Acórdãos TCAN

Acórdão do Tribunal Central Administrativo Norte
Processo:02063/19.6BEPRT
Secção:1ª Secção - Contencioso Administrativo
Data do Acordão:03/24/2023
Tribunal:TAF do Porto
Relator:Antero Pires Salvador
Descritores:FUNDO GARANTIA SALARIAL;
ACÇÃO CONDENAÇÃO PRÁTICA ACTO DEVIDO;
NULIDADE SENTENÇA – OMISSÃO PRONÚNCIA;
Sumário:1 . O meio processual adequado para reagir contra actos administrativos de indeferimento é a acção administrativa especial de condenação à prática de acto devido e não o processo de impugnação com vista à mera anulação ou declaração de nulidade do acto em causa.

2 . De acordo com o n.º 2 do art.º 66.º do CPTA, o objecto do processo é a pretensão do interessado e não o acto de indeferimento, cuja eliminação da ordem jurídica resulta directamente da pronúncia condenatória.

3 . Não se enquadrando os valores pedidos na acção, no âmbito da estrutura de créditos laborais a que aludem os arts. 1.º e 2.º do Regime Jurídico do Fundo de Garantia Salarial, não incumbia ao Fundo de Garantia Salarial proceder ao pagamento de tal crédito e daí a total improcedência da acção.

4 . Efectivado o enquadramento da acção como acção de condenação à prática do acto devido, não tinha, efectivamente, o Sr. Juiz do TAF do Porto de conhecer das causas de invalidade do acto administrativo de indeferimento e daí termos de concluir pela inverificação da suscitada nulidade da sentença por omissão de pronúncia.*
* Sumário elaborado pelo relator
(art. 663º, n.º 7 do Cód. Proc. Civil)
Votação:Unanimidade
Meio Processual:Acção Administrativa Comum
Decisão:Negar provimento ao recurso.
Aditamento:
Parecer Ministério Publico:Não emitiu parecer.
1
Decisão Texto Integral:Acordam, em conferência, no Tribunal Central Administrativo Norte – Secção do Contencioso Administrativo:
I
RELATÓRIO
1. AA, residente na Rua ..., ..., ..., inconformada, veio interpor recurso jurisdicional da sentença do TAF do Porto, datada de 07 de Dezembro de 2020, que julgou totalmente improcedente a Acção Administrativa que havia instaurado contra o FUNDO de GARANTIA SALARIAL, na qual pedia a anulação do acto administrativo que indeferiu o requerimento da Recorrente para pagamento de créditos emergentes de contrato de trabalho, e ainda a condenação do Recorrido no pagamento à Recorrente da quantia total de € 5.708,09.
*
2 . Nas suas Alegações, a Recorrente formulou as seguintes conclusões:
1. A presente ação visou a impugnação do despacho que indeferiu o pedido de pagamento de créditos laborais e a condenação à prática de ato devido, ou seja, ao pagamento do pagamento do montante de 5.708,09€ à Recorrente.
2. A sentença recorrida limitou-se a concluir que “o montante peticionado a título de indemnização e respetivos juros, não se enquadra no âmbito da estrutura de créditos laborais a que aludem os artigos 1.º e 2.º do Regime Jurídico do Fundo de Garantia Salarial. Em face do que não incumbe ao Fundo de Garantia Salarial proceder ao pagamento de tal crédito (sublinhado nosso).
3. Além da nulidade do não conhecimento dos alegados vícios do despacho recorrido, a sentença fez errada aplicação do direito aos factos assentes como provados e desprezou outra factualidade comprovada nos autos e que tem relevo para a decisão.
DE FACTO,
4. O facto 2 da sentença é redutor, omite outra factualidade conexa relevante para a boa decisão e, por isso, deve passar a ter a seguinte redação e aditar-se os pontos 2A a 2E, ficando, sobre o tema, assente o seguinte:
2. Em 28.08.2013, a Autora intentou, no Tribunal de Trabalho do Porto, uma ação que correu sob o processo 1147/13...., contra a sua entidade patronal referida no ponto anterior, a qual foi condenada por sentença de 22.11.2013, a pagar
i) “a quantia global de nove mil quinhentos e noventa e três euros e vinte e um cêntimos (9.593, 21€), quantia acrescida de juros de mora vencidos desde 4 de Maio de 2013, contados à taxa de 4%, até efetivo e integral pagamento”; e
ii) “uma compensação, a determinar em liquidação de sentença, para a indemnizar de todos os prejuízos patrimoniais presentes futuros provenientes da não entrega dos descontos e contribuições na segurança social, previstas na lei, sobre a totalidade das retribuições pagas e em dívida, desde o início do contrato de trabalho, no caso e na medida em que a Ré não regularize a situação na segurança social, no prazo máximo de 90 dias após o trânsito em julgado da presente sentença”.
2A – Nessa ação ficou assente e mantém-se nestes autos como provado que a Autora, ora Recorrente, é natural do Brasil, mantém a nacionalidade brasileira e reside legalmente em Portugal.
