Acórdãos TCAN

Acórdão do Tribunal Central Administrativo Norte
Processo:00435/16.7BEVIS
Secção:1ª Secção - Contencioso Administrativo
Data do Acordão:10/22/2021
Tribunal:TAF de Viseu
Relator:Antero Pires Salvador
Descritores:VOGAIS JUNTA FREGUESIA, PAGAMENTO SENHAS PRESENÇA
Sumário:1 . Mostrando-se demonstrada a falta de pagamento de verbas a um vogal de uma anterior Junta de Freguesia, deve a Junta de Freguesia em funções, proceder a esse pagamento, agora, também em devido respeito pelas decisões dos tribunais.

2 . Para tanto tem que providenciar junto das entidades competentes a obtenção de reforço de verbas - se necessário - para o cabal cumprimento dos pagamentos em atraso.*
* Sumário elaborado pelo relator
Recorrente:FREGUESIA (...)
Recorrido 1:A.
Votação:Unanimidade
Meio Processual:Acção Administrativa Comum
Decisão:Negar provimento ao recurso.
Aditamento:
Parecer Ministério Publico:
1
Decisão Texto Integral:Acordam, em conferência, no Tribunal Central Administrativo Norte – Secção do Contencioso Administrativo:

I
RELATÓRIO

1 . A FREGUESIA (...), inconformada, veio interpor recurso jurisdicional da sentença do TAF de Viseu, datada de 2 de Novembro de 2018, que, no âmbito da acção administrativa instaurada pelo A./recorrido A., residente na Urbanização da Ortigosa, Bloco 2, 1.º D.to, (...), julgando totalmente procedente a acção, em consequência, a condenou a:
- reconhecer que o A./recorrido A. exerceu as funções de vogal na extinta Junta de Freguesia de (...), no período compreendido entre 02/11/2009 e 2013; e
- pagar ao A./recorrido A. a quantia de € 6.346,31, a título de abonos pelo exercício das funções vogal, acrescida dos juros vencidos desde o início do incumprimento, até efectivo e integral pagamento, à taxa legal em vigor.
*
Nas suas alegações, a recorrente formulou as seguintes conclusões:
"1. A recorrente não se conforma com a douta sentença porquanto entende que a mesma faz uma errada interpretação e aplicação da lei aos fatos provados,
2. Na douta sentença e nos fatos dados como provados alínea (I) apenas se refere ao parecer dado pela ANAFRE não dando como provado que foi igualmente solicitado parecer à CCRN e que este foi no mesmo sentido, apesar de a ré aquando da sua contestação ter junto tal como documento, como doc. 2.
3. As compensações, senhas de presença e remunerações dos eleitos, que não foram pagas, não deverão transitar para o ano seguinte pois o F.F.F. e o Orçamento de Estado garantiram os pagamentos dessas mesmas despesas nos respetivos anos.
4. O órgão executivo atual (entenda-se Ré) não pode efetuar tais pagamentos por serem irregulares e ilegais violando ainda a L.C.P.A. pois nem cabimentos nem compromissos foram efetuados.
5. A transferência das verbas necessárias para o pagamento dessas compensações é garantido pelo Fundo de Financiamento das Freguesias- conforme dispõem o nº8 do artigo 38 da L.F.L., essas remunerações são pagas via orçamento de estado por intermédio da DGAL.
6. Trata-se por isso de uma receita legalmente consignada para aquele efeito e não deve ser usada para outro fim, é uma despesa de satisfação obrigatória, isto é, se durante a execução orçamental se verificar insuficiência de datações para esse fim, dever-se-á efectuar, de imediato a correspondente alteração orçamental, o que não foi feito, prejudicando se assim for possíveis utilizações de dotações, dando-se prioridade absoluta às despesas destinadas ao cumprimento das obrigações autárquicas.
7. O autor apenas receberia uma compensação financeira se exercesse as funções de secretário ou tesoureiro o que não era o caso do autor e consequentemente não tinha direito a receber a compensação mas sim a senha de presença
8. A ilegalidade cometida ao permitir que “as compensações, senhas de presença e remunerações dos eleitos, que não fossem pagas, não deverão transitar para o ano seguinte pois o F.F.F. e o Orçamento de Estado garantiram os pagamentos dessas mesmas despesas nos respetivos anos” foi praticada pela ré na pessoa do Sr. Presidente da Junta e demais elementos do executivo da altura no qual se encontrava o autor que desempenhava as funções de vogal.
9. Situação concreta configura um "venire contra factum proprium" que se traduz quando alguém exerce uma posição jurídica em contradição com o comportamento pelo mesmo assumido anteriormente, o que é exatamente o caso em apreço.
10. As normas constantes dos artigos 5.º e 9.º da LCPA ( lei dos compromissos e pagamentos em atraso) também deveriam ser são aplicáveis às remunerações devidas os membros nas juntas de freguesia.
