Acórdãos TCAN

Acórdão do Tribunal Central Administrativo Norte
Processo:00287/13.9BEPRT-A
Secção:1ª Secção - Contencioso Administrativo
Data do Acordão:12/07/2018
Tribunal:TAF do Porto
Relator:Rogério Paulo da Costa Martins
Descritores:PENSÃO DE APOSENTAÇÃO; PARCELAS 1 E 2; JULGADO ANULATÓRIO; ARTIGO 5º, Nº 1, ALÍNEA A) DA LEI Nº 60/2005, DE 29.12; LEI Nº 77/2009, DE 13.08; PRINCÍPIO DA IGUALDADE.
Sumário:
1. A lei não indica um critério para carreira completa de serviço para efeitos de cálculo da parcela 1, contida no artigo 5º, nº 1, alínea a) da Lei nº 60/2005, de 29.12, e outro critério para carreira completa de serviço para efeitos de cálculo da parcela 2, contida no artigo 5º nº 1 alª b) do mesmo diploma legal, e não se vislumbra fundamento para tal diferenciação que a lei não prevê.
2. Não viola a decisão judicial que condenou a Caixa Geral de Aposentações a considerar, para efeitos de determinação da parcela 1, a carreira completa de 34 anos, o acto desta Caixa que substituiu, na fórmula da parcela 2, o limite máximo de 39,5 anos de anos civis pelo limite de 34 anos, por se tratar de tirar uma consequência lógica do jugado anulatório quanto ao cálculo destoutra parcela.
3. Não se verifica qualquer inconstitucionalidade, por violação do princípio da igualdade, do artigo 5º, nº 1, da Lei nº 60/2005, de 29.12, quando interpretado no sentido em que, no cálculo da pensão dos docentes abrangidos pela Lei nº 77/2009, de 13.08, deve ser desconsiderado o tempo de serviço que excede 34 anos (em vez dos 59 anos e seis meses previstos na lei geral, por se traduzir num tratamento diferente para situações também diferentes. *
*Sumário elaborado pelo relator
Recorrente:MEGS
Recorrido 1:Caixa Geral de Aposentações
Votação:Unanimidade
Meio Processual:Execução de sentença de anulação de actos administrativos (arts. 173 e segs. CPTA) - Rec. Jurisdicional
Decisão:
Negar provimento ao recurso
Aditamento:
Parecer Ministério Publico:Não emitiu parecer
1
Decisão Texto Integral:EM NOME DO POVO
Acordam em conferência os juízes da Secção de Contencioso Administrativo do Tribunal Central Administrativo Norte:

MEGS veio interpor RECURSO JURISDICIONAL do saneador-sentença proferido pelo Tribunal Administrativo e Fiscal do Porto, de 04.05.2018, pelo qual foi julgada a execução que a Recorrente move à Caixa Geral de Aposentações totalmente improcedente.
Invocou para tanto e em síntese, que da decisão judicial exequenda decorria a obrigação de ser mantido inalterado o cálculo da parcela 2 da sua pensão [tendo por referência o limite de 39 anos e 6 meses de carreira], o que não sucedeu, tendo sido violado aquele caso julgado e que ao fazer-se a interpretação do artigo 5º, nº 1, alínea b), da Lei nº 60/2005, de 29.12 como a sentença recorrida o faz tal viola o artigo 13º da Constituição da República Portuguesa, princípio da igualdade, o que gera a inconstitucionalidade de tal interpretação.
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A Executada, Caixa Geral de Aposentações, contra-alega, pugnando pela manutenção da decisão recorrida.
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O Ministério Público junto deste Tribunal não emitiu parecer.
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Cumpre, pois, decidir já que nada a tal obsta.
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I - São estas as conclusões das alegações que definem o objecto do presente recurso jurisdicional:
1) Ao contrário do que foi decidido pelo Tribunal a quo, a decisão proferida pela Recorrida em 12.05.2017, consubstanciada no cálculo da pensão da Recorrente desconsiderando o tempo de serviço que excede os 34 anos, encontra-se ferida de ilegalidade, por vício de violação de lei, na medida em que resulta da aplicação de normas claramente contrárias à Constituição da República Portuguesa, designadamente ao princípio da igualdade e da segurança jurídica e protecção da confiança.
2) Motivo pelo qual a Recorrida deveria ter sido condenada a considerar, no cálculo da pensão da Recorrente, todo o tempo de serviço prestado, designadamente, aquele que excede os 34 anos.
3) Por um lado, o entendimento perfilhado pelo Tribunal a quo contraria frontalmente o claro propósito do legislador de premiar os docentes que completem mais de 34 anos de serviço, consagrado no artigo 2º, nº 2 da Lei nº 77/2009, de 13.08.
4) Com efeito, o legislador pretende bonificar a idade do docente em 6 meses por cada ano completo de serviço acima dos 34, com o limite máximo de 2 anos de bonificação, que correspondem a 38 anos de serviço.
5) Todavia, seguindo a interpretação do Tribunal a quo, esses mesmos docentes aos quais o legislador disse que se trabalhassem mais 1, 2, 3 ou 4 anos, teriam um benefício, seriam prejudicados no momento da aposentação através da desconsideração de todo esse tempo que completaram para obter a bonificação na idade. Não se crê que o legislador tenha pretendido esta solução incongruente e injusta.
