Acórdãos TCAN

Acórdão do Tribunal Central Administrativo Norte
Processo:00784/11.0BECBR
Secção:1ª Secção - Contencioso Administrativo
Data do Acordão:05/25/2012
Tribunal:TCAN
Relator:Rogério Paulo da Costa Martins
Descritores:CONTENCIOSO ELEITORAL
ELEIÇÃO REPRESENTANTES PAIS E ENCARREGADOS EDUCAÇÃO
CONSELHO GERAL TRANSITÓRIO AGRUPAMENTO ESCOLAS
COLÉGIO ELEITORAL PARA CARGO DIRECTOR
COMPETÊNCIA DOS TRIBUNAIS ADMINISTRATIVOS
IRREGULARIDADE DA CONVOCATÓRIA
Sumário:1. A apreciação da validade de um acto eleitoral pressupõe necessária e logicamente apreciar a regularidade da constituição do órgão eleitor se, como é o caso, esta questão foi suscitada.
2. Mas para além de resultar da lógica e da própria natureza das coisas, a eleição dos representantes dos pais e encarregados de educação para o Conselho Geral Transitório do Agrupamento de Escolas de Miranda do Corvo, está incluída no procedimento de eleição do Director pelas disposições combinadas dos artigos 14º, n.º2, e 21º, n.º1, do Regime aprovado pelo Decreto-Lei n.º 75/2008, de 22.04.
3. Cabe portanto aos Tribunais Administrativos e tem sede própria no contencioso eleitoral, regulado pelos artigos 97º e seguintes do Código de Processo nos Tribunais Administrativos e Fiscais, a apreciação da validade e regularidade da eleição dos representantes dos pais e encarregados de educação para o referido Conselho Geral Transitório.
4.Tendo o Autor invocado que nem todos os pais e encarregados de educação foram convocados para a eleição e que foram convocadas pessoas que o não são, por terem sido dirigidas convocatórias para todos os residentes de Miranda do Corvo e só para os residentes neste concelho, e não tendo sido impugnado este facto, deverá dar-se o mesmo por provado, de acordo com o disposto no artigo 83º, n.º3, do Código de Processo nos Tribunais Administrativos, dado tratar-se de um agrupamento de escolas não só do ensino básico mas também do secundário, sendo de presumir que alguns dos encarregados de educação, sobretudo das escolas situadas nas zonas limítrofes, não residem naquele concelho.
5. De onde se conclui que o processo de nomeação dos representantes dos pais ficou viciado logo por aqui, por não terem tido a oportunidade de nele participar todos os que tinham esse direito e ter sido concedida a oportunidade de participar a quem não tinha direito, violando-se o disposto no artigo 14º nº 2 do regime de autonomia aprovado pelo Decreto-Lei nº 75/2008.
6. Este vício, da ilegal eleição dos representantes dos Pais para o Conselho Geral Transitório, contaminou a eleição do Director, pela simples razão de que não praticou o acto de eleição quem o deveria ter praticado, o Conselho Geral Transitório regularmente constituído.*
*Sumário elaborado pelo Relator
Data de Entrada:04/11/2012
Recorrente:Ministério da Educação
Recorrido 1:F. ...
Votação:Unanimidade
Meio Processual:Impugnação Urgente - Contencioso Eleitoral (CPTA) - Recurso Jurisdicional
Decisão:Nega provimento ao recurso jurisdicional
Aditamento:
Parecer Ministério Publico:Não emitiu
1
Decisão Texto Integral:EM NOME DO POVO

Acordam em conferência os juízes da Secção de Contencioso Administrativo do Tribunal Central Administrativo Norte:

O Ministério da Educação e da Ciência veio interpor, a fls. 349, o presente RECURSO JURISDICIONAL da sentença do Tribunal Administrativo e Fiscal de Coimbra, de 28.02.2012, a fls. 329 e seguintes, que julgou procedente a acção de contencioso eleitoral intentada por F. … e anulou a decisão da Directora Regional de Educação do Centro que, em 24.11.2011, homologou a eleição do Contra-Interessado J. … como primeiro Director do Agrupamento de Escolas de Miranda do Corvo.

Invocou para tanto, em síntese, que a decisão recorrida violou, por erro de interpretação e aplicação ao caso concreto, o disposto no Decreto-Lei n.º 372/90, de 27 de Novembro, com as alterações introduzidas pelo Decreto-Lei n.º 80/99, de 16 de Março; no Regime de Autonomia, Administração e Gestão dos estabelecimentos públicos da educação pré-escolar e dos ensinos básico e secundário, aprovado pelo Decreto-Lei n.º 75/2008, de 22 de Abril, em especial nos art.ºs 13º, 14º, 22º, 23º, 60º e 61º, nos art.ºs 18º e 19º do Código de Procedimento Administrativo, por não terem aplicabilidade, no art.º 137º nº 1 e 3º do Código de Procedimento Administrativo; na Portaria nº 604/2008, de 9 de Julho; nos art.ºs 97º e seguintes do Código de Processo nos Tribunais Administrativos; o art.º 9º do Código Civil, e, por decorrência dos anteriores, no art.º 203º da Constituição da República Portuguesa.

