Acórdão do Tribunal Central Administrativo Norte | |
| Processo: | 00049/20.7BECBR |
| Secção: | 1ª Secção - Contencioso Administrativo |
| Data do Acordão: | 10/22/2021 |
| Tribunal: | TAF de Coimbra |
| Relator: | Ricardo de Oliveira e Sousa |
| Descritores: | VALOR DA CAUSA – CONTEÚDO ECONÓMICO DO ATO – IMPROCEDÊNCIA DO RECURSO |
| Sumário: | I- Nos processos relativos a atos administrativos, o artigo 33.º do CPTA estabelece critérios especiais para a fixação do valor da causa, desde logo, mandando atender ao “conteúdo económico do ato”. II - Não estando em causa nenhuma das situações previstas nas alíneas deste normativo, determina-se o “conteúdo económico do ato” de acordo com as regras gerais do artigo 32.º do mesmo Código. III – Apurando-se que o A. pretende obter um benefício económico traduzido na atribuição de financiamento no valor de € 4.706,21, é esse o valor a atribuir à causa. IV- O que conduz à constatação que a decisão judicial recorrida não era, afinal, susceptível de ser objeto de recurso de apelação, ficando, assim, prejudicada a apreciação das questões suscitadas pelo recorrente.* * Sumário elaborado pelo relator |
| Recorrente: | D., LDA |
| Recorrido 1: | Instituto de Segurança Social |
| Votação: | Unanimidade |
| Meio Processual: | Acção Administrativa Especial para Condenação à Prática Acto Devido (CPTA) - Recurso Jurisdicional |
| Decisão: | Negar provimento ao recurso. |
| Aditamento: |
| Parecer Ministério Publico: | Não emitiu parecer. |
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| Decisão Texto Integral: | Acordam, em conferência, os Juízes Desembargadores da Secção de Contencioso Administrativo do Tribunal Central Administrativo Norte: * * I – RELATÓRIO D., LDA., devidamente identificada nos autos, vem intentar o presente RECURSO JURISDICIONAL da sentença promanada nos autos, que julgou totalmente improcedente a presente ação, e, em consequência, absolveu o Réu dos pedidos. Alegando, o Recorrente formulou as seguintes conclusões:“(…) 1° A douta sentença tirada fixou o valor à ação de 4 706,21€, considerando apenas para efeitos de cálculo a subvenção que a R haveria de atribuir à A no caso de aprovação da candidatura. 2° Contudo a A entende que se a candidatura lhe fosse aprovada, teria muitos mais benefícios, porque a mais valia que um novo funcionário trazia á estrutura, designadamente o seu trabalho e a libertação de tarefas de outros funcionários, consistia num benefício muito superior de 5 000,01€, valor que a A atribuiu à ação. 3° Pelo que não concorda a A com a douta decisão no que à fixação do valor da ação, respeita, determinado em primeira instância, devendo tal valor ser alterado pela segunda instância para 5 000,01€, conforme indicado pela A na sua p.i. 4° A douta sentença veio a julgar que: “Ora, decorre da factualidade assente que, à data da análise da candidatura e da respetiva decisão de indeferimento, bem como à data da subsequente decisão de indeferimento da reclamação, a A. apresentava, em julho de 2019, 6 trabalhadores ao seu serviço registados na Segurança Social, de acordo com a informação extraída do Sistema de Informação da Segurança Social (SISS) (cfr. ponto 15 dos factos provados). Por conseguinte, somando o posto de trabalho a contratar aos 6 trabalhadores já com vínculo à A., alcança-se o número total de 7 trabalhadores (6+1), em julho de 2019, o que revela que não houve, por via do apoio financeiro previsto na Medida Contrato-Emprego, criação líquida de emprego, porquanto, no mês de registo da oferta, a entidade empregadora alcançaria, através do apoio, um número total de trabalhadores (7) igual (não superior) à média dos trabalhadores registados nos 12 meses que precederam o mês de registo da oferta. De todo o exposto resulta, portanto, que, à data em que a candidatura da A. Foi analisada e apreciada e à data em que os atos de indeferimento foram praticados, os dados que o R. consultou no SISS, como lhe era exigido, demonstravam efetivamente que, entre julho de 2018 e junho de 2019, aquela teve vínculo laboral com uma média de 7 trabalhadores e que, em julho de 2019, a mesma alcançaria, com o apoio requerido, um número idêntico de 7 trabalhadores, pelo que, a partir desses dados, outra não podia ter sido a conclusão dos serviços que não fosse a do incumprimento do requisito da criação líquida de emprego e, em consequência, o indeferimento da candidatura.” 5° A não se conforme com o julgamento efetuado, porque conforme resulta comprovado nos pontos 11° e 12° do probatório, a A demonstrou que os registos consultados da segurança social estavam incorretos aquando da consulta efetuada pela R, o que lhe dava uma média de 6 trabalhadores no período de julho de 2018 a junho de 2019 (12 meses) (61/12 = 5,75). 6° Alias tanto assim era que a douta sentença isso mesmo refere expressamente quando julga que: “Não se ignora que, já após a decisão de indeferimento da reclamação, a A. Apresentou junto do R. dois documentos, extraídos das bases de dados da Segurança Social e intitulados “Dados Qualificação EE”, relativos à própria A., dos quais resulta que a mesma, nos 12 meses anteriores ao mês de registo da oferta de emprego, teria tido vínculo com uma média de 6 trabalhadores (cfr. pontos 11 e 12 dos factos provados), dados e documentos que, agora, em sede judicial, também pretende fazer valer para demonstrar o erro nos pressupostos de facto do ato impugnado (cfr. art. ° 25.° da petição inicial). Tais dados e documentos, como refere o R., terão resultado de uma posterior atualização da informação registada na Segurança Social a respeito dos trabalhadores da A. - aliás, como a própria reconhece no requerimento que apresentou em 25/10/2019, no qual faz alusão à constatação de divergências nos dados disponibilizados pela Segurança Social e à sua posterior retificação. 