Acórdão do Tribunal Central Administrativo Norte | |
| Processo: | 00134/06.8BEBRG |
| Secção: | 1ª Secção - Contencioso Administrativo |
| Data do Acordão: | 11/17/2011 |
| Tribunal: | TAF de Braga |
| Relator: | Maria do Céu Dias Rosa das Neves |
| Descritores: | LICENCIAMENTO FLORICULTURA PDM EMPARCELAMENTO |
| Sumário: | I - O licenciamento de uma unidade de floricultura não põe em causa o projecto de emparcelamento aprovado pela Resolução do Conselho de Ministros, aplicável, se não resultar da factualidade assente que tenha havido qualquer operação de fraccionamento, fragmentação ou dispersão da propriedade. II – O facto de inexistir formalmente uma declaração camarária que tivesse declarado que uma estufa de floricultura possuía interesse municipal e que não havia alternativa viável [exclusões previstas nas als. a), b) e c) do nº 1 do artº 73º], não conduz, necessariamente, à conclusão de que exista violação do nº 1, do artº 72º do RPDMVC, em especial, quando a Câmara Municipal solicitou parecer ao Gabinete de Emparcelamento Rural da Direcção Regional da Agricultura de Entre Douro e Minho, à Comissão de Reserva Agrícola de Entre Douro e Minho, Instituto de Conservação da Natureza e à Direcção Regional do Ambiente e dos Recursos Naturais do Norte, entidades estas que sabendo que se tratava de área de emparcelamento non aedificandi não emitiram parecer desfavorável, ao invés, declararam nada ter a opor. III - Ora, todo este circunstancialismo demonstra que existiu o legalmente imposto interesse municipal, pese embora, a não existência formal e expressa de uma declaração nesse sentido.* * Sumário elaborado pelo Relator |
| Data de Entrada: | 11/30/2010 |
| Recorrente: | Município de Viana do Castelo e outros... |
| Recorrido 1: | Ministério Público |
| Votação: | Unanimidade |
| Meio Processual: | Acção Administrativa Especial para Impugnação de Acto Administrativo (CPTA) - Recurso Jurisdicional |
| Decisão: | Concedido provimento aos recursos |
| Aditamento: |
| Parecer Ministério Publico: |
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| Decisão Texto Integral: | Acordam, em conferência, na Secção de Contencioso Administrativo, do Tribunal Central Administrativo Norte: 1 – RELATÓRIO: Da decisão proferida no TAF de Braga em 23 de Abril de 2010, no âmbito da acção administrativa especial intentada pelo Ministério Público versus o Município de Viana do Castelo [em que são contra-interessados Z..., residente na Rua Cláudio Bastos, nº 63, 3º Dtº, S. Maria Maior, Viana do Castelo e, D... – FLORES E PLANTAS ORNAMENTAIS, LDª] que declarou nula «a deliberação da Câmara Municipal de Viana do Castelo, datada de 08 de Abril de 1997, proferida no Processo de Pedido de Informação Prévia registado sob o nº 78/96, em que é foi requerente o contra-interessado Z..., pela qual lhe foi concedida informação prévia favorável à pretensão de construção de uma estufa de floricultura no Lugar da G..., da Freguesia de C..., do Concelho de Viana do Castelo, e bem assim, todos os demais actos que lhe foram consequentes e que vieram a culminar na emissão do Alvará de Licença de Utilização n.º 184/99, emitido pelo Presidente da Câmara Municipal de Viana do Castelo em 20 de Abril de 1999» foram interpostos dois recursos, a saber: 1º - Pelos contra interessados Z... e D... – FLORES E PLANTAS ORNAMENTAIS, LDª, que finalizaram com as seguintes CONCLUSÕES: «1.- O terreno onde se encontra inserida a estufa de floricultura em causa nos presentes autos situa-se em área de emparcelamento, estando designadamente abrangida pelo projecto de Emparcelamento do Perímetro de Afife, C... e Areosa. 2.- Tratando-se de uma área de emparcelamento, a mesma está sujeita ao cumprimento do disposto no nº 1 do artigo 72º do RPDMVC. 3.- É facto assente igualmente que à proibição estabelecida no aludido normativo legal, existe um regime excepcional, previsto no artigo 73º do citado Regulamento. 4.- Apesar de ter sido dado como provado, que os ora recorrentes e o Réu Município de Viana do Castelo “promoveram todas as diligências tendentes ao preenchimento de requisitos secundários”, ou seja, os enunciados nas alíneas a) a c) do nº 1 do artigo 73º do RPDMVC, os quais passavam pela obtenção de pareceres das diversas entidades, foi entendimento que os mesmos ignoraram os requisitos primários, ou seja, o reconhecimento do interesse municipal na construção em causa nos presentes autos, a que se alia o facto de não existir localização alternativa viável, ex vi, nº 1 do artigo 73º do aludido Regulamento. 