6) Em segundo lugar, como se sustentou na petição inicial, o artigo 5º, nº 1 da Lei nº 60/2005, de 29.12, interpretado no sentido em que, no cálculo da pensão dos docentes abrangidos pela Lei nº 77/2009, de 13.08, deve ser desconsiderado o tempo de serviço que excede 34 anos (em vez dos 40 previstos na lei geral) é inconstitucional por violação do princípio da igualdade.
7) Com efeito, a interpretação perfilhada pela Recorrida e pelo Tribunal a quo conduz a resultados inaceitáveis, prejudicando amplamente os docentes (entre os quais se inclui a Autora) com mais de 34 anos de serviço, pois enquanto um docente que tivesse completado somente 55 anos de idade e 34 de serviço vê considerar a totalidade da sua carreira para o cálculo da sua pensão, um docente que tivesse completado 55 anos de idade e mais de 34 anos e 119 dias de serviço, perderia 1, 2, 3 ou 4 anos de serviço (e de contribuições) no cálculo da sua pensão, uma vez que só poderiam ser considerados 34 anos.
8) Desse modo, a lei trataria como iguais situações completamente diferentes, o que violaria flagrantemente o princípio da igualdade, determinando a inconstitucionalidade do artigo 5º, nº 1 da Lei nº 60/2005, de 29.12, no segmento em que, de acordo com esta interpretação do Tribunal a quo e da Recorrida, determina a desconsideração de parte da carreira do docente que completou mais de 34 anos de serviço.
9) No limite, para ser aceite, a interpretação perfilhada pela Recorrida e aceite pelo Tribunal a quo implicaria que, após haverem completado 34 anos de serviço, os docentes abrangidos pela Lei nº 77/2009, de 13.08, não mais pagassem contribuições para a aposentação, uma vez que não poderiam beneficiar dessas contribuições.
10) Mas, como se sabe, não foi isso que aconteceu, motivo pelo qual se afigura inaceitável que, depois de terem trabalhado mais anos do que os 34 exigidos e pago à Recorrida as suas contribuições, esta lhes queira retirar aquilo a que legitimamente têm direito, i.e., a consideração de toda a carreira contributiva.
11) E nem se diga, como faz o Tribunal a quo, que o regime de aposentação previsto na Lei nº 77/2009, de 13.08, é facultativo, e que o docente poderia optar pelo regime geral, pois tal afirmação é falsa.
12) Existindo um regime especial de aposentação, ele aplica-se a todos os docentes que preencham os seus requisitos, prevalecendo sobre o regime geral, e não podendo o docente «optar» por este regime em detrimento daquele.
13) No limite, poderia o docente continuar a trabalhar até perfazer a idade prevista na lei geral, mas o seu regime de aposentação seria sempre o regime especial.
14) O artigo 1º da Lei nº 77/2009, de 13.08, não deixa qualquer margem para dúvidas a este propósito, determinando que um docente do 1º ciclo do ensino básico do ensino público, em regime de monodocência, que concluiu o curso do Magistério Primário em 1975 ou 1976, está abrangido pelo regime especial de aposentação e não se pode aposentar ao abrigo da lei geral.
15) Por fim, ainda que, por mera hipótese académica, o docente optasse por continuar a trabalhar até aos 66 anos, o seu regime de aposentação seria sempre o da Lei nº 77/2009, de 13.08, o que significa que, se se aceitasse a interpretação da Recorrida e do Tribunal a quo, por força do disposto no artigo 5º, nº 1 da Lei nº 60/2005, de 29.12, veria a Recorrida desconsiderar todo o tempo de serviço que excedesse 34 anos.
16) Em suma, deve ser julgado inconstitucional e desaplicado ao caso concreto - por violação do princípio da igualdade previsto no artigo 13º da Constituição da República Portuguesa - o artigo 5º, nº 1, da Lei nº 60/2005, de 29.12, na interpretação segundo a qual no cálculo da pensão dos docentes abrangidos pela Lei nº 77/2009, de 13.08, deve ser desconsiderado o tempo de serviço que excede 34 anos (em vez dos 40 previstos na lei geral), e consequentemente, calculada a pensão da Recorrente tendo por base todo o tempo de serviço que completou até ao momento da sua aposentação.
Conclui, pedindo o provimento do recurso e, consequentemente,
a) A desaplicação, ao caso concreto, do artigo 5º, nº 1 da Lei nº 60/2005, de 29.12, interpretado no sentido em que, no cálculo da pensão dos docentes abrangidos pela Lei nº 77/2009, de 13.08, deve ser desconsiderado o tempo de serviço que excede 34 anos (em vez dos 40 previstos na lei geral) por violação do princípio constitucional da igualdade; e
b) A anulação do acto administrativo praticado pela Recorrente em 12.05.2017, com fundamento em inconstitucionalidade por violação do princípio da igualdade, e condenando a Recorrida a calcular a pensão da Recorrente tendo por base todo o tempo de serviço que completou até ao momento da sua aposentação, sem qualquer desconsideração.
