Acórdãos TCAN

Acórdão do Tribunal Central Administrativo Norte
Processo:00286/13.0BEPRT
Secção:1ª Secção - Contencioso Administrativo
Data do Acordão:10/02/2020
Tribunal:TAF do Porto
Relator:Helena Canelas
Descritores:REABILITAÇÃO URBANA – SUCESSÃO DE REGIMES – NORMAS TRANSITÓRIAS – TEMPUS REGIT ACTUM - EXPROPRIAÇÃO
Sumário:I – O princípio “tempus regit actum” constitui a regra geral quanto à regra de aplicação das leis no tempo, e decorre do princípio geral acolhido no artigo 12º do Código Civil.

II – As questões que poderão emergir da sucessão das leis no tempo encontraram muitas vezes solução nas disposições transitórias expressamente consagradas na lei nova; é o que acontece no caso, através das normas ínsitas artigo 79º do novo Regime Jurídico da Reabilitação Urbana, aprovado pelo DL. n.º 307/2009.

III – Se a reabilitação urbana da zona de intervenção haveria de ser prosseguida pela Sociedade de Reabilitação Urbana já constituída para o efeito, nos termos do disposto no nº 4 do artigo 79º do DL. n.º 307/2009, assumindo esta a qualidade de entidade gestora nos termos e para os efeitos do novo regime, e se esta devia ser considerada investida “…nos poderes previstos no nº 1 do artigo 44º e nas alíneas a) e c) a e) do nº 1 do artigo 54º para a totalidade da zona de intervenção, considerando-se ainda investidas nos poderes previstos nas alíneas b) e f) a i) do artigo 54º nas áreas das unidades de intervenção com documentos estratégicos aprovados” (cfr. artigo 79º nº 4 alínea b)), esta possuía competência para a prática do ato impugnado ao abrigo da alínea g) do nº1 do artigo 54º do novo Regime Jurídico da Reabilitação Urbana, aprovado pelo DL. n.º 307/2009, por força da disposição transitória do artigo 79º do mesmo diploma.*
* Sumário elaborado pelo relator
Recorrente:A. e R.
Recorrido 1:P., SRU, S.A. e Outros
Votação:Unanimidade
Meio Processual:Acção Administrativa Especial para Impugnação de Acto Administrativo (CPTA) - Recurso Jurisdicional
Decisão:Negar provimento ao recurso.
Aditamento:
Parecer Ministério Publico:Emitiu parecer no sentido de que se proceda à notificação dos Recorrentes nos termos e para os efeitos dos artigos 652.º, n.° 1, al. b), 655.º e 3.º, n.º 3, todos do CPC de 2013
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Decisão Texto Integral:Acordam em conferência na Secção de Contencioso Administrativo do Tribunal Central Administrativo Norte:

I. RELATÓRIO

A. e R. (devidamente identificados nos autos) autores na ação administrativa especial que instauraram em 04/02/2013 no Tribunal Administrativo e Fiscal do Porto contra a P., SRU, S.A. (igualmente devidamente identificada nos autos) e na qual são contra interessados o FUNDO DE INVESTIMENTO IMOBILIÁRIO I. e o FUNDO ABERTO DE INVESTIMENTO IMOBILIÁRIO — A. (todos devidamente identificados nos autos) – na qual impugnaram o ato administrativo que identificaram ser o «praticado pela Entidade Demandada, publicado na 2ª série do DR nº 133, de 12 de Julho de 2010, nos termos da qual foi decidido expropriar, com carácter de urgência e posse administrativa imediata, com vista à reabilitação urbana da Unidade de Intervenção do Quarteirão de (...), diversos prédios urbanos, entre os quais os prédios urbanos sitos na Rua (...), n.ºs (...) dos quais são coproprietários» peticionando que fosse declarado «inexistente o ato impugnado e, subsidiariamente declarado nulo, e consequentemente serem declarados nulos todos os atos que se lhe seguiram, nomeadamente em termos de processo de expropriação, e ainda subsidiariamente condenar a Ré a abster-se da expropriação, por os autores estarem e sempre estiveram disponíveis para participar na reabilitação urbana» – inconformados com a sentença de 16/12/2015 (fls. 3288 SITAF) que julgando a ação improcedente absolveu o réu dos pedidos formulados, dela interpuserem o presente recurso de apelação, pugnando pela revogação da decisão recorrida com procedência da ação, formulando as seguintes conclusões, nos seguintes termos:
1. Ao definir que o DL 104/2004 de 7 de maio continuou a ser aplicável às situações (aos procedimentos) pendentes à data da vigência da nova lei a douta julgadora inquinou todo o raciocínio subsequente.
2. E por isso, julgou legal o ato impugnado.
3. A nova lei aplica-se de imediato aos procedimentos pendentes à data da sua vigência, nos termos do disposto no artigo 79 do DL 307/2009, norma que regula a transição dos regimes.
4. Respeitada esta norma, aplica-se de imediato o novo regime legal.
5. Deste complexo regime legal resulta que o documento estratégico aprovado permanece e que as sociedades como a Ré ficam investidas nos poderes previstos no nº 1 do artigo 44 e nas alíneas a) a i) do artigo 54, do novo diploma.
6. Acontece que com o novo regime a expropriação consubstancia-se em dois atos - a resolução de expropriar da competência da Ré e o despacho individualizador dos bens a expropriar da competência da Câmara Municipal.
7. Tal qual preceituam as normas dos artigos 32º e 13º do DL 307/09, 13º nº 2 do C.E. e 61, nº 3, a) e b) do citado DL 307/09.
8. O ato impugnado não vale pois, como ato expropriatório sendo a declaração de utilidade pública nula.
9. E mesmo inexistente porquanto o ato concretizador dos bens abrangidos, não foi praticado por quem de direito - a Câmara Municipal
Sem prescindir
10. Acresce que o poder de expropriar não é absoluto – só pode ser exercitado quando preenchidos os requisitos previstos nos artigos 32, 54, nº 3, 55, nº 1, e 61, nºs 1 e 2 do DL 307/09.
11. E percebe-se que assim seja, pois primeiramente devem poder reabilitar os proprietários. Os Autores disponibilizaram-se, mas a Ré e os contra-interessados nem sequer lhes responderam.
12. A douta decisão recorrida fez incorreta aplicação da lei, violando para além das normas citadas, o artigo 12 do Código Civil.

A recorrida ré P., SRU, S.A. contra-alegou (fls. 3349 SITAF), formulando o seguinte quadro conclusivo:
A. O objecto de recurso é delimitado pelas conclusões do recorrente.
B. Ora, como facilmente se constata através de uma análise sumária às conclusões apresentadas, os Recorrentes não respeitaram os requisitos vertidos no n.° 2 do art. 639° do CPC ex vi 1° do CPTA.
C. Parece-nos assim que estão reunidas as condições para que os Recorrentes sejam convidados, ao abrigo do n.° 3 do art. 639° do CPC ex vi art. 1° do CPTA, a completá-las, sob pena de se não conhecer do recurso apresentado.
Sem prejuízo,
D. Corresponde efectivamente à realidade que o procedimento administrativo conducente à reabilitação do quarteirão, incluindo a celebração do contrato de reabilitação urbana, foi tramitado ao abrigo do regime aprovado pelo DL 104/2004 que foi revogado pelo RJRU.
E. O objecto social da Recorrida consiste em promover a reabilitação da área crítica de recuperação e reconversão urbanística do concelho do Porto que, nos termos do n°1 do artigo 79° do RJRU, será prosseguido até ao momento da sua extinção.
F. Por sua vez, nos termos do n°3 do citado artigo 79°, as unidades de intervenção delimitadas e com documentos estratégicos aprovados ao abrigo do DL 104/2004 equiparam-se às unidades de intervenção reguladas pelo RJRU, dispondo o n.° 4 daquele artigo que a reabilitação urbana nas zonas de intervenção das sociedades de reabilitação urbana é enquadrada pelos instrumentos de programação e execução aprovados de acordo com o DL 104/2004.
G. Para além disso, dispõe ainda que as sociedades de reabilitação urbana consideram-se investidas nos poderes previstos no n°1 do artigo 44° e nas alíneas a) e c) a e) do n°1 do artigo 54° do RJRU, considerando-se ainda investidas nos poderes previstos nas alíneas b) e f) a i) do artigo 54° nas áreas das unidades de intervenção com documentos estratégicos aprovados.
H. Ou seja, no caso dos presentes autos, as sociedades de reabilitação urbana estão também investidas no poder que consta da alínea g) do artigo 54° do RJRU, ou seja, de expropriação.
I. Assim, muito bem andou o Tribunal ao considerar que, quanto à aplicação do DL 104/2004 ao acto impugnado, nenhuma ilegalidade ocorre quanto à sua validade.
J. Na verdade, o Tribunal a quo considerou e bem que, tendo o procedimento tendente à reabilitação do quarteirão em causa ter sido iniciado ao abrigo de diploma e ter decorrido posteriormente ao abrigo de um outro regime legal, não afecta os actos praticados ao abrigo daquele anterior regime.
K. O novo regime conforme muito bem é salientado na douta decisão em causa "teve a intenção de aproveitar a tramitação que existia consolidada, ao abrigo da lei revogada."
L. Consequentemente, o acto de expropriação é válido, na medida em que assenta num regime legal que não foi, ao contrário do que defendem os Recorrentes, subtraído da ordem jurídica de forma cabal.
M. A menção feita no acto de expropriação ao DL 104/2004 não inquina a validade do acto, pois com a entrada em vigor do RJRU ficou expressamente consagrada, nos termos do art. 79° do RJRU, a manutenção dos poderes e competências das SRUs do regime anterior.
N. Quanto à alegada incompetência absoluta da Recorrida para a emissão do acto administrativo de expropriação, novamente bem andou o Tribunal ao proceder à análise do regime do DL 104/2004 e do regime que entretanto entrou em vigor, ou seja, o RJRU.
O. Dessa análise, resulta claramente que a Recorrida tem os poderes necessários para proferir o acto administrativo de expropriação, na medida em que lhe estão expressamente atribuídos na parte final da alínea b) do n.° 4 do artigo 79° do RJRU.
P. A deliberação do Conselho de Administração da Recorrida representa a concretização da declaração de utilidade pública, nos termos e para os efeitos do n° 2 do artigo 13° do CE e do n° 1 e alínea b) do n.° 3 do artigo 61° do referido RJRU.
Q. A deliberação não consubstancia tão-somente a resolução de expropriar, mas na verdade constitui o acto administrativo que individualiza os bens a expropriar, acto este para o qual à Recorrida foram-lhe atribuídos os necessários poderes.
R. Não se encontra, por este motivo, a deliberação ferida de qualquer invalidade, sendo certo de que é a Recorrida, e não a Câmara Municipal, a entidade competente para emitir o acto administrativo de expropriação.
S. Pelo exposto, o acto administrativo que individualiza os bens a expropriar existe, não se verificando os pressupostos para a invocada nulidade, com base na inexistência do mesmo.
T. No que toca à ausência de interesse público não assiste razão aos Recorrentes, pois a utilidade pública resulta já do facto de as parcelas em causa integrarem uma Unidade de Intervenção definida, que tem por base estudos, projectos, documentos estratégicos devidamente aprovados que evidenciam bem o interesse público subjacente.
U. O interesse público é o que está plasmado no DE, ao identificar claramente que o quarteirão é composto por prédios em que a intervenção é urgente, atenta a necessidade de demolição de algumas das construções.
V. Por sua vez, a alegada falta de fundamentação do carácter de urgência inquinadora do acto expropriativo não procede, pois tal carácter é atribuído por lei, conforme também muito bem considerou a decisão em causa.
W. Quanto à caducidade da DUP invocada pelos Recorrentes e analisada pelo Tribunal, bem se diga que não foi apresentado qualquer pedido a este propósito pelos Recorrentes, houve, sim, somente uma alegação vaga, atente-se sem qualquer pedido concretizador, no sentido de imputar uma caducidade à DUP.
X. Assim, muito bem andou a decisão ao julgar improcedente no que a essa matéria foi alegado pelos Recorrentes, na medida em que não foi demonstrado por estes que tenha sido sequer havido qualquer procedimento com vista a essa finalidade junto das entidades competentes.
Y. Pelo exposto, a decisão em apreço não violou qualquer dos normativos dos diplomas legais que regularam o procedimento tendente à expropriação das Parcelas em causa, nem o alegado artigo 12° do Código Civil, motivo pelo qual deverá o recurso em causa improceder totalmente.

