Acórdãos TCAN

Acórdão do Tribunal Central Administrativo Norte
Processo:02145/16.6BEBRG
Secção:2ª Secção - Contencioso Tributário
Data do Acordão:10/03/2018
Tribunal:TAF de Braga
Relator:Paula Moura Teixeira
Descritores:CADUCIDADE DE DEDUZIR OPOSIÇÃO;
Sumário:
I. Da conjugação do artigos 36.º e 37.º do CPPT resulta, que o n.º 2 do artigo 37.º se destina apenas aos casos em que a notificação diz respeito a atos tributários (em matéria tributária) que possam ser objeto de meio legal de reação contra a sua validade e existência, não se destinando a suprir as deficiências de comunicação de outro tipo de atos, designadamente de atos processuais, praticados no âmbito de processos judiciais, cujas regras de cumprimento e validade estão previstas no artigos 188.º e seguintes do Código de Processo Civil.
II. Se o executado não tiver elementos suficientes, para organizar a sua defesa, de elementos que devem acompanhar a citação, designadamente dos fundamentos e a extensão do despacho de reversão, títulos executivos deve suscitar a questão no próprio processo executivo, arguindo a nulidade da citação por preterição das formalidades previstas na lei, sendo a questão apreciada pelo órgão que dirige o processo, com reclamação para o tribunal tributário de 1.ª instância da decisão de indeferimento (276.º do CPPT e 103.º, n.º 2 da LGT).
III. O regime previsto no n.º 2 do artigo 37.º do CPPT não acolhe, o deferimento do início do prazo para deduzir oposição à execução, salvo naqueles casos em que nesta possa discutir-se a legalidade do ato de liquidação por a lei não assegurar outro meio judicial de impugnação ou recurso contra esse ato. *
*Sumário elaborado pelo relator
Recorrente:CATR
Recorrido 1:Autoridade Tributária e Aduaneira
Votação:Unanimidade
Decisão:
Negar provimento ao recurso
Aditamento:
Parecer Ministério Publico:Emitiu parecer no sentido de ser negado provimento ao recurso
1
Decisão Texto Integral:Acordam em conferência na Secção de Contencioso Tributário do Tribunal Central Administrativo Norte:

1. RELATÓRIO
O Recorrente CATR, contribuinte n.º 1…64, não conformado com a sentença proferida pelo Tribunal Administrativo e Fiscal do Braga, que julgou verificada a exceção perentória da caducidade na oposição deduzida à execução fiscal n.º 303612010001017241, contra si deduzida na qualidade de revertido, a correr termos no Serviço de Finanças de Braga, para cobrança coerciva da quantia de € 2387,62 referente a IVA e IRC dos anos de 2007 e 2008, interpôs recurso jurisdicional no qual formulou nas respetivas alegações as seguintes conclusões que se reproduzem:
“(…)
· O Impugnante/Recorrente considera que a douta decisão não fez uma correcta ponderação da demanda, da prova constante dos autos e do direito aplicável à facticidade alegada e situação sub judicie;
· Mais considera que a oposição deduzida à execução foi apresentada dentro do prazo legal;
· O executado pode arguir a nulidade de citação junto do órgão que dirige o processo executivo, que a apreciará e decidirá, e, em caso de indeferimento, poderá ser apresentada reclamação para o Tribunal Tributário;
· É a própria Administração Tributária, órgão que dirige o processo executivo, quem aprecia e conhece da arguida nulidade, e deferindo-a promove o aperfeiçoamento do ato de citação, a partir do qual se conta o prazo de interposição da oposição à execução.