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II – Matéria de facto.
Ficaram provados os seguintes factos na decisão recorrida, que não sofreram qualquer impugnação:
A) Em 0910.2012, a Autora requereu a sua aposentação à Caixa Geral de Aposentações [cf. requerimento de fls. 56 do processo administrativo apenso, cujo teor se dá por integralmente reproduzido].
B) Por despacho datado de 09.10.2012, a Direcção da Caixa Geral de Aposentações, concedeu à Autora a referida aposentação, tendo fixado a respetiva pensão definitiva em 2.170,10 € [cf. despacho de fls. 16 e 17 dos autos n.º 287/13.9 PRT (suporte físico), cujo teor se dá por integralmente reproduzido].
C) Em 0102.2013, a Exequente intentou contra a Caixa Geral de Aposentações uma ação administrativa especial, que correu termos neste Tribunal sob o n.º 287/13.9BEPRT, onde peticionava a anulação do “ato administrativo que fixou o montante da pensão e condenando-se a entidade demandada a praticar um novo ato administrativo que reconheça o direito da A. à pensão de aposentação calculada com base na carreira completa de 34 anos de serviço” [cf. petição inicial do processo n.º 287/13.9BEPRT disponível no SITAF; facto que o Tribunal tem conhecimento por virtude do exercício das suas funções em conformidade com o disposto no artigo 5.º, n.º 2, alínea c), 2ª parte, do Código de Processo Civil].
D) Por sentença proferida por este Tribunal em 13.04.2015 no âmbito do processo n.º 287/13.9BEPRT, foi aquela ação administrativa especial julgada procedente e em consequência, determinado o seguinte “anula-se o ato impugnado e condena-se a Ré a proferir ato administrativo que proceda ao cálculo da aposentação da A. com base na carreira completa de 34 anos de serviço” [cf. sentença proferida no processo n.º 287/13.9 PRT disponível no SITAF e fls. 89 e seguintes do processo físico, cujo teor se dá por integralmente reproduzido; facto que o Tribunal tem conhecimento por virtude do exercício das suas funções em conformidade com o disposto no artigo 5.º, n.º 2, alínea c), 2ª parte, do Código de Processo Civil].
E) Da sentença identificada na alínea antecedente consta, entre o mais, o seguinte: “(…) Julga-se irrelevante o pedido formulado pela Autora de anulação do ato impugnado nos autos, passando a apreciar-se, de imediato, a pretensão que corresponde à segunda questão decidenda, qual seja, a de saber se assiste à Autora o direito de obter a condenação da Ré à prática um novo ato administrativo que reconheça o direito da A. à pensão de aposentação calculada com base na carreira completa de 34 anos de serviço (…) Entende-se, numa primeira fase, que o cálculo da pensão daqueles docentes que se aposentem antecipadamente aos 55 anos de idade deve ser feito segundo as parcelas e a fórmula prevista no regime geral (no artigo 5.º da Lei n.º 60/2005, de 29/12. Só que esse cálculo, porém, deve ter em atenção uma particularidade, é que estes docentes não estão a aposentar-se ao abrigo do regime geral, em que aí, sim, ser-lhes-ia exigido um tempo de carreira completa de 39 anos e seis meses. Estes docentes solicitam a aposentação porque há um regime especialmente instituído pelo legislador (…) É por isso que o cálculo da pensão antecipada, além das parcelas e da fórmula, que são definidas nos termos gerais, deve ainda ter em atenção aquilo que é próprio e específico do regime em causa, mormente, o fator de cálculo que assenta numa carreira completa de 34 anos de serviço, assim previsto pelo n.º 1 do citado artigo 2.º da Lei n.º 77/2009, de 13/08, que o n.º 3 da mesma norma legal não tem a aptidão de afastar (…) ” [cf. sentença proferida no processo n.º 287/13.9 PRT disponível no SITAF e fls. 89 e seguintes do processo físico, cujo teor se dá por integralmente reproduzido].
F) Por ofício datado de 28.04.2015, foi comunicado às partes o teor da sentença acima referida [cf. ofícios de fls. 101 e 102 do processo n.º 287/13.9 PRT (suporte físico); facto de que o Tribunal tem conhecimento por virtude do exercício das suas funções em conformidade com o disposto no artigo 5.º, n.º 2, alínea c), 2ª parte, do Código de Processo Civil].
G) Em 01.06.2015, a ora Executada apresentou requerimento de interposição de recurso jurisdicional da sentença acima referida [cf. comprovativo de entrega e requerimento de fls. 104 e 105 e seguintes do processo n.º 287/13.9 PRT (suporte físico), cujo teor ora se dá por integralmente reproduzido].
H) Por acórdão datado de 07.04.2017, o Tribunal Central Administrativo do Norte negou provimento ao recurso jurisdicional identificado na alínea antecedente [cf. admissão por acordo; acórdão de fls. 158 e seguintes do processo n.º 287/13.9 PRT (suporte físico), cujo teor ora se dá por integralmente reproduzido].
