Acórdãos TCAN

Acórdão do Tribunal Central Administrativo Norte
Processo:02816/19.5BEPRT
Secção:1ª Secção - Contencioso Administrativo
Data do Acordão:06/19/2020
Tribunal:TAF do Porto
Relator:Rogério Paulo da Costa Martins
Descritores:PROVIDÊNCIA CAUTELAR; SUSPENSÃO DA EFICÁCIA DO ACTO; PROVA; ESCRITURAÇÃO COMERCIAL; ARTIGOS 29º E 62º DO CÓDIGO COMERCIAL;
PARALISAÇÃO DA ACTIVIDADE; FACTO CONSUMADO;
PREJUÍZO DE DIFÍCIL REPARAÇÃO;
INDEMNIZAÇÃO; REQUISITOS CUMULATIVOS; ARTIGO 120º DO CÓDIGO DE PROCESSO NOS TRIBUNAIS ADMINISTRATIVOS.
Sumário:1. Só será necessário, em providência cautelar, produzir prova testemunhal que, pela sua natureza, torna mais demorado o processo, se for de todo indispensável para um juízo meramente perfunctório sobre factos essências à decisão cautelar.

2. A perda parcial de actividade comercial só se pode provar por documento dada a obrigatoriedade da escrituração comercial, imposta pelos artigos 29º e 62º do Código Comercial.

3. Não tendo sido feito prova, documental, de uma paralisação relevante da actividade produtiva da requerente com a imediata execução do acto suspendendo, a provável diminuição de rendimentos mercê de uma redução parcial da sua produção, é um dano reversível pelo cálculo, feito a partir da sua produção média, comprovada pela respetiva escrituração comercial, verificada antes de depois da prática do acto.

4. Sendo neste caso a reposição da situação económica que existiria se o acto não tivesse sido praticado uma indemnização in natura. E ainda que se entendesse ser uma indemnização por equivalente pecuniário não se poderia dizer que se verificava uma situação de facto consumado ou de difícil reparação, por ser fácil, por mero cálculo, a reconstituição que existiria se o acto, a ser anulado, não tivesse sido praticado.

5. Os requisitos para o decretamento da providência cautelar, previstos no artigo 120º do Código de Processo nos Tribunais Administrativos, são cumulativos, como é pacificamente aceite (neste sentido, o acórdão do Tribunal Central Administrativo Norte, de 26.10.2012, no processo 01087/12.9 –A BRG e toda a jurisprudência aí citada), basta não se verificar este requisito, do “periculum in mora”, para a providência ser indeferida não se mostrando necessário analisar os demais requisitos. *
* Sumário elaborado pelo relator
Recorrente:H., S.A.
Recorrido 1:Agência Portuguesa do Ambiente
Votação:Unanimidade
Meio Processual:Procedimento Cautelar Suspensão Eficácia (CPTA) - Recurso Jurisdicional
Decisão:Negar provimento ao recurso.
Aditamento:
Parecer Ministério Publico:Emitiu parecer no sentido da improcedência do recurso.
1
Decisão Texto Integral:EM NOME DO POVO

Acordam em conferência os juízes da Secção de Contencioso Administrativo do Tribunal Central Administrativo Norte:

H., S.A., interpôs recurso jurisdicional da sentença do Tribunal Administrativo e Fiscal do Porto, de 28.02.2020, pela qual foi julgada improcedente a providência cautelar intentada pela ora Recorrente contra a Agência Portuguesa do Ambiente, visando a suspensão de eficácia do acto de indeferimento do pedido de renovação da licença ambiental.

Invocou para tanto, em síntese, que a decisão recorrida violou o disposto nos artigos 118º nº 1 e 120º nº 1, ambos do Código de Processo nos Tribunais Administrativos.

A Recorrida contra-alegou defendendo a improcedência do recurso.

O Ministério Público neste Tribunal emitiu parecer também no sentido de ser mantida a decisão recorrida.
*
Cumpre decidir já que nada a tal obsta.
*

I - São estas as conclusões das alegações que definem o objecto do presente recurso jurisdicional:

1. O presente recurso é interposto pela H., S.A., da sentença emitida em 03 de março de 2020, constante de fls. ... e ss. dos autos, que decidiu julgar improcedente a providência cautelar interposta pela aqui Recorrente com vista à suspensão do acto de indeferimento no âmbito do procedimento de renovação da licença ambiental n.º 254/2009, de 27.01.2009.

2. Considerou o M.mo Juiz a quo que a ora Recorrente não tinha logrado provado factos conducentes a um juízo de “periculum in mora”, assim como considerou que os alegados prejuízos e danos são todos eles quantificáveis, sendo consequentemente indemnizáveis, podendo, por isso, serem indemnizados a seu tempo, o caso a acção principal proceda em definitivo.

3. O M.mo Juiz a quo considerou que a Recorrente não logrou fazer prova factos conducentes a um juízo de “periculum in mora”, requisito essencial para o decretamento da providência cautelar, porém é o próprio M.mo Juiz a quo que não permitiu que a Recorrente fizesse a prova que lhe competia, quando toma a decisão – sem sujeição a contraditório – de dispensar a produção de prova indicada pelas partes, mormente a inquirição de testemunhas, por se considerar desnecessária, ao abrigo dos n.º s 1 e 5 do artigo 118.º do Código de Processo nos Tribunais Administrativos (CPTA).

4. Ora, o “periculum in mora” ou fundado receio é pressuposto essencial ao decretamento de uma providência cautelar e consiste na urgência da tutela jurisdicional, ainda que provisória, para evitar uma lesão grave irreparável ou de difícil reparação, o mesmo é dizer que se a decisão de mérito for adoptada após a normal marcha do processo será inútil ou ineficaz por se ter já verificado um prejuízo incontornável ou consumado a situação de facto ou à constituição de facto consumado. Ainda que se compreenda a cautela subjacente ao decretamento de uma providência cautelar por ser esta potenciadora de maior insegurança jurídica atento o menor grau exigência na apreciação da realidade fáctica que sustenta o direito do requerente e prejuízo por este alegado em consequência da actuação ou omissão do requerido, já não se compreende que alegada a verificação dos requisitos legalmente impostos por parte da Recorrente, o que o Tribunal reconhece, resolva o mesmo Tribunal paralisar o procedimento cautelar e decidir pelo não preenchimento de um desses requisitos, depois de exercido o contraditório e sem a realização de qualquer outra diligência.

5. Mais, a Recorrente, cumprindo o ónus que sobre si impendia, alegou factos concretos suscetíveis de demonstração para provar a existência do periculum in mora, já que alegou factos e situações concretas, em face das quais se mostra que a decisão administrativa controvertida, prejudica de imediato e irremediavelmente a sua atividade e, consequentemente, a sua posição jurídica.

6. Salvo melhor opinião, não resulta quer da lei adjectiva, quer da lei substantiva a obrigatoriedade de apresentação de documentos para efeitos desta prova, pelo que não se nos afigura de todo correcta a posição sustentada no acórdão recorrido ao considerar liminarmente não provados os factos alegados conducentes a um juízo de “periculum in mora”,

7. Se o “periculum in mora” assenta em factos, no caso que nos ocupa na suspensão iminente da actividade de produção da Requerente consequente redução do seu volume de negócios, reestruturação, despedimento de trabalhadores, deslocação ou cessação da sua actividade, e podendo qualquer um dos meios probatórios existentes atingir tal desiderato, porque não exige a lei meio de prova insubstituível, não pode o Tribunal chegar à conclusão que não existe uma situação de perigo actual de consumação da lesão invocada devidamente fundada, sem sequer permitir à parte que a alega a sua demonstração por um meio legalmente admissível.

8. Sendo inclusive um facto notório que uma empresa que se dedica à atividade da Recorrente, perante a negação da renovação de licença ambiental não pode continuar a laborar, nos termos em que o fazia e que uma empresa que fica impedida de produzir grande parte dos seus produtos, fica também impedida, por maioria de razão, de os comercializar o que necessariamente tem repercussões, intuindo-se, desde logo, que as mesmas se fizessem sentir no seu volume de negócios, estrutura, projectos futuros, etc.