2B – Na execução do contrato de trabalho aludido no facto assente sob o n. 1., praticou um horário que, no início, perfazia 53 horas por semana, e, depois, 52 horas por semana, trabalhando também nos feriados de 15 de Agosto, 05 de Outubro, 01 de Novembro e 1 e 8 de Dezembro, de 2012, e terça-feira de Carnaval (12 de Fevereiro), Sexta-feira Santa (29 de Março) e 25 de Abril, de 2014, sem que tenha recebido a retribuição por horas suplementares e a devida por esses feriados, nem tão pouco gozou qualquer descanso ou folga compensatória.
2C – Recebia o salário mensal líquido de 550€; não recebeu os salários de março (parte) e abril de 2013; nunca recebeu qualquer remuneração a título de horas suplementares; não gozou qualquer período ou dia de férias, nem em 2012 nem em 2013, e não nem a retribuição correspondente a férias ou a subsídio de férias; não teve nenhum descanso compensatório correspondente ao trabalho suplementar, nem recebeu a retribuição correspondente; não recebeu subsídio de natal ou décimo terceiro mês.
2D – A Entidade Empregadora da Autora não entregou na Segurança Social quaisquer importâncias correspondentes aos descontos legais sobre os salários que pagou e a recorrente não dispunha de quaisquer outros rendimentos próprios para sobreviver, ficou sem meios próprios para fazer face à sua subsistência, sentiu-se explorada e colocada numa condição humilhante, o que lhe causou tristeza, revolta e vergonha, desrespeitada a sua honra e dignidade de trabalhadora, obrigada a recorrer à ajuda de outras pessoas para fazer face às despesas correntes e indispensáveis para a sua subsistência.
2E – A falta de regularização da situação na segurança social impediu a Recorrente de obter o subsídio de desemprego, na sequência da cessação do contrato com justa causa.
5. Do mesmo modo, o facto 3 da sentença omite igualmente alguma factualidade relevante para a boa decisão e, por isso, deve passar a ter a seguinte redação e aditar-se o ponto 3A, ficando, sobre o tema, assente o seguinte:
3. A Autora intentou ação executiva contra a sua ex-entidade patronal, que correu nos próprios autos, para pagamento das obrigações pecuniárias já liquidadas na sentença (invocando o art. 805-8 do CPC) no valor de 9.593, 21€, acrescida de juros às taxas legais.
3A. – Nas diligências da execução não foram localizados e identificados bens penhoráveis, o que justificou o pedido da declaração de insolvência.
6. Também os factos 5 e 6 revelam limitações à respetiva factualidade relevante, devendo passar a ter as seguintes redações:
5. Em 31 de julho de 2015, a Autora, junto da insolvência da sua ex-entidade patronal, reclamou a verificação de créditos laborais reconhecidos na sentença referida no facto do n. 2, no valor total de 15.301,30€, correspondente à soma das parcelas de 3.300,00€ (de indemnização pela cessação do contrato de trabalho) + 850,00€ (das retribuições de março (parte) e Abril de 2013) + 524,64€ (de férias e subsídio de férias vencidos em 01.01.2013) + 375,70€ (de férias e subsídio de férias relativos ao ano de 2013 e proporcionais ao tempo em que trabalhou nesse ano) + 445,65€ (de subsídio de Natal relativo aos anos de 2012 e 2013, de valor proporcional ao período em que trabalhou neste ano) + 2.060,50€ (de retribuição por trabalho suplementar em 2012) + 1.217,28€ (de retribuição por trabalho suplementar em 2013) + 819,44€ (de pagamento pela falta de gozo de dias de descanso compensatório) + 1.630,59€ (dos juros moratórios vencidos desde 4 de maio de 2013, contados à taxa de 4%, até à data da reclamação de créditos – 27-02-2015) + 4.077,50€ (da compensação por todos os prejuízos patrimoniais presentes futuros provenientes da não entrega dos descontos e contribuições na segurança social, previstas na lei, sobre a totalidade das retribuições pagas e em dívida, desde o início do contrato de trabalho, compensação liquidada em nos termos e com os fundamentos alegados nos artigos 19 a 35 da reclamação de créditos).
6. - Os créditos acima referidos, no valor total e 15.301,30€, foram reconhecidos pelo Senhor Administrador de Insolvência, nos termos da lista provisória de credores sobre a insolvência.
7. Pelas mesmas razões, ao ponto 7 dos factos assentes deve aditar-se o seguinte:
7A. Por ofício de 10-08-2016, a Autora foi notificada de que, por despacho de 10.08.2016, do Senhor Presidente do Conselho de Gestão do Fundo de Garantia Salarial, o seu requerimento iria ser indeferido.
7B. O fundamento do indeferimento seria o de que “o requerimento não foi apresentado no prazo de 1 ano a partir do dia seguinte àquele em que cessou o contrato de trabalho, nos termos do n.º 8 do art.º 2.º do Dec.-Lei 59/2015 de abril”.
