Acórdãos TCAN

Acórdão do Tribunal Central Administrativo Norte
Processo:01045/19.2BEAVR
Secção:1ª Secção - Contencioso Administrativo
Data do Acordão:10/16/2020
Tribunal:TAF de Aveiro
Relator:Luís Migueis Garcia
Descritores:SUBSÍDIO. RESTITUIÇÃO. PROPORCIONALIDADE.
Sumário:I) – Não há violação do princípio da proporcionalidade quando, em candidatura ao PDR 2020, por lei o efeito se adequa à existência de alterações aos elementos determinantes da decisão de aprovação de apoio que põem em causa o mérito da operação.*
* Sumário elaborado pelo relator
Recorrente:T., Lda.
Recorrido 1:IFAP– Instituto de Financiamento da Agricultura e Pescas, IP
Votação:Unanimidade
Meio Processual:Procedimento Cautelar Suspensão Eficácia (CPTA) - Recurso Jurisdicional
Decisão:Negar provimento ao recurso.
Aditamento:
Parecer Ministério Publico:Não emitiu parecer.
1
Decisão Texto Integral:Acordam em conferência os juízes deste Tribunal Central Administrativo Norte, Secção do Contencioso Administrativo:

T., Lda. (Lugar (…), freguesia de (...), (...)) interpõe recurso jurisdicional de decisão do TAF de Aveiro, que em processo cautelar instaurado contra IFAP– Instituto de Financiamento da Agricultura e Pescas, IP (Rua (…), (…)), após despacho de antecipação de juízo da causa principal, a julgou improcedente e absolveu o Réu dos pedidos.

Sob conclusões, a recorrente discorre:

A) Ao presente recurso deve ser atribuído efeito suspensivo, nos termos e para os efeitos dos n.ºs 4 e 5, do artigo 143.º, do CPTA, atentos os prejuízos que o efeito meramente devolutivo podem ter na Recorrente.
B) Devem ser acrescentados os seguintes factos à matéria de facto considerada provada, tendo em conta os elementos de prova referidos infra:
a) No dia 20 de novembro de 2014, a Autora tornou-se associada da A. – Agrupamento de Produtores Agropecuários, S.A. (por acordo e cfr. Documento 11, junto com o Requerimento e a Petição Iniciais).
b) Sobre os imóveis identificados na al. B), dos factos considerados provados, foram emitidos o alvará de licença de obras de construção número 24/2014, emitido em 18/02/2014, pela Câmara Municipal de (...), o alvará de licença de obras de licenciamento de obras de nova construção n.º 55/2013, emitido em 15/04/2013, pela Câmara Municipal de (...), e três alvarás de licença de utilização n.º 105/2012, 106/2012 e 9/2013 (cfr. Documento 3, junto com o Requerimento e a Petição Iniciais).
c) O edifício sito em (...), (...), descrito na Conservatória do Registo Predial de (...), sob o número 173/19890920 e inscrito na matriz predial urbana sob o artigo 363 da respetiva freguesia, era titular do alvará de utilização n.º 106/2012 para Aviário (cfr. Documento 5, junto com o Requerimento e a Petição Iniciais).
d) O edifício sito em (...), (...), descrito na Conservatória do Registo Predial de (...), sob o número 978/20041014 e inscrito na matriz predial urbana sob o artigo 244 da respetiva freguesia, era titular do alvará de utilização n.º 09/2013 para Aviário (cfr. Documento 6, junto com o Requerimento e a Petição Iniciais).
e) No dia 11 de novembro de 2014 foi aprovado o anúncio de abertura de período de apresentação de candidaturas ao abrigo da referida Portaria, nos termos da ação 3.2/2014 (cfr. Documento 7, junto com o Requerimento e a Petição Iniciais).
f) No parágrafo 7, do referido anúncio, são estabelecidos os critérios de seleção e respetivos fatores, fórmulas, ponderação e critérios de desempate, de acordo com os quais são valorizados os seguintes pontos:
i. Se o promotor é membro de agrupamento ou organização de produtores;
ii. Se a exploração objeto de investimento dispõe de seguro de colheitas;
iii. Se a candidatura apresenta investimentos de melhoria de fertilidade ou estrutura do solo;
iv. Se a candidatura apresenta investimentos relacionados com armazenamento das matérias-primas para alimentação animal;
v. Se a candidatura apresenta investimentos que visem o recurso a tecnologias de precisão;
vi. A taxa interna de rentabilidade
(cfr. Documento 7, junto com o Requerimento e a Petição Iniciais).
g) O ponto 2 do anúncio referido supra foi alterado (cfr. Documento 8, junto com o Requerimento e a Petição Iniciais).
h) Todos os investimentos seriam realizados no ano de 2015, designadamente nos Pavilhões 3 (2 salas de maternidades, duas salas de baterias), 4 (setor de cobrição, gestação e porcas em grupo), 5 (duas salas de maternidades, duas salas de baterias), 6 (1 sala de baterias); na construção civil para os pavilhões n.ºs 3, 4, 5 e para uma sala no pavilhão 6; nas engordas nos pavilhões 1, 2 e 6 (equipamentos e construção civil), nos sistemas de cisternas flexíveis, no trator, na aquisição de GP’s, no estudo de viabilidade económica e acessória técnica e financeira e em formação profissional (cfr. Documento 9, junto com o Requerimento e a Petição Iniciais).
i) Tais investimentos far-se-iam com capitais próprios da Autora, acrescidos do incentivo não reembolsável no valor de EUR 903.088,00 em 2015, correspondentes à taxa base de 30%, majorados com 10% de OP e 10% zona desfavorecida, e aplicados a todos os investimentos elegíveis apresentados (cfr. Documento 9, junto com o Requerimento e a Petição Iniciais).
j) No dia 28 de setembro de 2015, após conclusão da análise da candidatura n.º PDR2020-321-000315, foi a Autora notificada, para efeitos de Audiência Prévia, do Parecer Favorável do Diretor Regional de Agricultura e Pescas do Norte, constando do mesmo que “[a] candidatura apresentada enquadra-se nos objetivos definidos no artigo 2.º e cumpre os critérios de elegibilidade do beneficiário e da operação previstos nos artigos 5.º e 6.º do regime de aplicação, aprovado pela Portaria n.º 230/2014, de 11 de novembro” (cfr. Documento 13, junto com o Requerimento e a Petição Iniciais).
k) Nos termos da ficha resumo da candidatura anexa à decisão de aprovação, a candidatura teve zero em 4 dos seus critérios de seleção, tendo apenas obtido classificação em dois desses critérios: o relacionado com a candidatura ser apresentada por membros de agrupamentos ou organizações de produtores reconhecidos no setor do investimento; e, pela taxa interna de rentabilidade ser superior a 1.00% (cfr. Documento 13, junto com o Requerimento e a Petição Iniciais).
l) Uma vez aprovada a candidatura, a Autora iniciou o processo de licenciamento da exploração objeto da candidatura submetida a financiamento, designadamente promovendo o procedimento de licenciamento da atividade ao abrigo do novo regime da atividade pecuária, aprovado pelo Decreto-Lei n.º 81/2013, de 14 de junho (de ora em diante abreviadamente designado por “NREAP”) (admitido por acordo).
m) Atendendo às características da exploração que a Autora pretendia implementar, a mesma era classificada como de classe 1, nos termos e para os efeitos do NREAP, pelo que estava sujeita ao regime de autorização prévia e a exploração só podia ter início após o requerente ter em seu poder a licença de exploração (artigo 15.º, n.º 1, do NREAP) (admitido por acordo).
n) Por ofício datado de 27 de março de 2015 a Autora foi notificada da aprovação do Interesse Público Municipal na regularização de dois pavilhões destinados a exploração suinícola, no lugar de (...), em terreno inserido em REN (cfr. Documento 16, junto com o Requerimento e a Petição Iniciais).
o) A 21 de julho de 2015 a Autora requereu o licenciamento da exploração pecuária classe 1 – Suínos – a instalar nos Imóveis (admitido por acordo).
p) Por carta datada de 26 de agosto de 2015, a Autora foi notificada do Parecer Favorável emitido pela Entidade Regional da Reserva Agrícola do Norte para utilização de até 5147,35 m2 de solo agrícola integrado em RAN para pavilhões para exploração agrícola (cfr. Documento 17, junto com o Requerimento e a Petição Iniciais).
q) No dia 28 de agosto de 2015, a Direção Regional de Agricultura e Pescas do Norte notificou a Autora de que ao processo de licenciamento se aplicava o NREAP tendo devolvido o processo entregue (cfr. Documento 18, junto com o Requerimento e a Petição Iniciais).
r) A Autora procedeu à entrega, por carta datada de 03 de junho de 2016, a reformulação do pedido de licenciamento de exploração pecuária (cfr. Documento 19, junto com o Requerimento e a Petição Iniciais).
s) A Autora realizou ainda, em 09 de junho de 2016, uma comunicação prévia no âmbito do Regime Jurídico da Reserva Ecológica Nacional (cfr. Documento 20, junto com o Requerimento e a Petição Iniciais).
t) Por ofício remetido a 17 de junho de 2016, a Comissão de Coordenação e Desenvolvimento Regional do Norte (de ora em diante abreviadamente designada por “CCDR-N”) informou a Autora de que a ampliação de pavilhões e outros anexos para agroindústria, considerando as áreas pretendidas a ocupar em Reserva Ecológica Nacional (de ora em diante abreviadamente designada por “REN”), não seriam passíveis de serem aceites, desde logo por se tratar de uma agroindústria e apenas ser possível
aceitar uma área de implantação máxima de 250 m2 (cfr. Documento 21, junto com o Requerimento e a Petição Iniciais).
u) Em 28 de junho de 2016 a Autora requereu à Direção Regional de Agricultura e Pescas do Norte a derrogação das condições de implantação de acordo com o n.º 4, do artigo 4.º, da Portaria n.º 636/2009, de 9 de junho (cfr. Documento 22, junto com o Requerimento e a Petição Iniciais).
v) A Câmara Municipal de (...) solicitou, em 20 de julho de 2016, a alteração simplificada da delimitação da REN tendo em vista permitir a utilização dos Imóveis para os fins pretendidos (facto não impugnado).
w) No dia 25 de julho de 2016, o Centro Local de Entre Douro e Vouga da Autoridade para as Condições de Trabalho emitiu Parecer Favorável (n.º 211600923) para o processo requerido pela Autora relativamente ao estabelecimento de exploração pecuária sito em Lugar de (...), condicionando-o, no entanto, à observação de determinadas condições devidamente especificadas no Parecer (cfr. Documento 23, junto com o Requerimento e a Petição Iniciais).
x) Por despacho de 05 de agosto de 2016 do Município de (...), foi emitido Parecer Favorável à legalização das edificações destinadas a exploração pecuniária que a Autora pretendia efetuar no Lugar de (...), Freguesia de (...), tendo o mesmo sido comunicado à Direção Regional de Agricultura e Pescas do Norte (cfr. Documento 24, junto com o Requerimento e a Petição Iniciais).
y) No dia 05 de agosto de 2016 foi remetido à Autora, pelo Gabinete Via Verde da Direção-Geral de Agricultura e Desenvolvimento Rural, Parecer Favorável relativamente à “Autorização Prévia – Classe 1 NREAP” solicitada pela Direção Regional de Agricultura e Pescas do Norte (cfr. Documento 25, junto com o Requerimento e a Petição Iniciais).
z) Informou o Gabinete Via Verde que relativamente ao Núcleo NP1 – Núcleo de Multiplicação (em regime de produção de leitões) e ao Pavilhão 7 de engorda do Núcleo NP2 – Núcleo de Acabamento, as edificações já se encontravam licenciadas, estando apenas sujeitas a alteração de uso, o que não colidia com os Instrumentos de Gestão do Território em vigor (cfr. Documento 25, junto com o Requerimento e a Petição Iniciais).
aa) Também relativamente a outros pavilhões, designadamente os pavilhões 7 e 8 de engorda, informaram que desde que fosse aprovada a proposta de alteração simplificada da delimitação da REN, não haveria qualquer inconveniente (cfr. Documento 25, junto com o Requerimento e a Petição Iniciais).
bb) Relativamente a estes dois pavilhões, tendo sido solicitada a regularização das duas construções para as afetar a uma exploração suinícola ao PDR2020, a Câmara considerou que “(…) se trata de 2 construções existentes levadas a cabo há mais de 25 anos, portanto, muito antes da delimitação da área abrangida pela REN do concelho”; “(…) a regularização pretendida irá permitir a beneficiação e requalificação destes e dos demais pavilhões que integram a exploração, com todos os benefícios que daí resultam para melhoria do meio ambiente e da paisagem que os envolve”; “(…) que esta operação, para além do investimento que visa promover e do volume de riqueza que irá produzir, vai gerar também um conjunto de postos de trabalho na região, contribuindo, deste modo, para o desenvolvimento socioeconómico do Município e do País” (cfr. Documento 25, junto com o Requerimento e a Petição Iniciais).
cc) Deste modo, foi fundamentadamente reconhecido de interesse público municipal a regularização daqueles dois pavilhões; Motivo pelo qual, também o Gabinete Via Verde da Direção-Geral de Agricultura e Desenvolvimento Rural emitiu Parecer Favorável (cfr. Documento 25, junto com o Requerimento e a Petição Iniciais).
dd) No dia 30 de agosto de 2016, em resposta à comunicação de 20 de julho de 2016 do Município de (...), a CCDR-N remeteu o ofício OF_DOGET_LA_10766/2016, no qual informava que a proposta não se encontrava corretamente instruída, solicitando à Câmara Municipal o esclarecimento das incongruências encontradas nas áreas da REN a excluir, uma vez que o que foi proposto não coincidia com as áreas da REN comunicadas pela Autora (cfr. Documento 26, junto com o Requerimento e a Petição Iniciais).
ee) Por carta remetida a 09 de setembro de 2016 a CCDRN informou a entidade coordenadora do seu Parecer Desfavorável à pretensão da Autora “no âmbito da compatibilidade da localização da exploração pecuária em título, com os instrumentos de gestão territorial em vigor – IGT, para o local pretendido, por violação da servidão administrativa e restrição de utilidade pública REN, e eventualmente da RAN” (cfr. Documento 27, junto com o Requerimento e a Petição Iniciais).
ff) No dia 26 de setembro de 2016 foi emitido Parecer Favorável pela Direção de Serviços Veterinários da Região do Norte (cfr. Documento 28, junto com o Requerimento e a Petição Iniciais).
gg) No dia 27 de setembro de 2016, a Autora foi notificada do Parecer Favorável, por parte da Agência Portuguesa do Ambiente, na instalação da atividade pecuniária pretendida, “(…) desde que cumpridas todas as interdições e condicionantes à valorização agrícola e armazenamento de efluentes pecuniários” (cfr. Documento 29, junto com o Requerimento e a Petição Iniciais).
hh) Em 12 de outubro de 2016 foi publicado o aviso n.º 12481/2016 pelo qual se comunicou a aprovação da alteração da delimitação da Reserva Ecológica Nacional para o Município de (...), condicionada a que a Câmara Municipal de (...) ou a Autora não possam realizar a abertura ou a melhoria dos caminhos existentes, entre os pavilhões e os diferentes núcleos da exploração pecuária (cfr. Documento 30, junto com o Requerimento e a Petição Iniciais).
ii) No dia 17 de outubro de 2016, a Autora rececionou comunicação da Comissão Regional de Agricultura e Pescas do Norte, na qual era dado conhecimento da Decisão Final Integrada relativa ao procedimento de alteração (Autorização de Instalação – Classe 1) respeitante a atividade pecuniária intensiva, informando ainda que o pedido de licença deveria ser efetuado assim que as obras de instalação estivessem concluídas (cfr. Documento 31, junto com o Requerimento e a Petição Iniciais).
jj) Na sequência das obras realizadas, foi emitido o alvará de autorização de utilização n.º 16/2017, no âmbito do processo n.º 36/2015, que titula a utilização dada a 6 pavilhões (1 a 6), todos destinados a exploração suinícola (cfr. Documento 32, junto com o Requerimento e a Petição Iniciais).
kk) Por ofício datado de 27 de fevereiro de 2017, a Autora foi notificada da emissão da licença de exploração n.º 70/N/2017, que abrange os dois núcleos de produção (o primeiro para seleção/multiplicação e o segundo para recria/acabamento) (cfr. Documento 33, junto com o Requerimento e a Petição Iniciais).
ll) A 17 de maio de 2017 a Autora requereu à Câmara Municipal de (...), a emissão de licença de obras de edificação, identificando o tipo de obra como legalização, alteração e ampliação de exploração pecuária (cfr. Documento 34, junto com o Requerimento e a Petição Iniciais).
mm) A funcionalidade de PALT no Portal do PDR só ficou operacional após a data em que a Autora deveria ter apresentado o PALT relativamente ao seu projeto objeto da candidatura (por confissão - artigo 29.º, da Oposição, e artigo 31.º, da Contestação).
nn) A Orientação Técnica Geral n.º 8/2016, de 27 de dezembro, alterada e republicada em 22 de junho de 2017, esclarece que: “De acordo com o estabelecido na alínea c) do ponto 2 do Artigo 10º do Decreto-Lei nº 159/2014, de 27 de Outubro, os beneficiários não devem proceder à alteração substancial da operação que afete a sua natureza, os seus objetivos ou as condições de realização, de forma a comprometer os seus objetivos originais.
No entanto, durante o período de realização da operação podem verificar-se ocorrências excecionais e impossíveis de prever aquando da apresentação da candidatura que justifiquem a necessidade de proceder a alterações ao projeto aprovado, nomeadamente no que diz respeito à sua titularidade, localização, componentes de investimento e prazos de execução.
As alterações propostas no pedido de alteração não podem:
- Afetar substancialmente os objetivos do projeto, sob pena da alteração configurar um novo projeto e, consequentemente uma nova candidatura;
- Resultar num aumento do valor do apoio aprovado;
- Resultar no aumento da taxa de ajuda, aprovado inicialmente para cada investimento;
- Incidir sobre investimentos da candidatura relativamente aos quais já foram apresentadas e
analisadas despesas em sede de pedidos de pagamento”
(cfr. Documento 55, junto com o Requerimento e a Petição Iniciais).
oo) A Orientação Técnica Geral n.º 8/2016 define ainda os tipos de alteração que podem ocorrer, estabelecendo no seu ponto 2.2.2. os requisitos para aceitação, após a decisão da candidatura, de pedidos de alteração da localização do investimento, bem como, no ponto 2.2.3., os requisitos para aceitação, após a decisão da candidatura e até prazo contratualmente definido para a conclusão da operação, de pedidos de alteração entre rubricas de investimento (cfr. Documento 55, junto com o Requerimento e a Petição Iniciais).
C) A al. B), da matéria de facto considerada provada deve ser alterada no sentido de passar a dispor da seguinte forma (tendo em conta os elementos de prova infra referidos):
“A Autora adquiriu, no dia 20 de fevereiro de 2014, os seguintes imóveis:
a) Prédio rústico, composto de terreno de monte, sito no lugar de (...), denominado “Alto das Cerdeiras”, descrito na Conservatória do Registo Predial de (...) sob o número 462;
b) Prédio misto, composto de palheiro, canastro e eira, moinho, casa de habitação e terreno lavradio e de monte, sito no lugar de (...), denominado “Campo Novo”,
“Campo do Moinho e da Fonte”, “Campo Grande”, “Leiras da Horta e Tapado”, descrito na Conservatória do Registo Predial de (...) sob o n.º 459;
c) Prédio rústico, composto de terreno de monte, sito no lugar de (...), denominado “A Leira do Fojo”, descrito na Conservatória do Registo Predial de (...) sob o número 125;
d) Prédio rústico, composto de terreno de monte, sito no lugar de (...), denominado “Casolinhos, Paião e Sardão”, descrito na Conservatória do Registo Predial de (...) sob o n.º 162;
e) Prédio rústico, composto de terreno de monte, sito no lugar de (...), denominado “A Leira do Fojo”, descrito na Conservatória do Registo Predial de (...) sob o n.º 463;
f) Prédio rústico, composto de terreno de monte, sito no lugar de cima, denominado “Vale da Cepa” e “Leiras da Retortinha”, descrito na Conservatória do Registo Predial de (...) sob o n.º 460;
g) Prédio rústico, composto de terreno de monte, sito no lugar de (...), denominado “Feiteira ou Casotas e Galinheiros”, descrito na Conservatória do Registo Predial de (...) sob o n.º 461;
h) Prédio misto, composto de três pavilhões destinados a aviários e terreno de cultura e monte, sito no lugar de (...), denominado “Cavada”, descrito na Conservatória do Registo Predial de (...) sob o n.º 173;
i) Prédio misto, composto de casa de habitação e logradouro, pavilhões e arrumos e terreno a pinhal, eucaliptal e mato, sito nos limites de (...), denominado “Leira da Junqueira”, descrito na Conservatória do Registo Predial de (...) sob o n.º 1160;
j) Prédio urbano, composto de casa destinada a aviário, sito nos limites de (...), descrito na Conservatória do Registo Predial de (...) sob o n.º 978
(cfr. Documento 3, junto com o Requerimento e a Petição Iniciais)”.
D) A al. C), da matéria de facto considerada provada deve ser alterada no sentido de passar a dispor da seguinte forma (tendo em conta os elementos de prova infra referidos):
“Em 31.12.2014, a Requerente apresentou uma candidatura ao PDR2020, aprovado pela Portaria n.º 230/2014, de 11 de novembro, à qual foi atribuído o n.º PDR2020-321-000315 e da qual se extrai o seguinte:
4.1 Caracterização do Projeto:
[imagem que aqui se dá por reproduzida]