5.- É evidente que foi pelo facto do Município de Viana do Castelo ter reconhecido interesse municipal à construção da estufa que o mesmo não inviabilizou o projecto apresentado pelos ora recorrentes. 6.- Em termos de exposição dos normativos legais, a atribuição do interesse municipal a uma construção pública ou privada em terrenos “non aedificandi” constitui logo o primeiro requisito. 7.- Quer o Município de Viana do Castelo quer os ora recorrentes só solicitaram os pareceres às entidades competentes, depois de ser entendimento por parte do Município de Viana do Castelo que efectivamente existia, como continua a existir, interesse municipal na construção em causa. 8.- Trata-se de um local que gera vários postos de trabalho, constituindo assim uma importante fonte de rendimento para o município. 9.- O projecto apresentado pelos aqui recorrentes foi subsidiado pelo Instituto de Financiamento e Apoio ao Desenvolvimento da Agricultura e Pescas. 10.- Com efeito, aquando da apresentação do projecto pelos aqui recorrentes, se o Município de Viana do Castelo entendesse que existia uma outra localização viável, o mesmo teria referido tal facto aos aqui recorrentes, inviabilizando todo o projecto apresentado. 11.- Por outro lado, a aliena a), do nº 2, do artigo 72º do RPDMVC prevê a possibilidade de edificabilidade na RAN, desde que o que esteja em causa seja o licenciamento de instalações directamente adstritas às explorações agro-pecuárias e agro-florestais. 12.- Ora, salvo sempre o devido respeito e melhor opinião, entendemos que a aludida disposição permite o desenvolvimento da actividade que os recorrentes levaram a cabo, já que o solo em causa está a ser usado para fins agrícolas, pelo que não se vê qualquer incompatibilidade com o RPDMVC. 13.- Aliás, nesse sentido, importa referir que o Gabinete de Emparcelamento Rural da Direcção Regional da Agricultura de Entre Douro e Minho e a Comissão de Reserva Agrícola de Entre Douro e Minho concederam parecer favorável para o efeito. 14.- A construção das instalações em causa nos presentes autos destinavam-se, como se destinam ainda, a uma actividade que o Plano Director Municipal e o respectivo Regulamento expressamente prevêem como possível. 15.- Este facto aliado ainda ao facto dos pareceres das entidades competentes serem todos unânimes em deferir a pretensão dos aqui recorrentes, é que levou o Réu Município de Viana do Castelo a autorizar e licenciar o projecto apresentado. 16.- Por fim, importa sublinhar o facto de que quer a construção de apoio às estufas, quer as próprias estufas são constituídas por estruturas totalmente amovíveis, não podendo as mesmas serem consideradas de construção civil. 17.- Acresce ainda que a legislação em vigor relativamente às estufas de floricultura isenta as mesmas e as estruturas de apoio de licenciamento municipal, devido às suas características amovíveis e precárias. 18.- Deste modo, entendemos que a presente acção administrativa especial deveria ter sido julgada totalmente improcedente. 19.- A douta sentença violou por errada interpretação os artigos nº 1 e 2 do artigo 72º e als. a), b) e c) nº 1 do artigo 73º, ambos do RPDMVC». * 2º - Pelo R/recorrido Município de Viana do Castelo que finalizou com as seguintes CONCLUSÕES:«1. O recorrente não se conforma com a douta sentença recorrida e, bem assim todos os demais actos que lhe foram consequentes. 2. É que está provado documentalmente que: -a Comissão Regional da Reserva Agrícola de entre Douro e Minho concedeu parecer favorável à utilização de 250m2 de solo agrícola para construção de câmara frigorífica, balneários, cantina, caldeira e bombagem de água. -O Gabinete de Emparcelamento Rural da Direcção Regional de Agricultura de Entre o Douro e Minho declarou não ver inconveniente na construção das infra-estruturas atrás referidas. -O Instituto de Conservação da Natureza declarou não ver incompatibilidades com os valores naturais em causa. -A Direcção Regional do Ambiente e Recursos Naturais do Norte, do Ministério do Ambiente, declarou que o local da construção pretendida não está incluída em estudo POOC, nem sobre ele incide qualquer condicionante de natureza ambiental, pelo que nada tem a opor. 3. Todos são pareceres obrigatórios e revestem carácter vinculativo. 