O Recorrido contra-alegou defendendo a manutenção do decidido.

O Ministério Público neste Tribunal não emitiu parecer.


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Cumpre decidir já que nada a tal obsta.

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São estas as conclusões das alegações do presente recurso jurisdicional e que definem respectivo objecto:

I – Considerando o disposto nos art.ºs 660º, nº 2, 664º, 668, nº 3 e 4 e 685º - A, todos do CPA, ex vi do art.º 140º do CPTA e, ainda, o art.º 149º do mesmo diploma legal, o Tribunal de recurso não se limita a analisar a decisão judicial recorrida, uma vez que, ainda que a declare nula, decide « … sempre o objecto da causa conhecendo de facto e de direito … » o que se requer.

II - O Tribunal Recorrido confundiu duas realidades distintas - a constituição de um órgão/ente colegial, no caso o CGT, e o procedimento concursal destinado à eleição do director.

III – Da LEI não resulta que a designação dos representantes dos pais no CGT constitua parte integrante do procedimento concursal destinado à eleição do director.

IV – O CGT não é constituído, especificamente, para a eleição do Director pois, tal como dimana dos art.ºs60º e 61º do RAAG, outras tantas competências e missões lhe são atribuídas ex vi legis – leis avulsa e R. Interno.

V – Admitir-se que o processo de constituição do CGT constitui parte integrante do procedimento concursal destinado à eleição do Director é sustentar uma “tese” ilegal por ausência de LEI habilitante.

VI – A constituição do CGT, ente colegial dotado de competências específicas, não pode ser impugnada a instâncias do processo de contencioso eleitoral, porquanto, a sua constituição em si nada tem a ver com matéria eleitoral.

VII – A impugnação, nos presentes autos, relativa à constituição do CGT, extravasa os limites, o sentido e o alcance teleológico da filosofia subjacente ao processo de contencioso eleitoral previsto nos art.ºs 97º e ss. do CPTA.

VIII - Se o TAF defende que o «…Legislador determina que a designação dos representantes dos pais no CGT se faz, no caso de haver associação de pais, em assembleia geral de pais e EEs sob proposta das respectivas estruturas representativas…» deveria ter concluído o iter argumentativo instigando a intervenção como contra-interessada da assembleia geral de pais e EEs. pois é esta quem, nos termos nº 2, do art.º14º, do RAAG, elege os representantes dos pais e encarregados de educação.

IX - O julgador não pode ver aquilo que o legislador não só não viu como assim o não quis, nem que para tanto alegue «…um interesse público…» pois, o único interesse público subjacente a qualquer acto judicial traduz-se na realização da justiça, tendo a LEI com fronteira legítima, intransponível e balizadora.

X – O tribunal recorrido alega «…Nada permite presumir que todos os pais e ou EE residiam no concelho de Miranda do Corvo…» contudo, de outra parte, e também com a mesma probabilidade, nada permite presumir que todos os pais e ou EE não residiam no concelho de Miranda do Corvo – a decisão não pode assentar em presunções.

XI – Foi dado como provado que a O.T. fora definida nos seguintes termos: – ponto um: leitura e aprovação da ata anterior; - ponto dois: Tomada de posse do Representante do Pessoal Docente; ponto três ratificação dos actos e deliberações do CGT; ponto 4 processo eleitoral, Ponto cinco Informações.

XII – Como o ponto três da O.T. consigna “ratificação dos actos e deliberações do CGT”, para um interlocutor medianamente diligente (e os conselheiros tinham pleno conhecimento de tudo quanto estava a ocorrer), a leitura do ponto 3, “processo eleitoral” e não procedimento eleitoral, só poderia ser entendido como a eleição do director, caso se verificasse a ratificação a que aludia o ponto anterior, o que sucedeu.

XIII – Estiveram presentes todos os conselheiros excepto a docente M. …, não resultando dos autos que esta tivesse, de qualquer forma, posto em causa o decidido na reunião à qual faltara.

XIV – O art.º 22º do RAAG reporta-se ao procedimento concursal prévio à eleição do director, referindo-se tal preceito legal, tal como resulta, designadamente, da respectiva epígrafe, a Procedimento concursal e não a processo eleitoral.

XV – Após a tramitação a que alude o art.º 22º do RAAG, sob epígrafe “Procedimento concursal” passa-se à eleição propriamente a que alude o art.º 23º do RAAG.

XVI – Considerando o respectivo contexto, do ponto 3 da O.T. a expressão processo eleitoral, para um interlocutor medianamente diligente, traduz-se não nos procedimentos a que alude o art.º 22º do RAAG, mas precisamente o ato eleitoral previsto no art.º 23º.

