Acórdãos TCAN

Acórdão do Tribunal Central Administrativo Norte
Processo:00154/22.5BEPRT
Secção:1ª Secção - Contencioso Administrativo
Data do Acordão:10/14/2022
Tribunal:TAF do Porto
Relator:Helena Ribeiro
Descritores:EXCLUSÃO DE PROPOSTA- ARTIGO 70.º, N.º 2, AL. A) E 146.º, N.º 2, AL. O) DO CCP
Sumário:I-Decorre do art.º 70.º, n.º 2 al. a) e 146.º, n.º 2 al. o) do CCP, que são excluídas as propostas cuja análise revele que não apresentam algum dos atributos ou algum dos termos ou condições, nos termos, respetivamente, do disposto nas alíneas b) e c) do n.º 1 do art. 57.º.
II-A causa de exclusão prevista no art.º 70.º, n.º 2 al. a) do CCP corresponde à exclusão das propostas que são apresentadas sem um ou vários atributos que delas devam constar em função dos aspetos submetidos à concorrência pelo caderno de encargos ou sem um ou vários termos ou condições que delas devam constar em função dos aspetos não submetidos à concorrência pelo caderno de encargos.
III-A satisfação das exigências previstas nos artigos 5.º, n.º 3 e 11.º, n.º 1, alínea b), ponto viii. do Programa do Procedimento, não pressupõe que o Plano de Trabalhos se decomponha em número de itens igual aos constantes da “Lista de todas as espécies de trabalhos previstos no Caderno de Encargos”.
III-Sendo a proposta da CI constituída por todos os documentos de apresentação obrigatória previstos no artigo 11.º, n.º 1, alínea b), ponto viii. do ..., Plano de Mão-de-Obra, Plano de Equipamentos e Plano de Pagamentos – (cfr. fls do PA), e tendo o Plano de Trabalhos e respetivos ..., de Equipamentos e de Pagamentos sido elaborados, de forma articulada entre si, tendo em consideração as espécies de trabalhos tal como definidas no mapa de quantidades e trabalhos, mostra-se cumprido disposto no artigo 5.º, n.º 3 do Programa do Procedimento.
IV-Considerando que no Plano de Trabalhos são fixados, com respeito pelo prazo de execução da obra, a sequência e prazos parciais de execução de cada uma das espécies de trabalhos previstas no mapa de quantidades, bem como os meios com os quais a CI se propõe executar tais trabalhos (v. Plano de equipamentos e Plano de mão-de-obra), conclui-se que o Plano de Trabalhos, cumprindo as exigências previstas no Programa do Procedimento, cumpre igualmente com o disposto nos artigos 361.º, n.º 1 e 57.º, n.º 2, alínea b) do CCP.
Sumário (elaborado pela relatora – artigo 663º, n.º 7 do Cód. Proc. Civil).
Recorrente:A..., Lda.
Recorrido 1:Instituto Politécnico do Porto
Recorrido 2:Contra interessado: C..., SA
Votação:Unanimidade
Meio Processual:Impugnação Urgente - Contencioso pré-contratual (arts. 100º e segs. CPTA) - Recurso Jurisdicional
Decisão:Parcialmente procedente.
Aditamento:
Parecer Ministério Publico:Não foi emitido parecer.
1
Decisão Texto Integral:Acordam, em conferência, os juízes desembargadores da Secção Administrativa do Tribunal Central Administrativo:
I.RELATÓRIO
1.1.A..., Lda., moveu a presente ação de contencioso pré-contratual, contra o Instituto Politécnico do Porto, indicando como Contrainteressada (CI) a sociedade C..., SA, pedindo que seja: (i) declarada ilegal e inválida a decisão do Presidente do Instituto Politécnico do Porto, datada de 14/01/2022, que resolveu adjudicar a empreitada designada como de “Reabilitação do Edifício D (Fábrica) da Escola Superior ...” à proposta da Contrainteressada (CI); (ii) que o Réu seja condenado a abster-se de celebrar o contrato com a CI ou a sua anulação se o mesmo, entretanto, vier a ser celebrado e, bem assim, (iii) que o Réu seja condenado a adjudicar o concursado à proposta da Autora, em prazo não superior a 10 dias.
Para tanto, alega, em síntese, que o plano de trabalhos que acompanha a proposta da CI não contempla inúmeras espécies de trabalhos previstos no Caderno de Encargos (CE) do concurso, nem os respetivos prazos de execução.
E daí que, nem do plano de mão-de-obra, nem no plano de equipamentos, nem no plano de pagamentos apresentados pela CI se consegue aferir dos meios (mão-de-obra e equipamentos) com que a mesma se propôs executar os trabalhos, não sendo igualmente possível aferir do respetivo custo ou pagamento;
Desta forma, a proposta apresentada pela CI não podia senão ser excluída do concurso, nos termos do disposto no artigo 146.º, n.º 2, al. o) e artigo 70.º, n.º 2, alínea a) do CCP, bem como do disposto no artigo 5.º, n.º 3 do programa do procedimento (PP).
Ao assim não ter entendido, a decisão impugnada violou os referidos normativos legais do CCP bem como o PP, impedindo que a adjudicação tivesse recaído na proposta apresentada pela Autora.
Conclui pedindo que a ação seja julgada procedente e que o Réu condenado a adjudicar-lhe a empreitada em causa.
1.2 Citado, o Réu contestou a ação, alegando, em suma, que o ato de adjudicação não enferma de qualquer ilegalidade ou irregularidade que lhe possam ser assacáveis.
Refere que o artigo 11.º do PP identifica os documentos que devem constituir a proposta, entre os quais, se inclui o Plano de Trabalhos, que por sua vez deve integrar os seguintes elementos: 1. Esquema em diagrama do faseamento da obra; 2. Plano de mão-de-obra; 3. Plano de equipamentos; 4. Plano de pagamentos;
Sustenta que o PP não exige parâmetros específicos ou os níveis de detalhe com que o plano de trabalhos deve ser apresentado, dado este elemento não conter termos, condições ou atributos sujeitos a ponderação para efeitos de avaliação e respetiva ordenação das propostas, apenas se referindo que o faseamento da obra assume a forma de “esquema em diagrama”, sendo competência do Júri somente analisar a sua conformidade nestes termos;
Acrescenta que nos termos do artigo 361.º, n.º 1 do CCP, o plano de trabalhos não é senão uma previsão, quantificada e escalonada no tempo, da execução da empreitada, devendo ser ajustado ao longo da mesma;
Considera que o plano de trabalhos apresentado pela CI respeita as tipologias de trabalho identificadas nos sete capítulos do Mapa de Quantidades, como se retira dos planos de trabalhos, de equipamentos, de mão-de-obra e de pagamentos apresentados e que aquela apresentou o faseamento da obra sob a forma de “diagrama de Gant”, com indicação das datas de início e conclusão de cada trabalho, definindo o caminho crítico associado;
Observa que a cada item do Mapa de Quantidades não corresponde necessariamente um trabalho de espécie distinta;
Conclui que, em rigor, analisando os elementos apresentados pela CI, os mesmos foram apresentados de forma coerente, mantendo a mesma estrutura e articulado em função da tipologia de trabalhos, permitindo relacionar diretamente ao faseamento da obra os respetivos equipamentos e mão-de-obra a alocar.
Termina, pugnando pela improcedência da ação.
1.3.Citada, a CI contestou a ação, defendendo-se por impugnação, alegando, em suma, que o seu plano de trabalhos não padece das omissões invocadas, na medida em que cumpre o disposto no artigo 11.º, n.º 1, al. b), ponto VIII do PP e, sendo apresentado sob a forma de diagrama de Gantt, foi elaborado em observância e por referência às tipologias de trabalhos definidas no Mapa de Quantidades (cfr. artigo 5.º, n.º 3 do PP), definindo para cada tipo de tarefa, as datas de início e conclusão, respetiva duração e tarefas predecessoras, sendo ainda definido o caminho crítico, através do qual são identificadas as tarefas críticas da empreitadas, bem como as tarefas não críticas; no mesmo encontram-se refletidas e contempladas todas as espécies de trabalhos previstas no mapa de quantidades, sendo que através da conjugação do Plano de Trabalhos com o Plano de mão-de-obra e plano de equipamentos – aos quais corresponde a mesma estrutura, o que permite a interligação entre todos os seus elementos – são definidos os meios humanos e os equipamentos com os quais a CI se propõe executar cada uma das espécies de trabalhos naquele previstas;
Defende que a sua proposta é constituída por todos os documentos de apresentação obrigatória nos termos previstos no PP e no artigo 361.º, n.º 1 do CCP;
Salienta, por outro lado, que do PP não consta qualquer exigência relativa ao nível de detalhe a observar na elaboração do Plano de Trabalhos, apenas se referindo que deverá ser apresentado “esquema em diagrama do faseamento da obra”;
Conclui que não se verifica a invocada causa de exclusão da proposta, pelo que bem andou o Júri do Procedimento ao propor a admissão da sua proposta e a adjudicação da empreitada à CI.
Termina, pedindo a improcedência da ação.
1.4. Dispensou-se a realização de audiência prévia, proferiu-se despacho saneador tabelar, indeferiu-se a requerida produção de prova testemunhal e ordenou-se a notificação das partes para apresentarem alegações. Fixou-se o valor da ação em de € 372 3894,95.
1.5. As partes apresentaram alegações, nas quais reafirmaram as posições vertidas nos respetivos articulados.
1.6. Em 03/08 /2022, proferiu-se sentença contendo a mesma o julgamento de facto e de direito, a qual consta do seguinte dispositivo:
«Pelo exposto, julga-se a presente ação improcedente e consequentemente absolve-se o Réu dos pedidos formulados contra o mesmo.
Custas pela A..
Registe e notifique.»
1.7. Inconformada com a decisão assim proferida que julgou a ação improcedente, a Autora interpôs o presente recurso de apelação, formulando as seguintes Conclusões:
«1. É o presente recurso interposto da Sentença proferida pelo TAF do Porto, datada de 03/08/2022 e pela qual se decidiu julgar improcedente e, em consequência, absolver o R. Instituto Politécnico do Porto dos pedidos formulados pela A. contra o mesmo.
2. E é-o, quer quanto à matéria de facto aí tida como provada/não provada, quer quanto à sua matéria de Direito.
3. No tocante à matéria de facto, importa que se atente e se reconheça que, na arrumação numérica e sequencial do tido como provado na Sentença – e certamente por manifesto lapso-, se encontra aí repetido ponto 3.
4. Pese embora se tenha dito, na respectiva motivação, que, para o tido como provado, se teve “...em conta os documentos juntos aos autos, o processo administrativo e a posição assumida pelas partes nos respetivos articulados, de acordo com o indicado em cada um dos números”, certo é que, em cada um destes números, se sustenta o aí tido como provado e exclusivamente no constante do PA junto aos autos, em documentação sob forma digital e por via de pen drive.
5. E, assim, com abstração e omissão de pronúncia sobre matéria de facto alegada pela Recorrente, relevante para uma boa decisão da presente causa.
6. Na sua impugnação sobre a matéria de facto, segue a Recorrente a mesma metodologia da Sentença, isto é, tendo por suporte a mesma documentação do PA que foi enviada para os autos pelo R., sob forma digital e por via de pen drive.
7. A Recorrente e sob arts. 6 a 10 da sua p.i., alegou que:
a) de entre as peças escritas inicialmente fornecidas pelo Réu no procedimento, foi fornecida “Lista de todas as espécies de trabalhos previstos no Caderno de Encargos”, como anexo a esta mesma peça de Caderno de Encargos (v. ficheiro do PA constante de pen drive com a localização D:\32_..._2021\; 1.Peças Procedimento\acinGov-Lista Artigos; e ainda, o vertido sob art. 6º da douta Contestação apresentada pela CI, que se traduz em aceitação deste alegado por parte desta);
b) tal “Lista de todas as espécies de trabalhos previstos no Caderno de Encargos” veio a ser alterada pelo Réu, na sequência de esclarecimento deste (v. ficheiro do PA constante de pen drive com a localização D:\32_..._2021\2.Pedidos Esclarecimento Erros Omissões\MQT Fábrica EQ; e ainda, o vertido sob art. 6º da douta Contestação apresentada pela CI, que se traduz em aceitação deste alegado por parte desta);
c) na versão final da “Lista de todas as espécies de trabalhos previstos no Caderno de Encargos” havia o Réu elencado 1027 itens, correspondentes a igual número de espécies de trabalhos e respectivas quantidades, tendo, para este efeito e para prova documental (em suporte físico), junto doc. 4 à sua p.i. (v., idem, ficheiro do PA constante de pen drive com a localização D:\32_..._2021\2.Pedidos Esclarecimento Erros Omissões\ MQT Fábrica EO; e ainda, o vertido sob art. 6º da douta Contestação apresentada pela CI, que se traduz em aceitação deste alegado por parte desta).