4. E todos necessariamente tinham de instruir, como instruíram, o pedido do requerente, aqui contra interessado, tendente ao licenciamento das instalações de floricultura em vista. 5. Não pode ser considerado como ilegal e impeditivo o facto do local em causa se situar em área prevista pelo artigo 72º, nº 1 do Regulamento do Plano Director Municipal da Câmara de Viana de Castelo. 6. As áreas de emparcelamento e não comprometidas urbanisticamente que se situem na RAN são “non aedificandi” mas o mesmo artigo 72º, na alínea a) do nº 2, prevê expressamente a possibilidade de edificação. 7. A previsão reporta-se a situações similares ao caso presente, dado que admite o licenciamento de instalações directamente adstritas às explorações agro-pecuárias e agro-florestais – in alínea a), do nº 2 do comando legal atrás citado. 8. A viabilidade de licenciamento das instalações destinadas à floricultura e a consequente actividade, foi directamente apreciada e consentida por todas as entidades antecipadamente ouvidas a esse propósito, designadamente em virtude do Plano Director Municipal e o respectivo Regulamento expressamente a preverem como possível. 9. O que tudo justifica que a construção das estufas tivesse sido autorizada e licenciada pela Câmara Municipal. 10. Não, é, pois, patente qualquer violação das normas do PDM de Viana do Castelo ou do seu Regulamento. 11. A própria decisão recorrida não afasta a possibilidade legal de edificar e licenciar as estufas no local em que as mesmas foram levantadas. 12. Ao que acresce não ser curial defender que a Câmara Municipal e o contra interessado Z... B... só asseguraram o preenchimento de requisitos secundários previstos nas alíneas a) a c) do artº 73º, nº 1 do Regulamento do PDM de Viana do Castelo e ignoraram os requisitos primários. 13. Conquanto o Município não tenha proferido declaração formal de reconhecimento de interesse municipal do projecto de construção das estufas, ao interpelar as entidades ouvidas e ao concluir pela emissão do alvará de licença de utilização, o mérito da pretensão e o interesse municipal foram manifestamente apreciados e reconhecidos, mesmo que de forma meramente implícita. 14. Embora o projecto de emparcelamento não preveja expressamente a execução de construções, é inegável e relevante que o Gabinete de Emparcelamento Rural da Direcção Regional de Agricultura de Entre o Douro e Minho tenha declarado não ver inconveniente na construção das infra-estruturas em causa. 15. E, reitera-se, não pode ignorar-se que o Regulamento do PDM, no citado artigo 72º, nº 2, al. a) expressamente consagra a possibilidade de edificação em zona “non aedificandi”. 16. Não se verificam razões de facto ou de direito que de forma cabal e pertinente justifiquem a declaração de nulidade dos actos de licenciamento, nomeadamente, a alegada violação do artº 72º, nº 1 do Regulamento do Plano Director Municipal de Viana do Castelo. 17. A douta decisão recorrida evidencia uma errada interpretação, apreciação e valoração da situação factual e das normas que lhe são aplicáveis, sendo ilegal, devendo ser substituída por outra, que confirme como válidos e eficazes os actos impugnados e o consequente licenciamento da construção das estufas edificadas». * O recorrido Ministério Público contra-alegou no sentido da improcedência do recurso, rebatendo os argumentos invocados por ambos os recorrentes, mas não formulou conclusões.* Os autos foram submetidos à Conferência para julgamento, depois de colhidos os respectivos vistos.* 2.FUNDAMENTOS2.1.MATÉRIA DE FACTO Da decisão recorrida resultam assentes os seguintes factos que aqui se dão por reproduzidos: «1 - O contra interessado Z..., em 17 de Junho de 1996, apresentou na Câmara Municipal de Viana do Castelo o requerimento de fls. 14 dos autos, pelo qual solicitou pedido de informação prévia relativamente a uma construção de uma estufa para floricultura e respectivas unidades de apoio, que veio a edificar no Lugar da Gravia, freguesia de C..., Viana do castelo o que originou o Processo Administrativo nº 78/96. 2 - A edificação foi implantada num terreno com 20.000 m2, tendo sido ocupada uma área de 6.000 m2 - cfr. fls. não numeradas do P.A. nº 78/96. 