Acórdãos TCAN

Acórdão do Tribunal Central Administrativo Norte
Processo:00318/23.4BEVIS
Secção:2ª Secção - Contencioso Tributário
Data do Acordão:01/25/2024
Tribunal:TAF de Viseu
Relator:Rosário Pais
Descritores:RAC; PRESCRIÇÃO;
COTIZAÇÕES E CONTRIBUIÇÕES; RECURSO EM MATÉRIA DE FACTO;
PROVA DA CITAÇÃO; PRESCRIÇÃO;
Sumário:
I - Só a ausência total de qualquer fundamentação conduz à nulidade da decisão: se a decisão invocar algum fundamento de facto ou de direito – ainda que exasperadamente errado - está afastada a nulidade, no tocante à justificação fáctica e jurídica da decisão.

II - A nulidade da sentença não se verifica quando apenas tenha havido uma justificação deficiente ou pouco persuasiva, antes se impondo, para a verificação da nulidade, a ausência de motivação que impossibilite o anúncio das razões que conduziram à decisão proferida a final.

III - De acordo com o disposto no artigo 190º, nº 6 do CPPT, e em sintonia com o referido no atual artigo 188º, nº 1, alínea e) do CPC, para que ocorra falta de citação é necessário que o respetivo destinatário alegue e demonstre que não chegou a ter conhecimento do ato por motivo que não lhe foi imputável.*
* Sumário elaborado pela relatora
(art. 663º, n.º 7 do Cód. Proc. Civil)
Votação:Unanimidade
Decisão:Conceder parcial provimento ao recurso.
Aditamento:
Parecer Ministério Publico:
1
Decisão Texto Integral:Acordam em conferência os Juízes da Subsecção de execução fiscal e de recursos contraordenacionais da Secção do Contencioso Tributário do Tribunal Central Administrativo Norte:


1. RELATÓRIO
1.1. «AA» e «BB» e «CC», devidamente identificados nos autos, vêm recorrer da sentença proferida em 07/11/2023 no Tribunal Administrativo e Fiscal de Viseu, pela qual foi julgada parcialmente procedente a reclamação que deduziram contra o despacho de indeferimento do requerimento em que invocaram prescrição das dívidas exequendas dos processos ...31 e outros, ...56 e apensos e ...73 e apensos.