Sumário:
Transformação de instalações de criação de frangos, há anos desocupada, numa moderna unidade de produção de genética de suínos, para abastecimento dos associados da OP A..
4.2 Planificação do Projeto
[imagem que aqui se dá por reproduzida]

6.1 Investimentos
[imagem que aqui se dá por reproduzida]

(…)
Desta forma, a empresa, irá produzir reprodutores geneticamente apurados e cruzados raça PIC, conhecidas pela sua grande proficuidade, para abastecimento das empresas associadas ao Agrupamento de Produtores, A., normalmente, designadas por F1’s, a partir de animais designados por GP’s.”.
(…)
No processo de melhoria e seleção, obter-se-ão, leitões machos, que serão vendidos com peso vivo de peso vivo de 12-14 kg, a que corresponde 10 kg de carcaça.
(Documentos 9 e 10, junto com o Requerimento Inicial, a Petição inicial e o processo administrativo)”.
E) A al. H), da matéria de facto considerada provada deve ser alterada no sentido de passar a dispor da seguinte forma (tendo em conta os elementos de prova infra referidos):
“Em 21.10.2015, o Requerido, juntamente com a aprovação do pedido de apoio da Requerente, aprovou pedidos de alterações de projetos a outras entidades beneficiárias (cfr. fls. 963 e ss)”.
F) A al. J), da matéria de facto considerada provada deve ser alterada no sentido de passar a dispor da seguinte forma (tendo em conta os elementos de prova infra referidos):
“Este pedido de pagamento foi acompanhado dos autos de medição n.º 1 a 3 que diziam expressamente respeito às obras realizadas nos pavilhões 3 a 6 (cfr. Documentos n.º 44 a 47, juntos com o Requerimento e a Petição Iniciais)”.
G) A al. O), da matéria de facto considerada provada deve ser alterada no sentido de passar a dispor da seguinte forma:
“Este pedido de pagamento foi acompanhado dos autos de medição n.º 8 e 9 que diziam expressamente respeito às obras realizadas nos pavilhões 7 a 9 (cfr. Documentos n.º 48 a 50, junto com o Requerimento e a Petição Iniciais)”.
H) A sentença recorrida entende que a Requerente não deu cumprimento ao projeto aprovado, na medida em que cabia à Requerente a aquisição dos reprodutores com capitais próprios, o que não aconteceu, limitando-se a Requerente a “garantir serviços de maneio da sua exploração, informação técnica, manutenção, reparação dos equipamentos a ela afetos, fornecimento de mão-de-obra (…)”.
I) A verdade é que ainda que tenham existido algumas alterações ao projeto apresentado na candidatura – facto que a ora Recorrente não nega, nem nunca negou – não se trataram de alterações substanciais que pudessem colidir com a natureza, os objetivos e as condições de realização da operação, tal como proibido pela al. c), do n.º 2, do artigo 10.º, do Decreto-Lei n.º 159/2014, de 27 de outubro.
J) É a própria Entidade Recorrida que admite que, em determinados casos e circunstâncias, o projeto executado pode não corresponder integralmente ao projeto aprovado, admitindo a existência de alterações da localização do projeto desde que evidencie “coerência e racionalidade de uma forma genérica com os objetivos do projeto inicialmente proposto e em particular com os investimentos que lhe estão associados” (parágrafo 2.2.2 da orientação técnica geral n.º 8/2016 emitida pelo Réu, junta como Documento 55, no Requerimento Inicial e na Petição Inicial).
K) Sendo que no que diz respeito a alteração de investimentos, apenas era admitida uma e apenas quando estivessem reunidos todos os requisitos previstos no referido parágrafo da orientação técnica geral n.º 8/2016.
L) Ao entender de forma distinta, a sentença recorrida interpreta e aplica incorretamente a al. a), do artigo 11.º, da Portaria n.º 230/2014, de 11 de novembro; a al. a), do n.º 1, do artigo 24.º, do Decreto-Lei n.º 159/2014, de 27 de outubro; a al. c), do n.º 2, do artigo 10.º, do Decreto-Lei n.º 159/2014; bem como o parágrafo 2.2.2 da orientação técnica geral n.º 8/2016. De facto, estas normas devem ser entendidas no sentido de considerar admissível uma alteração não substancial ao projeto aprovado.
M) A sentença recorrida foi, de uma forma absolutamente acrítica, ao encontro do entendimento de decisão impugnada ao sustentar que existiu um incumprimento dos objetivos previstos na operação aprovada, ao sustentar, tal como a decisão impugnada que:
a) A receita prevista na operação assentava na venda de suínos, sendo os respectivos animais reprodutores adquiridos com capitais próprios, enquanto que a Autora acabou por não adquirir os suínos reprodutores;
b) O contrato de integração assinado converteu a Autora de empresa gestora de uma exploração agrícola em empresa prestadora de serviços;
c) As receitas da Autora deixaram de resultar da venda de produtos para dizerem respeito a prestação de serviços;
d) Caso o referido contrato de integração não tivesse sido celebrado, a exploração da Requerente reconduzir-se-ia apenas a uma infraestrutura que congrega equipamentos e mão-de-obra sem qualquer matéria-prima que garantisse o seu funcionamento (suínos) e, consequentemente, as suas receitas.
N) Não assiste razão à sentença recorrida, devendo aqui atender-se aos objetivos do projeto que foi aprovado.
O) Neste sentido, recorde-se o facto considerado provado sob a alínea C) da sentença recorrida, tal como resultante do recurso sobre a matéria de facto apresentado, bem como à memória descritiva da candidatura apresentada (junta como Documento 12, no Requerimento Inicial e na Petição Inicial), dos quais fica absolutamente claro que a candidatura tinha como objetivo a produção de suínos, independentemente de quem eram os seus proprietários, para abastecimento das empresas associadas ao Agrupamento de Produtores, A.. Desta forma, uma eventual alteração da forma de prosseguir esse objetivo não configura uma alteração substancial do projeto aprovado.
P) Ao entender de forma distinta, a sentença recorrida interpreta e aplica incorretamente a al. a), do artigo 11.º, da Portaria n.º 230/2014, de 11 de novembro; a al. a), do n.º 1, do artigo 24.º, do Decreto-Lei n.º 159/2014, de 27 de outubro; a al. c), do n.º 2, do artigo 10.º, do Decreto-Lei n.º 159/2014; bem como o parágrafo 2.2.2 da orientação técnica geral n.º 8/2016. De facto, estas normas devem ser entendidas no sentido de considerar, no caso concreto, que não existiu qualquer alteração dos objetivos do projeto.
Q) Os outros aspetos realçados na sentença recorrida – a receita prevista na operação assentava na venda de suínos enquanto que a Requerente acabou por não adquirir os suínos reprodutores, o contrato de integração assinado converteu a Requerente de empresa gestora de uma exploração agrícola em empresa prestadora de serviços e as receitas da Requerente deixaram de resultar da venda de produtos para dizerem respeito a prestação de serviços – não têm que ver com os objetivos, mas sim com os meios para os alcançar, e, por conseguinte, a sua alteração – admitindo que existiu o que se faz, sem conceder, por mera cautela de patrocínio – é admitida nos termos e para os efeitos da al. a), do artigo 11.º, da Portaria n.º 230/2014, de 11 de novembro; da al. a), do n.º 1, do artigo 24.º, do Decreto-Lei n.º 159/2014, de 27 de outubro; da al. c), do n.º 2, do artigo 10.º, do Decreto-Lei n.º 159/2014; e do
parágrafo 2.2.2 da orientação técnica geral n.º 8/2016.
R) Neste campo, e no que diz respeito ao fundamento invocado na sentença recorrida de que existiu uma alteração no financiamento do projeto na medida em que a receita prevista na operação assentava na venda de suínos, sendo os respetivos animais reprodutores adquiridos com capitais próprios, enquanto que a Autora acabou por não adquirir os suínos reprodutores, importa distinguir aquilo que é o financiamento da exploração e aquilo que garante a rentabilidade da exploração:
a) A estrutura de financiamento mantem-se a mesma, o que, aliás, nunca foi colocado em causa, nem pela Entidade Recorrida, nem pela sentença recorrida. Assim, conforme estabelecido na Memória Descritiva apresentada (cfr. Documento 12, junto com o Requerimento Inicial e com a Petição Inicial), “a estrutura de financiamento do projecto será efectuado com capitais próprios do promotor, acrescidos do incentivo não reembolsável no valor de 903.088,00 euros em 2015, correspondentes à taxa base de 30%, majorados com 10% de OP e 10% zona desfavorecida, e aplicados a todos os investimentos elegíveis apresentados”;
b) Se atentarmos nos investimentos previstos na candidatura inicial e no projeto de alterações – e que constam do PALT apresentado – verifica-se que, apesar da alteração de algumas rubricas, o montante do investimento é o mesmo;
c) Já quanto à rentabilidade da exploração, isto é, relativamente à forma como a exploração agropecuária é gerida, tal nunca foi objeto de apreciação na candidatura, mas apenas a sua rentabilidade, sendo que a rentabilidade da exploração agrícola é inclusivamente superior à estimada na candidatura, conforme resulta do projeto de alterações apresentado (Documento 54, junto com o Requerimento Inicial e a Petição Inicial) em confronto com a candidatura (Documento 10, junto com o Requerimento Inicial e a Petição Inicial):
[imagem que aqui se dá por reproduzida]

(rentabilidade estimada na candidatura apresentada)
[imagem que aqui se dá por reproduzida]

