Acórdão do Tribunal Central Administrativo Norte | |
Processo: | 00774/16.7BEPRT |
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Secção: | 1ª Secção - Contencioso Administrativo |
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Data do Acordão: | 06/16/2023 |
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Tribunal: | TAF do Porto |
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Relator: | Paulo Ferreira de Magalhães |
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Descritores: | TRABALHO NOCTURNO; ACRÉSCIMO REMUNERATÓRIO; ACTO VINCULADO; |
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Sumário: | 1 - Exercendo os representados do Autor as suas funções no horário compreendido entre as 21,00 e as 09,00 horas do dia seguinte, o modo, termos e pressupostos por que assim organizou o Réu esses serviços configura uma gestão do trabalho, que se realiza na sua quase totalidade em período nocturno, cabendo-lhes o direito a que lhes seja prestado o acréscimo remuneratório por trabalho nocturno, em conformidade com o disposto os artigos 153.º, n.ºs 1 e 3, 154.º e 201.º, n.º 1, todos da Lei n.º 59/2008, de 11 de setembro. 2 - O acto administrativo a praticar pelo Réu, é um acto que não reserva ao seu autor qualquer margem de apreciação, pois que se trata de um acto com conteúdo estritamente vinculado, na medida em que os representados do Autor têm um efectivo direito a auferir, ou seja, a que lhes seja prestado pelo Réu o acréscimo remuneratório previsto no artigo 210.º n.º 1 do RCTFP, e para esse cálculo devem ser aplicadas as percentagens legalmente previstas.* * Sumário elaborado pelo relator (art. 663º, n.º 7 do Cód. Proc. Civil) |
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Votação: | Unanimidade |
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Meio Processual: | Acção Administrativa Comum |
Decisão: | Negar provimento ao recurso. |
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Aditamento: | ![]() |
Parecer Ministério Publico: | ![]() |
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Decisão Texto Integral: | Acordam em conferência na Secção de Contencioso Administrativo do Tribunal Central Administrativo Norte: I - RELATÓRIO INSTITUTO DA CONSERVAÇÃO DA NATUREZA E DAS FLORESTAS, IP, Réu na acção que contra si intentou o Sindicato dos Trabalhadores em Funções Públicas e Sociais do Norte [em representação de «AA», «BB», «CC», «DD», «EE», «FF», «GG», e «HH»], todos devidamente identificados nos autos, onde o mesmo [Autor] formulou pedido no sentido da anulação do acto administrativo consubstanciado na Deliberação do Conselho Diretivo do ICNF, IP, de 16 de Dezembro de 2015, exarada na informação n° ...15..., que indefere o pedido de pagamento do trabalho nocturno dos seus representados, assim como a condenação do Réu a pagar aos seus representados o trabalho nocturno efectuado de 1 de Julho a 30 de Setembro de 2012 e respectivos juros vencidos e vincendos à taxa legal em vigor, inconformado com a Sentença proferida pelo Tribunal Administrativo e Fiscal do Porto pela qual, a final e em suma, foi a acção julgada procedente, veio interpor recurso jurisdicional de Apelação. No âmbito das Alegações por si apresentadas, elencou a final as conclusões que ora se reproduzem: “[…] C) CONCLUSÕES I Do ponto de vista do direito substantivo, não assiste razão à Recorrida; II Porquanto, a sua pretensão deveria ter sido enquadrada na exceção prevista na alínea b) do nº 3 do art. 210º da Lei nº 59/2008, de 11 de setembro; III Norma que, analogicamente, deveria ter sido aplicada ao caso concreto; IV Assim se concluindo pela improcedência do pedido e pela validade do atos anulado pela sentença recorrida; V Ao decidir como decidiu, o Tribunal a quo” incorreu em erro na interpretação da lei; VI E, consequentemente, numa incorreta aplicação do direito ao factualismos dos autos; VII Ainda que por motivos diversos dos sustentados pelo Recorrente, quer em sede de fundamentação do ato anulado, quer em sede de contestação, o ato anulado deverá manter-se na ordem jurídica, em toda a sua plenitude e eficácia; VIII Na medida em que, face ao quadro normativo a que se deverá subsumir, trata-se de um ato válido; IX Competia ao Tribunal “a quo” fazer a correta aplicação da lei; X Não o tendo feito, deverá a douta Sentença recorrida ser revogada, absolvendo-se o Recorrente de todos os pedidos formulados pela A. Por tudo quanto ficou alegado, deverá ser revogada a sentença recorrida, por ser manifesto que enferma de incorreta interpretação da lei e erro na aplicação do direito, absolvendo-se o Recorrente de todos os pedidos formulados pela Autora, assim se fazendo a tão costumada JUSTIÇA. […]” ** O Autor ora Recorrido veio apresentar Contra alegações, onde a final elencou as conclusões que ora se reproduzem: “[…] CONCLUSÔES I A Douta sentença ora em análise não enferma do alegado vicio de erro na interpretação da Lei, pois a situação concreta afasta-se da hipótese prevista e regulada na alínea b) do nº 3 do artigo 210º. II Efetivamente, nem por interpretação extensiva nem por integração de lacunas se poderá inferir da conclusão tirada pelo recorrente que “…esta concreta atividade não é uma atividade à disposição do público, mas exercida em nome de um assinalável interesse público”. III Pelo que foi efetuada uma correta aplicação do direito, nada havendo a apontar à sentença recorrida. Nestes termos e nos mais e melhores de direito que Vossas Excelências tão douta quanto proficientemente suprirão, o presente recurso deve ser julgado improcedente, mantendo-se a douta decisão recorrida, com todas as consequências legais. Assim fazendo Vossas Excelências como sempre inteira e sã Justiça!” * O Tribunal a quo proferiu despacho de admissão do recurso, fixando os seus efeitos. ** O Ministério Público junto deste Tribunal Superior não emitiu parecer sobre o mérito do presente recurso jurisdicional. *** Com dispensa dos vistos legais [mas com envio prévio do projecto de Acórdão], cumpre apreciar e decidir. *** II - DELIMITAÇÃO DO OBJECTO DO RECURSO - QUESTÕES A APRECIAR Cumpre apreciar e decidir as questões colocadas pelo Recorrente, cujo objecto do recurso está delimitado pelas conclusões das respectivas Alegações - Cfr. artigos 144.º, n.º 1 do CPTA, e artigos 635.º n.ºs 4 e 5 e 639.º, ambos do Código de Processo Civil (CPC), ex vi artigos 1.º e 140.º, n.º 3 do CPTA [sem prejuízo das questões que o Tribunal ad quem deva conhecer oficiosamente], e que se reconduzem, a final, em saber se o Tribunal a quo incorreu em erro de julgamento em matéria de interpretação e aplicação do disposto no artigo 210.º, n.º 3, alínea b) da Lei n.