7° Contudo a douta sentença não levou tal situação de fato, argumentada pela A em consideração porque julgou assim: “Se é verdade que o R. verifica o requisito da criação líquida de emprego, em sede de análise para aprovação da candidatura, através da visualização dos dados de qualificação da entidade empregadora constantes do SISS, importa ter em conta que tais dados estão sujeitos não só às alterações e correções comunicadas pela própria entidade empregadora, como também ainda às atualizações efetuadas pela Segurança Social. Neste conspecto, o ónus da correção da informação registada na Segurança Social, à data da aferição do cumprimento dos requisitos para a concessão do apoio financeiro aqui em causa, não deixa de recair sobre a própria 8° Mas a A também não se conforma com tal julgamento, porquanto considerar que a desatualização dos registos informáticos da segurança social não lhe deve ser imputada, por tal não ser de sua culpa, mas sim dos serviços da Segurança Social. 9° Mesmo que assim não se entenda, ainda refere a A que a douta sentença considerou em 16° do probatório que um dos trabalhadores registado era o sócio-gerente da A e posteriormente julgou que: “É certo que, à luz do probatório, um dos trabalhadores da A. que, à data da análise da candidatura e da respetiva decisão de indeferimento, bem como à data da subsequente decisão de indeferimento da reclamação apresentada, se encontrava registado na Segurança Social, de acordo com a informação extraída do SISS referente quer ao mês do registo da oferta de emprego, quer ao período de 12 meses que o antecedeu, era V., que era e é sócio-gerente da A. (cfr. ponto 16 dos factos provados). E, como se viu, nos termos da alínea d) do ponto 8.5 do Regulamento da Medida Contrato-Emprego, para efeitos de verificação da criação líquida de emprego não devem ser contabilizados os membros de órgãos estatutários (MOE) da entidade empregadora. A questão é que, mesmo não se contabilizando, como a A. advoga, no apuramento da média de trabalhadores com vínculo à entidade, o trabalhador em causa, por ser seu sócio-gerente e MOE, o resultado que acima se deixou evidenciado, no sentido do incumprimento do requisito da criação líquida de emprego, manter-se-ia inalterado. Isto porque, deixando de fora o aludido trabalhador, teríamos que, de acordo com a informação constante do SISS, entre julho de 2018 e junho de 2019 (no período de 12 meses que precedeu o mês de registo da oferta), a A. teria tido vínculo com uma média de 6 trabalhadores (69 trabalhadores / 12 meses = 5,75). De igual modo, deixando de fora o aludido trabalhador, a A. apresentaria, em julho de 2019 (mês de registo da oferta), de acordo com os dados extraídos do SISS, 5 trabalhadores ao seu serviço registados na Segurança Social. Por conseguinte, também neste cenário, somando o posto de trabalho a contratar aos 5 trabalhadores já com vínculo à A., alcançar-se-ia o número total de 6 trabalhadores (5+1), em julho de 2019, o que revela que, neste caso, não haveria igualmente, por via do apoio financeiro previsto na Medida Contrato-Emprego, criação líquida de emprego, porquanto, no mês de registo da oferta, a entidade empregadora alcançaria, através do apoio, um número total de trabalhadores (6) igual (não superior) à média dos trabalhadores registados nos 12 meses que precederam o mês de registo da oferta.” 10° Ora no julgamento efetuado na douta sentença chegou-se á conclusão que mesmo descontando o trabalhador MOE tal seria irrelevante para efeitos de criação liquida de emprego porque se efetuaram as contas de acordo com “a informação extraída do SISS referente quer ao mês do registo da oferta de emprego, quer ao período de 12 meses” assente em 14° e 15° do probatório, não levando uma vez mais a factualidade assente em 11° e 12° do probatório, mas se tivesse levado, teria contabilizado que a entidade, aqui A, teve uma media 57 trabalhadores /12 meses = 4,75 (média de 5 trabalhadores). 11° E assim de acordo com a situação de fato da A e aplicando a legislação supracitada, constata-se que a candidatura da A possui criação líquida de emprego, porque a entidade tinha no mês de registo da oferta de emprego (julho de 2019), mais um trabalhador do que a média dos 12 meses anteriores ao mês de registo dessa oferta de emprego, uma vez que em julho de 2019 a entidade tinha vínculo com 5 trabalhadores, aos quais deve ser “somado” o posto de trabalho da trabalhadora a contratar e objeto do apoio financeiro (5 + 1=6). 12° E consequentemente, o ato decisório de indeferimento da candidatura apresentada pela A á medida de Medida Contrato-Emprego, ora impugnado encontra-se viciado de ilegalidade ou seja do vício de violação de lei, por erro nos pressupostos de facto, por violação das disposições legais estatuídas nos artigos 4.° n.° 1 alínea c) e 7° ambos da Portaria n.° 34/2017, de 18 de janeiro (com republicação na Portaria n.° 95/2019 de 29 de março) e no ponto 8 do Regulamento da Medida Contrato-Emprego (1.° revisão) aprovado em 25.06.2019, o que gera a sua anulabilidade, nos termos dos artigos n°s 143° e 163° n.° 1 do CPA (…)”. * Notificado que foi para o efeito, o Recorrido Instituto de Segurança Social, IP., produziu contra-alegações, que rematou com o seguinte quadro conclusivo: “(…)i. Vem o presente recurso de apelação, interposto ao abrigo do 144° do Código de Processo nos Tribunais Administrativos (CPTA) com subida imediata, nos próprios autos e com efeito suspensivo, do Douto Saneador Sentença do Tribunal Administrativo e Fiscal de Coimbra proferido em 24 de abril de 2021, que julgou improcedente a presente ação administrativa e, em consequência, absolveu o Réu de todos os pedidos, em sentido que se louva. ii. Fixou-se no Despacho Saneador, ao abrigo das disposições conjugadas dos artigos 31.