Acórdãos TCAN

Acórdão do Tribunal Central Administrativo Norte
Processo:00634/23.5BEPRT
Secção:2ª Secção - Contencioso Tributário
Data do Acordão:12/20/2023
Tribunal:TAF do Porto
Relator:Rosário Pais
Descritores:RECLAMAÇÃO CONTRA ATO DO OEF;
REVERSÃO; CITAÇÃO POR MANDADO;
FALTA DE CITAÇÃO; PREJUÍZO PARA A DEFESA;
Sumário:
I - A falta de citação não se confunde com a nulidade da citação: aquela só ocorre nas situações expressamente previstas no artigo 188º, nº 1, do CPC, e esta ocorre quando o ato tenha sido praticado com inobservância de formalidades prescritas na lei [nº 1 do artigo 191º do CPC], sendo que, em ambos os casos, se exige que a falta cometida possa prejudicar a defesa do citando (nº 4 do mesmo artigo e, alínea a) do nº 1, do artigo 165º do CPPT).

II - Na citação por mandado, é o executado/citando quem deve receber a nota de citação e demais elementos legalmente exigidos. Se a citação não puder realizar-se na pessoa do citando, ou este se recusar a assinar a nota de citação, intervirão duas testemunhas, podendo também ser realizada na pessoa do legal representante do citando; só verificado algum destes circunstancialismos é possível presumir que a citação foi efetuada e, para que se considere existir falta de citação, passa a caber ao citando alegar e demonstrar que a citação não chegou ao seu conhecimento por facto a si não imputável.

III – A falta de citação configura uma nulidade insanável, pelo que não é passível de sanação, implicando sempre a necessidade de ser praticado o ato omitido.

IV - Para que ocorra a nulidade por falta de citação basta a mera possibilidade de prejuízo para a defesa do executado, não se exigindo a demonstração da existência de efetivo prejuízo.*
* Sumário elaborado pela relatora
(art. 663º, n.º 7 do Cód. Proc. Civil)
Votação:Unanimidade
Decisão:Negar provimento ao recurso.
Aditamento:
Parecer Ministério Publico:
1
Decisão Texto Integral:Acordam em conferência os Juízes da Subsecção de execução fiscal e de recursos contraordenacionais da Secção do Contencioso Tributário do Tribunal Central Administrativo Norte:


1. RELATÓRIO
1.1. O Exmº Representante da Fazenda Pública vem recorrer da sentença proferida em 10.10.2023 no Tribunal Administrativo e Fiscal do Porto, pela qual foi julgada procedente a reclamação deduzida «AA» contra o ato do Chefe do Serviço de Finanças ..., proferido em 02.02.2023, que indeferiu os pedidos de reconhecimento da falta de citação e da prescrição das quantias exequendas na execução fiscal nº ...35 e apensos, instaurados por dívidas de IVA do período tributário de 1997, dos períodos de 2002/06T, 2003/03T a 2003/12T, de 2004/03T a 2004/12T, 2005/03T a 2005/12T, do período tributário de 2006 e 2007, e retenções na fonte de IRS dos períodos de 2003/12 a 2005/06 e IRC do ano de 2000, 2001, 2004, 2005 e 2006, em nome de “[SCom01...], Lda.”, no valor total de €57.573,47.