I) Por ofício datado de 18.04.2017, foi comunicado à ora Executada o conteúdo do acórdão identificado na alínea antecedente [cf. ofício de fls. 160 do processo n.º 287/13.9 PRT (suporte físico)].
J) Do acórdão acima referido não foi interposto qualquer recurso jurisdicional ou apresentada reclamação [admissão por acordo].
K) Por despacho datado de 09.05.2017, da Direcção da Caixa Geral de Aposentações, ora Executada, proferido por delegação de poderes publicada no Diário da República II Série, n.º 192, de 04.10.2013, foi determinado a concordância, entre o mais, quanto ao seguinte:
“(…) Por despacho de 2012-10-09, a Direcção da Caixa Geral de Aposentações reconheceu o direito à aposentação ao abrigo do n.º 3 do artigo 2.º da Lei n.º 77/2009, de 13 de Janeiro, tendo sido considerada a situação existente em 2012-10-09 (…) Inconformada, a interessada instaurou ação administrativa, tendo o TAF do Porto julgado procedente a referida ação, o que veio a ser confirmado pelo Acórdão (…) Importa, assim, proceder à execução do decidido no referido Acórdão, pelo que somos de parecer que deverá o processo da interessada ser tramitado aos serviços de instrução, a fim de se proceder ao recálculo da pensão de aposentação nos termos do n.º 3 do artigo 2.º da Lei n.º 77/2009, de 13 de Agosto, considerando-se como carreira completa 34 anos de serviço (…)”
[cf. despacho e parecer de fls. 267 e seguintes do processo administrativo apenso aos autos de execução, cujo teor ora se dá por integralmente reproduzido].
L) Por ofício de 12.05.2017, sob o assunto “Alteração das condições de aposentação” e motivo “Decisão Judicial”, emitido pela Caixa Geral de Aposentações, a ora Exequente foi informada do teor do despacho identificado na alínea antecedente e do qual, consta, entre o mais, o seguinte:
“(…) Montante de P1: € 2.091,51; Montante de P2: 329,03; Pensão em 2012: € 2.420,54; Rectificação efetuada de acordo com Acórdão de 2017-04-07 do Tribunal Central Administrativo do Norte (…)”
[cf. ofício de fls. 9 a 15 processo físico, cujo teor ora se dá por integralmente reproduzido];
M) Em 23.06.2017, a petição da presente execução foi enviada, através de correio eletrónico, para este Tribunal [cf. correio eletrónico de fls. 2 dos autos (suporte físico)].
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III – Enquadramento jurídico.
A questão a decidir resume-se em saber se o cálculo da pensão de aposentação da Autora, no que respeita à parcela 2, deve ser mantido como já fora calculado pela Ré antes da instauração do Proc. nº 287/13.9BEPRT ou se deve ser alterado, como o fez a Ré após o trânsito em julgado do acórdão do Tribunal Central Administrativo Norte no processo principal.
A Recorrente apresentou os seguintes factos e fundamentos para a sua pretensão executiva:
“Nos autos de acção administrativa especial - proc. principal -, a A. peticionou a anulação do acto administrativo praticado pela entidade demandada que havia determinado a sua aposentação e lhe havia atribuído uma pensão no valor de 2.170,10 €.
Tendo cumulado com o pedido anulatório o pedido de condenação da entidade demandada a praticar um novo acto administrativo que reconhecesse o direito da A. à parcela 1 da pensão de aposentação calculada com base na carreira completa de 34 anos de serviço.
A A. fundamentou o seu pedido na circunstância de no cálculo da parcela 1 do pensão (v. artigo 5º da Lei nº 60/2005, de 29 de Dezembro) ter sido considerada a carreira completa prevista na lei geral, quando se impunha que, para esse efeito, se considerasse a carreira completa de 34 anos, ao abrigo do artigo 2º da Lei nº 77/2009, de 13 de Agosto.
Em 13-04-2015, o Tribunal proferiu douto acórdão anulando o acto administrativo e condenando a entidade demandada o calcular a pensão (i.e., a parcela 1 da pensão) tendo por base a carreira completa de 34 anos.
Tendo sido interposto recurso pela entidade demandada, o TCA-N, em douto acórdão proferido em 07-04-2017, negou provimento ao recurso, mantendo a decisão proferida pelo Tribunal a quo.
Resulta evidente da leitura das referidas decisões judiciais que competia à Caixa Geral de Aposentações proceder a um novo cálculo da pensão, considerando para efeitos de apuramento da parcela 1, a carreira completa de 34 anos e mantendo inalterado o cálculo da parcela 2.”
Vejamos:
A lei, contrariamente ao pensamento legislativo sustentado pela Recorrente, não indica um critério para carreira completa de serviço para efeitos de cálculo da parcela 1 (artigo 5º, nº 1, alínea a) da Lei nº 60/2005, de 29.12, e outro critério para carreira completa de serviço para efeitos de cálculo da parcela 2 (artigo 5º nº 1 alª b) do mesmo diploma legal, e não se vislumbra fundamento para tal diferenciação que a lei não prevê.