°, n.° 1, 32.°, nº.s 1 e 2, e 33.° do CPTA e do artigo 306.° do CPC (ex vi artigos nºs 1.° e 31.°, n.° 4, do CPTA), ã ação, o valor de € 4.706,21 (quatro mil setecentos e seis euros e vinte e um cêntimos). iii. Este valor foi fixado tendo por base o ponto 11.1 do Regulamento Específico da Medida e pela candidatura apresentada, pelo qual o apoio financeiro a conceder seria de € 3.921,84, majorado em 20% pelas medidas de intervenção no âmbito dos incêndios ocorridos de 17 a 21 de junho e a 15 de outubro, regulamentadas pelas Portarias n.° 254/2017, de 11 de agosto e n.° 347-A/2017, de 13 de novembro, nos termos do ponto n.° 27.5 do Regulamento Específico. iv. No que especificamente respeita à impugnação contenciosa de atos administrativos, prevê o artigo 33° do CPTA que se atente ao conteúdo económico do ato, designadamente, por apelo aos critérios nele enunciados, para além daqueles que resultam do disposto no artigo anterior. v. Pedindo a Recorrente que o IEFP, I, P. seja condenado a praticar um ato administrativo que defira a sua candidatura, pela aplicação dos critérios enunciados, o valor da ação é o do conteúdo económico do mesmo, donde, é equivalente ao apoio financeiro a conceder se a candidatura fosse aprovada e não aos benefícios e mais valias que a Recorrente obteria com o deferimento da mesma, sob pena de esvaziamento dos normativos relativos ao valor das causas, ínsitos do CPTA. vi. Se aquele apoio financeiro totalizaria € 4.706,21 (quatro mil, setecentos e seis euros e vinte e um cêntimos) pela aplicação das regras de fixação do valor das ações administrativas, previstos no CPTA, o valor da presente ação é equivalente ao do apoio financeiro e não € 5.001,00 (cinco mil e um euro). vii. Ora, de acordo com o n.° 1 do artigo 142° do CPTA, o recurso para um tribunal de grau superior das decisões de tribunais administrativos que, em primeiro grau de jurisdição, tenham conhecido do mérito da causa, é admitido nos processos de valor superior à alçada do tribunal “a quo”, exceto decisões que admitem sempre recurso (n.° 3 do mesmo preceito) independentemente do valor da ação, regras que, atento o pedido e causa de pedir da presente demanda, não têm qualquer aplicabilidade aos presentes autos. viii. Conforme se determina no artigo 6° do ETAF (Estatuto dos Tribunais Administrativos e Fiscais), os tribunais da jurisdição administrativa e fiscal têm alçada, sendo que a dos tribunais administrativos de círculo e dos tribunais tributários corresponde àquela que se encontra estabelecida para os tribunais judiciais de primeira instancia (artigo 6º, n.° 3). ix. De acordo com a redação vigente do nº. 1 do artigo 44º. da Lei da Organização do Sistema Judiciário, aprovada pela Lei nº. 62/2013, de 26 de agosto a alçada dos tribunais da Relação é de (euro) 30 000,00 e a dos tribunais de primeira instância é de (euro) 5 000,00. x. Tendo sido fixado, no Douto Saneador Sentença, que o valor da ação era equivalente a € 4.706,21 (quatro mil setecentos e seis euros e vinte e um cêntimos), conclui-se porquanto, que o mesmo não é passível de recurso. xi. Face ao regime jurídico exposto e tendo presente que o valor da presente ação é inferior ao da alçada do tribunal que proferiu a decisão, o requerimento de recurso apresentado pela Recorrente deve ser indeferido, nos termos da alínea a) do nº. 2 do artigo 145º do CPTA. xii. Invoca a Recorrente, nas suas alegações, que a sentença proferida pelo tribunal a quo fez uma menos correta interpretação de direito, ao caso concreto, defendendo que o ato decisório de indeferimento da candidatura apresentada pela Recorrente Medida Contrato-Emprego, encontra-se viciado de ilegalidade, ou seja do vício de violação de lei, por erro nos pressupostos de facto, por violação das disposições legais estatuídas nos artigos 4º nº. 1 alínea c) e 7º da Portaria, o que gera a sua anulabilidade, nos termos dos artigos nº. 143º. e 163º, nº. 1 do CPA. xiii. Nos termos do artigo 18º da Portaria, o IEFP, I.P, é responsável pela execução desta medida em articulação com o Instituto de Informática, I. P, porquanto, elaborou o regulamento aplicável à mesma, definindo, nomeadamente, critérios de análise para apreciação das candidaturas, constantes da matriz prevista no nº. 3 do artigo 5º. xiv. Assim, todas as candidaturas apresentadas, tal como a objeto da presente lide, são analisadas tendo por base os dados constantes do “Registo de Trabalhadores/DADOS EE-Dados da Recorrente Empregado”, obtidos via interface/Sistema de Informação da Segurança Social no momento da análise técnica. xv. Nos termos do artigo 7° da Portaria, considera-se criação líquida de emprego, para efeitos do disposto na alínea c] do n.° 1 do artigo 4°, quando, no mês de registo da oferta de emprego, a Recorrente empregadora tiver alcançado por via do apoio financeiro previsto na presente medida um número total de trabalhadores superior à média dos trabalhadores registados nos 12 meses que precedem o mês de registo da oferta. xvi. A oferta de emprego da Recorrente foi registada em 15-07-2019, pelo que o número de trabalhadores considerado para o cálculo da média dos 12 meses anteriores ao registo da oferta situou-se entre julho de 2018 e junho de 2019, sendo que, acordo com o SISS (Sistema Informático da Segurança Social], à data da análise da candidatura e do indeferimento da reclamação, aquela média era de 7 trabalhadores. xvii. Em obediência ao ponto 8.1 do Regulamento Específico da Medida, se a parte decimal (não inteira] da média é igual ou superior a 0,5, a média arredonda para cima. xviii. Para que se verificasse a existência de criação líquida