Acórdãos TCAN

Acórdão do Tribunal Central Administrativo Norte
Processo:00076/11.5BECBR-A
Secção:1ª Secção - Contencioso Administrativo
Data do Acordão:09/24/2021
Tribunal:TAF de Coimbra
Relator:Ricardo de Oliveira e Sousa
Descritores:DIREITO À PROVA - INDEMNIZAÇAO DEVIDA PELA “EXPROPRIAÇÃO DO DIREITO À EXECUÇÃO” – PERDA DE CHANCE
Sumário:I – No âmbito da fixação judicial de indemnização devida interposta ao abrigo do nº.2 do artigo 166º CPTA, relevam apenas os danos resultantes da frustração da execução, ressarcindo aquilo que se denomina de “expropriação do direito à execução”, e não os danos emergentes e lucros cessantes em razão da prática do ato ilegal anulado.

II- Sendo inequívoco a falta de controvérsia entre as partes em torno de determinada materialidade invocada no domínio dos danos patrimoniais, resulta perfeitamente inútil a produção de prova testemunhal em tal domínio.

III- No enquadramento referido em I), nenhum relevo tem o tecido fáctico aduzido em sede de danos não patrimoniais na fixação do “quantum” indemnizatório, pois que estes não emergem da inexecução do julgado anulatório, mas antes da própria ilegalidade do ato impugnado, cuja reparação não integra o “objeto confesso” da presente execução.

IV- Sendo o concorrente o único candidato a concurso, tendo este sido mal excluído do mesmo e não resultando demonstradas (ii.1) razões alternativas de exclusão da candidatura do Exequente e/ou (ii.2) da vontade da Administração de anulação do concurso, deve ter-se por assente que, se não fora a exclusão indevida do procedimento concursal, o mesmo atingiria o provimento no lugar posto a concurso
Recorrente:A.
Recorrido 1:Universidade de Coimbra
Votação:Unanimidade
Meio Processual:Outros despachos
Decisão:Conceder parcial provimento ao recurso.
Aditamento:
Parecer Ministério Publico:Não emitiu parecer.
1
Decisão Texto Integral:Acordam, em conferência, os Juízes Desembargadores da Secção de Contencioso Administrativo do Tribunal Central Administrativo Norte:
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I – RELATÓRIO

A., com os sinais dos autos, vem intentar o presente RECURSO JURISDICIONAL do (i) despacho do Tribunal Administrativo e Fiscal de Coimbra, datado de 28.03.2020, que indeferiu o pedido de produção de prova testemunhal por si formulado nos autos, bem como da (ii) sentença promanada nos presentes autos, que fixou “(…) a indemnização devida pela Universidade de Coimbra a A., pela não execução do julgado anulatório em face da existência de causa legítima de inexecução, no montante de €5.000,00, acrescida do montante de €765,00 referente à custas processuais, a pagar no prazo de 30 dias, acrescida de juros de mora contados desde a data de trânsito desta decisão, e acrescida ainda do montante que se vier a apurar em sede de liquidação de sentença referente aos valores que se venham ainda a mostrar serem devidos e pagos pelo exequente a título de despesas com honorários de mandatário, e que sejam correspondentes à propositura e tramitação da presente ação (…)”.

Alegando, o Recorrente formulou as seguintes conclusões: “(…)