1.2. Os Recorrentes terminaram as suas alegações formulando as seguintes conclusões:
«1. O presente recurso, versando sobre matéria de facto e de direito, vem interposto da douta sentença proferida em 1ª Instância que julgou “… parcialmente procedente a reclamação.”, reconhecendo prescritas as dívidas relativas a contribuições e cotizações devidas à Segurança Social, correspondentes aos períodos de abril de 2022 a dezembro de 2004, inclusive, bem como, a prescrição das dívidas de maio a julho de 2005, não tendo reconhecido o decurso do prazo prescrional relativamente às demais dividas em causa nos autos, leia-se, correspondentes aos períodos de janeiro de 2005 a abril de 2005, inclusive, e agosto de 2005 a novembro de 2009.
2. Porém, não podem os recorrentes conformarem-se com os termos da douta decisão, porquanto face aos factos e ao direito aplicável, deveria a reclamação apresentada ter sido julgada procedente, por provada, e em consequência verificada a prescrição da totalidade das dívidas, devendo, deste modo, o presente recurso proceder totalmente, com as demais consequências legais.
3. A factualidade constante na al. C) da matéria de facto dada como provada na sentença que ora se recorre, foi dada como provada com base nos documentos constantes dos autos, vide págs. 17, 21, 25, 29 e 173 do doc. 004907120 e docs. que instruíram o requerimento apresentado pela Entidade Exequente em 24-10-2023.
4. Ora, compulsadas fls. 17, 21, 25 e 29 da referência 004907120 as mesmas dizem despeito a notificações “citação (reversão)”, dirigidas ao ora recorrente, no âmbito dos processos n.ºs ...33 e apensos, ...30 e apensos, ...31 e apensos e ...41 e apensos e, fls. 173 um A/R assinado pela recorrente a 21.01.2009.
5. Dos documentos “citação (reversão) não se retira a forma como, supostamente, foram enviados, isto é, se foram enviados pela via postal, se terão sido remetidos por carta registada com aviso de receção, não tendo sido, igualmente, feita qualquer menção que os relacione com o aviso de receção assinado em 21.01.2009, do qual consta uma vinheta com a indicação do número de registo nos CTT, pelo que, não é possível, com a segurança e certeza exigíveis, realizar uma conexão entre os documentos “citação (reversão) datados de 15.09.2009 e o A/R assinado pela recorrente a 21.01.2009, não existe qualquer tipo de código, referência ínsita nos documentos que permita tal correspondência.
6. Em parte alguma consta ou se extrai qualquer referência, menção ou correspondência, sequer manuscrita, desse aviso de receção com os processos n.ºs ...33 e apensos, ...30 e apensos, ...31 e apensos e ...41 e apensos, sendo certo que outro aviso de receção não existe que o comprove, do mesmo modo que, a partir dos aludidos documentos indicados na sentença recorrida para prova do facto impugnado não podia o tribunal a quo dar como provado que o aviso de receção em causa, com a referência alfanumérica “RM........60PT” se refere aos ofícios de citação (reversão) referidos na alínea C), não podendo, em consequência, dar como provada a citada do ora recorrente a 21.01.2009.
7. No que concerne aos documentos que instruíram o requerimento apresentado pela Entidade Exequente em 24-10-2023, estes não são uma repetição dos documentos constantes nas páginas 17, 21, 25 e 29 do doc. com ref.ª 004907120, não se retirando, igualmente, qualquer valor probatório relativamente à factualidade constante da al. c).
8. Em face do exposto, é notório o erro de julgamento, deixando-se impugnada, nos termos supra expostos, a factualidade dada como provada constante da alínea C), nos termos do art.640º, nº1, do Código Processo Civil.
9. A factualidade constante na al. D) da matéria de facto dada como provada na sentença que ora se recorre, foi dada como provada com base nos documentos constantes dos autos, págs. 77, 81 e 83 do doc. 004907118 e págs. 165, 166, 181 e 182 do doc. 004907120.
10. No doc. com ref.ª 004907118, fls. 77, consta ofício da citação supostamente efetuada à devedora originária, no âmbito do processo n.º .....................560 e apensos, datada de 23.07.2010, sendo fls. 81 documento “notificação de valores em dívida” dirigido à devedora originária, no âmbito do processo n.º .....................560 e apensos e fls. 83 documento “detalhe de dívida” (processo n.º ....................760 e ...50), sendo que, relativamente a este segmento de documentos, não se percebe que relação têm com a factualidade que se pretende dar como provada, uma vez que, dizem respeito à devedora originária.
11. Por outro lado, não consta qualquer documento relativo ao processo n.º ...44 e apensos.
12. No que concerne ao doc. com ref.ª 004907120, a fls. 165 consta documento “citação (reversão)” dirigido à recorrente, no âmbito do processo n.º .....................560 e apensos, datada de 18.08.2010, sendo que a fls. 166 surge um A/R assinado por «DD», datado de 20.08.2010 e a fls. 181 consta documento “citação (reversão)” dirigido ao recorrente, no âmbito do processo n.º .....................560 e apensos, datada de 18.08.2010 e fls. 182 um A/R assinado por «DD», datado de 20.08.2010, devendo aplicar-se idêntico raciocínio ao já vertido relativamente à factualidade dada como provada na al. c) da sentença que ora se recorre, pois, efetivamente, o ordenamento jurídico português rege-se por princípios basilares como a certeza e segurança jurídicas, não admitindo, nem se bastando, com alegações infundadas, documentalmente não comprovadas e demasiado confusas.
13. Como será bom de ver, os avisos de receção não foram assinados por qualquer um dos ora recorrentes, nem dos mesmos é possível aferir a sua relação entre estes e as supostas citações efetuadas aos ora recorrentes.
14. Ora, a partir dos aludidos documentos indicados na sentença recorrida para prova do facto impugnado não podia o tribunal a quo dar como provado que os avisos de receção em causa, se referem aos aqueles documentos “citação (reversão)”, referidos na alínea D, respeitando este aos processos n.ºs ...44 e apensos até processo ...50.
15. Em face do exposto, é notório o erro de julgamento, deixando-se impugnadas, nos termos supra expostos, a alínea D), com a certeza de que a prova documental correspondente indicada na sentença não reflete essa factualidade ali dada como provada, razão pela qual se deixa, desde já, impugnada, para os devidos e legais efeitos, nos termos do art.640º, nº1, do Código Processo Civil, tal factualidade dada como provada na sentença proferida pelo Tribunal de 1ª instância, a qual perante a ausência de prova correspondente se impõe ser dada como não provada.
16. A factualidade constante na al. E) da matéria de facto dada como provada na sentença que ora se recorre, foi dada como provada com base nos documentos constantes dos autos, págs. 175 e 176, do doc. 004907120.
17. O doc. constante de fls. 175, do doc. com ref.ª 004907120, é relativo a “citação (reversão)” dirigida ao recorrente, no âmbito do processo n.º ...45 e apensos, datada de 11.01.2012, sendo que, a fls. 176 consta um A/R assinado por «EE», datado de 12.01.2012.
18. Novamente não é possível aferir-se da correspondência entre tais documentos e o facto dada como provado na referida alínea, pois, efetivamente, para além de não ter sido o ora recorrente a assinar o A/R junto aos autos, do mesmo não consta qualquer referência ao doc. fls. 175, nem o contrário, sendo que, conforme já supra exposto, o nosso ordenamento jurídico não admite decisões que não se encontrem devidamente fundamentadas, seja em termos fáticos, quer em termos legais, mas essa fundamentação tem de ser por base alicerces tão fortes, capazes de não criar qualquer tipo de dúvida no momento da decisão, sendo eu, os documentos juntos aos autos não permitem que com segurança e certezas jurídicas se entenda que o ora recorrente tenha sido citado no âmbito daquele processo.
19. Os recorrentes impugnam a existência e a data das alegadas citações (reversão), nos termos do art.640º, nº1, do Código Processo Civil, concluindo não as terem recebido no âmbito de cada uma das execuções fiscais objeto da invocada prescrição.
20. Prosseguindo, a falta de citação, em sede de processo de execução fiscal, é uma nulidade insanável do mesmo, como resulta do disposto no artigo 165.º, n.º 1, alínea a) do CPPT, quando a mesma possa prejudicar a defesa do interessado, como é o caso dos autos - cfr. Lebre de Freitas, João Redinha e Rui Pinto, in “Código de Processo Civil Anotado”, volume 1º, Coimbra Editora, 2.ª edição, 2008, volume 1.º, pág. 355, anotação 5 ao então artigo 195.º, com correspondência no actual artigo 188.º, norma paralela ao artigo 190.º do CPPT).
21. Conforme jurisprudência defendida nos arestos dos Acórdãos do STJ de 26.01.1994, rec. 084775, Ac. TCA Norte de 16/12/2021, processo 224/21.7BEPNF, e Ac. TCA Norte 3.11.2022, processo 00603/22.2BEBRG, todos em www.dgsi.pt, nem mesmo um aviso de receção, assinado, com a identificação do revertido como destinatário, e a menção de “citação” e do número do processo de execução fiscal, mas sem a cópia da carta de citação alegadamente enviada a coberto desse aviso, faz prova legal de ter ocorrido a citação do revertido.
22. Para além destes arestos, vários outros existem, em que é dada razão ao contribuinte em detrimento da Fazenda Pública, com base no facto desta não dar cumprimento aos ónus probatório que sobre si impende e não juntar aos autos documentos comprovativos da citação/notificação do contribuinte ou tão só juntar documentos aos quais, só por si, não pode ser atribuído efeito probatório – cfr. Acórdão do Tribunal Central Administrativo do Sul, Secção CT, de 13/10/2017 PROC. nº 1245/09.3BEALM, Acórdão do Tribunal Central Administrativo do Sul, Secção CT- 2º Juízo, de 08/10/2015 PROC. Nº 1368/14.7BELRS, Acórdão do TCA Sul, de 25/03/2021, Proc. nº 638/15.1BELRA, Acórdão TCA Norte, de 30/04/2013, Proc. nº 00706/06.0BEVIS, Acórdão TCA Sul, de 22/01/2013, Proc. nº 06055/12, Acórdão TCA Norte, de 12/04/2013, Proc. nº 01727/07.1BEPRT, Acórdão do Tribunal Central Administrativo do Sul, Secção CT, de 14/03/2019, PROC. Nº 1061/07.7BELSB, todos disponíveis em www.dgsi.pt.
23. Ora, ao decidir como decidiu, o Tribunal a quo perfilhou solução oposta a todas aquelas decisões sobre a mesma matéria. A decisão errou clamorosamente na sindicância do julgamento de facto e de direito, ao aceitar como provada a ocorrência das citações dos ora recorrentes para aquelas execuções fiscais.
24. É certo que o artigo 640º nºs 1 e 2 do CPC faz impender sobre o recorrente em matéria de apreciação da prova o ónus de delimitar positivamente o que em seu entender são factos indevidamente provados ou indevidamente não provados, a decisão que devia ter sido tomada e os meios de prova determinantes.
25. Sem embargo, tal artigo tem de ser interpretado adequadamente, no sentido de o objeto dos ónus nela enunciados não ir além do que for possível ou exigível em concreto, sob pena de ofensa do direito fundamental ao acesso à justiça (artigo 20º nºs 1 e 4 da CRP), e do princípio do duplo grau de jurisdição. Designadamente, tratando-se de discordância sobre a consideração ou a apreciação da prova documental, aquele ónus haverá de ficar satisfeito desde que as conclusões, interpretadas à luz do corpo das alegações de recurso, deixem claro o facto que se entende deveria ter sido dado como provado ou não provado e os meios de prova julgados determinantes do juízo de não prova ou de prova sustentado pelo recorrente. Tal é o que sucede in casu, com as conclusões do recorrente.
26. Assim, os factos indevidamente dados como provado, segundo os Recorrentes, são o recebimento dos documentos e conhecimento das citações como revertidos no âmbito dos processos de execução fiscal ...31 e apensos, ...33, ...41 e apensos, ...44 e apensos até ...50 e ...45.
27. Os fundamentos da sua discordância residem, em suma, em que os Recorrentes nunca as receberam, sendo certo que o seu não recebimento foi devidamente invocado nos requerimentos datados de 24.07.2023 e 31.10.2023, pelo que, os recorrentes cumpriram, in casu, o ónus de impugnação em matéria de facto, disposto no artigo 640 nº 1 do CPC.
28. Nessa conformidade, ao IGFSS, I.P competia o ónus de alegação e prova da sua realização [artigo 342.º, n.º 2, do Código Civil e artigo 74.º, n.º 1, da LGT], cuja falta foi arguida com repercussão na eficácia do ato a comunicar (art.35º, nº2, do CPPT).
29. De todo o modo, sempre importaria ter presente que a questão acima enunciada não é uma pura questão de facto, antes comporta um elemento de direito, na medida em que acaba por ter a ver com a exigência ou não de prova legal (documental, no caso) da realização da citação. No interesse de garantir a certeza jurídica e proteger as partes envolvidas, a citação ou notificação tem consequências processuais relevantes, donde a prova da sua realização pelo IGFSS, I.P não se bastar com a singela informação desta ou a menção manuscrita por alguém sobre o alegado processo a que respeita o aviso de receção. A não ser assim, uma vez que os recorrentes tinham impugnado a efetivação das citações, o cumprimento do ónus da sua prova pelo IGFSS,I.P a partir do alegado valor probatório daquela informação (art.76º, nº1, da LGT e art.115º, nº2, do CPPT), viola a garantia do processo equitativo consagrado no art. 6.º da Convenção Europeia dos Direitos do Homem e no art. 20.º, n.º 4, da Constituição da República Portuguesa, em particular na vertente dos princípios do contraditório e da proibição da indefesa.
30. Ocorre nulidade da sentença por falta de especificação dos fundamentos de facto, concreto ofícios/cartas e avisos de receção para prova das citações dos revertidos, que justificam a decisão contrária, quando não se entenda, como aqui se perfilha, obscuridade daqueles de modo a torná-la ininteligível (art.615º, nº1, al.s b) e c), do Código Processo Civil), já que nenhuma correspondência exata é possível fazer entre aqueles. Nulidade essa que aqui se invoca nos termos do nº4, do cit. art.615º ex vi art.666º, nº1 e 2, ambos do Código Processo Civil.
31. Não basta invocar a informação dos serviços do IGFSS, antes compete a esta entidade comprovar todas as formalidades cumpridas para as ditas citações pessoais, mediante a junção dos respetivos ofícios e avisos para citações com o mesmo registo do envio alfanumérico. Ao exequente IGFSS competia, relativamente a cada um dos processos cuja arguição da prescrição subsiste, o ónus de alegação e prova do mesmo já que relativo à comprovação das citações, cuja falta foi arguida com repercussão quer na aferição da nulidade (na al. a), do n.º 1, do art. 165.º do CPPT) quer no decurso ininterrupto do prazo de prescrição [artigo 342.º, n.º 2, do Código Civil e artigo 74.º, n.º 1, da LGT].
32. Ora, a sentença não especifica nem explica esse facto na fundamentação de modo a considerá-lo, como considera, determinante da exclusão da nulidade invocada e da extensão da eficácia interruptiva, a mais que duradoura, da citação.
33. No silogismo judiciário empreendido, a sentença não especifica a premissa ou fundamento de facto que lhe permite dizer a conclusão que a citação do responsável subsidiário, em cada um daqueles processos de execução fiscal, foi ou não efetuada, através de carta registada com aviso de receção. Não bastando ao IGFSS mencioná-lo numa informação, tão pouco este cuidou de juntar os ofícios e avisos registados, com as mesmas referências alfanuméricas, comprovativos da alegada correspondência para efeitos de citação.
34. Sem essa prova documental o revertido não ficou a conhecer os motivos lógicos porque a sentença aceitou como provada a citação de reversão aludidas em C), D) e E), não permitindo desse modo compreender, verificar e sindicar o seu juízo sobre esse meio de prova. Daí que a sentença padeça de nulidade por falta de fundamentação, senão mesmo obscuridade desta que torna ininteligível a decisão – art.615º, nº1.al.s b) e c), ex vi art.666º, ambos do Código Processo Civil.
35. Para efeitos de nulidade, a que se reporta a al. c), do nº1, do art.615º, do Código Processo Civil, “a decisão judicial é obscura quando contém algum passo cujo sentido seja ininteligível e é ambíguo quando alguma passagem se preste a interpretações diferentes. Em STJ 20-5-21, 69/11 e STJ 8-10-20, 1886/19, decidiu-se que a ambiguidade ou obscuridade prevista na al. c) só releva quando tome a parte decisória ininteligível, o que ocorre quando um declaratório normal, nos termos dos arts. 236º, nº1, e 238º nº1, do CC, não possa retirar da decisão um sentido unívoco, mesmo depois de recorrer à fundamentação para a interpretar.” – cfr. Antonio Abrantes Geraldes, Paulo Pimenta e Luís Filipe de Sousa, in Código Processo Civil Anotado, 2022, 3ª edição, anot. art.615º.
36 Para os efeitos da atual al. c), segunda parte do n.º 1 do artigo 615.º, ocorre nulidade por ininteligibilidade “se (i) de uma parte da decisão se puder retirar mais do que um sentido ou se (ii) não se puder retirar sentido algum – respetivamente, ambiguidade ou obscuridade – , em termos que determinem que a própria decisão não é compreensível, nos termos gerais do artigo 236.º CC, ex vi artigo 295.º Código Civil” – cfr. Rui Pinto in Os meios reclamatórios comuns da decisão civil (artigos 613.º a 617.º CPC), JULGAR Online, maio de 2020 | 20.
37. A sentença não especifica os fundamentos de facto que lhe permitiram concluir, como fez, pela verificação da citação, ficando obscuros, ininteligíveis, os reais fundamentos da decisão para dar como cumprido o dever de fundamentação que se lhe impunha nos termos artigo 205.º, n.º 1, da CRP e do artigo 154.º, do Código Processo Civil, daí a nulidade da sentença, que agora se invoca, nos termos do art.615º, nº1, al.b) e c) e nº4, do Código Processo Civil ex vi do art.666º, nº1 e 2, todos do Código Processo Civil, ex vi art.2º do Código de Procedimento e de Processo Tributário (CPPT), a qual deve ser substituída por outra que julgado procedente a presente arguição, revogue aquela e julgue procedente a reclamação, com fundamento na invocada nulidade insanável, por falta de citação (al. a), do n.º 1, do art. 165.º do CPPT).
38. Tendo e[m] conta o supra vertido, designadamente, a não citação dos recorrentes e o seu desconhecimento sobre a pendência de tais processos de execução até terem sido notificados do despacho objeto da reclamação que deu origem aos presentes autos, é manifesto o decurso do prazo prescricional de cinco anos, relativamente às dividas pela falta de pagamento de cotizações e contribuições à Segurança Social, I.P, cujo reconhecimento, respeitosamente, se requer e, em consequência, sejam arquivados os respetivos processos de execução e se proceda à devolução de valores indevidamente possam ter sido retidos ou penhorados.

