Acórdãos TCAN

Acórdão do Tribunal Central Administrativo Norte
Processo:00271/13.2BEMDL
Secção:1ª Secção - Contencioso Administrativo
Data do Acordão:12/03/2021
Tribunal:TAF de Mirandela
Relator:Paulo Ferreira de Magalhães
Descritores:FUNCIONÁRIO DO ESTADO; CONCURSO PARA ACESSO A CATEGORIA SUPERIOR; ELEITO LOCAL; ESTATUTO DOS ELEITOS LOCAIS;
PUBLICAÇÃO DE ANÚNCIO DE ABERTURA; DIREITOS ADQUIRIDOS; RECONSTITUIÇÃO DA SITUAÇÃO HIPOTÉTICA ACTUAL
Sumário:1 - Sendo o Autor funcionário do Estado e tendo nessa constância sido eleito e tomado posse para exercer funções como Vereador em regime de permanência na Câmara Municipal de (...), em regime de comissão extraordinária de serviço, e estando então já em vigor, quer o Decreto-Lei n.º 498/88, de 30 de dezembro, que estabelece os princípios gerais a que deve obedecer o regime de recrutamento e selecção de pessoal para os quadros da Administração Pública, quer a Lei n.º 29/87, de 30 de junho, que aprovou o Estatuto dos eleitos locais, não podia o Autor deixar de saber e conhecer qual o regime de recrutamento e selecção vigente, para acesso a categoria superior da que era por si detida à data em que se ausentou do seu serviço de origem, nem qual o quadro de pessoal do serviço onde estava orgânica e funcionalmente inserido.

2 – Tendo presentes aqueles regimes jurídicos, e o âmbito do quadro de pessoal onde se encontrava inserido no seu serviço de origem, e sendo assim evidente sob que pressupostos é que o Réu poderia vir a abrir concursos internos gerais de acesso, ou concursos internos condicionados, estes últimos sempre dependentes da existência de funcionários em condições de se candidatarem em número duplo ao das vagas levadas ao concurso aberto, o que poderia o Autor ter como absolutamente certo era que, eventuais procedimentos concursais que viessem a ser abertos durante a sua ausência, iriam sê-lo sob a modalidade de interno geral de acesso, com a publicação do aviso no Diário da República, II série, ao abrigo do artigo 15.º, n.º 1 do Decreto-Lei n.º 498/88, de 30 de dezembro, como assim fez o Réu.

3 - É jurídica e racionalmente evidente que o Autor, sendo funcionário do Estado e na Inspecção-Geral de Jogos no período antecedente à sua ausência para exercício das funções de Vereador para que foi eleito na Câmara Municipal de (...) e por dois mandatos sucessivos de 4 anos cada, não podia ser prejudicado em qualquer direito que estivesse já constituído na sua esfera jurídica.

4 – O que o artigo 22.º, n.º 3 do Estatuto dos eleitos locais consagra é o direito de o Autor se poder apresentar a concurso para o qual entenda reunir os devidos requisitos, e seja o seu actual exercício de funções [enquanto eleito local], seja o período de tempo em que exerceu essas funções [na situação em apreço, por 8 anos], têm necessáriamente de contar como se o mesmo estivesse em exercício efectivo de funções.

5 – Dispõe o artigo 6.º do Código Civil, que a ignorância ou a má interpretação da lei não justifica a falta do seu cumprimento nem isenta as pessoas das sanções nela estabelecidas, sendo que, na decorrência desse pressuposto, que é transversal a todo o nosso ordenamento jurídico e à nossa vida comum em sociedade, e que é estruturante do Estado de direito formal e material em que todos nos alinhamos enquanto cidadãos, daí resulta também que da má interpretação da lei e do que possa contender com a invocação de direitos que têm uma temporalidade para ser exercidos, uma interpretação indevida ou uma interpretação tardia pode derivar na negação de um direito legalmente previsto, como seja o de se poder apresentar como opositor a um procedimento concursal.

6 - No que está subjacente à relação controvertida, para efeitos de que o Autor pudesse ver reconstituída a situação hipotética actual que preconiza, era fundamental que viesse a ser julgado pelo Tribunal a quo que lhe assistia razão na sua pretensão, e no fundo, que a não consideração pelo Réu dos 8 anos de serviço prestado na Câmara Municipal de (...) para efeitos da sua promoção na categoria, ou a sua não notificação de que tinham sido abertos os concursos de acesso nos anos de 1991, 1995 e 1996, era determinante da invalidade da Deliberação tomada pelo Réu, sendo que assim não tendo sido julgado, nada há na esfera jurídica de direitos e interesses do Autor que se impusesse fosse reconstituído, independentemente do facto de estar ao serviço da IGJ, do IDICT, ou de estar já aposentado.*
* Sumário elaborado pelo relator
Recorrente:H.
Recorrido 1:Turismo de Portugal
Votação:Unanimidade
Meio Processual:Acção Administrativa Especial para Impugnação de Acto Administrativo (CPTA) - Recurso Jurisdicional
Decisão:Negar provimento ao recurso.
Aditamento:
Parecer Ministério Publico:Não emitiu parecer.
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Decisão Texto Integral:Acordam em conferência na Secção de Contencioso Administrativo do Tribunal Central Administrativo Norte:


I - RELATÓRIO



H. [devidamente identificado nos autos], inconformado, veio interpor recurso jurisdicional da Sentença proferida pelo Tribunal Administrativo e Fiscal de Mirandela, datada de 29 de junho de 2017, que julgou improcedente a pretensão por si deduzida contra o Turismo de Portugal, IP, tendente a declarar nula ou a anular a Deliberação n.º 2-9/2013/CJ, datada de 08 de março de 2013, da Comissão de Jogos.

No âmbito das Alegações por si apresentadas, elencou a final as conclusões que ora se reproduzem:

A. O presente Recurso Jurisdicional vem interposto da Sentença proferida pelo Tribunal a quo, em 29.06.2017, nos termos do qual se julgou improcedente a presente Acção Administrativa Especial, e se determinou a manutenção, na ordem jurídica, do Acto Administrativo Impugnado consubstanciado na a Deliberação n.º 2-9/2013/CJ, da Comissão de Jogos, da Entidade Recorrida, datada de 08.03.2013.

B. Para tanto, e para comodidade deste Venerando Tribunal Superior, o Recorrente procedeu à divisão das suas Alegações de Recurso por 4 (quatro) capítulos, designadamente, I. Do Enquadramento (subdividido em a. Da Factualidade Relevante e b. Da Tramitação Processual Relevante); II. Da Sentença Recorrida; III. Do Recurso Jurisdicional (subdividido em a. Questão Prévia: Da Falta de Fundamentação da Sentença recorrida, e b. Dos Fundamentos stricto sensus do Recurso Jurisdicional) e IV. Conclusões.

C. Assim, no âmbito do capitulo I. Do Enquadramento, o Recorrente procedeu à narração da factualidade relevante subjacente aos presentes autos, bem como à análise da tramitação processual relevante que precedeu à interposição do presente Recurso Jurisdicional.

D. De seguida, no capitulo II. Da Sentença Recorrida, o Recorrente procedeu à análise da (falta) de fundamentação/motivação da mesma, tendo evidenciado que o douto Tribunal a quo começou por identificar e analisar o regime legal da questão que considerou encontrar-se subjacente aos presentes autos – “saber se foi cometida alguma invalidade pelo facto de a abertura dos aludidos concursos não terem sido pessoalmente notificados ao Autor” – tendo depois procedido a uma análise meramente perfunctória dos Vícios que impedem sobre o Acto Impugnado e que foram devida e oportunamente invocados pelo Recorrente na sua Petição Inicial, sendo que, existiam momentos em que a decisão que recai sobre os mesmos se limitava a consubstanciar um mero julgamento de improcedência sem demais fundamentações, como existiam momentos em que a mesma é completamente omissa quanto aos mesmos.

E. Neste sentido demonstrou o Recorrente ser evidente que a douta Sentença recorrida padece de vício de falta de fundamentação, no que diz respeito à improcedência dos Vícios invocados pelo mesmo na sua Petição Inicial, sendo que tal vício não só compromete e influencia a motivação subjacente à Sentença final, como coarcta o direito de defesa do Recorrente, que se vê, assim, impossibilitado de se defender de forma esclarecida, antes o fazendo com base em suposições daquilo que entendeu ser a tese do douto Tribunal a quo, por mera cautela de patrocínio.

F. Nesta sequência, concluiu o Recorrente que outro não pode ser o destino da presente Sentença recorrida, que não a sua revogação, devendo este Venerando Tribunal Superior ordenar a descida dos presentes autos à 1.ª instância, de forma a que o douto Tribunal a quo possa proferir nova Sentença, expurgada do presente vício de falta de fundamentação.

G. A este propósito, e já em sede de capitulo III. Do Recurso Jurisdicional, subcapítulo a., o Recorrente veio então invocar como questão prévia o vício de Falta de Fundamentação da Sentença recorrida, nos termos do qual começou por evidenciar que tratando-se a presente Acção Administrativa Especial de uma acção impugnatória de acto administrativo, e tendo sido invocados 8 (oito) vícios de invalidade do mesmo por parte do seu Autor (ora Recorrente), então o douto Tribunal a quo estava investido – segundo os artigos 95.º, n.º 1 e 3, do CPTA, e 615.º, n.º 1, alíneas b) e d), do CPC –, no dever de se pronunciar de forma fundamentada sobre todos aqueles, sob pena de incorrer em nulidade por falta de fundamentação de facto e de direito que justifiquem a decisão e/ou omissão de pronúncia/fundamentação sobre as questões que deveria apreciar.

H. Nesta sequência, e procedendo a uma análise do caso concreto, o Recorrente demonstrou que tendo o douto Tribunal a quo sido chamado a pronunciar-se sobre os 8 (oito) Vícios assacados pelo Recorrente ao Acto Administrativo Impugnado, veio apenas pronunciar-se, efectiva e fundadamente, sobre o 1) Vício de violação de lei por: Objecto Impossível do Acto Impugnado (pp. 22 a 23, da Sentença); o 2) Vício de violação de lei por violação do disposto no n.º 1 do artigo 175.º do CPTA (pp. 20 a 21, da Sentença), e sobre o 5) Vício de violação de lei por violação do art. 21.º, n.º 3 do Estatutos dos Eleitos Locais (pp. 15 a 18, da Sentença), descurando, por completo a necessária pronúncia/fundamentação sobre o 4) Vício de forma por falta de fundamentação (pp. 20, da Sentença); o 6) Vício de violação de lei por violação do princípio de respeito pelos direitos e interesses do particular (pp. 20, da Sentença); o 7) Vício de violação de lei por violação do princípio da igualdade (pp. 19, da Sentença), e sobre o 8) Vício de violação de lei por violação dos princípios da justiça e da boa fé (pp. 19, da Sentença), e sendo completamente omisso quanto ao 3) Vício de violação de lei/erro nos pressupostos de facto.

I. Neste sentido, e a propósito do 4) Vício de forma por falta de fundamentação, demonstrou o Recorrente que o douto Tribunal vinha, em pp. 20, da Sentença recorrida, decidir, sem mais não, que “que os fundamentos do ato são claros, objetivos e apreensíveis por qualquer homem colocado nas concretas circunstâncias do Autor, improcedendo o alegado acerca da falta de fundamentação do ato impugnado”, sem que para isso identificasse que fundamentos do acto impugnado são esses, que são “claros, objectivos e apreensíveis por qualquer homem colocado nas circunstâncias do autor”, sendo que o Recorrente, seu destinatário, não saberia, e nem teria como saber.

J. Com efeito, evidenciou o Recorrente que o douto Tribunal a quo se limitou a remeter para uma alegada fundamentação que considera como suficiente, sem que sobre a mesma se pronuncie, motivo pelo qual essa (falta) de fundamentação não só seria passível de influenciar a motivação da Sentença Final, como coarctava o direito de defesa do Recorrente que se via impossibilitado de se defender de forma esclarecida, antes o fazendo com base em suposições daquilo que entendia ser a tese do douto Tribunal a quo, por mera cautela de patrocínio.

K. A ser assim, demonstrou o Recorrente que a Sentença recorrida enferma de vício de falta de fundamentação no que diz respeito ao juízo de improcedência do Vício de Forma por Falta de Fundamentação, não podendo ser outro o seu destino que não o da sua revogação.

L. Por conseguinte, e a propósito do 6) Vício de violação de lei por violação do princípio de respeito pelos direitos e interesses do particular, evidenciou o Recorrente que o douto Tribunal a quo, vinha, uma vez mais em pp. 20, da Sentença recorrida, decidir, perfunctoriamente, que “improcede, também, o alegado acerca da violação dos direitos e interesses do autor, porquanto não foi desrespeitado o direito de progressão na carreira”, sendo que da (falta) de fundamentação da mesma resultava que o douto Tribunal a quo procedeu a uma análise meramente perfunctória sobre a susceptibilidade de violação dos direitos e interesses do ora Recorrente, tendo ignorado, por completo, toda a argumentação utilizada pelo mesmo, bem como toda a factualidade subjacente aos presentes autos, que impunham juízo contrário,

M. Pelo que a referida (falta) de fundamentação não só seria passível de influenciar a motivação da Sentença Final, como coarcta o direito de defesa do ora Recorrente que se vê impossibilitado de se defender de forma esclarecida, antes o fazendo com base em suposições daquilo que pressupõe ser a tese do douto Tribunal a quo, por mera cautela de patrocínio, não se pode senão concluir que a Sentença recorrida enferma de vício de fundamentação no que diz respeito ao juízo de improcedência do Vício de violação de lei por violação do princípio de respeito pelos direitos e interesses do particular, não podendo ser outro o seu destino que não o da sua revogação.

N. Por conseguinte, demonstrou o Recorrente que o douto Tribunal a quo, em pp. 19, da Sentença recorrida pronunciou-se de forma unitária sobre o vício de violação de lei por violação do princípio da igualdade e o vício de violação de lei por violação dos princípios da justiça e da boa fé, ainda que o Recorrente tivesse procedido à divisão da análise dos mesmos na sua Petição Inicial, tendo-se limitado a formular um juízo de improcedência quanto aos mesmos, determinando, sem qualquer fundamentação que “não procede, portanto, o alegado acerca da violação (…) dos princípios da igualdade, justiça e boa-fé”.

O. Nesta sequência, evidenciou o Recorrente que a presente (falta) de fundamentação não só era passível de influenciar a motivação da Sentença Final, como coarcta o direito de defesa do mesmo que se vê impossibilitado de se defender de forma esclarecida, antes o fazendo com base em suposições daquilo que depreende ser a tese do douto Tribunal a quo, por mera cautela de patrocínio, pelo que não se pode senão concluir que a Sentença recorrida enferma de vício de fundamentação no que diz respeito ao juízo de improcedência do Vício de violação de Lei por violação do Principio da Igualdade e do Vício de violação de Lei por violação do Princípio da Justiça e da Boa-Fé, não podendo ser outro o seu destino que não o da sua revogação.

P. Em suma evidenciou o Recorrente que a Sentença recorrida surge absolutamente desprovida de suporte probatório, em manifesta falta de fundamentação, numa decisão absolutamente conclusiva e que o Recorrente não perspectivou, sequer, como possível, de onde forçosamente se conclui que mesma era nula, por falta de especificação dos fundamentos de facto e de direito que justificam a decisão, e omissão de pronúncia, nulidades subsumíveis ao disposto no artigo 615.º, n.º 1, alíneas b) e d), do CPC.
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Q. Não obstante, e para o caso de assim não se entender – o que apenas se acautelou por dever de patrocínio – o Recorrente, procedeu, no subcapitulo b., a análise dos fundamentos stricto sensus do Recurso Jurisdicional.

R. Assim, começou o Recorrente por demonstrar que o douto Tribunal a quo considerou que a questão central que se encontra na génese da prática do acto administrativo impugnado, estava relacionada com o facto do Recorrente não ter sido promovido, nem ter tido oportunidade de se apresentar aos concursos realizados pela Inspecção-Geral de Jogos, na pendência do exercício de funções públicas que desempenhou na Câmara Municipal de (...), como seu Vereador, porquanto dos mesmos não foi notificado ou sequer informado, sendo que depois de convocar, as normas jurídicas reguladoras do caso em apreço, veio decidir, que não “vislumbra, nem o Autor alega, em que medida o desempenho do cargo de autarca dificultou ou impossibilitou o conhecimento atempado dos concursos em referência”¸ pelo que não colhia o entendimento do Recorrente “segundo o qual assistia-lhe o direito de ser pessoalmente notificado da abertura dos concursos e que a falta de tal notificação/comunicação constitui omissão de formalidade do procedimento concursal.”

S. A este propósito o Recorrente formulou 2 (duas) importantes ilações.

T. Como primeira ilação, concluiu o Recorrente, a contrario, do supra exposto, que o douto Tribunal considerou que caso o Recorrente tivesse alegado em que medida o desempenho do cago de autarca dificultou ou impossibilitou o conhecimento atempado dos concursos em referência, já seria de atender ao entendimento propugnado pelo mesmo, de que havia sido prejudicado na progressão da sua carreira de origem, por relação aos seus colegas de profissão não eleitos, porquanto se encontrou a exercer 2 (dois) mandatos sucessivos, como Vereador da Câmara Municipal de (...).

U. Neste sentido, demonstrou o Recorrente que ainda que o douto Tribunal começasse por referir que à ora Entidade Recorrida só era exigido, em termos formais, a publicação de aviso da abertura dos concursos no Diário da República, e de que o Estatuto dos Eleitos Locais não atribuía um “privilégio” ou “direito de preferência” no provimento nas vagas postas a concurso – o que, por sua vez, nunca foi alegado pelo ora Recorrente – a verdade é que vem depois referir que não vislumbra, porque não foi alegado, como o exercício dos mandatos dificultou ou impossibilitou o conhecimento dos referidos concursos.

V. A este propósito evidenciou o Recorrente que ainda que no final o douto Tribunal quisesse fazer perpassar o entendimento de que estamos perante uma decisão simples, porquanto legalmente consagrada, a verdade é que a mesma estava longe de o ser, principalmente quando tem subjacente a factualidade dos presentes autos, sendo neste sentido, importante recordar que foi o Venerando Tribunal Central Administrativo Sul a decidir, no seu Acórdão Anulatório, que “a complexidade das questões a dirimir nestes autos está desde logo na diversidade de normas e diplomas legislativos envolvidos na harmonia do regime geral das carreiras da função pública e do regime especial da carreira técnica superior da Inspecção-Geral de Jogos, bem como na projecção dos respectivos efeitos sobre as diversas modalidade dos concursos de selecção pessoal, não permitindo o conforto de uma juízo de “inteira segurança” quanto à existência de uma única solução legalmente defensável.”

W. Por conseguinte, e como segunda ilação, o Recorrente evidenciou ser importante ter presente que o entendimento do douto Tribunal a quo de que o Recorrente não demonstrou de que forma o exercício dos seus mandatos dificultou ou impossibilitou o conhecimento atempado dos referidos concursos, encontrava-se destituído de qualquer razão, pois que desde 1998 – i.e., há mais de 19 (dezanove) anos – que o Recorrente se encontrava a demonstrar, de forma reiterada e perentória, como o desempenho das suas funções como Vereador da Câmara de (...) o impossibilitaram de conhecer atempadamente os concursos internos realizados no seu Serviço de origem, que possibilitaram a ascensão dos seus anteriores colegas de profissão.

X. Neste sentido, mais demonstrou o Recorrente ser evidente que o exercício de um cargo público, como o é o cargo de Vereador de um Município, bem como as responsabilidades que o mesmo acarreta, impossibilitem que o eleito local seja informado dos concursos públicos abertos no seu Serviços de origem, ou que o mesmo consulte diária e permanentemente o Diário da República, com vista ao apuramento da eventual abertura de tais concursos, sendo que se tal facto já é impensável no caso dos trabalhadores que exercem funções diariamente nesse serviço, mais impensável se torna, no caso dos trabalhadores que se encontram em comissão de serviço externo, como é o caso do Recorrente.

Y. A este propósito evidenciou o Recorrente que ao desempenhar o cargo de Vereador da Câmara Municipal de (...) assumiu a responsabilidade vários pelouros, o que impossibilitou, naturalmente, que diária e permanentemente consultasse o Diário da República, ou que se deslocasse com regularidade ao seu serviço originário, ou entrasse em contacto com os seus colegas de profissão, a fim de apurar da abertura de concursos internos para progressão da sua carreira, motivo pelo qual no poderia colher o entendimento do douto Tribunal a quo, que descurando da factualidade subjacente aos presentes autos e devidamente demonstrada pelo Recorrente, decidiu, sem mais não, atender pura e simplesmente à literalidade dos normativos por si citados.

Z. Neste sentido o Recorrente demonstrou, na esteira do entendimento do Venerando Tribunal Central Administrativo Sul, que o presente caso apresenta uma complexidade acrescida, quer pelos regimes jurídicos que convoca, quer pela factualidade que lhe serve de base, sendo que – ao contrário do entendido pelo douto Tribunal a quo –, necessitava de ser apreciado casuisticamente, e não em termos gerais, como se de uma justiça cega se tratasse.

AA. Nesta sequência, concluiu o Recorrente que o Acto Impugnado padecia de Vício de violação de Lei por violação do artigo 22.º, n.º 1 e 3, do Estatuto dos Eleitos Locais, pois que compulsada a previsão do supra mencionado artigo – que se tem mantido inalterada desde a versão originária do Estatuto dos Eleitos Locais – facilmente se constatava que a mesma consagra um importante principio jurídico (erguido a norma escrita), segundo o qual “os eleitos locais não podem ser prejudicados na respectiva colocação ou emprego permanente por virtude do desempenho dos seus mandatos”.

BB. Por outras palavras, o supra mencionado regime investe os Eleitos Locais em “direitos adquiridos”, e assim, desde que qualquer direito relacionado com a situação profissional do autarca tenha ingressado na sua esfera jurídica, ele permanecerá inalterável, não devendo sofrer qualquer vicissitude durante o período em que o seu titular se encontra a desempenhar funções de eleito local, resultando, pois, do disposto uma garantia que tem por fim proteger aqueles que, tendo sido eleitos para os órgãos autárquicos estão, por isso, impedidos de prestar o seu trabalho no lugar de origem, podendo obviamente esta situação acarretar-lhes prejuízos de várias ordens.

CC. Desta forma evidenciou o Recorrente que, durante o exercício do respectivo mandato, os Presidentes e os Vereadores – como é o caso do mesmo – a tempo inteiro ou a meio tempo, que sejam funcionários ou agentes do Estado ou de quaisquer pessoas colectivas de direito público ou de empresas públicas ou nacionalizadas, mantêm o direito aos seus lugares de origem, considerando a Lei que se encontram em comissão extraordinária de serviço público, a qual terá a duração do mandato (4 anos) e não dependerá de autorização dos serviços de origem do mesmo, sendo que o supra mencionado artigo expressa, de forma clara, alguns dos direitos adquiridos dos eleitos locais, como é o caso das “promoções”, dos “concursos”, das “regalias”, das “gratificações” e dos “benefícios sociais”.