de emprego, a Recorrente deveria ter, no mês de registo da oferta de emprego (julho de 2019], pelo menos, mais um trabalhador do que a média dos 12 meses anteriores ao mês de registo dessa oferta de emprego, xix. O que não se verificou, uma vez que, em julho de 2019, a Recorrente tinha vínculo com 6 trabalhadores, aos quais deve ser somado o posto de trabalho da trabalhadora a contratar e objeto do apoio financeiro (6+1=7], donde, o número de trabalhadores no mês de registo da oferta de emprego, já considerando o posto de trabalho a contratar, era exatamente igual à média dos trabalhadores registados nos 12 meses anteriores ao mês de registo dessa oferta de emprego (7 trabalhadores], pelo que não se verifica criação líquida de emprego. xx. É tese da Recorrente que os registos da Segurança Social estavam incorretos aquando da consulta efetuada pelo Recorrido, que não se acompanha, tal como o decidido no Douto Saneador Sentença. xxi. Estipula o artigo 32° da Lei n.° 110/2009, de 16 de setembro, diploma que aprovou o Código dos Regimes Contributivos do Sistema Previdencial de Segurança Social, a propósito da “Cessação, suspensão e alteração da modalidade do contrato de trabalho” que a Recorrente empregadora é obrigada a declarar à instituição de segurança social competente a cessação, a suspensão do contrato de trabalho e o motivo que lhes deu causa, bem como a alteração da modalidade de contrato de trabalho (n.° 1), sendo que, enquanto não for cumprido o disposto no número anterior, presume -se a existência da relação laboral, mantendo -se a obrigação contributiva (n.° 2). xxii. A Recorrente estava obrigada legalmente a manter atualizados os dados relativos aos seus trabalhadores contratados junto dos serviços da Segurança Social. Só o tendo feito após a análise da reclamação, terá de suportar as consequências da sua inação. xxiii. Legalmente, o IEFP, I.P. só pôde ter em consideração os dados constantes no SISS à data da análise da candidatura, porquanto, os dados EE apresentados pela Recorrente não poderão ser atendidos, uma vez que resultam de uma atualização da informação à Segurança Social efetuada a seguir ao indeferimento da reclamação graciosa, e não os dados que constavam no interface da Segurança Social aquando da análise e indeferimento da candidatura e da reclamação, já que, conforme o explicitado do Douto Saneador Sentença, em sentido que se louva, no direito administrativo vigora o princípio tempus regit actum, o qual manda aferir a legalidade do ato administrativo pela situação de facto e de direito existente à data da sua prolação. xxiv. Não obstante e acompanhando a tese defendida na Contestação e confirmada no Douto Saneador Sentença, se fossem valorados os dados constantes no SISS, após a atualização pela Autora, excluindo o membro de órgãos estatutários (MOE) da entidade empregadora em virtude da regra prevista na alínea d) do ponto 8.5 do Regulamento Específico da Medida, conclui-se que, de acordo com a informação constante do SISS, entre julho de 2018 e junho de 2019 (no período de 12 meses que precedeu o mês de registo da oferta), a Recorrente teria tido vínculo com uma média de 6 trabalhadores (69 trabalhadores / 12 meses = 5,75). xxv. De igual modo, não contabilizando tal trabalhador, a recorrente apresentaria, em julho de 2019 (mês de registo da oferta), de acordo com os dados extraídos do SISS, 5 trabalhadores ao seu serviço registados na Segurança Social. xxvi. Ora, somando o posto de trabalho a contratar aos 5 trabalhadores já com vínculo à Recorrente, alcançar-se-ia o número total de 6 trabalhadores (5+1), em julho de 2019, o que revela que, neste caso, não haveria igualmente, por via do apoio financeiro previsto na Medida Contrato-Emprego, criação líquida de emprego, porquanto, no mês de registo da oferta, a Recorrente empregadora alcançaria, através do apoio, um número total de trabalhadores (6) igual (não superior) à média dos trabalhadores registados nos 12 meses que precederam o mês de registo da oferta. xxvii. Perante a falta de verificação do requisito da criação líquida de emprego, previsto no artigo 7° da Portaria e no exercício de poderes vinculados, o IEFP, I.P. procedeu ao indeferimento da candidatura e, consequentemente, manteve esse ato, indeferindo a reclamação da Recorrente, sob pena de violação dos princípios da legalidade, da igualdade, da justiça, da imparcialidade e da boa-fé face a outras candidaturas igualmente indeferidas, pelos mesmos fundamentos. xxviii. Considerando que os apoios financeiros concedidos pelo IEFP, I.P. têm natureza pública e comunitária, em estrita obediência aos princípios da legalidade, prossecução do interesse público, igualdade, justiça e imparcialidade, em situações de falta de verificação dos requisitos legalmente estabelecidos para a sua concessão, este Instituto deve proceder ao indeferimento das candidaturas que não preencham os requisitos previstos nas respetivas Portarias, sob pena de grave prejuízo para o erário público e violação de lei nacional e comunitária. xxix. O ato administrativo de indeferimento da candidatura, bem como o ato de indeferimento da reclamação reúnem, pois, todos os requisitos de validade relativos ao sujeito/autor do ato, à forma escrita e formalidades de fundamentação do mesmo, quanto ao conteúdo, objeto e quanto ao fim, bem como os de eficácia, à luz do Código do Procedimento Administrativo. xxx. O Douto Saneador Sentença, ora recorrido, não padece de qualquer vício que a Recorrente lhe pretende imputar, improcedendo, in totum, as alegações e conclusões formuladas no presente recurso (…)”. * O Tribunal a quo proferiu despacho de admissão do recurso interposto, fixando os seus efeitos e o modo de subida.