Nestes termos e nos melhores de direito, sempre com o mui douto suprimento de V. Exªs, deve o presente recurso ser julgado procedente por provado e, em consequência, ser revogada a douta sentença proferida em sede de 1ª Instância e substituída por outra que defira totalmente a Reclamação apresentada.
ASSIM SE FAZENDO A SEMPRE DOUTA E ACOSTUMADA JUSTIÇA!».

1.3. A Recorrida não apresentou contra-alegações.

1.4. O DMMP junto do Tribunal de 1ª instância apresentou contra-alegações, referindo o seguinte:
«Analisada a sentença proferida nos autos verificamos que mesma foi devidamente fundamentada, inexistindo qualquer falta de sintonia entre os factos apurados e a decisão.
Com efeito, contrariamente ao alegado pelos recorrentes, o Mm. º Juiz que proferiu a sentença ora sob recurso fez uma correcta interpretação dos factos e adequada aplicação de Direito, tendo apreciado bem todas as provas carreadas para os autos, não apenas pelo que isoladamente significam, mas essencialmente pelo valor ou sentido que assumem no complexo articulado de todas elas.
Por seu lado, os recorrentes, pese embora aleguem que a douta sentença incorreu em erro interpretativo (da prova produzida) e que se impõe a sua revogação, o certo é que, pese embora as diversas considerações tecidas pelos recorrentes, estes não indicaram prova que imponha (e não meramente sugira) decisão diversa quanto à matéria de facto dada como provada, como era seu ónus, sendo que, além do mais, a generalidade dos argumentos aduzidos pelos recorrentes nas suas alegações de recurso já foi alvo de ponderação na sentença ora sob recurso e de forma que se nos afigura correcta .
Em conclusão, a sentença proferida é insusceptível de qualquer reparo ou censura, não padece de qualquer vício ou nulidade pelo que deverá ser confirmada e, em consequência, ser negado provimento ao recurso interposto pelos recorrentes.
V. Exas., porém, melhor decidirão, assim se fazendo a costumada
JUSTIÇA.».
1.5. A DMMP junto deste TCAN teve vista dos autos e emitiu parecer considerando que o recurso não merece provimento.

*
Dispensados os vistos legais, nos termos do artigo 36º, nº 2, do CPTA, cumpre apreciar e decidir, pois que a tanto nada obsta.
*

2. DELIMITAÇÃO DO OBJETO DO RECURSO – QUESTÕES A APRECIAR
Uma vez que o objeto do recurso é delimitado pelas conclusões das alegações do Recorrente, cumpre apreciar e decidir se a sentença recorrida enferma de nulidade, por falta de fundamentação ou ininteligibilidade, bem como de erro de julgamento por, indevidamente, dar como provado o recebimento dos documentos e conhecimento das citações como revertidos no âmbito dos processos de execução fiscal ...31 e apensos, ...33, ...41 e apensos, ...44 e apensos até ...50 e ...45 e no consequente erro de julgamento do direito, bem como ao não julgar transcorrido o prazo prescricional das dívidas ali exequendas.