DD. Por conseguinte evidenciou o Recorrente, que a previsão do referido artigo 22.º, do Estatuto dos Eleitos Locais não podia ser mais clara quanto à necessidade de os direitos daqueles que exercem cargos públicos serem assegurados na pendência desse exercício, designadamente quanto a “promoções” e a “concursos”, sendo que compulsado o referido preceito, facilmente se concluía que o mesmo estabelece um comando de não discriminação daqueles que exercem cargos eleitos, quanto aos benefícios que vão sendo atribuídos ou que vão sendo permitidos aceder, por lei ou por acto administrativo, no serviço de origem a que este se ligava antes de exercer – em comissão extraordinária – as funções de eleito.

EE. Assim, o direito às “promoções” corresponde, pois, ao direito a ser promovido quando se reúnam as condições para o efeito e elas operem em favor do interessado, tendo sido demonstrado pelo Recorrente que este reunia as mesmas condições que os seus colegas promovidos – por duas vezes –, no serviço de origem de todos estes, com o que, por verosimilhança de pressupostos curriculares, nenhum obstáculo se levantava ao seu direito a ser promovido.

FF. Com efeito, demonstrou o Recorrente que não só tinha melhores graduações, nos itens de avaliação essenciais, relativamente aos outros colegas promovidos, como não interferia nesta matéria qualquer margem de liberdade de apreciação ou de decisão administrativa que pudesse implicar uma dúvida sobre a promoção deste, motivos pelos quais este sempre seria escolhido em preterição de outro concorrente, porque sempre seria melhor classificado que algum desses outros, pelo que consubstanciava um direito seu o de não se ver impossibilitado de participar nos referidos “concursos” e aí obter essas promoções.

GG. Mais demonstrou, a este propósito, que não se estava perante uma situação de limitação absoluta do número de vagas de promoção, com o que também essa circunstância não constituía obstáculo à candidatura e promoção deste (em ambos os concursos), pois que o número de vagas era suficiente para que este também pudesse ser selecionado, pelo que não havendo falta de vaga para o Recorrente em ambos os concursos (quer por a sua candidatura ter melhor mérito relativo que as demais, quer por não haver limitação de vagas), nem havendo outra avaliação que não a documental-curricular (logo, a decisão era vinculada quanto à apreciação e decisão, por a Administração estar desprovida de margem de liberdade de apreciação e decisão), nada obstaria do ponto de vista jurídico a que o Recorrente se tivesse candidatado aos referidos concursos, sendo sucessivamente promovido, caso o mesmo tivesse sido conhecedor e pudesse ter participado nos concursos em causa.

HH. Nesta sequência evidenciou o Recorrente que o no n.º 3, do artigo 22.º, do Estatuto dos Eleitos Locais, vem conferir ao Recorrente um direito de participar neste tipo de concursos internos de progressão de carreira, o que implica, naturalmente, que os meios de publicidade da abertura dos mesmos devam assegurar o seu devido conhecimento, i.e., para que o direito assegurado se cumpra, torna-se necessário que seja assegurado o dever de notificação eficaz do Interessado, sob pena de o privar da tutela que está assegurada ao seu direito com a consagração do princípio, pois que se não houver possibilidade de o Interessado conhecer que pode defender o direito à manutenção ou incremento da sua “colocação” e “emprego permanente”, a eficácia da determinação geral consagrada no n.º 1, do artigo 22.º, do Estatuto dos Eleitos Locais, resume-se a uma eficácia proclamatória, logo sem alcance efectivo para fins de tutela.

II. Neste sentido o Recorrente demonstro que, in casu, tal não se sucedeu, pois que a mera publicação dos anúncios dos aludidos concursos internos, em Diário de República, não assegurou – como não poderia assegurar – o conhecimento do ora Recorrente, em nenhuma das duas ocasiões, quando este tinha o direito a candidatar-se aos mesmos, pelo que mal havia andado o douto Tribunal a quo, ao decidir que “ao Réu só se podia exigir, por isso, o dever de anunciar a abertura dos concursos através da publicação de anúncios em Diário da República, o que foi feito no caso em apreço, tal como exigido legalmente”, nos termos do disposto no n.º 1, do artigo 15.º, do Decreto-Lei n.º 498/88, descurando, por completo, a factualidade subjacente aos presentes autos e a previsão e teleologia do artigo 22.º, do Estatuto dos Eleitos Locais.

JJ. Por outras palavras, o douto Tribunal a quo fazendo uma interpretação exclusivamente literal do artigo 15.º, n.º 1, do Decreto-Lei n.º 498/88, e descurando por completo da previsão e teleologia do artigo 22.º, do Estatuto dos Eleitos Locais, veio decidir, pura e simplesmente, que a publicação em Diário da República era a forma por excelência para exteriorizar a abertura dos referidos concursos, e que o Recorrente ao não ter apresentado a sua candidatura, não exerceu um direito que lhe assistia.

KK. Não obstante, demonstrou o Recorrente que mais importante que a literalidade de cada preceito, é a sua própria teleologia, e os Princípios e objectivos que visam proteger e garantir, que devem ser atendidos no momento da interpretação e aplicação de cada norma (artigo 9.º, n.º 1, do Código Civil), pelo que, embora a previsão do artigo 15.º, n.º 1, do Decreto-Lei n.º 498/88, estivesse pensada para assegurar (alegadamente) o conhecimento por um maior número de destinatário/interessados a tais concursos de progressão de carreira, ao estabelecer que deve existir, como condição formal, a prévia publicação de avisos em Diário de República, a verdade é que este mecanismo, na prática, não assegura de forma cabal – ao contrário do entendimento da Entidade Recorrida e do douto Tribunal a quo – o conhecimento, desse alegado (maior) número de destinatários/interessados, pois que é impensável defender-se que seja compaginável que os eventuais destinatários/interessados a candidatarem-se a tais concursos se encontrem diária e permanentemente a consultar o Diário da República para apurar se existe a publicação de um aviso de abertura de concurso de progressão de carreira. Sendo que se tal facto já é impensável no caso dos trabalhadores que exercem funções diariamente nesse serviço, mais impensável se torna no caso dos trabalhadores que se encontram em comissão de serviço externo –ainda para mais quando estes se encontrem a exercer funções de grande responsabilidade e de estrita persecução do interesse público, como é o caso do exercício do cargo de Vereador dos Municípios.

LL. Nesta sequência evidenciou o Recorrente que desempenhou o cargo de Vereador da Câmara Municipal de (...), tendo a seu cargo a responsabilidade de vários pelouros, o que impossibilitou, naturalmente, que o mesmo diária e permanentemente consultasse o Diário da República, ou que se deslocasse com regularidade ao seu serviço originário, ou que entrasse em contacto com os seus colegas de profissão, a fim de apurar da abertura de concurso internos para progressão da sua carreira, tanto assim é, que na prática tem-se assistido a uma prática reiteradas das Entidades Administrativas em procederem à publicação do excerto dos avisos que publicam no Diário da República, em vários locais do seu estabelecimento, dando o devido e cabal conhecimento da abertura dos referidos concursos internos aos seus funcionários, ou, ainda que não se proceda a essa publicação, também tem sido prática os supervisores informarem os seus funcionários da abertura desses concursos, e estes comunicarem entre si – coisa que não acontece, mas deveria acontecer, com os funcionários que se encontram, temporariamente, em comissão de serviço externo –.

MM. Assim concluiu o Recorrente que, se da previsão e da teleologia da referida norma resulta (alegadamente) um regime mais favorável aos destinatários/interessados a tais concursos, então, é por demais evidente que da mesma não se pode retirar um entendimento restritivo daquele conhecimento, e muito menos se pode retirar o entendimento de que com a publicação do aviso no Diário da República se presume, automaticamente, que todos os seus possíveis destinatários/interessados tomaram dele conhecimento, e que quem não apresentou candidatura, não exerceu, porque não quis, um direito que lhe assistia,

NN. Pelo que não se podia senão concluir – ao contrário do decidido pelo douto Tribunal a quo – que o direito do Recorrente a ser devidamente informado dos concursos lançados no seu serviço de origem, bem como o direito de neles participar, e de ser promovido (por reunir as condições para o efeito), foram violados, com expressa preterição do n.º 1 e 3, do artigo 22.º, do Estatuto dos Eleitos Locais.

OO. Desta forma, tinha o Recorrente direito a ascender à categoria de Inspector de 1.ª Classe da Inspecção-Geral de Jogos desde a data em que os seus colegas o foram, bem como ascender a Inspector Principal da Inspecção-Geral de Jogos desde a data em que os seus colegas também o foram, mais tendo direito ao pagamento do diferencial entre o que recebera e o que deveria ter recebido, segundo as promoções devidas, somadas todas as compensações, subsídios, ajudas de custo ou subvenções relativas às categorias superiores a que deveria ter ascendido, acrescidas do pagamento dos juros vencidos e vincendos, à taxa legal em vigor, sobre todas as quantias acima referidas, desde as datas em que as deveria ter recebido,

PP. E, ainda direito ao pagamento das quantias pecuniárias correspondentes à diferença entre a remuneração que aufere a titulo de reforma e a que deveria receber (caso o acto anulado não tivesse sido praticado) uma vez contabilizadas as promoções devidas, e todas as compensações, subsídios, ajudas de custo ou subvenções relativas às categorias superiores a que deveria ter ascendido, a fim de se obter a reconstituição da situação actual hipotética.

QQ. Porém, conforme demonstrou o Recorrente, nenhum destes direitos lhe foi reconhecido pelo acto impugnado, antes tendo este fixado e constituído a lesão do seu direito por indeferimento expresso de tal pedido, com o que o mesmo não poderá senão padecer de um vício de violação de lei, na medida em que existiu nitidamente um desrespeito pela letra expressa e teleologia da norma que lhe conferia essa protecção,

RR. Motivo pelo qual o douto Tribunal a quo incorreu em Erro de Julgamento ao não ter anulado o Acto impugnado na presente Acção Administrativa Especial, pelo que a Sentença recorrida não pode senão ser revogada.

SS. De seguida, o Recorrente demonstrou a procedência dos Vícios de violação de: Objecto Impossível do Acto Impugnado e violação de Lei / Erro nos pressupostos de facto, tendo demonstrado que o douto Tribunal a quo apenas se pronunciou de forma expressa sobre o Vício de Violação de Lei: Objecto Impossível do Acto Impugnado, existindo, contudo, um afloramento, na sua fundamentação, relativamente ao Vício de violação de Lei / Erro nos pressupostos de facto, motivo pelo qual se procedeu, à cautela, à análise conjunta dos mesmos – sem prejuízo de se evidenciar que tal sempre seria passível de consubstanciar uma omissão de pronúncia nos termos do artigo 615.º, n.º 1, alínea d), do CPC.

TT. Neste sentido, começa o Recorrente por demonstrar que o douto Tribunal a quo partia do pressuposto de que o Objecto do Acto Impugnado não era impossível, porquanto à data da apresentação do Requerimento o ora Recorrente detinha a qualidade de funcionário da Entidade Recorrida, sendo que desde essa data que a Entidade Recorrida ficou constituída no dever legal de o decidir, não relevando a posterior reforma do ora Recorrente, e, por conseguinte, a perda da qualidade de funcionário público, por outras palavras, considerava o douto Tribunal a quo que segundo o alegado Princípio “tempus regit actum”, a Entidade Recorrida havia ficado vinculada a reconstituir a situação jurídica e material hipotética do Recorrente, segundo a realidade fáctica e pelo quadro normativo vigentes à data da prolação do acto.

UU. Não obstante, veio o Recorrente demonstrar que tal entendimento se encontrava descontextualizado da factualidade subjacente aos presentes autos, pelo que não poderia senão improceder, pois como decorria do conteúdo do próprio acto impugnado, na base da sua prática reside a convicção errónea da Entidade Recorrida de que a cabal execução da decisão jurisprudencial, proferida pelo Tribunal Central Administrativo Sul, passaria pela pura e simples prolação de um novo acto administrativo tal e qual o acto administrativo praticado em 2003, há mais de uma década, portanto, expurgado do vício de forma por preterição de audiência prévia, quando no Acórdão proferido pelo Venerando Tribunal Central Administrativo Sul ficou claro “ser impossível antecipar que o acto venha a ser renovado com o exacto conteúdo (decisão e fundamentos) que hoje contém”,

VV. Ou seja, do exposto, resulta que o Venerando Tribunal Central Administrativo Sul considerou que seria “impossível antecipar que o acto venha a ser renovado com o exacto conteúdo (decisão e fundamentos)” que naquela data o mesmo continha, e isto quer porque os fundamentos deduzidos pelo interessado na sua audiência prévia poderiam alterar a fundamentação e a decisão final, quer pela alteração da factualidade entretanto ocorrida.

WW. Nesta sequência, demonstrou o Recorrente que não obstante o decidido, a Entidade Recorrida entendeu que a execução do supra mencionado Acórdão passaria única e exclusivamente pela emissão de um Acto Administrativo que reiterasse o anteriormente decidido e notificasse o interessado para o exercício de audiência prévia (Deliberação n.º 12-27/2012/CJ, de 30.11.2012), e, por conseguinte, a emissão de um Acto Administrativo que convertesse em definitivo aquele Acto pretérito (Deliberação n.º 2-9/2013/CJ, de 8 de Março de 2013 – Acto Impugnado na presente Acção Administrativa Especial), ou seja, a Entidade Recorrida não atendeu aos fundamentos utilizados pelo ora Recorrente na sua Audiência Prévia, nem à factualidade entretanto ocorrida, tendo-se limitado a converter em definitivo o decidido na Deliberação n.º 12-27/2012/CJ, de 30.11.2012, onde se decidiu manter o sentido da decisão contida no Despacho n.º 74/2003/SET, de 5 de Outubro de 2003, i.e., o indeferimento do requerimento de constituição da carreira e consequentes efeitos remuneratórios e de juros, apresentado pelo ora Recorrente, em 15 de Julho de 2003, sendo certo, que no âmbito da sua Audiência Prévia o ora Recorrente deixou claro ser compreensível que “qualquer decisão que diga respeito à recomposição da carreira do funcionário, ora Requerente já não é possível, seja ela positiva ou negativa, porque o vínculo à função pública já não esta presente, quando o requerimento original sobre o qual se pretende que recaia nova decisão pressupõe e exige que o funcionário na altura requerente e agora Exequente no processo judicial ainda seja funcionário”, pelo que “a esta data, tudo quanto é possível é a compensação indemnizatória ao ex-funcionário na diferença de remunerações e as devidas repercussões no valor de pensão, descontos e abanos”, não sendo, por isso suficiente “a prática de um novo acto com o conteúdo do que ora veio notificado ao Requerente, nunca solucionaria a questão presente, pois que, como já havia avertido o Tribunal Central Administrativo Sul (1.º Juízo, 1.ª Secção) no seu Acórdão anulatório é, neste caso, “impossível antecipar que o acto venha a ser renovado com o exacto conteúdo (decisão e fundamentos) que hoje contém.” (vide artigos 59.º a 61.º, da Audiência Prévia).

XX. Por conseguinte, evidenciou o Recorrente que, à presente data, encontram-se volvidos cerca de 19 (dezanove) anos – dos quais, 14 (catorze) desde a interposição da presente Acção –, desde 1998, altura em que o ora Recorrente, após ter exercido funções enquanto Vereador do Município de (...), regressou à suas funções que ocupava na Inspecção Geral de Jogos, e se apercebeu, que não fora informado e/ou sequer notificado, acerca da abertura de concursos públicos internos documentais realizados pela Inspecção-Geral de Jogos, não tendo, por conseguinte, podido participar nos mesmos, encontrando-se, então, e em decorrência, em situação distinta daqueles com quem ingressara na carreira, pelo que, à data da Deliberação n.º 12-27/2012/CJ, de 30.11.2012, da realização do exercício de Audiência Prévia, da Deliberação n.º 2-9/2013/CJ, de 8 de Março de 2013 (Acto Impugnado), e, por conseguinte, da interposição da presente Acção Administrativa Especial, o ora Recorrente já se encontrava reformado, não tenho qualquer vínculo profissional que o ligasse à ora Entidade Recorrida.

YY. Desta forma, demonstrou-se ser evidente que, ainda que a alegada execução do Acórdão proferido pelo Venerando Tribunal Central Administrativo Sul se bastasse com a prática do acto de conteúdo renovável em causa, nunca o aludido acto seria passível de ser emitido abstraindo da sua situação presente, sob pena da sua inevitável inutilidade, pois que nos casos em que a anulação do acto administrativo, tal como no caso sub judice, se fundamenta apenas em vícios de legalidade externa, o acto anulado ou declarado nulo considera-se renovável, devendo, enquanto tal, tal decisão anulatória de acto administrativo ser emitida por referência ao momento presente (artigo 128.º, n.º 1, alínea b), do CPA).

ZZ. Assim, deveria ser, pois, isento de dúvidas, atento o disposto na alínea b), do n.º 1, do artigo 128.º, do CPA, interpretado à contrariu sensu, que os actos administrativos de conteúdo renovável que promovam a execução de decisões dos tribunais, anulatórias de actos administrativos, não têm efeito retroactivo, pelo que em sede de execução de Acórdão Anulatório, impunha-se, para a reintegração da ordem jurídica violada pelo acto anulado, a prática de um novo acto, expurgado da ilegalidade cometida pelo anterior e que motivou a anulação, que regulasse a situação que o acto anulado visou regular, mas por referência ao momento actual, sob pena de perda total de utilidade da aludida decisão judicial,

AAA. Ou seja, o acto renovado, emitido em execução do Acórdão de Anulação, deveria ter tomado em consideração a situação de facto e de direito existente à data da sua prática e não ter sido, como o foi, emitido por referência a um momento pretérito, solução que que se impunha, sobretudo quando em situações como a presente, o decurso do tempo alterou acentuadamente os pressupostos na sua base.

BBB. Actuação distinta, conforme a que foi desenvolvida pela Entidade Recorrida – e julgada procedente na Sentença recorrida – foca-se unicamente na conjuntura factual existente à data da prática do acto anulado, convalidando os efeitos jurídicos do acto anulado, fazendo com que tudo se passasse como se esse acto não tivesse sido declarado ilegal, e o Recorrente não tivesse tido de recorrer à ia impugnatória para obter a respectiva anulação, tratando-se de uma actuação a que a lei não oferece (e nem deve oferecer) cobertura, desde logo porque é, naturalmente, impossível equacionar a reposição da justiça e a cabal consagração do Princípio da Tutela Jurisdicional Efectiva por meio da execução do Acórdão proferido pelo Venerando Tribunal Central Administrativo Sul, sem que para tal se procedesse ao ressarcimento dos prejuízos sofridos pelo Recorrente, com a reconstituição da sua carreira ou, in minimum, o pagamento das indemnização correspondentes às remunerações globais que deveria sucessivamente ter auferido se a sua progressão na carreira não tivesse sido violada pela decisão em causa, com naturais repercussões sob a sua actual reforma.

CCC. Nesta sequência, evidenciou o Recorrente que ao momento presente – e na data da interposição da presente Acção Administrativa Especial – as circunstâncias que nortearam a prática dos mesmos vieram a ser alteradas por meio da efectivação na ordem jurídica da reforma do Recorrente, conhecida pela Administração, a qual veio operar a sua extinção do vínculo funcional que o ligava à Administração Pública, circunstancialismo para que já havia advertido o Venerando Tribunal Central Administrativo Sul no seu Acórdão anulatório, referindo ser “impossível antecipar que o acto venha a ser renovado com o exacto conteúdo (decisão e fundamentos) que hoje contém.”

DDD. Assim, evidenciou o Recorrente que já à data de decisão de invalidade do acto, o Venerando Tribunal Central Administrativo Sul estava atento e advertia para a circunstância que uma execução não poderia ser assente apenas numa repetição do acto, pois que não nos encontramos no campo de actos vinculado e, como tal, a mera repetição do acto não seria já possível, assim se “avisando” que uma repetição da decisão administrativa não satisfaria o dever de execução contido no juízo de anulação proferido.

EEE. Por outras palavras, demonstrou o Recorrente que estamos perante um acto inválido, que tem por base erróneos pressupostos e facto e consequentemente inválida fundamentação, por erro na concepção fáctico jurídica aplicável ao conteúdo de execução (erro de direito), ou, se se pretender ver nessa conformação a ausência de facto habilitante do uso da competência para as determinações levadas a cabo, enquadrar-se-á a presente situação num erro nos pressupostos de facto.

FFF. Por conseguinte, demonstrou-se que a alegação de causa legítima de inexecução por parte da Entidade Recorrida e consequente fixação de uma indemnização sempre se imporiam, mesmo que se entendesse que estamos em sede de procedimento de execução do Acórdão (nesse caso haveria excesso na execução, sendo sempre o acto impugnável quanto a esse excesso e por vícios próprios como se leva a cabo – vide artigo 151.º, n.º 3 e 4, do CPA), com o que – ao contrário do decidido pelo douto Tribunal a quo – o Acto Impugnado, conforme vem formulado, é inepto à produção de quaisquer efeitos, pois que o Recorrente já não era membro da função pública.

GGG. Assim, não concluiu-se que o Acto Impugnado se apresenta ferido de nulidade por falta a qualidade essencial do ora Recorrente (como funcionário público e logo dentro de uma relação com o autor do acto), para que pudesse haver a revisão do decidido no âmbito dessa relação jurídica, ou seja, a prática do Acto Administrativo consubstanciado na Deliberação n.º 2-9/2013, de 8 de Março de 2013, não se mostra, sequer possível, porque entretanto – no decurso do recurso contencioso de anulação – o ora Autor perdeu a qualidade de funcionário público, com o que já não lhe pode ser determinado o que quer que seja no âmbito dessa relação, incluindo a prática de acto substitutivo face àquele anulado, já que tais actos são praticáveis exclusivamente no âmbito da relação de funcionalismo público, a qual já não se verifica, o que levaria, a que no limite uma decisão da Administração que concedesse provimento à pretensão inicial do ora Recorrente, que a formulou tendo por base o pressuposto, já extinto, de que se encontrava afecto à Administração, não seria igualmente apta à produção de quaisquer efeitos, sendo, por isso, igualmente inválida,

HHH. Pelo que, em face do exposto, concluiu o Recorrente que o douto Tribunal a quo errou ao não ter julgado como procedente o presente vicio, e não ter determinado a anulação do acto impugnado, motivo pelo qual não pode ser outro o destino da Sentença recorrida que não o da sua revogação.

III. De seguida, o Recorrente demonstrou a procedência do Vício de forma por falta de fundamentação, tendo começado por evidenciar que o douto Tribunal a quo limitou-se a decidir, sem mais não, que “acresce que os fundamentos do ato são claros, objetivos e apreensíveis por qualquer homem colocado nas concretas circunstâncias do Autor, improcedendo o alegado acerca da falta de fundamentação do ato impugnado”, sendo que al juízo de improcedência, da forma como (não vem) fundamentado, seria suscetível de consubstanciar um vício de falta de fundamentação da Sentença recorrida, que a enferma de nulidade, nos termos e para os efeitos do disposto no artigo 615.º, n.º 1, alínea b), do CPC, conforme supra aflorado.

JJJ. A este propósito, demonstrou o Recorrente que quando se observam os parcos termos em que o acto administrativo impugnado se encontra fundamentado, se verifica que o mesmo não se encontra fundamentado em termos tais que cumpra o requerido pelo anterior artigo 125.º, n.º 1, do CPA, pois que se limita a remeter para o teor da Deliberação n.º 12-27/2012/CJ, de 30 de Novembro de 2012, da Comissão de Jogos [projecto de decisão de indeferimento] e da Informação de Serviço n.º INT/2013/2322 [DJU/NQB] de 27.02.013, da Direcção Jurídica, que procedeu à ponderação da argumentação aduzida pelo ora Recorrente, no exercício do seu direito de audiência prévia.