1.2. A Recorrente terminou as suas alegações formulando as seguintes conclusões:
«A. Vem o presente recurso interposto da douta sentença que julgou totalmente procedente a reclamação dos actos do órgão de execução fiscal, interposta nos termos do disposto no art. 276.º do CPPT, do despacho proferido pelo Chefe do Serviço de Finanças ... (OEF), no âmbito do processo de execução fiscal n.º ...35 e apensos, anulando o referido despacho.
B. Decidiu o Tribunal a quo pela ilegalidade do despacho reclamado, anulando-o na parte em que não reconheceu a nulidade por falta de citação da reclamante, por entender que “…do supra expendido em conjugação com os pontos 8) e 9) do probatório, conclui-se que ocorreu a falta de citação da Reclamante, enquanto responsável subsidiária, (…)"
C. Foi entendimento vertido na sentença sob recurso, e que fundamentou a decisão de anulação do despacho reclamado, que “…a falta de citação, quando possa prejudicar a defesa do executado, constitui nulidade insanável do processo de execução fiscal, que tem por efeito a anulação dos termos subsequentes do processo – cfr. artigo 165.º do CPPT.
Ora, a falta de citação do executado por reversão é susceptível de ter impedido a Reclamante de se ter defendido no processo executivo através da correspondente oposição, fundada no não exercício de facto das funções de gerente na originária devedora, como alega na sua petição de reclamação.
D. Dando assim relevo ao formalismo do acto de citação, concluiu pela falta de citação, nos termos do art. 165.º, n.º 1 alínea a) do CPPT, atentos os pontos 8 e 9 do probatório,
E. desvalorizando por completo o facto de a reclamante, enquanto responsável subsidiária e revertida nos autos de execução, dentro do prazo de 30 dias a contar da data da citação ora colocada em crise, ter subscrito e apresentado no Serviço de Finanças requerimento a solicitar o pagamento em prestações das dívidas em causa (facto 10 do probatório),
F. E o facto de, no âmbito dessas execuções, ter o OEF efectuado compensações sobre os reembolsos de IRS da reclamante, relativos aos anos de 2013 a 2019, sem que esta tenha apresentado qualquer reclamação desses actos (facto 11 do probatório).
G. Pelo que, desde já e em relação ao facto provado 10., por assumir relevo na decisão a proferir, entendemos que deverá acrescer, além da menção de a reclamante ter subscrito e apresentado no Serviço de Finanças ... requerimento a solicitar o pagamento em prestações da dividas exequendas, o facto de no mesmo constar “tendo sido citado nos processos executivos infra identificados”, cfr. págs. 1 a 3 de fls. 108 do SITAF.
H. Donde resulta claro que reconhece ter sido citada, ter tido conhecimento do acto (citação em reversão) e em nada viu prejudicada a sua defesa, uma vez que no prazo concedido para o efeito, optou por requerer o pagamento da dívida em prestações, quando poderia ter utilizado todos os meios de defesa ao seu alcance, como sejam a oposição judicial, a reclamação graciosa ou a impugnação judicial.
I. Nestes termos, não pode a Fazenda Pública concordar com este entendimento, perfilhando a convicção que a sentença sob recurso incorre em erro de julgamento de facto e de direito, porquanto, o despacho reclamado não padece de qualquer ilegalidade.
J. Pela simples leitura da PI, pode concluir-se que a reclamante formulou o seu pedido no sentido da procedência da reclamação, em virtude da alegada nulidade insanável decorrente da falta de citação como revertida, nos termos do art. 165.º, n.º 1 a) do CPPT e, em consequência, “ser declarada nula a citação”, “ser determinada a nulidade dos processos de execução fiscal” e declarada a prescrição das dívidas.
K. Constata-se, assim, que o pedido formulado resulta do facto de supostamente não ter sido citada como revertida, sem que se encontre fundamentado de facto e de direito qualquer alusão à eventualidade de essa falta de citação, poder “prejudicar a defesa do interessado” e com isso conduzir a uma nulidade insanável no processo de execução fiscal.
L. Constituindo pressupostos cumulativos da ocorrência da referida nulidade (165.º n.º 1 a) CPPT), por um lado, a falta de citação e por outro, o prejuízo para a defesa do interessado, não se vislumbra que prejuízo possa resultar para a reclamante, revertida e citada nos autos executivos.
M. Mais, intervindo a reclamante como revertida nos autos, em requerimento apresentado em nome pessoal e onde consta a menção “citado nos processos executivos infra identificados”, não nos parece resultar do probatório o não conhecimento do acto de citação ou que tenha visto prejudicada a sua defesa, designadamente através da correspondente oposição judicial, na hipótese, que não se concede, de ter ocorrido a falta de citação.
N. Com efeito, a sua defesa, não resultou prejudicada, dado que a reclamante não se viu impedida de requerer o pagamento em prestações da dívida exequenda, conforme resulta do ponto 10. do probatório. Assim,
O. Entende a Fazenda Pública que, o Tribunal a quo errou no julgamento da matéria de facto e na aplicação do direito, porquanto ao conceder provimento ao peticionado, considerou verificada a nulidade insanável por falta de citação da executada em reversão,
P. Apesar de ter ficado demonstrado que o acto de citação chegou ao seu conhecimento,
Q. e sem que tenha ficado demonstrado o prejuízo concreto de defesa do revertido ou sequer a “possibilidade de prejuízo”, em clara inobservância do disposto na alínea a) do n.º 1 do artigo 165.º do CPPT.
R. Incorreu, igualmente em erro, ao declarar consequentemente prescritas as dividas exequendas.
S. Decidindo em sentido contrário, a douta sentença recorrida violou o direito aplicável, designadamente o disposto nos artigos 165.º, n.º 1 al. a) e 190.º, n.º 6 do CPPT e 195.º, n.º 1 do CPC, e consequentemente, o disposto nos artigos 48.º e 49.º, n.º 1 da LGT, devendo ser revogada e substituída por outra que declare a reclamação improcedente.

