Acórdãos TCAN

Acórdão do Tribunal Central Administrativo Norte
Processo:00895/10.0BEBRG
Secção:2ª Secção - Contencioso Tributário
Data do Acordão:06/29/2017
Tribunal:TAF de Braga
Relator:Mário Rebelo
Descritores:FATURAÇÃO FALSA
CONTABILIDADE CORRETAMENTE ORGANIZADA
Sumário:1. A lei credita presunção de veracidade e de boa fé às declarações dos contribuintes e aos dados e apuramentos organizados de acordo com a legislação comercial e fiscal.
2. Mas tal presunção cessa quando houver indícios fundados de que não refletem ou impedem o conhecimento real da matéria tributável real do sujeito passivo (Art. 75º/1-a) LGT).
3. Não se exige que a AT demonstre a falsidade das facturas. Basta-lhe evidenciar a consistência desse juízo, invocando factos que traduzem uma probabilidade elevada de as operações referidas nas facturas serem simuladas, probabilidade elevada capaz de abalar a presunção legal de veracidade das declarações dos contribuintes e dos dados constantes da sua contabilidade – artigo 75º da LGT.
4. A prova indiciária que recai sobre a AT nem sequer tem que advir de elementos do próprio contribuinte fiscalizado, podendo nessa tarefa lançar mão de elementos obtidos com recurso à fiscalização cruzada, junto de outros contribuintes.
5. O facto de a contabilidade da Impugnante não merecer qualquer reparo significa apenas que estava tecnicamente bem organizada e em conformidade formal com as normas contabilísticas.
6. Mas a adequação formal da contabilidade não é garantia nem indício seguro da existência das operações documentadas, porque uma coisa é a aparência formal que se retira da documentação, outra muito diferente é a materialidade das operações que lhe subjazem. *
* Sumário elaborado pelo Relator.
Recorrente:L...,S.A.
Recorrido 1:Autoridade Tributária e Aduaneira
Decisão:Negado provimento ao recurso
Aditamento:
Parecer Ministério Publico:
1
Decisão Texto Integral:Acordam em conferência na Secção de Contencioso Tributário do Tribunal Central Administrativo Norte:

L… SA inconformada com a sentença proferida pelo MMº juiz do TAF de Braga que julgou improcedente a impugnação deduzida contra as liquidações adicionais de IVA dela interpôs recurso terminando as alegações com a seguintes conclusões:
I
Os artºs. 221º, 222º, 223º, 224º, 225º, 226º, 227º, 228º, 229º, 230º, 231º, 232º, 234º, 235º, 236º, 240º, 241º, 241º-A, 242º, 242º-A, 243º, 244º, 248º, 249º, 250º, 251º, 252º, 253º e 254º da p.i. de impugnação deveriam ter sido considerados como provados, por virtude de terem sido produzidos nos autos depoimentos que confirmam tal materialidade, e também por constarem dos mesmos documentos que corroboram os ditos depoimentos.
II
Os depoimentos das testemunhas que confirmam a materialidade constantes dos artºs.221º a 227º e 240º da p.i. de impugnação são os seguintes:
B… (depoimento gravado de segundos 00:02 ao minuto 44:50, do CD1, sessão de 29.01.2014 - cfr. acta de fls.474 e segs. - e transcrito de págs.2 a 40 da transcrição integral anexa).
A… (depoimento gravado do minuto 45:59 ao minuto 01.29:11, do CD1, sessão de 29,01.2014 - cfr. acta de fJs.474 e segs. - e transcrito de págs.40 a 71 da transcrição integral anexa).
C… (depoimento gravado do minuto 01:29.59 ao minuto 02:13:41, do CD1, sessão de 29.01.2014 - cfr. acta de fls.474 e segs. - e transcrito de págs.71 a 110 da transcrição integral anexa).
F… (esta testemunha prestou depoimento em duas sessões, encontrando-se a primeira parte do depoimento gravada do minuto 02:14:31 ao minuto 02:33:10, do CD1, sessão de 29.01.2014 - cfr. acta de fls.474 e segs. - e transcrita de págs.110 a 128 da transcrição integral anexa; a segunda parte do depoimento ficou gravada do minuto 00:02 ao minuto 42:02, do CD1, sessão de 07.02.2014 - cfr. acta de fls.785 e segs. - e transcrita de págs.129 a 167 da transcrição integral anexa).
III
Os documentos que confirmam a materialidade constantes dos artºs. 221º a 227º e 240º da p.i. de impugnação são os seguintes:
- documentos constantes de fls.177 a 180 (extractos contabilísticos);
- documentos juntos com o requerimento de fls. 479 a 511 (notas de contabilidade, extractos bancários e cópias, frente e verso, de alguns cheques passados pela recorrente às sociedades P… e T…, e comprovativo do pedido às instituições bancárias de cópias frente e verso dos cheques em falta ) - cfr. fls. 514 a 599 ( Vol.II ), e 600 a 705 (Vol. III);
- documentos juntos com o requerimento de fls. 994 a 1007 (notas de contabilidade, extractos bancários e cópias, frente e verso, de todos os cheques passados pela recorrente às sociedades P… e T…, nos anos de 2005 e 2006) -cfr. fls. 1011 a 1164-.
- documento constante de fls. 336 a 348 - Relatório da Inspecção Tributária da T… - do qual resulta que nos anos de 2006 e 2007 a aludida sociedade foi objecto de uma acção inspectiva, em que foi apreciada a conduta da mesma relativamente ao SP Alberto… - referido a fls. 118 destes autos - constando três facturas da recorrente a fls. 342v, com o valor global de € 209.546,71 ( duzentos e nove mil quinhentos e quarenta e seis euros e setenta e um cêntimos) as quais não foram desconsideradas no aludido procedimento - cfr. 346, 346v e 347 –
IV
Os depoimentos das testemunhas que confirmam a materialidade constante dos arts. 241º 241º-A e 242º da p.i. de impugnação são os seguintes:
I – A… (depoimento gravado do minuto 45:59 ao minuto 01.29:11, do CD1, sessão de 29.01.2014 - cfr. acta de fls.474 e segs. - e transcrito de págs.40 a 71 da transcrição integral anexa).
II – C… (depoimento gravado do minuto 01:29.59 ao minuto 02:13:41, do CD1, sessão de 29.01.2014 - cfr. acta de fls.474 e segs. - e transcrito de págs.71 a 110 da transcrição integral anexa).
V
Os depoimentos das testemunhas que confirmam a materialidade constante dos artºs.236º, 242º, 243º, 244º, 248º, 249º, 250º, 251º, 252º, 253º e 254º da p.i. de impugnação, são os seguintes:
I – A… (depoimento gravado do minuto 45:59 ao minuto 01.29:11, do CD1, sessão de 29.01.2014 - cfr. acta de fls.474 e segs. - e transcrito de págs.40 a 71 da transcrição integral anexa).
II – C… (depoimento gravado do minuto 01:2959 ao minuto 02:13:41, do CD1, sessão de 29.01,2014 - cfr. acta de fls.474 e segs. - e transcrito de págs.71 a 110 da transcrição integral anexa).
III – António… (esta testemunha prestou depoimento em duas sessões, encontrando-se a primeira parte do depoimento (aparece designada como António…) gravada do minuto 42:50 ao minuto 01:25:30, do CD1, sessão de 07.02.2014 cfr. acta de fls. 785 e segs. - e transcrito de págs.167 a 200; a segunda parte do depoimento (aparece designada como António…) ficou gravada do minuto 00;02 ao minuto 32:07 do CD1, sessão de 14.02.2014 - cfr. acta de fls.933 e segs., encontrando-se transcrito de fls.201 a 227 na transcrição integral anexa).
VI
Os documentos comprovativos do constante dos artºs, 242º, 243º, 244º, 248º, 249º, 250º, 251º, 252º, 253º e 254º da p.i. de impugnação foram juntos com o requerimento de fls.203 a 217 dos autos, estão indicados por anexos, correspondendo cada anexo a uma factura - estão elencadas todas as facturas referidas no relatório de inspecção (cfr. fls.123 e 123v dos autos) -,tendo dado origem a volumes com onde constam os mesmos, não tendo sido impugnados pela Ilustre Representante da Fazenda Pública.
VII
Os pontos 13 e 18 da matéria de facto provada não o deveriam ter sido por existirem nos autos documentos, e terem sido produzidos depoimentos, que infirmam o teor de tais pontos.
VIII
Quanto ao Ponto 13 dos Factos Provados, existem dois depoimentos que confirmam que a P… tinha dois armazéns que utilizou na sua actividade comercial, tendo ambos sido desconsiderados pelo Meritíssimo Tribunal a quo nessa partes, sem qualquer tipo de justificação que permita saber as razões dessa mesma desconsideração. Tais depoimentos são os seguintes:
I – F… (esta testemunha prestou depoimento em duas sessões, encontrando-se a primeira parte do depoimento gravada do minuto 02:14:31 ao minuto 02:33:10, do CD1, sessão de 29.01.2014 - cfr. acta de fls.474 e segs. - e transcrita de págs.110 a 128 da transcrição integral anexa; a segunda parte do depoimento ficou gravada do minuto 00:02 ao minuto 42:02, do CD1, sessão de 07.02.2014 - cfr. acta de fls.785 e segs. - e transcrita de págs.129 a 167 da transcrição integral anexa).

