Acórdãos TCAN

Acórdão do Tribunal Central Administrativo Norte
Processo:00430/14.0BEMDL
Secção:1ª Secção - Contencioso Administrativo
Data do Acordão:04/17/2015
Tribunal:TAF de Mirandela
Relator:Luís Migueis Garcia
Descritores:PRÉ-CONTRATUAL. ASSINATURA ELECTRÓNICA QUALIFICADA.
EXCLUSÃO DA PROPOSTA.
Sumário:I) - É motivo de exclusão da proposta a falta de assinatura electrónica qualificada dos documentos, de todos os documentos da proposta.
II) - Cabe condenação na adjudicação ao concorrente com a melhor proposta que se siga, se não intervém mais margem para valorações próprias do exercício da função administrativa (já esgotada na definição do critério de adjudicação do mais baixo preço).*
*Sumário elaborado pelo Relator.
Recorrente:C & C - Construção Civil e Obras Públicas, Lda.
Recorrido 1:Município de RP
Votação:Unanimidade
Meio Processual:Impugnação Urgente - Contencioso pré-contratual (arts. 100º e segs. CPTA) - Recurso Jurisdicional
Aditamento:
Parecer Ministério Publico:Emitiu parecer em parecer no sentido de ser dado provimento ao recurso.
1
Decisão Texto Integral:C&C – Construção Civil e Obras Públicas, Ldª (), interpõe recurso jurisdicional de decisão do TAF de Mirandela, que julgou improcedente acção de contencioso pré-contratual intentada contra Município de RP () e a contra-interessada T... – Empreiteiros, S. A. ().

A recorrente formula as seguintes conclusões de recurso:

1 – O acórdão recorrido considerou a ação da apresentada pela A. improcedente, uma vez que a “(…) assinatura global da proposta no ato de submissão através da plataforma eletrónica garante a fiabilidade dos vários documentos que a compõem, pelo que a falta de assinatura qualificada em cada um dos documentos, não sendo uma das exigências das regras concursais em apreço, nada vem acrescentar.”

“Ao ser submetida em bloco a proposta é assinada eletronicamente na própria plataforma eletrónica ficando fechada, garantindo-se assim a fiabilidade e imutabilidade dos documentos que compõem a proposta.”

2 - Consta sob os pontos 10 e 11 da matéria de fato dada como provada que “Os documentos que integram a proposta da contra interessada estão apenas assinados mediante oposição de rubrica; 11) A contra interessada ao submeter a sua proposta na plataforma eletrónica apôs a respetiva assinatura a proposta globalmente considerada;”.

3 - A contra interessada quando submeteu a sua proposta (constituída por todos os documentos) não apôs como lhe cometia a assinatura eletrónica mediante a utilização de um certificado de assinatura eletrónica qualificada.

4 - Nos termos do art.º 57.º do CCP, sob a epígrafe de “documentos da proposta” esta, “(…) é constituída pelos seguintes documentos: a) Declaração do concorrente de aceitação do conteúdo do caderno de encargos, elaborada em conformidade com o modelo constante do anexo I ao presente Código, do qual faz parte integrante (…)”(n.º 1), sendo que a “… declaração referida na alínea a) do n.º 1 deve ser assinada pelo concorrente ou por representante que tenha poderes para o obrigar …” (n.º 4).”

5 – O art.º 62.º do mesmo corpo de normas que os “… documentos que constituem a proposta são apresentados diretamente em plataforma eletrónica utilizada pela entidade adjudicante, através de meio de transmissão escrita e eletrónica de dados, sem prejuízo do disposto na alínea g) do n.º 1 do artigo 115.º …” (n.º 1), que a “…recepção das propostas é registada com referência às respectivas data e hora, sendo entregue aos concorrentes um recibo electrónico comprovativo dessa recepção …” (n.º 3) e que os “…termos a que deve obedecer a apresentação e a recepção das propostas nos termos do disposto nos n.ºs 1 a 3 são definidos por diploma próprio …” (n.º 4).

6 – Nos termos do art. 160º n. 1 e art. 146º nº 2 do CCP, devem ser excluídas as propostas que não sejam constituídas por todos os documentos do artigo 57º n.º 1, 58º n.º 1 e 2 e que não observem as formalidades do modo de apresentação das propostas, nos termos fixados no art.º 62.

7 – O Decreto Lei n.º 143-A/08 veio estipular-se no seu art. 11.º que as “… propostas, candidaturas e soluções devem ser autenticadas através de assinaturas eletrónicas cujo nível de segurança exigido, salvo razão justificada, deve corresponder ao nível mais elevado que, em termos tecnológicos, se encontre generalizadamente disponível à data da sua imposição …” (n.º 1),

Sendo que nos termos do art.º 14º para “…efeitos de determinação da data e hora de entregadas propostas, candidaturas ou soluções, deve ter-se em consideração o momento em que o concorrente procede à submissão da totalidade dos documentos que integram as propostas, as candidaturas ou as soluções …” (n.º 1), entendendo-se por “… submissão da proposta, candidatura ou solução o momento, após o carregamento das mesmas na plataforma eletrónica, em que o concorrente ou candidato efetiva a assinatura eletrónica das mesmas …” (n.º 2), e sendo que a plataforma eletrónica “… deve operacionalizar um sistema de aviso de receção eletrónico que comprove o envio bem-sucedido dos documentos que constituem a proposta, a candidatura ou as soluções, bem como a data e hora da submissão …” (n.º 3), bem como “… deve assegurar a determinação, com precisão, da data e hora da transmissão dos dados referidos no número anterior, nos termos a definir na portaria a que se referem os n.ºs 2 e 3 do artigo 4.º do Decreto-Lei n.º 18/2008, devendo aqueles dados ser inscritos na proposta no momento da sua receção …” (n.º 4).