a) o presente recurso vem interposto do despacho a indeferir a requerida produção de prova testemunhal e da sentença recorrida que fixou a indemnização pela não execução do julgado anulatório em face da existência de causa legítima de inexecução no montante de 5.000 €, acrescida do montante de 765 € referente a custas processuais, a pagar no prazo de 30 dias, acrescida dos juros de mora contados desde a data de trânsito desta decisão, e acrescida ainda do montante que se vier a apurar em sede de liquidação de sentença referente aos valores que se venham ainda a mostrar serem devidos e pagos pelo exequente a título de despesas com honorários de mandatário, e que sejam correspondentes à propositura e tramitação da presente ação;
b) Salvo o devido respeito, sem razão ou fundamento material e jurídico, como tentaremos demonstrar. Assim:
1ª questão (nulidade do despacho a dispensar a requerida produção de prova):
c) o Tribunal a quo não deu como provada, nem permitiu a produção de prova, para além do mais, de que o ora recorrente seria provido ao lugar e que teria direito à diferença retributiva e os danos não patrimoniais decorrentes da inexecução. Sendo que tais matérias de facto são relevantes para a boa decisão da causa.
d) Ao dispensar a produção de diligências probatórias, o Tribunal a quo impediu, indiscutivelmente, a prova dos factos alegados, o que influi de forma relevante na decisão da causa.
e) Ao decidir como decidiu, violou, de forma grave, os princípios de justiça, da procura da verdade material, do inquisitório, da tutela jurisdicional efetiva e da promoção do acesso à justiça, consagrados nos art.°s 2°, 20°, 202° e 203° da Constituição da República Portuguesa. Ilegalidade e inconstitucionalidades essas que aqui se invocam para todos os efeitos legais.
f) Acresce que, a interpretação dos art°s 166°, n° 2, e 178°, n° 2, do CPTA no sentido de não exigir que o Tribunal realize/ordene todas as diligências probatórias úteis ao apuramento da verdade, para prova dos factos alegados pela parte, então tal interpretação é inconstitucional por violação dos art.°s 2°, 20°, 202° e 203° da CRP e dos princípios de justiça, da procura da verdade material, do inquisitório, da tutela jurisdicional efetiva e da promoção do acesso à justiça.
g) O que é, igualmente, gerador de nulidade. O que se requer seja declarado e, em consequência, seja ordenada a realização de prova testemunhal para prova da matéria de facto alegada nos art.°s 7° a 17° do requerimento de fls. ... dos autos, 9°, 10° e 14° da petição de execução e 21° a 23° e 27° da réplica, seguindo-se os demais trâmites legais, com as legais consequências.
Sem prescindir:
2ª questão (impugnação da matéria de facto):
h) O Tribunal não atendeu ao documento junto sob o n° 4 da petição da execução (cfr. fls. 38 dos autos), onde consta a pensão atribuída ao exequente no valor de 2.213,38 €, que é muito relevante para a fixação, para além do mais, do quantum indemnizatório, já que não é indiferente a situação retributiva do exequente.
i) Assim, deve ser aditado aos Factos Provados, por se mostrar relevante para a boa decisão da causa, o seguinte: - a título de pensão de reforma o exequente aufere 2.213,38 € (cfr. fls. 38 dos autos). O que se requer, com as legais consequências.
3ª questão (do direito à diferença retributiva e dos danos não patrimoniais no âmbito da inexecução da sentença):
j) Face à decisão de indeferimento de produção de prova, o Tribunal a quo impediu o ora recorrente de provar, de forma cabal, o que consignou na sentença recorrida que o recorrente não logrou provar.
k) Assim sendo, não pode deixar de ser ordenada a requerida produção de prova testemunhal, quer quanto ao direito à diferença retributiva, quer quanto aos danos não patrimoniais no âmbito da inexecução da sentença, como supra se requereu (cfr. al.s c) e ss. destas conclusões).
Sem prescindir:
l) Mas se assim se não entender - o que se não aceita e só por necessidade de raciocínio se refere - sempre se dirá que atendendo que o órgão administrativo não podia atuar com os mesmos vícios da decisão anulatória, parece-nos manifesto que a decisão da ora executada apenas poderia ser de admissão do ora recorrente como professor associado, atendendo ao seu Curriculum Vitae (junto a fls. ... do PA do processo principal)
m) E, assim sendo, como não pode deixar de ser, o exequente passaria a auferir a retribuição de Professor Associado, no valor mensal de 5.000 €, 14 vezes ao ano, com os consequentes aumentos salariais, até à idade da jubilação (70 anos), de acordo com a Lei
n) Pelo que, existe - a título de danos patrimoniais - uma diferença mensal da retribuição como Professor Associado (5.000 €) e da pensão mensal de 2.213,38 € como professor auxiliar, 14 vezes ao ano, até à jubilação corresponde ao montante de, pelo menos, ([5.000 € - 2.213,38 €) x 14 meses / ano] x 8 anos) 312.101,44 €.
o) A que acrescem as quantias de 765 €, a título de taxas de justiça, 1.734 €, a título de nota de custas de parte - na sequência e por força da inexecução do acto anulatório -, e 12.500 €, a título de honorários ao Mandatário.
p) O que totaliza a quantia de (312.101,44 € + 765 € + 1.734 € + 12.500 €) 327.100,44 €, a título de danos patrimoniais. O que se requer seja fixado, com as legais consequências.
q) Por outro lado, o ora recorrente sofreu danos não patrimoniais distintos e autónomos dos danos não patrimoniais peticionados no Processo n° 763/15.9BECBR.
r) O ora recorrente sofreu danos morais decorrentes da própria inexecução do julgado anulatório, designadamente da impossibilidade da obtenção do título de Prof. Associado da Faculdade de Medicina da Universidade de Coimbra, que vale por si, independentemente do tempo durante o qual sejam executadas as funções correspondentes posteriormente ao provimento, bem como danos no desenvolvimento da personalidade e no seu bom nome e reputação
s) Em nosso entender, são danos não patrimoniais muito graves, uma vez que contribuíram para alterar, de forma relevante, a vida de um profissional médico e académico de excelência, pai, avó, marido e cidadão, com um relevantíssimo contributo para a comunidade médica e para a sociedade em geral.
t) Assim, face à natureza e gravidade dos danos, não deve ser fixado um montante inferior a 185.000 €, face à concreta situação aqui ajuizada. O que se requer, com as legais consequências.
Sem prescindir, mas se assim se não entender - o que se não aceita e só por necessidade de raciocínio se refere - sempre se dirá que:
4ª questão (do montante indemnizatório pelo “facto da inexecução):
u) o acto anulatório subjacente à presente execução integra-se num concurso para Professor Associado, sub grupo de Ortopedia, da Faculdade de Medicina da Universidade de Coimbra, publicado em Diário da República, 2a Série, em 04 de setembro de 2009 (cfr. ponto 1) dos Factos Provados).
v) Como resulta do PA junto ao processo principal dos presentes autos, o trabalho desenvolvido pelo ora exequente ao longo da sua vida adulta foi em prol da vida académica e da comunidade médica e respetivos doentes, como resulta, aliás, da sua formação pessoal e académica, das publicações que realizou, das conferências e encontros científicos em que interveio e em que participou, das aulas ministradas e dos inúmeros trabalhos académicos e médicos por si realizados (cfr. o Curriculum Vitae junto ao PA do processo principal).
w) Ou seja, todo o trabalho desenvolvido pelo exequente ao longo de mais de 30 anos foi para ser provido a, pelo menos, Professor Associado da Faculdade de Medicina da Universidade de Coimbra, como modo de se alcandorar ao lugar máximo da carreira académica, ou seja, à cátedra.
x) Ora, a inexecução de um acto que foi declarado anulado pelo Tribunal impediu tal provimento, por facto que não é imputável ao ora exequente.
y) Para além disso, parece-nos muito relevante e não podem deixar de ser tutelados e tomados em consideração os valores económicos envolvidos no quadro objeto dos presentes autos, a formação e relevância económica e social dos sujeitos abrangidos, as legítimas expectativas do exequente - como qualquer “pater família” colocado na sua situação - de obter o restabelecimento da situação, a impossibilidade da obtenção do título de Prof. Associado da Faculdade de Medicina da Universidade de Coimbra, que vale por si, os prejuízos no desenvolvimento da personalidade, no seu bom nome e reputação.
z) E os danos decorrentes da inexecução não podem deixar de ser indemnizados de forma justa, proporcional e adequada.
aa) Assim, no caso de se não entender justo o montante peticionado supra, não pode deixar de ser fixado, atendendo à posição jurisprudencial supra vertida, pelo menos metade de tal valor, ou seja, 256.000,00 €, a título de indemnização. O que se requer, com as legais consequências.
bb) Ao decidiu nos termos em que decidiu, violou a sentença recorrida a lei, designadamente as disposições dos art°s 496°, n°s 1 e 4, do CC e 166°, n° 1, do CPTA (…)”.
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Notificado que foi para o efeito, a Recorrida produziu contra-alegações, defendendo a improcedência do recurso.
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O Tribunal a quo proferiu despacho de admissão do recurso, fixando os seus efeitos e o modo de subida, tendo ainda sustentado a inexistência de qualquer nulidade do despacho que indeferiu a produção da prova testemunhal oferecida pelo Exequente.
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O/A Digno[a] Magistrado[a] do Ministério Público junto deste Tribunal Superior silenciou quanto ao propósito a que se alude no nº.1 do artigo 146º do C.P.T.A.
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Com dispensa de vistos prévios, cumpre, pois, apreciar e decidir, já que nada a tal obsta.
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II - DELIMITAÇÃO DO OBJETO DO RECURSO - QUESTÕES A DECIDIR

O objeto do recurso é delimitado pelas conclusões das respetivas alegações, de acordo com o disposto nos artigos 144.º n.º 2 e 146.º n.º 4 do C.P.T.A. e dos artigos 5.º, 608.º n.º 2, 635.º n.ºs 4 e 5 e 639.º do novo CPC ex vi dos artigos 1.º e 140.º do CPTA.

Neste pressuposto, as questões essenciais a dirimir resumem-se a saber se:
(i) o despacho recorrido enferma de erro de julgamento de direito, por violação dos (…) princípios de justiça, da procura da verdade material, do inquisitório, da tutela jurisdicional efetiva e da promoção do acesso à justiça, consagrados nos art.°s 2°, 20°, 202° e 203° da Constituição da República Portuguesa (…)”;
(ii) a sentença recorrida incorre em erro de julgamento de facto e de direito, este último por ofensa do disposto nos “(…) art°s 496°, n°s 1 e 4, do CC e 166°, n° 1, do CPTA (…)”.
Assim sendo, estas serão, por razões de precedência lógica, as questões a apreciar e decidir.
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III – FUNDAMENTAÇÃO
III.1 – DE FACTO