(rentabilidade conforme resultou do PALT)
S) Em face do exposto, verifica-se que não existiu qualquer incumprimento dos objetivos fixados na candidatura, pelo que ao entender de forma distinta, isto é, ao considerar que existiu uma alteração no financiamento do projeto, em violação da alínea a), do artigo 11.º, da Portaria n.º 230/2014, de 11 de novembro; da al. a), do n.º 1, do artigo 24.º, do Decreto-Lei n.º 159/2014, de 27 de outubro; da al. c), do n.º 2, do artigo 10.º, do Decreto-Lei n.º 159/2014; bem como do parágrafo 2.2.2 da orientação técnica geral n.º 8/2016), a sentença recorrida interpretou e aplicou incorretamente estas normas. De facto, as referidas normas devem ser entendidas no sentido de considerar, no caso concreto, que não existiu qualquer alteração substancial do projeto.
T) Ao contrário daquilo que a sentença recorrida sustenta, não existiu qualquer alteração na forma como a receita estava prevista.
U) A este respeito, cumpre recordar a al. C), da matéria de facto considerada provada na sentença recorrida, no qual em nenhum momento se refere que era pressuposto que existisse uma compra e posterior venda de suínos. Exemplo disso é que a aquisição de 600 animais nunca seria suficiente para suportar toda a exploração ao longo dos vários anos da mesma, mas esse é o número que consta da candidatura – sendo que esse investimento nem sequer foi considerado elegível.
V) Em face do exposto, verifica-se que não existiu qualquer alteração nos pressupostos da exploração objeto de apoio pelo que, ao entender de forma distinta, a sentença recorrida interpretou e aplicou incorretamente a al. a), do artigo 11.º, da Portaria n.º 230/2014, de 11 de novembro; a al. a), do n.º 1, do artigo 24.º, do Decreto-Lei n.º 159/2014, de 27 de outubro; a al. c), do n.º 2, do artigo 10.º, do Decreto-Lei n.º 159/2014; bem como o parágrafo 2.2.2 da orientação técnica geral n.º 8/2016. De facto, as referidas normas devem ser entendidas no sentido de considerar, no caso concreto, que não existiu qualquer alteração nos pressupostos do projeto e, consequentemente, que não existiu qualquer alteração substancial do mesmo.
W) A decisão impugnada pelo Réu e confirmada na sentença recorrida sustenta que o contrato de integração assinado converteu a ora Recorrente de empresa gestora de uma exploração agrícola em empresa prestadora de serviços.
X) A verdade é que no presente caso, com ou sem contrato de integração, a ora Recorrente é proprietária dos terrenos e dos imóveis onde a exploração ocorre, e é proprietária dos equipamentos utilizados na exploração. Ora, de acordo com o artigo 3.º, al. b), da Portaria n.º 230/2014, de 11 de novembro, exploração agrícola é “o conjunto de unidades produtivas utilizadas para o exercício de atividades agrícolas submetidas a uma gestão única”. Assim, dúvidas não restam de que a ora Recorrente gere a exploração agrícola objeto da candidatura, não tendo existiu qualquer alteração na forma como a receita estava prevista, ao contrário do que é sustentado na sentença recorrida.
Y) A este respeito refira-se novamente o facto dado como provado na alínea C), da sentença recorrida, no qual nunca se refere a necessidade de uma compra e posterior venda de suínos.
Z) Acresce que o contrato de integração não tem as consequências fácticas e jurídicas que lhe estão a ser assacadas. Independentemente da designação dada ao contrato, e de algumas imprecisões terminológicas que o mesmo assumidamente contém, o que se pretendeu foi centralizar numa única entidade – o Integrador – a prestação de serviços e o fornecimento de bens que a ora Recorrente sempre teria adquirir (conforme, aliás, constava da candidatura).
Assim, esse prestador de serviços e fornecedor obrigava-se a fornecer os animais, as rações e os medicamentos, e obrigava-se a adquirir os animais a final. Simplesmente, a transação ocorria, preferencialmente, através da troca de géneros. Desta forma, o preço das rações, medicamentos e animais fornecidos seria abatido no preço final dos suínos alienados ao Integrador, ou seja, este pagaria, apenas, EUR 8,00 por cada leitão vendido para assar e EUR 25,00 por cada porca vendida para reprodução ou abate (acrescida do preço pago, adiantado, em géneros através do fornecimento de animais, rações e medicamentos).
AA) Em face do exposto, verifica-se que não existiu qualquer alteração nos pressupostos da exploração objeto de apoio devida à celebração do contrato de integração, pelo que, ao entender de forma distinta, a sentença recorrida interpretou e aplicou incorretamente a al. a), do artigo 11.º, da Portaria n.º 230/2014, de 11 de novembro; a al. a), do n.º 1, do artigo 24.º, do Decreto-Lei n.º 159/2014, de 27 de outubro; a al. c), do n.º 2, do artigo 10.º, do Decreto-Lei n.º 159/2014; bem como o parágrafo 2.2.2 da orientação técnica geral n.º 8/2016. De facto, as referidas normas devem ser entendidas no sentido de considerar, no caso concreto, que não existiu qualquer alteração nos pressupostos do projeto e, consequentemente, que não existiu qualquer alteração substancial do mesmo.
BB) A sentença recorrida sustenta que existe uma alteração nos objetivos da candidatura uma vez que as receitas da ora Recorrente deixaram de resultar da venda de produtos para dizerem respeito a prestação de serviços.
CC) Não obstante, a verdade é que estamos perante um aspeto que pode afetar a rentabilidade da exploração, mas que não implica qualquer alteração nos objetivos da candidatura. Acresce que a remuneração auferida pela ora Recorrente encontra-se relacionada com a produção de suínos – independentemente da forma como a compensação é calculada e liquidada – e não com uma prestação de serviços.
DD) Em face do exposto, verifica-se que não existiu qualquer alteração nos pressupostos da exploração objeto de apoio, pelo que, ao entender de forma distinta, a sentença recorrida interpretou e aplicou incorretamente a al. a), do artigo 11.º, da Portaria n.º 230/2014, de 11 de novembro; a al. a), do n.º 1, do artigo 24.º, do Decreto-Lei n.º 159/2014, de 27 de outubro; a al. c), do n.º 2, do artigo 10.º, do Decreto-Lei n.º 159/2014; bem como o parágrafo 2.2.2 da orientação técnica geral n.º 8/2016. De facto, as referidas normas devem ser entendidas no sentido de considerar, no caso concreto, que não existiu qualquer alteração nos pressupostos do projeto e, consequentemente, que não existiu qualquer alteração substancial do mesmo.
EE) A sentença recorrida sustenta que caso o referido contrato de integração não tivesse sido celebrado, a exploração da Requerente reconduzir-se-ia apenas a uma infraestrutura que congrega equipamentos e mão-de-obra sem qualquer matéria-prima que garantisse o seu funcionamento (suínos) e, consequentemente, as suas receitas.
FF) Se o Recorrente não tivesse celebrado o contrato denominado por de integração, o mesmo teria de celebrar um outro contrato – fosse de compra de suínos ou de disponibilização dos mesmos – que fosse suscetível de permitir que a exploração continuasse.
GG) Pelo exposto, o argumento sustentado na sentença recorrida não tem aplicação à realidade, não podendo ser considerado, na medida em não existiu qualquer alteração nos pressupostos da exploração objeto de apoio devida à celebração do contrato de integração, pelo que, ao entender de forma distinta, a sentença recorrida interpretou e aplicou incorretamente a al. a), do artigo 11.º, da Portaria n.º 230/2014, de 11 de novembro; a al. a), do n.º 1, do artigo 24.º, do Decreto-Lei n.º 159/2014, de 27 de outubro; a al. c), do n.º 2, do artigo 10.º, do Decreto-Lei n.º 159/2014; bem como o parágrafo 2.2.2 da orientação técnica geral n.º 8/2016. De facto, as referidas normas devem ser entendidas no sentido de considerar, no caso concreto, que não existiu qualquer alteração nos pressupostos do projeto e, consequentemente, que não existiu qualquer alteração substancial do mesmo.
HH) A sentença recorrida entende que ainda que algumas das situações ocorridas pudessem ser enquadradas nos pontos 2.2.2. e 2.2.3., do Guia do Beneficiário, publicado em 22 de junho de 2017, pelos serviços do Requerido, estas alterações estariam sempre sujeitas a avaliação e autorização prévia da Autoridade de Gestão. Concluindo a sentença recorrida não ter sido esse o sucedido, na medida em que no momento de apresentação do pedido pela Requerente as despesas correspondentes já tinham sido efetuadas e alocadas a rubricas constantes do projeto, sem correspondência com aquelas que foram efetivamente realizadas.
II) A Autora não nega – nunca negou, nem negará – que o projeto que veio a ser executado tem algumas diferenças relativamente ao projeto apresentado na candidatura. Ainda assim, não pode a situação ser analisada e interpretada da forma como o fez a sentença ora recorrida:
a) Os imóveis onde está localizada a exploração agrícola integram dois núcleos, separados entre si por umas centenas de metros. O primeiro núcleo é constituído por 6 armazéns (do 1 ao 6) sendo que o segundo núcleo integra 3 armazéns (do 7 ao 9) – ver Documento 10, junto com o Requerimento e com a Petição Iniciais.
b) A ora Recorrente, quando apresentou a candidatura, pretendia desenvolver toda a exploração no núcleo 1, tendo a Recorrente considerado ser isso possível uma vez que nesse núcleo existia uma exploração de aves.
c) Contudo, ao requerer o licenciamento da exploração, veio a determinar-se que o mesmo estava sujeito ao NREAP, motivo pelo qual não foi possível utilizar todos os pavilhões que integram o núcleo 1. Por esse motivo – e apenas por esse motivo –, a ora Recorrente viu-se obrigada a utilizar dois dos armazéns que integram o núcleo 2.
d) Uma vez aprovada a candidatura, a Autora iniciou o processo de licenciamento da exploração objeto da candidatura submetida a financiamento, designadamente promovendo o procedimento de licenciamento da atividade ao abrigo do novo regime da atividade pecuária, aprovado pelo Decreto-Lei n.º 81/2013, de 14 de junho (de ora em diante abreviadamente designado por “NREAP”) (admitido por acordo).
e) Atendendo às características da exploração que a Autora pretendia implementar, a mesma era classificada como de classe 1, nos termos e para os efeitos do NREAP, pelo que estava sujeita ao regime de autorização prévia e a exploração só podia ter início após o requerente ter em seu poder a licença de exploração (artigo 15.º, n.º 1, do NREAP) (admitido por acordo).
f) Por ofício datado de 27 de março de 2015 a Autora foi notificada da aprovação do Interesse Público Municipal na regularização de dois pavilhões destinados a exploração suinícola, no lugar de (...), em terreno inserido em REN (cfr. Documento 16, junto com o Requerimento e a Petição Iniciais).
g) A 21 de julho de 2015 a Autora requereu o licenciamento da exploração pecuária classe 1 – Suínos – a instalar nos Imóveis (admitido por acordo).
h) Por carta datada de 26 de agosto de 2015, a Autora foi notificada do parecer favorável emitido pela Entidade Regional da Reserva Agrícola do Norte para utilização de até 5147,35 m2 de solo agrícola integrado em RAN para pavilhões para exploração agrícola (cfr. Documento 17, junto com o Requerimento e a Petição Iniciais).
i) No dia 28 de agosto de 2015, a Direção Regional de Agricultura e Pescas do Norte notificou a Autora de que ao processo de licenciamento se aplicava o NREAP tendo devolvido o processo entregue (cfr. Documento 18, junto com o Requerimento e a Petição Iniciais).
j) A Autora procedeu à entrega, por carta datada de 03 de junho de 2016, a reformulação do pedido de licenciamento de exploração pecuária (cfr. Documento 19, junto com o Requerimento e a Petição Iniciais).
k) A Autora realizou ainda, em 09 de junho de 2016, uma comunicação prévia no âmbito do Regime Jurídico da Reserva Ecológica Nacional (cfr. Documento 20, junto com o Requerimento e a Petição Iniciais).
l) Por ofício remetido a 17 de junho de 2016, a Comissão de Coordenação e Desenvolvimento Regional do Norte (de ora em diante abreviadamente designada por “CCDR-N”) informou a Autora de que a ampliação de pavilhões e outros anexos para agroindústria, considerando as áreas pretendidas a ocupar em Reserva Ecológica Nacional (de ora em diante abreviadamente designada por “REN”), não seriam passíveis de serem aceites, desde logo por se tratar de uma agroindústria e apenas ser possível aceitar uma área de implantação máxima de 250 m2 (cfr. Documento 21, junto com o Requerimento e a Petição Iniciais).
m) Em 28 de junho de 2016 a Autora requereu à Direção Regional de Agricultura e Pescas do Norte a derrogação das condições de implantação de acordo com o n.º 4, do artigo 4.º, da Portaria n.º 636/2009, de 9 de junho (cfr. Documento 22, junto com o Requerimento e a Petição Iniciais).
n) A Câmara Municipal de (...) solicitou, em 20 de julho de 2016, a alteração simplificada da delimitação da REN tendo em vista permitir a utilização dos Imóveis para os fins pretendidos (facto não impugnado).
o) No dia 25 de julho de 2016, o Centro Local de Entre Douro e Vouga da Autoridade para as Condições de Trabalho emitiu Parecer Favorável (n.º 211600923) para o processo requerido pela Autora relativamente ao estabelecimento de exploração pecuária sito em Lugar de (...), condicionando-o, no entanto, à observação de determinadas condições devidamente especificadas no Parecer (cfr. Documento 23, junto com o Requerimento e a Petição Iniciais).
p) Por despacho de 05 de agosto de 2016 do Município de (...), foi emitido parecer favorável à legalização das edificações destinadas a exploração pecuniária que a Autora pretendia efetuar no Lugar de (...), Freguesia de (...), tendo o mesmo sido comunicado à Direção Regional de Agricultura e Pescas do Norte (cfr. Documento 24, junto com o Requerimento e a Petição Iniciais).
q) No dia 05 de agosto de 2016 foi remetido à Autora, pelo Gabinete Via Verde da Direção-Geral de Agricultura e Desenvolvimento Rural, Parecer Favorável relativamente à “Autorização Prévia – Classe 1 NREAP” solicitada pela Direção Regional de Agricultura e Pescas do Norte (cfr. Documento 25, junto com o Requerimento e a Petição Iniciais).
r) Informou o Gabinete Via Verde que relativamente ao Núcleo NP1 – Núcleo de Multiplicação (em regime de produção de leitões) e ao Pavilhão 7 de engorda do Núcleo NP2 – Núcleo de Acabamento, as edificações já se encontravam licenciadas, estando apenas sujeitas a alteração de uso, o que não colidia com os Instrumentos de Gestão do Território em vigor (cfr. Documento 25, junto com o Requerimento e a Petição Iniciais).
s) Também relativamente a outros pavilhões, designadamente os pavilhões 7 e 8 de engorda, informaram que desde que fosse aprovada a proposta de alteração simplificada da delimitação da REN, não haveria qualquer inconveniente (cfr. Documento 25, junto com o Requerimento e a Petição Iniciais).
t) Relativamente a estes dois pavilhões, tendo sido solicitada a regularização das duas construções para as afetar a uma exploração suinícola ao PDR2020, a Câmara considerou que “(…) se trata de 2 construções existentes levadas a cabo há mais de 25 anos, portanto, muito antes da delimitação da área abrangida pela REN do concelho”;
“(…) a regularização pretendida irá permitir a beneficiação e requalificação destes e dos demais pavilhões que integram a exploração, com todos os benefícios que daí resultam para melhoria do meio ambiente e da paisagem que os envolve”; “(…) que esta operação, para além do investimento que visa promover e do volume de riqueza que irá produzir, vai gerar também um conjunto de postos de trabalho na região, contribuindo, deste modo, para o desenvolvimento socioeconómico do Município e do País” (cfr. Documento 25, junto com o Requerimento e a Petição Iniciais).
u) Deste modo, foi fundamentadamente reconhecido de interesse público municipal a regularização daqueles dois pavilhões, motivo pelo qual, também o Gabinete Via Verde da Direção-Geral de Agricultura e Desenvolvimento Rural emitiu Parecer Favorável (cfr. Documento 25, junto com o Requerimento e a Petição Iniciais)
v) No dia 30 de agosto de 2016, em resposta à comunicação de 20 de julho de 2016 do Município de (...), a CCDR-N remeteu o ofício OF_DOGET_LA_10766/2016, no qual informava que a proposta não se encontrava corretamente instruída, solicitando à Câmara Municipal o esclarecimento das incongruências encontradas nas áreas da REN a excluir, uma vez que o que foi proposto não coincidia com as áreas da REN comunicadas pela Autora (cfr. Documento 26, junto com o Requerimento e a Petição Iniciais).
w) Por carta remetida a 09 de setembro de 2016 a CCDRN informou a entidade coordenadora do seu Parecer Desfavorável à pretensão da Autora “no âmbito da compatibilidade da localização da exploração pecuária em título, com os instrumentos de gestão territorial em vigor – IGT, para o local pretendido, por violação da servidão administrativa e restrição de utilidade pública REN, e eventualmente da RAN (cfr. Documento 27, junto com o Requerimento e a Petição Iniciais).
x) No dia 26 de setembro de 2016 foi emitido Parecer Favorável pela Direção de Serviços Veterinários da Região do Norte (cfr. Documento 28, junto com o Requerimento e a Petição Iniciais).
y) No dia 27 de setembro de 2016, a Autora foi notificada do Parecer favorável, por parte da Agência Portuguesa do Ambiente, na instalação da atividade pecuniária pretendida, “(…) desde que cumpridas todas as interdições e condicionantes à valorização agrícola e armazenamento de efluentes pecuniários” (cfr. Documento 29, junto com o Requerimento e a Petição Iniciais).
z) Em 12 de outubro de 2016 foi publicado o aviso n.º 12481/2016 pelo qual se comunicou a aprovação da alteração da delimitação da Reserva Ecológica Nacional para o Município de (...), condicionada a que a Câmara Municipal de (...) ou a Autora não possam realizar a abertura ou a melhoria dos caminhos existentes, entre os pavilhões e os diferentes núcleos da exploração pecuária (cfr. Documento 30, junto com o Requerimento e a Petição Iniciais).
aa) No dia 17 de outubro de 2016, a Autora rececionou comunicação da Comissão Regional de Agricultura e Pescas do Norte, na qual era dado conhecimento da Decisão Final Integrada relativa ao procedimento de alteração (Autorização de Instalação – Classe 1) respeitante a atividade pecuniária intensiva, informando ainda que o pedido de licença deveria ser efetuado assim que as obras de instalação estivessem concluídas (cfr. Documento 31, junto com o Requerimento e a Petição Iniciais).
bb) Na sequência das obras realizadas, foi emitido o alvará de autorização de utilização n.º 16/2017, no âmbito do processo n.º 36/2015, que titula a utilização dada a 6 pavilhões (1 a 6), todos destinados a exploração suinícola (cfr. Documento 32, junto com o Requerimento e a Petição Iniciais).
JJ) A ora Recorrente acabou por aproveitar para realizar outros investimentos – não previstos na candidatura, mas para os quais a ora Recorrente não solicitou qualquer apoio e que valorizam o projeto – nos 2 pavilhões do núcleo 1 da exploração. Assim, por motivos relacionados com o licenciamento da exploração, e as novas exigências impostas pelas entidades licenciadoras, a ora Recorrente fez o mesmo investimento que estava previsto, mas em dois pavilhões distintos, motivo pelo qual a alteração efetuada era permitida, nos termos da alínea c), do n.º 2, do artigo 10.º, do Decreto-Lei n.º 159/2014, de 27 de outubro, na medida em que não se revelou como uma alteração substancial, por não colidir com a natureza, objetivos e as condições de realização da operação em causa. Refira-se ser o próprio Réu a admitir que, em determinados casos e circunstâncias, o projeto executado pode não corresponder integralmente ao projeto aprovado.
KK) A este respeito, atente-se ao disposto no parágrafo 2.2.2. da orientação técnica geral n.º 8/2016 emitida pelo Réu (cfr. Documento 55, junto com o Requerimento e a Petição Iniciais), na qual se refere poder existir uma alteração da localização do projeto desde que a mesma evidencie “coerência e racionalidade de uma forma genérica com os objetivos do projeto inicialmente proposto e em particular com os investimentos que lhe estão associados”.
LL) No que diz respeito a alteração de investimentos, apenas é admitido um e apenas quando estiverem reunidos os requisitos, todos os requisitos, previstos no parágrafo 2.2.2 da orientação técnica geral n.º 8/2016. Ora, se atentarmos aos investimentos previstos na candidatura inicial e no projeto de alterações – e que constam do PALT apresentado – verifica-se que, apesar da alteração de algumas rubricas, o montante do investimento é o mesmo.
MM) Em face do exposto, resulta claro que a sentença recorrida, ao considerar que a alteração em causa não poderia ter ocorrido, interpretou e aplicou incorretamente a alínea c), do n.º 2, do artigo 10.º, do Decreto-Lei n.º 159/2014, de 27 de outubro e o parágrafo 2.2.2 da orientação técnica geral n.º 8/2016 emitida pela Entidade Recorrida. As normas citadas devem ser interpretadas no sentido de permitir a realização de investimentos em instalações diferentes da previstas na candidatura mas localizadas na mesma unidade.