II – António… (esta testemunha prestou depoimento em duas sessões, encontrando-se a primeira parte do depoimento (aparece designada como António…) gravada do minuto 42:50 ao minuto 01:25:30, do CD1, sessão de 07.02.2014 - cfr. acta de fls. 785 e segs. - e transcrito de págs.167 a 200; a segunda parte do depoimento (aparece designada como António…) ficou gravada do minuto 00:02 ao minuto 32:07 do CD1, sessão de 1402.2014 - cfr. acta de fls.933 e segs., encontrando-se transcrito de fls. 01 a 227 na transcrição integral anexa).
IX
Para além dos depoimentos, existem também nos autos documentos dos quais resulta o contrário do teor do ponto 13 dos factos provados, a saber:
- Documento é o que consta de fls.380 a 409 - Relatório de Inspecção Tributária à P… -, onde se refere que “no dia 14 de Outubro de 2008, procedemos à visita às instalações do SP, e pudemos verificar que o mesmo, em função do volume de negócios e transacções comerciais evidenciados na sua contabilidade, aparenta não dispor de um armazém que lhe permita praticar as operações comerciais que as suas declarações fiscais reflectem (cfr. fls.392); paralelamente, no memo Relatório, refere-se no ponto 22.5 uma comunicação do SP mencionando um armazém no Edifício…, alto da Lixa, concretizando-se no ponto 22.5.3., que “por informações recolhidas juntos dos proprietários de lojas comerciais anexas ao armazém do SP, foi-nos referido que o armazém referido pelo sócio-gerente do SP, não se encontrará arrendado ao mesmo há mais de 6 meses (cfr. fls.393 e 394). Ora, sendo a comunicação da P… de 26 de Outubro de 2008, da informação supra referida apenas se pode concluir que foi nesse mesmo ano de 2008 que aquela sociedade deixou de utilizar o armazém, não sendo admissível, nem mesmo segundo as regras de livre apreciação da prova, considerar que tal informação se reporta aos anos de 2005 e 2006.
X
Quanto ao Ponto 18 dos Factos Provados, existem dois depoimentos, um que demonstra que a sociedade T… tinha actividade e tinha instalações onde exercia o seu normal funcionamento, enquanto pequena/micro-empresa, enquanto que o outro demonstra que em juízo a AT não conseguiu infirmar tal depoimento, uma vez que a contraprova do mesmo se baseou em documento elaborado por terceiro e não pela própria testemunha. Tais depoimento são:
B… (depoimento gravado de segundos 00:02 ao minuto 44:50, do CD1, sessão de 29.01.2014 - cfr. acta de fls.474 e segs. - e transcrito de págs.2 a 40 da transcrição integral anexa).
António… (esta testemunha prestou depoimento em duas sessões, encontrando-se a primeira parte do depoimento (aparece designada como António…) gravada do minuto 42:50 ao minuto 01:25:30, do CD1, sessão de 07.02.2014 - cfr, acta de fls. 785 e segs. - e transcrito de págs.167 a 200; a segunda parte do depoimento (aparece designada como António…) ficou gravada do minuto 00:02 ao minuto 32:07 do CD1, sessão de 14.02.2014 - cfr. acta de fls.933 e segs., encontrando-se transcrito de fls.201 a 227 na transcrição integral anexa).
XI
Para além disso, existem também nos autos diversos documentos que contradizem a materialidade constante do ponto 18 da matéria de facto provada:
- Documento constante de fls.336 a 348 - Relatório de Inspecção Tributária da T… -, onde se refere o seguinte: “Uma moradora de um dos apartamentos informou que a Srª. B… vive em casa dos pais, na Rua… - Guimarães (que é o domicilio fiscal declarado pela Srª. B…).
Informou que a empresa T… funcionava numa das garagens do prédio, cuja entrada é feita pelas traseiras elo mesmo (sublinhada e negrito nosso) - cfr. fls.342 dos autos -.
O procedimento inspectivo ocorreu em 2009, pelo que relativamente à actividade da empresa nos anos de 2005 e 2006, não era possível conhecer o movimento real da mesma - cfr. fls. 341 -.
- Documentos juntos com o requerimento de fls.203 a 217 - ver anexos referidos a f1s. 214 e segs. - demonstram que em todas as facturas emitidas pela T… a morada que consta é Rua… - Mesão Frio, 4810 Guimarães, sendo que, na página 3 relativa ao Anexo da T… consta uma relação de todas as facturas referentes a compras da recorrente à T…, na qual estão identificadas as três facturas acima referidas, no valor total de € 209.546,71 (duzentos e nove mil quinhentos e quarenta e seis euros e setenta e um cêntimos), que são as últimas, que têm a morada de Mesão Frio e foram aceites pela AT.
XII
Os indícios recolhidos pela AT têm, todos eles, origem em entidades que nada têm a ver com a recorrente, ou com os seus accionistas/administradores, passando basicamente pela conclusão de que, alegadamente, existem diversas transacções não reais entre a recorrente e duas sociedades, apenas e tão só porque existem fundados indícios de que estas emitiam diversas facturas falsas.
XIII
Analisando os referidos indícios, constata-se que, para além dos mesmos nada terem a ver com a recorrente, seja com a actividade da mesma, seja com a sua contabilidade, seja ainda com a documentação que juntou aos autos - que não foi sequer objecto de qualquer tipo de impugnação -, a sua fragilidade, no que à recorrente concerne, é por demais evidente, uma vez que resulta do próprio Relatório de Inspecção Tributária a verificação de diversas presunções que não estão alicerçadas em qualquer elemento probatório concreto, resultando, ao invés, de conclusões tiradas “no ar” pelo Técnico da AT responsável pelo acto inspectivo.
XIV
Na douta fundamentação da douta sentença não se vislumbra um único facto provado relativo à falsidade da contabilidade da mesma, inexistindo também um só elemento demonstrativo de que a recorrente alguma vez tivesse tido alguma ligação com os fornecedores da P… e da T….
XV
A recorrente, quer pela prova testemunhal - depoimento das testemunhas supra transcritos, DR. A…, C…, B…, F… - quer pela prova documental supra referida conseguiu demonstrar:
a) A existência de um controlo adequado de stocks, quer pela recorrente, quer pela sua contabilidade (prova testemunhal);
b) O modo como eram efectuados os negócios com a P… e com a T… (prova testemunhal);
c) Os meios e modos de pagamento com aqueles fornecedores, sendo todos eles comprováveis, quer pelos cheques juntos quer pelos extractos bancários (documentos);
d) A existência de estruturas comerciais daqueles fornecedores na altura dos negócios, nomeadamente armazéns, carros e pessoal (prova testemunhal e documentos);
e) A entrega dos bens nos seus armazéns (prova testemunhal e documentos);
f) O destino dos bens comprados às sociedades P… e T…, os meios utilizados para esse efeito transporte - e os recebimentos dos clientes da recorrente, os quais nunca pagaram em numerário (prova documental);
g) A correcção da sua contabilidade que, diga-se, nunca foi colocada em causa pela AT, a não ser parte relativa às facturas da P… e da T… - as vendas feitas à M… posteriores à primeira inspecção foram todas aceites - (prova documental).
XVI
Os aludidos elementos são, por si só, suficientes para demonstrar que a recorrente comprou às sociedades P… e T… todos os artigos que constam das facturas emitidas por estas, tendo sido ilididas todas as frágeis presunções da AT.
XVII
Não foi feita pela AT a prova de que a recorrente tinha qualquer conhecimento da situação irregular das sociedades P… e T…, não tendo sequer sido alegado, ou considerado como provado, qualquer facto nesse sentido.
XVIII
Na situação sub judice, não há um só elemento, quer nos Relatórios de Inspecção da AT juntos aos autos, quer na restante documentação, quer nos depoimentos das testemunhas, quer, ainda na fundamentação de facto, e de direito, da douta sentença, que aponte no sentido de existir alguma ligação entre a recorrente e os fornecedores das sociedades P… e T…, não sendo também imputado à recorrente qualquer facto que permitia concluir que a mesma adquiriu mercadoria a terceiros e que tentou justificar essa aquisição com facturas daquelas duas sociedades.
XIX
Em face de tudo o supra exposto, verifica-se que a douta decisão aqui em crise padece dos seguintes vícios:
A) Nulidade prevista no nº1, do art.125º do CPPT, uma vez que na análise crítica das provas o Meritíssimo Tribunal a quo deu como provado o teor de documentos sem que em sede de fundamentação de direito tenha indicado as razões porque o fez, o motivo porque, ainda assim, não considerou o valor probatório dos mesmo em face da não impugnação do seu teor por parte da AT, o que se impunha atentas as regras probatórias constantes do art. 376º do Cód. Civil, ex vi art.115º, nº1, do CPPT, tendo, por isso, sido violadas as referidas normas - sobre este ponto cfr. Diogo Leite Campos, Benjamim da Silva Rodrigues e Jorge Lopes de Sousa, in Lei Geral Tributária, 4ª Edição, 2012, págs. 655 e 656;
B) Erro na fixação de matéria de facto, por virtude de ter considerado como provados, factos que não o deviam ter sido - pontos 13 e 18 dos factos provados na douta sentença - e por não ter considerados provados os factos constantes dos artºs. 221º, 222º, 223º, 224º, 225º, 226º, 227º, 228º, 229º, 230º, 231º, 232º, 233º, 234º, 235º, 236º, 240º, 241º,241º-A, 242º, 242º-A, 243º, 244º, 248º, 249º, 250º, 251º, 252º, 253º e 254º da pi. de impugnação, devendo, por isso, ao abrigo do disposto no artº 662º, nº2, alínea c), Cód. Proc. Civil, ex vi artº 2º, alínea e) do CPPT, ser alterada a douta decisão recorrida nos termos acima referidos;
C) Insuficiência da Matéria de Facto dada como provada, tendo em atenção que nos autos é imputada à recorrente a participação num “carrossel do IVA”, inexistindo no procedimento da AT e na douta decisão aqui em crise, matéria de facto, no sentido de imputar à recorrente o conhecimento da situação irregular das sociedades P… e T… - cfr. artº 662º, nº2, alínea d), Cód. Proc. Civil, ex vi artº 2º, alínea e) do CPPT;
D) Violação do princípio da livre apreciação da prova, que vigora no processo tributário por força do disposto no artº 607º, nº3, do Cód. Proc. Civil, ex v artº 2º, alínea e) do CPPT.
Nestes termos e mais de Direito que V.Exªs. doutamente suprirão, deve o presente
recurso ser julgado provado e procedente e, por via disso, ser revogada a douta decisão recorrida, sendo substituída por outra que contemple as conclusões atrás aduzidas, tudo com as legais consequências.
Decidindo deste modo, farão V.Exªs., aliás como sempre, um acto de INTEIRA E SÃ JUSTIÇA.

CONTRA ALEGAÇÕES.
Não houve.

PARECER DO MINISTÉRIO PÚBLICO.

O Exmo. Procurador-Geral Adjunto neste TCA emitiu esclarecido parecer concluindo pela improcedência do recurso e confirmação da sentença recorrida.


II QUESTÕES A APRECIAR.
O objecto do presente recurso, delimitado pelas conclusões formuladas (artigos 635º/3-4 e 639º/1-3, ambos do Código de Processo Civil, «ex vi» do artº 281º CPPT), salvo questões do conhecimento oficioso (artigo 608º/ 2, in fine), consiste em saber se a sentença enferma de nulidade e enferma de erro e insuficiência da prova alcançada e se foi omitida pronúncia em relação ao requerimento de fls. 1188 e segs.

Colhidos os vistos dos Exmos. Juízes Desembargadores Adjuntos, vem o processo submetido à Conferência para julgamento.