* O/A Digno[a] Magistrado[a] do Ministério Público junto deste Tribunal Superior silenciou quanto ao propósito a que se alude no nº.1 do artigo 146º do C.P.T.A.* Com dispensa de vistos prévios, cumpre, pois, apreciar e decidir, já que nada a tal obsta.* * II - DELIMITAÇÃO DO OBJETO DO RECURSO - QUESTÕES A DECIDIRO objeto do recurso é delimitado pelas conclusões das respetivas alegações, de acordo com o disposto nos artigos 144.º n.º 2 e 146.º n.º 4 do C.P.T.A. e dos artigos 5.º, 608.º n.º 2, 635.º n.ºs 4 e 5 e 639.º do novo CPC ex vi dos artigos 1.º e 140.º do CPTA. Neste pressuposto, as questões a dirimir consistem em saber se a decisão judicial recorrida, ao julgar nos termos e com o alcance explicitados no ponto I) do presente Acórdão, incorreu erro de julgamento de direito quanto (i) ao valor da causa fixado nos autos e, bem assim, no que tange (ii) à decidida improcedência da ação. Assim sendo, estas serão, por razões de precedência lógica, as questões a apreciar e decidir. * * III – FUNDAMENTAÇÃO III.1 – DE FACTO O quadro fáctico apurado na decisão judicial recorrida foi o seguinte: “(…) 1) Em 17/07/2019 a A. apresentou, junto do Serviço de Emprego da Figueira da Foz, candidatura à Medida Contrato-Emprego, tendo em vista a concessão de apoio para a criação de um posto de trabalho, mediante a contratação de um jovem de idade igual ou inferior a 29 anos, candidatura à qual foi atribuído o n.° 1314725 (cfr. doc. de fls. 1 e 2 do processo administrativo). 2) Analisada a candidatura apresentada, foi elaborada proposta de indeferimento, da qual a A. foi notificada através de ofício de 06/09/2019, do qual constam, além do mais, os seguintes fundamentos: “Efetuada a análise da presente candidatura foi verificada a elegibilidade da entidade e a criação líquida de emprego, tendo por base o seguinte: 1. Média dos trabalhadores registados nos 12 meses que precedem o mês de apresentação da oferta: 92. Para verificação da criação líquida de emprego, no mês de registo da oferta, considerando o trabalhador a contratar no âmbito da presente oferta, teria que registar pelo menos mais 1 trabalhador(es) do que a média: 10 trabalhadores. No mês de registo da oferta apresenta: 9 trabalhador(es), acrescentando o trabalhador a contratar no âmbito da presente oferta (8+1=9). No entanto, considerando o estabelecido na Portaria n.° 34/2017, de 18 de janeiro, e no Regulamento da Medida Contrato-Emprego, tem-se que: 1. Não apresentação da certidão comprovativa de situação regularizada perante a Segurança Social, e da consulta via interface apresenta situação Inconclusivo. 2. Não apresentação da certidão da Administração Tributária, nem deu autorização de consulta ao IEFP, IP. Conforme estipulado na alínea b), do ponto 13.4 do Regulamento da Medida Contrato-Emprego a autorização ou a disponibilização de certidões que atestem a situação regularizada é obrigatória em sede de submissão de candidatura. Neste sentido, conclui-se pela intenção de indeferimento da candidatura por não reunir o requisito de existência de comprovativo de situação regularizada perante a Administração Fiscal e Segurança Social constante na alínea c), do n. ° 3, do art. ° 3.° da Portaria n. ° 34/2017, de 18 de janeiro, enquadrando-se nos motivos de indeferimento constantes na alínea a), do ponto 16 do Regulamento da Medida Contrato-Emprego, 1.a Revisão, datada de 25/06/2019” (cfr. docs. de fls. 5 a 8 e 22 do processo administrativo). 3) Em 10/09/2019 a A. procedeu à entrega das certidões em falta, não se tendo pronunciado acerca da não verificação do requisito da criação líquida de emprego (cfr. docs. de fls. 23 a 27 do processo administrativo). 4) A candidatura n.° 1314725 foi reanalisada na sequência da apresentação dos elementos que antecedem, tendo os serviços do R. concluído pela manutenção da proposta de indeferimento, com os seguintes fundamentos: “Efetuada a reanálise da presente candidatura foi verificada a elegibilidade da entidade, a situação regularizada perante a Autoridade Tributária e a Segurança Social. No entanto, considerando o estabelecido na Portaria n.° 34/2017, de 18 de janeiro, e no Regulamento da Medida Contrato-Emprego, tem-se que: 1. Da consulta aos dados de qualificação da entidade empregadora disponibilizados pela Segurança Social — via Instituto de Informática, I.P. - a média dos trabalhadores registados nos 12 meses que precedem o mês de apresentação da oferta é de 7. 2. Para que se verificasse a criação líquida de emprego, no mês de registo da oferta a entidade teria que registar pelo menos mais 1 trabalhador do que a média dos últimos 12 meses, ou seja, 8 trabalhadores. 3. No mês de registo da oferta a entidade apresenta 7 trabalhadores, acrescentando o trabalhador a contratar (=6+1), ou seja, 7 (Média) = 7 (Nível de Emprego). Neste sentido, conclui-se pelo indeferimento da candidatura por não reunir o requisito da criação líquida de emprego e da pontuação mínima constante na alínea c), do n.° 1, do art. ° 4.° e no n.° 5 do art.° 12.° da Portaria n.° 34/2017, de 18 de janeiro, enquadrando-se nos motivos de indeferimento constantes na alínea a), do ponto 16 do Regulamento da Medida Contrato- Emprego, 1.a Revisão, datada de 25.06.2019” (cfr. doc. de fls. 28 a 30 do processo administrativo). 5) Em 13/09/2019 a Subdelegada Regional do Centro do R. proferiu despacho de indeferimento da candidatura n.° 1314725, tendo por base a proposta que antecede (cfr. doc. de fls. 31 do processo administrativo). 6) A A. foi notificada da decisão de indeferimento da sua candidatura através de ofício de 13/09/2019, expedido em data não concretamente apurada, do qual consta o seguinte: [imagem que aqui se dá por reproduzida] (cfr. doc. de fls. 39 do processo administrativo). 