8. Ainda na p.i. da Recorrente e sob seus arts. 17 a 26, alegou esta que:
d) a CI, a C..., SA, apresentou proposta no concursado, constituída por um “Plano de trabalhos”, tal qual o junto como doc. 5 (v. ficheiro do PA constante de pena drive com a localização D:\ ficheiro do PA constante de pen drive com a localização D:\32_..._2021\5.1.Propostas\5.COSTEIRA\11.1.b)viii.P T\PT; e ainda, o vertido sob art. 6º da douta Contestação apresentada pela CI, que se traduz em aceitação deste alegado por parte desta)
e) neste “Plano de trabalhos” encontram-se representados ou é constituído por 135 itens (v. doc. 5 da p.i. e, idem, ficheiro do PA constante de pen drive com a localização D:\ ficheiro do PA constante de pen drive com a localização D:\32_..._2021\5.1.Propostas\5.C....\11.1.b)viii.PT\PT)
f) no confronto entre este “Plano de trabalhos” e a acima referida “Lista de todas as espécies de trabalhos previstos no Caderno de Encargos” do R. (cfr., idem, ficheiros do PA constantes de pena drive com a localização D:\ ficheiro do PA constante de pen drive com as localizações D:\32_..._2021\5.1.Propostas\5.C....\11.1.b)viii.PT\PT e D:\32_..._2021\2.Pedidos Esclarecimento Erros Omissões\ MQT Fábrica EO)
g) resulta que em tal “Plano de trabalhos da CI não se encontram aí representados ou contemplados inúmeros itens ou espécies de trabalhos constantes da “Lista de todas as espécies de trabalhos previstos no Caderno de Encargos (cfr, idem, ficheiros do PA constantes de pena drive com a localização D:\ ficheiro do PA constante de pen drive com as localizações D:\32_..._2021\5.1.Propostas\5.C....\11.1.b)viii.PT\PT e D:\32_..._2021\2.Pedidos Esclarecimento Erros Omissões\ MQT Fábrica EO);
h) também não respectivas datas de início e conclusão, prazos parciais de execução de cada uma dessas espécies de trabalhos previstas em tal “Lista de todas as espécies de trabalhos previstos no Caderno de Encargos (v. ficheiros do PA constantes de pen drive com as localizações D:\32_..._2021\5.1.Propostas\5.C....\11.1.b)viii.PT\PT e D:\32_..._2021\2.Pedidos Esclarecimento Erros Omissões\ MQT Fábrica EO);
i) também não especificação ou omissão dos meios com que a CI se propõe executar tais espécies de trabalhos (v. ficheiros do PA constantes de pen drive com as localizações D:\32_..._2021\2.Pedidos Esclarecimento Erros Omissões\ MQT Fábrica EO, D:\32_..._2021\5.1.Propostas\5.C....\11.1.b)viii.PT\PT e D:\32_..._2021\5.1.Propostas\5.COSTEIRA\11.1.b)viii.PT\PE Q)
j) a título exemplificativo, no “Plano de trabalhos” da proposta da CI não se encontravam representados e a propósito dos trabalhos de demolições a que se reporta o sob os pontos 2.1.1, 2.1.2 e 2.1.3 da “Lista de todas as espécies de trabalhos previstos no Caderno de Encargos” os trabalhos correspondentes à demolição dos “piso 1”, “piso 2” e “piso 3” (v. ficheiros do PA constantes de pen drive com as localizações D:\32_..._2021\2.Pedidos Esclarecimento Erros Omissões\MQT Fábrica EO e D:\32_..._2021\5.1.Propostas\5.C....\11.1.b)viii.PT\PT)
9. Não tendo a matéria de facto alegada pela Recorrente e que se acaba de elencar (com indicação dos respectivos meios probatórios constantes do PA indicados em cada uma das alíneas a) a j) supra) sido levada para a matéria de facto tida como provada, deve a mesma ser tida como tal, com teor igual ou semelhante, por manifestamente relevante para uma boa decisão de mérito nos presentes autos.
10. O teor do repetido como ponto 3 do dado como provado na Sentença, para além de encerrar um juízo valorativo ou conclusivo, como efetivamente encerra, não espelha o documento de “Mapa de Quantidades do procedimento” a que o mesmo se reporta, quer na sua versão inicial, quer na sua versão alterada.
11. Antes se traduz num “copy e paste” e integral do vertido pelo R. no âmbito do art. 24º da sua douta Contestação e encontra respaldo não do “Mapa de Quantidades do procedimento” aí em referência mas no “Plano de trabalhos” apresentado pela CI na sua proposta, conforme se verificar ou resulta do doc. 5 junto à p.i. e do ficheiro do PA constante de pen drive com a localização D:\32_..._2021\5.1.Propostas\5.C....\11.1.b)viii.PT\PT, bem como do “Plano de Equipamento” e “Plano de mão-de-obra” também apresentados com a mesma proposta da CI, atentos respectivos ficheiros do PA com as localizações D:\32_..._2021\5.1.Propostas\5.C....\11.1.b)viii.PT\PT e D:\32_..._2021\5.1.Propostas\5.C....\11.1.b)viii.PT\PT
12. Acresce que o “Mapa de quantidades do procedimento” a que se reporta o repetido ponto 3 já se encontra contemplado no ponto 4 da matéria de facto tida como provada, aqui com a designação de “lista de todas as espécies de trabalhos previstos no Caderno de Encargos”.
13. Pelo que, deve vir a ser tido como não escrito ou eliminado o repetido ponto 3 da matéria de facto tida como provada.
14. do teor do ponto 7 da matéria de facto tida como provada resulta que o mesmo remete para o referido como repetido ponto 3 e para o qual se clamou que se venha a ser tido como não escrito ou eliminado, pelas razões acima expostas.
15. do mesmo teor do ponto 7 resulta que o mesmo está impregnado de considerações ou classificações, não admissíveis em matéria de facto e não constantes de qualquer um dos 5 documentos ou ficheiros para os quais aí se tem por suporte comprovativo, a saber, os 5 documentos ou ficheiros em suporte digital e intitulados como “Custos Mensais Por Tarefa”, “Plano de Equipamento”, “Plano de mão-de-obra”, “Plano de Pagamentos” e “Plano de trabalhos”
16. Por conseguinte, deve tal teor do ponto 7 (e em aproveitamento e respeito de algo do mesmo) passar a ser, o seguinte (ou outro de teor semelhante):
“7. Da proposta da contrainteressada C..., SA constam 5 documentos ou ficheiros em suporte digital, intitulados de “Custos Mensais Por Tarefa”, “Plano de Equipamento”, “Plano de mão-de-obra”, “Plano de Pagamentos” e “Plano de trabalhos”, cujo teor se dá aqui por integralmente reproduzido cf. processo administrativo, D:\32_..._2021 Empreitada Reabilitação Edifício D (Fábrica) ESMAE\5.1.Propostas\5.COSTEIRA\11.1.b)viiiPT”
17. O procedimento em apreço nos autos e cujo ato a final do mesmo se encontra em impugnação, traduz-se em procedimento administrativo, concursal e público, regido, sobretudo, em primeira linha e a um nível legislativo, pelas normas constantes da parte II [arts. 16º a 277ºdo Código dos Contratos Públicos (CCP)], e, em segunda linha e a um nível regulamentar, pelas peças de Anúncio, Programa de Procedimento (PP) e Caderno de Encargos (CE) conformadoras do mesmo (v. art. 40º/1/c do CCP).
18. E porque atinente com procedimento de formação de contrato de empreitada, com projeto de execução fornecido no âmbito do mesmo (v. art. 5º/1/c do PP), sob art. 43º/1/4/b do CCP.
19. Impõe-se, a nível legal, que tal projeto de execução seja acompanhado por “uma lista completa de todas as espécies de trabalhos necessárias à execução da obra a realizar e do respetivo mapa de quantidades” (também vulgarmente conhecida como “Lista de Espécies e Quantidades de Trabalhos”).
20. Sob art. 5º/3 do PP, prescreveu-se aqui que, interessado no procedimento que vem de apreço, deveria “...considerar o mapa de quantidades e trabalhos, tal como a espécie de trabalho definido no mesmo
21. No modo como interessados em procedimento, como o em apreço, devem apresentar a sua proposta, sob art. 57º/2/c do CCP preceitua-se que a respectiva proposta deve ser constituída por “um plano de trabalhos, tal como definido no artigo 361º, quando o caderno de encargos seja integrado por um projeto de execução
22. No normativo para o qual remete o art.57º/2/c do CCP, sob nº. 1 do art. 361º do CCP define-se tal plano de trabalhos como sendo o documento que, com respeito pelo prazo de execução, fixa a sequência e prazos parciais de execução de cada uma das espécies de trabalhos previstas e à especificação dos meios com que o empreiteiro se propõe executá-los
23. Traduzindo-se, como traduz a Recorrente, à luz do disposto sob os referidos normativos legais constantes dos arts. 43º/1/4/b e 361º/1 (este, por remissão expressa do art. 57º/2/c) do CCP, como espécies de trabalhos todas aquelas para as quais se impõe que se encontrem não-só especificadas como também quantificadas.
24. Bem se alcança que tanto o “Plano de trabalhos”, como os “Plano de Equipamento” e “Plano de mão-de-obra” que constituíram a proposta adjudicatária e da CI são totalmente omissos ou incompletos
25. Pelo que, deveria esta proposta da adjudicatária ter sido excluída do concursado em sede de sua análise (sem avaliação), por manifesta violação do disposto sob arts. 57º/2/c e 361º/1 do CCP e do referido art. 5º/3 do PP, tendo presente o disposto sob arts. 146º/2/o, com remissão para o art. 70º/2, do CCP.
26. Em situação em tudo idêntica à em apreço nos presentes autos, o Supremo Tribunal Administrativo já se pronunciou e na sequência de prévia admissão de revista excecional, a que se reporta o art. 150º/1 do CPTA 25
27. Ajuizou aí o Supremo que: “...um plano de trabalhos que não indica todas as espécies de trabalhos e, deste modo, também não indicou, em relação a cada espécie de trabalho, os meios afectos (quer no cronograma temporal, quer no plano de mão-de-obra e no plano dos equipamentos necessários) viola claramente o disposto nos artigos 361º e 43º do CCP”.
28. Não fora a ilegal e inválida admissão da proposta da CI no concursado e a adjudicação no mesmo não poderia deixar de incidir sobre a proposta da Recorrente, por única e aí validamente admitida
29. Ao assim não ter entendido a Sentença em impugnação, fez a mesma, menos adequada interpretação e aplicação dos normativos nela mencionados, violando-os.
30. Pelo que, deve vir a ser revogada e substituída por alto Acórdão deste TCANorte, com atendimento do presente recurso
COLENDOS JUÍZES DESEMBARGADORES!
Vossas Excelências, em procedência do presente recurso, com atendimento de todo o peticionado pela Recorrente e a final de sua p.i., farão, como habitualmente, devida aplicação da Lei e realizarão Justiça.»
1.8. O Réu contra-alegou, apresentando as seguintes Conclusões:
«1 - A presente ação versa sobre o Concurso Público de Empreitada de Obras Públicas com a referência nº. 32/..._2021, por anúncio de procedimento nº. 24.../2021, publicitado no Diário da República, II Série, nº. 39 de 25/02/2021: “Remodelação do Edifício D (Fábrica) da Escola Superior ...”.
2 - A Autora, A..., Lda., interpôs a presente ação para lograr que fosse “declarada ilegal e inválida a decisão do Presidente do Instituto Politécnico do Porto, datada de 14/01/2022 e pela qual se resolveu adjudicar empreitada designada como de “Reabilitação do Edifício D (Fábrica) da Escola Superior ...” a proposta da Contra-interessada, a C..., SA”, bem como a condenação do “Réu a abster-se de celebrar o contrato com a Contra-Interessada ou a anulação do mesmo se, ele, entretanto, tiver sido celebrado” e ainda a condenação do Réu a adjudicar o concursado à proposta da Autora, em prazo não superior a 10 dias.”
3 – Conforme resulta da decisão recorrida, sucede que não se verificou qualquer ilegalidade que possa prejudicar o ato impugnado, razão pela qual a ação improcedeu.
4 – Com efeito, os factos dados como provados pela decisão recorrida são aqueles que a lei exige e que se afiguram suficientes para a boa decisão da causa, nada havendo a acrescentar, alterar ou corrigir no que à matéria de facto concerne.
5 – Conforme consta – e bem – da decisão recorrida, o que resulta dos factos trazidos aos autos é a verificação do que é exigido pelo artigo 361.º, n.º 1 do CCP
6 – Contrariamente ao que a Autora e aqui Recorrente alega, “o plano de trabalhos é adequado ao controlo da sequência e ritmo/prazos de execução da concreta empreitada em causa, por parte do dono de obra.”
7 – “Assim, verifica-se que o plano de trabalhos apresentado pela Contrainteressada C..., SA não desrespeita exigências legais ou procedimentais, inexistindo, por isso, fundamento para a exclusão da proposta da Contrainteressada nos termos dos artigos 146.º, n.º 2, al. o) e 70.º, n.º 2 al. a) do CCP.”
8 – Por tudo isto não merece qualquer censura a decisão em crise ao considerar que “Face à inexistência do vício de violação de lei invocado pela A., conclui-se que não deve ser anulado o ato de adjudicação à Contrainteressada C..., SA, pois tal ato é válido, não sendo, por isso, de reconstituir a situação que existiria para a A. se o ato impugnado não tivesse sido praticado.”
9 – Com efeito, no presente concurso foi definido, atenta a sua complexidade, que o critério de adjudicação a adotar fosse o da proposta economicamente mais vantajosa, na modalidade de melhor relação qualidade-preço, determinado através do modelo de avaliação indicado no Programa do Procedimento (art. 14º).
10 – Este critério permitiu avaliar, além do preço, a experiência da empresa e das respetivas equipas técnicas, valorizando os concorrentes que demonstrem possuir maior capacidade técnica para a realização de uma Empreitada desta natureza.
11 – E foi precisamente de acordo com este critério que a empresa Contrainteressada logrou demonstrar de forma destacada, ser dotada capacidade técnica e experiência superiores à aqui Autora, conforme análise, avaliação e deliberação dos membros do Júri e patentes nos Relatórios Preliminar e Final do Procedimento, sendo consequentemente ordenada no 1º lugar.
