Acórdãos TCAN

Acórdão do Tribunal Central Administrativo Norte
Processo:00243/12.4BEPNF
Secção:2ª Secção - Contencioso Tributário
Data do Acordão:07/05/2012
Tribunal:TAF de Penafiel
Relator:Irene Isabel Gomes das Neves
Descritores:PRESCRIÇÃO DA OBRIGAÇÃO TRIBUTÁRIA
IMPUGNAÇÃO JUDICIAL
EXECUÇÃO FISCAL
CITAÇÃO
PENHORA
INTERRUPÇÃO DA PRESCRIÇÃO
SUSPENSÃO DA PRESCRIÇÃO
Sumário:I - No caso dos autos, é aplicável o prazo de 8 anos previsto no artº 48º da LGT, relativamente às leis que estabelecem causas de suspensão e de interrupção da prescrição, por força do artº 12º do Código Civil, são aplicáveis as leis vigentes à data da respectiva ocorrência.
II - A paragem do processo de execução fiscal em consequência de dedução de reclamação graciosa/impugnação judicial, associada à penhora de bens que garanta a totalidade da dívida exequenda e acrescido, não opera a transmutação do efeito interruptivo em efeito suspensivo, dado o disposto no n.º 3 do artigo 49.º da LGT.
II - Deste modo, tendo a reclamante sido citada para a execução antes de completado o prazo de prescrição, esse acto interrompeu o prazo da prescrição (art. 49.º, n.º 1, da LGT), inutilizando para a prescrição todo o tempo até então decorrido e determinando a abertura de novo prazo igual ao primitivo (cfr. os n.ºs 1 e 2 do art. 326.º do Código Civil (CC)), que não volta a correr até ao trânsito em julgado do processo de impugnação.
III - Sendo irrelevante para o caso que, posteriormente a essa citação, os autos de impugnação tivessem estado parados por mais de um ano por motivo não imputável a reclamante, que a ocorrer sempre ocorreria depois da entrada em vigor da Lei n.º 53-A/2006, de 29 de Dezembro, sendo aplicável a revogação do n.º 2 do artigo 49.º da LGT.*
* Sumário elaborado pelo Relator
Recorrente:N..., Lda.
Recorrido 1:Fazenda Pública
Aditamento:
Parecer Ministério Publico:
1
Decisão Texto Integral: Acordam, em conferência, os Juízes da Secção de Contencioso Tributário do Tribunal Central Administrativo Norte:
I - RELATÓRIO
N… - Comércio de Automóveis, Lda. NIPC: 5…, com sede no Lugar…, 4580 Paredes, deduziu reclamação judicial do despacho proferido em 8 de março de 2012 pelo Chefe do Serviço de Paredes no âmbito do processo de execução fiscal n.º 1848-2005/01073915, que determinou que se procedesse à venda por leilão eletrónico do estabelecimento comercial e outros bens nele identificados.
No Tribunal Administrativo e Fiscal de Penafiel foi proferida sentença, em 11.05.2012, que julgou improcedente a reclamação, decisão com que a reclamante não se conformou, tendo interposto o presente recurso jurisdicional.
Alegou, tendo concluído da seguinte forma:
1º - Para a contagem do prazo da prescrição, sua interrupção e suspensão, deverá aplicar-se o disposto no art.48° e 49º da LGT na sua versão originária aprovada pelo Decreto-Lei n°398/98, de 17-12, às dívidas fiscais reportadas aos períodos de 01-01, 01-02, 01-03 e 01-04 do exercício económico de 2001;
2° - Tendo a Recorrente sido citada em 11.10.2005, impugnada a dívida a 31.05.2006 e contestada a 26.09.2006, data a partir da qual extraviou, o prazo da prescrição interrompeu-se com a citação, mas cessou - a interrupção - um ano após ter o processo parado sem culpa da Recorrente;
3°- Não resulta dos factos provados a data a partir do qual se considera ter o processo entrado em fase de paragem; faz-se referência na sentença à paragem do processo, entre 14.06.2006 e 01.02.2012, porém;
4°- A contagem deve iniciar-se a partir de um ano após a data conhecida da movimentação do processo que é a data que figura na contestação: 26.09.2006;
5º - A partir de 27.09.2007 - um ano após a paragem do processo -, reiniciou-se a contagem do prazo da prescrição, o qual se somou ao que decorrera entre 01-01, 01-02, 01-03 e 01-04, resultando terem decorrido para a prescrição:
Oito anos, dez meses e dezasseis dias
Oito anos, nove meses e dezasseis dias
Oito anos, oito meses e dezasseis dias
Oito anos, sete meses e dezasseis dias e para cada um dos respetivos períodos do imposto;
6° - A sentença recorrida incorreu assim em erro de julgamento ao decidir que a interrupção do prazo inutilizou para a prescrição o prazo que tinha decorrido e nascera um novo prazo autónomo, desconsiderando que o prazo que se inicia a partir do ano de paragem do processo se soma ao prazo que vinha da contagem anterior;
7° - Foram assim violadas, entre outros, o art.48°, n°.1 e 49°, n°2, ambos da LGT.