· O órgão que dirige o processo executivo, Serviço de Finanças, e promotor da citação do Oponente/Recorrente, recebeu o requerimento apresentado pelo Recorrente a suscitar a nulidade da citação por preterição das formalidades da citação prevista na lei — estavam em falta os títulos executivos, o despacho de reversão e a citação da reversão -, apreciou aquela falta - os títulos executivos, o despacho (reversão) e citação (reversão) -;
· A norma do art.° 37° do CPPT é similar à norma do art.° 192° do Código de Processo Civil questão, deferindo-a, e promoveu a notificação do executado do cumprimento dos requisitos em, em vigor à data do ato de citação, a qual dispõe:
"Quando a falta ou a nulidade da citação tenha sido arguida pelo citando, a notificação do despacho que a atenda dispensa a renovação da citação desde que seja acompanhada de todos os elementos referidos no artigo 227°.", e o prazo para apresentação da defesa começa a contar daquela notificação;
· Arguida a nulidade de citação pelo executado no processo de execução em requerimento dirigido àquele órgão que dirige o processo executivo, o seu deferimento através da notificação ao executado dos elementos essenciais omitidos sana aquela nulidade, mas o prazo para a defesa começa a contar a partir dessa notificação, sob pena prejudicar a defesa;
· Nos autos, a carta de citação enviada ao Executado/Oponente/Recorrente não continha os títulos executivos, o despacho de reversão e a citação de reversão, os quais deveriam acompanhar a citação e essenciais para o Recorrente organizar a sua defesa;
· O executado suscitou no próprio processo e junto do órgão que dirige o processo executivo, o Serviço de Finanças, a questão da nulidade do acto de citação por preterição das formalidades previstas na lei;
· A questão da nulidade foi conhecida pelo indicado órgão no próprio processo executivo, com decisão de deferimento, e promovida a notificação do executado com envio dos documentos em falta, por ofício de 26 de Fevereiro de 2014;
· O prazo para apresentação da defesa conta-se a partir da notificação pelo órgão que dirige o processo executivo ao executado do deferimento da reclamação e do aperfeiçoamento do acto de citação;
· Atenta a regra de contagem dos prazos não caducou o do direito de deduzir oposição à execução fiscal revertida pelo decurso do prazo de trinta dias após o ato de aperfeiçoamento da citação;
· O "aperfeiçoamento" da citação (no processo executivo) deficiente por parte do responsável pela citação pode ocorrer nos termos do disposto do n°1 do art.° 37° do CPPT, e é de aceitar a aplicação do comando do n°2 daquele normativo legal;
· O executado, tendo requerido a nulidade da citação, não pode ser prejudicado pelo meio de aperfeiçoamento escolhido pelo órgão que dirige o processo executivo;
· Tendo o responsável pelo processo executivo optado pela sanação da nulidade de citação com recurso ao comando do art°37° do CPPT, essa opção não pode prejudicar o executado, e o recurso àquela disposição legal - n°2 do art.°37° do CPPT — afigura-se adequada, está inserida na Subsecção II (Das notificações e citações) do CPPT e, ali definida a citação:
"A citação é o acto destinado a dar conhecimento ao executado de que foi proposta contra ele determinada execução ou a chamar a este, pela primeira vez, pessoa interessada" — n°2 do art.° 35° do CPPT.
· O prazo para a oposição à execução conta-se a partir da notificação ao executado/Recorrente do despacho de aperfeiçoamento da citação, o qual ocorreu em 26.02.2014 e rececionado pelo Oponente a 03.03.2014, e a oposição foi apresentada a 25.03.2014, antes do termo do prazo de 30 dias;
· Não ocorreu a exceção perentória da caducidade do direito de deduzir oposição à execução fiscal revertida pelo decurso do prazo de trinta dias após o ato de citação aperfeiçoado.
Com o mui douto suprimento de V.Exa, deverá ser revogada a douta sentença em crise, proferindo-se douta decisão de procedência da oposição e absolvição do arguido do pagamento do imposto devido.
TERMOS EM QUE,
nos melhores de direito e com o mui douto suprimento de V. Exas, deve o presente recurso ser provido e, em consequência, revogada a douta sentença "a quo", com as legais consequências. (…)”
*
O Ministério Público junto deste tribunal teve vista nos autos emitiu parecer no sentido de ser negado provimento ao recurso.