O quadro fáctico [positivo, negativo e respetiva motivação] apurado na decisão recorrida foi o seguinte: “(…)
A) Através do Edital n.° 940/2009, cujo teor se tem por inteiramente reproduzido, publicado no Diário da República, 2ª Série, de 4 de setembro de 2009, foi “aberto concurso documental para provimento de uma vaga de Professor Associado do 87° Grupo, Subgrupo de Ortopedia da Faculdade de Medicina da Universidade de Coimbra”;
B) No âmbito do procedimento, em 14/04/2010, o júri do mesmo reuniu, e deliberou por unanimidade “excluir o candidato Doutor A., por entender o Júri que o seu currículo global não reveste o nível científico e pedagógico compatível com a categoria de professor associado a que o mesmo concorreu” (Cfr. deliberação junta como doc. n.° 4 dos autos do Processo n.° 76/11.5BECBR em apenso a estes autos, e que se tem por inteiramente reproduzido);
C) Em 27/09/2010, após pronunciamento do então candidato em sede de audiência de interessados, o júri do procedimento reuniu novamente, deliberando tornar definitiva a decisão de não admissão ao concurso do então autor, ora exequente (Cfr. doc. n.° 6 dos autos do Processo n.° 76/11.5BECBR em apenso a estes autos, e que se tem por inteiramente reproduzido);
D) A deliberação tomada pelo júri e identificada na al. anterior, fundamentou-se em Parecer elaborado pelos elementos do júri do procedimento, anexado à referida deliberação, cujo teor se tem por inteiramente reproduzido, e do qual se extrai o seguinte segmento:
“De acordo com o fortemente recomendado em reunião plenária dos Senhores Professores Catedráticos da Faculdade de Medicina da Universidade de Coimbra, de 24 de julho de 2008, foi considerado como critério de admissão para Professor Associado a publicação de, pelo menos, dez artigos científicos em revistas indexadas. Ora verifica-se que o candidato só tem três publicações na revista portuguesa de Ortopedia e Traumatologia e apenas uma delas “Homotransplante vascularizado do joelho do rato, entre a raça Lewis e a raça Wister, com e sem imunosupressor Cicloesporina A” (vide pagina 118 do curriculum vitae) como primeiro autor. Nos outros dois artigos publicados na revista atrás mencionada, o Senhor Professor A. aparece como coautor.
No capitulo artigos publicados apresenta igualmente quatro referências a “proceedings” no mesmo Congresso (IX Congress of F.E.S.S.H) que, não são artigos publicados e cinco referências a artigos a publicar, todos datados de 2009 e todos in press. Embora mencione a publicação de seis capítulos de livros, um é a tese de doutoramento, já apreciada em concurso anterior; dois têm o mesmo conteúdo sendo publicados em línguas distintas; um outro foi publicado por um Laboratório farmacêutico, em que é coautor e finalmente um último trata-se de uma tese em microfichas que teria sido distribuída pela rede das Universidades Europeias.
Por outro lado, não existe qualquer referência a trabalhos de investigação científica desde a apresentação da sua. tese de doutoramento em 1995.
Atendendo a que recomendação para o concurso de Professor Associado do Conselho Cientifico da Faculdade de Medicina da Universidade de Coimbra, atribui 40% ao mérito cientifico do candidato e 30% à capacidade de investigação do mesmo, entende o Júri que estes parâmetros não são manifestamente atingidos no curriculum vitae apresentado pelo Senhor Professor A..
O candidato embora adequando a proposta de metodologia pedagógica da cadeira de Ortopedia e Traumatologia às recentes orientações da Faculdade de Medicina da Universidade de Coimbra, não apresenta documentação em que se demonstre vantagens claras na aprendizagem dos seus alunos, bem como do seu envolvimento pessoal na concretização da reforma curricular que decorreu nos últimos três anos. Deve igualmente salientar-se a ausência de bibliografia que suporte o relatório pedagógico apresentado.” (Cfr. doc. n.° 6 dos autos do Processo n.° 76/11.5BECBR em apenso a estes autos, e que se tem por inteiramente reproduzido);
E) Em 17/01/2011, A., exequente nos presentes autos, interpôs ação administrativa especial contra a Universidade de Coimbra, pelo qual visava a anulação da deliberação do júri do concurso documental, aberto pelo Edital n.° 940/2009, publicado no Diário da República, 2a Série, n.° 172, de 4/09/2009, para provimento de uma vaga de Professor Associado do 8° grupo, subgrupo de ortopedia da Faculdade de Medicina da Universidade de Coimbra, pela qual o mesmo não foi admitido ao concurso (Cfr. petição inicial, a fls. 1 e ss. do Processo n.° 76/11.5BECBR a que estes autos se mostram apensados);
F) Em 18/04/2012, pelo TAF de Coimbra viria a ser proferido acórdão nos autos do Processo n.° 76/11.5BECBR, pelo qual viria a ser julgada parcialmente procedente a pretensão do ali autor, anulando-se a deliberação impugnada, e do qual se extrai o seguinte segmento:
“(...)
Fundamentação
De facto
Atentas as posições assumidas pelas partes e vistos os documentos juntos com os articulados e integrantes do PA, julgo provados os seguintes factos suficientes para a decisão da causa:

Pelo Edital n.° 940/2009, publicado no DR, 2a Série, N.° 1782, de 4 de setembro de 2009, foi “(...) aberto o concurso documental para provimento de uma vaga de Professor Associado do 8° Grupo, subgrupo de Ortopedia da Faculdade de Medicina da Universidade de Coimbra (Doc. 1).

Em cumprimento do que era exigido no Edital o Autor apresentou o seu requerimento acompanhado de todos os documentos ali impostos, incluindo o número referido de exemplares do seu curriculum vitae (Doc. 2 da PI).

A candidatura do Autor veio a ser admitida por despacho do Reitor da Universidade de Coimbra, de 12.11.2009 conforme lhe foi transmitido por ofício datado de 17.11.2009 (Doc. 3 da PI).

Pelo Ofício n.° 02593 da Administração da Universidade de Coimbra, foi o ora Autor notificado do dito relatório fundamentado a que alude o n.° 2 do art. 48 do E.C.D.U., bem como para se pronunciar nos termos dos artigos 100° e ss do C.P.A., conforme Doc. 4 da PI que aqui se dá como reproduzido).

O Autor fê-lo, nos termos do documento junto como doc. 5 da PI, que se dá por reproduzido para todos os efeitos legais (Doc. 5).

Na sequência de tal pronúncia veio o autor a receber do Réu, em 4/10/2010, o ofício n.° 05601 de 01.10.2010, com o seguinte teor: “na sequência das alegações apresentadas por Vª. Exa., em sede de audiência de interessados, venho, deste modo, comunicar que o Júri deliberou manter a decisão de não admissão ao concurso identificado em epígrafe pelo que esta se torna definitiva (Doc. 6 da PI).

O ofício supra era acompanhado de cópia da ata da reunião do júri ocorrida em 27/9/2010, que integra o doc. n.° 6 da PI e que aqui se dá como reproduzida, tal como ao parecer, subscrito por todos os elementos do júri, ali referido sendo a análise feita pelo júri à pronúncia do Autor.

A candidatura do Autor foi a única (inicialmente) admitida (cf. fls. 27 de 73 do PA).

