Acórdãos TCAN

Acórdão do Tribunal Central Administrativo Norte
Processo:01178/04.0BEPRT
Secção:1ª Secção - Contencioso Administrativo
Data do Acordão:01/11/2013
Tribunal:TCAN
Relator:Rogério Paulo da Costa Martins
Descritores:INTERESSE EM AGIR
ILEGITIMIDADE
DEVER REPOSIÇÃO VIA CORTADA EM VIRTUDE CONSTRUÇÃO AUTO-ESTRADA
ESTRADAS DE PORTUGAL - CONCESSIONÁRIA
Sumário:1. Estando o Tribunal impedido, pela fase processual, de conhecer de excepções que obstem ao conhecimento de mérito, face ao disposto no artigo 87º, n.º2, do Código de Processo nos Tribunais Administrativos, como seja a falta de interesse em agir ou a falta de legitimidade, a conclusão a tirar é, forçosamente, a da improcedência do pedido.
2. O disposto no n.º 1, da Base XXXV do Decreto-Lei n.º 87-A/2000, de 13 de Maio, não estabelece qualquer dever da concessionária perante os particulares; situa-se no âmbito das relações entre a sociedade Estradas de Portugal e a concessionária, regulando, em particular, um dos deveres desta perante a EP, de suportar, designadamente, os custos com o restabelecimento das vias de comunicação existentes interrompidas pela construção de uma auto-estrada.
3. A responsabilidade extracontratual neste domínio recai por determinação expressa da lei, sobre a sociedade Estradas de Portugal – alínea h) do n.º 2 deste artigo 10º do Decreto-Lei n.º 374/2007.
4. Entendimento contrário deixaria o particular injustificadamente desprotegido contra a arguição, legítima, por parte da concessionária, de não dispor dos meios para cumprir a decisão judicial, dado que os processos expropriativos necessários à conclusão da obra de reposição da via cortada apenas podem ser levados a cabo pela Estradas de Portugal, precisamente uma das prerrogativas de autoridade de que a concessionária não goza e que são o contraponto do dever de indemnizar neste caso por reconstituição, na medida do possível, da situação anterior do n.º 2 do artigo 10º do Decreto-Lei n.º 374/2007.*
*Sumário elaborado pelo Relator
Data de Entrada:03/21/2011
Recorrente:EP - Estradas de Portugal, E.P.E. / A. ...
Recorrido 1:A. ... / EP - Estradas de Portugal, E.P.E. e outros
Votação:Unanimidade
Meio Processual:Acção Administrativa Comum - Forma Ordinária (CPTA) - Recurso Jurisdicional
Decisão:Nega provimento ao recurso / Concede parcial provimento ao recurso
Aditamento:
Parecer Ministério Publico:Não emitiu
1
Decisão Texto Integral:EM NOME DO POVO

Acordam em conferência os juízes da Secção de Contencioso Administrativo do Tribunal Central Administrativo Norte:


AL. … e esposa, ML. …, vieram, a fls. 962-971, interpor RECURSO JURISDICIONAL da sentença do Tribunal Administrativo e Fiscal do Porto, de 15 de Julho de 2010, a fls. 910-934, pela qual foi julgada parcialmente procedente a acção administrativa comum, sob forma ordinária, intentada contra IEP – Instituto de Estradas de Portugal, actual EP – Estradas de Portugal. S.A., a LU. …, S.A., a Câmara Municipal de Vila Nova de Gaia, e a SE. …, para efectivação de responsabilidade por facto lícito, por prejuízos patrimoniais e morais alegadamente causados aos Autores com a construção de uma via rodoviária, tendo posteriormente sido admitida, como interveniente principal, a VI. …., A.C.E..

Imputaram-lhe, em síntese, nulidade, por omissão de pronúncia; assacaram-lhe ainda outra nulidade, por contradição, e erro no julgamento da matéria de facto.

A Câmara Municipal de Vila Nova de Gaia contra-alegou, a fls. 985-988, defendendo a manutenção do decidido.

A EP – Estradas de Portugal. S.A. contra-alegou, a fls. 1020-1028, defendendo a improcedência deste recurso e reiterando a tese que sustentou no seu próprio recurso quanto à responsabilidade pela reposição da via que foi cortada.

A LU. …, S.A. e a VI. …, também apresentaram contra-alegações no recurso dos Autores, a fls. 1035-1066, defendendo do mesmo modo a respectiva improcedência.

A EP – Estradas de Portugal. S.A. veio também interpor, a fls. 953-958, RECURSO JURISDICIONAL da sentença, invocando para tanto, e em síntese, que a obrigação de reposição de uma via – em que se traduziu a condenação da ora Recorrente pela sentença posta em crise – cabe, nos termos do n.º 1, da Base XXXV do Decreto-Lei n.º 87-A/2000, de 13 de Maio, à concessionária, neste caso a LU. …, e eventuais direitos contra a ora Recorrente deveriam ser exercidos no quadro do processo especial de expropriação.

A fls. 1075-1076, foi proferido despacho de sustentação, a defender a inexistência das nulidades imputadas à sentença.

A fls. 1094-1097 a LU. …, S.A. e a VI. …, vieram apresentar requerimento no sentido de carecerem de legitimidade para contra-alegarem no recurso interposto pela EP – Estradas de Portugal. S.A. mas invocam, em todo o caso, ter-se formado caso julgado quanto à inexistência de responsabilidade por parte das Requerentes na reposição da via em causa, pelo que nunca poderiam ser condenadas em lugar da EP.

Notificadas as partes para se pronunciarem sobre este requerimento veio a EP – Estradas de Portugal, a fls. 1114, defender que apenas pretende e pede a sua absolvição – e tem legitimidade para o efeito – e não a condenação da LU. ….

Foi lavrado despacho pelo Relator, a fls. 1122, anunciando o projecto de decisão em substituição do Tribunal Recorrido quanto à questão que omitiu na sua pronúncia, o pedido de reconhecimento do direito de propriedade por parte dos Autores, no sentido da respectiva improcedência.

Apenas a LU. …, S.A. e a VI. …, emitiram pronúncia, a fls. 1137-1139, dando o seu apoio ao projecto de decisão.

O Ministério Público neste Tribunal não emitiu parecer.

*

Questão prévia: o caso julgado.

Invocam a LU. …, S.A. e a VI. …, relativamente ao pedido formulado pela EP – Estradas de Portugal, de condenação da LU. … em substituição da EP, que se formou caso julgado quanto à inexistência de responsabilidade por parte da Requerente em relação a qualquer dos pedidos formulados pelos Autores, dado terem sido absolvida de todos os pedidos, ficando assim afastada, por decisão transitada em julgado, a alegada existência de co-responsabilidade com a Ré EP – Estradas de Portugal; o mesmo é dizer, segundo defende, que qualquer que seja a decisão do presente recurso já não pode condenar a LU. ….

Mas não tem razão.

O teor literal do dispositivo da sentença ora recorrida é o seguinte:

“Pelo exposto, condeno o R., EP – Estradas de Portugal, E.P.E. a efectuar as obras necessárias à conclusão da passagem de peões e gado sob o Ramo A+B do Nó do Hospital no km 0+300.
Absolvo os RR., EP – Estradas de Portugal, E.P.E, Câmara Municipal de Vila Nova de Gaia, LU. …, S.A. e VI. …, A.C.E, de todos os demais pedidos formulados.”