XVII - O conceito de ratificação no âmbito do direito administrativo português pode assumir três significados jurídicos distintos a saber: a ratificação sanação, a ratificação confirmação e a ratificação verificação.

XVIII – A ratificação confirmação consubstancia a mera confirmação de actos ou procedimentos anteriores, tendo em atenção apenas à sua oportunidade e conveniência.

XIX – A decisão do CGT ratificando de todos os actos e deliberações do Conselho Geral Transitório, praticados até à substituição dos representantes dos Pais/Encarregados de Educação, traduz-se num ato de vontade do órgão tendente a confirmar os actos e procedimentos anteriores, mantendo o mesmo conteúdo decisório destes, pois, a respectiva repetição seria, apenas, o reproduzir, desnecessário, de todo um encadeado de actos procedimentais, protelando no tempo os fins a que os mesmos se destinavam – nºs 1 e 3 do art.º 137º do CPA.

Normas jurídicas violadas:

Considerando o alegado precedente, em nosso entendimento, o tribunal recorrido postergou, designadamente, os seguintes preceitos legais a saber:

O Decreto-Lei n.º 372/90, de 27 de Novembro, com as alterações introduzidas pelo Decreto-Lei n.º 80/99, de 16 de marco

O RAAG, aprovado pelo D/L nº 75/2008 de 22 de Abril, em especial os art.ºs13º, 14º, 22º, 23º, 60º e 61º.

Os Art.ºs 18º e 19º do CPA, por não terem aplicabilidade.

O Art.º 137º nº 1 e 3º do CPA

A Portaria nº 604/2008, de 9 de Julho,

Os Art.ºs97º e ss do CPTA.

O art.º 9º do C. Civil.

Por decorrência dos anteriores, o art.º 203º da CRP


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I – Matéria de facto.

A decisão recorrida deu como provados os seguintes factos, sem reparos nessa parte:

1. O A. é professor efectivo do 3.° Ciclo e Secundário do Agrupamento de Escolas de Miranda do Corvo, desempenhando actualmente, tal como ao tempo em que decorreram os factos infra, as funções inerentes ao cargo de Presidente da Comissão Administrativa Provisória– cf. p.a..

2. Em 31/05/2011, através do aviso n.º 11871/2011 publicado no Diário da República (II Série, n.º 105), foi publicitada a abertura de procedimento concursal para provimento do lugar de director do Agrupamento de Escolas de Miranda do Corvo - cf. doc. n.º 3 da p.i.,

3. Procedimento no qual o Autor foi oponente -cf. requerimento de candidatura que se juntou como doc. n.º 4 da PI; cf. ainda o P.A.

4. Por aviso publicitado em 21/06/2011 o A. tomou conhecimento de que a candidatura que apresentara fora admitida e o mesmo sucedera, tal como sucedera com a candidatura do indigitado Contra-interessado, seu “vice” na Comissão Administrativa Provisória, professor J. … - cf. doc. n.º 5 da PI.

5. Por ofício datado de 06/07/2011, da autoria da Presidente do Conselho Geral Transitório, foi o A. formalmente notificado de que o vencedor das eleições fora o indigitado Contra-interessado - doc. n.º 6 da PI.

6. A eleição decorrera em reunião do conselho geral transitório no dia 5/7/2011, com o seguinte resultado:

Autor - dez votos;

Contra-interessado J. … - onze votos – cf. doc. n.º 6. fs. 158, 166 e 167 do PA.

7. O Autor apresentou à Presidente do Conselho Geral Transitório duas reclamações, de que são cópia os docs. de fs. 160 a 162 do PA.

8. Numa suscitava a ilegalidade do modo como haviam sido designados os conselheiros representantes dos pais, dizendo que haviam sido escolhidos sem mais pela Associação de Pais do Agrupamento e não eleitos em assembleia-geral.

9. Noutra alegava que uma conselheira docente vira o boletim de voto de outra não docente, já preenchido a favor do Autor, antes de lançado e induzira-a verbal e a ameaçadoramente a substituí-lo por outro em sentido diverso.

10. Em reunião de 11 de Julho o Conselho Geral Transitório deliberou por maioria que existia fundamento na pretensão do Autor no tocante à ilegitimidade dos representantes dos pais (fs. 87 do PA).

11. Sem embargo, em reunião de 19 seguinte deliberou remeter para a Direcção Regional de Educação do Centro o processo eleitoral.

12. Remetido o processo à Direcção Regional de Educação do Centro, foi submetido ao parecer técnico datado de 27 seguinte, cuja cópia são fs. 73 a 75º do PA e que terminava do seguinte modo:

“(…)

III. CONCLUSÃO:

4. Após análise da documentação enviada a esta ORE, e atento o facto de o Conselho Geral Transitório ter deferido a pretensão do candidato F. …, resultando assim a existência de uma ilegalidade na constituição do órgão que procedeu à eleição do Director do Agrupamento de Escolas de Miranda do Corvo, está em causa uma violação de lei.

