Acórdãos TCAN

Acórdão do Tribunal Central Administrativo Norte
Processo:00601/21.23BELSB
Secção:1ª Secção - Contencioso Administrativo
Data do Acordão:01/28/2022
Tribunal:TAF do Porto
Relator:Maria Fernanda Antunes Aparício Duarte Brandão
Descritores:CONTENCIOSO PRÉ-CONTRATUAL, DECLARAÇÃO EUROPEIA ÚNICA DE CONTRATAÇÃO PÚBLICA (DEUCP)
Recorrente:F., LDA
Recorrido 1:MINISTÉRIO DA ADMINISTRAÇÃO INTERNA
Votação:Unanimidade
Meio Processual:Impugnação Urgente - Contencioso pré-contratual (arts. 100º e segs. CPTA) - Recurso Jurisdicional
Decisão:Negar provimento ao recurso.
Aditamento:
Parecer Ministério Publico:Não emitiu parecer.
1
Decisão Texto Integral:Acordam, em conferência, na secção de contencioso administrativo do Tribunal Central Administrativo Norte:
RELATÓRIO

F., LDA, com sede na Zona Industrial (…), instaurou AÇÃO DE CONTENCIOSO P-CONTRATUAL contra o MINISTÉRIO DA ADMINISTRAÇÃO INTERNA, representado pela Secretaria - Geral da Administração Interna, através da Direcção de Serviços da Unidade Ministerial de compras, com sede na Rua de São Mamede, n.º 23, 1100-533 Lisboa, indicando como Contrainteressadas, C., S.A. com sede na Rua (…), K. LDA., com sede na Rua (…), F., LDA., com sede na Rua, peticionando

a. A declaração de nulidade do relatório final, da decisão de adjudicação dos lotes 1, 2 e 4 e dos atos posteriores, incluindo o contrato, praticados no âmbito do Procedimento para prestação de serviços de higiene e limpeza e fornecimento de produtos de higiene
(procedimento n.º 23/DSUMC/2020);
b. A condenação do R. a praticar os atos e operações para reconstituição da situação anterior, excluindo as propostas das contrainteressadas F., Lda., K. Lda. e C., S.A. e a classificar a proposta da A. em 1.º lugar nos lotes 1, 2 e
4;

c. A anulação dos atos posteriores, nomeadamente os contratos dos lotes 2 e 4, que tenham sido ou venham a ser celebrados, bem como os atos de execução e efeitos dos contratos;
d. A condenação do R. a praticar os atos administrativos legalmente devidos para adjudicação à A. dos lotes 1, 2 e 4 e consequente celebração dos respetivos contratos.

Por sentença proferida pelo TAF do Porto foi decidido:

Julgar improcedente a exceção de ineptidão da petição inicial;
Julgar procedente a exceção de inimpugnabilidade do relatório final; Julgar totalmente improcedente a ação.
Desta vem interposto recurso.
Alegando, a Autora formulou as seguintes conclusões:
1. Não se entende o raciocínio seguido pelo julgador na douta sentença ao querer dizer que as falsas declarações o não são por não se ter provado os motivos que levaram ao não cumprimento dos referidos contratos! Salvo o devido respeito, que é muito, não era ao A. que cabia fazer a prova de que os motivos do não cumprimento dos contratos, mas era da contra interessada,
2. Uma vez feitas as falsas declarações esta é que estava obrigada a provar que o não cumprimento dos contratos não era da sua exclusiva responsabilidade daí não ter culpa e, consequentemente, não se verificar a causa de exclusão e ter sido esse o motivo pelo qual proferiu as referidas declarações que, por isso mesmo, não seriam falsas
3. A quem cabia provar os motivos do não cumprimento e que tal não lhe poderia ser imputado era o Réu e a contra interessada e nunca ao A.
4. Ao A. basta provar, como provou, que tinha havido falsas declarações uma vez que a contra interessada não cumpriu os contratos, facto que se encontra assente na matéria dada como provada.
5. Este documento é uma salvaguarda de que todas as declarações prestadas pela concorrente correspondem à verdade, permitindo uma desmaterialização de todo o procedimento concursal, não sendo necessário a entrega de todos os documentos que fundamentam a proposta, podendo estes serem pedidos pela entidade adjudicante. Sempre que haja declarações (como ficou provado que houve, pois ficou provado que as contra - interessadas disseram Não ao referido item e que houve incumprimento dos contratos adjudicados por outras entidades), que não correspondem à verdade (como ficou provado) estamos perante a possibilidade de falsas declarações, como é o caso das declarações prestadas pelas contra interessadas, que, por esse motivo, foi, deveriam ser excluídas.
6. Perante tal imposição legal é de todo incompreensiva a posição expressa na douta sentença ao tentar relevar o valor da DEUCP e dizendo que cabe à A da presente acção provar os motivos da resolução de um qualquer contrato por actos praticados pelas contras interessadas nos noutros concursos, violando a douta sentença o artigo n.º 2 do artigo 342º do Código Civil.
7. Ao A. cabia, tal como o fez, invocar e provar que as contra interessadas estavam a prestar falsas declarações cumprindo o estipulado no n.º 1 do artigo 342.º do Código Civil. Para que tais declarações não pudessem ser consideradas falsas declarações cabia ao Réu e / ou às contra interessadas provarem os factos impeditivos, modificativos ou extintivos.
8. Como se pode ver no DEUCP entregue pelas contra interessadas, estas dizem expressamente que não a todos os pontos na Parte III: Motivos de exclusão, o que é falso, pois, como muito bem ficou provado estas não cumpriram contratos que lhe tinham sido adjudicados por outras entidades.
9. Motivo pelo qual sabe que prestou intensionalmente falsas declarações e disso tem consciência, tal como se pode verificar nos documentos juntos no procedimento concurso. Não lograram vir apresentar factos que provessem que o não cumprimento não se foi a dever aos seus comportamentos!
10. Pelo que as contra interessadas apresentaram falsas declarações no DEUCP que foram totalmente ignoradas pelo Réu e que foram indevidamente valoradas pela douta sentença ao decidir que era exigido ao A. a prova de que foi por culpa daquelas que houve o incumprimento.
11. Sendo as declarações e informações constantes do DEUCP equivalentes ao Anexo I, tendo aquele muito mais informação, então, as falsas declarações constantes no DEUCP têm a mesma sanção que é aplicada às falsas declarações constantes no Anexo I, ou seja, a da exclusão da proposta, para além dos procedimentos sancionatórios (contra-ordenacional e criminal).
12. As falsas declarações prestadas no DEUCP teve obrigatoriamente que levar à exclusão da A., pois tais declarações não são meros erros,
13. A recorrida tinha que ter plena consciência de que não estava a dizer a verdade.
14. As contra interessadas têm que ser excluídas com base no disposto na alínea m), do n.º 2 do artigo 146.º do CCP, uma vez que estas tinham e têm consciência de que ao proferir tais declarações estavam voluntariamente e intencionalmente a faltar à verdade. E a tentar obter uma vantagem, a de poder estar presente no concurso!
15. A lei é clara neste sentido, ou seja, cabe ao júri perante o conhecimento de que tem de uma qualquer destas situações ter obrigação de verificar a sua existência, o que se verificou e ficou provado com a douta sentença de que se recorre.
16. Em relação às falsas declarações tem que ser o júri de cada concurso a analisar o comportamento da concorrente no próprio concurso. Tal como foi provado, por documento oficial, as contra-interessadas prestaram falsas declarações ao dizerem que nunca causaram incumprimentos contratuais e nunca deram origem à extinção de alguns dos contratos com entidades públicas.
17. Tal como se provou com documentos oficiais tal facto não é verdade pelo que houve falsas declarações. Não tendo o Réu ou as contra-interessadas provado que tal incumprimento não se ficou a dever aos seus (delas) comportamentos, teria a douta sentença que decidir no sentido de aquelas, as contra-interessadas, serem excluídas do concurso.
18. A análise das falsas declarações tem que ser feita perante o que é exigido nos concursos e o que a concorrente afirma nesse mesmo concurso. Tendo tal situação sido levantada na audiência prévia o júri não poderia escusar-se de tomar a posição que tomou, muito nemos o tribunal imputar um ónus de prova à A. que não lhe cabe por lei, corroborando o erro do júri.
19. Pelo que apresentou falsas declarações no DEUCP
20. As falsas declarações prestadas no DEUCP teve obrigatoriamente que levar à exclusão da A., pois tais declarações não são meros erros,
21. As contra interessadas para além destes factos deveriam ter sido excluídas, como também o deveriam ser por as suas propostas apresentarem valores anormalmente baixos.
22.Daí, e ao contrário do que é dito na douta sentença, a A. questionou a viabilidade e exequibilidade da proposta à luz do preço apresentado em cada um dos lotes.
23.A douta sentença, tal como o júri do concurso, cai em erros elementares de cálculo dos valores mínimos em causa, valores impostos pela lei que parecem ter sido totalmente ignorados e desconhecidos pela doutra sentença, designadamente a convenção colectiva de trabalho!
24.Em sede de audiência prévia e na sua p.i. a A. deixou alegado, a título de exemplo, depois de tudo quanto tinha mencionado naquelas peças, na que era a maior evidência de preço anormalmente baixo, que corresponde ao valor apresentado pela contrainteressada FFF para Limpeza Programada Regular e Limpeza programada Profunda que representam a 98,99% do total da carga horária mensal, na convicção, pelos vistos inocente, que era suficiente para que os valores apresentados tivessem sido alvo de análise e ponderação a que estava o meritíssimo juiz a quo, para além, também, do júri, estando a isso está obrigado pelo artigo 1ª-A nº 2 do CCP.
25. Dizer que não se questiona a viabilidade e exequibilidade da proposta à luz do preço apresentado é manifestamente incorrecto e exagerado e uma forma simples de não fazer a análise que esta obrigado a fazer.
Pois quando se questiona o valor hora de 98,99% da carga horária mensal está-se a questionar a viabilidade e exequibilidade de toda a proposta.
26. Pelo que, por tudo quanto se deixou alegado as contrainteressadas deveriam ter sido excluídas do presente concurso, designadamente por testarem no período de nojo e estarem impedidas de concorrer e por terem prestado falsas declarações e por as suas propostas apresentarem preço anormalmente baixos.
27. Ao decidir como decidiu o Meritíssimo Juiz a Quo, violou os artigos 342.º do Código Civil, os preceitos legais referidos, designadamente, 57.º e 68.º, n.º 2, e 78.º nº 2 alínea b) do Código de Processo nos Tribunais Administrativos, e 78.º nº 2 alínea b), artigo 81.º, 55.º, 1.ºA, m), do n.º 2 do artigo 146.º, o n.º 1 do artigo 329.º do Código de Contratos Públicos, 66.ºdo Código do Notariado, 20.º e 268.º, n.º 4 da Constituição da Republica e Directiva 2004/18/CE, entre outros
Termos em que, com base nas razões atrás expostas e nas que o entendimento de Vossas Excelências suprirá, deve este Tribunal conhecer do presente recurso, para lhe dar provimento e revogar a sentença recorrida, por outra em que as contrainteressadas sejam excluídas e reposicionada a ora A. em primeiro lugar nos referidos lotes,
pois só assim se fará
JUSTIÇA!