3. FUNDAMENTAÇÃO
3.1. DE FACTO
3.1.1. Factualidade assente em 1ª instância
A decisão recorrida contém a seguinte fundamentação de facto:
«Dos autos e com interesse para a decisão a proferir, resultam apurados os seguintes factos:
A) As Execuções fiscais n.ºs ...31 e apensos foram instauradas inicialmente contra [SCom01...] LDA. e posteriormente revertidas contra os Reclamantes, vide a própria petição inicial e os elementos constantes do processo instrutor que integra o doc. 004907118 a 004907120 do processo virtual, sendo também deste as demais infra referidas;
B) Nas referidas execuções estão em causa dívidas de cotizações para a SS de abril de 2002 a novembro de 2009, cfr. despacho reclamado, que consta de fls. 153 e sgs. do doc. 004907120 e requerimento da Entidade Exequente apresentado em 28-09-2023);
C) Nas execuções n.º ...31 e apensos (dívidas de abril de 2002 a novembro de 2005), ...30 e apensos (dívidas de abril de 2005 a junho de 2006), ...33 e apensos (dívidas de julho de 2005 a agosto de 2008), ...41 e apensos (dívidas de julho de 2005 a agosto de 2008), o Reclamante «CC» foi citado em 21-01-2009, vide págs. 17, 21, 25, 29 e 173 do doc. 004907120 e docs. que instruíram o requerimento apresentado pela Entidade Exequente em 24-10-2023;
D) No processo de execução o processo ...44 e apensos até processo ...50 (dívidas de junho de 2007 a novembro de 2009), os Reclamantes foram citados em 20-08-2010, cfr. págs. 77, 81 e 83 do doc. 004907118 e págs. 165, 166, 181 e 182 do doc. 004907120;
E) E, no dia 12-01-2012, o Reclamante «CC» foi citado nas execuções ...45 e apensos até processo ...61(dívidas de maio a julho de 2005), vide págs. 175 e 176, do doc. 004907120;
F) Os Reclamantes solicitaram” informação sore a totalidade do seu cadastro contributivo…”, o que motivou o despacho da Entidade reclamada, proferido em 27-09-2022, a reconhecer a prescrição de apenas algumas das dívidas, cfr. fls. 141 a 150 e 153 e sgs. do doc. 004907120;
G) despacho comunicado aos Reclamantes em 19-10-2022 tendo os mesmos, inconformando-se com ele, apresentado, em 2022-10-31, a reclamação originadora dos presentes autos, vide doc. 004907123, e as págs. iniciais do processado.
III II Factos não provados
Inexistem.
Na fixação da factualidade relevante consideraram-se os documentos aludidos em cada uma das alíneas e também na concreta alegação das Partes onde se salienta uma alegação genérica dos Reclamantes em contraponto aos elementos concretos indicados pela Entidade Exequente. O vindo de referir aplica-se aos elementos que a Entidade Exequente juntou na sequência dos esclarecimentos solicitados no último despacho e a resposta dada pelos Reclamantes.».

3.1.2. Aditamento à matéria de facto provada
Sem embargo do que vem considerado, uma vez que a prescrição é do conhecimento oficioso e os autos contêm a documentação pertinente, ao abrigo da faculdade que nos é conferida pelo artigo 662º do Código de Processo Civil, vamos proceder ao seguinte aditamento ao rol dos factos provados:
I) As execuções fiscais aludidas no ponto A) do probatório foram apensadas, conforme informação do OEF, como segue:
[Imagem que aqui se dá por reproduzida]
J) O OEF emitiu, em 13.12.2008, os seguintes ofícios destinados à notificação dos Recorrentes para audiência prévia à reversão, contra eles, das execuções fiscais:
1. de fls. 119 do doc. 004907118, dirigido ao Recorrente «CC», relativo à execução fiscal ...31 e apensos;
2. de fls. 123 do doc. 004907118, dirigido à Recorrente «AA», relativo à execução fiscal ...61 e apensos;
3. de fls. 127 do doc. 004907118, dirigido ao Recorrente «CC», relativo à execução fiscal ...30 e apensos;
4. de fls. 131 do doc. 004907118, dirigido ao Recorrente «CC», relativo à execução fiscal ...33 e apensos;
5. de fls. 135 do doc. 004907118, dirigido ao Recorrente «CC», relativo à execução fiscal ...41 e apensos;
6. de fls. 109 do doc. 004907120, dirigido à Recorrente «AA», relativo à execução fiscal ...45 e apensos;
K) Em 22-12-2008, os Recorrentes exerceram o direito de audiência prévia à reversão, conforme requerimentos de fls. 139/142 (pef ...31 e apensos), 147/151 (pef ...33 e apensos), 155/159 (pef ...30 e apensos), 163/167 (pef ...41 e apensos), todos do doc. 004907118.
L) Para citação dos Recorrentes, na qualidade de responsáveis subsidiários, o OEF emitiu as seguintes cartas:
1. de fls. 17 e 171 do doc. 004907120, com data de 15.01.2009, dirigido ao Recorrente «CC», referente à execução fiscal nº ...33 e apensos, para pagamento da quantia exequenda de 6.090,40€;
2. de fls. 21 e 170 do doc. 004907120, com data de 15.01.2009, dirigido ao Recorrente «CC», referente à execução fiscal nº ...30 e apensos, para pagamento da quantia exequenda de 8.629,12€;
3. de fls. 25 e 169 do doc. 004907120, com data de 15.01.2009, dirigido ao Recorrente «CC», referente à execução fiscal nº ...31 e apensos, para pagamento da quantia exequenda de 14.266,71€;
4. de fls. 29 e 172 do doc. 004907120, com data de 15.01.2009, dirigido ao Recorrente «CC», referente à execução fiscal nº ...41 e apensos, para pagamento da quantia exequenda de 12.342,89€;
5. de fls. 117 e 175 do doc. 004907120, com data de 11-01-2012, dirigido ao Recorrente «CC», referente à execução fiscal nº ...45 e apensos, para pagamento da quantia exequenda de 382,14€;
6. de fls. 129 e 167 do doc. 004907120, com data de 11-01-2012, dirigido à Recorrente «AA», referente à execução fiscal nº ...45 e apensos, para pagamento da quantia exequenda de 382,14€.
M) Constam dos autos os seguintes avisos de receção:
a) a fls. 33 e 173 do doc. 004907120:
[Imagem que aqui se dá por reproduzida]
b) a fls. 93 do doc. 004907120:
[Imagem que aqui se dá por reproduzida]
c) a fls. 99 e 182 do doc. 004907120:
[Imagem que aqui se dá por reproduzida]

d) a fls. 127 e 176 do doc. 004907120:

[Imagem que aqui se dá por reproduzida]

e) a fls. 138 e 168 do doc. 004907120:

[Imagem que aqui se dá por reproduzida]


f) a fls. 166 do doc. 004907120:
[Imagem que aqui se dá por reproduzida]