KKK. Desta forma , evidenciou o Recorrente que o acto administrativo praticado não faz referência a qualquer preceito jurídico que possa justificar os fundamentos de direito que justifiquem o acto praticado e sustentar o mesmo, nem se apresenta dotado de quaisquer elementos de facto ou de direito que possam corroborar o entendimento expresso no acto, e que de facto, o que consta do acto notificado é muito estéril para que se possa considerar que os requisitos da fundamentação dos actos administrativos, estatuídos no anterior artigo 125.º, n.º 1, do CPA, se achem cumpridos, ou seja, por mais que se procurasse, não se encontrava na Deliberação n.º 2-9/2013/CJ, datado de 08.03.2013, qualquer fundamentação expressa.

LLL. Salientou, ainda, o Recorrente que o dever de fundamentação expressa é ainda um incentivo à ponderação cuidada dos vários interesses em presença, bem como dos danos que potencialmente possam advir de prática de uma determinada decisão, e que a emissão de um acto administrativo sem a competente fundamentação, ou que aporte uma fundamentação insuficiente configura uma pronúncia administrativa inválida por preterição do dever de fundamentação resultante do artigo 124.º e seguintes do CPA, par avir concluir que a Deliberação n.º 2-9/2013/CJ, se considera desprovida da motivação devida, violando a alínea a), do n.º 1, do artigo 124.º, do CPA e os n.º 1 e 2, do artigo 125.º, do CPA, legitimando, por conseguinte, o pedido de anulação da mesma por vicio de forma por falta de fundamentação, com sustento nos (anteriores) artigos 135.º e 136.º, do CPA, não existindo, nem tendo sido invocados – porque não se verificam – quaisquer casos de dispensa ou ano obrigatoriedade de fundamentação e os termos do acto também não procedem de poderes vinculados,

MMM. Pelo que não colhia, o entendimento do douto Tribunal a quo vertido na douta Sentença recorrida de que “os fundamentos do ato são claros, objetivos e apreensíveis por qualquer homem colocado nas concretas circunstâncias do Autor, improcedendo o alegado acerca da falta de fundamentação do ato impugnado”, motivo pelo qual não se pode senão concluir que o douto Tribunal a quo errou ao não ter julgado como procedente o presente vicio, e não ter determinado a anulação do acto impugnado, devendo a Sentença recorrida ser revogada, o que desde já se requer com as demais consequências legais.

NNN. Não obstante, caso assim não se entendesse, acautelou o Recorrente, a titulo subsidiário, que no caso de se julgar procedente uma fundamentação per relationem tendo por base os fundamentos constantes do teor da Deliberação n.º 12-27/2012/CJ, de 30 de Novembro de 2012, da Comissão de Jogos, e a Informação de Serviço n,º INT/2013/2322 [DJU/NQB], de 27.02.2013, da Direcção Jurídica, tal como se encontram plasmados no n.º 1, do artigo 125.º, do CPA, entendimento que se repugna, ainda assim se encontraria o acto em crise eivado por vício de forma por falta de fundamentação, pois que as mesmas não contém qualquer argumento legal que analise a questão de fundo relacionada com a prática do acto impugnado, limitando-se a Entidade Recorrida a remeter qua tale para a “fundamentação constante da Informação emitida pela ex-Inspecção Geral de Jogos, em 20 de Agosto de 2003, que constitui anexo I ao presente projecto de deliberação e que dele faz parte integrante” e, bem assim, “a fundamentação constante do Parecer n.º 75/DSJC/03, de 17 de Outubro de 2003, emitido pela Direcção de Serviços Jurídicos e de Contencioso da Secretaria Geral do Ministério da Economia, que constitui anexo 2 ao presente projecto de deliberação e que dele faz parte integrante”.

OOO. Evidenciou ainda o Recorrente que a “fundamentação constante da Informação emitida pela ex-Inspecção Geral de Jogos, em 20 de Agosto de 2003, que constitui anexo 1 ao presente projecto de deliberação e que dele faz parte integrante” e, bem assim, “a fundamentação constante do Parecer n.º 75/DSJC/03, de 2003, emitido pela Direcção de Serviços Jurídicos e de Contencioso da Secretaria Geral do Ministério da Economia, que constitui anexo 2 ao presente projecto de deliberação e que dele faz parte integrante”¸ se baseiam em pressupostos erróneos e que, in casu, não se verificam, como seja a manutenção de uma relação laboral, há muito extinta, entre o Recorrente e a Inspecção Geral de Jogos, sendo, por isso, inválida.

PPP. Por outro lado, mais evidenciou o Recorrente que a fundamentação em causa fazia parte integrante de acto administrativo que foi objecto de revogação e, como tal, esgotou os seus efeitos e objecto, sendo, pois, clamorosamente ilegal a fundamentação para a qual se remete em sede de acto final, que ainda que por via de sucessivas remissões, se limitou a retomar a fundamentação constante “da Informação emitida pela Ex-Inspecção Geral de Jogos, em 20 de Agosto de 2003”, e bem assim “do Parecer n.º 75/DSJC/03, de 17 de Outubro de 2003, emitido pela Direcção de Serviços Jurídicos e de Cotencioso da Secretaria Geral do Ministério da Economia,” tanto mais que os aludidos fundamentos, nunca seriam passíveis de fundamentar, um acto tal como o que veio proferido pelo Venerando Tribunal Central Administrativo Sul, proferido em 24.02.2011, com o que o acto em causa padece de vício de falta de fundamentação, devendo, por isso ter sido anulado pelo douto Tribunal a quo.

QQQ. Em face do exposto, concluiu o Recorrente que o douto Tribunal a quo errou ao não ter julgado como procedente o presente vicio, e não ter determinado a anulação do acto impugnado, motivo pelo qual não pode ser outro o destino da Sentença recorrida que não o da sua revogação.

RRR. De seguida, o Recorrente demonstrou a procedência do Vício de Violação de Lei por Violação do Princípio de respeito pelos direitos e interesses do Particular, tendo começado por evidenciar que o douto Tribunal a quo limitou-se a concluir, que “improcede, também, o alegado acerca da violação dos direitos e interesses do Autor, porquanto não foi desrespeitado o direito de progressão de carreira”, sendo, por isso, evidente a falta de fundamentação da Sentença recorrida no que diz respeito à pronúncia sobre o presente Vício.

SSS. Com efeito, demonstrou o Recorrente que o douto Tribunal a quo ao utilizar a presente (falta) de fundamentação ignorou, por completo, toda a argumentação utilizada pelo Recorrente, bem como toda a factualidade subjacente aos presentes autos, que impunham juízo contrário, sendo que tal conclusão também não correspondia à verdade, pois que o Recorrente, na pendência dos seus 2 (dois) mandatos sucessivos, perdeu a possibilidade de ascender à categoria de Inspector de 1.ª Classe da Inspecção-Geral de Jogos, bem como de ascender a Inspector Principal da Inspecção-Geral de Jogos, à semelhança do que sucedera com os demais colegas que na altura, por não deterem a qualidade de eleitos locais, o conseguiram.

TTT. Assim, evidenciou-se que quando o Recorrente cessou funções como Vereador da Câmara Municipal de (...), retomou o exercício de funções como Inspector de 2.ª Classe na Inspecção-Geral de Jogos, quando um conjunto apreciável de outros inspectores que ocupavam a mesma categoria profissional que o Recorrente à data da suspensão de funções deste (exclusivamente para fins públicos de exercício do cargo autárquico para que foi eleito), atingiram, através dos concursos internos realizados na Inspecção-Geral de Jogos nesse período, a categoria de Inspectores de Jogos de 1.ª Classe, primeiro, e a categoria de Inspectores Principais de Jogos, depois.

UUU. A este propósito o Recorrente demonstrou que a avaliação efectuada nos supra referidos concursos internos foi feita por meio de mera avaliação curricular, i.e., avaliação da habilitação académica de base, da formação profissional, da experiência profissional e da classificação de serviços, sendo que o mesmo preenchia os itens de avaliação em condições mais do que satisfatórias para a sua progressão e em condições tão ou mais favoráveis do que aqueles colegas que foram promovidos, com o que inexistia qualquer álea ou margem de liberdade de decisão a favor da administração que o pudesse privar da promoção, pelo foi desrespeitado o direito de progressão na carreira do Recorrente, e, por isso, existiu violação do Principio do Respeito pelos Direitos e Interesses do mesmo, ao contrário do decidido, de forma tão perfunctória pelo douto Tribunal a quo.

VVV. Nesta sequência, demonstrou-se que resulta claro que o diploma do Estatuto dos Eleitos Locais vem consagrar a protecção do principio constitucional de respeito pelos direitos e interesses dos Particulares que desempenham cargos públicos, determinando que os eleitos locais não podem ser prejudicados no que respeita a promoções, concursos, regalias gratificações, benefícios sociais, em virtude do desempenho dos seus mandatos – i.e., durante o período em que o eleito local se encontra a desempenhar o(s) seu(s) mandato(s), não deve ser privado de promoções, concursos, regalias, gratificações, benefícios locais ou qualquer outro direito que se deva considerar como adquirido ainda que de caracter não pecuniário, de forma a garantir que no regresso às suas antigas funções, o mesmo não se sinta prejudicado e/ou discriminado em relação à progressão dos seus colegas, que não foram eleitos para desempenhar cargos públicos.

WWW. Neste sentido concluiu o Recorrente que a teleologia da norma é clara no sentido de evitar que exista uma suspensão na progressão da carreira originária do Eleito Local durante o período em que o mesmo se encontre a desempenhar um cargo público, caso contrário, o escopo da referida norma encontrar-se-ia completamente vazio, sem quaisquer consequências legais, pois que de outra forma se poderiam acautelar que os eleitos locais não seriam prejudicados no que respeita a promoções, concursos, regalias, gratificações, benefícios sociais ou qualquer outro direito adquirido ainda que de caracter não pecuniário, sem garantir que aos mesmos fosse dada a possibilidade, aquando do regresso às suas funções originárias, de reconstituição da situação hipotética de que teriam beneficiado, caso não se tivesse ausentado do seu serviço para ir desempenhar um cargo público?

XXX. Por conseguinte, concluiu o Recorrente, que de forma a acautelar-se os seus direitos e interesses adquiridos no decurso do exercício do cargo público de Vereador da Câmara Municipal de (...), deveria o mesmo ter sido promovido a Inspector Principal, ou, em alternativa, deveria ter sido aberto concurso para Inspector Principal a fim de este se candidatar – conforme o mesmo requereu no seu Requerimento datado de 04.01.2001 – , reconstituindo-se dessa forma o direito que lhe assistia a participar nos concursos internos para os quais não fora notificado (quando o deveria ter sido), e a neles ser promovido.

YYY. Pelo que, ao indeferir as legítimas pretensões do Recorrente, não se pode senão considerar que o acto impugnado viola directamente os artigos 50.º, n.º 2, da CRP e 22.º, do Estatuto dos Eleitos Locais – que estabelecem, de forma perentória, que os Particulares que desempenham cargos públicos não devem ser prejudicados na progressão da sua carreira –, e, por conseguinte, os artigos 266.º, n.º 1, da CRP e 4.º, do CPA – que estabelecem que a Administração deve prosseguir o interesse público, no respeito pelos direitos e interesses legalmente protegidos dos cidadãos, pois que ao privar o Recorrente da possibilidade de ascensão na carreira e/ou recomposição da sua situação jurídica, os direitos e interesses do mesmo – que deveriam ter sido preservados e não foram – viram-se imperativamente violados.

ZZZ. Em face do exposto, concluiu o Recorrente que o douto Tribunal a quo errou ao não ter julgado como procedente o presente vicio, e não ter determinado a anulação do acto impugnado, motivo pelo qual não pode ser outro o destino da Sentença recorrida, que não o da sua revogação.

AAAA. Por último, o Recorrente demonstrou a procedência dos Vícios de Violação de Lei por Violação do Princípio da Igualdade, da Justiça e da Boa-fé, tendo começado por evidenciar que a propósito dos presentes vícios invocados o douto Tribunal a quo veio considerar, de forma unitária, que “não procede, portanto, o alegado acerca da violação (…) dos princípios da igualdade, justiça, boa-fé”, ou seja, o douto Tribunal a quo limitou-se a formular um juízo de improcedência quanto ao vício de violação de lei por violação do princípio da igualdade e o vício de violação de lei por violação dos princípios da justiça e da boa fé, ainda que o Recorrente tenha procedido à divisão da análise dos mesmos na sua Petição Inicial, sendo passível de consubstanciar um vício de falta de fundamentação da Sentença recorrida.

BBBB. Nesta sequência, e procedência à análise da atendibilidade dos vícios invocados, o Recorrente começou por concluir que do exposto relativamente a esta matéria, resultava, que o douto Tribunal a quo considerou, sem mais não, que o ora Recorrente ao não ter apresentado candidatura aos concursos realizados pela Inspecção Geral de Jogos, na pendência do exercício dos seus mandatos, não exerceu um direito que lhe assistia, porquanto os referidos concursos foram objecto de publicação de aviso no Diário da República, mais tendo considerado, que o Estatuto do Eleito Local não consagra um regime especial para a progressão na carreira de origem dos eleitos locais,

CCCC. Ou seja, o douto Tribunal a quo partiu do pressuposto de que não existiu Violação dos Princípios da Igualdade, Justiça ou Boa Fé, porquanto o Recorrente – devendo ser sujeito ao regime geral vigente para progressão dos funcionários públicos, e passando este pela publicação de aviso dos concursos internos em Diário da República – decidiu, consciente e voluntariamente não exercer o seu direito de se candidatar aos concursos internos realizados pela Inspecção Geral de Jogos, na pendência do exercício dos seus mandatos – i.e., estando aparentemente preenchido o requisito formal de publicação de aviso dos concursos internos no Diário da República, estavam reunidas alegadamente todas as condições para que o Recorrente, de forma igualitária e sem restrições, se candidatasse aos mesmos, conforme o ocorrido com os seus colegas de profissão que não foram eleitos para cargos públicos.

DDDD. Não obstante, demonstrou cabalmente o Recorrente que não se podia senão concluir que falhava o presente entendimento vertido na Sentença recorrida, desde logo porque no termos do disposto no artigo 22.º, do Estatuto dos Eleitos Locais, vem estabelecida uma garantia de aos eleitos locais serem atribuídos os mesmos direitos que são tutelados para aqueles que não tenham sido eleitos, procurando desta forma possibilitar que os eleitos locais não tenham de abdicar ou ser privados de certos direitos por prosseguirem o interesse público, sob pena de o exercício de cargos públicos se saldar numa sanção àqueles que se entregam à prossecução do bem comum – isto em cumprimento do o Princípio da Igualdade, que sendo um princípio basilar de todo o nosso ordenamento jurídico, pelo qual se deverá reger toda e qualquer actuação da Administração Pública, consubstancia um dever de não discriminação dos administrados e uma necessária obrigação de tratamento igualitário.

EEEE. A este propósito, vem o Recorrente demostrar que o douto Tribunal a quo – em consonância com a informação da ex-Inspeção-Geral de Jogos, de 20 de Agosto de 2003 – vem alegar que o regime do artigo 22.º, do Estatuto dos Eleito Locais “não consagra regime especial para a progressão na carreira de origem do eleito local, antes acautela os seus direitos de funcionário como se estivesse ao serviço e assim sendo tem de se sujeitar ao regime geral vigente para a progressão dos funcionários públicos”, mas do teor desse excerto não se pode senão concluir que da mesma resulta claro que, mediante o instituto das “Garantia dos direitos adquiridos”, do artigo 22.º, do Estatuto dos Eleitos Locais, se visa garantir que aos eleitos locais, na pendência do desempenho dos seus mandato, são atribuídos os mesmos direitos de que o mesmo beneficiaria caso permanecesse durante esse período no seu serviço de origem, devendo-lhe ser aplicado, por conseguinte, o regime geral vigente para a progressão dos funcionários públicos,

FFFF. Isto é, independentemente de o eleito local se encontrar “afastado” do seu serviço de origem, para desempenhar um cargo público, o mesmo detêm os mesmos direitos dos seus colegas, pelo que lhe deve ser aplicado – sem constrangimentos e/ou limitações – o mesmo regime de progressão de carreira.

GGGG. Não obstante, in casu evidenciou-se, que ao Recorrente não foi garantido o conhecimento e, por conseguinte, a participação nos concursos curriculares internos realizados pela Inspecção-Geral de Jogos, no período em que o mesmo se encontrava a desempenhar os mandatos para os que foi eleito, ao contrário dos seus colegas de profissão, que ao não terem sido eleitos, tiveram conhecimento atempado e esclarecido da abertura dos mesmos, e, por isso, conseguiram concorrer e ser efectivamente promovidos, de forma sucessiva, nas duas ocasiões.

HHHH. Neste sentido, começou o Recorrente por demonstrar, em primeiro lugar, que não teve oportunidade, tal como os seus colegas de profissão, de ter conhecimento da abertura dos concursos internos realizados pela Inspecção de Jogos, durante o período em que o mesmo se encontrava a desempenhar os seus mandatos,

IIII. Sendo que, o douto Tribunal a quo fazendo uma interpretação exclusivamente literal do artigo 15.º, n.º 1, do Decreto-Lei n.º 498/88, e descurando por completo da previsão e teleologia do artigo 22.º, do Estatuto dos Eleitos Locais, veio decidir, pura e simplesmente, que a publicação em Diário da República era a forma por excelência para exteriorizar a abertura dos referidos concursos, e que o Recorrente ao não ter apresentado a sua candidatura, não exerceu um direito que lhe assistia, quando é certo que mais importante que a literalidade de cada preceito, é a sua própria teleologia, e os Princípios e objectivos que visam proteger e garantir, que devem ser atendidos no momento da interpretação e aplicação de cada norma (artigo 9.º, n.º 1, do Código Civil),

JJJJ. Isto é, ainda que a previsão do artigo 15.º, n.º 1, do Decreto-Lei n.º 498/88, esteja pensada para assegurar (alegadamente) o conhecimento por um maior número de destinatário/interessados a tais concursos de progressão de carreira, ao estabelecer que deve existir, como condição formal, a prévia publicação de avisos em Diário de República, a verdade é que este mecanismo, na prática, não assegura de forma cabal – ao contrário do entendimento da Entidade Recorrida e do douto Tribunal a quo – o conhecimento, desse alegado (maior) número de destinatários/interessados, pois que é impensável defender-se que seja compaginável que os eventuais destinatários/interessados a candidatarem-se a tais concursos se encontrem diária e permanentemente a consultar o Diário da República para apurar se existe a publicação de um aviso de abertura de concurso de progressão de carreira.

KKKK. Neste sentido, demonstrou o Recorrente que se tal facto já é impensável no caso dos trabalhadores que exercem funções diariamente nesse serviço, mais impensável se torna no caso dos trabalhadores que se encontram em comissão de serviço externo –ainda para mais quando estes encontrem a exercer funções de grande responsabilidade e de estrita persecução do interesse público, como é o caso do exercício do cargo de Vereador dos Municípios.

LLLL. Assim, o Recorrente demonstrou que durante o período em que desempenhou o cargo de Vereador da Câmara Municipal de (...), tinha a seu cargo a responsabilidade de vários pelouros, o que impossibilitou, naturalmente, que o mesmo diária e permanentemente consultasse o Diário da República, ou que se deslocasse com regularidade ao seu serviço originário, ou que entrasse em contacto com os seus colegas de profissão, a fim de apurar da abertura de concurso internos para progressão da sua carreira.

MMMM. A este propósito, recordou o Recorrente que na prática tem-se assistido a uma prática reiterada das Entidades Administrativas em procederem à publicação do excerto dos avisos que publicam no Diário da República em vários locais do seu estabelecimento, dando o devido e cabal conhecimento da abertura dos referidos concursos internos aos seus funcionários, ou ainda que não procedam à sua publicação, também os supervisores informam os seus funcionários da abertura desses concursos, e estes comunicam entre si – coisa que não acontece, mas deveria acontecer, com os funcionários que se encontram, temporariamente, em comissão de serviço externo –.

NNNN. Assim, concluiu o Recorrente que se da previsão e da teleologia da referida norma resulta (alegadamente) um regime mais favorável aos destinatários/interessados a tais concursos, então, seria evidente que da mesma não se poderia retirar um entendimento restritivo daquele conhecimento, e, muito menos se poderia retirar o entendimento de que com a publicação do aviso no Diário da República se presume, automaticamente, que todos os seus possíveis destinatários/interessados tomaram dele conhecimento, e que quem não apresentou candidatura, não exerceu, porque não quis, um direito que lhe assistia, pelo que não poderia senão improceder, o entendimento perfunctório do douto Tribunal a quo de que “ao não ter apresentado candidatura, o Autor não exerceu um direito que lhe assistia”,

OOOO. Ainda para mais quando é certo – conforme também reconhecido na Sentença recorrida – que a previsão do artigo 22.º, do Estatuto dos Eleitos Locais, está pensado para assegurar aos eleitos locais, na pendência do desempenho do seu mandato, os mesmos direitos que os seus colegas de profissão que não foram eleitos, pois caso contrário, discriminar-se-ia, injustificadamente, os Eleitos Locais (tal como o Recorrente) face aos demais colegas que não sendo eleitos puderam participar e ser promovidos, quando o artigo 22.º, n.º 1 e 3, do Estatuto dos Eleitos Locais, pretende, exactamente, que tal não suceda, em cumprimento do principio da igualdade.

PPPP. Em face do exposto, demonstrou o Recorrente que não se poderia considerar igualitário o método de conhecimento dos funcionários que se encontram a exercer funções no respectivo serviço – colegas de profissão do Recorrente – e o método de conhecimento dos funcionários que se encontram em comissão de serviço externo – o Recorrente –, da abertura dos referidos concursos internos, pelo que não se poderia senão concluir que existe violação do Principio da Igualdade porquanto o Recorrente não teve oportunidade, tal como os seus colegas de profissão, de conhecer, atempada e devidamente, a abertura de tais concursos públicos.

QQQQ. Por conseguinte, evidenciou o Recorrente que, ao contrário do entendimento que parece o douto Tribunal a quo querer fazer perpassar, o Recorrente só não se candidatou aos referidos concursos internos, porque dos mesmos não teve conhecimento, uma vez que se encontrava em comissão de serviço externo, a exercer um cargo público, que nunca esperou que o pudesse limitar na sua progressão de carreira, como de facto aconteceu.

RRRR. Não obstante, e caso assim não se entendesse, demonstrou o Recorrente que, in casu, sempre existira violação do Princípio da Igualdade, porquanto, quando regressou às suas funções originárias e solicitou que fossem assegurados os seus direitos garantidos, o Recorrente não só não foi promovido a Inspector Principal de Jogos, como lhe foi recusada a abertura de novo concurso para, de forma igualitária à dos seus anteriores colegas de profissão, concorrer e, por conseguinte, ser promovido a Inspector Principal de Jogos, ou seja, ao Recorrente não lhe foram acautelados os seus direitos de funcionário como se estivesse sempre estado ao serviço da Inspecção-Geral de Jogos, e nem o mesmo foi sujeito ao regime para a progressão dos funcionários públicos conforme os seus colegas de profissão, vendo assim os seus direitos adquiridos na pendencia do desempenho do cargo de Vereador da Câmara Municipal de (...) serem completamente violados,

SSSS. Sendo que, a questão dos presentes autos centra-se, essencialmente nisto, i.e., no facto de o Recorrente antes de iniciar funções como Vereador da Câmara Municipal de (...), exercer funções como Inspector de Jogos de 2.ª Classe, posição que retomou quando cessou o exercício daquele referido cargo público, enquanto os seus colegas de profissão foram, sucessivamente, promovidos a Inspector de 1.ª Classe e Inspectores Principais de Jogos.