Também os recorridos contrainteressados FUNDO DE INVESTIMENTO IMOBILIÁRIO I. e o FUNDO ABERTO DE INVESTIMENTO IMOBILIÁRIO — A. contra-alegaram (fls. 3365 SITAF), pugnando pela improcedência do recurso, formulando o seguinte quadro conclusivo:
a. Os AA. não apresentaram requerimento de interposição de recurso;
b. Os AA. não indicaram a espécie, o efeito e o modo de subida do recurso interposto, violando assim o preceito indicado.;
c. Os AA. não lograram indicar o fundamento específico da recorribilidade, ou seja, “o verdadeiro alvo da sua impugnação recursiva”, nem procederam à indicação das normas violadas na douta decisão recorrida;
d. Os AA. apenas vêm informar os autos da sua insatisfação com o decidido na douta sentença recorrida, repetindo os argumentos já vertidos na sua petição inicial, deixando no entanto por indicar - como têm de o fazer - as normas que a decisão recorrida violou, as normas que a decisão recorrida não aplicou, e, eventualmente, devia ter aplicado, ou não interpretou, contrariando o legislador ou o espírito das normas a considerar;
e. Os AA. deverão ser convidados ao aperfeiçoamento do seu recurso, ou caso assim não se entenda, não deverá o referido recurso ser admissível (vd. arts. 637.º e 639.º do CPC);
f. As normas incluídas no RJRU investem as sociedades de reabilitação urbana com dos poderes necessários à promoção da reabilitação, recuperação e reconversão urbanística da cidade (...) (vd. art. 79.º do Decreto-Lei 307/2009, RJRU);
g. Deverão manter-se válidos os actos praticados pela 1.ª R., designadamente o acto de expropriação, sendo certo que inexiste qualquer ilegalidade com a aplicação dos regimes legais aplicáveis no tempo, tal como conclui a douta decisão recorrida.
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Remetidos os autos a este Tribunal Central Administrativo Norte em recurso, neste notificada, nos termos e para os efeitos do disposto nos artigos 146º e 147º do CPTA, a Digna Magistrada do Ministério Público emitiu o seguinte Parecer (fls. 3432 SITAF) nos seguintes termos:
«(…)
I. Das questões prévias da inadmissibilidade do recurso jurisdicional e do incumprimento do ónus de formular conclusões
I. 1. Vieram os AA. A.e R. interpor recurso jurisdicional da douta sentença proferida pela M.ma Juíza de Direito do Tribunal Administrativo e Fiscal do Porto, que julgou improcedente a presente ação administrativa especial e, em consequência, absolveu a R. e os contrainteressados dos pedidos que contra eles foram formulados pelos referidos AA. (cfr. fls. 271 a 288 e 298 a 303 do processo em suporte físico, de ora em diante designado como p. f.).
Por sua vez, quer a R., quer os contrainteressados Recorridos vieram apresentar as suas contra-alegações, em que, para além do mais que ora irreleva, suscitaram as questões prévias do incumprimento do ónus de formular conclusões vertido no artigo 639.2, n.º 2, do CPC de 2013 e, ainda, da inadmissibilidade do presente recurso jurisdicional (v. as conclusões A) a C) das contra-alegações da R., ínsitas a fls. 313 verso in fine e 314 e, outrossim, as conclusões a) a e) da resposta dos contrainteressados, constante de fls. 332 do p.f.).
Assim sendo, cumprir-nos-ia pronunciar sobre a referida questão prévia da eventual inadmissibilidade do recurso sub judice e/ou da necessidade da formulação pela M.ma Juíza Desembargadora Relatora de um convite ao aperfeiçoamento das respetivas conclusões alegatórias.
1. 2. Sucede, todavia, que os Recorrentes ainda não emitiram pronúncia sobre estas questões prévias.
Acresce que não renunciaram ao exercício do contraditório, porquanto, em resposta às contra-alegações juntas pelos contrainteressados e pela R., vieram apresentar sucessivamente, em 16 de Maio de 2016 (v. fls. 340 a 342 do p. f.) e em 22/06/2016 (cfr. fls. 353 e 354 do p. f.), dois requerimentos, endereçados a este Venerando Tribunal ad quem, em que requereram que lhes seja facultado o exercício do contraditório sobre as referidas questões prévias.
Começamos por anotar que os mencionados requerimentos não são dilatórios ou injustificados, antes, na ótica do Ministério, são legais e pertinentes, razão por que se impõe o seu deferimento.
Na verdade, nos termos do n.º 5 do artigo 641.º do CPC de 2013, cumpre-nos enfatizar que o despacho que admite o recurso jurisdicional, pese embora obrigue o tribunal a quo, não vincula o tribunal ad quem.
Acresce que é ao juiz relator que cumpre aferir da verificação, em cada caso, dos pressupostos ou requisitos legais da regularidade e legalidade da instância de recurso jurisdicional (cfr. artigos 27.° do CPTA e 652.º do CPC).
Em adição, estabelece o artigo 655.º, deste último diploma, que "1 - Se entender que não pode conhecer-se do objeto do recurso, o relator, antes de proferir decisão, ouvirá cada uma das partes, pelo prazo de 10 dias.
2 - Sendo a questão suscitada pelo apelado, na sua alegação, é aplicável o disposto no n.º 2 do artigo anterior".
Nesta conformidade, vem o Ministério Público pronunciar-se sobre as questões prévias da eventual inadmissibilidade e/ou irregularidade do presente recurso, suscitadas pelos ora Recorridos, pugnando no sentido de que, com vista a obviar à prolação de uma decisão-surpresa, se determine a notificação dos Recorrentes a fim de exercer o seu direito ao contraditório, relativamente a estas questões que, a serem procedentes, poderão obstar ao conhecimento do mérito do presente recurso jurisdicional.
II. CONCLUSÃO
Assim sendo, nos termos acima sumariamente expostos, no nosso modesto parecer, deverá a M.ª Juíza Desembargadora Relatora proferir douta decisão a ordenar que se proceda à notificação dos Recorrentes nos termos e para os efeitos dos artigos 652.º, n.° 1, al. b), 655.º e 3.º, n.º 3, todos do CPC de 2013, aqui aplicável ex vi artigos 1.º e 140.º, ambos do CPTA de 2002.»
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II. DA DELIMITAÇÃO DO OBJETO DOS RECURSOS/das questões a decidir
Das suscitadas questões prévias
Deve dizer-se, antes do mais, porque essa questão foi suscitada pela recorrida P., SRU, S.A. nas suas contra-alegações de recurso, que a invocação que faz, no sentido de que os recorrentes não observaram os requisitos previstos no nº 2 do artigo 639º do CPC, ex vi do artigo 1º do CPTA, e que, assim, deveriam ser convidados, ao abrigo do artigo 639º nº 3 do mesmo Código a completar as suas conclusões de recurso, sob pena de não se conhecer dele (vide conclusões A., B. e C. das suas contra-alegações de recurso), não colhe.
Como também não colhe a arguição feita pelos recorridos FUNDO DE INVESTIMENTO IMOBILIÁRIO I. e o FUNDO ABERTO DE INVESTIMENTO IMOBILIÁRIO — A. nas suas contra-alegações no sentido de os recorrentes deverem ser convidados ao aperfeiçoamento do seu recurso, ou caso assim não se entenda, não dever o mesmo ser admissível, nos termos dos artigos 637º e 639º do CPC, que convocam (vide conclusões a. a e. das suas contra-alegações de recurso).
Questões relativamente às quais foi assegurado o respetivo contraditório (cfr- fls. 3442 SITAF).
Vejamos porquê.
Nos termos do disposto no artigo 144º do CPTA o recurso é interposto “…mediante requerimento dirigido ao tribunal que proferiu a decisão, que inclui ou junta a respetiva alegação e no qual são enunciados os vícios imputados à decisão e formuladas conclusões” (nº 2).
Ora, se é certo que nos termos do disposto no artigo 637º do CPC novo (aplicável aos recursos nos processos dos tribunais administrativos, ex vi do artigo 140º nº 3 do CPTA) no requerimento de interposição de recurso deva ser indicada “…a espécie, o efeito e o modo de subida do recurso interposto” (nº 1), a verdade é que essa falta não é cominada com a rejeição do recurso, como, aliás, o evidencia o artigo 145º do CPTA e também o artigo 641º do CPC.
Quando, ademais, por despacho de 04/07/2016 (fls. 3406 SITAF) a Mmª Juíza a quo ao admitir o recurso, fixou também, como lhe competia, nos termos do artigo 641º do CPC, ex vi do artigo 140º nº 3 do CPTA, a sua espécie e efeitos. Ainda que, naturalmente, não vinculando este Tribunal ad quem que sempre poderia, se fosse o caso, não admitir o recurso, ou fixar distinto regime de subida ou de efeitos (cfr. artigo 641º nº 5 do CPC). Mas, na verdade, não existem motivos que legalmente o justifiquem.
Por outro lado, na situação dos autos os autores interpuseram recurso da sentença mediante requerimento de 03/03/2016 (de fls. 3334 SITAF) no qual incluíram as alegações de recurso, as quais terminaram com as respetivas conclusões.
E se é certo que nos termos do disposto no artigo 639º do CPC novo (aplicável aos recursos no âmbito dos tribunais administrativos ex vi dos artigos 140º nº 3 e 1º do CPTA), o recorrente deve apresentar a sua alegação, na qual conclui, de forma sintética, “…pela indicação dos fundamentos por que pede a alteração ou anulação da decisão” (nº 1), sendo que “…versando o recurso sobre matéria de direito, as conclusões devem indicar: a) as normas jurídicas violadas; b) o sentido com que, no entender do recorrente, as normas que constituem fundamento jurídico da decisão deviam ter sido interpretadas e aplicadas; c) invocando-se erro na determinação da norma aplicável, a norma jurídica que, no entendimento do recorrente, devia ter sido aplicada”. (nº 2).
Ora, a leitura das conclusões do recurso permite perspetivar qual o erro de julgamento (de direito) que vem imputado à sentença recorrida, com indicação das normas violadas e a interpretação que delas deve, no entender dos recorrentes, ser feita. Pelo que não é de constar qualquer incompletude nas conclusões do recurso que devesse ser objeto de despacho de convite ao respetivo aperfeiçoamento previsto no artigo 639º nº 3 do CPC novo.
Nada, obsta, assim, à admissão do recurso ou ao seu conhecimento, tal como o mesmo foi interposto e vem delimitado nas respetivas alegações de recurso.

Do objeto do recurso
O objeto do recurso é delimitado pelas conclusões das respetivas alegações, nos termos dos artigos 144º nº 2 e 146º nº 4 do CPTA e dos artigos 5º, 608º nº 2, 635º nºs 4 e 5 e 639º do CPC novo (Lei n.º 41/2013) ex vi dos artigos 1º e 140º nº 3 do CPTA.
Em face dos termos em que foram enunciadas pelos recorrentes as respetivas conclusões de recurso, a questão essencial a decidir é a de saber se o Tribunal a quo ao julgar improcedente a ação dirigida à impugnação do identificado ato administrativo incorreu em erro de julgamento, de direito, por errada interpretação e aplicação do regime contido no DL nº 104/2004, de 7 de maio, do artigo 79º do DL nº 307/2009, de 23 de outubro, dos artigos 13º, 32º, 54º nº 1, 61º nºs 1, 2 e 3 alíneas a) e b) do mesmo diploma, do artigo 13º nº 2 do Códigos das Expropriações, com violação do artigo 12º do Código Civil, devendo ser a revogada com procedência do pedido impugnatório formulado na ação.
*
III. FUNDAMENTAÇÃO

A – De facto

O Tribunal a quo deu como provada a seguinte factualidade, assim vertida ipsis verbis na sentença recorrida:
1) Os AA. são co-proprietários (na proporção de 1/5 de herança indivisa) dos prédios identificados como parcelas 1 e 2 do Quarteirão de (...) – sitos na Rua (...) (...)-, sendo herdeiros de A.;
2) A administração da herança aberta por óbito de A. pertence à cabeça de casal, M., irmã da A..
3) Em 22 de Maio de 2006, a Demandada deliberou a definição da Unidade de Intervenção do Quarteirão de (...), delimitado pelas Ruas de (...), o que fez nos termos do artigo 14.° do Decreto-Lei n.° 104/2004, de 7 de Maio, que aprovou o Regime Jurídico Excepcional da Reabilitação Urbana de Zonas Históricas e Áreas Críticas de Recuperação e Reconversão Urbanística e fundamentou a deliberação referindo tratar-se de um quarteirão que se localiza na zona de intervenção da Demandada, fazendo parte de uma referência arquitectónica e simbólica da Praça de (...) e composto por construções de grande solidez, de estilo modernista e que o referido quarteirão tem vindo a perder importância no contexto metropolitano e regional, fruto das profundas transformações organizacionais das actividades tradicionalmente aí instaladas, sendo certo que o elevado número de espaços vazios e subocupados constitui uma oportunidade de mudança que deverá ser realçada. É ainda salientada a situação de decadência, abandono e subutilização do interior do quarteirão – cfr. PA apenso;
4) A Câmara Municipal (...) (CM.) foi notificada para que se pronunciasse sobre a necessidade ou conveniência da elaboração de um plano de pormenor, nos termos do número 3 do artigo 12.° do Decreto-Lei n.° 104/2004 – cfr. PA apenso;
5) A CM. deliberou, na sua reunião de 25 de Julho de 2006, a dispensa de plano de pormenor para a Unidade de Intervenção em causa – cfr. PA apenso.
6) Com data de 30 de Maio de 2006 a Demandada remeteu a A. carta dando conta da deliberação tomada na reunião de 22 de Maio relativa à Unidade de Intervenção do Quarteirão de (...) – cfr. PA apenso.
7) Em 11/12/2006 foram afixados avisos para apresentação de situações e críticas ou consultas ao projecto base de reabilitação urbana relativo ao Quarteirão de (...) – cfr. auto de afixação (PA apenso).
8) O Documento Estratégico da Unidade de Intervenção do Quarteirão de (...) (DE) foi aprovado por deliberação do Conselho de Administração da Entidade Demandada, de 24 de Julho de 2007 – cfr. PA apenso.
9) O DE definiu um programa de renovação urbana que concilia a reabilitação de elementos construídos, existentes e de valor patrimonial, com a renovação do edificado.
10) Tal renovação implica, conforme definido no DE, a intervenção conjugada nos prédios correspondentes às parcelas 01, 02, 03, 04, 05, 06, 07, 08, 09, 10, 11, 12, 13, 14, 15, 16, 17, lote 2 da parcela 18, 20 e 21, e permite dotar o quarteirão de condições de segurança e salubridade, através de um processo de reparcelamento que implica a realização das seguintes intervenções: a) Renovação de todas as parcelas do conjunto, através da sua demolição e construção de edifícios novos, com cércea máxima de r/c+6 andares no interior do quarteirão, e reabilitação dos edifícios ou partes de edifícios que encerrem valores arquitectónicos e urbanísticos relevantes, obedecendo a um programa misto com predominância de habitação nos pisos superiores, serviços e comércio, preferencialmente nos pisos baixos; b) criação de um parque de estacionamento subterrâneo, de suporte ao empreendimento e à envolvente urbana, com três pisos subterrâneos; c) criação, no interior do quarteirão, de uma praça de utilização pública, com a área mínima de 1350 m2, e acessível, da Travessa do (...) / Rua (...), através do espaço libertado pela demolição da parcela 11 e, da Rua (...), pelo vazamento do rés-do-chão da parcela 03; d) manutenção do percurso pedonal correspondente à Travessa da (...); e) alargamento da Travessa do (...) em toda a sua extensão, através da demolição dos edifícios (parcelas l1, 12 e 13) com ela confrontantes; f) reabilitação das fachadas originais das parcelas 01, 02, 03, 04, 05, 09 e 10 – cfr. PA apenso;
11) Com data de 26/7/2007 a Demandada notificou A. do DE com vista a obter acordo de reabilitação – cfr. PA apenso;
12) A Demandada lançou um concurso público com vista à selecção de parceiro privado que se encarregasse da reabilitação do Quarteirão supra referido, tendo o anúncio sido publicado no Diário da República, IIª Série, de 27 de Dezembro de 2007.
13) Em 12 de Setembro de 2008, foi celebrado o respectivo contrato de reabilitação urbana, dele constando a obrigação do parceiro privado, constituído pelos ora contra-interessados, de chegar a acordo com os proprietários, o que não conseguiu com grande parte dos mesmos, pelo que a Demandada encetou negociações com todos os proprietários e interessados com vista à aquisição dos respectivos prédios – cfr. PA apenso;
14) Em carta datada de 17/9/2008, dirigida a A., a Demandada informou qual era o parceiro privado e do eventual contacto desse parceiro com vista à obtenção de acordo relativo à reabilitação do quarteirão – cfr. PA apenso;
15) Com data de 22/9/2008 foi remetida a A., carta do seguinte teor:

Exmo. Senhor
A.
A/C Senhor Dr. P.
Praça (...)
(...)

Lisboa. 22 de Setembro de 2008 Registado com A/R
N Ref. Mbcp/CAR/409/08
Assunto Reabilitação Urbana do Quarteirão (...) — Porto.

Exmos. Senhores,

No passado dia 12 de Setembro, celebrámos um Contraio de Reabilitação Urbana do Quarteirão de (...) com a P., SRU, S.A.

Como é do conhecimento de V. Exas., o referido contrato enquadra-se no âmbito do concurso público lançado pela P.. cujo anúncio foi publicado no Diário da Republica, II.ª Série, de 27 de Dezembro de 2007, e publicitado no Jornais Público, 1° de Janeiro e Jornal de Noticias, em 15 de Dezembro de 2007, para procura de um Parceiro Privado tendente à celebração de Contrato de Reabilitação Urbana do Quarteirão de (...) para executar o constante do Documento Estratégico que V. Exas., na qualidade de proprietários, oportunamente receberam.

Assim, nos termos do estabelecido na Cláusula 8ª do Contrato em apreço, vimos pela presente solicitar a V. Elas. que nos comuniquem a Vossa disponibilidade para procederem, connosco e eventualmente com os restantes proprietários que assim o queiram. à execução da Intervenção Conjugada da reabilitação do Quarteirão tal como definida no Documento Estratégico.

Essa intervenção devera respeitar integralmente o estabelecido no indicado Documento Estratégico.

Caso o pretendam fazer, desde já esclarecemos que estaremos disponíveis para celebrar um acordo com tal fim que poderá contemplar, entre outros pontos:
a) Termos, modo e condições da nova configuração das propriedades e imóveis a edificar que resultarão do cumprimento do Documento Estratégico;

b) Selecção de projectistas, fiscalização e empreiteiros que ao serem comuns poderio resultar em redução de custos e criação de sinergias para todos os proprietários;

c) Selecção de um gestor de projecto comum que represente o interesse e execute as deliberações tomadas pelos proprietários;

d) Definição das regras que presidirão à comada de decisões pelos proprietários.

Nestes termos, solicitamos nos informem da Vossa disponibilidade para procederem à Intervenção Conjugada, sendo que em caso de resposta positiva estamos disponíveis para realizar as reuniões necessárias para alcançar o acordo em todas as matérias supra indicadas.

Importa ainda considerar que, atento o interesse público subjacente a reabilitação preconizada no Documento Estratégico, ficou de igual modo previsto no contrato de reabilitação celebrado, que a P., SRU expropriará as parcelas dos proprietários que não acordaram na reabilitação conjugada ou, em alternativa, não alienaram os seus imóveis ao Parceiro Privado.

Mais informamos que o Parceiro Privado, ora signatário, mandatou a sociedade J. & Associados, na qualidade de entidade gestora e coordenadora do projecto de Reabilitação Urbana em referencia, para a execução de todas as diligências necessárias tendentes ao cumprimento das obrigações que resultam do mesmo, pelo que se encontra a referida entidade disponível para analisar quaisquer propostas, prestar esclarecimentos, agendar reuniões e discutir os termos do Acordo com V.Exas.

Para o efeito poderão ser desde já utilizados os seguintes contactos da sociedade J. & Associados:
- Dr. F.
- Dr. M.
- Tel.(…) / Faz – (…)
- e-mail: XYXY@jXYXY.pt

Por fim, cumpre-nos transmitir que estamos obrigados contratualmente a comunicar à P., até ao próximo dia 13 de Outubro de 2008, o resultado desta diligencia.

Com os melhores cumprimentos.

16) Com data de 15/12/2008 o A., marido, remeteu a carta seguinte:
R.
R. (…)
(…)

Exmos Senhores
J. Associados
R. (...)
(...)