III FUNDAMENTAÇÃO DE FACTO.
A sentença fixou os seguintes factos provados e respetiva motivação:
1. A Impugnante, “L…, S.A.”, Contribuinte Fiscal nº 5…, com domicílio fiscal no Lugar… - Vizela, exerce a actividade de fabricação de artigos têxteis confeccionados excepto vestuário (CAE 013920) desde 2/4/2001.
2. Na sequência de acção inspectiva efectuada à Impugnante relativa aos exercícios de 2005 a 2008, credenciada pelas Ordens de Serviço nº OI200900357 e nº OI200900358, que decorreu entre 31/3/2009 e 17/8/2009, foram emitidas as liquidações adicionais de IVA e juros compensatórios nº 09192677, no montante de € 2.293,20; nº 09192678, no montante de € 279,71; nº 09192675, no montante de € 4.675,65; nº 09192676, no montante de € 587,21; nº 09192663, no montante de € 65.288,22; nº 09192664, no montante de € 9.422,97; nº 09192673, no montante de € 17.948,10; nº 09192674, no montante de € 2.315,06; nº 09192669, no montante de € 19.250,98; nº 09192670, no montante de € 2.611,80; nº 09192667, no montante de € 8.780,73; nº 09192668, no montante de € 1.220,16; nº 09192665, no montante de € 6.523,65; nº 09192666, no montante de € 928,68; nº 09192659, no montante de € 59.613,36; nº 09192660, no montante de € 9.832,12; nº 09192683, no montante de € 890,43; nº 09192684, no montante de € 96,90; nº 09192661, no montante de € 23.720,05; nº 09192662, no montante de € 3.667,83; nº 09192657, no montante de € 82.907,53; nº 09192658, no montante de € 14.373,67; relativas a 2005 e 2006, no montante global de € 337.758,00, conforme documentação de fls. 87/108 dos autos que se dá por reproduzida.
3. As liquidações identificadas em 2 decorreram de correcções técnicas efectuadas na sequência da acção inspectiva aludida em 2 e assentaram na dedução indevida de IVA no montante de € 231.529,16, relativo ao exercício de 2005, e IVA no montante de € 106.228,84, relativo ao exercício de 2006, contabilizado com base em facturas emitidas pelas sociedades comerciais “P…, Lda.” e “T…, Lda.”, que a Administração Tributária considerou fictícias, emitidas nas datas e montantes enunciados no quadro de fls. 27 do processo administrativo que se dá por reproduzido.
4. A Administração Tributária remeteu à Impugnante, sob registo postal, o ofício que se encontra a fls. 1 do processo administrativo apenso, datado de 21/8/2009, com vista à notificação do Projecto de Relatório de Inspecção Tributária que consta a fls. 4/28 do processo administrativo apenso, documentação que se dá por reproduzida e da qual se extracta “PROJECTO RELATÓRIO DA INSPECÇÃO TRIBUTÁRIA – ARTIGO 60º LEI GERAL TRIBUTÁRIA (LGT) E ARTIGO 60º DO REGIME COMPLEMENTAR DO PROCEDIMENTO DE INSPECÇÃO TRIBUTÁRIA (RCPIT) (…) no prazo de 10 dias poderá(ão), querendo, exercer o direito de audição, por escrito ou oralmente, sobre o Projecto de Relatório de Inspecção Tributária, que se anexa, nos termos previstos no artigo 60º da LGT e 60º do RCPIT”.
5. A Impugnante, em 10/9/2009, apresentou na Direcção de Finanças de Braga o requerimento que se encontra a fls. 29/49 do processo administrativo apenso, no exercício do direito de audição prévia em relação ao projecto de relatório de inspecção, documento que se dá por reproduzido no qual, além do mais, invocou a nulidade decorrente da Administração Tributária, na notificação para exercício do direito de audição, não ter indicado as horas e local onde o processo poderia ser consultado, o que cerceou o exercício do direito de audição pois “ainda que o processo enferme de vícios passíveis de colocar em causa a sua legalidade tal só será possível conhecer posteriormente”; requereu a inquirição do Dr. A…, e esclarecimentos em relação a eventuais processos similares instaurados contra as sociedades “P…” e “T…”.
6. A Administração Tributária remeteu ao mandatário da Impugnante, sob registo postal, o ofício que se encontra a fls. 69 do processo administrativo apenso, datado de 21/10/2009, com vista à notificação do Relatório Final de Inspecção Tributária que consta a fls. 73/103 do processo administrativo apenso, bem como das correcções efectuadas à matéria tributável, documento do qual consta o despacho lavrado em 16/10/2009, “Sanciono as conclusões do relatório, bem como as correcções propostas. Procedimentos necessários”, documentação que se dá por reproduzida.
7. O aviso de recepção relativo ao ofício mencionado em 6 foi assinado em 23/10/2009, em conformidade com o documento de fls. 71 do processo administrativo apenso que se dá por reproduzido.
8. A Administração Tributária remeteu à Impugnante, sob registo postal, o ofício que se encontra a fls. 72 do processo administrativo apenso, datado de 21/10/2009, com vista à notificação do Relatório Final de Inspecção Tributária e das correcções efectuadas à matéria tributável, documento do qual consta o despacho lavrado em 16/10/2009, “Sanciono as conclusões do relatório, bem como as correcções propostas. Procedimentos necessários”, documentação que se dá por reproduzida.
9. No Relatório Final de Inspecção Tributária mencionado em 6 e 8, documento que se dá por integralmente reproduzido, consta, “(…) Relativamente ao SP P… (…) foi possível verificar que alguns dos maiores fornecedores do SP estavam em situações irregulares perante a administração fiscal, pelo seguintes motivos:
18.1.1.Por se encontrarem cessados;
18.1.2. Por não existirem no cadastro da DGCI;
18.1.3.Por terem efectuado vendas de grande valor quando são prestadores de serviços e isentos de IVA ao abrigo do artº 53º do CIVA;
18.1.4. Por estarem em situação de incumprimento declarativo perante a Administração fiscal.
18.2. Perante os factos evidenciados e constantes do processo do SP P… verificaram-se indícios seguros de estarmos perante a prática de uma actividade fraudulenta, a saber:
18.2.1.A contabilização de compras fictícias;
18.2.2.A não identificação nos documentos dos locais de carga e descarga, bem como da viatura de transporte e onde “foram” colocados à disposição do adquirente os respectivos bens;
18.2.3 A contabilização de documentos extraviados por outros SP;
18.2.4.A caligrafia semelhante nas diferentes facturas, de fornecedores distintos, o que pressupôs a respectiva emissão pela mesma pessoa.
(…)
18.4 Por outro lado, os factos evidenciados nos extractos bancários (conforme extractos bancários fornecidos pelo SP, para os anos de 2006 e 2007, no anexo 4 do processo de inspecção) que o SP forneceu, provaram que:
18.4.1. Não efectuou os pagamentos que a sua contabilidade traduzia;
18.4.2 A emissão de falsos recibos de pagamentos, de valores elevados e no final do ano, quando os seus movimentos bancários não revelavam esses pagamentos, nem tal lhe permitiriam pois não teria saldo para os pagar;
18.4.3. Mais, os pagamentos não se encontram evidenciados nos seus extractos bancários;
18.4.4. As compras não ocorreram e as facturas eram “falsas”.
18.5. Mais, procedemos à visita às instalações do SP, e pudemos verificar que o mesmo, em função do volume de negócios e transacções comerciais evidenciados na sua contabilidade, aparentava não dispor de um armazém que lhe permitisse praticar as operações comerciais que as suas declarações fiscais reflectem.
(…)
25.1.1. No dia 2006-01-10, o SP P… procedeu ao depósito de valores no montante de € 16.225,50. No dia 2006-01-11, levantou o montante atrás depositado através de um cheque de caixa de igual montante.
25.1.2. No dia 2006-01-17, o SP P… procedeu ao depósito de valores no montante de € 52.579,03. No dia 2006-01-20, levantou o montante atrás depositado através de um cheque de caixa de € 52.580,00.
25.1.3. No dia 2006-01-26, o SP P… procedeu ao depósito de valores no montante de € 56.400,00. No dia 2006-01-27, levantou o montante atrás depositado através de um cheque de caixa de igual montante.
25.1.4. No dia 2006-01-31, o SP P… procedeu ao depósito de valores no montante de € 52.235,30. No dia 2006-02-02, levantou o montante atrás depositado através de um cheque de caixa de € 52.235,00.
25.2. Podemos verificar que, relativamente a alguns pagamentos efectuados por cheque pelo SP L… ao SP P…, são endossados pelo último ao seu sócio-gerente, F….
(…)
27.Relativamente ao SP T… (…)
27.1.1 O SP T… era utilizadora de facturas falsas emitidas pelo sujeito passivo Alberto… (NIF 1…)
27.1.2.A empresa T… já tinha “saído” do local declarado como sede e que funcionava sem instalações fixas;
27.1.3.A sócia-gerente da empresa, B…, com o NIF 1… “não tem bancos” e levanta os cheques emitidos pelos clientes à “boca da caixa”;
27.1.4.O modo de pagamento mais utilizado pela T… foi o numerário.
27.2. Dos fornecedores da empresa é de referir a situação do SP Alberto… (NIF 1…), pelo peso que tem nos inventários do SP.
Verificou-se no exercício de 2006 que:
27.2.1. Do total das compras de 435.254,20€ efectuados pelo SP T…, 359.450,00€ (aproximadamente 83% do volume total) correspondem a compras que lhe foram efectuadas;
(…) Para além disso foi possível constatar que
27.2.3.1.É um SP “indigente e toxicodependente”;
27.2.3.2.A sua morada é desconhecida ou inexistente;
27.2.3.3.Não possui quaisquer instalações;
27.2.3.4.Não foi encontrada qualquer compra de mercadoria;
27.2.3.5.Não possui uma estrutura empresarial adequada susceptível de desenvolvimento da actividade declarada”.
(…)
27.3.4 Os restantes cheques foram endossados pela T… e levantados pela sócia-gerente da T…, B….”.
10. Em 2005 e 2006, os fornecedores mencionados na contabilidade da sociedade comercial “P…, Lda.”, Contribuinte Fiscal nº 5…, designadamente a sociedade comercial “O…, Lda.” tinha cessado actividade, ou não constavam no cadastro da DGCI, ou declararam ter efectuado vendas de montante superior ao legal apesar de se tratar de entidades isentas de IVA ao abrigo do artigo 53º do CIVA, ou estavam em situação de incumprimento declarativo perante a Administração Fiscal.
11. Em 2005 e 2006, na contabilidade da sociedade comercial “P…, Lda.”, Contribuinte Fiscal nº 5…, encontravam-se documentos (facturas) que não identificavam os locais de carga e descarga, não mencionavam a viatura de transporte nem o local onde foram colocados à disposição do adquirente os respectivos bens; foram contabilizados documentos extraviados por outros SP; e existiam documentos de caligrafia semelhante em facturas de fornecedores distintos.
12. Em 2005 e 2006, os extractos bancários da sociedade comercial “P…, Lda.”, Contribuinte Fiscal nº 5…, não correspondiam aos pagamentos evidenciados na sua contabilidade, nem tinham saldo que permitisse efectuar tais pagamentos.
13. Em 2005 e 2006, a sociedade comercial “P…, Lda.”, Contribuinte Fiscal nº 5…, não dispunha de armazém que possibilitasse a compra e venda das mercadorias evidenciadas na sua contabilidade.
14. Nos extractos bancários da sociedade comercial “P…, Lda.”, Contribuinte Fiscal nº 5…, constam os seguintes movimentos bancários: No dia 2006-01-10 procedeu ao depósito de valores no montante de € 16.225,50, e no dia 2006-01-11 levantou o mesmo montante através de um cheque de caixa; No dia 2006-01-17 procedeu ao depósito de valores no montante de € 52.579,03, e no dia 2006-01-20, levantou € 52.580,00 através de um cheque de caixa; No dia 2006-01-26 procedeu ao depósito de valores no montante de € 56.400,00, e no dia 2006-01-27 levantou o mesmo montante através de um cheque de caixa; No dia 2006-01-31 procedeu ao depósito de valores no montante de € 52.235,30 e no dia 2006-02-02, levantou € 52.235,00 através de um cheque de caixa.
15. Em 2005 e 2006, a Impugnante emitiu e entregou cheques à sociedade comercial “P…, Lda.”, Contribuinte Fiscal nº 5…, que foram endossados ao seu sócio-gerente, F….
16. Em 2005 e 2006, a sociedade comercial “T…, Lda.”, Contribuinte Fiscal nº 5…, utilizou facturas emitidas pelo sujeito passivo Alberto…, Contribuinte Fiscal 1…, que a Administração Tributária considerou falsas por se tratar de um conhecido “indigente e toxicodependente”, sem morada conhecida, sem instalações para desenvolver actividade, nem estrutura empresarial, e por não ter declarado qualquer compra de mercadorias.
17. No exercício de 2006, o total das compras de declaradas pela sociedade comercial “T…, Lda.”, Contribuinte Fiscal nº 5…, ascendeu a € 435.254,20, sendo que € 359.450,00€ (aproximadamente 83% do volume total) correspondem a compras que declarou ter efectuado a Alberto…, Contribuinte Fiscal 1….
18. Em 2005 e 2006, a sociedade comercial “T…, Lda.”, Contribuinte Fiscal nº 5…, não tinha instalações nem laborava no local mencionado como sendo a sua sede social, e a sua sócia-gerente, B…, Contribuinte Fiscal nº 1…, não possuía contas bancárias e levantava os cheques emitidos pelos clientes à “boca da caixa”.
19. A Administração Tributária levou a cabo uma acção inspectiva à sociedade comercial “P…, Lda.”, Contribuinte Fiscal nº 5…, credenciada pela Ordem de Serviço nº OI200801024, relativa ao período 200403T, 200406T, 200409T e 200412T, da qual resultou o Relatório de Inspecção que consta a fls. 368/419 dos autos, documento que se dá por reproduzido, e do qual consta que aquela sociedade contabilizou aquisições à sociedade comercial “O…, Lda.” consideradas fictícias pela análise da sua caligrafia e por terem ocorrido quando esta já tinha cessado actividade, por resultar dos extractos bancários que não foram efectuados os correspondentes pagamentos, e por não terem sido apresentados os respectivos documentos contabilísticos, e os demais fornecedores estarem cessados ou não constarem do cadastro da DGCI.
20. A Administração Tributária levou a cabo uma acção inspectiva à sociedade comercial “T…, Lda.”, Contribuinte Fiscal nº 5…, credenciada pela Ordem de Serviço nº OI200900059, relativa aos exercícios de 2006 a 2008, da qual resultou o Relatório de Inspecção que consta a fls. 338/348 dos autos, documento que se dá por reproduzido, e do qual consta que a sua contabilidade se encontrava em atraso e não foi regularizada, que constam como seus fornecedores: Alberto…, conhecido indigente e toxicodependente, sem instalações e estrutura empresarial, que apesar disso, em 2006, 2007 e 2008, emitiu facturas para aquela sociedade respectivamente nos montantes de € 359.450,00, € 40.906,00 e € 31.935,94, que ascendem respectivamente a 83%, 26% e 50% do total das suas aquisições; e Armando…, colectado para o comércio de retalho mobiliário e artigos de iluminação, que não entregou o IVA referente às facturas emitidas. Apurou-se ainda que a sócia gerente da “T…”, B…, “não tem bancos” e levanta os cheques passados pelos clientes à “boca da caixa”.