TTTT. Assim evidenciou-se o trato desigualitário e até discriminatório do Recorrente, face aos demais colegas que não sendo eleitos puderam participar e ser promovidos, quando o artigo 22.º, n.º 1 e 3, do Estatuto dos Eleitos Locais pretende, de forma perentória, que tal não suceda, em cumprimento do Principio da Igualdade, pois tendo sido possível repor a situação hipotética do Recorrente, conforme lhe era garantido pelo exercício do cargo público, a Entidade Recorrida negou-se a fazê-lo – indeferindo, sucessivamente, o Requerimento e a Audiência Prévia, apresentados pelo Recorrente –, em violação directa do disposto no n.º 3, do artigo 22.º, do Estatuto dos Eleitos Locais.

UUUU. Em face do exposto, concluiu o Recorrente que o douto Tribunal a quo errou ao não ter julgado como procedente o presente vicio, e não ter determinado a anulação do acto impugnado, motivo pelo qual não pode ser outro o destino da Sentença recorrida, que não o da sua revogação.

VVVV. Não obstante, mais evidenciou o Recorrente, que ainda que assim não se entendesse, a verdade é que se encontravam, igualmente violados, os Princípios da Justiça e da Boa-Fé Administrativas, princípios esses sobre os quais não se descortina qualquer fundamentação utilizada pelo douto Tribunal a quo na Sentença Recorrida.

WWWW. Com efeito, demonstrou o Recorrente que o douto Tribunal a quo não se pronunciou sobre o facto de o Acto Administrativo Impugnado culminar um procedimento em que a Administração Pública – por outros órgãos –, já assumiu a violação da Lei e a possibilidade mais do que provável de o Recorrente ter direito às promoções em causa se tivesse tido acesso aos Concursos em causa, pelo que, tal Acto não pode senão ser considerado como um Acto Administrativo que viola os Princípios reitores de um uso adequado e equitativo das competências decisórias, i.e., que viola os Princípios da Boa-Fé e da Justiça Administrativa.

XXXX. Nestes termos, evidenciou o Recorrente que o Acto Impugnado ao condensar em si toas as actuações (ilícitas) da Entidade Recorrida, enquanto Administração, e correspondendo à expressão exteriorizada dessa ofensa ao direito substantivo do Recorrente, então, mal andou o douto Tribunal a quo ao não ter julgado como procedente os presentes vícios, e não ter determinado a anulação do acto impugnado, motivo pelo qual não pode ser outro o destino da Sentença recorrida, que não o da sua revogação.

Nestes termos,

Deve o presente Recurso Jurisdicional ser considerado procedente, por provado, e, em consequência, ser revogada a Sentença proferida pelo Tribunal a quo, por erro de julgamento, nos termos e com os fundamentos expostos,
Assim se fazendo a costumada JUSTIÇA!”



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O Recorrido apresentou Contra alegações, no âmbito das quais, a final, elencou as conclusões que ora se reproduzem:

III – CONCLUSÕES:

1. Não logrou o Recorrente demonstrar que a sentença ora sob censura não se encontra fundamentada de facto e de direito, nem que essa suposta ausência de fundamentação é absoluta, pelo que deve improceder a invocada nulidade.
2. Pois que, em adição a um relatório completo e a uma fundamentação de facto que faz referência à respetiva prova e se pronuncia acerca dos factos não provados com relevo para causa, a sentença prossegue com a respetiva subsunção ao direito aplicável e com uma análise, devidamente discriminada, das questões colocadas na petição inicial.
3. A nulidade da sentença prevista na alínea b) do n.º 1 do artigo 615.º do CPC pressupõe uma total ausência de especificação dos fundamentos de facto e direito que justificam a decisão, não bastando, na senda do que ensina a doutrina e a jurisprudência, que os fundamentos da sentença recorrida sejam considerados insuficientes ou incompletos, como se denuncia nas alegações de recurso em apreço.
4. É necessário que se verifique uma verdadeira omissão de fundamentação, por total inobservância do exercício de subsunção dos factos ao direito aplicável que, no caso concreto, manifestamente não ocorreu.
5. Não procede o argumentário expendido pelo Recorrente tendente a demonstrar a existência de um suposto erro de julgamento na sentença recorrida, ao não ter anulado o ato impugnado com base num vício de violação de lei.
6. A sentença recorrida não desrespeitou, manifestamente, pela letra ou a teleologia da norma do Estatuto dos Eleitos Locais, que se dirige à proibição de um tratamento desfavorável na apreciação da pretensão formulada pelo trabalhador temporariamente ausente e não à concessão de um tratamento mais favorável ou preferencial relativamente aos restantes trabalhadores do serviço de origem.
7. Assim, na senda do que, corretamente, resultou julgado do aresto sob censura, não impendia sobre a Inspeção-Geral de Jogos nenhuma obrigação específica de notificação pessoal da abertura dos concursos gerais internos, considerando-se suficiente a sua publicitação em Diário da República.
8. Pelo que nunca o Recorrente foi prejudicado por ação ou omissão do ora Recorrido, designadamente pela circunstância de não ter progredido na sua carreira.
9. Bem andou a sentença recorrida ao julgar improcedente o vício invocado pelo ora Recorrente, segundo o qual a extinção do seu vínculo com o Recorrido determinaria a impossibilidade de se proceder à renovação do ato administrativo impugnado.
10. Como aí se aduz, impende sobre o Recorrido um dever legal de decisão sobre o requerimento apresentado pelo Recorrente, nos exatos termos em que este foi formulado, sendo que os pressupostos de apreciação do mesmo não poderiam deixar de se aferir pela realidade fáctica e pelo quadro normativo vigentes à data da sua prolação.
11. Não se afigura, em qualquer caso, que a alteração da qualidade do destinatário determine a impossibilidade do objeto do referido ato, mas apenas a forma de exercer tal direito, caso o mesmo viesse a ser reconhecido, fosse por via da reconstituição efetiva da sua carreira, fosse por via da atribuição de uma indemnização.
12. Acresce não assistir qualquer razão ao Recorrente, ao invocar um vício de erro sobre os pressupostos de facto e de direito que presidiram à emissão do ato administrativo renovado, segundo o qual este ato deveria ter tomado em consideração a situação de facto e de direito existente à data da sua prática e não, como foi, por referência a um momento pretérito.
13. Pois que o ato administrativo renovado não é retroativo e determinou, aliás, a manutenção da situação que sempre existiu, ou seja, o não reconhecimento do invocado direito do Recorrente à reconstituição da sua carreira, pelo que nunca se colocaria a questão da retroação dos seus efeitos.
14. Para além do que a alínea b) do n.º 1 do artigo 128.º do Código do Procedimento Administrativo não se destina a negar o efeito retroativo dos atos renováveis, como ficou cabalmente demonstrado.
15. Por outro lado, ao contrário do que vem alegar o Recorrente, nunca se imporia, no caso concreto, a alegação de uma causa legítima de inexecução e a consequente fixação de uma indemnização, simplesmente porquanto o direito à reconstituição da carreira nunca foi reconhecido pelo Acórdão proferido pelo Tribunal Central Administrativo Sul.
16. Não podendo deixar de se reconhecer que o Acórdão em causa foi perfeitamente executado pelo ato que possibilitou o exercício do direito de audiência prévia ao Recorrente e, posteriormente, renovou o ato anteriormente emitido, expurgado da ilegalidade formal reconhecida pelo Tribunal Central Administrativo Sul.
17. A sentença recorrida acertou no seu julgamento ao considerar que o ato impugnado continha fundamentação clara, objetiva e apreensível.
18. Não poderia, assim, deixar de improceder a pretensão do Recorrente, dando-se por inverificado o alegado vício de forma por falta de fundamentação, uma vez que a deliberação ora colocada em crise cumpriu todas as exigências plasmadas nos artigos 124.º e 125.º do CPA.
19. Sendo certo que, para além da exposição dos fundamentos de facto e de direito que conduziram à renovação do ato anulado, a deliberação pronuncia-se, em termos materiais, sobre a pretensão do ora Recorrente, nos termos da segunda parte do n.º 1 do artigo 125.º do CPA, por concordância expressa com os pareceres anteriormente emitidos pela Inspeção-Geral de Jogos e pela Secretaria Geral do Ministério da Economia, que constituem parte integrante do ato aqui impugnado, nada impedindo o Recorrido de utilizar tal fundamentação per relationem.
20. Afigura-se irrepreensível o julgamento contido na sentença recorrida ao considerar que, com a prolação do ato administrativo impugnado, o ora Recorrido não violou os princípios do respeito pelos direitos e interesses do particular, da igualdade, da justiça e da boa-fé.
21. Nem de outra forma se poderia ter decidido, já que o ora Recorrente foi sempre tratado em igualdade de circunstâncias com os restantes funcionários da Inspeção-Geral de Jogos, sendo manifesto que a sua não participação nos concursos acima referidos apenas poderá ser imputável ao Recorrente que não poderia beneficiar de um regime excecional mais favorável do que o que era aplicável aos restantes funcionários.
NESTES TERMOS,
E nos mais de Direito que os Venerandos Desembargadores doutamente suprirão, deverá o presente recurso jurisdicional ser julgado improcedente, por não provado, mantendo-se integralmente a decisão contida na sentença recorrida.“

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O Ministério Público junto deste Tribunal não emitiu parecer sobre o mérito do presente recurso jurisdicional.
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Com dispensa dos vistos legais [mas com envio prévio do projecto de Acórdão], cumpre apreciar e decidir.
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II - DELIMITAÇÃO DO OBJECTO DO RECURSO - QUESTÕES A APRECIAR

Cumpre apreciar e decidir as questões colocadas pelo Recorrente, cujo objecto do recurso está delimitado pelas conclusões das respectivas Alegações - Cfr. artigos 144.º, n.º 1 do CPTA, e artigos 635.º n.ºs 4 e 5 e 639.º, ambos do Código de Processo Civil (CPC), ex vi artigos 1.º e 140.º, n.º 3 do CPTA [sem prejuízo das questões que o Tribunal ad quem deva conhecer oficiosamente], sendo que, de todo o modo, em caso de procedência da pretensão recursiva, o Tribunal ad quem não se limita a cassar a decisão judicial recorrida pois que, ainda que a declare nula, sempre tem de decidir “… o objecto da causa, conhecendo do facto e do direito.”, reunidos que estejam os necessários pressupostos e condições legalmente exigidas.

Assim, as questões suscitadas pelo Recorrente e patenteadas nas suas Alegações resumem-se, em suma e a final, em apreciar e decidir sobre se a Sentença recorrida padece de nulidade por falta de fundamentação por não especificação dos fundamentos de facto e de direito que justificam a decisão, e de nulidade por omissão de pronúncia [a que se reporta o artigo 615.º, n.º 1, alíneas b) e d) do CPC], assim como de erros de julgamento em matéria de interpretação e aplicação do direito.
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III - FUNDAMENTOS
IIIi - DE FACTO

No âmbito da factualidade considerada pela Sentença recorrida, dela consta o que por facilidade para aqui se extrai como segue:

“Com relevo para a decisão a proferir, consideram-se provados os seguintes factos:

1) H. exerceu funções como Inspetor da Inspecção-Geral de Jogos, carreira na qual ingressou em 2 de novembro de 1988 como inspetor de 2ª Classe, até 3 de janeiro de 1990 (cfr. documento n.° 6 junto à petição inicial a fls. 121 do suporte físico do processo).

2) Em 8 de janeiro de 1990, H. iniciou funções como Vereador na Câmara Municipal de (...), em comissão externa de serviço (cfr. documento n.° 6 junto à petição inicial a fls. 121 do suporte físico do processo).

3) Por aviso constante do Diário da República n.º 263, Série II de 15 de novembro de 1991, foi publicada a abertura do concurso interno geral de acesso para provimento de nove vagas existentes de inspetor de jogos de 1.ª classe e das que viessem a ocorrer no prazo de seis meses, da carreira técnica superior de inspeção do quadro de pessoal da Inspeção-Geral de Jogos.

4) De acordo com os pontos 5º e 7º do aviso de abertura referenciado em 3), poderiam candidatar-se os funcionários já providos na categoria anterior e que possuíssem três anos de serviço efetivo classificados de Bom, devendo os mesmos formalizar as respetivas candidaturas mediante apresentação de requerimento, o qual deveria ser obrigatoriamente instruído com os elementos referidos no ponto 8 do mesmo aviso.

5) Em 14 de fevereiro de 1992 o Inspetor–Geral de Jogos nomeou definitivamente para as vagas de inspetor de jogos de 1.ª classe, no âmbito do concurso referenciado em 3), A., D., J., P., J., J., M., J., J. e J. (cfr. doc. n.º 7 junto com a petição inicial a fls. 124 e 125 do suporte físico do processo).

6) Por aviso constante do Diário da República n.º 263, Série II, de 21 de março de 1996, foi publicada a abertura do concurso interno para provimento de nove vagas existentes de inspetor principal, da carreira técnica superior de inspeção do quadro de pessoal da Inspeção-Geral de Jogos.

7) De acordo com os pontos 6º e 7º do aviso de abertura referenciado em 6), poderiam candidatar-se os funcionários já providos na categoria anterior e que possuíssem três anos de serviço efetivo classificados de Bom, devendo os mesmos formalizar as respetivas candidaturas mediante apresentação de requerimento, o qual deveria ser obrigatoriamente instruído com os elementos referidos no ponto 8 do mesmo aviso.

8) Em 14 de fevereiro de 1992 o Inspetor–Geral de Jogos nomeou definitivamente para as vagas de inspetor de jogos de 1.ª classe, no âmbito do concurso referenciado em 6), A., D., J., P., J., J., M., J., J. e J. (cfr. doc. n.º 7 junto com a petição inicial a fls. 124 e 125 do suporte físico do processo).

9) Em 9 de outubro de 1996, o Inspetor Geral de Jogos nomeou a título definitivo para as vagas existentes de inspetor principal J., D., J., A., P., J., M., J. e J. (cfr. doc. n.º 8 junto com a petição inicial a fls. 129 do suporte físico do processo).

10) Em 4 de janeiro de 1998, H. cessou funções como Vereador na Câmara Municipal de (...) (cfr. documento n.° 6 junto à petição inicial a fls. 121 do suporte físico do processo).

11) A 5 de janeiro de 1998, H. retomou o exercício de funções como inspetor de 2ª Classe na Inspecção-Geral de Jogos (cfr. documento n.° 6 junto à petição inicial a fls. 121 do suporte físico do processo).

12) Por requerimento apresentado em 4 de janeiro de 2001, ao qual foi atribuído o n.º 201, e dirigido ao Inspetor-Geral de Jogos, H. solicitou que fossem “desenvolvidas as acções consideradas necessárias, com vista à sua promoção (…) e ser posicionado em Inspector Principal de jogos” (cfr. doc. n.º 9 junto à petição inicial a fls. 135 do suporte físico do processo).

13) Em 30 de agosto de 2001, o Diretor-Geral de Jogos pronunciou-se sobre o requerimento referido em 12), no sentido que “se não verificou a ocorrência de uma qualquer ofensa ao disposto no artº 22º da Lei nº 29/89, por parte da Inspecção-Geral de Jogos, pelo que a pretensão do requerente não deverá proceder” (cfr. doc. n.º 10 junto à petição inicial a fls. 138 a 140 do suporte físico do processo).

14) Em 19 de novembro de 2002, H. transitou para o Instituto de Desenvolvimento e Inspeção das Condições de Trabalho, para a categoria de Inspetor de l.ª Classe (cfr. documento n.° 5 junto à petição inicial a fls. 116 e 117 do suporte físico do processo).

15) Por requerimento apresentado em 15 de julho de 2003, ao qual foi atribuído o n.º 3117, e dirigido ao Ministro da Economia, H. solicitou que lhe fosse “deferida a alteração de categorias nas datas indicadas e pagas as quantias acima descritas, bem como praticados os demais actos e operações materiais necessários a operar a completa reconstituição da situação actual hipotética nos termos descritos” (cfr. doc. n.º 12 junto à petição inicial a fls. 146 a 157 do suporte físico do processo).

16) Em 5 de novembro de 2003, o Secretário de Estado do Turismo praticou o despacho n.º 744/2003/SET, pelo qual indeferiu “o requerimento de reconstituição da carreira e consequentes efeitos remuneratórios e de juros apresentado (por) H.” (cfr. doc. n.º 13 junto à petição inicial a fls. 160 do suporte físico do processo).

17) H. apresentou recurso contencioso de anulação contra o ato de indeferimento referenciado em 16), no Tribunal Central Administrativo (cfr. doc. n.º 14 junto à petição inicial, de fls. 162 a 173 do suporte físico do processo).

18) Em 24 de fevereiro de 2011, o Tribunal Central Administrativo Sul proferiu acórdão, no processo n.º 13024/04, pelo qual anulou o ato referenciado em 16), por falta de realização de audiência prévia (cfr. doc. n.º 15 junto à petição inicial, de fls. 175 a 192 do suporte físico do processo).

19) H. pediu a execução do acórdão anulatório referenciado em 18) (cfr. doc. n.º 16 junto à petição inicial, de fls. 194 a 224 do suporte físico do processo).

20) Em 30 de novembro de 2012, a Comissão de Jogos aprovou a deliberação n.º 12-27/2012/CJ, segundo a qual:
"Considerando que:
- Por Acórdão do Tribunal Central Administrativo Sul, proferido em 24 de Fevereiro de 2011, foi anulado o ato administrativo consubstanciado no Despacho n.º 744/2003/SET, de 5 de Outubro de 2003, do Senhor Secretário de Estado do Turismo, emitido ao abrigo do despacho de delegação de competências do Senhor Ministro da Economia, por via do Despacho n.º 8472/2003, de 9 de Abril, publicado no Diário da República n.º 101, II Série, de 2 de Maio;
- O ato administrativo em causa foi emitido na sequência de requerimento dirigido a Sua Excelência o Senhor Ministro da Economia, apresentado pelo interessado H., peticionando a reconstituição da sua carreira e ascensão à categoria de Inspector de 1.ª Classe, da Inspecção-Geral de Jogos, com os consequentes efeitos remuneratórios e de juros;
- A anulação do ato administrativo supra referenciado foi declarada com fundamento na verificação de um vício de forma, por força da preterição indevida da audiência prévia do interessado;
- Quando a anulação de um ato administrativo seja declarada por força da verificação de um vício de legalidade externa, a execução da decisão judicial satisfaz-se com a prolação de um novo ato, que se apresente expurgado do vício que motivou a sua anulação, como é entendimento da jurisprudência pacífica do Supremo Tribunal Administrativo, patenteada nos Acórdãos proferidos no âmbito dos processos n.º 0141/02, de 22/01/2003, n.º 40821A, de 08/05/2003, n.º 030655A, de 01/06/2006 e n.º 00645-A/2001, de 01/06/2008;
- Por via do Decreto-Lei n.º 141/2007, de 27 de Abril, a Inspecção-Geral de Jogos foi extinta, tendo as suas competências transitado para o Serviço de Inspecção de Jogos, que funciona na dependência do Turismo de Portugal, I.P.;
- A Comissão de Jogos do Turismo de Portugal, I.P. sucedeu a Sua Excelência o Senhor Ministro da Economia na competência para decidir sobre questões relativas ao pessoal da ex-Inspeção-Geral de Jogos e do actual Serviço de Inspecção de Jogos;
- Nos termos do artigo 174.º, n.º 3 do Código de Processo nos Tribunais Administrativos, o ato administrativo renovado, expurgado das ilegalidades determinantes da sua anulação, deve ser praticado por quem tenha sucedido ao autor do ato anulado nas suas competências, in casu, o Conselho Directivo do Turismo de Portugal, I.P.
Considerando ainda:
- A fundamentação constante da Informação emitida pela ex-Inspeção-Geral de Jogos, em 20 de Agosto de 2003, que constitui anexo 1 ao presente projecto de deliberação e que dele faz parte integrante,
- A fundamentação constante do Parecer n.º 75/DSJC/03, de 17 de Outubro de 2003, emitido pela Direcção de Serviços Jurídicos e de Contencioso da Secretaria-Geral do Ministério da Economia, que constitui anexo 2 ao presente projecto de deliberação e que dele faz parte integrante,
Após reapreciação da pretensão formulada pelo interessado, a Comissão de Jogos do Turismo de Portugal, I.P. entende manter o sentido da decisão contida no Despacho n.9 744/2003/SET, de 5 de Outubro de 2003, do Senhor Secretário de Estado do Turismo, anulado pelo Tribunal Central Administrativo com base na verificação de um vício de forma por preterição indevida de audiência prévia e, desse modo, emitir o presente projecto de ato de indeferimento do requerimento de reconstituição da carreira e consequentes efeitos remuneratórios e de juros, apresentado pelo interessado H. a Sua Excelência o Senhor Ministro da Economia, em 15 de Julho de 2003, com os fundamentos expressos nos anexos 1 e 2 acima indicados.
Mais determina que seja concedido ao interessado, H., um prazo de 10 (dez) dias para se pronunciar, em sede de audiência prévia, sobre o presente projecto de deliberação, ao abrigo dos artigos 100.° e seguintes do Código de Procedimento Administrativo.
ANEXOS:
Anexo 1- Informação da ex-Inspeção-Geral de Jogos, datada de 20 de Agosto de 2003;
Anexo 2 - Parecer n.º 75/DSJC/03, de 17 de Outubro de 2003, da Direcção de Serviços Jurídicos e de Contencioso da Secretaria-Geral do Ministério da Economia” (cfr. doc. n.º 1 junto à petição inicial, de fls. 61 a 62 do suporte físico do processo).

21) A informação da ex-Inspeção-Geral de Jogos, de 20 de Agosto de 2003, referenciada em 20), tem o seguinte teor:
“(…)
11. (…) não se poderá dizer que exponente, Dr. H. lenha sido prejudicado pelo facto de ter estado ausente da IGJ entre 1990 e 1998 no exercício das funções de eleito local, como vereador da Câmara Municipal de (...), porquanto:
11.1 Enquanto esteve no exercício das referidas funções foram sendo abertos concursos de acesso a Inspector de 1ª classe, aos quais poderia ter concorrido e não o fez.
11.2. Não pode colher o argumento que sempre utilizou segundo o qual não teve conhecimento dos concursos, apesar dos mesmos terem sido concursos internos gerais com a consequente publicação em Diário da República, imputando à Inspecção-Geral de Jogos o dever de o notificar desses concursos, dever este inexistente à luz do nº 3 do art. 15º do Dec. Lei n° 498/88, de 30/12, (…).
11.3. Por outro lado, sendo o concurso para Inspector Principal de Jogos, sequente e condicionado à detenção da categoria anterior, ou seja, da categoria de inspector de 1 classe há, pelo menos, três anos, classificados de bom, conforme se lê no ponto 6. do respectivo aviso de abertura (…), não tendo o exponente estas condições não poderia concorrer.
11.4. Finalmente, na esteia do que já foi defendido nos citados Pareceres anteriores, o alcance do nº 3 do art 22º da Lei n° 29/87, de 30 de Junho - Estatuto dos Eleitos Locais – deve ser entendido no sentido de que estes mantêm os direitos como se estivessem ao serviço no quadro de origem, designadamente para efeitos de promoções e concursos
Ora, estes direitos nunca foram negados ao exponente só que ele, ao não concorrer nos concursos que foram sendo abertos, não os exerceu, como exerceram os seus colegas, já que o diploma em causa não consagra regime especial para a progressão na carreira de origem do eleito local, antes acautela os seus direitos de funcionário como se estivesse ao serviço e assim sendo tem de se sujeitar ao regime geral vigente para a progressão dos funcionários públicos” (cfr. doc. n.º 1 junto à petição inicial, de fls. 63 a 65 verso do suporte físico do processo).