º 59/2008, de 11 de setembro. ** III - FUNDAMENTOS IIIi - DE FACTO No âmbito da factualidade considerada pela Sentença recorrida, dela consta o que por facilidade para aqui se extrai como segue: “[…] III.1.1. Factos provados. Com interesse para a apreciação da causa, fixa-se a seguinte matéria de facto, que se julga assente, por provada: A. «AA» é assistente operacional, a exercer funções no ICNF-Parque Nacional Peneda Gerês, mediante a celebração de contrato de trabalho em funções públicas por tempo indeterminado com a Entidade Demandada – facto não controvertido. B. «BB» é assistente operacional, a exercer funções no ICNF-Parque Nacional Peneda Gerês, mediante a celebração de contrato de trabalho em funções públicas por tempo indeterminado com a Entidade Demandada – facto não controvertido. C. «CC» é assistente operacional, a exercer funções no ICNF-Parque Nacional Peneda Gerês, mediante a celebração de contrato de trabalho em funções públicas por tempo indeterminado com a Entidade Demandada – facto não controvertido. D. «DD» é assistente operacional, a exercer funções no ICNF-Parque Nacional Peneda Gerês, mediante a celebração de contrato de trabalho em funções públicas por tempo indeterminado com a Entidade Demandada – facto não controvertido. E. «EE» é assistente operacional, a exercer funções no ICNF-Parque Nacional Peneda Gerês, mediante a celebração de contrato de trabalho em funções públicas por tempo indeterminado com a Entidade Demandada – facto não controvertido. F. «FF» é vigilante da natureza, a exercer funções no ICNF-Parque Nacional Peneda Gerês, mediante a celebração de contrato de trabalho em funções públicas por tempo indeterminado com a Entidade Demandada – facto não controvertido. G. «II» é assistente operacional, a exercer funções no ICNF-Parque Nacional Peneda Gerês, mediante a celebração de contrato de trabalho em funções públicas por tempo indeterminado com a Entidade Demandada – facto não controvertido. H. «HH» é assistente operacional, a exercer funções no ICNF-Parque Nacional Peneda Gerês, mediante a celebração de contrato de trabalho em funções públicas por tempo indeterminado com a Entidade Demandada – facto não controvertido. I. No ano de 2012, nos meses de Julho, Agosto e Setembro, os RA asseguraram o período de trabalho compreendido entre as 21 horas e as 9 horas da manhã, tendo sido destacados para o acompanhamento das Brigadas de 1ª Intervenção de Incêndios, adotando escalas de 12 horas, 3 dias por semana, incluindo Sábados, Domingos e Feriados, para 3 brigadas, com 4 elementos, conforme previsto no Plano Nacional de Defesa da Floresta Contra Incêndios – facto não controvertido. J. No período compreendido entre 1 de Julho a 30 de Setembro de 2012, por determinação superior, participaram os RA no plano de fiscalização, vigilância e primeira intervenção em fogos florestais, acordado com a Autoridade Nacional de Proteção Civil, para o parque nacional da Peneda-Gerês – facto não controvertido. K. Em Junho de 2012, o Sr. Diretor Adjunto para a Unidade de Operações, Engenheiro «JJ», reuniu com os RA no sentido de acertar horários e condições de remuneração no que respeita ao pagamento do subsídio por trabalho noturno – facto não controvertido. L. Quanto ao trabalho realizado com horas coincidentes com o trabalho noturno (entre as 22 horas e as 7 da manhã), foi determinado por aquele que deveria ser preenchido o respectivo formulário, o que os RA fizeram, conforme docs. n.ºs ...9 a ...3 da p.i.; facto não controvertido. M. Desde os finais do ano de 2012, foi requerido pelos trabalhadores, individual e coletivamente, o pagamento do subsídio noturno, conforme docs n.ºs 24 a 30 da p.i.; facto não controvertido. N. Em 03.07.2014, a chefe de divisão de apoio administrativo e financeiro do Norte da Entidade Demandada, elaborou a informação n.º ...14, propondo o pagamento do trabalho noturno, constando da mesma o seguinte: “(…) Assim, e à semelhança do que ocorre no ano 2011, e ainda no âmbito do Plano de Operações Nacional para o Parque Nacional da Penda-Gerês (PONG), que obteve favorável em sede de Centro de Coordenação Operacional Nacional, a 12 de Junho de 2012, assumindo-se como um instrumento proactivo, de gestão operacional conjunta e plurianual, que permite planear, organizar e coordenar um Dispositivo Conjunto de Defesa da Floresta Contra Incêndios no Parque Nacional da Peneda Gerês (DCDCI-PNPG), constituído por meios e recursos das entidades intervenientes, de forma a salvaguardar as áreas consideradas de maior interesse, ex ICNB, solicitou ao Conselho Directivo o pagamento de subsídio noturno a diversos funcionários do Parque Nacional de Peneda Gerês. (….) Assim e atento o atrás exposto, propõe-se o pagamento do subsídio, na certeza que estamos perante uma situação de caracter excecional, cuja operacionalidade tinha em vista o garante da conservação e protecção da natureza, uma das atribuições do ICNF” – cfr. PA. O. Em 03.12.2015, foi elaborada pelos serviços técnicos da Entidade Demandada a informação n.º 42756/2015/DAF/DRH, na qual se exarou o seguinte que ora se transcreve na parte que releva: “ASSUNTO: PAGAMENTO DE SUBSÍDIO NOTURNO RELATIVO A 2012 – TRABALHO EXTRAORDINÁRIO – EXPOSIÇÃO DOS TRABALHADORES DO DCNF NORTE (…) 1. Por requerimento dirigido a Senhora Presidente deste Instituto, vem os Vigilantes da Natureza e Assistentes Operacionais, que fizeram turnos/trabalho extraordinário, para o serviço de vigilância a fogos florestais de 01 de julho a 30 de setembro de 2012, fazer uma exposição e reclamar o pagamento dos montantes correspondentes ao subsídio noturno, durante aquele período, ou seja, LF, durante o período crítico de incêndios. 2. Os trabalhadores referidos no ponto anterior, são os seguintes: - «KK» (VN) - «GG» (AO) - «LL» (AO) - «EE» (AO) - «MM» (VN) - «FF» (VN) - «BB» (AO) - «DD» (AO) - «AA» (AO) - «CC» (AO) 3. Na sequência da exposição dos trabalhadores referidos no ponto anterior, os mesmos foram enviado pela DRH à DAAF/Norte, conforme memorando n.º 15757/2015/DAF/DRH de 23/04/2015, a solicitar informação e parecer sobre o assunto em apreço. 4. Consequentemente, a DAAF/Norte, elaborou a informação n.º ...15..., a qual informa que o assunto foi devidamente enquadrado na informação n.º 22025/2014/DCNF-N/DAAF de 3 de junho de 2014, pelo que "(..) não se vê necessidade de emitir novo parecer sobre a presente questão." 5. Esta informação mereceu. despacho do Diretor do DCNF Norte, que se pronuncia nos seguintes termos: "Concordo, a signatário levou este assunto ao Conselho Diretivo em 2013 e posteriormente em 2014 (agora em informação refª ...14), onde foi despachado e remetida ao DAF/DRH. Assim nada mais acrescento a toda a informação transmitida, pelo que submeto todos estes elementos à Consideração Superior" «NN» 6. Refere a citada informação n.º ...15... que aqui se dá como reproduzida que: "Em 16-06-2012,através da informação 5729/20..., o Diretor do Departamento de Gestão de Áreas Classificadas do Norte, Dr. «OO», remeteu à consideração do Conselho Diretivo, à semelhança, do ano de 2011, através da informação ...11...-N, que colheu por parte do Vice-Presidente, parecer favorável e do Sr. Presidente, em 30/06/2011, autorização, o pagamento do subsidio noturno a diversos funcionários da PNPG destacados para o acompanhamento das brigadas de 1.g Intervenção de incêndios, no período de 1 de julho a .30 de setembro, adoptando escalas de serviço de 1-2 horas (das21:00 às 9:00), 3 dias por semana, incluindo sábados, domingos e feriados, para 3 brigadas, com 4 elementos." Enquadramento Legal 7. Os trabalhadores em apreço estão integrados nas carreiras de assistentes operacionais e vigilantes da natureza, cuja relação jurídica detida, é o contrato de trabalho em funções públicas. 8. À data em que foram prestados os trabalhos em apreço estava em vigor, nesta matéria, era a Lei n.º 59/2008, de 11 de Setembro, que aprovou o Regime (RCTFP) e o Regulamento do contrato de trabalho em funções públicas; a Portaria n.º 609/2009, de 5 de junho, o Acordo Coletivo de Trabalho n.º 1/2009, de 28 de Setembro e a Portaria de Extensão n.º 1-A/2010, de 2 de março. Posto isto, a matéria em causa será analisada à luz da referida legislação. 9. Nos termos do n.º 1 do artigo 158,º do RCTFP considera-se trabalho extraordinário todo aquele que é prestado fora do horário de trabalho, sendo que só pode ser prestado quando o órgão ou serviço tenha de fazer face a acréscimos eventuais e transitórios de trabalho e não se justifique a admissão de trabalhador e, ainda, quando, havendo motivo de força maior ou quando se torne indispensável para prevenir ou reparar prejuízos graves para o órgão ou serviço (artigo 160.9 do RCTFP). 