Acórdão do Tribunal Central Administrativo Norte | |
Processo: | 00081/16.5BEPRT |
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Secção: | 2ª Secção - Contencioso Tributário |
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Data do Acordão: | 06/22/2023 |
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Tribunal: | TAF do Porto |
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Relator: | Irene Isabel Gomes das Neves |
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Descritores: | RECLAMAÇÃO DE SENTENÇA; RECURSO JURISDICIONAL; |
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Sumário: | I. Se a nulidade está coberta por uma decisão judicial que a ordenou, autorizou ou sancionou, o meio próprio para a arguir não é a simples reclamação, mas, ao invés, o recurso jurisdicional, recurso este a interpor daquela decisão no prazo legal e não da decisão que venha a recair sobre reclamação que haja sido indevidamente apresentada.* * Sumário elaborado pela relatora (art. 663º, n.º 7 do Cód. Proc. Civil) |
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Votação: | Unanimidade |
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Decisão: | Não conhecer do objecto do recurso. |
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Aditamento: | ![]() |
Parecer Ministério Publico: | ![]() |
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Decisão Texto Integral: | Acordam em conferência, os juízes da Secção de Contencioso Tributário do Tribunal Central Administrativo Norte: 1. RELATÓRIO 1.1. «AA» (Recorrente) notificado da decisão do Tribunal Administrativo e Fiscal do Porto, proferida no âmbito dos autos de oposição judicial ao processo de execução fiscal instaurado pelo Instituto de Gestão Financeira da Segurança Social (IGFSS), IP., por dívidas à Segurança Social no montante global de €4.346,90, contra si revertida, na qual é devedor originário a sociedade «W, Lda.», a qual indeferiu o requerimento onde o recorrente invocava a nulidade da sentença por oposição dos fundamentos com a decisão, inconformado vem dela interpor o presente recurso jurisdicional. Alegou, formulando as seguintes conclusões: «I. O Tribunal deu como provado que: “1. Em 15.06.2009 foi instaurado o processo de execução por dividas à segurança social n.º ...15 e apensos, na seção de processos executivos do Instituto de Gestão Financeira da Segurança Social (IGFSS), inicialmente contra a sociedade «W, Lda.»‖, com o NIF ... - pág.1; ..... 3. cujas certidões de divida foram emitidas em 14.03.2010 - pág. 1; 8. IGFSS enviou carta com o teor de “citação” ao oponente cujo aviso de receção foi assinado em 31.10.2014 - pág. 1;” II. De seguida, em sede de fundamentação da douta decisão que ora se reclama, concluiu o Tribunal que: “...a citação, a reclamação, o recurso hierárquico, a impugnação e o pedido de revisão oficiosa da liquidação do tributo são causas de interrupção da prescrição.” Portanto, as dívidas prescrevem assim que esteja decorrido o prazo de 5 anos, contado desde a data em que a obrigação deveria ter sido cumprida, ou seja, a contado dia 16 do mês seguinte aquele a que respeitam. No caso em apreço, a dívida mais antiga é de junho de 2007, cujo prazo de prescrição teve início em 16.07.2007. A primeira diligencia administrativa com vista à cobrança da dívida relativamente ao revertido ocorreu com notificação para o exercício de audição prévia da intenção de reversão das dividas, em março de 2014, altura em que já estariam prescritas as dividas.” III. Porém, em sede de decisão o Tribunal concluiu que, não obstante não se terem verificados os atos elencados na douta sentença como atos interruptivos da prescrição (..a citação, a reclamação, o recurso hierárquico, a impugnação e o pedido de revisão oficiosa da liquidação do tributo), a mesma não se verificaria pela existência de uma certidão de dívida emitida em 14.03.2010. IV. Ora, com o