7C. Em 30-08-2016, a Autora, por carta registada dirigida ao Réu, pronunciou-se sobre a intenção de indeferimento do seu requerimento de pagamento de créditos laborais, nos termos e com os fundamentos que constam do documento ...1 da p.i., que aqui se dão por integralmente reproduzidos, mas o Réu, por carta de notificou de que, “nos termos do despacho de 10 de agosto de 2016 do Presidente do Conselho de Gestão do Fundo de Garantia Salarial”, o seu requerimento tinha sido indeferido, pelo fundamento anteriormente indicado.
7D. – Não se conformando, a Autora, reclamou, ao abrigo do disposto no artigo 191º do CPA, mas o Réu manteve a decisão de indeferimento”.
7E. Em 12.01.2017, a Autora interpôs neste mesmo tribunal uma ação administrativa de impugnação do ato de indeferimento, que correu termos na ..., sob o processo n. 76/17.... e foi julgada totalmente procedente por sentença proferida em 08-03-2018, que anulou o ato praticado pelo Réu, decisão que foi confirmada em sede de recurso.
7F. Na sequência, o Réu, em vez de satisfazer a pretensão da Autora, através de novo ofício datado de 04-04-2019, notificou-a de novo indeferimento, por despacho de 15 de março de 2019, desta vez com o fundamento de que “os créditos requeridos não se encontram abrangidos pelo período de referência, ou seja, nos seis meses que antecedem a propositura da ação.
8. A Recorrente, na petição inicial, impugnou os fundamentos invocados pelo Recorrido para o segundo indeferimento do seu requerimento, ou seja, de que os créditos reclamados não estavam, na sua totalidade, abrangidos pelo período de referência..
9. Alegou que os créditos incluídos no requerimento referentes a juros moratórios (1.630,59€) foram liquidados até 27-02-2015, ou seja, posteriormente à instauração da ação de insolvência, o mesmo sucedendo com a indemnização pelos prejuízos patrimoniais presentes e futuros provenientes da não entrega dos descontos e contribuições na segurança social, cujo montante era incerto no momento da prolação da sentença laboral que a decretou e que foi liquidado apenas no âmbito do processo de insolvência em 4.077,50€.
10. E, como tal, só nessa data ou na data da decisão do Administrador de Insolvência que os reconheceu deveriam considerar-se vencidos, em conformidade com o previsto no art. 805, n. 3 do Código Civil.
11. Com esse fundamento, argumentou que, pelo menos, tais créditos estavam abrangidos pela garantia do FGS considerando o disposto no art. 2º, n. 4 e 5 do NRFGS que determina que são abrangidos os créditos vencidos após aquele período de referência, no caso de não existirem créditos vencidos nesse período ou o seu montante for inferior ao limite máximo definido no n.º 1 do art. 3º do NRFGS, e que, por tal razão, a decisão impugnada era inválida.
12. A sentença recorrida não se pronunciou sobre os vícios apontados pela Recorrente à decisão sob impugnação e que, no seu entender, determinavam e determinam a sua invalidade.
13. É, por isso, nula, em conformidade com o disposto no art. 608, n. 2 e 615, n. 1, al. d) do CPC (ex vi art. 1ª do CPTA), que aqui se argui para todos os efeitos.
14. Ao invés, a sentença limitou-se a concluir que “o montante peticionado a título de indemnização e respetivos juros, não se enquadra no âmbito da estrutura de créditos laborais a que aludem os artigos 1.º e 2.º do Regime Jurídico do Fundo de Garantia Salarial. Em face do que não incumbe ao Fundo de Garantia Salarial proceder ao pagamento de tal crédito (sublinhado nosso).
15. Dispõe o artigo 336º do CT que o pagamento de créditos de trabalhador emergentes de contrato de trabalho, ou da sua violação ou cessação, que não possam ser pagos pelo empregador por motivo de insolvência ou de situação económica difícil, é assegurado pelo Fundo de Garantia Salarial.
16. O artigo 1.º do NRFGS dispõe igualmente que o “Fundo, assegura o pagamento ao trabalhador de créditos emergentes do contrato de trabalho ou da sua violação ou cessação” (n. 1).
17. E prevê o artigo 2/1, que “os créditos referidos no n.º 1 do artigo anterior abrangem os créditos do trabalhador emergentes do contrato de trabalho ou da sua violação ou cessação”
18. Estas normas legais têm de ser interpretadas obrigatoriamente à luz dos comandos do artigo o 9º do Código Civil, estando fora de questão que, no caso em apreço, a “letra da lei”, o “pensamento legislativo” e a “unidade do sistema jurídico” não induzem minimamente nem permitem concluir que os créditos em causa podem ser excluídos da obrigação a cargo do FGS.
19. E “as condições específicas do tempo em que é aplicada” a lei, as circunstâncias do caso concreto, impõem de modo intenso, impressivo, que o módico pedido da Autora seja atendido.