7) Em 23/09/2019 a A. apresentou reclamação da decisão de indeferimento da sua candidatura à Medida Contrato-Emprego, tendo procedido à junção das “treze últimas folhas de salários entregues na segurança social e os documentos que provam o pagamento das mesmas”, e concluindo que “a média de trabalhadores é de 55, e não de 72” (cfr. docs. de fls. 40 a 66 do processo administrativo). 8) Foi elaborada a informação n.° I/INF/141287/2019/C-EF, de 07/10/2019, da qual consta, além do mais, o seguinte: “Vem agora a entidade reclamar dessa decisão, não concordando como foi calculada a média do número de trabalhadores nos 12 meses anteriores ao mês de registo da oferta de emprego, solicitando a reapreciação da candidatura. Assim sendo, importa verificar, novamente, se a média anteriormente calculada está, ou não, correta. 1. A obrigatoriedade de se verificar criação líquida de emprego resulta do estipulado na alínea c) do ponto 1 do artº. 4° da Portaria 34/2017 de 18 janeiro, que refere: São requisitos de concessão do apoio financeiro a criação liquida de emprego e a manutenção do nível de emprego atingido por via do apoio. 2. A clarificação do que se entende por criação líquida de emprego está indicada no art.° 7º da mesma Portaria 34/2017 de 18 janeiro que refere: "Considera-se criação líquida de emprego, para efeitos do disposto na alínea c) do nº. 1 do artigo 4º, quando, no mês de registo da oferta de emprego, a entidade empregadora tiver alcançado por via do apoio financeiro previsto na presente medida um número total de trabalhadores superior à média dos trabalhadores registados nos 12 meses que precedem o mês de registo da oferta". 3. A oferta de emprego foi registada em 15/07/2019, pelo que o número de trabalhadores que deve ser considerado para o cálculo da média dos 12 meses anteriores ao registo da oferta situa-se entre julho de 2018 e junho de 2019. 4. De acordo com o SISS (Sistema Informático da Segurança Social), a entidade teve vínculo com o seguinte número de trabalhadores entre julho de 2018 e junho de 2019: Jul18: 7 trabalhadores; Ago18: 7; Set18: 8; Out18: 8; Nov18: 8; Dez18: T, Jan19: 6; Fev19: 6; Mar19: 6; Abr19: 6; Mai19: 6 e Jun19: 6 ou seja, 81/12= 6,75 (média de 7 trabalhadores). 5. De acordo com o ponto 8.1 do Regulamento Específico da Medida, se a parte decimal (não inteira) da média é igual ou superior a 0.5, ou seja, nos casos de 0,5; 0,6; 0,7; 0.8 e 0,9, a média arredonda para cima. 6. Assim sendo, para que se verificasse a existência de criação liquida de emprego, a entidade deveria ter no mês de registo da oferta de emprego (julho de 2019), pelo menos, mais um trabalhador do que a média dos 12 meses anteriores ao mês de registo dessa oferta de emprego, o que não se verifica, uma vez que em julho de 2019 a entidade tinha vinculo com 6 trabalhadores, aos quais deve ser "somado1' o posto de trabalho da trabalhadora a contratar e objeto do apoio financeiro (6+1=7) 7. O número de trabalhadores no mês de registo da oferta de emprego (já considerando o posto de trabalho a contratar) é exatamente igual à média dos trabalhadores registados nos 12 meses anteriores ao mês de registo dessa oferta de emprego (7 trabalhadores), pelo que não se verifica criação líquida de emprego. Pelo exposto, não assiste razão à entidade na sua reclamação não devendo ser dado provimento à mesma” (cfr. doc. de fls. 67 e 68 do processo administrativo). 9) Em 18/10/2019 a Subdelegada Regional do Centro do R. proferiu despacho de indeferimento da reclamação apresentada pela A., tendo por base a informação que antecede (cfr. doc. de fls. 67 do processo administrativo). 10) A A. foi notificada da decisão de indeferimento da reclamação através do ofício com a referência S/OF/74388/2019/C-EF, de 18/10/2019, por aquela recebido em 23/10/2019 (cfr. docs. de fls. 69 e 70 do processo administrativo). 11) Em 25/10/2019 a A. apresentou requerimento, no qual expôs o seguinte: “Exma. Senhora Diretora de Serviços Dra. G., Venho solicitar a V. Exa. Uma reunião presencial. Na minha reclamação, entreguei copias das folhas de remuneração entregues nos serviços da Segurança Social, referente aos meses que estão em questão. Antes de fazer esta entrega pedi uma reunião nos serviços da SS, QUALIFICAÇÃO! Verificamos que havia divergências. O assunto iria ser remetido a secção, para a devida retificação, se não foi feito, quando cruzaram os dados não é da minha responsabilidade. Junto copias Dados da Qualificação EE” (cfr. doc. de fls. 71 do processo administrativo). 12) A A. juntou ao requerimento que antecede dois documentos, extraídos das bases de dados da Segurança Social e intitulados “Dados Qualificação EE”, relativos à própria A., dos quais consta o seguinte: [imagem que aqui se dá por reproduzida] (cfr. docs. de fls. 72 e 73 do processo administrativo). 13) Através do ofício com a referência S/OF/80452/2019/C-EF, de 13/11/2019, recebido em 21/11/2019, foi a A. notificada de que já se mostravam “esgotadas todas as formas de impugnação graciosa”, não cabendo recurso hierárquico ou tutelar, “pelo que nada mais nos oferece dizer sobre a matéria em acréscimo ao que foi informado pelos Serviços Regionais” (cfr. docs. de fls. 74 e 75 do processo administrativo). 14) À data da análise da candidatura n.