Acórdãos TCAN

Acórdão do Tribunal Central Administrativo Norte
Processo:01652/11.1BEBRG
Secção:2ª Secção - Contencioso Tributário
Data do Acordão:12/20/2012
Tribunal:TAF de Braga
Relator:Fernanda Esteves
Descritores:NULIDADE DE CITAÇÃO; OPOSIÇÃO À EXECUÇÃO FISCAL; TEMPESTIVIDADE
Sumário:I. Tendo a executada sido citada pessoalmente para a execução é a partir da data em que esta se efectuou que se conta o prazo de 30 dias previsto no artigo 203º, nº 1, alínea a) do CPPT.
II - A primeira penhora só pode ser consagrada como termo inicial do prazo da oposição se não tiver havido citação para a execução, tal como resulta da referida norma do artigo 203º, nº 1, alínea a) do CPPT.
III. A nulidade de citação por inobservância das formalidades prescritas na lei não é do conhecimento oficioso e só pode ser arguida pelos interessados dentro do prazo indicado para a oposição (equivalente à contestação em processo declarativo), ou, nos casos de citação edital ou quando não tiver sido indicado prazo para deduzir oposição, na primeira intervenção do citado no processo.
Recorrente:RF(...)
Recorrido 1:Fazenda Pública
Votação:Unanimidade
Aditamento:
Parecer Ministério Publico:
1
Decisão Texto Integral:Acordam, em conferência, os Juízes da Secção de Contencioso Tributário do Tribunal Central Administrativo Norte:
1. Relatório

RF(...), CF (...), residente no (…), Barcelos, interpôs recurso jurisdicional da sentença proferida pelo Tribunal Administrativo e Fiscal de Braga que absolveu a Fazenda Pública do pedido nos autos de oposição por si deduzida contra a execução fiscal nº 0353200401003372 instaurada para cobrança de dívidas de IVA referentes aos exercícios de 2002 a 2005 e coimas fiscais, por caducidade do direito de deduzir oposição.

A recorrente terminou as suas alegações de recurso, formulando as seguintes conclusões:

A) Em 15.11.2010, a Recorrente não foi válida e eficazmente citada no âmbito do processo de execução fiscal 035320041003372 e apensos;

B) Já que, o mandado de citação não veio acompanhado de qualquer título executivo, nem das outras formalidades essenciais exigidas numa citação, nos termos do plasmado nos n°os 1 e 2 do artigo 190° e alíneas a), c) d) e e) do 163° ambos do CPPT;

C) Ora, só bastante mais tarde, em 29.08.2011, é que a ora Recorrente ao ser citada para a penhora, foi também regularmente e eficazmente citada do processo de execução fiscal, e por isso, opôs-se ao mesmo;

D) O facto da primeira citação ser considerada e valorada pelo tribunal a quo, viola claramente os direitos de defesa da Recorrente, derivando daí uma violação clara do princípio da confiança (artigo 2° CRP) e da boa-fé que deve pautar o relacionamento entre a Administração Tributária e os contribuintes, como prescrevem os artigos 6°A e 59º n°2 da LGT.

E) Pelo que, a sentença recorrida, ao julgar procedente a excepção de caducidade do direito à acção, considerando a oposição intempestiva, violou o disposto nos números 1 e 2 do art. 203° do CPPT, interpretou erradamente os artigos 239° e 220° do CPPT, ignorou as exigências da lei quanto 5 formalidades da citação, estabelecidas nos artigos 188°, 189°, 190º e 163° do CPPT e desconsiderou o princípio do contraditório, previsto no art. 3° do CPC aplicável por força do disposto no art. 2° al. e) do CPPT, o princípio da boa-fé, previsto no art. 6°-A do CPA e o princípio da colaboração da Administração Pública com os particulares previsto no art. 7° do CPA.

F) Devendo, assim a douta sentença do tribunal a quo ser revogada, fazendo, assim, V. Exas. inteira e Douta JUSTIÇA!