Termos em que, se deverá dar provimento ao recurso, anulando-se a decisão recorrida, assim se fazenda Justiça.
Não houve contra-alegações.
O Ministério Público junto deste Tribunal emitiu parecer no sentido da improcedência do recurso.
Colhidos os vistos legais, o processo é submetido à Secção do Contencioso Tributário para julgamento do recurso.
II - DELIMITAÇÃO DO OBJETO DO RECURSO –QUESTÕES A APRECIAR
Cumpre apreciar e decidir as questões colocadas pela Recorrente, estando o objeto do recurso delimitado pelas conclusões das respetivas alegações, não podendo o tribunal de recurso conhecer de matéria nelas não inserida, com ressalva óbvia dos casos em que se impõe o seu conhecimento oficioso, de harmonia com as disposições conjugadas dos artigos 282.º, n.º 5 a 7, do CPPT, 684.º, n.º 3, 685.º-A e 685.º-B, estes últimos do CPC, na redação em vigor, aqui aplicável ex vi artigo 281.º do CPPT.
Assim sendo, compulsadas as conclusões formuladas pela ora Recorrente, na motivação do recurso em apreço, temos que as questões apreciar são:
Ø Do erro de julgamento da matéria de facto, por alegadamente não ter sido especificada “a data a partir da qual se considera ter o processo entrado em fase de paragem”, sendo que, na sua tese, defende que a contagem terá início “a partir de um ano após a data conhecida da movimentação do processo que é a data que figura na contestação: 26.09.2006” (Conclusões 3.ª e 4.ª);
Ø Do erro de julgamento de direito, decorrente da errónea interpretação e aplicação do direito, efetuadas pelo tribunal “a quo”, determinante da violação do disposto nos artigos 48. °, n.º 1 e 49.º, n.º 2, ambos da Lei Geral Tributária (Conclusões 6.ª e 7.ª)
III – FUNDAMENTAÇÃO
III -1. Matéria de facto
Na sentença recorrida julgou-se provada a seguinte matéria de facto:
1º Corre termos no Serviço de Finanças de Paredes o processo de execução fiscal n.° 184820050 1073915, instaurado em 05.10.2005, para cobrança de dívidas de IVA, do ano de 2001, no valor total de 110.190,39 euros.
2º A ora Reclamante foi citada pessoalmente em 11.10.2005.
3º Em 3 1.05.2006, a ora Reclamante impugnou as liquidações que titulam as certidões de dívida em causa nesta execução fiscal, tendo apresentado, para efeito de suspensão da execução nos termos previstos no art. 169°, do CPPT, a penhora sobre o seu estabelecimento industrial -cfr.doc. junto a fls.21 do processo de execução fiscal.
4º Por despacho de 14.06.2006, o Órgão de execução fiscal ordenou, para garantia da dívida tributária, a penhora do estabelecimento comercial e após a sua concretização, a suspensão da execução.
5º Em 23.06.2006, foi realizada a penhora do estabelecimento comercial - cfr. auto de penhora junto a fls.7l dos autos de execução.
6º Por sentença de 17.11.2011 já transitada em julgado, a Impugnação Judicial, autuada sob o n.°379/06.0BEPNF, foi julgada improcedente.
7º Por despacho de 08.03.2012, o Órgão de execução fiscal determinou a venda por leilão eletrónico dos bens penhorados nos presentes autos, estabelecendo-se como data de encerramento as 10,00 horas do dia 18 de junho de 2012.
