Acórdãos TCAN

Acórdão do Tribunal Central Administrativo Norte
Processo:01649/14.0BEBRG
Secção:1ª Secção - Contencioso Administrativo
Data do Acordão:04/21/2016
Tribunal:TAF de Braga
Relator:João Beato Oliveira Sousa
Descritores:SUSPENSÃO DO PROCEDIMENTO DE FORMAÇÃO DO CONTRATO / CITV
Sumário:É de confirmar a sentença do TAF que julgou procedente uma providência relativa a procedimentos de formação de contratos, e, em consequência suspendeu o acto emitido pelo Conselho Directivo do IMT, I.P, que aprovou a lista definitiva de ordenação das candidaturas à abertura de novos centros de inspecção técnica de veículos, quando de acordo com os factos assente e não impugnados e sem entrar em extrapolações meramente especulativas, se afigura inviável a concretização da proposta vencedora, por impossibilidade objectiva de instalação do centro de inspecção técnica de automóveis no local que figura no projecto apresentado, considerando o horizonte temporal previsível.*
* Sumário elaborado pelo Relator.
Recorrente:INSTITUTO DE MOBILIDADE E DOS TRANSPORTES, I.P. - IMT, IP
Recorrido 1:EV, LDA
Votação:Unanimidade
Meio Processual:Procedimento Cautelar Formação de Contratos (art 132º CPTA) - Recurso Jurisdicional
Aditamento:
Parecer Ministério Publico:Emitiu douto parecer no sentido de ser negado provimento ao recurso.
1
Decisão Texto Integral:Acordam em conferência os juízes da 1ª Secção do Tribunal Central Administrativo Norte:
RELATÓRIO
«INSTITUTO DE MOBILIDADE E DOS TRANSPORTES, I.P. - IMT, IP» veio interpor recurso da sentença pela qual o TAF DE BRAGA, na presente Providência Cautelar de Suspensão do Procedimento de Formação Contrato, contra si intentada por «EV, LDA», decidiu:
«Pelo exposto, e nos termos das disposições legais supra mencionadas, julgo procedente a presente providência relativa a procedimentos de formação de contratos, e, em consequência suspendo o acto emitido pelo Conselho Directivo do IMT, I.P, que aprovou a lista definitiva de ordenação das candidaturas à abertura de novos centros de inspecção técnica de veículos no distrito de Braga (Barcelos, Esposende), publicitado em 15.07.2015.»
*
Em alegações o Recorrente formulou as seguintes CONCLUSÕES:
1.º A Deliberação cuja eficácia se suspendeu com a presente providência não enferma das ilegalidades invocadas pelo ora Recorrido e na Douta Sentença.

2.º Ou seja, tendo em conta as ilegalidades apontadas ao ato suspendendo, não resulta assim evidente a manifesta ilegalidade do ato.

3.º Com efeito, quanto ao argumento que se reconduz à exclusão da proposta da T&R, por violação dos normativos aplicáveis ao concurso, da análise da certidão n.º 100/2013 junta aos autos, resulta que a Câmara Municipal de Esposende atesta que por um lado o terreno se situa em área abrangida pelo Plano de Urbanização da Industrial de Esposende e que o uso pretendido é compatível com o definido para o local. Para além do mais, a exigência nessa fase do concurso atem-se à certificação da viabilidade da localização pretendida.

4.º Quanto ao alegado não cumprimento das exigências técnicas previsto no Ponto 1.2 do Anexo I da Portaria n.º 221/2012, de 20 de julho, ou seja, de que o local onde se projeta a construção e instalação do CITV pela T&R não tem entrada e saídas para a via pública, a ora Recorrente juntou ao processo vários documentos que demonstram que existem ligações à via pública, ou pelo menos a possibilidade de o acesso ser feito.

5.º No que concerne à alegada falta de pronúncia do IMT quanto à reclamação apresentada pelo ora Recorrido das listas provisórias, violadora do ponto 7.7 do procedimento POI.01 e dos princípios gerais da atuação administrativa, cumpre esclarecer que este Instituto procurou obter os esclarecimentos às questões que ali foram colocadas junto da T&R, o que depois de esclarecido, não justificou nem permitiu a alteração peticionada pelo ora Recorrido.