Por outro lado, as referidas decisões judiciais estabelecem um critério unitário para o cálculo da pensão de aposentação em situações como a da Recorrente, já que, como resulta da decisão exequenda, o cálculo da pensão de aposentação da Recorrente tem de ser feito com base na carreira completa de 34 anos de serviço. É, por isso, clara a forma como tal cálculo deve ser efectuado, sendo a forma de cálculo defendida pela Exequente a que viola o decidido nos autos principais, quer na sentença da 1ª instância, quer no acórdão do Tribunal Central Administrativo Norte.
Continua a alegar a Recorrente que:
“Sucede que, na sequência do trânsito em julgado da sentença, a A. foi notificada do novo cálculo da pensão, no qual a Caixa Geral de Aposentações não se limitou o alterar o cálculo da parcela 1 (nos termos definidos pelas doutas decisões judiciais), mas também alterou a parcela 2, reduzindo o seu valor (cfr. os docs. n.1, 2, 3 e 4, que se juntam e se dão por integralmente reproduzidos).
6. Em mais uma clara tentativa de reduzir o valor da pensão da A. e, dessa forma, obstar à produção do efeito útil das decisões judiciais, a Caixa Geral de Aposentações lançou mão de mais uma peculiar interpretação das normas que regem o cálculo das pensões.”
Vejamos:
Nos termos do artigo 5º, nº 1, da Lei n.º 60/2005, de 29.12, na redacção em vigor na data da aposentação da Autora, a parcela 2 era calculada da seguinte forma:
RR x T2 x N
em que:
RR é a remuneração de referência, apurada, nos termos dos artigos 4º e 5º do DL nº 35/2002, de 19/02, a partir das remunerações anuais mais elevadas registadas a partir de 1 de Janeiro de 2006 correspondentes ao tempo de serviço necessário para, somado ao registado até 31 de Dezembro de 2005, perfazer o limite do anexo II;
T2 é a taxa anual de formação da pensão, de 2% até 31 de Dezembro de 2015 e, a partir de 1 de Janeiro de 2016, entre 2% e 2,3%, em função do valor da remuneração de referência;
N é o número de anos civis com densidade contributiva igual ou superior a 120 dias com registo de remunerações completados a partir de 1 de Janeiro de 2006, para, somados aos anos registados até 31 de Dezembro de 2005, perfazerem o limite do anexo II.
Da aplicação do normativo acabado de transcrever, retira-se, em suma, que o cálculo, quer da parcela 1[P1], quer da parcela 2[P2], tem como limite o que se encontra previsto no anexo II da Lei nº 60/2005, de 29/12 [ “A partir de 1 de Janeiro de 2012 – 39 anos e 6 meses (39,5)] .
Conjugando o disposto no referido normativo com o decidido na decisão exequenda e que vem sendo decidido na jurisprudência dos Tribunais Superiores, onde ali se remete para o limite que se encontra previsto no anexo II da Lei nº 60/2005, de 29.12, em caso de aplicação do disposto no artigo 2º da Lei nº 77/2009, de 13.08, deve entender-se como remetendo para o limite de 34 anos de serviço.
Alega ainda a Recorrente:
“A Caixa Geral de Aposentações, tendo sido condenada pelos Tribunais a considerar, para efeitos de determinação da parcela 1, a carreira completa de 34 anos, decidiu agora substituir, na fórmula da parcela 2, o limite máximo de 39,5 anos de anos civis pelo limite de 34 anos.
Ao fazê-lo, não só violou as doutas decisões judiciais - que não determinaram que o novo acto administrativo contemplasse tal alteração - como o artigo 5.º, nº 1 da Lei nº 60/2005, de 29 de Dezembro, desconsiderando parte da carreira da A. (1 ano civil).
Com efeito, entre 01-01-2006 e a data da aposentação, a A. completou 7 anos civis de serviço com mais de 120 dias com registo de remunerações (conforme consta do despacho da Caixa Geral de Aposentações de 09-10-2012).
Tendo presente que esse número de anos (7), uma vez somado aos que a A. perfez até 31-¬12-2005 (28 anos e 1 mês), não ultrapassa o limite de 39,5 (fixado no anexo 111 ao artigo 5º, nº 1 da Lei nº 60/2005, de 29 de Dezembro), não restava à Caixa Geral de Aposentações outra alternativa que não a de considerar 7 anos civis na parcela 2.”
Sem razão, já que, como resulta da decisão exequenda, o cálculo da pensão de aposentação da Recorrente tem de ser feito com base na carreira completa de 34 anos de serviço. É, por isso, clara a forma como tal cálculo deve ser efectuado, sendo a forma de cálculo defendida pela Exequente a que viola o decidido nos autos principais, quer na sentença da 1ª instância, quer no acórdão do Tribunal Central Administrativo Norte.
A Recorrente esquece que só foi aposentada porque beneficiou do regime especial previsto na Lei nº 77/2009, de 13.08. Por isso, a redacção do artigo 5º, nº 1 da Lei nº 60/2005, de 29.12 tem que ser adaptada a tal regime especial que estabelece como limite de anos de serviço de 34 anos.
Também alega a Exequente:
Mas, ainda que assim não fosse, a interpretação perfilhada pela Caixa Geral de Aposentações teria ser rejeitada, uma vez que conduz a resultados inaceitáveis.