NN) Sustenta a sentença recorrida que no momento de apresentação do pedido pela ora Recorrente as despesas correspondentes já tinham sido efetuadas e alocadas a rubricas constantes do projeto, sem correspondência com aquelas que foram efetivamente realizadas.
OO) O sustentado na sentença recorrida não pode ser aceite pela ora Recorrente, essencialmente por dois motivos:
a) Os pedidos de pagamento a que a sentença recorrida se refere dizem respeito a adiantamentos. Ora, na altura em que os adiantamentos foram solicitados, ainda não estava totalmente estabilizado o investimento que seria realizado e o sistema da Entidade Recorrida não admitia a apresentação dessas despesas. Por isso, os pedidos foram formalizados em função da candidatura apresentada e dos trabalhos que foram sendo realizados, ainda que não estritamente aqueles que estavam previstos na
candidatura, mas tudo no estrito cumprimento da legislação aplicável;
b) A Recorrente foi totalmente transparente com a Entidade Recorrida, designadamente por recurso aos Documentos 45 a 47, 49 e 50 juntos com o Requerimento e a Petição Iniciais. Neste mesmo sentido veja-se o que resulta das als. J) e O), da matéria de facto considerada provada (tal como alterada na sequência do recurso sobre a matéria de facto apresentado).
PP) Desta forma, com os pedidos de pagamento, a Recorrente forneceu à Entidade Recorrida todos os documentos necessários para esta, quando pagasse, soubesse exatamente o que estaria a pagar apesar da impossibilidade de o sistema da Entidade Recorrida permitir que a informação fosse fielmente transmitida.
QQ) Em face do exposto, resulta claro que a sentença recorrida, ao considerar que a circunstância de no momento de apresentação do pedido pela Requerente as despesas correspondentes já terem sido efetuadas e alocadas a rubricas constantes do projeto, sem correspondência com aquelas que foram efetivamente realizadas, configura uma violação das condições da candidatura, interpretou e aplicou incorretamente a alínea c), do n.º 2, do artigo 10.º, do Decreto-Lei n.º 159/2014, de 27 de outubro e o parágrafo 2.2.2 da orientação técnica geral n.º 8/2016 emitida pela Entidade Recorrida.
RR) A sentença recorrida sustenta que a alegação da Recorrente quanto à possibilidade de apresentação do pedido de alteração apenas em junho de 2017 não procede, na medida em que já em 21 de outubro de 2015 o Requerido tinha aprovado pedidos de alteração de projetos de outras entidades beneficiárias, tendo a ora Recorrente efetuado as alterações sem indagar o Requerido sobre essa possibilidade.
SS) Não assiste razão à sentença recorrida na medida em que as alterações aprovadas referidas na sentença recorrida foram-no ao mesmo tempo da aprovação do pedido de apoio à Recorrente (não sendo por isso suscetíveis de demonstrar que, após a apresentação do pedido, a Recorrida admitia e apreciava projetos de alteração) e porque, efetivamente, não era possível à Recorrente apresentar o pedido de alterações no momento em que o Réu pretendia.
TT) Ainda sobre este aspeto, recorde-se o que se deixou dito a propósito do recurso sobre o disposto na al. H) da matéria de facto provada, que considerou provado que “[e]m 21.10.2015, o Requerido aprovou pedidos de alterações de projetos a outras entidades beneficiárias (cfr. fls. 963 e ss)”. Ora, sendo o facto aparentemente (parcialmente) correto em face dos documentos que constam do processo administrativo (em que a fl. 963 é o início do mesmo), a realidade é que o mesmo se encontra descrito parcialmente e com o propósito de suportar a decisão que veio a ser adotada mais tarde (e não numa perspetiva de procura da verdade material), motivo pelo qual a al. H), da matéria de facto considerada provada deve ser alterada no sentido de passar a dispor da seguinte forma: “Em 21.10.2015, o Requerido, juntamente com a aprovação do pedido de apoio da Requerente, aprovou pedidos de alterações de projetos a outras entidades beneficiárias (cfr. fls. 963 e ss.)”.
UU) Pelo supra referido, constata-se que a afirmação da sentença recorrida – de que já em 21 de outubro de 2015 o Requerido tinha aprovado pedidos de alteração de projetos de outras entidades beneficiárias – é absolutamente irrelevante para o presente caso na medida em que esse foi o momento em que o apoio à Recorrente foi aprovado (e, consequentemente, nessa altura a Recorrente ainda não estava em condições de apresentar o PALT).
VV) Mas mais, tendo em conta as alterações que a ora Recorrente se viu forçada a realizar em função do procedimento de licenciamento da exploração (na sequência do Parecer Desfavorável da CCDR-N à utilização dos pavilhões 1 e 2 inicialmente previstos notificado à Autora por carta remetida a 09/09/2016 – cfr. Documento 27, junto com o Requerimento e a Petição Iniciais), as quais a ora Recorrente teve oportunidade de explicar ao Réu designadamente na diligência complementar de controlo referida supra, a ora Recorrente pretendeu apresentar uma alteração à candidatura.
WW) Esta conclusão é reforçada pelos factos que deverão ser considerados provados na sequência
do recurso sobre a matéria de facto apresentado:
a) Uma vez aprovada a candidatura, a Autora iniciou o processo de licenciamento da exploração objeto da candidatura submetida a financiamento, designadamente promovendo o procedimento de licenciamento da atividade ao abrigo do novo regime da atividade pecuária, aprovado pelo Decreto-Lei n.º 81/2013, de 14 de junho (de ora em diante abreviadamente designado por “NREAP”) (admitido por acordo).
b) Atendendo às características da exploração que a Autora pretendia implementar, a mesma era classificada como de classe 1, nos termos e para os efeitos do NREAP, pelo que estava sujeita ao regime de autorização prévia e a exploração só podia ter início após o Requerente ter em seu poder a licença de exploração (artigo 15.º, n.º 1, do NREAP) (admitido por acordo).
c) Por ofício datado de 27 de março de 2015, a Autora foi notificada da aprovação do Interesse Público Municipal na regularização de dois pavilhões destinados a exploração suinícola, no lugar de (...), em terreno inserido em REN (cfr. Documento 16, junto com o Requerimento e a Petição Iniciais).
d) A 21 de julho de 2015, a Autora requereu o licenciamento da exploração pecuária classe 1 – Suínos – a instalar nos Imóveis (admitido por acordo).
e) Por carta datada de 26 de agosto de 2015, a Autora foi notificada do Parecer Favorável emitido pela Entidade Regional da Reserva Agrícola do Norte para utilização de até 5147,35 m2 de solo agrícola integrado em RAN para pavilhões para exploração agrícola (cfr. Documento 17, junto com o Requerimento e a Petição Iniciais).
f) No dia 28 de agosto de 2015, a Direção Regional de Agricultura e Pescas do Norte notificou a Autora de que ao processo de licenciamento se aplicava o NREAP, tendo devolvido o processo entregue (cfr. Documento 18, junto com o Requerimento e a Petição Iniciais).
g) A Autora procedeu à entrega, por carta datada de 03 de junho de 2016, a reformulação do pedido de licenciamento de exploração pecuária (cfr. Documento 19, junto com o Requerimento e a Petição Iniciais).
h) A Autora realizou ainda, em 09 de junho de 2016, uma comunicação prévia no âmbito do Regime Jurídico da Reserva Ecológica Nacional (cfr. Documento 20, junto com o Requerimento e a Petição Iniciais).
i) Por ofício remetido a 17 de junho de 2016, a Comissão de Coordenação e Desenvolvimento Regional do Norte (de ora em diante abreviadamente designada por “CCDR-N”) informou a Autora de que a ampliação de pavilhões e outros anexos para agroindústria, considerando as áreas pretendidas a ocupar em Reserva Ecológica Nacional (de ora em diante abreviadamente designada por “REN”), não seriam passíveis de serem aceites, desde logo por se tratar de uma agroindústria e apenas ser possível aceitar uma área de implantação máxima de 250 m2 (cfr. Documento 21, junto com o Requerimento e a Petição Iniciais).
j) Em 28 de junho de 2016, a Autora requereu à Direção Regional de Agricultura e Pescas do Norte a derrogação das condições de implantação de acordo com o n.º 4, do artigo 4.º, da Portaria n.º 636/2009, de 9 de junho (cfr. Documento 22, junto com o Requerimento e a Petição Iniciais).
k) A Câmara Municipal de (...) solicitou, em 20 de julho de 2016, a alteração simplificada da delimitação da REN tendo em vista permitir a utilização dos Imóveis para os fins pretendidos (facto não impugnado).
l) No dia 25 de julho de 2016, o Centro Local de Entre Douro e Vouga da Autoridade para as Condições de Trabalho emitiu Parecer Favorável (n.º 211600923) para o processo requerido pela Autora relativamente ao estabelecimento de exploração pecuária sito em Lugar de (...), condicionando-o, no entanto, à observação de determinadas condições devidamente especificadas no Parecer (cfr. Documento 23, junto com o Requerimento e a Petição Iniciais).
m) Por despacho de 05 de agosto de 2016 do Município de (...), foi emitido Parecer Favorável à legalização das edificações destinadas a exploração pecuniária que a Autora pretendia efetuar no Lugar de (...), Freguesia de (...), tendo o mesmo sido comunicado à Direção Regional de Agricultura e Pescas do Norte (cfr. Documento 24, junto com o Requerimento e a Petição Iniciais).
n) No dia 05 de agosto de 2016 foi remetido à Autora, pelo Gabinete Via Verde da Direção-Geral de Agricultura e Desenvolvimento Rural, Parecer Favorável relativamente à “Autorização Prévia – Classe 1 NREAP” solicitada pela Direção Regional de Agricultura e Pescas do Norte (cfr. Documento 25, junto com o Requerimento e a Petição Iniciais).
o) Informou o Gabinete Via Verde que relativamente ao Núcleo NP1 – Núcleo de Multiplicação (em regime de produção de leitões) e ao Pavilhão 7 de engorda do Núcleo NP2 – Núcleo de Acabamento, as edificações já se encontravam licenciadas, estando apenas sujeitas a alteração de uso, o que não colidia com os Instrumentos de Gestão do Território em vigor (cfr. Documento 25, junto com o Requerimento e a Petição Iniciais).
p) Também relativamente a outros pavilhões, designadamente os pavilhões 7 e 8 de engorda, informaram que desde que fosse aprovada a proposta de alteração simplificada da delimitação da REN, não haveria qualquer inconveniente (cfr. Documento 25, junto com o Requerimento e a Petição Iniciais).
q) Relativamente a estes dois pavilhões, tendo sido solicitada a regularização das duas construções para as afetar a uma exploração suinícola ao PDR2020, a Câmara considerou que “(…) se trata de 2 construções existentes levadas a cabo há mais de 25 anos, portanto, muito antes da delimitação da área abrangida pela REN do concelho”; “(…) a regularização pretendida irá permitir a beneficiação e requalificação destes e dos demais pavilhões que integram a exploração, com todos os benefícios que daí resultam para melhoria do meio ambiente e da paisagem que os envolve”; “(…) que esta operação, para além do investimento que visa promover e do volume de riqueza que irá produzir, vai gerar também um conjunto de postos de trabalho na região, contribuindo, deste modo, para o desenvolvimento socioeconómico do Município e do País” (cfr. Documento 25, junto com o Requerimento e a Petição Iniciais).
r) Deste modo, foi fundamentadamente reconhecido de interesse público municipal a regularização daqueles dois pavilhões; Motivo pelo qual, também o Gabinete Via Verde da Direção-Geral de Agricultura e Desenvolvimento Rural emitiu Parecer Favorável (cfr. Documento 25, junto com o Requerimento e a Petição Iniciais).
s) No dia 30 de agosto de 2016, em resposta à comunicação de 20 de julho de 2016 do Município de (...), a CCDR-N remeteu o ofício OF_DOGET_LA_10766/2016, no qual informava que a proposta não se encontrava corretamente instruída, solicitando à Câmara Municipal o esclarecimento das incongruências encontradas nas áreas da REN a excluir, uma vez que o que foi proposto não coincidia com as áreas da REN comunicadas pela Autora (cfr. Documento 26, junto com o Requerimento e a Petição Iniciais).
t) Por carta remetida a 09 de setembro de 2016, a CCDRN informou a entidade coordenadora do seu parecer desfavorável à pretensão da Autora “no âmbito da compatibilidade da localização da exploração pecuária em título, com os instrumentos de gestão territorial em vigor – IGT, para o local pretendido, por violação da servidão administrativa e restrição de utilidade pública REN, e eventualmente da RAN” (cfr. Documento 27, junto com o Requerimento e a Petição Iniciais).
u) No dia 26 de setembro de 2016 foi emitido Parecer Favorável pela Direção de Serviços Veterinários da Região do Norte (cfr. Documento 28, junto com o Requerimento e a Petição Iniciais).
v) No dia 27 de setembro de 2016, a Autora foi notificada do Parecer favorável, por parte da Agência Portuguesa do Ambiente, na instalação da atividade pecuniária pretendida, “(…) desde que cumpridas todas as interdições e condicionantes à valorização agrícola e armazenamento de efluentes pecuniários” (cfr. Documento 29, junto com o Requerimento e a Petição Iniciais).
w) Em 12 de outubro de 2016 foi publicado o aviso n.º 12481/2016 pelo qual se comunicou a aprovação da alteração da delimitação da Reserva Ecológica Nacional para o Município de (...), condicionada a que a Câmara Municipal de (...) ou a Autora não possam realizar a abertura ou a melhoria dos caminhos existentes, entre os pavilhões e os diferentes núcleos da exploração pecuária (cfr. Documento 30, junto com o Requerimento e a Petição Iniciais).
x) No dia 17 de outubro de 2016, a Autora rececionou comunicação da Comissão Regional de Agricultura e Pescas do Norte, na qual era dado conhecimento da Decisão Final Integrada relativa ao procedimento de alteração (Autorização de Instalação – Classe 1) respeitante a atividade pecuniária intensiva, informando ainda que o pedido de licença deveria ser efetuado assim que as obras de instalação estivessem concluídas (cfr. Documento 31, junto com o Requerimento e a Petição Iniciais).
y) Na sequência das obras realizadas, foi emitido o alvará de autorização de utilização n.º 16/2017, no âmbito do processo n.º 36/2015, que titula a utilização dada a 6 pavilhões (1 a 6), todos destinados a exploração suinícola (cfr. Documento 32, junto com o Requerimento e a Petição Iniciais).
XX) A verdade é que a funcionalidade de PALT no Portal do PDR só ficou operacional no dia 09 de julho de 2017, conforme atualização da informação sobre “Alterações de titularidade, investimento e locais”, publicado em 04 de janeiro de 2017, para alterações de titularidade e depois atualizado na data mais recente, para alterações de investimentos e de locais. Assim, em virtude de os condicionalismos (Parecer Negativo da Comissão de Coordenação e Desenvolvimento Regional do Norte) se terem verificado já depois do início dos trabalhos e de não existir, na altura, via legal de comunicação da alteração do projeto que, como anteriormente referido, só veio a acontecer em 09 de julho de 2017, a Autora esteve impedida, funcionalmente, de proceder a qualquer comunicação de alteração do projeto.
YY) Note-se que o Balcão de Beneficiário é o principal mecanismo de interação entre o PDR2020 e os seus beneficiários, conforme “Manual do Balcão” versão 1.0, publicado a 22/06/2017 (conforme decidido na sentença recorrida), só estando disponível, naquela data, para pedidos de alteração de titularidade. Neste contexto, a Autora submeteu, no dia 06 de abril de 2018, na Plataforma do PDR2020, um pedido de alteração de tipo físico-financeira (cfr. Documento 54, junto com o Requerimento e a Petição Iniciais), com a devida fundamentação, bem como com Quadros Resumos relativos a “investimentos após alterações”, “investimentos válidos”, “orçamentos”, “rentabilidade”, “recursos financeiros”, sendo anexados um conjunto de documentos relevantes para o efeito.
ZZ) Em face do exposto, a ora Recorrente apresentou o PALT quando o poderia ter feito. Assim, a sentença recorrida, ao afirmar que o Recorrente deveria ter apresentado o pedido de alterações anteriormente, aplicou e interpretou incorretamente a alínea c), do n.º 2, do artigo 10.º, do Decreto-Lei n.º 159/2014, de 27 de outubro e o parágrafo 2.2.2 da orientação técnica geral n.º 8/2016 emitida pela Entidade Recorrida. Estas normas devem ser interpretadas e aplicadas no sentido em que o PALT apenas pode ser apresentado após o sistema do Recorrido incluir essa funcionalidade, isto é, após o mesmo admitir alterações.
AAA) Cumpre ainda referir que de acordo com o parágrafo 2.2.3 da orientação técnica geral n.º 8/2016, apenas é permitida uma alteração entre rubricas de investimento durante toda a vigência da candidatura. Assim, a alteração apenas poderia ser formalizada numa altura em que a ora Recorrente tivesse a certeza de que não existiriam outras alterações ao projeto, o que apenas veio a suceder quando a Autora apresentou o PALT.
BBB) Desta forma, a Autora apresentou o PALT tempestivamente.
CCC) Em face do exposto, a ora Recorrente apresentou o PALT quando o poderia ter feito. Assim, a sentença recorrida, ao afirmar que o Recorrente deveria ter apresentado o pedido de alterações anteriormente, aplicou e interpretou incorretamente a alínea c), do n.º 2, do artigo 10.º, do Decreto-Lei n.º 159/2014, de 27 de outubro e os parágrafos 2.2.2. e 2.2.3. da orientação técnica geral n.º 8/2016 emitida pela Entidade Recorrida. Estas normas devem ser interpretadas e aplicadas no sentido em que o PALT apenas pode ser apresentado quando as alterações ao projeto estiverem de tal forma consolidadas que mais nenhum PALT terá de ser apresentado.
DDD) Entende a sentença recorrida que o projeto não foi executado tal como aprovado e, bem assim, que a alteração introduzida através do contrato celebrado não é de escassa relevância, na medida em que desvirtua, por completo, os pressupostos da candidatura tal como foi aprovada, estando por isso a ser violado o disposto no artigo 10.º, n.º 2, al. a), do Decreto-Lei n.º 159/2014, de 27 de outubro, bem como o artigo 11.º, n.º 1, al. a), da Portaria n.º 230/2014, de 11 de novembro.
EEE) Atente-se, no entanto, ao facto de a candidatura, na apreciação, ter tido zero em 4 dos seus critérios de seleção, tendo apenas obtido classificação em dois desses critérios: o relacionado com a candidatura ser apresentada por membros de agrupamentos ou organizações de produtores reconhecidos no setor do investimento; e, pela taxa interna de rentabilidade ser superior a 1.00%.
FFF) Ora, não existiu qualquer alteração na inclusão da ora Recorrente enquanto membro de agrupamento ou organização de produtores reconhecidos no setor do investimento – no caso, a A. –, e a taxa interna de rentabilidade é ainda superior (motivo pelo qual a classificação, neste critério, apenas seria melhor).
GGG) Aliás, se atentarmos nos investimentos previstos na candidatura inicial e no projeto de alterações – e que constam do PALT apresentado – verifica-se que, apesar da alteração de algumas rubricas, o montante do investimento é o mesmo. Assim, se o projeto tivesse sido apresentado conforme resulta do projeto de alterações, o mesmo teria, na mesma sido aprovado, com igual ou melhor classificação, motivo pelo qual se conclui que a alteração introduzida é de escassa relevância pelo que não legitima a decisão cujos efeitos se pretende suspender.
HHH) Ao entender de forma distinta, a sentença recorrida interpretou e aplicou incorretamente a al. a), do n.º 2, do artigo 10.º, do Decreto-Lei n.º 159/2014, de 27 de novembro e da al. a), do n.º 1, do artigo 11.º, da Portaria n.º 230/2014, de 11 de novembro. Os referidos preceitos devem ser aplicados, no caso concreto, no sentido de considerar que as alterações são de escassa relevância em face do projeto apresentado e, consequentemente, não sendo alterações substanciais, são as mesmas admissíveis.
III) Por fim, a sentença recorrida, com base no entendimento de que o projeto aprovado não teria sido cumprido pela ora Recorrente, sustenta que a decisão impugnada era vinculada e, consequentemente, que a Entidade Recorrida estava vinculada a determinar a devolução dos montantes financeiros auferidos no valor de EUR 640.475,06.
JJJ) Ora, ainda que se entenda que a ora Recorrente não cumpriu integralmente com as suas obrigações no âmbito da candidatura – o que se admite, sem conceder, por mera cautela de patrocínio – a verdade é que a decisão tomada pelo Recorrido é desproporcional. De facto, nem a Entidade Recorrida nega que o projeto foi desenvolvido e, consequentemente, que grande parte daquilo que foi inicialmente objeto da candidatura foi executado.
KKK) Assim sendo, a decisão de determinar a devolução da totalidade do montante concedido é desproporcional e, consequentemente, violadora do artigo 7.º, do Código do Procedimento Administrativo. De facto, naquilo que o projeto foi cumprido – e foi muito – é desproporcional que seja determinada a devolução do montante pago a esse respeito.
LLL) Ao entender de forma distinta, também a sentença recorrida incorre na violação do referido preceito que deve ser interpretado e aplicado ao caso concreto no sentido em que o montante, na parte do projeto efetivamente executado, não deve ser objeto da obrigação de devolução.