20. Ao interprete, a lei e a justiça não podem ficar indiferentes à realidade que os interpela: uma cidadã brasileira, sujeita a trabalho duro, horários escravizantes, salário mínimo e até este deixou de ser pago, sem férias, sem subsídios de férias e de natal, trabalho suplementar gratuito, sem segurança social, o desemprego sem subsídio...!
21. Depois, o calvário das ações judiciais, o tratamento de polé do próprio FGS...!
22. Com que fundamento e sentido ético se poderá concluir que os créditos pedidos não emergem da hedionda violação do contrato de trabalho?
23. Os créditos indemnizatórios radicam na sentença dum Tribunal de Trabalho em que a causa de pedir foi exatamente a violação sistemática do contrato individual de trabalho.
24. Tem de ser restaurada a fundada e última esperança alimentada pela Recorrente de que a Justiça remedeie por compensação, minimente que seja, os danos infligidos pelas gravíssimas violações da sua ex-entidade patronal.
25. Para tal a sentença sub judice tem de ser revogada, pelas razões enunciadas, porque viola o mais elementar sentido de justiça, porque ofende princípios e normas constitucionais, que não consentem a interpretação e consequente aplicação das normas legais sufragadas por ela.
26. Os créditos reclamados pela Recorrente, no total de 5.708,09€, emergem da violação do seu contrato de trabalho, estão dentro do período temporal referido no o art. 2º, n. 4 e 5 do NRFGS e, por conseguinte, abrangidos pela garantia do Fundo de Garantia Salarial.
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3. O R./Recorrido, FUNDO de GARANTIA SALARIAL, apresentou Contra-alegações, que conclui do seguinte modo:
A. O regime jurídico do Fundo de Garantia Salarial regulado pela Lei n.º 59/2015, de 21.04, impõe determinado requisitos, de cumprimento cumulativo, para que o Fundo de Garantia Salarial possa assegurar a um trabalhador o pagamento dos créditos requeridos.
B. Desde logo, um desses requisitos, impostos pela citada lei do art.º. 1.º, é que o Fundo de Garantia Salarial assegura o pagamento de créditos emergentes do contrato de trabalho nos casos em que o empregador seja judicialmente declarado insolvente.
C. No presente caso, a ação de insolvência da entidade empregadora A... LDA. foi intentada no dia 21.10.2014.
D. Mas não são todos e quaisquer créditos que o Fundo de Garantia Salarial assegura, na medida em que o n.º 4, do art. 2.º da citada lei, impõe que apenas é assegurado o pagamento de créditos vencidos nos seis meses que antecedem a data da propositura da acção ou da entrada do requerimento do procedimento de conciliação, se for o caso.
E. Na presente situação, e de acordo com a legislação, o Fundo de Garantia Salarial assegura os créditos vencidos entre 21.10.2014 e 21.04.2014.
F. O contrato de trabalho da Autora cessou no dia 03.05.2013.
G. Obteve sentença de condenação em ação laboral, no dia 22.11.2013.
H. Portanto, tendo os créditos laborais vencido na data da cessação do contrato de trabalho (21.10.2014) e, no limite na data da sentença laboral proferida (22.11.2013), os mesmos estão fora do período de referência, porque vencidos antes do início do mesmo (21.04.2014).
I. Os créditos da Autora aqui recorrente, são créditos laborais e que se vencem com a cessação do contrato de trabalho.
J. Por força do disposto na alínea p) do n.º 1, do art.º 4.º, do Regulamento das Custas Processuais, aprovado pelo Decreto-Lei n.º 34/2008, de 26.02, o Fundo de Garantia Salarial está isento de custas nas ações em que tenha de intervir.
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4. O Digno Magistrado do M.º P.º neste TCA, notificado nos termos do art.º 146.º n.º 1 do CPTA, não se pronunciou.
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5. Sem vistos, mas com envio prévio do projecto aos Ex.mos Srs. Juízes Desembargadores Adjuntos, foram os autos remetidos à Conferência para julgamento.
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6. Efectivando a delimitação do objecto do recurso, cumpre apreciar e decidir as questões colocadas pela Recorrente, sendo certo que o objecto do recurso se acha delimitado pelas conclusões das respectivas alegações, acima elencadas, nos termos dos arts. 660.º, n.º 2, 664.º, 684.º, ns. 3 e 4 e 685.º A, todos do Código de Processo Civil, “ex vi” dos arts. 1.º e 140.º, ambos do CPTA.
II
FUNDAMENTAÇÃO
1. MATÉRIA de FACTO
1. A Autora celebrou com a sociedade A..., L. da contrato de trabalhocfr. doc. n.º ... junto com a petição inicial.
2. No Tribunal de Trabalho do Porto, a Autora intentou ação contra a sua entidade patronal, ação declarativa de condenação emergente de contrato de trabalho, a que coube o processo n.º 1147/13...., no qual foi proferida sentença que condenou a entidade patronal a pagar à Autora o valor de € 9.593,21, acrescida de juros e em compensação a determinar para indemnização – cfr. doc. n.º ... junto com a petição inicial.