5. De notar que determina o no 5 do art.º 23° do DL no 75/2008 que a recusa de homologação dos resultados eleitorais apenas pode fundamentar-se na violação da lei ou dos regulamentos, designadamente do procedimento concursal.

6. Desde já se estranha o procedimento seguido pelo Conselho Geral Transitório ao remeter para efeitos de homologação uma eleição que eles próprios consideram ferida de ilegalidade, na exacta medida em que deram provimento a uma reclamação que a impugnava.

7. Nesta conformidade e face ao exposto, é nosso entendimento não ser de homologar o resultado da eleição do Director do Agrupamento de Escolas de Miranda do Corvo, por violação da constituição do Conselho Geral Transitório, nos termos dos pontos acima da presente informação, sendo que tal órgão deverá ser de imediato constituído de acordo com o previsto em lei, no que concerne aos representantes do Pais/Encarregados de Educação.

8. Após a regularização da constituição do órgão deverá ser desencadeado novo procedimento concursal para Director do Agrupamento de Escolas de Miranda do Corvo.

9. Por último, pensamos ainda ser de oficiar o candidato F. … enquanto Presidente da CAP do Agrupamento de Escolas de Miranda do Corvo, dado ter sido a CAP a responsável pelo desenvolvimento das acções necessárias à entrada em pleno funcionamento do regime previsto no DL n° 75/2008, de 22 de Abril, nomeadamente da instalação do Conselho Geral Transitório.

(…)”

13. Sobre este parecer recaiu, na mesma data, o seguinte despacho da Directora Regional de Educação do Centro:

“(…)

Com os fundamentos constantes na presente informação, não homologo a eleição do Director do Agrupamento de Escolas de Miranda do Corvo, devendo proceder-se nos termos propostos na presente informação.

(…)”.

14. Na sequência da solicitação que fizera ao Autor, enquanto presidente da Comissão Administrativa Provisória, no sentido de lhe serem facultados uma lista e os endereços de todos os pais e encarregados de educação do agrupamento a fim de convocar uma assembleia geral eleitoral dos representantes para o Conselho Geral Transitório, a presidente da Associação de Pais do Agrupamento enviou, em 16/9/2011 pelas 22.40h, ao Autor a seguinte mensagem de correio electrónico:

“(…)

Ex.mo Sr. Presidente da CAP

Dr. F. …

No seguimento do nosso pedido de cedência dos contactos dos encarregados de educação e do auditório da escola para a realização da Assembleia Geral com o objectivo de dar cumprimento ao estipulado no número 2 do artigo 14° do Decreto-lei n°75/2008, de 22 de Abril, solicitado no dia 31 de Julho, vimos informá-lo de que como não obtivemos resposta em tempo útil tivemos que recorrer a soluções alternativas, pelo que já não são necessários.

Solicitamos agora a listagem, de todos os alunos matriculados no agrupamento, necessária para a assembleia-geral, a realizar no dia 1 de Setembro, em que serão eleitos os representantes dos encarregados de educação no Conselho Geral Transitório.

Com os melhores cumprimentos

A presidente da APAIS

F. …

15. Na sequência desta mensagem o Autor, em 17 seguinte, pela 1.38h, enviou à presidente da Associação de Pais do Agrupamento a mensagem cuja impressão figura a fs. 51 e 52 do P.A. e que aqui se dá como reproduzida, destacando o seguinte:

“(…)

Exa Sra. Presidente da APAIS

Dra. F. …

Estranhamos muito o teor da informação que nos enviou no mau anexo. Ainda mais estranhamos a data da “convocatória’ que agora estará a ser distribuída (desta vez por novo processo).

Efectivamente, tivemos oportunidade de pessoalmente lhe comunicar, no dia 10/08/2011, em reunião realizada na sede do Agrupamento e na presença de mais dois elementos da APAIS que a Comissão Administrativa Provisória do Agrupamento de Escolas de Miranda do Corvo, por unanimidade dos seus elementos (Presidente, F. …, vice-Presidente, T. … e vice-Presidente, J. …) tinham decidido em reunião de 05/08/2011, na sede do Agrupamento, que o processo de designação dos representantes dos Encarregados de Educação deveria ser retomado só após o início das aulas para que houvesse um bom envolvimento dos mesmos e os seus representantes fossem efectivamente seus representantes.

Nesse momento, não vimos qualquer objecção da Vossa parte a orientação dada pela CAP. Mais, considerámos que a informação presencial, sem qualquer gesto de discordância, foi bem acolhida.

(…)

16. Trocaram ainda a Associação de Pais do Agrupamento e a e o presidente da Comissão Administrativa Provisória, a propósito do mesmo assunto, as mais mensagens de correio electrónico que figuram de fs. 44 a 46 e 51 a 54 do PA.