21. Dá-se por reproduzido o documento de fls. 170/171 dos autos que constitui cópia de um “print” de um extracto contabilístico da Impugnante relativo ao período compreendido entre 31/12/2004 e 31/8/2008.
22. Dá-se por reproduzido o documento de fls. 172/176 dos autos que constitui cópia do despacho de acusação proferido no Processo nº 232/08.3IDBRG que correu termos nos Serviços do Ministério Público de Guimarães, no qual figura como arguida B…, à qual foi imputado o crime de abuso de confiança fiscal.
23. Dá-se por reproduzido o documento de fls. 177/179 dos autos que constitui cópia de um “print” de um extracto contabilístico da sociedade comercial “P…, Lda.”, relativo ao período compreendido entre 31/12/2005 e 30/4/2007.
24. Dá-se por reproduzido o documento de fls. 180/181 dos autos que constitui cópia de um “print” de um extracto contabilístico da sociedade comercial “T…, Lda.”, relativo ao período compreendido entre 31/1/2005 e 30/9/2006.
25. Dá-se por reproduzida a documentação mencionada a fls. 203/217, constituída por 51 anexos, que se encontram apensos aos autos em 3 cadernos de argolas, relativa a mercadorias alegadamente adquiridas às sociedades comerciais “P…, Lda.” e “T…, Lda.”, e posterior venda às entidades aí mencionadas.
26. Dá-se por reproduzida a documentação de fls. 514/750 dos autos, constituída por cópias das notas da contabilidade da Impugnante e respectivos extractos bancários e cheques relativos a pagamentos alegadamente efectuados às sociedades comerciais “P…, Lda.” e “T…, Lda.”.
27. Dá-se por reproduzido o documento de fls. 751/784 dos autos que constitui cópia de uma informação prestada pelo Serviço de Finanças de Guimarães-2 relativa aos processos fiscais instaurados contra as sociedades comerciais “P…, Lda.” e “T…, Lda.”.
28. Dá-se por reproduzida a documentação de fls. 797/932 relativa à sociedade comercial “M…, S.L.U.”, com sede em Verin, Ourense.
29. Dá-se por reproduzida a documentação de fls. 951/961 remetida pela Direcção de Serviços de Investigação da Fraude e de Acções Especiais relativa à Impugnante.
30. Dá-se por reproduzida a documentação de fls. 1011/1164 dos autos, constituída por cópias das notas da contabilidade da Impugnante e respectivos extractos bancários e cheques relativos a pagamentos alegadamente efectuados às sociedades comerciais “P…, Lda.” e “T…, Lda.”.
31. Dá-se por reproduzido o documento de fls. 1177/1178 que constitui cópia de uma informação prestada pela Divisão de Prevenção e Inspecção Tributária à Administração Fiscal Espanhola relativa a aquisições intracomunitárias efectuadas à Impugnante pela sociedade comercial “M…, S.L.U.”.
32. A presente impugnação foi apresentada em 30/4/2010.
FACTOS NÃO PROVADOS
Nada mais se provou com interesse para o conhecimento do mérito, designadamente não se provou que as sociedades comerciais “P…, Lda.” e “T…, Lda.” tivessem fornecido à Impugnante as mercadorias constantes das facturas aludidas no probatório em 3, emitidas nos montantes e períodos enunciados no quadro de fls. 27 do processo administrativo, nem que a Impugnante tivesse efectuado os correspondentes pagamentos.
*
A convicção do Tribunal estribou-se na análise crítica do Relatório de Inspecção referente à acção inspectiva efectuada à Impugnante, espelhado nos documentos que compõem o Processo Administrativo junto aos autos, na restante documentação junta aos autos não colocada em causa, bem como no depoimento da testemunha António…, Inspector Tributário, que confirmou a factualidade vertida no Relatório Inspectivo que deu origem às liquidações impugnadas, e explicitou, de forma clara e credível, os indícios factuais resultantes das inspecções efectuadas aos pseudo fornecedores da Impugnante, as sociedades comerciais “P…, Lda.” e “T…, Lda.”.
A testemunha B…, declarou ter sido gerente da “T…”, sociedade que tinha um armazém com cerca de 300 metros em Mesão Frio e uma garagem na Rua…, em Guimarães, locais onde o Fisco nunca se deslocou, e onde mantinha cerca de “10 pessoas a ajudar”, e carrinhas para transporte de mercadorias, e que por vezes “alugava transporte” ao D….
Aludiu aos negócios que efectuou com o Sr. L…, que lhe pagava sempre com cheque pré-datado as mercadorias que tinha previamente comprado em leilões, na “Lam…”, e outros.
A instância da Fazenda Pública confirmou ter adquirido € 435.000,00 de mercadorias ao F…, em morada que a Fazenda Pública afirmou não existir, e da qual não apresentou a correspondente documentação.
O seu depoimento não mereceu crédito e foi totalmente desmentido pela documentação junta aos autos, e pelas declarações do Inspector António…, designadamente no que respeita à existência das referidas instalações, veículos e trabalhadores, bem como aos alegados fornecimentos.
A testemunha A…, contabilista, declarou prestar serviços como contabilista para a Impugnante, desde 2000, e que nunca foi ouvido em declarações durante a acção inspectiva.
Referiu que a Impugnante não vendia ao público, só a pequenos comerciantes, e adiantava dinheiro e cheques pré-datados por conta das compras que ia fazer, nomeadamente à “P…” e “T…”, pelo que “as facturas batiam certo quanto aos valores, mas nem sempre coincidiam nas datas, até porque havia reforma de letras”.
Esclareceu que a Impugnante pagou o imposto liquidado em relação a um cliente espanhol não registado apenas para receber o reembolso do IVA relativo às exportações.
Admitiu que pela contabilidade não é possível identificar a origem dos produtos vendidos, e a instância da Fazenda Pública afirmou que não conhece a “P…” nem a “T…”, e que o seu conhecimento advém apenas das facturas, e que a falta de local de carga, descarga, e matrícula da viatura transportadora pode ser suprida pelas guias de transporte que não sabe se existem pois à contabilidade não chegavam as guias de transporte.
Acrescentou ainda que a Impugnante não tinha ROC apesar de a ter alertado para essa necessidade.
O seu depoimento é irrelevante dado que o conhecimento dos factos relatados, no que respeita às transacções colocadas em causa, advém exclusivamente da análise das facturas constantes da contabilidade da Impugnante, e como ele próprio admitiu pela contabilidade não é possível determinar a origem dos produtos vendidos.
A testemunha C…, empregada de escritório da Impugnante desde 2002, declarou que as compras e vendas eram feitas pelo Sr. L…, e que a Impugnante por vezes adiantava dinheiro aos seus fornecedores para estes adquirirem as mercadorias que revendiam à Impugnante.
Referiu-se à documentação constante do anexo 14 que a testemunha preparou pois tirou cópia das facturas e meio de pagamento (extracto bancário com a correspondente saída de dinheiro).
Salientou que “viu lá pessoas das duas sociedades a entregar mercadorias, que também iam a outro armazém, o Sr. S… da P… e a D. B… da T…”, mas “nunca teve contacto com os fornecedores dessas sociedades”, e que os pagamentos eram feitos maioritariamente em cheque.
O seu depoimento pouco releva tendo esclarecido que só sabia do que se passava no armazém mais pequeno, “do resto só tem conhecimento pelos papéis”.
O seu depoimento não mereceu crédito, e ainda que se admita como verdadeiro que a testemunha viu os pseudo fornecedores nas instalações da Impugnante não pode garantir que se trate das mercadorias constantes das facturas colocadas em causa.
A testemunha F…, vendedor de têxteis, declarou ter vendido mercadorias à Impugnante, e que a “P…” tinha dois armazéns, um na Lixa com 100 m2, e outro em Amarante com 300 m2.
Declarou que comprava as mercadorias em fábricas, armazenistas, e ao I… de Gaia, e justificou a existência de facturas de entidades diferentes com a mesma caligrafia “porque o I... tinha mais do que uma empresa”.
Referiu que vendia mercadorias com recurso a amostras que se comprometia a entregar, pelas quais recebia um “cheque pré-datado”, e outras vezes era “um familiar ou amigo que lhe adiantava o dinheiro para se capitalizar”, como o P… de Felgueiras e o seu cunhado, M….
A instância da Fazenda Pública admitiu que o referido I… “devia emitir facturas de empresas que não eram dele, que passava e assinava na sua frente”, e “passava mercadoria da carrinha dele (I…) para o seu armazém e outras vezes directamente para a carrinha da testemunha”.
Salientou que numa carrinha de 6 lugares, Toyota Hiace, de uma só vez carregou 700 toalhões de banho, 1200 cortinas e 400 jogos de linho, com destino à Impugnante !!!.
Referiu que não entregou as pastas da sua contabilidade porque estava em Cantanhede, e entretanto “um cigano de Lamego carregou as caixas com as mercadorias e a contabilidade”, pelo que participou esse roubo.
O seu depoimento não mereceu crédito, usou vocabulário não usual que denota claramente que o seu testemunho foi preparado, como “capitalizar”, e a sua versão além de manifestamente contrária à normalidade da vida e às regras de experiência comum é desmentida pela documentação junta aos autos e contrária à versão relatada pela testemunha António….
De resto, o alegado roubo da contabilidade, sem qualquer proveito para o “cigano de Lamego”, é manifestamente descabido, e a ter ocorrido a contabilidade seria facilmente recuperada.
A testemunha António…, Inspector Tributário, declarou ter efectuado a fiscalização à “P…” que emitiu facturas falsas para a Impugnante e outros como “Al…” e “Fer…”.
Salientou que procurou contactar o F… mas este não respondia aos telefonemas, nem compareceu aos compromissos marcados 2 ou 3 vezes nas Finanças.
Referiu que se deslocaram ao seu domicílio fiscal e ao armazém na Lixa, no Edifício…, que segundo informações dos vizinhos há muito não funcionava, e não tinha “sinalização da P…”, e após deslocação ao gabinete de contabilidade verificou que só lá estavam os elementos referentes ao ano da inspecção, tendo-lhe dito que a contabilidade dos anos anteriores tinha sido roubada.
No que respeita aos fornecedores da “P…” referiu que o I… nunca foi identificado, para o contactarem, que o principal fornecedor, a “O…”, estava cessada desde 2001 e liquidada em 2003, o H… e Ana… estavam em situação irregular, e a “M…, Lda.” tinha extraviado facturas, precisamente as que estavam na “P…”.
Aludiu aos meios de pagamento da Impugnante à “P…”, mediante cheques que eram depositados, mas que no dia seguinte era levantada a mesma importância, tendo verificado pelos extractos bancários que a “P…” não tinha capacidade para fornecer € 425.000,00 de mercadorias.
Esclareceu que na inspecção à Impugnante falou com o seu contabilista, Dr. P…, a quem pediu alguns esclarecimentos, enquanto contabilista, mas que não o ouviu em declarações porque as suas funções limitavam-se à análise da documentação da contabilidade.
Das diligências efectuadas concluiu que aqueles fornecedores não venderam à Impugnante as mercadorias constantes das facturas colocadas em causa, e portanto a Impugnante também não as podia revender, tanto mais que em relação ao cliente “M…”, da Corunha, que está acusada de delito fiscal por não ter instalações nem actividade, a Impugnante não provou a saída de mercadorias, inexistindo qualquer documento de transporte.
Concluiu que se tratava de facturas falsas, e chegou à mesma conclusão em relação à “T…”, pela correspondente acção inspectiva.
Analisada a prova testemunhal produzida pela Impugnante só se pode concluir que a mesma não valida a tese trazida aos autos pela Impugnante. Como referido supra o depoimento das testemunhas da Impugnante contraria a prova documental junta aos autos, bem como o depoimento do Inspector Tributário que salientou de forma credível e convincente o modo como decorreu a inspecção tributária e os factos que permitem concluir que os pseudo fornecedores “P...” e “T...” não podiam fornecer aquelas mercadorias uma vez que os seus alegados fornecedores eram indigentes, toxicodependentes, entidades cessadas ou não declarantes, sem condições para lhes fornecerem as mercadorias em questão. De igual modo, os pseudo fornecedores “P...” e “T...” também não podiam vender o que não tinham comprado. Por outro lado, os depoimentos em causa não versaram sobre as concretas transacções colocadas em causa mas baseiam-se no circuito documental e na respectiva “praxis comercial”, não tendo concretizado os termos em que as alegadas transacções ocorreram.
De resto, é manifestamente descabida a versão do roubo da contabilidade por um cigano de Lamego, que sendo cliente daquela sociedade seria facilmente identificado, com a consequente recuperação da contabilidade, bem como os alegados adiantamentos e empréstimos de terceiros, sem qualquer remuneração, para “capitalização” dos fornecedores da Impugnante. Trata-se de versão manifestamente contrária às regras de experiência comum e de normalidade da vida, em que não se pode crer.
Outrossim, é evidente que os alegados empréstimos e adiantamento de cheques estão relacionados com os fluxos monetários associados à existência de “facturas falsas”, tal como sustentado pela Administração Tributária, e destinaram-se a justificar a emissão daquelas facturas, os correspondentes pagamentos e a inerente restituição dos montantes em causa, que não eram devidos pois não tinham subjacente qualquer transacção.
Destarte, é forçoso concluir que a Impugnante não provou a materialidade das transacções desconsideradas pela Administração Tributária posto que os depoimentos recolhidos não se mostram credíveis, claros e objectivos, por forma a abalar os indícios recolhidos pela Administração Tributária, e a documentação particular junta pela Impugnante não basta para o efeito pois existe necessariamente nas situações em que se procura dar credibilidade a transacções inexistentes que envolvem facturas falsas.
Na verdade, a “regularidade formal” da contabilidade normalmente está associada às situações em que existem facturas falsas. De outro modo, as situações de fraude seriam facilmente detectáveis por o seu autor não ter diligenciado por encobrir aqueles indícios. Destarte, estes elementos, por si só, são manifestamente insuficientes para afastar os indícios recolhidos e demonstrar a materialidade das operações colocadas em causa.