Do teor literal deste trecho resulta, em primeiro lugar, que a LU. … foi absolvida não do pedido referido na primeira alínea, em que foi condenada a EP, mas apenas dos “demais pedidos”, tal como, de resto, a própria EP também foi absolvida.

Na absolvição não foi incluído, portanto, o pedido referido em primeiro lugar, sob pena, aliás, de contradição insanável pois a EP teria sido condenada e absolvida, simultaneamente, em relação a esse mesmo pedido, na interpretação da LU. ….

Em todo o caso, a EP tinha legitimidade para formular no presente recurso o pedido nos termos em que o formulou: a condenação da Ré LU. … em vez da EP, na parte em que esta foi condenada. Pode ser-lhe indiferente a condenação da LU. …, por si só, mas tem claro e legítimo interesse em que a LU. … seja condenada se essa for a solução legal, substantiva, para a sua absolvição.

E ao formular o pedido nestes termos impediu o trânsito em julgado da decisão que tenha sido proferida, implicitamente, de absolvição da LU. … em relação ao pedido referido na primeira alínea.

Na verdade transformou a questão de saber quem é responsável pela realização da obra pretendida pelos Autores no tema central do recurso jurisdicional.

O trânsito em julgado que se operou foi apenas o da existência de responsabilidade solidária pois nessa parte os Autores decaíram, na medida em que o Tribunal a quo entendeu existir apenas um responsável e apenas os Autores tinham legitimidade, porque prejudicados, em recorrer dessa vertente da decisão.

Não estavam obrigados a recorrer da decisão na parte em que condenou a EP em vez da LU. … pois lhes é indiferente ser uma ou outra entidade a proceder à reposição da via, sendo certo que a EP oferece maiores garantias de cumprimento, por ser uma sociedade exclusivamente detida pelo Estado.

O que obviamente não significa que tenham aceite, por não terem recorrido na parte em que foi a EP condenada e não também a LU. … – porque tal não está implícito na inércia contra a condenação da EP – a absolvição pura e simples da EP. Apenas aceitaram que não fossem ambas condenadas, solidariamente.

Não se verifica, pois, o caso julgado apontado pela LU. … e pela VI. ….

*

Cumpre, pois, decidir já que nada a tal obsta.

*

1. O recurso dos Autores:

São estas as conclusões das alegações deste recurso jurisdicional e que definem respectivo objecto:

1ª Com a presente Acção os AA. visavam a condenação dos RR: (i) a reconhecerem o direito de propriedade dos AA. sobre os prédios identificado no item 1º da P.I.; (ii) a , solidariamente, absterem – se de comportamentos e da prática de actos lesivos dos direitos e interesses dos AA., nomeadamente com a continuação das obras que afecta a circulação de pessoas, veículos e animais na Rua de Jaca, no Lugar de Jaca, Freguesia de Pedroso, Concelho de Vila Nova de Gaia; (iii) a solidariamente adoptar as condutas necessárias ao restabelecimento dos direitos e interesses dos AA. violados na forma supra descritas, nomeadamente através da construção de uma via alternativa ( acesso agrícola) que respeitasse sensivelmente o mesmo trajecto e a mesma distância daquele que foi inutilizado da Rua da Jaca; (iv) a solidariamente pagarem aos AA. a indemnização por prejuízos, danos morais e patrimoniais que se viessem a liquidar em execução de sentença.

2ª Os direitos e interesses violados são os seguintes:

- O corte da denominada Rua da Jaca, em Pedroso Vila Nova de Gaia, e a não construção de uma alternativa viável à mesma

- O corte do acesso das águas de rega das respectivas nascentes, nomeadamente a existente no Rio Eiteiro e destruição da presa de recepção de águas lá existente, destinadas à rega nos campos, propriedade dos AA., acima identificados.

3ª Na Petição inicial, mais concretamente nos artigos 1º a 11º desta peça, os recorrentes alegaram factos donde resultava a propriedade dos imóveis nela identificados, quer por aquisição derivada, quer por aquisição originária.

4ªTais factos foram dados como provados, aliás como resulta das respostas positivas à matéria dos artºs 1º a 10º da douta Base Instrutória.

5ª Nos pedidos formulados nos autos, para além do mais, os recorrentes peticionavam que: “ Serem os RR. condenados a reconhecerem o direito de propriedade dos AA. sobre os prédios identificado no item 1º desta P.I.”

6ª Compulsada a douta sentença em crise, verifica – se que a mesma não se pronuncia sobre este pedido de condenação dos RR. em reconhecerem o direito de propriedade dos AA. sobre tais imóveis, o que constitui omissão de pronúncia.

7ª Como ensina a doutrina e a jurisprudência, a omissão de pronúncia consiste, essencialmente, na ausência de posição ou de decisão do tribunal em caso ou sobre matérias em que a lei imponha que o juiz tome posição, sendo que as questões que o juiz deve apreciar são todas aquelas que os sujeitos processuais interessados submetem à apreciação do tribunal (art.º 660º, n.º 2 do CPC).

8ª A omissão de pronúncia constitui nulidade da sentença (art. 668.º, n.º 1, alínea d), do CPC, aplicável por força do disposto no art.º 1.º da LPTA), o que se impetra para os devidos e legais efeitos

9ª A nulidade de omissão de pronúncia, ora arguida, constitui fundamento de recurso ( cfr.artº 668º – 4 do C. P. Civil)

10ª Encontra-se provado que os prédios identificados em 1º da P.I. eram regados por água de nascentes localizadas do lado Sul do denominado “Nó de Jaca”, que se concentravam no num lavadouro tanque, que, por sua vez era reunida numa presa., localizada já do lado Norte do aludido “Nó de Jaca”, que com a construção levada a cabo no local, a conduta da água proveniente do lavadouro/tanque para a presa mencionada foi cortada e destruída a aludida presa, que o corte das águas de rega e a destruição da presa de recepção de águas causam aos AA. incómodos vários e prejuízos, que o acesso das águas foi reposto através de um processo que separa as águas provenientes do rio Eiteiro, recolhidas imediatamente a jusante do Lavadouro existente na Rua do Eiteiro, que as águas são encaminhadas através de uma tubagem em PVC de 300mm até à mina existente na Rua de Jaca , lado Norte, que foi construído um sistema hidráulico separativo de águas ( para que estas não se confundam com as que provêm da auto – estrada), que o acesso das águas foi reposto através de um processo que separa as águas provenientes do rio Eiteiro, recolhidas imediatamente a jusante do Lavadouro existente na Rua do Eiteiro, que as águas são encaminhadas através de uma tubagem em PVC de 300mm até à mina existente na Rua de Jaca , lado Norte:

11ª Não se encontra provado que: os AA. ficaram impossibilitados de regarem os campos, prédios rústicos, identificados em 1º da P.I. e, consequentemente impossibilitados de retirarem dos prédios a sua produção normal, que foram de monta os prejuízos decorrentes do corte das águas de rega e da destruição da presa de recepção de águas, que por falta de água de rega , a produção dos produtos agrícolas é muito inferior ao normal, que fosse assegurado o acesso das águas através de um processo que separa as águas provenientes do rio Eiteiro, recolhidas imediatamente a jusante do Lavadouro existente na Rua do Eiteiro, que fica assegurada a continuidade da passagem de água , que a presa vai ser restabelecida através da construção de uma bacia de retenção destinada à acumulação das águas, que fica assegurada a continuidade do curso de água e que a presa será restabelecida mediante a construção de uma bacia de retenção que permitirá a acumulação das referidas águas.