17. Em data não apurada mas seguramente entre 12 de Agosto e 31 de Agosto de 2011 a direcção da Associação da Pais do Agrupamento contratou com os CTT a prestação de um serviço consistente no depósito, em todas as caixas de correio do concelho de Miranda do Corvo, de uma carta datada de 12/8 contendo uma convocatória para uma assembleia geral de pais e encarregados de educação do Agrupamento, no dia 1 seguinte, pelas 21h, com vista à eleição dos representantes no Conselho Geral Transitório (cf. doc.12 da PI e fs. 65 e sgs do PA.

18. No dia 1 de Setembro de 2011, pelas 21.40h reuniu a assembleia-geral de pais e encarregados de educação do Agrupamento, convocada pelo modo supra referido (fs. 65 e sgs do P.A).

19. Dos factos decorridos nessa reunião foi lavrada a acta cuja cópia é fs. 65 a 69 do P.A.

20. Designadamente foi eleita pelos presentes a única lista apresentada, da iniciativa da direcção, constituída por cinco efectivos e cinco suplentes, por 116 votos a favor, 81 contra, cinco brancos e 2 nulos.

21. Mediante carta de 5/9/2011, cuja cópia a fls. 62 do PA aqui se dá como reproduzida, a presidente da Associação de Pais do Agrupamento comunicou ao Autor, enquanto presidente da Comissão Administrativa Provisória, aquela eleição, inclusive o modo da convocação da assembleia.

22. Com data de 14 de Outubro de 2011 o Autor, assinando como presidente da Comissão Administrativa Provisória, enviou à Direcção Regional de Educação a exposição que é fls. 25 e seguintes do P.A. e que aqui se dá como reproduzida.

23. A Direcção Regional de Educação respondeu-lhe mediante o ofício cuja cópia é fs. 22 do PA e que aqui se dá como reproduzido.

24. Em reuniões do Conselho Geral Transitório de 10 e 21 de Novembro seguinte a Presidente do Conselho Geral Transitório conferiu posse àqueles representantes dos pais e encarregados de educação, após o que declarou que se demitia do órgão (cf. doc. junto pelo Requerido em 31/1, fs. 293 e seguintes dos autos de papel).

25. Após esta declaração os restantes membros do Conselho Geral Transitório, decorrendo ainda a reunião, elegeram como presidente a conselheira docente L. … (mesmo doc).

26. O último ponto da ordem de trabalhos da reunião de 21/11 era, segundo a respectiva acta, o seguinte: “procedimento concursal para a eleição do director” (mesmo doc).

27. Na reunião de 21/1, o Conselho Geral Transitório deliberou marcar nova reunião para o dia 23 seguinte a fim de tratar o sobredito ponto.

28. A convocatória para esta reunião foi datada de 22 de Novembro e definia a ordem de trabalhos nos seguintes termos:

“Ponto um: leitura e aprovação da ata da reunião anterior;

Ponto dois: Tomada de posse do Representante do Pessoal Docente; ponto três: ratificação dos actos e deliberações do CGT;

Ponto 4: Processo eleitoral;

Ponto 5: Informações.”

29. A essa reunião de 23/11 compareceram todos os elementos convocados excepto a docente M. ….

30. Dos factos decorridos nessa reunião foi lavrada a acta cuja cópia é fs. 14 a 20 do P.A e cujo teor aqui se dá como reproduzido.

31. Designadamente e por esta ordem:

Foi conferida posse à docente MM. …, em substituição da demitida ex-presidente AM. ….

A presidente propôs a ratificação de um conjunto de actos do procedimento concursal, ali enunciados, até à discussão e apreciação dos relatórios de avaliação das duas candidaturas ao lugar de director, inclusive.

A conselheira docente C. … apresentou ao conselho a sua demissão do cargo a partir desse momento: 19.06h.

A conselheira docente FA. … apresentou ao conselho a sua demissão, fazendo suas as palavras da colega e abandonou a sala.

A Presidente em exercício do conselho disse que estes pedidos de demissão seriam apreciados apenas na próxima reunião, pois não faziam parte da agenda.

Por 13 votos a favor, quatro contra e uma abstenção, foi deliberado pelos restantes membros votar desde logo as candidaturas a director.

A conselheira MG. … questionou a razão pela qual se ratificaram todos os actos e não se ratifica o acto eleitoral.

O conselheiro CF. … propôs que fossem ratificadas todas as decisões tomadas no Conselho Geral Transitório até à substituição dos pais, proposta que foi aprovado por 13 votos a favor e cinco abstenções.

Procedeu-se à eleição do director, por voto secreto, com o seguinte resultado: J. …, 12 votos; o Autor, 1 voto; votos brancos, 2.

Não votaram as duas conselheiras demissionárias e abstiveram-se três outros conselheiros, entre os quais a conselheira docente AV. ….