9. Se a natureza e extensão das repercussões não estavam total e suficientemente suportadas em prova documental, e podendo o julgador, ao abrigo do princípio da livre apreciação da prova, em abstrato “socorre-se” de outros meios de prova, impunha-se ao Tribunal que, no mínimo, diligenciasse pela sua produção, até porque as partes assim o indicaram, ao invés de criar uma convicção prematura e “coxa”.

10. De facto, o “conhecimento do mérito da causa, total ou parcialmente, em sede de despacho saneador só deve ter lugar quando o processo contenha já todos os elementos necessários para uma decisão conscienciosa, segundo as várias soluções plausíveis de direito e não tendo em vista apenas a partilhada pelo juiz da causa”, pelo que “Não sendo pacíficas e de sentido unívoco as questões jurídicas envolvidas, existindo factos controversos relevantes segundo as várias soluções plausíveis, sendo estes e os respetivos meios de prova de apreciação e valoração livre, não se baseando a decisão de facto em prova plena, o estado dos autos não permite, sem mais, antecipar o julgamento dos mesmos”.

11. No caso em apreço, o juiz a quo considerou não provados os factos alegados pela Recorrente sem mais fundamentação que não seja a de esta não ter junto “qualquer documento que suportasse tais factos, sendo que os mesmos só são suscetíveis de serem provados por prova documental”, sendo que os factos considerados não provados reconduzem-se a uma declaração da Recorrente constante do requerimento inicial que foi impugnada pela Requerida na oposição, pelo que consubstancia matéria controvertida.

12. No entendimento da Recorrente, o Tribunal a quo antecipou o “julgamento da matéria de facto controvertida” considerando apenas os documentos juntos e ponderando a sua perspetiva sobre a solução de direito aplicável, que fez refletir, ainda que de forma incorreta e deficitária, na matéria de facto, mas “Fê-lo, porém, sem atender às demais provas requeridas, sem auscultar os depoimentos indicados para serem produzidos em audiência, sem ponderar o debate mais amplo e profundo e o acervo de dados relevantes que a riqueza desta propicia” considerando de imediato não provada a factualidade alegada pela Recorrente.

13. A relevância dos factos levados ao processo pela Recorrente no que a esta matéria respeita fica evidenciada pela necessidade de os refletir na matéria de facto, ainda que como não provados, caso contrário, o Tribunal não sentiria sequer a necessidade de aí os contemplar porque irrelevantes para a solução jurídica adotada.

14. E se assim é, então, impõe-se que “a decisão a proferir em sede de mérito, deva aguardar a produção dos meios de prova oferecidos ou que venham a ser produzidos pelas partes, seja em sede de fase instrutória do processo, seja em sede de Audiência Final”, no que concerne à factualidade alegada pela Recorrente e que ainda se mostra controvertida.

15. Entende a Recorrente que o processo não permitia ainda o conhecimento do mérito da causa, uma vez que existem factos controvertidos relevantes para o enquadramento jurídico da solução jurídica preconizada pelo próprio Tribunal, razão por que deveriam os autos ter prosseguido para a audiência final para produção das provas requeridas, que se revelam necessárias.

16. Em conclusão, não pode nesta fase ser recusada a possibilidade de o Requerente da providência cautelar de provar a verificação dos pressupostos periculum in mora, requisito essencial para o decretamento da providência cautelar

17. Por outro lado, os prejuízos alegados pela Recorrente não são eles todos quantificáveis e, salvo melhor entendimento, considera a Recorrente que o facto de o Tribunal assumir como possível a indemnização de todos os prejuízos e danos é já um sinal de que a lesão é de difícil reparação, uma vez que a forma de reparação privilegiada é a reconstituição in natura.

18. Isto é, parece o Tribunal reconhecer que não é possível colocar a Recorrente na situação em que se encontrava antes da lesão, o que objetivamente será um factor determinante para o decretamento da providência.

19. É que estando a Recorrente a desenvolver a sua actividade e tendo em curso planos de crescimento da unidade de Portugal vincadamente na vertente da exportação, como poderá esta retomar a sua actividade, após o decurso da acção principal em que esteve impedida de produzir por via do acto da Requerida, no ponto em que deixou?

20. A Recorrente não conseguirá crescer sem a produção e não conseguirá manter os seus clientes sem produção, pelo que jamais será possível colocá-la na situação em que se encontra actualmente, padecendo os prejuízos a que estará sujeita a uma imprevisibilidade e variabilidade insuscetíveis de quantificação.

21. Acresce que não vislumbra a Recorrente, como a fixação de uma indemnização é susceptível de indemnizar todos os danos alegados, pois que, acarretando impossibilidade de produção dos produtos a imediata redução do volume de negócios e, entre outras, a deslocação ou cessação da atividade da empresa, como poderá a Recorrente neste tipo de dano que in limite culmina com a cessação da sua atividade PCIP e respetiva fonte de rendimento, ser plenamente ressarcida.

22. Ou seja, questiona a Recorrente como se pode dizer que cessação da atividade PCIP está quantificada e mais como se pode indemnizar em pleno a cessação de uma parte da actividade que fica irreversivelmente comprometida.

23. Acresce que, e mesmo que assim não fosse, no que não se concede, sempre se diga que a quantificação do prejuízo não anda de mão dada com periculum in mora, não sendo possível, salvo melhor opinião, afirmar que sendo o dano ressarcível por via de indemnização, sempre estaria legitimada a sua ocorrência e impedida a adopção de uma medida cautelar que o sustasse, por não poder ser considerado um dano de difícil reparação.

24. A este propósito não pode deixar de citar-se Tiago Amorim que toca precisamente no busílis da questão que aqui se suscita, mencionando que “o argumento de que o requerente pode aguardar pela sentença, na medida em que os prejuízos que venha a sofrer na pendência do processo principal são facilmente avaliáveis ou quantificáveis” continua erradamente a legitimar o indeferimento das providências cautelares.

25. E erradamente porque a atual letra da lei é clara: pretende-se evitar situações de facto consumado e prejuízos de difícil reparação, pelo que fica, deste modo, afastada a interpretação que assentava no critério da susceptibilidade de avaliação pecuniária do dano.

26. Violou, assim, a sentença recorrida os artigos 118º nº 1 e 120º nº 1, ambos do CPTA.

Nestes termos e com o mui suprimento de Vossas Excelências, deverá ser dado inteiro provimento ao presente recurso, revogando-se, em consequência, a sentença recorrida, e em consequência se ordene a produção de prova, nomeadamente da prova testemunhal oportunamente arrolada pela Recorrente.
*
II –Matéria de facto.

1. A preterição de prova.

Invoca a Recorrente que o Tribunal dispensou, indevidamente e sem contraditório, a produção de prova, sendo certo que tinha alegado factos que poderia provar por prova a produzir, designadamente testemunhal.

Sem razão.

Temos sempre defendido o entendimento consignado no acórdão do Tribunal Central Administrativo Norte de 07.10.2016, no processo 00725/16.9 PRT, com o mesmo Relator (sumário):

“(…)
3. Só será necessário, em providência cautelar, produzir prova testemunhal que, pela sua natureza, torna mais demorado o processo, se for de todo indispensável para um juízo meramente perfunctório sobre factos essências à decisão cautelar.

4. Não tendo sido posta em causa a genuinidade e autenticidade da prova documental junta, esta basta para o juízo meramente perfunctório dos requisitos a que alude o artigo 120º do Código de Processo nos Tribunais Administrativos, para a suspensão da eficácia do acto administrativo”.

Pelo que, sendo possível a produção de prova documental sobre todos os factos relevantes, sempre outra prova, designadamente testemunhal, seria dispensável, mostrando-se a decisão de a dispensar, logo por aqui, acertada.

Mas, tal como se decidiu, a matéria de facto relevante a provar não só seria susceptível de prova documental como até apenas era susceptível de prova por documentos.

Na verdade, dispõe o artigo 29.º do Código Comercial:

“Obrigatoriedade da escrituração mercantil
Todo o comerciante é obrigado a ter escrituração mercantil efectuada de acordo com a lei”.

E o artigo 62º do Código Comercial:

“Todo o comerciante é obrigado a dar balanço anual ao seu activo e passivo nos três primeiros meses do ano imediato.»