12 – O Júri designado pelo órgão competente para a decisão de contratar, composto, por três membros efetivos e dois suplentes, procedeu à análise das propostas, resposta a pedidos de esclarecimentos e reclamações em sede de audiência prévia, de forma diligente, respeitando os princípios gerais decorrentes da Constituição, dos Tratados da União Europeia, do Código dos Contratos Públicos e do Código do Procedimento Administrativo, em especial os princípios da legalidade, da prossecução do interesse público, da imparcialidade, da proporcionalidade, da boa-fé, da tutela de confiança, e da responsabilidade, bem como os princípios da concorrência, da publicidade, da transparência e da igualdade de tratamento.
13 – Foi observado o disposto no n.º 1 do art. 70º do CCP, nos termos do qual “As propostas são analisadas em todos os seus atributos, representados pelos fatores e subfactores que densificam o critério de adjudicação, e termos ou condições”, devendo ser excluídas (art. 70º/2) as propostas cuja análise revele “que não apresentam algum dos atributos ou algum dos termos ou condições, nos termos, respetivamente, do disposto nas alíneas b) e c) do n.º 1 do artigo 57.º”, designadamente, os “documentos exigidos pelo programa do procedimento ou convite que contenham os termos ou condições relativos a aspetos da execução do contrato não submetidos à concorrência pelo caderno de encargos, aos quais a entidade adjudicante pretende que o concorrente se vincule” (art. 57º/1/c).
14 – Não se constataram quaisquer riscos associados ao cumprimento do prazo de execução da Empreitada quanto ao plano de trabalhos apresentado pela CI, dispondo o Dono da Obra no âmbito do CCP de ferramentas legais para controlo do mesmo caso sejam detetados desvios, notificando o empreiteiro para que, ao abrigo do nº. 1 do art. 404º do CCP, apresente um “plano de trabalhos modificado, adotando as medidas de correção que sejam necessárias à recuperação do atraso verificado”, podendo ainda, aplicar sanções contratuais, “...por cada dia de atraso, em valor correspondente a 1 (por mil) do preço contratual...”.
15 – Na proposta vencedora verifica-se uma constante ligação com o plano de trabalhos dos seguintes documentos: plano de mão-de-obra, plano de equipamentos e plano de pagamentos.
16 – Após análise dos elementos apresentados pela CI, verificou-se que estes foram apresentados de forma coerente, mantendo a mesma estrutura e articulado em função da tipologia de trabalhos, permitindo relacionar diretamente ao faseamento da obra os respetivos equipamentos e mão de obra a alocar.
17 – Foi precisamente isto que o júri do concurso considerou, pois caso tivesse entendido que os elementos apresentados pela CI não eram claros – o que não se verificou –, poderia solicitar “... quaisquer esclarecimentos sobre as propostas apresentadas que considere necessários para efeito da análise e da avaliação das mesmas” conforme o disposto no art. 72.º do CCP.
18 – Em suma, o procedimento obedeceu ao princípio da legalidade, o qual presidiu a todo o procedimento e teve o devido reflexo na validade do ato impugnado, tal como reconhecido pela decisão proferida em primeira instância pelo TAF do Porto.
19 – Em conclusão, as alegações de A., deverão ser consideradas improcedentes, atenta a correção da matéria dada como provada e que é a única pertinente à decisão da causam«, por um lado, e à correta aplicação do direito que lhe sucedeu.
20 – Mais se conclui que não se verificaram quaisquer ilegalidades ou irregularidades no âmbito do procedimento contratual aqui colocado em crise.
21 – Assim, deve decidir-se pela improcedência total do presente recurso.
Termos em que deve o Recurso interposto pela Autora ser julgado totalmente improcedente, por não provado e, consequentemente, mantida a decisão recorrida.»
1.9. Notificado nos termos e para os efeitos do disposto no art.º 146º, n.º 1 do CPTA, o Ministério Público não emitiu parecer.
1.10. Prescindindo-se dos vistos legais, mas com envio prévio do projeto de acórdão aos senhores juízes desembargadores adjuntos, foi o processo submetido à conferência para julgamento.
*
II- DELIMITAÇÃO DO OBJETO DO RECURSO.
2. Conforme jurisprudência firmada, o objeto do recurso é delimitado pelas conclusões da alegação do apelante, não podendo este Tribunal conhecer de matérias nelas não incluídas, a não ser que as mesmas sejam de conhecimento oficioso – cfr. artigos 144.º, n.º 2 e 146.º, n.º 4 do Código de Processo nos Tribunais Administrativos (CPTA), 608.º, n.º 2, 635.º, nºs 4 e 5 e 639.º, nºs 1 e 2, do CPC ex vi artigos 1.º e 140.º do CPT.
Acresce que por força do artigo 149.º do CPTA, o tribunal ad quem, no âmbito do recurso de apelação, não se queda por cassar a sentença recorrida, conquanto ainda que a declare nula, decide “sempre o objeto da causa, conhecendo de facto e de direito”.
2.1. Assentes nas enunciadas premissas, as questões a decidir passam por saber se a decisão recorrida enferma de erro de julgamento sobre a matéria de facto e de erro de direito ao ter considerado que a proposta da Contrainteressada não enferma das omissões que lhe são impetradas pela Apelante em relação à espécie de trabalhos constantes da respetiva lista do Caderno de Encargos, e que a seu ver, determinavam a exclusão com fundamento no disposto no artigo 146.º, n.º 2, al. o) e 70.º, n.º 2 al. a) do CCP.
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II.FUNDAMENTAÇÃO
A.DE FACTO.
3.1. A 1.ª Instância julgou provados os seguintes factos:
«1. Em 25/02/2021, foi publicitado no Diário da República, II Série, nº. 39 , de 25/02 /2021 o Anúncio de procedimento n.º ...21, pelo qual a R. abriu o “Concurso público para a Empreitada de Reabilitação do Edifício D (“Fábrica”) da Escola Superior ... ”, com o preço base de 3.841.624,96€, que aqui se dá por integralmente reproduzido – cf. processo administrativo constante de pen drive, localização D:\32_..._2021 Empreitada Reabilitação Edifício D (Fábrica) ... DR.
2. Do programa do concurso referido em 1), que aqui se dá por integralmente reproduzido, consta com relevo para a decisão da causa o seguinte:
Artigo 5.º
Peças do Procedimento
1. O presente procedimento inclui as seguintes peças:
a) Anúncio;
b) Programa do Procedimento;
c) Caderno de Encargos, integrado pelos projetos de execução.
2. As peças do procedimento serão disponibilizadas em suporte eletrónico através da plataforma eletrónica identificada no artigo 2.º do presente Programa do Procedimento.
3. As peças técnicas escritas juntamente com o projeto de execução são de complemento ao mapa de quantidades, devendo o interessado considerar o mapa de quantidades e trabalhos, tal como a espécie de trabalho definido no mesmo.
(...)
Artigo 11.º
Documentos que constituem a proposta
1. A proposta será instruída, obrigatoriamente e sob pena de exclusão, com os seguintes documentos:
a) De acordo com a alínea a) do n.º 1 do Artigo 57.º do Código dos Contratos Públicos, o concorrente deverá apresentar declaração do Anexo I ao CCP (Anexo I do presente Programa), a qual deve ser assinada pelo concorrente ou por representante que tenha poderes para o obrigar.
i. Quando a proposta seja apresentada por um agrupamento concorrente, a declaração deve ser assinada pelo representante comum dos membros que o integram, caso em que devem ser juntos à declaração os instrumentos de mandato emitidos por cada um dos seus membros ou, não existindo representante comum, deve ser assinada por todos os seus membros ou respetivos representantes;
b) De acordo com a alínea b) do n.º 1, do artigo 57.º do Código dos Contratos Públicos, o concorrente deverá apresentar os documentos que, em função do objeto do contrato a celebrar e dos aspetos da sua execução submetidos à concorrência pelo Caderno de Encargos, contenham os atributos da proposta, de acordo com os quais o concorrente se dispõe a contratar, designadamente:
i. Lista de preços unitários de todas as espécies de trabalho previstas no mapa de quantidades e projeto de execução, tendo em conta o artigo 60.º do CCP;
ii. Declaração com indicação do preço contratual, em numerário e por extenso, conforme o modelo constante do Anexo II do presente Programa do Procedimento;
iii. Nota justificativa do preço contratual proposto;
iv. Listagem da Equipa Técnica a afetar à execução do contrato e respetivo organograma funcional nominal, nos termos definidos no Anexo VII deste Programa;
v. Listagem de obras executadas por cada técnico (diretor de obra, encarregado geral e ...), nos últimos 10 anos, a preencher nos termos do Anexo VIII deste Programa;
vi. Declaração sob compromisso de honra, emitida pelo representante legal do concorrente, de que em caso de contratação apresentará a equipa técnica indicada na sua proposta e que cumpre os requisitos legais referentes à qualificação profissional dos técnicos responsáveis pela execução daquele tipo de obra, de acordo com modelo constante do Anexo IX deste Programa;
vii. Memória descritiva e justificativa do modo de execução da obra, indicando a organização prevista para a execução dos trabalhos, bem como a descrição dos métodos construtivos a aplicar e os aspetos técnicos ou outros considerados essenciais à execução da empreitada, bem como o plano de estaleiro e respetiva planta de implantação;
viii. Plano de trabalhos:
1. Esquema em diagrama do faseamento da obra;
2. Plano de mão-de-obra;
3. Plano de equipamentos;
4. Plano de pagamentos.
2. A declaração de aceitação do conteúdo do caderno de encargos, referida no n.º 1 da alínea a), deverá observar o disposto nos n.ºs 4 e 5 do artigo 57.º do CCP.
3. Na declaração de preço contratual, referida anteriormente, o concorrente deve cumprir o disposto no artigo 60.º do CCP, indicando nomeadamente os preços parciais dos trabalhos que se propõe executar, correspondentes às habilitações contidas nos alvarás ou títulos de registo.
(...)
Artigo 14.º
Critério de adjudicação
1. O critério de adjudicação adotado é o da proposta economicamente mais vantajosa, na modalidade de melhor relação qualidade-preço, determinado através do modelo de avaliação descrito a seguir, de acordo com a alínea a) do n.º 1 do artigo 74.º do CCP, na sua atual redação, tendo em conta os seguintes fatores e subfatores de avaliação:
a) Fator A – Preço
b) Fator B – Experiência da equipa técnica a afetar à execução da obra:
(...)
Os fatores e subfatores acima identificados serão ponderados através da aplicação da seguinte expressão matemática:
Classificação Final = 0,60 x pontuação fator A + 0,40 x pontuação do fator B
(...) – cf. processo administrativo, D:\32_..._2021 Empreitada Reabilitação Edifício D (Fábrica) ESMAE\1.Peças Procedimento\Programa 32.00....
3. Do caderno de encargos do procedimento referido em 1), que aqui se dá por integralmente reproduzido, consta com relevo para a decisão da causa o seguinte:
“Cláusula 5.ª
Projeto
1. O projeto de execução a considerar para a realização da empreitada é o patenteado no procedimento e que fica a fazer parte integrante deste caderno de encargos.
(...)
Cláusula 6.ª
Preparação e planeamento da execução da obra
1. O empreiteiro é responsável:
a) Perante o dono da obra, pela preparação, planeamento e coordenação de todos os trabalhos da empreitada, ainda que em caso de subcontratação, bem como pela preparação, planeamento e execução dos trabalhos necessários à aplicação, em geral, das normas sobre segurança, higiene e saúde no trabalho vigentes e, em particular, das medidas consignadas no plano de segurança e saúde e no plano de prevenção e gestão de resíduos de construção e demolição que acompanham o projeto de execução;
b) Perante a fiscalização, pela preparação, planeamento e coordenação dos trabalhos necessários à aplicação das medidas sobre segurança, higiene e saúde no trabalho em vigor, bem como pela aplicação do documento indicado na alínea h) do n.º 4 da presente cláusula;
c) Realização de ensaios e certificações necessários ao funcionamento e utilização da obra, incluindo certificações energéticas, se a elas houver lugar, e quando aplicável.
2. A disponibilização e o fornecimento de todos os meios necessários para a realização da obra e dos trabalhos preparatórios ou acessórios, incluindo os materiais e os meios humanos, técnicos e equipamentos, compete ao empreiteiro.
3. O empreiteiro realiza todos os trabalhos que, por natureza, por exigência legal ou segundo o uso corrente, sejam considerados como preparatórios ou acessórios à execução da obra, designadamente:
a) Trabalhos de montagem, construção, manutenção, desmontagem e demolição do estaleiro;
b) Trabalhos necessários para garantir a segurança de todas as pessoas que trabalhem na obra ou que circulem no respetivo local, incluindo o pessoal dos subempreiteiros e terceiros em geral, para evitar danos nos prédios vizinhos e para satisfazer os regulamentos de segurança, higiene e saúde no trabalho e de polícia das vias públicas;
c) Trabalhos de restabelecimento, por meio de obras provisórias, de todas as servidões e serventias que seja indispensável alterar ou destruir para a execução dos trabalhos e para evitar a estagnação de águas que os mesmos possam originar;
d) Trabalhos de construção dos acessos ao estaleiro e das serventias internas deste.