8º Através do ofício n.º 1595, de 14.03.2012, o Órgão de execução fiscal notificou a Reclamante, na pessoa do seu mandatário, da referida venda, em 15.03.2012.
9º Em 20.03.20 12, a ora Reclamante apresenta a presente Reclamação nos termos do disposto no art. 276°, do CPPT.
Motivação.
O tribunal julgou provada a matéria de facto relevante para a decisão da causa com base na análise crítica e conjugada das informações e documentos juntos aos autos que não foram impugnados.”
III – 2. DE DIREITO
Na sentença sob recurso, julgando a reclamação improcedente, manteve-se o despacho reclamado, proferido em 08.03.2012, pelo Chefe do Serviço de Finanças de Paredes, o qual determinou a venda por leilão eletrónico dos bens penhorados, no âmbito do processo de execução fiscal (PEF) n.º 1848200501073915, sendo que independentemente das restantes questões abordadas na mesma, o recurso cinge-se ao julgado no que concerne à prescrição das dívidas tributárias que compõem a quantia exequenda.
Como já se referiu supra, na delimitação do objeto do presente recurso, a ora Recorrente veio imputar à sentença sob recurso erro de julgamento da matéria de facto, por alegadamente não ter sido especificada “a data a partir da qual se considera ter o processo entrado em fase de paragem”, sendo que, na sua ótica, a contagem terá início “a partir de um ano após a data conhecida da movimentação do processo que é a data que figura na contestação: 26.09.2006” (Conclusões 3.ª e 4.ª).
Mais, veio insurgir-se, contra a interpretação e aplicação do direito, efetuadas pelo tribunal “a quo”, assacando-lhe a violação do disposto nos artigos 48.°, n.º 1 e 49.º, n.º 2, ambos da Lei Geral Tributária (Conclusões 6.ª e 7.ª).
Vejamos.
DO ERRO DE JULGAMENTO DA MATÉRIA DE FACTO
Pretende a Recorrente, antes de mais, que se modifique, a decisão sobre a matéria de facto acima segmentada sob o item 3º dos factos provados na douta sentença que constitui objeto do presente recurso, alargando-se o âmbito da resposta aí dada. Alega que o Ilustre Tribunal a quo incorreu em erro de julgamento ao não dar como provado “a data a partir da qual se considera ter o processo entrado em fase de paragem” sendo que a mesma teria início “a partir de um ano após a data conhecida da última movimentação do processo que é a data que figura na contestação: 26.09.2006.
Mais alega a Recorrente que a decisão em crise erra não só ao não concretizar na seleção da matéria probatória a data do início da paragem do processo, mas ainda, ao aludir na sua fundamentação à paragem do processo entre 14.06.2006 e 01.02.2012 (conclusão 3ª).
Não foi pela recorrente junto qualquer elemento novo ao presentes autos sobre a tramitação temporal do processo de impugnação instaurado em 31.05.2006 e que culminou com sentença proferida em 17.11.2011.
Carece de razão a Recorrente, desde logo por ser manifesto a inocuidade da fixação de tal início de prazo para efeitos de contagem dos presentes prazos prescricionais.
Desde logo, olvida a Recorrente a necessidade intrínseca de se aferir de antemão se a paragem do processo incorre por facto não imputável ao contribuinte e, por outro lado, o facto de a suspensão do processo de execução fiscal decorrer da instauração do processo de Impugnação Judicial, suspensão essa que apenas culminou com a data do trânsito em julgado da respetiva decisão judicial, estando assente nos autos que a penhora do estabelecimento comercial propriedade da Recorrente foi ordenada pelo órgão de execução fiscal, para garantia das dívidas tributárias e suspensão da execução (vide pontos 3.º a 5.º, maxime, o ponto 4.º dos factos provados).
Na verdade, dos factos careados ao probatório nada consta no tocante à indicação de quaisquer datas da paragem do processo, mas tão só – e como competia - a referência expressa à suspensão do processo de execução fiscal operada pela pendência do processo de Impugnação Judicial e ordenada na sequência da suspensão da cobrança das dívidas em causa, nos termos do artigo 169.º, n.º 1, do CPPT.