O Reitor da Ré proferiu um despacho, publicado no DR II série, n.° 3 de 3/1/2010, segundo o qual “os concursos para provimento de lugar cujo despacho de abertura haja sido proferido pelo Reitor em data anterior à entrada em vigor do Decreto-lei n.° 205/2009 continuam a reger-se pela legislação em vigor até àquela data.”
O direito
(...)
Pede ainda o Autor a condenação da Ré a “admiti-lo” como professor associado da Faculdade de Medicina, com as legais consequências.
Tal pedido não pode, porém proceder.
Mesmo que provados fossem todos os factos alegados, disso não decorreria essa vinculação legal para a Ré, ou o correspondente direito do Autor. O que logicamente lhe assiste, posta a causa procedente da invalidade do acto impugnado é ser admitido a continuar no concurso até final, vendo avaliada a sua candidatura segundo os critérios de seleção constantes do programa respectivo, o que é atribuição da Ré enquanto pessoa coletiva pública perante quem foi aberto o concurso, atribuição que o Tribunal não pode usurpar.
Note-se que - ao contrário do que supõe o Autor - a apreciação que o júri fez da candidatura, enquanto fundamento do acto impugnado, não tinha que ser quantitativa, nem percentual, nem pari passu referida aos critérios de seleção constantes do Edital, pois a exclusão do Autor ao abrigo do citado artigo 48°, à guisa de uma desclassificação liminar, prejudicava a necessidade dessa avaliação. Não se diga que a peticionada “admissão como professor associado” decorre inexoravelmente de o Autor se o único candidato admitido. Tal “admissão” não pode ocorrer sem mais, isto é, em uma classificação em face dos fatores e critérios preconizados no aviso. Antes de mais, cronológica e logicamente, haverá a candidatura de ser avaliada em conformidade com o disposto na Lei (ECDU) e no aviso.
Como assim, terá de improceder o sobredito pedido de condenação, nos termos em que foi feito. “
(cfr. documento de fls. 240 a 244 do Processo n.° 76/11.5BECBR, cujo teor se dá por reproduzido);
G) Após interposição de recurso da sentença identificada na alínea anterior por parte da ré, o TCA Norte, por acórdão proferido em 19/06/2015, viria a decidir manter a decisão recorrida (cfr. fls. 297 a 302 do Processo n.° 76/11.5BECBR);
H) O exequente está aposentado desde maio de 2011 (Provado por acordo);
I) O exequente despendeu nos presentes autos a quantia de €765,00 a título de taxas de justiça pagas no presente apenso (cfr. fls. 38, 39, 130, 131 e 228 dos autos - processo físico);
J) Em 4/02/2011, J., mandatário do exequente, emitiu em nome deste Fatura-Recibo, no montante de €1.500,00, acrescida de IVA à taxa de 23%, totalizando a quantia de €1.845,00, paga a título de (Cfr. fls. 244 v dos autos - processo físico);
K) Em 7/10/2015, J., mandatário do exequente, emitiu em nome deste Fatura-Recibo, no montante de €1.650,00, acrescida de IVA à taxa de 23%, totalizando a quantia de €2029,50, paga a título de honorários pelo Processo n.° 76/11.5BECBR (Cfr. fls. 244 dos autos - processo físico).
FACTOS NÃO PROVADOS
Não se provaram outros factos relevantes para a boa decisão da causa.
MOTIVAÇÃO
A factualidade considerada provada resultou da análise da prova documental junta aos autos, e nos factos alegados e não contestados, conforme indicado em cada uma das alíneas (…)”.
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III.2 - DO DIREITO
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I- Recurso do despacho que indeferiu a produção de prova testemunhal
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O Recorrente insurge-se contra o despacho que indeferiu a produção de prova testemunhal oferecida pelo Exequente fundado no entendimento de que “(…) o processo contém já todos os elementos necessários à boa decisão da causa (…)”.
De facto, patenteiam as conclusões alegatórias que o Recorrente invoca o erro de julgamento pelo Tribunal quando indeferiu a produção de prova testemunhal por si requerida, o que funda na convicção de que tal meio de prova dirige-se a comprovação de matéria de facto relevante para a boa decisão da causa, não podendo, por isso, ser coartado o seu direito à prova, sob pena de violação dos princípios de justiça, da procura da verdade material, do inquisitório, da tutela jurisdicional efetiva e da promoção do acesso à justiça, consagrados nos art.ºs 2º, 20º, 202º e 203º da Constituição da República Portuguesa.
Mas sem qualquer amparo de razão.
Realmente, estabelece o nº. 2 do artigo 166º do C.P.T.A. que:
“(…) Na falta de acordo, o tribunal ordena as diligências instrutórias que considere necessárias, findo o que segue a abertura de vista simultânea aos juízes-adjuntos, caso de trate de tribunal colegial, fixando o tribunal o montante da indemnização no prazo de 20 dias (…)”.
Assim, nos casos de comprovada ausência de factualidade controvertida essencial à boa decisão da causa, não se vislumbra compatível que, de um passo, se confira ao juiz o poder de não produzir prova requerida pelas partes litigantes, designadamente a testemunhal, e, em simultâneo, se sancione a utilização de tal poder com nulidade.
De facto, nestas situações, a situação de dispensa de um período de produção de prova não consubstancia nenhuma violação de qualquer ato ou formalidade imposta por lei, já que é a própria lei que expressamente atribui ao juiz a faculdade de dela poder prescindir.
É certo que assim já não será quando nos defrontemos com uma comprovada situação de existência de tecido fáctico controvertido essencial à boa decisão da causa.
Realmente, não pode o juiz, uma vez confrontado com existência de factualidade controvertida essencial para a boa e correta decisão da causa, e sob pena de ilegalidade por preterição das mais elementares regras, suprimir ou omitir a abertura de um período de produção de prova, precludindo os direitos das partes em litígio, seja em termos de ação ou de defesa.
Porém, no caso recursivo em análise, não se deteta a necessidade de abertura de um período de produção de prova, seja no que tange ao tecido fáctico aduzido em sede de danos patrimoniais, seja no tocante à materialidade alegada a propósito dos danos não patrimoniais, por três ordens de razão, a saber:
A primeira ordem de razão prende-se com a circunstância do alegado valor remuneratório de cerca de € 5,000,00 auferível enquanto Professor Associado não revestir qualquer controvérsia entre as partes.