° 1314725 e da respetiva decisão de indeferimento, bem como à data da subsequente decisão de indeferimento da reclamação, a A. apresentava os seguintes números de trabalhadores ao seu serviço registados na Segurança Social, relativamente aos 12 meses que antecederam a data da sua candidatura à Medida Contrato-Emprego, de acordo com a informação extraída do Sistema de Informação da Segurança Social (SISS): - julho de 2018: 7 trabalhadores; - agosto de 2018: 7 trabalhadores; - setembro de 2018: 8 trabalhadores; - outubro de 2018: 8 trabalhadores; - novembro de 2018: 8 trabalhadores; - dezembro de 2018: 7 trabalhadores; - janeiro de 2019: 6 trabalhadores; - fevereiro de 2019: 6 trabalhadores; - março de 2019: 6 trabalhadores; - abril de 2019: 6 trabalhadores; - maio de 2019: 6 trabalhadores; - junho de 2019: 6 trabalhadores; - total entre julho de 2018 e junho de 2019: 81 trabalhadores; - média de trabalhadores entre julho de 2018 e junho de 2019: 7 trabalhadores (81/12 meses = 6,75) (cfr. doc. de fls. 47, no verso, do suporte físico do processo). 15) À data da análise da candidatura n.° 1314725 e da respetiva decisão de indeferimento, bem como à data da subsequente decisão de indeferimento da reclamação, a A. apresentava, no mês da oferta ou candidatura, em julho de 2019, 6 trabalhadores ao seu serviço registados na Segurança Social, de acordo com a informação extraída do Sistema de Informação da Segurança Social (SISS) (cfr. doc. de fls. 47, no verso, do suporte físico do processo). 16) Um dos trabalhadores da A. que, à data da análise da candidatura n.° 1314725 e da respetiva decisão de indeferimento, bem como à data da subsequente decisão de indeferimento da reclamação apresentada, se encontrava registado na Segurança Social, de acordo com a informação extraída do SISS referente quer ao mês do registo da oferta de emprego, quer ao período de 12 meses que o antecedeu, era V., que era e é sócio-gerente da A. (acordo e cfr. doc. de fls. 20, no verso, a 22 do suporte físico do processo). 17) A petição inicial da presente ação deu entrada em juízo no dia 17/01/2020 (cfr. doc. de fls. 1 do suporte físico do processo). * Factos não provados: Não há factos que cumpra julgar não provados com interesse para a decisão da causa, de acordo com as várias soluções plausíveis de direito. * Os factos que foram considerados provados resultaram do exame dos documentos supra identificados, constantes dos autos e do processo administrativo apenso, conjugados com a vontade concordante das partes (acordo), nos termos expressamente referidos no final de cada facto (…)”. * III.2 - DO DIREITO * Importa começar por resolver a questão do valor da causa, que constitui objeto do recurso.A este propósito, e no que concerne ao direito, discorreu-se em 1ª instância o seguinte: “(…) Do valor da causa: A A. atribuiu à presente ação o valor de € 5.000,01. Na contestação, o R. impugnou a indicação daquele valor, alegando que o mesmo deve corresponder, à luz dos critérios legalmente previstos, ao conteúdo económico do ato de deferimento da candidatura da A., isto é, ao apoio financeiro que lhe seria concedido caso a sua candidatura fosse aprovada. Conclui, por isso, que à ação deve ser atribuído o valor de € 4.706,21, com base na forma de cálculo do valor do apoio plasmada no ponto 11.1 do Regulamento da Medida Contrato-Emprego, com a majoração de 20% prevista no ponto 27.6 do mesmo Regulamento. A A. nada disse, em sede de réplica, quanto à impugnação do valor da causa. A pretensão material da A. dirige-se, de facto, à condenação do R. a prolatar ato de deferimento e aprovação da candidatura que apresentou à Medida Contrato-Emprego, tendo em vista a concessão de apoio para a criação de um posto de trabalho, mediante a contratação de um jovem de idade igual ou inferior a 29 anos, sendo que da eventual pronúncia condenatória resultaria, de modo automático, a eliminação da ordem jurídica do ato de indeferimento da candidatura. Estipula o n.° 1 do art.° 32.° do CPTA que, “ quando pela ação se pretenda obter o pagamento de quantia certa, é esse o valor da causa”. Acrescenta o n.° 2 do mesmo preceito que, “quando pela ação se pretenda obter um benefício diverso do pagamento de uma quantia, o valor da causa é a quantia equivalente a esse benefício”. E, nos termos do art.° 33.° do CPTA, nos processos relativos a atos administrativos deve atender-se ao “conteúdo económico do ato”. In casu, considerando os critérios legais enunciados, não se vislumbra fundamento para a atribuição do valor de € 5.000,01 à presente ação. E tem razão o R. quando defende que tal valor deve corresponder ao conteúdo económico do ato de deferimento da candidatura da A. à Medida Contrato-Emprego, conteúdo esse que não pode deixar de ser o equivalente ao valor do benefício ou apoio que seria concedido à A. caso a sua candidatura fosse efetivamente aprovada e deferida. Segundo o disposto no ponto 11.1 do Regulamento da medida em apreço, “a entidade empregadora que celebre contrato de trabalho, nos termos previstos na medida, tem direito a um apoio financeiro correspondente à tipologia de contrato celebrado: a) no caso de contrato sem termo, 9 vezes o valor do Indexante dos Apoios Sociais (IAS); (…)” [norma equivalente ao art.° 10.°, n.° 1, alínea a), da Portaria n.° 34/2017, de 18/01]. O valor do IAS para o ano de 2019 foi fixado em € 435,76 (Portaria n.° 24/2019, de 17/01). A este montante acresce, ainda, como o R. refere, uma majoração de 20%, nos termos da alínea a) do ponto 27.6 do Regulamento, por efeito da aplicação do art.° 20.°, n.° 1, alínea b), da Portaria n.° 347-A/2017, de 13/11. O que significa que o valor do apoio a conceder à A., caso o R. fosse condenado a deferir e aprovar a sua candidatura, ascenderia a € 4.706,21 [(9 x € 435,76 = € 3.921,84) + (€ 3.921,84 x 20%)]. Assim, ao abrigo das disposições conjugadas dos art.ºs 31.°, n.° 1, 32.°, nº.s 1 e 2, e 33.° do CPTA e do art.° 306.° do CPC (ex vi art.ºs 1.° e 31.°, n.