O Réu juntou contra-alegações, sem conclusões, finalizando assim:
Não obstante, em conclusão, dir-se-á que a Sentença recorrida não padece de qualquer vício, nomeadamente dos que lhe são assacados pela recorrente.

Termos em que, com o suprimento deste Tribunal Central Administrativo Norte, deve o presente recurso jurisdicional ser julgado improcedente, por não se verificarem os vícios assinalados pela recorrente, e, consequentemente, ser mantida a Sentença recorrida.

O MP, notificado ao abrigo do disposto no artigo 146º/1 do CPTA, não emitiu parecer.
Cumpre apreciar e decidir.
FUNDAMENTOS
DE FACTO

Na sentença foi fixada a seguinte factualidade:

1. Por despacho do Secretário de Estado Adjunto e da Administração Interna foi aberto o procedimento n.º 23/DSUMC/2020 para aquisição agregada de prestação de serviços de higiene e limpeza e fornecimento de produtos de higiene, e aprovados o Programa de
Concurso e Caderno de Encargos, constando da informação n.º 1060/2021/SG/DSUMC/DCP,
[…]

II. Determinação do Preço Base e autorização de encargos plurianuais

1. A Secretaria Geral da Administração Interna, através da respetiva DSUMC, órgão responsável pela condução do procedimento com vista à formação do contrato procedeu ao levantamento de necessidades relativamente à aquisição da prestação de serviços de limpeza, junto das entidades do MAI, nomeadamente, através da solicitação da caracterização dos serviços de limpeza e das respetivas declarações de cabimento no orçamento de 2021 e respetivos registos de compromisso plurianual para 2022.
2. Para determinação do preço hora/homem foi considerado o valor base apurado no último procedimento aquisitivo de prestação de serviços de limpeza para a Secretaria Geral, na sequência de Concurso Público n.º 16/DSUMC/20.
[…]
3. Considerando ainda que:

a) Apesar dos valores suprarreferidos só 3 de 12 empresas apresentaram valores abaixo do valor base;
b) Em janeiro de 2021, previa-se um aumento da Remuneração Mínima Mensal Garantida

(RMMG), pelo que foram estabelecidos os seguintes valores


[imagem que aqui se dá por reproduzida]

Na sequência do envio do projeto de RCM para 36 meses, e após apreciação do gabinete da Secretaria de Estado do Orçamento, teve de ser alterado o prazo para 18 meses, bem como para ser reduzido o preço hora/homem para os seguintes valores:

[imagem que aqui se dá por reproduzida]

De acordo com a informação obtida e aos valores considerados para efeitos de cálculo, estima-se um valor de despesa para os 18 meses de 18.821.641,98€ (dezoito milhões oitocentos e vinte e um mil seiscentos e quarenta e um euros e noventa e oito cêntimos), ao qual acresce o IVA à taxa legal em vigor, a ser suportada pelo orçamento das seguintes entidades do MAI:

[…]

7. Foram fixados, os seguintes os valores base de cada lote:


Lote A – Aquisição de prestação de serviços de higiene e limpeza para a ANEPC, no montante base de € 524 536,38 (quinhentos e vinte e quatro mil quinhentos e trinta e seis euros e trinta e oito cêntimos), ao qual acresce o IVA à taxa legal em vigor;


Lote B – Aquisição de prestação de serviços de higiene e limpeza para a GNR, no montante base de € 8 824 342,54 (oito milhões, oitocentos e vinte e quatro mil, trezentos e quarenta e dois euros e cinquenta e quatro cêntimos) ao qual acresce o IVA à taxa legal em vigor;


Lote C – Aquisição de prestação de serviços de higiene e limpeza para a IGAI, no montante base de € 56 285,46 (cinquenta e seis mil, duzentos e oitenta e cinco euros e quarenta e seis cêntimos), ao qual acresce o IVA à taxa legal em vigor;


Lote D – Aquisição de prestação de serviços de higiene e limpeza para a PSP, no montante base de € 7 105 715,10 (sete milhões, cento e cinco mil, setecentos e quinze euros e dez cêntimos), ao qual acresce o IVA à taxa legal em vigor;
[…]”

- docs. 1 a 13 do p.a.

2. Do Programa do Concurso consta, no que aos autos releva,

“[…]

Artigo 8.º

Impedimentos

Não podem ser concorrentes ou integrar qualquer agrupamento, as entidades que se encontrem abrangidas por qualquer das situações descritas no artigo 55.º do CCP.
[…]

Artigo 12.º

Elementos da proposta

1. A proposta é a declaração pela qual o concorrente manifesta à entidade adjudicante a sua vontade de contratar e o modo pelo qual se dispõe a fazê-lo.
2. A proposta deve conter, sob pena de exclusão, os seguintes elementos:

a) DEUCP (Anexo I), nos termos do n.º 6, do artigo 57.º do CCP, devidamente preenchido e assinado;
b) Documento que constitui o Anexo II ao presente programa (Modelo da Proposta), devidamente preenchido e assinado, no qual o concorrente deve indicar obrigatoriamente todos os atributos da proposta (campos identificados como de preenchimento obrigatório), por lote.
3. Outros documentos que o concorrente apresente ao abrigo do n.º 3 do artigo 57.º do CCP.

[…]


Artigo 18.º

Motivos da exclusão de propostas

1. Sem prejuízo das demais causas de exclusão de propostas previstas no presente programa de procedimento e no n.º 2 do artigo 146.º do CCP, são excluídas as propostas relativamente às quais se verifique qualquer uma das seguintes situações:
a) Que não apresentarem os documentos previstos no n.º 2 do artigo 12.º do presente programa do procedimento;
b) Cujo preço proposto para cada lote exceda o preço base indicado no n.º 1 da Cláusula 5.ª do

Caderno de Encargos;

c) Não apresentem os valores (preço hora/homem) para todos os itens constantes no Anexo II ao presente programa;
d) Não cumpram as disposições do presente programa do procedimento e do caderno de encargos.

Artigo 19.º

Critério de adjudicação e de avaliação das propostas

1. A adjudicação será feita segundo critério da proposta economicamente mais vantajosa, individualmente por cada lote na modalidade de avaliação do mais baixo preço de cada lote, nos termos da alínea b) do n.º 1 do artigo 74.º do CCP.
2. Em caso de empate entre duas ou mais propostas são aplicados os seguintes critérios de desempate, por lote, pela ordem abaixo indicada:
1.º Critério de desempate - Será considerada vencedora a proposta que apresente o mais baixo preço hora/homem para o serviço de limpeza programada regular em dias úteis;
2.º Critério de desempate - Caso se verifique igualdade na aplicação do 1.º critério de desempate, será considerada vencedora a proposta que apresente o mais baixo preço hora/homem para o serviço de limpeza programada regular aos fins de semana e feriados;
3.º Critério de desempate - Caso se mantiver a igualdade na aplicação do 2.º critério de desempate, será considerada vencedora a proposta que apresente o mais baixo preço hora/homem para o serviço de limpeza programada profunda em dias úteis.
4.º Critério de desempate - Caso se mantiver a igualdade na aplicação do 3.º critério de desempate, será efetuado um sorteio, sendo notificados com um prazo de 2 (dois) dias úteis de antecedência todos os concorrentes da data e hora a efetuar o mesmo. O sorteio será realizado pelo júri na presença de um representante de cada um dos concorrentes, do qual será redigida ata a assinar por todos os intervenientes. Os concorrentes deverão apresentar-se munidos da respetiva identificação e de comprovativo ou declaração que confira poderes para representar a entidade, emitida por quem tem poderes para a obrigar.
[…]”

- fls. 36 e ss. do p.a

3. Do Caderno de Encargos, cujo teor aqui se dá por reproduzido, consta, no que aos autos releva,
“[…]

Cláusula 5.ª

Preço base e preço contratual

1. O preço base total do procedimento é de €18 821 641,98 (dezoito milhões oitocentos e vinte e um mil seiscentos e quarenta e um euros e noventa e oito cêntimos), ao qual acrescerá IVA à taxa legal em vigor, correspondente ao somatório do preço base total dos seguintes lotes: o Lote A – Aquisição de prestação de serviços de higiene e limpeza para a ANEPC, no montante base de € 524 536,38 (quinhentos e vinte e quatro mil quinhentos e trinta e seis euros e trinta e oito cêntimos), ao qual acresce o IVA à taxa legal em vigor; o Lote B – Aquisição de prestação de serviços de higiene e limpeza para a GNR, no montante base de € 8 824 342,54 (oito milhões, oitocentos e vinte e quatro mil, trezentos e quarenta e dois euros e cinquenta e quatro cêntimos) ao qual acresce o IVA à taxa legal em vigor; o Lote C – Aquisição de prestação de serviços de higiene e limpeza para a IGAI, no montante base de € 56 285,46 (cinquenta e seis mil, duzentos e oitenta e cinco euros e quarenta e seis cêntimos), ao qual acresce o IVA à taxa legal em vigor;
o Lote D – Aquisição de prestação de serviços de higiene e limpeza para a PSP, no montante base de € 7 105 715,10 (sete milhões, cento e cinco mil, setecentos e quinze euros e dez cêntimos), ao qual acresce o IVA à taxa legal em vigor;
[…]

- fls. 25 e ss. do p.a.

4. O concurso foi publicitado no JO/S S23 de 3.2.2021 e no Diário da Republica II Série,

n.º 21 de 1.2.2021. – fls. 20 e ss. e 82 e ss. do p.a.