11. À Ré, aqui recorrente, não podia efetuar os pagamentos nos anos posteriores porque não foram efetuados cabimentos nem compromissos para assumir tais pagamentos, e assim sendo estava, como está vedada a ré efetuar os mesmos"
E finalizou as suas alegações, pedindo:
" ...deve ser concedido provimento ao presente recurso, revogando-se a douta sentença recorrida, e proferido douto acórdão que absolva a ré dos pedidos, assim se fazendo inteira e sã
JUSTIÇA".

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Notificadas as alegações, apresentadas pela recorrente, supra referidas, não foram apresentadas contra alegações.
*
Sem vistos, foram os autos remetidos à Conferência para julgamento.
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2 . Efectivando a delimitação do objecto do recurso, cumpre apreciar e decidir as questões colocadas pela recorrente, sendo certo que o objecto do recurso se acha delimitado pelas conclusões das respectivas alegações, acima elencadas, nos termos dos arts. 660.º, n.º 2, 664.º, 684.º, ns. 3 e 4 e 685.º A, todos do Código de Processo Civil, “ex vi” dos arts.1.º e 140.º, ambos do CPTA.

II
FUNDAMENTAÇÃO
1 . MATÉRIA de FACTO
São os seguintes os factos fixados na sentença recorrida, cuja fidelidade e fidedignidade não vêm questionados (referindo-se porém, que infra se analisará/decidirá a alegação inserta na conclusão 2.ª, supra transcrita, atinente ao facto de, na matéria dada como provada no juízo final da 1.ª instância, também não ter sido incluído o Parecer solicitado e apresentado pela CCRN, em paralelo com o Parecer da ANAFRE):
A) Por sufrágio directo ocorrido a 11/09/2009, o Autor foi eleito para a Assembleia de Freguesia (...) (cfr. acordo das partes e documento junto com a petição inicial sob o n.º 1).
B) A 29/10/2009, por voto secreto, o Autor foi eleito vogal para o executivo da Ré, para o período de 2009/2013 (cfr. documento junto com a petição inicial sob o nº 1).
C) A 02/11/2009, e durante reunião do executivo da Ré, o então Presidente da Junta de Freguesia atribuiu ao Autor as seguintes funções:
“(…) Aos vogais, Sr. … e Sr. A., cabe a responsabilidade, juntamente com o Sr. Presidente, do pelouro das Obras, Limpezas, Serviços Externos e gestão de pessoal, bem como apoio nas diversas atividades desenvolvidas por esta autarquia. (…)” (cfr. idem).
D) A 02/11/2009, e quanto às remunerações dos elementos do executivo, foi ainda deliberado o seguinte:
"(…) Ao abrigo do Estatuto Remuneratório dos Eleitos Locais, ao Sr. Presidente da Junta correspondente o abono mensal em Regime de Permanência a Meio-Tempo, à Sra. Secretária e ao Sr. Tesoureiro o abono correspondente é o equivalente ao regime da não permanência. Pelos novos eleitos foi proposta a possibilidade de os mesmos prescindirem dos seus abonos e compensações mensais a favor dos cofres desta autarquia para fazer face aos pagamentos do pessoal. O Sr. Presidente informou que tal não deve suceder, isto porque, esses valores são estipulados por lei e compensados através do FFF – Fundo de Financiamento das Freguesias e pode-se estar a cometer uma ilicitude. Mas não vê qualquer impedimento em que estas verbas sejam retidas até ao momento em que as finanças da Junta de Freguesia permitam o seu pagamento. (…)” (cfr. idem).
E) A 03/12/2009, e em reunião do executivo da Ré, o então Presidente da Junta decidiu retirar ao Autor a gestão dos pelouros que lhe foram atribuídos e as funções nele delegadas (cfr. documento junto com a petição inicial sob o nº 2).
F) A 17/12/2013, o Autor dirigiu ao Presidente da Junta de Freguesia (...) uma missiva, na qual se pode ler o seguinte:
A., cartão de cidadão nº 03834820, vogal da ex-Junta de Freguesia de (...), (...), vem por este meio solicitar a V.ª Ex.ª o pagamento das remunerações em atraso, no valor de € 6.346,31, logo que oportuno.” (cfr. documento junto com a petição inicial sob o nº 3).
G) A 07/04/2014, pelo Ofício nº 0033/2014, o Presidente da Junta de Freguesia (...) respondeu à interpelação do Autor, do mesmo constando o seguinte:
Em resposta à sua carta de 17 de dezembro de 2013, serve o presente para informar V. Ex.ª que esta Junta de Freguesia dadas as enormes dificuldades financeiras, não está em condições de efetuar qualquer pagamento de remunerações em atraso resultantes do não pagamento por parte da anterior Junta de Freguesia de (...), nem consegue prever quando tal possa via a acontecer. (…)” (cfr. documento junto com a petição inicial sob o nº 4).