10. Não obstante, existem limites temporais à prestação de trabalho extraordinário, a saber: a) Cem horas de trabalho por ano, aumento até 150 horas por instrumento de regulamentação coletiva; b) Duas horas por dia normal de trabalho; c) Um número de horas igual ao período normal de trabalho diário nos dias de descanso semanal, obrigatório ou complementar, e nos feriados; d) Um número de horas igual a meio período normal de trabalho diário em meio dia de descanso complementar. 11. Os limites acima referidos podem ser ultrapassados desde que não impliquem uma remuneração por trabalho extraordinário superior a 60 % da remuneração base do trabalhador quando se trate de trabalhadores que ocupem postos de trabalho de motoristas ou telefonistas e de outros trabalhadores integrados nas carreiras de assistente operacional e de assistente técnico, cuja manutenção ao serviço para além do horário de trabalho seja fundamentadamente reconhecida como indispensável; e em circunstâncias excepcionais e delimitadas no tempo, mediante autorização do membro do Governo competente ou, quando esta não for possível, mediante confirmação da mesma entidade, a proferir nos 15 dias posteriores à ocorrência. 12. A prestação de trabalho extraordinário em dia normal de trabalho confere ao trabalhador o direito ao acréscimo de 25 % da remuneração na primeira hora ou fração desta, e de 37,5 % da remuneração, nas horas ou frações subsequentes. 13. Quando o trabalho extraordinário seja prestado em dia de descanso semanal, obrigatório ou complementar e em dia feriado, confere ao trabalhador o direito a um acréscimo de 50 % da remuneração por cada hora de trabalho efetuado. 14. De salientar que, nos termos do n.º 5 do artigo 212.2 do RCTFP, apenas é exigível o pagamento de trabalho extraordinário cuia prestação tenha sido prévia e expressamente determinada. 15. A prestação de trabalho extraordinário em dia útil, em dia de descanso semanal complementar e em dia feriado confere ao trabalhador o direito a um descanso compensatório remunerado correspondente a 25 % das horas de trabalho extraordinário realizado. 16. O descanso compensatório vence-se quando perfizer um número de horas igual ao período normal de trabalho diário e deve ser gozado nos 90 dias seguintes. 17. Nos casos de prestação de trabalho em dia de descanso semanal obrigatório, o trabalhador tem direito a um dia de descanso compensatório remunerado, a gozar num dos três dias úteis seguintes. 18. Na falta de acordo, o dia do descanso compensatório é fixado pela entidade empregadora pública. 19. A entidade empregadora pública deve possuir um registo de trabalho extraordinário onde, antes do início da prestação e logo após o seu termo, são anotadas as horas de início e termo do trabalho extraordinário, que deve ser visado pelo trabalhador imediatamente a seguir à sua prestação. 20. Desse registo deve constar sempre a indicação expressa do fundamento da prestação de trabalho extraordinário, devendo ser efectuado em suporte documental adequado, nomeadamente em impressos adaptados a sistemas de relógio de ponto, mecanográficos ou informáticos, devendo reunir as condições para a sua imediata consulta e impressão, sempre que necessário, devendo os suportes documentais de registo de trabalho extraordinário encontrar-se permanentemente actualizados, sem emendas nem rasuras não ressalvadas (artigo 113.º do Regulamento). 21. Quando o trabalhador realizar o trabalho extraordinário no exterior do órgão ou serviço, deve visar imediatamente o registo do trabalho extraordinário após o seu regresso ou mediante devolução do registo devidamente visado, devendo o órgão ou serviço possuir, devidamente visado, o registo de trabalho extraordinário no prazo máximo de 15 dias a contar da prestação. (artigo 114.º do Regulamento). 22.No referido registo devem ser anotados os períodos de descanso compensatório gozados pelo trabalhador. 23. É obrigatório a entidade empregadora pública possuir e manter durante cinco anos a relação nominal dos trabalhadores que efectuaram trabalho extraordinário, com discriminação do número de horas prestadas ao abrigo dos n.ºs 1 ou 2 do artigo 160.º e indicação do dia em que gozaram o respectivo descanso compensatório, para fiscalização da Inspecção-Geral de Finanças ou outro serviço de inspecção legalmente competente. 24.A violação das regras referentes ao registo confere ao trabalhador, por cada dia em que tenha desempenhado a sua actividade fora do horário de trabalho, o direito à remuneração correspondente ao valor de duas horas de trabalho extraordinário. 25. Por outro lado, nos termos do artigo 13.º do decreto-Lei n.º 155/92, de 28 de julho, para a assunção de compromissos, devem os serviços e organismos adoptar um registo de cabimento prévio do qual constem os encargos prováveis. 26. Acresce que o ICNF, I.P, está sujeito à jurisdição e aos poderes de controlo financeiro do Tribunal de Contas nos termos do artigo 20.º da Lei n.2 98/97, de 26 de agosto, LEI DE ORGANIZAÇÃO E PROCESSO DO TRIBUNAL DE CONTAS (LOPTC), a quem compete, em especial, julgar a efetivação de responsabilidades financeiras de quem gere e utiliza dinheiros públicos. Conclusão Após a análise dos elementos agora disponíveis, verifica-se a inexistência de documentos que possam comprovar, não só a existência do registo exigido por lei, para a matéria em apreço, como também a prévia autorização referida nos pontos 14 e 21 do presente documento para a realização do trabalho em causa. A avaliação das necessidades para realização de trabalho extraordinário, tem de ser feita previamente à realização do mesmo e ser objeto de ponderação em cada situação concreta, bem como de fundamentação adequada por revestir carácter excepcional, situação que não se verifica; A informação sobre a necessidade e a sua autorização tem de revestir a forma escrita, atendendo a que, por um lado, nos termos do n.º 5 do artigo 212.º do RCTFP, apenas é exigível o pagamento de trabalho extraordinário cuja prestação tenha sido prévia e expressamente determinada e, por outro lado, assume a natureza de ato administrativo, definindo a situação jurídica de cada trabalhador, obrigando-o a essa prestação e conferindo-lhe uma compensação financeira (V. artigo 148.º e n.º 1 do artigo 150.º do CPA). No caso em apreço, constata-se a inexistência ato autorizador prévio (ou posterior) com a discriminação de cada trabalhador, dos dias e das horas de início e de fim; Não havendo esta autorização, a prestação de trabalho extraordinário é ilícita e, assim, não tutelada pelo Direito administrativo, atendendo a que a licitude da mesma depende, via lei, da existência de prévia autorização. Assim, salvo melhor opinião, constata-se a impossibilidade legal de satisfazer a pretensão dos trabalhadores em causa, atentos os fundamentos da presente informação por, em suma, não estarem reunidos os requisitos legalmente exigidos para a prestação e respetivo pagamento de trabalho extraordinário, sob pena de, de outra forma, se incorrer em responsabilidades financeiras. À consideração Superior” – cfr. doc. n.º ... da p.i. P. Por deliberação do Conselho Directivo da Entidade Demandada, tomada na reunião de 16.12.2015, exarada sob a informação referida na alínea anterior, foi consignado o seguinte: “indeferido o pedido, nos termos e com os fundamentos desta informação e dos pareceres/despacho (…)” – cfr. doc. n.