8 – A Portaria n.º 701-G/08 no art.º 19º estatui que a “… apresentação de uma proposta é concluída quando, após ter procedido ao progressivo carregamento dos ficheiros e dos formulários respectivos, devidamente encriptados, o concorrente procede à sua submissão …” (n.º 1), considerando “… por momento da submissão da proposta o momento em que se inicia a respetiva assinatura eletrónica da proposta …”. No art.º 26.º afirma-se que a “… identificação de todos os utilizadores perante as plataformas eletrónicas efetua-se mediante a utilização de certificados digitais …” (n.º 1), e em que o “…mecanismo de validação de certificados dos utilizadores é efetuado tendo por base o referido certificado e a respetiva cadeia de certificação …” (n.º 5).

9 - No art.º 27º da mesma Portaria, sob a epígrafe de assinatura eletrónica, resulta que todos “… os documentos carregados nas plataformas eletrónicas deverão ser assinados eletronicamente mediante a utilização de certificados de assinatura eletrónica qualificada …” (n.º 1).

10 - Os documentos que fazem parte integrante e que constituem a própria proposta têm de ser assinados eletronicamente mediante a utilização de certificado de assinatura eletrónica qualificada. Consta do próprio acórdão e decorre do art.º 57º do CCP a lista de documentos que constituem a proposta. Sem esses documentos a proposta não é válida e é, automaticamente, excluída do concurso. Falar em proposta é falar na compilação de documentos e assinar a proposta mais não é do que assinar a compilação de documentos, vide acórdão do STA, de 30/01/2013, proc. nº 001123 e acórdão do TCAS de 12/04/2012, proc. nº 08592/12.

11 - O fato de a proposta estar assinada eletronicamente por certificado eletrónico qualificado não significa que todos os demais documentos que a integram se mostram igualmente assinados. É essencial a assinatura destes para garantir a vinculação do concorrente aos termos do seu compromisso em contratar, enquanto expressão de ato da sua própria vontade, como resulta do disposto no artº 56º, nº 1 do CCP e como igualmente decorre das normas legais aplicáveis.

12 - Ora, de acordo com as normas reguladoras do concurso público em causa, os documentos que constituem a proposta devem ser apresentados diretamente na plataforma eletrónica utilizada pela entidade adjudicante e pelos concorrentes mediante a utilização de certificados de assinatura eletrónica qualificada, sob pena de as propostas que não sejam assinadas eletronicamente com todos os seus documentos através de uma assinatura eletrónica qualificada serem excluídas - cf. artºs 57º, 62º, nºs 1 e 4 e 146º, nº 2, l) do CCP; artº 11º do DL nº 143-A/2008; artº 27º da Portaria nº 701-G/2008, de 29/6.

13 - A assinatura eletrónica qualificada de todos os documentos que integram a proposta tem em vista assegurar o mais elevado nível de segurança tecnológico que garanta a sua fidedignidade, integridade e inalterabilidade, após a respetiva submissão, em face do disposto nos referidos artºs 11º, nºs 1 e 2 do DL nº 143-A/2008 e do artº 27º, nº 1 daquela Portaria, pelo que haverá de reputar-se como formalidade essencial insuprível.

14 – Considerou, a este propósito, o Tribunal Central Administrativo Norte, que, “A declaração do concorrente de aceitação do conteúdo do caderno de encargos elaborada em conformidade com o modelo constante do anexo I ao CCP, enquanto documento que integrante das peças da candidatura/proposta apresentada no procedimento concursal, deve ser assinada pelo concorrente ou por representante que tenha poderes para o obrigar [art. 57.º, n.ºs 1, al. a) e 4 do CCP], sendo causa de exclusão da proposta a sua ausência [art. 146.º, n.º 2, als. d) e e) do CCP], consubstanciando-se esta, nomeadamente, nas situações não apenas de falta absoluta ou física da mesma declaração do processo concursal mas também das situações de junção da declaração sem assinatura nos termos legalmente exigidos.

Daí que a assinatura ali prevista e exigida não será a assinatura manual ou digitalizada mas ao invés a assinatura electrónica, na certeza de que se o certificado qualificado da assinatura electrónica for emitido em nome duma pessoa colectiva já não será necessário juntar o documento a que se refere o n.º 3 do art. 27.º da Portaria n.º 701-G/08.” proc. n.º 02389/10.4BELSB, de 25-11-2011.”

15 – Entende a Recorrente que o Tribunal a quo, incorreu em erro de julgamento, ao considerar, no seu acórdão, que a assinatura aposta a proposta apresentada pela Contra-Interessada, globalmente considerada, cumpre o estabelecido no Programa do Procedimento, artºs 57º, 62º, nºs 1 e 4 e 146º, nº 2, l) do CCP; artº 11º do DL nº 143-A/2008; artº 11º, 18º e 27º da Portaria nº 701-G/2008, de 29/6. no art.º 57º, pelo que, face aos argumentos e razões supra esgrimidos, deve ser de revogar, nesta parte, o teor do dito acórdão e proferido um outro, no sentido de excluir a proposta da Contra-Interessada, atento o incumprimentos dos requisitos da assinatura qualificada da declaração de adesão ao conteúdo do caderno de encargos e demais documentação, conforme o preceituado nas normas legais supra mencionadas.