De facto, o posicionamento das partes exarado nos articulados que fazem fls. 310 e seguintes e 320 e seguintes dos autos [suporte digital] é inequívoco na falta de expansão da eventual natureza controvertida de tal realidade, o que permite assegurar a perfeita inutilidade da produção de prova testemunhal em tal domínio.
Idêntica conclusão é atingível no domínio do tecido fáctico aduzido em sede de danos não patrimoniais [segunda ordem de razão].
De facto, no âmbito da fixação judicial de indemnização devida interposta ao abrigo do nº. 2 do artigo 166º CPTA, relevam apenas os danos resultantes da frustração da execução, ressarcindo aquilo que se denomina de “expropriação do direito à execução”, e não os danos emergentes e lucros cessantes em razão da prática do ato ilegal anulado.
Como referem Mário Aroso de Almeida e Carlos Alberto Fernandes Cadilha referem, in Comentário ao Código de Processo nos Tribunais Administrativos, 4ª edição. Coimbra, Almedina, 2017, págs. 1241/2]: «Do que se trata é de assegurar ao exequente, no âmbito de um processo declarativo simplificado, uma compensação "pelo facto da inexecução"(1593). O processo executivo não podia proporcionar ao exequente a reparação de todos os possíveis danos que a atuação ilegal da Administração lhe pudesse ter causado. Não faz, por isso, sentido atribuir esse alcance ao mecanismo indemnizatório previsto neste artigo, que apenas visa compensar o exequente pelo facto de a utilidade do processo executivo se ter frustrado. Assim, se, por exemplo, o que estava em causa era reaver uma coisa, a indemnização a fixar nesta sede deve corresponder ao valor da coisa perdida e aos prejuízos resultantes do facto de ela já não poder ser recuperada, mas já não deve proporcionar a reparação dos prejuízos, patrimoniais e não patrimoniais, sofridos durante o período em que a coisa esteve ilegitimamente subtraída à posse do exequente, uma vez que esses são prejuízos que sempre subsistiriam, mesmo que a obrigação pudesse ser executada e, portanto, mesmo que a coisa lhe pudesse ser restituída pela via executiva. Cabe, pois. distinguir, neste domínio, entre a "indemnização devida pelo facto da inexecução" e aquela que se destine a reparar todos os danos causados pela atuação ilegal da Administração”».
Quer isto tanto significar que não está aqui em causa uma indemnização que se destine a cobrir todos os danos que possam ter resultado da atuação ilegítima da Administração, mas antes e tão só apenas uma indemnização pelo facto da inexecução, e que não obsta a que o interessado possa lançar mão de uma ação autónoma de responsabilidade para obter o ressarcimento de outros danos ainda subsistentes.
A indemnização que se mostre devida é, portanto, a da “perda de oportunidade” ou de “chance” que o Autor teve de não poder ver a sua candidatura analisada no concurso documental para provimento de uma vaga de Professor Associado do 87° Grupo, Subgrupo de Ortopedia da Faculdade de Medicina da Universidade de Coimbra.
Assim, e com reporte ao caso sujeito, resulta cristalino que o tecido fáctico aduzido em sede de danos não patrimoniais nenhum relevo tem na fixação do “quantum” indemnizatório, pois que estes não emergem da inexecução do julgado anulatório, mas antes da própria ilegalidade do ato impugnado, cuja reparação, como vimos já, não integra o “objeto confesso” da presente execução.
Derradeiramente, e como terceira e última ordem de razão, saliente-se que os juízos conclusivos e/ou de direito não têm lugar no domínio da fixação da matéria de facto.
Os juízos valorativos em torno do eventual provimento do Exequente no lugar de Prof. Associado e na desconsideração da hipótese de aposentação antecipada “(…) caso o procedimento concursal em análise nos autos principais tivesse decorrido de acordo com a Lei (…)” devem ser formulados, se for esse o caso, em sede de direito, em face dos factos dados como provados.
Desta feita, sendo essa a sua natureza substancial, impera concluir pela irrelevância jurídica da matéria elencada nos pontos 7 e 8 do requerimento que faz fls. 310 e seguintes dos autos [suporte digital].
E não se argumente que o que o decidido pelo Tribunal a quo afronta os princípios do acesso ao direito e da tutela jurisdicional efetiva.
É que estes princípios não se traduzem numa abertura da via judicial a todo o custo.
Tais princípios, com assento constitucional [artigos 20º e 268º nºs 3, 4 e 5, CRP], exigem que a todos esteja aberta a via judicial, para defender as pretensões legítimas e ver reconhecidos os seus direitos, e que o Estado, que tem o monopólio da administração da Justiça, forneça aos cidadãos, dela carentes, todos os meios necessários para a poderem efetivar, ou seja, para poderem obter a tutela pretendida.
O que não impõe, nem o legislador ordinário nem o constitucional, é que a tutela jurisdicional efetiva tenha de ser feita a todo o custo, passando por cima das normas processuais, nomeadamente das que dispõe sobre a legitimidade processual das partes.
Aliás, se as criou, se existem, é para serem respeitadas, sem que isso signifique coartar aqueles princípios, uma vez que o acesso ao direito e a tutela efetiva está assegurada dentro dos limites da legalidade, e não apesar deles.
Verificando-se a desnecessidade de abertura de um período de prova nos termos e pelas razões que se vêm de explanar, há que considerar que o decidido pelo Tribunal a quo em nada contende com o princípio da tutela jurisdicional efetiva previsto no artigo 2.º do CPTA e na Constituição da República Portuguesa.
Sendo assim, por tudo o quanto ficou exposto, nenhuma inconstitucionalidade se divisa por violação do artigo 20º da CRP.
Concludentemente, por tudo o quanto ficou exposto, nenhuma nulidade, inconstitucionalidade e/ou erro de julgamento de direito se divisa no despacho recorrido, que assim se mantém inalterado.
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II- Do imputado erro de julgamento de facto
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Esta questão está veiculada nas alíneas h) e i) das conclusões de recurso supra transcritas, substanciando-se, no mais essencial, na alegação de que “(…) o Tribunal não atendeu ao documento junto sob o nº 4 da petição da execução (cfr. fls. 38 dos autos), onde consta a pensão atribuída ao exequente no valor de 2.213,38 €, que é muito relevante para a fixação, para além do mais, do quantum indemnizatório, já que não é indiferente a situação retributiva do exequente (…)”, devendo, por isso, tais factos ser aditados aos factos provados.

