Acórdãos TCAN

Acórdão do Tribunal Central Administrativo Norte
Processo:00065/20.9BEPRT-S1
Secção:1ª Secção - Contencioso Administrativo
Data do Acordão:10/04/2023
Tribunal:TAF do Porto
Relator:Paulo Ferreira de Magalhães
Descritores:ESTABILIDADE DA INSTÂNCIA; AMPLIAÇÃO DO PEDIDO;
ARTIGO 265.º, N.º 2 DO CPC; DESENVOLVIMENTO OU CONSEQUÊNCIA DO PEDIDO PRIMITIVO;
CORRECÇÃO DO PEDIDO;
Sumário:
1 - Como assim decorre da causa de pedir vertida na Petição inicial, é com base na invocada ilicitude das acções ou omissões que o Autor imputa a vários Procuradores da República [do Ministério Público], que o mesmo sustenta o pedido de ressarcimento dos danos patrimoniais e não patrimoniais que invoca ter sofrido e que se repercutem na sua esfera jurídica, para o que requereu a condenação do Réu Estado Português no pagamento de uma indemnização no montante global de €5.000,00.

2 - Em conformidade com o que assim dispõe o artigo 260.º do CPC, que é atinente ao princípio da estabilidade da instância, depois de citado o Réu, a mesma [instância] deve manter-se quanto às pessoas, ao pedido e à causa de pedir, salvaguardando-se as possibilidades de modificação [objectivas e subjectivas] consignadas na lei.

3 - No domínio da alteração do pedido, e em conformidade com o disposto no referido artigo 265.º, n.º 2 do CPC, a regra geral é a de que o Autor pode, em qualquer altura, reduzir o pedido e pode ampliá-lo até ao encerramento da discussão em 1.ª instância se a ampliação for o desenvolvimento ou a consequência do pedido primitivo.

4 - Para além dos factos em que fundamenta a sua pretensão [de ampliação do pedido] não poderem deixar de ser já do seu conhecimento aquando da interposição da Petição inicial que motiva os autos, o pedido ampliado não consubstancia, nem o desenvolvimento do pedido já aí formulado [na Petição inicial], nem é uma sua consequência.

5 - Não pode a ampliação do pedido, pelo que a final se traduz numa mera correcção numérica, embora assente numa concreta e inalterada causa de pedir, ser encarada como o desenvolvimento do pedido primitivo, em termos de por essa via se ter por preenchida a previsão do n.º 2 do artigo 265.º do Código de Processo Civil.*
* Sumário elaborado pelo relator
(art. 663º, n.º 7 do Cód. Proc. Civil)
Votação:Unanimidade
Meio Processual:Acção Administrativa Comum
Decisão:Negar provimento ao recurso.
Aditamento:
Parecer Ministério Publico:
1
Decisão Texto Integral:Acordam em conferência na Secção de Contencioso Administrativo do Tribunal Central Administrativo Norte:


I - RELATÓRIO


«AA» [devidamente identificado nos autos], Autor na acção que intentou contra o Estado Português [representado pelo Ministério Público], inconformado com a decisão proferida pelo Tribunal Administrativo e Fiscal do Porto, pela qual foi indeferida a requerida ampliação do pedido, veio interpor recurso de Apelação.

*

No âmbito das Alegações por si apresentadas, elencou a final as conclusões que ora se reproduzem:

“[…]
CONCLUSÕES:
I. Vem o ora Recorrente interpor recurso jurisdicional do despacho proferido pelo Tribunal Administrativo e Fiscal do Porto, datado de 06/02/2023, o qual indeferiu o requerimento de ampliação do pedido formulado pelo A., nos termos do 2 do artigo 265.º do C.P.C. ex vi artigo 1.º do CPTA, no seu requerimento de 11/01/2023.
II. Sem embargo de melhor entendimento, crê-se que, ao decidir assim, procedeu o despacho agora posto em crise a uma errada aplicação do disposto nos artigos 260.º e n.º 2 do artigo 265.º do C.P.C..
III. Para fundamentar esse requerimento de ampliação do pedido, o Autor esclareceu que deu início aos presentes autos, peticionando, para ressarcimento dos danos sofridos, uma indemnização no valor de € 5.000,00 (cinco mil Euros)., mas no seu entendimento, o valor inicialmente peticionado - € 5.000,00 - não se mostra adequado, antes se mostra insuficiente, para ressarcimento da totalidade dos sofridos por si sofridos pela ocorrência dos factos, os quais apenas poderão ser compensados por indemnização de € 7.000,00.
IV. E; como já se salientou no requerimento apresentado, “É certo que, na altura da elaboração do pedido de indemnização civil, o A. estava já em condições de reclamar os danos cuja reparação pretende obter na ampliação do pedido, mas, no ordenamento jurídico nacional, não se encontra norma que proíba a ampliação com esse fundamento.” - Nesta senda, se pronunciou o Acórdão do TRL de 28.01.2010 proferido no proc. 3345/05 e de 20.11.2008, o Acórdão proferido no proc. nº 1346/2008, ambos disponíveis em www.dgsi.pt, e o Ac. Do Trib. Relação de Guimarães de 3Maio11 (Pº nº1150/08.0TBVCT-A.G1, Relator Helena Melo, acessível também em www.dgsi.pt).
V. Como fundamento extra, mais se referiu que a admissão de ampliação nestes casos é ainda mais consentânea com o princípio da economia processual, permitindo a apreciação da situação globalmente considerada, em todos as suas consequências, evitando a necessidade de propositura de uma nova acção, com inerentes custos e demoras.
VI. Ora, o despacho recorrido chega à conclusão que a ampliação requerida pelo A. “(…) acaba por traduzir uma perturbação injustificada dirigida contra o citado princípio da estabilidade da instância.”, mas também não concretiza qual é essa perturbação, não se vislumbrando qualquer fundamento para o seu indeferimento com base nesse fundamento.
VII. Assim, mostra-se preenchido o requisito do disposto no n.º 2 do artigo 265.º CPC, motivo pelo qual a ampliação do pedido deveria ter sido admitida pelo Tribunal a quo e isto mesmo sem a concordância do Réu ESTADO PORTUGUÊS.
VIII. Diferente interpretação, nomeadamente a que é feita no despacho recorrido, além de violar a lei, é também violadora do direito constitucional protegido no Artigo 20.º da Constituição da Republica Portuguesa, já que viola o direito do A. ao acesso ao direito e tutela jurisdicional efectiva.
IX. Ao não ter decidido assim, o despacho recorrido fez errada interpretação e aplicação do disposto no artigo 260.º do CPC, o que prevê que “Citado o réu, a instância deve manter-se a mesma quanto às pessoas, ao pedido e à causa de pedir, salvas as possibilidades de modificação consignadas na lei.”, já que o A. lançou mão de uma das possibilidades de modificação consignadas na lei, desde logo no nº 2 do artº 265 do C.P. Civil.
X. Com efeitos, nos termos do n.º 2 do artigo 265.º “O autor pode, em qualquer altura, reduzir o pedido e pode ampliá-lo até ao encerramento da discussão em 1.ª instância se a ampliação for o desenvolvimento ou a consequência do pedido primitivo”.
XI. Estando-se, in casu, perante uma alteração na instancia que pode/deve ser admitida..
XII. Ao não ter decidido assim, o despacho recorrido fez também errada interpretação e aplicação do disposto no n.º 2 do artigo 265.º do CPC.
XIII. Daí que por tudo o exposto, reforçado ainda pelos princípios de economia processual e anti-formalista e pro actione, deveria o requerimento de ampliação do pedido ter sido deferido,.
XIV. Pelo que deverá ser revogado o despacho proferido e substituido por decisão que defira o requerimento, fazendo-se assim,
JUSTIÇA!”