5. A A. apresentou proposta ao Concurso pelos seguintes valores, acrescidos de IVA, nos termos que aqui se dão por reproduzidos,
Ao Lote 1 - € 514.5774,44;

Ao Lote 2 - € 8.627.598,54;

Ao Lote 4 - € 6.906.214,26; - fls. 89 e ss. do p.a.
6. Mais consta do Anexo III que integra a proposta da A. Quanto ao Lote 1,

[imagem que aqui se dá por reproduzida]

Quanto ao Lote 2,

[imagem que aqui se dá por reproduzida]


Quanto ao Lote 4,


[imagem que aqui se dá por reproduzida]

fls. 113 e ss. do p.a.
7. A CECLE apresentou proposta ao Concurso, nos termos que aqui se dão por reproduzidos, constando da mesma,
a. Declaração Anexo I;

b. Proposta, da qual se extrai,

[imagem que aqui se dá por reproduzida]

c. DEUCP;

d. Anexo II, do qual se extrai,

Quanto ao Lote 1,


[imagem que aqui se dá por reproduzida]

Quanto ao Lote 2,


[imagem que aqui se dá por reproduzida]


Quanto ao Lote 4,

[imagem que aqui se dá por reproduzida]

- fls. 184 e ss. do p.a.
8. A F. Lda, apresentou proposta ao Concurso, nos termos que aqui se dão por reproduzidos, constando da mesma,
a. Declaração Anexo I, com o seguinte teor,

[imagem que aqui se dá por reproduzida]

b. Proposta, da qual se extrai,


[imagem que aqui se dá por reproduzida]

c. DEUCP, do qual se extrai,
“[…]

Rescisão antecipada, indemnizações ou outras sanções comparáveis

O operador económico foi objeto de rescisão antecipada de um contrato público anterior, de um contrato anterior com uma entidade contratante ou de um contrato de concessão anterior ou ainda objeto de um pedido de indemnização ou de outras sanções comparáveis ao abrigo desse contrato anterior?
Queira inserir a sua resposta

Sim

●Não […]”

d. Anexo II do qual se extrai,

Quanto ao Lote 1


[imagem que aqui se dá por reproduzida]

Quanto ao Lote 2

[imagem que aqui se dá por reproduzida]

Quanto ao Lote 4
[imagem que aqui se dá por reproduzida]


– fls. 312 e ss. do p.a.

9. A K. apresentou proposta ao Concurso, nos termos que aqui se dão por reproduzidos, constando da mesma,
a. Declaração Anexo I, com o seguinte teor,

1. S., titular do Bilhete de Identidade n.º (…), com residência profissional na Rua (…) , na qualidade de representante legal da K., Lda., com o NIPC (…), com sede na Rua (…), tendo tomado inteiro e perfeito conhecimento do caderno de encargos relativo à execução do contrato a celebrar na sequência do Procedimento de Concurso Público, com a refª 23/DSUMC/2020, para “Aquisição de serviços de Limpeza para os Serviços e Organismos do Ministério da Administração Interna para 18 meses”, declara, sob compromisso de honra, que a sua representada K., Lda. se obriga a executar o referido contrato em conformidade com o conteúdo do mencionado caderno de encargos, relativamente ao qual declara aceitar, sem reservas, todas as suas cláusulas.
2. Declara também que executará o referido contrato nos termos previstos nos seguintes documentos, que junta em anexo:
1. Anexo II – Proposta de preço;

2. Certidão permanente.

3. Declara ainda que renuncia a foro especial e se submete, em tudo o que respeitar à execução do referido contrato, ao disposto na legislação portuguesa aplicável.
4. Mais declara, sob compromisso de honra, que não se encontra em nenhuma das situações previstas no nº 1 do artigoº 55º do CCP;
5. O declarante tem pleno conhecimento de que a prestação de falsas declarações implica, consoante o caso, a exclusão da proposta apresentada ou a caducidade da adjudicação que eventualmente sobre ela recaia e constitui contra-ordenação muito grave, nos termos do artigo 456.º do Código dos Contratos Públicos, a qual pode determinar a aplicação da sanção acessória de privação do direito de participar, como candidato, como concorrente ou como membro de agrupamento candidato ou concorrente, em qualquer procedimento adotado para a formação de contratos públicos, sem prejuízo da participação à entidade competente para efeitos de procedimento criminal.
[…]

b. Proposta, da qual se extrai,

c. DEUCP, do qual se extrai,

“[…]

Rescisão antecipada, indemnizações ou outras sanções comparáveis

O operador económico foi objeto de rescisão antecipada de um contrato público anterior, de um contrato anterior com uma entidade contratante ou de um contrato de concessão anterior ou ainda objeto de um pedido de indemnização ou de outras sanções comparáveis ao abrigo desse contrato anterior?
Queira inserir a sua resposta

Sim

●Não

Culpado de falsas declarações, ocultou informações, não conseguiu

fornecer os documentos exigidos e obteve informações confidenciais sobre o presente procedimento
O operador económico já esteve numa das seguintes situações:

a) Foi considerado culpado de falsas declarações ao prestar as informações requeridas para a verificação da inexistência de motivos de exclusão ou o cumprimento dos critérios de seleção,
b) Ocultou essas informações,

c) Não conseguiu apresentar sem demora os documentos comprovativos exigidos por uma autoridade contratante ou entidade contratante, e
d) Diligenciou no sentido de influenciar indevidamente o processo de decisão pela autoridade ou entidade contratante para obter informações confidenciais suscetíveis de lhe conferir vantagens indevidas no concurso nem de prestar, por negligência, informações deturpadas suscetíveis de influenciar de forma determinante decisões de exclusão, seleção ou adjudicação?
Queira inserir a sua resposta

Sim

●Não

[…]”

d. Anexo II do qual se extrai,

Quanto ao Lote 1


[imagem que aqui se dá por reproduzida]

Quanto ao Lote 2

[imagem que aqui se dá por reproduzida]

Quanto ao Lote 4

[imagem que aqui se dá por reproduzida]

– fls. 360 e ss. do p.a.

10. Em 2.3.2021 o júri elaborou relatório preliminar do qual resulta,

[…]

III. ENTREGA DAS PROPOSTAS

O prazo para a entrega das propostas terminou, assim, às 23h59 do dia 28 de fevereiro de 2021, tendo sido rececionadas, via plataforma eletrónica, as seguintes propostas (por ordem cronológica de receção):

[imagem que aqui se dá por reproduzida]


[…]

IV. AVALIAÇÃO DE PROPOSTAS E CRITÉRIO DE ADJUDICAÇÃO

O júri procedeu à análise individual das propostas, conforme consta do Anexo II ao presente relatório, tendo deliberado por unanimidade propor:
1. A exclusão da proposta da concorrente I., SA para os lotes 1;2;4;5;7 e 8., nos termos da alínea o) do n.º 2 do artigo 146.º do CCP conjugada com a alínea d) do n.º 2 do artigo 70.º ambos do CCP, uma vez que, apresenta um preço superior ao preço base estabelecido no Caderno de Encargos, conforme relatado no Anexo II do presente relatório. 2. A exclusão da proposta da concorrente Ferrovial Serviços, SA para todos os lotes, nos termos da alínea d) do n.º 2 do artigo 146.º do CCP conjugada com a alínea c) do n.º 1 do artigo 57.º ambos do CCP, uma vez que, não apresenta o Anexo II exigido no Programa de Procedimento, conforme relatado no Anexo II do presente relatório.
3. A exclusão da proposta da concorrente R., Lda para o lote 7, nos termos da alínea o) do

n.º 2 do artigo 146.º do CCP conjugada com a alínea d) do n.º 2 do artigo 70.º ambos do CCP, uma vez que, apresenta um preço superior ao preço base estabelecido no Caderno de Encargos, conforme relatado no Anexo II do presente relatório
4. A admissão das restantes propostas, uma vez que, quanto ao aspeto formal e material, as mesmas encontram-se em condições de ser aceites, não tendo sido identificado motivo para exclusão, por Lote, conforme se indica:

[imagem que aqui se dá por reproduzida]

V. ORDENAÇÃO DAS PROPOSTAS
Nos termos do disposto no artigo 19.º do Programa de Procedimento, as propostas foram avaliadas segundo critério da proposta economicamente mais vantajosa, individualmente por cada lote na modalidade de avaliação do mais baixo preço de cada lote, nos termos da alínea b) do n.º 1 do artigo 74.º do CCP.
Em conformidade com o que antecede e considerando o critério de adjudicação previamente fixado, o júri deliberou propor a seguinte ordenação das propostas conforme se indica:
[imagem que aqui se dá por reproduzida]

[…]


- fls. 437 e ss. do p.a.

11. Em 9.3.2021 a A. pronunciou-se em sede de audiência previa quanto ao relatorio preliminar, nos seguintes termos,
[…]
No exercício do seu direito irá fundamentar a razão pela qual tal projecto de deliberação deve excluir as seguintes concorrentes:
F., Ldª