*
Colhidos os vistos dos Exmºs Juízes Desembargadores Adjuntos, foi o processo submetido à Conferência para julgamento.

2. DELIMITAÇÃO DO OBJETO DO RECURSO – QUESTÕES A APRECIAR E DECIDIR
Cumpre apreciar e decidir as questões colocadas pelo Recorrente, estando o objeto do recurso delimitado pelas conclusões das respetivas alegações, sendo as de saber se a sentença recorrida incorreu em erro de julgamento ao julgar verificada a caducidade do direito de deduzir oposição à execução fiscal revertida contra o responsável subsidiário pelo pagamento da dívida exequenda, por terem decorrido mais de 30 dias entre a data da citação e a data da apresentação da petição de oposição e por se ter entendido que o mecanismo previsto no artigo 37.º, n.º 1 do CPPT não tem a virtualidade de diferir esse prazo.
3. JULGAMENTO DE FACTO
No Tribunal a quo, o julgamento da matéria de facto foi efetuado nos seguintes termos:
“(...)
1. Foi instaurado, e corre termos junto do Serviço de Finanças de Braga, o processo de execução fiscal n.° 03612010001017241 e apenso, para cobrança coerciva de dívidas de IVA e IRC de períodos de 2007 e 2008, no valor de € 2.387,62, e no qual figura como devedora originária a sociedade "CR & FILHOS, LDA — EM LIQUIDAÇÃO." — cfr. Processo de Execução Fiscal (PEF.) apenso, aqui reproduzido;
2. A 12 de dezembro de 2013, foi proferido despacho de reversão contra CATR, ora oponente — cfr. fis. 14 do PEF., aqui reproduzidas;
3. A 20.01.2014, foi o oponente citado, através de carta registada com aviso de receção, assinado por terceira pessoa — cfr. fls. 17 a 20 e 34 do PEF., aqui reproduzidas;
4. Por oficio datado de 26.02.2014, em sequência de anterior pedido formulado pelo oponente, o Serviço de Finanças remeteu notificação ao oponente, nos seguintes termos:
Assunto: ENVIO DOS TÍTULOS EXECUTIVOS DOS PROCESSOS EM EXECUÇÃO FISCAL N°S 03612010001017241 E APENSO 03612010001022296"
Em resposta ao solicitado, e na sequência das Citações em Reversão nos PEF'S a que supra se aludem, junto se remetem os títulos executivos, despacho (reversão) e citação (reversão), conforme disposto no art.° 37.° do Código de Procedimento e de Processo Tributário.
(...)." — cfr. Ils. 53 a 58 dos autos, aqui reproduzidas;
5. O oficio referido na alinea anterior, foi recepcionado pelo oponente a 3.03.2014 — facto não controvertido;
6. A petição de oposição que deu origem à presente oposição deu entrada no Serviço de Finanças no dia 25.03.2014 — cfr. fls. 5 dos autos. (…)”
4. JULGAMENTO DE DIREITO
4.1. O Recorrente insurge-se contra o decidido, por considerar que arguiu a nulidade da citação junto do órgão de execução fiscal e que o prazo para deduzir oposição conta-se a partir da notificação do deferimento da reclamação.
A decisão recorrida, depois de ter constatado que se encontrava largamente excedido o prazo de 30 dias previsto no n.º 1 do artigo 203.º do CPPT para a dedução de oposição acrescido de dilação – face à data em que ocorreu a citação (20.01.2014) e a data da apresentação da oposição (25.03.2014) – ponderou a questão da aplicação do mecanismo do art.º 37.º do CPPT, ao caso. Tendo concluído que a reclamação efetuada relativa a elementos em falta, relacionados com a citação, nomeadamente títulos executivos, despacho de reversão e citação da reversão, formulado pelo citado em data que se desconhece e entregue pela Administração Fiscal em 26.02.2014, não tinha a virtualidade de suspender ou diferir o prazo para o citado deduzir oposição à execução, não obstando, assim, à julgada caducidade.