Porto, 15 de Dezembro de 2008

Assunto: Reabilitação Urbana do Quarteirão (...)
Exmos. Senhores:
Com recente carta da minha cunhada, cabeça de casal da herança de A., foi-me remetido cópias das seguintes duas cartas, ambas endereçadas a A.:
· Carta de 17/09/2008 de P. SRU
· Carta de 22/09/2008 do M.
Face ao seu teor cumpre-me informar que A. faleceu a 17/01/1992, sendo sua única herdeira A., também falecida a 28/09/1993, deixando como herdeiras M. e a esposa do signatário, A. e C..
Fui também informado que estes mesmos dados junto com as nossas direcções foram atempadamente transmitidos à P. SRU em 2006 por fax, seguidamente confirmados por carta com AR pelo Exmo. Sr. Dr. P..
Para completo conhecimento incluo:
· Assento de óbito de A.
· Habilitação da herdeira de A.
· Habilitação das herdeiras de A.
· Certidão de casamento de A. e Castro com R.

Apesar de devidamente informados nunca, nem a minha esposa nem eu, fomos contactados pela P. SRU nem pelo M., pelo que desconhecemos totalmente quer o Contrato de Reabilitação Urbana do Quarteirão (...), quer o Documento Estratégico referidos na carta de 22/09/2008 acima mencionada, que agradeço me sejam remetidos.
Mas manifesto desde já, em nome da minha esposa e no meu, o nosso vivo interesse e total disponibilidade para proceder com o M. juntamente com os restantes proprietários que assim o queiram, a uma intervenção conjunta tendente ao rejuvenescimento e reabilitação do Quarteirão (...). Condições a combinar.
Mas se V. Exas. Já tiverem uma ideia em que moldes se poderá construir esta parceria, agradeço me informem com a brevidade passível.
Fico a aguardar o vosso contacto.
Sem outro assunta de momento, apresento os meus melhores cumprimentos.

Atentamente

R.

17) Não se tendo obtido o respectivo acordo, o Conselho de Administração da Demandada deliberou em 15 de Junho de 2010 expropriar, com carácter de urgência, e posse administrativa imediata, os prédios urbanos que compõem as Parcelas 1 e 2 – cfr. acta nº314 e 315 constante do PA apenso que aqui se dão por integralmente reproduzidas para todos os efeitos legais;
18) A Demandada fez publicar na 2ª Série do Diário da República nº 133, de 12 de Julho de 2010 o anúncio (extracto) nº 6536/2010 que a seguir se reproduz parcialmente, quanto às parcelas 1 e 2:
[imagem que aqui se dá por reproduzida]


Diário da República, 2.ª série — N.º 133 — 12 de Julho de 2010 37617
(doc. nº 1junto com a p.i.);
19) A Demandada remeteu à A., mulher os ofícios seguintes:

Carta registada com aviso de recepção

Exmo. Senhor(a)
A.
Rua de (...)
(...)

Porto, 02 de Outubro de 2012

Assunto: Expropriação do prédio urbano sito na Rua de Sé da Bandeira, 241-245 - Parcela 01 da Unidade de Intervenção do Quarteirão de (...), - Posse administrativa e designação dos árbitros pelo Tribunal da Relação.

Nos termos do disposto nos nºs 1 e 2 do artigo 20° do Código das Expropriações, e na sequência do acórdão do Tribunal da Relação de 15 de Fevereiro de 2012 proferido no âmbito do processo n.° 355/11.1TJPRT que correu termos no 1° Juízo Cível do Porto, fica V. Exa. notificada de que, em face do relatório da vistoria "ad perpetuam rei memoriam" realizada por perito oficial, a P., SRU, S.A., tomará formalmente posse administrativa do prédio supra identificado, de que V. Exa. é proprietário, no próximo dia 6 de Novembro de 2012, velas 9 e 30 horas. Por este meio, fica V.ª Ex.ª notificada para, querendo, comparecer no dia, hora e local referidos.

Mais informamos que se encontra efectuado o depósito, no montante global de € 260.000 (duzentos a sessenta mil ouros), nos termos e para os efeitos do n.º 4 do art. 10° do Código das Expropriações, Junto do Banco Comercial Português.

A posse administrativa a que vai o lugar do prédio, fundamenta-se no disposto nos artigos 20°, 21° e 22° do citado Código, artigo 23° do DL n° 104/2004, de 07/05 e na declaração de utilidade pública, com carácter de urgência, que foi publicada no Diário da República, 2ª série, n.º 133 de 12 de Julho de 2010.

Nos termos e para os efeitos previstos nos artigos 149.º, 152.º, 158.º e 157.º do Código do Procedimento Administrativo, o prédio urbano em questão deverá ser voluntariamente entregue à P., SRU, S.A., totalmente livre de pessoas e bens. No caso de tal entrega não ocorrer nos precisos moldes descritos, até às 10 horas do mesmo dia e no local acima referido será executada coercivamente a posse administrativa a expensas de quem Impedir ou se opuser a tal entrega.

Não tendo sido possível obter acordo, relativamente ao valor da indemnização, pela expropriação da parcela supra melhor identificada, nos termos dos n° 1 e 2 do artigo 47° do Código das Expropriações, fica, ainda, V. Exa. notificada de que, ira ser realizada arbitragem, com vista à fixação da indemnização, pelos árbitros de lista oficial de peritos e seguir identificados e que foram nomeados por despacho do Ex. mo Senhor Juiz Presidente da Relação do Porto, datado de 12 de Janeiro de 2011, comunicado pelo oficio n° 42, da mesma data:

Eng. M., residente na Rua de (...), (…), que preside;
Eng. M., residente na Rua (…), (…);
Eng. M., residente na Rua (...), (...).

Tem V. Ex.° a faculdade de nos termos do disposto no artigo 48° do mesmo Código das Expropriações, apresentar em quadruplicado, quesitos diretamente ao árbitro presidente, no prazo de quinze dias a contar da recepção desta notificação.

Sem prejuízo do supra referido, reiteramos a nossa proposta de indemnização no valor de 260.000 (duzentos e sessenta mil ouros)

Com os melhores cumprimentos

A Administrarão


Anexo: cópia da comunicação do Tribunal de Relação
G /FC
[imagem que aqui se dá por reproduzida]


TRIBUNAL DA RELAÇÃO DO PORTO
(Repartição Administrativa)
C/ Conhecirnento:

Exmo(a) Sr(a)
ADMINISTRADOR DA
P., SRU
Rua (...)

(...)


FAX Registado c./AR

S/ Referência S/ Data N/ Referência Data
001673 06-01-2011 00042 12-01-2011


ASSUNTO: Expropriações da Unidade de Intervenção do Quarteirão de (...).
- Nomeação de 1 Grupo de Árbitros.

Conforme solicitado no Ofício em epígrafe informo que nomeei os seguintes Árbitros para realizarem as respectivas arbitragens, sendo o nomeado em primeiro lugar o Presidente:

Parcelas nºs: 01; 02: 12; 13; 14; 16 e 17

M. - ENG° GEOLÓGICO
Rua da (…)
(…)

M-. - ENG° CIVIL
Rua (…)
(…)

M. – ENGº CIVIL
Rua (...)
(…)

Com os melhores cumprimentos,

O Presidente do Tribunal da Relação do Porto

/AL
Anexos:



Carta registada com aviso de recepção
Exmo. Senhor(a)
A.
Rua (...)
(...)

Porto, 02 de Outubro de 2012

Assunto: Expropriação do prédio urbano sito na Rua de (...), Parcela 2 da Unidade de Intervenção do Quarteirão de (...). - Posse administrativa e arbitragem.

Nos termos do disposto nos n°s 1 e 2 do artigo 20º do Código das Expropriações, e na sequência da sentença proferida no processo n° 353/11.5TJPRT do 1° Juízo Cível do Porto, fica V. Exa. notificada de que, em face do relatório da vistoria "ad perpetuam rei memoriam" realizada por perito oficial, a P., SRU. S.A., tomará formalmente posse administrativa do prédio supra identificado, de que V. Exas, é proprietário, no próximo dia 6 de Novembro de 2012, pelas 10 e 30 horas. Por este meio, fica V.ª Ex.ª notificada para, querendo, comparecer no dia, hora e local referidos.

Mais informamos que se encontra efectuado o depósito, no montante global de € 250.000 (duzentos e cinquenta mil euros), nos termos e para os efeitos do n.º 4 do art. 10º do Código das Expropriações, junto do Banco Comercial Português.

A posse administrativa a que vai proceder-se, no lugar do prédio, fundamenta-se no disposto nos artigos 20º, 21° e 22° do citado Código, artigo 23º do DL nº 104/2004, de 07.05 e na declaração de utilidade pública, com caracter de urgência, que foi publicada no Diário da República. 2.ª série, n.º 133 de 12 de Julho de 2010.
Nos termos e para os efeitos previstos nos artigos 149.º, 152.º, 156.° e 157.° do Código do Procedimento Administrativo, o prédio urbano em questão deverá ser voluntariamente entregue à P., SRU, S.A.. totalmente livre de pessoas e bens. No caso de tal entrega não ocorrer nos precisos moldes descritos, até as 11 horas do mesmo dia e no local acima referido será executada coercivamente a posse administrativa a expensas de quem impedir ou se opuser a tal entrega.

Não tendo sido possível obter acordo, relativamente ao valor da indemnização, pela expropriação da parcela supra melhor identificada, nos termos dos nº 1 e 2 do artigo 47° do Código das Expropriações, fica, ainda, V. Exa. notificada de que, irá ser realizada arbitragem, com vista á fixação da indemnização, pelos árbitros da lista oficial de peritos a seguir identificados e que foram nomeados por despacho de Ex.mo Senhor Juiz Presidente da Relação do Porto, datado de 26 de Setembro de 2012, comunicado peio oficio n° 1254, da mesma data:

Eng° D., residente na Rua (…), (…), que preside;
Eng. E., residente na Praceta (…), (…);
Eng. F., residente no Bairro (…), (…).

Tem V. Ex.ª a faculdade de, nos termos do disposto no artigo 48º do mesmo Código das Expropriações, apresentar, em quadruplicado, quesitos diretamente ao árbitro presidente, no prazo de quinze dias a contar da recepção desta notificação.

Sem prejuízo do supra referido, reiteramos a nossa proposta de indemnização nu valor de € 250.000 (duzentos e cinquenta mil euros).

Com os melhores cumprimentos

A Administração



TRIBUNAL DA RELAÇÃO DO PORTO
(Repartição Administrativa)
C/ Conhecirnento:

EXMº SENHOR
ADMINISTRAÇÃO DE
P., SRU – , S.A.
Rua (...)
(...)

FAX x Registado c./AR

S/ Referência S/ Data N/ Referência Data
004549 24-09-2012 0125 26-09-2012

ASSUNTO: “UNIDADE DE INTERVENÇÃO DO QUARTEIRÃO DE (...).”
- Expropriação do prédio urbano sito na Rua (...),

Conforme solicitado no Ofício em epígrafe informo que foram nomeados os seguintes Árbitros para realizarem as respectivas arbitragens, sendo o nomeado em primeiro lugar o Presidente:

Parcela nº 2

D.
Eng.° CIVIL
Rua (...)
(...)

E.
Eng.° CIVIL
Praceta (…)
(…)

F.
Eng.° TÉC. AGR
Bairro (…)
(…)

Com os melhores cumprimentos

O Presidente do Tribunal da Relação do Porto

/AL
Anexos:
**
B – De direito

1. Da decisão recorrida
Os autores, aqui recorrentes, instauraram a presente ação administrativa especial contra a P., SRU, S.A., sendo contra interessados o FUNDO DE INVESTIMENTO IMOBILIÁRIO I. e o FUNDO ABERTO DE INVESTIMENTO IMOBILIÁRIO — A., na qual impugnaram o ato administrativo que identificaram ser o «praticado pela Entidade Demandada, publicado na 2ª série do DR nº 133, de 12 de Julho de 2010, nos termos da qual foi decidido expropriar, com carácter de urgência e posse administrativa imediata, com vista à reabilitação urbana da Unidade de Intervenção do Quarteirão de (...), diversos prédios urbanos, entre os quais os prédios urbanos sitos na Rua (...), n.ºs (...) dos quais são coproprietários» peticionando que fosse declarado «inexistente o ato impugnado e, subsidiariamente declarado nulo, e consequentemente serem declarados nulos todos os atos que se lhe seguiram, nomeadamente em termos de processo de expropriação, e ainda subsidiariamente condenar a Ré a abster-se da expropriação, por os autores estarem e sempre estiveram disponíveis para participar na reabilitação urbana».
Pela sentença recorrida, datada de 16/12/2015, (de fls. 3288 SITAF) foi a ação julgada improcedente com absolvição do réu dos pedidos formulados, por considerados não verificados os fundamentos que vinham invocados na ação.

2. Da tese do recorrente
Pugnam os recorrentes ter o Tribunal a quo incorrido em erro de julgamento, de direito, por errada interpretação e aplicação do regime contido no DL nº 104/2004, de 7 de maio, do artigo 79º do DL nº 307/2009, de 23 de outubro, dos artigos 13º, 32º, 54º nº 1, 61º nºs 1, 2 e 3 alíneas a) e b) do mesmo diploma, do artigo 13º nº 2 do Códigos das Expropriações, com violação do artigo 12º do Código Civil, devendo a decisão recorrida ser a revogada com procedência do pedido impugnatório formulado na ação.