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Não foram apresentadas Contra Alegações.

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O Tribunal a quo proferiu despacho de admissão do recurso interposto, fixando os seus efeitos.




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O Ministério Público junto deste Tribunal Superior não emitiu parecer sobre o mérito do presente recurso jurisdicional.

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Com dispensa dos vistos legais [mas com envio prévio do projecto de Acórdão], cumpre apreciar e decidir.

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II - DELIMITAÇÃO DO OBJECTO DO RECURSO - QUESTÕES A APRECIAR

Cumpre apreciar e decidir as questões colocadas pelo Recorrente, cujo objecto do recurso está delimitado pelas conclusões das respectivas Alegações - Cfr. artigos 144.º, n.º 1 do CPTA, e artigos 639.º e 635.º n.ºs 4 e 5, ambos do Código de Processo Civil (CPC), ex vi artigos 1.º e 140.º, n.º 3 do CPTA [sem prejuízo das questões que o Tribunal ad quem deva conhecer oficiosamente], e que se resumem a saber se o Tribunal a quo errou no julgamento por si prosseguido e que está na base da decisão recorrida em torno da não admissão da ampliação do pedido, de €5.000,00 para €7.000,00, e se dessa forma violou o disposto no artigo 265.º, n.º 2 do CPC e o direito protegido constante do artigo 20.º da Constituição da Republica Portuguesa.

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III - FUNDAMENTOS
IIIi - DE FACTO

Visando a decisão do presente recurso, este TCA Norte dá como provada a seguinte matéria de facto:

1 - O Autor apresentou Petição inicial no Tribunal de Pequena Instância Cível do Porto, que foi autuada sob o n.º 35/13.3THPRT, para aqui se extraindo a sua parte final, como segue:

Início da transcrição
“[…]
[Imagem que aqui se dá por reproduzida]

[Imagem que aqui se dá por reproduzida]
[…]”
Fim da transcrição

2 – Os autos correram termos, tendo o Tribunal Judicial da Comarca do Porto proferido Sentença em 19 de outubro de 2019, pela qual, em suma, foi julgado serem os Tribunais comuns incompetentes em razão da matéria para conhecer do mérito dos autos.

3 - Os autos foram remetidos ao TAF do Porto, onde aí passaram a correr termos sob o Processo n.º 65/20.9BEPRT.

4 – Os autos tornaram a correr termos, e tendo aí sido constatado que a Petição inicial e a Réplica foram subscritas pelo próprio Autor, foi prolatado o despacho datado de 06 de dezembro de 2022, que para aqui se extrai como segue:

Início da transcrição
“[…]
Constata-se agora que a petição inicial e a réplica apresentadas nos presentes autos foram subscritas pelo próprio Autor.
Deste modo, tendo presente o disposto no artigo 11.º, n.º 1, do CPTA, notifique o Ilustre Patrono do A. para declarar expressamente que ratifica o teor das peças processuais em causa, bem como, manifestar a sua concordância com as demais intervenções que o próprio A. possa ter tido ao longo de todo o processo.
[…]”
Fim da transcrição

5 – Nessa sequência, o Autor [por via da sua Patrona nomeada] veio a apresentar nos autos o requerimento que para aqui se extrai como segue:

Início da transcrição
“[…]
«AA», Autor nos autos supra e à margem identificados em que é Réu ESTADO PORTUGUÊS, vem, mui respeitosamente, por intermédio agora da Patrona nomeada e signatária deste requerimento:
- ratificar a petição inicial e a resposta/réplica que o A. apresentou nos presentes autos, bem como os demais requerimento por si apresentados, excepção feita ao requerimento que o mesmo submeteu aos presentes autos em 26/09/2017 e que intitulou de “requerimento de ampliação”.
*
- mais, vem requerer, nos termos do 2 do artigo 265.º do C.P.C. ex vi artigo 1.º do CPTA, a ampliação do pedido nos termos e com os seguintes fundamentos:
O Autor deu início aos presentes autos e “Pelo ressarcimento dos danos patrimoniais e não patrimoniais acabados de relatar, peticiona-se a indemnização da quantia de € 5.000,00 (cinco mil Euros), máximo da alçada, por todos os prejuízos que o Autor sofreu com toda esta situação”
Sucede que esse valor inicialmente peticionado - € 5.000,00 - não se mostra adequado, antes se mostra insuficiente, para ressarcimentos da totalidade dos sofridos pelo A. em virtude da factualidade já relatada na petição inicial.
De facto, considerando os factos relatados nos autos e que integram a causa de pedir na presente acção, entende o Autor que se mostra mais consentâneo, com a realidade e com um valor indemnizatório justo e equitativa para casos similares, o valor de € 7.000,00 (sete mil euros).
No pedido inicial, o demandante pediu o pagamento de determinada quantia por danos decorrentes do acto ilícito praticado pelo Réu e por compensação de danos não patrimoniais resultantes desse mesmo acto ilícito.
Agora, pretende ampliar o valor do pedido indemnizatório decorrente do mesmo acto ilícito, isto é, da mesma causa de pedir.
É certo que, na altura da elaboração do pedido de indemnização civil, o A. estava já em condições de reclamar os danos cuja reparação pretende obter na ampliação do pedido, mas, no ordenamento jurídico nacional, não se encontra norma que proíba a ampliação com esse fundamento.
Nesta senda, se pronunciou o Acórdão do TRL de 28.01.2010 proferido no proc. 3345/05 e de 20.11.2008, o Acórdão proferido no proc. nº 1346/2008, ambos disponíveis em www.dgsi.pt, e o Ac. do Trib. Relação de Guimarães de 3Maio11 (Pº
nº1150/08.0TBVCT-A.G1, Relator Helena Melo, acessível também em www.dgsi.pt) "...
II – A ampliação do pedido é admissível mesmo quando o valor resultante da ampliação já pudesse ter sido reclamado na petição inicial".
A admissão de ampliação nestes casos é ainda mais consentânea com o princípio da economia processual, permitindo a apreciação da situação globalmente considerada, em todos as suas consequências, evitando a necessidade de propositura de uma nova acção, com inerentes custos e demoras.
In casu, não implicando a apreciação da ampliação do pedido qualquer efeito negativo no andamento dos presentes autos, não se vislumbra qualquer fundamento para o seu indeferimento.
Assim, porquanto a ampliação do pedido ora requerida é um desenvolvimento do pedido primitivo, mostra-se preenchido o requisito do disposto no n.º 2 do artigo 265.º CPC, devendo a mesma ser admitida, ainda que sem o acordo da parte contrária.
Espera deferimento,
[…]”
Fim da transcrição

6 - Tendo o Réu sido notificado desse requerimento, veio apresentar pronúncia em 17 de janeiro de 2023, por via do qual veio “… impugnar o valor agora peticionado, dado que não são alegados de todo (nem sequer de forma genérica) quaisquer factos que consubstanciem danos, nem é explicado, ou alcançável por raciocínio lógico, o calculo do valor peticionado.

7 - No dia 06 de fevereiro de 2023, o Tribunal a quo proferiu o despacho recorrido, que para aqui se extrai como segue:

Início da transcrição
“[…]
Despacho
Req. de ampliação do pedido formulado pelo Autor.
O A., sem qualquer real fundamento de facto ou de direito acrescido ou superveniente, ou justificativo de qualquer esquecimento inicial, vem agora ampliar o pedido indemnizatório de €5.000,00 para €7.000,00.
Sendo certo que o artigo 265.º, n.º 2, do CPC, aplicável “ex vi” do artigo 1.º do CPTA, admite a ampliação do pedido se a mesma for o “desenvolvimento ou a consequência do pedido primitivo”, assente na mesma causa de pedir, não pode tal ampliação, todavia, ser interpretada de forma tão abrangente que permita, sem restrições, a perturbação ou a subversão do princípio da estabilidade da instância preconizado no artigo 260.º do CPC, princípio esse que abarca indubitavelmente a solidez do valor do pedido inicialmente formulado na petição inicial.
Não se ignora que esse valor inicial do pedido pode ser ampliado. Acontece que o A., para além de invocar a falta de “realidade” do valor do pedido inicial, seja isso o que for, não justifica minimamente a razão factual ou jurídica em que se apoia para aumentar o pedido indemnizatório, o que, em rigor, acaba por traduzir uma perturbação injustificada dirigida contra o citado princípio da estabilidade da instância.
Ante o exposto, não se admite a requerida ampliação do pedido.
[…]”
Fim da transcrição




*

A convicção deste TCA Norte, no que diz respeito à matéria de facto estruturada supra, fundou-se no teor das peças processuais apresentadas nos autos assim como nas decisões neles contidas, alicerçada na consulta da plataforma SITAF.

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IIIii - DE DIREITO

Está em causa a decisão proferida pelo Tribunal Administrativo e Fiscal do Porto, que apreciou a pretensão deduzida pelo Autor, a qual se reportava ao requerimento de ampliação do pedido formulado a final da Petição inicial.

Como assim dispõe o artigo 627.º, n.º 1 do CPC, as decisões judiciais podem ser impugnadas por meio de recursos, para efeitos de poderem ser evidenciadas perante o Tribunal Superior as irregularidades de que a Sentença pode enfermar [que se reportam a nulidades que afectam a Sentença do ponto de vista formal e provocam dúvidas sobre a sua autenticidade], assim como os erros de julgamento de facto e/ou de direito, que por si são resultantes de desacerto tomado pelo Tribunal na formação da sua convicção em torno da realidade factual, ou da interpretação e aplicação do direito, em termos tais que o decidido não está em correspondência com a realidade fáctica ou normativa.

Constituindo os recursos jurisdicionais os meios específicos de impugnação de decisões judiciais, por via dos quais os recorrentes pretendem alterar as sentenças recorridas, nas concretas matérias que os afectem e que sejam alvo da sua sindicância, é necessário e imprescindível que no âmbito das alegações de recurso os recorrentes prossigam de forma clara e objectiva as premissas do silogismo judiciário em que se apoiou a decisão recorrida, por forma a evidenciar os erros em que a mesma incorreu.


Atenta a factualidade constante do probatório supra, assim como a fundamentação aportada pelo Tribunal a quo para a prolação da decisão recorrida, desde já julgamos que não assiste razão alguma ao Recorrente, e que a decisão vai ser confirmada, por não poder ser efectuado um julgamento diverso daquele que o Tribunal a quo empreendeu.

Vejamos então.

No presente recurso jurisdicional, o Recorrente sustenta que o acto recorrido viola o disposto no artigo 265.º, n.º 2 do CPC, assim como o artigo 20.º da CRP.

Neste conspecto, por julgarmos com interese para a decisão a proferir, para aqui extraímos o referido artigo 265.º do CPC, como segue:

Artigo 265.º
Alteração do pedido e da causa de pedir na falta de acordo
1 - Na falta de acordo, a causa de pedir só pode ser alterada ou ampliada em consequência de confissão feita pelo réu e aceita pelo autor, devendo a alteração ou ampliação ser feita no prazo de 10 dias a contar da aceitação.
2 - O autor pode, em qualquer altura, reduzir o pedido e pode ampliá-lo até ao encerramento da discussão em 1.ª instância se a ampliação for o desenvolvimento ou a consequência do pedido primitivo.
3 - Se a modificação do pedido for feita na audiência final, fica a constar da ata respetiva.
4 - O pedido de aplicação de sanção pecuniária compulsória, ao abrigo do n.º 1 do artigo 829.º-A do Código Civil, pode ser deduzido nos termos do n.º 2.
5 - Nas ações de indemnização fundadas em responsabilidade civil, pode o autor requerer, até ao encerramento da audiência final em 1.ª instância, a condenação do réu nos termos previstos no artigo 567.º do Código Civil, mesmo que inicialmente tenha pedido a condenação daquele em quantia certa.
6 - É permitida a modificação simultânea do pedido e da causa de pedir desde que tal não implique convolação para relação jurídica diversa da controvertida.

No que ora releva, sustenta o Autor que na altura da elaboração do pedido de indemnização cível, estava já em condições de reclamar os danos cuja reparação pretende obter na ampliação do pedido [e não o fez então], mas que no ordenamento jurídico nacional, não se encontra norma que proíba a sua posterior ampliação, ou seja, que não lhe pode ser negado o direito de ampliar o pedido, e porque o pedido ampliado é também ele decorrente do mesmo acto ilícito, isto é, da mesma causa de pedir.

Como assim decorre da causa de pedir vertida na Petição inicial, é com base na invocada ilicitude das acções ou omissões que o Autor imputa a vários Procuradores da República [do Ministério Público], que o mesmo sustenta o pedido de ressarcimento dos danos patrimoniais e não patrimoniais que invoca ter sofrido e que se repercutem na sua esfera jurídica, para o que requereu a condenação do Réu Estado Português no pagamento de uma indemnização no montante global de €5.000,00.

Vejamos pois.

Em conformidade com o que assim dispõe o artigo 260.º do CPC, que é atinente ao princípio da estabilidade da instância, depois de citado o Réu, a mesma [instância] deve manter-se quanto às pessoas, ao pedido e à causa de pedir, salvaguardando-se as possibilidades de modificação [objectivas e subjectivas] consignadas na lei.

No domínio da alteração do pedido, e em conformidade com o disposto no referido artigo 265.º, n.º 2 do CPC, a regra geral é a de que o Autor pode, em qualquer altura, reduzir o pedido e pode ampliá-lo até ao encerramento da discussão em 1.ª instância, se a ampliação for o desenvolvimento ou a consequência do pedido primitivo.

Ou seja, podendo o Autor alterar o pedido por si formulado na Petição inicial, o legislador veio indexar essa faculdade a um pressuposto, e que é o de que essa ampliação seja o desenvolvimento ou a consequência do pedido primitivo, sendo que embora o legislador não tenha vindo a caracterizar/densificar o significado destes conceitos [designadamente “desenvolvimento“ e “consequência“, julgamos todavia que tal visa a existência de uma base comum, assentando na mesma causa de pedir.

E de facto, o Autor não aduz nos autos uma nova causa de pedir, nem altera a causa de pedir originária, pois que, meramente, o que invoca é que o valor por si peticionado de €5.000,00 na Petição inicial não é consentâneo com os danos patrominais e não patrimoniais por si sofridos, e que o valor adequado é antes o valor que indicou de €7.000,00, aqui radicando o cerne da alteração do pedido.

Mas lido o requerimento por via do qual peticionou a alteração do valor do pedido, dele não se retira por que termos e pressupostos é que o Autor ora Recorrente pugna pela sua admissibilidade, quando de forma manifesta, o mero aumento de €2.000,00 no valor do pedido, não pode ter-se como um desenvolvimento ou consequência do pedido inicial.

Note-se que há até um contrassensso nos termos que subjazem ao pedido formulado.