22) O parecer n.º 75/DSJC/03, de 17 de outubro de 2003, da Direcção de Serviços Jurídicos e de Contencioso da Secretaria-Geral do Ministério da Economia, referenciado em 20), tem o seguinte teor:
“(…)
4. A única questão jurídica relevante que se coloca no caso em apreço consiste em saber se o Requerente, enquanto exerceu o mandato de vereador na Câmara Municipal de (...), deveria ter sido notificado pela Inspecção-Geral de Jogos da abertura de concursos com potencial interesse para a sua promoção na carreira de Inspector, por forma a candidatar-se aos mesmos, conforme era seu inegável direito.
Tal questão foi já apreciada longamente quer pela Direcção-Geral da Administração Pública quer pela própria Inspecção-Geral de Jogos e sempre em sentido desfavorável à pretensão do Requerente. Com efeito, o diploma que, ao tempo, regulava o recrutamento e selecção do pessoal para os quadros da Administração Pública - o Decreto-Lei n°. 498/88, de 30 de Dezembro -estipulava, como regra geral de publicitação da abertura dos concursos, o Aviso em Diário da República (nº. 1 do artigo 15°.), não sendo as excepções a essa regra, constantes do nº. 3 do mesmo preceito, aplicáveis no caso que nos ocupa. Assim sendo, os concursos internos gerais de acesso para inspector de jogos de 1ª classe, abertos na Inspecção-Geral de Jogos no período compreendido entre 1990 e 1998, não estavam sujeitos, em matéria de publicitação, a qualquer procedimento especial, sendo necessária e suficiente a publicação dos respectivos Avisos em Diário da República, como efectivamente sucedeu.
Se é certo que o Requerente, pelo facto de exercer funções de eleito local, não podia sofrer prejuízo na sua carreira sendo, pois inquestionável o seu direito a candidatar-se aos concursos de promoção que para ele tivessem interesse, também não é menos certo que não poderia beneficiar de um regime privilegiado quanto à publicitação da abertura dos mesmos, designadamente do direito a ser pessoalmente notificado de tal abertura” (cfr. doc. n.º 1 junto à petição inicial, de fls. 66 a 68 verso do suporte físico do processo).

23) A pronúncia apresentada por H., em 28 de janeiro de 2013, foi objeto de análise pela informação de serviço n.º INT/2013/2322 (DJU/NQB), elaborada pelo Diretor de Coordenação Jurídica do Turismo de Portugal, I.P. (cfr. doc. n.º 1 junto à petição inicial, de fls. 69 a 71 verso do suporte físico do processo).

24) Em 8 de março de 2013, a Comissão de Jogos aprovou a deliberação n.º 2-9/2013/CJ, segundo a qual decidiu “converter em definitivo o projeto de ato administrativo aprovado pela Deliberação n.º 12-27/2012/CJ, de 30 de Novembro de 2012,da Comissão de Jogos e, dessa forma, manter o sentido da decisão contida no Despacho n.º 744/2003/SET, de 5 de Outubro de 2003, do Senhor Secretário de Estado do Turismo (…) com os fundamentos expressos na presente deliberação e informação de serviço de suporte, e bem assim na Deliberação n.º 12-27/2012/CJ, de 30 de Novembro de 2012, da Comissão de Jogos e respectivos anexos” (cfr. doc. n.º 1 junto à petição inicial, a fls. 60 do suporte físico do processo).

25) Em 4 de abril de 2013, o Turismo de Portugal, I.P., elaborou o ofício com a ref.ª SAI/2013/6512 (DJU/MOG), pelo qual levou ao conhecimento de H. a deliberação referenciada em 24) (cfr. doc. n.º 1 junto à petição inicial, a fls. 59 do suporte físico do processo).

26) H. está hoje aposentado da função pública.
*
Inexistem factos não provados da instrução da causa, com relevância para a decisão a proferir.
*
A convicção do Tribunal formou-se com base na prova documental constante do suporte físico do processo. “
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i) Tendo subjacente o disposto no artigo 662.º, n.º 1 do CPC, procedemos à rectificação oficiosa de dois lapsos de escrita na Sentença recorrida, pelo que, no ponto 8 do probatório, onde se lê “Em 14 de fevereiro de 1992”, deve ler-se “24 de fevereiro de 1992”, e no ponto 13 do probatório, onde se lê “Director-Geral de Jogos”, deve ler-se “Director-Geral da Administração Pública”;

ii) Por constarem dos autos elementos documentais que se mostram relevantes para efeitos do conhecimento do mérito dos autos [Cfr. documentos identificados como anexos 1 e 2, constantes do documento n.º 3 junto pelo Autor com a Petição inicial, atinentes à informação datada de 20 de agosto de 2003, emitida pela Ex-Inspecção-Geral de Jogos [anexo 1] e ao Parecer n.º 75/DSJC/02, datado de 17 de outubro de 2003, emitido pela Direcção de Serviços Jurídicos e de Contencioso da Secretaria-Geral do Ministério da Economia [anexo 2], que estão anexos à Deliberação da Comissão de Jogos, n.º 12-27/2012/CJ de 30 de novembro de 2012, e a que se reporta a Deliberação impugnada, n.º 2-9/2013/CJ de 08 de março de 2013, patente sob o doc. n.º 1 junto com a Petição inicial], tendo subjacente o disposto no artigo 662.º, n.º 1 do CPC, procedemos ao aditamento ao probatório, seguindo a temporalidade nele mencionada, assim como procedemos à densificação de outros pontos do probatório, como segue:

5A - Por aviso constante do Diário da República n.º 263, Série II, de 15 de novembro de 1991, foi publicada a abertura do concurso interno geral de acesso para provimento de 9 vagas [e das que vierem a ocorrer no prazo de 6 meses, contado a partir da data de publicação da respectiva lista de classificação final] na categoria de inspector de 1.ª classe, da carreira técnica superior de inspecção do quadro de pessoal da Inspeção-Geral de Jogos;

5B - Por aviso constante do Diário da República n.º 25, Série II, de 30 de janeiro de 1996, foi publicada a abertura do concurso interno geral de acesso para provimento de 3 vagas [e das que vierem a ocorrer no prazo de 1 ano, contado a partir da data de publicação da respectiva lista de classificação final] na categoria de inspector de 1.ª classe, da carreira técnica superior de inspecção do quadro de pessoal da Inspeção-Geral de Jogos;

7A - Por aviso constante do Diário da República n.º 137, Série II, de 15 de junho de 1996, foi publicada a abertura do concurso interno geral de acesso para provimento de 2 vagas [e das que vierem a ocorrer no prazo de 1 ano, contado a partir da data de publicação da respectiva lista de classificação final] na categoria de inspector de 1.ª classe, da carreira técnica superior de inspecção do quadro de pessoal da Inspeção-Geral de Jogos;


11A - Por aviso constante do Diário da República n.º 66, Série II, de 19 de março de 1999, foi publicada a abertura do concurso interno de acesso geral para provimento de 15 vagas na categoria de inspector de 1.ª classe, da carreira técnica superior de inspecção do quadro de pessoal da Inspeção-Geral de Jogos;

11B - Esse aviso que foi publicado no Diário da República n.º 66, Série II, de 19 de março de 1999, foi rectificado por aviso constante do Diário da República n.º 94, Série II, de 22 de abril de 1999;

11C - O Autor ora Recorrente concorreu ao procedimento concursal publicado no Diário da República n.º 66, Série II, de 19 de março de 1999, no termo do qual veio a ser promovido a inspector de jogos de 1.ª classe, com aceitação do lugar em 13 de outubro de 1999;

12A – Densificando o ponto 12 do probatório, antecedente, para aqui se extrai o requerimento apresentado, como segue:
[imagem que aqui se dá por reproduzida]

13A – Densificando o ponto 13 do probatório, antecedente, para aqui se extrai o ofício do Director-Geral da Administração Pública, como segue:
[imagem que aqui se dá por reproduzida]

22A - O Autor veio a apresentar pronúncia em sede de audiência prévia [Cfr. fls. 92 e seguintes dos autos em suporte físico; doc. n.º 4 junto com a Petição inicial], da qual para aqui se extrai parte [o alegado sob os pontos 7.º a 13.º], como segue:
[imagem que aqui se dá por reproduzida]

24A – Densificando o ponto 24 do probatório, antecedente, para aqui se extrai a Deliberação tomada, como segue:
[imagem que aqui se dá por reproduzida]

25A – Densificando o ponto 25 do probatório, antecedente, para aqui se extrai o referido ofício, como segue:
[imagem que aqui se dá por reproduzida]

27 - A Petição inicial que motivou os presentes autos deu entrada no TAF de Mirandela no dia 04 de julho de 2013 - Cfr. fls. 235 dos autos em suporte físico;

28 - O Réu ora Recorrido foi citado para os termos dos autos em 13 de setembro de 2013 - Cfr. fls. 242 dos autos em suporte físico;
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IIIii - DE DIREITO

Está em causa a Sentença proferida pelo Tribunal Administrativo e Fiscal do Mirandela, datada de 29 de junho de 2017, que em suma julgou inexistir fundamento para determinar a anulação do acto impugnado consubstanciado na Deliberação da Comissão de Jogos, n.º 2-9/2013/CJ, de 08 de março de 2013 [pela qual foi decidido “…converter em definitivo o projeto de ato administrativo aprovado pela Deliberação n.º 12-27/2012/CJ, de 30 de Novembro de 2012, da Comissão de Jogos e, dessa forma, manter o sentido da decisão contida no Despacho n.º 744/2003/SET, de 5 de Outubro de 2003, do Senhor Secretário de Estado do Turismo (…) com os fundamentos expressos na presente deliberação e informação de serviço de suporte, e bem assim na Deliberação n.º 12-27/2012/CJ, de 30 de Novembro de 2012, da Comissão de Jogos e respectivos anexos”], e que a final absolveu o Réu ora Recorrido do pedido contra si formulado.

Conforme patenteado nos autos, o Autor ora Recorrente intentou acção administrativa especial contra o Turismo de Portugal, IP, ora Recorrido, tendo a final e em sede do pedido formulado [de forma subsidiária] requerido que seja declarada nula ou anulada a Deliberação n.º 2-9/2013/CJ, da Comissão de Jogos, datada de 08 de março de 2013, com fundamento em erro nos pressupostos de direito [violação de lei, por estar em causa no acto impugnado um objecto impossível; violação do disposto no artigo 175.º, n.º 1 do CPTA; violação do artigo 21.º, n.º 3 do Estatuto dos Eleitos Locais; violação do princípio de respeito pelos direitos e interesses do particular; violação do princípio da igualdade; violação dos princípios da justiça e da boa-fé], e em erro nos pressupostos de facto, e em vício de forma por falta de fundamentação.

Para apreciação da pretensão deduzida pelo Autor, o Tribunal a quo veio a fixar no probatório a factualidade que teve por relevante [a cujo julgamento de facto não é imputado pelo Recorrentes qualquer erro], tendo sob o segmento decisório proferido a final da Sentença recorrida julgado a acção improcedente por não provada e absolvido o Réu do pedido contra si formulado.

Por ter interesse para a decisão a proferir, para aqui extraímos a essência da fundamentação de direito aportada pelo Tribunal a quo na Sentença recorrida, como segue:

Início da transcrição
“[…]
O Autor alega que exerceu funções como inspetor na Inspeção-Geral de Jogos e que, de permeio, durante dois mandatos consecutivos, ocupou o cargo de vereador na Câmara Municipal de (...).
Segundo o Autor, tendo regressado ao serviço de origem, deu conta que tinham sido realizados concursos internos na Inspeção-Geral de Jogos, para promoção na categoria de inspetor de jogos de 1ª classe, e de Inspetor Principal de Jogos.
O Autor alega que não pôde candidatar-se aos aludidos concursos, porquanto não foi informado nem teve conhecimento da abertura dos mesmos.
Em seu entendimento, o Estatuto dos Eleitos Locais não permite que os funcionários públicos sejam prejudicados por causa do desempenho de funções públicas. Mais considera que, em ordem a não frustrar o direito “a participar em concursos de promoção pelos serviços de origem”, exigia-se que a Inspeção-Geral de Jogos o notificasse pessoalmente para se candidatar aos mesmos.
Pois bem, a questão de fundo que importa analisar é saber se foi cometida alguma invalidade pelo facto de a abertura dos aludidos concursos não terem sido pessoalmente notificadas ao Autor.
Para responder a esta questão convoca-se, em primeiro lugar, as normas jurídicas reguladoras do caso em apreço.
Vejamos, então.
O Decreto-Lei n.º 498/88, de 30 de dezembro, aplicável à data dos factos, estabelecia o regime geral de recrutamento e seleção de pessoal para a Administração Pública, sendo aplicável aos serviços ou organismos da Administração Pública e aos institutos públicos que revestissem a natureza de serviços personalizados ou de fundos públicos (artigo 2.º, n.º 1 do Decreto-Lei n.º 498/88).
Segundo o artigo 5.º, n.º 1, alínea a) e b) e n.º 2 do Decreto-Lei n.º 498/88, o concurso é o processo de recrutamento e seleção normal e obrigatório para o pessoal abrangido pela aplicação do presente diploma, pelo que se consagram os princípios da liberdade de candidatura e igualdade de condições e oportunidades para todos os candidatos.
De acordo com o artigo 6.º, n.º 3, alínea a) do Decreto-Lei n.º 498/88, o concurso interno geral é aberto a todos os funcionários, independentemente do serviço ou organismo a que pertençam.
Segundo o artigo 15.º, n.º 1 do Decreto-Lei n.º 498/88, o processo de concurso inicia-se com a publicação do respetivo aviso de abertura na 2.ª série do Diário da República.
De acordo com o Estatuto dos Eleitos Locais, aprovado pela Lei n.° 29/87, de 10 de agosto, os eleitos locais não podem ser prejudicados na respetiva colocação ou emprego permanente por virtude do desempenho dos seus mandatos (artigo 22.º, n.º 1), e durante o exercício do respetivo mandato não podem os eleitos locais ser prejudicados no que respeita a promoções, concursos, regalias, gratificações, benefícios sociais ou qualquer outro direito adquirido de carácter não pecuniário (artigo 22.º, n.º 3).
Posto isto, será que o artigo 22.º do Estatuto do Eleitos Local pode ser interpretado como atribuindo o direito de notificação pessoal do funcionário que exerce funções como autarca, por forma a assegurar o direito de participar nos concursos abertos pelos serviços ou organismo a que pertence?
Ora, o Tribunal considera que o Estatuto dos Eleitos Locais prevê o direito de candidatura e de participação nos concursos abertos no serviço de origem, em condições de igualdade com os demais candidatos.
Assim, o funcionário público que desempenhe funções como autarca não pode ser excluído de tais concursos nem prejudicado pela circunstância de estar temporariamente fora do serviço de origem.
Ora, a forma de assegurar o conhecimento pelo universo mais amplo de destinatários/interessados em tais concursos (inclusivamente daqueles em comissão de serviço externo, temporariamente) é a publicação de avisos em Diário da República.
Ao Réu só se podia exigir, por isso, o dever de anunciar a abertura dos concursos através da publicação de anúncios em Diário da República, o que foi feito no caso em apreço, tal como exigido legalmente (cfr. 3) e 6) da fundamentação de facto).
Entendimento diferente só poderia sustentar-se no caso de o Estatuto dos Eleitos Locais atribuir um privilégio ou “direito de preferência” no provimento nas vagas postas a concurso, o que claramente não sucede.
O Tribunal não vislumbra, nem o Autor alega, em que medida o desempenho do cargo de autarca dificultou ou impossibilitou o conhecimento atempado dos concursos em referência.
Sendo assim, não colhe o entendimento do Autor, segundo o qual assistia-lhe o direito de ser pessoalmente notificado da abertura dos concursos e que a falta de tal notificação/comunicação constitui omissão de formalidade do procedimento concursal.
Foi este o entendimento acolhido pelo ato impugnado, cuja fundamentação consta per relationem nos pareceres referenciados em 21) e 22) da fundamentação de facto.
Com efeito, não se revelam desacertados os fundamentos mobilizados nos referidos pareceres, pelos quais se considerou que o Autor não foi impossibilitado/impedido de participar nos concursos.
Considerou-se que a abertura dos concursos foi objeto de publicação em Diário da República e que dependiam de formalização de candidatura pelo Autor. Ao não ter apresentado candidatura, o Autor não exerceu um direito que lhe assistia.
Como consta no parecer: “O Estatuto do Eleito Local não consagra regime especial para a progressão na carreira de origem do eleito local, antes acautela os seus direitos de funcionário como se estivesse ao serviço e assim sendo tem de se sujeitar ao regime geral vigente para a progressão dos funcionários públicos”.
Não procede, portanto, o alegado acerca da violação do artigo 21.º n.º 3 do Estatuto dos Eleitos Locais, do direito de recomposição da situação jurídica do Autor ou dos princípios da igualdade, justiça, boa-fé.
Acresce que os fundamentos do ato são claros, objetivos e apreensíveis por qualquer homem colocado nas concretas circunstâncias do Autor, improcedendo o alegado acerca da falta de fundamentação do ato impugnado.
E improcede, também, o alegado acerca da violação dos direitos e interesses do Autor, porquanto não foi desrespeitado o direito de progressão na carreira.
*
De acordo com o artigo 162.º, n.º 1 do Código de Processo nos Tribunais Administrativos, as sentenças dos tribunais administrativos que condenem a Administração à prestação de factos ou à entrega de coisas devem ser espontaneamente executadas pela própria Administração no prazo máximo de três meses.
A execução do julgado anulatório implica a prática pela Administração dos atos jurídicos e operações materiais a fim de, dentro dos limites da sentença, lhe dar cabal cumprimento.
Quando a Administração não dê execução espontânea à sentença no prazo estabelecido no n.º 1 do artigo 162.º, pode o interessado pedir a respetiva execução, pedindo a condenação na prática de atos e operações em que entendam que a execução deve consistir (artigo 164.º, n.º 1 e n.º 4 do Código de Processo nos Tribunais Administrativos).
Se a Administração não executar devidamente, os interessados podem pedir ao Tribunal a nulidade dos atos ou operações que ofendam o caso julgado (artigo 158.º do Código de Processo nos Tribunais Administrativos).
Assim, a falta de execução espontânea do julgado anulatório, dentro do prazo legal, não preclude a possibilidade de a Administração o fazer ulteriormente, sem prejuízo do controle judicial dos atos de execução.
Além disso, a instância executiva que houver sido iniciada a pedido do exequente pode terminar com a inutilidade superveniente da lide, se se concluir que a Administração, entretanto, executou devidamente.
Não se descortina, portanto, qualquer vício pelo facto de o ato impugnado ter sido praticado após o prazo estabelecido para a execução espontânea, nem se verifica qualquer incompetência, atendendo ao disposto no artigo 162.º, n.º 2 do Código de Processo nos Tribunais Administrativos.
*
Quanto ao alegado acerca da invalidade do ato, por impossibilidade do objeto.
O ato impugnado jamais poderia ser praticado se não tivesse sido apresentado o requerimento a que se alude em 15) da fundamentação de facto.
A partir do momento em que o Autor apresentou tal requerimento, submetendo-o à apreciação da entidade administrativa, esta ficou constituída no dever legal de o decidir.
O objeto do ato impugnado é o pedido ou pretensão apresentado pelo Autor e só em caso de retirada do mesmo se poderia falar num ato com objeto impossível.
Acresce que o ato impugnado surge na sequência do dever de execução do julgado anulatório, o qual vincula o Réu a reconstituir a situação jurídica e material hipotética do interessado, de acordo com o princípio tempus regit actum, isto é, segundo a realidade fáctica e pelo quadro normativo vigentes à data da prolação do ato.
Assim, visto que à data da apresentação do requerimento referenciado o Autor tinha a qualidade de funcionário, não se descortina qualquer invalidade pelo facto de ter perdido ulteriormente essa qualidade.
Acresce que, conforme tem decidido a jurisprudência, a inutilidade do processo, por razões supervenientes, só se verifica nos casos em que a procedência da ação não trouxer qualquer vantagem à parte, por mínima que seja, sendo que a passagem à reforma/aposentação não implica necessária e automaticamente a extinção da instância por impossibilidade (cfr. Supremo Tribunal Administrativo, ac. de 14 de fevereiro de 2008, Tribunal Central Administrativo Norte, ac. de 13 de maio de 2011, no processo n.º 01640/07.2BEBRG e Tribunal Central Administrativo Sul, ac. de 19 de abril de 2007, processo n.º 02103/06 e ac. de 4 de dezembro de 2008, processo n.º 07199/03, disponíveis em www.dgsi.pt).
Assim, a ser procedente a alegação do Autor, só este ficaria prejudicado, porque deixaria de ser possível reconstituir a sua carreira e atribuir os efeitos decorrentes, nomeadamente as diferenças remuneratórias.
Improcede, portanto, o alegado acerca da existência de erro.
*
Ante o exposto, é entendimento do Tribunal que inexiste fundamento para anular o ato impugnado, pelo que tal ato deve manter-se na ordem jurídica.
Não se divisando nenhum desacerto na decisão sob escrutínio, resta considerar a ação improcedente, por não provada.
[…]”
Fim da transcrição

Com o assim decidido não concorda o Autor, ora Recorrente.

Imputa o Autor, ora Recorrente à Sentença recorrida, a ocorrência de duas nulidades, que identificou como sendo de falta de fundamentação por não especificação dos fundamentos de facto e de direito que justificam a decisão, e de omissão de pronúncia [a que se reporta o artigo 615.º, n.º 1, alíneas b) e d) do CPC], e de erros de julgamento em matéria de interpretação e aplicação do direito.

Em torno das invocadas nulidades, e do que é possível extrair das conclusões das Alegações apresentadas pelo Recorrente, sustenta o mesmo, em suma, que a Sentença recorrida padece de falta de fundamentação, no que diz respeito ao julgamento da improcedência dos vícios invocados na Petição Inicial, e que tal vício não só compromete e influencia a motivação subjacente à Sentença final, como coarcta o seu direito de defesa, por se ver assim impossibilitado de se defender de forma esclarecida, antes o fazendo com base em suposições daquilo que entendeu ser a tese do Tribunal a quo, e que outro não pode ser o destino da Sentença recorrida, que não a sua revogação, e que este Tribunal de recurso deve ordenar a descida dos autos à 1.ª instância, de forma a que o Tribunal a quo possa proferir nova Sentença, expurgada do vício de falta de fundamentação.