devido respeito, e em primeiro lugar, existe manifesta contradição nos factos dados como provados, no caso concreto entre os factos 1º e 3º, V. Pois, se existe um processo de execução por dívidas instaurado em 15.06.2009, por dívidas relativas a cotizações e contribuições devidas à Segurança Social dos períodos de junho a setembro de 2007, setembro a dezembro de 2008 e janeiro a abril de 2009, no montante global de €4.346,90 – pág. 1; VI. Não pode esse mesmo processo ter por base certidões de dívidas emitidas posteriormente à instauração do mesmo, ou seja, emitidas em 14.03.2010, conforme resulta provado do facto n.º 3, VII. Pois o “título”, neste caso as certidões de dívida dadas à execução e que sustentam um processo executivo instaurado em 15.06.2009, são condições necessariamente prévias à instauração do mesmo. VIII. Por outro lado, uma certidão emitida em 2010, terá necessariamente de ser sobre tributos diferentes dos peticionados inicialmente na execução por dívidas instaurado em 15.06.2009. sob pena de duplicação de Certidões/”títulos”. IX. Acresce que, não obstante o raciocínio efetuado na douta sentença conduzir à conclusão que as dívidas reclamadas estariam já prescritas. X. Verifica-se que o Tribunal fez uma construção viciosa, enfermando a sentença de vício lógico, já que os fundamentos que invocou conduziriam logicamente, não ao resultado expresso na douta sentença, mas ao oposto. XI. Sendo certo que, nos tributos em dívidas à Segurança Social, não existe um verdadeiro ato de liquidação, constituindo a extracção de certidões de dívida mero resultado ou procedimento imposto pela constatação de omissão de um pagamento. Dai que, XII. O prazo de cinco anos, a que alude o artigo 48.º, n.º 3 da LGT, deva ser contado por referência a cada um dos momentos em que a contribuição se tornou certa, líquida e exigível (o dia 15 do mês subsequente ao que diz respeito, actualmente dia 20 do referido mês) conforme consta da fundamentação da douta sentença e não da data em que uma certidão de dívida foi extraída. XIII. Conforme é Jurisprudência pacífica do Supremo Tribunal Administrativo e que a douta sentença viola flagrantemente. XIV. Nesse sentido, douto Acórdão do Supremo Tribunal Administrativo, proferido pela relatora Dr.ª Anabela Russo, em 10.06.2021, no âmbito do Processo 02408/13.2BEPRT e disponível in www.dgsi.pt: “IV - No caso dos tributos em dívidas à Segurança Social, não há um verdadeiro acto de liquidação, constituindo a extracção de certidões de dívida mero resultado ou procedimento imposto pela constatação de omissão de um pagamento. V - Daí que, o prazo de cinco anos, a que alude o artigo 48.º, n.º 3 da LGT, deva ser contado por referência a cada um dos momentos em que a contribuição se tornou certa, líquida e exigível (o dia 15 do mês subsequente ao que diz respeito, actualmente dia 20 do referido mês) e não da data em que a certidão de dívida foi extraída.” cfr. negrito nosso. XV. Ora, com o devido respeito, que é muito, de referir contudo que, ao decidir como decidiu, quer quanto aos factos provados n.º 1 e 3, que manifestamente tiveram influência no exame ou decisão da causa, quer quanto à fundamentação e decisão, ocorre a nulidade de sentença prevista na alínea c) do n.º 1 do artigo 615.º do CPC. XVI. Verifica-se ser a douta sentença nula, no tocante à decisão referente aos factos provados n.º 1 e 3, e sua subsequente ponderação na apreciação do direito, por violação da alínea c) do n.º 1 do artigo 615.º do CPC. XVII. Nulidade essa que expressamente se invoca perante V.Exa, com todas as consequências legais, nomeadamente devendo ser eliminado o referido facto n.º 3 dos factos provados, bem como a sua subsequente ponderação na apreciação do direito. Termos em que deve ser dado provimento ao recurso, e, por esse motivo, ser reconhecida as apontadas nulidades e consequentemente ser revogada a douta sentença ora em crise, assim se fazendo a desejada JUSTIÇA!» 