Não houve contra-alegações.

O Exmo. Magistrado do Ministério Público emitiu douto parecer no sentido dever ser negado provimento ao mesmo.

Colhidos os vistos legais, cumpre agora decidir já que a tal nada obsta.

Objecto do recurso - Questão a apreciar e decidir:

A questão a apreciar, delimitada pela alegação de recurso e respectivas conclusões [nos termos dos artigos 660º, nº 2, 664º e 684º, nºs 3 e 4, todos do CPC, ex vi artigo 2º, alínea e) e artigo 281º do CPPT] é a de saber se a sentença recorrida errou ao considerar que a executada/recorrente foi válida e eficazmente citada para a execução fiscal em 15/11/2010 e, consequentemente, se incorreu em erro de julgamento de direito ao julgar verificada a caducidade do direito de deduzir oposição.

2. Fundamentação

2.1. Matéria de Facto

2.1.2. A sentença recorrida considerou provados, com relevância para a decisão, os seguintes factos:

1. Em 15.11.2010, a oponente foi citada, através de contacto pessoal, para os processos de execução fiscal n° 0353200401003372 e apensos - cf. inf. de fls. 32 e certidão de citação a fls. 50 ss dos autos.

2. Em 22.06.2011 foi efectuada a penhora do prédio urbano inscrito na matriz predial urbana da freguesia de (…) sob o art. (…), concelho de Barcelos, inscrito em nome de AM(…), registado na conservatória predial de Barcelos, em 20(..)/07/19, sob o n° (…) - cf. fls. 57ss dos autos e 21 ss do apenso.

3. Em 29.08.2011, a oponente foi citada para a penhora - cf. fls. 55 dos autos

4. A presente oposição deu entrada nos Serviços de Finanças a 30.09.2011, remetida via fax - cf. fls. 6 dos autos

2.2. O direito

O presente recurso tem por objecto a sentença do Tribunal Administrativo e Fiscal de Braga que nos autos de oposição à execução fiscal supra identificada, julgou procedente a excepção da caducidade do direito de deduzir oposição.

Na decisão recorrida foi aduzida a seguinte fundamentação: “(…) Nos termos do art. 203º, nº 1, al. a) do CPPT, a oposição deverá ser apresentada no prazo de 30 dias a contar da citação pessoal ou, não o tendo havido, da primeira penhora ou da data em que tiver ocorrido o facto superveniente ou do seu conhecimento pelo executado. Como alega a Fazenda Pública e diz o Ministério Público, tendo havido citação pessoal, a posterior realização da penhora e sua notificação não tem a virtualidade de iniciar nova contagem de prazo para a oposição.

Resulta dos factos que o oponente foi citado no processo executivo em 15.11.2010, através de contacto pessoal. A oposição deu entrada a 30.09.2011. Assim, à data de interposição da oposição verifica-se já ter caducado o respectivo direito de interposição. (…).

A recorrente discorda do assim decidido, sustentando que, em 15/11/2010, não foi válida e eficazmente citada e que o prazo para deduzir oposição só deverá contar-se a partir de 29/8/2011, data em que foi citada para a penhora.

Vejamos.

Nos termos do disposto no artigo 203º, nº 1, alínea a) do CPPT, a oposição deve ser deduzida no prazo de 30 dias a contar, designadamente, da citação pessoal ou, não a tendo havido, da primeira penhora.

Portanto, havendo citação pessoal, é da data em que esta for efectuada que se conta o prazo para deduzir oposição à execução fiscal; a primeira penhora só consagra o termo inicial do prazo para deduzir oposição se não tiver havido citação para a execução (cf. acórdão do STA de 24/2/2011, Processo 871/10).

Ora, dos autos consta uma certidão de citação assinada pela ora recorrente em 15/10/2010, a declarar que recebeu a nota de citação para a execução fiscal aqui em causa.