3.1.3. Recurso em matéria de facto
Os Recorrentes não se conformam com a decisão em matéria de facto no que respeita à factualidade julgada provada nos pontos C) (conclusões 3 a 8), D) (conclusões 9 a 15) e E) (conclusões 16 a 19), pois, a seu ver, as folhas dos doc. 00490718 e 004907120 (numeração do sitaf do TAF de Viseu, incompreensivelmente não coincidente com a do sitaf deste TCAN) identificadas em cada um deles não permitem formar convicção no sentido julgado.
No que respeita ao ponto C), alegam que «compulsadas fls. 17, 21, 25 e 29 da referência 004907120 as mesmas dizem despeito a notificações “citação (reversão)”, dirigidas ao ora recorrente, no âmbito dos processos n.ºs ...33 e apensos, ...30 e apensos, ...31 e apensos e ...41 e apensos e, fls. 173 um A/R assinado pela recorrente a 21.01.2009.»; contudo, dos «documentos “citação (reversão) não se retira a forma como, supostamente, foram enviados, isto é, se foram enviados pela via postal, se terão sido remetidos por carta registada com aviso de receção, não tendo sido, igualmente, feita qualquer menção que os relacione com o aviso de receção assinado em 21.01.2009, do qual consta uma vinheta com a indicação do número de registo nos CTT, pelo que, não é possível, com a segurança e certeza exigíveis, realizar uma conexão entre os documentos “citação (reversão) datados de 15.09.2009 e o A/R assinado pela recorrente a 21.01.2009, não existe qualquer tipo de código, referência ínsita nos documentos que permita tal correspondência».
E assiste-lhes razão, porquanto não é possível estabelecer uma relação inequívoca entre qualquer das quatro cartas de citação (id. nas alíneas 1. a 4. do ponto L), por nós aditado aos factos provados) e o único aviso de receção assinado em 21/01/2009 (não se considerando aqui os restantes avisos de receção, por ostentarem assinaturas de 20/08/2010 e 12/01/2012, datas estas muito distantes de 15/01/2009, que consta das cartas de citação em apreço). Assim, mesmo admitindo que o aviso de receção de fls. 33 e 173 (documento repetido, note-se) respeita a uma citação, não é possível identificar a qual, concretamente, sendo certo que inexiste nos autos qualquer prova documental evidenciadora de que as cartas em causa tenham sido expedidas no mesmo envelope, com um só registo postal e aviso de receção.
Já quanto ao facto provado sob o ponto D), dado como provado com base nos documentos constantes de págs. 77, 81 e 83 do doc. 004907118 e págs. 165, 166, 181 e 182 do doc. 004907120, entendem os Recorrentes que a «fls. 77, consta ofício da citação supostamente efetuada à devedora originária, no âmbito do processo n.º .....................560 e apensos, datada de 23.07.2010, sendo fls. 81 documento “notificação de valores em dívida” dirigido à devedora originária, no âmbito do processo n.º .....................560 e apensos e fls. 83 documento “detalhe de dívida” (processo n.º ....................760 e ...50), sendo que, relativamente a este segmento de documentos, não se percebe que relação têm com a factualidade que se pretende dar como provada, uma vez que, dizem respeito à devedora originária».
Também aqui a razão está do seu lado, pelo que não podem tais documentos justificar a convicção do Tribunal de que no processo de execução nº ...44 e apensos até processo ...50 (dívidas de junho de 2007 a novembro de 2009), os Reclamantes foram citados em 20-08-2010, sendo certo que nenhum documento consta dos autos relativamente a estes processos que permita extrair a conclusão que conta do ponto D) do probatório.
Finalmente, quanto ao facto provado no ponto E), segundo o qual «no dia 12-01-2012, o Reclamante «CC» foi citado nas execuções ...45 e apensos até processo ...61(dívidas de maio a julho de 2005)», entendem os Recorrentes que «O doc. constante de fls. 175, do doc. com ref.ª 004907120, é relativo a “citação (reversão)” dirigida ao recorrente, no âmbito do processo n.º ...45 e apensos, datada de 11.01.2012, sendo que, a fls. 176 consta um A/R assinado por «EE», datado de 12.01.2012».
Mas, neste caso, a proximidade das datas da carta de citação (de fls. 115 e 175) e da assinatura do aviso de receção (de fls. 176), evidencia, por elevadamente provável, a relação entre ambos, pelo que se afigura correto o teor deste ponto E) do probatório.
Cabe, pois, dar parcial provimento ao recurso nesta parte e expurgar do probatório os pontos C) e D) dos factos provados, mantendo-se inalterado o ponto E).
*
Estabilizada nestes termos a decisão em matéria de facto, avancemos na apreciação deste recurso.

3.2. DE DIREITO
3.2.1. Da nulidade da sentença
Na ótica dos Recorrentes ocorre «nulidade da sentença por falta de especificação dos fundamentos de facto, concreto ofícios/cartas e avisos de receção para prova das citações dos revertidos, que justificam a decisão contrária, quando não se entenda, como aqui se perfilha, obscuridade daqueles de modo a torná-la ininteligível (art.615º, nº1, al.s b) e c), do Código Processo Civil), já que nenhuma correspondência exata é possível fazer entre aqueles».
As causas de nulidade da sentença encontram-se enumeradas, de forma taxativa, no artigo 615º do Código de Processo Civil, dispondo esse preceito que, para além das demais situações contempladas nesse normativo, é nula a sentença quando não especifique ao fundamentos de facto e de direito que justificam a decisão (alínea b), e os fundamentos estejam em oposição com a decisão ou ocorra alguma ambiguidade ou obscuridade que torne a decisão ininteligível (nº 1, al. c).
A falta de motivação ou fundamentação da decisão judicial verifica-se quando o tribunal julga procedente ou improcedente um pedido, mas não especifica quais os fundamentos de facto ou de direito que foram relevantes para essa decisão.
A nulidade decorre, portanto, da violação do dever de motivação ou fundamentação de decisões judiciais (artigo 154º, nº 1 do CPC). A exigência de motivação da decisão destina-se a permitir que o juiz convença os terceiros da correção da sua decisão. Através da fundamentação, o juiz deve passar de convencido a convincente.
Compreende-se facilmente este dever de fundamentação, pois que os fundamentos da decisão constituem um momento essencial não só para a sua interpretação – mas também para o seu controlo pelas partes da ação e pelos tribunais de recurso. Numa palavra: a exigência de fundamentação decorre da necessidade de controlar a coerência interna e a correção externa da decisão. No entanto, quanto a este ponto, há que distinguir cuidadosamente a falta absoluta de motivação – da motivação deficiente, medíocre ou errada.
O dever de fundamentação restringe-se às decisões proferidas sobre um pedido controvertido ou sobre uma dúvida suscitada no processo e apenas a ausência de qualquer fundamentação conduz à nulidade da decisão (artigo 154º, nº 1, do CPC). Tem-se, porém, entendido que o que a lei considera nulidade é a falta absoluta de motivação; a insuficiência ou mediocridade da motivação é espécie diferente: afeta o valor doutrinal e persuasivo da decisão – mas não produz nulidade. Portanto, só a ausência total de qualquer fundamentação conduz à nulidade da decisão: se a decisão invocar algum fundamento de facto ou de direito – ainda que exasperadamente errado - está afastada a nulidade, no tocante à justificação fáctica e jurídica da decisão.
Assim, o tribunal não está vinculado a analisar e a apreciar todos os argumentos, todos os raciocínios, todas as considerações, todas as razões jurídicas produzidas pelas partes, desde que não deixe de apreciar e resolver todas as questões que as partes tenham submetido à sua apreciação, excetuadas, claro, aquelas cuja decisão esteja prejudicada pela solução dada a outras.
Por isso, é nula a decisão que deixe de se pronunciar sobre questões que devesse apreciar, ou seja, quando se verifique uma omissão de pronúncia (artigo 615º, nº 1, alínea d), 1ª parte, do CPC) (vide- Alberto dos Reis, Código de Processo Civil Anotado, Vol. V, Coimbra, 1984, pág. 140, Lebre de Freitas/Montalvão Machado/Rui Pinto, Código de Processo Civil Anotado, Coimbra, 2001, pág. 703, e Miguel Teixeira de Sousa, Estudos sobre o Novo Processo Civil, Lisboa, Lex, 1997, págs. 221 e 222).
Como refere Lebre de Freitas, “há nulidade quando falte em absoluto indicação dos fundamentos de facto da decisão ou a indicação dos fundamentos de direito da decisão, não a constituindo a mera deficiência de fundamentação” (In CPC, Anotado, pg. 297).
No mesmo sentido diz o Conselheiro Rodrigues Bastos, que “a falta de motivação a que alude a alínea b) do n.º 1 é a total omissão dos fundamentos de facto ou dos fundamentos de direito em que assenta a decisão; uma especificação dessa matéria apenas incompleta ou deficiente não afecta o valor legal da sentença” (in "Notas ao Código de Processo Civil", III, 194).
Deste modo, face à doutrina exposta, se conclui que a nulidade da sentença não se verifica quando apenas tenha havido uma justificação deficiente ou pouco persuasiva, antes se impondo, para a verificação da nulidade, a ausência de motivação que impossibilite o anúncio das razões que conduziram à decisão proferida a final.
No caso vertente, é manifesta a existência de fundamentação no que tange à factualidade assente, não se verificando, por isso, a total falta de fundamentação que configura a nulidade em análise. Ademais, não pode afirmar-se que a decisão seja ininteligível, porquanto os Recorrentes evidenciaram compreender perfeitamente o seu teor, que era inteligível o bastante para lhe poderem apontar os erros de julgamento de facto já apreciados.
Improcede, pois, o recurso nesta parte.