Adiante-se, desde já, que esta argumentação irá proceder.

Na verdade, impõe-se reconhecer que se trata, efetivamente, de tecido fáctico que vem substancialmente alegado no artigo 11º do requerimento que faz fls. 310 e seguintes dos autos [suporte digital], plenamente documentado, devendo, portanto, o mesmo ter-se como assente.
Pelo que, tratando-se de factualidade relevante para a boa decisão da causa, segundo as várias soluções plausíveis de direito da questão de direito, deveria a mesma ter sido oportunamente vertida no probatório coligido nos autos, o que não veio a suceder.

Consequentemente, pelas razões expostas, e ao abrigo do disposto no artigo 662º do C.P.C, este Tribunal Superior decide aditar a seguinte factualidade:
L – O valor da pensão mensal relativa à aposentação do Exequente é de € 2,213, 38.
Nestes termos, procede a questão da impugnação da matéria de facto.
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III- Do imputado erro de julgamento de direito
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O Exequente intentou a presente ação executiva visando a execução do Acórdão proferido pelo T.A.F. de Coimbra [e confirmado por este T.C.A. Norte], que julgou a ação declarativa parcialmente procedente e, consequentemente, anulou a deliberação de 27.09.2010 do Júri do Concurso Documental para provimento de uma vaga de Professor Associado do 8º Grupo, Subgrupo de Ortopedia, da Faculdade de Medicina da Universidade de Coimbra, que não admitiu o aqui Exequente a concurso.
O T.A.F. de Coimbra julgou improcedente esta ação executiva, por provada a existência de causa legítima de inexecução, tendo determinado a notificação do Exequente e da Executada para, no prazo de 20 [vinte] dias acordarem no montante da indemnização devida pelo facto da inexecução.
No decurso do pleito veio o Exequente informar que, não obstante os esforços desenvolvidos, não lograram as partes obter acordo quanto ao montante da indemnização devida pelo facto da inexecução, na esteira do que alegou ter sofrido sérios prejuízos patrimoniais e não patrimoniais com a inexecução da decisão judicial proferida no processo principal, que elencou e desenvolveu, e para os quais requereu a produção de prova testemunhal [cfr. fls. 310 e seguintes dos autos digitais].
Sequentemente, o T.A.F. de Coimbra promanou decisão judicial a fixar “(…) a indemnização devida pela Universidade de Coimbra a A., pela não execução do julgado anulatório em face da existência de causa legítima de inexecução, no montante de €5.000,00, acrescida do montante de €765,00 referente à custas processuais, a pagar no prazo de 30 dias, acrescida de juros de mora contados desde a data de trânsito desta decisão, e acrescida ainda do montante que se vier a apurar em sede de liquidação de sentença referente aos valores que se venham ainda a mostrar serem devidos e pagos pelo exequente a título de despesas com honorários de mandatário, e que sejam correspondentes à propositura e tramitação da presente ação (…)”.
A ponderação de direito na qual se estribou o juízo do Tribunal a quo foi, sobretudo, a seguinte: “(…)
Em observância ao que se deixou dito, em causa estará uma indemnização “pelo facto da inexecução”. A este propósito, e por referência ao Ac. do STA de 2/06/2010, Processo n.° 0541A/03, Mário Aroso de Almeida e Carlos Alberto Fernandes Cadilha (in Código de Processo nos Tribunais Administrativos, Almedina, 2017, pág. 1224): “(O) preceito não se dirige, portanto, à convolação do processo executivo numa ação de responsabilidade civil extracontratual destinada a cobrir todos os danos que possam ter resultado da atuação ilegítima da Administração. Do que se trata é de assegurar ao exequente, no âmbito de um processo declarativo simplificado, uma compensação "pelo facto da inexecução".
Conforme se sumariou no Ac. do TCAN de 13-01-2017, Processo 00447/2002- A:
“I - A Indemnização por inexecução de sentença a que se referem os artigos 163°, 166° e 178° do Código de Processo nos Tribunais Administrativos apenas visa compensar o exequente pelo facto de o processo executivo se ter frustrado, assegurando ao interessado uma compensação pela perda que para ele resulta da impossibilidade da execução da sentença anulatória, independentemente da formulação de qualquer juízo de censura sobre a existência de uma eventual responsabilidade subjetiva na criação da situação lesiva.
II - Os prejuízos a ressarcir serão, tão-só, os prejuízos que derivem da causa legítima de inexecução, neles se podendo integrar, entre outros, os danos patrimoniais e não patrimoniais que sejam advenientes da estrita perda da posição decorrente do juízo anulatório”.
Para este entendimento jurisprudencial e doutrinal que aqui se segue, o direito à indemnização decorrente da declaração de inexecução, não constitui um dever geral de reparação de todos os danos que tenham origem no ato anulado, mas apenas daqueles que advenham da impossibilidade de execução da sentença anulatória. “O dever objectivo de indemnizar em que a Administração fica constituída no caso de a execução da sentença ser impossível apenas se refere, portanto, ao ressarcimento daqueles danos que na esfera jurídica do recorrente, se produzem em consequência da impossibilidade de obter o cumprimento de tais deveres e que, portanto, não existiriam se eles pudessem ter sido cumpridos; não cobrindo já os eventuais danos que o acto ilegal possa ter causado e que, pela sua natureza, a execução da sentença não teria sido, em qualquer caso, apta a remover, pelo que teriam subsistido, mesmo que ela tivesse podido ter lugar” (cfr. Mário Aroso de Almeida, Anulação de atos administrativos e relações jurídicas emergentes, Almedina, Col. Teses, 2002, pág. 816).
São pois os danos pelo “facto da inexecução” aqueles que haverão de ser apurados, e não os que decorrem do ato administrativo ilegal (cfr. ac. do TCA Norte de 4/05/2018, Processo n.°01606/13-A), servindo de base à indemnização a atribuir nesta sede.
Este “facto da inexecução” visa desde logo compensar um dano certo traduzido pela perda para a exequente, da oportunidade, também referida por “perda de chance”, em concorrer ao concurso em causa expurgado das invalidades que lhe foram assacadas, e eventualmente, ser provida no lugar a que se propôs (vide Ac. do TCA Norte de 11/10/2013, Processo n.° 01119/08.5BECBR).
Regressando à factualidade provada, conforme se deixou já dito, por acórdão proferido por este TAF, e confirmado também por acórdão do TCA Norte, no Processo n.° 76/11.5BECBR, viu a ali ré anulada deliberação impugnada pelo autor, ora exequente, pelo qual, ao abrigo do artigo 48.°, n.°2 do ECDU, decidiu não admitir o mesmo ao procedimento concursal em causa.
Estando a administração obrigada a praticar os atos jurídicos necessários à reintegração efetiva da ordem jurídica violada, procedendo à reconstituição da situação atual hipotética que existira, caso o ato ilegal não tivesse sido praticado, por referência à situação jurídica que existia no momento em que o ato deveria ter sido praticado (Cfr. artigo 173.°, n.°1 e 2 do CPTA), no caso concreto, e como já se deixou escrito na sentença proferida nestes autos em 19/05/2016, “o respeito pelo caso julgado implicaria para a Executada a prática de um acto expurgado do vício anteriormente cometido (sob pena de nulidade, cfr. alínea i) n.°2 do artigo 161.° do CPA e n.° 2 do artigo 158.° do CPTA). Concretamente em consequência da anulação do referido acto, à Executada incumbiria retomar o concurso desde a fase em que o Exequente foi excluído, procedendo à sua admissão e avaliação do currículo de acordo com os critérios de seleção constantes do edital”.
O que, conforme também resulta igualmente da aludida decisão, não se mostra já possível por se verificar causa legítima de inexecução.
O exequente peticiona, desde logo, as diferenças salariais entre a pensão que recebe com Professor Auxiliar, no montante de €2.213,38, e aquela que receberia como Professor Associado até aos 70 anos.
O pedido em causa assenta no juízo de que, sendo executado o acórdão anulatório, o mesmo seria provido no lugar a concurso.
Importará desde logo aferir se assim se poderá concluir.
Conforme se deixou antedito, a execução do julgado pressupunha o retomar do procedimento e a avaliação da candidatura do exequente de acordo com os critérios estabelecidos no Edital do concurso. Por outro lado, em causa estaria apenas a apreciação da candidatura do exequente, o único concorrente admitido a concurso.
Todavia, entende o Tribunal que, da conjugação destes elementos, não seria possível afirmar que o mesmo seria, necessariamente, provido no lugar em causa.
Determina o artigo 38.°, n.°1 do ECDU, que “(o)s concursos para professores catedráticos, associados e auxiliares destinam -se a averiguar a capacidade e o desempenho dos candidatos nos diferentes aspetos que, nos termos do artigo 4.°, integram o conjunto das funções a desempenhar”, para o que são apreciados, nomeadamente, “o desempenho científico, a capacidade pedagógica e o desempenho noutras atividades relevantes para a missão da instituição de ensino superior” (cfr. n.°2 do mesmo artigo).
O artigo 50.° do ECDU, com a epígrafe “Funcionamento dos júris”, estabelece no seu n.° 6, que:” O júri deve proceder à apreciação fundamentada, por escrito, em documentos por ele elaborados e aprovados e integrados nas suas atas: a) Do desempenho científico do candidato com base na análise dos trabalhos constantes do currículo, designadamente dos que hajam sido selecionados pelo candidato como mais representativos, nomeadamente no que respeita à sua contribuição para o desenvolvimento e evolução da área disciplinar; b) Da capacidade pedagógica do candidato, tendo designadamente em consideração, quando aplicável, a análise da sua prática pedagógica anterior; c) De outras atividades relevantes para a missão da instituição de ensino superior que hajam sido desenvolvidas pelo candidato.”