Referiu ainda que a Sentença recorrida surge absolutamente desprovida de suporte probatório, em manifesta falta de fundamentação, numa decisão absolutamente conclusiva e que não perspectivou [o Recorrente] sequer como possível, de onde forçosamente conclui que a mesma é nula, por falta de especificação dos fundamentos de facto e de direito que justificam a decisão, nulidade subsumível ao disposto no artigo 615.º, n.º 1, alínea b) do CPC.

Mais enfatizou que invocou como questão prévia o vício de falta de fundamentação da Sentença recorrida, por ter evidenciado a existência de 8 (oito) vícios de invalidade de que padecia a Deliberação impugnada, e que o Tribunal a quo apenas se pronunciou [como assim expendeu o Recorrente], efectiva e fundadamente, sobre o 1) Vício de violação de lei por: Objecto Impossível do Acto Impugnado (pp. 22 a 23, da Sentença); o 2) Vício de violação de lei por violação do disposto no n.º 1 do artigo 175.º do CPTA (pp. 20 a 21, da Sentença), e sobre o 5) Vício de violação de lei por violação do art. 21.º, n.º 3 do Estatutos dos Eleitos Locais (pp. 15 a 18, da Sentença), e que o Tribunal a quo descurou, por completo a necessária pronúncia/fundamentação sobre o 4) Vício de forma por falta de fundamentação (pp. 20, da Sentença); o 6) Vício de violação de lei por violação do princípio de respeito pelos direitos e interesses do particular (pp. 20, da Sentença); o 7) Vício de violação de lei por violação do princípio da igualdade (pp. 19, da Sentença), e sobre o 8) Vício de violação de lei por violação dos princípios da justiça e da boa fé (pp. 19, da Sentença), e que foi totalmente omisso quanto ao 3) Vício de violação de lei/erro nos pressupostos de facto [Cfr. conclusões G) e H)]

Sob a conclusão SS), referiu o Recorrente que demonstrou a procedência dos vícios de violação de lei por objecto impossível do acto impugnado, e de violação de lei por erro nos pressupostos de facto, e que demonstrou que o Tribunal a quo apenas se pronunciou de forma expressa sobre o vício de violação de lei por objecto impossível do acto impugnado, mas que existia contudo um afloramento na sua fundamentação, relativamente ao vício de violação de lei por erro nos pressupostos de facto, motivo pelo qual procedeu, à cautela, à análise conjunta dos mesmos, referindo que o fez sem prejuízo de se evidenciar que tal sempre seria passível de consubstanciar uma omissão de pronúncia nos termos do artigo 615.º, n.º 1, alínea d), do CPC.

Por sua vez, sob a conclusão III, tornou a referir o Recorrente que demonstrou a procedência do vício de forma por falta de fundamentação, por ter começado por evidenciar que o Tribunal a quo se limitou a decidir, sem mais não, que “acresce que os fundamentos do ato são claros, objetivos e apreensíveis por qualquer homem colocado nas concretas circunstâncias do Autor, improcedendo o alegado acerca da falta de fundamentação do ato impugnado”, sendo quanto ao juízo de improcedência, da forma como (não vem) fundamentado, seria suscetível de consubstanciar um vício de falta de fundamentação da Sentença recorrida, que a enferma de nulidade, nos termos e para os efeitos do disposto no artigo 615.º, n.º 1, alínea b), do CPC.

Finalmente, sob conclusão AAAA, referiu o Recorrente que demonstrou a procedência dos vícios de violação de lei por violação do princípio da igualdade, da justiça e da boa-fé, tendo começado por evidenciar que o Tribunal a quo veio a considerar, de forma unitária, que “não procede, portanto, o alegado acerca da violação (…) dos princípios da igualdade, justiça, boa-fé”, isto é, e no entender do Recorrente, que o Tribunal a quo se limitou a formular um juízo de improcedência quanto ao vício de violação de lei por violação do princípio da igualdade e o vício de violação de lei por violação dos princípios da justiça e da boa fé, ainda que o Recorrente tenha procedido à divisão da análise dos mesmos na sua Petição Inicial, sendo passível de consubstanciar um vício de falta de fundamentação da Sentença recorrida.

Neste patamar.

Conforme assim deflui das Alegações de recurso, o Recorrente ancora a sua pretensão recursiva em dois domínios. Num primeiro, sustenta que a Sentença recorrida padece de nulidade por falta de fundamentação, e de nulidade por omissão; e num segundo domínio, sustenta que o julgamento empreendido pelo Tribunal a quo enferma de erro de julgamento em matéria de interpretação e aplicação do direito, o que cumpre apreciar e decidir.

Foi com grande dificuldade que este Tribunal de recurso conseguiu discernir sobre quais são, concretamente, as conclusões da sua pretensão recursiva, dada a falta de objectividade e concretização, para além da dificuldade sentida em discernir quais as conclusões que encerram matéria atinente à invocação de nulidade da Sentença, assim como quanto aos erros de julgamento em matéria de direto [já não vem por si impugnada a matéria de facto], dada a profusão das conclusões apresentadas.

Viu-se este Tribunal de recurso enredado por um sem número de alegações e de conclusões, quando a final, a questão controvertida é clara, e como assim apresentou o Recorrente sob a conclusão SSSS, “... centra-se, essencialmente nisto, i.e., no facto de o Recorrente antes de iniciar funções como Vereador da Câmara Municipal de (...), exercer funções como Inspector de Jogos de 2.ª Classe, posição que retomou quando cessou o exercício daquele referido cargo público, enquanto os seus colegas de profissão foram, sucessivamente, promovidos a Inspector de 1.ª Classe e Inspectores Principais de Jogos.”, e de, a final, quando retomou o seu cargo finda a comissão de serviço extraordinária, de ainda ser Inspector de 2.ª classe, e de colegas seus, do seu tempo de ingresso na carreira já serem Inspectores principais, e que não concorreu aos concursos porque não soube da publicação dos procedimentos concursais, quando de acordo com o entendimento que propugna e sempre propugnou, devia ter sido notificado pelo Réu, o que este nunca fez.

Constituindo os recursos jurisdicionais os meios específicos de impugnação de decisões judiciais, por via dos quais os recorrentes pretendem alterar as sentenças recorridas, nas concretas matérias que os afectem e que sejam alvo da sua sindicância, é necessário e imprescindível que no âmbito das alegações de recurso os recorrentes prossigam de forma clara e objectiva as premissas do silogismo judiciário em que se apoiou a decisão recorrida, por forma a evidenciar os erros em que a mesma incorreu.

Cumpre então, para já, apreciar e decidir sobre a ocorrência das invocadas nulidade da Sentença, como se conseguiu identificar face ao que sustentou o Recorrente sob os pontos H a P, SS, III e AAAA das conclusões das Alegações.

O Tribunal a quo proferiu despacho versando as suscitadas nulidades, tendo a final decidido no sentido da sua não ocorrência.

Neste conspecto, cumpre então para aqui extrair o artigo 615.º do CPC, como segue:

Artigo 615.º
Causas de nulidade da sentença
1 - É nula a sentença quando:
a) Não contenha a assinatura do juiz;
b) Não especifique os fundamentos de facto e de direito que justificam a decisão; [sublinhado da nossa autoria]
c) Os fundamentos estejam em oposição com a decisão ou ocorra alguma ambiguidade ou obscuridade que torne a decisão ininteligível;
d) O juiz deixe de pronunciar-se sobre questões que devesse apreciar [sublinhado da nossa autoria] ou conheça de questões de que não podia tomar conhecimento;
e) O juiz condene em quantidade superior ou em objeto diverso do pedido.
2 - A omissão prevista na alínea a) do número anterior é suprida oficiosamente, ou a requerimento de qualquer das partes, enquanto for possível colher a assinatura do juiz que proferiu a sentença, devendo este declarar no processo a data em que apôs a assinatura.
3 - Quando a assinatura seja aposta por meios eletrónicos, não há lugar à declaração prevista no número anterior.
4 - As nulidades mencionadas nas alíneas b) a e) do n.º 1 só podem ser arguidas perante o tribunal que proferiu a sentença se esta não admitir recurso ordinário, podendo o recurso, no caso contrário, ter como fundamento qualquer dessas nulidades.”

Ora, em face do que assim sustentou o Recorrente e tendo subjacente o normativo extraído supra, estamos perante uma sentença nula quando o juiz não especifique os fundamentos de facto e de direito que justificam a decisão tomada, ou quando deixe de pronunciar-se sobre questões que devesse conhecer, porque tal lhe fora suscitado pelas partes no âmbito dos seus articulados, neste caso pelo Autor, o ora Recorrente.
Ora, as causas de nulidade das sentenças a que se reporta taxativamente o artigo 615.º do CPC, correspondem a casos de irregularidades que afectam formalmente a sentença e provocam dúvidas sobre a sua autenticidade, distinguindo-se dos erros de julgamento (error in judicando) de facto e/ou de direito imputadas às sentenças recorridas, resultantes de desacerto quanto à realidade factual (error facti) ou na aplicação do direito (error juris), em termos tais que o decidido não está em correspondência com a realidade fáctica ou normativa.

Apreciando a nulidade imputada à Sentença recorrida, nos termos da alínea b) do n.º 1 do artigo 615.º do CPC, aplicável ex vi artigo 1.º do CPTA, julgamos que não assiste razão ao Recorrente.

Vejamos.

A exigência de fundamentação das decisões judiciais tem consagração constitucional, mostrando-se expressamente prevista no artigo 205.º, n.º 1 da CRP, nos termos do qual “As decisões dos tribunais que não sejam de mero expediente são fundamentadas na forma prevista na lei”, sendo que é pela fundamentação da decisão que se permite o controlo da sua legalidade pelos seus destinatários e a sua sindicância pelos tribunais superiores, evitando-se desse modo qualquer livre arbítrio do julgador.

Em obediência a esta exigência constitucional, o legislador ordinário consagrou no artigo 154.º do CPC o “dever de fundamentar a decisão”, estipulando no seu n.º 1 que “As decisões proferidas sobre qualquer pedido controvertido ou sobre alguma dúvida suscitada no processo são sempre fundamentadas”. E, por outro lado, cominou com a nulidade a sentença quando não especifique os fundamentos de facto e de direito que justificam a decisão [cfr. artigo 615.º, n.º 1, alínea b) do CPC)].

Esta nulidade está relacionada com o comando a que se reporta o artigo 607.º, n.º 3 do CPC, que impõe ao juiz o dever de “… discriminar os factos que considera provados e indicar, interpretar e aplicar as normas jurídicas correspondentes, concluindo pela decisão final”.

Isto posto, regressemos ao caso dos autos.

Analisada a Sentença recorrida constatamos que o Mm.º Juiz a quo, depois de fixar a factualidade que entendeu por relevante, com referência aos elementos de prova que a suportam, enunciou os termos e fundamentos pelos quais julgou não assitir razão ao Autor, tendo estribado juridicamente a sua posição na apreciação e decisão das invalidades que vinham asacadas pelo Autor ora Recorrente à decisão administrativa impugnada.

Com efeito, o Tribunal a quo apreciou criticamente a matéria de facto que levou ao probatório, e no que se revela essencial, prosseguiu na explicitação dos fundamentos de direito pelos quais não julgou procedente a pretensão impugnatória deduzida pelo Autor, em termos que são objectivos e apreensíveis para que o Autor pudesse/possa suscitar a sua sindicância em 2.º grau de jurisdição.

Como assim constitui jurisprudência firme e reiterada, só ocorre falta de fundamentação, quando a mesma esteja ausente, em absoluto, da decisão proferida, o que, como é patente por assim decorrer da leitura da Sentença recorrida em sede da fundamentação de direito aportada, a mesma foi extrovertida pelo Mm.º Juiz a quo com a suficiência bastante.

Com efeito, a mesma está dotada da necessária e devida fundamentação, que permite a um cidadão médio e diligente, e mais ainda, a um cidadão como o próprio Autor, colocado nas concretas condições de tempo e lugar em que está/esteve, apreender com linear suficiência, quer a fundamentação dada pelo Réu ora Recorrido em sede do acto administrativo recorrido, quer da fundamentação aportada pelo Tribunal a quo, em sede da apreciação e decisão jurisdicional que veio a proferir.

Compulsadas as conclusões das Alegações de recurso, tem o Autor legitimidade para não concordar com o sentido decisório tomado pelo Tribunal a quo, por não ser consonante com a sua pretensão pessoal/processual, tal não é todavia determinante da nulidade da sentença, antes o poderia ser, se for caso disso, de erro de julgamento, e apenas em matéria de interpretação e aplicação do direito, pois que em torno da matéria de facto, não deduziu o Recorrente qualquer pretensão recursiva.

Quanto à apontada nulidade por falta de fundamentação ela não se verifica, até porque é o próprio Recorrente que sob a alínea N) das conclusões identifica as páginas da Sentença recorrida em que o Tribunal a quo terá/não terá aportado a devida fundamentação, e depois de cotejada a Sentença recorrida, não se divisa que a mesma não carreie em si a necessária fundamentação, em termos tais que impossibilitasse que o Autor pudesse sindicar junto deste Tribunal de recurso dos termos e pressupostos, de facto e e de direito em que fundamentou para a final proferir a decisão que veio a julgar improcedente a pretensão impugnatória do Autor.

Aliás, a dimensão alegatória e conclusória apresentada junto deste Tribunal ad quem por via do recurso jurisdictional deduzido é disso sinal evidente, do perfeito conhecimento do Autor em torno dos termos e pressupostos subjacentes quer à tomada da decisão administrativa por parte do Réu, quer à Sentença recorrida, que no fundo, apdeciou da sua [in]validade face aos preceitos jurídicos invocados pelo Autor como violados.

Efectivamente, não sendo vasta a fundamentação constante da Sentença recorrida, ela é bastante e suficiente para que sobre a mesma o Autor ora Recorrente se tenha podido pronunciar, pois não ficou coarctado o direito de defesa do Recorrente, nem de se defender de forma esclarecida, pois que para isso basta atentar no teor das 75 páginas a que se reportam as Alegações de recurso, e dentro delas, nas 102 conclusões vertidas a final.

Em suma, não padece a Sentença recorrida da nulidade por falta de fundamentação que lhe aponta o Recorrente, pelo que por aqui tem de improceder a sua pretensão recursiva.

Cumpre agora apreciar a nulidade imputada à Sentença recorrida, nos termos da alínea d) do n.º 1 do artigo 615.º do CPC, aplicável ex vi artigo 1.º do CPTA.

A nulidade assacada pelo Recorrente à Sentença recorrida nos termos da alínea d), do n.º 1 do artigo 615.º do CPC, tem subjacente a alegação de que o julgador deixou de pronunciar-se sobre questões que devesse apreciar, nulidade essa que está intrinsecamente ligada ao imperativo inserto no artigo 608.º, n.º 2, do CPC que consagra o dever do tribunal resolver todas as questões que as partes tenham submetido à sua apreciação, exceptuadas aquelas cuja decisão esteja prejudicada pela solução dada a outras.

Realidade diversa é a do eventual erro de julgamento, por discordância com a posição jurídica assumida pelo Tribunal a quo.

Como refere M. Teixeira de Sousa, i
n “Estudos sobre o novo Processo Civil”, Lex, Lisboa, 1997, págs. 220 e 221 [por reporte ao anterior CPC], o tribunal “... não tem de se pronunciar sobre todas as considerações, razões ou argumentos apresentados pelas partes, desde que não deixe de apreciar os problemas fundamentais e necessários à decisão da causa. [...] Verifica-se, pelo contrário, uma omissão de pronúncia e a consequente nulidade [art. 668.º, n.º 1, al. d) 1.ª parte] se na sentença, contrariando o disposto no art. 659.º, n.º 2, o tribunal não discriminar os factos que considera provados [...] ou se abstiver de apreciar a procedência da acção com fundamento numa das causas de pedir invocadas pelo autor [...].
Se o autor alegar vários objectos concorrentes ou o réu invocar vários fundamentos de improcedência da acção, o tribunal não tem de apreciar todos esses objectos ou fundamentos se qualquer deles puder basear uma decisão favorável à parte que os invocou. [...]
Em contrapartida, o tribunal não pode proferir uma decisão desfavorável à parte sem apreciar todos os objectos e fundamentos por ela alegados, dado que a acção ou a excepção só pode ser julgada improcedente se nenhum dos objectos ou dos fundamentos puder proceder. […]”

Tendo o Tribunal
a quo apreciado e decidido sobre os termos e pressupostos pelos quais não julgou procedente a pretensão impugnatória deduzida pelo Autor, e se a motivação/fundamentação recursiva do Recorrente estivesse certa, isto é, se fosse merecedora de este Tribunal Superior lhe dar acolhimento, então o que aconteceria, é que a Sentença recorrida não padece de nulidade por o julgador não ter apreciado questões que devia ter apreciado, mas antes de erro de julgamento, sancionável com a revogação da Sentença.

É que, a nulidade da sentença por omissão de pronúncia só ocorre quando haja uma omissão de pronúncia absoluta, isto é, quando o julgador não conheceu determinada questão suscitada pelas partes, silenciando totalmente a razão pelo qual não o fazia, o que não é o caso.

Como assim resulta da Sentença recorrida, tendo o Tribunal a quo definido a questão a apreciar e decidir como sendo a de saber se foi cometida alguma invalidade pelo facto de a abertura dos concursos não terem sido pessoalmente notificados ao Autor, e tendo prosseguido nesse seu desiderato, é manifesto que não omitiu o Tribunal a quo qualquer pronúncia sobre questão que devesse decidir.

Termos em que a Sentença recorrida não padece da invocada nulidade a que se reporta o artigo 615.º, n.º 1, alínea d) do CPC.

Prosseguindo.

Cumpre agora conhecer dos invocados erros de julgamento em matéria de interpretação e aplicação do direito, e neste conspecto apreciar o probatório, ante o que resultou provado face ao julgamento da 1.ª instância e no que assim também resultou provado por interposição do julgamento deste Tribunal de recurso.

E na sua essência, o que temos por documentalmente provado, é que o Autor ora Recorrente ingressou na categoria de Inspector de jogos de 2.ª classe em 02 de novembro de 1988, funções que desempenhou até que foi exercer funções como Vereador da Câmara Municipal de (...), em comissão extraordinária de serviço, a partir de 08 de janeiro de 1990.

Nessa altura em que foi eleito e tomou posse para exercer funções naquele orgão autárquico, estava já em vigor, quer o Decreto-Lei n.º 498/88, de 30 de dezembro, que estabelece os princípios gerais a que deve obedecer o regime de recrutamento e selecção de pessoal para os quadros da Administração Pública, quer a Lei n.º 29/87, de 30 de junho, que aprovou o Estatuto dos Eleitos Locais [doravante, também EEL], sendo que, pelo Decreto-Lei n.º 184/88, de 25 de maio, portanto, em data antecedente à sua entrada ao serviço da Inspecção, tinha já sido aprovado e publicado o quadro de pessoal da Inspecção-Geral de Jogos [doravante, também IGJ], o qual estava então dotado de 25 elementos na categoria de 2.ª classe, de 25 na 1.ª classe, e de 25 em Inspector principal.

Temos assim que, não podia o Autor deixar de saber e conhecer qual o regime de recrutamento e selecção vigente à data em que se ausentou do seu serviço de origem para iniciar funções autárquicas como eleito local, nem qual o quadro de pessoal do serviço onde estava orgânica e funcionalmente inserido.

Prosseguindo.

Como resultou provado, o Autor esteve em regime de comissão extraordinária de serviço durante 8 anos, e findo esse período, retomou as suas funções na IGJ no dia 05 de janeiro de 1998, como Inspector de jogos de 2.ª classe, sendo que entretanto [Cfr. pontos 11A e 11B do probatório], por aviso constante do Diário da República n.º 66, Série II, de 19 de março de 1999 [rectificado por aviso constante do Diário da República n.º 94, Série II, de 22 de abril de 1999], foi publicada a abertura do concurso interno de acesso geral para provimento de 15 vagas na categoria de inspector de 1.ª classe, da carreira técnica superior de inspeção do quadro de pessoal da Inspeção-Geral de Jogos [face à alteração ocorrida no quadro, motivada pela Portaria n.º 1290/95, de 31 de outubro, o qual passou a prever a dotação de 42 elementos na categoria de 2.ª classe, de 20 na 1.ª classe, e de 20 em Inspector principal], na sequência do que o Autor ora Recorrente concorreu ao procedimento concursal, e no termo do qual veio a ser promovido a inspector de jogos de 1.ª classe, com aceitação do lugar em 13 de outubro de 1999. [Cfr. ponto 11C do probatório].

Portanto, temos assim que sendo o Autor detentor da categoria de Inspector de jogos de 2.ª classe antes de se ausentar da IGJ pelo período de cerca de 8 anos para exercer funções de eleito local em regime de comissão de serviço extraordinária na Câmara Municipal de (...), e retornando ao seu serviço de origem com essa mesma categoria profissional, sendo assim [passe a redundância] detentor, em janeiro de 1998, dessa mesma categoria, depois de se ter apresentado como oponente ao concurso interno de acesso geral aberto pelo aviso n.º 5432/99, de 19 de março, e de ter sido graduado, veio a ser promovido a inspector de jogos de 1.ª classe, com aceitação do lugar, em 13 de outubro de 1999.

Foi em 04 de janeiro de 2001 [Cfr. ponto 10 do probatório], portanto, volvidos que já eram três anos sobre a data em que o Autor retornou da Câmara Municipal de (...) para a IGJ, em 04 de janeiro de 1998, que se deu o prelúdio de tudo quanto passou a estar na base da relação controvertida, porquanto nessa data [em 04 de janeiro de 2001] apresentou requerimento dirigido ao Inspector-Geral de Jogos [onde invocou o artigo 22.º da Lei n.º 29/87, de 30 de junho], tendo a final requerido que fossem efectuadas as acções necessárias com vista à sua promoção, por considerar que lhe assiste o direito a ser posicionado na categoria de Inspector de jogos principal, por ser essa a categoria detidas pelos restantes seus colegas com o mesmo tempo de serviço. Atento o teor desse requerimento, o Autor fez ancorar esse seu pedido em 11 pontos [numerados de primeiro a décimo primeiro], sendo de realçar o vertido no ponto 6, onde referiu o Autor que “… entende o requerente que os oito anos de serviço prestado, sem interrupções na autarquia perfazendo dois módulos de tempo de três anos (e sobrando ainda mais dois anos) deveriam ser considerados para, em devido tempo, ser promovido às classes imediatamente superiores através de concurso interno.” [Cfr. ponto 12A do probatório].

Ou seja, face ao que decorre do teor daquele seu requerimento, julgamos que perseguia o Autor o entendimento de que, por ter estado em exercício de funções de Vereador na Câmara Municipal de (...) durante 8 anos, que por decorrência do disposto no artigo 22.º da Lei n.º 29/87, de 30 de junho, tinha direito a que lhe fosse contado esse tempo de serviço [de 8 anos, por módulos de 3 anos] para efeitos de concurso interno e de nessa sequência vir a ser posicionado na categoria de Inspector principal de jogos, por ser a detida por aqueles que na instituição tinham idêntico tempo de serviço.

Como resultou provado, esse seu requerimento veio a ser objecto de instrução, para o que a Direcção-Geral da Administração Pública remeteu ao Inspector Geral de Jogos o ofício datado de 24 de julho de 2001, que deu entrada na IGF em 30 de agosto de 2001 [Cfr. ponto 13 do probatório], e onde a final é proposto que a pretensão do requerente [Autor, ora Recorrente] não devia proceder, nele [ofício] constando aposto um despacho manuscrito do Subinspector-Geral de Jogos, no sentido de que a Secção de Pessoal desse conhecimento do ofício ao requerente, o que consubstancia o seu indeferimento, como de resto assim o reconhece o Autor sob o ponto 19.º da Petição inicial.