Acresce notar ainda que, reportando-nos ao campo das hipóteses e dando de benefício como assente a tese da Recorrente, de que o processo de impugnação esteve parado desde da apresentação da contestação – 26.09.2006 a 01.01.2007, tal tese não surtiria de modo algum vencimento relevante para efeitos prescricionais atenta a data de entrada em vigor da Lei n.º 53-A/2006 (01.01.2007), e de apenas terem decorrido 96 dias.
Pois que, verificada a interrupção por força da citação da Recorrente e não tendo decorrido um período de paragem do processo superior a 1 ano, por facto não imputável ao sujeito passivo, antes da entrada em vigor da Lei n.º 53-A/2006, de 29.12, não tem aqui aplicação o n.º 2 do artigo 49.º da LGT.
Com efeito, é sabido que a Lei n.º 53-A/2006 revogou o n.º 2 do art.º 49.º da LGT, em que se previa que a paragem do processo por período superior a um ano por facto não imputável ao sujeito passivo fazia cessar o efeito interruptivo, transformando-o em suspensivo.
Sucede que, nos termos do art. 91.° daquela Lei n.º 53-A/2006, “a revogação do n.º 2 do artigo 49.º da LGT aplica-se a todos os prazos de prescrição em curso, objeto de interrupção, em que ainda não tenha decorrido o período superior a um ano de paragem do processo por facto não imputável ao sujeito passivo”.
Assim, porque, na versão pretendida pela Recorrente, a “paragem” do processo de impugnação ocorreu já no ano de 2007, em virtude da revogação daquele art.º 49.º, n.º 2 da LGT, a interrupção da prescrição tem sempre o seu efeito próprio de inutilizar o tempo já decorrido.
Tudo isto, para justificar que se mostra de todo impertinente a averiguação sobre a eventual paragem do processo ocorrida – o que de modo algum se aceita como tendo ocorrido – após apresentação da contestação 26.09.2006, pois que tal facto, mesmo aceitar-se, não assume relevância à única solução de direito plausível (decorrente da alteração legislativa imposta).
Dito isto, passemos agora à questão que nos propusemos tratar neste ponto, ou seja, a de saber se o Tribunal a quo fez ou não correto julgamento de facto quando desconsiderou a eventual paragem do processo de impugnação por mais de um ano.
A nosso ver, os autos não fornecem elementos que permitissem a conclusão pretendida pela Recorrente, no entanto face à solução de direito possível aferição de eventual paragem da impugnação judicial é juridicamente irrelevante, no sentido, designadamente, de transmutar em suspensivo o prazo interruptivo, conforme declaramos supra.
Assim sendo, não assiste qualquer razão à Recorrente, neste específico segmento recursivo, razão pela qual o presente recurso jurisdicional se julga improcedente nesta parte.
ERRO DE JULGAMENTO DA MATÉRIA DE DIREITO
Invoca, ainda, a Recorrente a violação do preceituado nos artigos 48.°, n.º 1 e 49.º, n.º 2, ambos da Lei Geral Tributária.
Vejamos.
Para julgar improcedente a oposição, na apreciação da prescrição que lhe havia sido suscitada em sede de petição inicial, considerou a Mª Juiz o seguinte:
“Da prescrição das dívidas tributárias.
As dívidas tributárias respeitam ao IVA de janeiro de 2001 a abril do mesmo ano.
Os efeitos jurídicos dos factos são determinados pela lei vigente no momento em que eles ocorrem - art. 12°, n.°2 do Código Civil (CC).
Nos termos do art.48°, n.°1, da LGT, na sua redação inicial, o prazo de prescrição é de oito anos, que se contam, nos impostos periódicos, a partir do termo do ano em que se verificou o facto tributário ou, nos impostos de obrigação única — IVA — a partir da data em que o facto tributário ocorreu.
Nos termos do art.49°, n.°1, a citação, a reclamação, o recurso hierárquico, a impugnação e o pedido de revisão oficiosa da liquidação interrompem a prescrição.
A interrupção inutiliza para a prescrição todo o tempo decorrido anteriormente, começando a decorrer novo prazo, que está sujeito ao prazo da prescrição primitiva - art.326°, n.°s 1 e 2 do Código Civil (CC).
A paragem do processo por período superior a um ano por facto não imputável ao sujeito passivo faz cessar o efeito previsto no número anterior somando-se, neste caso, o tempo que decorrer após esse período ao que tiver decorrido até à data da autuação - art.49°, n.°2, da LGT.