Não podia, por isso, a Requerente, ora Recorrente, querer provar por testemunhas factos diversos dos que deviam constar da sua escrituração. E apenas estes podia provar, necessariamente por documentos, os constantes da sua escrituração. O contrário seria admitir a prova de factos ilícitos, movimentos comerciais não constantes da escrituração comercial da Requerente, ora Recorrente.

Ainda que fosse assegurado o contraditório, a decisão quanto à produção de prova suplementar, designadamente testemunhal, não poderia ser diferente da que foi tomada, a de dispensar tal prova.

Em todo o caso, esta formalidade – cuja preterição sempre se degradaria em não essencial por não influir, pelo exposto, no exame ou decisão da causa – poderia ser dispensada, como foi, porque manifestamente desnecessária – n.º3 do artigo 3º do Código de Processo Civil.

Por outro lado, a Recorrente embora afirme em abstracto que com a imediata execução do acto suspendendo “parte da actividade que fica irreversivelmente comprometida” (conclusão 22ª) nada diz quando ao julgamento da matéria de facto na parte em que considerou não provados os seguintes factos, em concreto:

“1. O volume de negócios é de cerca de 40 milhões de euros.

2. O volume de negócios será afectado para valores próximos dos 18 milhões de euros.

3. A redução de 55% do volume de negócios”.

O que significa que se impõe manter a decisão recorrida quanto ao julgamento da matéria de facto, com base na prova documental produzida.

2. Deveremos assim da como provados os seguintes factos, constantes da decisão recorrida:

1. A Requerente encontra-se dividida em três áreas produtivas:

a) Unidade de produção de resinas (Polímeros);
b) Unidade de produção de colas de base aquosa (Base Aquosa);
c) Unidade de produção de base solvente e mistura de solventes e produção de colas termofusíveis (Base Solvente e Termofusível) – facto admitido por acordo.

2. Em 15.10.2012 a Requerente deu início a um pedido de autorização de alteração da licença ambiental, que deu origem ao Processo n.º 1035/2012 (plataforma REAI) – facto admitido por acordo.

3. Em 13.11.2012 a Agência Portuguesa do Ambiente remeteu à entidade coordenadora, no caso a (extinta) Direção Regional da Economia do Norte, o Ofício com a referência 1613/2012/DALA, cujos excertos se transcrevem:

“Acompanhamento da Licença Ambiental (LA) n.º 254/2009 emitida em 27.01.2009 para a instalação H., S.A., sita no Lugar (…), (…) (…) Pedido de Autorização de Alteração: Notificação (Proc. n.º 1035/2012).

Relativamente ao assunto em epígrafe, e na sequência do Pedido de Autorização de Alteração apresentado pelo operador em referência por via eletrónica, através da plataforma de interoperabilidade da Administração Pública, visando a notificação de alterações introduzidas ao nível da unidade de produção de resinas na sequência do incêndio ocorrido em Setembro de 2010, e ainda nas unidades de produção de colas de base aquosa, base solvente e de colas termofusíveis, considera esta Agência uma questão prejudicial para a emissão de parecer sobre as referidas alterações à luz do previsto no art.º 10.º do Decreto-Lei n.º 173/2008, de 26 de Agosto, que estabelece o regime da Prevenção e Controlo Integrados da Poluição (Diploma PCIP), a ausência dos seguintes elementos/esclarecimentos complementares:

1. Verificando-se alterações ao nível da armazenagem de substancias na instalação, deverá ser autorizada a informação apresentada em sede de licenciamento ambiental, nomeadamente no documento “APA1.ANEXO1.2. Tanques e Depósitos” integrado no aditamento ao pedido de LA, devendo ser atualizada a seguinte informação para as substâncias armazenadas nos diferentes parques/unidades de produção:

(…)

11. Relativamente às alterações a introduzir nas diferentes unidades de produção de colas, deverá ser devidamente fundamentado o “aumento da eficiência e da capacidade produtiva”, face à capacidade instalada indicada em sede do processo de licenciamento ambiental.

Para o efeito deverão ser explicitadas as alterações ao nível dos diferentes equipamentos de processo (e.g. tanques, sistemas de bombagem, máquinas de mistura, sistemas de descarga e linhas de enchimento, etc.), respetivos dimensionamentos, tempos de preparação e/ou mistura, otimização dos processos (e.g. redução dos períodos de lavagem dos equipamentos, automatização da produção, alteração etc.), alterações de layout, etc.

12. Considerando as alterações a introduzir nas diferentes unidades de produção de colas, deverá(ão) ser apresentada(s) peça(s) desenhada(s), à escala adequada e devidamente legendada(s), que evidencie(m), em termos de panorâmica global, as áreas de intervenção decorrentes do projeto de alterações em análise com a identificação dos principais equipamentos (e.g. de processo, de armazenagem e/ou outros) que sofrerão alteração.

13. Face às alterações previstas introduzir na produção de colas, e à semelhança do solicitado no ponto 6 acima, deverão ser avaliadas a respetivas emissões para a atmosfera, nomeadamente quanto à presença/ausência de outros poluentes/parâmetros, cf. já acima mencionado.

(…)

19. Por fim, e no que se refere aos aspetos ambientais associados ao projeto de alteração apresentado, deverá ser efetuada uma caracterização do mesmo em termos dos seus efeitos nas pessoas e no ambiente. Neste âmbito deverá ser apresentada uma avaliação dos impactes ambientais decorrentes das referidas alterações sistematizando as variações que a sua implementação introduzirá ao nível dos principais itens relevantes, nomeadamente no que se refere aos consumos de água, energia, combustíveis, matérias-primas e/ou subsidiárias, produção de efluentes líquidos, gasosos ou de resíduos, e emissões sonoras.

(…)” .
– cfr. ofício junto como documento n.º 1 com a oposição, que aqui se dá por integralmente reproduzido.

4. Em 10.07.2013 o pedido da Requerente foi indeferido por falta de resposta ao pedido de elementos adicionais – cfr. informação n.º 764/2019/DPR-DPLRN, datada de 30.04.2014, junta como documento n.º 9 com a oposição.

5. Em 26.09.2016, a Requerente deu início ao pedido de renovação da licença ambiental n.º 254/2009 – cfr. print do e-mail junto como documento n.º 5 com a oposição e processo administrativo junto aos autos.

6. No âmbito do processo acabado de identificar a Agência Portuguesa do Ambiente remeteu à entidade coordenadora, IAPMEI – Agência para a Competitividade e Inovação, IP, o Ofício com a referência S061295-201611-DGLA.DEI, de 14.11.2016, cuja parte se transcreve:

“Relativamente ao assunto em epígrafe, e na sequência da análise ao pedido de alteração submetido pelo operador da instalação em apreço através da plataforma de interoperabilidade da administração pública, e demais esclarecimentos adicionais, informa-se essa Entidade Coordenadora (EC) que, face ao projeto submetido a esta Agência e que conduziu à emissão da Licença Ambiental (LA) n.º 254/2009, de 27.01.2009, à luz do regime jurídico da Prevenção e Controlo Integrados da Poluição (PCIP) atualmente consagrado no Decreto-Lei n.º 127/2013, de 30 de agosto, que estabelece o Regime de Emissões Industriais (REI), o projeto apresentado não configura uma “alteração substancial” da instalação nos termos da definição constante da alínea c) do art.º 3.º do referido Diploma.

Com efeito, o projeto submetido pelo operador visa a implementação de um conjunto de alterações na instalação na sequência do “incêndio ocorrido em setembro de 2010 na unidade de produção de polímeros”. De entre as alterações identificadas destaca-se:

(…)

- Aumento da eficiência e capacidade produtiva nas unidades de produção de colas de base aquosa e base solvente, através da substituição dos vasos misturadores por outros de maior capacidade. Serão ainda instaladas linhas automáticas de enchimento de embalagens e colocado um sistema de inertização com azoto.

- Aumento da eficiência e capacidade produtiva na unidade de colas termofusíveis através da substituição de equipamentos por outros de maior capacidade, introdução de vasos duplos e linhas de enchimento automatizadas e reorganização do espaço de armazenagem.

(…)

O presente projeto em análise não prevê qualquer alteração em termos de área da instalação, sendo que o conjunto de alterações a desenvolver se irá refletir essencialmente nas unidades de produção colas de base aquosa, base solvente e termofusíveis as quais configuram atividades não-PCIP.