Neste patamar, importa sublinhar que em 19 de novembro de 2002, o Autor ora Recorrente, transitou para o IDICT para a categoria de Inspector de 1.ª classe, sendo que, volvido que foi então mais de meio ano, em 15 de julho de 2003, o Autor vem a apresentar requerimento dirigido ao Ministro da Economia, onde em suma peticionou que lhe fosse “... deferida a alteração de categorias nas datas indicadas e pagas as quantias acima descritas, bem como praticados os demais actos e operações materiais necessários a operar a completa reconstituição da situação actual hipotéctiva nos termos descritos”, o que veio a ser indeferido pelo despacho n.º 744/2003/SET do Secretário de Estado do Turismo, despacho este que foi objecto de impugnação contenciosa por parte do Autor junto do TCA Sul, que por seu Acórdão datado de 24 de fevereiro de 2011, proferido no Processo n.º 13024/04 determinou a sua anulação, com fundamentação na preterição da audiência prévia [do Autor, ora Recorrente] nos termos e para efeitos da tomada desse despacho [Cfr. pontos 15, 16, 17 e 18 do probatório].

Como assim decorre do vertido sob os pontos 20, 21 e 22 do probatório, a Comissão de Jogos aprovou a Deliberação n.º 12-27/2012/CJ, pela qual foi decidido, em suma, renovar o acto administrativo que havia sido anulado por preterição de uma questão formal atinente à não audiência prévia do requerente, ora Autor [por parte do despacho do Secretário de Estado do Turismo, expurgado das ilegalidades que foram determinantes da sua anulação pelo TCA Sul], com apropriação da informação da ex-Inspecção Geral de Jogos datada de 20 de agosto de 2003 e do Parecer n.º 75/DSJC/03 da Direcção de Serviços Jurídicos e de Contencioso do Ministério da Economia, datado de 17 de outubro de 2003, tendo o Autor nessa sequência sido notificado para efeitos de audiência [assim se tendo dado execução ao Acórdão do TCA Sul], tendo o mesmo vindo a emitir pronúncia [Cfr. ponto 23 do probatório], onde a final concluiu e peticionou que deve ser declarada a invalidade da Deliberação n.º 12-27/2012/CJ “... que indeferiu [sublinhado da nossa autoria] a pretensão formulada pelo ora Requerente por meio de requerimento dirigido a S. Exa. O Ministro da Economia, em 15.07.2003.“ [como assim referiu], quando como é patente e notório, por aquela Deliberação não foi proferido qualquer acto administrativo, antes porém apresentado um projecto de decisão com a respectiva fundamentação, o que comporta efeitos procedimentais e processuais de consequências diversas.

Nessa sua pronúncia foram enunciados contextos temporais e factuais que assumem relevância probatória, e que levamos ao probatório sob o ponto 22A.

Aí referiu o ora Recorrente que foi ao regressar ao seu serviço de origem [o que ocorreu em 05 de janeiro de 1998] que ficou conhecedor que na sua ausência [enquanto estava em comissão de serviço na Câmara Municipal de (...)] haviam sido realizados concursos internos na IGJ, e dos quais não fora informado nem tivera, por qualquer forma, conhecimento, e que tal aconteceu em duas ocasiões, em 1992 e em 1996. Referiu ainda o ora Recorrente nessa sua pronúncia em sede de audiência prévia, que quando regressou à Inspecção-Geral de Jogos [em 05 de janeiro de 1998], verificou, com estupefacção, que não fora informado dos concursos internos promovidos, nem dos mesmos houvera publicação que torne os mesmos de conhecimento obrigatório aos interessados. Mais referiu o ora Recorrente nessa sua pronúncia em sede de audiência prévia, que face ao disposto no artigo 22.º da Lei n.º 29/87, de 19 de agosto, por ter estado a exercer funções públicas não pode ser prejudicado nos seus direitos, e que foi já quando era Inspector de 1.ª classe que requereu ao Inspector-geral que fosse promovido a Inspector principal, ou que fosse aberto concurso, para se reconstituir dessa forma o direito que lhe assistia a participar nos concursos internos para os quais não fora notificado.

Esta alegação que o Autor apresentou nesta sua pronúncia, é em essência a mesma que o mesmo vem a apresentar sob os pontos 11.º e seguintes da Petição inicial.

Na sequência dessa sua pronúncia em sede de audiência prévia, a Comissão de Jogos emitiu a Deliberação n.º 2-9/2013/CJ [que é o acto administrativo objecto dos autos], por via da qual foi expressamente indeferido o pedido que o Autor havia formulado ao Ministro da Economia por seu requerimento de 15 de julho de 2003, que é o acto objecto dos presentes autos, com a fundamentação nela expendida, e dada também per relationem [em consonância com o disposto no n.º 1 do artigo 125.º do CPA [tempus regit actum, no sentido de que a fundamentação pode consistir em mera declaração de concordância com os fundamentos de anteriores pareceres, informações ou propostas, que constituirão neste caso parte integrante do respectivo acto], e que levamos ao probatório em todo o seu teor decisório [Cfr. ponto 24A do probatório], do que foi o Autor ora Recorrente notificado por ofício datado de 04 de abril de 2013, após o que o Autor apresentou no TAF de Mirandela a Petição inicial que motiva os presentes autos, no dia 04 de julho de 2013 [Cfr. ponto 27 do probatório].

Aqui chegados.

Sustentou o Recorrente em suma, que foi devido ao facto de exercer um cargo em comissão externa de serviço, e de assim não o ter valorado, que o Tribunal a quo errou no julgamento que efectuou, porque como assim entende [o Recorrente] foi o exercício desse cargo que o impossibilitou de conhecer atempadamente os concursos internos realizados, por ser impensável ter de consultar diariamente o Diário da República, e que estando por isso impedido de prestar o seu serviço no lugar de origem, mas mantendo o direito ao lugar, que nos termos do artigo 22.º, n.ºs 1 e 3 da Lei n.º 29/87, de 10 de agosto, por estarem em causa direitos adquiridos que haviam ingressado já na sua esfera jurídica [como assim entende] os mesmos permanecem inalteráveis sem que sofram qualquer vicissitude ao longo do tempo em que se encontrou a desempenhar o cargo de eleito local, considerando esses “direitos adquiridos”, como sendo o caso das promoções, dos concursos, das regalias, das gratificações e dos benefícios sociais.

Mais referiu para sustentação desse erro de julgamento em que alega ter incorrido o Tribunal a quo, que o disposto no artigo 22.º da Lei n.º 29/87, de 10 de agosto, é claro quanto à necessidade de os direitos dos eleitos locais serem assegurados na pendência desse exercício, tendo enfatizado que “… o direito às “promoções” corresponde, pois, ao direito a ser promovido quando se reúnam condições para o efeito e elas operam em favor do interessado, tendo sido demonstrado pelo Recorrente que este reunia as mesmas condições que os seus colegas promovidos […] o que, por verosimilhança de pressupostos curriculares, nenhum obstáculo se levantava ao seu direito a ser promovido, e que o n.º 3 do mesmo normativo lhe confere o direito de participar nos concursos internos de progressão na carreira, e que para esse efeito os meios de publicidade devem assegurar o seu devido conhecimento, tendo o Recorrente concretizado, que devia ter sido assegurado o dever de notificação eficaz, pois não o sendo sairiam violados os seus direitos, já que a mera publicação dos anúncios em Diário da República não assegurou como não poderia assegurar o seu conhecimento, e que essa sua notificação devia ter ocorrido [Cfr. pontos 14.º 17.º , 51.º , 54.º, 124.º, 125.º, 126.º e 140.º da Petição inicial], mas não ocorreu.

Mais referiu o Recorrente que errou o Tribunal a quo, porque tinha o direito “… a ser devidamente informado dos concursos lançados no seu serviço de origem, bem como o direito de neles participar, e de ser promovido…”, e que assim não tendo sucedido, que foram violados os n.ºs 1 e 3 do artigo 22.º do Estatuto dos eleitos locais [Cfr. conclusão NN].

Sob a conclusão XX) e seguintes, referiu o Recorrente que foi em 1998, depois de ter exercido funções enquanto Vereador do Município de (...), e regressado às suas funções que ocupava na Inspecção-Geral de Jogos, que se apercebeu, que não fora informado e/ou sequer notificado, acerca da abertura de concursos públicos internos documentais realizados pela Inspecção-Geral de Jogos, e que por isso não pôde participar nos mesmos, encontrando-se, então, e em decorrência, em situação distinta daqueles com quem ingressara na carreira, pelo que, à data da Deliberação n.º 12-27/2012/CJ, de 30 de novembro de 2012, da realização do exercício de audiência prévia, e da Deliberação n.º 2-9/2013/CJ, de 8 de Março de 2013 [acto impugnado], e também, da interposição da acção administrativa especial, era já um tempo em que o ora Recorrente já se encontrava reformado, não tendo qualquer vínculo profissional que o ligasse ao Réu, e que em face da execução do Acórdão proferido pelo TCA Sul, os actos administrativos de conteúdo renovável que promovam a execução de decisões dos tribunais, anulatórias de actos administrativos, não podem ter efeito retroactivo, e que em sede de execução de Acórdão anulatório, e que se impunha, para a reintegração da ordem jurídica violada pelo acto anulado, era a prática de um novo acto, expurgado da ilegalidade cometida pelo anterior e que motivou a anulação, que regulasse a situação que o acto anulado visou regular, mas por referência ao momento actual, sob pena de perda total de utilidade da aludida decisão judicial, e que a execução não poderia ser assente apenas numa repetição do acto, pois como referiu, não nos encontramos no campo de actos vinculados, e como tal, a mera repetição do acto não seria já possível.

Considerou ainda o Recorrente que o Tribunal a quo errou ao ter julgado que a Deliberação impugnada se encontrava fundamentada, pois que a fundamentação aportada pelo Réu e que foi vertida per relationem, era relativa a uma situação de facto transacta, baseando-se em pressupostos erróneos e que não se verificam, como seja a relação laboral que há muito foi extinta, para além de essa fundamentação fazer parte integrante de um acto administrativo que foi objecto de anulação e que esgotou então os seus efeitos e objecto, sendo por isso [como assim referiu] clamorosamente ilegal a fundamentação para onde remete em sede final.

E nas demais alegações sustenta a final e em suma, que mal julgou o Tribunal a quo quando apreciou que ao não se ter [o Recorrente] apresentado aos concursos na pendência do exercício dos seus mandatos na autarquia, que o fez de forma consciente e voluntária, o que não aceita, pois que no respeito pelos seus direitos e interesses legalmente protegidos, assim como em face dos princípios da igualdade, justiça e boa-fé, o Réu não o podia prejudicar na sua carreira, como veio a acontecer, pois que se viu privado de aceder a concursos para os quais se podia apresentar como opositor, e aos quais não se apresentou por não ter sido disso informado, e que se o tivesse sido, teria concluído em igualdade de condições com os seus colegas de profissão que não foram eleitos para funções autárquicas, enfatizando que “… independentemente de o eleito local se encontrar “afastado” do seu serviço de origem, para desempenhar um cargo público, o mesmo detêm os mesmos direitos dos seus colegas, pelo que lhe deve ser aplicado – sem constrangimentos e/ou limitações – o mesmo regime de progressão de carreira.”, e sob a conclusão GGGG), que “… evidenciou-se, que ao Recorrente não foi garantido o conhecimento e, por conseguinte, a participação nos concursos curriculares internos realizados pela Inspecção-Geral de Jogos, no período em que o mesmo se encontrava a desempenhar os mandatos para os que foi eleito, ao contrário dos seus colegas de profissão, que ao não terem sido eleitos, tiveram conhecimento atempado e esclarecido da abertura dos mesmos, e, por isso, conseguiram concorrer e ser efectivamente promovidos, de forma sucessiva, nas duas ocasiões.”.

Sustentou ainda o Recorrente que o Tribunal a quo fez uma leitura exclusivamente literal do disposto no artigo 15.º, n.º 1 do Decreto-Lei n.º 498/88, de 30 de dezembro, tendo descorado a teleologia do artigo 22.º do Estatuto dos eleitos locais, e que, como assim entendeu, era impensável o seu conhecimento dos concursos por via da leitura do Diário da República, por ter a seu cargo a responsabilidade de vários pelouros, e que o Tribunal a quo efectuou um julgamento perfunctório, quando apreciou que se não se apresentou a concurso, não exerceu porque não quis um direito que lhe assiste, quando o que no seu entender aconteceu é que não se candidatou porque não teve conhecimento da abertura dos concursos, estando assim violado o princípio da igualdade, porque os seus colegas de profissão conheceram atempadamente a abertura desses concursos, saindo ainda violado esse princípio, porque quando regressou às suas funções em 1998, não só não foi promovido a Inspector principal, como lhe foi recusada a abertura de novo concurso, e que dessa forma viu os seus direitos adquiridos violados.

Referiu ainda que o Tribunal a quo não se pronunciou sobre a violação dos princípios da justiça e da boa-fé administrativas, quando no seu entender a Administração Pública – por outros órgãos –, já assumiu a violação da lei e a possibilidade mais do que provável de [o Recorrente] ter direito às promoções em causa se tivesse tido acesso aos concursos em causa.

E em torno dos erros de julgamento que imputa à Sentença recorrida, também julgamos pela sua não ocorrência, pois que, no que é essencial e assim tendo sido definida a situação jurídica do Autor, bem apreciou e decidiu o Tribunal a quo, no sentido de que a sua pretensão impugnatória não podia proceder, por não padecer a Deliberação n.º 2-9/2013/CJ, de qualquer das invalidades por si identificadas e que fossem determinantes seja da sua nulidade, seja da sua anulação.

Vejamos.

Desde logo, pois que pese embora não tenha o Tribunal a quo seguido o alinhamento da sequencial numeração por si tomada na Petição inicial, em tormo das invalidades assacadas à Deliberação, não deixou o Tribunal recorrido de apreciar a essencialidade do invocado erro de direito, ao ter julgado não se descortinar “… qualquer vício pelo facto de o ato impugnado ter sido praticado após o prazo estabelecido para a execução espontânea, nem se verifica qualquer incompetência, atendendo ao disposto no artigo 162.º, n.º 2 do Código de Processo nos Tribunais Administrativos.”

Com efeito, e no que está subjacente à relação controvertida, e aliás, em decorrência do que assim sustentou o próprio Recorrente sob a conclusão SSSS) das suas Alegações de recurso, para efeitos de que o Autor pudesse ver reconstituída a situação hipotética actual que preconiza, era fundamental que viesse a ser julgado pelo Tribunal a quo que assistia razão ao Autor na sua pretensão, e no fundo, que a não consideração pelo Réu dos 8 anos de serviço prestado na Câmara Municipal de (...) para efeitos da sua promoção na categoria, ou a sua não notificação de que tinham sido abertos os concursos de acesso nos anos de 1991, 1995 e 1996, era determinante da invalidade da Deliberação tomada pelo Réu. E como não foi julgado ocorrer qualquer invalidade determinante da nulidade ou anulação do acto de indeferimento a que se reporta a Deliberação n.º 2-9/2013/CJ, de 08 de março de 2013, nada há na esfera jurídica de direitos e interesses do Autor que se impusesse fosse reconstituído, tudo independentemente do facto de estar ao serviço da IGJ, do IDICT, ou de estar já aposentado.

Ademais, importa salientar que em 08 de março de 2013, o Réu praticou um novo acto administrativo, diverso daquele que foi prolatado pelo Secretário de Estado do Turismo em 05 de novembro de 2003, não relevando para qualquer eventualidade negativa no procedimento tomado, o facto de terem sido levadas em conta na instrução administrativa prosseguida, informações que datavam desse tempo e que se pronunciavam, específica e concretamente, sobre o invocado direito do Autora, e cujos pressupostos, na óptica do Réu, e como assim julgou o Tribunal a quo [e como julga também este Tribunal de recurso, sem reparo], se encontravam válidos em toda a sua plenitude.

Precedendo aquela Deliberação datada de 08 de março de 2013, tinha sido tomada a Deliberação n.º 12-27/2012/CJ, de 30 de novembro, que constituía um projecto de decisão, e sobre o qual o Autor foi ouvido em audiência prévia, assim tendo sido ultrapassada a invalidade identificada pelo TCA Sul no seu Acórdão proferido no Processo n.º 13024/04, de 24 de fevereiro de 2011.

Portanto, com a prolação daquela Deliberação n.º 2-9/2013/CJ, de 08 de março de 2013, e no que a antecedeu, e como consta do seu teor, foi reintegrada a ordem jurídica violada com a prática de um novo acto que fez/faz a regulação da situação jurídica do Autor, e que se resumiu a que o Autor não tem razão quanto ao que por si foi peticionado junto do Réu, donde, para que a sua carreita tivesse de ser reconstituída, era imperioso que existisse fundamento de facto e de direito para tanto válido.

E esse fundamento não existe.

Mas apesar das longas conclusões apresentadas pelo Recorrente, e no que deriva a final a sua pretensão recursiva, a mesma não merece provimento, conforme a seguir enunciaremos a devida fundamentação, e desde logo porque o Tribunal a quo respondeu à questão fundamental que está subjacente à relação jurídica controvertida.

Com efeito, o Tribunal a quo identificou e bem a questão a apreciar, como sendo “… saber se foi cometida alguma invalidade pelo facto de a abertura dos aludidos concursos não terem sido pessoalmente notificadas ao Autor. “, sendo que para tanto veio a convocar as normas jurídicas reguladoras do caso em apreço.

E em face das normas convocadas e aplicadas pelo Tribunal a quo, não demonstra o Recorrente por que termos e pressupostos de facto e de direito, é que essa fundamentação está errada, mormente, por que termos é que os concursos internos gerais de acesso para provimentos de vagas na categoria de Inspector de 1.ª classe abertos pelo Réu em 1992 e 1996 [em 1991, 1995 e 1996 – Cfr. pontos 5A, 5B e 7A do probatório], e cujos avisos foram objecto de publicação no Diário da República, deviam ter-lhe sido pessoalmente notificados.

Desde logo, e como premissa, não podemos deixar de convocar o disposto no artigo 6.º do Código Civil, sob a epígrafe “Ignorância ou má interpretação da lei”, o qual dispõe que a ignorância ou a má interpretação da lei não justifica a falta do seu cumprimento nem isenta as pessoas das sanções nela estabelecidas.

E na decorrência desse pressuposto, que é transversal a todo o nosso ordenamento jurídico e à nossa vida comum em sociedade, e que é estruturante do Estado de direito formal e material em que todos nos alinhamos enquanto cidadãos, daí resulta também que da má interpretação da lei e do que possa contender com a invocação de direitos que têm uma temporalidade para ser exercidos, uma interpretação indevida ou uma interpretação tardia pode derivar na negação de um direito legalmente previsto, como seja o de se poder apresentar como opositor a um procedimento concursal.

Depois, vejamos ainda.

É jurídica e racionalmente evidente que o Autor, sendo funcionário do Réu no período antecedente à sua ausência para exercício das funções de Vereador para que foi eleito na Câmara Municipal de (...) e por dois mandatos sucessivos de 4 anos cada, não pode ser prejudicado em qualquer direito que estivesse já constituído na sua esfera jurídica.

Isto é, atenta a categoria profissional por si detida quando se ausentou do exercício de funções no Réu em comissão extraordinária de serviço, de Inspector de jogos de 2.ª classe, na pendência do exercício do cargo de Vereador, e em face do que dispõe nesse domínio o n.º 1 do artigo 22.º da Lei n.º 29/87, de 30 de junho [doravante Estatuto dos eleitos locais, ou EEL], não podia o Autor ora Recorrente ser prejudicado nessa sua função e colocação por força do desempenho do cargo autárquico de Vereador a tempo inteiro, tendo o seu n.º 3 concretizado em que medida é que não podia ocorrer esse prejuízo, tendo subjacente a garantia dos direitos por si já adquiridos em torno de promoções, concursos, regalias, gratificações, benefícios sociais ou qualquer outro direito adquirido de carácter não pecuniário.

E neste patamar, a questão que logo assoma relevância identificar nos autos e por reporte ao thema decidendum, é saber qual é o direito adquirido que o Réu colocou em causa [na óptica do Autor] face à situação jurídica do Autor, enquanto eleito local.

E de forma manifesta, esse direito adquirido fixa-se nos seguintes termos: sendo funcionário do Estado antes de exercer as funções de Vereador, e pese embora não se encontrar no seu serviço de origem a exercer as respectivas funções, tem o Autor durante todo o tempo por que dure essa sua ausência, que a lei qualifica como “em comissão extraordinária de serviço”, a que no domínio de promoções na carreira/categoria de que era detentor [no caso, Técnica superior de inspecção/Inspector de jogos de 2.ª classe], quer no domínio de concursos de pessoal para acesso/ingresso/exercício de outras funções [v.g., de outra carreira] diversas das que detinha, o direito adquirido de se poder apresentar como opositor, candidato ou concorrente, ao que não pode obstar, por isso, o facto de à data da abertura do procedimento concursal não se encontrar em efectivo exercício de funções no Réu, no seu serviço de origem.

Ou seja, tendo o Autor estado ausente do seu serviço de origem durante 8 anos, e querendo o Autor apresentar-se a procedimento concursal, seja para ingresso em nova carreira ou posto de trabalho, seja para acesso na carreira em que estava inserido, nunca lhe podia ser oposto que a ele não podia ser concorrente, designadamente por não se encontrar ao serviço ou por não ter tempo de serviço suficiente para esse efeito. No fundo, o que o artigo 22.º do EEL consagra é o direito de o Autor se poder apresentar a concurso para o qual entenda reunir os devidos requisitos, e que seja o seu actual exercício de funções [enquanto eleito local], seja o período de tempo em que exerceu essas funções [na situação em apreço, por 8 anos], têm de contar como se estivesse o Autor em exercício efectivo de funções.

Portanto, a partir do início das funções de Vereador na Câmara Municipal de (...) e durante os 8 anos seguintes, não podia ser vedado ao Autor que o mesmo não pudesse apresentar-se a procedimento concursal para o qual reunisse requisitos, ou que não pudesse ser promovido, com fundamento em que o mesmo não estava ao serviço, ou que não tinha tempo de serviço na categoria anterior.

E não resulta dos autos prova alguma de que o Réu tenha vedado ao Autor o direito de apresentar candidaturas aos procedimentos concursais abertos em 19991, 1995 e 1996.

Com efeito, esta questão é pacífica, pois que nunca o Réu vedou/opôs a que o Autor pudesse apresentar-se como candidato/concorrente/opositor, nos procedimentos concursais abertos para Inspector de jogos de 1.ª classe, que como resultou provado foram abertos e publicitados por avisos publicados em Diário da República, nem tanto assim veio sequer invocado pelo Autor.

O que vem sustentado pelo Autor é uma questão diversa, e tem o seu enfoque na consideração, no entendimento que o mesmo prossegue, de que o Réu não o informou da abertura desses procedimentos concursais, e a que o Réu estava legalmente obrigado e vinculado, por assim decorrer, face ao entendimento prosseguido pelo Autor, do âmbito dos direitos por si [Autor] adquiridos, como previsto no artigo 22.º da Lei n.º 29/87, de 30 de junho.