12ª Tendo em consideração o que consta como provado e o que consta como não provado, dúvidas não restam de que estamos perante uma manifesta contradição, pois, se por um lado se diz que a conduta da água proveniente do lavadouro/tanque para a presa do lado Norte fora cortada e destruída a aludida presa, por outro lado refere que o acesso das águas foi reposto através de um processo que separa as águas provenientes do rio do Eiteiro, recolhidas imediatamente a jusante do lavadouro existente na Rua do Eiteiro, sendo estas encaminhadas através de uma tubagem de PVC de 300 mm até á mina existente na Rua da jaca, lado Norte e, ainda por outro lado, encontra – se como não provado que fica assegurada a continuidade da passagem de água e como não provado que fica assegurada a continuidade do curso de água.

13ª Não se encontrando provado que, através da reposição do acesso pelo sistema acima mencionado, ficasse assegurado a continuidade da passagem da água e assegurada a continuidade do curso de água, dúvidas não restam de que a conclusão inserta na douta Fundamentação de que “ Nesta medida, tem – se como inverificado o referido prejuízo consequente do corte do acesso á água dos terrenos dos AA. e, portanto, improcedente o pedido de restabelecimento desse acesso”, enferma de manifesta desconformidade entre os fundamentos e a conclusão.

14ª Sobre esta questão em concreto, não deixa de ser relevante o teor da Acta de fls 852 e 853 dos autos, que se reporta à Inspecção ao local.

15ª Nessa acta não deixa de ser relevante as explicações prestadas pelas testemunhas arroladas pelos recorridos, Engª CF. … e Engº JC. … que, textualmente referem: “ ..que existia pouca água no lavadouro aquando do início das obras e que a E.P. apenas procedeu ao encaminhamento das água vinda da Vila D’Este e não a qualquer ligação das águas do lavadouro”.

16ª Mais adiante na Acta de Inspecção ao Local de fls 852 e 853, colhe – se o seguinte:

17ª “Observada a saída da água a que os AA. reclamam não ter acesso bem como a localização dos terrenos dos AA. foi aberta a possibilidade de se alcançar um acordo no que concerne à condução das águas aos referidos terrenos, tendo a Engª CF. … informado o Tribunal de que, em tempos, foi proposta uma solução mas que alegadamente não foi aceite.

Nesse sentido, fica estabelecida a possibilidade de vir a ser alcançado tal entendimento, possibilidade que a ocorrer será comunicada ao tribunal até ao dia anterior à data agendada para continuar a audiência de julgamento.”

18ª Desta passagem da Acta de Inspecção ao local de fls 852 e 853 dos autos, resulta à evidência que as águas em causa cortadas com a execução da obra e a presa destruída deixaram de aceder aos terrenos rústicos dos AA., como efectivamente resulta da matéria NÃO provada de “que fica assegurada a continuidade da passagem de água, que a presa vai ser restabelecida através da construção de uma bacia de retenção destinada à acumulação das águas, que fica assegurada a continuidade do curso de água.

19ª Compulsados os autos, não se colhe qualquer tipo de acordo das partes sobre a reposição do acesso das águas aos terrenos, que efectivamente não ocorreu, mantendo – se assim a situação anterior, ou seja não se encontra assegurada a continuidade da passagem da água, a presa não foi restabelecida e não ficou assegurada a continuidade do curso de água.

20ª Esta contradição é susceptível de poder integrar a nulidade de sentença prevista no artº 668, nº 1 al. C) do C. P. Civil que determina a nulidade da sentença quando “os fundamentos estejam em oposição com a decisão”, porquanto é patente a incoerência e a disfuncionalidade lógica no raciocínio silogístico decisório.

21ª Como ensina a doutrina e jurisprudência, existe este vício quando a fundamentação invocada na sentença deveria conduzir a um determinado resultado ou apontar num certo sentido e a decisão acaba por seguir uma direcção ou expressar um resultado oposto ou diferente.

22ª O tribunal respondeu negativamente à matéria dos artigos 32º e 36º da douta base Instrutória. Porém,

22ª Os depoimentos das testemunhas RA. …, AP. …, MC. … e MS. … estão gravados em cassetes tendo estas testemunha deposto com convicção, segurança, isenção e conhecimento directo dos factos.

23ª A matéria do artigo 36º da douta constitui um facto notório por ser do conhecimento geral, pelo deveria ser tido como Provado, nos termos do artº 514 – 1 do C. P. Civil.

24ª Assim, por ser um facto notório, e ainda por efeito do depoimento gravado das testemunhas, tais quesitos devem ter resposta positiva, devendo o tribunal superior alterar tal resposta para provados.

1.1. A nulidade por omissão de pronúncia.

Os Autores defendem que a sentença não se pronunciou sobre o pedido de reconhecimento do direito de propriedade sobre o prédio identificado na petição inicial.

E têm razão quanto ao aspecto formal que não quanto ao mérito do pedido, como adiante veremos.

Resulta do disposto o artigo 668º, n.º1, alínea d), do Código de Processo Civil, aplicável por força do disposto no artigo 1º da Lei de Processo nos Tribunais Administrativos, que é nula a sentença quando o juiz deixe de pronunciar-se sobre questões que devesse apreciar.

Este preceito deve ser compaginado com a primeira parte do n.º2, do artigo 660º, do mesmo diploma: “O juiz deve resolver todas as questões que as partes tenham submetido à sua apreciação, exceptuadas aquelas cuja decisão esteja prejudicada pela solução dada a outras.

E, na verdade, reportando-nos ao caso concreto, a questão da propriedade do terreno identificado no artigo 1º da petição inicial, foi autonomizada através de um pedido distinto dos demais e não configura apenas um argumento relativo a uma qualquer outra questão.

Pelo que se verifica a apontada nulidade por omissão de pronúncia.

Assim, ouvidas as partes, deve este Tribunal de recurso emitir decisão sobre a questão da propriedade, em substituição do Tribunal “a quo”, nos termos das disposições combinadas do artigo 140º do Código de Processo nos Tribunais Administrativos e artigo 715º, n.º 3, do Código de Processo Civil.

1.2. A nulidade por contradição no julgamento da matéria de facto.

Invocam os Autores que no julgamento da matéria de facto se verifica uma contradição pois se, por um lado, se diz que a conduta da água proveniente do lavadouro para a presa do lado Norte foi cortada assim como foi destruída a aludida presa, e se deu como não provado que fique assegurada a continuidade da passagem e curso de água, por outro lado, refere-se que o acesso das águas foi reposto através de um processo que separa as águas provenientes do rio do Eiteiro, sendo estas encaminhadas através de uma tubagem de PVC de 300 mm até à mina existente na Rua da jaca, lado Norte.

Vejamos:

Foram formulados os seguintes quesitos, a fls. 775-777:

“ (…)

47 – O acesso das águas foi reposto e assegurado através de um processo que separa as águas provenientes do Rio Eiteiro, recolhidas imediatamente a jusante do Lavadouro existente na Rua do Eiteiro?