4. A preparação e o planeamento da execução da obra compreendem ainda:
a) A apresentação pelo Empreiteiro ao Dono de Obra de quaisquer dúvidas relativas aos materiais, aos métodos e às técnicas a utilizar na execução da empreitada;
b) O esclarecimento dessas dúvidas pelo dono da obra;
c) A apresentação pelo empreiteiro de reclamações relativamente a erros e omissões do projeto que sejam detetados nessa fase da obra, nos termos previstos no n.º 4 do artigo 378.º do CCP, sem prejuízo do direito de o empreiteiro apresentar reclamação relativamente aos erros e omissões que só lhe seja exigível detetar posteriormente, nos termos previstos neste preceito;
d) A apreciação e decisão do dono da obra das reclamações a que se refere a alínea anterior;
e) O estudo e definição pelo empreiteiro dos processos de construção a adotar na realização dos trabalhos;
f) A apresentação pelo empreiteiro dos desenhos de construção, pormenores de execução e dos elementos do projeto que lhe competir elaborar;
g) A aprovação pelo Dono de Obra dos documentos referidos na alínea anterior;
h) A elaboração de documento do qual conste o desenvolvimento prático do Plano de Segurança e Saúde, devendo analisar, desenvolver e complementar as medidas aí previstas, em função do sistema utilizado para a execução da obra, em particular as tecnologias e a organização de trabalhos utilizados pelo Empreiteiro, o qual deverá ser subscrito por ..., devidamente habilitado. O documento deverá conter a avaliação dos riscos, a previsão dos meios adequados à prevenção de acidentes relativamente a todos os trabalhadores e a terceiros em geral, bem como a planificação das atividades de prevenção, de acordo com as técnicas construtivas a utilizar em obra.
Cláusula 7.ª
Plano de trabalhos ajustado
1. No prazo de dez dias a contar da data da celebração do contrato, o dono da obra pode apresentar ao empreiteiro um plano final de consignação que densifique e concretize o plano inicialmente apresentado para efeitos de elaboração da proposta, tendo em conta o artigo 357.º do CCP.
2. No prazo de dez dias a contar da data da notificação do plano final de consignação, bem como em caso de prorrogação do prazo de execução, de deteção de erros e omissões reclamados na fase de execução, deve o empreiteiro, quando tal se revele necessário, apresentar, nos termos e para os efeitos do artigo 361.º do CCP, o plano de trabalhos ajustado e o respetivo plano de pagamentos, observando na sua elaboração a metodologia fixada no presente caderno de encargos, bem como a indicação do ... responsável pelo desenvolvimento do PSS e da sua aplicação no decorrer da obra.
3. O plano de trabalhos ajustado não pode implicar a alteração do preço contratual nem a alteração do prazo de conclusão da obra, nem ainda alterações aos prazos parciais definidos no plano de trabalhos constante do contrato para além do que seja estritamente necessário à adaptação do plano de trabalhos ao plano final de consignação.
4. O plano de trabalhos ajustado deve, nomeadamente:
a) Definir com precisão os momentos de início e de conclusão da empreitada, bem como a sequência, o escalonamento no tempo, o intervalo e o ritmo de execução das diversas espécies de trabalho, distinguindo as fases que porventura se considerem vinculativas e a unidade de tempo que serve de base à programação;
b) Indicar as quantidades e a qualificação profissional da mão-de-obra necessária, em cada unidade de tempo, à execução da empreitada;
c) Indicar as quantidades e a natureza do equipamento necessário, em cada unidade de tempo, à execução da empreitada;
d) Especificar quaisquer outros recursos, exigidos ou não no presente caderno de encargos, que serão mobilizados para a realização da obra.
5. O plano de pagamentos deve conter a previsão, quantificada e escalonada no tempo, do valor dos trabalhos a realizar pelo empreiteiro, na periodicidade definida para os pagamentos a efetuar pelo dono da obra, de acordo com o plano de trabalhos ajustado.” – cf. processo administrativo, D:\32_..._2021 Empreitada Reabilitação Edifício D (Fábrica) ESMAE\1.Peças Procedimento\Caderno Encargos 32.00....
3. O Mapa de Quantidades do procedimento identifica de forma clara as diversas tipologias de trabalhos, ordenando os mesmos da seguinte forma – cf. processo administrativo:
Capítulo 1 – Arquitetura:
I – Estaleiro e Obras Preliminares;
II – Demolições;
III – Alvenarias;
IV – Divisórias e Forras;
V – Cantarias;
VI – Impermeabilizações e Isolamentos;
VII – Pavimentos;
VIII – Paredes (Acabamentos);
IX – Tetos Falsos;
X – Carpintarias;
XI – Serralharias;
XII – Vidros e Espelhos;
XIII – Pinturas;
XIV – Equipamentos;
XV – Diversos;
Capítulo 2 – Fundações e Estrutura:
01 – Movimentos de Terras;
02 – Betão em Fundações;
03 – Betão na Superestrutura;
04 – Diversos;
05 – Estrutura Metálica;
06 – Recuperação e Reforço dos Elementos Existentes
Capítulo 3 – Instalações Hidráulicas:
1 – Rede de abastecimento de água;
2 – Rede combate a incêndio;
3 – Rede de drenagem de águas pluviais;
4 – Rede de drenagem de águas residuais
Capítulo 4 – Instalações Elétricas e Telecomunicações:
A – Instalações Elétricas;
B – Instalações de Telecomunicações;
C – Instalações de Segurança;
Capítulo 5 – Instalações Mecânicas de AVAC:
1 – Sistemas de Climatização;
2 – Sistema de Ventilação e Tratamento Térmico;
3 – Redes de Condutas e Acessórios Diversos;
4 – Equipamentos de Segurança Contra Incêndios;
5 – Grelhas, difusores de Insuflação / Extração;
6 – Equipamentos e Acessórios de Atenuação Acústica;
7 – Sistema de Controlo;
8 – Equipamentos e Instalações Elétricas;
9 – Diversos;
10 – Trabalhos Acessórios e Complementares;
11 – Receção da Obra e Garantia;
12 – Serviços de Engenharia.
Capítulo 6 – Segurança Contra Incêndio:
1 – Extintores;
2 – Sinalização de Segurança;
3 – Diversos.
Capítulo 7 – Elevador:
A – Instalações eletromecânicas de Elevadores;
1 – Ascensores;
2 – Arranque e Ensaios da Instalação;
3 – Diversos.
4. A lista de todas as espécies de trabalhos previstos no Caderno de Encargos tem o teor constante do processo administrativo, ficheiro acinGov-ListaArtigos, que aqui se dá por integralmente reproduzida – cf. processo administrativo, D:\32_..._2021 Empreitada Reabilitação Edifício D (Fábrica) ESMAE\1.Peças Procedimento\ acinGov- ListaArtigos.
5. O projeto de execução tem o teor constante do processo administrativo, ficheiro Projeto Execução, que aqui se dá por integralmente reproduzido – cf. processo administrativo, D:\32_..._2021 Empreitada Reabilitação Edifício D (Fábrica) ESMAE\1.Peças Procedimento\Projeto Execução
6. C..., SA apresentou a proposta constante de processo administrativo, D:\32_..._2021 Empreitada Reabilitação Edifício D (Fábrica) AA, da qual consta, nomeadamente, o Anexo I, no qual foi declarado, sob compromisso de honra, que a mesma se obriga a executar o contrato em conformidade com o conteúdo do caderno de encargos, relativamente ao qual declarou aceitar, sem reservas, todas as suas cláusulas – cf. processo administrativo, D:\32_..._2021 Empreitada Reabilitação Edifício D (Fábrica) AA, em particular 11.1.a)Anexo I.
7. Da proposta da contrainteressada C..., SA constam, para efeitos da alínea b)VIII do artigo 11.º, n.º 1 do programa do procedimento (referente ao plano de trabalhos), cinco ficheiros cujo conteúdo se dá aqui por integralmente reproduzido, e que se referem ao seguinte:
- Custos mensais [Custos mensais por tarefa, por referência às tipologias de trabalhos definidas no Mapa de Quantidades referido em 3)];
- PEQ [Plano de Equipamento, por referência às tipologias de trabalhos definidas no Mapa de Quantidades referido em 3)];
- PMO [Plano de mão-de-obra, por referência às tipologias de trabalhos definidas no Mapa de Quantidades referido em 3)];
- PPAG (Plano de pagamentos);
- PT [Plano de Trabalhos, por referência às tipologias de trabalhos definidas no Mapa de Quantidades referido em 3), do qual consta a duração do trabalho, os predecessores, data de início e conclusão e diagrama] – cf. processo administrativo, D:\32_..._2021 Empreitada Reabilitação Edifício D (Fábrica) ESMAE\5.1.Propostas\5.COSTEIRA\11.1.b)viiiPT.
8. Do relatório preliminar relativo ao procedimento referido em 1), que aqui se dá como integralmente reproduzido, consta o seguinte – cf. processo administrativo, D:\32_..._2021 Empreitada Reabilitação Edifício D (Fábrica) ESMAE\6.Relatórios\Relatório preliminar 32_000_A_36_2021
[dá-se por reproduzido o documento/imagem constante do original]
9. A Autora, notificada do relatório preliminar referido no n.º anterior, exerceu o direito de audiência prévia, alegando em síntese que C..., SA deveria ser excluída pelos motivos que constam da petição inicial dos presentes autos – cf. processo administrativo, D:\32_..._2021 Empreitada Reabilitação Edifício D (Fábrica) ESMAE\7.Audiência Prévia\Atlantinivel – ....
10. O relatório final relativo ao procedimento referido em 1), que aqui se dá como integralmente reproduzido, concluiu pela proposta de adjudicação C..., SA, mantendo inalteradas as conclusões do relatório preliminar, respondendo à audiência prévia da Autora nos seguintes termos – cf. processo administrativo, D:\32_..._2021 Empreitada Reabilitação Edifício D (Fábrica) ESMAE\6.Relatórios\Relatório Final 32.00...:
[dá-se por reproduzido o documento/imagem constante do original]
11. O procedimento referido em 1) culminou com adjudicação C..., SA – cf. processo administrativo, D:\32_..._2021 Empreitada Reabilitação Edifício D (Fábrica) ... Adjudicação
Factos não provados:
Inexistem factos não provados com relevo para a decisão da causa.
Motivação:
Os factos dados como provados, assim se consideraram, tendo em conta os documentos juntos aos autos, o processo administrativo e a posição assumida pelas partes nos respetivos articulados, de acordo com o indicado em cada um dos números.»
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III.B.DE DIREITO
b.1. do erro de julgamento sobre a matéria de facto
A Apelante, nas conclusões 3.ª a 16.º do presente recurso, imputa à sentença recorrida erro de julgamento sobre a matéria de facto.
Invoca para o efeito que pese embora na sentença recorrida o Tribunal a quo tenha indicado em sede de motivação da matéria de facto que se teve “...em conta os documentos juntos aos autos, o processo administrativo e a posição assumida pelas partes nos respetivos articulados, de acordo com o indicado em cada um dos números”, certo é que, em cada um destes números, se sustenta o aí tido como provado exclusivamente no constante do PA junto aos autos, em documentação sob forma digital e por via de pen drive, logo com omissão de pronúncia sobre matéria de facto que alegou, relevante para uma boa decisão da causa, concretamente nos pontos 6 a 10 e 17 a 26 da petição inicial.
Pretende, assim, a Apelante que seja levada aos factos assentes a matéria de facto que elencou nas alíneas a) a j) dos pontos 7 e 8 das presentes conclusões de recurso.
Ademais, alega que a matéria dada como assente no ponto 3 da fundamentação de facto da sentença recorrida, para além de encerrar um juízo valorativo ou conclusivo, não espelha o documento de “Mapa de Quantidades do procedimento” a que o mesmo se reporta, quer na sua versão inicial, quer na sua versão alterada, mais não sendo do que um “copy e paste” e integral do vertido pelo R. no art. 24º da contestação, e que encontra respaldo não do “Mapa de Quantidades do procedimento” mas no “Plano de trabalhos” apresentado pela CI na sua proposta, conforme se verificar ou resulta do doc. 5 junto à p.i. e do ficheiro do PA constante de pen drive com a localização D:\32_..._2021\5.1.Propostas\5.C....\11.1.b)viii.PT\PT, bem como do “Plano de Equipamento” e “Plano de mão-de-obra” também apresentados com a mesma proposta da CI, atentos respetivos ficheiros do PA com as localizações: (i)D:\32_..._2021\5.1.Propostas\5.C....\11.1.b)viii.PT\PT; (ii)D:\32_..._2021\5.1.Propostas\5.C....\11.1.b)viii.PT\PT..
Acrescenta que o “Mapa de quantidades do procedimento” a que se reporta o repetido ponto 3 dos factos provados já se encontra contemplado no ponto 4 da matéria de facto tida como provada, aqui com a designação de “lista de todas as espécies de trabalhos previstos no Caderno de Encargos”.Defende, consequentemente, que este ponto deve tido como não escrito ou eliminado 3 da matéria de facto tida como provada.Por fim, sustenta que a matéria de facto provada no ponto 7, que remete para o referido ponto 3, que deve ser eliminado, está impregnado de considerações ou classificações, não admissíveis em matéria de facto e não constantes de qualquer um dos 5 documentos ou ficheiros para os quais aí se tem por suporte comprovativo, a saber, os 5 documentos ou ficheiros em suporte digital e intitulados como “Custos Mensais Por Tarefa”, “Plano de Equipamento”, “Plano de mão-de-obra”, “Plano de Pagamentos” e “Plano de trabalhos”, pelo que o seu teor deve passar a ser o seguinte:
“7. Da proposta da contrainteressada C..., SA constam 5 documentos ou ficheiros em suporte digital, intitulados de “Custos Mensais Por Tarefa”, “Plano de Equipamento”, “Plano de mão-de-obra”, “Plano de Pagamentos” e “Plano de trabalhos”, cujo teor se dá aqui por integralmente reproduzido cf. processo administrativo, D:\32_..._2021 Empreitada Reabilitação Edifício D (Fábrica) ESMAE\5.1.Propostas\5.COSTEIRA\11.1.b)viiiPT”.Vejamos.