O recorrido apresentou contra-alegações, concluindo:

A. A decisão sobre o efeito meramente devolutivo do presente recurso deve ser condicionado à prestação da adequada garantia nos termos do 143.º n.º 4 e do art. 50.º n.º 2 do CPTA;
B. Conforme previsto no art. 199.º do CPPT, essa garantia pode consistir em caução, seguro-caução, garantia bancária ou qualquer meio suscetível de assegurar os créditos, designadamente, hipoteca, consignação de rendimentos ou penhor, a ser prestada pelo valor da dívida exequenda, juros de mora até ao termo do prazo de pagamento limite de 5 anos e custas a contar até à data do pedido, acrescida de 25% da soma daqueles valores;
C. Não foram omissos no despacho-sentença quaisquer factos relevantes que devessem ter sido considerados provados;
D. Não foram parcialmente omissos quaisquer factos no despacho-sentença que devessem ter sido integralmente provados;
E. O despacho-sentença julgou na devida conta a ausência de correspondência entre o investimento realizado e o valor que serviu de base aos pedidos de pagamento e as obras realizadas;
F. O despacho-sentença decidiu bem acerca da intempestividade do pedido de alterações ao projeto;
G. O Tribunal a quo apreciou devidamente a relevância das alterações em face dos critérios de aprovação da candidatura sem o necessário e prévio consentimento da Autoridade de Gestão;
H. Não existe qualquer desproporcionalidade do ato impugnado, uma vez que foi praticado ao abrigo de poderes vinculados e não discricionários, devendo conformar-se à estrita aplicação do princípio da legalidade assinalado no art. 3.º do CPA;
I. O TAF de Aveiro confirmou justamente a legalidade do acto administrativo do Recorrido, atento os incumprimentos da Recorrente quanto aos seguintes normativos:
› art. 10.º do Dec. Lei n.º 159/2014, de 27/10, com a epígrafe “Durabilidade das operações”:
“1. O investimento produtivo ou em infraestruturas comparticipado deve ser mantido afeto à respetiva atividade e, quando aplicável, na localização geográfica definida na operação, pelo menos durante cinco anos, ou três anos quando estejam em causa investimentos de pequenas e médias empresas (PME), caso não esteja previsto prazo superior na legislação europeia aplicável ou nas regras dos auxílios de Estado, em ambos os casos, a contar da data do pagamento final ao beneficiário.
2. Nos prazos previstos no número anterior e quando aplicável, os beneficiários não devem proceder a nenhuma das seguintes situações:
a) Cessação ou relocalização de uma atividade produtiva para fora da zona do PO ou do PDR;
b) Mudança de propriedade de um item de infraestrutura que confira a uma entidade pública ou privada uma vantagem indevida;
c) Alteração substancial da operação que afete a sua natureza, os seus objetivos ou as condições de realização, de forma a comprometer os seus objetivos originais”.
› art. 11.º da Portaria n.º 230/2014, de 11/11, com as alterações sucessivamente introduzidas pela Portaria n.º 249/2016, de 19/05, Portaria n.º 301-B/2016, de 30/11; Portaria n.º 303/2018, de 26/11, e Portaria n.º 46/2018, de 12/02, com a epígrafe “Obrigações dos beneficiários”:
“1. Os beneficiários dos apoios previstos na presente portaria, sem prejuízo das obrigações enunciadas no artigo 24.º do Decreto-Lei n.º 159/2014, de 27 de outubro, são obrigados a:
a) Executar a operação nos termos e condições aprovados;
b) Cumprir a legislação e normas obrigatórias relacionadas com a natureza do investimento
(…)”;
*
O Exmo. Procurador-Geral Adjunto, notificado nos termos do art.º 146º, nº 1, do CTA, não emitiu parecer.
*
Com legal dispensa de vistos, cumpre decidir.
*

> Preliminarmente: o efeito do recurso.
Nos termos desenvolvidos no despacho de admissão do recurso, de 28/07/2020, a Mmª Juiz indeferiu o efeito suspensivo requerido, a favor do efeito devolutivo.
E bem.
O recurso tem efeito devolutivo (art.º 121º, n.º 2, o CPTA), sendo que “o âmbito de aplicação do disposto nos n.ºs 3 a 5 do artigo 143º do C.P.T.A. restringe-se às situações em que é requerida a modificação do efeito suspensivo do recurso enquanto efeito regra do recurso [cfr. artigo 143º, nº.1]” (cfr. Ac. deste TCAN, de 16-08-2019, proc. n.º 00101/19.1BEPNF; tb Acs. deste TCAN, de 26-07-2019, proc. n.º 00109/19.7BEMDLde 13-12-2019, proc. n.º 00839/18.0BEPRT-B).
Cfr. Ac. do TCAS, de 24-10-2019, proc. n.º 1113/18.8BEALM:
I - Das disposições conjugadas dos artigos 143º nº 2 alínea c) e 121º nº 2 do CPTA, o recurso (apelação) da sentença proferida em antecipação da causa principal ao abrigo do artigo 121º nº 2 do CPTA tem efeito meramente devolutivo.
O âmbito de aplicação do disposto nos nºs 4 e 5 do artigo 143º do CPTA restringe-se às situações em que é requerido ao tribunal, ao abrigo do nº 3, a modificação do efeito suspensivo do recurso enquanto efeito regra (cfr. nº 1), sendo inaplicável quando o efeito devolutivo do recurso decorre imperativamente da lei, como sucede nas situações previstas no nº 2 do artigo 143º do CPTA.
*
> O tribunal “a quo” fixou os seguintes “factos provados” [grafismo de imagem original]:
A) A Requerente é uma sociedade comercial que tem por objecto agricultura, pecuária, turismo, hotelaria, comércio, e representações de máquinas e mobiliário.
Gestão de empresas (cfr. documento n.º 2, junto com a petição inicial);
B) Em 20.02.2014, a Requerente adquiriu os seguintes imóveis:
[imagem que aqui se dá por reproduzida]

(cfr. documento n.º 3, junto com a petição inicial);
C) Em 31.12.2014, a Requerente apresentou uma candidatura ao PDR2020, aprovado pela Portaria n.º 230/2014, de 11 de Novembro, à qual foi atribuído o n.º PDR2020-321-000315 e da qual se extrai o seguinte:
[imagem que aqui se dá por reproduzida]

(…)