48 – Sendo estas encaminhadas através de uma tubagem em PVC de 300 mm até à mina existente na Rua da Jaca, Lado Norte, ficando desta forma assegurada a continuidade da passagem de água?

49 – A presa vai ser restabelecida através da construção de uma bacia de retenção destinada à acumulação das águas?

(…)

56 – Está em construção um sistema hidráulico separativo de águas (para que estas não se confundam com as que provêm da auto-estrada”.

57 – Recolhidas imediatamente a jusante do lavadouro existente na Rua do Eiteiro.

58- Estas águas serão encanadas, através de tubagem em PVC com 300 mm, até à mina localizada na Rua de Jaca, a norte do traçado da auto-estrada?

59- Assegurando-se, assim, a continuidade do curso de água.

(…)”

Quesitos estes que mereceram a resposta que consta de fls. 905-906:

“ (…)

Item 47 – Provado apenas que o acesso das águas foi reposto através de um processo que separa as águas provenientes do Rio Eiteiro, recolhidas imediatamente a jusante do Lavadouro existente na Rua do Eiteiro?

Item 48 – Provado apenas que as águas são encaminhadas através de uma tubagem em PVC de 300 mm até à mina existente na Rua da Jaca, Lado Norte.

Item 49 – Não provado.

(…)

Item 56 – Está em construção um sistema hidráulico separativo de águas (para que estas não se confundam com as que provêm da auto-estrada”.

Item 57 – Provado apenas o que consta do item 47.

Item 58- Provado apenas o que conta do item 48.

Item 59- Não provado.

(…)”

Na decisão recorrida deram-se como provados, nesta parte, os seguintes factos:

“ (…)

30) Os prédios rústicos identificados em 1º da P I eram regados por água de nascentes localizadas do lado Sul, do denominado “Nó de Jaca”.

31) Que se concentravam num lavadouro/tanque.

32) Que, por sua vez, era reunida numa presa, localizada já do lado Norte do aludido “Nó de Jaca”.

33) Com a construção levada a cabo no local a conduta da água proveniente do lavadouro/tanque para a presa mencionada foi cortada e destruída a aludida presa.

(…)

44) O acesso das águas foi reposto através de um processo que separa as águas provenientes do Rio Eiteiro, recolhidas imediatamente a jusante do Lavadouro existente na Rua do Eiteiro.

45) Sendo estas encaminhadas através de uma tubagem em PVC de 300 mm até à mina existente na Rua de Jaca, lado Norte.

(…)

49) Foi construído um sistema hidráulico separativo de águas (para que estas não se confundam com as que provêem da auto-estrada).”

Das respostas dadas aos quesitos resulta não provado que tenha ficado com as obras realizadas “assegurada a continuidade da passagem de água” (resposta negativa ao quesito 49) assim como a “continuidade do curso de água” (resposta negativa dada ao quesito 59).

Existe, portanto, e com efeito, uma aparente contradição entre os factos provados, em particular sob os números 44 e 45 e as respostas negativas dadas, em concreto, aos quesitos 49 e 59.

As respostas à base instrutória poderiam, neste particular, ser mais esclarecedoras.

No entanto, do contexto dos factos alegados e da matéria de facto provada, em concreto sob os números 44,45 e 49 – que os Autores não impugnaram – resulta que o que se pretendeu afirmar é que não ficou assegurada a continuidade do curso de água como antes existia, por uma conduta de água a partir de uma represa.

Em lugar desta situação, passou a água a correr subterraneamente, através de um tubo, da nascente para os terrenos que os Autores usavam regar.

Não se verifica, por isso, contradição, feito este esclarecimento.

Inexiste, em suma, a apontada nulidade.


*

1.3.–A matéria de facto relevante.

Imputam os Autores à sentença recorrida erro de julgamento quanto à matéria de facto, invocando o seguinte:

Foram dados como não provados os seguintes factos invocados no articulado inicial.

Quesito 32º- Ficando os Autores impossibilitados de regarem os campos, prédios rústicos, identificados em 1º da petição inicial e, consequentemente, impossibilitados de retirarem dos prédios a sua produção normal?

Quesito 36º - Por falta de água de rega, a produção dos produtos agrícolas é muito inferior ao normal?

Conforme se colhe das Actas de Audiência de Julgamento de 14.04.2008 e 25.05.2008, foram indicadas, entre outra, à matéria desses artigos 32º e 36º da douta Base Instrutória as testemunhas RA. …, AP. …, MC. … e MS. ….

A testemunha RA. … tem o seu depoimento registado na cassete nº 1, lado A. da rotação 0000 a 2067. Em resposta aos artigos 32º e 36º da base instrutória colhe – se, entre outras as expressões seguintes:

“Tinha muita água para rega; tinha um tanque grande. A presa desistiu a água desapareceu. Os terrenos tinham água em abundância. Vinha a água até à presa. Com a construção das infra-estruturas da auto-estrada, a água proveniente do rio do Eiteiro desapareceu, foi destruída a presa. Não tendo água não pode regar os campos. Não podendo regar não dá. Semeia muita coisa, acaba por morrer com a seca. Fica quase seco, fica seco.”

Por sua vez, a testemunha AP. … tem o seu depoimento registado na cassete 1, Lado A. das rotações 2067 a 2472 e Lado B das rotações 0000 a 1325. Em resposta aos artigos 32º e 36º da B.I. colhe – se, entre outras as expressões seguintes:

“Havia bastante água. Dantes havia uma presa que com a construção da estrada ela desapareceu. A presa era alimentada por uma nascente que caminhava por uns 500 metros e era apresada. A água nascia no rio do Eiteiro e era conduzida para uma presa. A presa foi destruída. A linha de água que vinha para a presa era para regar. Agora não há água para ninguém. A presa era de consortes. Os campos não têm a produção que tinham dantes. Agora não vale a pena semear nada. É trabalhar para aquecer. Os terrenos ficaram mais pobres. A água não foi restabelecida. Com a construção das novas estradas foram cortadas as nascentes. Não há água. A água com a construção da estrada desapareceu. Tem a certeza que não tem água”

A testemunha MC. … tem o seu depoimento registado na cassete nº 2, Lado A. das rotações 0005 a 0587 do Lado B da mesma cassete nº 2. Em resposta aos artigos 32º e 36º da B.I. colhe – se, entre outras as expressões seguintes:

“Antes da construção os campos eram regados com as águas da presa de consortes. As águas vinham do lado sul para uma presa que se encontrava do lado Norte. As águas concentravam – se num tanque que está seco. A fundura foi tão grande, fizeram uma profundidade grande para secar as águas. Esse rio secou e continua seco. É verdade que a presa foi destruída e continua destruída. A água acabou dada a profundidade. Não há mais água. Os campos estão secos. Não têm água para semear os campos. Com a falta de água a produção é zero”.