6.º No que respeita ao documento junto aos autos em articulado superveniente pelo ora Recorrido (i.e., uma declaração emitida pela sociedade proprietária em que atesta não ser possível a instalação e exploração de um centro de inspeção técnica de automóveis no local que figura no projeto apresentado pela T&R), que no entendimento do ora Recorrido e do Tribunal a quo consubstancia uma impossibilidade objetiva do cumprimento do contrato de gestão a ser celebrado entre o IMT e aquela entidade, desconfiamos da bondade do mesmo, conforme se fez prova nos Docs. 2 e 3.

7.º Concluindo, o Tribunal a quo não decidiu bem pela procedência da requerida providência cautelar, pelos motivos acima expostos.

Pelo que, em conformidade com o exposto e nos mais de Direito, sempre com o Douto suprimento de Vossas Excelências, deve ser concedido provimento ao presente recurso, anulando-se a Douta Sentença recorrida, com as legais consequências.

*
O MINISTÉRIO PÚBLICO emitiu douto parecer no sentido de ser negado provimento ao recurso.
*
FACTOS
Mantém-se a matéria de facto fixada em 1ª instância - Artigo 663º/6 CPC - que pela sua extensão não vale a pena transcrever na totalidade, afigurando-se útil reproduzir apenas a matéria de facto mais directamente interessante à questão decisiva na procedência da providência e relativamente à qual subsiste o inconformismo do Recorrente.

Assim, consta na sentença

*
Matéria de Facto indiciariamente provada com interesse para a causa em apreço:
1.
Em 2011, o Instituto de Mobilidade e Transportes, I.P., publicitou o início do procedimento para abertura de novos centros de inspecção técnica de veículos (CITV) a motor. (Acordo)
2.
Para a análise das candidaturas foi elaborado o Procedimento “POI.01 – Análise de candidaturas para abertura de CITV”, cuja parte do teor se transcreve, no que para o caso releva:

1- OBJETIVO
Descrever a metodologia utilizada pelo IMT, na análise e ordenação das candidaturas para abertura de centros de inspecção técnica de veículos, no âmbito da Lei 11/2011 com a redacção dada pelo Decreto-lei 26/2013, de 19 de Fevereiro.

2- ÂMBITO
Aplica-se a todas as candidaturas formalizadas junto do IMT através do PLC – Portal de Licenciamento e Certificação.
(…)

7- DESCRITIVO
Com a entrada em vigor do DL 26/2013 de 19 de Fevereiro que veio introduzir alterações à Lei 11/2011, prevê-se a apresentação junto do IMT e várias candidaturas para abertura de centros de inspecção técnica de veículos (CITV´s).
(…)

7.1.1 – Motivos da Rejeição
Decorrente da análise inicial, constitui motivo de rejeição de candidaturas, quando se verifica que as mesmas não foram apresentadas de acordo com o previsto na Secção I da deliberação do IMT de 22 de Fevereiro “Procedimento de Candidatura, Aprovação de Centros de Inspecção Técnica de Veículos e Alterações aos Mesmos.”
(…)

7.3 – Ordenação das candidaturas
Após a conclusão da análise (completa), incluindo aos esclarecimentos eventualmente apresentados, procede-se à ordenação, por concelho, de todas as candidaturas aceites.
A ordenação efectuada através de aplicação informática PLC, decorre da aplicação dos critérios definidos no ponto 5 do artigo 6º da Lei 11/2011 com as alterações introduzidas pelo DL 26/2013.
Assim, a aplicação do 1º critério de ordenação consubstancia-se no Tipo de Centro (A ou B) e no tipo de linhas de inspecção previsto, sendo certo que:
a) Um centro de tipo A poderá ter uma ou várias linhas (de ligeiros ou de pesados);´
b) Um centro do tipo B terá obrigatoriamente uma área complementar de inspecção, e no mínimo, uma linha de ligeiros e uma linha de pesados;
c) Todos os novos centros, independentemente do tipo (A ou B), devem dispor de uma área de inspecção destinada a veículos da categoria L.´
(…)
Quanto à aplicação do 2º critério de ordenação, a distância do centro candidato ao centro de inspecção já existente ou aprovado (mais próximo a nível nacional) é medida em linha recta através das coordenadas GPS do centro geométrico do edifício do CITV, com recurso à aplicação
“Fórmula de cálculo da distância ao CITV mais próximo” disponível no site do IMT.
As coordenadas GPS dos centros de inspecção já existentes ou aprovados, são as que constam do quadro associado à referida “Fórmula de cálculo da distância ao CITV mais próximo” .
As coordenadas GPS dos centros geográficos dos centros de inspecção candidatos, correspondem ao ponto médio da maior diagonal contida no edifício do centro de inspecção.
Quanto à aplicação do 3º critério de ordenação, é aplicado o dia e a hora da submissão do formulário de candidatura, conforme registo da aplicação informática PLC.
(…)