No contexto global da instalação conclui-se assim que o projeto em apreço não configura uma “alteração substancial” da instalação nos termos da definição prevista no REI. Esta análise foi concluída tendo por base o Simulador do Ambiente desenvolvido na plataforma SILiAmb (Sistema Integrado de Licenciamento do Ambiente) integrada na plataforma de interoperabilidade da administração pública.

Ainda sobre o projeto apresentado, deverá ser o operador alertado para a definição de “capacidade nominal da instalação” constante da alínea g) i) do art.º 3.º do REI. Deverão assim ser revistos os cálculos integrados no documento “AN1.21.4 - Capacidades Instaladas” de forma a prever um período de laboração máximo da instalação de 24 horas/dia e 365 dias/ano, considerando o dimensionamento dos equipamentos (misturadores e reatores) e os valores de produção diária ou semanal apresentados nos quadros dos “cálculos justificativos” e da “capacidade instalada” teórica.

(…)

Tendo sido, entretanto, submetido a esta Agência o pedido de renovação da Licença Ambiental (LA) n.º 254/2009, de 27.01.2009, informa-se essa EC que as condições ambientais a estabelecer sobre o projeto de alteração agora analisado serão integradas na decisão final a proferir em sede do novo procedimento de licenciamento ambiental.

Informa-se ainda essa EC encontrar-se em análise nesta Agência o enquadramento do presente projeto de alterações noutros regimes jurídicos, nomeadamente no regime da Prevenção de Acidentes Graves (PAG) e de Avaliação de Impacte Ambiental (AIA), cuja conclusão é determinante para a verificação da devida instrução do processo de renovação da LA n.º 254/2009, chamando-se a V/ especial atenção para as disposições previstas no art.º 36.º do REI.”
- cfr. documento n.º 2 junto com a oposição.

7. Ao longo do tempo, a Requerente no que respeita à capacidade instalada (capacidade produtiva de uma instalação para um período de laboração de 24 horas, 365 dias por ano), apresentou a seguinte informação:

a) Em 18.12.2007, a capacidade instalada totalizava um valor de 20.689 toneladas/ano, conforme quadro discriminado:

A tabela seguinte mostra os cálculos efectuados na determinação da capacidade produtiva:

ReactorCapacidade
(kg)
Ciclo de produção
(h)
Limpeza
(%)
Ciclo de produção – total (h)Ciclos/diaCapacidade diária /kg)Capacidade anual (330 d/ano) (kg)
R44.5008,5159,82,511.0793.646.036
R59.5007158,1328.3239.346.584
R69.5008,5159,82,523.3257.697.187

b) Na Memória descritiva do Aditamento 2012, documento entregue pela Requerente no pedido inicial do processo 185/2014, foi indicada à APA, IP a capacidade instalada para a Unidade de produção de colas de base aquosa (Base Aquosa) e para a Unidade de produção de base solvente e mistura de solventes e produção de colas termofusíveis (Base Solvente e Termofusível), e que de 30.700 (18.600 + 6.900 + 5.200) passou para 54.300 toneladas/ano (correspondente à soma dos valores indicados na coluna capacidade máxima projetada, ou seja, 22.880 + 13.420 + 18.000), conforme quadro discriminado:

Projectado de incrementação de acordo com a seguinte tabela (em ton/ano)

TecnologiaCapacidade máxima actual (24/7)Capacidade máxima projectada (24/7)Produção actualProdução projectada
Base Aquosa186002288028004600
Base Solvente69001342023003300
Termofusivel52001800038006500

c) No pedido de renovação da Licença Ambiental, de 16/10/2016, a capacidade instalada para as três unidades de produção (Polímeros, Base Aquosa e Base Solvente e Termofusível) totalizava 51.891 ton/ano, segundo informação da Requerente, de acordo com o quadro discriminado:

Na tabela seguinte apresentamos os valores das capacidades atuais e teóricas instaladas nas diferentes unidades de produção calculados.

Capacidade Instalada (em Kg)

ActualTeórica
DiaSemanoAnualSemanoanual
Hotmelt26.300131.5006.312.000161.2507.740.000
Solvente13220661003.172.80024400011.712.000
Polimeros47.00211.50010.152.000439.08920.699.910
Base Aquosa20.77793.4984.487.891244.57511.739.600
Totais107.297502.59824.124.5911.088.91451.891.510

d) No âmbito do Proc. 185/2014, em resposta ao pedido da APA de correção do cálculo, de modo a que a capacidade instalada fosse apresentada para 365 dias e não para 330 dias, a Requerente apresentou, em 12/01/2017, a capacidade instalada de 72.316 ton/ano:

Área ProdutivaAnual
Hotmelt11.771.250
Solventes17.812.000
Polimeros22.895.355
Base Aquosa19.837.750
Totais72.316.355

e) Posteriormente, em 03/04/2019, na sequência do pedido de elementos (Doc. 7) efetuado pela APA, IP ao operador no âmbito do Processo de renovação da Licença Ambiental, a Requerente indicou a capacidade instalada de 68.738 ton/ano, do seguinte modo:

Tabela 2 – Capacidade instalada por área produtiva

Área produtivaCapacidade anual (t)
Polímeros (Produção de produtos quimicos orgânicos de base – total)24 355,8
Produtos Hot Melt11 205,5
Produtos Base Solvente14 308,0
Produtos Base Aquosa18 870,5
Total68 738,0

Cfr. documentos n.ºs 3, 4, 5, 6 e 8 juntos com a oposição.

8. No âmbito no pedido inicial de Licença Ambiental que deu origem à emissão da LA n.º 254/2009, emitida em 27/01/2009, a Requerente comunicou as seguintes quantidades de produção anual de cada um dos produtos identificados de PP1 a PP6:

Quadro QA.16- Produtos ou Gamas de produtos Finais Perigosos
CódigoDesignação
(1)
Capacidade de Armazenamento
(t)
Produção anual
(t/ano)
Origem
(2)
Orgânico/
Inorgânico
[1][2][3][4][5][6]
PP1(Adesivos base solvente à base de policloropreno)(*)1200(*)(*)
PP2(Mistura de solventes)(*)550(*)(*)
PP3(Adesivos base solvente à base de resina de poliuretano)
(*)
510(*)(*)
PP4(Resinas em solução)(*)400(*)(*)
PP5(Cola de base solvente)(*)200(*)(*)
PP6(Adesivo base aquosa à base de latex natural)(*)66(*)(*)
PP7
PP8
PP9
PP10
(1 )Indicar a designação sob uma das denominações constantes do o Anexo I da Portaria n.º 732-A/96, de 11 de Dezembro, ou se não constar do referido anexo, sob uma nomenclatura internacionalmente reconhecida e, quando aplicável, indicar o nome comercial, entre parêntesis;
(2) Indique as matérias primas utilizadas recorrendo aos códigos dos Quadros QA.12 a QA.15;

Cfr. documento n.º 10 junto com a oposição.

9. Através do ofício n.º S000800-201701-DAIA.DAP, datado de 05.01.2017, a Agência Portuguesa do Ambiente solicitou ao IAPMEI- Agência para a Competitividade e Inovação, I.P., o seguinte:

“No âmbito do pedido de renovação da licença ambiental n.º 254/2009 relativo à instalação H., S.A., procedeu-se à analise da informação submetida através da plataforma de interoperabilidade (Proc. N. 185/2014-1 e Proc. N. 1035/2012-1), para os efeitos de verificação da aplicabilidade do regime jurídico de avaliação de impacte ambiental (AIA).

De acordo com os elementos disponibilizados estão preconizadas alterações nas unidades de adesivos/colas de base aquosa e solvente e de colas termofusíveis, no sentido de aumentar a sua eficiência e a capacidade produtiva. A instalação existente corresponde a um projeto tipificado na alínea a), do ponto 6, do anexo II do Decreto-Lei n.º 151-B/2013, de 31 de outubro, não tendo sido anteriormente sujeito a procedimento de avaliação de impacte ambiental.

Neste sentido, para efeitos de verificação da aplicabilidade do disposto nas alíneas i) e ii) do n.º 4 do artigo 1.º do referido diploma e nos termos do artigo 3.º do mesmo, deverá ser apresentada a informação fixada no anexo I da Portaria n.º 395/2015, de 4 de novembro.”
– cfr. documento n.º 12 junto com a oposição.