Finalmente a testemunha MS. … tem o seu depoimento registado na cassete nº 2, Lado B. das rotações 590 do Lado B da mesma cassete nº 2 e cassete nº 3, Lado A, de rotações 000 a 887, em resposta aos artigos 32º e 36º da B.I. colhe – se, entre outras as expressões seguintes:

“Houve muitas alterações às águas. Havia muita água. Era uma zona de muita água. Agora não há. Está tudo seco. As novas obras alteraram muito o sistema de águas. Tinha muita água e boa. As águas vinham do lado Sul. Tinha nascentes de água. Havia uma presa grande, um leito de água que seguia para outra presa grande. A presa foi praticamente destruída. Desapareceu a presa. Não se pode regar se elas não existem. As águas estão lá debaixo da terra. Desapareceram. Não podem ser apresadas na presa para regar os campos. As pessoas regam os campos para terem mais produção.”

Acresce, defendem, os Autores que para apreciação da matéria dos mencionados artigos 32 e 36 da douta base instrutória se mostra extremamente relevante o teor da Acta de Inspecção ao local de folhas 852 e 853 dos autos, quando refere: “Observada a saída da água a que os AA. reclamam não ter acesso bem como a localização dos terrenos dos AA. foi aberta a possibilidade de se alcançar um acordo no que concerne à condução das águas aos referidos terrenos, tendo a Engª CF. … informado o Tribunal de que, em tempos, foi proposta uma solução mas que alegadamente não foi aceite”.

Por fim, invocam, a matéria do artigo 36 da base instrutória constitui um facto notório por ser do conhecimento geral, pelo deveria ser tido como Provado, nos termos do artigo 514º, n.º1, do Código de Processo Civil.

Vejamos.

Desde logo o Tribunal deu como provado, sem reacção dos Autores nesta parte, que:

“44) O acesso das águas foi reposto através de um processo que separa as águas provenientes do Rio Eiteiro, recolhidas imediatamente a jusante do Lavadouro existente na Rua do Eiteiro.

45) Sendo estas encaminhadas através de uma tubagem em PVC de 300 mm até à mina existente na Rua de Jaca, lado Norte.”

(…)

49) Foi construído um sistema hidráulico separativo de águas (para que estas não se confundam com as que provêm da auto-estrada).”

Estes factos são incompatíveis com o facto de ser agora impossível, repete-se, impossível, para os Autores regarem os seus campos, como se pergunta no artigo 32º da base instrutória. Quando muito poderia afirmar-se terem agora os Autores menos água do que aquela que antes dispunham para regar mas não que lhes é impossível regar.

Quanto ao artigo 36º da base instrutória em bom rigor trata-se de um quesito irrespondível, porque conclusivo: “muito inferior ao normal” é uma conclusão a extrair de factos, em concreto, da produção média quantificada ou expressa em valor de mercado antes e depois do corte das águas.

Em todo o caso, ainda que se pretendesse dar uma resposta concretizada ao quesito suprimindo desse modo a falta de alegação por parte dos Autores de factos concretos que permitissem a conclusão em análise, sempre estaria vedado a este Tribunal de recurso fazê-lo, nos termos que passamos a expor.

Determina o artigo 712º do Código de Processo Civil, aplicável por força do disposto no artigo 140º do Código de Processo nos Tribunais Administrativos, sob a epígrafe “Modificabilidade da decisão de facto”, no seu n.º 1, que:

“A decisão do tribunal de 1.ª instância sobre a matéria de facto pode ser alterada pela Relação:

a) Se do processo constarem todos os elementos de prova que serviram de base à decisão sobre os pontos da matéria de facto em causa ou se, tendo ocorrido gravação dos depoimentos prestados, tiver sido impugnada, nos termos do artigo 685.º-B, a decisão com base neles proferida;

b) Se os elementos fornecidos pelo processo impuserem decisão diversa, insusceptível de ser destruída por quaisquer outras provas;

(…)”

Na interpretação deste preceito tem sido pacífico o entendimento segundo o qual em sede de recurso jurisdicional o tribunal de recurso, em princípio, só deve alterar a matéria de facto em que assenta a decisão recorrida se, após ter sido reapreciada, for evidente que ela, em termos de razoabilidade, foi mal julgada na instância recorrida (neste sentido os acórdãos do Supremo Tribunal Administrativo, de 19.10.05, processo n.º 394/05, de 14.03.06, processo n.º1015/05, de 19.11.2008, processo n.º601/07, de 27.01.2010, processo n.º 358/09, de 14.04.2010, processo n.º 0751/07, de 02.06.2010, processo n.º 200/09, de 02.06.2010, processo n.º 0161/10 e de 21.09.2010, processo n.º 01010/09; e acórdãos do Tribunal Central Administrativo Norte, de 06.05.2010, processo n.º 00205/07.3BEPNF, e de 14.09.2012, processo n.º 00849/05.8 BEVIS).

Isto porque o Tribunal de recurso está privado da oralidade e da imediação que determinaram a decisão de primeira instância: a gravação da prova, por sua natureza, não fornece todos os elementos que foram directamente percepcionados por quem julgou em primeira instância e que ajuda na formação da convicção sobre a credibilidade do testemunho.
Como defende Antunes Varela, no Manual de Processo Civil, 2ª edição, página 657:

“Esse contacto directo, imediato, principalmente entre o juiz e a testemunha, permite ao responsável pelo julgamento captar uma série valiosa de elementos (através do que pode perguntar, observar e depreender do depoimento, da pessoa e das reacções do inquirido) sobre a realidade dos factos que a mera leitura do relato escrito do depoimento não pode facultar”.

Por outro lado o respeito pela livre apreciação da prova por parte do tribunal de primeira instância impõe um especial cuidado no uso dos seus poderes de reapreciação da decisão de facto, e reservar as alterações da mesma para os casos em que ela se apresente como arbitrária, por não estar racionalmente fundada, ou em que seja seguro, de acordo com as regras da lógica ou da experiência comum, que a decisão não é razoável.

Ora no caso concreto temos apenas o depoimento de uma testemunha que refere que anteriormente existia muita água mas, em simultâneo refere, na cassete 1, lado A, v. 312), “… a água ali era uma água que vinha no, no ninho (…) que às vezes até de Verão secava.”

Ou seja a mesma testemunha que refere a existência anteriormente de abundância de água também alude a que por vezes e precisamente quando a água é mais precisa para a rega, no Verão, secava.

Quanto ao depoimento das restantes testemunhas quando compaginado com este dado e com os factos provados sob os n.ºs 44, 45 e 49, sem reacção dos Autores, não permitem, em termos seguros, dizer que o Tribunal a quo errou na resposta dada aos dois quesitos agora em análise.

Não é portanto seguro que o julgamento em primeira instância, no contexto de toda a prova produzida e em particular da restante prova testemunhal, tenha sido manifestamente errado.

Termos em que impõe manter nessa parte inalterada a decisão.

Devemos assim da por assentes os seguintes factos, fixados na decisão recorrida:

1) O 1º Réu, “IEP”, é um Instituto Público que tem a seu cargo o projecto, a construção, a conservação, a fiscalização e sinalização das vias nacionais.

2) Por força do DL nº 239/04, de 21 de Dezembro de 2004, a “EP – Estradas de Portugal, E.P.E”, sucedeu nos direitos e obrigações do “IEP”.

3) O 2º Réu, Município de Vila Nova de Gaia é uma autarquia local que, entre outras, tem a seu cargo a elaboração de projectos, fiscalização, direcção e construção de vias de comunicação, as denominadas vias municipais, a sua conservação, manutenção e fiscalização, vigiando e zelando pela sua boa utilização pelos utentes, nomeadamente pelos munícipes.