7.6 - Prazo para audiência de interessados
Em cumprimento das disposições legais aplicáveis, após divulgação dos projectos de lista de ordenação de candidaturas, os candidatos podem apresentar reclamação no prazo e nas condições estabelecidos na respectiva notificação.
As reclamações serão analisadas e avaliados os respectivos fundamentos, cabendo posterior notificação do reclamante, da decisão do IMT.
(…)
Para clarificar ou comprovar as situações referidas nas reclamações, OIMT poderá contactar os representantes de outras candidaturas e/ou outras entidades, nomeadamente as Câmaras Municipais.
Caso se considere uma reclamação como procedente, procede-se à alteração da respectiva lista de ordenação das candidaturas.
7.7 – Lista de ordenação de candidaturas (final)
Com a decisão sobre as eventuais reclamações, procede-se por cada concelho, à elaboração da lista de ordenação de candidaturas (final).
Estas listas incluem para cada candidatura, as informações previstas no ponto 7.4.(…)” [Cfr. Doc. nº 10 junto com o Requerimento Inicial (RI)]
3.
A Requerente apresentou candidatura no procedimento referido em 1. titulada pelo nº 2013032502600000007. (Acordo)
4.
No procedimento concursal mencionado em 1., foram apresentadas as seguintes candidaturas:
· Nº 2013032502600000006 – T&R, LDA;
· Nº 2013032502600000007 – EV, LDA
· Nº 2013032502600000082 – ITV, S.A.
· Nº 2013032502600000006 – AUTO CP, LDA
· Nº 2013032502600000029 – C…, S.A.
· Nº 2013032502600000123 – ML, LDA
· Nº 2013032502600000017 – CIESP, LDA
· Nº 2013032502600000049 – CT, LDA
· Nº 2013032502600000015 – ESNS
· Nº 2013032502600000102 – D..., LDA (Cfr. doc. nº 1, fl. 2, junto com o RI)
(…)