Com efeito, no artigo 2º, nº 2 da Lei nº 77/2009, de 13.08, o legislador previu a possibilidade de os docentes terem mais de 34 anos de serviço e pretendeu recompensá-los.
Porém, de acordo com a interpretação da Caixa Geral de Aposentações, esses docentes (entre os quais se inclui a Autora) seriam amplamente prejudicados pois, enquanto um docente que tivesse completado somente 55 anos de idade e 34 de serviço veria a Caixa Geral de Aposentações considerar a totalidade da sua carreira para o cálculo da sua pensão, um docente que tivesse completado 55 anos de idade e mais de 34 anos e 119 dias de serviço, perderia 1, 2, 3 ou 4 anos de serviço (e de contribuições) no cálculo da sua pensão, uma vez que só poderiam ser considerados 34 anos.
Desse modo, a lei trataria como iguais situações completamente diferentes, o que violaria flagrantemente o princípio da igualdade, determinando a inconstitucionalidade do artigo 5º, nº 1 da Lei nº 60/2005, de 29.12, no segmento em que determina a desconsideração de parte da carreira do docente que completou mais de 34 anos de serviço.
No limite, para ser aceite, a interpretação perfilhada pela entidade demandada implicaria que, após haverem completado 34 anos de serviço, os docentes abrangidos pela Lei nº 77/2009, de 13.08., não mais pagassem contribuições para a aposentação, uma vez que não poderiam beneficiar dessas contribuições.
Mas, como se sabe, não foi isso que aconteceu, motivo pelo qual se afigura inaceitável que, depois de terem trabalhado mais anos do que os 34 exigidos e pago à entidade demandada as suas contribuições, esta lhes queira retirar aquilo a que legitimamente têm direito, i.e., à consideração de toda a carreira contributiva.
In casu, a Autora completou 28 anos, 1 mês e 26 dias de serviço até 31.12.2005, e 6 anos e 9 meses e 5 dias de serviço a partir de 01.01.2006, o que significa que o seu tempo total de serviço não ultrapassa o limite de 39 anos e 6 meses, devendo ser considerados, na P2 da sua pensão, 7 anos de serviço.
Não tem razão a Recorrente, já que se concluíssemos dessa forma também teríamos que concluir que havia violação do princípio da igualdade para os docentes que tendo 59 anos e seis meses de serviço receberiam uma pensão de aposentação igual à da Recorrente que não perfez esse tempo de serviço, mas quer que este lhe seja considerado.
Mais uma vez se reforça que a situação prevista no artigo 2º da Lei nº 77/2009, de 13.08 tem por referência a carreira completa de 34 anos de serviço e não outra inferior ou superior; verba gratia a de 39 anos e 6 meses de serviço [cf. sentença e acórdão proferidos nos autos.
No mesmo sentido, estes acórdãos do Tribunal Central Administrativo Norte:
- De 07.04.2017, no processo nº 877/14.2 VIS.
- De 07.04.2017, no processo nº 819/14.5 VIS;
- De 07.04,2017, no processo nº 287/13.9 PRT;
- De 19.12.2014, no processo nº 862/13.1 CBR;
- De 04.03.2016, no processo nº 839/14.0 VIS;
- De 28.04.2017, no processo nº 23/15.5 VIS; e
- De 06.03.2015, no processo nº 798/13.6 CBR.
Assim como o Tribunal Central Administrativo Sul, de 27.11.2017, no processo nº 2417/14.4 SNT.
Com acerto se verte na sentença proferida em 1ª instância que:
“…conforme se esclareceu no Acórdão do Tribunal Central Administrativo do Norte, de 03 de junho de 2016, processo n.º 0288/13.7BEPRT “(…) o cálculo da pensão daqueles docentes que se aposentem antecipadamente aos 55 anos de idade deve ser feito segundo as parcelas e a fórmula prevista no regime geral (no artigo 5.º da Lei n.º 60/2005, de 29/12). Só que esse cálculo, porém, deve ter em atenção uma particularidade, é que estes docentes não estão a aposentar-se ao abrigo do regime geral, em que aí, sim, ser-lhes-ia exigido um tempo de carreira completa de 39 anos e seis meses. Estes docentes solicitam a aposentação porque há um regime especialmente instituído pelo legislador para o efeito e porque dentro desse regime há ainda uma norma específica que lhes concede tal faculdade de forma antecipada. É por isso que o cálculo da pensão antecipada, além das parcelas e da fórmula, que são definidas nos termos gerais, deve ainda ter em atenção aquilo que é próprio e específico do regime legal em causa, mormente, o fator especial de cálculo que assenta numa carreira completa de 34 anos de serviço, assim previsto pelo n.º 1, do citado artigo 2.º da Lei n.º 77/2009, de 13/08, que o n.º 3, da mesma norma legal, não tem aptidão para afastar, alcançando-se, deste modo, a unicidade e a uniformidade na aplicação do mesmo fator de cálculo para todo o sistema especial de aposentação, que só diverge no requisito da idade e na consequente penalização por antecipação” [acessível em www.dgsi.pt] [sublinhado nosso].