(cfr. documento n.º 9, junto com a petição inicial e processo administrativo);
D) Em 10.02.2015, a Requerente requereu junto da Câmara Municipal de (...) deliberação fundamentada do interesse público municipal de regularização de edificações para exploração suinícola, o que foi aprovado em reunião de Câmara de 18.02.2015 e por deliberação da Assembleia Municipal de 25.02.2015 (cfr. documento n.º 16, junto com o requerimento inicial);
E) Em 21.08.2015, no âmbito do procedimento de licenciamento iniciado pela Requerente, a Entidade Regional da Reserva Agrícola do Norte, deliberou emitir parecer favorável para utilização de 5147,35 m2 de solo agrícola integrado em RAN, para exploração agrícola (cfr. documento n.º 17, junto com o requerimento inicial);
F) Em 21.10.2015, foi proferida decisão de aprovação da candidatura a que se reporta a alínea c), da qual se extrai o seguinte:
“(…) V. Exa. não apresentou resposta no prazo estipulado para o efeito, pelo que se mantêm os fundamentos anteriormente expostos e que aqui se dão por integralmente reproduzidos, particularmente no que respeita ao cumprimento dos critérios legais de elegibilidade e de seleção. Nessa conformidade, a sua candidatura obteve, na valia global da operação (VGO) a pontuação de 16.00, e foi apurado um valor de investimento elegível de 1 798 616.00 €.
Face ao exposto, considerando a dotação orçamental atribuída no Anúncio n.º 01 / Ação 3.2 / 2014, para o período de 2014-11-15 a 2014-12-31 e o número de candidaturas ao mesmo submetidas, fica V. Exa. desde já notificada, da decisão final de aprovação da sua candidatura, proferida pela Gestora em 2015-10-21, e da concessão de um apoio no montante de 887 593.00 e, nos termos da Ficha Resumo em anexo, que faz parte integrante da presente decisão. (…)
Solicita-se a indicação, na sua área reservada, do Balcão do Beneficiário, acedendo ao separador «Dossier Físico - Morada», disponível nos Detalhes da Candidatura, do local físico onde se encontram os documentos relativos à realização da operação, em cumprimento das obrigações do beneficiário, prevista nas alíneas b) e c) do art.º 24.º do Decreto-Lei n.º 159/2014, de 27 de outubro.” (cfr. fls. 828 e ss, dos autos e documento n.º 14, junto com o processo administrativo);
G) Da mencionada ficha resumo anexa a esta decisão consta, entre o mais, o seguinte:
[imagem que aqui se dá por reproduzida]

(cfr. fls. 828 e ss, dos autos);
H) Em 21.10.2015, o Requerido aprovou pedidos de alterações de projectos de outras entidades beneficiárias (cfr. fls. 963 e ss);
I) Em 17.10.2016, a Requerente realizou o seu primeiro pedido de pagamento, no montante de €320 750,04 (cfr. documento n.º 44, junto com a petição inicial);
J) Este pedido de pagamento foi acompanhado dos autos de medição n.ºs 1 a 3 (cfr. documento n.º 44, junto com a petição inicial):
K) Em 16.02.2017, a Câmara Municipal de (...) emitiu o alvará de utilização n.º 16/2017, do qual se extrai o seguinte:
[imagem que aqui se dá por reproduzida]

(documento n.º 32, junto com a petição inicial);
L) Em 28.02.2017, foi realizado o pagamento do pedido a que se reporta a alínea i) (cfr. documento n.º 1, junto com a petição inicial);
M) Em 01.03.2017, a Requerente e a sociedade F., Lda., celebraram o seguinte contrato:
[imagem que aqui se dá por reproduzida]

(…) (cfr. documento n.º 35, junto com a petição inicial);
N) Em 27.03.2017, a Requerente realizou o segundo pedido de pagamento no montante de €319 725,02 (cfr. documento n.º 48, junto com a petição inicial);
O) Este pedido de pagamento foi acompanhado dos autos de medição n.ºs 8 e 9 (cfr. documento n.º 48, junto com a petição inicial);
P) Em 22.06.2017, os Serviços do Requerido publicitaram o Guia do Beneficiário, com referência à “Submissão dos Pedidos de Alteração”, do qual se extrai o seguinte:
(…)
[imagem que aqui se dá por reproduzida]

(cfr. documento n.º 55, junto com a petição inicial);

Q) Em 31.07.2017, foi realizado o pagamento do pedido a que se reporta a alínea anterior (cfr. documento n.º 1, junto com a petição inicial);
R) Em 20.11.2017, o Requerido realizou uma diligência ao local da exploração (cfr. documento n.º 21, junto com a petição inicial);
S) Em 30.11.2017, em consequência das diligências realizadas, o Requerido enviou à Requerente um oficio, do qual se extrai o seguinte:
[imagem que aqui se dá por reproduzida]

(cfr. documento n.º 52, junto com a petição inicial);
T) Em 14.12.2017, a Requerente enviou a sua resposta, da qual se extrai o seguinte: (…)
[imagem que aqui se dá por reproduzida]

(…)
(cfr. documento n.º 53, junto com a petição inicial);
U) Em 21.01.2019, com referência à resposta que antecede, foi elaborada a seguinte informação pelos Serviços do Requerido:
[imagem que aqui se dá por reproduzida]

(cfr. fls. 13 e ss do processo administrativo);
V) Em 07.02.2019, com referência à informação que antecede foi elaborado um oficio dirigido ao Presidente do Conselho Directivo do IFAP IP – Instituto de Financiamento da Agricultura e Pescas, do qual se extrai o seguinte:
(…)
[imagem que aqui se dá por reproduzida]


(cfr. fls. 8 e ss, do processo administrativo);
X) Em 07.10.2019 foi remetido à Requerente um oficio do qual se extrai o seguinte:
[imagem que aqui se dá por reproduzida]

(cfr. fls. 2 e ss, do processo administrativo);
Z) Em 06.04.2018, a Requerente apresentou um pedido de alteração à referida candidatura, do qual se extrai o seguinte:
[imagem que aqui se dá por reproduzida]
(…)

(cfr. fls. 828 e ss, dos autos);
AA) Em 11.01.2019, com referência a este pedido da Requerente, foi-lhe remetido o seguinte oficio:
[imagem que aqui se dá por reproduzida]

(cfr. documento n.º 57, junto com a petição inicial);
BB) A Requerente não respondeu à notificação que antecede (confissão);
CC) Em 06.02.2019, com referência ao pedido que antecede, foi proferida a seguinte decisão:
[imagem que aqui se dá por reproduzida]

(cfr. fls. 828 e ss, dos autos);
DD) Em 08.02.2019, a Requerente submeteu um formulário a solicitar uma pré-marcação, para o dia 15.02.2019, com referência ao pedido de alteração apresentado (cfr. documento n.º 58, junto com a petição inicial);
EE) Em 11.02.2019, com referência à informação que antecede, a Requerente recebeu a resposta ao pedido que antecede, da qual se extrai o seguinte:
“(…) informamos que sequência da acção de controlo in loco à operação PDR2020-3.2.1-FEADER-000315, da qual V. Exas tiveram conhecimento, foi apurado um montante a regularizar.
Encontrando-se em curso a constituição de processo de recuperação de verbas e consequentemente notificação de Audiência Escrita ao abrigo do CPA para muito em breve, poderão V. Exas responder àquela notificação com os argumentos que entenderem úteis para o referido processo(cfr. documento n.º 59, junto com a petição inicial);
FF) Em 12.02.2019, a Requerente remeteu uma mensagem de correio electrónico aos Serviços do Requerido, com o seguinte teor: “Gostaríamos de agilizar o procedimento, de forma a podermos proceder a PALT junto do PDR, sob pena deste vir a justificar que ultrapassámos qualquer prazo legal, o que não é de todo o interesse do promotor.
Reforçamos a nossa intenção de sermos recebidos na data por nós solicitada na Pré-Marcação.(cfr. documento n.º 59, junto da petição inicial);
GG) Em 14.02.2019, o Requerido enviou uma mensagem de correio electrónico à Requerente, com o seguinte teor: “Em resposta ao V. email que nos mereceu a melhor atenção, informamos que o IFAP, em articulação com a Autoridade de Gestão, encontra-se a analisar a situação no sentido de regularizar com a maior celeridade possível.” (cfr. documento n.º 59, junto da petição inicial);
HH) Em 20.03.2019, a Requerente enviou uma mensagem de correio electrónico aos Serviços do Requerido, com o seguinte teor: “Gostaríamos de saber se a conclusão do processo de apuramento já foi concluído, já que o prazo para conclusão da operação e consequente elaboração do UPP, correrem o risco de não se poder efetuar, por ultrapassagem de prazos. (…)” (cfr. documento n.º 59, junto com a petição inicial);
II) Em 14.06.2019, a Requerente enviou uma mensagem de correio electrónico aos Serviços do Requerido, com o seguinte teor: “Gostaríamos de saber o ponto da situação deste assunto, visto que já passou algum tempo sem termos qualquer feedback. É aconselhável voltarmos a marcar reunião com o IFAP, visto que da última vez foi considerado como extemporâneo?(…)” (cfr. documento n.º 59, junto com a petição inicial);
JJ) O contrato a que se reporta a alínea m) tem vindo a ser executado (acordo);
KK) Em Abril de 2017, no sistema nacional de informação e registo animal a exploração da Requerente tinha declarado 221 suínos (cfr. documento n.º 36, junto com a petição inicial);
LL) Em Agosto de 2017, no sistema nacional de informação e registo animal a exploração da Requerente tinha 608 suínos (cfr. documento n.º 37, junto com a petição inicial);
MM) Em Dezembro de 2017, no sistema nacional de informação e registo animal a exploração da Requerente tinha 1912 suínos (documento n.º 38, junto com a petição inicial);
NN) Em Abril de 2018, no sistema nacional de informação e registo animal a exploração da Requerente tinha 4961 suínos (cfr. documento n.º 39, junto com a petição inicial);
OO) Em Agosto de 2018, no sistema nacional de informação e registo animal a exploração da Requerente tinha 4118 suínos (cfr. documento n.º 40, junto com a petição inicial);
PP) Em Dezembro de 2018, no sistema nacional de informação e registo animal a exploração da Requerente tinha 4468 suínos (documento n.º 41, junto com a petição inicial);
QQ) Em Abril de 2019, no sistema nacional de informação e registo animal a exploração da Requerente tinha 5141 suínos (cfr. documento n.º 42, junto com a petição inicial);
RR) Em Agosto de 2019, no sistema nacional de informação e registo animal a exploração da Requerente tinha 6566 suínos (cfr. documento n.º 43, junto com a petição inicial);
*
> A requerente/autora/recorrente visou a declaração de nulidade ou, caso assim não se entenda, a anulação do acto administrativo que determinou a improcedência do pedido de alterações da candidatura apresentada pela Requerente e declarou o incumprimento dos objectivos previstos na operação aprovada e as obrigações assumidas e, consequentemente, determinou a devolução integral do apoio financeiro auferido, no valor de € 640.475,06.
O tribunal “a quo” julgou «a presente acção improcedente e, em consequência, absolvo o Requerido dos pedidos que vêm formulados pela Requerente na acção principal».
Os pontos diversos pontos que estavam em litígio foram tratados do seguinte modo:
«(…)
Da obrigação constante da alínea a), do artigo 11.º, da Portaria n.º 230/2014, de 22 de Novembro
Alega a Requerente que as obrigações previstas na alínea a), do artigo 11.º, da Portaria n.º 230/2014, de 11 de Novembro, bem como do artigo 24.º, n.º 1, alínea a), do Decreto-Lei n.º 159/2014, de 27 de Outubro, não são entendidas de forma estrita; que tal situação decorre do disposto no artigo 10.º, n.º 2, alínea c), do Decreto-Lei n.º 159/2014, de 27 de Outubro; que se não são admitidas alterações substanciais, isso significa que alterações que não colidam com a natureza, objectivos e as condições de realização da operação são admitidas; que o Requerido admite que, em determinados casos e circunstâncias, o projecto executado pode não corresponder integralmente ao projecto aprovado, conforme resulta da orientação técnica n.º 8/2016, emitida pelo Requerido; que não existiu incumprimento dos objectivos previstos na operação aprovada, desde logo quanto ao facto da receita prevista assentar na venda de suínos e a Requerente não ter adquirido suínos, pois o contrato de integração apenas faz parte dos meios para alcançar os objectivos; que, por outro lado, o que é apreciado na candidatura é a rentabilidade da exploração, não a forma como é gerida; que também não é verdade que o contrato de integração tenha transformado a Requerente de empresa gestora de uma exploração agrícola em empresa prestadora de serviços, atento o disposto no artigo 3.º, alínea b), da Portaria n.º 230/2014, de 11 de Novembro; que, com ou sem contrato de integração, a Requerente é proprietária dos terrenos e dos imóveis onde a exploração ocorre, e é proprietária dos equipamentos utilizados na exploração e que por isso gere a exploração agrícola objecto da candidatura; que o que se pretendeu com o contrato foi centralizar numa única entidade – o integrador – a prestação de serviços e o fornecimento de bens que a Requerente sempre teria que adquirir, o que sucedeu, pelo que não aconteceu incumprimento dos objetivos; que pelos motivos expostos a remuneração auferida pela Requerente encontra-se relacionada com a produção de suínos – independentemente da forma como a compensação é calculada e liquidada – e não com uma prestação de serviços.
O Requerido contrapôs alegando que a receita prevista no contrato de financiamento pressupunha a venda de suínos, sendo que os respectivos animais reprodutores seriam adquiridos com capitais próprios da Requerente; que a Requerente não procedeu à aquisição dos suínos reprodutores, conforme investimento proposto e de concretização obrigatória, uma vez que os suínos não integram o respectivo fixo tangível daquela; que foi formalizado um contrato de integração, em regime de exclusividade, com a empresa F., Lda e que é esta sociedade que é proprietária dos animais entrados e saídos da exploração, deixando a Requerente no papel de mera prestadora de serviços àquela sociedade, abdicando de ser a necessária gestora.
Vejamos.
Com relevância para a decisão a proferir, atente-se no quadro legal aplicável.
Assim, e desde logo, cabe perscrutar o disposto no Decreto-Lei n.º 159/2014, de 27 de Outubro, mais concretamente, no artigo 10.º, sob a epígrafe “Durabilidade das operações”, que:
“1 — O investimento produtivo ou em infraestruturas comparticipado deve ser mantido afeto à respetiva atividade e, quando aplicável, na localização geográfica definida na operação, pelo menos durante cinco anos, ou três anos quando estejam em causa investimentos de pequenas e médias empresas (PME), caso não esteja previsto prazo superior na legislação europeia aplicável ou nas regras dos auxílios de Estado, em ambos os casos, a contar da data do pagamento final ao beneficiário.
2 — Nos prazos previstos no número anterior e quando aplicável, os beneficiários não devem proceder a nenhuma das seguintes situações:
a) Cessação ou relocalização de uma atividade produtiva para fora da zona do PO ou do PDR;
b) Mudança de propriedade de um item de infraestrutura que confira a uma entidade pública ou privada uma vantagem indevida;
c) Alteração substancial da operação que afete a sua natureza, os seus objetivos ou as condições de realização, de forma a comprometer os seus objetivos originais.
3 — Os montantes pagos indevidamente no âmbito de operação em que ocorram as alterações previstas no número anterior, são recuperados de forma proporcional ao período relativamente ao qual as obrigações não foram cumpridas.
4 — Uma operação que envolva investimentos em infraestruturas ou investimentos produtivos, deve reembolsar a contribuição dos FEEI se, no prazo de 10 anos, a contar da data do pagamento final ao beneficiário, a atividade produtiva for objeto de deslocalização para fora da União Europeia, salvo se o beneficiário for uma PME.
5 — As operações apoiadas pelos FEEI, que não envolvam investimentos em infraestruturas ou investimentos produtivos, neste caso, salvo as operações apoiadas pelo FSE, reembolsam a contribuição do fundo apenas quando sejam obrigadas a manter o investimento pelas regras dos auxílios de Estado e, nos casos de cessação ou deslocalização de uma atividade produtiva, no prazo previsto nessas regras.
6 — O disposto nos n.os 1 a 3 não é aplicável às pessoas singulares que beneficiem de apoio para investimento e, após a realização da operação de investimento, se tornem elegíveis para o apoio ao abrigo do Regulamento (UE) n.º 1309/2013, do Parlamento Europeu e do Conselho, de 17 de dezembro de 2013, nos casos em que o investimento em causa esteja diretamente ligado a um tipo de atividade elegível para apoio do Fundo Europeu de Ajustamento à Globalização.