Como é consabido, a decisão sobre a correção ou a incorreção do julgamento efetuado pela 1.ª Instância sobre a matéria de facto, convoca o Tribunal de 2.ª Instância a realizar um exercício ou “juízo de relação ou comparação entre a convicção que o decisor de facto daquela instância extrai dos elementos de prova que apreciou e a convicção que a Relação adquire da reapreciação dessas mesmas provas”. Se a convicção do juiz da 1ª instância e da 2.ª Instância forem coincidentes, a decisão da matéria de facto daquele tribunal deve ter-se por correta, com a consequente improcedência da impugnação deduzida contra ela; se a convicção do decisor da 1ª instância e do Tribunal de recurso forem divergentes, a 2.ª Instância deve fazer prevalecer a sua convicção sobre o convencimento do juiz da 1ª instância e, correspondentemente, revogar a decisão deste último e logo a substituir por outra conforme aquela mesma convicção – cfr. BB, “Prova, poderes da Relação e convicção: a lição da epistemologia – Ac. do STJ de 24.9.2013, Proc. ...4, in Cadernos de Direito Privado, nº 44, outubro/dezembro 2013, págs. 33 e ss.
Por conseguinte, a 2.ª Instância deve formar uma convicção verdadeira – e fundamentada - sobre a prova produzida na 1ª instância, independente ou autónoma da convicção do juiz a quo, que pode ou não ser coincidente com a deste último – não se limitando a controlar a legalidade da produção da prova realizada naquela instância e a aceitar o resultado do exercício da prova. Por fim, dir-se-á ainda que o princípio da utilidade, consagrado no artigo 130.º do Cód. Civil, de acordo com o qual toda a atividade processual está limitada àquilo que tem utilidade para a decisão do litígio e a só a isso, aplica-se também em matéria de impugnação da decisão de facto, pelo que o tribunal de recurso deve ater-se, na reapreciação a efetuar, apenas àquilo que for útil e relevante, ignorando ou desconsiderando aquilo que extravasar o campo da utilidade para a causa e dispensando-se de conhecer da impugnação de factos que se mostrem irrelevantes ou insuscetíveis de qualquer repercussão na decisão da causa.
Isto posto, e entrando na apreciação dos erros de julgamento assacados à decisão sobre a matéria de facto, importa começar por ter presente o teor das alíneas a) a j), referidas nas conclusões 7 e 8 do presente recurso, que a Apelante pretende sejam incluídas no elenco dos factos provados:
«a) de entre as peças escritas inicialmente fornecidas pelo Réu no procedimento, foi fornecida “Lista de todas as espécies de trabalhos previstos no Caderno de Encargos”, como anexo a esta mesma peça de Caderno de Encargos (v. ficheiro do PA constante de pen drive com a localização D:\32_..._2021\; 1.Peças Procedimento\acinGov-Lista Artigos; e ainda, o vertido sob art. 6º da douta Contestação apresentada pela CI, que se traduz em aceitação deste alegado por parte desta);
b) tal “Lista de todas as espécies de trabalhos previstos no Caderno de Encargos” veio a ser alterada pelo Réu, na sequência de esclarecimento deste (v. ficheiro do PA constante de pen drive com a localização D:\32_..._2021\2.Pedidos Esclarecimento Erros Omissões\MQT Fábrica EQ; e ainda, o vertido sob art. 6º da douta Contestação apresentada pela CI, que se traduz em aceitação deste alegado por parte desta);
c) na versão final da “Lista de todas as espécies de trabalhos previstos no Caderno de Encargos” havia o Réu elencado 1027 itens, correspondentes a igual número de espécies de trabalhos e respectivas quantidades, tendo, para este efeito e para prova documental (em suporte físico), junto doc. 4 à sua p.i. (v., idem, ficheiro do PA constante de pen drive com a localização D:\32_..._2021\2.Pedidos Esclarecimento Erros Omissões\ MQT Fábrica EO; e ainda, o vertido sob art. 6º da douta Contestação apresentada pela CI, que se traduz em aceitação deste alegado por parte desta).
d) a CI, a C..., SA, apresentou proposta no concursado, constituída por um “Plano de trabalhos”, tal qual o junto como doc. 5 (v. ficheiro do PA constante de pena drive com a localização D:\ ficheiro do PA constante de pen drive com a localização D:\32_..._2021\5.1.Propostas\5.COSTEIRA\11.1.b)viii.P T\PT; e ainda, o vertido sob art. 6º da douta Contestação apresentada pela CI, que se traduz em aceitação deste alegado por parte desta)
e) neste “Plano de trabalhos” encontram-se representados ou é constituído por 135 itens (v. doc. 5 da p.i. e, idem, ficheiro do PA constante de pen drive com a localização D:\ ficheiro do PA constante de pen drive com a localização D:\32_..._2021\5.1.Propostas\5.C....\11.1.b)viii.PT\PT)
f) no confronto entre este “Plano de trabalhos” e a acima referida “Lista de todas as espécies de trabalhos previstos no Caderno de Encargos” do R. (cfr., idem, ficheiros do PA constantes de pena drive com a localização D:\ ficheiro do PA constante de pen drive com as localizações D:\32_..._2021\5.1.Propostas\5.C....\11.1.b)viii.PT\PT e D:\32_..._2021\2.Pedidos Esclarecimento Erros Omissões\ MQT Fábrica EO)
g) resulta que em tal “Plano de trabalhos da CI não se encontram aí representados ou contemplados inúmeros itens ou espécies de trabalhos constantes da “Lista de todas as espécies de trabalhos previstos no Caderno de Encargos (cfr, idem, ficheiros do PA constantes de pena drive com a localização D:\ ficheiro do PA constante de pen drive com aslocalizações D:\32_..._2021\5.1.Propostas\5.C....\11.1.b)viii.PT\PT e D:\32_..._2021\2.Pedidos Esclarecimento Erros Omissões\ MQT Fábrica EO);
h) também não respectivas datas de início e conclusão, prazos parciais de execução de cada uma dessas espécies de trabalhos previstas em tal “Lista de todas as espécies de trabalhos previstos no Caderno de Encargos (v. ficheiros do PA constantes de pen drive com as localizações D:\32_..._2021\5.1.Propostas\5.C....\11.1.b)viii.PT\PT e D:\32_..._2021\2.Pedidos Esclarecimento Erros Omissões\ MQT Fábrica EO);
i) também não especificação ou omissão dos meios com que a CI se propõe executar tais espécies de trabalhos (v. ficheiros do PA constantes de pen drive com as localizações D:\32_..._2021\2.Pedidos Esclarecimento Erros Omissões\ MQT Fábrica EO, D:\32_..._2021\5.1.Propostas\5.C....\11.1.b)viii.PT\PT e D:\32_..._2021\5.1.Propostas\5.COSTEIRA\11.1.b)viii.PT\PE Q)
j) a título exemplificativo, no “Plano de trabalhos” da proposta da CI não se encontravam representados e a propósito dos trabalhos de demolições a que se reporta o sob os pontos 2.1.1, 2.1.2 e 2.1.3 da “Lista de todas as espécies de trabalhos previstos no Caderno de Encargos” os trabalhos correspondentes à demolição dos “piso 1”, “piso 2” e “piso 3” (v. ficheiros do PA constantes de pen drive com as localizações D:\32_..._2021\2.Pedidos Esclarecimento Erros Omissões\MQT Fábrica EO e D:\32_..._2021\5.1.Propostas\5.C....\11.1.b)viii.PT\PT)»
Analisando o conteúdo da alínea a) conclui-se que por via dela a Apelante pretende que seja aditado aos factos assentes que, de entre as peças do procedimento concursal inicialmente fornecidas pelo Réu, aqui Apelado, aos concorrentes se incluía a “Lista de todas as espécies de trabalhos previstos no Caderno de Encargos”, como anexo ao mesmo.
Ora, a este respeito, importa atentar que:
(i)no ponto 1 dos factos assentes, a 1.ª Instância deu como provada a seguinte matéria: «1.Em 25/02/2021, foi publicitado no Diário da República, II Série, nº. 39 , de 25/02 /2021 o Anúncio de procedimento n.º ...21, pelo qual a R. abriu o “Concurso público para a Empreitada de Reabilitação do Edifício D (“Fábrica”) da Escola Superior ... ”, com o preço base de 3.841.624,96€, que aqui se dá por integralmente reproduzido – cf. processo administrativo constante de pen drive, localização D:\32_..._2021 Empreitada Reabilitação Edifício D (Fábrica) ... DR.».
(ii)No ponto 3 dos factos assentes deu como integralmente reproduzido, o caderno de encargos «do procedimento referido em 1)…».
(iii)No ponto 4 dos factos assentes deu expressamente como provado que « A lista de todas as espécies de trabalhos previstos no Caderno de Encargos tem o teor constante do processo administrativo, ficheiro acinGov-Lista Artigos, que aqui se dá por integralmente reproduzida…»
Analisando conjugadamente os factos vertidos nos referidos pontos 1, 3 e 4 da fundamentação de facto da sentença recorrida sobressai de forma cristalina que a matéria que a Apelante acusa como omissa no elenco dos factos provados, ao contrário do que alega, consta dos factos assentes, pelo que, no caso, o que é patente é o equívoco em que a Apelante incorreu quando assacou à sentença recorrida erro de julgamento sobre a matéria de facto neste segmento.
Em bom rigor, bastaria em ordem à prova desta matéria, o facto de o Tribunal a quo em sede de fundamentação de facto da sentença recorrida ter dado como integralmente reproduzido o caderno de encargos.
Porém, aquela Instância foi mais longe, particularizando no ponto 4 que a lista de todos os trabalhos previstos no Caderno de Encargos tem o teor que consta do processo administrativo.
Assim sendo, improcede o invocado erro de julgamento.
Quanto à matéria das alíneas b) e c), que a Apelante pretende ver aditada aos factos assentes, a mesma respeita à alteração da “Lista de todas as espécies de trabalhos previstos no Caderno de Encargos”, que o Réu efetuou na sequência de pedidos de esclarecimento em sede de erros e omissões, e na qual, na versão final, o Réu elencou 1027 itens, correspondentes a igual número de espécies de trabalhos e respetivas quantidades, tal como consta da pen drive com a CC e Omissões\MQT Fábrica EQ e vem admitido pela CI no artigo 6.º da respetiva contestação.
Quanto a esta matéria, assiste razão à Apelante, uma vez que, coligido o probatório, não se vislumbra que o Tribunal a quo tenha levado essa matéria aos factos assentes, quando, sendo matéria relevante para o objeto da ação, e resultando provada nos autos, conforme se extrai da consideração do processo administrativo, concretamente da “pen drive com a CC e Omissões\MQT Fábrica EQ” e vem admitido pela CI no artigo 6.º da respetiva contestação, o deveria ter feito.
Como tal, impõe-se aditar aos factos assentes um ponto 4.1, com o seguinte teor:
«4.1. A “Lista de todas as espécies de trabalhos previstos no Caderno de Encargos”, inicialmente fornecida a todos os candidatos, foi alterada na sequência de pedidos de esclarecimento em sede de erros e omissões, passando a constar da mesma 1027 itens, correspondentes a igual número de espécies de trabalhos e respetivas quantidades».
Nas alíneas d) e e), cuja matéria a Apelante pretende ver aditada aos factos assentes, refere que a CI apresentou proposta ao concurso, a qual é constituída por um “Plano de Trabalhos”, no qual “encontram-se representados ou é constituído por 135 itens”.
Ora, esta matéria, salvo o devido respeito, já se encontra incluída nos pontos 6. e 7. da fundamentação de facto da sentença recorrida.
Na verdade, no ponto 6 dá-se como provado o teor da proposta apresentada pela mesma, e no ponto 7 o Tribunal a quo dá especificamente como provado que da proposta da CI «constam, para efeitos da alínea b)VIII do artigo 11.º, n.º1 do programa do procedimento ( referente ao plano de trabalhos) cinco ficheiros cujo conteúdo se dá aqui por integralmente reproduzido e que se referem ao seguinte:
- Custos mensais [Custos mensais por tarefa, por referência às tipologias de trabalhos definidas no Mapa de Quantidades referido em 3)];
- PEQ [Plano de Equipamento, por referência às tipologias de trabalhos definidas no Mapa de Quantidades referido em 3)];
- PMO [Plano de mão-de-obra, por referência às tipologias de trabalhos definidas no Mapa de Quantidades referido em 3)];
- PPAG (Plano de pagamentos);
- PT [Plano de Trabalhos, por referência às tipologias de trabalhos definidas no Mapa de Quantidades referido em 3), do qual consta a duração do trabalho, os predecessores, data de início e conclusão e diagrama] – cf. processo administrativo, D:\32_..._2021 Empreitada Reabilitação Edifício D (Fábrica) ESMAE\5.1.Propostas\5.COSTEIRA\11.1.b)viiiPT.»
Em face do exposto, não se verifica a apontada omissão no elenco dos factos provados, pelo que improcede, nesta parte, o assacado erro de julgamento.
Nas alíneas f), g), h) e i), a Apelante formula conclusões que retira da leitura que faz da proposta apresentada pela CI e pretende que essas ilações sejam tidas como factos a considerar em sede de fundamentação de facto da sentença recorrida.