3. Da análise e apreciação do recurso
3.1 Os autores alegaram na ação, em suma, tal como aliás foi discorrido na sentença recorrida, que a deliberação impugnada, concretizadora do ato administrativo de expropriação, foi já proferida ao abrigo do DL. nº 307/09, de 23 de outubro, mas da deliberação consta ter sido proferida ao abrigo do nº 1 do artigo 21 e do 23º, ambos do DL nº 104/2004 (na altura já revogado), pelo que a deliberação não podia fundamentar-se em tais normas por já estarem revogadas à data; que a posse administrativa anunciada para 06/11/2012 também não pode fundamentar-se nas normas indicadas pela demandada, nomeadamente, os artigos 20º, 21º, 22º e 23º daquele DL nº 104/04, porque à data em que foi tomada a deliberação de expropriar aquele DL nº 104/04 já se encontrava revogado; que a deliberação não está acompanhada do ato administrativo que a lei exige quer no nº 2 do artigo 13º da CE quer no artigo 61, nº 3, b) do DL nº 307/2009; que tal ato tinha de ter sido proferido pela Câmara Municipal (...) como preceitua a lei na alínea b) do nº 3 do artigo 61º, já que a delegação de poderes não se presume, não constando do procedimento a delegação de poderes da Câmara, nem a mesma é referida na resolução publicada; que a falta do ato administrativo individualizador do bem a expropriar demonstra inequivocamente a inexistência de expropriação e mesmo que fosse possível considerar-se existir nunca seria válida já que não teria sido praticada por quem de direito, a entidade competente para o fazer é a Câmara Municipal; que a deliberação de expropriar e a expropriação quanto aos direitos dos autores não podem ser preferidos por falta de cobertura legal; que não consta na deliberação fundamentação de facto nem qualquer a referência a norma legal de onde possa resultar a utilidade pública e o carácter de urgência, não dando cumprimento ao artigo 15º do CE; que mesmo que o ato constituísse uma DUP e fosse legal a mesma já teria caducado por terem decorrido os prazos legais para a constituição da arbitragem ou remessa a juízo.
3.2 A sentença recorrida começou por constatar que os prédios de que os autores são co-proprietários (na proporção de 1/5) pertencentes à herança indivisa deixada por A. e A. que foram objeto da deliberação impugnada correspondem às parcelas 1 e 2 da Unidade De Intervenção do Quarteirão de (...), delimitado pelas Ruas de (...), (...), do (...) e Travessa do (...), estabelecida e delimitada por deliberação do Conselho de Administração da Entidade Demandada de 22 de Maio de 2006, o que fez nos termos do artigo 14.° do DL. n.° 104/2004, de 7 de maio, que aprovou o Regime Jurídico Excecional da Reabilitação Urbana de Zonas Históricas e Áreas Críticas de Recuperação e Reconversão Urbanística, estando incluídas na zona da cidade que foi delimitada como área crítica de recuperação e reconversão urbanística da cidade (...).
Realidade que decorre do plasmado no probatório e relativamente à qual não há qualquer divergência.
E enfrentando os fundamentos da ação, que individualmente apreciou, a sentença recorrida concluiu improcederem todos e cada um dos vícios arguidos, julgando, assim, totalmente improcedentes as invalidades imputadas ao ato impugnado e, consequentemente, totalmente improcedente a ação.
Análise e apreciação que efetuou nos seguintes termos, que se passa a transcrever:
«(…)
O aludido DL n° 104/2004, de 7.05, aprovou um regime excepcional de reabilitação urbana para as zonas históricas e áreas críticas de recuperação e reconversão urbanística, em obediência a diversos princípios explicitados no preâmbulo do aludido diploma nos seguintes termos:
“(…) O primeiro princípio é o de que, no quadro dos poderes públicos, a responsabilidade pelo procedimento de reabilitação urbana cabe, primacialmente, a cada município. Neste sentido, é concedida aos municípios a possibilidade de constituírem sociedades de reabilitação urbana às quais são atribuídos poderes de autoridade e de polícia administrativa como os de expropriação e de licenciamento. O segundo princípio é o da necessidade de conceder aos poderes públicos meios efectivos de intervenção. Para tanto, são criadas as referidas sociedades de reabilitação urbana, instrumento empresarial por via do qual se promoverá, mediante decisão dos órgãos dos municípios, o procedimento de reabilitação urbana. O terceiro princípio é o do controlo por parte dos poderes públicos de todo o procedimento de reabilitação. Para o efeito, o regime agora criado mantém sempre sob o domínio e iniciativa dos municípios, ou da empresa que para o efeito constituírem, todos os passos que o procedimento de reabilitação implica. O quarto princípio é o da ponderação dos direitos e obrigações dos proprietários e do equilíbrio na protecção dos direitos dos arrendatários. Desde logo, é reafirmado o princípio geral de que é aos proprietários que cabe promover a reabilitação dos seus imóveis. Por outro lado, é concedido aos proprietários o direito, no quadro do documento estratégico de intervenção definido pelos poderes públicos, de solicitarem que o próprio município ou a empresa constituída para o efeito proceda às obras programadas, sem que o seu direito de propriedade seja posto em causa. Admite-se, inclusivamente, que o município ou a empresa criada para o efeito habilite os proprietários, mediante contrato, a realizarem as obras directamente e por sua própria conta. Na hipótese de os proprietários não exercerem este seu direito, e de os seus prédios virem a ser expropriados, beneficiarão ainda do direito de preferência caso o imóvel de que eram proprietários, depois de reabilitado, seja colocado à venda. Foi ainda considerada a situação de parte dos proprietários abrangidos aceitarem as condições de reabilitação definidas e outros não. Nesta eventualidade, os primeiros terão a oportunidade de manter a propriedade do imóvel, suportando os custos em que se incorra com a reabilitação. No que respeita aos arrendatários, reforçaram-se os seus direitos em caso de expropriação, prevendo o direito de suspensão do contrato e de reocupação do imóvel, bem como o direito de preferência em caso de novo arrendamento. O quinto princípio é o do incentivo económico à intervenção dos promotores privados no processo de reabilitação. Neste âmbito, criou-se um quadro de referência para um contrato de reabilitação urbana, a celebrar entre o município, ou a SRU constituída para o efeito, e os promotores privados, nos termos do qual as partes, dotadas de uma quase plena liberdade negocial, ajustarão os termos em que o promotor privado procederá às operações de reabilitação urbana. Salvaguardou-se, por razões imperiosas de transparência, a escolha do promotor privado por concurso público, deixando-se a cada município e para cada situação uma margem muito ampla de fixação dos critérios de contratação. O sexto princípio é o da celeridade procedimental e da certeza quanto ao tempo de duração dos procedimentos, enquanto elementos essenciais ao empenhamento dos agentes económicos. (…)”
Em conformidade com os princípios acima referidos, prevê o aludido diploma a criação pelos municípios de empresas municipais de reabilitação urbana nas quais detenham a totalidade do capital social (art. 2° do citado DL), com as competências estabelecidas no artigo 6° estipulando-se quanto ao procedimento de reabilitação urbana a cargo da SRU que a dita reabilitação deverá ser prioritariamente levada a cabo pelos proprietários e demais titulares de direitos reais sobre os imóveis a recuperar (art. 13°), sendo realizada mediante a definição pela SRU de unidades de intervenção (art. 14°), seguindo-se, após aprovação do plano de pormenor nos termos do art. 12°, se for o caso, a elaboração pela SRU para a unidade em questão de um documento estratégico, nos termos do art. 15°, devendo a SRU garantir o direito de participação dos interessados no procedimento de elaboração daquele documento (quando for elaborado sem recurso ao disposto nos n°s 5 e 6 do artigo 15°), para o que deverá comunicar publicamente a conclusão da elaboração de um projecto base de documento estratégico através da afixação de avisos em todos os edifícios integrados na unidade de intervenção, podendo os interessados apresentar à SRU as sugestões e críticas que entenderem (cfr. art. 16°), e uma vez concluída a elaboração do documento estratégico, a SRU deve notificar os proprietários, demais titulares de direitos reais conhecidos e arrendatários da decisão referida no artigo 15.° (relativa a aprovação do documento estratégico), bem como o conteúdo daquele documento, e promover a dinamização do processo com vista à assunção pelos proprietários da responsabilidade da reabilitação, nos termos do art. 17°, podendo os proprietários de um mesmo edifício assumir directamente a sua reabilitação ou acordar com a SRU os termos dessa reabilitação, nos termos do art. 18°, ou a SRU tomar directamente a seu cargo a tarefa de reabilitação do edifício ou de parte deste, nos termos do art. 20°, procedendo, caso tal se revele necessário, à expropriação dos imóveis ou fracções, a reabilitar nos termos do Código das Expropriações, gozando os expropriados de todos os direitos e garantias consagrados no Código das Expropriações, salvo os que sejam expressamente afastados pelo diploma em causa, sendo consideradas de utilidade pública as expropriações dos imóveis e direitos a eles relativos para a execução das operações de reabilitação urbana previstas no referido diploma (cfr. art. 21°), sendo que as expropriações em causa têm carácter de urgência, podendo a SRU tomar posse administrativa imediata do bem expropriado (art. 23°).
Posteriormente, o DL 307/2009, de 23 de Outubro (entrado em vigor em 23/12/2009 – artº 84º-, e que sofreu já alterações pela Lei n.º 32/2012, de 14/08 e pelo DL n.º 136/2014, de 09/09) estabeleceu o regime jurídico da reabilitação urbana, que “(…) surge da necessidade de encontrar soluções para cinco grandes desafios que se colocam à reabilitação urbana. São eles: a) Articular o dever de reabilitação dos edifícios que incumbe aos privados com a responsabilidade pública de qualificar e modernizar o espaço, os equipamentos e as infra-estruturas das áreas urbanas a reabilitar; b) Garantir a complementaridade e coordenação entre os diversos actores, concentrando recursos em operações integradas de reabilitação nas «áreas de reabilitação urbana», cuja delimitação incumbe aos municípios e nas quais se intensificam os apoios fiscais e financeiros; c) Diversificar os modelos de gestão das intervenções de reabilitação urbana, abrindo novas possibilidades de intervenção dos proprietários e outros parceiros privados; d) Criar mecanismos que permitam agilizar os procedimentos de controlo prévio das operações urbanísticas de reabilitação; e) Desenvolver novos instrumentos que permitam equilibrar os direitos dos proprietários com a necessidade de remover os obstáculos à reabilitação associados à estrutura de propriedade nestas áreas” – v. preâmbulo do referido DL.
No que concerne às Sociedades de Reabilitação Urbana, constituídas ao abrigo do Decreto-Lei n.º 104/2004, de 7 de Maio, estabelece-se em sede de disposições transitórias, no artº 79.º do DL 307/2009, de 23 de Outubro, o seguinte:
“1 - As sociedades de reabilitação urbana criadas ao abrigo do Decreto-Lei n.º 104/2004, de 7 de maio, prosseguem o seu objecto social até ao momento da sua extinção, nos termos da legislação aplicável, podendo vir a ser designadas como entidades gestoras em operações de reabilitação urbana determinadas nos termos do presente decreto-lei.
2 - As empresas a que se refere o número anterior regem-se pelo regime do sector empresarial local ou pelo regime do sector empresarial do Estado, consoante a maioria do capital social seja detido pelo município ou pelo Estado.
3 - Para efeitos do presente decreto-lei, consideram-se equiparadas às áreas de reabilitação urbana as zonas de intervenção das sociedades de reabilitação urbana, delimitadas nos termos do Decreto-Lei n.º 104/2004, de 7 de maio, equiparando-se as unidades de intervenção com documentos estratégicos aprovados ao abrigo do mesmo decreto-lei às unidades de intervenção reguladas no presente decreto-lei.
4 - A reabilitação urbana nas zonas de intervenção referidas no número anterior é prosseguida pelas sociedades de reabilitação urbana já constituídas, que assumem a qualidade de entidade gestora nos termos e para os efeitos do regime aprovado pelo presente decreto-lei, com as seguintes especificidades:
a) A reabilitação urbana nas zonas de intervenção das sociedades de reabilitação urbana é enquadrada pelos instrumentos de programação e de execução aprovados de acordo com o Decreto-Lei n.º 104/2004, de 7 de maio, designadamente os documentos estratégicos das unidades de intervenção;
b) As sociedades de reabilitação urbana consideram-se investidas nos poderes previstos no n.º 1 do artigo 44.º e nas alíneas a) e c) a e) do n.º 1 do artigo 54.º, para a totalidade da zona de intervenção, considerando-se ainda investidas nos poderes previstos nas alíneas b) e f) a i) do artigo 54.º nas áreas das unidades de intervenção com documentos estratégicos aprovados;
c) Os contratos de reabilitação celebrados ao abrigo do Decreto-Lei n.º 104/2004, de 7 de maio, são equiparados aos contratos de reabilitação urbana regulados no presente decreto-lei.
5 - Sem prejuízo do disposto no número anterior, os municípios devem, no prazo de cinco anos contados da entrada em vigor do presente decreto-lei, aprovar a estratégia de reabilitação urbana ou o programa estratégico de reabilitação urbana das zonas de intervenção referidas no n.º 3, nos termos do procedimento previsto no presente decreto-lei, e dar o subsequente seguimento ao procedimento, convertendo a zona de intervenção das sociedades de reabilitação urbana constituídas nos termos do Decreto-Lei n.º 104/2004, de 7 de maio, em uma ou mais áreas de reabilitação urbana.
6 - Sem prejuízo do termo do prazo estabelecido no número anterior, a conversão da zona de intervenção das sociedades de reabilitação urbana pode ser feita faseadamente, nos casos em que o município opte pela delimitação de mais de uma área de reabilitação urbana.
7 - As áreas da zona de intervenção que, nos termos e prazo previstos no n.º 5, não sejam objecto da decisão a que alude o mesmo número deixam de se reger pelo regime estabelecido no presente decreto-lei.
8 - As sociedades de reabilitação urbana referidas no n.º 1 podem ser encarregues pela câmara municipal de preparar o projecto de delimitação de áreas de reabilitação urbana, nos termos previstos no n.º 3 do artigo 13.º, ou de preparar o projecto de plano de pormenor e dos elementos que o acompanham, nos termos previstos no n.º 3 do artigo 26.º”.