Como assim consta do probatório, o valor da acção foi indicado pelo próprio Autor, fixado em €5.000,00, para ressarcimento de todos os prejuízos que sofreu, por ser o valor máximo da alçada. Como assim constatado pelo Tribunal a quo em 06 de dezembro de 2022, quer a Petição inicial quer a Réplica apresentadas foram subscritas pelo próprio Autor, sendo que foi na sequência do despacho proferido e da notificação da Patrona do Autor para efeitos de vir declarar expressamente se ratifica o teor das peças processuais em causa, que veio a ser apresentado o requerimento por via do qual o Autor, entre o mais, veio a requerer a ampliação do pedido, aí tendo sustentado, que o valor inicialmente peticionado - € 5.000,00 - não se mostra adequado, antes se mostra insuficiente, para ressarcimento da totalidade dos prejuízos por si sofridos em face da factualidade já relatada na Petição inicial, e que em face dos factos relatados nos autos e que integram a causa de pedir na presente acção, entende o Autor que se mostra mais consentâneo, com a realidade e com um valor indemnizatório justo e equitativo para casos similares, o valor de € 7.000,00 (sete mil euros), e nesse domínio, que o valor do pedido indemnizatório agora ampliado é decorrente do mesmo acto ilícito, isto é, da mesma causa de pedir.

Como ensina Alberto dos Reis, in Comentário ao Código de Processo Civil, vol. III, Coimbra Editora, páginas 93/94, o “limite de qualidade de nexo a ampliação há-de ser o desenvolvimento ou a consequência do pedido primitivo, quer dizer, a ampliação há-de estar contida virtualmente no pedido inicial. Exemplo característico: pediu-se em acção de reivindicação, a entrega do prédio; pode mais tarde fazer-se a ampliação, pedindo-se também a entrega dos rendimentos produzidos pelo prédio durante a ocupação ilegal. […] Em vez de ser uma consequência, pode ser um desenvolvimento. Pediu-se o pagamento de uma dívida; pode depois alegar-se que a dívida vencia juros e pedir-se o pagamento destes […].A ampliação pressupõe que, dentro da mesma causa de pedir, a pretensão primitiva se modifica para mais; a cumulação dá-se quando a um pedido, fundado em determinado acto ou facto, se junta outro, fundado em acto ou facto diverso”.

O Tribunal a quo veio a decidir pelo indeferimento do pedido tendo assestado fundamentação no sentido de que o valor inicial do pedido pode ser ampliado, mas que “… para além de invocar a falta de “realidade” do valor do pedido inicial, seja isso o que for, não justifica minimamente a razão factual ou jurídica em que se apoia para aumentar o pedido indemnizatório, o que, em rigor, acaba por traduzir uma perturbação injustificada dirigida contra o citado princípio da estabilidade da instância.

Ou seja, e como de resto assim também referiu o Autor, sendo certo que já na Petição inicial podia ter indicado aquele valor de €7.000,00, ou um outro qualquer valor superior, o que é certo é que, seja por uma perspectiva interesseira [invocou o Autor na Petição inicial que era o valor máximo da alçada], seja por negligência, não curou de indicar um outro valor, antes o concreto de €5.000,00, e sem que tenha por via do pedido de ampliação sustentado, ainda que em termos mínimos, porque é que o novo valor é o desenvolvimento ou a consequência do pedido primitivo.

O que o Autor prossegue, em termos simplistas, é pela estrita correcção do valor do pedido, sem que a alteração do valor, pelo seu aumento, possa traduzir a decorrência do desenvolvimento ou a consequência do pedido primitivo.

O que o Autor referiu no requerimento de ampliação do pedido, e de forma genérica, vaga e conclusiva, foi:
(i) que o valor de €5.000,00 inicialmente pedido:
- não é adequado.
- é insuficiente.
(ii) que o valor valor ampliado, de €7.000,00:
- se mostra mais consentâneo, com a realidade e com um valor indemnizatório justo e equitativo para casos similares.

De modo que, para além dos factos em que fundamenta a sua pretensão [de ampliação do pedido] não poderem deixar de ser já do seu conhecimento aquando da interposição da Petição inicial que motiva os autos, o pedido ampliado não consubstancia, nem o desenvolvimento do pedido já aí formulado [na Petição inicial], nem é uma sua consequência.