12
Em 26 de Março de 2014, a contra-interessada T&R, apresentou à Câmara Municipal de Esposende a exposição que se transcreve:
“….
Deste modo solicitamos ao Exmo. Senhor presidente que emita certidão em que conste especificamente que o centro de inspecção poderá ser implantado em todo o prédio inscrito na conservatória do registo predial de Esposende sob o nº 3... e que essa informação seja prestada ao IMTT.” (Cfr. Doc. nº 9, fls. 6 junto com o RI)
13
Perante a exposição referida em 12., a Divisão de Gestão Urbanística da Câmara Municipal de Esposende, em 02.04.2014, emitiu a Informação DGU/16961/2014, com o teor que se transcreve:
“…
- Ou seja, o uso pretendido é compatível com o uso previsto no regulamento do referido plano;
- Em termos concretos, sobre a ocupação assinalada nas plantas anexas, não nos podemos pronunciar uma vez que verificando-se a necessidade de construção de um novo edifício a viabilidade da construção e a instalação do centro de inspecções carece de procedimentos que devem ser tratados e analisados em processo autónomo.” (Cfr. Doc. nº 9, fls. 7, junto com o RI)
14.
Em 03.4.2014, a Câmara Municipal de Esposende, emitiu a certidão, nº 58/2014, com o teor que se transcreve:
“CERTIFICO, requerimento de T&R, LDA, de harmonia com o despacho no mesmo exarado, datado de dois do correntes mês de Abril nos termos da informação da Divião de Gestão Urbanística, que para o terreno no sitio da Mangalaça, lugar de Góios (nascente com Rua de Faro e poente com Rua Ernestino Miranda), freguesia das Marinhas, concelho de Esposende, inscrito na matriz sob o artigo 4...-P, 273 e 2... e descrito na conservatória do registo predial de Esposende, com o nº 3.../198..., de uma maneira abstracta informa-se que o prédio identificado na sua globalidade - artigo 4...-P, 273 e 2... e descrito na conservatória do registo predial de Esposende, com o nº 3.../198... – situa-se em área abrangida pelo PUZI – Plano de Urbanização da Zona Industrial de Esposende, Marinhas e Gandra numa área onde não estão assinaladas as zonas de ocupação/expansão por existir no prédio uma edificação (industria).
De acordo com o disposto no artigo 29º do regulamento do PUZI nas indústrias existentes, onde não é assinalada a sua área de expansão, esta será possível segundo os índices de ocupação do solo previstos no PDM, para as indústria do Concelho de Esposende.
Em termos concretos, sobre a ocupação assinalada, nas plantas anexas ao presente pedido de certidão, não nos podemos pronunciar uma vez que verificando-se a necessidade de construção de um novo edifício a viabilidade da construção e a instalação do centro de inspecções carece de procedimentos que devem ser tratados e analisados em processo autónomo (…)” (Cfr. Doc. nº 28 junto com o RI)
15
A contra interessada T&R, LDA, em 03/04/2014, apresentou resposta à comunicação referida em 8., da qual se retira o seguinte:
“…
3. Na sequência do nosso requerimento, foi emitida a Certidão nº 100/2013, de 30/04/2013 que está junta ao nosso processo de candidatura;
(…)
11. Pelo que se julga estar em definitivo esclarecida a viabilidade da localização por nós apresentada a concurso e, por maioria de razão, a validade da nossa candidatura (…)(Doc. n.º 9 junto com o RI)
16
Por Deliberação do Conselho Directivo do Instituto de Mobilidade e Transportes, I.P., de 30 de Junho de 2015, foi aprovada a lista definitiva de ordenação de candidaturas para o concelho de Braga (Barcelos, Esposende), com a seguinte distribuição:
“ Concelho: ESPOSENDE
Características do Centro
Or
d
Nr. CandidaturaNome EntidadeTipoLLLP(…)(…)Distancia(…)Decisão
12013032502600000006T&R, LDAB218640Aceite
22013032502600000007EV, LDAB118543Aceite
-2013032502600000082ITV, S.A.B119458Rejeitada
-2013032502600000006AUTO CP, LDAB119154Rejeitada
-2013032502600000029CIAP, S.A.B118615Rejeitada
-2013032502600000123ML,LDAB118612Rejeitada
-2013032502600000017CIESP, LDAB118568Rejeitada
-2013032502600000049CT, LDAB118348Rejeitada
-2013032502600000015ESNSB218394Rejeitada
-2013032502600000102D... INSPEÇÕES
PORTUGAL, LDA
B119870Rejeitada
(Cfr. Doc. nº 1 junto com o RI)
17.
A lista definitiva de ordenação das candidaturas, referida em 12., foi publicada no site em 15 de Julho de 2015. (Cfr. Doc. nº 1 fls. 4, junto com o RI)
18.
Da certidão permanente emitida pela Conservatória do Registo Predial de Esposende, em 20.07.2015 e válida até 17.01.2016, consta que o prédio urbano situado no Sitio da Mangalaça, Lugar de Góios e inscrito na matriz sob os números 4.., 3… e 3…, composto por três edifícios, é pertença de HTLF, S.A. (Cfr. fls. 548 do suporte físico)
19.
Em 25 de Junho de 2015, a Administração da HTLF, S.A., emitiu um documento com o título “Declaração” com o teor que se transcreve:
“HTLF, S.A., sociedade anónima, pessoa colectiva nº …, com sede na Rua…, freguesia de G…, concelho de Felgueiras, 4615-691 Borba de Godim – Felgueiras, matriculada na Conservatória do Registo Comercial respectiva sob o número 5…, com o capital social realizado de €50.000,00 (cinquenta mil euros), (…) DECRALA, para os devidos efeitos, na qualidade de única proprietária do Prédio urbano sito no Sitio da Mangalaça, Lugar de Góios, da actual União das Freguesias de Esposende, Marinhas e Gandra (proveniente do artigo 4... da extinta freguesia de Marinhas), 3…/União de Freguesia de Esposende, Marinhas e Gandra (proveniente do artigo 2… da extinta freguesia de Marinhas) e 3…/União das Freguesias de Esposende, Marinhas e Gandra (proveniente do artigo 2... da extinta freguesia de Marinhas), que não afectará por nenhuma via, este mesmo prédio (ou qualquer parcela do mesmo) à instalação de centros de inspecção automóvel e que, nessa medida, não disponibilizou (nem disponibilizará), por qualquer título, a quem quer que seja, a posse e/ou a propriedade do mesmo (ou de qualquer parcela do mesmo) com a referida finalidade.----------------------------------------------------------------------------------------------
Mais declara que, na sequência do acima afiançado, garante que não procederá à venda, arrendamento, ou disponibilização, por qualquer outro título, do aludido prédio, a quem pretenda afectá-lo à sobredita finalidade.----------------------------------------------------------- Declara ainda que o compromisso ora exarado tem um conteúdo inatacável e definitivo e que, nessa medida, afiança que não emitiu, em momento anterior, qualquer declaração de vontade que contrarie, por qualquer via, o teor da ora subscrita e que, na mesma sequência, também não o fará em data posterior.----------------------------------------------------------------------------- Declarando, em conclusão, que no prédio supra – identificado (ou em qualquer parcela do mesmo) não será construído por si – ou por terceiro – qualquer centro de inspecção automóvel.”(Cfr. Fls. 551 e 552 suporte físico)
20.
A acção administrativa especial a que esta providência corre por apenso deu entrada em juízo via email enviado em 26.11.2015. (Cfr. fl. 103 do suporte físico do processo principal).
(…)
*
DIREITO