10. Em 19.05.2017, em resposta ao pedido formulado no ofício identificado no ponto anterior, a Requerente apresenta, no que respeita ao impacto ambiental, um documento de justificação do pedido de dispensa, do qual consta a seguinte informação:

Análise das alterações na instalação com o projeto atual e passiveis de enquadramento nos Anexos I e II do regime AIA.

Anexo I:

6. Instalações químicas integradas, ou seja, as instalações para o fabrico de substâncias à escala industrial mediante a utilização de processos químicos de conversão, em que coexistam várias unidades funcionalmente ligadas entre si e que se destinem à produção dos seguinte produtos:
a) Produtos químicos orgânicos de base;
[imagem que aqui se dá por reproduzida]


a) Tratamento de produtos intermediários e fabrico de produtos químicos.
(.) ≥ 1250 t/ano de cap. de produção de substâncias ou preparações perigosas classificadas como tóxicas…
O projeto prevê a produção aproximada de 1200 ton/ano de substâncias ou preparações perigosas enquadradas nesta alínea. A capacidade instalada licenciada anteriormente prevê 2640 ton/ano para estas substâncias pu preparações
(.) Área de instalação ≥ 3 ha.
O projeto não contempla alterações na área da instalação.

Cfr. documento n.º 13 junto com a oposição, que aqui se dá por integralmente reproduzido.

11. Através do ofício n.º S039028-201707, de 07.07.2017, a Agência Portuguesa do Ambiente informa o IAPMEI – Agência para a Competitividade e Inovação, IP, do seguinte:

“No âmbito do pedido de renovação da licença ambiental n.º 254/2009 relativo à instalação H., S.A. procedeu-se à análise da informação submetida através da plataforma de Interoperabilidade (Proc. N.º 1035/2012-1), para efeitos de verificação da aplicabilidade do regime jurídico de avaliação de impacte ambiental (AIA).
A instalação existente corresponde a um projeto tipificado na alínea a), do ponto 6, do anexo II do Decreto-Lei n.º 151-B/2013, de 31 de outubro, não tendo sido anteriormente sujeito a procedimento de avaliação de impacte ambiental. Assim, para efeitos de apreciação prévia nos termos do disposto no artigo 3.º do referido diploma, procedeu-se à apreciação das intervenções em causa no sentido de aferir a aplicabilidade da subalínea i) e ii), da alínea b), no n.º 4, do artigo 1.º do referido decreto-lei.
De acordo com os elementos disponibilizados estão preconizadas alterações nas unidades de adesivos/colas de base aquosa e solvente (que consistem na modernização das máquinas de mistura), e na unidade de colas termofusíveis (que consistem na reorganização da unidade com a substituição e inclusão de novas máquinas, linhas de enchimento automatizadas e reorganização do espaço de armazenagem), no sentido de aumentar a sua eficiência e a capacidade produtiva, não estando previstas alterações na área de instalação.
O projeto prevê a produção aproximada de 1200ton/ano de substâncias ou preparações perigosas, sendo referido que a capacidade instalada licenciada anteriormente prevê 2640 ton/ano para estas substâncias ou preparações.
Da análise dos elementos disponibilizados, considera-se que o projeto não é suscetível de provocar impactes significativos no ambiente, que determinem a sua sujeição a procedimento de AIA, não havendo assim enquadramento do projeto no disposto no artigo 1.º, n.º 4, alínea b), subalíneas i) e ii) do Decreto-Lei n.º 151-B/2013, de 31 de outubro.”
– cfr. documento n.º 14 junto com a oposição.

12. A licença ambiental n.º 254/2009, de 27.01.2009 foi objecto de 4 prorrogações por 6 meses - até 27.07.2017, 27.01.2018, 27.01.2019 e em fevereiro de 2019, da prorrogação do prazo de vigência até à tomada de decisão sobre o processo de licenciamento ambiental em curso – cfr. ofícios a folhas 1071, 1073, 1081 e 1093, do processo administrativo em suporte físico junto aos autos.

13. Através de email datado de 29.01.2019, o IAPMEI – Agência para a Competitividade e Inovação, IP solicitou à Requerente um pedido de elementos adicionais, requeridos pela Agência Portuguesa do Ambiente, no âmbito do pedido renovação da Licença Ambiental, conforme ofício n.º S003591-201901-DGLA.DEI – cfr. prints dos emails a fls. 1094 a 1096, do processo administrativo em suporte físico junto aos autos e documento n.º 1 junto com o requerimento inicial, que aqui se dão por integralmente reproduzidos.

14. Em 03.04.2019 a Requerente disponibiliza os elementos adicionais requeridos – cfr. print do email a folas 1094 e elementos a folhas 1097 a 1403 do processo administrativo em suporte físico junto aos autos, que aqui se dão por integralmente reproduzidos.

15. Em 30.04.2019 o IAPMEI - Agência para a Competitividade e Inovação, IP elaborou a informação/764/2019/DPR-DPLN, com o seguinte teor:

3. Antecedentes

Os antecedentes são o processo base N-3315 e o P. AMA n.º 1035/2012-1, que constituiu a 1.ª tentativa da empresa, de apresentar as alterações, mas que por falta de resposta da mesma ao pedido de elementos adicionais, foi indeferida em 10-7-2013

4. Caraterização da alteração comunicada para definição de enquadramento

As alterações notificadas que respeitem à produção prevêem o aumento da eficiência e da capacidade produtiva na produção de adesivos de base aquosa e solvente e colas termo fusíveis. Não estão previstas alterações na atividade PCIP,
a) unidade de produção de polimerização (atividade PC/P)

Não estão previstas alterações da capacidade da produção instalada desta unidade,

b) unidade de produção de colas da base aquosa

Modernização das máquinas de mistura - alteração de máquinas de posição horizontal para posição vertical e a introdução de linhas automáticas de enchimento de embalagens. Estas alterações irão traduzir-se num aumento da capacidade produtiva pelo aumento da eficiência global do processo de produção.

c) unidade de produção de colas da base solvente

Modernização das máquinas de mistura - alteração de máquinas de posição horizontal para posição vertical. Prevê-se a colocação de um sistema de inertização do interior com azoto de modo e eliminar a atmosfera explosiva, a colocação de condensadores em cada máquina de modo reduzir as emissões de solventes e a colocação de sistema de arrefecimento em todas as máquinas de modo a manter a temperatura baixa. Com esta alteração prevêem-se reduções nas emissões de COV.

d) unidade de produção de calas termofusíveis

As alterações nesta unidade aumentam a capacidade de produção pelo aumento da eficiência e disponibilidade das máquinas. Será reorganizada a unidade com a substituição e inclusão de novas máquinas, linhas de enchimento automatizadas e reorganização do espaço de armazenagem. Não se prevêem alterações significativas nos impactos ambientais específicos desta unidade.

e) utilidades

- Substituição de uma caldeira de modo a ter-se disponível uma maior capacidade calorifica;

- Instalação de uma unidade de produção de azoto gasoso

- Substituição/instalação de uma unidade de produção de água fria (chiller)

f) produções

Incremento das produções de acordo com a seguinte tabela (em ton/ano):

TecnologiaCapacidade máxima actual (24h/7 dias)Capacidade máxima projectada (24h/7 dias)Produção
actual
Produção projectada
Base Aquosa186002288028004600
Base Solvente69001342023003300
Termofusível52001800038006500

Posteriormente e em resposta a solicitação da APA - S031765·201605-DGLA.DEI de 14-06¬2016 a empresa apresentou os seguintes valores das capacidades atuais e teóricas instaladas nas diferentes unidades de produção

Capacidade Instalada (em ton)
AnualTeórica
Base Aquosa4.487,8911.739,6
Solvente3.172,811.712,0
Hotmelt 6.312,07.740,0
Polimeros10.152,020.699,9
Totais24.124,6951.891,5

Mais tarde e em resposta a nova solicitação da APA - S061295-201611-DGLA-DEI, de 21-11¬2016 e com base na definição de capacidade nominal de instalação contante da alínea g) i) do artigo 3.º do REI a empresa apresentou os seguintes valores:

Capacidade Instalada (em ton)
Anual
Base Aquosa19.837,75
Solvente17.812,00
Hotmelt 11.771,25
Polímeros22.895,35
Totais72.316,35
Finalmente e em sede do pedido de renovação da LA em curso e em resposta ao solicitado pela APA - S003591-DGLA.DEI, de 28-1-2019 a empresa apresentou os seguintes valores das capacidades instaladas por área produtiva.