3 - No âmbito desse pedido, apresentou memória descritiva - cfr. fls. não numeradas do P.A. nº 78/96 - de onde se extrai o que segue: “ […] Pretende-se levar a efeito a construção de uma Estufa de Floricultura, na freguesia de C..., concelho de Viana do Castelo, em terreno arrendado à firma I…, LIMITADA, com a área total de 20.000 m2. Dentro de essa área pretende-se fazer a ocupação de uma área de 6.000 m2, com as seguintes características (conforme desenhos anexos): 1 - Estufas modernas, construídas segundo a tecnologia Holandesa para estufas mais avançadas. 2 - Zona de serviços de apoio a qual seria construída como uma parte da construção da Estufa. Esta zona tem que ser dentro da propriedade e incluiria: a) Escritório para a Gerência e para o Sistema de Controlo Ambiental automático. A estufa será controlada por um sistema computorizado com central no escritório e sensores de na estufa. b) Zona de descanso do pessoal. c) Zona de armazém de produtos químicos de forma a garantir um armazenamento seguro e zona para armazenamento dos materiais de embalagem de preparação do produto final. d) Câmara frigorifica para armazenamento das flores recém cortadas. e) Pequenos edifícios para manutenção e protecção segura de maquinaria tal como Caldeira de Aquecimento, Bomba de Rega, Caixas Eléctricas, etc. A área total de construção para oficina, cantina, casas de banho, Câmara Frigorifica, Caldeira, Bomba de Irrigação é de 250 m2. Toda a área de construção de apoio será edificada dentro da própria estufa. […]” 4 - Com referência a esse pedido, o Gabinete de Emparcelamento Rural da Direcção Regional da Agricultura de Entre Douro e Minho, por ofício datado de 1 de Outubro de 1996 - cfr. fls. não numeradas do P.A. nº 78/96 - comunicou ao Réu Município, a informação de que “… não vêm qualquer inconveniente na instalação da referida infraestrutura, devendo a mesma ser implantada […] salvaguardando o estipulado no nº 1 do art.º 17º do Decreto Lei 103/90 de 22 de Março…”. 5 - A Comissão de Reserva Agrícola de Entre Douro e Minho, em reunião realizada em 10 de Maio de 1996, deliberou por unanimidade, dar parecer favorável - cfr. fls. não numeradas do P.A. nº 78/96 - à utilização de 250 m2 para a construção das unidades de apoio, como a seguir se extrai: “[…] Concedido nos termos da alínea a), do nº 2 do Art.º 9º, do Dec-Lei 196/89, parecer favorável à utilização de 250 m2 (duzentos e cinquenta metros quadrados) de solo agrícola para: - construção de Câmara frigorífica, balneários, cantina, caldeira e bombagem de água. A localização deverá ser acertada com o Gabinete de Emparcelamento e Câmara Municipal. […]”. 6 - O Instituto da Conservação da Natureza, comunicou ao Réu, por ofício de 10 de Março de 1997 - cfr. fls. não numeradas do P.A. nº 78/96 - quanto à construção de estufas de floricultura, o que se extrai como segue: “ […] 4 – Pela localização do projecto verifica-se que este se situa numa zona interior em que se pratica agricultura com características muito próprias há bastante tempo, motivo pelo qual não se vê incompatibilidade com os valores naturais em causa e já referidos. Torna-se, no entanto, importante realçar que o projecto em causa irá provocar um certo impacto visual na paisagem e como tal se deverá ter em atenção, como já foi referenciado no plano de integração paisagística: “…a criação de uma faixa plantada arbórea rodeando a estufa…”. Esta faixa deverá ser constituída por espécies arbustivas e arbóreas autóctones da região. […]”. 7 - A Direcção Regional do Ambiente e dos Recursos Naturais do Norte, remeteu ao Réu em 11 de Março de 1997, um ofício - cfr. fls. não numeradas do P.A. nº 78/96 - do qual se extrai o que segue: “ […] Relativamente ao solicitado pelo ofício nº 60 GAP/97 de 97.02.12 informo V. Exª que o local onde o interessado em epígrafe pretende construir a sua estufa não está incluído na área em estudo no POOC, nem sobre ele incide qualquer condicionante de natureza ambiental, pelo que nada haverá a por. […]” 8 - A Junta de freguesia de C... emitiu em 25 de Junho de 1996 um parecer - cfr. fls. não numeradas do P.A. nº. 78/96 - que é do seguinte teor: “ […] A Junta de Freguesia de C..., recebeu o vosso ofício nº 04118 de 20/06/16 e sobre o assunto em epígrafe tem a