Como é consabido, na fundamentação de facto de uma sentença o Tribunal deve abster-se de dar como provado, ilações ou conclusões, mas apenas factos, uma vez que, será em sede de subsunção jurídica dos factos ao direito que as ilações ou conclusões a extrair dos factos provados e não provados, deve acontecer.
Nestes termos, impõe-se julgar improcedente os invocados fundamentos de recurso.
Quanto à matéria que aduz na alínea j), pretende a Apelante que se leve aos factos assentes que, « a título exemplificativo, no Plano de trabalhos” da proposta da CI não se encontravam representados e a propósito de demolições a que se reportam os pontos 2.1.1, 2.1.2 e 2.1.3 da “Lista de todas as espécies de trabalhos previstos no Caderno de Encargos” os trabalhos correspondentes à demolição dos “piso 1”, “piso 2” e “piso 3”».
Ou seja, segundo a Apelante, no Plano de Trabalhos da proposta apresentada pela CI não se encontram representados todos os trabalhos correspondentes aos trabalhos de demolições a que se reporta o ponto 2.1.1 da “Lista de todas as espécies de trabalhos previstos no Caderno de Encargos”, uma vez que nesse documento não constam as datas em que a CI se propõe dar início e concluir os trabalhos correspondentes às demolições do “piso 1”, “piso 2” e “piso 3”.
Trata-se de factos que foram alegados pela Apelante em sede de petição inicial e sobre os mesmos não houve uma decisão expressa por parte do Tribunal a quo em sede de fundamentação de facto, embora na subsunção jurídica tenha considerado que essa situação não se comprovou.
Impondo-se decidir sobre a prova ou não prova desta matéria, sucede que, coligida a prova documental que consta dos autos, designadamente, tomando em devida consideração o Plano de Trabalhos que a CI apresentou com a respetiva proposta, verifica-se que, com exceção da ..., a mesma propôs dar início a todos os restantes trabalhos previstos no capítulo “II. Assim, quanto a “Demolições”, indicou como data de início o dia 13/06/2021, prevendo como data de conclusão desses trabalhos o dia 07/07/2021, indicando como duração total dos mesmos 25 dias, sendo ainda indicada a respetiva tarefa predecessora, bem como, a criticidade desses trabalhos (cfr. ID 13 a 15 do Plano de Trabalhos da CI).
Em face do exposto, impõe-se dar como não provados os factos descritos na referida alínea j).
Assim sendo, adita-se à matéria de facto não provada uma alínea A), com o seguinte teor:
«A- Não provado que « a título exemplificativo, no Plano de trabalhos” da proposta da CI não se encontravam representados e a propósito de demolições a que se reportam os pontos 2.1.1, 2.1.2 e 2.1.3 da “Lista de todas as espécies de trabalhos previstos no Caderno de Encargos” os trabalhos correspondentes à demolição dos “piso 1”, “piso 2” e “piso 3”».
Quanto á exclusão do ponto 3 do elenco dos factos provados por alegada repetição dessa matéria no ponto 4 do mesmo elenco, e por alegadamente encerrar um juízo valorativo, afigura-se-nos totalmente irrelevante para a boa decisão da causa, tratando-se de um exercício inútil para o objeto do processo, na medida em que da sua eliminação não resulta qualquer mais valia para a boa decisão da causa, conquanto, o que releva para a decisão da causa é saber se a proposta da CI cumpria ou não com o CE de encargos, do qual constava em anexo a “Lista de todas as espécies de trabalhos previstos no Caderno de Encargos”. O ponto 3 mais não encerra do que a repetição da lista inicial de todas as espécies de trabalhos previstos no CE. O facto de aí se referir que o Mapa de Quantidades identifica de “forma clara as diversas as tipologias de trabalho, ordenando os mesmos da seguinte forma” embora adjetive o modo como essa indicação é feita nesse documento, não encerra qualquer juízo de valor determinante para a decisão de mérito, conquanto, não será por aí se referir que essa indicação “é clara” que se pode concluir que a proposta da CI cumpriu com as exigências do procedimento concursal no que tange à apresentação de uma proposta que incluísse todas as espécies de trabalhos previstos nesses elementos regulamentares do concurso.
Por fim, pretende a Apelante que o ponto 7 do elenco dos factos provados seja alterado e substituído pela redação que propõe, uma vez que, para além de remeter para o ponto 3, está impregnado de considerações ou classificações, não admissíveis em matéria de facto e bem assim por não constar de qualquer um dos 5 documentos ou ficheiros para os quais aí se tem por suporte comprovativo essas acrescidas referências.
Sem razão.
Resultando da proposta da CI como se extrai da mesma, que aquela não só apresentou os referidos cinco documentos, ou seja, os relativos aos (i)”Custos Mensais Por Tarefa”; (ii)”Plano de Equipamentos”; (iii)” Plano de mão-de-obra”; (iv)Plano de Pagamentos” e (v) Plano de Trabalhos” mas que, deles resulta, como se comprova pela sua análise, que:
- em relação ao documento (i)”Custos Mensais Por Tarefa” , o mesmo se apresenta elaborado por referência às tipologias de trabalhos definidas no Mapa de Quantidades;
-em relação ao “Plano de Equipamentos”, o mesmo se apresenta elaborado por referência às tipologias de trabalhos definidas no Mapa de Quantidades referido em 3;
- em relação ao “...”, o mesmo se apresenta elaborado por referência às tipologias de trabalhos definidas no Mapa de Quantidades referido em 3;
- em relação ao “Plano de Trabalhos”, o mesmo se apresenta elaborado por referência às tipologias de trabalhos definidas no Mapa de Quantidades referido em 3, do qual consta a duração do trabalho, os predecessores, data de início e conclusão e diagrama,
tais asserções são factos que se extraem desses documentos. Aliás, sempre se dirá, que os documentos são meros meios de prova e que, em bom rigor, o deve ser levado aos factos assentes não é propriamente o teor dos documentos, mas os factos que eles comprovam.
Neste seguimento, tratando-se as ditas “asserções” de factos que se extraem desses documentos que acompanharam os referidos documentos constitutivos da proposta da CI, falha razão á Apelante quando pretende a sua eliminação do ponto 7 do elenco dos factos assentes, que, por isso, se mantém com a formulação que lhe foi dada pela 1.ª Instância.
**
b.2. dos erros de julgamento sobre a matéria de direito
A Autora, aqui Apelante, moveu a presente ação, pedindo que fosse declarada ilegal e inválida a decisão de adjudicação da empreitada à proposta da CI, apresentada no âmbito do procedimento de Concurso Público para a execução da empreitada “...”) da Escola Superior ...”, que o Réu fosse condenado a abster-se de celebrar o contrato com a CI ou a anulação do
mesmo caso viesse entretanto a ser celebrado, peticionando, ainda, que o Réu fosse condenado a adjudicar a empreitada à proposta da Autora, em prazo não superior a 10 dias.
Para tanto, invocou que a proposta da CI deveria ter sido excluída nos termos do disposto nos artigos 146.º, n.º 2, alínea o) e 70.º, n.º 2, alínea a) do Código dos Contratos Públicos (CCP) e do artigo 5.º, n.º 3 do Programa do Procedimento e, em conformidade, deveria ter sido adjudicada a empreitada à proposta por si apresentada, por pretensamente ter sido a única proposta validamente apresentada e admitida a concurso.
O Tribunal a quo julgou a ação totalmente improcedente, tendo considerado que “o plano de trabalhos apresentado pela Contrainteressada C..., SA não desrespeita exigências legais ou procedimentais, inexistindo, por isso, fundamento para a exclusão da proposta da Contrainteressada nos termos dos artigos 146.º, n.º 2, al. o) e 70.º, n.º 2 al. a) do CCP”.
Considerou o Tribunal a quo que atendendo ao critério de adjudicação adotado no procedimento concursal em análise, o plano de trabalhos não foi um aspeto submetido à concorrência no presente concurso.
Ademais, invocou a jurisprudência do STA, que sobre «questão e factualidade idêntica à que está em causa nos presentes autos», decidiu, em Acórdão de 14-07-2022, proferido no processo n.º 0627/20...., disponível em www.dgsi.pt, que :«I – Da conjugação dos arts. 43º nº 4 b), 57º nº 2 b) e 361º nº 1 do Código dos Contratos Públicos não resulta a imposição, para todos os casos, de um nível único de detalhe do “plano de trabalhos” (e de pagamentos, de equipamentos e de mão-de-obra), a apresentar com as propostas em procedimentos de formação de contratos de empreitada de obras públicas, designadamente que exceda o necessário para assegurar o objetivo legal (“ratio legis”) de permitir um adequado controlo, por parte do dono da obra, da execução da empreitada concretamente em causa, tal como fixado quanto ao seu ritmo e sequência e meios utilizados.
II – Não se destinando o “plano de trabalhos” a garantir o compromisso da efetiva realização, por parte do empreiteiro, de todas as espécies de trabalho previstas, necessárias para a realização da obra – objetivo atingido através da declaração de aceitação, pelo empreiteiro, do conteúdo do Caderno de Encargos (e, portanto, da realização de todas as espécies de trabalho discriminadas, pelo dono da obra, no “projeto de execução” e no respetivo “mapa de quantidades”) -, nada impede que o “plano de trabalhos” possa agregar ou agrupar diversas espécies de trabalho, desde que permita, em concreto, controlar adequadamente o ritmo e a sequência da execução da empreitada, e os meios nela utilizados, e respeite as eventuais exigências do Caderno de Encargos (nomeadamente, quanto à unidade de tempo e periodicidade aí definidas pelo dono da obra).».
A Senhora juiz a quo estribou a decisão que proferiu, na fundamentação em que o STA se ancorou para a prolação do acórdão supra identificado, que teve o cuidado de transcrever na sentença recorrida e cuja pertinência é inegável no âmbito deste litigio.
Nesse acórdão e sobre um litígio com contornos similares ao que nos envolve, o órgão de cúpula desta jurisdição expendeu a seguinte motivação, que também não podemos deixar de convocar para estes autos, nesta instância recursiva: «13. Se a previsão legal da necessidade de apresentação de um “plano de trabalhos” tem um objetivo, será através da compreensão desse objetivo que poderemos melhor ajuizar das pautas de exigência para o cumprimento desse dever legal.
Na verdade, não se exige, no caso de procedimentos concursais relativos a empreitadas de obras públicas, que os concorrentes apresentem com as suas propostas um plano de trabalhos por mero formalismo. Esta exigência legal é feita porque corresponde a uma necessidade real que cumpre satisfazer.
Como se referiu no Ac.STA de 7/4/2022 (01513/20), em concordância com o Ac.STA de 14/6/2018 (0395/18):
“As exigências do artigo 361º não são apenas de natureza formal, ainda encontram o seu fundamento em aspetos materiais relacionados quer com a correta avaliação das propostas quer com a futura execução do contrato”.
Diz, a este respeito, DD (“...”, Almedina, Jan/2019, págs. 843/844, em anotação I ao art. 361º nº 1 do CCP):
“o plano de trabalhos é um documento obrigatoriamente apresentado com proposta (nos termos do disposto na alínea b do nº 2 do artigo 57º do Código), no qual o empreiteiro descreve a sequência e o prazo de execução de cada uma das espécies de trabalhos que fazem parte da empreitada, bem como os meios com que se propõe a executá-los, incluindo o plano de pagamentos.
Este documento habilita o dono da obra a fiscalizar e a controlar o ritmo da execução da obra, no sentido de evitar atrasos que se possam revelar irrecuperáveis”.
E, em anotação X ao art. 57º nº 2, explicita o mesmo Autor, na mesma obra (pág. 272), que o plano de trabalhos:
“é o documento onde o empreiteiro fixa a sequência e prazos, parciais e global, da execução da obra”.
No mesmo sentido EE (“Alguns aspetos da empreitada de obras públicas no CCP”, ..., II, pág. 383, Coimbra Editora), também citado por FF (“...”, II, AAFDL, 2012, págs. 77/78):
““o plano de trabalhos (...) para o empreiteiro constitui uma obrigação contratual em face do dono da obra, cujo incumprimento pode conduzir quer à aplicação, pelo dono da obra, de sanções pecuniárias, quer à resolução do contrato” e ainda para o mesmo efeito de controlo do empreiteiro, constitui “o documento essencial ou a base para o exercício do poder de fiscalização da execução do contrato por parte do dono da obra” que o utiliza para “controlar a cadência ou o ritmo da obra”, mas também para a vinculação do dono da obra, a integração do plano de trabalho na proposta implica a sua incorporação no contrato, o que faz com que a sua modificação só possa ser operada no exercício do poder de modificação dos contratos administrativos (artigos 311º e seguintes e 370º e seguintes)”.
É, pois, de concluir, tal como, aliás, resulta claramente da letra do nº 1 do art. 361º do CCP, que o plano de trabalhos (documento onde o empreiteiro fixa a sequência e prazos da execução da obra, por espécies de trabalhos que fazem parte da empreitada) se destina – e tem como objetivo, causador da sua exigência – “habilitar o dono da obra a controlar a execução da obra, designadamente o seu ritmo, para permitir detetar e evitar eventuais atrasos”.
Sendo, porém, as empreitadas de obras públicas, muito diferenciadas entre si, designadamente quanto à sua espécie, dimensão e/ou complexidade, e com projetos de execução sempre distintos (cfr. art. 43º do CCP), os planos de trabalhos não podem ser iguais em todos os casos, para a prossecução do objetivo de “habilitar o dono da obra a controlar o ritmo e sequência da sua execução”, impondo-se que cada caso requeira um plano adequado às suas características, não necessariamente igual ao de outra empreitada bastante distinta.