H) A 30/10/2014, a Ré dirigiu à ANAFRE – Associação Nacional de Freguesias um pedido de parecer, do qual consta, designadamente, o seguinte:
A Junta de FREGUESIA (...) nasceu da união das Freguesias de (...) e Sé. Está esta nova Junta a ser confrontada com a seguinte situação:
1 – O anterior presidente da Junta de Freguesia de (...) diz-se credor da quantia de 34.588,56€ a título de vencimentos não recebidos como presidente a tempo parcial no período de 31/01/2009 a 30/09/2013;
2 – O tesoureiro e o secretário da anterior junta de (...) dizem-se credores das quantias de 8.059,92€ e 8.105,73€ e a título de compensações mensais e referentes também ao último mandato autárquico; os 2 vogais dizem-se credores da quantia de 6.346,31€ cada relativos a senhas de presença e gratificação mensal de 125,00€ deliberado em reunião de junta no início do respetivo mandato;
3 – Muitos outros dizem-se credores de compensações como secretários e vogais da anterior Junta de Freguesia de (...) referentes ao último mandato e a anteriores mandatos;
4 – Muitos outros ainda dizem-se credores da anterior junta de Freguesia como eleitos para a assembleia de freguesia, a quem não foram pagas senhas de presença no último e anteriores mandatos.
Assim:
Solicito a V. Ex.as um parecer sobre a forma de atuar perante estas situações, da legalidade ou não do seu pagamento, pois como é do V. conhecimento a verba recebida pelas anteriores juntas de freguesia através do Fundo de Financiamento das Freguesias – FFF, via DGAL, de três em três meses, contempla obrigatoriamente, para além da verba para o normal e regular funcionamento da junta de freguesia o pagamento das gratificações aos membros da junta de freguesia e da assembleia de freguesia. (…) Assim sendo solicito a V. Ex.as esclarecimentos sobre a forma de atuar, se devem ou não ser pagas as quantias reclamadas, se a todos ou só alguns e sobre quem recai a responsabilidade do não pagamento atempadamente. (…)” (cfr. documento junto com a petição inicial sob o nº 5).
I) A 18/11/2014, e no seguimento do pedido de parecer referido em H), a ANAFRE emitiu informação, da qual consta, designadamente, o seguinte:
“(…) 1 – Nos termos da Lei nº 11/96 de 18.04, é atribuída aos membros das juntas de freguesia em regime de não permanência uma compensação mensal para encargos ou senhas de presença e aos que exercem funções em regime de meio tempo ou tempo inteiro, remunerações.
2 – A transferência das verbas necessárias para o pagamento da compensação mensal para encargos e senhas de presença dos membros dos órgãos é garantida pelo Fundo de Financiamento das Freguesias, conforme dispõe o n.º 8 do art. 38.º da LFL.
3 – As remunerações pagas aos eleitos pelo exercício de funções nos termos dos n.º 1 e 2 do art. 27.º da Lei 169/99, e como tal recebem via orçamento de estado, por intermédio da DGAL. Trata-se, por isso, de uma receita legalmente consignada, isto é, deveria ter sido usada para esse fim e não para outro.
4 – Nestes termos, trata-se de despesas de satisfação obrigatória, isto é, se durante a execução orçamental se verificar insuficiência de dotações para este fim, dever-se-á efetuar, de imediato, a correspondente alteração orçamental, prejudicando, se assim for, possíveis utilizações de dotações, dando-se prioridade absoluta às despesas destinadas ao cumprimento das obrigações autárquicas.
5 – Atendendo a que o FFF é de atribuição anual, através do OE, também estes compromissos deverão ser pagos dentro do ano económico.
6 – Em suma, entende-se que as compensações, senhas de presença e remunerações dos eleitos, que não foram pagas não deverão transitar para o ano seguinte, pois o FFF e o OE garantiram o pagamento dessas mesmas despesas nos respetivos anos.
7 – O FFF de 2014 garante o pagamento dos abonos dos eleitos do ano em curso, não podendo o órgão executivo atual efetuar pagamentos irregulares pelos motivos expostos, e para além disso, incumpriria a LCPA na medida em que nem cabimentos e compromissos foram efetuados. (…)” (cfr. idem).
J) As senhas de presença atribuídas ao Autor perfazem a quantia de € 6.346, 31 (cfr. acordo das partes).
K) Em Setembro de 2009, a Ré tinha 7.409 eleitores inscritos (cfr. fls. 76 dos autos, processo físico).
L) A petição inicial foi apresentada neste Tribunal a 12/10/2016 (cfr. fls. 1 e seguintes dos autos).