º ... da p.i. *** III.1.2 Factos não provados: Com relevo para a decisão, não subsistem factos que o tribunal tenha considerado como não provados. *** III. 1.3. Motivação Para o elenco da factualidade relevante para a decisão a proferir ora reunida e considerada como provada, tomou o Tribunal em consideração a alegação das partes vertida nos articulados e a inexistência de desacordo ou confronto factual quanto à matéria assente. A formação da convicção do Tribunal baseou-se ainda na análise crítica e conjugada do teor dos documentos juntos aos autos pelas partes e constantes do processo administrativo apenso a este, que não foram impugnados e se encontram especificados em cada um dos pontos do probatório.” ** IIIii - DE DIREITO Está em causa a Sentença proferida pelo Tribunal Administrativo e Fiscal do Porto, que com referência ao pedido formulado pelo Autor a final da Petição inicial, julgou pela sua procedência. Os recursos jurisdicionais constituem os meios específicos de impugnação de decisões judiciais, por via dos quais os recorrentes pretendem alterar as sentenças recorridas, nas concretas matérias que os afectem e que sejam alvo da sua sindicância, razão pela qual é necessário e imprescindível que no âmbito das alegações de recurso, os recorrentes prossigam de forma clara e objectiva as premissas do silogismo judiciário em que se apoiou a decisão recorrida, por forma a evidenciar os erros em que a mesma incorreu. Cumpre apreciar e decidir. Conforme assim deflui das conclusões das Alegações de recurso apresentadas pelo Recorrente, não assacando o mesmo qualquer erro de julgamento em matéria de facto, tal significa que o mesmo se conformou com o probatório e respectiva fundamentação constante da Sentença. Assim, o cerne da sua pretensão recursiva encerra-se, a final, na sua discordância face ao decidido pelo Tribunal a quo em torno do disposto nos artigos 153.º, n.º 3, 154.º e 210.º, n.º 1, todos da Lei n.º 59/2008, de 1 de setembro, e ao invés, que à situação descrita nos autos é antes de aplicar o artigo 210.º, n.º 3, alínea b) do mesmo diploma legal, por via analógica, sustentando para tanto que o acto anulado é valido, devendo por isso manter-se na ordem jurídica, em toda a sua plenitude e eficácia, e que a pretensão dos representados do Autor devia por isso ter sido julgada improcedente. Em concreto, sustenta o Recorrente que o Tribunal a quo incorreu em erro na aplicação do direito, porque a posição por si sustentada, seja na informação técnica que serviu de suporte ao acto administrativo anulado, seja na sua Contestação, se estriba em fundamentos que melhor assentariam na justificação de um hipotético indeferimento sobre pedido de pagamento de trabalho extraordinário, e que no plano substantivo, o que verdadeiramente releva para os autos, é o de saber se, em função das circunstâncias concretas do caso, os representados do Autor, aqui Recorrido, tinham, ou não, direito ao peticionado suplemento remuneratório, por, alegadamente, terem prestado trabalho em período nocturno, e que é na interpretação das disposições legais contidas no artigo 210.º que reside o ponto de discórdia entre o Recorrente e a douta Sentença recorrida. Refere assim que este normativo estabelece uma norma geral, que fixa em 25% o acréscimo remuneratório relativo ao trabalho prestado em período nocturno, mas que o disposto no seu n.º 1 não pode aplicar-se desligada das restantes normas que enformam este normativo, designadamente a que consta do seu n.º 3, o qual vem excluir da aplicação do nº 1, algumas situações de trabalho, ainda que prestado em serviço nocturno, desde que verificadas certas condições, salvo se o contrário resultar de regulamentação coletiva de trabalho; Sustenta que na sua óptica [do Recorrente], o caso em apreço deve subsumir-se à previsão do artigo 210º, n.º 3, alínea b), por consagrar uma excepção à regra geral que emana do respetivo nº 1, sendo certo que, não estando em causa uma atividade que deva funcionar à disposição do público durante o período nocturno, como resulta do elemento literal do preceito, que parece resultar inequívoco, que está em causa uma atividade que pela sua natureza, deve ser exercida, também, durante o período nocturno, e que a tarefa que consiste em participar no plano de fiscalização, vigilância e primeira intervenção em fogos florestais surge num contexto muito específico, tendo igualmente uma natureza muito específica, que determina que a sua execução também tenha lugar durante o período nocturno, por se tratar de uma concreta atividade que é exercida em nome de um assinalável interesse público. Refere que assim não estando expressamente prevista na lei a situação, que a mesma deve ser regulada mediante recurso à norma aplicável aos casos análogos, por via da norma excepcional prevista na alínea b) do n.º 3 do artigo 210.º da Lei n.º 59/2008, de 11 de setembro, na decorrência do que assim dispõe o artigo 11.º do Código Civil. Sustenta a final que em face dos factos dados como provados, que o Tribunal a quo incorreu em erro na interpretação da lei, pois que os representados do Autor não têm direito ao suplemento remuneratório peticionado. Por sua vez o Recorrido sustenta que face ao que decorre da matéria de facto julgada como provada pelo Tribunal a quo, a situação não é passível de ser enquadrada no artigo 210.º, n.º 3, alínea b) da Lei n.º 59/2008, de 11 de setembro, e que não assiste razão ao Recorrente na interpretação das normas como por si prosseguido, Atentemos pois no teor da essencialidade da fundamentação da decisão proferida pelo Tribunal a quo, nos termos que para aqui extractamos como segue: Início da transcrição “[…] A questão que imporá apreciar e decidir consiste em saber se, há lugar, por estes trabalhadores, à prestação de trabalho noturno e se, como tal, deve ser remunerado. Alega o Autor para o efeito, e em suma, que, no ano de 2012, nos meses de Julho, Agosto e Setembro, os RA asseguraram o período de trabalho compreendido entre as 21 horas e as 9 horas da manhã, sendo, por isso, o trabalho realizado com horas coincidentes com o trabalho noturno (entre as 22 horas e as 7 da manhã). Com fundamento nos artigos 153.º a 157.º e 210.º do Regime da Lei n.º 59/2008, de 11 de Setembro, peticiona a condenação da Entidade Demandada no pagamento aos RA do trabalho noturno, nos termos do estabelecido no art. 210.º da Lei n.º 59/2008 de 11 de Setembro. Já na óptica propugnada pelo Réu, nos termos do n.° 5 do artigo 212.° do RCTFP, apenas é exigível o pagamento de trabalho extraordinário cuja prestação tenha sido prévia e expressamente determinada, não tendo existido, o referido registo imposto por Lei nem a prévia autorização prevista no artigo 212, n.° 5 do RCTFP e no artigo 114° do Regulamento para a realização do trabalho em causa, o Réu não pode satisfazer a pretensão dos trabalhadores em causa. Vejamos. Entre Julho e Setembro de 2012, vigorava a Lei n.º 59/2008, de 11 de setembro, que veio estabelecer o Regime do Contrato de Trabalho em Funções Públicas, bem como a Lei n.º 12 - A/2008, de 27 de fevereiro, que veio estabelecer os regimes de vinculação, de carreiras e de remunerações dos trabalhadores que exercem funções públicas. O tempo de trabalho é aquele que o trabalhador se obriga a prestar, medido em número de horas por dia e por semana, conforme artigo 120.º do RCTFP, e horário de trabalho corresponde à determinação das horas do início e do termo do período normal de trabalho diário, bem como dos intervalos de descanso, nos termos definidos pelo artigo 121.º do RCTFP, delimitando o período de trabalho diário e semanal, sendo que o início e o termo do período de trabalho diário podem ocorrer em dias de calendário consecutivos. O período normal de trabalho não pode exceder sete horas por dia nem trinta e cinco horas por semana, conforme artigo 126.