Vem agora a recorrente nas alegações e conclusões de recurso invocar a nulidade de tal citação, alegando que na referida data - 15/11/2010 - não foi válida e eficazmente citada, porquanto o mandado de citação não veio acompanhado de qualquer título executivo, nem de outras formalidades essenciais exigidas numa citação, nos termos do plasmado nos nºs 1 e 2 do artigo 190º e alíneas a), c), d) e e) do artigo 163º, ambos do CPPT [conclusões A) e B)].

Porém, ao contrário da falta de citação [que pode ser arguida a todo o tempo, até ao trânsito em julgado da decisão final (artigo 165.º, n.º 4, do CPPT)], a nulidade da citação por inobservância das formalidades prescritas na lei não é do conhecimento oficioso, tendo de ser arguida pelos interessados (e não o foi), em regra, no prazo que tiver sido indicado para deduzir oposição ou no prazo como tal indicado na citação, ou ainda, se nenhum prazo foi indicado para a defesa, a nulidade pode ser arguida quando da primeira intervenção do citado no processo [artigo 198º, nº 2 do CPC, ex vi artigo 2º, alínea e) do CPPT] - cf. acórdãos do STA de 24/8/2005, Processo 0934/05 e de 7/9/2005, Processo 0950/05.

No caso dos autos, a primeira intervenção processual da recorrente foi precisamente através da dedução da presente oposição, em que nada foi dito acerca dessa citação; nem, posteriormente, em resposta à contestação da Fazenda Pública quando veio invocar a excepção da caducidade do direito de deduzir oposição com fundamento nessa citação. Ou seja, a nulidade da citação da oponente/recorrente efectuada em 15/10/2010 apenas foi suscitada, pela primeira vez, nas presentes alegações de recurso.

Assim, não tendo sido arguida tempestivamente nem sendo do conhecimento oficioso, não há que conhecer da arguição da nulidade da citação suscitada pela recorrente no presente recurso.

Considerando que a oposição devia ter sido deduzida no prazo de 30 dias a contar da data da citação pessoal [15/10/2010], é de concluir que a oposição apresentada em 30/9/2011, é extemporânea, por, nessa data, já se encontrar expirado o prazo para deduzir oposição.

Face ao exposto, nenhuma censura merece a sentença recorrida que julgou procedente a excepção da caducidade do direito de deduzir oposição.

Invocou ainda a Recorrente nas conclusões D) e E) que o facto de tal citação ser considerada e valorada pelo tribunal viola os direitos de defesa da recorrente, nomeadamente do princípio da confiança e da boa - fé e o princípio da colaboração da Administração Pública com os particulares.

Ora, além de a alegada violação dos princípios enumerados pela recorrente não vir minimamente concretizada por esta, tão pouco se vislumbra que a mesma ocorra, porquanto a recorrente teve possibilidade de arguir a nulidade da citação, quer junto do órgão de execução fiscal quer, pelo menos, quando apresentou a oposição. Não o fez nessa altura, como, inclusive, silenciou quando foi notificada da contestação apresentada pela Fazenda Pública em que expressamente foi invocada caducidade do direito de deduzir oposição por força dessa citação. De resto, o tribunal recorrido não tinha qualquer motivo para não considerar e valorar a referida citação, já que nenhuma irregularidade ou nulidade lhe vinha apontada e, como dissemos, a nulidade da citação não é do conhecimento oficioso.

Deste modo, improcedem também as conclusões D) e E) das alegações de recurso.

3. Decisão

Termos em que, acordam os juízes da Secção de Contencioso Tributário deste Tribunal Central Administrativo Norte em negar provimento ao recurso.

Custas pela recorrente, sem prejuízo do apoio judiciário de que beneficia.

Porto, 20 de Dezembro de 2012

Ass.: Fernanda Esteves

Ass.: Miguel Aragão Seia

Ass.. Anabela Russo