K., Ldª
Por estarem impedidas, por terem prestado falsas declarações e por apresentarem preços anormalmente baixos em relação ao valor das remunerações dos trabalhadores,
E, consequentemente, serem reposicionadas as restantes concorrentes pela ordem que se apr
1.º
As concorrentes, por imperativo do artigo 81.º do Código de Contratos Públicos1, tiveram que apresentar, o Anexo III, onde expressamente no n.º 3 desse documento é dito : “ O declarante tem pleno conhecimento de que a prestação de falsas declarações implica a caducidade da adjudicação e constitui contraordenação muito grave, nos termos do artigo 456.º do Código dos Contratos Públicos, a qual pode determinar a aplicação da sanção acessória de privação do direito de participar, como candidato, como concorrente ou como membro de agrupamento candidato ou concorrente, em qualquer procedimento adotado para a formação de contratos públicos, sem prejuízo da participação à entidade competente para efeitos de procedimento criminal” esentam, o que o faz dos termos e com os fundamentos seguintes:
2.º
Este documento é uma salvaguarda de que todas as declarações prestadas pela concorrente correspondem à verdade, permitindo uma desmaterialização de todo o procedimento concursal, não sendo necessário a entrega de todos os documentos que fundamentam a proposta, podendo estes serem pedidos pela entidade adjudicante
3 .º
Sempre que haja declarações que não correspondem à verdade estamos perante a possibilidade de falsas declarações, como é o caso das declarações prestadas pelas concorrentes indicadas, que, por esse motivo, devem ser excluídas.
4.º
Há circunstâncias e factos que são impeditivos de uma pessoa jurídica concorrer a um concurso publico,
5.º
No artigo 55.º do CCP, cuja epígrafe é Impedimentos, no n.º 1,º alínea l , do é dito expressamente que :
“1 - Não podem ser candidatos, concorrentes ou integrar qualquer agrupamento, as entidades que: (…)
l - “ Tenham acusado deficiências significativas ou persistentes na execução de, pelo menos, um contrato público anterior nos últimos três anos, tendo tal facto conduzido à resolução desse contrato por incumprimento, ao pagamento de indemnização resultante de incumprimento, à aplicação de sanções que tenham atingido os valores máximos aplicáveis nos termos dos n.os 2 e 3 do artigo 329.º, ou a outras sanções equivalentes.”
6.º
Trata-se de uma solução inovadora, que não tem acolhimento no texto da Directiva 2004/18/CE mas que foi introduzida na última revisão do CCP. De facto, no artigo 55º deste diploma, sob a epígrafe “impedimentos”, vêm previstas as situações em que as concorrentes estão excluídas dos procedimentos de contratação
7.º
Na decisão prévia estamos perante uma fase de avaliação da aptidão das concorrentes, que consiste em verificar se estas reúnem as condições necessárias para executar um contrato público, fase que, como não podia deixar de ser, garante o princípio da transparência na verificação da aptidão.
8.º
Efectivamente, apesar da referida verificação ser efectuada apenas pelo adjudicatário, as restantes candidatas, nos termos do artigo 85º do CCP, podem controlar a habilitação.
9.º
Faculdade que a ora requerente esta a exercer.
10.º
Esta novidade surge para efectivo cumprimento dos princípios subjacentes à contratação Pública, designadamente o princípio da transparência e da concorrência.
11.º
As concorrentes K., Ldª e F. Ld.ª têm obrigatoriamente que ser excluídas pois a ambas prestam falsas declarações no Documento Europeu Único de Contratação Pública – DEUCP e estão impedidas por terem acusado deficiências significativas e persistentes na execução de vários contratos públicos anteriores nos últimos três anos, tendo tal facto conduzido à resolução desses contratos por incumprimento, ou seja, impedidas nos termos do artigo 55.º do CCP e, ainda a segunda, por apresentar um preço anormalmente baixo.
12.º
As concorrentes K..Ldª e a F., como se pode ver no DEUCP, dizem expressamente que não a todos os pontos a da Parte III: Motivos de exclusão, o que é falso, pois, como muito bem sabem, a K.. Ldª e a F. Lda não apresentaram a documentação exigida por outras entidades adjudicantes.
13.º
Motivo pelo qual sabem que prestam intensionalmente falsas declarações e disso tem consciência, tal como se pode verificar nos documentos n.º 1 e 2 que se juntam e cujo teor dá por reproduzido para todos os efeitos legais.
14.º
A K., Ldª por mais do que uma vez em concursos públicos não apresentou a documentação a que estava obrigada e, mesmo quando foi notificada para se pronunciar sobre a proposta de caducidade da adjudicação nada disse.
15.º
Pelo que apresentaram falsas declarações no DEUCP
16.º
O DEUCP tornou-se imperativo nos procedimentos de concurso cujos valores excedem os limiares comunitários, desde, no mínimo, 18 de abril de 2016, sendo certo que a sua exigência já figura no rol de documentos que constituem a proposta.
17.º
Veio o DEUCP, nos procedimentos com publicidade internacional ou em todos que o procedimento assim o exija, substituir o Anexo I.
18.º
Sendo as declarações e informações constantes do DEUCP equivalentes ao Anexo I, tendo aquele muito mais informação, então, as falsas declarações constantes no DEUCP tem a mesma sanção que é aplicada às falsas declarações constantes no Anexo I, ou seja, a da exclusão da proposta, para além dos procedimentos sancionatórios (contraordenacional e criminal).
19.º
As falsas declarações petadas no DEUCP têm obrigatoriamente que levar à exclusão das concorrentes, pois tais declarações não são meros erros, mas a concorrente tinha e tem plena consciência de que não estava a dizer a verdade. A concorrente tem que ser excluída com base no disposto na alínea m), do n.º2 do artigo 146.º do CCP, uma vez que a concorrente, a declarante, tinha e tem consciência de que ao proferir tais declarações está voluntariamente e intencionalmente a faltar à verdade.
20.º
A F., Ldª e a K. como se pode verificar pelos documentos que agora se juntam não cumpriu outros contratos, não permitido que a execução do contrato chegasse ao fim – conf. doc. n.º 3 a 6 que se juntam e cujo teor se dá por reproduzido para todas os efeitos legais.
21.º
Estão por esse motivo impedidas de acordo com o artigo 55.º do CCP de participar no presente concurso.
22.º
Deve ainda a F.. Ld.ª ser excluída por apresentar valores anormalmente baixo no que concerne ao valor das remunerações dos trabalhadores
23.º
Factor que deve ser, também, fundamento de exclusão desta concorrente, uma vez que apresenta valores para o pagamento aos seus trabalhadores que violam o valor mínimo fixado na Convenção Colectiva de Trabalho2, ou seja, violam a lei laboral e social.
24.º
Repare-se que o preço apresentado não pode de todo, cumprindo a concorrentes a legislação em vigor, ser esse.
25.º
Os encargos legais com o trabalho a que todas as empresas estão obrigadas pela Convenção Colectiva do sector e pelo Código do Trabalho, cumprindo toda a legislação em vigor tem a seguinte configuração para a categoria profissional Trabalhador de Limpeza em dias úteis e serviço diurno:

[imagem que aqui se dá por reproduzida]


Como se pode constatar o preço mínimo para cumprir com todos os encargos legais não pode ser inferior a 6,46€ / hora acrescido do valor correspondente aos seguros obrigatórios por lei.
26.º
Se se reparar na proposta feita pela concorrente acima indicada verifica-se que esta apresenta preços inferiores aos fixados por lei.
27.º
Estes preços a pagar aos trabalhadores sendo inferiores aos fixados em lei não pode, de todo, reflectir no preço o valor que a concorrente está obrigada a pagar pelas apólices de seguros. Isto é, tal verba, bastante significativa nos gastos de uma empresa, não está reflectida no valor do preço apresentado nas propostas o que também é ilegal.
28.º
Estas propostas de preços destas concorrentes abraçam a violação de normas laborais e sociais do nosso sistema jurídico, pelo que devem ser excluídas.
29.º
Tal violação permite-lhe apresentar preços inferiores aos determinados na lei provocando uma concorrência desleal para com as empresas que cumprem todas as suas obrigações laborais e sociais. Daí o preço anormalmente baixo que as propostas incorporam.
30.º
E talvez por isso a concorrente não tenha possibilidades de cumprir os contratos na sua totalidade como tem vindo a acontecer.
31.º
É necessário dignificar o sector e só se pode faze-lo ao cumprir-se as obrigações que as entidades adjudicantes têm na fase pré-contratual de um concurso, ou seja, o de não adjudicar qualquer prestação de serviços a empresas /concorrentes que não respeitem as suas obrigações laborais, sociais e ambientais.
32.º
Caso contrário, para além de violarem a lei, são estas também coniventes na violação das obrigações determinadas pelo Estado.
33.º
Dai que a concorrente, com os preços apresentados, não pode cumprir as obrigações que assumiria no presente concurso, tal como não conseguiu cumprir noutros concursos . conf. doc.
juntos
34.º
Ao apresentar estes preços não deve, nem pode a concorrente cumprir o contrato que vai ser assinado após o presente procedimento concursal, tal como aconteceu nos outros concursos que não pode cumprir por os seus preços serem tão baixos que leva obrigatoriamente ao não cumprimento.
35.º
O Relatório Preliminar agora apresentado, ao ignorar as violações normativas elencadas e, consequentemente, admitindo as concorrentes acima referidas, não acompanhou a evolução das exigências plasmadas na doutrina e jurisprudência direito europeu e nacional, 36.º
Tendo deliberado de acordo com a inicial e primária legislação e jurisprudência e não na esteia da actual legislação e jurisprudência.

VEJAMOS;
Pela análise feita dos preços apresentados verificamos que estamos perante o que se deve considerar um preço anormalmente baixo, onde há violação das normas laborais e sociais do nosso sistema jurídico.
Deixou de ser exigida a devida fundamentação por parte do concorrente sempre que apresenta uma proposta com um preço anormalmente baixo, como inicialmente resultou da consagração do estipulado nos artigos 146.º, n.º1, aliena d) e o artigo 57.º, n.º 1, alínea d) ambos do CCP, uma vez que, em termos práticos, esta alteração legislativa traduz na eliminação do regime do contraditório antecipado e na consagração constante e universal do regime-regra de exercício do contraditório sucessivo sobre o carácter anormalmente baixo do preço previsto no novo artigo 71.º, n.º 3 do mesmo diploma lega.
Durante algum tempo a jurisprudência entendeu que o facto de uma proposta reflectir um preço que implicava um custo inferior aos custos que derivavam da aplicação de uma série de leis do trabalho não implicava que, face ao teor da proposta, a concorrente não fosse cumprir qualquer legislação vigente, designadamente a legislação de trabalho que tem custos fixos obrigatórios, apesar dos valores apresentados para o pagamento desses custos serem inferiores na proposta.
Significava tal valor anormalmente baixo, tão somente, que, no entender desses arestos inicias sobre a mateira, a concorrente estava disposta a ter certo prejuízo já que nada a impedia de, a nível de estratégia de empresa, preferir obter um certo contrato, ainda que com algum prejuízo, até como política de marketing, de se dar a conhece-se ao mercado. Esta posição era sustentada no princípio da liberdade de gestão empresarial, consagrado no artigo 61.º da CRP, e na autonomia da estratégia empresarial que, segundo tal corrente, não impedia que o preço num concurso pudesse resultar de uma estratégia da empresa concorrente susceptível de levar à apresentação de propostas que envolvam a assunção de prejuízos pontuais, sem que isso determine qualquer ilegalidade.
No entender desta corrente que grassou inicialmente nos nossos tribunais, para que uma proposta, em relação ao preço, fosse considerada como anormalmente baixa tinha que evidenciar um sério risco de impossibilidade de cumprimento do contrato. E perante nesta análise, e só esta, é que se deveria excluir a proposta para evitar o risco de um incumprimento integral pelo adjudicatário3.
Este entendimento jurisprudencial foi desenvolvido pelo Supremo Tribunal Administrativo, respaldando-se no princípio da legalidade das competências e no direito fundamental e constitucionalmente consagrado da livre iniciativa económica para concluir, por um lado, que as entidades adjudicantes não têm competências para fiscalizar o cumprimento de tais normas sociais, laborais e ambientais por parte dos operadores económicos que se apresentam a concorrer nos procedimentos de formação de contratos e, por outro lado, que o concorrente empresário tem a liberdade de conceber a sua estrutura de custos, bem como de formar os seus preços à luz de uma organização global da sua actividade económica.
Contudo a jurisprudência tem vindo a alterar a sua posição, e no nosso entendimento bem, devido à posição assumida nas disposições europeias sobre o “preço anormalmente baixo”
Desde a década de 90 do século passado, as Directivas europeias em matéria de contratação pública têm consagrado o instituto dos preços ou custos anormalmente baixos para as obras, fornecimentos ou serviços a prestar4.