1.2. O Recorrido, notificado da apresentação do presente recurso, não apresentou contra-alegações. 1.3. O Ministério Público junto deste Tribunal emitiu parecer a fls. 221 SITAF, no sentido da improcedência do recurso, no qual conclui: «Inconformado com o despacho, datado de 13/12/2022, que não reconheceu a nulidade da sentença nestes autos proferida em 13/10/2022 e que invocara através de reclamação apresentada em 03/11/2022, veio do mesmo (despacho) o oponente recorrer (cfr. SITAF, pgs 153, 173, 190 e 196). Salvo o devido respeito, o deduzido recurso mostra-se legalmente inadmissível. E isto porque – conforme se assinala no abaixo identificado aresto – o meio próprio para, no caso em apreço, arguir a apontada nulidade da sentença “não é a simples reclamação, mas, ao invés, o recurso jurisdicional, recurso este a interpor daquela decisão no prazo legal e não da decisão que venha a recair sobre reclamação que haja sido indevidamente apresentada”. Certo sendo também que o despacho de indeferimento da arguição da nulidade de decisão não é passível de impugnação autónoma através da via recursiva (arts. 615.º, n.º 4, 617.º, n.º 1 e 641.º, todos do CPC). E que os requerimentos de reforma, retificação ou aclaração, ou de arguição de nulidade não possuem quaisquer efeitos interruptivos ou suspensivos relativamente ao prazo legal de interposição de recurso de decisão que esteja em curso (cfr. Acórdão do STA de 08/03/2018, tirado no Proc. nº01144/17, publicado in www.dgsi.pt). Prazo esse – de 30 dias contados da data da notificação da sentença ao oponente (cfr. artº 282, nº1 do CPPT) – há muito esgotado aquando da dedução (em 11/01/2023) do recurso ora sob apreciação. Neste entendimento, não se encontrando este tribunal vinculado à decisão que na instância recorrida o admitiu, (cfr. artº 641º, nº5 do CPCivil), deverá sobre tal recurso recair despacho de não admissão.» 1.4. Cumprido o disposto no artigo 655º do Código de Processo Civil (CPC), o Recorrente pronunciou-se no sentido da admissão e conhecimento do objecto do recurso – vide fls. 229 e ss. do SITAF. 1.5. Com dispensa dos vistos legais dos Exmos. Desembargadores Adjuntos (cfr. art. 657º, n.º 4 do Código de Processo Civil (CPC), submete-se desde já à conferência o julgamento do presente recurso. 1.6. Da questão prévia da admissibilidade do recurso, suscitada pelo Ministério Público. 2. FUNDAMENTAÇÃO 2.1. De facto 2.1.1. Resulta assente com interesse para a apreciação do presente recurso o seguinte quadro factual: 1) O TAF do Porto, por decisão datada de 13.10.2022 julgou a presente oposição parcialmente procedente, absolvendo o oponente do pedido executivo relativo às dividas posteriores a dezembro de 2008 [cfr. fls. 153 e ss. do SITAF cujo teor aqui se dá por integralmente reproduzido]; 2) A sentença a que se alude em 1) foi objecto de notificação electrónica ao mandatário do Oponente em 20.11.2022 N/Referência ...66 [cfr. fls. 168 do SITAF cujo teor aqui se dá por integralmente reproduzido]; 3) O Oponente, notificado da decisão referida em 1), veio arguir, por via de reclamação apresentada em 03.11.2022, a nulidade daquela decisão por entender, nomeadamente, «... ser a douta sentença nula, no tocante à decisão referente aos factos provado n.º 1 e 3, e sua subsequente ponderação na apreciação do direito, por violação da alínea c) do n.º 1 do artigo 615.º do CPC. 20. Nulidade essa que expressamente se invoca perante V.Exa, com todas as consequências legais, nomeadamente devendo ser eliminado o referido facto n.º 3 dos factos provados, bem como a sua subsequente ponderação na apreciação do direito.” [cfr. fls. 173 e ss. do SITAF cujo teor aqui se dá por integralmente reproduzido]; 4) Por despacho datado de 13.12.2022 foi indeferida a invocada nulidade de sentença, nos seguintes termos que aqui se transcrevem: «O oponente vem invocar a nulidade da sentença, enquadrável no artigo 125, n.