Feito este enquadramento, em face do mesmo, entende o Tribunal, desde logo, tal como se deixou transcrito anteriormente, e conforme se referiu na sentença proferida nestes autos, o retomar do procedimento importaria sempre a avaliação da candidatura de acordo com os critérios de avaliação fixados no Edital. A tarefa em causa estava acometida ao júri do procedimento, não podendo o Tribunal substituir-se a este na aludida tarefa. Caberia assim ao júri do procedimento, no âmbito da sua discricionariedade técnica apreciar os méritos da candidatura, de acordo com os critérios fixados.
Em segundo lugar, não obstante, o facto de apenas estar a concurso o então autor, não poderá o Tribunal concluir qual o sentido da avaliação a que o júri do procedimento levaria a cabo. E neste ponto, atento o transcrito n.° 6 do artigo 50.° do ECDU, não poderá ser desconsiderado a pronúncia emitida pelo mesmo, e que motivou a exclusão do autor.
Com efeito, conforme resulta da al. C) do probatório, o júri do procedimento entendeu não apresentar a candidatura do ora exequente a qualidade científica e pedagógica exigível para o provimento no lugar de Professor Associado.
Em sede de parecer, o júri efetuou uma prévia análise do currículo do ora exequente, ainda que sumária, o que fez considerando os métodos e critérios vertidos no Edital 940/2009, concluindo não serem os parâmetros atingidos pela candidatura daquele (Cfr. al. D) dos factos provados).
Não obstante a censura por parte deste TAF que mereceu a deliberação do júri anulada pelo acórdão de 18/04/2012, tal deveu-se ao facto de a mesma ter sido proferida ao abrigo do artigo 48.° do ECDU, o qual, conforme se entendeu naquela decisão, não se mostrava já aplicável à questão então sub judice. Não se pronunciou assim o Tribunal sobre o conteúdo da deliberação em si mesma, nomeadamente, não avaliando se as conclusões a que na mesma o júri chegou com a avaliação dos méritos da candidatura do autor padeciam de vícios motivadores da sua censura.
Igualmente se diga que, tão pouco o poderá fazer agora o Tribunal, desde logo, porque nada alega quanto a tal o exequente.
Regressando ao teor da deliberação do júri, considerando que em caso de se mostrar possível a retoma do procedimento concursal, o currículo sujeito a avaliação, e os critérios avaliativos fixados no Edital seriam os mesmos já existentes à data daquela deliberação, e considerando ainda que também o júri seria o mesmo, não se poderá concluir de forma segura, que a votação do júri não refletisse o entendimento já vertido na deliberação anulada.
Daqui decorre que, não será possível afirmar que em caso de ser repreendido o concurso, o exequente seria necessariamente provido no lugar a concurso e, dessa forma, teria direito às remunerações correspondentes à função de Professor Associado.
Não se mostrando possível aferir o grau de probabilidade que o ora exequente tinha em ser provido no lugar a concurso, a indemnização a que o mesma tem direito pela não execução e os danos que para esta advieram, nomeadamente por ter perdido a oportunidade de concorrer ao concurso em causa no estrito cumprimento da lei, que se impõe por critérios de justiça, haverá de ser calculada com recurso à equidade nos termos do artigo 566.°, n.°3 do Código Civil, para cujo cálculo, por tudo quanto se deixou exposto, não se poderá atender a probabilidades que se desconhecem.
Importará assim fixar a indemnização devida pela “perda de chance”, a qual integra a indemnização pelo “facto da inexecução”, com recurso à equidade.
Considerando, por um lado, a jurisprudência produzida pelos tribunais superiores, nomeadamente em casos em que se verificou a existência de causa legítima de inexecução, bem como os valores aí fixados (cfr., entre outros, o ac. do TCA Norte de 8/04/2016, Processo n.° 01214/06.5BEBRG-A, de 26/05/2017, processo n.° 00845/04.27BEBRG-B, e ac. do TCA Norte de 9/10/2015, Processo n.° 00814/2000-Coimbra, nos quais se fixaram indemnizações, respetivamente de €4.000,00, €7.500,00 e €5.000,00, com recurso à equidade em face da existência de causa legítima de inexecução).
Atendendo ainda a juízos de razoabilidade, e de equidade na sua fixação, considerando igualmente que o quantum indemnizatório deverá aproximar-se dos padrões seguidos pela jurisprudência, bem como a natureza do dano que se pretende ressarcir (Cfr. artigo 566.° do Código Civil), entende-se fixar ao exequente, por ser equitativa, a indemnização no valor de €5.000,00.
Porém, a indemnização a fixar à exequente enquanto indemnização pelo “facto da inexecução” não abrangerá apenas a parte destinada a compensar a perda de chance decorrente daquela impossibilidade de execução, sendo igualmente de considerar igualmente os danos patrimoniais e não patrimoniais advenientes daquela inexecução, e não aqueles que tenham como causa o ato administrativo ilícito. Atente-se a este propósito no ac. do TCA Norte de 13/01/2017, Processo n.° 0047/2002-A Coimbra, no qual, em relação à fixação de indemnização nos termos do artigo 166.° do CPTA se decidiu que: “Os prejuízos a ressarcir serão, tão-só, os prejuízos que derivem da causa legítima de inexecução, neles se podendo integrar, entre outros, os danos patrimoniais e não patrimoniais que sejam advenientes da estrita perda da posição decorrente do juízo anulatório”.
Dito isto, não serão aqui ressarcíveis os danos não patrimoniais que o exequente peticiona no montante de €185.000,00, pela violação de “valores éticos”, da “integridade e o brio profissional do exequente”, e o abalo que refere ter sentido no quanto ao seu prestígio no meio académico, médico, assistencial e pessoal. Com efeito, o exequente atribui os referidos danos “ao bloqueio de acesso ao concurso” em causa, tendo assim os mesmos na sua base, não a inexecução legitima em apreciação nestes autos, mas o ato considerado ilegal no âmbito do Processo n.° 76/11.5BECBR. Estes danos cuja reparação aqui é peticionada, têm assim na sua génese o ato administrativo ilegal que excluiu o autor do concurso, pelo que, deverão os mesmos ser julgados em sede de ação de responsabilidade civil extracontratual por facto ilícito, a qual foi interposta já pelo autor, e corre termos neste Tribunal, sob o n.° 763/15.9BECBR, e são já ali peticionados, improcedendo a condenação no pagamento dos mesmos.
O exequente peticiona, enquanto dano patrimonial, a condenação da ré no pagamento das quantias que pagou a título de despesas judiciais com custas e mandatário advenientes da instauração e tramitação do presente processo e Processo n.° 76/11.5BECBR, respetivamente nos montantes de €765,00 (referente a custas judiciais com a presente ação), €1.734,00 (a título de custas de parte), e €12.500,00 (pelos honorários devidos pela interposição da presente ação e dos atos principais).
No que concerne ao montante de €1.734,00, este tem na sua génese a nota de custas de parte apresentada nestes autos pela executada, e que adveio da sentença proferida nestes autos, na qual obteve a mesma ganho de causa. Assim, esta quantia cujo pagamento está a cargo do executado advém diretamente, não da existência de causa legítima de inexecução de per si, mas da aplicação das regras de custas decorrentes do Regulamento das Custas Processuais.
Deste modo, não poderá o aludido valor ser considerado na indemnização a atribuir ao exequente.
As despesas com honorários a advogado têm sido entendidas pela jurisprudência como sendo um dano indemnizável (vide Ac. do TCA Norte, de 1/07/2016, Processo n.° 542/05.1BECBR).
Todavia, no que concerne às despesas relacionadas com honorários de advogado, apenas serão devidas aquelas que se relacionem com o presente processo, e não já com o processo principal. Por este facto, o valor de €3874,50, porque é anterior aos presentes autos não poderá ser considerado nas despesas pagas e a pagar a este título.
Assim, terá o exequente direito à condenação da entidade executada no ressarcimento àquele das despesas com honorários de advogados que se venham a apurar em sede de liquidação de sentença e que sejam devidas pelo patrocínio nestes autos, com o limite de €12.500,00, deduzido já o valor pago ao abrigo dos autos principais, na medida têm o seu fundamento na existência de causa legítima de inexecução, e inerente recurso a Tribunal por parte da exequente para fixação da indemnização devida.
Relativamente às despesas com custas judiciais tidas pelo exequente com os presentes autos, no valor de €765,00, configuram as mesmas danos patrimoniais relacionados com a causa de inexecução, e a cujo ressarcimento aquele tem direito com a presente ação.
Considerando tudo o quanto se deixou exposto, fixa-se a indemnização a pagar pela entidade executada pela perda de oportunidade no valor de €5.000,00, a que acrescerão juros de mora contados desde a data do trânsito em julgado desta ação.
A este montante, acrescerá a indemnização do montante de €765,00 correspondente à quantia despendida a título de taxas de justiça com o presente processo, bem como a quantia correspondente aos honorários devidos ao mandatário do exequente pelo patrocínio nos presentes autos, cuja liquidação e apuramento se relega para execução de sentença.
(…)”.