Temos, pois, como reconhecem os AA., que este novo diploma legal teve a intenção de aproveitar a tramitação que existia consolidada, ao abrigo da lei revogada. Deste modo, ficou definido que as SRU se mantêm até à sua extinção, podendo vir a ser designadas entidades gestoras em operações de reabilitação urbana, nos termos da nova lei.
Tendo presente o que acaba de ser dito, podemos afirmar que a Demandada mantém a legitimidade para prosseguir o seu objecto social até à extinção; que o documento estratégico previamente aprovado se mantém válido; que, como estamos no âmbito duma unidade de intervenção com documento estratégico aprovado, a Demandada está investida nos poderes previstos no nº 1 de artigo 44 e nas alíneas a) a i) do artigo 54º, ambos do DL nº 307/09.
Do leque de poderes em que a Demandada está investida, faz parte o de “utilizar” a “expropriação por utilidade pública”, nos termos do artigo 54º n º1 h). Concretamente, a Demandada tem o poder de emitir a resolução de expropriar, nos termos do artigo 61º nº 3 do mesmo diploma – v. artºs 21º a 25º da p.i..
Ora, dos factos provados supra descritos resulta que o procedimento que culminou com o acto ora impugnado - o acto praticado pela Entidade Demandada, publicado na 2ª série do DR nº 133, de 12 de Julho de 2010, nos termos da qual foi decidido expropriar, com carácter de urgência e posse administrativa imediata, com vista à reabilitação urbana da Unidade de Intervenção do Quarteirão de (...), diversos prédios urbanos, entre os quais os prédios urbanos sitos na Rua (...), n.ºs (...) dos quais são co-proprietários – como os próprios AA. reconhecem (artº 11º da p.i.), foi iniciado pela Entidade Demandada ao abrigo do DL nº 104/2004, de 7 de Maio.
Na verdade, como resulta dos factos provados, a Demandada deliberou em 22 de Maio de 2006 a definição da Unidade de Intervenção do Quarteirão de (...), delimitado pelas Ruas de (...), (...), do (...) e Travessa do (...), a que se seguiu a elaboração do Documento Estratégico da Unidade de Intervenção do Quarteirão de (...), que foi aprovado por deliberação do Conselho de Administração, de 24 de Julho de 2007, documento esse que definiu um programa de renovação urbana que concilia a reabilitação de elementos construídos, existentes e de valor patrimonial, com a renovação do edificado, tendo lançado um concurso público com vista à selecção de parceiro privado que se encarregasse da reabilitação do quarteirão supra referido (por anúncio publicado no Diário da República, IIª Série, de 27 de Dezembro de 2007) a que se seguiu a celebração, em 12 de Setembro de 2008, do respectivo contrato de reabilitação urbana, dele constando a obrigação do parceiro privado, constituído pelos ora contra-interessados, de chegar a acordo com os proprietários.
O procedimento em causa culminou com a deliberação de 15 de Junho de 2010 no sentido de expropriar, com carácter de urgência, e posse administrativa imediata, os prédios urbanos que compõem as Parcelas 1 e 2 (entre outros) com a respectiva publicação do anúncio (extracto) nº 6536/2010.
Assim sendo, tratando-se de procedimento especial que se traduz numa tramitação faseada que se iniciou ao abrigo do DL nº 104/2004, de 7/5 e para o qual o DL 307/2009, de 23/10 não consagrou qualquer norma referente à sua imediata aplicação aos procedimentos iniciados ao abrigo do referido DL nº 104/2004, temos para nós que, tal como proclama o art.12º nº1 do Código Civil, a lei só dispõe para o futuro, pelo que, o novo diploma legal não actua sobre o procedimento já iniciado que segue o seu percurso tendo presente o regime legal ao abrigo do qual se iniciou, sob pena de se estar a pôr em causa a segurança e a previsibilidade da actuação da Administração e, consequentemente, a segurança e estabilidade dos administrados nas suas relações com a Administração.
Acresce dizer que, ainda que fosse aplicável ao caso o DL 307/2009, de 23/10 (que não é, como vimos), o facto do acto impugnado ter como fundamento de direito normas de diploma revogado tal não significava, desde logo e sem mais, como parecem defender os AA., que o acto impugnado carecia de fundamentação e, assim, ocorria incumprimento da obrigação de fundamentar, isto é, de dar a conhecer os motivos por que se decidiu expropriar com carácter de urgência e posse administrativa imediata de determinadas parcelas com vista à reabilitação urbana do Quarteirão de (...), onde se inserem as parcelas 1 e 2 de que são co-herdeiros os ora AA.
É que, a fundamentação de direito (e de facto) destina-se a permitir aos destinatários do acto apreender as concretas razões que motivaram o acto e como a jurisprudência dos tribunais tem entendido, a fundamentação é um conceito relativo, que varia em função do tipo concreto de cada acto e das circunstâncias em que ele é praticado, cabendo ao tribunal, perante cada caso, averiguar se um destinatário normal, perante o teor do acto e das suas circunstâncias, fica em condições de perceber o motivo pelo qual se decidiu num sentido e não noutro, de forma a conformar-se com o decidido ou a reagir-lhe pelos meios legais.
In casu, nada aponta (antes pelo contrário) para que os AA. tivessem ficado impedidos de entender, o acto administrativo impugnado e reagir à decisão ora impugnada.
Temos, pois, que quanto à aplicação do DL 104/2004 ao acto impugnado, nenhuma ilegalidade ocorre que ponha em causa a sua validade.
Vejamos agora se o acto padece do alegado vício de incompetência absoluta, que decorre da alegada ausência da emissão de acto administrativo que individualize os bens a expropriar pela entidade competente: a Câmara Municipal ou o órgão executivo da entidade gestora desde que tenha havido delegação de competências.
Como já vimos, o DL n° 104/2004, de 7.05, aplicável ao caso dos autos, aprovou um regime excepcional de reabilitação urbana para as zonas históricas e áreas críticas de recuperação e reconversão urbanística, atribuindo-se às empresas municipais de reabilitação urbana criadas pelos municípios as competências estabelecidas no seu artº 6º, nomeadamente a competência para expropriar os bens imóveis e os direitos a eles inerentes destinados à reabilitação urbana – nº1 alínea b) -, competindo à câmara municipal tomar a decisão de elaboração de um plano de pormenor com vista à realização das operações de reabilitação urbana, sempre que tal seja necessário ou conveniente, nomeadamente, face à natureza e dimensão das operações – artº 12º, nº1. Mais estabelece o artº 21º que, sendo necessário, a SRU procederá à expropriação dos imóveis ou fracções a reabilitar nos termos do Código das Expropriações.
Sublinha-se, novamente que ainda que fosse aplicável o DL nº 307/09, de 23/10 quanto a esta matéria (que não é como vimos), o já citado artº 79.º, estabelece que as sociedades de reabilitação urbana constituídas ao abrigo do Decreto-Lei n.º 104/2004, de 7 de Maio, prosseguem o seu objecto social até ao momento da sua extinção, que assumem a qualidade de entidade gestora nos termos e para os efeitos do regime aprovado pelo presente decreto-lei, sendo que, a reabilitação urbana nas zonas de intervenção das sociedades de reabilitação urbana é enquadrada pelos instrumentos de programação e de execução aprovados de acordo com o Decreto-Lei n.º 104/2004, de 7 de Maio, designadamente os documentos estratégicos das unidades de intervenção, considerando-se investidas, nomeadamente nos poderes previstos na alínea g) do nº1 do artº 54º (DL nº 307/09) - poderes de expropriação - nas áreas das unidades de intervenção com documentos estratégicos aprovados.
Tendo presente o quadro legal supra referido, não há dúvida que a competência para proferir o acto de expropriar e para a prática do acto que individualiza os bens a expropriar é da SRU.
Nesta medida, não ocorre aqui a invocada incompetência geradora da nulidade do procedimento que culminou com a prática do acto impugnado bem assim como dos actos consequentes.
Quanto à inexistência de acto individualizador dos bens a expropriar, também não oferece razão aos AA. Na verdade, a deliberação da Demandada de 15 de Junho de 2010, constitui a deliberação de expropriar e a individualização dos bens a expropriar, representando a concretização do procedimento de reabilitação urbana em causa nos autos, iniciado com a aprovação da Unidade de Intervenção, passando pela posterior aprovação do Documento Estratégico, depois de um período destinado à participação dos interessados nessa elaboração.
É certo que o CE exige no artº 17º que “A publicação da declaração de utilidade pública deve identificar sucintamente os bens sujeitos a expropriação, com referência à descrição predial e à inscrição matricial, mencionar os direitos, ónus ou encargos que sobre eles incidem e os nomes dos respectivos titulares e indicar o fim da expropriação” – nº3 - sendo que, “A identificação referida … pode ser substituída por planta, em escala adequada e graficamente representada, que permita a delimitação legível do bem necessário ao fim de utilidade pública” – nº4.
Ora, no caso sujeito, a publicação da declaração de utilidade pública, como resulta do probatório, identifica os prédios sujeitos a expropriação e os respectivos proprietários, como se exige.
Assim sendo, terá de concluir-se que foi respeitado o estabelecido no transcrito artº 17º do CE.
Este preceito legal é claro na exigência de que a identificação dos bens sujeitos a expropriação conste da publicação na folha oficial da correspondente declaração de utilidade pública, o que efectivamente foi feito.
Quanto à ausência de interesse público e a falta de fundamentação do carácter de urgência bem assim como da caducidade da declaração de utilidade pública.
Vejamos.
O prédio dos AA. (na proporção de 1/5 de herança indivisa) objecto da deliberação impugnada corresponde às parcelas 1 e 2 da Unidade de Intervenção do Quarteirão de (...), estabelecida e delimitada por deliberação do Conselho de Administração da Demandada de 22 de Maio de 2006, nos termos do art. 14° do DL n° 104/2004, de 7.05, estando incluídas na zona da cidade que foi delimitada como área crítica de recuperação e reconversão, sendo consideradas de utilidade pública as expropriações dos imóveis e direitos a eles relativos para a execução das operações de reabilitação urbana previstas no referido diploma (cfr. art. 21°), sendo que as expropriações em causa têm carácter de urgência, podendo a SRU tomar posse administrativa imediata do bem expropriado (art. 23°).
No âmbito desse regime excepcional de reabilitação urbana para as zonas históricas e áreas críticas de recuperação e reconversão urbanística, onde se inserem as ditas parcelas, decorre do DL n.º 104/2004 um regime especial de expropriação estipulando-se que são “…são consideradas de utilidade pública as expropriações dos imóveis e direitos a eles relativos para a execução das operações de reabilitação urbana previstas neste diploma - art. 21.º; que os “…As expropriações previstas neste diploma têm carácter de urgência, podendo a SRU tomar posse administrativa imediata do bem expropriado – artº 23º.
Contudo, pese embora o reconhecimento destas expropriações como urgentes, reconhecimento esse que confere às entidades expropriantes (sociedades de reabilitação urbana) a posse administrativa imediata dos bens a expropriar, é o próprio legislador que sublinha que a expropriação dos imóveis ou fracções a realizar será concretizada nos termos do Código das Expropriações, gozando os expropriados de todos os direitos e garantias consagrados no Código das Expropriações, salvo os que sejam expressamente afastados pelo diploma legal – artº 21º, nºs 1 e 2.
Dúvidas não há, pois, que o interesse público constitui um requisito de legitimidade da decisão de expropriar que a própria CRP consagra (v. artº 65º, nº4), devendo tal decisão limitar-se ao necessário para a realização do seu fim (artº 3º, nº1 do CE).
Ora, no caso sujeito, a utilidade pública das expropriação das parcelas em causa resulta da circunstância de fazerem parte da área definida pela Unidade de Intervenção do Quarteirão de (...), delimitado pelas Ruas de (...), (...), do (...) e Travessa do (...) e objecto do Documento estratégico dessa mesma Unidade, intervenção justificada por se tratar de um quarteirão da Cidade que faz parte de uma referência arquitectónica e simbólica da Praça de (...) e composto por construções de grande solidez, de estilo modernista que tem vindo a perder importância no contexto metropolitano e regional, fruto das profundas transformações organizacionais das actividades tradicionalmente aí instaladas, com elevado número de espaços vazios e subocupados e alguma situação de decadência, abandono e subutilização do interior do quarteirão.
Pretende-se, assim, como foi definido no Documento Estratégico, levar a cabo uma renovação/intervenção conjugada nos prédios que se inserem no quarteirão, permitindo dotar o quarteirão de condições de segurança e salubridade, através de um processo de reparcelamento que implica, entre o mais, a renovação de todas as parcelas do conjunto.
Assim sendo, não oferece razão aos AA. na alegação que fazem quanto à não demonstração do interesse público na intervenção projectada.
O mesmo se diga quanto à atribuição do carácter de urgência.
É certo que, conforme dispõe o artº 15º nº 1 do CE, “No próprio acto declarativo de utilidade pública, pode ser atribuído carácter de urgência à expropriação para obras de interesse público”, sendo que do próprio acto de declaração de utilidade pública deve constar a fundamentação dos motivos da qualidade jurídica da urgência, como expressamente estatui o nº 2 do citado artº 15º CE.
Todavia, nos termos do artº 23º do DL n.º 104/2004, as expropriações previstas neste diploma consideram-se urgentes, podendo a SRU tomar posse administrativa imediata do bem expropriado.
Estamos, pois, na presença de expropriações cujo carácter urgente resulta directamente da lei, sendo que o acto administrativo que declara a utilidade pública urgente de tais expropriações e consequentemente autoriza a posse administrativa se conforma com aquela qualificação legal, sem necessidade de fundamentar nos moldes previstos no artº 15º da CE, a urgência de tais expropriações.
Ora, como se diz no acórdão do STA, de 18/12/2013, in rec. 0775/13, a propósito de DUP no âmbito de quadro jurídico que atribui o carácter urgente às expropriações “(…) A DUP suportou-se «expressis verbis» nos arts. 6º e 7º do DL n.º 314/2000, de 22/12, e remeteu para «os fundamentos constantes da informação n.º 204/DSJ, de 19 de Julho de 2005, da Direcção-Geral do Ordenamento do Território e Desenvolvimento Urbano». O n.º 1 desse art. 6º considerava «de utilidade pública as expropriações dos imóveis e direitos a eles relativos localizados nas zonas de intervenção legalmente delimitadas no âmbito de execução do Programa Polis, bem como para o reordenamento urbano previsto no artigo 2º do presente diploma, em execução dos planos de urbanização ou planos de pormenor referidos no artigo 3º». Ora, este art. 3º aludia aos planos de pormenor «de cada uma das zonas de intervenção legalmente definidas no âmbito do Programa Polis»; o n.º 3 do dito art. 6º atribuía «carácter urgente» às expropriações referidas no artigo; e aquele art. 7º dizia que o reconhecimento do carácter urgente das expropriações do género conferia, «às sociedades gestoras da execução dos projectos, enquanto entidades expropriantes, a posse administrativa imediata dos bens a expropriar, nos termos do Código das Expropriações». Nesta conformidade, e «ex vi legis», a DUP não podia deixar de atribuir carácter urgente às expropriações que visava, estando legalmente excluída qualquer ponderação da urgência em concreto. E a fundamentação disso constava, não só da legislação citada no acto, mas também do teor da informação para que ele remeteu («vide» o art. 125º, n.º 1, do CPA) – a qual integra a matéria de facto provada.
Portanto, não colhe a tese de que a urgência não está fundamentada na DUP. E, quanto à ponderação da urgência, o acto só poderia claudicar («de jure») se, por infidelidade do art. 6º, n.º 3, do DL n.º 314/2000, de 2/12, à respectiva lei de autorização legislativa ou, então, por inconstitucionalidade material dessa norma, devêssemos desaplicá-la”.
Em conclusão, a atribuição de carácter urgente à expropriação carece de fundamentação expressa, excepto se o carácter urgente resultar directamente da lei. Assim, in casu, no plano da fundamentação da urgência da expropriação o acto impugnado está, pois, suficientemente fundamentado por referência à lei que confere carácter urgente às expropriações com este fim.
E quanto à caducidade da DUP que os AA. fundamentam no artº 13º, nº 3 do CE porque consideram que a mesma ocorreu ope legis por terem decorrido os prazos legais para a constituição da arbitragem – 1 ano – ou remessa a juízo (18 meses)?
Decorre, efectivamente, do referido preceito legal que sem prejuízo da renovação da declaração de utilidade pública, a declaração de utilidade pública caduca se não for promovida a constituição da arbitragem no prazo de um ano ou se o processo de expropriação não for remetido ao tribunal competente no prazo de 18 meses, em ambos os casos a contar da data da publicação da declaração de utilidade pública.
Acontece que, nos termos do nº 4 do artº 13º do CE “A declaração de caducidade pode ser requerida pelo expropriado ou por qualquer outro interessado ao tribunal competente para conhecer do recurso da decisão arbitral ou à entidade que declarou a utilidade pública e a decisão que for proferida é notificada a todos os interessados”.
Ora, no caso dos autos, nada vem dito pelos AA. quanto à formulação de pedido de declaração de caducidade da declaração de utilidade pública com carácter urgente da expropriação das duas parcelas em causa, nos termos regulados no supracitado preceito legal e, eventualmente, quanto a decisão desfavorável à pretensão.
Assim sendo, não se vislumbrando existir um pedido expresso de declaração de caducidade da DUP pelo ora AA., na qualidade de expropriados, junto do tribunal competente - tribunal da comarca da situação do bem expropriado ou da sua maior extensão, como directamente decorre das disposições do artº 51º do CE – ou à entidade que declarou a utilidade pública bem assim como decisão desta última entidade que possa ser sindicada quanto à sua legalidade neste Tribunal quanto a vícios próprios dessa decisão administrativa (já que a competência para conhecer do pedido de declaração da caducidade da expropriação cabe aos tribunais judiciais e não aos tribunais administrativos), impõe-se julgar improcedente o que quanto a esta matéria vem alegado pelos AA.
Chegados aqui, face à total improcedência dos vícios arguidos, impõe-se julgar totalmente improcedentes as invalidades imputadas ao acto impugnado e, em consequência, julgar totalmente improcedente a presente acção.»
3.3 Pugnam os recorrentes pela revogação da decisão recorrida com procedência da ação, defendendo, em suma, nos termos que expuseram nas suas alegações de recurso e reconduziram às respetivas conclusões, que ao definir que o DL nº 104/2004 de 7 de maio continuou a ser aplicável às situações (aos procedimentos) pendentes à data da vigência da nova lei a Mmª Juíza a quo inquinou todo o raciocínio subsequente, e que tal circunstância a conduziu, erradamente, a julgar o ato impugnado legal; que a nova lei se aplica de imediato aos procedimentos pendentes à data da sua vigência, nos termos do disposto no artigo 79º do DL nº 307/2009, norma que regula a transição dos regimes; que respeitada esta norma, aplica-se de imediato o novo regime legal, que deste complexo regime legal resulta que o documento estratégico aprovado permanece e que as sociedades como a Ré ficam investidas nos poderes previstos no nº 1 do artigo 44 e nas alíneas a) a i) do artigo 54, do novo diploma; que acontece que com o novo regime a expropriação consubstancia-se em dois atos - a resolução de expropriar da competência da Ré e o despacho individualizador dos bens a expropriar da competência da Câmara Municipal, tal qual preceituam as normas dos artigos 32º e 13º do DL 307/09, 13º nº 2 do C.E. e 61, nº 3, a) e b) do citado DL 307/09; que o ato impugnado não vale pois, como ato expropriatório sendo a declaração de utilidade pública nula e mesmo inexistente porquanto o ato concretizador dos bens abrangidos, não foi praticado por quem de direito - a Câmara Municipal. Defendem ainda que o poder de expropriar não é absoluto, só podendo ser exercitado quando preenchidos os requisitos previstos nos artigos 32, 54, nº 3, 55, nº 1, e 61, nºs 1 e 2 do DL 307/09; que percebe-se que assim seja, pois primeiramente devem poder reabilitar os proprietários; que os Autores disponibilizaram-se, mas a Ré e os contra-interessados nem sequer lhes responderam. Terminando sustentando ter a decisão recorrida feito incorreta aplicação da lei, violando para além das normas citadas, o artigo 12º do Código Civil.
3.4 Não lhes assiste, todavia, razão. Vejamos porquê.
3.5 Comecemos por percorrer a sucessão dos regimes legais convocados, que nos haverão de dar o enquadramento normativo da situação sub judice.
3.6 Através da Lei n.º 106/2003, de 10 de dezembro, a Assembleia da República autorizou o Governo a aprovar um Regime Excecional de Reabilitação Urbana para as zonas históricas e áreas críticas de recuperação e reconversão urbanística e a prever o regime jurídico das sociedades de reabilitação urbana, cujo sentido e extensão foi, assim, ali definida nos seguintes termos do seu artigo 2º:
“Artigo 2.º
Sentido e extensão
O sentido e a extensão da legislação a aprovar pelo Governo são os seguintes:
a) Definir o regime jurídico das sociedades de reabilitação urbana enquanto empresas municipais, ou, em casos de excepcional interesse público, sociedades anónimas de capitais exclusivamente públicos, a constituir nos termos a definir por lei;
b) Atribuir a sociedades de reabilitação urbana competências para o licenciamento e a autorização previstos no Decreto-Lei n.º 555/99, de 16 de Dezembro, para as operações urbanísticas promovidas por terceiros dentro das zonas sujeitas a reabilitação urbana;
c) Atribuir a sociedades de reabilitação urbana o poder de expropriar imóveis destinados à reabilitação urbana, bem como o poder de constituir servidões administrativas;
d) Atribuir a sociedades de reabilitação urbana competências em matéria de realojamento;
e) Atribuir a sociedades de reabilitação urbana as competências previstas na alínea b) do n.º 1 do artigo 42.º, no n.º 2 do artigo 44.º e no artigo 46.º do Decreto-Lei n.º 794/76, de 5 de Novembro;
f) Isentar dos licenciamentos e autorizações previstos no Decreto-Lei n.º 555/99, de 16 de Dezembro, as operações urbanísticas cuja execução seja efectuada pelas sociedades de reabilitação urbana;
g) Estabelecer regras específicas para tornar céleres e eficazes os procedimentos de licenciamento e autorização para as operações urbanísticas promovidas nas zonas sujeitas a reabilitação urbana;
h) Estabelecer regras relativas ao regime da expropriação em áreas a reabilitar, considerando de utilidade pública estas expropriações, permitindo que a propriedade seja adquirida pelos municípios ou pelas sociedades de reabilitação urbana, e conferindo-lhes carácter de urgência;
i) Estabelecer o direito de preferência na venda dos bens reabilitados a favor dos antigos proprietários dos bens expropriados, a exercer tendo como base o preço a que o bem será colocado no mercado, e um segundo direito de preferência, caso o bem apenas vier a encontrar comprador por preço inferior;
j) Estabelecer que o direito de preferência a que se refere a alínea anterior prevalece sobre o direito de preferência legal a favor dos arrendatários na venda do local arrendado;
l) Estabelecer regras específicas no que concerne ao cálculo das indemnizações, determinando que estas devem corresponder ao valor real e corrente dos imóveis no mercado na data da declaração de utilidade pública, sem contemplação das mais-valias resultantes da reabilitação da zona de intervenção e do imóvel expropriado;
m) Estabelecer que na expropriação de terrenos, edifícios ou construções, logradouros, ou direitos a eles relativos, a reabilitar a indemnização deve corresponder ao valor do edificado e do solo, tendo em conta a construção nele existente;
n) Estabelecer que, para os efeitos do disposto na alínea f) do n.º 1 do artigo 28.º da Lei n.º 168/99, de 18 de Setembro, na expropriação de edifícios ou fracções com contratos de arrendamento anteriores ao Decreto-Lei n.º 321-B/90, de 15 de Outubro, o valor a considerar será o de rendas a valores de mercado, e não o das rendas efectivamente recebidas pelo expropriado;
o) Conceder aos arrendatários habitacionais cujos contratos de arrendamento caduquem como consequência da expropriação direito de preferência em qualquer arrendamento que o proprietário pretenda celebrar até 18 meses a contar da emissão do alvará de utilização que tenha como objecto a respectiva fracção ou imóvel depois de reabilitado;
p) Estender o direito de preferência previsto na alínea anterior às situações em que, na sequência da reabilitação, à fracção anteriormente ocupada pelo arrendatário corresponda outra com a mesma localização na planta, ainda que com maior ou menor área ou com diversa disposição interna;
q) Conceder direitos específicos aos arrendatários habitacionais no caso de imóveis que não se destinem a ser demolidos durante a operação de reabilitação ou que, sendo demolidos, se destinem a ser reconstruídos, e, em qualquer dos casos, imóveis para os quais esteja prevista a manutenção de fracções destinadas a habitação, concedendo-lhes como alternativa à caducidade do arrendamento a opção pela manutenção do contrato, no caso de não ser necessário abandonar o imóvel durante as obras, ou pela respectiva suspensão pelo período que durar esse abandono, em qualquer dos casos com actualização de renda e transmitindo-se a posição contratual do senhorio para o município ou para sociedades de reabilitação urbana;
r) Estabelecer que, caso o número de fogos do imóvel que se destina a habitação e de que as sociedades de reabilitação urbana ou o município sejam ou venham a ser proprietários na sequência da operação de reabilitação seja inferior ao número de inquilinos com o direito de manutenção ou suspensão do contrato a que se refere a alínea anterior, o direito à suspensão do contrato é conferido em primeira prioridade aos mais idosos; em igualdade de circunstâncias daqueles, aos de rendimentos mais baixos; e se a igualdade de circunstâncias se mantiver, aos titulares de arrendamentos mais antigos;
s) Estabelecer que o direito a que se refere a alínea q) não se aplica aos arrendatários que disponham no mesmo concelho ou em concelho limítrofe, de outra habitação que satisfaça adequadamente as necessidades de habitação do seu agregado;
t) Estabelecer obrigações de realojamento temporário a cargo de sociedades de reabilitação urbana ou do município no caso dos arrendatários que optem pela suspensão do contrato;
u) Estabelecer que a actualização da renda a que se refere a alínea q) se fará segundo critérios de mercado, até ao limite de 10% do rendimento líquido mensal do agregado familiar, caso este não exceda dois salários mínimos nacionais, e 15% do rendimento líquido mensal, nos restantes casos;
v) Estabelecer que o limite máximo a que se refere o número anterior será fixado pela SRU, ou pelo município, com base nos valores de mercado apurados e nas declarações de IRS dos membros do agregado familiar do inquilino relativas ao ano anterior à declaração de utilidade pública, ou ao ano anterior ao da fixação da renda pela SRU, se este for posterior, passando o referido valor, se as partes não acordarem de outro modo, a constituir o valor da renda, o qual é aplicável a partir do mês em que os arrendatários reocupem a fracção ou no mês seguinte ao da notificação do mesmo, cabendo impugnação do acto para o tribunal administrativo de círculo territorialmente competente, sem segundo grau de jurisdição;
x) Estabelecer direitos específicos a favor dos arrendatários comerciais para cuja fracção esteja prevista a utilização comercial depois da operação de reabilitação urbana, permitindo-lhes optar entre a indemnização por caducidade do arrendamento e a reocupação da fracção, com um novo contrato de arrendamento com uma renda a valores de mercado, acrescido da indemnização pela paralisação da actividade durante o período de realização das operações de reabilitação, regime que será aplicável aos contratos de arrendamento para indústria, para o exercício de profissões liberais e para outros fins não habitacionais. A haver lugar à actualização de renda nos termos da presente alínea, a mesma será progressiva e deve ocorrer num prazo de três anos;
z) Estabelecer que, na falta de acordo, a renda a que se refere a alínea anterior será fixada por um tribunal arbitral necessário, de cujas decisões cabe sempre recurso sobre matéria de direito para o tribunal da Relação competente em função do lugar da situação do imóvel, podendo, em alternativa, as partes optar por recorrer à mediação, a árbitro único ou a arbitragem institucionalizada;
aa) Estabelecer que apenas haverá direito à actualização da renda prevista nas alíneas q) e x) caso o valor das obras de reabilitação exceda o valor correspondente a uma renda anual, calculada com base na renda em vigor na data da aprovação do documento estratégico;
bb) Estabelecer o regime de designação dos árbitros e conferir ao tribunal arbitral competência para fixar as regras processuais aplicáveis, tendo presente, nomeadamente, o princípio da descoberta da verdade material, do contraditório e da celeridade processual, bem como estabelecer um prazo máximo de três meses para o tribunal arbitral decidir;
cc) Atribuir a sociedades de reabilitação urbana competências de fiscalização da execução das obras de reabilitação;
dd) Permitir que os municípios que assumam as tarefas de reabilitação urbana em zonas históricas ou áreas de recuperação e reconversão urbanística sem intervenção de sociedades de reabilitação urbana possam optar por seguir o regime estabelecido para as sociedades de reabilitação urbana;
ee) Atribuir a sociedades de reabilitação urbana as competências previstas na presente lei relativamente a processos de reabilitação em curso no momento da entrada em vigor da lei autorizada, quando os municípios entendam transferir as respectivas posições contratuais relativamente a processos de reabilitação já iniciados;
ff) Instituir um dever de cooperação, segundo o princípio da reciprocidade, entre todas as entidades, públicas e privadas, cuja área de actuação esteja directamente relacionada com a preparação e a realização das intervenções a realizar por sociedades de reabilitação urbana.”