O “thema decidendum” é menos complexo do que as conclusões formuladas pelo Recorrente permitem antever.

Na realidade o dissídio resume-se à questão veiculada nas conclusões 6ª e 7ª e todas as demais contêm asserções consonantes com a fundamentação da decisão recorrida, o que é de fácil constatação através da mera transcrição dos seguintes excertos da sentença:

*
«No caso sub judice a Requerente entende que a presente providência deve ser ordenada uma vez que, o acto suspendendo padece de manifesta ilegalidade ao não excluir a proposta da contra interessada T&R, encontrando-se preenchido o requisito da al. a) do nº 1 do art. 120º do CPTA. Para o efeito imputa ao acto, cuja suspensão requer os seguintes vícios:
a) Erro nos pressupostos de facto relativamente à ordenação da lista definitiva dos candidatos a concurso, porquanto dos documentos juntos pela contra interessada
T&R com a sua proposta, resulta que a Câmara Municipal de Esposende não se pronunciou de forma clara e inequívoca quanto ao local onde a mesma pretende instalar o centro de inspecção de veículos, nomeadamente se reúne condições necessárias ao seu funcionamento, uma vez que as informações que o Município prestou foram no pressuposto que a instalação do centro de inspecção se localizaria em edifício já existente;
b) A proposta da contra interessada T&R deveria ter sido excluída com fundamento na violação do nº 5, alínea e) da secção I da deliberação nº 694/2013, como impõe o nº 10 da secção II da mesma deliberação e ainda o art. 6º nº 7 da Lei nº 11/2011, e ainda pelo facto do local onde a contra interessada pretende instalar o centro de inspecções não dispor de entrada e saída através de estrada municipal ou nacional, mas antes por um prédio onerado com direito de servidão, violando o art. 8º nº 1 al. d) e nº 2 al. d) da Lei nº 11/2011, bem como do anexo I da Portaria nº 221/2012, de 20 de Julho;
c) Falta de pronúncia da Entidade Requerida quanto à reclamação apresentada pela requerente das listas provisórias, violadora do ponto 7.7 do procedimento POI.01 e dos princípios gerais da actuação administrativa, vertidos nos artigos 7º e 9º do Código do Procedimento Administrativo;
d) Violação dos princípios da concorrência, da legalidade, da igualdade e da prossecução do interesse público.
(…)