2 . MATÉRIA de DIREITO

No caso dos autos, a questão essencial a decidir resume-se em determinar se, na situação vertente, a decisão recorrida, ao julga-se a presente acção totalmente procedente e, em consequência, ter condenado a Ré, ora recorrente a reconhecer que o Autor exerceu as funções de vogal na extinta Junta de Freguesia de (...), no período compreendido entre 02/11/2009 e 2013 e ainda a pagar-lhe a quantia de € 6.346,31, a título de abonos pelo exercício das funções vogal, acrescida dos juros vencidos desde o início do incumprimento, até efectivo e integral pagamento, à taxa legal em vigor, incorreu em erro de julgamento.
Perfunctoriamente, importa ainda e antes de mais, sinteticamente - que a questão não importa grandes lucubrações - quanto à conclusão 2.ª das alegações da recorrente --- --- referir que, pese embora esteja objectivamente demonstrado nos autos que também, a pedido da Ré, a CCRN - Norte emitiu um parecer acerca da questão emergente dos autos, em similitude com o Parecer da ANAFRE - fls. 36 v.º a 39 v.º do processo físico - tal omissão desta factualidade na resenha da matéria dada como provada na 1.ª instância não tem qualquer relevância, porque, tratando-se de meros pareceres - sem qualquer desprestígio, convenhamos - se não tinham que "obrigar" a Junta de Freguesia a decidir como decidiu, não dando razão ao A./recorrido, muito menos tem qualquer vinculação para o tribunal, que, justificada e objectivamente, decidiu em sentido contrário a esses pareceres e bem, como veremos.
Sendo, assim, inócuo para a decisão a tomar esse parecer, omitido na factualidade provada, carecerá mesmo de relevância o seu aditamento à factualidade apurada e, aliás, inquestionada no recurso apresentado.
*
Após este parêntese, detenhamo-nos no essencial do recurso, objectivado quanto ao thema decidendi, nas conclusões das alegações supra transcritas.
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Adiantamos, desde já, que carece de total razão a recorrente.
Sem termos de repetir o que já se disse - com todo o acerto - na sentença do TAF de Viseu, a acrescida justificação que se impõe, nesta sede recursiva, está sobejamente já apreciada e confirmada por anteriores decisões deste TCA-N, em processos em todo similares, em que as mesmas questões foram apreciadas, aliás, sendo co-parte nesses processos a Junta de FREGUESIA (...).
Referimo-nos aos Ac. de 2/6/2021 e 18/6/2021, in Procs. ns. 565/18 e 434/16, nos quais eram questionadas igualmente duas sentenças do TAF de Viseu, todas decidindo da mesma maneira e similar fundamentação, sendo mesmo que, naquele foram intervenientes as Sr.as Juízas Desembargadoras adjuntas nestes autos (a Ex.ª Sr.ª Dr.ª Helena Ribeiro, como Relatora desse mesmo processo).
Assim, data venia, transcrevemos, em parte, a fundamentação desse Acórdão de 2/6/2021 - com o qual concordamos inteiramente.
Assim, refere-se nesse aresto:
"... Prescreve o nº 8 do artigo 38º da Lei das Finanças Locais (doravante LFL), sob a epígrafe “Distribuição do Fundo de Financiamento das Freguesias”, o seguinte:
“A distribuição resultante dos números anteriores deve ser suficiente para o pagamento das despesas relativas à compensação por encargos dos membros do órgão executivo da freguesia, bem como das senhas de presença dos membros do órgão deliberativo para a realização do número de reuniões obrigatórias, nos termos da lei.”
Idêntica disposição constava já do artigo 32º da Lei nº 2/2007, de 15 de Janeiro (Lei das Finanças Locais, entretanto revogada).
Efectivamente, tem a Ré razão quando afirma que o pagamento de tais compensações e remunerações revestem a natureza jurídica de despesa de satisfação obrigatória, encontrando-se as receitas entregues por via do Orçamento do Estado consignadas ao seu pagamento, ou seja, exclusivamente afectas a esse fim, não podendo ser destinadas a nenhum outro fim.
Do que vem dito resulta, então, que impendia uma obrigação absoluta sobre a Ré de nos referidos anos económicos, de 2010 a 2013, proceder ao pagamento das referidas remunerações ao Autor, bem como aos demais elementos da Junta de Freguesia, não podendo afectar os referidos montantes a outros fins, quais fossem (a título de mero exemplo), a aquisição de bens ou serviços junto de entidades terceiras.
Ora, o facto em que se refugia o Réu, de não poderem tais receitas transitar para os anos seguintes, por motivos de regras de organização orçamental (quais sejam aquelas previstas na LFL e nas regras aplicáveis ao FFF), em nada bole com o direito do Autor a auferir tais montantes.