16 – De acordo com a letra da lei (Portaria 701-G/08, de 29 de julho), mormente no Capítulo III sob a epígrafe “Regras de Funcionamento das Plataformas Eletrónicas” - o artigo 26º - “Autenticação da identidade dos utilizadores” refere no seu nº1 que “A identificação de todos os utilizadores perante as plataformas electrónicas efectua -se mediante a utilização de certificados digitais.”. Refere, de seguida, no art.º 27º nº 1 – “Assinatura electrónica” - que “Todos os documentos carregados nas plataformas electrónicas deverão ser assinados electronicamente mediante a utilização de certificados de assinatura electrónica qualificada.”.

17 - Ora, cotejando estes preceitos legais não os conseguimos interpretar no sentido em que o Tribunal a quo o fez. Salvo melhor opinião, em momento algum resulta da letra da lei ou de um exercício exegético das normas que esta obrigação de assinar eletronicamente os documentos carregados nas plataformas seja dirigido, em exclusivo, para as entidades adjudicantes e não para estas e para os concorrentes. Por outro, também não conseguimos vislumbrar onde o Tribunal a quo ancora o seu iter cognoscitivo no sentido de considerar que esta obrigatoriedade de assinar eletronicamente a proposta não implica a assinatura eletrónica de todos os documentos que a constituem (pois sem eles nem sequer havia proposta) mediante a utilização de certificados de assinatura eletrónica qualificada.

18 - Por unanimidade e maioria de razão reconhece-se que o objetivo cimeiro destes diplomas legais e do próprio Programa do Procedimento, no que a este ponto respeita, mais não é do que garantir a veracidade, autenticidade, imutabilidade e genuinidade de todos os elementos que no seu todo constituem a proposta de cada concorrente. Assim, mediante a utilização destes certificados tão específicos vai permitir-se salvaguardar a informação que é carregada pelos concorrentes para a respetiva plataforma.

19 - Nesta perspetiva, o certificado de assinatura eletrónica qualificada vai permitir “certificar” o teor da informação em causa, mas não só. Com efeito, vemos que:

- no art.º 28º sob a epígrafe “Validação cronológica”- do mesmo corpo de normas (Portaria 701-G/08) é, também, definido no n.º 1 que “Todos os documentos carregados nas plataformas electrónicas são sujeitos à aposição de selos temporais emitidos por uma entidade certificadora que preste serviços de validação cronológica.”;

- no art.º 28º n.º 4 é, também, definido que “As plataformas electrónicas guardam e associam ao procedimento todos os selos temporais originados pelos documentos ou transacções.”

- no art.º 29º sob a epígrafe “Encriptação e desencriptação” estatui-se no nº1 que “Os documentos carregados nas plataformas são encriptados através da utilização de criptografia assimétrica baseada na utilização de troca de chaves.”;

- continua, ainda, o nº 2 do mesmo art.º 29º, “Para cada procedimento as plataformas emitem um certificado próprio e único que permite a encriptação de documentos.”;

- esclarece o n.º 4 do art.º 29º que “Os interessados encriptam os seus documentos com a chave pública do certificado referido no n.º 2 e no número anterior.”

- refere, por fim, o n.º 7 do art.º 29º que “As plataformas disponibilizam aos interessados os programas e aplicações que permitem utilizar certificados digitais para cifrar os documentos.”

- sob a epígrafe “Normalização de ficheiros”, o n.º 2 do art.º 31º do corpo de normas aqui em causa, estatui que “Todos os documentos assinados electronicamente utilizam uma assinatura do tipo XadES -X (eXtended).”;

- o art.º 32º n.º 2 – sob a epígrafe “carregamento de documentos” estabelece que “Todos os documentos carregados são assinados electronicamente, através da aplicação da plataforma e com recurso aos certificados digitais do utilizador.”

- estatui o n.º 3 deste artigo 32º que “A assinatura a efectuar na fase de carregamento ou na fase de submissão da candidatura, da solução ou da proposta deve obedecer ao disposto no n.º 2 do artigo 31.º.”

- “O carregamento ou a submissão bem sucedidos originam a emissão de recibo, assinado electronicamente pela plataforma e com aposição de selo temporal, com data e hora correspondentes.” refere o n.º 4 do mesmo art.º 32º.

- por fim, o n.º 5 do art.º 32º prescreve que “A aplicação da plataforma disponibilizada para o carregamento de documentos disponibiliza mecanismos que permitem ao utilizador, nesta fase, cifrar os documentos com recurso ao certificado digital referido no n.º 2 do artigo 29.º”

20 - Como se pode ver e resulta explícito das normas supra citadas o diploma em causa – Portaria 701-G/08, de 29 de julho – não se mostra só aplicável às entidades adjudicantes, mas sim a todos aqueles que têm de utilizar e trabalhar com a plataforma eletrónica em causa. Assim, desde o momento em que cada um dos concorrentes preenche o formulário inicial, carrega os documentos e submete na totalidade a sua proposta ao simples acesso que faz à plataforma em causa, as regras pelas quais tem de seguir e respeitar qualquer procedimento concursal são as vertidas pelo diploma supra mencionado.