honra de informar V. Exª., que não é de deferir a pretensão do Requerente em virtude da construção pretendida se situar em área de Reserva Agrícola e presentemente também aquela área estar a ser sujeita a Emparcelamento Rural. […]” 9 - No dia 07 de Fevereiro de 1997, foi prestada no seio dos serviços do Réu uma informação - cfr. fls. não numeradas do P.A. nº 78/96 - da qual se extrai como segue: “A pretensão do requerente, e salvo melhor opinião, enquadra-se em razão do lugar e da matéria no disposto no nº 1 do artº 73º do Regulamento do PDMVC (As áreas de emparcelamento e as áreas não comprometidas urbanisticamente da RAN são “non aedificandi” […]. Nos termos do ponto 2 do artigo 93º. do Regulamento do PDMVC, deve ser colhido o parecer do ICN. Considerando ainda que se encontra em elaboração o POOC e em conformidade com a legislação vigente sobre esta matéria deve ser colhida a informação da DRARN/equipa do POOC. […]” 10 - No dia 08 de Abril de 1997, a Câmara Municipal de Viana do Castelo, deliberou - cfr. fls. não numeradas do P.A. nº 78/96 - por maioria o seguinte: “(032) Processo nº 78/96 – CONSTRUÇÃO DE ESTUFAS DE FLORICULTURA: - Presente o processo em título, e analisadas as diversas informações e pareceres prestados acerca do mesmo a Câmara Municipal deliberou conceder informação prévia favorável à pretensão de construção da estufa de floricultura [sublinhado nosso], com os condicionalismos resultantes do parecer da Comissão Regional de Reserva Agrícola, que é já do conhecimento do interessado, da Direcção Regional de Agricultura de Entre Douro e Minho (transmitido através do oficio nº 1235, de 96/10/01), do Instituto de Conservação da Natureza (transmitido através do oficio 1141, de 10/Mar/97), bem como impor ainda as seguintes condições: - a) As instalações de apoio deverão ser constituídas por estruturas amovíveis; b) Deverá ser criada uma cortina arbórea que preserve a paisagem do impacte visual que a estufa irá provocar; c) Finda a exploração florícola deverão ser removidos todas as instalações e estruturas implantadas no solo. Mais foi deliberado que o projecto de execução das estufas e dos edifícios de apoio deverá ser oportunamente submetido pelo Vereador do Pelouro da Gestão Urbanística à aprovação deste Executivo Municipal. […]”. 11 - No dia 09 de Maio de 1997, o contra interessado Z..., deu início junto do réu ao processo de licenciamento da construção da estufa de floricultura e respectivas unidades de apoio – cfr. fls. 1 do P.A. respeitante ao licenciamento – nº 347/97. 12 - Na reunião da Câmara Municipal de Viana do Castelo, datada de 01 de Julho de 1997, foi tomada por maioria, a seguinte deliberação: “[…] No seguimento da deliberação tomada na reunião de 8 de Abril último, foi presente o processo em título, do qual consta agora o requerimento datado de 25 de Junho findo e registado no mesmo dia na SPO sob o número 3999, acerca da qual foi prestado o parecer que seguidamente se transcreve: - “O requerente apresenta elementos relativos à inclusão de uma barreira visual, de modo a atenuar o impacto paisagístico que as estufas irão provocar no local, visando deste modo dar satisfação a questões inerentes ao efeito negativo que a intervenção poderá produzir na harmonia da paisagem. Neste aditamento é proposta ainda uma terraplanagem do terreno, exposta na memória descritiva e apresentada em corte, que vem atenuar um pouco o impacto previsível de tal intervenção. Crê-se no entanto que se continuará, com a intervenção nos termos agora propostos, a manter um certo impacto visual, deixando-se por isso à consideração superior a aprovação final do projecto. (a) Ana Barros”. A Câmara Municipal, em face do teor do transcrito parecer, deliberou deferir o projecto apresentado, devendo a arborização a colocar possuir porte significativo por forma a contribuir de imediato para a redução do impacto causado pela estrutura [sublinhado nosso], para além da protecção prevista. Deverá, ainda, no prazo de 180 dias apresentar as especialidades de acordo com o nº 3 da Portaria nº 1115-B/94, de 15 de Dezembro. […]”. 13 - No dia 08 de Fevereiro de 1999, precedendo informação dos serviços (Cfr. fls. 27 dos autos) o Vereador da área de Planeamento e Gestão Urbanística da Câmara Municipal de Viana do Castelo, deferiu o processo de construção/licenciamento nº 347/97 requerido pelo contra interessado Z.... 14 - No dia 20 de Abril de 1999 e na sequência do processo de licenciamento, o Presidente da Câmara Municipal emitiu o alvará de licença de utilização n.