Na verdade, tal matéria, podendo revestir-se de pertinente para efeitos de responsabilidades da Ré junto da DGAL, do Ministério das Finanças ou até do Tribunal de Contas, não é oponível ao Autor, não configurando matéria que, de modo algum, impeça, extinga ou restrinja o direito a auferir as remunerações que lhe estão asseguradas por norma legal. Antes ao contrário, tratando-se de despesas consignadas e de satisfação obrigatório, incorreu a Ré em ilicitude ao não proceder ao respectivo pagamento e ao afectar tais montantes a outros fins, ao arrepio das imposições legais aplicáveis.

Nestes termos, improcedem estes argumentos aduzidos pela Ré, o que desde já se declara.
Por fim, invoca a Ré que o pagamento ao Autor das remunerações ora peticionadas implicaria uma violação da Lei dos Compromissos e dos Pagamentos em Atraso, aprovada pela Lei nº 8/2012, de 21 de Fevereiro.
Atente-se, em primeiro lugar, que a referida lei só entrou em vigor em Fevereiro de 2012. Nestes termos, verificando a Ré a existência de pagamentos em atraso, designadamente, pelo não pagamento das remunerações devidas ao Secretário da Junta, deveria ter dado cumprimento ao disposto no artigo 16º da referida lei, ou seja, procedido à apresentação de um plano de liquidação dos referidos pagamentos em atraso, à data de 31/12/2011, às entidades competentes, ou seja, Direcção-Geral do Orçamento e DGAL.
Afirme-se ainda que, contrariamente ao afirmado pela Ré, não existiu qualquer assunção de novos compromissos, após Fevereiro de 2012, em violação das disposições constantes da LCPA, designadamente com despesas devidas a pessoal. Como atrás se viu, e de acordo com a LFL, as remunerações devidas ao Autor são garantias pelo FFF, via Orçamento de Estado e por intermédio da DGAL, não tendo assim ocorrido uma qualquer assunção de novos compromissos sem que existissem fundos disponíveis para o efeito. É que o orçamento da autarquia obrigatoriamente continha a receita, para os anos de 2012 e 2013, expressamente consignada para o pagamento dos abonos e senhas de presença (de acordo com o previsto na Lei nº 2/2007, de 15 de Janeiro, e posteriormente na Lei nº 73/2013, de 3 de Setembro).
Do exposto se retira que as normas constantes dos artigos 5º e 9º da LCPA não são aplicáveis às remunerações devidas aos membros das juntas de freguesia, atento o previsto no regime jurídico aplicável ao exercício do mandato dos membros das Juntas e Freguesias bem como o previsto das LFL.
Repita-se, o não cumprimento por banda da Ré da LFL ou do disposto no artigo 16º da LCPA em nada afecta o direito do Autor a peticionar e exigir o pagamento dos montantes que sempre lhe seriam devidos, por mera aplicação das normas jurídicas supra indicadas.
Por fim, invoca a Ré que a actuação do Autor, na qualidade de Secretário, o faz incorrer em responsabilidade pela situação calamitosa a que a Junta de Freguesia chegou, com um elevado passivo e dívidas ocultas.
Ora, tal alegação, se bem que possa servir de fundamento a uma eventual acção de responsabilidade a propor pela Ré contra o Autor, ou a qualquer outro litígio atinente a alegada gestão danosa, em nada bole com a pretensão por este formulada nos presentes autos, não servindo como argumento de contestação válido.
Nestes termos, e face a tudo o que antecede, improcedem todos os argumentos aludidos pela Ré em sede de contestação, assistindo razão ao Autor, o que desde já se declara.”
A Apelante discorda do assim decidido, por entender que a compensação apenas poderia ter sido paga no ano em que houve afetação financeira para esse fim e que os artigos 9.º e 5.º da LCPA vedam a possibilidade de pagamento posterior.
Mas sem razão, como bem nota o Senhor Procurador Geral Adjunto, no parecer que emitiu, após notificação nos termos e para efeitos do disposto no n.º1 do artigo 146.º, cujo teor, por merecer a nossa concordância consideramos útil transcrever e no qual pode ler-se o seguinte:
Primeiro, é indiscutível o direito ao recebimento da compensação como contrapartida do exercício do cargo.
Fixa-o o artigo 7º, nº 2, da L. 11/96, de 18/04:
Artigo 7.º
Abonos aos titulares das juntas de freguesia
1 - Os presidentes das juntas de freguesia que não exerçam o mandato em regime de permanência têm direito a uma compensação mensal para encargos, fixada por referência às remunerações atribuídas aos presidentes das câmaras municipais dos municípios com menos de 10000 eleitores, de acordo com os índices seguintes:
a) Freguesias com 20000 ou mais eleitores - 12/prct.;
b) Freguesias com mais de 5000 e menos de 20000 eleitores - 10/prct.;
c) Restantes freguesias - 9/prct..
2 - Os tesoureiros e secretários das juntas de freguesia que não exerçam o mandato em regime de permanência têm direito a idêntica compensação no montante de 80/prct. da atribuída ao presidente do respectivo órgão.