Nos termos do art.90° da Lei 53-A/06 de 29 de dezembro, foi revogado o art.49°, n.°2 da LGT, mas essa revogação aplica-se aos prazos de prescrição em curso em que ainda não tenha decorrido o período superior a um ano de paragem do processo por facto não imputável ao sujeito passivo.
Sucedendo no tempo vários factos elencados como interruptivos da prescrição, não pode atender-se apenas ao segundo, ignorando o primeiro.
O efeito interruptivo afere-se pelo facto ocorrido em primeiro lugar, mas também pelos outros ocorridos posteriormente desde que o prazo não se mostre interrompido, mas antes já tenha retomado ou reiniciado a sua contagem.
Ora, in casu, a citação da sociedade reclamante como executada em 11 de outubro de 2005 interrompeu o prazo de prescrição e fez inutilizar todo o prazo de prescrição que tinha decorrido desde 1 de janeiro de 2002.
A apresentação da Impugnação Judicial em 14 de junho de 2006 das liquidações, interrompeu o prazo de prescrição.
A Impugnação Judicial foi indeferida por sentença deste tribunal que, transitou em julgado em 2 de fevereiro de 2012.
Assim, o prazo de prescrição suspendeu-se por motivo de paragem do processo de execução fiscal, de acordo com o disposto no art.49°, n.°3, da LGT, na sua redação inicial.
Assim, o prazo de prescrição esteve suspenso entre 14 de junho de 2006 e 1 de fevereiro de 2012, entre a Impugnação Judicial e o trânsito em julgado da sentença proferida por este Tribunal na referida Impugnação Judicial.
A interrupção inutilizou para a prescrição o prazo que tinha decorrido. Após, iniciou-se o decurso de um novo prazo.
Logo, ainda não decorreu o prazo de prescrição de oito anos.”
Concorda-se inteiramente com o assim fundamentado e decidido.
Efetivamente, quanto à contagem da prescrição, dispunha o art.º 48.°, n.º 1, da LGT, na redação então em vigor, aplicável aos tributos em questão nos autos, que as dívidas tributárias prescreviam, salvo o disposto em lei especial, no prazo de 8 anos contados, nos impostos periódicos, a partir do termo do ano em que se verificou o facto tributário e, nos impostos de obrigação única, a partir da data em que o facto tributário ocorreu.
Por outro lado, face ao disposto no art.º 49.°, n.º 1, da LGT, a citação (de notar que foi considerada causa interruptiva da prescrição através da alteração efetuada ao art.º 49.°, n.º 1, da LGT pela Lei n.º 100/99, de 26 de julho, que entrou em vigor em 30/07/1999), a reclamação, o recurso hierárquico, a impugnação e o pedido de revisão oficiosa da liquidação do tributo interrompiam a prescrição.
E, até à entrada em vigor da Lei n.º 53-A/2006, de 31 de dezembro, ocorrida em 01.01.2007, a paragem do processo por período superior a um ano, por facto não imputável ao sujeito passivo, também fazia cessar o efeito interruptivo, pelo que, neste caso, se somava o tempo decorrido, após o período de um ano, ao que tivesse decorrido até à data da autuação (cfr. art.º 49.°, n.º 2, da LGT).
No entanto, com a revogação do art. 49º n.º 2, da LGT, ocorrida com a entrada em vigor da referida Lei n.º 53-A/2006, de 31 de dezembro, revogação essa aplicável a todos os prazos de prescrição em curso, objeto de interrupção, em que ainda não tivesse decorrido o período superior a um ano de paragem do processo (cfr. art.º 91.° da Lei n.º 53-A/2006).
Acresce que a interrupção da prescrição eliminava o prazo que anteriormente tivesse decorrido para a prescrição (efeito instantâneo - cfr. art.º 326.°, n.º 1, do CC) e obstava a que o novo prazo de prescrição decorresse na pendência do processo que deu causa à interrupção (efeito duradouro - cfr. art.º 327.°, n.º 1, do CC), a menos que este processo estivesse parado por mais de um ano, por facto não imputável ao sujeito passivo, o que fazia cessar o efeito interruptivo, somando-se, neste caso, o tempo decorrido após esse período ao que tivesse decorrido até à data da autuação (cfr. art.º 49.°, n.º 2, da LGT, na redação vigente até à sua revogação, operada pela Lei n.º 53-A/2006, de 29 de dezembro).