21 - Neste sentido e s.m.o. entendemos que o caminho trilhado pelo Tribunal a quo não foi o correto e consentâneo com o Programa do Procedimento, CCP e legislação avulsa aqui aplicável, pois como é a própria Portaria 701-G/08 que repetidamente afirma, sem réstia de dúvidas, que todos os documentos que constituem a proposta de cada um dos interessados/concorrentes têm de ser individual e globalmente assinados mediante a utilização de certificados de assinatura eletrónica qualificada, cfr. arts. 27º a 32º da Portaria 701-G/08.

22 - Destarte, quando o acórdão aqui em análise conclui que “(…) na ausência de norma legal ou concursal que expressamente exija que os concorrentes assinem eletronicamente cada um dos documentos que instruem a proposta, afigura-se evidente que não existe fundamento para a exclusão da proposta da contra interessada. Atendendo as exigências do ponto 5.1.4. do Programa do Procedimento, afigura-se que a proposta da contra interessada cumpre as formalidades relativas ao modo de apresentação das propostas: não lhe era exigível uma assinatura de cada um dos documentos (cada um dos pdfs), sendo suficiente a assinatura da proposta globalmente considerada no ato de submissão da candidatura.” contraria frontalmente o que a lei impõe e define para este processo de assinatura eletrónica qualificada, tendo o Tribunal a quo errado no julgamento que fez das normas aplicáveis aos fatos em causa, bem como da própria interpretação do texto jurídico, pois, por um lado, ficou aquém do que lhe era exigível quando considerou que bastava a assinatura da proposta globalmente considerada e foi além do que devia quando entendeu que a lei só estabelecia esta exigência às entidades adjudicantes e não aos concorrentes, uma vez que é precisamente o inverso que decorre do teor do próprio diploma.

23Na conclusão do seu acórdão o Tribunal a quo espelha a sua conclusão e funda a sua convicção, fá-lo sem considerar todo o corpo normativo do diploma em que este artigo se insere. Cinge-se ao estatuído no artigo 18º e 19º olvidando a sistemática normativa em que os mesmos se inserem, ou seja, não cuida de saber o que está anterior e posterior a estes artigos, que permita, a um tempo, interpretá-los num sentido e não noutro, e a outro, não os completa com o que está vertido nos artigos dos quais esta matéria se relaciona e trata especificamente (27º a 32º da Portaria).

24 - Incorreu, portanto, em erro de julgamento quanto à interpretação que fez das normas do Programa do Procedimento, do CCP e da legislação extravagante aplicável ao caso sub judice.


Não foram oferecidas contra-alegações.

*
O Exmº Procurador-Geral Adjunto, notificado para efeitos do art.º 146º do CPTA, deu em parecer favorável ao provimento do recurso.
*
Com dispensa de vistos prévios (art.º 36º, nº 2, do CPTA), cumpre decidir.
*
Os factos, que a decisão recorrida consignou como provados:
1) A entidade demandada procedeu à abertura de concurso público para adjudicação de contrato de empreitada relativo à “Modernização e Recuperação da Piscina Municipal Coberta de RP”, cujo anúncio foi publicado em Diário da República, II.ª Série, n.º 145 de 30.07.2014;
CD que contém o P.A. junto aos autos

2) O Programa do Procedimento estabelece como critério de adjudicação o mais baixo preço;
CD que contém o P.A. junto aos autos