Capacidade Instalada (em ton)
Anual
Base Aquosa19.837,75
Solvente17.812,00
Hotmelt 11.771,25
Polímeros22.895,35
Totais72.316,35

5. Pareceres

Para efeitos de determinação do procedimento a aplicar à alteração apresentada, foram consultadas, nos termos do n.º 3 do art.º 39 do SIR, a CCDR-N e a APA no âmbito do REI-PCIP, RPAG e RJAIA.

A CCDR-N informou através do ofício RF /DAA/ID 1564046 que a Autoridade de AIA deste projeto é a Agência Portuguesa do Ambiente (APA).

A APA no âmbito do REI-PCIP emitiu o ofício 5061295-201611- DGLA segundo o qual o projeto apresentado não configura uma "alteração substancial" da instalação nos termos da definição constante da alínea c) do art.º 3.º do Decreto-Lei n.º 127/2013, de 30 de agosto, que estabelece o Regime de Emissões Industriais (REI-PCIP).

A APA no âmbito do RPAG emitiu o ofício S009181-201702-DAIA.DPP segundo o qual o estabelecimento da HB Fuller se mantém abrangido pelo Nível Inferior do Decreto-Lei n.º 150/2015 de 5 de agosto. Pelo ofício S02413604-201704-DAIA.DPP considerou ainda que o projeto de alteração não implica a modificação das quantidades máximas de substâncias perigosas presentes no estabelecimento nem das condições de processo, nomeadamente de pressão e temperatura, concluiu que o projeto de alteração não constitui uma alteração substancial na aceção do artigo 25.º do Decreto-Lei n.º 150/2015 de 5 de agosto, pelo que não existem obrigações adicionais para o operador, decorrentes especificamente deste projeto de alteração.

A APA no âmbito do RJAIA emitiu o ofício S039028-201707-DAIA.DAP segundo o qual o projeto não é susceptível de provocar impactes significativos no ambiente, que determinem a sua sujeição a procedimento de AIA, não havendo assim enquadramento do projeto no disposto no artigo 1.º, n.º 4, alínea b], subalíneas i) e ii) do Decreto-Lei n.º 151-8/2013, de 31 de outubro.

6. Análise de enquadramento nos termos do disposto no art.º 39.º do SIR

Tendo como objetivo o enquadramento no que dispõe o art.º 39.º do SIR, importa destacar o seguinte:

6.1. A alteração a efetuar prevê o aumento da capacidade produtiva na produção de adesivos de base aquosa e solvente e de colas termofusíveis.
TecnologiaCapacidade máxima atual
(24h/7 dias)
Capacidade máxima projetada
(24h/7 dias)
Base Aquosa18.60022.88023%
Base Solvente6.90013.42094%
Termofusível5.20018.000246%
Total30.70054.30076,8%

6.2. Os diversos valores das capacidades projetadas, apresentados sucessivamente pela empresa, como estão patentes das várias tabelas constantes do ponto 4 da presente informação, refletem acréscimo superior a 30% da capacidade máxima projetada sobre a capacidade máxima inicial.

6.3. Não estão previstas alterações na área de instalação. isto é, não serão realizadas obras de ampliação da unidade industrial.

6.4. Os pareceres emitidos pela APA referem que:
a) o projeto não configura uma "alteração substancial" nos termos do Decreto-Lei n.º 127/2013, de 30 de agosto (REI·PCIP),
b) o estabelecimento mantém-se abrangido pelo Nível Inferior do Decreto-Lei n.? 150/2015 de 5 de agosto e o projeto de alteração não constitui uma alteração substancial na aceção do RPAG,
c) o projeto não é susceptível de provocar impactes significativos no ambiente, que determinem a sua sujeição a procedimento de AIA no âmbito do RJAIA.

6.5. Segundo a alínea a) do n.º 3 do artigo 39.º do SIR, aprovado em anexo ao Decreto-Lei n.º 169/2012 de 1 de agosto, a alteração que implique um aumento superior a 30% da capacidade produtiva existente, fica sujeita a procedimento de Comunicação Prévia com prazo.

7. Conclusão

7.1. A alínea b) do n.º 5 do art.º 39.º·A do SIR na redação conferida pelo Decreto-Lei n.º 73/2015, de 11 de maio e Declaração de Retificação n.º 29/2015, de 15 de. junho, baseado no mesmo critério de alteração da capacidade produtiva superior a 30%, sobre a alteração submetida a apreciação através do processo de Notificação n.º 185/2014 ·1, enquadrá-la-ia presentemente no procedimento Sem vistoria prévia.

7.2. Para tal a entidade coordenadora por sua iniciativa, segundo o n.º 2 do mencionado artigo 11.º poderia determinar que se aplique o regime constante do Decreto-Lei n.º 73/2015, de 11 de maio (NSIR) cabendo-lhe ainda estabelecer o procedimento a que ficaria sujeito, que no caso, seria o procedimento Sem vistoria prévia.

7.3. Por norma, a não considerar-se o referido anteriormente, segundo decorre do n.º 1 do artigo 11.º (aplicação no tempo) do Decreto-Lei n.º 73/2015, de 11 de maio (NSIR), face à data do pedido de Notificação de alterações, o procedimento passível de ser parametrizado na Plataforma da AMA para sequenciar o pedido AMA – Notificação SIR n.º 185/2014-1.”

– cfr. documento n.º 9 junto com a oposição.

16. Em 26.07.2019 a Agência Portuguesa do Ambiente emite a seguinte proposta de decisão, comunicada através do Ofício n.º S045885-201907, de 01.08.2019:

“À luz do Decreto-Lei n.º 127/2013, de 30 de agosto, que estabelece o Regime de Emissões Industriais (REI), encontra-se a decorrer nesta Agência o procedimento de renovação da Licença Ambientai (LA) n.º 254/2009 emitida em 27.01.2009 para a V/ Instalação.

O pedido de licenciamento ambiental ~oi submetido através da Entidade Coordenadora (IAPMEI) em 26.09.2016, quando ainda se encontrava em apreciação um pedido de alteração submetido através do Proc. 185/2014 da Plataforma AMA.

Embora o projeto de alterações tenha sido considerado uma "alteração não substancial" à luz do REI, conforme comunicado através do n/ ofício 5061295-201611-DGLA.DEI, de 21.11.2016, a conclusão quanto à não Sujeição do projeto a procedimento de avaliação de Impacte ambiental (AIA) nos termos do Decreto-Lei n,º 151-6/2013, de 31 de outubro, apenas foi comunicada através do ofício 5039028-201707-DAIA.DAP, de 07.07.20H.

Em sede de avaliação preliminar do pedido de renovação da LA, foi elaborado pela APA um pedido de elementos/esclarecimentos adicionais, via EC, através do n/ ofício 503591-201901-DGLA-DEI.

Na sequência, da V/ resposta, remetida via EC por e-mail de 03.04.2019, foram identificadas alterações ao projeto licenciado na LA n.º 254/2009 e ao Proc. 185/2014 anteriormente avaliado - e sobre o qual recaíram as pronúncias da APA - que suscitaram dúvidas quanto ao enquadramento das mesmas nalguns regimes de ambiente, nomeadamente no regime de AIA e no regime da prevenção de acidentes graves (PAG).

Assim, e no que respeita ao regime PAG, salienta-se que a APA já se tinha pronunciado através do ofício S024135-201704-DAIA.DPP, tendo concluído que o projeto de alteração ao estabelecimento submetido através do Proc. 185/2014 não constituía uma «alteração substancial», na aceção do artigo 25.0 do Decreto-Lei n.º 150/2015, de 5 de agosto.

A APA procedeu à análise dos elementos agora apresentados, nomeadamente das quantidades de substâncias perigosas presentes no estabelecimento. Fazendo uma comparação com o inventário constante da última comunicação, datada de 04/08/2015, identificaram-se algumas diferenças não relevantes em algumas quantidades reportadas.