Estas disposições legais têm sido objecto de interpretação pelo TJUE, entre outros, nos: Acórdão SAG ELV Slovensko e.o., de 29 de Março de 2012, processo n.º 599/10, onde resulta que : “ embora a lista que consta do artigo 55.°, n.° 1, segundo parágrafo, da Directiva 2004/18 não seja exaustiva, não é no entanto meramente indicativa e não deixa, portanto, liberdade às entidades adjudicantes para determinar quais os elementos pertinentes a tomar em consideração antes de recusarem uma proposta com um preço anormalmente baixo” isto a propósito do artigo 50.º, n.º 1, da Directiva 2004/18/CE, do Parlamento Europeu e do Conselho, de 31 de Março de 2004, cuja redacção é paralela à do actual artigo 69.º, n.º 1, da Directiva 2014/24/UE 599/10, e


Acórdão Azienda Ospedaliero, de 18 de Dezembro de 2014, processo n.º C-568/13, que a propósito do artigo 37.º da Directiva 92/50/CEE, que “o legislador da União precisou nesta disposição que o carácter anormalmente baixo de uma proposta deve ser apreciado face à prestação. Assim, a entidade adjudicante pode, no âmbito da sua análise do carácter anormalmente baixo de uma proposta, com vista a assegurar uma concorrência sã, tomar em consideração não só as circunstâncias enunciadas no artigo 37.°, n.° 2, da Directiva 92/50, mas também todos os elementos pertinentes à luz da prestação em causa”.
Isto é, o entendimento jurisprudência comunitária do TJUE é contrário a prevalência da concepção de preço anormalmente baixo assente no mero risco de incumprimento, já que esta posição tende a avaliar esse risco amplamente, levando em consideração não apenas os termos e o preço do específico contrato a celebrar, mas também as características subjectivas do proponente, designadamente as suas estrutura, solvabilidade e capacidade para cumprir.
Como figura específica da disciplina da contratação pública, de criação europeia, o preço anormalmente baixo partilha naturalmente da mesma ratio que inspira e justifica teleologicamente toda a legislação europeia em matéria de contratos públicos.
O preâmbulo do Tratado da Comunidade Europeia5 sempre fez expressa referência à necessidade de acções concertadas entre os Estados-membros com vista a garantir uma concorrência justa. Esta referência consta hoje do Tratado sobre o Funcionamento da União Europeia6 que actualmente integra as normas sobre concorrência. Por isso, as políticas comuns a promover pela União incluem o desenvolvimento de “um sistema que assegure que a concorrência no mercado interno não é distorcida”, como se lia no artigo 3.º do TCE e como resulta hoje do Protocolo n.º 27 relativo ao Mercado Interno e à Concorrência, que se encontra anexo e faz parte integrante dos Tratados7.
Portanto, as coordenadas que emergem do ordenamento comunitário europeu são claras e vinculam a entidade adjudicante dos estados membros no sentido de, perante a analise de uma proposta de preço, ter que se conciliar a promoção da livre iniciativa económica como motor de um mercado altamente concorrencial com a regulação desse mesmo mercado, em termos que impeçam a distorção da concorrência gerada.
Em linha de concordância com o que foi anteriormente dito, a jurisprudência do TJUE tem afirmado que “o principal objectivo das regras comunitárias sobre contratação pública é a liberdade de movimento de serviços e a abertura dos mercados públicos à concorrência não distorcida em todos os Estados-membros.“
É hoje consensual que o objectivo do regime jurídico da contratação pública não reside exclusivamente na abertura dos contratos públicos à máxima concorrência de mercado, ou seja, como diz Francesco Garri8, ao maior número possível de operadores económicos - “a concorrenza per il mercato” -, mas também na garantia de uma concorrência efectiva e não distorcida – “a concorrenza nel mercato”.
E, assim sendo, este objectivo da promoção de uma sã concorrência justifica,
também, a emergência deste regime que habilita as entidades adjudicantes a terem a obrigação de um análise subjectiva da proposta do preço e a lançarem dúvidas ou suspeições sobre a formação e a estrutura de custos dos preços propostos em procedimentos pré-contratuais. Esta passa a ser uma obrigação das entidades a adjudicantes. Assim, quando se vislumbre que o relatório preliminar não teve esta preocupação fica aferido de legalidade e, consequentemente, é causa de impugnação da futura adjudicação por violação das normas que pretendem ser acuteladas com a contratação pública.
Esta obrigação resulta expressa no CCP com a transposição da Directiva 2014/24UE.
Ou seja;
O artigo 18.º, n.º 2, da Directiva 2014/24/UE e o artigo 36.º, n.º 2, da Directiva 2014/25/UE, conferem expressamente às entidades adjudicantes o mandato para que, na execução dos contratos, assegurem “que os operadores económicos respeitam as normas em vigor em matéria social, laboral, ambiental e de igualdade de género, decorrentes do direito internacional, europeu, nacional ou regional”.
Na transposição desta norma, o legislador aditou o artigo 1.º-A, n.º 2, do CCP, incluindo neste mandato a fase de formação dos contratos públicos, que não consta, pelo menos, da expressão literal da disposição transposta da Directiva. Dispõe a referida norma legal que “as entidades adjudicantes devem assegurar, na formação e na execução dos contratos públicos, que os operadores económicos respeitam as normas aplicáveis em vigor em matéria social, laboral, ambiental e de igualde de género, decorrentes do direito internacional, europeu, nacional ou regional”
Assim, é expressamente concedido às entidades adjudicantes uma habilitação legal para verificar o cumprimento pelos concorrentes das suas obrigações em matéria laboral, social e ambiental.
O legislador europeu incluiu expressamente o cumprimento das obrigações decorrentes da legislação ambiental, social e laboral entre as justificações pertinentes para efeitos de justificação, e consequente admissibilidade, de um preço anormalmente baixo.
Disposições que foram transpostas pelo legislador nacional com a introdução da nova alínea g) do artigo 71.º, n.º 4, do CCP.
Isto é, perante a análise das propostas apresentadas cabe ao júri, à entidade adjudicante, sempre que estejam perante uma proposta com preço anormalmente baixo, e é-o sempre que viole os preços fixos consagrados na Convenção Colectiva de Trabalho para o sector, confrontar os concorrentes sobre a composição do preço proposto, para que estes justifiquem esse preço, demonstrando que, embora este seja qualificável como anormalmente baixo, ainda assim, cumprem as suas obrigações em matéria laboral, social e ambiental.
Ora ao admitir a empresa:
F. Lda não cumpriu o júri esta obrigação legal, que resulta expressamente do artigo 69.º, n.º 3, segundo parágrafo, da Directiva 2014/24/UE, e do considerando 103 da mesma Directiva, bem como do artigo 84.º, n.º 3, terceiro parágrafo, da Directiva 2014/25/UE, e do considerando 108 desta Directiva. E é também a estatuição imposta pelo artigo 70.º, n.º 2, alínea e), quando lido em conjugação com o preceito do artigo 71.º, n.º 4, alínea g), do CCP.
Logo, nunca a poderia admitir, mas, muito pelo contrário, deveria ter deliberado a sua exclusão por ter na proposta a apresentado um preço anormalmente baixo que decorre do não cumprimento das obrigações laborais, sociais e ambientais do ordenamento jurídico, violando, assim, o 71.º, n.º 4, alínea g), do CCP.
As propostas que violem obrigações laborais, sociais e ambientais têm que ser excluídas e não podem fazer parte, conjuntamente de outras, para a determinação, através da média aritmética das propostas, do cálculo do valor anormalmente baixo.
Nos casos em que o concorrente propõe um preço que já sabe ser violador das obrigações laborais, sociais e ambientais, que leva a que apresente uma proposta com um valor anormalmente baixo (como sucede quando esse preço resulta, directa ou indirectamente, das peças do procedimento) a entidade adjudicante pode dispensar o contraditório sucessivo quando as justificações anteriormente apresentadas em documento junto com a proposta (contraditório antecipado) revelam manifesta carência de credibilidade ou, não tendo havido lugar ao contraditório antecipado convida a concorrente a justificar o preço.
O júri na análise das propostas tem que verificar, está obrigado a isso, se existe alguma violação laboral, social e ambiental das quais resulte o preço apresentado. Tem que analisa-las tendo sempre presente que há o risco de uma execução incompleta ou comprometedora da qualidade do objecto contratual, nomeadamente por atrasos ou incumprimento do contrato, uso de materiais menos eficientes/adequados, pedidos de revisão de preço ou disputas, mão de obra ilícita, desrespeito por normas de segurança, entre outros.
Mas para além de todas as normas referidas anteriormente a F. Lda e a K.. Ldª violaram o principio da transparência e da concorrência ao prestarem falsas declarações constantes no DEUCP, ressalva também para o facto de no Lote B a concorrente K. não ter preenchido todos os campos obrigatórios.
Assim, por tudo quanto foi dito, salvo o devido respeito por opinião contrária, não devem as concorrentes indicadas serem admitidas, devem ser excluídas, por estarem ambas impedidas nos termos do artigo 55 e ainda, por estas terem prestado falsas declarações e, por ultimo, e só em relação à empresa F., Lda por não respeitar a legislação em vigor no que concerne aos preços mínimos dos salários dos trabalhadores, violando aquele instrumento laboral, com força de lei, sob pena de violação dos mais elementares princípios da contracção pública anteriormente referidos.
Por tudo quanto de deixa alegado, dúvidas não deve haver quanto ao facto de não dever ser proferido acto definitivo no sentido deste projecto de deliberação,
E, consequentemente, deve ser proferida deliberação contrária à intenção constante no projecto, ou seja, deve ser proferida deliberação de exclusão das propostas apresentadas por aqueles concorrentes e, posteriormente, com as propostas das restantes concorrentes admitidas serem reposicionadas, pois só assim não serão violados os mais elementares princípios da contratação pública.”

- fls. 509 e ss. do p.a.