3) O Programa de Procedimento prevê, entre o mais, o seguinte:
CD que contém o P.A. junto aos autos
(…)
5.1.2- Os documentos que constituem a proposta são apresentados directamente na plataforma electrónica sem prejuízo do disposto na alínea g) do nº 1 do artigo 115º do C.C.P.
5.1.3- A apresentação das propostas deverá ser realizada exclusivamente de forma electrónica, devendo cumprir com o disposto nas alíneas seguintes:
a) Data limite de entrega: até ao dia e horas indicados no Anúncio de Concurso (15 dias no mínimo)
b) Prazo de Manutenção das Propostas: 10 dias
c) A entrega das propostas do presente procedimento será efectuada na plataforma de contratação acessível através do sítio electrónico http://www2.compraspt.com/, disponibilizada pela empresa M... - Serviço e Gestão de Participações, Lda.
5.1.4- A proposta deve ser assinada electronicamente, utilizando um certificado digital qualificado/representação.
(…)
9 - Documentos da Proposta
9.1 - A proposta deve ser instruída pelos seguintes documentos:
a) Declaração do concorrente de aceitação do conteúdo do caderno de encargos, elaborada em conformidade com o modelo constante do Anexo I ao presente Código, do qual faz parte integrante;
b) Declaração de acordo com o Anexo III, constante no presente documento.
c) Lista dos preços unitários, com o ordenamento dos mapas resumo de quantidades de trabalho;
d) Nota justificativa do preço proposto;
e) Programa de trabalhos, incluindo plano de trabalhos, plano de mão-de-obra e plano de equipamento que defina a sequência, o escalonamento no tempo, o intervalo e o ritmo de execução das diversas espécies de trabalhos;
f) Memória justificativa e descritiva do modo de execução da obra, onde especificará a organização, meios, métodos e estruturação do sistema de controle de qualidade bem como a organização do estaleiro e disposições que pretende tomar para garantir o cumprimento de todas as boas normas de construção. Apresentação de toda a documentação técnica de materiais e equipamentos a aplicar em obra bem como equipamentos utilizados na construção da mesma e respectivas fichas técnicas.
g) Nota técnica sobre o Sistema de Gestão da Segurança e Saúde no Trabalho, a implementar na obra. Esta Nota Técnica deverá ter a designação de «Documentação relativa ao Sistema de Gestão da Segurança e Saúde no Trabalho a implementar na execução da obra», que se propõe implementar na obra em apreço para garantir a segurança de pessoas e bens da obra e de terceiros, que se baseará no Plano de Segurança e Saúde, e que contenha os seguintes pontos:
1 - Princípios gerais em matéria de segurança e saúde dos trabalhadores da obra e de terceiros que o concorrente propõe implementarem na obra em apreço;
2 - Elementos que o concorrente propõe apresentar para a adaptação/complemento do Plano de Segurança e de Saúde e da Compilação Técnica, nomeadamente no que concerne ao Organograma Funcional e Definição de Funções, à Memória Descritiva, à Caracterização da Empreitada e às Acções para a Prevenção de Riscos;
3 - Quadro com identificação dos meios humanos a afectar à obra com funções específicas relacionadas com o Sistema de Gestão da Segurança e Saúde no Trabalho (nomes, qualificações e tempos de permanência), indicando-se explicitamente o técnico que assumirá as funções de Gestor do Sistema de Gestão da Segurança e Saúde no Trabalho que deverá possuir qualificação de grau 5;
4 - O Técnico Gestor do Sistema de Gestão da Segurança e Saúde no Trabalho terá uma afectação temporal mínima de 50%, sendo responsável pelo desenvolvimento e implementação do Sistema de Gestão da Segurança e Saúde no Trabalho;
5 - Caso o Técnico Gestor do Sistema de Gestão da Segurança e Saúde no Trabalho não se encontre com afectação à obra de 100%, o empreiteiro terá de manter em permanência no estaleiro, durante horário de trabalho, no mínimo um técnico com formação em segurança, higiene e saúde no trabalho com qualificação de nível 3, com poderes para responder perante o Dono da Obra, a Fiscalização ou a Coordenação de Segurança e Saúde, pela implementação do
Sistema de Gestão da Segurança e Saúde no Trabalho e por toda a documentação elaborada nesse âmbito;
h) Projecto de Estaleiro, que contenha, pelo menos, os seguintes pontos:
1 - Estaleiro - delimitação gráfica do estaleiro, na escala adequada, com localização das instalações provisórias necessárias nos terrenos anexos à obra, com descrição e eventual apresentação de desenhos de vedações; acessos; parques de equipamentos e materiais; armazéns; escritórios; dormitórios; refeitório e cozinha; instalações sanitárias; instalações dos serviços médicos; instalações provisórias de abastecimento de água, esgotos, electricidade e recolha de lixos e a sua adequação às exigências do Caderno de Encargos.
2 - Circuitos de entrada e saída de veículos - com a descrição e indicação gráfica, na escala adequada, dos circuitos de entrada e saída da zona do estaleiro, e a sua interferência com a circulação rodoviária existente, adequação dos métodos de limpeza previstos e do local para descarga de entulho e terras sobrantes.
3 - Fases de ocupação do solo - com a descrição e indicação gráfica, na escala adequada, que elucidem sobre as sucessivas fases de ocupação do solo, demonstrativas dos impactos na zona envolvente das obras e do estaleiro, com indicação das acções e trabalhos propostos para minimizar os impactes negativos e soluções alternativas para os utentes da via.
4 - Apresentação do plano de prevenção e gestão de resíduos de construção e demolição.

4) A autora apresentou proposta com o valor de € 510 000,00;
CD que contém o P.A. junto aos autos

5) A contrainteressada também apresentou proposta, a qual tem o valor de € 508 527,68;
CD que contém o P.A. junto aos autos

6) Os documentos que integram a proposta da contrainteressada estão apenas assinados mediante oposição de rúbrica;
CD que contém o P.A. junto aos autos

7) A contrainteressada ao submeter a sua proposta na plataforma eletrónica apôs a respetiva assinatura à proposta globalmente considerada;
CD que contém o P.A. junto aos autos

8) Também se candidataram ao concurso as sociedades S..., Construção e Obras Públicas, Lda e Sf... – Sociedade Industrial de Construções Flaviense, S.A., cujas propostas apresentavam o valor, respetivamente, de € 649 443,86 e € 649 883,68;
CD que contém o P.A. junto aos autos

9) A 20.08.2014 o júri do concurso elaborou “relatório final” no qual conta o seguinte:
Doc. 2 junto com a p.i.
1. Introdução
Dando cumprimento ao estipulado no artigo 148º do Decreto-Lei n.º 18/2008, de 29 de Janeiro, que aprovou o Código dos Contratos Públicos e no âmbito do procedimento concursal acima designado e com a Ref. 50/GCP/2014, reuniu o Júri responsável com o objectivo de elaborar o Relatório Final,
2. Análise Final
Sendo que se trata de um Concurso Público Urgente, não é elaborado nenhum Relatório Preliminar e consequente Audiência Prévia.
3. Conclusão
Sendo o preço mais baixo o único critério de Adjudicação, propõe-se em face disso a Adjudicação à Empresa T... - Empreiteiros S.A, pela importância de 508.527,68€ (Quinhentos e oito mil quinhentos e vinte e sete euros e sessenta e oito cêntimos) acrescido de IVA à taxa legal em vigor.
2. Nos termos do n.º 3 do artigo 148.º do CCP, se envie o presente Relatório Final e demais documentos que compõem o processo de concurso a despacho do Ex.mo Senhor Presidente da Câmara Municipal, dada a competência delegada na Reunião de Câmara de 17 de Fevereiro de 2014.