Por isso se sublinhou no Ac.STA de 14/6/2018 (0395/18) que:
“No procedimento de formação de um contrato de empreitada, as exigências do artigo 361º do CCP (plano de trabalhos) devem ser lidas em conjugação com o disposto no artigo 43º do CCP (caderno de encargos do procedimento de formação de contratos de empreitada)”.
E como refere, em anotação a este Acórdão, GG (“Revista de Contratos Públicos”, nº 19, pág. 139), (...):
“(...) Em linha com a “ratio decidendi” subjacente ao Acórdão, deve ressalvar-se que a necessidade de uma leitura conjugada das exigências do “Projeto de Execução” e do “Plano de Trabalhos” significa, também, que o nível de detalhe exigido tem que ser adequado, não se exigindo um detalhe irrealista (e desnecessário) que vá ao nível mais básico da desagregação necessário para não colocar em causa os objectivos que presidem à exigência desse documento (designadamente, o de dar cumprimento ao regime substantivo do contrato de empreitada, com o regime das prorrogações de prazo à cabeça (...)”.
Ou seja, as exigências do art. 361º nº 1 do CCP quanto ao plano de trabalhos, a ser apresentado com determinada proposta, não devem ser consideradas em abstrato – isto é, independentemente das características da empreitada de obras públicas que esteja concretamente em causa -, mas sim em conjugação com o disposto no art. 43º do mesmo CCP, isto é, com o projeto de execução da obra em questão e com as suas características próprias.
Em suma, a exigência legal dos arts. 57º nº 2 b) e 361º nº 1 do CCP ter-se-á que considerar cumprida sempre que, para o caso concreto em questão, o plano de trabalhos permita, adequadamente, “habilitar o dono da obra a controlar o ritmo e sequência da obra concretamente em causa”.
Ou, visto por outro prisma, não terá sentido racional – nem os princípios da legalidade, da proporcionalidade ou da concorrência o permitem – excluir uma proposta que apresente um plano de trabalhos que, no caso concreto, permita ao “dono da obra controlar o ritmo e sequência da obra em causa”, ainda que, porventura não inclua um nível de detalhe, ou detalhes, que seriam “in casu” inúteis e desproporcionados (e, até, perturbadores) para o controlo daquela obra concretamente em causa (ainda que, acaso, necessários para outra obra de diferentes características).
(...)
Mais uma vez apelando a recentes julgamentos deste STA, entendemos que o disposto no nº 1 do art. 361º e na alínea b) do nº 4 do art. 43º, ambos do CCP, não têm o significado de impor um nível de detalhe das espécies de trabalho previstas no projeto de execução que não seja o nível de detalhe adequado para assegurar e controlar a boa execução da obra concreta em causa (cfr. Ac.STA de 27/1/2022, proc. ...1) e que, portanto, as exigências do nº 1 do art. 361º do CCP não são as mesmas para todos os casos, devendo ser lidas em conjugação com o disposto no art. 43º do mesmo CCP (cfr. Ac.STA de 14/6/2018, proc. ...8), isto é, de acordo com o projeto de execução próprio de cada concreta empreitada e, naturalmente, também em conjugação com as disposições específicas de cada caderno de encargos.
Note-se que o “plano de trabalhos” não visa assegurar o comprometimento dos concorrentes à realização de todas as espécies de trabalho tidas como necessárias para a execução da obra. Se assim fosse, a sua especificação teria aí, obviamente, que ser “completa” e “detalhada”. Mas este é o objetivo do “projeto de execução” a que os concorrentes têm que aderir através da “declaração de aceitação do conteúdo do Caderno de Encargos”. Daqui que, nos termos do nº 1 do art. 43º, “o caderno de encargos do procedimento de formação de contratos de empreitada de obras públicas deve incluir um projeto de execução” e que, nos termos do nº 4, o projeto de execução deve ser acompanhado, para além de “uma descrição dos trabalhos preparatórios ou acessórios”, de “uma lista completa de todas as espécies de trabalhos necessárias à execução da obra a realizar”.».
Na sentença recorrida, entendeu o Tribunal a quo que perante os factos provados nos pontos 3, 5 e 7, era de concluir que « o plano de trabalhos apresentado pela Contrainteressada C..., SA, respeita e foi elaborado por referência às tipologias de trabalho identificadas nos sete capítulos do mapa de quantidades, como se verifica nos elementos apresentados para cumprimento do disposto no artigo 11.º, n.º 1 b) anexo Viii do ... ao Plano de Trabalhos , a saber: Plano de Trabalhos, Plano de Equipamentos, Plano de Mão-de-Obra e Plano de Pagamentos, tendo sido apresentado o faseamento da obra sob a forma de “Diagrama de Gantt”, com indicação das datas de início e conclusão de cada trabalho e definindo o caminho crítico associado. No Plano de Trabalhos estão definidas as datas de início e de conclusão da empreitada, bem como a sequência, as quantidades previstas, o escalonamento do tempo, o intervalo e o ritmo de execução das diversas espécies de trabalho do mapa de quantidades, distinguindo as fases que porventura se considerem vinculativas e a unidade de tempo que serve de base à programação; as quantidades e a qualificação profissional da mão-de-obra necessária, em cada unidade de tempo, para a execução da empreitada; as quantidades e a natureza dos meios técnicos/equipamento necessários, em cada unidade de tempo, para a execução da empreitada. Há uma constante ligação com o plano de trabalhos e os seguintes documentos: plano de mão-de-obra, plano de equipamentos e plano de pagamentos, tendo os mesmos sido apresentados de forma coerente, mantendo a mesma estrutura e articulado em função da tipologia de trabalhos por referência às tipologias de trabalho definidas no mapa de quantidades, permitindo relacionar diretamente ao faseamento da obra os respetivos equipamentos e mão-de-obra a alocar».
Nessa sequência, a 1.ª Instância considerou que « o exigido pelo artigo 361.º, n.º 1 do CCP para o plano de trabalhos foi cumprido, pois o plano de trabalho em questão, incluindo o plano de equipamentos e o ..., demonstram a sequência e o ritmo/prazos de execução das espécies de trabalhos previstas no mapa de quantidades (seguindo aliás o mesmo padrão de sequência organizativa da execução da obra prevista no Projeto de Execução) e especificam os meios com que o empreiteiro se propõe a executar os mesmos e permitindo o controlo da execução da obra concreta em causa. Por outro lado, também o previsto no artigo 5.º, n.º 3 do programa do procedimento foi respeitado, pois o plano de trabalhos não é, no presente caso, atributo das propostas, não sendo aspeto submetido à concorrência e o mesmo não deixa de contemplar e estabelecer a sequência e prazos das espécies de trabalhos previstas no mapa de quantidades. Desta forma, o plano de trabalhos é adequado ao controlo da sequência e ritmo/prazos de execução da concreta empreitada em causa, por parte do dono de obra.
Assim, verifica-se que o plano de trabalhos apresentado pela Contrainteressada C..., SA não desrespeita exigências legais ou procedimentais, inexistindo, por isso, fundamento para a exclusão da proposta da Contrainteressada nos termos dos artigos 146.º, n.º 2, al. o) e 70.º, n.º 2 al. a) do CCP.
Face à inexistência do vício de violação de lei invocado pela A., conclui-se que não deve ser anulado o ato de adjudicação à Contrainteressada C..., SA, pois tal ato é válido, não sendo, por isso, de reconstituir a situação que existiria para a A. se o ato impugnado não tivesse sido praticado.».
A Apelante discorda do que assim foi decidido pelo Tribunal recorrido, argumentando contra a sentença com fundamento nas mesmas razões que já tinha escalpelizado contra o ato impugnado. Nesse conspecto, sublinha que estando-se perante um procedimento concursal público, sujeito às normas do CCP, e às disposições insertas nas peças do respetivo procedimento, estando em causa um procedimento de formação de contrato de empreitada, com projeto de execução fornecido no âmbito do mesmo (v. art. 5º/1/c do PP), sob art. 43º/1/4/b do CCP), o mesmo tem de ser acompanhado por “uma lista completa de todas as espécies de trabalhos necessárias à execução da obra a realizar e do respetivo mapa de quantidades” . Ademais, nos termos do artigo 57º/2/c do CCP preceitua-se que a respectiva proposta deve ser constituída por “um plano de trabalhos, tal como definido no artigo 361º, quando o caderno de encargos seja integrado por um projeto de execução”.
O plano de trabalhos é o documento que, com respeito pelo prazo de execução, fixa a sequência e prazos parciais de execução de cada uma das espécies de trabalhos previstas e à especificação dos meios com que o empreiteiro se propõe executá-los.
Neste enquadramento, considera que no caso, tanto o “Plano de trabalhos”, como os “Plano de Equipamento” e “Plano de mão-de-obra” que constituíram a proposta adjudicatária e da CI são totalmente omissos ou incompletos em relação às espécies de trabalhos para as quais se impõe que se encontrem não só especificadas como também quantificadas.
Ao assim não ter entendido a Sentença em impugnação, fez a mesma, menos adequada interpretação e aplicação dos normativos nela mencionados, violando-os, pelo que deve ser revogada.
Mas sem razão.
Decorre do disposto no 146.º do Código dos Contratos Públicos (CCP) que:
“1 – Após a análise das propostas, a utilização de um leilão eletrónico e a aplicação do critério de adjudicação constante do programa do concurso, o júri elabora fundamentadamente um relatório preliminar, no qual deve propor a ordenação das mesmas.
2 - No relatório preliminar a que se refere o número anterior, o júri deve também propor, fundamentadamente, a exclusão das propostas:
(...)
d) Que não sejam constituídas por todos os documentos exigidos nos termos do disposto nos n.ºs 1 e 2 do artigo 57.º;
(...)
o) Cuja análise revele alguma das situações previstas no n.º 2 do artigo 70.”.
Outrossim, dispõe o artigo 70.º, n.ºs 1 e 2, também do CCP que:
1 - As propostas são analisadas em todos os seus atributos, representados pelos fatores e subfatores que densificam o critério de adjudicação, e termos ou condições.
2 - São excluídas as propostas cuja análise revele:
a)Que não apresentam algum dos atributos ou algum dos termos ou condições, nos termos, respetivamente, do disposto nas alíneas b) e c) do n.º 1 do artigo 57.º;
b) Que apresentam atributos que violem os parâmetros base fixados no caderno de encargos ou que apresentem quaisquer termos ou condições que violem aspetos da execução do contrato a celebrar por aquele não submetidos à concorrência, sem prejuízo do disposto nos n.ºs 4 a 6 e 8 a 11 do artigo 49.º;
Por força do disposto no art. 146.º, n.º 2, al. d) do CCP são excluídas as propostas que não sejam constituídas por todos os documentos exigidos nos termos do preceituado nos n.ºs 1 e 2 do art. 57.º. Ou seja, prevê-se o efeito da exclusão pelo facto de a proposta ser apresentada sem todos os documentos que a devam constituir, o que abrange os documentos que contenham os atributos e os documentos que contenham os termos ou condições (irregularidade formal).
Como assinala HH - in Direito dos Contratos Públicos, 4.ª edição, Almedina, p. 939- “na medida em que a não apresentação dos documentos corresponda também à não apresentação de atributos ou de termos ou condições a que a entidade adjudicante pretende que o concorrente se vincule, o efeito da exclusão deve estabelecer-se por razões materiais nos termos o artigo 70.º n.º 2 a . a))”.
E também FF (..., Vol II, p. 230 e 231) esclarece que o que está em causa é a falta de cumprimento de uma exigência de tipo documental, ou seja, quando essencialmente se verifica, de forma imediata, que um dos documentos obrigatoriamente constitutivos da proposta e exigidos no programa do procedimento – desde que incidente sobre atributos ou termos e condições da proposta – está em falta.
Já estaremos no âmbito da causa de exclusão prevista no art. 70.º, n.º 2 al. al. a) do CCP quando, apesar de apresentar o documento, se verifique que o documento não contém toda a informação referente aos atributos e termos ou condições que haviam sido exigidos.
Com efeito, decorre do art. 70.º, n.º 2 al. a) e 146.º, n.º 2 al. o) do CCP, que são excluídas as propostas cuja análise revele que não apresentam algum dos atributos ou algum dos termos ou condições, nos termos, respetivamente, do disposto nas alíneas b) e c) do n.º 1 do art. 57.º.
Refira-se que a causa de exclusão prevista no art. 70.º, n.º 2 al. a) do CCP corresponde à exclusão das propostas que são apresentadas sem um ou vários atributos que delas devam constar em função dos aspetos submetidos à concorrência pelo caderno de encargos ou sem um ou vários termos ou condições que delas devam constar em função dos aspetos não submetidos à concorrência pelo caderno de encargos (corresponde, pois, a uma irregularidade material).
A respeito dos documentos da proposta dispõe o art. 57.º do CCP que,
«1 - A proposta é constituída pelos seguintes documentos:
a) Declaração do anexo i ao presente Código, do qual faz parte integrante;
b) Documentos que, em função do objeto do contrato a celebrar e dos aspetos da sua execução submetidos à concorrência pelo caderno de encargos, contenham os atributos da proposta, de acordo com os quais o concorrente se dispõe a contratar;
c) Documentos exigidos pelo programa do procedimento ou convite que contenham os termos ou condições relativos a aspetos da execução do contrato não submetidos à concorrência pelo caderno de encargos, aos quais a entidade adjudicante pretende que o concorrente se vincule;
d) (Revogada.)