Assim, neste último caso, desaparecia o efeito próprio da interrupção, a saber, de inutilização do tempo decorrido anteriormente, tudo se passando como se o facto - que era interruptivo - fosse um facto suspensivo (neste sentido, veja-se Jorge Lopes de Sousa, “Sobre a prescrição da obrigação tributária, notas práticas”, 2010, Áreas Editora).
Mas, para além das causas interruptivas da prescrição elencadas na LGT, o prazo de prescrição suspendia-se, ainda, por motivo de paragem do processo de execução fiscal em virtude de pagamento em prestações legalmente autorizadas, ou de reclamação, impugnação ou recurso (art.º 49.°, n.º 3, da LGT, na redação da Lei n.º 100/99, de 26 de julho) ou em virtude de pagamento em prestações legalmente autorizadas ou enquanto não houver decisão definitiva ou passada em julgado, que puser termo ao processo, nos casos de reclamação, impugnação, recurso ou oposição, quando determinem a suspensão da cobrança da dívida (art.º 49.°, n.º 4, da LGT, na redação da Lei n.º 53-A/2006, de 29 de dezembro, em vigor - como já alvejámos - a partir de 01.01.2007).
Aplicando os princípios explanados à situação sub judice, temos que estando em causa dívidas de IVA dos meses de janeiro a abril do ano de 2001, o prazo prescricional de 8 anos iniciou-se em 01 de janeiro de 2002.
Assim sendo, se não ocorresse qualquer causa interruptiva ou suspensiva da prescrição, esta completar-se-ia em 01 de janeiro de 2010.
Ora, uma vez que se provou que a executada foi pessoalmente citada para a execução fiscal, em 11.10.2005, ocorreu nessa data o primeiro facto com a virtualidade de obstar à contagem da prescrição, porquanto o interrompeu (v. ponto 2.º dos factos provados).
Consequente desta causa de interrupção foi eliminado todo o período que entretanto havia decorrido (desde 1 de fevereiro de 2001 – tendo por referência o imposto mais antigo – a 11.10.2005), começando nova contagem do prazo de prescrição (8 anos) a partir do ato interruptivo (art.º 326.º, n.º 1 do Código Civil), ou seja, a partir de 11.10.2005.
Advém, conforme resulta dos factos provados, que a ora Recorrente impugnou judicialmente as liquidações, em 31.05.2006, processo esse que viria a findar por sentença transitada em julgado, proferida em 17.11.2011 (cfr. itens 3.º e 6.º dos factos provados).
Porém, durante o lapso temporal que mediou entre 31.05.2006 e 17.11.2011, ao oposto do defendido pela Recorrente, a contagem da prescrição esteve suspensa, por força do disposto no art.º 49.º, n.º 3, da LGT (na redação dada pela Lei n.º 100/99, de 26 de julho) e, ainda, do já citado artigo 169.º, n.º 1, do CPPT – cfr. pontos 3.º a 6.º da factualidade apurada.
Efetivamente, conforme provém do douto Acórdão do TCAN - 2.ª Secção - Contencioso Tributário, de 08.03.2012, no Processo n.º 00056/04.7BECBR “A paragem do processo de execução fiscal em consequência de dedução de reclamação graciosa/impugnação judicial, associada à penhora de bens que garanta a totalidade da dívida exequenda e acrescido, não opera a transmutação do efeito interruptivo em efeito suspensivo, dado o disposto no n.º 3 do artigo 49.º da LGT (redação da Lei n.º 100/99, de 26/06).” (disponível in www.dgsi.pt).
Mesmo que assim não fosse, cumpre retomar o argumento a que se aludiu aquando da apreciação do invocado erro de julgamento de facto, ocorrendo sucessivas causas de interrupção da prescrição antes da entrada em vigor da atual redação do n.º 3 do artigo 49.° da LGT (introduzida pelo art.º 89.° da Lei 53-A/2006, de 29/12), eram todas elas ser consideradas, desde que ocorressem após a cessação do efeito interruptivo das anteriores (veja-se Acórdão do STA, de 13 de janeiro de 2010, proc.º n.º 01148/09).