10) Sobre o relatório referido supra recaiu despacho do Presidente da Câmara de 22.08.2014 com o seguinte teor «Concordo, proceder em conformidade».
Doc. 2 junto aos autos

*
O Direito:
Veio a recorrente a juízo com os seguintes pedidos:
a) Declarar-se anulada a decisão de adjudicação, de 22/08/2014, notificada a 27/08/2014 aos concorrentes, da empreitada em causa à concorrente T... - Empreiteiros, S.A., porquanto não excluiu a sua proposta por falta de assinatura através de certificado qualificado e/ou qualificado de representação da Declaração de Aceitação do Conteúdo do Caderno de Encargos, Anexo I, e demais documentos;
b) Declarar-se nula a decisão de adjudicação de 22/08/2014, notificada aos concorrentes em 27/08/2014, por omissão de pronúncia e falta de fundamentação expressa, nos termos dos arts.0 160° n.° 1 e 146° n.° 2 e 3 do CCP e arts.° 124° e 125° ambos CPA;
c) Condenar a R. a proferir nova decisão de adjudicação, de modo a conhecer e decidir pela exclusão da proposta da Contra-Interessada e, concomitantemente, classificar a proposta da A. no primeiro lugar, ordenando-se-lhe a adjudicação da empreitada;
O tribunal “a quo” julgou a acção improcedente.
A recorrente define o limite objectivo do recurso por referência ao «iter cognoscitivo trilhado pelo Tribunal a quo, no ponto III.2 “EXCLUSÃO DA PROPOSTA DA CONTRAINTERESSADA”» (cfr. intróito).
O qual teve a seguinte fundamentação :