32. Por ofício de 24/11/2011 a presidente em exercício do Conselho Geral Transitório enviou a acta da reunião vinda a referir à Exmª Directora Regional de Educação.

33. Em face da acta e de todo o procedimento concursal anteriormente enviado, com data do mesmo dia 24, foi elaborada informação técnica de que é cópia fs. 5 a 12 do P.A., que aqui se dá como reproduzida, destacando a seguinte:

“(…)

III. CONCLUSÃO:

8. Após análise da documentação enviada a esta DRE, verificamos que o processo eleitoral para o recrutamento do Director do Agrupamento de Escolas de Miranda foi desenvolvido nos termos da legislação em vigor.

9. Nesta conformidade, pensamos ser de homologar o resultado da eleição efectuada pelo Conselho Geral Transitório, em reunião de 23 de Novembro de 2011, onde foi eleito Director do Agrupamento de Escolas de Miranda do Corvo, por maioria absoluta dos votos dos membros daquele órgão em efectividade de funções, o candidato J. ….

10. Pensamos também ser de informar que, nos trinta dias subsequentes à notificação do despacho de homologação do resultado eleitoral, pela Senhora Directora Regional de Educação, o Director deve tomar posse perante o Conselho Geral Transitório, conforme disposto no ponto 1 do Art.º24° do Decreto-Lei n° 75/2008, de 22 de Abril.

(…)”.

34. Sobre esta informação recaiu o seguinte despacho da Direcção Regional de Educação do Centro, datado de 24/11/2011:

“ (…)

Verificados e cumpridos os normativos legais inerentes ao procedimento concursal, conforme plasmado na presente informação, homologo nos termos e para os efeitos previstos no n°4 do art.º23° do Decreto-Lei n°75/2008 de 22 de Abril, o resultado apurado pelo Conselho Geral Transitório em reunião de 23 de Novembro de 2011, do qual resultou a eleição do candidato J. … para o cargo de Director do Agrupamento de Escolas de Miranda do Corvo. Proceda-se em conformidade com o proposto no ponto 10 da presente informação no que respeita aos procedimentos de tomada de posse.

(…)”.


*

Enquadramento jurídico.

1ª Questão: O conhecimento, pelo Tribunal a quo da legalidade da escolha dos representantes dos pais na constituição do Conselho Geral Transitório.

Invoca a recorrente que o Tribunal a quo confundiu duas realidades distintas, o procedimento de constituição do órgão Conselho Geral Transitório e o procedimento destinado à eleição do Director, sendo que o primeiro extravasa, no sem entender, os limites, sentido e alcance teleológico do processo de contencioso eleitoral, previsto nos artigos 97º e seguintes do Código de Processo nos Tribunais Administrativos.

Mas não tem razão.

O Tribunal a quo distinguiu as duas questões mas entendeu – e bem – que a primeira deveria ser analisada para se proceder à análise da segunda.

Na verdade, e tal como o Autor configurou a presente acção de contencioso eleitoral, sendo um dos invocados motivos de invalidade do acto homologatório da eleição do contra-interessado J. … como Director a irregularidade de constituição do Conselho Geral Transitório, órgão electivo, as duas questões são indissociáveis.

E não se vê qual a relevância que resulta da circunstância de o Conselho Geral Transitório ter outras competências para além da eleição do Director.

O que está aqui em causa é precisamente a sua função de eleição do Director e essa está efectivamente aqui em causa como pressuposto lógico imediato da regularidade e validade do acto de eleição do Director.

Sendo irregular a constituição do órgão eleitor necessariamente é irregular o acto eleitoral.

Pela simples razão de que não praticou o acto de eleição quem o deveria ter praticado, o Conselho Geral Transitório regularmente constituído.

Trata-se de uma questão de lógica: a apreciação da validade do acto eleitoral pressupõe necessária e logicamente apreciar a regularidade da constituição do órgão eleitor se, como é o caso, esta questão foi suscitada.

Mas para além de resultar da lógica e da própria natureza das coisas, a eleição dos representantes dos pais está incluída no procedimento de eleição do Director pelas disposições combinadas dos artigos 14º, n.º2, e 21º, n.º1, do Regime aprovado pelo Decreto-Lei n.º 75/2008, de 22.04.

E tendo como Lei habilitante a Lei de Bases do Sistema Educativo, mencionada no preâmbulo daquele Decreto-Lei.

A esta conclusão não obsta o facto de o Conselho Geral Transitório não ter o controle nem intervir de qualquer forma na eleição dos representantes dos pais.

Está aqui implícita uma afirmação que precisava de ser demonstrada: o legislador pretendeu que todo o procedimento da eleição do Director fosse colocado sob a égide do Conselho Geral Transitório.

Ora o que resulta da lei é o contrário.