º do RCTFP.. O art. 153.º da Lei n.º 59/2008, de 11 de setembro, dispõe: “1 - Considera-se período de trabalho nocturno o que tenha a duração mínima de sete horas e máxima de onze horas, compreendendo o intervalo entre as 0 e as 5 horas. 2 - Os instrumentos de regulamentação colectiva de trabalho podem estabelecer o período de trabalho nocturno, com observância do disposto no número anterior. 3 - Na ausência de fixação por instrumento de regulamentação colectiva de trabalho, considera-se período de trabalho nocturno o compreendido entre as 22 horas de um dia e as 7 horas do dia seguinte”. Estipula o artigo 154.º do mesmo diploma que: “entende-se por trabalhador nocturno aquele que execute, pelo menos, três horas de trabalho normal nocturno em cada dia ou que possa realizar durante o período nocturno uma certa parte do seu tempo de trabalho anual, definida por instrumento de regulamentação colectiva de trabalho ou, na sua falta, correspondente a três horas por dia”. Com pertinência, pode ler-se no art. 210.º do diploma que vimos de citar: “1 - O trabalho nocturno deve ser remunerado com um acréscimo de 25 % relativamente à remuneração do trabalho equivalente prestado durante o dia. 2 - O acréscimo remuneratório previsto no número anterior pode ser fixado em instrumento de regulamentação colectiva de trabalho através de uma redução equivalente dos limites máximos do período normal de trabalho. 3 - O disposto no n.º 1 não se aplica ao trabalho prestado durante o período nocturno, salvo se previsto em instrumento de regulamentação colectiva de trabalho: a) Ao serviço de actividades que sejam exercidas exclusiva ou predominantemente durante esse período, designadamente as de espectáculos e diversões públicas; b) Ao serviço de actividades que, pela sua natureza ou por força da lei, devam necessariamente funcionar à disposição do público durante o mesmo período; c) Quando o acréscimo remuneratório pela prestação de trabalho nocturno se encontre integrado na remuneração base”. Prescreve o art. 212.º do diploma (na redacção anterior à dada pelo art. 6.º da Lei n.º 66/2012, que apenas produz efeitos a partir de 01.01.2013), que: “1 - A prestação de trabalho extraordinário em dia normal de trabalho confere ao trabalhador o direito aos seguintes acréscimos: a) 50 % da remuneração na primeira hora; b) 75 % da remuneração, nas horas ou fracções subsequentes. 2 - O trabalho extraordinário prestado em dia de descanso semanal, obrigatório ou complementar, e em dia feriado confere ao trabalhador o direito a um acréscimo de 100 % da remuneração por cada hora de trabalho efectuado. 3 - A compensação horária que serve de base ao cálculo do trabalho extraordinário é apurada segundo a fórmula do artigo 215.º, considerando-se, nas situações de determinação do período normal de trabalho semanal em termos médios, que N significa o número médio de horas do período normal de trabalho semanal efectivamente praticado no órgão ou serviço. 4 - Os montantes remuneratórios previstos nos números anteriores podem ser fixados em instrumento de regulamentação colectiva de trabalho. 5 - É exigível o pagamento de trabalho extraordinário cuja prestação tenha sido prévia e expressamente determinada”. Ora, resulta do probatório coligido que, no cumprimento do estabelecido pelo Réu, os RA, no ano de 2012, nos meses de Julho, Agosto e Setembro, asseguraram o período de trabalho compreendido entre as 21 horas e as 9 horas da manhã, tendo sido destacados para o acompanhamento das Brigadas de 1ª Intervenção de Incêndios, adoptando escalas de 12 horas, 3 dias por semana, incluindo Sábados, Domingos e Feriados, para 3 brigadas, com 4 elementos, conforme previsto no Plano Nacional de Defesa da Floresta Contra Incêndios. Emana do probatório que, no período compreendido entre 1 de Julho a 30 de Setembro de 2012, por determinação superior, participaram os RA no plano de fiscalização, vigilância e primeira intervenção em fogos florestais, acordado com a Autoridade Nacional de Proteção Civil, para o parque nacional da Peneda-Gerês. Capta-se ainda da realidade apreendida que quanto ao trabalho realizado com horas coincidentes com o trabalho noturno (entre as 22 horas e as 7 da manhã), foi determinado por aquele que deveria ser preenchido o respectivo formulário, o que os RA fizeram. Desde os finais do ano de 2012, foi requerido pelos trabalhadores, individual e coletivamente, o pagamento do subsídio noturno. Numa informação dos próprios serviços da Entidade Demandada (cfr. facto assente em N), propunha-se o pagamento do trabalho noturno – facto assente em N). Contudo, na informação que veio a ser acolhida pelo acto de indeferimento em crise (informação datada de 03.12.2015, constante do ponto O) dos factos assentes), foi proposto o indeferimento o requerido por apelo a normas que regulam o trabalho extraordinário, pese embora nessa mesma informação se faça alusão a entendimentos com vista ao pagamento do trabalho noturno, v.g. informação n.º ...15... e informação 5729/20.... Ora, o horário de trabalho constitui a fixação concreta, no tempo, do número de horas que o trabalhador se comprometeu a prestar e é quem delimita o espaço temporal em que o trabalhador está vinculado a prestar o trabalho ou permanece adstrito à sua realização. Neste patamar, resulta que o horário de trabalho dos RA no período em causa (período compreendido entre 1 de Julho a 30 de Setembro de 2012) foi determinado pela entidade patronal, por valorações próprias, o que nem sequer é controvertido. E, no caso em apreço, resulta do probatório que os RA, por determinação do Réu, que na qualidade de entidade patronal cabe fixar o horário de trabalho, prestaram serviço no horário qualificado como trabalho noturno (entre as 22 horas e as 7 da manhã), nos termos do arts. 153.º, n.º 3, e 154.º da Lei n.º 59/2008, de 11 de setembro. Ora, compulsado o teor da informação que sustentou (em termos de fundamentação) o acto impugnado e a contestação deduzida nos autos, verifica-se que a Entidade Demandada centra da sua argumentação, formal e jurídica, em alegados pressupostos que entende não cumpridos para o pagamento de remuneração a título de trabalho suplementar/extraordinário. Sucede que o Autor, conforme resulta límpido e cristalino do pedido e da causa de pedir, apenas peticiona a remuneração pelo trabalho noturno prestado, não vindo peticionado qualquer outro crédito laboral ainda que este fosse, em tese, passível de ressarcimento (v.g. trabalho suplementar/extraordinário). Cabendo ao Autor provar os factos constitutivos do seu pedido (cfr. art. 342.º, n.º 1, do CC), vêm alegados e demonstrados os pressupostos de facto e de direito de que depende o direito pagamento do trabalho noturno, nos termos dos arts. 153.º, n.º 3, 154.º e 210.º da Lei n.º 59/2008, de 11 de setembro. Ao passo que a Entidade Demandada não logrou alegar e demonstrar qualquer facto impeditivo, modificativo e extintivo desse concreto direito (art. 342.º, n.º 2, do CC), tanto que centra apenas a sua argumentação em formalidades que abrangem o trabalho suplementar/extraordinário, os quais não vêm peticionados. É desnecessário ou despiciente a análise e o cumprimento das formalidades ou requisitos que digam respeito a créditos não requeridos nos autos (v.g. autorização prevista no art. 212.º, n.º 5, da Lei n.