Daqui resulta que, tal como alegava a Autora e ora Exequente no artigo 64º da petição inicial apresentada nos autos principais, se deve entender que a referência a que se alude aos “termos gerais” no n.º 3 do artigo 2.º da Lei n.º 77/2009, de 13 de agosto consubstancia, em bom rigor, uma remissão para a fórmula prevista no artigo 5.º da Lei n.º 60/2005, de 29 de dezembro, e bem assim para o seu anexo II, o qual deve, inelutavelmente, ser alvo das devidas adaptações, em conformidade com a carreira completa de 34 anos [e já não com o limite de 39 anos e 6 meses].
Ora, transpondo o entendimento jurisprudencial que supra se expôs para o respetivo cálculo, temos que as referências a “C” e “N” constantes da fórmula de cálculo, respetivamente, das parcelas 1 e 2 [artigo 5.º, n.º 1, da Lei n.º 60/2005, de 29 de dezembro], têm necessariamente como limite máximo os 34 anos de serviço [e já não os 39 anos e 6 meses, a partir de janeiro de 2012].
Assim, tendo presente que até 31 de dezembro de 2005 a Autora contava com 28 anos e 1 mês de tempo de serviço [Parcela 1] e que, desde 1 de janeiro de 2006, até à data da apresentação do requerimento de aposentação [outubro de 2012] somou 6 anos e 9 meses de serviço [Parcela 2], conclui-se que a soma do número de anos civis com densidade contributiva igual ou superior a 120 dias com registo de remunerações completados a partir de 1 de janeiro de 2006 [correspondente a “N” na fórmula de cálculo da parcela 2] aos anos registados até 31 de dezembro de 2005, perfaz um total de 34 anos e 10 meses.
Deste modo, considerando que aquela soma tem como limite o número indicado no anexo II da Lei n.º 60/2005, de 29 de dezembro [que, no caso da aposentação antecipada, deve, como se viu, limitar-se aos 34 anos de carreira completa e não, como seria se se aplicasse o regime geral, os 39 anos e 6 meses, reportados aos períodos a partir de 1 de janeiro de 2012], então naturalmente que o cálculo da parcela 2 da pensão de aposentação da Autora [levando em conta apenas 6 dos 7 anos de serviço] se apresenta correto e em conformidade não apenas com o bloco normativo que o enforma, mas, de igual forma, com a corrente jurisprudencial que supra se expôs.
No demais, sem prejuízo de, como já se disse, na decisão exequenda nada se referir quanto a qual das parcelas deveria ser alvo de recálculo em conformidade com a carreira completa de 34 anos [nem a substanciação da ali Autora se direcionava nesse sentido], o certo é que para efeitos da aplicação da fórmula de cálculo da pensão prevista no artigo 5.º da Lei n.º 60/2005 a “carreira completa” é uma só [artigo 2.º, n.º 1, parte final, da Lei n.º 77/2009] e não pode desdobrada em duas “carreiras diferentes”, operando na 1.ª parcela a correspondente à monodocência [34 anos] e na 2.ª parcela a relativa ao regime geral [39 anos e 6 meses].
Inexistia, por isso, qualquer fundamento normativo para que, no cálculo da parcela 2 da pensão de aposentação antecipada, a Executada considerasse o ano civil de serviço remanescente em ordem a perfazer os ansiados 7 anos de serviço da Exequente.
E nem se diga que a interpretação que ali se fez do artigo 5º da Lei n.º 60/2005, de 29 de dezembro, violaria o princípio constitucional da igualdade.
É que, repare-se, o regime especial de aposentação previsto no artigo 2.º da Lei n.º 77/2009, de 13 de agosto, trata-se, como se sabe, de uma mera faculdade [face ao regime geral] criada por um legislador sensibilizado pelo especial contexto histórico vivido nos anos letivos de 1975/1976 e 1976/1977 e consequente regresso de um número significativo de professores das ex-colónias [integrados no designado quadro geral de adidos].
Ciente das disparidades que daí poderiam advir, o legislador viria a prever penalizações e bonificações do montante de pensão, consoante a idade do respetivo requerente [artigo 2.º, n.º 2 e 3, respetivamente, da Lei n.º 77/2009, de 13 de agosto].
Ora, uma coisa é o direito à bonificação por o seu titular ter mais anos de serviço que aqueles que são exigidos como requisito mínimo [34 anos], nos termos do artigo 2º, n.º 2, da mencionada Lei, outra bem distinta é pretender-se que esse período remanescente entre, de igual forma, na contagem de uma das parcelas da respetiva pensão antecipada.
Acresce que, conforme se adiantou, a Autora disporá sempre de duas opções: (i) o regime geral de aposentação ou (ii) o regime especial de aposentação [antecipada].
Claro está, que a opção por um regime em detrimento do outro, tal como em qualquer decisão que constitui o quotidiano de um cidadão do Estado Social de Direito, implicará vantagens e desvantagens para a respetiva esfera jurídica [v.g. o regime geral levará a que apenas se possa aposentar com uma idade mais avançada, sem qualquer perda de rendimento associada, ao passo que a segunda, embora lhe permita a antecipação etária da sua aposentação, será naturalmente acompanhada de desvantagens, ao nível do seu quantitativo pecuniário].