Por sua vez, a Portaria n.º 230/2014, de 11 de Novembro, com as alterações que lhe foram sucessivamente introduzidas pela Portaria n.º 249/2016, de 19.05.2016; Portaria n.º 301-B/2016, de 30.11.2016; Portaria n.º 303/2018, de 26.11.2018; Portaria n.º 46/2018, de 12.02.2018, dispõe o seguinte:
Artigo 3.º
Definições
Para efeitos de aplicação da presente portaria, e para além das definições constantes do artigo 3.º do Decreto-Lei n.º 159/2014, de 27 de outubro, entende-se por:
a) «Atividade agrícola», a produção, a criação ou o cultivo de produtos agrícolas, incluindo a colheita, a ordenha, a criação de animais e a detenção de animais para fins de produção;
b) «Exploração agrícola», o conjunto de unidades produtivas utilizadas para o exercício de atividades agrícolas submetidas a uma gestão única;
c) «Produtos agrícolas», os produtos abrangidos pelo anexo I do Tratado de Funcionamento da União Europeia, com exceção dos produtos da pesca e da aquicultura abrangidos pelo Regulamento (CE) n.º 1379/2013, do Parlamento Europeu e do Conselho, de 11 de dezembro de 2013;
d) «Titular de uma exploração agrícola», o detentor, a qualquer título, do património fundiário necessário à produção de um ou vários produtos agrícolas e gestor do respetivo aparelho produtivo.
e) «Membro de agrupamento ou organização de produtores reconhecido», a pessoa singular ou coletiva associada da entidade reconhecida como agrupamento ou organização de produtores ou, ainda, no caso do setor leiteiro, os associados de cooperativas associadas da entidade reconhecida.
Artigo 4.º
Beneficiários
São beneficiários dos apoios previstos na presente portaria:
a) As pessoas singulares ou coletivas que exerçam atividade agrícola, na ação 3.2 «Investimento na exploração agrícola»;
b) As pessoas singulares ou coletivas que se dediquem à transformação ou comercialização de produtos agrícolas, na ação 3.3 «Investimento na transformação e comercialização de produtos agrícolas.
Artigo 11.º
Obrigações dos beneficiários
1 - Os beneficiários dos apoios previstos na presente portaria, sem prejuízo das obrigações enunciadas no artigo 24.º do Decreto-Lei n.º 159/2014, de 27 de outubro, são obrigados a:
a) Executar a operação nos termos e condições aprovados;
b) Cumprir a legislação e normas obrigatórias relacionadas com a natureza do investimento;
c) Cumprir os normativos legais em matéria de contratação pública relativamente à execução das operações, quando aplicável;
d) Proceder à publicitação dos apoios que lhes forem atribuídos, nos termos da legislação comunitária aplicável e das orientações técnicas do PDR 2020;
e) Manter a situação tributária e contributiva regularizada perante a administração fiscal e a segurança social, a qual é aferida em cada pedido de pagamento; f) Manter um sistema de contabilidade organizada ou simplificada nos termos da legislação em vigor;
g) Manter a atividade e as condições legais necessárias ao exercício da mesma durante o período de cinco anos a contar da data de aceitação da concessão do apoio, ou até à data da conclusão da operação, se esta ultrapassar os cinco anos;
h) Não locar ou alienar os equipamentos, as plantações e as instalações cofinanciadas, durante o período de cinco anos a contar do último pagamento, sem a prévia autorização da autoridade de gestão.
i) Garantir que todos os pagamentos e recebimentos referentes à operação são efetuados através de conta bancária única, ainda que não exclusiva, do beneficiário, exceto em situações devidamente justificadas.
j) Manter a situação relativa aos critérios de seleção nas condições definidas no aviso de abertura.
k) Adotar comportamentos que respeitem os princípios da transparência, da concorrência e da boa gestão dos dinheiros públicos, de modo a prevenir situações suscetíveis de configurar conflito de interesses, designadamente nas relações estabelecidas entre os beneficiários e os seus fornecedores ou prestadores de serviços.
l) Comprovar o início da execução física da operação no prazo definido para o efeito, através da apresentação, no mesmo prazo, de pedido de pagamento, não incluindo o pedido de pagamento a título de adiantamento e exceto no caso de operação inteiramente sujeita a custos simplificados.
2 - Os beneficiários do apoio à ação 3.2, «Investimento na exploração agrícola», devem ainda manter o registo da respetiva exploração no Sistema de Identificação Parcelar, até à data da conclusão da operação.
3 - Os beneficiários do apoio à ação 3.3, «Investimento na transformação e comercialização», devem ainda possuir uma situação económica e financeira equilibrada, com uma autonomia financeira (AF) pós-projeto igual ou superior a 20 %, aferida no momento do último pagamento.
4 - Em casos excecionais e devidamente justificados, o gestor pode autorizar a prorrogação do prazo estabelecido na alínea l) do n.º 1.”

Ora, resulta da factualidade assente que a Requerente apresentou uma candidatura ao PDR2020, aprovado pela Portaria n.º 230/2014, de 11 de Novembro, tendo em vista a transformação de instalações de criação de frangos, há anos desocupada, numa moderna unidade de produção de genética de suínos para abastecimento dos associados da OP A. e na qual se previa a realização de vários investimentos, entre os quais, nos designados pavilhões 3, 5 e 6 – equipamentos para maternidades e baterias; no pavilhão 4 – gestação; no pavilhão 1, 2 e 6, equipamentos e obras de construção civil para engordas; pavilhões 3, 4, 5 e sala n.º 6, obras de construção civil, e cuja receita prevista resultaria da produção e consequente venda de suínos, cabendo à Requerente a aquisição dos respectivos reprodutores com capitais próprios; que a Requerente iniciou o procedimento de licenciamento junto da Câmara Municipal de (...) e que, em 16.02.2017, foi emitido o alvará de utilização de onde consta que os pavilhões 1 a 6 são destinados a exploração suinícola e onde se previa um crescimento do n.º da cabeças a partir do ano de 2016; que aquela candidatura foi aprovada com um valor elegível de €1 798 616,00; que em 01.03.2017, a Requerente e a sociedade F., Lda., celebraram um contrato cujo fim era de exploração agro-pecuária destinada à produção de suínos reprodutores, bem como de leitões e porcas para abate, como colaboração entre as partes (aí designados, o Requerente, como Integrado e a referida sociedade, como Integrador); que através deste contrato a Requerente se limitou a garantir serviços de maneio da sua exploração, informação técnica, manutenção, reparação dos equipamentos a ela afectos, fornecimento de mão-de-obra, tendo em vista manter, em regime de exclusividade, os suínos propriedade daquela sociedade, os quais são posteriormente retirados da exploração quando atingida a idade e peso previamente acordados, tendo em vista o seu transporte para o matadouro; que a Requerente realizou vários dois pedidos de pagamento até 27.03.2017; que em 22.06.2017, os Serviços do Réu publicitaram o guia do beneficiário do qual se extrai, entre o demais, que os beneficiários não devem proceder à alteração substancial da operação que afecte a sua natureza, os seus objectivos ou as condições de realização, de forma a comprometer os seus objectivos originais, aí constando, no entanto, que “durante o período de realização da operação podem verificar-se ocorrências excecionais e impossíveis de prever aquando da apresentação da candidatura que justifiquem a necessidade de proceder a alterações ao projecto aprovado, nomeadamente no que diz respeito à sua titularidade, localização, componentes de investimento e prazos de execução”; que no âmbito de uma acção de controlo à execução da candidatura, os Serviços do Requerido detectaram alterações ao projecto aprovado que não tinham sido previamente aprovadas pela Autoridade de Gestão, nomeadamente: (i) alterações de algumas localizações de infra-estruturas; inclusão de rubricas novas não previstas no projecto; alteração do sistema de efluentes; (ii) a adjudicação a empreiteiro distinto do responsável pelo orçamento inicial, com um montante inferior; (iii) a verba facturada pelo empreiteiro, no montante de 1 260 000, foi associada a rubricas aprovadas mas distintas das realizadas; (iv) os animais reprodutores (investimento proposto de 205 600€ e de concretização obrigatória apesar de não elegível), não foram adquiridos pela T., nem integram o respectivo activo fixo tangível; (v) os apoios ao investimento recebidos ao abrigo deste projecto não conduziram, como era devido, a qualquer variação no capital próprio, tendo antes sido englobados em subsídios à exploração; que a Requerente, na sua resposta, assumindo as desconformidades existentes, alegou que esteve impossibilitada de apresentar um pedido de alteração antes de 09.06.2017, bem como que também teve necessidade de congregar todas as alterações que se mostravam necessárias para a execução do projecto no único plano de alterações que era possível apresentar (factos assentes nas alíneas a) a t) e x)).

Ora, compaginada a factualidade supra transcrita com os normativos legais aplicáveis, é manifesto concluir que a Requerente não deu cumprimento ao projecto aprovado, desde logo porque prevendo-se na candidatura aprovada que a receita prevista resultaria da produção e consequente venda de suínos, cabendo à Requerente a aquisição dos respectivos reprodutores com capitais próprios, a verdade é que a Requerente formalizou um contrato com outra sociedade, através do qual se limitou a garantir serviços de maneio da sua exploração, informação técnica, manutenção, reparação dos equipamentos a ela afectos, fornecimento de mão-de-obra, tendo em vista manter, em regime de exclusividade, os suínos propriedade daquela sociedade, os quais são posteriormente retirados da exploração quando atingida a idade e peso previamente acordados, tendo em vista o seu transporte para o matadouro (cuja receita proveniente desta venda será da sociedade proprietária dos animais, sendo a receita da Requerente apenas a correspondente aos serviços prestados, de acordo com o preço acordado naquele contrato).
Acresce dizer, além do mais, que quanto a esta alteração, tão pouco a Requerente a sujeitou a qualquer PALT, nomeadamente, aquele que apresentou em 06.04.2018 (cfr. factos assentes nas alíneas z)).
Por último, sempre se adianta que apesar de se verificarem registos de suínos na exploração da Requerente ao longo dos anos de 2018 a 2019 (cfr factos assentes nas alíneas kk) a rr)), a verdade é que estes registos atestam apenas a existência daqueles animais naquela exploração (cfr. Decreto-Lei n.º 142/2006, de 27.07.2006), mas não a sua propriedade por parte da Requerente e, consequentemente, impossibilidade da sua comercialização e obtenção da respectiva receita, quanto, precisamente, a receita prevista no projecto resultaria da venda de suínos, cujos reprodutores deveriam ter sido adquiridos com capitais próprios – cfr. factos assentes nas alíneas c), g) e x)).
Mas clarificador de que a Requerente não deu cumprimento ao projecto aprovado e para o qual obteve o respectivo financiamento é se perspetivarmos a exploração da Requerente sem a existência do referido contrato de prestação de serviços.
Neste caso, aquela exploração, reconduzir-se-á apenas a uma infra-estrutura que congrega equipamentos e mão-de-obra mas sem a matéria prima que garante o seu funcionamento (os suínos reprodutores cuja aquisição foi proposta) e, consequentemente, as suas receitas.
Conclui-se, por isso, que a Requerente não deu cumprimento ao disposto no artigo 10.º, n.º 2, alínea a), do Decreto-Lei n.º 159/2014, de 27 de Outubro e artigo 11.º, n.º 1, alínea a), da Portaria n.º 230/2014, de 11 de Novembro, não padecendo, por isso, o acto impugnado da invalidade que lhe vem assacada.
Da alegada ausência de correspondência entre o investimento realizado, bem como da alegada ausência de correspondência entre o valor que serviu de base aos pedidos de pagamento e as obras realizadas.

A Requerente alega ainda que o projecto que veio a ser executado tem algumas diferenças relativamente ao projecto apresentado na candidatura; que, assim, por motivos relacionados com o licenciamento da exploração e as novas exigências impostas pelas entidades licenciadoras, fez o mesmo investimento que estava previsto mas em pavilhões distintos; que é, por isso, uma alteração que permitida pela legislação em vigor, atento o disposto no artigo 10.º, n.º 2, alínea c), do Decreto-Lei n.º 159/2014, de 27 de Outubro e que é admitida pelo Requerido na orientação técnica geral n.º 8/2016; que, por isso, a alteração que existiu é permitida pela legislação aplicável e em vigor.
Alega ainda a Requerente que na altura em que os adiantamentos foram solicitados, ainda não estava totalmente estabilizado o investimento que seria realizado; que, por isso, os pedidos foram formalizados em função da candidatura apresentada e dos trabalhos que foram sendo realizados, ainda que não estritamente aqueles que estavam previstos na candidatura, tudo no estrito cumprimento da legislação aplicável.
O Requerido contrapõe alegando que foram realizados investimentos em outros locais que não os identificados na operação; que foram realizados investimentos não previstos na operação aprovada; que o sistema de gestão de efluentes instalado é diferente daquele que foi proposto e, subsequentemente, aprovado; que nos pedidos de pagamento apresentados, o montante facturado pelo empreiteiro foi associada às rubricas que estavam aprovadas e que, são distintas das realizadas, impedindo que se certifique uma correspondência entre o investimento comprovado e realizado, pois existem €526 736,40 de financiamento associados à remodelação e equipamentos dos pavilhões 1 e 2 e parte do pavilhão 6, sendo certo que os pavilhões 1 e 2 não foram objecto de qualquer alteração; que as cisternas flexíveis que nos pedidos de pagamento foram dadas como totalmente concretizadas pelo valor de €76 216,00, não estavam, nem serão concretizadas; que resulta assim que o valor facturado não corresponde integralmente a obras realizadas, incluindo um adiantamento ao empreiteiro de €324 708,25; que o que importa aferir é se a Requerente executou a operação nos termos e condições aprovadas, sendo que a resposta não pode deixar de ser negativa; que independentemente de qualquer conclusão que se tome acerca da natureza dessas alterações, sejam elas quais forem, é sempre necessário o seu deferimento por parte da Autoridade de Gestão, o que aqui não aconteceu; que a ser verdade que a alteração é permitida pela legislação em vigor, tal só sucederia pós-PALT, por forma a que a Autoridade de Gestão pudesse aferir se dessa alteração advém ou não qualquer facto passível de adulterar as condições em que o projecto foi inicialmente apresentado e o contrato de financiamento outorgado; que não obstante o módulo de submissão do PALT poder não se encontrar disponível naquela data, tal não invalidava que o promotor comunicasse as alterações efectuadas aquando da submissão dos pedidos de pagamento, conforme previsto e permitido pelo artigo 104.º do Código do Procedimento Administrativo; que as alterações em causa não justificam a sua completa omissão; que a aceitação de pedidos de alteração aos projectos, tem uma limitação que se encontra relacionada com o facto dessas variações não poderem incidir sobre investimento da candidatura relativamente aos quais já foram apresentadas e analisadas despesas em sede de pedidos de pagamento, fundamento, aliás, para o parecer desfavorável da Autoridade de Gestão PDR2020.
Ora, quanto a esta questão adianta-se que assiste também aqui razão ao Requerido, pois se é verdade que algumas das situações poderiam, eventualmente, ser enquadradas nos pontos 2.2.2 e 2.2.3, do Guia do Beneficiário, publicado em 22.06.2017, pelos Serviços do Requerido (cfr. factos assentes na alínea p)), estas alterações estavam sempre sujeitas a avaliação e autorização prévia da Autoridade de Gestão.
Sucede que não foi isso que sucedeu, pois quando o pedido foi apresentado pela Requerente as despesas correspondentes já tinham sido efectuadas e alocadas a rubricas constantes do projecto (e assim, necessariamente, sem correspondência com aquelas que foram efectivamente realizadas).
E, nesta parte, não procede sequer a alegação do Requerente quanto à impossibilidade de apresentação do pedido de alteração apenas em Junho de 2017, pois além de se verificar que já em em 21.10.2015, o Requerido tinha aprovado pedidos de alterações de projectos de outras entidades beneficiárias (cfr. factos assentes na alínea h)), a verdade é que a Requerente efectuou as alterações ao projecto sem indagar, por qualquer meio, junto do Requerido, sobre a sua possibilidade de efectuar essas alterações. E mesmo tendo sido publicitado o Guia do Beneficiário, em 22.06.2017, a Requerente só veio a apresentar o seu pedido de alterações, em 06.04.2018, e após ter sido confrontado com os resultados das diligências realizadas pelo Requerido em 30.11.2017, no âmbito de uma operação de controlo (cfr. factos assentes nas alíneas p) a z)) - quando alegou, além do mais, que a funcionalidade de PALP no Portal do PDR ficou operacional no dia 09 de Julho.