A causa de interrupção que ocorreu (anteriormente à Lei n.º 53-A/2006, de 29 de dezembro) foi corretamente relevada em sede de decisão sob recurso, pelo que cumpre atentar à divergência manifestada pela recorrente em sede de alegações de recurso, qual seja a da relevância da paragem do processo de impugnação por mais de uma ano, o que atendendo à nova redação do artigo 49° da LGT, introduzida pela Lei nº 53-A/2006, de 29.12, em especial os seus nº 3 e 4, não tem relevo, pois que a impugnação já não tem efeito interruptivo por terem ocorrido outra, anteriormente (citação).
É que, a ficcionar uma paragem por mais de um ano do processo de impugnação desde 26.09.2006, como pretende a Recorrente, temos como data relevante, para efeitos de aplicação da nova redação do art. 49º da LGT, 26.09.2007, pois que com a entrada em vigor (desde 1 de janeiro de 2007 (Cfr. art. 163.º da Lei nº 53-A/2006, de 29 de dezembro) do n.º 2 do art. 49.º da LGT, revogado que foi pelo art. 90.º da Lei n.º 53-A/2006, de 29 de dezembro (Orçamento do Estado para 2007), foram salvaguardados os efeitos dessa revogação apenas nos casos em que, na data da entrada em vigor da lei, tivesse já decorrido o período superior a um ano de paragem do processo por facto não imputável ao sujeito passivo (art. 91.º da referida Lei), o que não é manifestamente a situação dos autos.
Recorde-se que a Lei n.º 53-A/2006 revogou a regra segundo a qual a paragem do processo a que a lei atribuiu efeito interruptivo, por período superior a um ano, por facto não imputável ao sujeito passivo, faz cessar o efeito interruptivo (artigo 89.° da Lei n.º 53-A/2006) e veio determinar que «a revogação do n.º 2 do artigo 49.º da LGT aplica-se a todos os prazos de prescrição em curso, objeto de interrupção, em que ainda não tenha decorrido o período superior a um ano de paragem do processo por facto não imputável ao sujeito passivo» (artigo 91º da Lei n.º 53-A/2006). Significa isto que, se o ano de paragem já se tiver consumado em 2006, o facto interruptivo continua a valer como facto suspensivo. Mas se o ano de paragem se consumar em 2007, o facto interruptivo vale como tal, sendo irrelevantes eventuais paragens do processo, uma vez que começou a correr novo prazo de prescrição a partir do facto interruptivo, cuja contagem se suspende enquanto não houver decisão definitiva ou transitada em julgado, que ponha termo ao processo, quando a reclamação, impugnação, recurso ou oposição determinem a suspensão da cobrança da dívida. (neste sentido vejam-se, entre outros, os acórdão do STA de 16.11.2011, in proc. n.º 0289/11 e de 02.03.2011, in proc. n.º 0125/11).
Pelo que, não tem aplicação à situação dos autos o n.º 2 do art. 49.º da LGT.
Assim, mesmo que a tese da Recorrente tivesse apoio factual, que não tem de todo, era manifestamente inócua atenta citação que, interrompeu o prazo da prescrição (art. 49.º, n.º 1, da LGT), inutilizando para a prescrição todo o tempo até então decorrido e determinando a abertura de novo prazo igual ao primitivo (cfr. os n.ºs 1 e 2 do art. 326.º do Código Civil (CC)), que não volta a correr até ao trânsito em julgado do processo de impugnação ocorrida em dezembro de 2011 (cfr. art. 327.º, nº 1, do CC),.
Pelo exposto, é manifesto que não estão prescritas as obrigações tributárias.
Nesta conformidade, em suma e em conclusão, as dívidas de IVA, todas do ano de 2001, em cobrança no processo executivo n.º 1848200501073915, ainda não prescreveram, razão pela qual falece qualquer fundamento à pretensão veiculada pela Recorrente, no presente recurso jurisdicional.
IV - DECISÃO
Termos em que, acordam os juízes da Secção do Contencioso Tributário deste Tribunal Central Administrativo Norte em negar provimento ao recurso.
Custas pela Recorrente.
Porto, 5 de julho de 2012
Ass. Irene Neves
Ass. Pedro Marques
Ass. Nuno Bastos