º 1, do CPPT, por oposição dos fundamentos com a decisão. Para tanto alega, em síntese, que da sentença consta que “em sede de decisão o Tribunal concluiu que, não obstante não se terem verificados os atos elencados na douta sentença como atos interruptivos da prescrição (..a citação, a reclamação, o recurso hierárquico, a impugnação e o pedido de revisão oficiosa da liquidação do tributo), a mesma não se verificaria pela existência de uma certidão de dívida emitida em 14.03.2010.” Por conseguinte, diz não concordar com a decisão proferida porque “6. Em primeiro lugar, por manifesta contradição nos factos dados como provados, no caso concreto entre os factos 1º e 3º, 7. Pois, se existe um processo de execução por dívidas instaurado em 15.06.2009, por dívidas relativas a cotizações e contribuições devidas à Segurança Social dos períodos de junho a setembro de 2007, setembro a dezembro de 2008 e janeiro a abril de 2009, no montante global de €4.346,90 – pág. 1; Não pode esse mesmo processo ter por base certidões de dívidas emitidas posteriormente à instauração do mesmo, ou seja, emitidas em 14.03.2010, conforme resulta provado do facto n.º 3, 9. Pois o “título”, neste caso as certidões de dívida dadas à execução e que sustentam um processo executivo instaurado em 15.06.2009, são condições necessariamente prévias à instauração do mesmo.” Mais refere, que por outro lado “10. Não obstante o raciocínio efetuado na douta sentença conduzir à conclusão que as dívidas reclamadas estariam já prescritas. 11. Pois, constata que, de acordo com a fundamentação expressa na douta sentença, as contribuições para a segurança social prescrevem, decorrido que se mostre o prazo de 5 anos, contados desde a data em que a obrigação deveria ter sido cumprida, cfr. douta sentença.” Analisada a sentença proferida e o requerimento do oponente, verificamos que não existe a nulidade apontada, pois não se verifica qualquer oposição dos fundamentos com a decisão, mas sim uma discordância do oponente com o sentido da decisão, nomeadamente ao ter considerado a diligencia administrativa tendente a cobrança de divida, consubstanciada na extração de divida em 14.03.2010 como causa de interrupção da prescrição. No que se refere à instauração do processo executivo em 2009 e a emissão de certidão de dívida em 2010, que o tribunal teve em consideração, resulta, tal como consta do processo executivo a página 1, de este ter apensos. Por entender que não se verificar a nulidade da sentença, indefiro o requerido.» 5) Notificado da decisão referida em 4) por notificação electrónica de 15.12.2022 o Oponente, inconformado, interpôs recurso jurisdicional para o «TCA do Norte», em 11.01.2023 [cfr. fls. 196 e ss. do SITAF cujo teor aqui se dá por reproduzido], recurso esse que, no requerimento que capeou as suas alegações figura como sendo o seu objeto o «..despacho que indeferiu a reclamação de nulidade, vem da mesma interpor Recurso de apelação para o Tribunal Central Administrativo, o qual segue em anexo», ainda que tal como consta do introito das alegações apresentadas e resulta depois sucessivamente reiterado ao longo das mesmas, em similaridade com a reclamação que apresentara, peticiona a final, concluindo, «Termos em que deve ser dado provimento ao recurso, e, por esse motivo, ser reconhecida as apontadas nulidades e consequentemente ser revogada a douta sentença ora em crise, assim se fazendo a desejada JUSTIÇA! »; 6) Por despacho datado de 07.03.2023, foi admitido «... o recurso interposto do despacho que indeferiu a arguição de nulidade da sentença.» [cfr. fls. 214 e ss. do SITAF cujo teor aqui se dá por reproduzido]. 