12. À sua pronuncia a A. juntou,

Doc. 1 _Decisão de adjudicação do Processo nº 2000000400_VC_18AGIM Aquisição, por lotes, de serviços de higiene e limpeza, essenciais para o bom funcionamento das instalações das Escolas, Serviços Centrais e Serviços de Ação Social da Universidade de Lisboa, da qual se extrai,
Por despacho exarado na proposta de adjudicação de 18/12/2020 pelos órgãos com competência para a decisão de contratar, foi autorizada a adjudicação dos lotes 1 a 16 dos serviços de higiene e limpeza para as Escolas e Serviços da Universidade de Lisboa, às seguintes entidades pelos valores de:
Lote 1 – Universidade de Lisboa-Serviços Centrais (UL-SC) pelo valor global de 2.795.051,02€ (dois milhões setecentos e noventa e cinco mil cinquenta e um euros e dois cêntimos), ao qual acresce o IVA à taxa legal em vigor de 23% no valor de 642.861,74€ (seiscentos e quarenta e dois mil oitocentos e sessenta e um euros e setenta e quatro cêntimos) à empresa K. S.A. (NIPC (...))
Lote 2 – Serviços de Ação Social (SAS) pelo valor global de 1.279.222,10€ (um milhão duzentos e setenta e nove mil duzentos e vinte e dois euros e dez cêntimos), ao qual acresce o IVA à taxa legal em vigor de 23% no valor de 294.221,09 € (duzentos e noventa e quatro mil duzentos e vinte e um euros e nove cêntimos) à empresa K. S.A. (NIPC (...))
Lote 4 – Faculdade de Belas Artes (FBA) pelo valor global de 322.346,40€ (trezentos e vinte e dois mil trezentos e quarenta e seis euros e quarenta cêntimos), ao qual acresce o IVA à taxa legal em vigor de 23% no valor de 74.139,67 € (setenta e quatro mil cento e trinta e nove euros e
sessenta e sete cêntimos) à empresa K. S.A. (NIPC (...))
Lote 5 – Faculdade de Ciências (FC) pelo valor global de 1.484.385,83€ (um milhão quatrocentos e oitenta e quatro mil trezentos e oitenta e cinco euros e oitenta e três cêntimos), ao qual acresce o IVA à taxa legal em vigor de 23% no valor de 341.408,74 € (trezentos e quarenta e um mil quatrocentos e oito euros e setenta e quatro cêntimos) à empresa C. S.A. (NIPC 513 789 995)
Lote 6 – Faculdade de Direito (FD) pelo valor global de 915.135,84€ (novecentos e quinze mil cento e trinta e cinco euros e oitenta e quatro cêntimos), ao qual acresce o IVA à taxa legal em vigor de 23% no valor de 210.481,24 € (duzentos e dez mil quatrocentos e oitenta e um euros e vinte e quatro cêntimos) à empresa K. S.A. (NIPC (...))
Lote 7 – Faculdade de Farmácia (FF) pelo valor global de 602.131,40€ (seiscentos e dois mil cento e trinta e um euros e quarenta cêntimos), ao qual acresce o IVA à taxa legal em vigor de
23% no valor de 138.490,22 € (cento e trinta e oito mil quatrocentos e noventa euros e vinte e
dois cêntimos) à empresa K. S.A. (NIPC (...))
Lote 8 – Faculdade de Letras (FL) pelo valor global de 827.372,40€ (oitocentos e vinte e sete mil trezentos e setenta e dois euros e quarenta cêntimos), ao qual acresce o IVA à taxa legal em vigor de 23% no valor de 190.295,65 € (cento e noventa mil duzentos e noventa e cinco euros e sessenta e cinco cêntimos) à empresa K. S.A. (NIPC (...))
Lote 9 - Faculdade de Medicina (FM) pelo valor global de 1.124.089,70€ (um milhão cento e vinte e quatro mil e oitenta e nove euros e setenta cêntimos), ao qual acresce o IVA à taxa legal em vigor de 23% no valor de 258.540,63 € (duzentos e cinquenta e oito mil quinhentos e quarenta euros e sessenta e três cêntimos) à empresa K. S.A. (NIPC (...))
[…]
Por despacho exarado nas respetivas Propostas de Caducidade da Adjudicação, procedeu-se à Caducidade de Adjudicação para os lotes 1, 2, 3, 6, 8 e 9 para a aquisição de serviços de higiene e limpeza para as Escolas e Serviços da Universidade de Lisboa à empresa K. S.A. (NIPC (...)) para os lotes 1, 2, 6, 8 e 9 e à empresa I., Lda (NIPC (…)) para o lote 3.
Nos termos do n.º 4 do artigo 86.º e do n.º 2 do artigo 91.º o órgão competente para a decisão de contratar deve adjudicar a proposta ordenada em lugar subsequente.
[…]

Doc. 2_ Despacho de 11.5.2020 do Conselho de Administração dos Serviços Partilhados do Ministério da Saúde, EPE do qual se extrai,

[imagem que aqui se dá por reproduzida]
[…]


Doc. 3_


[imagem que aqui se dá por reproduzida]

Doc. 4_

[imagem que aqui se dá por reproduzida]


Doc. 5_

[imagem que aqui se dá por reproduzida]

Doc. 6_

- fls. 527 e ss. do p.a.

13. A K. apresentou pronuncia nos termos que aqui se dão por reproduzidos. – fls. 560 e ss. do p.a.
14. Em 15.3.2021 foi elaborado relatório final, cujo teor se da por integralmente reproduzido, e do qual se extrai,
[…]
IV. Análise às pronúncias apresentadas
[…]
c) Da pronúncia apresentada, por parte do concorrente F., Lda, importa enquadrar os argumentos da mesma, pelo que:
1) O primeiro aspeto relaciona-se com o facto de a requerente invocar que os concorrentes
K. e F., SA prestaram falsas declarações no seu documento “DEUCP”, exigido no Programa do Procedimento, pois alegadamente estariam impedidas de poder concorrer a concursos públicos. Senão veja-se, o concorrente F., Lda , fez prova de entrega de um documento retirado Portal Base Gov, respeitando a incumprimentos contratuais que deram origem à extinção de alguns dos contratos com entidades públicas por parte daquelas duas entidades, bem como invoca ainda que, no caso da empresa F., SA, a mesma não fez entrega de uma caução em procedimento de contratação pública, levando assim a uma caducidade da adjudicação daquele procedimento.
2) O segundo aspeto, da pronúncia do concorrente, aponta a manifestação de não cumprimento por parte do concorrente F., SA, por não respeitar a legislação em vigor no que concerne aos preços mínimos dos salários dos trabalhadores, violando aquele instrumento laboral, com força de lei, sob pena de violação dos mais elementares princípios da contração pública.
3) Como terceiro e último aspeto, a pronúncia do concorrente assenta no facto de alegadamente o concorrente K., não ter preenchido todos os campos obrigatórios no Lote B. Relativamente a esta alegação, depreende-se que o preenchimento que o concorrente alega face ao Lote B, deverá ser o preenchimento relativo Anexo II – Modelo de Proposta.
Análise às pronúncias apresentadas: a) K.
1) A K., na sua exposição apresenta valores referentes a custos mínimos legais, concluindo que as propostas do concorrente F., não poderão garantir o cumprimento do acréscimo do SMN para 2021, com o valor/hora apresentado: 6,45 €.
2) O júri entende que o preço/hora proposto não se afigura diretamente aplicável aos valores remunerados pelos concorrentes aos seus trabalhadores, ou seja, o valor da proposta de cada lote é o resultado composto de um conjunto de valores hora nele indicados, que concorrem para o valor por instalação e global das entidades.
3) Assim, a adjudicação não é feita em função do preço hora, mas sim em função do valor global da proposta para cada lote, e é este último que habilita a hierarquização das propostas, de acordo com o critério de adjudicação previamente fixado no Programa do Procedimento.
4) Cada concorrente apresenta valores hora por tipologia de serviço de limpeza (limpeza regular programada, limpeza profunda programada, limpeza não programada e piquete), nos quais imputa/reparte os custos globais da sua atividade, podendo onerar os diversos valores hora, com que se dispõe a contratar, de forma diferenciada.
5) Os concorrentes fixam livremente o preço de cada lote, não existindo no CCP, no Caderno de Encargos ou no Programa do Procedimento qualquer disposição que delimite os termos em que o mesmo deve ser formado ou que imponha a sua decomposição numa determinada estrutura fixa de custos ponderados por valores certos.
6) Face ao exposto conclui-se então que “algumas empresas, por deterem determinadas condições, podem apresentar preços mais vantajosos que outras, sem que tal implique a violação de qualquer disposição legal ou das regras da concorrência”, bem como que “não é a execução de cada contrato que tem de garantir o pagamento das remunerações mínimas garantidas para as diversas categorias de trabalhadores, mas sim os resultados económico financeiros do contratante, no cômputo geral da sua atividade e, em ultima análise, todo o seu património.” (…) Conforme Acórdão do STA de 14 02.2013, proc. 0912/12.
7) No mesmo sentido vai o disposto no Acórdão do Tribunal Central Administrativo Sul (TCA Sul), de 29 de janeiro de 2015 (proc. nº 11661/2014). “ (..) em sede de execução do contrato sempre o concorrente terá que suportar os custos referentes aos encargos obrigatórios com os trabalhadores, ainda que daí resultem para si prejuízos tendo em consideração a proposta que apresentou. Estão em causa opções de gestão e de estratégia comercial, das quais não resulta que o concorrente esteja a violar a legislação em vigor. Concluímos assim que os concorrentes fixam livremente o preço, (…) não há no CCP qualquer disposição que delimite os termos em que o mesmo deve ser formado ou que imponha a sua decomposição numa determinada estrutura fixa de custos, ponderados por valores certos. Nem o convite o impôs.”
8) Assim não se afigurou ao júri, face aos preços apresentados pelas diversas concorrentes, que os mesmos estivessem fora de toda a lógica de mercado e, da forma como são compostos, nem lhe cabe, visto isso pôr em causa a liberdade de gestão empresarial privada, conforme se retira do parecer, de dezembro de 2014, de Mário Esteves de Oliveira, em que a “(…)imposição de uma concreta forma de imputação/alocação de custos por parte da entidade adjudicante é violadora de tal princípio e que os concorrentes têm, no âmbito da sua liberdade de gestão, o direito de organizar e repartir os custos da sua actividade, não considerando uns e ou considerando outros custos, em determinado contrato específico (…)”.
9) Se ainda assim, consultarmos o Acordo Coletivo de Trabalho publicado no Boletim do
Trabalho e Emprego n.º 2 de 15/01/2020, em anexo, verifica-se que o valor hora de
6,45€/trabalhador de limpeza apresentado pelo concorrente F., SA, encontra-se em linha com os valores apurados no âmbito da fundamentação do preço base, senão vejam-se os valores abaixo indicados:

[imagem que aqui se dá por reproduzida]