º 184/99 em nome do requerente e contra interessado Z... (cfr. fls. 28 dos autos). 15 - A estufa de floricultura e respectivas unidades de apoio são actualmente propriedade da Sociedade Comercial “D... – Flores e Plantas Ornamentais, Lda.”, da qual o contra interessado Z... é sócio gerente e seu legal representante. 16 - A petição inicial que motivou os presentes autos, deu entrada neste Tribunal no dia 27 de Janeiro de 2006». * 2.2 - O DIREITO:Os recursos jurisdicionais interpostos pelos recorrentes serão apreciados à luz dos parâmetros estabelecidos nos artºs 660º, nº 2, 664º, 684º, nº 3 e 4, e 690º todos do CPC aplicáveis, ex vi, do artº 140º do CPTA e, ainda, artº 149º do mesmo diploma legal, uma vez que, o Tribunal de recurso, em sede de apelação, não se limita a analisar a decisão judicial recorrida, dado que, ainda que a declare nula, decide “sempre o objecto da causa, conhecendo de facto e de direito” - cfr. o comentário a este propósito efectuado in “Justiça Administrativa”, Lições, pág. 459 e segs”, do Prof. Vieira de Andrade. * QUESTÕES A DECIDIR:Os recorrentes insurgem-se contra a decisão recorrida que julgou procedente a acção administrativa especial intentada pelo Ministério Público e, nesta procedência (i) declarou nula a deliberação da Câmara Municipal de Viana do Castelo, datada de 08 de Abril de 1997, proferida no Processo de Pedido de Informação Prévia registado sob o nº 78/96, em que é foi requerente o contra-interessado Z..., pela qual lhe foi concedida informação prévia favorável à pretensão de construção de uma estufa de floricultura no Lugar da G..., da Freguesia de C..., do Concelho de Viana do Castelo, e bem assim, (ii) todos os demais actos que lhe foram consequentes e que vieram a culminar na emissão do Alvará de Licença de Utilização nº 184/99, emitido pelo Presidente da Câmara Municipal de Viana do Castelo em 20 de Abril de 1999. E fazem-no alegando que, contrariamente ao decidido, não se mostra violado o disposto no nº 1, do artº 72º do Regulamento do Plano Director Municipal de Viana do Castelo, aprovado por despacho do Ministro do Planeamento e da Administração do Território, datado de 30 de Agosto de 1991, pelo qual ratificou esse Regulamento, que havia sido aprovado pela Assembleia Municipal em 05 de Julho de 1991, o qual foi objecto de publicação no Diário da República, II série, nº 301, de 31 de Dezembro de 1991 [ao tempo em vigor] uma vez que os artºs 72º e 73º, nº 1 deste mesmo RPDMVC prevêem o licenciamento das estufas em causa [unidade de floricultura]. Vejamos. Dispõe-se no RPDMVC, inserido no Capítulo VI sob a epígrafe “Espaços agrícolas”, para o que aqui nos interessa: “Artigo 72.º “Edificabilidade na RAN” 1 – As áreas de emparcelamento e as áreas não comprometidas urbanisticamente da RAN são non aedificandi. […] Artigo 73.º “Exceptuam-se do preceituado no nº 1 do artº 72º: 1) As construções previstas dos projectos de emparcelamento e as instalações e ou dos equipamentos públicos ou privados de reconhecido interesse municipal sem localização alternativa viável, desde que: a) Tenha sido previamente autorizada pela entidade competente a sua utilização não agrícola; b) Sejam convenientemente justificados por estudos de enquadramento na envolvente; c) Possuam todos os pareceres técnicos que legalmente têm de ser colhidos favoráveis; […]”. É inequívoco que o terreno para onde foi licenciada a estufa de floricultura se encontra abrangida na área de Emparcelamento do Perímetro de Afife, C... e Areosa, de acordo com a Resolução do Conselho de Ministros nº 184/96, publicada no DR, nº 274, I série –B de 26 de Novembro de 1996. Porém, não cremos que desta inserção do terreno em causa em zona de emparcelamento se possa concluir, sem mais, pela nulidade, dos actos impugnados, pois, a “construção” da estufa não provocou qualquer fraccionamento de terrenos. Na verdade, nesta Resolução consagrou-se o seguinte: “Considerando a necessidade de promover o desenvolvimento da agricultura no perímetro de Afife, C... e Areosa. Considerando que o desenvolvimento da agricultura na zona passa pela execução de