O Recorrente insiste na tese da aplicabilidade do mecanismo previsto no artigo 37.º do CPPT, uma vez que arguiu a nulidade da citação junto da Administração Fiscal.
O Recorrente alega que arguida a nulidade de citação pelo executado no processo de execução fiscal em requerimento dirigido ao órgão de execução fiscal, o seu deferimento através da notificação dos elementos em falta omitidos sana a aquela nulidade, mas o prazo de defesa começa a contar a partir dessa notificação.
Vejamos:
O artigo 37.º do CPPT estipula, para os casos em que a notificação das decisões em matéria tributária foi realizada em termos incompletos ou insuficientes, o seguinte:
1- Se a comunicação da decisão em matéria tributária não contiver a sua fundamentação legalmente exigida, a indicação dos meios de reação contra o ato notificado ou outros requisitos exigidos pelas leis tributárias, pode o interessado, dentro de 30 dias ou dentro do prazo para reclamação, recurso ou impugnação ou outro meio judicial que desta decisão caiba, se inferior, requerer a notificação dos requisitos que tenham sido omitidos ou a passagem de certidão que os contenha, isenta de qualquer pagamento.
2- Se o interessado usar da faculdade concedida no número anterior, o prazo para a reclamação, recurso, impugnação ou outro meio judicial conta-se a partir da notificação ou da entrega da certidão que tenha sido requerida.
(…)».
Decorre do n.º 1 do art.º 37. º do CPPT, que as decisões em matéria tributária devem ser notificadas com inclusão da fundamentação legalmente exigida, da indicação dos meios de reação e dos outros requisitos exigidos pelas leis tributárias.
Se a notificação for incompleta, o interessado pode requerer a notificação dos requisitos omitidos ou a passagem de certidão que os contenha dentro do prazo ali fixado. Nesta, situação, o prazo para reagir, graciosa ou contenciosamente, contra o ato tributário conta-se a partir da notificação dos requisitos que haviam sido omitidos ou da passagem de certidão que os contenha.
Da conjugação do artigos 36.º e 37.º do CPPT resulta, que o n.º 2 do artigo 37.º se destina apenas aos casos em que a notificação diz respeito a atos tributários (em matéria tributária) que possam ser objeto de meio legal de reação contra a sua validade e existência, não se destinando a suprir as deficiências de comunicação de outro tipo de atos, designadamente de atos processuais, praticados no âmbito de processos judiciais, cujas regras de cumprimento e validade estão previstas no artigos 188.º e seguintes do Código de Processo Civil.
A reversão da execução contra o responsável subsidiário concretiza-se, através do ato processual de citação para o processo judicial de execução fiscal por força dos artigos 103.º, n.º 1, e 23.°, n.º 1, da LGT, ato que deve ser acompanhado de cópia do título executivo, da indicação dos meios de defesa ao dispor do citado, da declaração fundamentada dos pressupostos e extensão da reversão, e da indicação dos elementos essenciais referentes ao ato de liquidação da dívida exequenda, incluindo a sua fundamentação.
Caso esse ato de citação não seja acompanhado de algum desses elementos, ocorre uma irregularidade processual, - nulidade do ato de citação - por inobservância de formalidades prescritas na lei (artigo 189.º do CPC), que deve ser arguida no prazo de contestação, e in casu, no prazo de oposição à execução e conhecida no próprio processo executivo, com possibilidades dessa decisão caber reclamação para Tribunal da respetiva decisão nos termos do artigo 276º do CPPT.