Espraiada a fundamentação vertida na decisão judicial recorrida, adiante-se, desde já, o assim decidido não é de manter.
Na verdade, na decisão judicial recorrida ficou atravessado o entendimento de que “(…) não será possível afirmar que em caso de ser repreendido o concurso, o exequente seria necessariamente provido no lugar a concurso e, dessa forma, teria direito às remunerações correspondentes à função de Professor Associado (…)”.
Ora, salvo o devido respeito, não acompanhamos minimamente esta posição.
De facto, é nosso entendimento que resulta apodítico que, se não fora a exclusão indevida do procedimento concursal, o concorrente, aqui exequente, sempre atingiria o provimento no lugar pretendido.
Realmente, é “ponto assente” o exequente foi mal excluído do procedimento concursal visado nos autos.

É igualmente pacífico que o exequente era o único concorrente a concurso.

Assim, não fora a sua indevida exclusão, o exequente veria a sua candidatura aceite a concurso e, qua tale, em razão de ser o único concorrente, forçosamente veria o lugar almejado provido na sua esfera jurídica.
Naturalmente, poder-se-á objetar que existem outras causas de exclusão determinantes da não admissão da candidatura do Exequente no procedimento concursal em questão.
De igual modo, poder-se-á conjeturar que a Administração poderia optar por anular o concursal, obviando, dessa forma, prover o Exequente no lugar de Professor Associado.
Trata-se, porém de matéria de alevantada importância que carecia da aprofundada alegação e demonstração, o que não sucedeu minimamente, o que por si só importa a inverificação da mesma.
Pelo exposto, e à mingua da demonstração de (i) razões alternativas de exclusão da candidatura do Exequente e/ou (ii) da vontade da Administração de anulação do concurso, deve ter-se por assente que, se não fora a exclusão indevida do procedimento concursal, o aqui exequente atingiria o provimento no lugar pretendido.
A realidade que se vem de evidenciar tem, obviamente, reflexos na determinação do quantum indemnizatório a atribuir nos autos.
Mas vamos por partes.
A indemnização que se mostre devida é, como sabemos, a da “perda de oportunidade” ou de “chance” que teve de não poder ver a sua proposta analisada.
De facto, conforme ante exposto, a norma inserta no art.º 166º, n.º 2 não visa a convolação do presente processo em ação de responsabilidade civil extracontratual, destinada a cobrir todos os danos que possam ter resultado da atuação ilegítima da Administração.
Do que se trata, antes, como já vimos, é de assegurar ao concorrente uma indemnização pelos danos resultantes da frustração da execução, ressarcindo aquilo que se denomina de “expropriação do direito à execução”, e não os danos emergentes e lucros cessantes em razão da prática do ato ilegal anulado.
Em situações como a dos autos, a fixação do quantum indemnizatório traduz um exercício de difícil concretização para o julgador.
Na verdade, determinar o quantum indemnizatório justo a arbitrar como forma de compensar a perda de oportunidade do Autor/Exequente em ver repetido o procedimento concursal e reavaliada a sua candidatura é uma tarefa difícil, não existindo, sequer, grande auxílio jurisprudencial, por serem ainda escassas as decisões proferidas neste âmbito.
De qualquer forma, impõe-se ter presente e ponderar, designadamente, a (i) natureza do procedimento concursal; (ii) o números de candidatos a concurso; (iii) o tipo de ilegalidade em que incorreu a Administração na sua atuação; a (iv) certeza do provimento do lugar posto a concurso, (v) o valor remuneratório auferido no lugar posto a concurso e a sua diferenciação com o valor da pensão actualmente auferida; (vi) o valor das despesas suportadas por conta da presente execução; e (vii) ainda o tempo decorrido desde então.
Neste domínio, saliente-se que o procedimento visado nos autos era o concurso documental para provimento de uma vaga de Professor Associado do 87° Grupo, Subgrupo de Ortopedia da Faculdade de Medicina da Universidade de Coimbra.
Naturalmente, não se poderá deixar de se atender que apenas se apresentou a concurso 1 concorrente, mormente o Autor, aqui Recorrente.
Mais não se poderá deixar de notar que a deliberação de 27.09.2010 do Júri do Concurso Documental para provimento de uma vaga de Professor Associado do 8º Grupo, Subgrupo de Ortopedia, da Faculdade de Medicina da Universidade de Coimbra, que não admitiu o aqui Exequente a concurso, foi anulada por vício de violação de lei, o que imporia o retomar do procedimento concursal, o qual, no respeito da legalidade haveria de finalizar com nova decisão de provimento no lugar posto a concurso.
Por sua vez, evidencie-se a certeza por nós assinalada de que, se não fora a exclusão indevida do procedimento concursal, o aqui Exequente atingiria o provimento no lugar pretendido, ao qual caberia uma remuneração de cerca de € 5,000,00, superior, portanto, em montante de € 2,787,00 ao valor da pensão atualmente auferida [€ 2,213,00].
De igual modo, importarão as despesas suportadas por conta dos presentes autos e, bem assim, o tempo, entretanto, decorrido, pois que a fixação será realizada atenta a presente data.
São todos estes elementos essenciais que permitirão fixar, segundo juízo de equidade [artigo 566.º, n.º 3, do Código Civil], uma compensação pela perda da situação jurídica cujo restabelecimento a execução da sentença lhe teria proporcionado.
Ponderando conjugadamente o que se explanou, e sublinhando que não se está já a proceder a qualquer decisão sobre lucros cessantes, em razão do ato anulado, nem à determinação de danos emergentes do mesmo ato, mas, simplesmente, à fixação, através de um juízo equitativo, da compensação devida pela perda da situação jurídica cujo restabelecimento a execução da sentença lhe teria proporcionado, considera-se equilibrado computar essa indemnização no valor de € 20,000,00 [vinte mil euros], montante que se afigura equitativo e coerente com a configuração que é dada ao dano que se pretende ressarcir e que se traduz na perda de uma oportunidade de ganho.
O valor da indemnização tem já em conta o tempo decorrido e é calculado assumindo o que se considera equitativo que a esta data deve ser pago, sendo que ao referido valor de indemnização acrescem juros de mora, calculados à taxa civil em vigor, desde a data do trânsito em julgado desta decisão.

Concludentemente, deverá ser concedido provimento parcial ao recurso interposto da sentença promanada nos autos.

Assim se decidirá.
* *

IV – DISPOSITIVO

Nestes termos, acordam em conferência os juízes da Secção do Contencioso Administrativa deste Tribunal, de harmonia com os poderes conferidos pelo artigo 202º da CRP, em:
(i) NEGAR PROVIMENTO ao recurso interposto do despacho que indeferiu a produção de prova.
(ii) CONCEDER PARCIAL PROVIMENTO ao recurso jurisdicional interposto da sentença promanada nos autos, fixando-se a indemnização devida ao Exequente pelo Executado em € 20 000,00 [vinte mil euros], acrescida dos juros de mora, calculados à taxa civil em vigor, a partir do trânsito em julgado da decisão recorrida até efetivo e integral pagamento.
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Custas do recurso interposto do despacho recorrido pelo Recorrente.
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Custas do recurso interposto da sentença pelo Recorrente e Recorrida, na proporção do decaimento.
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Registe e Notifique-se.
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Porto, 24 de setembro de 2021,

Ricardo de Oliveira e Sousa
João Beato
Luís Migueis Garcia