4) A 3ª Ré, “LU. …, SA” é uma empresa concessionária de vias rápidas, nomeadamente da ER.18 – IC 1/IP 1, competindo – lhe, mediante o respectivo contrato de concessão celebrado com o 1º R., a construção, manutenção, conservação, fiscalização e sinalização desta identificada via.

5) Bem como, em conformidade com o acordado com o 1º R., fornecer a utilização pelos utentes da referida via em boas condições de circulação e segurança, mediante o pagamento de um preço;

6) A “VI. …, ACE”, é o empreiteiro da obra em questão, ou seja, a entidade que celebrou o contrato de empreitada com a concessionária, LU. …;

7) Onde, para além da via propriamente dita, foi construído um complexo “Nó” de forma a permitir o acesso da mesma à via que dará ligação ao Hospital de Vila Nova de Gaia (Monte da Virgem);

8) Actualmente, as referidas obras encontram – se finalizadas.

9) Para efectuar as obras acima referidas, nomeadamente a construção do denominado “ Nó de Jaca”, foi cortada a denominada Rua de Jaca, no referido Lugar de Jaca da Freguesia de Pedroso, Concelho de Vila Nova de Gaia, numa extensão de cerca de 300 metros.

10) Os Autores são donos e legítimos possuidores dos prédios: a)Prédio a mato e pinheiros e aposento de duas casas sobradas, com dependências agrícolas, eira, terra lavradia, pomar e pertenças, sito no lugar de Jaca, a confinar do norte e nascente com caminho público, sul MD. …, e outros, poente caminho de servidão e JD. …, descrito sob os nºs 10335, do Livro B – 27, 12550 do Livro B – 32, 1107, do Livro B – 3 e 12543 do Livro B – 32, inscrito na respectiva matriz predial da freguesia de Pedroso, Vila Nova de Gaia sob os artigos 4961, 1063, 1068 e 1070; b) Terra a mato e pinheiros e lavradio, denominado “Paul de Cima” ou “ Cepinha”, sito no lugar de jaca, freguesia de Pedroso, a confinar do nascente com caminho público, poente com AD. … e outros, norte JP. … e outros, sul com MO. … e caminho público, inscrito sob os artigos 4975, compreendendo as descrições 1116 do Livro B – 3, 16984 do Livro B – 44 , 12529 do Livro B – 32 e 16985 do Livro B – 44; c) Terreno a mato e pinheiros, denominado “ Devesa Redonda”, ou “ Cerquinha”, no mesmo lugar de Jaca, a confinar do norte e sul com MO. …, nascente com herdeiros de DC. … e outro, do poente com LC. …, descrito sob o nº 12549, do Livro B – 32, inscrito sob o artigo 159; d)Terreno a mato e pinheiros, com lavradio e ramadas e uma casa em ruínas , denominado “Do Fundo” sito no lugar de Jaca, freguesia de Pedroso, a confrontar do norte com MG. …, poente LC. … e dos mais lados com RS. …, descrito na competente Conservatória do Registo Predial sob o nº 12535, do Livro B – 32, omisso na matriz , mas feita já a competente participação ( Doc. 1) e) Terreno lavradio, com ramadas e cabeceiro de mato, com pinheiros, denominado “ Do Fundo”, no mesmo lugar de Jaca, a confrontar do norte com sucessores de MD. … e outros e dos mais lados com sucessor de JC. …, descrito na competente Conservatória do registo predial sob o nº 10341, do Livro B – 27, inscrito sob o artigo 168 f) Terreno a lavradio, denominado “ Venal” ou “ Venial”, com água de rega e mina , no mesmo lugar de Jaca, a confinar do norte MC. … e outro, sul JR. …, nascente MG. …, poente JP. …, gleba 39 do prazo 5365 do Livro B – 31, inscrito sob os artigos 182 g) Terreno a mato e pinheiros, com lavradio e ramadas e uma casa em ruínas, denominado” Do Fundo”, no mesmo lugar de Jaca, a confrontar do norte com MG. …, poente LC. … e dos demais lados com RS., descrito sob o nº 12535 do Livro B – 32, omisso na matriz, mas feita já a competente participação h) Terreno a lavradio e de mato, chamado “ Guardas”, sito no lugar de Jaca, formado pelos artigos matriciais rústicos nºs 430 e 432, e pelas descrições nºs 1116, do Livro B – 3, e 12528, do Livro B – 32 da competente Conservatória i) Um campo denominado “Fontinha”, terra lavradia, sito no lugar de Jaca, descrito na respectiva Conservatória no Livro B – 32, sob o nº 12553, e inscrito na matriz rústica sob o artigo 526; j) Terreno a lavradio com moinho, denominado “ Lameiro do Moinho”, sito no lugar de Jaca, o qual é formado pelos artigos matriciais 529 rústico e 1064 urbano, e descrito na respectiva Conservatória no Livro B – 32, sob o nº 12534; K) Uma leira denominada “ Remolha de Cá”, sita no lugar de Jaca, descrita na respectiva Conservatória no Livro B – 32, sob o nº 12546, e inscrita na respectiva matriz rústica sob o artigo 533.

11) Os identificados nas alíneas a) a f) do item anterior por os haverem adquirido, por doação e partilha da herança de MC. …, pai do A. – marido.

12) Os identificados nas alíneas f) a h) do item 1º desta P.I., por os haverem adquirido por doação do pai do A. marido.

13) Os identificados nas restantes alíneas do item 1º, nas alíneas i) a k) por os haverem adquirido em Escritura Notarial de Divisão, celebrada em 03.11.1977, no 2º Cartório Notarial de Vila Nova de Gaia.

14) Os AA. por si e antepossuidores, há mais de 10, 20, 30 e até 50 anos, vêm usando e fruindo os identificados prédios.

15) Os AA. vêem exercendo, também por si e antepossuidores, os poderes de facto sobre o prédio, identificado na alínea a) do item 1º, que correspondem ao direito de propriedade, pelo que estes o destinam, como sempre destinaram à sua habitação, onde mantém a sua residência, aí tomando as suas refeições, aí criando e educando os seus filhos, aí dormindo e descansando , aí recebendo os seus familiares e amigos e aí desenvolvendo toda a actividade doméstica.

16) E nas dependências anexas à casa de habitação, também do mencionado prédio urbano, os AA. têm centralizado as estruturas relacionadas com a sua actividade agrícola.

17) De igual modo, vêm os AA. exercendo os poderes de facto sobre os prédios rústicos, identificados nas demais alíneas do item 1º.

18) Na convicção de que todos os prédios, supra identificados, lhes pertencem e ainda na convicção de não estarem a lesar direitos de outrem, nomeadamente dos aqui RR..

19) Os AA. são agricultores do que fazem prática normal e habitual, actividade que exercem nos prédios, de que são proprietários os acima identificados.

20) Os AA. por si, e com recurso a pessoal eventual , sob a sua direcção e fiscalização , agricultam tais prédios.

21) Para além da construção das vias que constituem o respectivo “Nó”, nesse mesmo local, foram construídas duas pontes, em betão armado, bem como todas as estruturas de drenagem, condução e escoamento das águas pluviais.