O meio próprio para invocar a irregularidade processual do ato de citação e obter a sua perfeição, com as consequências daí advenientes em termos de contagem dos prazos processuais de defesa para a ação em que essa citação ocorreu, só pode ser obtida através do reconhecimento judicial da invalidade desse ato, tal como em qualquer processo judicial.
Nesta conformidade, é de concluir que o regime previsto no artigo 37.º do CPPT é inaplicável às situações em que a citação do responsável subsidiário padece de deficiências ou irregularidades, designadamente por não conter os elementos respeitantes à fundamentação do despacho de reversão, pois que esse mecanismo não constitui o meio adequado para obter o aperfeiçoamento e ou a renovação do ato de citação e para deferir o termo inicial de um prazo processual de defesa (oposição) que nasce com a sua realização.
Neste contexto, se o executado não tiver elementos suficientes, para organizar a sua defesa, de elementos que devem acompanhar a citação, designadamente dos fundamentos e a extensão do despacho de reversão, títulos executivos deve suscitar a questão no próprio processo executivo, arguindo a nulidade da citação por preterição das formalidades previstas na lei, sendo a questão apreciada pelo órgão que dirige o processo, com reclamação para o tribunal tributário de 1.ª instância da decisão de indeferimento (276.º do CPPT e 103.º, n.º 2 da LGT).
Neste sentido a jurisprudência do STA nomeadamente dos acórdãos 0493/10 de 13.10.2011 (que seguimos de perto e citado na sentença recorrida), 091/07 de 06.06.2007, 084/10 de 12.05.2010, 632/09 de 12.05.2010 e 552/09 de 25.11.2009.
Pretende o Recorrente fazer crer, que por requerimento que não juntou aos autos e deles não consta, que arguiu a nulidade da citação e que a resposta efetuada pela Administração Fiscal através do ofício n.º1784 datado de 26.02.2014, e remessa do envio da documentação em falta, supriu essa nulidade processual.
Analisado o articulado da resposta à exceção não há qualquer alusão, pelo ora Recorrente à nulidade da citação mas tão somente que “apresentou reclamação sobre os documentos omitidos e requereu a notificação pela FAZENDA PÚBLICA da sua apresentação” e que em 26.02.2014 obteve resposta ao requerido.
E nesse pressuposto a sentença recorrida se pronunciou, pelo que em sede de recurso de maneira habilidosa o Recorrente alega que não tem o documento por se ter extraviado, no entanto, nele arguiu a nulidade da citação.
Não tendo a sentença recorrida pronunciando-se sobre a nulidade da citação, tal situação poderá configurar numa questão nova, que este Tribunal está impedido de conhecer. No entanto, analisada a resposta efetuada pelo Administração Fiscal, cujo teor se encontra descrito na matéria de facto, (ponto n.º4) dela não decorre apreciação de qualquer nulidade de citação, mas uma simples remessa, a solicitação, dos títulos executivos, despacho de reversão e citação de reversão, “conforme o disposto no art.º 37.º Código do Procedimento e Processo Tributário.”
Pese embora o ofício refira o art.º 37.º do CPPT, dele não decorre qualquer despacho do órgão de execução fiscal a reconhecer a irregularidade processual ou a declarar a nulidade de citação, pelo que não se pode concluir que foi declarada a nulidade processual.
Retira-se ainda do ponto n.º 4 da matéria de facto, que não foi impugnada, a resposta do órgão de execução fiscal, foi efetuado na sequência de um pedido formulado pelo Recorrente, não se reportando à declaração de nulidade de citação.
É de realçar ainda, que as pessoas solidárias ou subsidiariamente responsáveis podem também impugnar (graciosa e contenciosamente) o ato tributário de liquidação de imposto que suporta as dívidas exequendas, o qual lhes deve ser comunicado no momento da citação, elas poderão usar a faculdade prevista no n.º 1 do artigo 37.º do CPPT para obter os elementos em falta referentes a esse ato tributário e obter, desse modo, o deferimento do termo inicial do prazo para sindicar a sua legalidade em ação adequada.