Como assim julgamos, não pode a ampliação do pedido, pelo que a final se traduz numa mera correcção numérica [mas sem que o Autor/Recorrente o queira assim assumir], embora assente numa concreta e inalterada causa de pedir, ser encarada como o desenvolvimento do pedido primitivo, em termos de por essa via se ter por preenchida a previsão do n.º 2 do artigo 265.º do Código de Processo Civil.

De maneira que, bem decidiu o Tribunal a quo quando julgou pelo indeferimento do requerimento de ampliação do pedido, pelo que a sua pretensão recursiva [do Recorrente] tem assim de improceder na sua totalidade, por inexistir qualquer fundamento no invocado erro de julgamento em matéria de interpretação e aplicação do direito, em torno do disposto no artigo 265.º, n.º 2 do CPC, e muito menos se traduz na violação do acesso ao direito e à tutela jurisdicional efectiva, a que se reporta o artigo 20.º da CRP.




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E assim formulamos as seguintes CONCLUSÕES/SUMÁRIO:

Descritores: Estabilidade da instância; Ampliação do pedido; Artigo 265.º, n.º 2 do CPC; Desenvolvimento ou consequência do pedido primitivo; Correcção do pedido.

1 - Como assim decorre da causa de pedir vertida na Petição inicial, é com base na invocada ilicitude das acções ou omissões que o Autor imputa a vários Procuradores da República [do Ministério Público], que o mesmo sustenta o pedido de ressarcimento dos danos patrimoniais e não patrimoniais que invoca ter sofrido e que se repercutem na sua esfera jurídica, para o que requereu a condenação do Réu Estado Português no pagamento de uma indemnização no montante global de €5.000,00.

2 - Em conformidade com o que assim dispõe o artigo 260.º do CPC, que é atinente ao princípio da estabilidade da instância, depois de citado o Réu, a mesma [instância] deve manter-se quanto às pessoas, ao pedido e à causa de pedir, salvaguardando-se as possibilidades de modificação [objectivas e subjectivas] consignadas na lei.

3 - No domínio da alteração do pedido, e em conformidade com o disposto no referido artigo 265.º, n.º 2 do CPC, a regra geral é a de que o Autor pode, em qualquer altura, reduzir o pedido e pode ampliá-lo até ao encerramento da discussão em 1.ª instância se a ampliação for o desenvolvimento ou a consequência do pedido primitivo.

4 - Para além dos factos em que fundamenta a sua pretensão [de ampliação do pedido] não poderem deixar de ser já do seu conhecimento aquando da interposição da Petição inicial que motiva os autos, o pedido ampliado não consubstancia, nem o desenvolvimento do pedido já aí formulado [na Petição inicial], nem é uma sua consequência.

5 - Não pode a ampliação do pedido, pelo que a final se traduz numa mera correcção numérica, embora assente numa concreta e inalterada causa de pedir, ser encarada como o desenvolvimento do pedido primitivo, em termos de por essa via se ter por preenchida a previsão do n.º 2 do artigo 265.º do Código de Processo Civil.


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IV – DECISÃO

Nestes termos, de harmonia com os poderes conferidos pelo artigo 202.º da Constituição da República Portuguesa, os juízes da Subsecção Administrativa Comum da Secção de Contencioso Administrativo deste Tribunal, Acordam em conferência em NEGAR PROVIMENTO ao recurso interposto pelo Recorrente «AA», confirmando a decisão recorrida.

*
Custas a cargo do Recorrente – Cfr. artigo 527.º, n.ºs 1 e 2 do CPC.

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Notifique.

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Porto, 04 de outubro de 2023.

Paulo Ferreira de Magalhães, relator
Luís Migueis Garcia
Maria Alexandra Ribeiro