10) Atente-se que não compete a entidade adjudicante a verificação de margens de lucro associadas, ou outros valores como seguros, e/ou prémios, materiais e equipamentos ou outros que possam ter influência no preço proposto, como sejam a estrutura organizacional ou as estratégias de posicionamento no mercado.
11) No mesmo sentido vai o disposto no Acórdão do Supremo Tribunal Administrativo (STA), de 28 de janeiro de 2016 (proc. nº 01397/15).”Conclui-se, assim, pelas razões apontadas, a nosso ver inultrapassáveis, que a resposta à questão da liberdade do Concorrente na elaboração da sua proposta de preço tem que ser positiva: o concorrente a um procedimento de contratação pública, em função da sua estratégia de mercado, poderá definir livremente o preço da sua proposta e, designadamente, reduzir ou eliminar a sua margem de lucro, ou mesmo assumir algum prejuízo.;”…Por falta de norma que o permita, fora dos casos das propostas preço anormalmente baixo a entidade adjudicante não pode presumir que o concorrente ao prestar o seu serviço o fará mediante violação da legislação imperativa (laboral, de segurança social, ou outra)”
12) O Acórdão do Tribunal Central Administrativo Sul (TCA Sul), de 07 de fevereiro de 2013 (proc. nº 09611/13), entendeu que o preço proposto pode simplesmente espelhar a estratégia comercial do proponente sem que com isso haja violação da legislação em vigor. 13) O Acórdão do Tribunal Central Administrativo do Norte (TCA Norte), de 6 de dezembro de 2013 (proc. nº 02363/12.6BELSB), considera:
“(…) O preço indicado numa proposta por cada concorrente é fruto da análise e ponderação daquilo que é a sua vontade de ganhar o procedimento face à concorrência, considerando o objeto/custos do procedimento concorrencial a que se apresenta e daquilo que é o conhecimento da sua estrutura de custos [varáveis e fixos/impostos legal e contratualmente] e da margem de lucro com que opera/funciona.
14) Face ao exposto, o Júri entende que não tem legitimidade para colocar em causa a idoneidade dos concorrentes na elaboração da sua proposta e na forma como se dispõem a executá-la. É em sede de execução contratual que as entidades adquirentes terão legitimidade para obrigar ao cumprimento contratual.
15) Deste modo o Júri deliberou considerar improcedente a pronúncia da K., e manter a admissão das referidas propostas do concorrente F., por entender não haver fundamento legal para a exclusão das mesmas.
[…]
1) Relativamente às alegações da F., Lda sobre as eventuais falsas declarações putativamente indicadas por dois dos concorrentes classificados, o júri esclarece que compete ao IMPIC - Instituto dos Mercados Públicos, do Imobiliário e da Construção, IP, a missão de “Regular e fiscalizar o sector da construção e do imobiliário, dinamizar, supervisionar e regulamentar as atividades desenvolvidas neste sector, produzir informação estatística e análises sectoriais e assegurar a atuação coordenada dos organismos estatais no sector, bem como a regulação dos contratos públicos.” (https://www.impic.pt/impic/pt-pt/informacaoinstitucional/ missao-visao-evalores)
Cumulativamente,
2) Nos termos da alínea l) do n.º 1 do artigo 55.º do CCP, é estabelecido o impedimento dos operadores económicos que “tenham acusado deficiências significativas ou persistentes na execução de, pelo menos, um contrato público anterior nos últimos três anos, tendo tal facto conduzido à resolução desse contrato por incumprimento, ao pagamento de indeminização resultante de incumprimento, à aplicação de sanções que tenham atingido os valores máximos aplicáveis nos termos dos n.º 2 e 3 do a4rtigo 329.º, ou outras sanções equivalentes”;
3) Deste modo, verificou-se junto do IMPIC - Instituto dos Mercados Públicos, do Imobiliário e da Construção, IP qual ou quais os operadores económicos com proibição de participação em procedimento de contratação pública, tendo sido encontrado apenas 1 operador a saber B.LDA, conforme se indica abaixo.
[imagem que aqui se dá por reproduzida]



4) Por seu turno, o impedimento previsto na alínea l) do n.º 1 do artigo 55.º, pressupõe que em contratos anteriores o concorrente tenha acusado deficiências significativas ou persistentes, pelo que se exige que se tratem de episódios de incumprimento com grande gravidade e que os mesmos tenham conduzido à aplicação de uma sanção contratual ou ao pagamento pelo contratante de indeminização por incumprimento ou, por último, que com a aplicação de sucessivas sanções se tenham atingido os limites a que alude o n.º 2 e 3 do artigo 329.º; Adicionalmente,
5) Importa aclarar que o pagamento pelo contratante de indeminização por incumprimento pressupõe uma condenação do operador económico a indemnizar os danos que a entidade a entidade adjudicante sofreu por conta da deficiente execução do contrato;
6) Contudo, perante a argumentação expandida na pronúncia do concorrente em apreço, não pode o júri formular conclusões dilatórias no sentido de propor a exclusão dos concorrentes “K.” e
“F., SA”, in fine, “por terem acusado deficiências significativas e persistentes na
execução de vários contratos públicos anteriores nos últimos três anos, tendo tal facto conduzido à resolução desses contratos por incumprimento”; Concomitantemente,
7) Não pode o júri propor o afastamento de propostas com fundamentos nos preceitos da alínea l) do n.º 1 do artigo 55.º do CCP, quando desconhece e não dispõe de informação, de fonte oficial, que comprove a ocorrência dos episódios plasmados na mesma norma, nem tão pouco quando as entidades envolvidas no procedimento em referência não manifestaram a existência de tais factos na execução de contratos pretéritos;
8) No que concerne ao respeito da legislação laboral e dos preços mínimos dos salários dos trabalhadores por parte do concorrente F., SA, aplica-se o mesmo que foi referido supra no ponto a) referente à pronúncia apresentada pela K..
Mais se reforça o entendimento do júri na medida que a pronúncia do concorrente F., Lda apresenta custos mínimos do trabalho diferentes dos apresentados pela K..
9) Por último sobre o não preenchimento dos campos obrigatórios no Anexo II – Modelo de Proposta - no Lote B, no que se refere ao piquete, conclui-se que neste lote não eram requeridos serviços de piquete, pelo que seria redundante a colocação de qualquer valor para este serviço.
10) Assim, o Júri deliberou considerar improcedente a pronúncia da F., Lda, e manter a admissão das referidas propostas dos concorrentes K. e Fine
F., SA por entender não haver fundamento legal para a exclusão das mesmas. Conclusão:
Nos termos do anteriormente exposto e após análise às pronúncias apresentadas pelos concorrentes, o júri deliberou não ser de dar provimento às pretensões dos concorrentes manifestadas em sede de audiência prévia, mantendo as propostas ordenadas conforme já manifestado no Relatório Preliminar, por não se verificar existirem fundamentos para a exclusão das propostas atrás indicadas, bem como lugar a reordenações.
V. Proposta
Face ao que antecede, após ponderadas as pronúncias efetuadas em sede de audiência prévia pelos concorrentes, o júri elaborou, nos termos do nº 1 do artigo 148.º do CCP, o presente relatório final no qual deliberou manter o teor e as conclusões constantes do Relatório Preliminar, e nessa conformidade propor ao órgão competente, a adjudicação dos serviços objeto do procedimento, aos concorrentes, conforme se indica: V.I. Concorrente F., Lda, para os seguintes lotes:
Lote 1 – Autoridade Nacional de Emergência e Proteção Civil (ANEPC), no montante de 477.706,50€ (quatrocentos e setenta e sete mil, setencentos e seis euros e cinquenta cêntimos), ao qual acresce IVA à taxa legal em vigor;
Lote 2 – Guarda Nacional Republicana (GNR), no montante de 8.088.304,46€ (oito milhões e oitenta e oito mil, trezentos e quatro euros e quarenta e seis cêntimos), ao qual acresce IVA à taxa legal em vigor;
Lote 3 – Inspeção Geral da Administração Interna (IGAI), no montante de 50.915,16€ (cinquenta mil, novecentos e quinze mil e dezasseis cêntimos), ao qual acresce IVA à taxa legal em vigor;
Lote 4 – Polícia de Segurança Pública (PSP), no montante de 6.476.835,24€ (seis milhões, quatrocentos e setenta e seis mil oitocentos e trinta e cinco euros e quarenta e dois cêntimos), ao qual acresce IVA à taxa legal em vigor;
[…]

- fls. 564 e ss. do p.a.

15. Por despacho de 15.3.2021 do Secretário Geral do MAI, aposto sobre a informação 6256/2021/SG/DSUMC/DCP de 15-03-2021foi aprovado o relatório final e adjudicados os lotes 1, 2 e 4 à F.. – fls. 676 e ss. do p.a.
16. O relatório final e decisão de adjudicação foram publicitados na plataforma eletrónica em 15.3.2021. – fls. 692 do p.a.
17. Em 16.3.2021 a FFF submeteu via plataforma eletrónica os documentos de habilitação. Fls. 693 e ss. do p.a.
18. Em 20.3.2021 a A. apresentou reclamação à decisão de adjudicação nos termos que aqui se dao por integralmente reproduzidos. – fls. 725 e ss. do p.a.
19. Em 23.3.2021 a FFF submeteu via plataforma eletrónica os seguros cauçao. - Fls. 711 e ss. do p.a.
20. Por despacho de 30.3.2021 do SGMAI , aposto sobre a informação n.º 7604/2021/SG/DSUMC/DCP de 30-03-2021, cujo teor aqui se dá por integralmente reproduzido, foi rejeitada a reclamação da A. e mantida a decisão de adjudicação. – fls. 740 e ss. do p.a.
21. Em 26.3.2021 foi celebrado entre a FFF e a Autoridade Nacional de Emergência e Proteção Civil o contrato. – fls. 750 e ss. do p.a.
22. Em 29.3.2021 foi celebrado entre a FFF e a PSP o contrato. – fls. 788 e ss. do p.a.

23. Foi celebrado entre a FFF e a GNR o contrato. – fls. 769 e ss. do p.a.

O Tribunal consignou:
Com relevância para a apreciação das questões que ao tribunal cumpre solucionar não se provarem os factos que não constam do ponto V.1.
E continuou:
Considerando que a matéria factual a demonstrar era objeto de prova documental reportando-se, no essencial, aos atos praticados no âmbito do procedimento concursal e ao que dos mesmos se extrai, valorou-se a prova documental em concordância com o disposto nos arts. 362.º e ss. do CC, na medida em que os mesmos não foram impugnados, indicando-se em cada um dos pontos do probatório os elementos documentais que estiveram na base da demonstração do facto e da formação da convicção do Tribunal.
Assim, o Tribunal considerou provada a matéria inscrita em 1 a 23 do ponto V.1. em resultado dos elementos documentais constantes do processo administrativo.
Inexistindo matéria factual, controvertida e carecida de prova, que não tivesse sido provada, não foi levada ao ponto V.2. qualquer factualidade.

DE DIREITO
Está posta em causa a sentença que acolheu a leitura do Réu.
Constitui entendimento unívoco da doutrina e obteve consagração legal o de que o objecto do recurso jurisdicional se encontra delimitado pelas conclusões extraídas da motivação, por parte do recorrente, não podendo o tribunal ad quem conhecer de matéria que nelas não tiver sido versada, com ressalva óbvia, dos casos que imponham o seu conhecimento oficioso.
Assim, vejamos,
A Recorrente discorda da sentença do Tribunal Administrativo e Fiscal do Porto, de 8 de outubro de 2021.

Porém, sem razão.
O Tribunal a quo escalpelizou bem as questões, designadamente quanto à análise das falsas declarações prestadas pelas Contrainteressadas e à verificação de impedimentos e quanto à apreciação da legalidade das propostas com preços anormalmente baixos.
Nos termos do artigo 639.º, n.º 1, do Código do Processo Civil (CPC), aplicável ex vi artigo 1.º do Código do Processo nos Tribunais Administrativos (CPTA), a Recorrente delimita, nas suas conclusões, o objeto do presente recurso a duas questões: a falsidade das declarações prestadas pelas Contrainteressadas no Documento Europeu Único de Contratação Pública (DEUCP) e a apresentação de propostas com valores anormalmente baixos.