Não faria sentido o legislador prever no regime de autonomia, administração e gestão dos estabelecimentos públicos da educação pré-escolar e dos ensinos básico e secundário, o modelo de eleição dos representantes dos pais e encarregados de educação se entendesse que esta matéria era alheia à eleição do director e circunscrita ao âmbito da autonomia das associações de pais e encarregados de educação.

Assim, a análise desta questão, feita na sentença recorrida, não só não extravasa o objecto legal do processo de contencioso eleitoral como, no caso, se impunha apreciar face ao vício original imputado ao acto eleitoral, a irregularidade na constituição do órgão eleitor.

Entendimento contrário traduzir-se-ia, aliás, numa verdadeira denegação de justiça.

O Autor tem o interesse, legítimo, em ver apreciada a legalidade da eleição dos representantes dos pais no Conselho Geral Transitório, como pressuposto necessário e imediato da invocada ilegalidade da eleição do Director.

A única sede e processo próprio para apreciar esta questão, a título principal, nos termos em que o Autor, legitimamente, a equaciona, é o presente processo, de contencioso eleitoral nos tribunais administrativos.

Como defende o ora Recorrido, o contencioso eleitoral administrativo abrange não só os actos relativos à votação (ou acto eleitoral em sentido estrito), como também todos os actos conexos, nomeadamente os pré-eleitorais –Manuel Freire Barros, Um problema de legitimidade activa no contencioso eleitoral administrativo, Cadernos de Justiça Administrativa, n.º 18, p. 22.

E, como se decidiu na sentença recorrida, resulta do regime da criação das associações de pais e encarregados de educação dos estabelecimentos de ensino, constituído presentemente, pelo DL nº 272/90 de 27.11, alterado e republicado pela Lei nº 29/2006 de 4.7, com novas alterações introduzidas pela Lei nº 40/2007 de 24.8, que lhes são reconhecidas atribuições e prerrogativas especiais tendo em vista a realização do interesse público em que existam e em que participem na organização e na gestão do serviço público do ensino.

O que também resulta do regime consagrado pelo Decreto-Lei nº 75/2008, de 22.04, o qual confere às associações de pais a atribuição de proporem em assembleia-geral de pais e encarregados de educação aqueles que irão integrar o Conselho Geral do estabelecimento ou do agrupamento de estabelecimentos de ensino.

O contencioso desta eleição é, portanto, em si mesma, matéria de uma relação jurídica administrativa e, como tal, da competência da jurisdição administrativa.

O que significa dizer que decidiu bem o Tribunal a quo ao julgar a questão da legalidade dos procedimentos de designação dos pais para o Conselho Geral Transitório como uma questão imediatamente sujeita à competência material dos tribunais administrativos.

Finalmente não se mostra incompatível, antes compatível com este entendimento, a iniciativa de chamar a intervir como contra-interessada a Associação de Pais do Agrupamento de Escolas de Miranda do Corvo e não a Assembleia Geral de Pais e Encarregados de Educação.

A legitimidade do lado passivo é assegurada, por regra, pela pessoa colectiva e não pelo órgão que praticou o acto, a não ser que exista o dissídio se estabeleça entre órgãos da mesma pessoa colectiva – artigo 10º, n.ºs 1 e 6, do Código de Processo nos Tribunais Administrativos.

A pessoa colectiva aqui com interesse, contraposto ao do Autor, enquanto interessada na validade da eleição da sua lista de representantes dos pais e encarregados de educação, portanto, como Contra-Interessada, é a referida Associação de Pais, a quem a lei expressamente reconhece personalidade jurídica e, logo, personalidade judiciária – artigo 6º do Decreto-Lei n.º 372/90, de 27.11, e artigo 5º, n.º2, do Código de Processo Civil.

A decisão recorrida fez, portanto, uma adequada interpretação e aplicação das normas legais ao caso concreto, desde logo no que diz respeito ao conhecimento da questão em apreço; em suma, não violou, antes respeitou, o disposto no Decreto-Lei, n.º 372/90, de 27.11, o Decreto-Lei n.º 75/2008, em especial os artigos 22.º, 23.º, 60.º e 61.º, a Portaria n.º 604/2008, o artigo 9.º do Código Civil e, por decorrência, o disposto no artigo 203.º da Constituição da República Portuguesa.

Improcedem, assim, as conclusões II a IX.

2ª Questão: A regularidade da convocatória dos pais e encarregados de educação para a assembleia geral; a legalidade e regularidade a eleição dos representantes dos pais.

Visto que o Tribunal a quo não só podia como devia ter apreciado esta questão, vejamos agora se a decidiu bem.

Dispõe o artigo 14º nº 2 do Regime de autonomia aprovado pelo Decreto-Lei n.º 75/2008 o seguinte:

“Os representantes dos pais e encarregados de educação são eleitos em assembleia geral de pais e encarregados de educação do agrupamento de escolas ou escola não agrupada, sob proposta das respectivas organizações representativas, e, na falta das mesmas, nos termos a definir no regulamento interno”.