No uso daquela autorização legislativa foi, então, aprovado o Regime Excecional de Reabilitação Urbana para as zonas históricas e áreas críticas de recuperação e reconversão urbanística, constante do DL. n.º 104/2004, de 7 de maio.
Visava-se, através deste diploma, e como é dito no respetivo preâmbulo, assegurar uma intervenção do Estado tendente a inverter a evolução da situação de “degradação das condições de habitabilidade, de salubridade, de estética e de segurança de significativas áreas urbanas do País”, dando atenção, a par das áreas críticas de recuperação e reconversão urbanística, às “zonas urbanas históricas, cujas conservação, recuperação e readaptação constituem um verdadeiro imperativo nacional”. E nele se estabeleceram como princípios a observar nesse desiderato, os seguintes, nos seguintes termos: “(…) O primeiro princípio é o de que, no quadro dos poderes públicos, a responsabilidade pelo procedimento de reabilitação urbana cabe, primacialmente, a cada município. Neste sentido, é concedida aos municípios a possibilidade de constituírem sociedades de reabilitação urbana às quais são atribuídos poderes de autoridade e de polícia administrativa como os de expropriação e de licenciamento. O segundo princípio é o da necessidade de conceder aos poderes públicos meios efetivos de intervenção. Para tanto, são criadas as referidas sociedades de reabilitação urbana, instrumento empresarial por via do qual se promoverá, mediante decisão dos órgãos dos municípios, o procedimento de reabilitação urbana. O terceiro princípio é o do controlo por parte dos poderes públicos de todo o procedimento de reabilitação. Para o efeito, o regime agora criado mantém sempre sob o domínio e iniciativa dos municípios, ou da empresa que para o efeito constituírem, todos os passos que o procedimento de reabilitação implica. O quarto princípio é o da ponderação dos direitos e obrigações dos proprietários e do equilíbrio na proteção dos direitos dos arrendatários. Desde logo, é reafirmado o princípio geral de que é aos proprietários que cabe promover a reabilitação dos seus imóveis. Por outro lado, é concedido aos proprietários o direito, no quadro do documento estratégico de intervenção definido pelos poderes públicos, de solicitarem que o próprio município ou a empresa constituída para o efeito proceda às obras programadas, sem que o seu direito de propriedade seja posto em causa. Admite-se, inclusivamente, que o município ou a empresa criada para o efeito habilite os proprietários, mediante contrato, a realizarem as obras diretamente e por sua própria conta. Na hipótese de os proprietários não exercerem este seu direito, e de os seus prédios virem a ser expropriados, beneficiarão ainda do direito de preferência caso o imóvel de que eram proprietários, depois de reabilitado, seja colocado à venda. Foi ainda considerada a situação de parte dos proprietários abrangidos aceitarem as condições de reabilitação definidas e outros não. Nesta eventualidade, os primeiros terão a oportunidade de manter a propriedade do imóvel, suportando os custos em que se incorra com a reabilitação. No que respeita aos arrendatários, reforçaram-se os seus direitos em caso de expropriação, prevendo o direito de suspensão do contrato e de reocupação do imóvel, bem como o direito de preferência em caso de novo arrendamento. O quinto princípio é o do incentivo económico à intervenção dos promotores privados no processo de reabilitação. Neste âmbito, criou-se um quadro de referência para um contrato de reabilitação urbana, a celebrar entre o município, ou a SRU constituída para o efeito, e os promotores privados, nos termos do qual as partes, dotadas de uma quase plena liberdade negocial, ajustarão os termos em que o promotor privado procederá às operações de reabilitação urbana. Salvaguardou-se, por razões imperiosas de transparência, a escolha do promotor privado por concurso público, deixando-se a cada município e para cada situação uma margem muito ampla de fixação dos critérios de contratação. O sexto princípio é o da celeridade procedimental e da certeza quanto ao tempo de duração dos procedimentos, enquanto elementos essenciais ao empenhamento dos agentes económicos. Neste sentido, é de sublinhar que, face ao regime geral do Código do Procedimento Administrativo, alguns procedimentos são simplificados, os prazos legais são reduzidos, recorre-se em todas as situações ao instituto do deferimento tácito e, como já se referiu, a autoridade pública de reabilitação dispõe sempre do domínio e iniciativa dos procedimentos. O procedimento de reabilitação urbana agora legalmente disciplinado visa concertar o imperativo público da reabilitação com os interesses sociais e, até, de teor humanitário que esta operação envolve. A articulação deste regime com a nova lei do arrendamento, com os incentivos concedidos pelo Governo e com a possibilidade de o Estado celebrar contratos-programa com os municípios constituirá um fator acrescido de sucesso daquela concertação de interesses.”
Posteriormente, pela Lei nº 95-A/2009, de 2 de setembro a Assembleia da República autorizou o Governo a aprovar um novo Regime Jurídico da Reabilitação Urbana, cujo sentido e extensão foi, assim, ali definido nos seguintes termos do seu artigo 2º nº 1:
Artigo 2.º
Sentido e extensão
1 - A autorização legislativa referida na alínea a) do artigo anterior quanto ao regime jurídico da reabilitação urbana em áreas de reabilitação urbana e dos edifícios nestas situados tem o seguinte sentido e extensão:
a) Definir as atribuições e as competências das autarquias locais para promover a reabilitação urbana de uma ou mais áreas do território municipal, através da delimitação de áreas de reabilitação urbana e da gestão e execução de operações de reabilitação urbana;
b) Determinar os direitos e as obrigações de proprietários e de titulares de outros direitos, ónus ou encargos relativamente aos edifícios a reabilitar, consagrando o dever de reabilitação como um dever de todos os proprietários de edifícios ou fracções que abrange, nomeadamente, todas as obras necessárias à manutenção ou reposição da sua segurança, salubridade e arranjo estético, destinadas a conferir adequadas características de desempenho e de segurança funcional, estrutural e construtiva aos edifícios e fracções, ou a conceder-lhes novas aptidões funcionais, determinadas em função das opções de reabilitação urbana prosseguidas;
c) Estabelecer as obrigações dos proprietários e de titulares de outros direitos, ónus ou encargos relativamente aos imóveis a reabilitar no âmbito das operações de reabilitação urbana, nomeadamente quanto às acções de reabilitação que devem ser realizadas e aos prazos que devem ser respeitados;
d) Prever que nas áreas de reabilitação urbana se apliquem regras especiais, designadamente quanto ao controlo urbanístico prévio de operações urbanísticas;
e) Prever a criação de regimes especiais de tributação do património em áreas de reabilitação urbana, incluindo benefícios fiscais associados aos impostos municipais sobre o património, designadamente o imposto municipal sobre imóveis (IMI) e o imposto municipal sobre as transmissões onerosas de imóveis (IMT);
f) Consagrar regras especiais de financiamento das operações de reabilitação urbana, quer permitindo aos particulares o acesso a programas de apoio à reabilitação urbana, quer conferindo às autarquias locais o poder de aceitar e sacar letras de câmbio, conceder avales cambiários, subscrever livranças, bem como conceder garantias pessoais e reais, relativamente a quaisquer operações de financiamento promovidas por entidades gestoras no âmbito de operações de reabilitação urbana;
g) Determinar as condições em que entidades empresariais podem ser encarregadas da promoção, coordenação e execução de concretas operações de reabilitação urbana, nomeadamente por via da delegação das competências municipais;
h) Definir os instrumentos de programação a utilizar em sede de reabilitação urbana, consagrando regras especiais em matéria de planeamento urbanístico, designadamente, estatuindo um regime especial de elaboração e acompanhamento de planos de pormenor de reabilitação urbana, respectivo conteúdo e efeitos e prevendo que estes possam prosseguir os objectivos dos planos de pormenor de salvaguarda do património cultural, substituindo-os quando a área de intervenção contenha ou coincida com património cultural imóvel classificado ou em vias de classificação, e respectivas zonas de protecção, que determine, nos termos da Lei n.º 107/2001, de 8 de Setembro (estabelece as bases da política e do regime de protecção e valorização do património cultural), a elaboração de um plano deste tipo;
i) Determinar os termos em que a vigência de um plano de pormenor de reabilitação urbana, que prossegue os objectivos de plano pormenor de salvaguarda do património cultural, não dispensa a emissão de parecer prévio favorável por parte da administração do património cultural competente, relativamente a operações urbanísticas que incidam sobre património cultural imóvel classificado ou em vias de classificação como de interesse nacional ou de interesse público ou sobre imóveis situados nas respectivas zonas de protecção, determinando a obrigação de se proceder à sua identificação no plano;
j) Estatuir instrumentos específicos de política urbanística, designadamente expropriação, venda ou arrendamento forçado, e constituição de servidões, nos casos em que os proprietários não cumpram o dever de reabilitação dos seus edifícios ou fracções e, em concreto:
i) Estabelecer um regime de venda forçada ou de expropriação de edifício ou fracção se o proprietário violar a obrigação de reabilitar ou alegar que não pode ou não quer realizar as obras e trabalhos necessários, devendo o edifício ou fracção ser avaliado nos termos previstos no Código das Expropriações e, tratando-se de venda forçada, vendido em hasta pública a quem oferecer melhor preço, garantindo-se, no mínimo, o valor de uma justa indemnização, e se dispuser a cumprir a obrigação de reabilitação no prazo inicialmente estabelecido para o efeito, contado da data da arrematação, beneficiando o proprietário de todas as garantias previstas no Código das Expropriações, com as devidas adaptações;
ii) Estabelecer um regime de arrendamento forçado se o proprietário, em prazo razoável, não proceder ao ressarcimento integral das despesas incorridas pela entidade gestora com obras coercivas, pelo prazo máximo de cinco anos, prevendo-se a possibilidade de este solicitar a expropriação ou venda forçada do edifício ou fracção;
l) Estabelecer o regime do direito de preferência nas transacções onerosas de imóveis localizados em áreas de reabilitação urbana;
m) Definir os direitos dos ocupantes dos edifícios ou fracções a reabilitar durante a acção de reabilitação que implique o seu desalojamento, em especial o direito a realojamento temporário.
(…).