º 59/2008). Aliás, surpreende-se que quer na informação que sustenta o acto de indeferimento, quer na própria contestação, nada de substantivo se diz a propósito do trabalho noturno. É manifesto que constituem créditos salariais distintos, regulados em preceitos legais e com natureza diferentes, os créditos que dizem respeitam ao trabalho noturno e ao trabalho suplementar/extraordinário. Nestes termos, a remuneração especial legal e contratualmente prevista para o trabalho noturno deve ser paga tendo em vista compensar a penosidade inerente ao trabalho exercido em período de trabalho noturno, isto é, reside na necessidade de compensar o maior sacrifício pessoal, familiar e social que o trabalho noturno exige (quando comparado com trabalho equivalente prestado durante o dia); destina-se a compensar o maior esforço e desgaste que lhe é exigível, bem assim as contrariedades que tal importa para a sua vida social, pessoal e familiar, decorrentes do desajustamento que implica no ritmo de vida face aos padrões normais assentes, em geral, na actividade diurna. Já o trabalho suplementar visa remunerar corresponde ao trabalho prestado fora do horário do trabalho. Não vindo alegado e demonstrado a prática pelos RA de trabalho suplementar/extraordinário, e sobretudo, não vindo peticionado o pagamento do crédito a esse título, tal como vem configurada a acção, a argumentação contida no acto impugnado e na contestação não colhe e é completamente estéril, dado que se centra em requisitos de uma figura jurídica não aplicável e não peticionada nos autos (v.g. trabalho suplementar/extraordinário), os quais não se comunicam ao trabalho noturno. Em suma, tendo sido alegado e demonstrado que, no período compreendido entre 1 de Julho a 30 de Setembro de 2012, pelos RA foi prestado trabalho em período de trabalho noturno, por via disso e à mingua de qualquer outra alegação e prova (v.g. art. 210.º, n.º 3, do RCTFP), nos termos do artigo 210.º, n.º 1, do RCTFP, os trabalhadores têm direito a receber um acréscimo remuneratório. A presente acção merece inteiro provimento, na perspectiva da anulação Deliberação do Conselho Diretivo do ICNF, IP, de 16 de Dezembro de 2015, exarada na informação n° ...15..., que indefere o pedido de pagamento do trabalho noturno, e na condenação do Réu no pagamento aos RA o trabalho noturno efectuado de 1 de Julho a 30 de Setembro de 2012 e respetivos juros vencidos e vincendos à taxa legal em vigor. […]” Fim da transcrição Cumpre apreciar se a Sentença recorrida é merecedora da censura jurídica que lhe faz incidir o Recorrente. Vejamos pois. Como assim dimana da Contestação deduzida pelo Réu ora Recorrente, em face do que estava patenteado na Petição inicial apresentada pelo Autor, considerando para tanto os pedidos formulados e a causa de pedir que lhe estava imanente, os pedidos foram contrariados/impugnados no seu mérito [Cfr. pontos 5, 6, 7, 8, 9, 10, 11, 15, 16, 17, 18, 19, 23, 24, 25, 26, 27 e 28 da Contestação], tendo subjacente o entendimento de que existem limites temporais para o pagamento de serviço extraordinário, e que nos termos do artigo 211.º, n.º 5 da Lei n.º 59/2009, de 11 de setembro, que apenas é exigível o pagamento de trabalho extraordinário cuja prestação tenha sido prévia e expressamente determinada, e que no caso dos autos, não foi dada qualquer autorização aos representados do Autor. E por outro lado, foi ainda esgrimido pelo Réu ora Recorrente na sua Contestação, que para efeitos de assumpção de compromissos financeiros os serviço devem adoptar um registo de cabimento prévio, nos termos do artigo 13.º do Decreto-Lei n.º 155/92, de 28 de julho. O que está subjacente à apreciação e decisão do Tribunal a quo em face da matéria de facto que deu como provada, é que não constituía questão controvertida, saber se era ou devido pagamento aos representados do Autor por trabalho extraordinário prestado. Precedendo a prolação do despacho saneador, assim como o julgamento e fixação da matéria de facto, o Tribunal a quo identificou a questão de mérito que lhe cumpria decidir [Cfr. artigos 607.º, n.º 2 do CPC e 94.º, n.º 2 do CPTA], nos seguintes termos: “A questão que imporá apreciar e decidir consiste em saber se, há lugar, por estes trabalhadores, à prestação de trabalho noturno e se, como tal, deve ser remunerado.” Ou seja, o que o Tribunal identificou como questão decidenda, assentava em saber se trabalhando os representados do Autor em período nocturno, se lhes cabia por isso o acréscimo remuneratório previsto na Lei. Com facilidade se alcança que não estava em causa saber se os representantes do Autor devem ser remunerados por trabalho extraordinário, e mais ainda, antes disso, se prestaram serviço extraordinário, autorizado ou não. Como assim resulta cristalino do probatório, os representados do Autor ora Recorrido prestaram o seu trabalho pelos termos e pressupostos que lhes foram fixados pelos respectivos dirigentes que coordenaram o seu trabalho. De resto, a remuneração do trabalho desenvolvido pelos representados do Autor, enquanto prestado em serviço nocturno, foi devidamente tratado e autorizado pelos seus dirigentes imediatos [Cfr. alíneas K), L) e N) do probatório], sendo que foi apenas em sede da preparação da decisão a tomar por parte do Conselho Directivo do Réu, em 03 de dezembro de 2015, por via da elaboração da informação n.º 42756/2015/DAF/DRH, subordinado ao assunto “pagamento de subsídio noturno relativo a 2012 – trabalho extraordinário – exposição dos trabalhadores do dcnf norte”., que a sua pretensão foi desconsiderada – Cfr. alíneas O) e P) do probatório. Desta informação n.º ...15 se retira entre o mais – cfr. o seu ponto 6 – que estava em causa o pedido de pagamento de subsídio nocturno [como em anos anteriores], mas quando é feito o enquadramento legal pelos serviços, a questão é tratada no estrito âmbito do pagamento de serviço extraordinário – cfr. o ponto 9 e seguintes da alínea O) do probatório. Aliás, a posição assumida na referida Informação n.º ...15..., com cujo teor vem a concordar o Conselho Directivo do Réu na deliberação tomada na reunião de 16 de dezembro de 2015, é aquela mesma, quase expressis verbis, que o Réu ora Recorrente vem deduzir em sede da Contestação face ao pedido do Autor constante da Petição inicial Neste patamar. Como assim apreciou e decidiu o Tribunal a quo, não tendo o Réu, em essência, contestado ou impugnado o pedido, e tendo a posição por si defendida [Autor] o enquadramento legal que vinha por si sustentado e que o Tribunal a quo acolheu, não logrou o Réu fazer prova alguma de que não assistisse aos representados do Autor o reclamado direito à remuneração pelo trabalho nocturno, sendo que era essa a questão identificada pelo Tribunal a quo, como questão a decidir. Como assim apreciou o Tribunal a quo, cabia ao Autor, atento o disposto no artigo 342.º, n.º 1 do Código Civil, fazer a prova dos factos constitutivos do seu pedido, e nesse domínio, alegar e demonstrar os pressupostos de facto e de direito de que dependia o deferimento do pedido formulado pelos seus representados, em torno do pagamento do trabalho nocturno desenvolvido. Por sua vez, em face do pedido deduzido pelo Autor, constituía ónus legal e processual do Réu ora Recorrente, atento o disposto no artigo 342.º, n.º 2 do Código Civil, alegar e demonstrar qualquer facto que por si fosse impeditivo, modificativo e extintivo do invocado direito dos representados do Autor, sendo que, nesse domínio, o Réu ora Recorrente, como de resto assim o admite sob a conclusão VII das conclusões das suas Alegações de recurso, focou a sua argumentação, em substância, em torno de que o pedido dos representados do Autor era relativo a trabalho extraordinário e como tal sujeito a formalidades de autorização específicas, não obtidas. Ora, como assim apreciou o Tribunal a quo, o Autor logrou cumprir o seu ónus de alegação [Cfr. artigo 5.