A primeira irregularidade que o Autor apontou foi o da própria convocatória dos pais e encarregados de educação, afirmando que nem todos, em concreto, os que residiam fora do Concelho de Miranda do Corvo e os que se encontravam ausentes do domicílio, por ser período de férias escolares.

Factos invocados no artigo 21º e 22º do articulado inicial.

E que apenas foram impugnados em bloco, não especificamente, no artigo 18º da contestação, sem que o Réu tenha invocado falsidade ou desconhecimento dos mesmos, mas apenas por os entender irrelevantes para o caso.

O que permitia ao Tribunal apreciar livremente esta posição do Réu para efeitos probatórios – artigo 83º, n.º3, do Código de Processo nos Tribunais Administrativos.

Ora apenas peca por defeito a afirmação feita pelo Tribunal a quo de que nada permite presumir que todos os pais e ou encarregados de educação residiam no concelho de Miranda do Corvo.

Tratando-se de um agrupamento de escolas do Concelho de Miranda do Corvo, não só do ensino básico como secundário, é de presumir que alguns dos encarregados de educação, sobretudo das escolas situadas nas zonas limítrofes, não residam naquele concelho.

O que significa que tendo sido notificados apenas os pais e encarregados de educação residentes no Concelho de Miranda do Corvo – facto provado sob o n.º 17 –alguns não foram notificados.

Por outro lado, tendo sido remetidas convocatórias para todos os residentes no Conselho também é de presumir, como foi alegado pelo Autor e não foi especificamente impugnado, que foram notificadas algumas pessoas que não eram pais nem encarregados de educação de alunos das escolas integradas neste agrupamento.

De onde se conclui que o processo de nomeação dos representantes dos pais, logo por aqui, ficou inquinado, por não terem tido a oportunidade de nele participar todos os que tinham esse direito e ter sido concedida a oportunidade de participar a quem não tinha direito.

Isto sendo certo que, como se decidiu, o método usado para convocar os pais não garantiu que eram enviadas convocatórias para todos e apenas para os encarregados de educação a reunir.

Pelo que foi acertada a decisão de considerar verificada, na eleição dos representantes propostos pela Associação de Pais, decorrida em assembleia de pais e encarregados de educação, em 1 de Setembro de 2011, a violação do disposto no artigo 14º nº 2 do regime de autonomia aprovado pelo Decreto-Lei nº 75/2008.

3ª Questão: A legalidade da eleição do Director do Agrupamento de Escolas de Miranda do Corvo.

O vício acabado de apreciar, da ilegal eleição dos representantes dos Pais, ocorrida em 01.09.2011, para o Conselho Geral Transitório, contaminou, como se decidiu, a eleição do Director levada a cabo em 23.11.2011.

Pela simples razão de que não praticou o acto de eleição quem o deveria ter praticado, o Conselho Geral Transitório regularmente constituído.

E, também como se decidiu, o mesmo aconteceu com o acto impugnado, o de homologação da eleição que, assim, sempre teria de ser anulado logo por este vício original.

A homologação de um acto ilegal é necessariamente ilegal se a ilegalidade não foi sanada, como sucedeu no caso concreto.

A ilegal eleição dos representantes dos pais e encarregados de educação não foi repetida como cumprimento dos ditames legais.

Finalmente, mantém-se o acerto da decisão ao afastar a aplicação no caso concreto do princípio do aproveitamento do acto administrativo, pois não se pode de todo afirmar que o resultado eleitoral homologado teria sido exactamente o mesmo se a eleição dos representantes dos pais para o colégio eleitoral do Director tivesse sido regular.

Tudo o mais que se disse na decisão recorrida e, consequentemente no recuso jurisdicional dela interposto, sobre este procedimento eleitoral, é espúrio.

Como, aliás, a própria decisão recorrida admite, logo no início do ponto III do enquadramento jurídico:

“Quanto às restantes alegações, importa considerar, antes de mais, que estão prejudicadas pela procedência da ilegalidade no modo de como foram recrutados os representantes dos pais no CGT.

Com efeito, se o CGT, afinal, não estava legalmente constituído, são derivadamente ilegais todas as suas deliberações, por mais lícito que seja o seu conteúdo.”

Assim, com prejuízo de todas as demais questões suscitadas, impõe-se manter a decisão recorrida.


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Pelo exposto, os juízes da Secção Administrativa do Tribunal Central Administrativo Norte, acordam em NEGAR PROVIMENTO ao recurso jurisdicional, mantendo a decisão recorrida, a julgar a presente acção procedente, anulando o despacho homologatório impugnado.

Custas pelo Recorrente.


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Porto, 25 de Maio de 2012

Ass. Rogério Martins

Ass. João Beato Oliveira de Sousa

Ass. Antero Pires Salvador