O primeiro fundamento invocado pela Requerente prende-se com erro nos pressupostos de facto, no qual a Entidade Requerida incorreu na ordenação da lista final, e na consequente não exclusão da candidatura da contra interessada.
(…)

Pela análise dos factos e da argumentação expendida e que brevemente se fez alusão, afigura-se que não existe aqui um manifesto erro grosseiro ou antes uma evidente violação de vinculações legais, exigindo uma análise que não se coaduna com o processo cautelar. Não resultando aqui evidente, que a entidade Requerida praticou o acto incorrendo em erro nos pressupostos de facto…

(…)

Quanto ao segundo argumento, que se reconduz à exclusão da proposta da contra interessada T&R, por violação dos normativos aplicáveis ao concurso.
(…)

Não se verifica, no caso em análise, estarmos perante um erro grosseiro que nos permita concluir sem margem para dúvidas que a candidata (aqui contra-interessada) devia ter sido excluída (…)

No que se refere ao terceiro fundamento convocado, mais concretamente a falta de pronúncia da Entidade Requerida quanto à reclamação apresentada pela Requerente das listas provisórias, violadora do ponto 7.7 do procedimento POI.01 e dos princípios gerais da actuação administrativa, vertidos nos artigos 7º e 9º do Código do Procedimento Administrativo.
(…)
Apesar de numa análise perfunctória, ser possível concluir pelo desrespeito de dever de pronúncia/decisão por parte da entidade adjudicante, a verdade é que tal não chega para o decretamento da providência com base na evidência da procedência da acção.
(…)
Pelo exposto, não se verifica aqui existir uma violação grave de vinculações legais que possa conduzir à procedência do pedido da acção principal, uma vez que na possibilidade de na contenda principal se concluir que o acto está desconforme ao princípio da decisão, sempre poderá haver lugar ao seu aproveitamento. E tal análise não tem lugar nesta sede, atenta a necessidade de ponderação que exige e que não se coaduna com uma análise superficial da matéria em discussão.
E ainda, como último argumento a Requerente refere que decisão de não excluir a contra interessada e, consequentemente, de a ordenar em primeiro lugar, conduz à violação dos princípios da concorrência, da legalidade, da igualdade e da prossecução do interesse público.
(…)
Dos argumentos convocados no requerimento inicial, não é possível formular um juízo de manifesta procedência da pretensão formulada ou a formular no processo principal no sentido de resultar de imediato, de forma clara, a procedência do objecto na acção principal.»