Se o ato de citação não for acompanhado dos elementos em falta relativos ao ato de liquidação, incluindo a fundamentação, podem socorrerem-se do mecanismo do art.º 37.º, para obter a sua notificação ou a passagem de certidão que os contenha, com o consequente diferimento do termo inicial do prazo para impugnar a legalidade desse ato de liquidação.
No entanto, no âmbito do processo de oposição à execução só é admitido atacar a legalidade concreta do ato de liquidação quando a lei não assegure meio judicial de impugnação ou de recurso contra esse ato, em conformidade com a al. h), do n.º 1 do artigo 204.º, do CPPT.
Assim, o uso do mecanismo previsto no art.º 37.º do CPPT só poderá ser utilizado quando a oposição à execução fiscal constitua o meio adequado para sindicar a legalidade do ato de liquidação das dívidas exequendas.
Consequente, o regime previsto no n.º 2 do artigo 37.º do CPPT não acolhe, o deferimento do início do prazo para deduzir oposição à execução, salvo naqueles casos em que nesta possa discutir-se a legalidade do ato de liquidação por a lei não assegurar outro meio judicial de impugnação ou recurso contra esse ato.
No caso dos autos, a divida exequenda reporta a IVA e IRC e na petição inicial foi invocada a falta de culpa na ausência de património para solver a dívida exequenda, pelo que não vem invocada a ilegalidade concreta do ato de liquidação dos tributos que constituem a dívida exequenda.

Neste contexto, por estarmos em sede de oposição à execução fiscal, não ter sido invocada a ilegalidade concreta do ato de liquidação dos tributos, não se aplica ao caso o mecanismo do art.º 37.º do CPPT, pelo que tendo o Recorrente sido citado em 20.01.2014 e tendo apresentado a oposição em 25.03.2014, fê-lo ultrapassando largamente o prazo de 30 dias acrescido da dilação de 5 dias, previsto no art. º 203.º do CPPT e 245.º do CPC, pelo que improcedem todas as conclusões do recurso.
4.2. E assim formulamos as seguintes conclusões:
I. Da conjugação do artigos 36.º e 37.º do CPPT resulta, que o n.º 2 do artigo 37.º se destina apenas aos casos em que a notificação diz respeito a atos tributários (em matéria tributária) que possam ser objeto de meio legal de reação contra a sua validade e existência, não se destinando a suprir as deficiências de comunicação de outro tipo de atos, designadamente de atos processuais, praticados no âmbito de processos judiciais, cujas regras de cumprimento e validade estão previstas no artigos 188.º e seguintes do Código de Processo Civil.
II. Se o executado não tiver elementos suficientes, para organizar a sua defesa, de elementos que devem acompanhar a citação, designadamente dos fundamentos e a extensão do despacho de reversão, títulos executivos deve suscitar a questão no próprio processo executivo, arguindo a nulidade da citação por preterição das formalidades previstas na lei, sendo a questão apreciada pelo órgão que dirige o processo, com reclamação para o tribunal tributário de 1.ª instância da decisão de indeferimento (276.º do CPPT e 103.º, n.º 2 da LGT).
III. O regime previsto no n.º 2 do artigo 37.º do CPPT não acolhe, o deferimento do início do prazo para deduzir oposição à execução, salvo naqueles casos em que nesta possa discutir-se a legalidade do ato de liquidação por a lei não assegurar outro meio judicial de impugnação ou recurso contra esse ato.
***
5. DECISÃO
Nestes termos, acordam em conferência os juízes da Secção de Contencioso Tributário deste Tribunal, em negar provimento ao recurso mantendo a sentença recorrida.
Custas pelo Recorrente
Porto, 4 de outubro de 2018
Ass. Paula Maria Dias de Moura Teixeira
Ass. Fernanda Esteves
Ass. Cristina Nova