22) A Rua de Jaca, no Lugar de Jaca da Freguesia de Pedroso, Concelho de Vila Nova de Gaia, ficou definitivamente cortada.

23) O prédio dos AA., identificado na alínea a) do item 1º da BI, localiza – se a Sul do referido “Nó de Jaca” e os prédios rústicos, identificados nas restantes alíneas do mencionado item 1º encontram – se localizados do lado Norte do “Nó de Jaca”, de ambos os lados, Nascente e Poente.

24) Pelo que, no exercício da sua actividade agrícola normal, os AA. tinham necessidade de utilizar a referida Rua da Jaca, no percurso cortado.

25) Era através da Rua da Jaca que os AA. circulavam da sua casa para os identificados prédios rústicos.

26) Nestes trajectos e no exercício da acima referida actividade agrícola, de sua casa para os prédios rústicos, através da Rua da Jaca, os AA. percorriam uma distância de cerca de 500 metros.

27) Com o corte efectuado na Rua da Jaca, os AA para aceder da mesma sua casa aos mesmos prédios rústicos têm de percorrer toda a Rua do Eiteiro, parte da Rua da Serpente, parte da Rua Heróis do Ultramar e finalmente a Rua de Jaca, no sentido Norte – Sul, numa distância de cerca de 800 metros, para cada lado.

28) Este percurso implica a utilização de parte da nova via, precisamente uma rotunda, do lado Sul do referido “Nó”, exactamente no início, do lado sul, do trajecto cortado da Rua da Jaca.

29) Rotunda essa que irá permitir o acesso da ER1.18- IC1/ IP 1 ao Hospital de Vila Nova de Gaia (Monte da Virgem).

30) Os prédios rústicos identificados em 1º da BI eram regados por água de nascentes localizadas do lado Sul, do denominado “Nó de Jaca”.

31) Que se concentravam num lavadouro/tanque.

32) Que, por sua vez, era reunida numa presa, localizada já do lado Norte do aludido “Nó de Jaca”.

33) Com a construção levada a cabo no local a conduta da água proveniente do lavadouro/tanque para a presa mencionada foi cortada e destruída a aludida presa.

34) O corte das águas de rega e a destruição da presa de recepção de águas causam aos AA. incómodos vários e prejuízos.

35) Os AA. sentem–se muito tristes e desolados.

36) Os AA. são pessoas que sempre foram agricultores e colocam na sua actividade o maior empenho e orgulho.

37) Foi apresentada pela concessionária da obra, “LU. …, S.A.”, uma proposta de restabelecimento da Rua de Jaca.

38) Através desta proposta, a concessionária mostrou-se disponível para levar a cabo a execução de uma passagem de peões e gado sob o Ramo A+B do Nó do Hospital no km 0+300.

39) Foi construída a referida passagem de peões e gado em estrutura metálica do tipo ARMCO com largura de aproximadamente 3 metros e com altura máxima, livre de 2,5 metros.

40) Como consequência do corte da denominada Rua de Jaca, no referido Lugar de Jaca da Freguesia de Pedroso, Concelho de Vila Nova de Gaia, numa extensão de cerca de 300 metros, foi construído um percurso alternativo, aprovado pelo “IEP”, que visou garantir a mobilidade antes existente.

41) O acesso ao outro lado da via, foi garantido através da construção da passagem superior nº 9 (PS 9) e o denominado restabelecimento 9, ficando assim aquele percurso em 925 m.

42) E de uma passagem pedonal (PI), para pessoas e animais, sendo neste caso que a distância a percorrer será de 675 m, que não está finalizada por motivos ligados à expropriação de terrenos.

43) Situação que veio permitir o tráfego agrícola e acesso às propriedades.

44) O acesso das águas foi reposto através de um processo que separa as águas provenientes do Rio Eiteiro, recolhidas imediatamente a jusante do Lavadouro existente na Rua do Eiteiro.

45) Sendo estas encaminhadas através de uma tubagem em PVC de 300 mm até à mina existente na Rua de Jaca, lado Norte.

46) Após a Passagem Superior sobre a auto-estrada (designada por PS 9) a população da Jaca poderá seguir dois caminhos alternativos, igualmente restabelecidos, consoante se desloque num veículo (automóvel, tractor agrícola ou outro) ou a pé.

47) No primeiro caso, deverá seguir até à denominada Rotunda do Hospital, percorrer metade dessa rotunda e, seguindo pela Travessa da Serpente até novamente encontrar a Rua da Jaca.

48) Quanto ao trânsito pedonal e animal, a distância a percorrer será de 675 metros.

49) Foi construído um sistema hidráulico separativo de águas (para que estas não se confundam com as que provêem da auto-estrada).


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2. O enquadramento jurídico.

2.1. A nulidade da sentença por contradição entre os fundamentos de facto e a decisão.


Sustentam nesta parte os autores que a sentença é nula por contradição entre os fundamentos e a decisão, nos termos do disposto no artigo 668º, nº 1, alínea c), do Código de Processo Civil, porquanto é patente, no seu entender, a incoerência e a disfuncionalidade lógica no raciocínio silogístico decisório.

Mas sem razão.

Diz-se a este propósito na sentença recorrida:

“Acresce, ainda, que, no que tange à rega dos prédios dos AA. por água de nascentes localizadas do lado Sul, do denominado “Nó de Jaca”, que se concentravam num lavadouro/tanque, que, por sua vez, era reunida numa presa, localizada já do lado Norte do aludido “Nó de Jaca”, ficou provado que, apesar de com a construção da via/nó levada a cabo no local a conduta da água proveniente do lavadouro/tanque para o presa mencionada ter sido cortada e destruída a aludida presa, o acesso das águas foi reposto através de um processo que separa as águas provenientes do Rio Eiteiro, recolhidas imediatamente a jusante do Lavadouro existente na Rua do Eiteiro, sendo estas encaminhadas através de uma tubagem em PVC de 300 mm até à mina existente na Rua de Jaca, lado Norte.

Nesta medida, tem-se como inverificado o referido prejuízo consequente do corte do acesso à agua para rega dos terrenos dos AA e, portanto, improcedente o pedido de restabelecimento desse acesso.

Assim sendo, no caso em discussão, não se verificando todos os pressupostos da responsabilidade civil extracontratual do Estado por acto lícito, porquanto a Administração na prossecução do interesse geral, não impôs aos AA. um prejuízo especial e anormal, impõe-se julgar improcedentes os pedidos formulados, com excepção do que se prende com a construção da passagem inferior que o R., “E.P” reconheceu encontrar-se incompleta.”

Como anteriormente se referiu, do contexto da matéria dada como provada, conclui-se que não se restaurou a situação que antes existia – por tal ser fisicamente impossível – mas repôs-se a circulação das águas que os Autores dispunham para rega.

Poderá eventualmente não se ter reposto o aproveitamento da água na sua totalidade, com o caudal que antes existia.

Mas cabia aos Autores concretizar em que termos isso sucedeu, se sucedeu. O que não lograram fazer.

Isto sendo certo que apenas um prejuízo anormal seria indemnizável, como se refere na sentença recorrida, pois se trata, no caso, de uma indemnização por facto lícito, a construção de uma via pública, face ao disposto no artigo 9º, n.º1, do Decreto-Lei n.º 48.051, de 27/11/1967:“o Estado e demais pessoas colectivas públicas indemnizarão os particulares a quem, no interesse geral, mediante actos administrativos legais ou actos materiais lícitos, tenham imposto encargos ou causado prejuízos especiais e anormais”.