*
Portanto, resta para ponderação, neste recurso, a questão decisiva cuja solução é impugnada nas conclusões 6ª e 7ª do Recorrente.
Nesse âmbito a fundamentação da sentença foi a seguinte:
*
«Sucede., no entanto que a Requerente através de requerimento vem juntar aos autos, a declaração emitida pela sociedade comercial “HTLF – Investimentos Imobiliários, S.A.”, constante do ponto 19 dos factos assentes, declaração essa, que se encontra assinada pela Administração da sociedade, com reconhecimento da assinatura com menções especiais de presença. A declaração em causa não foi impugnada pelas Entidades Requeridas, quer quanto ao seu valor quer quanto ao seu conteúdo (Cfr. Fls. 542 a 547 do suporte físico).
A Requerente fez acompanhar a declaração a que se aludiu, da certidão permanente que atesta que o prédio urbano inscrito na matriz sob os números 4781, 3596, 3597 da freguesia de Esposende, Marinhas e Gandra, é propriedade da HTLF – Investimentos
Imobiliários, S.A. (Cfr. ponto 18 da matéria fáctica indiciariamente assente).
Do referido documento com o título “Declaração” retira-se no essencial, que a actual e legitima proprietária do prédio urbano, no qual a contra interessada T&R pretende instalar o centro de inspecção de veículos, atesta/declara “que não afetará por nenhuma via este mesmo prédio (ou qualquer parcela do mesmo) à instalação de centros de inspeção automóvel e que, nessa medida, não disponibilizou (nem disponibilizará), por qualquer título, a quem quer que seja, a posse e/ou propriedade do mesmo (ou de qualquer parcela do mesmo) com a referida finalidade.
Mais declara que, na sequência do acima afiançado, garante que não procederá á venda, arrendamento, ou disponibilização, por qualquer outro título, do aludido prédio, a quem pretenda afetá-lo à sobredita finalidade.” (sublinhado nosso)
Refere a Requerente que com base nesta declaração, fica decisivamente afectada a validade da candidatura da apresentada pela contra interessada, ocorrendo uma impossibilidade objectiva.
Com efeito, tendo a contra interessada com a sua candidatura entregue um projecto de centro de inspecção técnica de veículos com a indicação da localização do mesmo, ao que acresce o facto que o critério de desempate tido em conta para a ordenação das candidaturas, foi o da proximidade ao centro de inspecção já existente, a impossibilidade de realizar o projecto nesse local, subverte a decisão alcançada com o procedimento concursal.
Não se encontram motivos para desconsiderar o conteúdo deste documento, que nos termos do art. 376º nº 1 do Código Civil, faz prova plena quanto às declarações atribuídas ao seu Autor, uma vez que não foi levantado incidente de falsidade do documento por nenhuma das entidades requeridas.
O documento particular a que aqui se alude foi exarado em 25 de Junho de 2015, já depois da entrega do projecto de centro de inspecção por parte da contra interessada e depois da ordenação final das candidaturas.
É certo que o conteúdo deste documento não tem um carácter definitivo no sentido de que a actual proprietária, pode sempre vir a reconsiderar a decidir vender ou dar de arrendamento o bem. No entanto, devemos aqui atender por um lado, à função da providência cautelar de garantir que a decisão do processo principal tenha efectividade e seja exequível, e por outro lado, atender à provisoriedade da providência cautelar.
Aliás, disso é evidência o preceituado no art. 124º do CPTA, que prevê a possibilidade de alteração das providências cautelares, referindo no seu nº 1 o seguinte: “a decisão tomada no sentido de adoptar ou recusar a adopção de providências cautelares pode ser revogada, alterada ou substituída na pendência da causa principal, por iniciativa do próprio tribunal ou a requerimento de qualquer dos interessados ou do Ministério Público, quando tenha sido este o requerente, com fundamento na alteração das circunstâncias inicialmente existentes.”
Assim, atento o conteúdo do documento emitido pela sociedade proprietária a concretização do projecto apresentado pela contra interessada não é possível, uma vez que a proprietária não disponibiliza a qualquer título os edifícios ou o logradouro existente em tal prédio urbano. Em consequência, não é possível a instalação e exploração de um centro de inspecção técnica de automóveis no local que figura no projecto apresentado pela contra interessada. Consubstancia, pois, uma impossibilidade objectiva do cumprimento do contrato de gestão, que a ser celebrado entre o IMT e a contra interessada, não terá viabilidade.
Face a este argumento aduzido supervenientemente pela Requerente, verifica-se evidente a procedência da acção principal, por impossibilidade objectiva do cumprimento do contrato, para além do facto de que não podendo instalar o CITV naquele local, o critério de graduação das propostas também sai violado.
“Quando o Tribunal considere evidente que a pretensão do requerente da providência irá ser julgada procedente no processo principal, deve conceder a providência sem mais indagações.
Ou seja, o tribunal deve substituir, nesses casos, o critério da ponderação de interesses (que resulta do artigo 132º, nº 6 pelo do fumus boni iuris, fundando a atribuição da providência (com base no artigo 120º, nº 1 alínea a)) na forte aparência de bom direito do requerente”. (cfr. Mário Aroso de Almeia e Carlos Alberto Fernandes Cadilha, Comentário ao Código de Processo nos Tribunais Administrativos, Almedina, pág. 671).
Assim, tendo-se concluído pela evidência da pretensão do Requerente na acção principal, fica dispensada a ponderação de interesses prevista como principal critério do art. 132º nº 6 do CPTA.
Pelo exposto, verifica-se preenchido critério previsto na al. a) do nº 1 do art. 120º para o qual remete o art. 132º nº 6 ab initio do CPTA, decretando-se a presente providência relativa a procedimento de formação de contrato, e em consequência determina-se a suspensão do acto emitido pelo Conselho Directivo do IMT, I.P, que aprovou a lista definitiva de ordenação das candidaturas à abertura de novos centros de inspecção técnica de veículos no distrito de Braga (Barcelos, Esposende), publicitado em 15.07.2015, no âmbito do procedimento administrativo que visa a celebração de contrato de gestão nos termos da Lei nº 11/2011, de 26 de Abril, com a redacção dada pelo Decreto-Lei 26/2013, de 19 de Fevereiro.»
*
Diz o Recorrente que “desconfia” da bondade do documento no qual o TAF baseia a sua precedente argumentação, pelas razões que desenvolve no corpo da sua alegação de recurso, a saber:
*
«40.º Por sua vez, a T&R veio dar resposta ao pedido de esclarecimento do IMT através de carta, conforme Doc. 2 que ora se junta.