Conclui-se assim manter-se o sentido da pronúncia já emitida anteriormente, em que tinha sido concluído que o projeto de alteração ao estabelecimento não constituía uma «alteração substancial», na aceção do artigo 25.0 do Decreto-Lei n.º 50/2015, de 5 de agosto.

Deste modo, não haverá obrigações adicionais no âmbito deste regime e no que se refere especificamente ao projeto de alteração em análise.

No que se refere ao regime de AIA, tendo por base a informação disponibilizada via EC, em 03.04.2019, nomeadamente a informação da tabela 9, relativa aos produtos ou gamas de produtos finais perigosos e as Fichas de Dados de Segurança (FDS) constantes do AN.1.21.2 relativas a essas gamas de produtos, verifica-se que:

1. Os produtos ou gama de produtos da Tabela 9 correspondentes aos códigos PP2 e PP7, com uma produção total declarada de 1645 t/ano, são classificados como Cancerígenos da categoria 2 (Carc. 2, H351) nos termos do Regulamento (CE) n.º 1272/2008, do Parlamento Europeu e do Conselho, de 16 de dezembro de 2008.

2. Os produtos ou gama de produtos da Tabela 9 correspondentes aos códigos PP1, PP3 e PP4, com uma produção total declarada de 1359 t/ano, são classificados como perigosos para o ambiente aquático, toxicidade crónica, categoria 2 (Aquatic Chronic 2, H411) nos termos do Regulamento (CE) n.º 1272/2008, do Parlamento Europeu e do Conselho, de 16 de dezembro de 2008.

Em face dos valores das produções anuais declaradas dos produtos ou gamas de produtos classificados nas categorias de perigo acima referidas, verifica-se que são superados os limiares previstos na alínea a) do ponto 6. do anexo II do Decreto-Lei n.º 151-B/2013, de 31 de outubro, alterado e republicado pelo Decreto-Lei n.º 152B/2017, de 11 de dezembro, respetivamente 500 t/ano para produtos incluídos na categoria de perigo carcinogénicos da categoria 2 e 1250 t/ano para produtos incluídos na categoria de perigo perigosos para o ambiente aquático.

Conclui-se assim que V/ instalação está sujeita a procedimento de avaliação de impacte ambiental, tendo enquadramento direto no referido decreto-Lei, dado que a quantidade anual dos produtos finais produzidos e abrangidos pela classificação de perigosidade acima referidos superam os respetivos liminares previstos na alínea a) do ponto 6 do anexo II do já citado diploma legal.

Perante o acima exposto, considerando as disposições previstas no art.º 36.0 do REI o qual prevê que, no caso de uma instalação sujeita a procedimento de AIA, o pedido de licenciamento ambientai (em projeto de execução) só pode ser entregue:

- Após a emissão de Declaração de Impacte Ambientai (DIA) favorável ou favorável condicionada;

- Por opção do operador, em simultâneo com o Estudo de Impacte Ambiental (EIA); entende-se que o presente pedido de licenciamento ambiental não se encontra instruído em conformidade com os requisitos legais e regulamentares aplicáveis por não estar acautelada a devida articulação com outros regimes jurídicos de ambiente aplicáveis prevista no referido art.º 36 do REI.

Em matéria de aplicação do regime PCIP consagrado no Capítulo II do REI, e em sede do pedido de esclarecimentos efetuado a V/ Exa., foi ainda solicitada uma reavaliação detalhada sobre a adequação das atividades desenvolvidas na instalação às disposições: previstas nos Documentos de Referência (BREF) sobre Melhores Técnicas Disponíveis (MTD) aplicáveis. Em particular ao nível das emissões de poluentes para o ar, foi solicitada a avaliação do desempenho da Instalação face aos requisitos previstos nos BREF OFC e POL e ainda evidência de garantia de cumprimento dos valores de emissão associados (VEA) ali definidos.

A avaliação efetuada por V. Exa., em particular no que se refere ao BREF OFC, sustenta-se no facto de terem sido implementadas na Instalação "um conjunto de MTD's no sentido de prevenir ou minimizar emissões, em alternativa à implementação de sistemas de tratamento', concluindo que os VEA definidos no BREF "não serão aplicáveis à empresa" por pressuporem a Implementação de um "sistema de tratamento não oxidativo; ou qualquer outro", o que não se verifica.

Esclarece-se neste âmbito que, à luz do Capítulo II do REI, a decisão a proferir pela APA toma por base os Documentos de Referência sobre MTP para a definição das condições de licenciamento prévias à exploração da Instalação. Sublinha-se ainda que a decisão à luz do regime PCIP define, entre outras condições de exploração, os Valores limite de Emissão (VLE) para as substâncias poluentes relevantes com base nas MTD – e sem impor a utilização de uma técnica ou de uma tecnologia específicas - os quais não devem, em condições normais de funcionamento, exceder os VEA previstos nos BREF.

Considera-se também neste âmbito que o pedido de renovação da LA n.º 254/2009 se encontra deficientemente instruído e com informação insuficiente, não permitindo avaliar de forma conclusiva se se encontra salvaguardada nesta fase a implementação de todas as medidas destinadas a evitar ou, quando tal não for possível, a reduzir as emissões para os diferentes meios tendo em vista o alcance de um nível elevado de proteção do ambiente no seu todo.

Neste contexto, notifica-se V. Exa. do indeferimento de renovação da Licença Ambiental n.º 254/2009 reservando-se a V. Exa o direito de audiência prévia, por escrito e no prazo de 10 dias úteis a contar da data da receção da presente notificação, nos termos do previsto no artigo 121.º e seguintes do Código do Procedimento Administrativo (CPA)

– cfr. documento n.º 16 junto com a oposição.

17. Em 16.08.2019 a Requerente pronunciou-se em sede de audiência dos interessados, tendo requerido o seguinte:

“Termos em que se requer a V. Exa sejam revistos os elementos em que se baseou o indeferimento da renovação da Licença ambiental n.º 254/2009 e, analisados os factos expostos, seja dada por verificada a inexistência de pressupostos para a exigência de sujeição ao procedimento AIA;

Mais requer, caso não seja esse o entendimento de V. Exa, seja o prazo da Licença Ambiental n.º 254/2009 prorrogado até que possa a requerente dar cumprimento às exigências do artigo 36.º do REI”.

- cfr. requerimento a folhas 1419 a 1427, do processo administrativo em suporte físico junto aos autos.

18. Em 06.09.2019, a Agência Portuguesa do Ambiente emite a seguinte decisão, notificada à mandatária da Requerente através do ofício n.º S053964-201909-DGLA.DEI, datado de 01.10.2019:

“No âmbito do procedimento de renovação da Licença Ambiental (LA) n.º 254/2009, de 27.01.2009, após apreciação da pronúncia apresentada pela V/ constituinte H., S.A., em sede de audiência dos interessados, considera esta Agência que se mantêm válidos os motivos que fundamentaram a proposta de indeferimento do pedido formulado, notificada através de N/ ofício n.º S045885-201907-DGLA.DEI, expedido em 01.08.2019.

Face ao descrito fica a V/ constituinte notificada de que o pedido de renovação da LA n. ° 254/2009, de 27.01.2009 é indeferido, nos termos e com os fundamentos vertidos no referido ofício n.º S045885-201907-DGLA.DEI, cujo teor se dá por integralmente reproduzido para todos os devidos e legais efeitos, bem como pelo ora aduzido.

De facto, e tal como exposto no N/ supra referenciado ofício, em sede de esclarecimentos/elementos adicionais remetidos pela V/ constituinte, via comunicação eletrónica do IAPMEI, de 03.04.2019 (E027922-201904-DGLA), foram identificadas alterações ao projeto licenciado na LA n.º 254/2009 e ainda ao projeto incluído no Proc. 185/2014, anteriormente avaliado, sobre o qual recaíram as pronúncias da APA.