Decorre do art. 42.º, n.º 3 a 5 do CCP que o caderno de encargos pode prever aspetos da execução do contrato submetidos à concorrência, ou seja, aqueles sobre os quais os concorrentes são chamados a competir - os atributos da proposta -, e aspetos subtraídos à concorrência, que, portanto, não serão objeto de avaliação – os termos ou condições da proposta.
Quanto aos primeiros, o caderno de encargos pode deixar o seu preenchimento a cargo dos concorrentes (dando-lhes total liberdade para estabelecerem os atributos da proposta) ou fixar parâmetros base a que as propostas estão vinculadas (n.º 3 e 4).
Quanto aos segundos, o caderno de encargos pode defini-los em termos fixos ou fechados ou definir limites máximos ou máximos dentro dos quais os concorrentes podem apresentar soluções, embora isso não se reflita na avaliação e classificação das propostas mas apenas na sua admissão ou exclusão (art. 70.º, n.º 2) e no conteúdo da adjudicação.
A distinção entre ambos faz-se através de um critério “se esse aspecto encontrar tradução, de acordo com a fórmula aprovada, num qualquer fator ou subfactor do critério de adjudicação, se ele portanto fizer parte dos elementos ou características da proposta em função dos quais a entidade adjudicante irá decidir a respectiva pontuação e a adjudicação do contrato, é porque se trata necessariamente de um aspecto submetido à concorrência, logo é um atributo. Se não for assim, a proposição será a inversa, é dizer, tratar-se-á de um aspecto não submetido à concorrência, logo, de um termo ou condição”.
Adiante-se que, apesar de adjudicatoriamente irrelevantes, os aspetos da execução do contrato não submetidos à concorrência (termos ou condições) plasmam as necessidades e interesses públicos que a entidade adjudicante reputou como essenciais e as condições contratuais cujo respeito exigiu para esse efeito. Pelo que, o caderno de encargos assume-se como um projeto de contrato imperativo, cujas condições têm que ser integral e incondicionalmente aceites pelos concorrentes e cujo desrespeito conduz à exclusão da proposta. Ou seja, mesmo quando a desconformidade resultar entre um termo ou condição da proposta e um aspeto da execução do contrato não submetido à concorrência pelo caderno de encargos, o resultado será a exclusão, não cabendo ao julgador avaliar a sua necessidade degradando a sua importância e dispensando o seu cumprimento pelos concorrentes.
Como decorre do probatório, no procedimento de Concurso Público em causa nos presentes autos tem por objeto a execução da II”) da Escola Superior ...” (cfr. artigo 1.º do Programa do Procedimento).
Tal como consagrado no Programa do Procedimento, o critério de adjudicação da empreitada é o da proposta economicamente mais vantajosa, na modalidade de melhor relação qualidade-preço, determinado através do modelo de avaliação constante do artigo 14.º do Programa do Procedimento, em que tais fatores e subfatores serão ponderados através da aplicação da seguinte expressão matemática: Classificação Final = 0,60 x pontuação fator A + 0,40 x pontuação do fator B.
Conforme previsto no artigo 11.º do Programa do Procedimento, as propostas devem ser instruídas, obrigatoriamente e sob pena de exclusão, com os documentos nele enunciados, relevando, para os presentes efeitos, o disposto no ponto viii., da alínea b) do número 1, nos termos do qual, de “(…) acordo com a alínea b) do n.º 1, do artigo 57.º do Código dos Contratos Públicos, o concorrente deverá apresentar os documentos que, em função do objeto do contrato a celebrar e dos aspetos da sua execução submetidos à concorrência pelo Caderno de Encargos, contenham os atributos da proposta, de acordo com os quais o concorrente se dispõe a contratar, designadamente: (…) viii. Plano de trabalhos:
1.Esquema em diagrama do faseamento da obra; 2. Plano de mão-de-obra; 3. Plano de equipamentos; 4. Plano de pagamentos (…)”.
Nos termos desse preceito regulamentar, o Plano de Trabalhos é um documento complexo, uma vez que é integrado por uma multiplicidade de documentos.
Por outro lado, o artigo 5.º, n.º 3 do Programa do Procedimento prevê que os interessados devem “(…) considerar o mapa de quantidades e trabalhos, tal como a espécie de trabalho definido no mesmo (…)”.
Resulta deste preceito que o programa do procedimento não impõe ou exige parâmetros específicos ou níveis de detalhe para a apresentação do plano de trabalhos, resultando apenas do disposto no artigo 5.º dessa peça do procedimento que seja considerado o mapa de quantidades e trabalhos e a espécie de trabalhos definidos no mesmo.
Na ótica da Autora, aqui Apelante, o Plano de Trabalhos da proposta da CI não “representa ou contempla inúmeras espécies de trabalhos previstos no ...”, “respetivos prazos de execução de cada uma dessas espécies de execução”, nem o “Plano de Mão-de-Obra”, “Plano de equipamentos” ou “Plano de pagamentos” e, nessa medida, considera que a proposta em questão deveria ter sido excluída ao abrigo do disposto nos artigos 146.º, n.º 2, alínea o) e 70.º, n.º 2, alínea a) do CCP e 5.º, n.º 3 do Programa do Procedimento, o que a sentença recorrida devia ter decidido.
Acontece que, conforme se retira dos factos provados, está demonstrado que, em cumprimento do disposto no artigo 11.º, n.º 1, alínea b), ponto viii. do Programa do Procedimento, a proposta da CI é integrada, entre outros, pelo Plano de Trabalhos, apresentado sob a forma de ...”; pelo Plano de Mão-de-Obra; pelo Plano de Equipamentos; e pelo Plano de Pagamentos.
Também se extrai da facticidade apurada, que o Plano de Trabalhos da proposta da CI, representado sob a forma de ...”, foi elaborado em conformidade e por referência às tipologias de trabalhos definidas no Mapa de Quantidades e Trabalhos (“Lista de todas as espécies de trabalhos previstos no Caderno de Encargos”), de acordo com o disposto no artigo 5.º, n.º 3 do Programa do Procedimento.
É certo que a Autora, aqui Apelante, defende que confrontando o Plano de Trabalhos da proposta da CI com a “Lista de todas as espécies de trabalhos previstos no Caderno de Encargos” do Réu, se conclui que naquele não se encontram representados ou contemplados inúmeros itens ou espécies de trabalhos constantes da mencionada Lista e, consequentemente, que também não estão previstas as datas de início e conclusão dos trabalhos, prazos parciais de execução, nem especificados os meios com que a CI se propõe executar tais espécies de trabalhos.
Acontece que a Autora, aqui Apelante, não indicou as concretas situações com fundamento nas quais concluiu existirem as referidas omissões no plano de trabalhos que integrava a proposta da CI.
A esse título, limitou-se a indicar, com a menção de que o fazia “ a título exemplificativo”, os trabalhos de demolição a que se reportam os pontos 2.1.1, 2.1.2 e 2.1.3 da “Lista de todas as espécies de trabalhos previstos no Caderno de Encargos”, referindo que não se sabe em que data a CI se propõe dar início e concluir os trabalhos correspondentes à demolição dos pisos 1, 2 e 3.
Ora, a este respeito, resultou demonstrado que contrariamente ao alegado pela Apelante, o Plano de Trabalhos da proposta da CI prevê, para cada tipo de tarefa, as respetivas datas de início e conclusão, duração, tarefas predecessoras e caminho crítico, tudo isto por referência às espécies de trabalhos previstas na “Lista de todas as espécies de trabalhos previstos no Caderno de Encargos”.
Da análise do referido documento, constata-se que, em bom rigor, com exceção dos trabalhos de “...” – para os quais se prevê data de execução distinta –, a CI se propôs dar início aos trabalhos previstos no ponto “II. Demolições” do ... de todas as espécies de trabalhos previstos no Caderno de Encargos” no dia 13/06/2021, prevendo como data de conclusão desses trabalhos o dia 07/07/2021, sendo ainda indicadas a respetiva duração (25 dias), tarefa predecessora (ID 14, ou seja, os trabalhos de “...”) e criticidade dos trabalhos (cfr. JJ 13 a 15 do Plano de Trabalhos da CI).
Por outro lado, da conjugação do Plano de Trabalhos com os ... e para os trabalhos correspondentes a “Demolições” previstos no ponto II do ... de todas as espécies de trabalhos previstos no Caderno de Encargos”, constata-se que:
a) Para a execução dos trabalhos de “...”, com datas de início e conclusão, respetivamente, em 06/06/2021 e 12/06/2021 (duração de 7 dias), a CI propôs a utilização dos seguintes meios:
i. Mão-de-Obra: um ..., um Motorista e uma Equipa especializada para remoção de fibrocimento com amianto constituída por 5 unidades de atribuição; e
ii. Equipamentos: uma plataforma elevatória; um camião de transporte de placas de fibrocimento a aterro; uma unidade de depósito de placas de fibrocimento; uma multi-carregadora com garfos acoplados; uma unidade de descontaminação móvel; um aspirador para aspiração de ar contaminado.
b) Para a execução de todos os trabalhos previstos no Capítulo 1, ponto II. “Demolições” – com exceção das tarefas de “...” –, com datas de início e conclusão, respetivamente, em 13/06/2021 e 07/07/2021 (duração de 25 dias), a CI propôs a utilização dos seguintes meios:
i. Mão-de-Obra: quatro Oficiais, dois ... e um Motorista;
ii. Equipamentos: dois martelos pneumáticos; um conjunto de ferramentas diversas; um camião de apoio.
Resulta, por conseguinte, não corresponder à verdade que o o Plano de Trabalhos da proposta da CI seja omisso quanto aos trabalhos a que respeitam os pontos 2.1.1, 2.1.2 e 2.1.3 da “Lista de todas as espécies de trabalhos previstos no Caderno de Encargos”.
Por fim, como bem notou a 1ª Instância, os diversos itens da “Lista de todas as espécies de trabalhos previstos no Caderno de Encargos” não correspondem necessariamente a trabalhos de “espécie distinta” – como é o caso dos trabalhos de demolição acima referidos – sendo certo que, muitos dos itens constantes daquela Lista não representam sequer trabalhos, mas apenas “notas” (v. JJ 26, 27, 126, 157, 159, 232, 234 e 418 da “Lista de todas as espécies de trabalhos previstos no Caderno de Encargos”).
A satisfação das exigências previstas nos artigos 5.º, n.º 3 e 11.º, n.º 1, alínea b), ponto viii. do Programa do Procedimento, não pressupõe que o Plano de Trabalhos se decomponha em número de itens igual aos constantes da “Lista de todas as espécies de trabalhos previstos no Caderno de Encargos”.
A que acresce a circunstância de não constar do Programa do Procedimento qualquer exigência relativa ao nível de detalhe a observar na elaboração do Plano de Trabalhos, apenas se exigindo que seja apresentado um “esquema em diagrama do faseamento da obra”, o que foi cumprido pela CI.
Da análise do Plano de Trabalhos e todos os documentos que o integram, constata-se que nele se encontram refletidas todas as espécies de trabalhos previstas na “Lista de todas as espécies de trabalhos previstos no Caderno de Encargos”, para as quais, além do mais, é indicado o respetivo modo de execução: datas de início e conclusão dos trabalhos, duração, tarefas predecessoras, caminho crítico e meios humanos e técnicos com os quais a CI se propõe executar tais trabalhos.
Assim, não só resultou provado que a proposta da CI é constituída por todos os documentos de apresentação obrigatória previstos no artigo 11.º, n.º 1, alínea b), ponto viii. do ..., Plano de Mão-de-Obra, Plano de Equipamentos e Plano de Pagamentos – (cfr. fls do PA), como também se demonstrou que o Plano de Trabalhos e respetivos ..., de Equipamentos e de Pagamentos foram elaborados, de forma articulada entre si, tendo em consideração as espécies de trabalhos tal como definidas no mapa de quantidades e trabalhos, ou seja, em cumprimento do disposto no artigo 5.º, n.º 3 do Programa do Procedimento. Do mesmo modo, considerando que no Plano de Trabalhos são fixados, com respeito pelo prazo de execução da obra, a sequência e prazos parciais de execução de cada uma das espécies de trabalhos previstas no mapa de quantidades, bem como os meios com os quais a CI se propõe executar tais trabalhos (v. Plano de equipamentos e Plano de mão-de-obra), conclui-se que o Plano de Trabalhos, cumprindo as exigências previstas no Programa do Procedimento, cumpre igualmente com o disposto nos artigos 361.º, n.º 1 e 57.º, n.º 2, alínea b) do CCP.
Em conformidade, não se verificando a invocada causa de exclusão da proposta da CI e considerando ser essa a proposta economicamente mais vantajosa, na modalidade de melhor relação qualidade-preço, bem andou a 1.ª Instância ao julgar a presente ação improcedente.
Termos em que improcedem os invocados fundamentos recurso.
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IV - DECISÃO
Nesta conformidade, acordam os Juízes Desembargadores deste Tribunal Central Administrativo ... em julgar parcialmente procedente a presente apelação, e, em consequência:
a)introduzem as supra identificadas alterações ao julgamento de facto realizado pela 1.ª Instância;
b) no mais julgam a apelação improcedente e, em consequência, confirmam a sentença recorrida.
Custas pela Apelante, posto que, apesar de parcial procedência do recurso, o mesmo improcedeu quanto à decisão de mérito ( art.º 527º, n.ºs 1 e 2 do CPC).
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Notifique.
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Porto, 14 de outubro de 2022
Helena Ribeiro
Nuno Coutinho
Ricardo de Oliveira e Sousa