3. A Autora intentou ação executiva contra a sua ex-entidade patronal, para pagamento da quantia de € 9,593,21, relativamente à qual não obteve pagamento – cfr. docs. n.ºs ... e ... junto com a petição inicial.
4. Em 21/10/2014, a Autora requereu a declaração de insolvência da sua ex-entidade patronal junto do Tribunal de Comércio de Vila Nova de Gaia, que deu origem ao processo n.º 1051/14...., que foi decretada em 02/07/2015 – cfr. docs. n.ºs ... e ... juntos com a petição inicial e admitido.
5. Em 31 de julho de 2015, a Autora apresentou junto da insolvência da sua ex-entidade patronal, reclamação de créditos no valor total de € 15.301,30, sendo o valor de € 4.077,50, relativa a indemnização pelos prejuízos sofridos e o demais relativo a créditos salariais referentes a 2012 e 2013, indemnização pela cessação do contrato de trabalho e juros – cfr. doc. n.º ... junto com a petição inicial.
6. Nos termos da lista provisória de credores emitida pelo Administrado da Insolvência, foi reconhecido à Autora crédito sobre a insolvência no valor total de € 15.302,00 – cfr. doc. n.º ... junto com a petição inicial e fls. 60 do PA junto aos autos.
7. Em 09 de outubro de 2015, a A. apresentou junto dos serviços do Réu, requerimento para pagamento de créditos emergentes do contrato de trabalho, no montante de € 15.301,30, proveniente de:
Retribuições relativas ao mês de março (parte) e abril de 2013, € 850,00; Trabalho suplementar € 3.277,78; férias e subsídio de férias de vencido a 01/2013 e proporcionais, € 900,34; descanso compensatório, € 819,44; subsídio de Natal referente a 2012e 2013, € 445,65; indemnização / compensação por cessação de contrato de trabalho, € 3.300,00; indemnização e juros € 5.708,09 – cfr. fls. 62 do PA junto aos autos.
8. Com data de 04/04/2019, foi a Autora notificada pelo Réu de que nos termos do Despacho de 15 de março de 2019, do Presidente do Conselho de Gestão do Fundo de Garantia Salarial, que foi indeferido o seu requerimento para pagamento de créditos salariais, nos seguintes termos:
[Imagem que aqui se dá por reproduzida]
[Imagem que aqui se dá por reproduzida]
[Imagem que aqui se dá por reproduzida]
cfr. fls. 127 do PA junto aos autos.
9. Em 08 de maio de 2019, a Autora apresentou reclamação da decisão que indeferiu a sua pretensão de pagamento de créditos salariais – cfr. fls. 129 e ss. do PA junto aos autos.
***
2. MATÉRIA de DIREITO
No caso dos autos, delimitando o objecto do recurso, atentas, por um lado, as conclusões das alegações supra transcritas, por outro, as contra alegações e a petição inicial, nos seus elementos estruturantes (causa de pedir e pedido) e ainda a sentença recorrida, nos seus fundamentos (causa de pedir) e dispositivo – objectivando o dissídio que nos cumpre apreciar decidir podemos dizer que o mesmo envolve o conhecimento/decisão das seguintes questões:
- nulidade da sentença, por omissão de pronúncia – art.º 615.º, n.º1, al. d) do CPCivil;
- ampliação da matéria de facto; e,
- erro de julgamento.
**´
Vejamos!
Analisados pormenorizadamente os autos, verificamos que, pese embora existam outros créditos laborais que foram também peticionados ao Fundo de Garantia Salarial --- desconhecendo-se as razões porque aqui os não reclamasibi imputet (!) ---, nesta acção a A./Recorrente apenas pede, além da anulação do acto impugnado, o pagamento dos créditos salariais emergentes da cessação do contrato de trabalho, por efeito da insolvência da sua entidade patronal, no valor total de € 5.708,09, como se evidencia das als. b) e c) dos arts. 40.º e 41.º da petição inicial, a saber:
- os juros moratórios vencidos sobre as prestações acima referidas, contados à taxa de 4%, até à data da reclamação de créditos apresentada no processo de insolvência (27-02-2015), juros que totalizavam 1.630,59€; e ainda,
- a compensação por todos os prejuízos patrimoniais presentes futuros provenientes da não entrega dos descontos e contribuições na segurança social, previstas na lei, sobre a totalidade das retribuições pagas e em dívida, desde o início do contrato de trabalho, compensação liquidada também no processo de insolvência, no montante de 4.077,50€ e que em suma se destinaria a indemnização pelo prejuízo decorrente de estar impedida de vir a beneficiar de subsidio de desemprego atempadamente.
Aliás, para que não restem dúvidas, o pedido final exarado na pi, consiste apenas no pagamento da quantia de 5.708,09€, correspondente à soma parcelar de 1.6030,59 € e de 4.077,50 €, além de que é o que corresponde ao valor da acção e assim fixado judicialmente, na sentença, sem controvérsia.