IV FUNDAMENTAÇÃO DE DIREITO.
A Recorrente foi sujeita a fiscalização externa com incidência nos exercícios de 2005 a 2008 que culminou com a liquidação adicional de IVA, por indevida dedução, relativa aos anos de 2005 e 2006 decorrente de faturação falsa de que são emitentes “P...” e “T...”.
Foi deduzida impugnação judicial que foi julgada totalmente improcedente por sentença de 15/9/2016.
A Impugnante não se conforma com o decidido e interpôs recurso para este TCA questionando a validade da sentença, erro de julgamento e insuficiência da prova alcançada.

Quanto à nulidade da sentença.
A RECORRENTE imputa à sentença o vício de nulidade prevista no art. 125º/1 do CPPT que desdobra em dois segmentos:
a) Por ter dado como provado o teor de documentos sem que em sede de fundamentação de direito tenha indicado as razões porque o fez;
b) Por não ter considerado o valor probatório dos mesmos em face da não impugnação do seu teor por parte da AT, o que se impunha atentas as regras probatórias constantes do art. 376 do Código Civil, "ex vi" do art. 115º/1 do CPPT

Para além disso, invoca (nas alegações) omissão de pronúncia referente ao requerimento apresentado a fls. 1188 e 1190.

Quanto à nulidade da sentença prevista no art. 125º do CPPT.
O MMº juiz fixou na matéria de facto provada um conjunto de factos referidos em documentos que deu por reproduzidos nos n.ºs 21 e segs. da matéria de facto provada, sem que tenha indicado as razões porque o fez, pelo que no entender da Recorrente foi violado o dever de “especificação dos fundamentos de facto e de direito da decisão”.

A questão é objecto de previsão legal no CPPT, artigos 125º e 123º e 653º/2 do CPC (art. 607º/4 do NCPC).

Nos termos do art.º 125º/1 do CPPT, correspondente ao art.º 668º CPC (art.º 615º do NCPC) Constituem causas de nulidade da sentença a falta de assinatura do juiz, a não especificação dos fundamentos de facto e de direito da decisão, a oposição dos fundamentos com a decisão, a falta de pronúncia sobre questões que o juiz deva apreciar ou a pronúncia sobre questões que não deva conhecer.

Este preceito deve ser articulado com a norma do art.º 123º CPPT segundo a qual
1 – A sentença identificará os interessados e os factos objecto de litígio, sintetizará a pretensão do impugnante e respectivos fundamentos, bem como a posição do representante da Fazenda Pública e do Ministério Público, e fixará as questões que ao tribunal cumpre solucionar.
2 – O juiz discriminará também a matéria provada da não provada, fundamentando as suas decisões.

A obrigação legal de fundamentar as decisões referentes à matéria de facto provada e não provada visa dois objectivos, de natureza «interna» e «externa» que decorrem da necessidade de impor ao juiz reflexão e apreciação crítica da coerência da decisão, facultando às partes a formulação de um juízo de conformidade, ou discordância com a decisão, suportado num cabal conhecimento das razões que a motivaram e assegurar a transparência da actividade jurisdicional Cfr. Ac. do TRE n.º 368/12.6GBLLE.E1 de 13-05-2014 (Relator: ANTÓNIO CLEMENTE LIMA) II - Importa que a fundamentação da sentença (i) contribua para a sua eficácia, pela via da persuasão dos respectivos destinatários e da comunidade jurídica em geral, (ii) consinta às partes e aos tribunais de recurso, fazer reexame do processo lógico ou racional subjacente à decisão, e (iii) constitua um verdadeiro factor de legitimação do poder jurisdicional, contribuindo para a congruência entre o exercício desse poder e a base sobre a qual repousa: o dever de dizer o direito no caso concreto (iuris dicere), nessa medida se configurando como garantia do respeito pelos princípios da legalidade, da independência do juiz e da imparcialidade das suas decisões..

A fundamentação deve revestir caraterísticas específicas para que não se desvirtue a sua finalidade. Para isso, como escreve Jorge Lopes de Sousa, CPPT anotado, II, Áreas Editora, 2011, pp. 321 e segs. «…a fundamentação de facto não deve limitar-se à mera indicação dos meios de prova em que assentou o juízo probatório sobre cada facto, devendo revelar o itinerário cognoscitivo e valorativo seguido pelo juiz ao decidir como decidiu sobre todos os pontos da matéria de facto. Nos casos em que os elementos probatórios tenham um valor objectivo (como sucede, na maior parte dos casos, com a prova documental) a revelação das razões por que se decidiu dar como provados determinados factos poderá ser atingida com a mera indicação dos respectivos meios de prova, sem prejuízo da necessidade de fazer uma apreciação crítica quando for questionável o valor probatório de algum ou alguns documentos ou existirem documentos que apontam em sentidos contraditórios. Mas, quando se tratar de meios de prova susceptíveis de avaliação subjectiva (como sucede com a prova testemunhal) será indispensável, para atingir tal objectivo de revelação das razões da decisão, que seja efectuada uma apreciação crítica da prova, traduzida na indicação das razões por que se deu ou não valor probatório a determinados elementos de prova ou se deu preferência probatória a determinados elementos em prejuízo de outros. Relativamente a cada um dos factos relativamente aos quais essa apreciação seja necessária».

Quando omite o exame crítico das provas e a especificação dos fundamentos que foram decisivos para a convicção julgador, a sentença está ferida de nulidade. Ac. do TCAN 00329/05.1BEMDL de 08-03-2012 (Relator: Catarina Almeida e Sousa) Sumário: I - A nulidade da sentença por falta de especificação dos fundamentos de facto, abarca não apenas a falta de discriminação dos factos provados e não provados, a que se refere o artigo 123º, nº 2 do CPPT, mas também a falta de exame crítico das provas, prevista no artigo 659º, nº 3 do CPC.

Mas como tem sido decidido uniformemente pela doutrina e jurisprudência, a falta de exame crítico das provas e a falta de fundamentação de facto só constitui nulidade se a sua omissão for total ac. do STA n.º 0377/12 de 26-09-2012 Relator: PEDRO DELGADO
Sumário: I - A nulidade da decisão por falta de fundamentação de facto ou de direito só ocorre quando haja total omissão dos fundamentos de facto ou de direito em que assenta a decisão. II - Tratando-se de um indeferimento liminar, a questão é meramente de alegação, não havendo, por isso, necessidade de fixar qualquer matéria de facto).
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Se estivermos perante um exame crítico ou fundamentação insuficiente lacónica ou medíocre, tal só afecta o valor doutrinal da sentença. Sujeita-a ao risco de ser revogada ou alterada em recurso, mas não produz nulidade.
Por falta absoluta de motivação deve entender-se a ausência total de fundamentos de direito e de facto (Alberto dos Reis, CPC anotado, vol. V, pp. 140, cfr. ac. do TCAS n.º 07267/13 de 27-03-2014 in www.dgsi.pt).

Não sendo esse o caso da sentença sob recurso, falece imediatamente a arguida nulidade da sentença com o fundamento invocado.

Acresce que em relação à prova documental tem-se entendido que a revelação das razões por que se decidiu dar como provados determinados factos poderá ser atingida com a mera indicação dos respetivos meios de prova, sem prejuízo da necessidade de fazer uma apreciação crítica quando for questionável o valor probatório de algum ou alguns documentos ou existirem documentos que apontam em sentidos contraditórios. Jorge Lopes de Sousa in "Código de Procedimento e de Processo Tributário", vol. II, pp. 321.

Ora a indicação dos meios de prova documentais está reflectida em cada um dos factos apurados, pelo que também por esta razão improcede a arguida nulidade da sentença.

Quanto à nulidade por não se ter considerado o valor probatório dos documentos em face da não impugnação do seu teor por parte da AT.

Embora este vício seja arguido como uma nulidade da sentença, a verdade é que nem o artigo 125º do CPPT nem o art. 615º do NCPC reconhecem tal vício como nulidade. E como as causas de nulidade da sentença são taxativas, se os vícios que lhe são imputados não cabem nas previsões legais poderão constituir erro de julgamento, mas não nulidade.

Assim, a primeira questão está em saber se não foi considerado o valor probatório decorrente da não impugnação do teor dos documentos juntos pela Impugnante, e em caso afirmativo, quais as consequências processuais a retirar desse erro.
A questão é objeto de tratamento diferente em processo civil e em processo tributário.

Em processo civil, se o réu, que tenha sido regularmente citado na sua própria pessoa ou que, não o tendo sido, tenha juntado procuração a mandatário judicial no prazo da contestação, não contestar, consideram-se confessados os factos articulados pelo autor. É o que resulta da norma do artigo 484º/1 do CPC – correspondente ao artigo 567º do NCPC- com as exceções previstas no art. seguinte – 485º - (568º do NCPC).

Contudo, não é assim em processo tributário. De acordo com o disposto no artigo 110º/6 do CPPT, “a falta de contestação não representa a falta de confissão dos factos articulados pelo impugnante”.

Por outro lado, no processo civil existe o chamado ónus de impugnação especificada, o qual implica que, na contestação, o réu tenha que tomar posição definida perante os factos articulados pelo autor como fundamento da sua pretensão, sendo que se consideram admitidos os factos que não forem impugnados, salvo se estiverem em oposição com a defesa considerada no seu conjunto, se não for admissível confissão sobre eles ou se só puderem ser provados por documento escrito – cf. artigo 490º, nºs 1 e 2 do CPC – correspondente ao art. 574º do NCPC.

Também neste ponto a solução dada pelo processo tributário é diferente. Do artigo 110º/7 do CPPT não resulta qualquer cominação atribuída à falta de impugnação especificada dos factos alegados pelo impugnante limitando-se a lei a determinar que “o juiz aprecia livremente a falta de contestação especificada dos factos”.

Não obstante o reconhecimento de que a lei processual tributária não prevê, no processo de impugnação judicial, um ónus de contestação especificada dos factos alegados pelo Impugnante na petição inicial, a solução consagrada no artigo 110º/7 do CPPT também não a considera totalmente inócua, do ponto de vista da sua relevância probatória, uma vez que essa omissão está sujeita à livre apreciação do tribunal.

No caso dos autos a Fazenda Pública contestou opondo-se à pretensão da Impugnante pelo que este problema não se coloca, directamente. Serve apenas para sustentar o raciocínio de
que se a Fazenda Pública não tem o ónus de contestação especificada dos factos, sem que daí resulte confissão, também não tem o ónus de impugnar especificadamente cada documento junto pela Impugnante sem que daí resulte qualquer cominação probatória.

Com efeito, destinando-se os documentos a fazer prova dos factos articulados, se estes não têm de ser especificamente impugnados pela Fazenda, os documentos que os “comprovam” também seguem o mesmo regime. Excepto se forem documentos com força probatória subtraída à livre apreciação do tribunal, como é o caso dos documentos com força probatória plena.

Já não seria assim se a AT quisesse impugnar a genuinidade dos documentos, caso em que deveria lançar mão do disposto no n.º 4 do art. 115º do CPPT. Mas como essa arguição não está em causa, este preceito é inaplicável.