3.2.2. Do erro de julgamento quanto à ocorrência das citações
Em causa nesta reclamação está a prescrição das dívidas por contribuições e cotizações que o OEF considerou não se encontrarem ainda prescritas. Concretamente, no que respeita à Reclamante «AA», as dívidas ainda em cobrança respeitam aos períodos de maio a julho de 2005 e de junho de 2007 a novembro de 2009 e, quanto ao Recorrente «CC», às dos períodos de abril de 2002 a novembro de 2009 (cfr. informação prestada pelo OEF a pp. 518 do sitaf).
Relativamente a estas dívidas, considerou o OEF os factos interruptivos derivados das citações da SDO e dos revertidos e respetivo efeito duradouro (quanto à citação destes últimos).
O Meritíssimo Juiz a quo confirmou o assim decidido, sustentando-se na seguinte fundamentação jurídica:
«O que os Reclamantes pretendem com a Reclamação é que se declare a prescrição das dívidas exequendas para além das reconhecidamente prescritas no despacho reclamado. Foi isso que pediram na presente reclamação. Como alicerce de tal pedido alegam a não verificação de citação e a paragem dos processos executivos por período superior a um ano, por fato não imputável aos Reclamantes. A afirmação da não citação é atinente com as situações em que, por exemplo, a citação é assinada pelo reclamante A sendo aquele dirigia ao reclamante B ou então é assinada por terceiro que foi devidamente identificado e que se encontrava no domicílio para onde foi remetida a carta com a/r.
As cartas em causa foram remetidas para os domicílios dos Reclamantes e eles não questionaram esta realidade. Também não questionaram, efetivamente, os elementos juntos pela Entidade Exequente no despacho imediatamente antecedente a esta decisão. Limitaram-se a uma impugnação genérica e a invocação de jurisprudência que é irrelevante para a presente situação pois respeita a situação de “ a prova do recebimento das cartas contendo as notificações não poder ser efetuada com recurso a documentos internos da Autoridade Tributária …” e, neste caso existem a/rs, ou seja documentos do CTT.
Sobre as razões de as citações terem sido assinadas pelo Reclamantes B, em vez do reclamante A, a quem eram dirigidas, ou assinadas por terceiro aqueles limitaram-se a questionar o recebimento da citação, não alegando e comprovando que, apesar de terem sido recebidas nas referidas circunstâncias não tiveram conhecimento efetivo do conteúdo das citações, imputando à Reclamada o ónus de prova quando a prova lhe cabia a si, nos termos definidos no nº 1 do artigo 238º do Código de Processo Civil
Também nada disseram sobre o defendido pela E. Exequente e MP sobre o efeito duradouro das citações. Acentuaram a cessação daquele efeito por via da paragem das execuções por mais de um ano por razões estranhas aos Reclamantes, mas realizaram uma alegação genérica sem qualquer concretização dos períodos de paragem. Sobre este ponto a invocada cessação deixou de ocorrer por via da revogação do n.º 2 do artigo 49º da Lei Geral Tributária operada pela Lei 53-A/2006 de 29 de dezembro.
Sobre os fatos interruptivos ou suspensivos da prescrição veja-se o artigo 63º, nº 3 da Lei 17/2000 de 08 de agosto e art.º 49º nº 2 da lei 32/2002 de 20 de dezembro: “A prescrição interrompe-se por qualquer diligência administrativa, realizada com o conhecimento do responsável pelo pagamento conducente á liquidação ou cobrança da divida”. Este imperativo foi mantido nas leis de bases seguintes, nomeadamente pela lei 32/2002 de 20/12 (art.º 49/2), e pela Lei n.º 4/2007 de 16/1 (art.º 60/4) bem como no n.º 2 o art.º 187º do Código dos Regimes Contributivos do Sistema Previdencial de Segurança Social.
As quantias exequendas nos processos de execução aqui em causa respeitam a contribuições e cotizações para a SS de abril de 2002 a novembro de 2009.
Ao longo da informação que instruiu o despacho reclamado aludiu-se, e bem, à autoliquidação que caracteriza as dividas exequendas e que ela se verifica, deve verificar-se, após do decurso do prazo de pagamento, até ao dia 15 do mês seguinte, noutras situações defende-se que valerá como ato de liquidação para o revertido o ato de extração das certidões de dívida.
Esta última argumentação, a da extração das certidões de dívida valer como ato de liquidação não pode colher pois seria deixar ao alvedrio da Entidade exequente a escolha do início do prazo de prescrição (podia demorar um dois, três ou mais anos a extrair a certidão). A lei define quando a obrigação deve cumprir-se. Estando perante autoliquidação, se ela não se verificar deve considerar-se como ocorrendo findo aquele prazo.
Seguindo o raciocínio vindo de expor nos processos executivos n.º ...31 e apensos (dívidas de abril de 2002 a novembro de 2005), tendo a citação do Reclamante «CC» se verificado em 21/01/2009 a prescrição atinge também as dívidas até dezembro de 2004, inclusive, por terem decorrido mais de cinco anos até àquela e se desconhecer outro fato interruptivo ou suspensivo da prescrição.
Por idênticas razões se verifica a prescrição das dívidas das execuções ...45 e apensos até processo ...61(dívidas de maio a julho de 2005) pois a citação do Reclamante «CC» verificou-se em 12-01-2012, ou seja, mais de cinco anos depois do vencimento de tais dívidas.
Nas demais dívidas aludidas na factualidade assente não se verifica a prescrição pois a citação ocorreu antes de se terem atingido os cinco anos, contados desde a data em que as contribuições deviam ser pagas voluntariamente, a prescrição não se verifica e não se perspetiva que venha a verificar-se pois o efeito interruptivo da prescrição só cessa quando se extinguirem os respetivos processos executivos.».
Resulta do que já vai exposto que a prova documental constante dos autos – facultada pelo OEF, que a reputou de suficiente para a análise da questão em apreço – apenas permite julgar provada a citação do Recorrente «CC» para as execuções fiscais nº ...45 e apensos (dívidas de maio a julho de 2005).
Uma vez que os Recorrentes entendem que as citações não podem considerar-se realizadas, por os avisos de receção não terem sido assinados pelos respetivos destinatários, mas por terceira pessoa, cabe agora dar nota da distinção entre falta de citação e nulidade da citação: aquela só ocorre nas situações expressamente previstas no artigo 188º, nº 1, do CPC, ou seja, «a) Quando o acto tenha sido completamente omitido; b) Quando tenha havido erro de identidade do citado; c) Quando se tenha empregado indevidamente a citação edital; d) Quando se mostre que foi efectuada depois do falecimento do citando ou da extinção deste, tratando-se de pessoa colectiva ou sociedade; e) Quando se demonstre que o destinatário da citação pessoal não chegou a ter conhecimento do acto, por facto que não lhe seja imputável»; esta, ocorre quando o ato tenha sido praticado com inobservância de formalidades prescritas na lei [nº 1 do artigo 191º do CPC], sendo que, em ambos os casos, é exigível que a falta cometida possa prejudicar a defesa do citando (cfr. nº 4 do mesmo artigo e artigo 165º, nº 1, alínea a) do CPPT).
A nulidade da citação tem como consequência, em princípio, a anulação dos ulteriores termos processuais que dela dependam absolutamente, aproveitando-se as peças úteis ao apuramento dos factos, como decorre do disposto no nº 2 do artigo 165º do CPPT.
No caso, os Recorrentes negam ter recebido qualquer dos ofícios destinados à sua citação donde que, antes do mais, importa apurar se pode presumir-se realizada a citação.
Sob a epígrafe “Citação pessoal e edital”, dispunha o artigo 192º do Código de Procedimento e de Processo Tributário, na redação vigente à data das cartas de citação (2009, 2010 e 2012), na parte aqui relevante, o seguinte:
«1 - As citações pessoais são efectuadas nos termos do Código de Processo Civil, sem prejuízo, no que respeita à citação por transmissão electrónica de dados, do disposto nos n.os 4 e 5 do artigo anterior.
2 - Sendo desconhecida a residência, prestada a informação de que o interessado reside em parte incerta ou devolvida a carta ou postal com a nota de não encontrado, será solicitada, caso o órgão da execução fiscal assim o entender, confirmação das autoridades policiais ou municipais e efectuada a citação ou notificação por meio de éditos, nos termos do disposto neste artigo.
(…)».
Em virtude das alterações que lhe foram introduzidas pela Lei nº 64-B/2011, de 30/12, este normativo passou a ter a seguinte redação, também na parte aqui relevante:
«1 - As citações pessoais são efectuadas nos termos do Código de Processo Civil, sem prejuízo, no que respeita à citação por transmissão electrónica de dados, do disposto nos n.os 4 e 5 do artigo anterior.
2 - No caso de a citação pessoal ser efectuada mediante carta registada com aviso de recepção e este vier devolvido ou não vier assinado o respectivo aviso por o destinatário ter recusado a sua assinatura ou não ter procedido, no prazo legal, ao levantamento da carta no estabelecimento postal e não se comprovar que o contribuinte comunicou a alteração do seu domicílio ou sede fiscal, nos termos do artigo 43.º, é repetida a citação, enviando-se nova carta registada com aviso de recepção ao citando, advertindo-o da cominação prevista no número seguinte.
3 - A citação considera-se efectuada, nos termos do artigo anterior, na data certificada pelo distribuidor do serviço postal ou, no caso de ter sido deixado aviso, no 8.º dia posterior a essa data, presumindo-se que o citando teve conhecimento dos elementos que lhe foram deixados, sem prejuízo de fazer prova da impossibilidade de comunicação da alteração do seu domicílio ou sede.
(…).».
Já o anterior Código de Processo Civil (aqui temporalmente aplicável) estatuía, quanto às formalidades da citação pessoal, do seguinte modo:
«Artigo 236.º
Citação por via postal
1 - A citação por via postal faz-se por meio de carta registada com aviso de recepção, de modelo oficialmente aprovado, dirigida ao citando e endereçada para a sua residência ou local de trabalho ou, tratando-se de pessoa colectiva ou sociedade, para a respectiva sede ou para o local onde funciona normalmente a administração, incluindo todos os elementos a que se refere o artigo 235.º e ainda a advertência, dirigida ao terceiro que a receba, de que a não entrega ao citando, logo que possível, o fará incorrer em responsabilidade, em termos equiparados aos da litigância de má fé.
2 - No caso de citação de pessoa singular, a carta pode ser entregue, após assinatura do aviso de recepção, ao citando ou a qualquer pessoa que se encontre na sua residência ou local de trabalho e que declare encontrar-se em condições de a entregar prontamente ao citando.
3 - Antes da assinatura do aviso de recepção, o distribuidor do serviço postal procede à identificação do citando ou do terceiro a quem a carta seja entregue, anotando os elementos constantes do bilhete de identidade ou de outro documento oficial que permita a identificação.
4 - Quando a carta seja entregue a terceiro, cabe ao distribuidor do serviço postal adverti-lo expressamente do dever de pronta entrega ao citando.
5 - Não sendo possível a entrega da carta, será deixado aviso ao destinatário, identificando-se o tribunal de onde provém e o processo a que respeita, averbando-se os motivos da impossibilidade de entrega e permanecendo a carta durante oito dias à sua disposição em estabelecimento postal devidamente identificado.
6 - Se o citando ou qualquer das pessoas a que alude o n.º 2 recusar a assinatura do aviso de recepção ou o recebimento da carta, o distribuidor do serviço postal lavra nota do incidente, antes de a devolver.