Termos em que se conclui não existir contradição ou sequer erro no julgado aqui posto em crise.

2.2. O pedido de reconhecimento do direito de propriedade.

Os Autores formularam pedido de reconhecimento do direito de propriedade sobre o prédio identificado no articulado inicial

No entanto, para além de se tratar de matéria estranha às competências dos tribunais administrativos – por se tratar de matéria jurídico privada – apenas tem relevo como pressuposto, de legitimidade, para deduzir os restantes pedidos, aqui de deduzidos e que relevam do âmbito de relações jurídico-administrativas.

Por outro lado – e este é o aspecto que aqui releva – este direito não foi, objecto de dúvida pelos Réus, em si mesmo, mas apenas no âmbito da legitimidade dos Autores.

Não tendo assim sido posto em crise, judicial ou extrajudicialmente, este direito, carecem os Autores de interesse em agir para o ver reconhecido.


Estando o Tribunal impedido, neste momento, de conhecer de excepções que obstem ao conhecimento de mérito – artigo 87º, n.º2, do Código de Processo nos Tribunais Administrativos, como seja a falta de interesse em agir ou a falta de legitimidade, a conclusão a tirar é, forçosamente, a da improcedência do pedido.

Como nos diz Manuel de Andrade, em “Noções elementares de processo civil”, volume I, Coimbra, 1963, pág. 282, nota 3), a propósito da falta de legitimidade, "...de qualquer forma significa que o autor não tem, relativamente ao demandado, o direito que se arroga. Quer dizer, a situação determinante de ilegitimidade, uma vez decidida definitivamente esta questão no sentido da legitimidade, será depois causa de improcedência da acção".

Termos em que se impõe julgar este pedido improcedente.

2.3. O 2º recurso, da EP – Estradas de Portugal. S.A..

São as seguintes as conclusões das alegações deste recurso e que definem o respectivo objecto:

1. O n.º 1, da Base XXXV do Decreto-Lei n.º 87-A/2000, de 13 de Maio determina que competirá à concessionária suportar os custos e encargos relativos ao restabelecimento das vias de comunicação existentes interrompidas pela construção da auto-estrada;

2. No caso dos autos, está em causa o restabelecimento de um acesso de peões e gado interrompido por via da construção da auto-estrada;

3. O dever de construir esse restabelecimento cabe à 3ª ré;

4. Eventuais direitos que os autores titulassem contra o recorrente deviam enquadrar-se e exercer-se no quadro do processo especial de expropriação;

5. A douta sentença recorrida violou n.º 1, da Base XXXV do Decreto-Lei n.º 87-A/2000, de 13 de Maio e a Lei n.º 168/99, de 18 de Setembro.

Vejamos.

Como se pode facilmente constatar destas conclusões a EP não põe em causa a justeza do decidido quanto ao dever de indemnizar.

Apenas questiona sobre quem impende a obrigação de indemnizar, imputando esse dever à LU. ….

E referindo que a sede própria para exigir a indemnização seria o processo de expropriação.

Começando pelo segundo argumento, o que logicamente se coloca em primeiro lugar, tratando-se, como se trata, de uma questão processual, o respectivo conhecimento sempre estaria nesta fase vedado, face ao disposto non.º 2, do artigo 87.º do Código de Processo nos Tribunais Administrativos, onde se determina que as questões obstativas do conhecimento de mérito “que não tenham sido apreciadas no despacho saneador não podem ser suscitadas nem decididas em momento posterior do processo e as que sejam decididas no despacho saneador não podem vir a ser reapreciadas.”

De todo o modo, ao contrário do que sustenta a EP, não se trata aqui de um direito resultante da expropriação mas, ao invés, o reconhecimento de um direito não abrangido pela expropriação, e daí a disponibilidade manifestada pela entidade expropriante para indemnizar, por reconstituição natural, na medida do possível, da situação anteriormente existente – artigo 562º do Código Civil.

Pelo que não se verifica qualquer violação da Lei n.º 168/99, de 18 de Setembro.

Quanto ao primeiro argumento, também não tem razão.


É certo que a n.º 1, da Base XXXV do Decreto-Lei n.º 87-A/2000, de 13 de Maio, determina:

“Competirá à Concessionária suportar os custos e encargos relativos à reparação dos estragos que, justificadamente, se verifique terem sido causados em quaisquer vias de comunicação em consequência das obras a seu cargo, bem como os relativos ao restabelecimento das vias de comunicação existentes interrompidas pela construção da Auto-Estrada.”

Simplesmente esta norma situa-se no âmbito das relações entre a EP e a concessionária, regulando, em particular, um dos deveres desta perante a EP. Não estabelece qualquer dever perante particulares.

A obrigação perante os particulares de repor as situações que existiam antes da construção das vias que estão por lei a seu cargo, forma de indemnização por reconstituição natural, cabe à sociedade Estradas de Portugal – S.A. (sucessora nos direito se obrigações da EP – E.P.E.) que, como contrapartida, tem as prerrogativas de autoridade que a concessionária não dispõe – artigo 10º (Estatuto) do Decreto-Lei n.º 374/2007, de 7 de Novembro.

A responsabilidade extracontratual neste domínio, o que está aqui em causa, recai por determinação expressa da lei, sobre a sociedade Estradas de Portugal – alínea h) do n.º 2 deste artigo 10º do Decreto-Lei n.º 374/2007.

Entendimento contrário deixaria o particular injustificadamente desprotegido contra a arguição, legítima, por parte da LU. …, de não dispor dos meios para cumprir a decisão judicial, dado que os processos expropriativos necessários à conclusão da obra em causa apenas podem ser levados a cabo pela Estradas de Portugal, precisamente uma das prerrogativas de autoridade de que a concessionária não goza e que são o contraponto do dever de indemnizar neste caso por reconstituição, na medida do possível, da situação anterior – alínea a) do n.º 2 do artigo 10º do Decreto-Lei n.º 374/2007.

Face ao exposto, também nesta parte se impõe manter a decisão recorrida, negando provimento a este recurso.


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Termos em que se conclui pela procedência parcial do primeiro recurso e pela improcedência total do segundo recurso.

Assim como se concluiu pela improcedência, em substituição do Tribunal recorrido, do pedido de reconhecimento do direito de propriedade formulado pelos Autores.


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Pelo exposto, os juízes da Secção Administrativa do Tribunal Central Administrativo Norte, acordam em:

I – JULGAR PARCIALMENTE PROCEDENTE O PRIMEIRO RECURSO, DOS AUTORES, e, em consequência:

1.1.Declaram a nulidade da sentença por omissão de pronúncia;

1.2. Julgam improcedente, em substituição do Tribunal recorrido, o pedido de reconhecimento do direito de propriedade formulado pelos Autores.

1.3. Mantêm no restante a decisão recorrida.

II - NEGAR PROVIMENTO AO SEGUNDO RECURSO, DA EP.

Custas em ambos os recursos pelos Recorrentes.


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Porto, 11 de Janeiro de 2013

Ass. Rogério Martins

Ass. João Beato Oliveira Sousa

Ass. Antero Pires Salvador