Isto por um lado. Por outro, devemos lembrar que o que está em causa nos autos não é a regularidade formal das operações documentadas mas sim a sua substancialidade, a materialidade daquilo que é formalmente documentado.

Ora a materialidade das operações faturadas não resulta das faturas emitidas, nem dos cheques alegadamente emitidos para o seu pagamento. Tudo isso faz parte da regularidade formal da contabilidade da Impugnante que não é posta em causa. O que é posto em causa é a realidade das operações materiais faturadas, e isso não resulta dos documentos juntos pela Impugnante.

Quanto à nulidade por omissão de pronúncia em relação ao requerimento de fls. 1188 e segs..
No requerimento de fls. 1188 e segs. a Impugnante alegando que a “Fazenda Pública optou por enveredar neste processo por um caminho que, desde o início, sabia impeditivo de ser contraditado pela impugnante” requereu que ao abrigo do disposto no art. 344 n.º 2 do Código Civil seja consignada a inversão do ónus da prova, uma vez que a impugnante se encontra totalmente impossibilitada de contraditar as afirmações da Administração Tributária, por virtude de esta afirmar que não tem na sua posse documentos oficiais”

Ora esta nulidade, a ter sido cometida, foi arguida extemporaneamente.
Com efeito, tratando-se de uma nulidade atípica ela deveria ter sido arguida nos termos do art. 199º do CPC, ou seja a contar do dia em que depois de cometida a nulidade, a parte interveio em algum acto praticado no processo ou foi notificada para qualquer termo dele, mas neste último caso só quando deva presumir-se que então tomou conhecimento da nulidade ou quando dela pudesse conhecer, agindo com a devida diligência.

Mas já depois de apresentado o requerimento a Impugnante requereu a confiança do processo – que lhe foi deferida- e requereu o que consta de fls. 1205 e segs. sem arguir qualquer omissão de pronúncia.
Por conseguinte, a sua arguição nesta fase é extemporânea.

Quanto ao erro de julgamento de facto e de direito.
Posto isto, volvemos agora a nossa análise para o erro na matéria de facto que a Recorrente imputa à sentença. Baseando-se nos depoimentos das testemunhas (que transcreveu) extraiu as (suas) conclusões e, em articulação com os documentos, considerou demonstrado o desacerto da prova fixada pelo MMº juiz "a quo", quer por insuficiência, quer por errada apreensão da prova.

Na sua metodologia cindiu os factos que deveriam ter sido provados em 3 blocos. O primeiro, dos factos 221º a 227º e 240º, o segundo dos factos dos artigos 241, 241-A e 242 da petição inicial e o terceiro compreendendo os factos alegados nos artigos 236, 242, 243, 244, 248, 249, 250, 251, 252, 253 e 254.
Para cada um destes blocos a Impugnante/Recorrente registou os depoimentos das testemunhas e os documentos com base nos quais entende que os factos deveriam ter sido provados.

Para além destes factos que a Recorrente entende estarem provados, defende também que os factos provados n.ºs 13 e 18º não deveriam ter sido provados por existirem nos autos documentos e terem sido produzidos depoimentos que infirmam o teor de tais pontos.

Os factos que a Impugnante/Recorrente defende deverem ser provados pela prova testemunhal e documental são os seguintes:

“221º
Desde já a impugnante afirma aqui que tudo aquilo que consta da sua contabilidade da impugnante como tendo sido adquirido às sociedades P... e T... teve subjacente uma transacção física real,

222º
que se traduziu numa compra de mercadorias e produtos por parte da impugnante às ditas sociedades,

223º
mediante o pagamento de um preço, que foi efectivamente pago pela impugnante e recebido pelas duas aludidas sociedades.

224º
Praticamente todos os pagamentos que a impugnante fez às duas sociedades foram por meio de cheque ou letras,

225º
constando da contabilidade da impugnante toda a documentação comprovativa das transacções comerciais supra referidas,

226º
Todos os produtos e mercadorias comprados pela impugnante à P... e à T..., deram entrada física nas instalações da impugnante,

227º
sendo, regra geral, a entrega feita pelas próprias, ou por alguém indicado pela mesmas.

228º
Todos os produtos e mercadorias comprados pela impugnante à P... e à T... foram revendidos pela impugnante,

229º
a clientes nacionais e estrangeiros,

230º
constando da contabilidade da impugnante todos os documentos contabilísticos legalmente necessários para prova de tais transacções, nomeadamente,

231º
a cópia dos cheques e dos comprovativos das transferências bancárias correspondentes aos recebimento do preço por parte da impugnante,

232º
os duplicados das facturas e dos respectivos recibos de pagamento,

233º
os documentos relativos ao transporte, quando o mesmo era contratado a terceiras entidades ( transportadoras ),

234º
os documentos da alfândega, quando se tratava de produtos e mercadorias que eram exportados,

235º
Na contabilidade da impugnante constam ainda os conta-correntes com todos os seus clientes e fornecedores, onde as transacções supra referidas se encontram reflectidas.

236º
Nunca a Administração Tributária solicitou à impugnante qualquer um dos documentos supra referidos no procedimento tributário em causa nos presentes autos.
240º
Assim, as facturas em causa na presente impugnação abaixo descritas tiverem todas subjacente à sua emissão a transacção física de mercadoria, e são as seguintes:
(segue-se uma lista com a identificação das facturas e respetivos valores):

241º
Os fornecedores constantes da contabilidade da impugnante são os seguintes
(segue-se uma lista com a designação dos fornecedores da Impugnante);

242º
Os clientes da impugnante são os abaixo indicados:
(segue-se uma lista com a designação dos clientes da Impugnante)

241º
Como resulta do artº. 264º desta peça, a P... e a T... constam da lista de fornecedores da impugnante existente na contabilidade desta,

242º
sendo que, os produtos e mercadorias comprados pela impugnante àquelas duas sociedades foram vendidos a alguns dos clientes constante da lista enumerada no artº.265 desta peça.

243º
Como se compreenderá, a cada factura de compra da impugnante à P... e à T... não corresponde uma factura de venda,

244º
por virtude de os produtos e mercadorias comprados não terem como destino o mesmo cliente.
248º
Relativamente a cada uma das facturas em causa nos presentes autos supra referidas no artº.262º desta peça, consta da contabilidade da impugnante o respectivo meio de pagamento,
249º
bem como toda a documentação relativa à subsequente venda,

250º
sendo possível identificar qual o cliente que comprou os produtos e mercadorias adquiridos pela impugnante à P... e à T...,

251º
qual a factura que a impugnante emitiu relativamente a tal venda,

252º
bem como qual o meio de pagamento utilizado pelos clientes da impugnante,

253º
quem foi o transportador da mercadoria, no caso em que houve contratos celebrados nesse sentido,

254º
e, ainda, os documentos aduaneiros, nos casos em que se trata de produto e mercadoria que tenha sido objecto de exportação.

(…)


Antes de mais importa referir que, por lapso de escrita, existem dois artºs.241º, e dois artºs.242º, pelo que, para facilitar, o segundo artº.241º irá ser referido como artº.241º-A, e o segundo artº.242º irá ser referido como 242º-A, por forma a evitar confusão.

Posto isto, a materialidade supra indicada tem, toda ela, suporte documental e testemunhal, pelo que a recorrente irá subdividir a mesma, referenciando especificamente relativamente a cada parte da subdivisão os meios probatórios que, em concreto, considera que impunham uma resposta diferente à mesma por parte do Meritíssimo Tribunal a quo, no sentido de ter sido considerada como provada”.


Vejamos então os depoimentos prestados pelas testemunhas que a Recorrente considera suportar a prova dos factos acima referidos, sintetizando o seu conteúdo.

B….

Esta testemunha foi gerente da “T...”, uma das duas sociedades que, segundo a AT, emitiu facturação falsa para a impugnante.
Teve um armazém em S. Cristóvão de Selho e depois foi para outro que era do seu tio, que lho emprestou, em Mesão Frio (Aldão de Cima).
Mas nem utilizava muito este armazém. A maior parte das vezes “estava na fábrica, pegava nas amostras, ia mostrar aos clientes, agradava, mandava carregar e ia directamente para o armazém, onde eu vendesse”
A mercadoria era comprada em leilões, a “L…C…” (já falida) e outras vezes comprava a um tio.
Já depois de comprar a mercadoria, telefonava ao Sr. L… (L…) a perguntar-lhe se estava interessado (fls. 627). [mais à frente – fls. 628 – diz que o Sr. L… lhe dava o “chequezinho” para ir buscar as coisas. E mais à frente ainda diz que se fossem valores de 8 ou 9 mil euros talvez nem fosse lá buscar o cheque antes- fls. 650].
Os cheques eram a “15”, “30”, “45” dias, às vezes a uma semana, conforme os valores.
Estes cheques não eram entregues aos fornecedores. A testemunha “entregava-os” a tios (e outros familiares) que ficavam com ele e emprestavam-lhe o dinheiro. No dia do vencimento ia levantar o cheque para lhes entregar o dinheiro. Mesmo valores de 20 ou 30 mil euros os familiares emprestavam.
O transporte era feito na carrinha acompanhado de guia de remessa. A testemunha ficava a faturar as coisas e depois ia “lá” com a fatura.
Se estivesse interessado carregava a mercadoria e entregava-a no armazém do Sr. L….
A empresa era a testemunha e um irmão e depois tinha para aí uns 10 a ajudá-la, irmãos, tios, o que fosse preciso.

A….
TOC da Impugnante desde 2000.
A inspeção nunca lhe pediu esclarecimentos.
Não sabe como eram feitos os negócios.
Era frequente o pagamento com cheques pós datados e com letras.
Havia diferenças nos pagamentos porque só consideravam o pagamento no momento em que o cheque fosse pago ao fornecedor. Mas em alguns fornecedores mal se se entregava ao meio de pagamento consideravam logo como pago (era o caso da P…). Porém, as faturas estavam todas certas.
Assistia às contagens físicas dos inventários.
Na contabilidade não é possível identificar qual a origem (qual foi o respetivo fornecedor) das mercadorias que são vendidos pela Impugnante.
Na contabilidade não recebem as guias de transporte.
Embora fosse obrigatória a certificação por ROC, a Impugnante não o tinha.

C….
Trabalha para a Impugnante, pelo menos desde 2012, no escritório. Dá entrada das stocks, dos artigos comprados, pagamentos a fornecedores, faturas de venda, recibos, etc.
Não era prática corrente adiantar dinheiro aos fornecedores, mas acontecia, com “P...” e “T...”, para que eles comprassem a mercadoria. Noutros casos, eram dados como garantia de pagamento, pós datados para até 90 dias mais ou menos
Normalmente os transportes pelos fornecedores apenas se faziam acompanhar de fatura.
Por vezes o artigo era transportado directamente do fornecedor para o cliente.
Organizou uma listagem (a referida nos factos provados n.º 25), porque chegaram duas cartas das finanças e quando chegou a primeira disseram-lhe que era melhor começar a documentação. O Sr. P… para ser ouvido “tinha que ter uma base, digamos assim” e este trabalho não poderia ser feito no gabinete da contabilidade (707)
As mercadorias mais pequenas eram entregues no armazém mais pequeno onde fica o escritório; as maiores iam para outro armazém, a cerca de um quilómetro.
Os pagamentos eram quase todos em cheque, às vezes letras. Transferências bancárias eram raras.
A conferência dos stocks era feita no armazém, e estava presente alguém da contabilidade.
Não tem ideia de que a Impugnante alguma vez tenha ido buscar a mercadoria aos fornecedores da P… e da T....
Da P... não havia guias de transporte, acha que era só faturas passadas à mão. Da T... era possível que num caso ou outro houvesse guias de transporte quando as cargas eram muito grandes. Mas não pode afirmar com certeza. Não assistia às descargas, o conhecimento que tem é apenas dos “papéis” que lhe vinham ter à mão.