No que respeita ao regime jurídico de Avaliação de Impacte Ambiental (RJAIA), estabelecido pelo Decreto-Lei n.º 151-B/2013, de 31 de outubro, na redação atual, a análise de enquadramento inicialmente efetuada pela APA e transmitida ao IAPMEI, através do ofício n.º S039028-201707-DAIA.DAP (de 07.07.2017), teve por base a informação disponibilizada pela V/ Constituinte em 19.05.2017. Essa documentação, no âmbito da análise de enquadramento na alínea a), n.º 6 do Anexo II do RJAIA:

6 – Indústria química (projetos não incluídos no anexo I)

a) Tratamentos de produtos intermediários e fabrico de produtos químicos.
(…)
>1250t/ano de cap. De produção de substâncias ou misturas perigosas (…)
(…)
Refere que:
“o projeto prevê a produção aproximada de 1200 ton/ano de substâncias ou preparações perigosas enquadradas nesta alínea. A capacidade instalada licenciada anteriormente prevê 2640 ton/ano para as substâncias ou preparações”

Sendo de evidenciar que as substâncias ou preparações perigosas e respetivas características específicas relevam para a análise efetuada para efeitos de enquadramento no RJAIA.

Desde a análise inicialmente efetuada de enquadramento no RJAIA, verificou-se que a informação apresentada reflete sucessivas alterações ao nível da capacidade instalada, sendo inclusivamente superior a 30%, alterando assim os pressupostos dessa análise.

É ainda de salientar o facto de a produção de cada uma das substâncias ou preparações perigosas (e que relevam para a análise de enquadramento no RJAIA) poder ser concretizada em vários equipamentos (leia-se misturadores), representando a possibilidade de perfazer uma capacidade produtiva muito superior ao constante na Tabela 9 (relativa aos produtos ou gamas de produtos finais perigosos) incluída na informação apresentada via IAPMEI, através da entrada n.º E027922-201904-DGLA, de 03.04.2019.

Verificando-se que o aumento da capacidade instalada é superior aos 20% previstos na subalínea ii), alínea b), n.º 4, artigo 1.0 do RJAIA, também deste modo a instalação se encontra sujeita a procedimento de AIA.

Como tal, não tendo sido dado cumprimento à indicada exigência normativa, o pedido de LA é indeferido nos termos e para os efeitos do disposto na alínea i) do n.º 6 do artigo 40.0 do Regime de Emissões Industriais (REI), estabelecido pelo Decreto-Lei n.º 127/2013, de 30 de agosto, com as posteriores alterações.

Quanto ao pedido subsidiário formulado, é o mesmo indeferido porquanto, nos termos do preceituado no n.º 3 do artigo 22.º do RJAIA, são nulos os atos de licenciamento de projetes abrangidos pelo RJAIA, praticados com desrespeito pelo disposto no n.º 1 do artigo 22.º do indicado regime, ou seja, sem a realização de prévia Avaliação de Impacte Ambiental.

No que respeita ao regime de licenciamento ambiental previsto no Capítulo II do REI, sublinha-se que a decisão a proferir pela APA toma por base os Documentos de Referência (BREF) sobre Melhores Técnicas Disponíveis (MTD), e em particular os Valores de Emissão Associados (VEA) à implementação. de MTD, para a definição das condições de licenciamento, avaliação que não foi cabalmente efetuada pela VI constituinte uma vez que, em particular em matéria de emissões para o ar, se sustentou na ausência de sistemas de tratamento ou minimização das emissões para justificar a não aplicabilidade de VEA à instalação. Reforça-se que as condições de licenciamento, e em particular os parâmetros e valores limite de emissão, tomam por base as MTD, sem que seja imposta a utilização de uma técnica ou de uma tecnologia específica, desde que se garanta um nível equivalente de proteção do ambiente.

Assim, deverá a VI constituinte submeter um novo pedido de licenciamento ambiental à luz do Capitulo II do REI em articulação com os demais regimes de ambiente aplicáveis à Instalação, devendo a sua instrução seguir as disposições previstas nos regimes de licenciamento único de ambiente (LUA) aprovado pelo Decreto-Lei n.º 75/2015, de 11 de maio, na sua atual redação, e de licenciamento da atividade económica nos termos do Sistema de Indústria Responsável (SIR).

Em matéria de licenciamento ambiental, chama-se a atenção para a necessidade de ser efetuada avaliação da adequação e implementação, na instalação, das Melhores Técnicas Disponíveis (MTD) previstas nos Documentos de Referência (BREF) aplicáveis e ainda- para a elaboração e submissão do Relatório de Base completo nos termos do art.º 42.º do REI.”

– cfr. documento n.º 17 junto com a oposição.
*
III - Enquadramento jurídico.

1. O requisito “periculum in mora”.

Determina a primeira parte do n.º 1 do artigo 120.º do Código de Processo nos Tribunais Administrativos:

“Sem prejuízo do disposto nos números seguintes, as providências cautelares são adotadas quando haja fundado receio da constituição de uma situação de facto consumado ou da produção de prejuízos de difícil reparação para os interesses que o requerente visa assegurar no processo principal…”.

Quanto ao requisito do periculum in mora, refere Mário Aroso de Almeida O Novo Regime do Processo nos Tribunais Administrativos, 2005, 4ª edição revista e actualizada, pág. 260 “se não falharem os demais pressupostos, a providência deve ser concedida se dos factos alegados pelo requerente inspirem o fundado receio de que, se a providência for recusada, se tornará depois impossível, no caso de o processo principal vir a ser julgado procedente, proceder à reintegração, no plano dos factos, da situação conforme à legalidade”.

Continua este autor a referir que a providência deve também ser concedida, “sempre pressupondo que não falhem os demais pressupostos (...) quando os factos concretos alegados pelo requerente inspirem o fundado receio de que se a providência for recusada, essa reintegração no plano os factos será difícil (…), ou seja, nesta segunda hipótese, trata-se de aferir da possibilidade de se produzirem “prejuízos de difícil reparação”.

Por seu lado quanto a esta questão, refere Vieira de Andrade, in “A Justiça Administrativa” 4º ed. p. 298, que:

“O juiz deve, pois, fazer um juízo de prognose, colocando-se na situação futura de uma hipotética sentença de provimento, para concluir se há, ou não, razões para recear que tal sentença venha a ser inútil, por se ter consumado uma situação de facto incompatível com ela, ou por entretanto se terem produzido prejuízos de difícil reparação para quem dela deveria beneficiar, que obstem à reintegração específica da sua esfera jurídica”.

Analisando a nossa situação concreta verificamos que a Requerente não logrou o essencial do que alegou: que sofrerá uma paralisação relevante da sua actividade produtiva com a imediata execução do acto suspendendo.

Não tendo feito esta prova, a provável diminuição de rendimentos mercê de uma redução parcial da sua produção, é um dano reversível pelo cálculo, feito a partir da sua produção média, comprovada pela respetiva escrituração comercial, verificada antes de depois da prática do acto.

A indemnização será nesse caso por reconstituição natural porque estão em causa precisamente prejuízos pecuniários, a perda de lucros da actividade comercial da Requerente que serão repostos caso tal se imponha face a eventual julgado anulatório do acto suspendendo.

Em todo o caso, ainda que não se entendesse ser possível a reconstituição natural no caso, sempre se verificaria uma situação de fácil indemnização: o simples cálculo dos prejuízos verificados com a diminuição da produção.

Isto sendo certo que a interpretação feita pela Recorrente, de que a indemnização em dinheiro traduz sempre a existência de um dano de difícil reparação, não tem um mínimo de cobertura na lei, pois nesse caso não se usaria a expressão “prejuízo de difícil reparação” a par de “facto consumado” pois sempre seria, apenas, a situação de facto consumado a suportar o pedido de suspensão da eficácia.

Não se verifica pois, tal como decidido, este requisito, do “periculum in mora”.

2. Restantes requisitos.

Tendo em conta que os requisitos para o decretamento da providência cautelar são cumulativos, como é pacificamente aceite (neste sentido, o acórdão do Tribunal Central Administrativo Norte, de 26.10.2012, no processo 01087/12.9 –A BRG e toda a jurisprudência aí citada), basta não se verificar este requisito, do “periculum in mora” para a providência ser indeferida, com prejuízo do conhecimento dos demais requisitos.
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IV - Pelo exposto, os juízes da Secção Administrativa do Tribunal Central Administrativo Norte, acordam em NEGAR PROVIMENTO ao presente recurso jurisdicional pelo que mantém a decisão recorrida.

Custas pelo Recorrente.
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Porto, 19.06.2020


Rogério Martins
Luís Migueis Garcia
Frederico Branco