° 4, do CPTA), fixa-se à presente ação o valor de € 4.706,21 (quatro mil setecentos e seis euros e vinte e um cêntimos). (…)”. O Recorrente não concorda com a fixação do valor da ação assim operada, por entender que “(…) se a candidatura lhe fosse aprovada, teria muitos mais benefícios, porque a mais valia que um novo funcionário trazia à estrutura, designadamente o seu trabalho e a libertação de tarefas de outros funcionários, consistia num benefício muito superior de 5 000,01€, valor que a A atribuiu à ação (…)”. Porém, não é possível assegurar que assim é. Na verdade, o Recorrente demitiu-se de esclarecer de que modo é que “(…) a mais valia que um novo funcionário [traz] (…) à estrutura, designadamente o seu trabalho e a libertação de tarefas de outros funcionários (…)” permite uma aquisição de um “(…) benefício muito superior de 5 000,01 (…)”. A omissão de concretização e densificação desta realidade impede este Tribunal Superior de realizar que “(…) se a candidatura (….) fosse aprovada (…)” o Recorrente teria “(…) benefício muito superior de 5 000,01€, valor que a A atribuiu à ação (…)”. Esta alegação carecia, portanto, de mais e melhor densificação e justificação, o que só por si determina a sua inverificação da mesma. Em todo o caso, e para que não subsistam quaisquer dúvidas, saliente-se que não vislumbramos qualquer objeção ao entendimento perfilhado pelo Tribunal a quo no domínio em análise. Na verdade, vem peticionada a anulação do ato administrativo praticado pelo Réu no qual negou provimento à reclamação apresentada pela A. contra o indeferimento da sua candidatura n.° 1314725 à Medida Contrato-Emprego, e, bem assim, a condenação do Réu a praticar outro ato válido que confira provimento à reclamação apresentada pela A. e, bem assim, que defira a sua candidatura n.° 1314725 à Medida Contrato-Emprego. Ora, atendendo ao objeto da lide, definido pela causa de pedir e pelos pedidos formulados, estamos em presença de uma ação administrativa especial de condenação à prática de acto devido no âmbito da qual o Autor cumulou um pedido de declaração de ilegalidade de acto administrativo. Como é sabido, neste tipo de ações, o objeto do processo não é o acto de indeferimento, mas a pretensão material que o Autor pretende fazer valer na ação, sendo, por isso, irrelevantes os vícios imputados ao acto de indeferimento, pelo que ao Tribunal não compete apreciá-los com vista a eventual anulação ou declaração de nulidade do acto, sendo que a eliminação desses atos da ordem jurídica decorre da pronúncia condenatória de prática do acto devido. Assim, na ação administrativa especial de condenação à prática de acto devido, o Tribunal deve pronunciar-se sobre a pretensão material formulada pelo Autor, rejeitando-se, neste tipo de ações, a prolação de sentenças de anulação ou declaração de nulidade de atos administrativos. Significa, isto, portanto, que a pretensão jurisdicional relevante nos autos é apenas a peticionada condenação do Réu, em última análise, a deferir a candidatura n.° 1314725 à Medida Contrato-Emprego, assim permitindo-se ao Autor obter um valor de apoio económico que ascenderia a € 4.706,21. Realmente, e no que tange a este último elemento, cabe reiterar o entendimento preconizado na decisão judicial recorrida de que “(…) o valor do apoio a conceder à A., caso o R. fosse condenado a deferir e aprovar a sua candidatura, ascenderia a € 4.706,21 [(9 x € 435,76 = € 3.921,84) + (€ 3.921,84 x 20%)] (…)”, tanto mais que esta realidade que nem sequer vem contestada pelo Recorrente. Ora, quanto a processos relativos a atos administrativos, o artigo 33.º do CPTA estabelece critérios especiais para a fixação do valor da causa, desde logo, mandando atender ao “conteúdo económico do ato”. Não estando em causa nenhuma das situações previstas nas alíneas deste normativo, determina-se o “conteúdo económico do ato” de acordo com as regras gerais do artigo 32.º do mesmo Código. Estabelece-se no art. 32.º do CPTA que “ [q]uando pela ação se pretenda obter o pagamento de quantia certa, é esse o valor da causa.” e “[q]uando pela ação se pretenda obter um benefício diverso do pagamento de uma quantia, o valor da causa é equivalente a esse benefício.”. Ora, conforme emerge grandemente do ante exposto, o A. pretende obter um benefício económico traduzido na atribuição de financiamento no valor de € 4.706,21. Assim, nos termos da normação supra evidenciada, este é o valor a atribuir à causa. No quadro em apreço, ressuma à evidência que a decisão recorrida não enferma do erro de julgamento que lhe foi imputado, tendo aplicado corretamente a lei ao fixar o valor da ação com recurso ao “conteúdo económico do ato”. Por sua vez, fixado o valor da causa em € 4.706,21, logo se torna manifesto que este é inferior à alçada dos Tribunais Administrativos [EUR 5,000,00]. Ora, dispõe o nº.1 do artigo 142º do CPTA que “O recurso das decisões que, em primeiro grau de jurisdição, tenham conhecido do mérito da causa é admitido nos processos de valor superior à alçada do tribunal de que se recorre, quando a decisão impugnada seja desfavorável ao recorrente em valor superior a metade da alçada desse tribunal, atendendo-se, em caso de fundada dúvida acerca do valor da sucumbência, somente ao valor da causa” [em igual sentido, o artigo 629.º, n.º 1, do CPC]. O que conduz à constatação que a decisão judicial recorrida não era, afinal, susceptível de ser objeto de recurso de apelação, ficando, assim, prejudicada a apreciação das restantes questões suscitadas pelo recorrente. Deverá, pois, o recurso ser julgado improcedente. Ao que se provirá no dispositivo. * * IV – DISPOSITIVONestes termos, acordam em conferência os juízes da Secção do Contencioso Administrativa deste Tribunal, de harmonia com os poderes conferidos pelo artigo 202º da CRP, em NEGAR PROVIMENTO ao presente recurso jurisdicional, e manter a decisão judicial recorrida. * Custas a cargo do Recorrente. * Registe e Notifique-se. * * Porto, 22 de outubro de 2021,Ricardo de Oliveira e Sousa João Beato Luís Migueis Garcia |