«(…)
III.2 – EXCLUSÃO DA PROPOSTA DA CONTRAINTERESSADA
A autora entende ainda que a proposta da contrainteressada deveria ter sido excluída do procedimento concursal porque a respetiva Declaração de Aceitação do Conteúdo do Caderno de Encargos, Anexo I não está assinada através de certificado qualificado e/ou qualificado de representação não cumprindo o estabelecido na Portaria n.º 701-G/2008, de 29 de julho e Decreto-Lei n.º 143-A/2008.
Vejamos então.
Nos termos do artigo 57.º, n.º 1, al. a) do Código dos Contratos Públicos (CCP), aprovado pelo Decreto-Lei n.º 18/2008, de 29 de janeiro, a proposta do concorrente deve ser instruída, entre outros documentos, por “declaração do concorrente de aceitação do conteúdo do caderno de encargos, elaborada em conformidade com o modelo constante do anexo I ao presente Código”, declaração que “deve ser assinada pelo concorrente ou por representante que tenha poderes para o obrigar” (número 4).
De acordo com o artigo 62.º, n.º 1 do CCP “os documentos que constituem a proposta são apresentados diretamente em plataforma eletrónica utilizada pela entidade adjudicante, através de meio de transmissão escrita e eletrónica de dados”, sendo definidos em diploma próprio os termos a que deve obedecer a apresentação e a receção das propostas (número 4).
O Decreto-Lei n.º 143-A/08, de 25 de julho veio estabelecer os princípios e regras gerais a que devem obedecer as comunicações, trocas e arquivo de dados e informações, previstos no CCP, em particular, a disponibilização das peças do procedimento, bem como o envio e receção dos documentos que constituem as candidaturas, as propostas e as soluções
(artigo 1.º).
O artigo 11.º do referido Decreto-Lei prescreve o seguinte:
Artigo 11.º
Assinaturas eletrónicas
1 — As propostas, candidaturas e soluções devem ser autenticadas através de assinaturas eletrónicas cujo nível de segurança exigido, salvo razão justificada, deve corresponder ao nível mais elevado que, em termos tecnológicos, se encontre generalizadamente disponível à data da sua imposição.
2 — Para efeitos do disposto no número anterior, o nível de segurança exigido corresponde àquele que se encontra definido na portaria a que se referem os n.os 2 e 3 do artigo 4.º do Decreto -Lei n.º 18/2008, de 29 de Janeiro.
3 — No caso de entidades que devam utilizar assinaturas eletrónicas emitidas por entidades certificadoras integradas no Sistema de Certificação Eletrónica do Estado, o nível de segurança exigido é o que consta do Decreto-Lei n.º 116-A/2006, de 16 de Junho.
A autora entende que é de excluir a proposta da contrainteressada pelo facto de esta não ter assinado eletronicamente o anexo I mediante a utilização de certificado de assinatura eletrónica qualificada. A autora fundamenta legalmente a sua pretensão no artigo 27.º, n.º 1 da Portaria n.º 701-G/08, de 29 de julho que determina que “todos os documentos carregados nas plataformas eletrónicas deverão ser assinados eletronicamente mediante a utilização de certificados de assinatura eletrónica qualificada.”
Do Programa de Procedimento resulta quer a proposta quer os documentos que a constituem devem ser apresentados diretamente na plataforma eletrónica. O ponto 5.1.4 do Programa de Procedimento determina ainda que a proposta deve ser assinada eletronicamente utilizando um certificado digital qualificado/representação.
O STA no acórdão de 30.01.2013, Proc. 01123/12 pronunciou-se num processo cujo programa de procedimento exigia a assinatura de todos os documentos no sentido de que a apresentação de um proposta com a assinatura aposta sobre um conjunto de documentos e não sobre cada um dos documentos, conduz à sua exclusão por violação das regras concursais – cfr. no mesmo sentido acórdãos do TCA Norte de 26.11.2013, Proc. 935/12.8BERBG e do TCA Sul de 12.04.2012, Proc. 08592/12.
A autora invoca esta jurisprudência ao referir os acórdãos do TCA Norte de 25.11.2011, Proc. 02389/10.4BELSG e do TCA Sul de 13.09.2012, Proc. 09080/12 e de 12.04.2012, Proc. 08592/12.
Afigura-se, porém, que na presente situação a jurisprudência referida não pode ser aplicada.
Na verdade, o Programa do Procedimento no concurso em apreço não exige que os concorrentes assinem eletronicamente todos os documentos associados à proposta. A norma concursal nesta matéria prevê apenas a assinatura eletrónica da proposta.
O artigo 27.º, n.º 1 da Portaria n.º 701-G/08, de 29 de julho determina que “todos os documentos carregados nas plataformas eletrónicas deverão ser assinados eletronicamente mediante a utilização de certificados de assinatura eletrónica qualificada.”
Aparentemente, poder-se-ia dizer que então a exigência decorre diretamente da lei.
Mas afigura-se que não é assim.
É que a Portaria n.º 701-G/08, de 29 de julho não se dirige aos concorrentes, mas antes às entidades adjudicantes, conforme resulta dos artigos 1.º e 2.º da mencionada Portaria. Tal não significa que não contenha normas que regem as propostas apresentadas pelos concorrentes (artigos 18.º e 19.º). Mas a ratio do diploma não é regular o modo de apresentação das propostas dos concorrentes, mas antes a escolha da plataforma eletrónica e o seu funcionamento.
Ora, um diploma legal que estabelece exigências que as entidades adjudicantes devem respeitar na escolha e utilização de plataformas eletrónicas na fase de formação dos contratos públicos não visa o estabelecimento de regras que os concorrentes devam respeitar. E muito menos de regras cujo desrespeito implique a exclusão das propostas; quando muito, se a plataforma eletrónica não cumprir as exigências normativas será o próprio concurso que não poderá manter-se.
Assim, quando o artigo 27.º da Portaria n.º 701-G/08, de 29 de Julho exige que todos os documentos carregados nas plataformas eletrónicas sejam assinados eletronicamente mediante a utilização de certificados de assinatura eletrónica qualificada não coloca uma exigência aos concorrentes mas às entidades adjudicantes: os documentos que devem obrigatoriamente ser assinados são aqueles que a entidade adjudicante carregue nas plataformas eletrónicas.
De frisar ainda que a Portaria em causa utiliza o termo “documento” para se referir aos elementos introduzidos pelas entidades adjudicantes nas plataformas eletrónicas, utilizando quando se refere aos elementos da proposta dos concorrentes o termo “ficheiro”, conforme se pode retirar do artigo 18.º da mesma Portaria.
Assim, na ausência de norma legal ou concursal que expressamente exija que os concorrentes assinem eletronicamente cada um dos documentos que instruem a proposta, afigura-se evidente que não existe fundamento para a exclusão da proposta da contrainteressada.
Atendendo às exigências do ponto 5.1.4. do Programa do
Procedimento, afigura-se que a proposta da contrainteressada cumpre as formalidades relativas ao modo de apresentação das propostas: não lhe era exigível uma assinatura de cada um dos documentos (cada um dos pdf’s), sendo suficiente a assinatura da proposta globalmente considerada no ato de submissão da candidatura.
Por fim, importa ressalvar que as normas que regulamentam o carregamento das pospostas nas plataformas eletrónicas se encontram consagradas no artigo 18.º da Portaria n.º 701-G/08, de 29 de julho, estabelecendo-se no número 3 que “a plataforma eletrónica deve disponibilizar ao interessado as aplicações informáticas que lhe permitam encriptar e apor uma assinatura eletrónica nos ficheiros de uma proposta, localmente, no seu próprio computador, aquando do ato de carregamento”.
E o artigo 19.º determina o seguinte nos números 1 e 2:
1 - A apresentação de uma proposta é concluída quando, após ter procedido ao progressivo carregamento dos ficheiros e dos formulários respetivos, devidamente encriptados, o concorrente procede à sua submissão.
2 — Entende-se por momento da submissão da proposta o momento em que se inicia a efetiva assinatura eletrónica da proposta.
Não tendo sido posto em causa o concreto funcionamento da plataforma eletrónica utilizado no concurso em apreço, o que não teria por consequência a exclusão da proposta da contrainteressada, mas antes a anulação de todo o concurso, e atendendo ao artigo 19.º, n.º 2 da Portaria n.º 701-G/08, de 29 de julho, importa considerar que a norma contida no artigo 5.1.4 do Programa do Procedimento é respeitada quando a proposta, composta por vários ficheiros, é assinada eletronicamente no ato de submissão.
De frisar ainda que a assinatura global da proposta no ato de submissão através da plataforma eletrónica garante a fiabilidade dos vários documentos que a compõem, pelo que a falta de assinatura qualificada em cada um dos documentos, não sendo uma exigência das regras concursais em apreço, nada vem acrescentar. Ao ser submetida em bloco a proposta é assinada eletronicamente na própria plataforma eletrónica ficando fechada, garantindo-se assim a fiabilidade e imutabilidade dos documentos que integram a proposta.
Assim, não assiste razão à autora.
(…)».