Em 1º plano, a Recorrente vem alegar que as Contrainteressadas deveriam ter sido excluídas do concurso, por prestarem falsas declarações no Documento Europeu Único de Contratação Pública por, alegadamente, estarem impedidas de concorrer a concurso público nos termos da alínea l) do n.º 1 do artigo 55.º do Código dos Contratos Públicos.

No entanto, a Recorrente equivoca-se quanto aos factos.

Conforme se decidiu no Acórdão do STA, de 11/09/2019, proferido no processo n.º 0829/18.3BEAVR: «III - A falta de apresentação de “DEUCP” (que apesar de obrigatória não era exigida no programa do concurso) não conduz à imediata exclusão do candidato, apenas implicando o convite ao suprimento de preterição de formalidade não essencial previsto no art. 72º nº 3 do CCP (redação do DL 111-8/2017, de 1/1/2018. IV - Apenas uma ilegalidade que determinasse a invalidade do procedimento poderia implicar a anulação do procedimento e a sua eventual repetição com o cumprimento dos requisitos e solicitações legais relativamente a todos os concorrentes.».

Efetivamente, mesmo que seja prestada alguma informação imprecisa no DEUCP, o júri pode pedir esclarecimentos sobre as propostas apresentadas pelos concorrentes. O que não conduz, necessariamente, à invalidade de todo o procedimento.

No concurso em apreço, o júri pediu esclarecimentos às Contrainteressadas, os quais foram respondidos e conduziram à aceitação das suas propostas.

Como menciona o supracitado Acórdão «(…) a falta de apresentação de “DEUCP” - ainda que a sua exigência constasse do programa do concurso - não é motivo de imediata exclusão, tendo aqui plena aplicação o regime de convite ao suprimento de preterição de formalidades não essenciais (“incluindo a apresentação de documentos que se limitem a comprovar factos ou qualidades anteriores à data de apresentação da proposta ou candidatura”) previsto no art. 72º nº 3 do CCP - em redação introduzida, a partir de 1/1/2018, pelo aludido DL 111-8/2017(...).»

E continua: «A este propósito refere Gonçalo Guerra Tavares in (“Comentário ao CCP”, Almedina, jan/2019, pág. 321 e notas 368 e 369): “(...) permite-se que um concorrente que por lapso não juntou à sua candidatura algum dos documentos destinados à qualificação (documentos destinados a comprovar a capacidade técnica e a capacidade financeira) - ou o “DEUCP”- quando se tratar de um procedimento para adjudicação de um contrato que se inclua no âmbito de aplicação das Diretivas de Contratação Pública ou, nas palavras do legislador da CCP, menos exatas, quando se tratar de um procedimento de contratação com publicação obrigatória no JOUE, possa vir juntá-lo no prazo máximo de 5 dias, nos termos deste nº 3 do art. 72º do Código, dado que os documentos em falta se limitam a comprovar factos ou qualidades dos concorrentes, anteriores à data da apresentação das candidaturas. Obviamente que neste caso a norma da exclusão da candidatura por falta de apresentação de documentos obrigatórios (a alínea e) do nº 2 do art. 184º do CCP) só pode funcionar se o concorrente, na sequência da fixação de prazo para junção dos documentos da candidatura em falta, não proceder à junção desses documentos».

Depois, salienta-se que compete ao IMPIC - Instituto dos Mercados Públicos, do Imobiliário e da Construção, IP (IMPIC), nos termos do artigo 461.º do CCP, a instauração e arquivamento dos processos de contraordenação e, ao seu presidente, a aplicação das respetivas coimas e sanções assessórias.

Não obstante, o júri do concurso, além de ter respondido a todas as questões colocadas pelos concorrentes em sede de audiência prévia, fundamentando a sua decisão, procedeu à verificação, junto do IMPIC, de quais os operadores económicos com proibição de participação em procedimento de contratação pública, do qual não constava que as Contrainteressadas estavam impedidas.

Acresce que, a Recorrente também não juntou prova cabal dos factos que alegou em sede de audiência prévia, pelo que o júri não tinha fundamentos para excluir as propostas in casu.

O júri não pode propor o afastamento de propostas com fundamento nos preceitos da alínea l) do n.º 1 do artigo 55.º do CCP, quando desconhece e não dispõe de fonte oficial que comprove a ocorrência dos episódios plasmados na mesma norma, bem como da execução de contratos pretéritos.

Por isto, andou bem o Tribunal a quo quando referiu:

«Ora, estes dados não são suficientes para que se possa considerar demonstrado que o “cumprimento não integral do contrato” se mostrou imputável ao co-contratante em resultado de deficiências significativas ou persistentes na execução e, no essencial, que tenha ocorrido a resolução sancionatória do contrato nos termos do art. 333.º do CCP.
Efetivamente, desconhecem-se, em concreto, as causas de resolução,

apenas se sabendo que se tratou de “cumprimento não integral do contrato”, mas nada resultando quanto à sua imputabilidade e motivação. Ou seja, a A. não demonstra que se verificava relativamente às CI, em qualquer momento do procedimento, o impedimento previsto no art. 55.º, n.º 1 al. l) do CCP.

E daí resulta que, por um lado, não se verifica a causa de exclusão prevista na al. c) do art. 146.º, n.º 2 do CCP, nem tão pouco que seja a declaração de não verificação de impedimentos, a resposta negativa ao ponto “Rescisão antecipada, indemnizações ou outras sanções comparáveis” - “O operador económico foi objeto de rescisão antecipada de um contrato público anterior, de um contrato anterior com uma entidade contratante ou de um contrato de concessão anterior ou ainda objeto de um pedido de indemnização ou de outras sanções comparáveis ao abrigo desse contrato anterior?” - da Declaração Europeia Única de Contratação Pública, represente a prestação culposa de falsas declarações determinante da exclusão das suas propostas nos termos do art. 146.º, n.º 2 al. m) do CCP.
É que, na verdade, não se encontra demonstrado que as CI se encontrassem na situação de impedimento de tal forma que, ao negarem-no, estivessem a prestar de forma dolosa ou negligente falsas declarações.»
Já no que tange à alegação de que as Contrainteressadas apresentaram propostas com valores anormalmente baixos, bem andou a sentença ao concluir:

«Assim sendo, na falta de indicação expressa de um critério pela entidade adjudicante nas peças do procedimento para apurar a anomalia de um preço, a Administração continua a estar vinculada a verificar se existem indícios de existência de anomalia nalgum dos preços das propostas apresentadas, devendo entender-se que esse critério será casuístico e em função dos elementos próprios do concurso, mas, em todo em caso, fundamentado, caso em que deve desencadear o subprocedimento, previsto no nº 3 do artigo 71º do CCP, solicitando ao concorrente que a tenha apresentado esclarecimentos sobre os elementos constitutivos relevantes da mesma.
(…)

Sem prejuízo, dir-se-á que não se vislumbra qualquer anomalia nos preços apresentados pelas CI. Com efeito, por um lado, as propostas apresentadas apresentam uma variação (para menos) em relação ao preço base por lote inferior a 10%.
Por outro, nenhuma das propostas da CI apresenta um preço homem/hora com variação superior a 10% ao preço hora/homem considerado pela entidade adjudicante para determinar o preço base e que já teve em conta seja o aumento da remuneração mínima garantida, seja os valores obtidos em anteriores concursos.
(…)

Ademais, ainda que se aceitasse a conclusão da A. quanto à anomalia dos preços propostas pelas CI - o que, como vimos, não é o caso - o resultado não seria a exclusão das propostas.
Na realidade, o art. 71.º, n.º 3 do CCP impõe que se solicitem previamente esclarecimentos ao concorrente relativos aos elementos constitutivos relevantes da proposta e só no caso de este os não apresentar ou de os mesmos não serem considerados, é que o art. 70.º n.º 2 al. e) do CCP, impõe a exclusão da proposta.
No caso dos autos, não se verificando razões que consubstanciassem indícios objetivos da anomalia dos preços propostos pelas contrainteressadas, naturalmente que não tinha o júri que pedir qualquer esclarecimento.
E tanto basta para que se conclua que não há lugar à exclusão das propostas das CI nos termos da al. c) do n.º 2 do art. 70.º do CCP.
Sem prejuízo, como dissemos, o que está em causa na alegação da A. não é verdadeiramente a anomalia do preço, mas sim a asserção quanto aos valores para pagamento das remunerações dos trabalhadores das contrainteressadas e que, no entender da A., violam o valor mínimo fixado na Convenção Coletiva de Trabalho, ou seja, violam a lei laboral e social, pois considerando os subsídios de natal e férias e todos os encargos legais, incluindo seguros, o valor hora não pode ser inferior a € 6,46.
(…)

Efetivamente, ainda que se considere o valor da remuneração horária, legalmente estabelecida, de um trabalhador de limpeza indicado pela A. de € 6,46 verifica-se que, com exceção da proposta da FFF no período de 2.ª a sábado, todos os preços/hora apresentados pelas CI se situam acima desse valor. Ou seja, per si, cobrem esse valor.
Sem prejuízo, e reiterando o que aqui já se expôs, não se pode confundir o preço/hora da proposta (em apenas parte dos seus itens) com o valor da remuneração horária dos trabalhadores. É que o que importava é que a A. demonstrasse que o preço da proposta para a execução de cada um dos lotes seria inferior ao montante necessário para que o adjudicatário cobrisse rigorosamente todos os custos decorrentes de normas legais ou regulamentares vinculativas e aplicáveis no que se reporta às remunerações dos trabalhadores. Essa demonstração não se basta com a simplista comparação entre o valor da remuneração horária legal com o preço proposto pela CI quanto ao período de trabalho de 2ª a sábado, quando o preço global engloba outras rubricas que não foram consideradas e das quais poderá advir uma vantagem para o adjudicatário capaz de cobrir os referidos € 0,01 em falta.
Em suma, também não se pode aceitar que se verifique a causa de exclusão prevista na al. f) do n.º 2 do art. 70.º do CCP.»
A sentença sob recurso decidiu com acerto, revelando-se bem alicerçada na Doutrina e na Jurisprudência, pelo que improcedem os argumentos vertidos pela Recorrente na sua peça processual.

Sucumbem, assim, as conclusões da Apelante com a consequente manutenção na ordem jurídica do aresto recorrido.

DECISÃO
Termos em que se nega provimento ao recurso.
Custas pela Recorrente.
Notifique e DN.
Porto, 28/01/2022


Fernanda Brandão
Hélder Vieira
Alexandra Alendouro