No uso desta autorização legislativa foi aprovado, então, o Regime Jurídico da Reabilitação Urbana em áreas de reabilitação urbana, constante do DL. n.º 307/2009, de 23 de outubro.
Surgiu este novo regime jurídico da reabilitação urbana, tal como é dito no respetivo preâmbulo, “…da necessidade de encontrar soluções para cinco grandes desafios que se colocam à reabilitação urbana”, sendo estes ali identificados como sendo os seguintes: “a) Articular o dever de reabilitação dos edifícios que incumbe aos privados com a responsabilidade pública de qualificar e modernizar o espaço, os equipamentos e as infra-estruturas das áreas urbanas a reabilitar; b) Garantir a complementaridade e coordenação entre os diversos actores, concentrando recursos em operações integradas de reabilitação nas «áreas de reabilitação urbana», cuja delimitação incumbe aos municípios e nas quais se intensificam os apoios fiscais e financeiros; c) Diversificar os modelos de gestão das intervenções de reabilitação urbana, abrindo novas possibilidades de intervenção dos proprietários e outros parceiros privados; d) Criar mecanismos que permitam agilizar os procedimentos de controlo prévio das operações urbanísticas de reabilitação; e) Desenvolver novos instrumentos que permitam equilibrar os direitos dos proprietários com a necessidade de remover os obstáculos à reabilitação associados à estrutura de propriedade nestas áreas.”
3.7 Na situação dos autos temos que o Conselho de Administração da P., SRU, S.A. deliberou em 22/05/2006, a definição da Unidade de Intervenção do Quarteirão de (...), delimitado pelas Ruas de (...), o que fez nos termos do artigo 14° do DL. n.° 104/2004, de 7 de maio, que aprovou o Regime Jurídico Excecional da Reabilitação Urbana de Zonas Históricas e Áreas Críticas de Recuperação e Reconversão Urbanística, fundamentando essa deliberação tratar-se de um quarteirão que se localiza na zona de intervenção da Demandada, fazendo parte de uma referência arquitetónica e simbólica da Praça de (...) e composto por construções de grande solidez, de estilo modernista e que o referido quarteirão tem vindo a perder importância no contexto metropolitano e regional, fruto das profundas transformações organizacionais das atividades tradicionalmente aí instaladas, e que o elevado número de espaços vazios e subocupados constitui uma oportunidade de mudança que deverá ser realçada, salientando ainda a situação de decadência, abandono e subutilização do interior do quarteirão (vide ponto 3. do probatório).
A Câmara Municipal (...), que havia sido notificada para que se pronunciasse sobre a necessidade ou conveniência da elaboração de um plano de pormenor, nos termos do artigo 12° nº 3 do DL. n.° 104/2004, deliberou na sua reunião de 25/07/2006, a dispensa de plano de pormenor para a Unidade de Intervenção em causa (vide pontos 4. e 5. do probatório).
O Documento Estratégico da Unidade de Intervenção do Quarteirão de (...) foi aprovado por deliberação do Conselho de Administração da P., SRU, S.A. de 24/07/2007, documento que definiu um programa de renovação urbana visando a conciliação da reabilitação de elementos construídos, existentes e de valor patrimonial, com a renovação do edificado, implicando tal renovação, conforme ali definido, a intervenção conjugada nos prédios correspondentes às parcelas 01, 02, 03, 04, 05, 06, 07, 08, 09, 10, 11, 12, 13, 14, 15, 16, 17, lote 2 da parcela 18, 20 e 21, e visando dotar o quarteirão de condições de segurança e salubridade, através de um processo de reparcelamento que implica a realização das seguintes intervenções: a) Renovação de todas as parcelas do conjunto, através da sua demolição e construção de edifícios novos, com cércea máxima de r/c+6 andares no interior do quarteirão, e reabilitação dos edifícios ou partes de edifícios que encerrem valores arquitectónicos e urbanísticos relevantes, obedecendo a um programa misto com predominância de habitação nos pisos superiores, serviços e comércio, preferencialmente nos pisos baixos; b) criação de um parque de estacionamento subterrâneo, de suporte ao empreendimento e à envolvente urbana, com três pisos subterrâneos; c) criação, no interior do quarteirão, de uma praça de utilização pública, com a área mínima de 1350 m2, e acessível, da Travessa do (...) / Rua (...), através do espaço libertado pela demolição da parcela 11 e, da Rua (...), pelo vazamento do rés-do-chão da parcela 03; d) manutenção do percurso pedonal correspondente à Travessa da (...); e) alargamento da Travessa do (...) em toda a sua extensão, através da demolição dos edifícios (parcelas l1, 12 e 13) com ela confrontantes; f) reabilitação das fachadas originais das parcelas 01, 02, 03, 04, 05, 09 e 10. (vide pontos 8., 9. e 10. do probatório).
A P., SRU, S.A. lançou então um concurso público com vista à seleção de parceiro privado que se encarregasse da reabilitação do identificado Quarteirão, tendo o anúncio sido publicado no Diário da República, IIª Série, de 27/12/2007, tendo nessa sequência sido celebrado em 12/09/2008 o respetivo contrato de reabilitação urbana, dele constando a obrigação do parceiro privado, constituído pelos contra-interessados na ação, de chegarem a acordo com os proprietários.
Como esse acordo não foi conseguido com grande parte dos mesmos, a P., SRU, S.A. encetou negociações com todos os proprietários e interessados com vista à aquisição dos respetivos prédios.
E porque esse acordo não foi conseguido o Conselho de Administração da P., SRU, S.A. deliberou em 15/06/2010 expropriar, com carácter de urgência, e posse administrativa imediata, os prédios urbanos que compõem as Parcelas 1 e 2, de que os autores são co-proprietários. O que foi objeto de publicação na 2ª Série do Diário da República nº 133, de 12/07/2010, através do anúncio (extrato) nº 6536/2010 que a seguir se reproduz parcialmente, quanto às parcelas 1 e 2, ali identificadas, e de onde consta o seguinte: «A P., SRU, S. A., com sede social na Rua (...), na cidade (...), pessoa coletiva n.º (...), pelo presente torna público, para efeitos do disposto no artigo 17.º, n.º 1 do Código das Expropriações aprovado pela Lei n.º 168/99, de 8 de Setembro, alterado e republicado pela Lei n.º 56/2008, de 4 de Setembro, que, nos termos e ao abrigo dos n.ºs 1, 3 e 4 do artigo 79.º do Decreto-Lei n.º 307/2009, de 23.10, n.º 1 do artigo 21.º e artigo 23.º do Decreto-Lei n.º 104/2004, de 07.05, o Conselho de Administração, na sua reunião de 15 de Junho de 2010, deliberou expropriar, com carácter de urgência e posse administrativa imediata, com vista à reabilitação urbana da Unidade de Intervenção do Quarteirão de (...), nos termos preconizados no respetivo documento estratégico, os seguintes prédios sitos na freguesia de Santo Ildefonso, concelho do Porto.» (vide pontos 14. a 18. do probatório).
3.8 Resulta, assim, que a deliberação expropriativa, que é a impugnada na ação, se suportou nas disposições do artigo 17º n.º 1 do Código das Expropriações aprovado pela Lei n.º 168/99, de 8 de setembro, na redação da Lei n.º 56/2008, de 4 de setembro, no artigo 79º nºs 1, 3 e 4 do DL. n.º 307/2009, de 23 de outubro, nos artigos artigo 21º n.º 1 e 23º do DL. n.º 104/2004, de 07 de maio.
3.9 Na tese defendida pelos autores na ação, e que renovam no presente recurso, o novo Regime Jurídico da Reabilitação Urbana constante do DL. n.º 307/2009, de 23 de outubro, aplicar-se-ia de imediato aos procedimentos pendentes à data da sua vigência, e neste a expropriação deverá consubstanciar-se em dois atos, sendo o primeiro a resolução de expropriar, da competência da SRU, no caso a ré P., SRU, S.A., e o segundo o despacho individualizador dos bens a expropriar, da competência da Câmara Municipal respetiva, isto por força das disposições dos artigos 32º e 13º e 61º nº 3 alíneas a) e b) do DL 307/09 e dos artigos 13º nº 2 do Código das Expropriações, e que, assim, a deliberação de 15/06/2010 Conselho de Administração da P., SRU, S.A., não vale como ato expropriativo, sendo nula.
3.10 O Regime Excecional de Reabilitação Urbana para as zonas históricas e áreas críticas de recuperação e reconversão urbanística, constante do DL. n.º 104/2004, de 7 de maio, consignou que para promover a reabilitação urbana de zonas históricas e de áreas críticas de recuperação e reconversão urbanística, os municípios podiam criar empresas municipais de reabilitação urbana nas quais detenham a totalidade do capital social (cfr. artigo 2º nº 1), podendo, em casos de excecional interesse público, a reabilitação urbana competir a sociedades anónimas de capitais exclusivamente públicos com participação municipal e estatal (cfr. artigo 2º nº 2). Trata-se das apelidadas «sociedades de reabilitação urbana», a que aquele diploma dedicava o seu Capítulo III, em cuja denominação, deve, aliás, constar a expressão «SRU - SRU», ali singelamente designadas por SRU (cfr. artigo 4º), e cujo objeto social é precisamente o de promover a reabilitação urbana das respetivas zonas de intervenção (cfr. artigo 5º).
No âmbito do Regime Excecional de Reabilitação Urbana para as zonas históricas e áreas críticas de recuperação e reconversão urbanística, constante do DL. n.º 104/2004, de 7 de maio a competência das sociedades de reabilitação urbana era assim definida no seu artigo 6º:
Artigo 6.º
Competência
1 - No âmbito de procedimentos de reabilitação urbana regulados por este diploma, compete às SRU:
a) Licenciar e autorizar operações urbanísticas;
b) Expropriar os bens imóveis e os direitos a eles inerentes destinados à reabilitação urbana, bem como constituir servidões administrativas para os mesmos fins;
c) Proceder a operações de realojamento;
d) Fiscalizar as obras de reabilitação urbana, exercendo, nomeadamente, as competências previstas na secção V do capítulo III do regime jurídico da urbanização e da edificação, aprovado pelo Decreto-Lei n.º 555/99, de 16 de Dezembro, na redacção em vigor, com excepção da competência para aplicação de sanções administrativas por infracção contra-ordenacional, a qual se mantém como competência do município;
e) Exercer as competências previstas na alínea b) do n.º 1 do artigo 42.º, no n.º 2 do artigo 44.º e no artigo 46.º, todos da Lei dos Solos.
2 - Sem prejuízo do disposto no número seguinte, as atribuições e competências referidas nas alíneas a), b), d) e e) do número anterior consideram-se transferidas dos municípios para as SRU, que as exercerão em exclusivo, durante o procedimento de reabilitação urbana, nas respectivas zonas de intervenção.
3 - Mantêm-se as competências dos órgãos autárquicos no que diz respeito a obras a executar nas zonas de intervenção antes da aprovação do documento estratégico, bem como, depois da aprovação deste documento, relativamente a obras que não se insiram no procedimento de reabilitação urbana.

Ainda no âmbito do Regime Excecional de Reabilitação Urbana para as zonas históricas e áreas críticas de recuperação e reconversão urbanística, constante do DL. n.º 104/2004 na sequência da notificação do documento estratégico a que se referia o artigo 15º daquele diploma, os proprietários de um mesmo edifício poderiam “…assumir diretamente a reabilitação do edifício, estabelecendo com a SRU um contrato em que se fixem prazos, quer para a sujeição das obras a autorização ou licença administrativa quer para a execução das mesmas” ou “acordar com a SRU os termos da reabilitação do seu edifício, encarregando aquela de proceder a essa reabilitação, mediante o compromisso de pagamento das obras acrescido de comissão de gestão a cobrar pela SRU e das demais taxas devidas nos termos da lei” (cfr. artigo 18º nº 1 alíneas a) e b)), seguindo assim um procedimento de reabilitação por via de acordo com os proprietários. Mas na falta dele haveria lugar a intervenção forçada (cfr. artigos 19º e 20º), tomando, então a SRU, diretamente a seu cargo a tarefa de reabilitação do edifício ou de parte dele, “devendo para o efeito adquirir a propriedade daqueles que não consentiram na reabilitação, ou, se necessário, do edifício, quando se trate da reabilitação de partes comuns” (cfr. artigo 20º nº 1), podendo haver lugar a expropriação do imóvel (cfr. artigo 20º nº 3).
Dispondo precisamente a respeito dessa expropriação por utilidade pública, o artigo 21º do Regime Excecional de Reabilitação Urbana para as zonas históricas e áreas críticas de recuperação e reconversão urbanística, constante do DL. n.º 104/2004, o seguinte:
Artigo 21.º
Expropriação por utilidade pública
1 - Caso tal se revele necessário, a SRU procederá à expropriação dos imóveis ou fracções a reabilitar nos termos do Código das Expropriações, aprovado pela Lei n.º 168/99, de 18 de Setembro, com as especificidades previstas neste diploma.
2 - Os expropriados gozam de todos os direitos e garantias consagrados no Código das Expropriações, salvo os que sejam expressamente afastados por este diploma.
3 - Sem prejuízo do disposto no n.º 2 do artigo 13.º do Código das Expropriações, são consideradas de utilidade pública as expropriações dos imóveis e direitos a eles relativos para a execução das operações de reabilitação urbana previstas neste diploma.
4 - A propriedade dos imóveis expropriados será adquirida pela SRU.

E o artigo 23º a respeito da possa administrativa o seguinte:
Artigo 23.º
Posse administrativa
As expropriações previstas neste diploma têm carácter de urgência, podendo a SRU tomar posse administrativa imediata do bem expropriado.

3.11 O novo Regime Jurídico da Reabilitação Urbana aprovado pelo DL. n.º 307/2009, de 23 de outubro, revogou expressamente o DL. nº 104/2004 (cfr. artigo 83º).
Entre as novas disposições deste regime consta o artigo 61º, respeitante à expropriação, e a que os recorrentes fazem referência, o qual, na sua redação original (entretanto modificada pela Lei nº 32/2012, de 14 de agosto), dispunha o seguinte:
Artigo 61º
Expropriação
1 - Na estrita medida em que tal seja necessário, adequado e proporcional, atendendo aos interesses públicos e privados em presença, os terrenos, os edifícios e as frações que sejam necessários à execução da operação de reabilitação urbana podem ser expropriados, devendo a declaração de utilidade pública prevista no artigo 32.º ser concretizada em ato administrativo que individualize os bens a expropriar.
2 - A entidade gestora pode ainda promover a expropriação por utilidade pública de edifícios e de frações se os respetivos proprietários não cumprirem a obrigação de promover a sua reabilitação, na sequência de notificação emitida nos termos do disposto no n.º 1 do artigo 55.º, ou responderem à notificação alegando que não podem ou não querem realizar as obras e trabalhos ordenados.
3 - A expropriação por utilidade pública inerente à execução da operação de reabilitação urbana rege-se pelo disposto no Código das Expropriações, com as seguintes especificidades:
a) A competência para a emissão da resolução de expropriar é da entidade gestora;
b) A competência para a emissão do ato administrativo que individualize os bens a expropriar é da câmara municipal ou do órgão executivo da entidade gestora, consoante tenha havido ou não delegação do poder de expropriação;
c) As expropriações abrangidas pelo presente artigo possuem carácter urgente.
4 - No caso de a expropriação se destinar a permitir a reabilitação de imóveis para a sua colocação no mercado, os expropriados têm direito de preferência sobre a alienação dos mesmos, mesmo que não haja perfeita identidade entre o imóvel expropriado e o imóvel colocado no mercado.
5 - No caso da existência de mais que um expropriado a querer exercer a preferência, abre-se licitação entre eles, revertendo a diferença entre o preço inicial e o preço final para os expropriados, na proporção das respetivas indemnizações.”