um projecto de ordenamento fundiário que resolva os problemas de acesso às explorações e de dispersão e fragmentação da propriedade. Considerando que o projecto teve o seu início em 1985 e que já se encontravam executadas obras relativas à rede viária. Considerando que o projecto de emparcelamento de Afife, C... e Areosa foi retomado, mais uma vez, por iniciativa das juntas de freguesia respectivas e mereceu a aprovação da maioria dos interessados, em conformidade com o disposto no artigo 14º do Decreto-Lei nº 130/90, de 22 de Março. Nos termos da alínea g) do artigo 202º da Constituição, o Conselho de Ministros resolveu: 1 - Autorizar a execução do projecto de emparcelamento do perímetro de Afife, C... e Areosa, identificado no mapa anexo à presente resolução e que dele faz parte integrante, que abrange terrenos situados nas freguesias do mesmo nome, do concelho de Viana do Castelo, com as seguintes delimitações: 2 - Determinar para os prédios abrangidos por este perímetro: a) A inutilização ou alteração das descrições prediais quando for efectuado o registo dos prédios resultantes do emparcelamento; b) A caducidade das inscrições matriciais, logo que se proceda às correspondentes novas inscrições e alterações das matrizes resultantes da remodelação predial efectuada; 3 - Proibir o fraccionamento dos prédios resultantes desta operação de emparcelamento durante o período de 10 anos, contado a partir da data do seu registo. […]” Feita esta transcrição, cremos não restarem dúvidas que o licenciamento da unidade de floricultura não põe em causa o projecto de emparcelamento aprovado pela Resolução em causa, uma vez que não resulta dos autos que tenha havido qualquer operação de fraccionamento, fragmentação ou dispersão da propriedade. Por outro lado e, quanto à violação do disposto no artº 72º do RPDMVC também não cremos que tenha decidido bem a sentença recorrida. Com efeito, e apesar de não subsistirem quaisquer dúvidas de que estamos perante área non aedificandi temos de atentar no disposto no nº 1 do artº 73º do mesmo Regulamento e, ainda na factualidade dada como provada de onde resulta que estamos perante uma estrutura, toda ela amovível e que finda a exploração se determinou no despacho de licenciamento que deverão ser removidas todas as instalações e estruturas implantadas no solo, pelo que, verdadeiramente, nem se pode falar em construção. E ao proceder a esta análise verificamos que na decisão recorrida para se justificar a decisão a que se chegou, se refere que: “Ora, cotejada a factualidade dada por assente, não resultou provado, por um lado, que a edificação da estufa [independentemente do modo de fixação das suas estruturas ao solo] foi prevista no âmbito do Projecto de emparcelamento [em consonância com a Resolução do Conselho de Ministros n.º 184/96], e por outro lado, pelo menos, também não resultou provado que o Município de Viana do Castelo, por se tratar a estufa de um equipamento privado, tenha declarado ou deliberado tratar-se de instalação de reconhecido interesse municipal. O que resultou provado, é que o contra interessado Z..., e o Réu Município, promoveram todas as diligências tendentes ao preenchimento de requisitos secundários [os enunciados nas alíneas a) a c) do artigo 73º, nº 1 do RPDMVC], obtendo para tanto pareceres de diversas entidades [em todas as suas vertentes, mormente a obtenção da Reserva Agrícola de autorização para a utilização de 250m2 para construção de edifícios de apoio], tendo todavia ignorado os requisitos primários, de ordem primordial para a regularidade da instalação da estufa”. Mas será que se pode, no caso concreto, afirmar que não foram acautelados e respeitados os requisitos primários, só pelo facto de inexistir formalmente uma declaração camarária que tivesse declarado que a estufa de floricultura possuía interesse municipal e que não havia alternativa viável [exclusões previstas nas als. a), b) e c) do nº 1 do artº 73º]? Como já adiantámos, não cremos ser esta a decisão correcta. Na verdade, toda a factualidade constante dos autos, mostra que a Câmara Municipal, pese embora, não ter formalmente emitido declaração a reconhecer o interesse público, acaba, na prática por entender existir este interesse público, porque senão não teria desencadeado todos os mecanismos legais junto de todas