(…)
Artigo 238.º
Data e valor da citação por via postal
1 - A citação postal efectuada ao abrigo do artigo 236.º considera-se feita no dia em que se mostre assinado o aviso de recepção e tem-se por efectuada na própria pessoa do citando, mesmo quando o aviso de recepção haja sido assinado por terceiro, presumindo-se, salvo demonstração em contrário, que a carta foi oportunamente entregue ao destinatário.
2 - No caso previsto no n.º 5 do artigo 237.º-A, a citação considera-se efectuada na data certificada pelo distribuidor do serviço postal ou, no caso de ter sido deixado o aviso, no 8.º dia posterior a essa data, presumindo-se que o destinatário teve oportuno conhecimento dos elementos que lhe foram deixados.
(…)
Artigo 241.º
Advertência ao citando, quando a citação não haja sido na própria pessoa deste
Sempre que a citação se mostre efectuada em pessoa diversa do citando, em consequência do disposto no n.º 2 do artigo 236.º e na alínea b) do n.º 2 do artigo anterior, ou haja consistido na afixação da nota de citação nos termos do n.º 4 do artigo anterior, sendo ainda enviada, pelo agente de execução ou pela secretaria, no prazo de dois dias úteis, carta registada ao citando, comunicando-lhe:
a) A data e o modo por que o acto se considera realizado;
b) O prazo para o oferecimento da defesa e as cominações aplicáveis à falta desta;
c) O destino dado ao duplicado; e
d) A identidade da pessoa em quem a citação foi realizada.».
Acolhendo aqui a fundamentação que consta do acórdão deste TCAN de 12.02.2015, proferido no processo 00309/13.3BECBR, relatado pela Exmª Senhora Juíza Desembargadora que subscreve este acórdão como 1ª Adjunta, também entendemos que «No caso dos autos, os [Recorrentes], na qualidade de responsável[eis] subsidiário[s] e enquanto executado[s] por reversão, tinha[m] de ser citado[s] pessoalmente para a execução (cf. artigo 191.º, n.º 3 do CPPT).
Como consta do probatório, para chamar o[s] Oponente[s] à execução fiscal, o [OEF] remeteu carta[s] (…) para o domicílio fiscal daquele[s] (o que não foi posto em causa nos autos), mostrando-se o[s] aviso de recepção que acompanhava[m] a correspondência assinado por uma terceira pessoa, que não o[s] executado[s] .
Porém, a expedição da carta registada a que se reporta o artigo 241.º do CPC (actual artigo 233.º) não é considerada pela lei uma formalidade essencial (na medida em que a omissão dessa diligência não é susceptível de afectar ou prejudicar a defesa do interessado, nos termos contemplados no artigo 165.º, n.º 1, a) do CPPT), mas antes uma formalidade necessária que cumpre um dever de informação e garantia, pelo que a sua omissão cabe na previsão do artigo 198.º do CPC.
Ora, a eventual nulidade da citação por preterição da formalidade legal prevista no artigo 241.º do CPC não é do conhecimento oficioso, pelo que o tribunal só podia dela ter conhecido caso tivesse sido arguida pelo Oponente (artigo 198.º do CPC), o que manifestamente não se verificou.» - cfr. http://www.gde.mj.pt/jtcn.nsf/89d1c0288c2dd49c802575c8003279c7/d034a87c8c56de6280257e05003e61af.
No caso que nos ocupa, pese embora salientem que as cartas de citação foram assinadas por 3ª pessoa, os Recorrentes não alegam a falta da notificação a que se referia o artigo 241º do Código de Processo Civil, pelo que, não sendo do conhecimento oficioso, não importa apreciar esta questão.
Acresce dizer que, de acordo com o disposto no artigo 190º, nº 6, do CPPT, e em sintonia com o referido no artigo 195º, alínea e) do CPC, para que ocorra falta de citação é necessário que o respetivo destinatário alegue e demonstre que não chegou a ter conhecimento do ato por motivo que não lhe foi imputável.
Ora, na situação vertente, os Recorrentes limitaram-se a alegar não ter tido conhecimento das cartas de citação, nada referindo quanto à imputabilidade desse facto nem apresentando qualquer prova do alegado, pelo que tal alegação não colhe e, em consequência, deve considerar-se regularmente efetuada, na pessoa dos citando, a citação para as execuções fiscais nº ...45 e apensos.