O Réu prosseguiu o entendimento e assim apreciou e decidiu, já desde o ano de 2001, de que tendo os concursos procedimentais sido abertos e publicados no Diário da República [nos anos de 1991, 1995 e 1996], como determinado pelo artigo 15.º, n.º 1 do Decreto-Lei n.º 498/88, de 30 de dezembro, que a eles se poderia o Autor ter apresentado como opositor/concorrente, e que se assim não se apresentou durante o período em que esteve aberto para apresentação de candidaturas, que não o fez porque não o quis, não dilucida assim este Tribunal de recurso, por que termos é que se teriam por violados os princípios de direito por si invocados.

Depois de ter convocado o regime jurídico que entendeu por adequado segundo as várias soluções em direito plausíveis, também o Tribunal a quo veio assim a julgar, pois que julgou acertados os fundamentos mobilizados pelo Réu nos pareceres/informações para que remeteu a Deliberação impugnada, no sentido, em suma, de que o Autor não exerceu um direito que lhe assistia, que era o de ser opositor/candidato, e como assim também julgamos, face ao que resulta do probatório, ao não se ter apresentado como candidato, também o Autor exerce um seu direito, decorrente do seu poder de auto determinação, pois a tanto não estava legalmente obrigado.

Vejamos que só depois de decorridos muitos meses sobre o seu regresso ao serviço de origem, e já depois de permeio, ter ascendido mediante prévio procedimento concursal à categoria de Inspector de 1.ª classe é que o Autor veio a iniciar a sua luta contra o Réu, em torno do reconhecimento dos seus direitos adquiridos, e do direito a ver restaurada a sua situação jurídica e pessoal, e em face do que decorre do teor desses requerimento, a motivação do Autor assentava no pressuposto de facto e de direito, que o exercício do cargo de Vereador por 8 anos lhe dava direito a ser promovido a Inspector principal, ao abrigo do artigo 22.º da Lei n.º 29/87, de 30 de junho, por ter já perfeitos 2 módulos de tempo de 3 anos [tendo então enfatizado que ainda sobravam 2, o que nos permite julgar que, com o decurso de mais 1 ano, o Autor entenderia perfeito mais 1 módulo de tempo de 3 anos, fundamento para nova progressão] relevantes para efeitos de concurso interno.

Note-se que ao contrário do que havia elencado como causa de pedir na acção que intentou no TAC Sul e que motivou a prolacção do Acórdão no Processo n.º 13024/04, em 24 de fevereiro de 2011, o Autor não sindicou junto do TAF de Mirandela os termos e os pressupostos da abertura dos procedimentos concursais publicados nos Diários da República nos anos de 1991, 1995 e 1996, mormente se foi ilegalmente definido o tipo ou a modalidade dos concursos, como “concurso interno geral de acesso para provimentos” [de 9, 2 e 3 vagas, respectivamente], de entre as modalidades a que se reporta o Decreto-Lei n.º 498/88, de 30 de dezembro, o que, se o tivesse então feito, poderia ter suscitado uma diversa convocação do substracto legal.

Com efeito, dispõe o artigo 6.º, n.º 1 daquele diploma legal, que os concursos podem classificar-se em 3 ordens: quanto à origem dos candidatos; quanto à natureza das vagas; e quanto à origem.

Quanto à origem dos candidatos, os concursos podem ser internos ou externos, sendo que, por apreciarmos nos autos da tramitação de um concurso interno, dispõem neste domínio os n.ºs 2 e 3 daquele mesmo artigo 6.º, que estes [concursos internos] podem ser gerais ou condicionados, e a opção por um destes está dependente da natureza do público alvo, ou seja, daqueles que são visados e que a eles podem ser opositores, sendo neste domínio considerados concursos internos gerais, quando são abertos a todos os funcionários, independentemente do serviço ou organismo a que pertençam, e internos condicionados quando por opção da entidade competente para promover a abertura de concursos de acesso, estes concursos forem circunscritos a funcionários do serviço ou organismo para o qual é aberto, ou do quadro único do respectivo departamento ministerial; e concurso de acesso, porque visa o preenchimento de lugares das categorias superiores das respectivas carreiras.

Assim, e quanto ao que se aprecia nos presentes autos, e atentos os procedimentos concursais abertos nos anos de 1991, 1995 e 1996, temporalidade em que o Autor se encontrou em exercício de funções de Vereador a tempo permanente na Câmara Municipal de (...), todos eles foram abertos e publicados como “interno geral de acesso”, o que significa que estava aberto a todos os funcionários, independentemente do serviço ou organismo a que pertencessem, visando o preenchimento de lugares das categorias superiores da respectiva carreira de Técnico superior de inspecção.

Face ao que resultou provado, tendo aqueles 3 procedimentos sido abertos como “interno geral de acesso”, e tendo a sua publicação sido efectuada pelo Réu em conformidade com o disposto no artigo 15.º, n.º 1 do Decreto-Lei n.º 498/88, de 30 de dezembro, ou seja, na II série do Diário da República, e não tendo o Autor posto em causa este regime jurídico de abertura, por aqui logo teria de falecer a sua pretensão.

É que, na dimensão que pode ser estabelecida entre o concurso interno geral de acesso e o concurso interno condicionado, e do que daí emerge, é que a abertura do concurso nesta segunda modalidade estava dependente da decisão do Réu, caso tivesse decidido circunscrever o respectivo acesso a funcionários do serviço ou do organismo, ou do quadro único de um departamento ministerial.

Sendo um concurso interno geral de acesso, estava aberto a todos os funcionários que fossem detentores dos requisitos gerais e especiais de admissão a esse concurso, sendo que, poderia o mesmo ter sido aberto como interno condicionado [Cfr. artigo 6.º, n.º 2 e 3, alínea b) do Decreto-Lei n.º 498/88, de 30 de dezembro], se para tanto no serviço do Réu existissem funcionários em condições de se candidatarem em número duplo ao das vagas existentes na categoria para que é aberto [Cfr. ainda artigo 13.º, alínea a)].

E neste conspecto, nada referiu o Autor sobre se para as vagas a que se reportam aqueles 3 procedimentos concursais, existiam na Inspecção-Geral de Jogos funcionários em condições de se candidatarem, em número duplo aos das vagas em causa.

Portanto, nada tendo o Autor alegado e provado nesse domínio, sempre aqueles 3 procedimentos concursais foram legal e validamente abertos, e a sua publicação decorreu em consonância com esse tipo de concurso, nos termos do artigo 15.º, n.º 1 do Decreto-Lei n.º 498/88, de 30 de dezembro, ou seja, na 2.ª série do Diário da República.

Digamos que, assistiria razão ao Autor, se aqueles 3 concursos tivessem sido abertos pelo Réu sob a modalidade de interno condicionado [Cfr. artigos 6.º, n.º 2, 3, alínea b), e 5, e 13.º, alínea a), ambos do Decreto-Lei n.º 498/88, de 30 de dezembro], pois que sob esta modalidade, estaria o Réu legalmente obrigado a fazer a publicitação em conformidade com o disposto no artigo 15.º, n.º 3 do Decreto-Lei n.º 498/88, de 30 d dezembro, ou seja, em ordens de serviço a serem afixadas nos locais a que tenham acesso os funcionários que reúnam as condições de admissão a concurso e comunicada por via de ofício registado àqueles que se encontrassem ausentes do serviço, como era o caso do Autor.

Mas a tanto não impõe o tipo e a natureza daqueles 3 procedimentos concursais aos quais o Autor poderia ter concorrido, face ao que dispõe o artigo 6.º, n.ºs 1, alíneas a) e b), 2, 3, alínea a) e d) e 15.º, ambos do Decreto-Lei n.º 498/88, de 30 de dezembro, pois que sob esta modalidade, estava o Réu legalmente vinculado a fazer a publicitação na II série do Diário da República, e como assim resultou provado, tal foi efectivamente efectuado pelo Réu.

Por outro lado, também não o impõe o disposto no artigo 22.º, n.ºs 1 e 3 da Lei n.º 29/87, de 30 de junho, porque nesse domínio, e no que assim comporta para a apreciação da pretensão recursiva do Recorrente, apenas aí se dispõe que o Autor, enquanto no exercício e por causa das funções de Vereador, não pode ser prejudicado no que respeita a promoções e concursos, ou seja, de a eles ser opositor/candidato, reunidos que tenha os necessários requisitos gerais e especiais de admissão.

Como assim julgamos, o Autor não foi prejudicado nesse domínio por parte do Réu, pois que por parte deste e como assim resultou da instrução dos autos e nos termos em que assim derivou o thema decidendum, em face do alegado na Petição inicial e na Contestação, o Autor teve na sua disponibilidade o acesso aos procedimentos concursais, e porque outra prova [para além da documental] não se fez, por assim ter julgado o Tribunal a quo sem reparo de qualquer das partes, secundamos o julgamento tirado pelo Tribunal a quo, quando apreciou que “Ao não ter apresentado candidatura, o Autor não exerceu um direito que lhe assistia.”

E de facto, tendo presente que o Autor não podia deixar de saber e conhecer qual o quadro de pessoal da carreira de Técnica Superior de Inspecção da Inspecção-Geral de Jogos [temos regit actum, a que se reporta o Decreto-Lei n.º 184/88, de 23 de julho, com as alterações introduzidas pelo Decreto-Lei n.º 159/89, de 12 de maio, pela Portaria n.º 434/91, de 27 de maio, e pela Portaria n.º 1290/95, de 31 de outubro], e em que medida é que o Réu poderia vir a abrir concursos internos condicionados, sempre dependentes da existência de funcionários em condições de se candidatarem em número duplo ao das vagas levadas ao concurso aberto, sob pena da sua inexistência jurídica [Cfr. artigo 13.º, alínea a) do Decreto-Lei n.º 498/88, de 30 de dezembro, e nesse patamar, vir então com toda a segurança a ser notificado por ofício a respeito da publicitação do aviso em Diário da República], o que poderia o mesmo ter como absolutamente certo era que, eventuais procedimentos concursais que viessem a ser abertos durante a sua ausência, iriam sê-lo sob a modalidade de internos gerais de acesso, com o regime de publicação do aviso apenas no Diário da República, II série, como assim fez o Réu.

De modo que, estando a pretensão impugnatória nuclear do Autor assente no pressuposto de que o artigo 22.º do EEL impunha ao Réu e quanto a si que estava em comissão externa de serviço, uma actuação diversa daquela que teve, no sentido de que o Réu o devia ter informado/notificado da abertura dos procedimentos, e não se julgando o mesmo por verificado, e outro tanto, que a actuação do Réu não padece de qualquer invalidade que daí seja decorrente, não resta a este Tribunal de recurso que confirmar a Sentença recorrida.

Uma última apreciação que ainda aqui deixamos enunciada.

É que, tendo o Tribunal a quo apreciado e decidido, em suma, que o Autor não exerceu um direito que lhe assistia, e que era o de se apresentar a concurso, aliás, a um dos 3 concursos que foram sendo abertos para Inspector de jogos de 1.ª classe, em face do que resultou provado por interposição deste Tribunal de recurso, sempre formamos a convicção de que é no mínimo inexplicável, ou melhor, que não apesentou o Autor razões algumas e plausíveis, para esse efeito, porque razão é que tendo o Autor retornado ao seu serviço de origem depois de finda a comissão extraordinária de serviço, ou seja, em 05 de janeiro de 1998, nada disse [pois assim nada alegou nos autos] ou requereu ao Réu nesse sentido no ulterior período de cerca de 15 meses.

Ou seja, o Autor retornou aos serviços do Réu como Inspector de jogos de 2.ª classe e assim foi permanecendo nessas funções, quando colegas seus com o mesmo tempo de serviço tinham ascendido pelo menos à categoria superior de 1.ª classe.

De resto, o Autor veio a apresentar-se como concorrente no âmbito do concurso interno de acesso geral para Inspector de 1.ª classe, que veio a ser aberto por publicação no Diário da República n.º 66, II série, de 19 de março de 1999, e nessa sequência veio a ser graduado e a ser promovido com aceitação do lugar no dia 13 de outubro de 1999.

Desde a data do seu retorno à IGJ, em 05 de janeiro de 1998, até à aceitação do lugar para que concorreu e foi graduado e aceitou o lugar de 1.ª classe, em 13 de outubro de 1999, decorreram cerca de 22 meses, o que é indiciador de que o Autor saberia e conheceria por que razões não se tinha apresentado aos 3 concursos abertos nos anos de 1991, 1995 e 1996, e que a submissão a concurso no ano de 1999 traduz a sua conformação com a situação de facto e de direito por si vivenciada.

Aliás, como assim resultou provado, foi só depois de terem sido volvidos mais de 14 meses sobre a sua aceitação do lugar de Inspector de Jogos de 2.ª classe, que o Autor vem a apresentar requerimento ao Inspector-geral de Jogos, em 04 de janeiro de 2001, pelo qual requereu a sua promoção a Inspector principal, e para tanto invocou entre o mais ser detentor de 8 anos de exercício de funções de Vereador, cujo tempo perfazia dois módulos de 3 anos e sobrando ainda 2, que deviam ter sido considerados pelo Réu para ser promovido mediante concurso interno às categorias superiores, e que a iniciativa para o efeito devia ter partido do serviço, que o devia ter convocado para prestar provas, o que inculca para nós a ideia de que o Autor terá cogitado que esses 8 anos eram invocáveis a todo o tempo para efeitos de progressão na carreira, em termos que assim poderia perspectivar numa leitura que fizesse do disposto no artigo 5.º, n.º 1, alínea m) da Lei n.º 29/87, de 30 de junho, na sua versão original [que deixou de estar previsto, face à redação que a Lei n.º 52-A/2005, de 10 de outubro, veio a dar a este normativo].

Note-se ainda que na sequência desse requerimento datado de 04 de janeiro de 2001, foi colhida pelo Réu informação junto da Direcção Geral da Administração Pública sobre essa sua pretensão, datada de 30 de agosto de 2001, a qual lhe foi levada ao conhecimento precedendo despacho do Subinspector-geral de Jogos, e que era no sentido da inatendibilidade do seu pedido, isto é, de que não se verificava a ofensa do disposto no artigo 22.º do EEL, e que a publicitação dos procedimentos concursais em Diário da República, sem a notificação por via de ofício, era o procedimento devido, por legalmente previsto no artigo 15.º, n.º 1 do Decreto-Lei n.º 498/88, de 30 de dezembro, decisão essa que não foi objecto de impugnação por parte do Autor, após o que o mesmo veio a transitar para o IDICT, em 19 de novembro de 2002, sendo que só depois de volvidos mais de 6 meses, ou seja, em 15 de julho de 2003, é que o Autor vem a apresentar novo requerimento, desta vez ao Ministro da Economia, no fundo, reiterando e pugnando pelo deferimento da sua pretensão de colocação em categoria superior, mas agora com pedidos adicionais visando a reconstituição da sua situação actual hipotética.

Uma última nota neste julgamento que efectuamos, tendo presente a factualidade por nós aditada ao probatório.

Sendo certo que desde 05 de janeiro de 1998 até 15 de julho de 2003 são decorridos mais de 5 anos e meio sobre a data em que o Autor retorna ao serviço do Réu provindo do exercício de funções na autarquia de (...), o Autor vem a explicitar, quer junto do Réu em sede da pronúncia deduzida em sede de audiência prévia apresentada em 28 de janeiro de 2013, quer na Petição inicial que motiva os presentes autos, que foi ao regressar ao serviço do Réu [em 05 de janeiro de 1998] que ficou conhecedor de que na sua ausência haviam sido realizados concursos internos e de que não fora informado, nem tivera conhecimento, o que verificou com estupefacção.

Ora, se estava em causa a violação do artigo 22.º do EEL por parte do Réu, tal contende com a violação de lei, por erro nos pressupostos de facto e/ou de direito, actuação essa que por padecer de mera anulabilidade, devia ter sido sindicada pelo Autor junto dos Tribunais administrativos, dentro do prazo geral de impugnação dos actos anuláveis, o que manifestamente não o fez o Autor, pois que a sua reacção com óbvios reflexos tendo por referência os anúncios dos procedimentos concursais que haviam sido publicados em 1991, 1995 e 1996, só veio a ocorrer em 15 de julho de 2003.

Cotejada a Petição inicial e para efeitos de apreciar as causas de pedir atinentes aos pedidos aí formulados a final, dela se extrai que a invocação da ocorrência de nulidade apenas se reporta à Deliberação impugnada, que é datada de 08 de março de 2013, seja por reporte ao facto de ter adoptado as informações instrutórias datadas de 2003, e de o acto não ser admissível por já não ser funcionário [Cfr. pontos 36.º a 41.º da Petição inicial], assim como por violação do disposto no artigo 175.º, n.º 1 do CPTA, por não ter o Réu executado o julgado no prazo de 3 meses, considerando assim a Deliberação inválida por extemporânea [Cfr. pontos 42.º a 48.º da Petição inicial], não vindo assacada ou identificada neste articulado qualquer invalidade em torno dos avisos de abertura daqueles procedimentos concursais.

E depois de cotejado o Acórdão do TCA Sul proferido no Processo n.º 13024/04, datado de 24 de fevereiro de 2011, e revistas as 52 conclusões aí enunciadas pelo aí Autor, também ora Recorrente, também não versam nenhuma invalidade que fosse determinante da nulidade do acto administrativo aí sindicado, da autoria do Secretário de Estado do Turismo, datado de 05 de novembro de 2003.

Face ao que alegou o Autor sob os pontos 11.º a 19.º da Petição inicial, e porque a causa de pedir invocada se enquadra no regime da mera anulabilidade, ou seja e concretizando, porque o Autor admite/confessa que teve conhecimento em 05 de janeiro de 1998, de que na sua ausência foram realizados concursos internos de acesso geral dos quais não foram informado nem tivera conhecimento por qualquer forma, a sua reacção perante a invocada violação do artigo 22.º da Lei n.º 29/87, de 30 de junho, é manifestamente tardia.

Face ao que deixamos expendido supra, o julgamento por nós tirado em reforço do julgamento do Tribunal a quo, de que a Deliberação n.º 2-9/2013/CJ, de 08 de março de 2013 não padece de nenhuma invalidade, e que se encontra fundamentada com observância do disposto no artigo 124.º e 125.º, ambos do CPA, tendo no seu núcleo decisório, a consideração de que não foi violado qualquer direito adquirido do Autor, mormente, em torno do artigo 22.º da Lei n.º 29/87, de 30 de junho, tal importa na implosão da pretensão recursiva deduzida pelo ora Recorrente.

De maneira que, a pretensão recursiva do Recorrente tem de improceder.
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E assim formulamos as seguintes CONCLUSÕES/SUMÁRIO:

Descritores: Funcionário do Estado; Concurso para acesso a categoria superior; Eleito local; Estatuto dos eleitos locais; Publicação de anúncio de abertura; Direitos adquiridos; Reconstituição da situação hipotética actual.

1 - Sendo o Autor funcionário do Estado e tendo nessa constância sido eleito e tomado posse para exercer funções como Vereador em regime de permanência na Câmara Municipal de (...), em regime de comissão extraordinária de serviço, e estando então já em vigor, quer o Decreto-Lei n.º 498/88, de 30 de dezembro, que estabelece os princípios gerais a que deve obedecer o regime de recrutamento e selecção de pessoal para os quadros da Administração Pública, quer a Lei n.º 29/87, de 30 de junho, que aprovou o Estatuto dos eleitos locais, não podia o Autor deixar de saber e conhecer qual o regime de recrutamento e selecção vigente, para acesso a categoria superior da que era por si detida à data em que se ausentou do seu serviço de origem, nem qual o quadro de pessoal do serviço onde estava orgânica e funcionalmente inserido.
2 – Tendo presentes aqueles regimes jurídicos, e o âmbito do quadro de pessoal onde se encontrava inserido no seu serviço de origem, e sendo assim evidente sob que pressupostos é que o Réu poderia vir a abrir concursos internos gerais de acesso, ou concursos internos condicionados, estes últimos sempre dependentes da existência de funcionários em condições de se candidatarem em número duplo ao das vagas levadas ao concurso aberto, o que poderia o Autor ter como absolutamente certo era que, eventuais procedimentos concursais que viessem a ser abertos durante a sua ausência, iriam sê-lo sob a modalidade de interno geral de acesso, com a publicação do aviso no Diário da República, II série, ao abrigo do artigo 15.º, n.º 1 do Decreto-Lei n.º 498/88, de 30 de dezembro, como assim fez o Réu.
3 - É jurídica e racionalmente evidente que o Autor, sendo funcionário do Estado e na Inspecção-Geral de Jogos no período antecedente à sua ausência para exercício das funções de Vereador para que foi eleito na Câmara Municipal de (...) e por dois mandatos sucessivos de 4 anos cada, não podia ser prejudicado em qualquer direito que estivesse já constituído na sua esfera jurídica.
4 – O que o artigo 22.º, n.º 3 do Estatuto dos eleitos locais consagra é o direito de o Autor se poder apresentar a concurso para o qual entenda reunir os devidos requisitos, e seja o seu actual exercício de funções [enquanto eleito local], seja o período de tempo em que exerceu essas funções [na situação em apreço, por 8 anos], têm necessáriamente de contar como se o mesmo estivesse em exercício efectivo de funções.
5 – Dispõe o artigo 6.º do Código Civil, que a ignorância ou a má interpretação da lei não justifica a falta do seu cumprimento nem isenta as pessoas das sanções nela estabelecidas, sendo que, na decorrência desse pressuposto, que é transversal a todo o nosso ordenamento jurídico e à nossa vida comum em sociedade, e que é estruturante do Estado de direito formal e material em que todos nos alinhamos enquanto cidadãos, daí resulta também que da má interpretação da lei e do que possa contender com a invocação de direitos que têm uma temporalidade para ser exercidos, uma interpretação indevida ou uma interpretação tardia pode derivar na negação de um direito legalmente previsto, como seja o de se poder apresentar como opositor a um procedimento concursal.
6 - No que está subjacente à relação controvertida, para efeitos de que o Autor pudesse ver reconstituída a situação hipotética actual que preconiza, era fundamental que viesse a ser julgado pelo Tribunal a quo que lhe assistia razão na sua pretensão, e no fundo, que a não consideração pelo Réu dos 8 anos de serviço prestado na Câmara Municipal de (...) para efeitos da sua promoção na categoria, ou a sua não notificação de que tinham sido abertos os concursos de acesso nos anos de 1991, 1995 e 1996, era determinante da invalidade da Deliberação tomada pelo Réu, sendo que assim não tendo sido julgado, nada há na esfera jurídica de direitos e interesses do Autor que se impusesse fosse reconstituído, independentemente do facto de estar ao serviço da IGJ, do IDICT, ou de estar já aposentado.
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IV – DECISÃO
Nestes termos, de harmonia com os poderes conferidos pelo artigo 202.º da Constituição da República Portuguesa, os juízes da Secção de Contencioso Administrativo deste Tribunal, Acordam em conferência em NEGAR PROVIMENTO ao recurso interposto pelo Recorrente H., e consequentemente, em manter, com a presente fundamentação, a Sentença recorrida.
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Custas a cargo do Recorrente – Cfr. artigo 527.º, n.ºs 1 e 2 do CPC.
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Notifique.
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Porto, 03 de dezembro de 2021.

Paulo Ferreira de Magalhães, relator
Antero Salvador
Helena Ribeiro