2.2. De direito Perante este quadro factual, do qual discorre que o Oponente inconformado com o despacho, datado de 13.12.2022, que não reconheceu a nulidade da sentença proferida nos autos em 13.10.2022, nulidade essa por si invocada por via de reclamação apresentada em 03.11.2022, apresentou recurso daquele despacho de indeferimento de nulidade em 15.12.2022, passemos, então, à apreciação da admissibilidade por intempestividade do mesmo. Porquanto, constitui, desde logo, a título de questão prévia aferir nesta sede, qual in casu a decisão judicial passível de interposição de recurso para este Tribunal Superior, e, subsequentemente se a impugnação dirigida pelo Oponente quanto ao que foi decidido pelo Tribunal a quo o foi tempestivamente ou não e, em face do juízo que vier a ser firmado quanto a tal questão, que consequências retirar. Vejamos, cotejando previamente o quadro normativo convocado e aplicável na apreciação da questão prévia delineada. As decisões judiciais proferidas pelos tribunais no exercício da sua função jurisdicional podem estar viciadas de duas causas que poderão obstar à eficácia ou validade da locução do direito: i) por um lado, podem ter errado no julgamento dos factos e do direito e, então, a consequência é a sua revogação; ii) por outro, como actos jurisdicionais, podem ter atentado contra as regras próprias da sua elaboração e estruturação ou contra o conteúdo e limites do poder à sombra do qual são decretados e, então, tornam-se passíveis de nulidade nos termos do artigo 615.º do Código de Processo Civil (CPC) e, bem assim, de pedidos de reforma e de rectificação tal como estipulado nos artigos 613.º, n.º 2, 614.º, 616.º e 666.º todos do mesmo diploma aplicável ex vi do artigo 2º alínea e) do Código de Procedimento e de Processo Tributário (CPPT). Nos presentes autos o Oponente veio arguir nulidades à decisão que havia julgado parcialmente procedente a oposição, assacando-lhe nulidade da sentença prevista na alínea c) do n.º 1 do artigo 615.º do CPC por alegada contradição entre os fundamentos com a decisão [vide ainda artigo 125º do CPPT]. Preceitua o n.º 1 do artigo 627.º do CPC que «... as decisões judiciais podem ser impugnadas por meio de recursos», enunciando-se nos artigos 629.º e 630.º do mesmo Código as regras respeitantes, respectivamente, às decisões que admitem recurso e àquelas que o não admitem, que importa serem confrontadas e associadas com outras normas disseminadas no CPC. Desde logo, e quanto às nulidades de decisão previstas no n.º 1 do artigo 615.º do CPC estipula-se no n.º 4 que «... as nulidades mencionadas nas alíneas b) a e) do n.º 1 só podem ser arguidas perante o tribunal que proferiu a sentença se esta não admitir recurso ordinário, podendo o recurso, no caso contrário, ter como fundamento qualquer dessas nulidades», resultando do n.º 1 do artigo 617.º do CPC que «se a questão da nulidade da sentença ou da sua reforma for suscitada no âmbito de recurso dela interposto, compete ao juiz apreciá-la no próprio despacho em que se pronuncia sobre a admissibilidade do recurso, não cabendo recurso da decisão de indeferimento» [vide ainda o disposto no artigo 641.º do CPC]. Temos por assente, constituindo orientação doutrinal e jurisprudencial uniforme, que quanto à arguição das nulidades processuais as mesmas devem ser ordenadas em dois grupos distintos: i) por um lado, o das nulidades processuais que se encontrem a coberto de uma decisão judicial, que podem, assim, ser impugnadas no recurso da decisão que lhes deu cobertura; ii) por outro lado, o das nulidades processuais que não estejam a coberto de uma qualquer decisão judicial, situação em que o meio impugnatório será a reclamação perante o juiz que proferiu a decisão, e, do despacho que recair sobre tal reclamação poderá caber então (e só então) recurso se tal despacho contender com os princípios da igualdade ou do contraditório, ou com a aquisição processual de factos ou com a admissibilidade de meios probatórios [cfr. artigos 195.º, n.º 1, 201.º, e 630.