da discriminação dos factos provados.
Segundo a própria descrição dos primeiros dois, na discriminação dos factos provados, estes mostrar-se-iam “sem a aposição de qualquer assinatura ou carimbo das autoridades alfandegárias dos E.U.A. (campo 28) mas apenas a identificação do requerente responsável pelo preenchimento do formulário (campo 27)”.
A recorrente sustenta que tal afirmação decorre de rotundo erro de facto sobre o a natureza destes documentos, pois os “Entry/lmmediate Delivery” e o certificado descarga acima descritos são documentos alfandegários do país de destino que são emitidos pela próprias autoridades alfandegárias dos USA.
Pode ser, mas seja como for, do seu teor não resulta que aqueles documentos não sejam apenas os formulários sobre os quais haveria de ser feita constar a declaração de certificação do funcionário.
Designadamente, as palavras “applicant” (requerente) e “Atorney” (advogado) sob a assinatura manuscrita do doc. 2 (numeração da reclamação graciosa) não permitem concluir que se trata da assinatura do titular de um cargo da instância aduaneira do país de destino. O doc. 1 não tem qualquer assinatura ou chancela e o DOC. 3 tão pouco.
Assim, nada no teor dos documentos em causa permite ter por provado, acima de qualquer dúvida razoável, que as mercadorias em causa entraram na alçada das autoridades aduaneiras do país de destino.
Como assim, é negativa a resposta à presente questão.

4ª Questão
Violou, a sentença recorrida, os princípios da proporcionalidade de justiça material (artigos 55º nº1 e 5º nº 2 e LGT), ao exigir do Impugnante mais provas documentais do que as que estava ao seu alcance obter e não se satisfazer com as sobreditas provas documentais e com a demais prova documental e testemunhal produzida, a qual permite materialmente crer que de facto a mercadoria foi exportada?

Como bem frisa a Mª Juiz a qua, este TCAN tem entendido que a prova da saída do território aduaneiro da UE tem que permitir alcançar um grau de certeza, quanto à efectiva saída da mercadoria, equivalente ao que se alcançaria com a formalidade da aposição do visto nos exemplares 3 dos D.A.A.s pela estância aduaneira de saída, certificando a saída física da mercadoria declarada ou a exactidão dos dados declarados pelo exportador em relação às mercadorias apresentadas.
Em regra, essa “prova forte” alternativa é a que resulta de toda e qualquer documentação efectivamente emitida por autoridade do país de destino que permita concluir que a mercadoria concreta aí deu efectivamente entrada. Documentos de transporte e contabilísticos, inclusive comprovativos de pagamentos, não são suficientes, pois podem provar pagamentos e transportes de quaisquer continentes, mas não que os conteúdos, isto é, a mercadoria em regime de suspensão de IEC, saiu de um território aduaneiro.
Isso mesmo se distingue nos acórdãos deste TCAN invocados pela Recorrente.
Os princípios jurídicos, em regra, não são absolutos e por vezes concorrem vários no regime dos casos concretos, contraindo-se mutuamente segundo a ponderação feita pelo legislador.
A verdade é que o legislador do artigo 35º do CIEC, ao exigir uma quase prova legal da saída da mercadoria (o 3º exemplar do DAA, certificando a saída da mercadoria em suspensão) – que só não é por força do já citado artigo 73º nº 1 da LGT, quis “blindar-se” contra toda e qualquer tentativa de fraude. E nesse contexto, na ponderação de interesses que acaba por ser a norma, era previsível e é possível que, em nome da segurança, alguns casos haverá em que não seja possível ao contribuinte provar por outro meio tão seguro como esse a saída da mercadoria do território aduaneiro comunitário, ficando, por isso, sujeito às consequenciais disso mesmo segundo as regras do ónus da prova.
Assim, é do legislador, não apenas da sentença, a exigência de uma prova forte, pelo que não procede a alegação de violação dos princípios da proporcionalidade e da justiça na decisão recorrida.

Conclusão
Atento o respondido às sobreditas questões, o recurso tem, portanto, de improceder.

Dispositivo
Pelo exposto, acordam em conferência os juízes da Secção do Contencioso Tributário deste Tribunal em julgar improcedente o recurso, mantendo a sentença recorrida.
Custas pela Recorrente: artigo 527º do CPC.

Porto, 9/11/2023

Tiago Afonso Lopes de Miranda
Margarida Reis
Carlos de Castro Fernandes