Ou seja, esta acção tem apenas e só a ver com esta causa de pedir e pedido.
*
Ora, o meio processual adequado para reagir contra actos administrativos de indeferimento é a acção administrativa especial de condenação à prática de acto devido e não o processo de impugnação com vista à mera anulação ou declaração de nulidade do acto em causa.
Conforme se extrai do preceituado no art.º 66.º do CPTA, a condenação à prática de actos devidos pode ocorrer quer nas situações em que exista uma omissão por banda da Administração, quer exista uma recusa da prática de um acto, exigindo, o n.º 1 do referido preceito, como requisito para a condenação à prática de acto devido que a recusa ou omissão sejam ilegais.
De acordo com o n.º 2, o objecto do processo é a pretensão do interessado e não o acto de indeferimento, cuja eliminação da ordem jurídica resulta directamente da pronúncia condenatória.
Ora, atendendo ao objecto da lide, definido pela causa de pedir e pelo pedido formulado, estamos, como já referimos, em presença de uma acção administrativa especial de condenação à prática de acto devido.
No que diz respeito aos pressupostos da acção de condenação à prática do acto devido, dispõe o art.º 67.º do CPTA o seguinte:
1 – A condenação à prática de acto administrativo legalmente devido pode ser pedida quando:
a) Tendo sido apresentado requerimento que constitua o órgão competente no dever de decidir, não tenha sido proferida decisão dentro do prazo legalmente estabelecido;
b) Tenha sido recusada a prática do acto devido;
c) Tenha sido recusada a apreciação do requerimento dirigido à prática do acto.
(…)”.
Da conjugação do preceito em questão com o disposto no art.º 47.º, n.º 2, al. a) do CPTA, resulta que o meio processual de condenação à prática de acto devido pode ser utilizado em duas circunstâncias, a saber:
1) Casos em que se verifica por parte da administração uma atitude de inércia, e/ou de estrita recusa;
2) Casos em que a administração praticou um acto de conteúdo positivo, pretendendo, neste caso, o particular obter a condenação daquela à substituição do referido acto por outro de conteúdo diverso.
A situação prevista na alínea a) do n.º 1 do art.º 67.º do CPTA pressupõe a existência de um requerimento dirigido à administração relativamente ao qual esta não se pronunciou dentro do prazo legal.
É que, no novo contencioso administrativo, o meio processual adequado para reagir contra actos administrativos de indeferimento passou a ser a acção administrativa especial de condenação à prática de acto devido, deixando de ser, como até 2003, o processo de impugnação com vista à mera anulação ou declaração de nulidade do acto em causa.
Efectivamente, a acção de condenação à prática de acto devido corresponde à concretização, com o Código de Processo nos Tribunais Administrativos, do princípio da tutela jurisdicional efectiva previsto no art.º 268.º, n.º 4 da CRP, assegurando aos particulares a obtenção de uma pronúncia condenatória na prática do acto administrativo que tenha sido recusado ou omitido.
Esta acção mostra-se disciplinada nos arts. 66.º e ss. do CPTA e com ela visa-se assegurar a tutela dos casos em que, estando em causa uma conduta negativa (activa ou omissiva) por parte da Administração, se assegura ao particular a obtenção da conduta positiva pretendida, através de uma sentença condenatória (e não anulatória) na prática do acto administrativo recusado ou omitido.
Sublinhamos, aliás, que esta acção representou, e representa ainda, um passo importante na concretização do princípio da tutela jurisdicional efectiva, na medida em que, além do mais, veio antecipar a obtenção, na fase declarativa, de uma tutela que apenas era assegurada com a tutela executiva e aí com os limites decorrentes de ter subjacente uma pronúncia judicial anulatória.
Resulta, assim que ainda que tenha sido praticado um acto expresso de indeferimento da pretensão do particular, o objecto do processo não é o acto de indeferimento mas a pretensão do interessado, demarcando-se assim dos meios e pronúncias anulatórias de actos administrativos.
**
No caso concreto dos autos, apreciando a causa, de acordo com a causa de pedir e pedido, porque o pedido efectivado não deixa de corresponder ao pedido de prática do acto devido, deferimento do pagamento da quantia acima referida – 5.708,09€ - o TAF do Porto apreciou, assim a relação material nos termos peticionados pela A./Recorrente, nessa concreta limitação.
E fundamentou a improcedência da acção com base na seguinte argumentação:
A questão que vem colocada – que o Fundo de Garantia Salarial pague à Autora créditos salariais emergentes da cessação do contrato de trabalho, por efeito da insolvência da sua entidade patronal, no valor total de € 5.708,09.