No entanto, optando livremente pelo regime especial de aposentação antecipada, não poderá depois a Exequente tentar defender que a não consideração de toda a carreira efetiva no cálculo de uma das parcelas da sua pensão [antecipada] a coloca numa situação de desigualdade face aos demais, na medida em que as situações por si indicadas não são objetivamente comparáveis.
Enfim, inexiste qualquer violação do princípio da igualdade.
Em todo o caso, o argumento que se acaba de expor trata-se de uma mera excrescência do silogismo ora vertido, na medida em que, conforme já se disse, a sentença ora exequenda limitou-se a condenar a Executada na emissão de novo ato administrativo que levasse em consideração a carreira completa de 34 anos de serviço. Nada mais.
A autoridade do caso julgado formou-se, pois, sobre o recálculo global da pensão auferida pela Exequente, e não concretamente sobre o modo de cálculo da parcela 1 [contrariamente ao que sucedeu, v.g. no Acórdão do Tribunal Central Administrativo do Norte, de 23 de junho de 2017, proferido no processo n.º 00826/14.8BEVIS, acessível em www.dgsi.pt]. Destarte, dúvidas não subsistem que a Executada cumpriu integralmente a sentença proferida por este Tribunal Administrativo e Fiscal do Porto, em 15 de abril de 2015, no âmbito do processo n.º 287/13.9BEPRT [de que a presente execução constitui apenso], o que motivará a integral improcedência da pretensão executiva.
Naturalmente que o conhecimento do pedido de condenação em sanção pecuniária compulsória formulado pela Exequente ficará lógica e inelutavelmente prejudicado [artigo 608.º, n.º 2, do CPC aplicável por via do artigo 1.º do CPTA].”
Esta fundamentação afasta todos os argumentos da Exequente, com vista a uma alteração da fórmula de cálculo da pensão da sua aposentação, rebatendo-os com irrepreensível acerto.
Mais alega a Recorrente:
“… o legislador pretende bonificar a idade do docente em 6 meses por cada ano completo de serviço acima dos 34, com o limite máximo de 2 anos de bonificação, que correspondem a 38 anos de serviço.
Todavia, seguindo a interpretação do Tribunal a quo, esses mesmos docentes aos quais o legislador disse que se trabalhassem mais 1, 2, 3 ou 4 anos, teriam um benefício, seriam prejudicados no momento da aposentação através da desconsideração de todo esse tempo que completaram para obter a bonificação na idade. Não se crê que o legislador tenha pretendido esta solução incongruente e injusta.
Não tem razão a Recorrente.
Como a própria afirma, o tempo de serviço prestado pelos docentes que excede os 34 anos de serviço previstos na lei, só contam para efeitos dos mesmos conseguirem a idade de 57 anos e assim não sofrerem qualquer penalização ou sofrerem penalização inferior à prevista no nº 3 do artigo 2º da Lei nº 77/2009, de 13.08 e não também para conseguirem que o limite a que se refere o artigo 5º nº 1, alínea a), da Lei nº 60/2005, de 29.12, ultrapasse os 34 anos de serviço, ou seja, representa uma bonificação para consideração da idade necessária para beneficiar desse regime especial e não uma bonificação para beneficiar de número excedente a 34 anos da carreira completa de serviço, nisso sendo a lei clara quanto a considerar-se os 34 anos como limite máximo duma carreira completa de serviço.
O que se traduz em tratar de formas diferentes situações que são diferentes.
Por tudo o exposto, conclui-se, como o fez a sentença recorrida, no sentido de não se verificar qualquer inconstitucionalidade, por violação do princípio da igualdade, do artigo 5º, nº 1, da Lei nº 60/2005, de 29.12, quando interpretado no sentido em que, no cálculo da pensão dos docentes abrangidos pela Lei nº 77/2009, de 13.08, deve ser desconsiderado o tempo de serviço que excede 34 anos (em vez dos 59 anos e seis meses previstos na lei geral).
Ao assim legislar, a lei trata como desiguais situações que são completamente diferentes, já que o docente tem a possibilidade de escolher se quer seguir o regime geral de aposentação aos 59 anos e seis meses de serviço e em que todo esse tempo é considerado, ou se pretende escolher o regime especial em que lhe serão considerados apenas 34 anos de serviço, contrariamente ao que sustenta a Recorrente, mas cuja interpretação não colhe na letra da lei - artigo 1º da Lei nº 77/2009, de 13.08 -, um mínimo de correspondência verbal, pelo que não é aceitável nos termos do artigo 9º nº 2 do Código Civil.
Não merece, pois, provimento o presente recurso jurisdicional, impondo-se manter a decisão recorrida.
***
IV - Pelo exposto, os juízes da Secção Administrativa do Tribunal Central Administrativo Norte, acordam em NEGAR PROVIMENTO ao presente recurso jurisdicional pelo que mantêm a decisão recorrida.
Custas pela Recorrente.
Porto, 07.12.2018
Ass. Rogério Martins
Ass. Luís Garcia
Ass. Alexandra Alendouro