3 - A compensação mensal para encargos tem a natureza de ajuda de custo para todos os efeitos legais.
Segundo, não procede o argumento da debilitante situação financeira da autarquia local, porque o respectivo montante nunca poderia ter sido desviado para outros pagamentos.
Assim, como, bem se diz na sentença, se responsabilidade houve na causação desse estado há que apurá-la e a própria freguesia demandar os responsáveis para se ressarcir dos danos causados, incluindo os decorrentes do pagamento tardio que hic et nunc se discute.
É o que se extrai do nº 8 do artigo 38º da Lei das Finanças Locais (doravante LFL), sob a epígrafe “Distribuição do Fundo de Financiamento das Freguesias”, o seguinte:
“A distribuição resultante dos números anteriores deve ser suficiente para o pagamento das despesas relativas à compensação por encargos dos membros do órgão executivo da freguesia, bem como das senhas de presença dos membros do órgão deliberativo para a realização do número de reuniões obrigatórias, nos termos da lei.”
O pagamento das compensações não pode, pois, falhar. As verbas são cabimentadas especificamente para tal fim. E não se trata de compromisso assumido pela Freguesia ou seus órgãos, o cabimento resulta dessa previsão legal de pagamento.
O que pode suceder face a tal falha de pagamento é a responsabilização civil, financeira ou política dos órgãos da autarquia por incumprimento de regras legais. O dinheiro correspondente foi utilizado para fim diverso? Foi malbaratado? Pois bem a Freguesia que apure quem foram os responsáveis e os demande para ressarcimento dos danos provocados.
Terceiro, mas opõem-se agora ao pagamento os citados artigos 9º e 5º da LCPA? Não.
O art. 9 não o proíbe, porque não estamos perante qualquer compromisso assumido pela autarquia mas sim perante previsão legal e com rubrica financeira afecta a tal fim. Donde o nº 1 não sai violado. E o nº2 tem um âmbito de aplicação diferente.
No artigo 5 rege-se igualmente a assunção de compromissos. No caso, como se disse, não houve qualquer assunção de compromissos.
Em acção similar o TCAN em Ac. de 18/03/2011, rec. 759/09, acabou a confirmar sentença de primeira instância que julgara procedente o pedido de pagamento da compensação a vogal da junta de freguesia que fora exonerado por falta de confiança política. E, a latere, onde, coincidentemente, havia um parecer da CCDRN a suportar a recusa de pagamento.
Quarto, última nota, não é compreensível como é que a autarquia falhou os sobreditos pagamentos. É certo que, em excepção, frequentemente como propaganda para vencer as eleições se faz a promessa, ainda como candidato, de que se vai prescindir dos “vencimentos” em prol da autarquia ou de benefícios para a população, e também já temos visto, já estando autarcas, promessas destes de que prescindem dos “vencimentos” nos mesmos termos finalísticos.
Porque o normal é os autarcas receberem mensalmente aquilo que lhes é devido e de que legitimamente não prescindem. Por isso, queda sem explicação razoável o que in casu ocorreu para não ter havido atempado e regular pagamentos dessas compensações.
Claro que, se se tivesse provado ter havido tal declaração com renúncia tácita aos pagamentos, a sua exigência posterior seria necessariamente qualificada como abuso de direito por comportamento contraditório, na forma de venire contra factum proprium ( art. 334 do C. Civil). Mas, apesar de mencionada pela Ré, quod erat demonstrandum tal excepção peremptória imprópria de conhecimento oficioso.
I-3-
A sentença não merece censura.”
Os fundamentos, de facto e de direito, que foram considerados pela 1.ª Instância na sentença recorrida e, que ora foram reiterados pelo Ministério Público no seu parecer, no sentido da procedência da ação, merecem a nossa total concordância, sendo apodítico que tendo o autor desempenhado, desde julho de 2010 até ao final do mandato, as funções de secretário no executivo da Ré que lhe assiste o direito a auferir o pagamento da compensação prevista no artigo 7.º, n.º2 da Lei nº 11/96, de 18 de abril, que aprovou o regime aplicável ao exercício do mandato dos membros das juntas de freguesia. Logo, não tendo essa compensação sido paga ao Apelante, como se provou que sucedeu, tem o mesmo direito a que a Ré seja condenada a proceder ao pagamento de todas as importâncias que reclama como devidas a esse título, acrescida dos juros vencidos desde o início do incumprimento, até efetivo e integral pagamento, à taxa legal em vigor, não existindo nenhum obstáculo legal que impeça a Ré de assim proceder, contrariamente ao que alega.
Não só, como se refere na sentença recorrida e no parecer do Ministério Publico, as verbas necessárias a esses pagamentos são cabimentadas especificamente para tal fim [cfr. nº 8 do artigo 38º da Lei das Finanças Locais (doravante LFL)] , como os artigos 9.º e 5.º da Lei n.º 8/12, de 21 de fevereiro, denominada como Lei dos Compromissos e dos Pagamentos em Atraso (LCPA) não impedem o pagamento em causa.