as entidades como resulta da factualidade provada, a saber, Gabinete de Emparcelamento Rural da Direcção Regional da Agricultura de Entre Douro e Minho, Comissão de Reserva Agrícola de Entre Douro e Minho, Instituto de Conservação da Natureza e Direcção Regional do Ambiente e dos Recursos Naturais do Norte, entidades estas que sabendo que se tratava de área de emparcelamento non aedificandi não emitiram parecer desfavorável, ao invés, declararam nada ter a opor. Aliás, a única entidade que se pronunciou desfavoravelmente foi a Junta de Freguesia de C..., limitando-se a referir que a edificação da estufa de situa em área de Reserva Agrícola e de Emparcelamento, sem contudo, justificar minimamente tal tomada de posição. Ora a lei, tem de ser interpretada nos termos previstos no artº 9º do Cód. Civil, sob pena de, não o fazendo, não se poder reconstituir a partir dos textos, o pensamento do legislador, tendo sobretudo em conta a unidade do sistema jurídico, as circunstâncias em que a lei foi elaborada e as condições específicas do tempo em que é aplicada e, enquadrar as situações de excepcionalidade à regra geral e, portanto, no caso concreto, não permitir enquadrar devidamente as excepções previstas à regra geral. Ora, se resulta assente que todas as entidades [obrigatoriamente] ouvidas acerca desta questão, e que podiam, com propriedade, ter manifestado, de forma vinculada, discordância com a implantação desta unidade de floricultura no terreno em causa, não se opuseram, limitando-se a impor determinadas condicionantes que foram cumpridas na íntegra pelos contra interessados [o que determinou o licenciamento pela Câmara Municipal] não cremos que se possa afirma que a mera inexistência de uma declaração formal e expressa, possa pôr em causa o regime de excepção, que foi adoptado e que conduziu ao deferimento da pretensão dos particulares. Acresce que, como também, resulta da factualidade assente, a implementação desta unidade de floricultura/estufa foi devida e responsavelmente ponderada por todas as entidades ouvidas e pela entidade decisora [cfr. factos provados nº 4, 5, 6 e 7], atendendo-se a todo o circunstancialismo subjacente, designadamente, à área que iria ser ocupada, à prática da actividade da agricultura, à não incompatibilidade com os valores naturais, às espécies arbustivas e autóctones que a devem delimitar, às características de amovibilidade das respectivas estruturas, bem como, às que lhe servem de apoio, à criação de uma cortina arbórea que preserve a paisagem do impacte visual e, ainda se salvaguardando que finda a exploração florícola, têm de ser removidas todas as instalações e estruturas implantadas no solo [pelo que, na verdade nem se pode falar, com rigor, em construção/edificação, nos moldes tipicamente previstos]. Ora, todo este circunstancialismo demonstra que existiu o legalmente imposto interesse municipal, pese embora, a não existência formal e expressa de uma declaração nesse sentido. E quanto ao 2º argumento, no sentido de não “existir alternativa viável”, como é bom de ver essa questão, nem sequer se colocou, uma vez que, nada impedia que aquela parcela de terreno fosse ocupada com aquela estrutura e para aqueles fins, pelo que, se tornava perfeitamente desnecessário estar à procura de uma alternativa. Aliás, se existisse outra alternativa, os requerentes/contra interessados não despenderiam tantos esforços em obter os pareceres de todas as entidades intervenientes, como o fizeram. Face ao exposto, resulta evidente que os actos impugnados não são nulos, pois, não constituem violação ao RPDMVC, impondo-se a revogação da decisão recorrida e consequente procedência dos recursos jurisdicionais interpostos. 3 - DECISÃO: Nestes termos, acordam, em conferência, os juízes deste Tribunal em: -Conceder provimento aos recursos jurisdicionais interpostos. -Revogar a decisão recorrida. -Julgar improcedente a acção administrativa especial intentada pelo Ministério Público. Sem custas por delas estar isento o recorrido. Notifique. DN. * Processado com recurso a meios informáticos, tendo sido revisto e rubricado pela relatora (cfr. artº 138º, nº 5 do CPC “ex vi” artº 1º, do CPTA).Porto, 17 de Novembro de 2011 Ass. Maria do Céu Dias Rosa das Neves Ass. Ana Paula Soares Leite Martins Portela Ass. José Augusto Araújo Veloso |