F….
Conhece a L… desde 2000, sócio gerente da P..., agora vende “alguma coisa à comissão”.
Tinha (e ainda tem) dois armazéns, um na Lixa e outro em Amarante.
Comprava em fábricas, armazéns e a I….
Pagava tudo em numerário, sempre. (uma das faturas era no valor de 77 mil euros – fls. 769)
As várias faturas todas com a mesma letra são do Sr. I... Magalhães.
O Sr. L… (L…) entregava-lhe cheques pós datados, para se “capitalizar”, quando (a testemunha) já tinha a mercadoria reservada. Depois com o cheque, um familiar seu adiantava-lhe o dinheiro, sem juros sem nada. O cheque era pós datado a 90 dias [mais à frente admite 120 dias – fls. 762]. A fatura era entregue com a mercadoria. Também aconteceu levar o cheque para trazer mercadoria a três ou quatro dias; a testemunha tinha algum fundo de maneio e condições de crédito para esperarem 3 ou 4 dias.
Era a testemunha que levava a mercadoria. Tinha três carrinhas, e uma carrinha pode ir mais do que uma vez. Não cabe de uma vez, cabe na segunda. Às vezes iam duas carrinhas: tinha um sobrinho e pessoas que iam numa e a testemunha noutra.
“L…” pagou-lhe tudo. Na contabilidade da Impugnante está registada uma dívida para com a P... no valor de 425 mil euros, mas isso era porque a testemunha ao receber o cheque pós datado “dava ordens para dar logo como pago”, o que não se passava na contabilidade da impugnante.
O fornecedor da testemunha de cerca de 75% a 80% da mercadoria era o Sr. I… que representava várias empresas [não diz quais] e ao fazer negócio fornecia-lhe “as faturas de três ou quatro pessoas”. Emitia faturas que “à partida não deviam ser dele, não eram dele”. [Mais à frente, a instâncias do Exmo. Representante da Fazenda Pública] reconhece que um dos nomes que estavam nas faturas era “O…”. [Mais à frente reconhece outros fornecedores, o Sr. H…, D. Ana…, M… e Moisés…– fls. 777 e segs.. Também era o Sr. I… que passava as faturas em nome destes sujeitos]. O Sr. I… não se apresentava com gerente ou representante destas empresas, a testemunha só lhe dizia: “eu faço negócio consigo tem que me documentar a mercadoria e ele lá se desenrascava. Era assim que ele fazia” (fls. 779)
A mercadoria era fornecida pelo tal I… que trazia a mercadoria para o armazém da testemunha. “Ele trazia as faturinhas direitinho pagava-lhe na totalidade o IVA” (fls. 753). O I… passava as faturas na hora de concretizar o negócio e assinava pelas empresas, à frente da testemunha.
O Sr. I… desapareceu, nunca mais o viu, “fala-se no Brasil, fala-se não sei o quê”.
Tinha dois funcionários na altura, mas era sempre a testemunha que ia levar a mercadoria à L…, os funcionários ficavam no armazém.
Só emitia fatura, não emitia guias de transporte.
Os cheques pós datados de L… chegaram a ser a 120 dias. A testemunha tinha uma pessoa amiga (Sr. P…), já falecida, que lhe adiantava o dinheiro, sem lhe cobrar juros. [Uma das faturas é no valor de 77 mil euros.] Outras pessoas lhe emprestavam dinheiro, incluindo um cunhado [o fornecedor O… foi cerca de um milhão de euros em cinco anos].
Não entregou os documentos da sua contabilidade porque fez negócio com um cigano de Lamego e ao carregarem as caixas todas carregaram também as pastas da contabilidade. “Ficou sem dinheiro, sem pastas e sem nada e foram os ciganos”.[na participação que fez à GNR diz que “alguém arrombou a porta do armazém pertencente à sociedade (…) P... (…) e do seu interior retirou (…) 8 caixas de cartão contendo pastas com documentos da contabilçidade da firma] fls. 394

António….
Inspetor tributário na DF de Braga. Efetuou a inspeção à Impugnante.
Inspecionou a P… e verificou que emitira faturação falsa à L…. Foram inspecionadas outras sociedades clientes da P….
Foi a casa do Sr. F… (P…) e fez várias diligências apurando que ele teria um armazém na frente da casa e provavelmente outro na Lixa (uma cave), que segundo informações recolhidas no local, já não funcionava há bastante tempo.
Da P... só lá estavam os documentos de 2009, os restantes tinham sido porque teve na Lixa, onde teve pouca actividade.
Quando se deslocou ao gabinete de contabilidade roubados das instalações do sujeito passivo, de acordo com um fax enviado pela Fiel… (que elaborava a contabilidade da P...). Só teve acesso aos extratos bancários.
[segue-se o depoimento em que se relata, no essencial, o conteúdo do relatório]
(fls. 820 explica ponto 25; fls. 822 explica ponto 26)
Não foram corrigidas as vendas da L….

Sintetizados os depoimentos prestados, a primeira observação que retiramos da sua análise pormenorizada é que resulta claro, - pelo menos a nosso ver - que a matéria de facto foi corretamente fixada na sentença e que a reanálise dos depoimentos é insusceptível de alterar o seu conteúdo, quer no sentido da sua modificação, quer no sentido do aditamento da matéria de facto requerida, não se mostrando minimamente beliscado o princípio da livre apreciação da prova por parte do MMº juiz “a quo”.

Com efeito, quase poderíamos dizer que os depoimentos das testemunhas B… (gerente da T...) e F… (gerente da P...) por si só confirmam a falsidade da faturação emitida à Impugnante/Recorrente.

No caso da Sra. D.ª B…, os pagamentos ora eram adiantados (com cheques pós datados), ora o Sr. L… (L…) lhe dava o “chequezinho” para ir buscar as mercadorias, ou noutras situações ainda comprava a mercadoria e só depois perguntava ao Sr. L… se estava interessado. Mas como não tinha dinheiro, pedia-o emprestado a familiares que ficavam com o cheque como garantia, e na data do seu vencimento descontava o cheque e pagava.

Este depoimento não nos merece a menor credibilidade. Não se percebe que “tios” e outros familiares são estes que se disponibilizam a adiantar valores elevados para que a D.ª B… faça os seus negócios até descontar os cheques de L…. Estes familiares emprestavam-lhe dinheiro, o armazém em Mesão Frio e ainda a ajudavam na sua atividade. Mas tanta “ajuda”, mesmo familiar, não tem qualquer aderência à realidade.
Como salientou o MMº juiz, “O seu depoimento não mereceu crédito e foi totalmente desmentido pela documentação junta aos autos, e pelas declarações do Inspector António…, designadamente no que respeita à existência das referidas instalações, veículos e trabalhadores, bem como aos alegados fornecimentos”

Da parte do Sr. F… a inverosimilhança do depoimento é ainda mais destacada. Também esta testemunha tinha familiares que lhe adiantavam dinheiro para as compras, sem juros, assim como um amigo (já falecido), também sem cobrança de juros.
Se esta parte relativa ao financiamento descredibiliza completamente o depoimento, a parte relativa ao principal fornecedor da mercadoria (o tal I... que convenientemente, terá ido para o Brasil ou ”não sei quê”) revela claramente – a nosso ver, uma vez mais- que a faturação deste emitente (P…) é falsa e que a sua intervenção se destina criar uma aparência de normalidade para faturar ao adquirente final (L…).
Mas parece-nos claro que nem a P... adquiriu qualquer mercadoria ao tal I..., ou outros fornecedores, nem (por isso mesmo) a vendeu à L..., pelo menos nas quantidades e valores faturados. A declaração de que “Ele [I...] trazia as faturinhas direitinho pagava-lhe na totalidade o IVA”, emitia faturas – e assinava - em nome de cinco entidades diferentes, não pode senão indiciar um comportamento delituoso de faturação falsa.

Para além da intervenção do Sr. “I...” descredibilizadora do depoimento da testemunha, não é compatível com a experiência comum da vida que emprestem dinheiro à testemunha, para mais com valores elevados, sem pagamento de juros ou qualquer documento que o comprove. A pessoa que o fez não poderá confirmar tais inverosímeis empréstimos/adiantamentos porque, convenientemente, também já faleceu.
A este já desabonado depoimento acrescentamos a história da inexistência da contabilidade que um cigano de Lamego carregou – inadvertidamente. Notemos, contudo, que na queixa apresentada à GNR denunciou que “alguém arrombou a porta do armazém pertencente a sociedade (…) P... (…) e do seu interior retirou (…) 8 caixas de cartão contendo pastas com documentos da contabilidade da firma” (fls. 394)

Secundando o MMº juiz “a quo” “O seu depoimento não mereceu crédito, usou vocabulário não usual que denota claramente que o seu testemunho foi preparado, como “capitalizar”, e a sua versão além de manifestamente contrária à normalidade da vida e às regras de experiência comum é desmentida pela documentação junta aos autos e contrária à versão relatada pela testemunha António….
De resto, o alegado roubo da contabilidade, sem qualquer proveito para o “cigano de Lamego”, é manifestamente descabido, e a ter ocorrido a contabilidade seria facilmente recuperada“

Perante tais testemunhos, quase poderíamos dizer que se dúvidas houvesse quanto à falsidade da faturação elas teriam sido dissipadas com estes depoimentos.

Os restantes depoimentos – de C… que exercia funções no escritório da Impugnante – e o contabilista – A…–nada de relevante acrescentam que possa contrariar os indícios recolhidos pela AT (isto sem contar com os depoimentos assaz revelador dos emitentes).
Como referiu o MMº juiz, o depoimento da primeira “…pouco releva tendo esclarecido que só sabia do que se passava no armazém mais pequeno, “do resto só tem conhecimento pelos papéis”.
O seu depoimento não mereceu crédito, e ainda que se admita como verdadeiro que a testemunha viu os pseudo fornecedores nas instalações da Impugnante não pode garantir que se trate das mercadorias constantes das facturas colocadas em causa.” E quanto ao segundo o seu depoimento é também “…irrelevante dado que o conhecimento dos factos relatados, no que respeita às transacções colocadas em causa, advém exclusivamente da análise das facturas constantes da contabilidade da Impugnante, e como ele próprio admitiu pela contabilidade não é possível determinar a origem dos produtos vendidos”
Do depoimento prestado pelo Sr. António… também não se retira qualquer apoio para a tese factual da Recorrente.


No que respeita à prova documental, a RECORRENTE defende que os documentos que juntou aos autos, em articulação com a prova testemunhal, comprovam também a realidade das transações.

São eles os documentos de fls. 177 a 180 (extratos contabilísticos), 479 a 511 (notas de contabilidade, extratos bancários e cópias frente e verso de alguns cheques (bem como os pedidos formulados às instituições bancárias), fls. 514 a 599 e 600 a 705, 994 a 1007 (notas de contabilidade, extractos bancários e cópias frente verso de todos os cheques passados pela recorrente à P... e T... nos anos de 2005 e 2006, bem como os juntos a fls. 1011 e 1164, relação de fls. 203 e segs.
E bem assim cópia do RIT, a fls. 336 a 348, efetuado à T... do qual resulta que nos anos de 2006 e 2007 a sociedade foi objecto de uma ação inspetiva em que foi apreciada a sua conduta relativamente ao sujeito passivo Alberto…, constando três faturas emitidas à recorrente no valor de € 209.546,71 que não foram desconsideradas no respetivo procedimento.
Fls. 203 a 217 dos autos que indica por anexo cada factura, a entidade a quem foram vendidos e toda a documentação relativa ao transporte.

Estes documentos podem demonstrar que a contabilidade estava corretamente organizada, mas não têm aptidão para provar a materialidade das operações que lhe são subjacentes, sem que daí resulte qualquer violação ao princípio da livre apreciação da prova.

Com efeito, a lei credita presunção de veracidade e de boa fé às declarações dos contribuintes e aos dados e apuramentos organizados de acordo com a legislação comercial e fiscal [quer dizer, corretamente organizadas do ponto de vista formal], mas tal presunção cessa quando houver indícios fundados de que não refletem ou impedem o conhecimento real da matéria tributável real do sujeito passivo (Art. 75º/1-a) LGT).

É entendimento pacífico não ser exigível que a AT demonstre a falsidade das facturas. Basta-lhe evidenciar a consistência desse juízo (Acórdão o STA de 27/10/04, Processo 810/04), invocando factos que traduzem uma probabilidade elevada de as operações referidas nas facturas serem simuladas, probabilidade elevada capaz de abalar a presunção legal de veracidade das declarações dos contribuintes e dos dados constantes da sua contabilidade – artigo 75º da LGT.