º, n.º 1 do CPC], nos termos e para os efeitos do disposto nos artigos 153.º, n.º 3, 154.º e 210.º, n.º 1, todos da Lei n.º 59/2008, de 11 de setembro, sendo que nem na informação que sustenta o acto de indeferimento, nem na própria Contestação, o Réu emite ou produz qualquer referência a propósito do trabalho nocturno prestado pelos representantes do Autor. O Tribunal a quo apreciou e decidiu segundo as várias soluções em direito plausíveis, e fê-lo à luz dos comandos normativos por si invocados e assim também em face do que foi objecto de impugnação/contestação por parte do Réu, tendo enfatizado, no que toca à sustentação da posição deste último, em torno do pagamento de serviço de extraordinário, que essa nunca foi questão que os representados dos Autores tivessem sequer sustentado junto do Conselho Directivo do Réu. Aqui chegados. Nas Alegações de recurso, o Recorrente vem invocar que o Tribunal a quo errou na interpretação que fez das normas aplicadas, e nesse sentido, que as mesmas não poderiam derivar no resultado alcançado, que foi determinante da sua condenação no pedido. Mas o que estranhamente vem fazer, não é pugnar pela devida fundamentação, pela posição por si sustentada, quer em sede da deliberação do Conselho Directivo, quer em sede da Contestação, de que não é permitido o pagamento de serviço extraordinário não autorizado. O Recorrente vem encetar uma diferente narrativa, trazendo aos autos uma questão nova, cujos termos são insustentáveis. Tendo o Recorrente deduzido Contestação, e tendo essa Contestação sido articulada em conformidade com o teor da informação em que se apoiou o Conselho Directivo para efeitos da tomada da sua deliberação que indefere os pedidos dos representados do Autor, para que o mesmo pudesse vir assacar ao julgamento tirado pelo Tribunal a quo, erro na interpretação e aplicação do direito, era fundamental que invocasse a violação de normativos por si considerados em sede da prolação do acto administrativo que indeferiu o pedido que os representados do Autor lhe fizeram, e que tivessem de ser considerados no julgamento tirado pelo Tribunal a quo, não o tendo sido. O que o Réu vem a prosseguir sob os pontos 3.º, 4.º e 5.º das suas Alegações, é um exercício de mea culpa, de que afinal não se está perante a remuneração de serviço extraordinário, e que “…. independentemente da maior ou menor assertividade da argumentação das partes, cabe ao tribunal, em face do factualismo dado por provado, apelar ao quadro normativo reclamado pelas circunstâncias concretas do caso, aplicando e interpretando a lei;” Ora, foi precisamente o que o Tribunal a quo fez, o que confirmamos inteiramente, por não ser merecedor de nenhuma censura jurídica, e mais ainda, de que estando o Réu subordinado na sua actuação, ao princípio da legalidade, tendo criado a situação em que colocou os representados do Autor, gerando-lhes expectativas, e de resto, tendo-lhes sido pedido para formularem requerimento, que em várias instâncias teve uma apreciação favorável, porque se tratava de um acréscimo remuneratório que decorre directamente da lei, e que nem sequer tinha de ser pedido, vem depois o Réu a tratar o assunto, em sede da direcção da pessoa colectivo, como se a questão se tratasse a final de pagamento de serviço extraordinário. Como assim julgamos, com o que assim se conformou o Réu, face à posição por si assumida, é que os representados do Autor exerceram funções em período nocturno, sendo que, neste conspecto dispõe a Lei n.º 59/2008, de 11 de setembro , que aprovou o Regime do Contrato de Trabalho em Funções Públicas [RCTFP], e respectivo Regulamento, com as alterações introduzidas pela Lei n.º 3-B/2010, de 28 de abril, pelo Decreto-Lei n.º 124/2010, de 17 de novembro, e pelas Leis n.ºs 64-B/2011, de 30 de dezembro, 66/2012, de 31 de dezembro, e 63/2013, de 29 de agosto, entretanto revogada pela Lei n.º 35/2014, de 20 de junho, que aprovou a Lei Geral do Trabalho em Funções Públicas [LGTFP], de cujo articulado para aqui extraímos os normativos que seguem: “[...] Subsecção VI Trabalho nocturno Artigo 153.º Noção 1 - Considera-se período de trabalho nocturno o que tenha a duração mínima de sete horas e máxima de onze horas, compreendendo o intervalo entre as 0 e as 5 horas. [sublinhado da autoria deste TCA Norte] 2 - Os instrumentos de regulamentação colectiva de trabalho podem estabelecer o período de trabalho nocturno, com observância do disposto no número anterior. 3 - Na ausência de fixação por instrumento de regulamentação colectiva de trabalho, considera-se período de trabalho nocturno o compreendido entre as 22 horas de um dia e as 7 horas do dia seguinte. [sublinhado da autoria deste TCA Norte] Artigo 154.º Trabalhador nocturno Entende-se por trabalhador nocturno aquele que execute, pelo menos, três horas de trabalho normal nocturno em cada dia ou que possa realizar durante o período nocturno uma certa parte do seu tempo de trabalho anual, definida por instrumento de regulamentação colectiva de trabalho ou, na sua falta, correspondente a três horas por dia. [sublinhado da autoria deste TCA Norte] [...] Remuneração e outras atribuições patrimoniais Secção I Disposições gerais Artigo 205.º Princípios gerais Sem prejuízo da aplicação ao contrato dos princípios e normas que regem as remunerações dos trabalhadores que exercem funções ao abrigo de relações jurídicas de emprego público, à remuneração é aplicável o disposto nos artigos seguintes. Artigo 206.º Imperatividade As disposições legais em matéria de remunerações não podem ser afastadas [sublinhado da autoria deste TCA Norte] ou derrogadas por instrumento de regulamentação colectiva de trabalho, salvo quando prevejam sistemas de recompensa do desempenho. [...] Artigo 210.º Trabalho nocturno 1 - O trabalho nocturno deve ser remunerado com um acréscimo de 25 % relativamente à remuneração do trabalho equivalente prestado durante o dia. [sublinhado da autoria deste TCA Norte] 2 - O acréscimo remuneratório previsto no número anterior pode ser fixado em instrumento de regulamentação colectiva de trabalho através de uma redução equivalente dos limites máximos do período normal de trabalho. 3 - O disposto no n.º 1 não se aplica ao trabalho prestado durante o período nocturno, salvo se previsto em instrumento de regulamentação colectiva de trabalho: a) Ao serviço de actividades que sejam exercidas exclusiva ou predominantemente durante esse período, designadamente as de espectáculos e diversões públicas; b) Ao serviço de actividades que, pela sua natureza ou por força da lei, devam necessariamente funcionar à disposição do público durante o mesmo período; c) Quando o acréscimo remuneratório pela prestação de trabalho nocturno se encontre integrado na remuneração base.“ Ora, o Recorrente vem suscitar a aplicação analógica do disposto no artigo 210.º, n.º 3, alínea b) da Lei n.º 59/2008, de 11 de setembro, à situação em apreço, com fundamento em que estamos em presença de trabalho nocturno, mas que pela especialidade/especificidade da sua prestação, não é objecto de remuneração acrescida. Não assiste razão alguma ao Réu. De resto, tendo sido revogada a Lei n.º 59/2008, de 11 de setembro, o legislador manteve a mesma bitola jurídica para efeitos de tratamento da questão da remuneração acrescida em face de trabalho nocturno realizado. Neste conspecto, por julgarmos revestir interesse para a decisão a proferir, para aqui se extraem os artigos 159.º e 160.º, ambos da LGTFP, a que se reporta a Lei n.