Improcede, também aqui, a alegação da Requerente.

Da tempestividade do pedido de alterações
Alega a Requerente que tendo em conta as alterações que se viu forçada a realizar em função do procedimento de licenciamento da exploração, as quais teve oportunidade de explicar ao Requerido designadamente na diligência complementar de controlo referida, pretendeu apresentar uma alteração à candidatura; que contudo a funcionalidade de PALP no Portal do PDR só ficou operacional no dia 09 de Julho; que em virtude de os condicionalismos se terem verificado já depois do inicio dos trabalhos e de não existir, na altura, via legal de comunicação da alteração do projecto que, como anteriormente referido, só veio a acontecer em 09 de Julho, esteve impedida, funcionalmente, de proceder a qualquer comunicação de alteração do projecto; que o balcão de beneficiário é o principal mecanismo de interacção entre o PDR2020 e os seus beneficiários, conforme “Manual do Balcão” versão 1.0 de 03 de Janeiro de 2017, só estando disponível, naquela data, para pedidos de alteração de titularidade; que no dia 06.04.2018, submeteu, na plataforma do PDR2020, um pedido de alteração de tipo físico-financeira; que de acordo com o parágrafo 2.2.3 da orientação técnica geral n.º 8/2016, apenas era permitida uma alteração entre rubricas de investimento durante toda a vigência da candidatura; que, por isso, a alteração apenas poderia ser formalizada numa altura em que tivesse a certeza de que não existiriam outras alterações ao projecto, o que apenas veio a suceder quando apresentou o PALT, que, por isso, foi apresentado tempestivamente.
Ora, quanto a esta questão, dá-se aqui por reproduzido o que já se disse anteriormente, improcedendo, por isso, a alegação da Requerente.
Da escassa relevância das alterações em face dos critérios de aprovação da candidatura
Alega a Requerente que a candidatura, na apreciação, teve zero em 4 dos seus critérios de selecção, tendo apenas obtido classificação em dois desses critérios: o relacionado com a candidatura ser apresentada por membros de agrupamentos ou organizações de produtores reconhecidos no sector do investimento; e, pela taxa interna de rentabilidade no sector do investimento – no caso, a A.; que a taxa interna de rentabilidade é ainda superior; que, por isso, se o projecto tivesse sido apresentado conforme resulta do projeto de alterações, o mesmo teria, na mesma sido aprovado, com igual ou melhor classificação; tal facto demonstra que a alteração introduzida é de escassa relevância pelo que não legitima a decisão impugnada. Ora, conforme supra melhor se explanou, a verdade é que o projecto não foi executado tal como aprovado, não constituindo, de modo algum, a alteração introduzida através da celebração do referido contrato de prestação de serviços, uma alteração de escassa relevância, pois a verdade é que é uma alteração que desvirtua, por completo, os pressupostos da candidatura tal como esta foi aprovada, violando, por isso, a Requerente, o disposto no artigo 10.º, n.º 2, alínea a), do Decreto-Lei n.º 159/2014, de 27 de Outubro e artigo 11.º, n.º 1, alínea a), da Portaria n.º 230/2014, de 11 de Novembro.
Improcede, por isso, também aqui a alegação da Requerente.
Da desproporcionalidade do acto impugnado
Alega ainda a Requerente que ainda que se entenda que a Autora não cumpriu integralmente com as suas obrigações no âmbito da candidatura, a decisão é desproporcional, pois nem o Requerido nega que o projecto foi desenvolvido e, consequentemente, que grande parte daquilo que foi inicialmente objecto da candidatura foi executado; que, por isso, a decisão viola o disposto no artigo 7.º, do Código de Procedimento Administrativo.
Sucede que, conforme supra já melhor se expôs, a Requerente não cumpriu o projecto aprovado, nomeadamente, porque deixou de constituir uma exploração que produzia e comercializava produtos animais, mais concretamente, suínos, para passar a prestar serviços neste domínio, em virtude do contrato que celebrou com a sociedade F., Lda., nada mais restando ao Requerido do que determinar a devolução dos montantes financeiros auferidos, mais concretamente, o valor de €640 475,06.
E tendo esta decisão sido proferida no exercício de poderes vinculados, não pode padecer de violação do principio da proporcionalidade, pois este vicio é inerente ao exercício de poderes discricionários.
Improcede, também aqui, a argumentação da Requerente.
(…)».

→ A matéria de facto.

“Factos omissos na sentença recorrida e que deveriam ter sido considerados provados”
A este título a recorrente aponta que “verifica-se que a sentença recorrida, sobre factos alegados na Petição Inicial, comprovados documentalmente, e não impugnados pela Entidade Recorrida, nada diz…” (cfr. corpo de alegações); mas a sentença recorrida mostra que assim não é quando aí expressamente se consigna que “A matéria de facto dada como provada nos presentes autos foi a considerada relevante para a decisão da causa controvertida segundo as várias soluções plausíveis das questões de direito”, pelo que outra matéria de facto não foi tida como relevante, mesmo que comprovada documentalmente e não impugnada.
O mesmo juízo agora se tem.
Logo o primeiro ponto que a autora/recorrente refere (“No dia 20 de novembro de 2014, a Autora tornou-se associada da A. – Agrupamento de Produtores Agropecuários, S.A. (por acordo e cfr. Documento 11, junto com o Requerimento e a Petição Iniciais)”) é desprovido de qualquer reflexo; se é certo que a candidatura visou a transformação de instalações de criação de frangos, há anos desocupada, numa moderna unidade de produção de genética de suínos para abastecimento dos associados da OP A., não é também menos certo que não é a qualidade de associada (e desde quando) da autora que dá motivo e interfere no que é o litígio.
A situação dos imóveis aquando da apresentação da candidatura, que a autora extrai do que vem escritura pública, implicitamente está contido no que de provado para sua aquisição remete.
O que a autora enquadra como “Factos relativos à abertura do período de apresentação de candidaturas” (tempo e procedimentos de divulgação de abertura do período de apresentação de candidaturas, critérios e alteração) mostra-se de todo inócuo.
Relativamente aos termos da candidatura e sua apreciação (“Factos relativos ao projeto objeto da candidatura”), mormente quanto aos compromissos e desenvolvimento de investimento, o que se encontra adquirido é perfeitamente suficiente, sem necessidade de mais perscrutar, bem assim se não vendo interesse no que sob “Factos relativos à apreciação da candidatura” a autora convoca (parecer favorável do Diretor Regional de Agricultura e Pescas do Norte; classificação).
A autora enumera também uma série de factualidade que sob “Factos relativos ao licenciamento da exploração”, desenvolvem narrativa a respeito de procedimentos que a autora refere tendo por norte o NREAP, pronúncias de várias entidades, e procedimentos urbanísticos, sobre os quais o julgamento também não necessita de um qualquer aditamento; nessa narrativa vem matéria relativa às estruturas da exploração, dando conta de procedimentos que conformaram alterações verificada; mas essas alterações não são controvertidas; e o que é pertinente não é saber se elas se justificam por eles, mas sim se no âmbito do que foi candidatura aprovada têm ganho de justificação.

Também o que vem sob “Factos relativos à execução da candidatura” se mostra desnecessário aditar ao elenco factual; por um lado, respeita à funcionalidade PALT no Portal do PDR e seu acesso operacional só em 09 de julho de 2017, por outro, refere-se ao teor da Orientação Técnica Geral n.º 8/2016; ora, o circunstancialismo envolto nada teve de omisso no julgamento feito, pois facilmente se percebe no discurso fundamentador da decisão recorrida que foi matéria tida em conta, não controvertida e documentada.
Factos considerados provados apenas parcialmente e que deveriam ser considerados integralmente provados
Não se considera necessário qualquer “complemento”; no que se refere à matéria da aquisição de imóveis, nada se alcança que faça merecer destaque narrativo à inclusão do imóvel urbano aparentemente omisso na redacção da alínea B) do elenco factual, mas, que, como supra já até se observou, atenta a escritura pública, implicitamente está contido no que de provado para sua aquisição remete; ja quanto ao que vem sob C) desse mesmo elenco factual, também igual raciocínio se faz, já que a remissão documental abarca o que o recorrente agora pretende evidenciar; quanto ao que vem em H), também nada será preciso aditar, pois a contemporaneidade de aprovação de pedidos de alterações de projectos de outros beneficiários com a aprovação da candidatura da autora é dada pela coincidência do tempo assinalado em F); também o que vem em J) e O) nada precisa de ser modificado em complemento, já que mais não assenta a modificação na explanação do teor documental, não impugnado e para o qual se faz remissão, pelo que sempre abrangido na prova.

→ O direito.

› Sobre o que a decisão recorrida tratou sob “Da obrigação constante da alínea a), do artigo 11.º, da Portaria n.º 230/2014, de 22 de Novembro”.
A recorrente vê erro de julgamento conquanto “a sentença recorrida interpreta e aplica incorretamente a al. a), do artigo 11.º, da Portaria n.º 230/2014, de 11 de novembro; a al. a), do n.º 1, do artigo 24.º, do Decreto-Lei n.º 159/2014, de 27 de outubro; a al. c), do n.º 2, do artigo 10.º, do Decreto-Lei 82 n.º 159/2014; bem como o parágrafo 2.2.2. da orientação técnica geral n.º 8/2016. De facto, estas normas devem ser entendidas no sentido de considerar admissível uma alteração não substancial ao projeto aprovado.”.
Mas é erro que não pode ser imputado, já que a sentença nada considerou que não pudesse admitir a possibilidade de uma alteração não substancial.
O que refutou foi que o caso concreto pudesse enquadrar a hipótese.
Sem que, como a recorrente invoca, tivesse sido “absolutamente acrítica (…) ao sustentar que existiu um incumprimento dos objetivos”, quando esse sustento consta no discurso fundamentador, captado pela recorrente.
E quanto a esse incumprimento, nada se percepciona no que vem em C) (incluindo consideração do teor remissivo) ou do teor da memória descritiva da candidatura apresentada (doc. n.º 12, junto com o R. I.) - com que a recorrente esgrime -, que contrarie.
A saber, de um e outro meio:
(…)
Desta forma, a empresa, irá produzir reprodutores geneticamente apurados e cruzados raça PIC, conhecidas pela sua grande proficuidade, para abastecimento das empresas associadas ao Agrupamento de Produtores, A., normalmente, designadas por F1’s, a partir de animais designados por GP’s.”.
(…)
No processo de melhoria e seleção, obter-se-ão, leitões machos, que serão vendidos com peso vivo de 12-14 kg, a que corresponde 10 kg de carcaça.
(…)
Como referido anteriormente, a empresa irá produzir reprodutores geneticamente apurados e cruzados, raça PIC, conhecidas pela sua grande proficuidade, para abastecimento das empresas associadas ao Agrupamento de Produtores, A., normalmente, designadas por F1’s, a partir de animais designados por GP’s.
Assim, se tornará no 2º centro de reprodução do país, para abastecimento da A..
Para atingir o seu objectivo, vai-se aproveitar instalações existentes de criação de frangos, desactivada à algum tempo e que apresenta condições físicas, de infra-estruturas e ambientais que se coadunam muito bem com a transformação em pecuária intensiva de reprodutores suinícolas, a partir de 600 reprodutoras a que se juntam 6 varrascos. De salientar que a região, apresenta baixa concentração animal, potenciando os factores de sucesso suinícola, nomeadamente ao nível da biossegurança.

Refere a recorrente, em síntese, a sua liberdade nos meios de alcançar os objectivos, que não foram alterados, sendo que a forma como a exploração agro-pecuária é gerida não é objecto de apreciação da candidatura, que não teve em pressuposto que existisse uma compra e posterior venda de suínos, tendo mantido a estrutura de financiamento, sem alteração na forma da receita, e inclusive apontando a uma rentabilidade superior à estimada na candidatura, conforme resulta do projeto de alterações apresentado, continuando a exploração agrícola objeto da candidatura a estar na sua gestão, não sendo para si apenas infra-estrutura que congrega equipamentos e mão-de-obra, mesmo com o dito contrato de integração.
Mas é argumentação que logo da fundamentação da sentença encontra o que a refuta, mostrando proficientemente que a autora/recorrente não cumpriu a obrigação constante da alínea a), do artigo 11.º, da Portaria n.º 230/2014, de 22 de Novembro: «Executar a operação nos termos e condições aprovados».
› Sobre o que a decisão recorrida tratou sob “Da alegada ausência de correspondência entre o investimento realizado, bem como da alegada ausência de correspondência entre o valor que serviu de base aos pedidos de pagamento e as obras realizadas”.

A sentença não errou por ter entendido que não pudessem ocorrer alterações ao projecto; antes considerou abstractamente admissíveis algumas das situações de alteração verificadas (sem alteração substancial da operação); mas que, porém, elas sempre teriam de se sujeitar à avaliação e autorização prévia da Autoridade de Gestão, o que não aconteceu e estaria ao alcance.

Este juízo em nada é colocado em causa com a argumentação da recorrente de que comparando os investimentos previstos na candidatura inicial e os constantes no projeto de alterações, apesar da alteração de algumas rubricas, o montante do investimento ser o mesmo; como não contraria que tenham os pedidos sido formalizados em função da candidatura apresentada e dos trabalhos que foram sendo realizados, ainda que não estritamente aqueles que estavam previstos na candidatura, a modos de poderem ser vistos como “adiantamentos” (não contraria, como é intrinsecamente refutado pelo disposto no art.º 11º, l), da Portaria n.º 230/2014, de 11/11, no caso); como em nada muda que essas essas alterações pudessem já vislumbrar-se pelo que constava dos pedidos de pagamentos (alíneas J) e O) do elenco factual).
› Sobre o que a decisão recorrida tratou sob “Da tempestividade do pedido de alterações”.
A argumentação da recorrente tem duas linhas de força: i) apresentou o PALT quando o poderia ter feito, só depois da funcionalidade de PALT no Portal do PDR ter ficado operacional no dia 09 de julho de 2017 no portal do PDR; porém, acontecendo essa disponibilidade no portal tão só desde essa data, nem por isso se retira factualmente, nem refuta de direito, que antes e de outro modo não o pudesse fazer; e, de todo o modo, eventual impossibilidade não seria justificativa de alterações e pedidos “adiantados” do que se sabia sujeito a avaliação e aprovação ex ante; ii) a alteração apenas poderia ser formalizada numa altura em que a ora Recorrente tivesse a certeza de que não existiriam outras alterações ao projeto; mas esse é juízo inquinado, pois que o incerto não carece, nem merece, qualquer formalização.

› Sobre o que a decisão recorrida tratou sob “Da escassa relevância das alterações em face dos critérios de aprovação da candidatura”.

A argumentação da recorrente identifica-se nas conclusões DDD) a HHH).
Nada contrariando “que o projecto não foi executado tal como aprovado, não constituindo, de modo algum, a alteração introduzida através da celebração do referido contrato de prestação de serviços, uma alteração de escassa relevância”; o projecto aprovado, e não um putativo outro.
› Sobre o que a decisão recorrida tratou sob “Da desproporcionalidade do acto impugnado.
Não há erro de julgamento; quando por lei o efeito se adequa à existência de alterações aos elementos determinantes da decisão de aprovação que põem em causa o mérito da operação, juízo implicitamente assumido no determinado (art.º 23º, nº 3, c), do DL nº 159/2014, de 11/11).
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Acordam, pelo exposto, em conferência, os juízes que constituem este Tribunal Central Administrativo Norte em negar provimento ao recurso.
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Custas: pela recorrente.
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Porto, 16 de Outubro de 2020.


Luís Migueis Garcia
Frederico Branco
Nuno Coutinho