Peticiona, pois a Autora o pagamento de tal quantia, que diz respeitar à peticionada nos termos das alíneas b) e c) do artigo 41.º da petição inicial, a saber:
– os juros moratórios vencidos sobre as prestações acima referidas, contados à taxa de 4%, até à data da reclamação de créditos apresentada no processo de insolvência (27-02-2015), juros que totalizavam 1.630,59€;
– a compensação por todos os prejuízos patrimoniais presentes futuros provenientes da não entrega dos descontos e contribuições na segurança social, previstas na lei, sobre a totalidade das retribuições pagas e em dívida, desde o início do contrato de trabalho, compensação liquidada também no processo de insolvência, no montante de 4.077,50€ e que em suma se destinaria a indemnização pelo prejuízo decorrente de estar impedida de vir a beneficiar de subsidio de desemprego atempadamente.
Nos termos do art 3º, nº 1, do DL nº 59/2015 o novo regime unificado do FGS entrou em vigor a 02 de maio de 2015, sendo aplicável aos requerimentos apresentados depois desta data, como acontece com o da Autora (de 31/07/2015).
Tendo sido consequentemente revogados os artºs 316º a 326º da Lei 35/2004, de 29.7, alterada pela Lei nº 9/2006, de 20.3, pelo DL nº 164/2007, de 3.5 e pela Lei nº 59/2008, de 11.9, e o DL nº 139/2001, de 24.4.
Todavia, estabelece o artigo 3.º, n.º 2, alínea b), da Lei n.º 59/2015, de 21 de abril, que
3 – Ficam sujeitos ao novo regime do Fundo de Garantia Salarial, aprovado em anexo ao presente decreto-lei, sendo objeto de reapreciação oficiosa:
a) (...);
b) Os requerimentos apresentados entre 1 de setembro de 2012 e a data da entrada em vigor do presente decreto-lei, por trabalhadores abrangidos por plano de insolvência, homologado por sentença, no âmbito do processo de insolvência.
Por conseguinte, tendo o requerimento sido apresentado pela Autora nos serviços do Réu em 31/07/2015 e decidido após a entrada em vigor deste diploma, o mesmo deveria ter sido apreciado à luz deste diploma, que se convoca para a resolução das questões decidendas nos presentes autos.
O Fundo de Garantia Salarial (FGS), antes e agora, tem como objetivo assegurar o pagamento ao trabalhador de créditos resultantes do contrato de trabalho ou da violação (despedimento ilícito) ou sua cessação, quando as entidades empregadoras não os podem pagar por estarem em situação de insolvência ou por se encontrarem numa situação económica difícil.
Nos termos do art 1º, nº 1 do DL nº 59/2015, de 21.4, para aceder ao Fundo de Garantia Salarial tem de ter sido:
proferida sentença de declaração de insolvência do empregador;
proferido despacho do juiz que designa o administrador judicial provisório, em caso de Processo Especial de Revitalização (PER);
proferido despacho de aceitação do requerimento proferido pelo IAPMEI – Agência para a Competitividade e Inovação, I.P., no âmbito do procedimento extrajudicial de recuperação de empresas.
Já o trabalhador, nos termos do art 1.º, nº 2, tem de:
Ter contrato de trabalho ou uma relação de trabalho subordinado (relação patrão/empregado), com empregador com atividade em Portugal;
Exercer ou ter exercido habitualmente a sua atividade em território nacional, mas ao serviço de empregador com atividade no território de dois ou mais Estados Membros, ainda que o empregador seja declarado insolvente por tribunal ou autoridade competente de outro Estado-Membro da União Europeia ou do Espaço Económico Europeu;
A entidade empregadora dever-lhe quantias (salários; subsídios de férias, de Natal ou de alimentação; indemnizações ou compensações por ter terminado o contrato de trabalho ou não terem sido cumpridas as suas condições) – cfr. art 2.º, nº 1.
O pagamento dos créditos pelo FGS ao trabalhador não é automático, tem de ser requerido, através do Formulário Mod. GS 1 – DGSS – Requerimento – Pagamento de créditos emergentes do contrato de trabalho – Fundo de garantia salarial, e instruído com documentos – cfr. art 5º.
De acordo com o art 2º, nº 4, o Fundo de Garantia Salarial cobre os pagamentos que deveriam ter sido feitos ao trabalhador pela entidade empregadora nos seis meses anteriores à data de início do processo de insolvência, da apresentação do requerimento do Processo Especial de Revitalização ou do Sistema de Recuperação de Empresas por Via Extrajudicial (SIREVE), até aos limites indicados no art 3º (por mês, o FGS paga até três vezes o valor do salário mínimo nacional que estava em vigor na data em que a entidade empregadora devia ter pago o salário, logo, o limite global garantido é igual a dezoito vezes o salário mínimo nacional que estava em vigor na data de vencimento dos créditos/dívida, não podendo cada salário ser superior a três vezes a remuneração mínima mensal garantida para o ano a que dizem respeito os créditos).