A LCPA Cfr. Sobre a LCPA, ver Ac. TCAN, de 19/03/2021, proferido no processo n.º 103/15.7BEVIS, por nós relatado., veio estabelecer “as regras aplicáveis à assunção de compromissos e aos pagamentos em atraso das entidades públicas” (cfr. art.º 1.º), e foi posteriormente regulamentada pelo Decreto-Lei nº 127/2012, de 21 de junho, que estabeleceu os procedimentos necessários à sua aplicação prevendo um conjunto de obrigações, todas elas instrumentalizadas ao objetivo principal de controlar e reduzir os pagamentos em atraso das entidades públicas.
Do conjunto de obrigações estipuladas nesses diplomas destacam-se, as obrigações de (i) regularizar os pagamentos em atraso pré-existentes à data da sua entrada em vigor, ou seja, anteriores a 22 de fevereiro de 2012 (cfr. art.º 17.º); (ii) de não aumentar os pagamentos em atraso; (iii) de não assumir compromissos que excedam os fundos disponíveis e (iv) de verificar a conformidade legal da despesa e dos pagamentos.
Tendo em vista o objetivo de controlar e reduzir os pagamentos em atraso, o art.º 7.º da LCPA prescreve que “a execução orçamental não pode conduzir, em qualquer momento, a um aumento dos pagamentos em atraso» entendendo-se como tal “as contas a pagar que permaneçam nessa situação mais de 90 dias posteriormente à data do vencimento acordada ou especificada na fatura, contrato, ou documentos equivalentes” ( cfr. art.º 3.º, al. e) da LCPA).
Para assegurar este objetivo, o legislador optou por criar um novo mecanismo de controlo, fazendo incidir esse controlo numa fase anterior à execução da despesa, ou seja, num momento prévio à existência de uma vinculação jurídica a efetuar um determinado pagamento. Este controlo situa-se, por conseguinte, numa fase intermédia do processo de realização da despesa, sendo posterior à cabimentação e à própria autorização de realização de despesa, mas anterior à existência de qualquer vinculação jurídica, ou seja, anterior à realização da despesa.
Por outro lado, importa sublinhar que este novo controlo a realizar na fase do compromisso traduz-se, desde logo, na obrigação de “os dirigentes, gestores e responsáveis pela contabilidade não podem[rem] assumir compromissos que excedam os fundos disponíveis”, conforme decorre do disposto no art.º 5.º, n.º1 da LCPA.
A alínea f) do art.º 3.º da LCPA dispõe que os fundos disponíveis são “ as verbas disponíveis a muito curto prazo, que incluem, quando aplicável e desde que não tenham sido comprometidos ou gastos: a) a dotação corrigida líquida de cativos, relativa aos três meses seguintes; b) as transferências ou subsídios com origem no Orçamento do Estado, relativos aos três meses seguintes; c) a receita efetiva própria que tenha sido cobrada ou recebida como adiantamento; d) a previsão da receita efetiva própria a cobrar nos três meses seguintes; e) o produto de empréstimos contraídos nos termos da lei; f) as transferências ainda não efetuadas decorrentes dos programas e projetos do Quadro de Referência Estratégico Nacional (QREN) cujas faturas se encontram liquidadas, e devidamente certificadas ou validadas; g) outros montantes autorizados nos termos do art.º 4”.
O artigo 9º, sob a epígrafe «Pagamentos» (na redação anterior à Lei 22/2015, de 17 de março), previa que:
«1 – Os pagamentos só podem ser realizados quando os compromissos tiverem sido assumidos em conformidade com as regras e procedimentos previstos na presente lei, em cumprimento dos demais requisitos legais de execução de despesas e após o fornecimento de bens e serviços ou da satisfação de outras condições.
2 – Os agentes económicos que procedam ao fornecimento de bens ou serviços sem que o documento de compromisso, ordem de compra, nota de encomenda ou documento equivalente possua a clara identificação do emitente e o correspondente número de compromisso válido e sequencial, obtido nos termos do n.º 3 do artigo 5.º da presente lei, não poderão reclamar do Estado ou das entidades públicas envolvidas o respetivo pagamento ou quaisquer direitos ao ressarcimento, sob qualquer forma.
3 – Sem prejuízo do disposto no artigo 11.º, os responsáveis pela assunção de compromissos em desconformidade com as regras e procedimentos previstos na presente lei respondem pessoal e solidariamente perante os agentes económicos quanto aos danos por estes incorridos.» (destaques da signatária).»