A decisão recorrida logo de início circunstanciou a questão em litígio em razão da “respetiva Declaração de Aceitação do Conteúdo do Caderno de Encargos, Anexo I não está assinada através de certificado qualificado e/ou qualificado de representação”
Todavia, e como acabou por repercutir no desenvolvimento do discurso, o objecto da causa não se confinava à não assinatura dessa Declaração de Aceitação, antes também, como se refere no petitório, e efectivamente vem em causa, também aos “demais documentos” que instruíram a proposta.
Se bem captamos e sintetizamos o que foram as linhas argumentativas, entendeu-se que: (i) o Programa do Procedimento no concurso em apreço não exige que os concorrentes assinem eletronicamente todos os documentos associados à proposta; a norma concursal nesta matéria prevê apenas a assinatura eletrónica da proposta; (ii) a Portaria n.º 701-G/08, de 29 de julho não se dirige aos concorrentes, mas antes às entidades adjudicantes; a ratio do diploma não é regular o modo de apresentação das propostas dos concorrentes, mas antes a escolha da plataforma eletrónica e o seu funcionamento; (iii) se a plataforma electrónica deve disponibilizar aplicação que permita encriptar e apor uma assinatura electrónica, e se submetida e concluída ficou a proposta com o que previa o Programa do Concurso, assim o foi e assim aconteceu em concordância.
Não se afigura que seja a solução de lei.
A aposição de assinatura electrónica qualificada corresponde a previsão legal imperativa (DL nº 143-A/2008, de 25 de Julho – art.º 11º; Portaria nº 701-G/2008, de 29/07 – art.º 18º, nº 4, 27º, nº 1).
De tal modo essencial que o artigo 146°, nº 2, alínea l), do CCP, prevê a exclusão das propostas «Que não observem as formalidades do modo de apresentação das propostas fixadas nos termos do disposto no art. 62°».
«E esse art. 62°, sob a epígrafe «Modo de apresentação das propostas», dispõe no seu nº 4: «Os termos a que deve obedecer a apresentação e a recepção das propostas nos termos do disposto nos n.ºs 1 e 3 são definidos em diploma próprio». Sendo que esses n.os 1 e 3 se referem à apresentação em plataforma electrónica, portanto, o diploma para que remetem é a já indicada Portaria 701-G/2008 – cfr. neste sentido o acórdão deste Supremo Tribunal Administrativo (…) de 6-2-2013, proferido no recurso º 1123/12, aqui seguido de muito perto.» - Ac. do STA, de 14-02-2013, proc. nº 01257/12 [bold nosso].
[Se o Programa de Concurso de Concurso, em harmonia com as prescrições dos artigos 11º/1 do DL nº 143-A/2008, de 25 de Julho e 27º/1 da Portaria nº 701-G/2008, de 29 de Julho, exige que, na plataforma electrónica, as propostas sejam autenticadas com «assinatura electrónica qualificada”, a autenticação e submissão sem que se cumpra tal formalidade implica a exclusão da respectiva proposta. - Ac. do STA, de 14-02-2013, proc. nº 01257/12]
E, assim observando, o programa do procedimento, quando estabeleceu que “5.1.4- A proposta deve ser assinada electronicamente, utilizando um certificado digital qualificado/representação”, deu cumprimento ao disposto no art. 11°, nºs 1 e 2, do D.L. nº 143-A/2008, de 25 de Julho, que veio a ter concretização através do art. 27°, nº 1, da Portaria n° 701-G/2008, de 29 de Julho.
Prevendo aquele art.º 11º, n.º 1 que «As propostas, candidaturas e soluções devem ser autenticadas através de assinaturas electrónicas cujo nível de segurança exigido, salvo razão justificada, deve corresponder ao nível mais elevado que, em termos tecnológicos, se encontre generalizadamente disponível à data da sua imposição».
E o referido artigo 27°, n° 1, veio estabelecer - «Todos os documentos carregados nas plataformas electrónicas deverão ser assinados electronicamente mediante a utilização de certificados de assinatura electrónica qualificada».
Ora, conforme vem em probatório: os documentos que integram a proposta da contra-interessada estão apenas assinados mediante oposição de rúbrica, e; a contra-interessada ao submeter a sua proposta na plataforma electrónica apôs a respectiva assinatura à proposta globalmente considerada.
Apesar, pois, da receptividade da plataforma para o que nela foi “carregado” de dados - de documentos e assinatura -, nela lançando as operações e registos que esta suportava e admitiu, realizando toda a concordância prática entre o permitido e o conseguido, ausente ficou o que não foi feito: a assinatura de todos os documentos, como exigível (cfr. Ac. do TCAS de 12.04.2012, Proc. 08592/12; Ac. do STA, de 30-01-2013, proc. 01123/12; TCA Norte de 26.11.2013, Proc. 935/12.8BERBG).
Assim, não tendo sido satisfeita a exigência de lei, resulta a exclusão.
Impõe-se, pois, revogar a decisão recorrida.
Sendo o critério de adjudicação o do mais baixo preço e perante os dados factuais supra relativos aos valores das propostas em jogo, impõe-se como acto devido a adjudicação a favor da aqui recorrente. É, proposta não excluída, a melhor que se segue, não intervindo mais margem para valorações próprias do exercício da função administrativa (já esgotada na definição do critério de adjudicação do mais baixo preço).
*
Termos em que, na procedência do recurso, se revoga o decidido, antes se condenando o recorrido a adjudicar o concurso à aqui recorrente.
Custas, em ambas as instâncias: pelo recorrido.

Porto, 17 de Abril de 2015.
Ass.: Luís Migueis Garcia
Ass.: Frederico Branco
Ass.: Joaquim Cruzeiro