O Autor requereu junto dos serviços do Réu o pagamento de quantias seguintes:
Retribuições relativas ao mês de março (parte) e abril de 2013, € 850,00; Trabalho suplementar € 3.277,78; férias e subsídio de férias de vencido a 01/2013 e proporcionais, € 900,34; descanso compensatório, € 819,44; subsídio de Natal referente a 2012e 2013, € 445,65; indemnização / compensação por cessação de contrato de trabalho, € 3.300,00; indemnização e juros € 5.708,09 Por sua vez o Réu deferiu parcialmente a pretensão do Autor, co fundamento em que a indemnização foi recalculada por força dos dispositivos legais vigentes; não foi assegurado o montante requerido a título de formação por não se encontrar titulado por sentença judicial e parte dos créditos requeridos encontra-se vencida em data anterior ao período de referência, ou seja, nos seis meses que antecedem a data da propositura da ação de insolvência.
Todavia, na presente ação, a Autora apenas peticiona o pagamento do valor relativo a indemnização que visa a compensação de prejuízos por haver sido privada em devido tempo de requerer o pagamento de subsídio de desemprego e juros, tudo no valor de € 5.708,09, por, alegadamente, a sua ex-entidade patronal não haver procedido ao pagamento das contribuições para a segurança social.
Dispõe o artigo 1.º, n.º 1, do Decreto Lei n.º 59/2015, de 21 de abril, que estabelece o Regime Jurídico do Fundo de Garantia Salarial, o seguinte:
“O Fundo de Garantia Salarial, abreviadamente designado por Fundo, assegura o pagamento ao trabalhador de créditos emergentes do contrato de trabalho ou da sua violação ou cessação...”.
Por sua vez, o artigo 2.º, n.º 1, do mesmo diploma legal, determina:
“Os créditos referidos no n.º 1 do artigo anterior abrangem os créditos do trabalhador emergentes do contrato de trabalho ou da sua violação ou cessação.”
Também o n.º 6 do mesmo artigo 2.º estabelece:
“A compensação devida ao trabalhador por cessação do contrato de trabalho que seja calculada nos termos do artigo 366.º do Código do Trabalho, diretamente ou por remissão legal, é paga pelo Fundo, com exceção da parte que caiba ao fundo de compensação do trabalho (FCT), ao fundo de garantia de compensação do trabalho (FGCT) ou a mecanismo equivalente (ME), após o seu acionamento, salvo nos casos em que este não possa ter lugar.”
Ora o montante peticionado a título de indemnização e respetivos juros, não se enquadra no âmbito da estrutura de créditos laborais a que aludem os artigos 1.º e 2.º do Regime Jurídico do Fundo de Garantia Salarial.
Em face do que não incumbe ao Fundo de Garantia Salarial proceder ao pagamento de tal crédito.
E não tendo a Autora peticionado outras quantias além da indemnização que entende ser-lhe devida por prejuízos resultantes da impossibilidade de atempadamente ter requerido a concessão de subsídio de desemprego, montante aquele que não se enquadra nos créditos emergentes do contato de trabalho ou da sua violação ou cessação, mas sim por força de circunstâncias supervenientes ao vínculo contratual, mais concretamente devido à falta de entrega na segurança social das contribuições devidas, a ação terá que improceder”.
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Perante esta análise e decisão que merece a nossa total concordância, pela sua assertividade e completude, o TAF entendeu que os valores pedidos, porque não se enquadram no âmbito da estrutura de créditos laborais a que aludem os arts. 1.º e 2.º do Regime Jurídico do Fundo de Garantia Salarial, não incumbia ao Fundo de Garantia Salarial proceder ao pagamento de tal crédito e daí a total improcedência da acção.
Ora, efectivado o enquadramento da acção como acção de condenação à prática do acto devido – como vimos – não tinha, efectivamente o Sr. Juiz do TAF do Porto de conhecer das causas de invalidade do acto administrativo de indeferimento e daí termos de concluir pela inverificação da suscitada nulidade da sentença por omissão de pronúncia.
Mais.
Atenta o enquadramento processual da acção, a causa de pedir e pedido, se o TAF decidiu o que tinha de decidir, sem necessidade de analisar as invalidades suscitadas … logo, sem qualquer nulidade, por omissão de pronúncia … , temos ainda de concluir que, para a hermenêutica da decisão tomada, são de todo despiciendos e inúteis os factos que a A./Recorrente pretende aditar ao probatório.
Releva, ainda que, quer a A./Recorrente, quer mesmo o FGS não poem em causa a decisão tomada na sua substância – o que se impunha - , sendo mesmo que o FGS antes se limita a reiterar o que havia concluído no procedimento administrativo, ou seja, que os créditos laborais reclamados estavam fora do período de referência.
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Tudo visto e ponderado, importa apenas, em confirmação da sentença recorrida, negar provimento ao recurso.

III
DECISÃO
Nestes termos, acordam, em conferência, os juízes deste Tribunal em negar provimento ao recurso e assim manter a sentença recorrida.
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Custas pela Recorrente.
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Notifique-se.
DN.

Porto, 24 de Março de 2023

Antero Salvador
Helena Ribeiro
Nuno Coutinho