41.º Dessa missiva se retira a seguinte ideia essencial: o aludido prédio urbano (no qual a T&R pretende instalar o centro de inspeção) está disponível para compra num site de venda de imóveis, sem nenhuma imposição, conforme faz prova o Anexo 1 (fls. 4, 5 e 6 do Doc. 2).

42.º Aliás, se consultado o referido site da imobiliária à data de hoje, o prédio urbano continua a estar disponível para venda (Doc. 3), o que muito se estranha a veracidade do conteúdo da declaração emitida pelo atual proprietário.

43.º Desconfiamos da bondade de tal documento, pois não faz qualquer sentido que o atual proprietário exclua a possibilidade de venda/arrendamento, etc. do aludido prédio a quem pretenda afetá-lo a um CITV.

44.º Qual a razão de excluir a disponibilização do prédio a quem pretenda com ele a finalidade de instalação de centro de inspeção de veículos?

45.º Estando o aludido prédio à venda num site de uma empresa imobiliária, sem nenhuma imposição, não será do efetivo interesse do proprietário a sua alienação, independentemente de se saber qual a finalidade a que esse prédio será afetado?»

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Só que esta desconfiança, legítima, não atinge o cerne do problema, sendo até partilhada pelo TAF (“É certo que o conteúdo deste documento não tem um carácter definitivo no sentido de que a actual proprietária, pode sempre vir a reconsiderar a decidir vender ou dar de arrendamento o bem”).
O problema é que, no horizonte temporal previsível, de acordo com os elementos disponíveis (essencialmente os factos assente, não impugnados) e sem extrapolações meramente especulativas, não se afigura possível a concretização da proposta da Contra Interessada, tal como se pondera na sentença, por impossibilidade objectiva de instalação do centro de inspecção técnica de automóveis no local que figura no projecto apresentado.
Trata-se de uma certeza provisória, é certo, mas esta provisoriedade coaduna-se com a natureza da decisão, ela própria provisória, situação que é normativamente reconhecida e remediada no artigo 124º/1 do CPTA, na medida em que a decisão cautelar pode ser “revogada, alterada ou substituída na pendência da causa principal…com fundamento na alteração das circunstâncias inicialmente existentes”.
De resto, como se acentua no douto parecer do MP, além de extemporaneamente apresentados pelo Recorrente, “porque se reportam a datas anteriores à douta sentença em crise”, os 3 documentos de fls. 661 a 667 “não lograram dissipar as dúvidas e perplexidades que nos suscitaram os novos desenvolvimentos, no que tange à impossibilidade objectiva do cumprimento do contrato, já que se trata aqui de jogar com meras probabilidades e, assim, efectuar como que um exercício de futurismo, com vista a perspectivar qual irá ser o destino do imóvel em causa”.
Tudo ponderado, soçobram todas as conclusões do Recorrente e a sentença deve ser confirmada.
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DECISÃO
Pelo exposto acordam em negar provimento ao recurso.
Custas pelo Recorrente.
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Porto, 21 de Abril de 2016
Ass.: João Beato Sousa
Ass.: Hélder Vieira
Ass.: Alexandra Alendouro