º 35/2014 de 20 de junho, como segue: “Artigo 159.º Condições de atribuição dos suplementos remuneratórios 1 - São suplementos remuneratórios os acréscimos remuneratórios devidos pelo exercício de funções em postos de trabalho que apresentam condições mais exigentes relativamente a outros postos de trabalho caracterizados por idêntico cargo ou por idênticas carreira e categoria. 2 - Os suplementos remuneratórios estão referenciados ao exercício de funções nos postos de trabalho referidos na primeira parte do número anterior, sendo apenas devidos a quem os ocupe. 3 - São devidos suplementos remuneratórios quando trabalhadores, em postos de trabalho determinados nos termos do n.º 1, sofram, no exercício das suas funções, condições de trabalho mais exigentes: a) De forma anormal e transitória, designadamente as decorrentes de prestação de trabalho suplementar, noturno, em dias de descanso semanal, complementar e feriados e fora do local normal de trabalho; ou b) De forma permanente, designadamente as decorrentes de prestação de trabalho arriscado, penoso ou insalubre, por turnos, em zonas periféricas, com isenção de horário e de secretariado de direção. 4 - Os suplementos remuneratórios são apenas devidos enquanto perdurem as condições de trabalho que determinaram a sua atribuição e haja exercício de funções efetivo ou como tal considerado em lei. 5 - Os suplementos remuneratórios devem ser fixados em montantes pecuniários e só excecionalmente podem ser fixados em percentagem da remuneração base mensal. 6 - Os suplementos remuneratórios são criados por lei, podendo ser regulamentados por instrumento de regulamentação coletiva de trabalho. Artigo 160.º Trabalho noturno 1 - O trabalho noturno deve ser remunerado com um acréscimo de 25 % relativamente à remuneração do trabalho equivalente prestado durante o dia. 2 - O acréscimo remuneratório previsto no número anterior pode ser fixado em instrumento de regulamentação coletiva de trabalho, através de uma redução equivalente dos limites máximos do período normal de trabalho. 3 - O disposto no n.º 1 não se aplica ao trabalho prestado durante o período noturno, salvo se previsto em instrumento de regulamentação coletiva de trabalho: a) Ao serviço de atividades que sejam exercidas exclusiva ou predominantemente durante esse período, designadamente as de espetáculos e diversões públicas; b) Ao serviço de atividades que, pela sua natureza ou por força da lei, devam necessariamente funcionar à disposição do público durante o mesmo período; c) Quando o acréscimo remuneratório pela prestação de trabalho noturno se encontre integrado na remuneração base.” Como já apreciamos supra, nunca o questionou o Recorrente, que os representados do Autor não lhe tenham prestado trabalho coincidente com o período de trabalho em serviço nocturno. O Recorrente admite-o, só que pretende encerrar esse exercício de funções por parte dos representados do Autor no regime previsto no artigo 210.º, n.º 3 alínea b) do RCTFP, no qual não cabe a subsunção da situação de facto, pois que o que releva é o período de trabalho em que os representados do Autor prestaram o trabalho a seu favor, e se coincidiu com período nocturno, que é aquele que é realizado entre as 22,00 horas de um dia e as 07,00 horas do dia seguinte. De todo o modo, sempre julgamos, em torno e para efeitos do disposto no artigo 210.º n.º 3, alínea b) do RCTFP, como assim sustenta o Recorrente, isto é, visando a exclusão do não pagamento do trabalho nocturno, que pese embora nada ter alegado o Réu em sede da Contestação, para assim fixar a causa decidenda, no sentido de que a actividade a que se reporta o serviço que os representados do Autor prestam ao Réu não é exercida de forma exclusiva ou predominantemente nocturna, nem se trata de uma actividade que pela sua natureza ou por força da lei deva estar forçosamente à disposição do público no período nocturno, ou que a Autora já beneficia de acréscimo remuneratório pela prestação de serviço nocturno, que essa colocação dos representados do Autor, é antes o resultado de uma opção estratégica do Réu para assim poder dar cumprimento ao plano de fiscalização, vigilância e primeira intervenção em fogos florestais no Parque Nacional Peneda-Gerês. Como assim resultou provado, e na decorrência do disposto nos artigos 153.º e 154.º do RCFFP, tendo os representados do Autor exercido as suas funções em horário considerado nocturno, o modo, termos e pressupostos por que assim organizou o Réu esses serviços configura uma forma gestionária do trabalho, cabendo aos representados do Autor o direito a que lhes seja prestado o acréscimo remuneratório, em conformidade com o disposto nos artigos 153.º, n.ºs 1 e 3 e 210.º, n.º 1, ambos do RCTFP, como assim bem apreciou o Tribunal a quo. De resto, a concessão desse suplemento remuneratório, não carecia de ser requerido pelos representados do Autor para que lhes fosse prestado pelo Réu, pois que assim tendo organizado o trabalho, o que lhe concede uma comodidade, dessa sua organização do Réu resulta que tem um correspectivo dever de prestar quanto a quem exerce o seu trabalho nesses termos, em período nocturno. É assim que o acto administrativo a praticar pelo Réu, é um acto que não lhe reserva qualquer margem de apreciação, pois que se trata de um acto com conteúdo estritamente vinculado, na medida em que os representados do Autor têm um efectivo direito a auferir, ou seja, a que lhes seja prestado pelo Réu o acréscimo remuneratório devido por força da execução de trabalho em período nocturno, devendo para esse cálculo ser aplicadas as percentagens legalmente previstas. De modo que, tudo visto e ponderado, atentas as posições sustentadas pelo Recorrente e pelo Recorrido, julgamos que a decisão proferida pelo Tribunal a quo tem assim de manter-se, por não ser merecedora da censura jurídica que lhe vem assacada pelo Recorrente, improcedendo assim as conclusões das suas Alegações de recurso. * E assim formulamos as seguintes CONCLUSÕES/SUMÁRIO: Descritores: Trabalho nocturno; Acréscimo remuneratório; Acto vinculado. 1 - Exercendo os representados do Autor as suas funções no horário compreendido entre as 21,00 e as 09,00 horas do dia seguinte, o modo, termos e pressupostos por que assim organizou o Réu esses serviços configura uma gestão do trabalho, que se realiza na sua quase totalidade em período nocturno, cabendo-lhes o direito a que lhes seja prestado o acréscimo remuneratório por trabalho nocturno, em conformidade com o disposto os artigos 153.º, n.ºs 1 e 3, 154.º e 201.º, n.º 1, todos da Lei n.º 59/2008, de 11 de setembro. 2 - O acto administrativo a praticar pelo Réu, é um acto que não reserva ao seu autor qualquer margem de apreciação, pois que se trata de um acto com conteúdo estritamente vinculado, na medida em que os representados do Autor têm um efectivo direito a auferir, ou seja, a que lhes seja prestado pelo Réu o acréscimo remuneratório previsto no artigo 210.º n.º 1 do RCTFP, e para esse cálculo devem ser aplicadas as percentagens legalmente previstas. *** IV – DECISÃO Nestes termos, de harmonia com os poderes conferidos pelo artigo 202.º da Constituição da República Portuguesa, os juízes da Secção de Contencioso Administrativo deste Tribunal, Acordam em conferência em NEGAR PROVIMENTO ao recurso interposto pelo Recorrente Instituto da Conservação da Natureza e das Florestas, IP, e consequentemente, em manter a Sentença recorrida. * Custas a cargo do Recorrente – Cfr. artigo 527.º, n.ºs 1 e 2 do CPC. ** Notifique. * Porto, 16 de junho de 2023. Paulo Ferreira de Magalhães, relator Isabel Costa, em substituição Nuno Coutinho |