º do CPC]. Tais disposições, permitem concluir que se a nulidade está coberta por uma decisão judicial que a ordenou, autorizou ou sancionou, então o meio próprio para a arguir não é a simples reclamação, mas, ao invés, o recurso jurisdicional devido. Ora volvendo aos autos, munidos do quadro normativo exposto, temos por adquirido, que a decisão judicial que o Oponente deveria ter atacado era a decisão datada de 13.10.2022 que julgou parcialmente procedente a oposição [cfr. fls. 153 e ss. do SITAF], já que relativamente a esta era admissível a interposição de recurso jurisdicional [sendo que apesar do valor da acção ser inferior ao actual valor da alçada dos tribunais tributários fixada em 5.000,00 €, certo é que a petição de oposição foi apresentada em 13.11.2014, em data anterior a alteração das alçadas operada pela Lei n.º 82-B/2014, de 31 de Dezembro], consequentemente é por referência à mesma [sentença] que se impõe aferir da tempestividade da dedução ou da interposição do recurso e da consequente formação de caso julgado, fruto do trânsito em julgado da decisão ocorrido por decurso do prazo legal sem interposição da competente e devida impugnação [cfr. artigos 282º do CPPT, e 139.º, 615.º, n.º 4, 617.º, n.º 1, 619.º, 627.º, 628.º, 629.º, 630.º, 638.º, 641.º e 644.º, todos do CPC ex vi dos artigos 2º, alínea e) e 281º do CPPT]. Assim somos de concluir, que in casu o despacho de 13.12.2022 que indeferiu a reclamação deduzida pelo Oponente contendo a arguição de nulidade, não era suscetível de ser objeto de recurso jurisdicional per se, porquanto o indeferimento da arguição da nulidade de decisão não era passível de impugnação autónoma através da via recursiva, a que acresce o facto dos requerimentos de reforma, retificação ou aclaração, ou de arguição de nulidade não possuírem quaisquer efeitos interruptivos ou suspensivos relativamente ao prazo legal de interposição de recurso de decisão que esteja em curso. Por outro lado, a entender-se que o Oponente quis, com o requerimento aclamado de recurso apresentado em 15.12.2022, impugnar a sentença datada de 13.10.2022, temos que tal impugnação mostra-se ser extemporânea, porquanto deduzida para além do prazo legal previsto no n.º 1 do artigo 282º do CPPT e quando tinha ocorrido já o trânsito em julgado daquela decisão [cfr. artigos 613.º, 627.º, e 628.º, todos do CPC ex vi dos artigos 2º, alínea e) e 281º do CPPT], não beneficiando o mesmo, tal como referido, dum prazo «suplementar» ou dum «novo» e «renovado» prazo por referência à data da prolação e notificação da decisão judicial que desatendeu a arguição de nulidades por si formulada. Refira-se, ainda, que o despacho de admissão do recurso proferido pelo Tribunal a quo não vincula este Tribunal ad quem [cfr. artigo 641.º, n.º 5, do CPC], pelo que não está este Tribunal impedido de apreciar da observância por parte de cada uma das partes das regras processuais em vigor e que se mostram em crise em matéria de prazos de interposição de recurso e da definição das decisões judiciais suscetíveis de recurso e do respetivo trânsito em julgado. Por todo o exposto, julga-se extemporâneo a dedução do recurso da decisão final e irrecorrível o despacho proferido pelo Tribunal a quo na sequência da reclamação/requerimento, que lhe indeferiu a nulidade por si invocada, o que a final se determinará. 2.3. Conclusões I. Se a nulidade está coberta por uma decisão judicial que a ordenou, autorizou ou sancionou, o meio próprio para a arguir não é a simples reclamação, mas, ao invés, o recurso jurisdicional, recurso este a interpor daquela decisão no prazo legal e não da decisão que venha a recair sobre reclamação que haja sido indevidamente apresentada. 3. DECISÃO Em face do exposto, acordam, em conferência, os juízes da Secção do Contencioso Tributário deste Tribunal Central Administrativo Norte em não conhecer do objecto do presente recurso pelas razões supra expostas. Custas pelo Recorrente. Porto, 22 de junho de 2023 Irene Isabel das Neves Ana Paula Santos Margarida Reis |