A prova indiciária que recai sobre a AT nem sequer tem que advir de elementos do próprio contribuinte fiscalizado, podendo nessa tarefa lançar mão de elementos obtidos com recurso à fiscalização cruzada, junto de outros contribuintes Ac. do TCAN n.º 00383/08.4BEBRG de 28-02-2013 Relator: Catarina Almeida e Sousa
Sumário: II. Quando a Administração Tributária desconsidera as facturas que reputa de falsas, aplicam-se as regras do ónus da prova do artigo 74.º da LGT, competindo à Administração fazer prova de que estão verificados os pressupostos legais que legitimam a sua actuação, ou seja, de que existem indícios sérios de que a operação constante da factura não corresponde à realidade. Feita esta prova, passa a recair sobre o sujeito passivo o ónus da prova da veracidade da transacção.
III. A Administração Tributária não tem que demonstrar a falsidade das facturas, bastando-lhe evidenciar a consistência desse juízo (Acórdão o STA de 27/10/04, Processo 810/04), invocando factos que traduzem uma probabilidade elevada de as operações referidas nas facturas serem simuladas, probabilidade elevada capaz de abalar a presunção legal de veracidade das declarações dos contribuintes e dos dados constantes da sua contabilidade – artigo 75º da LGT.
IV. Nesta tarefa, poderá a Administração Tributária lançar mão de elementos obtidos com recurso à fiscalização cruzada, junto de outros contribuintes, para obter os referidos indícios, pelo que tais indicadores de falsidade das facturas não têm necessariamente que advir de elementos do próprio contribuinte fiscalizado.
, ao contrário do que parece defender a Recorrente.

O facto de a contabilidade da Impugnante não merecer qualquer reparo significa apenas que estava tecnicamente bem organizada e em conformidade formal com as normas contabilísticas.

Mas como sabemos, a adequação formal da contabilidade não é garantia nem indício seguro da existência das operações documentadas, porque uma coisa é a aparência formal que se retira da documentação, outra muito diferente é a materialidade das operações que lhe subjazem.
E quanto a estas, manifestamente não podem ter sido efetuadas porque os “fornecedores” também não adquiriram as mercadorias faturadas, como nos parece resultar claro de toda a prova produzida.

Relembremos alguns dos factos provados que indiciam claramente tal situação, no que se refere à P...:

- Fornecedores que tinham cessado a actividade, designadamente a sociedade “O…. Lda”;
- Não constavam do cadastro da DGI (factos provados 10);
- Facturas que não indicavam os locais de carga e descarga, não mencionavam a viatura de transporte nem o local onde foram colocados à disposição do adquirente;
- Contabilização de documentos enviados por outros sujeito passivos;
- Caligrafia semelhante em facturas de fornecedores distintos (factos provados 11);
- Não dispunha de armazém que possibilitasse a compra e venda de mercadorias evidenciadas na sua contabilidade (factos provados n.º 13);
- Depósitos de cheques que eram levantados no dia seguinte, ou pouco depois (factos provados n.º 14);
- Cheques emitidos pela Impugnante/Recorrente que foram endossados ao seu sócio gerente Sr. F….

E quanto à fornecedora T..., registamos os seguintes factos índice:
- Utilização de facturas emitidas por Alberto…, indigente e toxicodependente, sem morada conhecida e que no exercício de 2006 represente 83% do volume total (factos provados n.º 16 e 17);
- Não tinha instalações nem laborava no local indicado como sendo a sua sede social (factos provados n.º 18);
- Não possuía contas bancárias e levantava os cheques emitidos pelos clientes “à boca da caixa” (facto provado n.º 19).

A prova recolhida pela AT é suficientemente forte e credível para indiciar a faturação falsa destes fornecedores. Assim sendo, cabia à Impugnante/Recorrente o encargo de provar a veracidade das operações faturadas Ac. deste TCA n.º 00612/05.6BEBRG de 12-12-2014 Relator: Fernanda Esteves
Sumário: 2. Quando a liquidação adicional de IVA tem por fundamento o não reconhecimento do direito às deduções declaradas pelo contribuinte, compete à administração tributária fazer prova de que estão verificados os pressupostos legais que legitimam a sua actuação.
3. Feita essa prova, passa então a recair sobre o contribuinte o ónus da prova da existência e dimensão dos factos tributários que alegou como fundamento do seu direito de dedução do imposto nos termos do artigo 19º do CIVA, não lhe bastando criar dúvida sobre a sua veracidade, ainda que fundada., o que de modo algum conseguiu, como resulta patente da análise conjugada de toda a prova.

Isso não quer dizer que a Impugnante/Recorrente não tenha vendido a mercadoria aos seus clientes e recebido o respetivo preço. O que se quer dizer tão somente é que a mercadoria em causa não foi (não pode ter sido) adquirida a estes fornecedores, pelo que a respetiva faturação é falsa.

Quanto aos factos que não deveriam ter sido dado como provados.
Os factos que no entender da Recorrente não deveriam ter sido provados são os factos constantes dos n.ºs 13 e 18º.

O facto provado n.º 13 diz o seguinte:
13. Em 2005 e 2006, a sociedade comercial “P..., Lda.”, Contribuinte Fiscal nº 5…, não dispunha de armazém que possibilitasse a compra e venda das mercadorias evidenciadas na sua contabilidade.

O facto provado n.º 18 diz o seguinte:
18. Em 2005 e 2006, a sociedade comercial “T..., Lda.”, Contribuinte Fiscal nº 506 467 422, não tinha instalações nem laborava no local mencionado como sendo a sua sede social, e a sua sócia-gerente, B…, Contribuinte Fiscal nº 1…, não possuía contas bancárias e levantava os cheques emitidos pelos clientes à “boca da caixa”.

A Recorrente sustenta que estes factos não deveriam ter sido provados na medida em que em relação ao 1º (n.º 13) as testemunhas F… e António… confirmam a existência de armazéns.
Para além disso, o relatório efectuado à P... (de 9/12/2008) refere que “...por informações recolhidas junto de proprietários de lojas comerciais anexas ao armazém do SP foi-nos referido que o armazém referido pelo sócio gerente do SP não se encontra arrendado ao mesmo há mais de 6 meses” (fls. 393 e 394).

O depoimento do Sr. F… já foi apreciado. É certo que a testemunha disse que tinha (e pelos vistos ainda tem – na data do depoimento) dois armazéns, sendo um na Lixa e outro em Amarante. Mas conforme referimos, dele não conseguimos retirar qualquer credibilidade para sustentar a prova dos factos. De resto, se “tem” (ou “tinha”) dois armazéns nesses locais não seria difícil provar documentalmente a sua existência, quer por arrendamento quer por direito de propriedade.

Em defesa da existência de um destes armazéns (o da Lixa), a Impugnante sustenta que isso resulta do RIT efectuado à P... onde se lê que no dia 14 de Outubro de 2008, procedemos à visita às instalações do SP, e pudemos verificar que o mesmo, em função do volume de negócios e transacções comerciais evidenciados na sua contabilidade, aparenta não dispor de um armazém que lhe permita praticar as operações comerciais que as suas declarações fiscais reflectem ( cfr. fls.392 ); paralelamente, no mesmo Relatório, refere-se no ponto 22.5 uma comunicação do SP mencionando um armazém no Edifício…, alto da Lixa, concretizando-se no ponto 22.5.3., que “por informações recolhidas juntos dos proprietários de lojas comerciais anexas ao armazém do SP, foi-nos referido que o armazém referido pelo sócio-gerente do SP, não se encontrará arrendado ao mesmo há mais de 6 meses”
Articulando esta informação com o depoimento do Sr. F… (sócio gerente da P...) a Recorrente entende que foi nesse mesmo ano de 2008 que a sociedade P... deixou de utilizar o armazém, não sendo admissível considerar que tal informação se reporta aos anos de 2005 e 2006.
Também por isso, não deveria ter sido considerado provado o facto n.º 13.

Esta informação não impressiona no sentido que a Recorrente pretende. Se existia o tal armazém, não há nenhum contrato que titule o arrendamento? Ou documentos comprovativos do pagamento de água ou eletricidade? Ou do condomínio?

E quando se diz que o armazém não se encontra arrendado ao SP há mais de seis meses querem mesmo dizer que “até há seis meses atrás” estava “arrendado” (como parece entender a Recorrente)? ou quer antes significar que há bastante tempo não está arrendado?

E mesmo que estivesse arrendado à P... - ou ao Sr. F… -, em 2008, não podemos daí inferir, com segurança probatória, que estava arrendado também nos anos relativos às liquidações impugnadas.

Quanto ao facto provado n.º 18 a Recorrente entende que o depoimento da Sra. Dª B… e a informação constante do relatório efectuado à T... (fls. 336 a 348, em especial fls. 342), relativo aos exercícios de 2006 a 2008 revelam que esta sociedade “funcionava numa das garagens do prédio, cuja entrada é feita pelas traseiras do mesmo” (fls. 342).

Em relação ao depoimento da Sra. Dª B… já nos pronunciámos pela sua total inadequação probatória. E quanto à prova da existência do armazém, cremos que também seria fácil prová-lo, nos termos que deixámos referidos para idêntica situação relativa à P....

Quanto à informação constante do RIT prestada por uma moradora segundo a qual a T... funcionava numa das garagens do prédio, também não se conhece ao certo em que ano ou anos ali “funcionou”, pelo que, também por esta razão, não podemos acolher a tese probatória da Recorrente.

Por outro lado, é certo que quer as faturas emitidas pela T..., quer as notas de lançamento emitidas pela Recorrente/Impugnante consta a morada “Rua…, Mesão Frio, 4810 – 000 Guimarães”. Mas a inscrição dessa morada também não tem o valor probatório que a Recorrente lhe confere, uma vez que tais faturas – e as notas de lançamento – não foram enviadas pelo correio (pelo menos isso não consta dos autos).

Com efeito, notemos que o já falado RIT efetuado à T... menciona que “Da visita efectuada ao local indicado como sendo a sede da sociedade, Rua …– Guimarães, verificamos que esta morada corresponde a um prédio em propriedade horizontal, com vários apartamentos. Uma moradora de um dos apartamentos informou que (...) a empresa T... funcionava numa das garagens do prédio, cuja entrada da mesma é feita pelas traseiras do mesmo” (fls. 342).

Ora, se a sede era em S. Cristóvão, porque é que em 2005-2006 as notas de lançamento da Impugnante/Recorrente indicam Mesão Frio?

Como o relatório foi concluído em 25/3/2009, o “funcionamento” da T... em S. Cristóvão só poderia ter acontecido em anos anteriores. Mas a Sra. Dª B… refere no seu depoimento que teve um armazém em S. Cristóvão de Selho e depois foi para outro que era do seu tio, que lho emprestou, em Mesão Frio, Aldão de Cima.
Quererá isso dizer que em 2005 a T... já não “tinha” o armazém em S. Cristóvão de Selho e por isso as notas de lançamento da Impugnante contêm a morada de Mesão Frio?
Mas se em 2005 o armazém já não se localizava em S. Cristóvão, mas sim em Mesão Frio, porque é que em 2009, data da realização do RIT à T..., a sede da sociedade continuava a ser em S. Cristóvão?
Concluindo, a reapreciação do facto provado n.º 18 não nos merece qualquer censura

Neste relatório, considerou-se ainda que as faturas emitidas pela T... com indicação de produtos adquiridos a Alberto… constituiam operações simuladas. Mas no rol de tais faturas (falsas) não constam as que foram emitidas à L... (fls. 346: faturas 600010 de 8/3/2006 - € 62.206,10; 6019 de 29/5/2006 - € 69.459,69, e 600023 de 8/6/2006 - € 77.880,92).

Contudo, daí também não podemos extrair a conclusão que a Recorrente pretende pois o facto de as faturas da T... à Impugnante/Recorrente não terem sido desconsideradas nesse relatório, isso só por si, não pode levar à conclusão que as restantes correspondem a fornecimentos efectivos de mercadoria, à revelia de toda a prova produzida, como já tivemos oportunidade de analisar.
E assim, improcedendo todas as conclusões, o recurso não merece provimento devendo confirmar-se a douta sentença recorrida.

V DECISÃO.

Termos em que acordam, em conferência, os juízes da secção de contencioso Tributário deste TCAN em negar provimento ao recurso e confirmar a sentença recorrida.
Custas pela Recorrente.
Porto, 29 de junho de 2017.
Ass. Mário Rebelo
Ass. Cristina Travassos Bento
Ass. Paula Maria Dias de Moura Teixeira