Sucede que o novo Regime Jurídico da Reabilitação Urbana aprovado pelo DL. n.º 307/2009, consagrou várias disposições transitórias, pretendo o legislador através delas obviar aos constrangimentos decorrentes da sucessão de regimes, entre as quais se encontram as que constam do seu artigo 79º, em que se dispôs o seguinte na sua redação original (entretanto já objeto das modificações operadas pela Lei nº 32/2012, de 14 de agosto e pelo DL. nº 77/2017, de 27 de julho):
Artigo 79.º
Sociedades de reabilitação urbana constituídas ao abrigo
do Decreto-Lei n.º 104/2004, de 7 de maio
1 – As sociedades de reabilitação urbana criadas ao abrigo do Decreto-Lei nº 104/2004, de 7 de maio, prosseguem o seu objeto social até ao momento da sua extinção, nos termos da legislação aplicável, podendo vir a ser designadas como entidades gestoras em operações de reabilitação urbana determinadas nos termos do presente decreto-lei.
2 – As empresas a que se refere o número anterior regem-se pelo regime do sector empresarial ou pelo regime do sector empresarial do Estado, consoante a maioria do capital social seja detido pelo município ou pelo Estado.
3 – Para efeitos do presente decreto-lei, consideram-se equiparadas às áreas de reabilitação urbana as zonas de intervenção das sociedades de reabilitação urbana, delimitadas nos termos do Decreto-Lei nº 104/2004, de 7 de maio, equiparando-se as unidades de intervenção com documentos estratégicos aprovados ao abrigo do mesmo decreto-lei às unidades de intervenção reguladas no presente decreto-lei.
4 – A reabilitação urbana nas zonas de intervenção referidas no número anterior é prosseguida pelas sociedades de reabilitação urbana já constituídas, que assumem a qualidade de entidade gestora nos termos e para os efeitos do regime aprovado pelo presente decreto-lei, com as seguintes especificações:
a) A reabilitação urbana nas zonas de intervenção das sociedades de reabilitação urbana é enquadrada pelos instrumentos de programação e de execução aprovados de acordo com o Decreto-Lei nº 104/2004, de 7 de maio, designadamente os documentos estratégicos das unidades de intervenção;
b) As sociedades de reabilitação urbana consideram-se investidas nos poderes previstos no nº 1 do artigo 44º e nas alíneas a) e c) a e) do nº 1 do artigo 54º para a totalidade da zona de intervenção, considerando-se ainda investidas nos poderes previstos nas alíneas b) e f) a i) do artigo 54º nas áreas das unidades de intervenção com documentos estratégicos aprovados;
c) Os contratos de reabilitação celebrados ao abrigo do Decreto-Lei nº 104/2004, de 7 de maio, são equiparados aos contratos de reabilitação urbana regulados no presente decreto-lei.
5 – Sem prejuízo do disposto no número anterior, os municípios devem, no prazo de cinco anos contados da entrada em vigor do presente decreto-lei, aprovar a estratégia de reabilitação urbana ou o programa estratégico de reabilitação urbana das zonas de intervenção referidas no nº 3, nos termos do procedimento previsto no presente decreto-lei, e dar o subsequente seguimento ao procedimento, convertendo a zona de intervenção das sociedades de reabilitação urbana constituídas nos termos do Decreto-Lei nº 104/2004, de 7 de maio, em uma ou mais áreas de reabilitação urbana.
6 – Sem prejuízo do termo do prazo estabelecido no número anterior, a conversão da zona de intervenção das sociedades de reabilitação urbana pode ser feita faseadamente, nos casos em que o município opte pela delimitação de mais de uma área de reabilitação urbana.
7 – As áreas da zona de intervenção que, nos termos e prazo previstos no nº 5, não sejam objeto da decisão a que alude o mesmo número deixam de se reger pelo regime estabelecido no presente decreto-lei.
8 – As sociedades de reabilitação urbana referidas no nº1 podem ser encarregues pela câmara municipal de preparar o projeto de delimitação de áreas de reabilitação urbana, nos termos previstos no nº 2 do artigo 14º, ou de preparar o projeto de plano de pormenor e dos elementos que o acompanham, nos termos previstos no nº 3 do artigo 26º.

3.12 Ciente disto a sentença recorrida entendeu ser de afirmar que a P., SRU, S.A manteve a legitimidade para prosseguir o seu objeto social até à extinção, que o documento estratégico previamente aprovado se mantinha válido e que, como se estava no âmbito duma unidade de intervenção com documento estratégico aprovado, estava a P., SRU, S.A investida nos poderes previstos no nº 1 de artigo 44º e nas alíneas a) a i) do artigo 54º, ambos do DL nº 307/09, incluindo-se nesse leque de poderes o de “utilizar” a “expropriação por utilidade pública”, nos termos do artigo 54º nº1 h), concretamente, o poder de emitir a resolução de expropriar, nos termos do artigo 61º nº 3 do mesmo diploma. Acrescentando, ainda, que resultando dos factos provados «…que o procedimento que culminou com o ato ora impugnado (…) foi iniciado pela Entidade Demandada ao abrigo do DL nº 104/2004, de 7 de Maio» e «…tratando-se de procedimento especial que se traduz numa tramitação faseada que se iniciou ao abrigo do DL nº 104/2004, de 7/5 e para o qual o DL 307/2009, de 23/10 não consagrou qualquer norma referente à sua imediata aplicação aos procedimentos iniciados ao abrigo do referido DL nº 104/2004, temos para nós que, tal como proclama o art.12º nº1 do Código Civil, a lei só dispõe para o futuro, pelo que, o novo diploma legal não atua sobre o procedimento já iniciado que segue o seu percurso tendo presente o regime legal ao abrigo do qual se iniciou, sob pena de se estar a pôr em causa a segurança e a previsibilidade da atuação da Administração e, consequentemente, a segurança e estabilidade dos administrados nas suas relações com a Administração
3.13 No caso dos autos a questão prende-se essencialmente com a competência da P., SRU, S.A para a prática do ato expropriativo, face à modificação de regime operada pelo DL. n.º 307/2009.
3.14 É indubitável que nos termos do nº 1 do artigo 12º do Código Civil, a lei nova só disporá para o futuro, sendo que, como também dispõe o nº 2 do mesmo artigo, “…quando a lei dispõe sobre as condições de validade substancial ou formal de quaisquer factos ou sobre os seus efeitos, entende-se, em caso de dúvida, que só visa os factos novos” e “…quando dispuser diretamente sobre o conteúdo de certas relações jurídicas, abstraindo dos factos que lhes deram origem, entender-se-á que a lei abrange as próprias relações já constituídas, que subsistam à data da sua entrada em vigor”.
Trata-se de um princípio geral de direito, tem ínsito o princípio da não retroatividade das leis, e como tal, ainda que sendo recebido no artigo 12º do Código Civil, vale tanto no direito privado como no direito público.
3.15 No que se refere aos atos administrativos, isto é, à aferição da sua legalidade por referência ao quadro normativo temporalmente aplicável, é usualmente utilizado a propósito deste princípio geral o brocardo “tempus regit actum”.
A tal propósito escreveu-se no Parecer do Conselho Consultivo da Procuradoria-Geral da República nº 135/2001, de 02/05/2002, disponível in, http://www.ministeriopublico.pt/pareceres-pgr/730, aliás já citado no acórdão do STA de 06/03/2008, Proc. nº 0560/07, in, www.dgsi.pt/jsta, o seguinte:
O princípio tempus regit actum constitui a regra geral de aplicação das leis no tempo e significa que as normas jurídicas têm efeito apenas para o futuro. Trata-se de um princípio geral de Direito, recebido no artigo 12º do Código Civil, mas enquanto princípio geral vale no Direito público e no privado. Decorre do mencionado princípio que “a lei nova é de aplicação imediata” e tem ínsito o princípio da não retroactividade. Em direito administrativo, ao princípio tempus regit actum é geralmente imputado “o sentido de que os actos administrativos se regem pelas normas em vigor no momento em que são praticados, independentemente da natureza das situações a que se reportam e das circunstâncias que precederam a respectiva adopção”. Como ficou consignado no Parecer nº 43/47 deste Corpo Consultivo “o momento da perfeição do acto fornece, pois, o critério temporal para a determinação da lei aplicável: aplicar-se-á a velha ou nova lei, conforme aquele momento for anterior ou posterior ao começo de vigência desta.” Na verdade, “só pelo acto perfeito se concretizam as situações jurídicas abstractas, dando lugar ao nascimento, em proveito dos indivíduos, de interesses actuais e precisos que as novas leis não podem atacar sem prejuízo da harmonia social e da segurança individual. O princípio do tempus regit actum interpretado com este alcance legitima a aplicação do ius superveniens às situações que aguardem a prática de um acto administrativo, “independentemente da sua natureza, do momento em que o procedimento se tenha desencadeado e das eventuais contingências por que possa ter passado”. Ponto é que a lei nova tenha entrado em vigor em momento anterior àquele em que o acto administrativo vem a ser praticado. O argumento comummente utilizado para fundamentar esta construção assenta no pressuposto de que a lei nova tutela melhor o interesse público que à Administração cabe prosseguir do que a lei antiga. Nas palavras de AFONSO QUEIRÓ, “como as situações administrativas são, regra geral, de trato sucessivo e não instantâneas, resulta daí que, normalmente, as situações jurídicas estão sujeitas à evolução do ordenamento jurídico administrativo, ao direito novo, presumivelmente mais justo e mais progressivo – sem que tal importe retroactividade desse direito”. A doutrina converge em que a regra da aplicabilidade imediata da lei nova com o alcance mencionado, que vale essencialmente no domínio do direito processual, é desta forma transponível para o procedimento administrativo. Temos, portanto, no que toca à lei aplicável ao procedimento propriamente dito, que a “solução preferível parece ser a de se aplicar a lei anterior aos termos e actos processuais praticados durante a sua vigência e a lei nova à parte do processo decorrida após a sua entrada em vigor”. Importa no entanto distinguir as situações em que a lei nova vem disciplinar o procedimento, o seu regime jurídico ou os elementos que o integram, dos casos em que se pretende disciplinar o quadro das relações administrativas de direito substantivo. A aplicação do princípio tempus regit actum ao acto administrativo, por referência ao momento em que ele é praticado, no plano da sua estrita dimensão de acto procedimental, não é, porém, necessariamente transponível se nos situarmos no plano de direito substantivo, isto é, se nos reportarmos ao acto administrativo “na sua dimensão de acto jurídico definidor da situação de terceiros”. Subjacente ao entendimento de que o momento da perfeição do acto administrativo é aquele que fornece o critério temporal da determinação da lei aplicável está, em larga medida, a ideia de que, em todo e qualquer procedimento, os interessados encontram-se colocados “perante uma situação jurídica que se encontra em curso de constituição – uma fattispecie de formação sucessiva -, mas que ainda não está cabalmente constituída, por ser ao acto administrativo que cabe produzir o efeito constitutivo. Até ao momento em que esse acto venha a ser praticado, ainda só existem, portanto, efeitos virtuais e o interessado ainda não é titular de qualquer direito, mas apenas de meras expectativas”. Ora, isto só é assim tendencialmente. Como adverte MÁRIO AROSO DE ALMEIDA, nem sempre “o momento determinante para a constituição do efeito jurídico coincide com o da emissão do acto administrativo”. Com efeito, em muitas situações, é possível identificar “no decurso do procedimento administrativo um momento autónomo em que se antecipa a formação da decisão administrativa”, em termos tais que o interessado é já titular de uma situação jurídica que se constituiu em momento anterior ao da prática do acto.”
3.16 O artigo 30º do CPA/91 (em vigor à data), dispunha a respeito do momento da fixação da competência o seguinte:
Artigo 30º
Fixação da competência
1 - A competência fixa-se no momento em que se inicia o procedimento, sendo irrelevantes as modificações de facto que ocorram posteriormente.
2 - São igualmente irrelevantes as modificações de direito, exceto se for extinto o órgão a que o procedimento estava afeto, se deixar de ser competente ou se lhe for atribuída a competência de que inicialmente carecesse.

3 - Quando o órgão territorialmente competente passar a ser outro, deve o processo ser-lhe remetido oficiosamente.”

Reflete, pois, este normativo, precisamente o princípio regra do tempus regit actum no que respeita às regras de competência do órgão para a prática de determinado ato. Regra que, aliás, continuou a ser acolhida no atual artigo 37º do CPA novo (aprovado pelo DL. nº 4/2015, de 7 de janeiro).
3.17 O que significa que por força deste princípio geral seria ao abrigo da lei em vigor à data da prática do ato que haveria de ser aferido se o órgão de que o mesmo emanou detinha ou não competência para ele.
3.18 Sucede que os questões que poderão emergir da sucessão das leis no tempo, designadamente atinentes ao tramite procedimental mas também à distribuição da competência entre diferentes órgãos, integrados ou não na mesma pessoa coletiva, encontraram muitas vezes solução nas disposições transitórias expressamente consagradas na lei nova.
É o que acontece no caso, através das normas ínsitas no supra citado artigo 79º do novo Regime Jurídico da Reabilitação Urbana, aprovado pelo DL. n.º 307/2009.
3.19 E é por essa, razão, e só por essa, que deve ser mantida a sentença recorrida. Porquanto esta acabou por entender que a entidade demandada detinha competência para a prática do ato impugnado ao abrigo da alínea g) do nº1 do artigo 54º do novo Regime Jurídico da Reabilitação Urbana, aprovado pelo DL. n.º 307/2009, por força da disposição transitória do artigo 79º do mesmo diploma.
3.20 Com efeito, como foi constatado a sentença recorrida e resulta do probatório, já havia sido há muito aprovado o documento estratégico da Unidade de Intervenção do Quarteirão de (...) quando foi publicado e entrou em vigor o novo Regime Jurídico da Reabilitação Urbana, aprovado pelo DL. n.º 307/2009. Significando que a reabilitação urbana daquela zona de intervenção haveria de ser prosseguida pela SRU já constituída para o efeito, no caso a aqui ré, nos termos do disposto no nº 4 do artigo 79º do DL. n.º 307/2009, a qual assumiria a qualidade de entidade gestora nos termos e para os efeitos do novo regime, considerando-se investida “…nos poderes previstos no nº 1 do artigo 44º e nas alíneas a) e c) a e) do nº 1 do artigo 54º para a totalidade da zona de intervenção, considerando-se ainda investidas nos poderes previstos nas alíneas b) e f) a i) do artigo 54º nas áreas das unidades de intervenção com documentos estratégicos aprovados” (cfr. artigo 79º nº 4 alínea b)), entre os quais se inclui, enquanto instrumento de execução de política urbanística, a expropriação (cfr. artigo 54º nº 1 alínea g)).
Aliás, e como já se viu, a deliberação expropriativa impugnada na ação, suportou-se, e bem, na disposição transitória do artigo 79º do DL. n.º 307/2009.
Pelo que não colhe a argumentação usada pelas recorrentes em abono da procedência da pretensão impugnatória que formularam na ação.
3.21 Em face do que é de manter, ainda que não integralmente pela fundamentação externada na sentença, a decisão de improcedência da pretensão impugnatória.
Decisão que, assim, se mantém.
O que se decide.
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IV. DECISÃO
Nestes termos, acordam em conferência os juízes da Secção de Contencioso Administrativo deste Tribunal em negar provimento ao recurso, mantendo-se, com a antecedente fundamentação, a decisão recorrida.
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Custas pelos recorrentes - artigo 527º nºs 1 e 2 do CPC novo (aprovado pela Lei nº 41/2013) e artigos 7º e 12º nº 2 do RCP (artigo 8º da Lei nº 7/2012, de 13 de fevereiro) e 189º nº 2 do CPTA.
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Notifique.
D.N.
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Porto, 2 de outubro de 2020


M. Helena Canelas
Isabel Costa
Rogério Martins