Por sua vez, o artigo 11º, sob a epígrafe «Violação das regras relativas a assunção de compromissos» previa o seguinte:
«1 – Os titulares de cargos políticos, dirigentes, gestores ou responsáveis pela contabilidade que assumam compromissos em violação do previsto na presente lei incorrem em responsabilidade civil, criminal, disciplinar e financeira, sancionatória e ou reintegratória, nos termos da lei em vigor.
2 – O disposto no número anterior não prejudica a demonstração da exclusão de culpa, nos termos gerais de direito.».
É certo que incumpridas as obrigações previstas na LCPA, a mesma prevê consequências para os sujeitos que de alguma forma adotem comportamentos desconformes aos prescritos nesse diploma e no DL 127/2012, de 21 de junho.
Acontece que na situação vertente, atendendo ao tipo de pagamento em causa o mesmo não tem subjacente a realização de nenhuma despesa que tenha sido assumida por opção da Ré, tratando-se antes de uma despesa cuja realização está predeterminada por lei.
Note-se que nos termos do disposto na alínea a) do artigo 3.º da LCPA, que contém a definição de «Compromissos», entende-se como tal «(…) as obrigações de efetuar pagamentos a terceiros em contrapartida do fornecimento de bens e serviços ou da satisfação de outras condições. Os compromissos consideram-se assumidos quando é executada uma ação formal pela entidade, como sejam a emissão de ordem de compra, nota de encomenda ou documento equivalente, ou a assinatura de um contrato, acordo ou protocolo, podendo também ter um caráter permanente e estar associados a pagamentos durante um período indeterminado de tempo, nomeadamente salários, rendas, eletricidade ou pagamentos de prestações diversas».
Mas na situação em apreço, é apodítico que não estamos perante nenhum compromisso assumido pela junta de freguesia mas perante uma obrigação legal de pagamento que resulta de uma previsão legal e para a qual existem receitas consignadas em rubrica financeira afeta a esse fim especifico, logo, perante um pagamento não abrangido pela LCPA.
Como tal, não é aceitável que o pagamento dessas compensações não seja realizado. Se as verbas legais destinadas a esse fim específico foram consumidas noutras finalidades, haverá eventuais responsabilidades a assacar a quem deu permissão a que tal sucedesse mas o que não pode é deixar de se assegurar o pagamento de uma despesa com previsão legal como a que está em causa..."
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Em suma, inexistindo dúvidas acerca do valor em dívida - constante da al. J) dos Factos Provados - ou seja, o valor de 6.346,31€ - não questionado pela Junta de Freguesia no processo, quer no seu montante, quer a que título concreto era devido (ainda que seja resultante de senhas de presença, atentas as concretas funções do A./recorrido na estrutura organizacional da Junta de Freguesia - Vogal e resulta expressamente dessa alínea do probatório), se se mostra incontroverso que tal valor foi reclamado e não pago, outra solução não resta à recorrente que providenciar pelo seu efectivo pagamento, com os demais acréscimos (juros legais).
Nem se diga que o A./recorrido prescindiu desse pagamento, na medida em que a recorrente - como era seu ónus - não o demonstrou, antes mesmo tal eventualidade foi expressamente afastada pela mesma Junta de Freguesia, como se depreende da factualidade constante da al. D) dos factos provados, ao dizer-se que "... Pelos novos eleitos foi proposta a possibilidade de os mesmos prescindirem dos seus abonos e compensações mensais a favor dos cofres desta autarquia para fazer face aos pagamentos do pessoal. O Sr. Presidente informou que tal não deve suceder, isto porque, esses valores são estipulados por lei e compensados através do FFF – Fundo de Financiamento das Freguesias e pode-se estar a cometer uma ilicitude. Mas não vê qualquer impedimento em que estas verbas sejam retidas até ao momento em que as finanças da Junta de Freguesia permitam o seu pagamento ...".
Deste modo, toda a argumentação em contrário carece de base legal, inexistindo qualquer disposição que impeça o devido pagamento.
Questão diversa é a eventual responsabilidade da então Junta de Freguesia por, porventura, ter desviado, ilegal e indevidamente, o montante legalmente consignado e recebido para pagamento aos membros da Junta de Freguesia para outros fins, mas que, nesta sede, não cumpre averiguar/sindicar.
Naturalmente que, transitada em julgado esta decisão, a Junta de Freguesia em funções, em devido respeito pelas decisões dos tribunais, mais não tem que providenciar junto das entidades competentes a obtenção de reforço de verbas - se necessário - para o cabal cumprimento do agora decidido, não sendo despiciendo lembrar que sobre a quantia em dívida acrescem juros desde o início do incumprimento até efectivo e integral cumprimento, à taxa legal em vigor.

III
DECISÃO

Nestes termos, acordam, em conferência, os juízes deste Tribunal em negar provimento ao recurso e assim manter a decisão recorrida.
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Sem custas.
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Notifique-se.
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DN.
Porto, 22 de Outubro de 2021

Antero Salvador
Helena Ribeiro
Conceição Silvestre