3.2.3. Do erro de julgamento quanto à prescrição
Relembramos que está em causa a prescrição das dívidas revertidas contra os Recorrentes que, após o despacho reclamado (que reconheceu a prescrição de parte das dívidas) respeitam contribuições e cotizações para a Segurança Social de abril de 2002 a novembro de 2009.
O prazo de prescrição das dívidas à Segurança Social (contribuições ou quotizações), e respetivos juros de mora é, desde 4/2/2001, de cinco anos e o seu termo inicial ocorre a partir da data em que a mesma obrigação deveria ser cumprida, ou seja, a partir do dia quinze do mês seguinte àquele a que diziam respeito (cfr. artigos 18º, do Decreto-Lei nº 140-D/86, de 14/6 e 10º, nº2, do Decreto-Lei nº 199/99, de 8/6) e, após 1/01/2011, (artigo 43º, do Código dos Regimes Contributivos do Sistema Previdencial de Segurança Social, aprovado pela Lei 110/2009, de 16/9) a partir do dia vinte do mês seguinte àquele a que dizem respeito.
A prescrição interrompe-se com a prática de qualquer diligência administrativa, realizada com conhecimento do responsável pelo pagamento, conducente à liquidação ou cobrança da dívida, nomeadamente, a instauração de processo de execução fiscal (cfr. artigos 63, nºs 2 e 3, da Lei 17/2000, de 8/8, 49º, nºs1 e 2, da Lei 32/2002, de 20/12, 60º, da Lei 4/2007, de 16/1, e 187º, do Código dos Regimes Contributivos do Sistema Previdencial de Segurança Social).
Por último, à prescrição das dívidas à Segurança Social aplica-se, subsidiariamente, o regime previsto na L.G.T., atento o disposto no artigo 3º, al. a), do atual Código dos Regimes Contributivos do Sistema Previdencial de Segurança Social.
Vejamos, então, concretamente, relativamente a cada uma das execuções fiscais, se as dívidas exequendas respetivas já se encontram prescritas:
i) No processo nº ...31 e apensos, referente a contribuições e cotizações dos meses de abril de 2002 a novembro de 2005, os prazos prescricionais iniciaram-se no dia 15 do mês seguinte àquele a que respeitam; portanto, o prazo prescricional da dívida mais recente iniciou-se em 15.12.2005. Como resulta do que já vai exposto, não há evidência de o Recorrente ter sido citado, na qualidade de revertido, para este processo, daí que a única causa interruptiva verificada seja a notificação para audiência prévia que, à mingua de comprovativo da data da sua ocorrência, se considerará verificada no último dia útil imediatamente anterior ao da apresentação do requerimento, ou seja, em 19.12.2008.
Esta causa interruptiva tem efeito meramente instantâneo, pelo que o prazo se voltou a iniciar em 20.12.2008, sem que, entretanto, haja evidência de ter ocorrido qualquer outra causa interruptiva. Por consequência, o prazo prescricional de 5 anos destas dívidas completou-se em 20.12.2013.
ii) Nos processos nº ...30 e ...48, referentes, respetivamente, a cotizações e contribuições dos meses de dezembro de 2005 a junho de 2006, os prazos prescricionais iniciaram-se no dia 15 do mês seguinte àquele a que respeitam; portanto, o prazo prescricional da dívida mais recente iniciou-se em 15.07.2006. Também neste caso não há evidência de o Recorrente ter sido citado, na qualidade de revertido, para este processo, daí que a única causa interruptiva verificada seja a notificação para audiência prévia que, à mingua de comprovativo da data da sua ocorrência, se considerará verificada no último dia útil imediatamente anterior ao da apresentação do requerimento, ou seja, em 19.12.2008.
Esta causa interruptiva tem efeito meramente instantâneo, pelo que o prazo se voltou a iniciar em 20.12.2008, sem que, entretanto, haja evidência de ter ocorrido qualquer outra causa interruptiva. Por consequência, o prazo prescricional de 5 anos destas dívidas completou-se, igualmente, em 20.12.2013.
iii) No processo nº ...33 e apensos, referente a cotizações dos meses de junho a dezembro de 2006, os prazos prescricionais iniciaram-se no dia 15 do mês seguinte àquele a que respeitam; portanto, o prazo prescricional da dívida mais recente iniciou-se em 15.01.2007. Também neste caso, não há evidência de o Recorrente ter sido citado, na qualidade de revertido, para estas execuções, daí que a única causa interruptiva verificada seja a notificação para audiência prévia que, à mingua de comprovativo da data da sua ocorrência, se considerará verificada no último dia útil imediatamente anterior ao da apresentação do requerimento, ou seja, em 19.12.2008.
Esta causa interruptiva tem efeito meramente instantâneo, pelo que o prazo se voltou a iniciar em 20.12.2008, sem que, entretanto, haja evidência de ter ocorrido qualquer outra causa interruptiva. Por consequência, o prazo prescricional de 5 anos destas dívidas completou-se em 20.12.2013.
iv) No processo nº ...41 e apensos, estão em causa a contribuições dos meses de julho de 2006 a agosto de 2008 e, também neste caso, os prazos prescricionais iniciaram-se no dia 15 do mês seguinte àquele a que respeitam; portanto, o prazo prescricional da dívida mais recente iniciou-se em 15.08.2008. Como resulta do que já vai exposto, não há evidência de o Recorrente ter sido citado, na qualidade de revertido, para este processo, daí que a única causa interruptiva verificada seja a notificação para audiência prévia que, à mingua de comprovativo da data da sua ocorrência, se considerará verificada no último dia útil imediatamente anterior ao da apresentação do requerimento, ou seja, em 19.12.2008.
Esta causa interruptiva tem efeito meramente instantâneo, pelo que os prazos prescricionais destas dívidas voltaram a iniciar-se em 20.12.2008, sem que, entretanto, haja evidência de ter ocorrido qualquer outra causa interruptiva. Por consequência, o prazo prescricional de 5 anos destas dívidas também se completou em 20.12.2013.
v) No processo nº ...37, referente a dívida do mês de abril de 2005, a AT já reconheceu verificada a prescrição.
vi) No processo nº ...44 e apensos até ...50, referentes a dívidas dos meses de junho de 2007 a novembro de 2009, os prazos prescricionais iniciaram-se no dia 15 do mês seguinte àquele a que respeita, portanto, em 15.07.2007, quanto à dívida mais antiga, e em 15.12.2009, quanto à mais recente. Como resulta do que já vai exposto, não há evidência de, quer a devedora originária, quer os Recorrentes terem sido citados para este processo, nem que estes últimos tenham sido notificados para audiência prévia. Assim, os prazos de prescrição destas dívidas completaram-se nos dias 16.07.2012, quanto à mais antiga, e em 16.12.2014, quanto à mais recente.
vii) No processo nº ...45 e apensos, referente a cotizações dos meses de maio a julho de 2005, os prazos prescricionais iniciaram-se no dia 15 do mês seguinte àquele a que respeitam; portanto, o prazo prescricional da dívida mais antiga iniciou-se em 15.06.2005 e o da mais recente em 15.08.2005. Nestes processos ocorreu a notificação dos Recorrentes para audiência prévia que também se vai considerar ocorrida em 19.12.2008, momento em que foi interrompida a prescrição, com efeito instantâneo.
Assim, em 20.12.2008 iniciou-se novo prazo prescricional que seria interrompido com a citação dos Recorrentes em 12.01.2012, com efeito duradouro que ainda se mantém. Consequentemente, não se iniciou novo prazo de prescrição destas dívidas que, por isso, não estão prescritas.
Cabe, ainda, referir que não relevam, in casu, quaisquer eventuais paragem dos processos de execução fiscal por mais de um ano, por facto não imputável aos contribuintes, porquanto a norma do nº 2 do artigo 49º da LGT, que previa este facto como transmutador do efeito interruptivo da prescrição em meramente suspensivo, foi revogada pela Lei nº 53-A/2006, com efeitos a partir de 1 de janeiro de 2007, sem prejuízo das situações em que, à data de 31.12.2006, já se tivesse completado aquele ano de paragem.
Porém, tal não poderia ter sucedido no caso vertente porquanto as mais antigas execuções fiscais remontam ao ano de 2006.

Conclusões:
I - Só a ausência total de qualquer fundamentação conduz à nulidade da decisão: se a decisão invocar algum fundamento de facto ou de direito – ainda que exasperadamente errado - está afastada a nulidade, no tocante à justificação fáctica e jurídica da decisão.
II - A nulidade da sentença não se verifica quando apenas tenha havido uma justificação deficiente ou pouco persuasiva, antes se impondo, para a verificação da nulidade, a ausência de motivação que impossibilite o anúncio das razões que conduziram à decisão proferida a final.
III - De acordo com o disposto no artigo 190º, nº 6 do CPPT, e em sintonia com o referido no atual artigo 188º, nº 1, alínea e) do CPC, para que ocorra falta de citação é necessário que o respetivo destinatário alegue e demonstre que não chegou a ter conhecimento do ato por motivo que não lhe foi imputável.

5. DECISÃO
Em face do exposto, acordam, em conferência, os juízes da Subsecção de execução fiscal e de recursos contraordenacionais da Secção do Contencioso Tributário deste Tribunal Central Administrativo Norte em conceder parcial provimento ao recurso, julgando prescritas as dívidas da responsabilidade do Recorrente, com exceção das que se encontram em cobrança coerciva no processo de execução fiscal nº ...45 e apensos, relativamente a ambos os Recorrentes.

Custas a cargo de ambas as partes, que aqui saem vencidas, nos termos do artigo 527º, nº 1 e 2, do Código de Processo Civil, fixando-se o decaimento em 0,94% para os Recorrentes e 99,06% para a Recorrida, as quais não incluem, relativamente a esta, a taxa de justiça devida nesta sede, uma vez que não contra-alegou.

Porto, 25 de janeiro de 2024

Maria do Rosário Pais – Relatora
Ana Cristina Gomes Marques Goinhas Patrocínio – 1ª Adjunta
Vítor Unas – 2º Adjunto (em substituição)