Termos em que, e nos melhores de direito que V. Exas. doutamente suprirão, deve ser dado provimento ao presente recurso jurisdicional e, em consequência, ser revogada a douta sentença recorrida.».

1.3. A Recorrida «AA» apresentou contra-alegações que finalizou nos termos que seguem:
«-A-
Prescreve o art.º 190.º n.6 do CPPT que se verifica a falta de citação quando o destinatário demonstre que, por motivo não lhe é imputável, não teve conhecimento do ato, podendo-se por esse facto, prejudicar-se a defesa do interessado.
-B-
A falta de citação na medida em que possa prejudicar a defesa do executado, configura nulidade insanável, ocorrendo nas situações previstas à data dos factos, podendo ser invocada a todo o tempo, até ao transito em julgado da decisão final. Vide Ac. STA de 30.09.2020; Ac. TCAS de 21.05.2020 e Ac. STA de 21.11.2019
-C-
Provado pelo destinatário de que não foi citado e que a falta citação não se deveu a culpa sua, é suficiente para se verificar a falta de citação, a mera possibilidade de prejuízo para a defesa do executado e não a demonstração ou prova da existência de efetivo prejuízo. Vide Ac. STA de 07.07.2010.
-D-
Segundo o Mm Juiz Conselheiro Jorge Lopes de Sousa in "Código de Procedimento e de Processo Tributário Anotado e Comentado”, Áreas Editora, Vol. III, 2011, pág. 367: "Parece que os princípios da segurança jurídica e da confiança na sua vertente de proibição da indefesa, não permitem que, na dúvida sobre se o executado teve ou não possibilidade de se defender num processo em que são afectados os seus direitos, se ficcione que ele teve essa possibilidade. A ser assim, o destinatário da citação terá o ónus de alegar que não chegou a ter conhecimento do acto por motivo que não lhe foi imputável, mas se o tribunal (ou o órgão da execução fiscal) ficar na dúvida em favor do executado, deverá repetir-se a citação".
-E-
A nulidade insuprível como consequência da falta de citação, nunca poderá considerar-se sanada, pese embora, as intervenções processuais que o citando possa ter efetuado. Vide Ac. STA de 07.07.2010
-F-
Na conjugação do art.º 190 do CPPT e 176.º n.2 e 232.º n.1 do CPC (versão do Dec. Lei n.º 329-A/95 de 12.12) aplicável à data dos factos, a Autoridade Tributária (AT), pode ordenar que a citação seja efetuada mediante contato pessoal, em qualquer lugar onde o citando se encontre.
-G-
A designada citação quase-pessoal (feita em pessoa diversa do citando) só é admitida na citação postal, citação por hora certa ou no caso de incapacidade de facto do citando. Vide arts. 236.º n.2, 240.º n.2 al. b) e 242, n.3 – todos do CPC na versão do Dec.-lei 38/2003 de 08.03
-H-
Conforme o previsto nos artigos 103.º n.1 e 23.º da LGT, e no cotejo do Ac. STA, Recurso n.º 0493/10, de 13/10/2010: "a reversão da execução contra o responsável subsidiário concretiza-se, não através de um acto tributário, mas através do acto processual de citação para o processo judicial de execução fiscal”; “, acto que deve ser acompanhado de cópia do título executivo, da indicação dos meios de defesa ao dispor do citado, da declaração fundamentada dos pressupostos e extensão da reversão, e da indicação dos elementos essenciais referentes ao acto de liquidação da dívida exequenda, incluindo a sua fundamentação."
-I-
Resulta do artigo 23.º, n.º 4 da LGT: “A reversão, mesmo nos casos de presunção legal de culpa, é precedida de audição do responsável subsidiário nos termos da presente lei e da declaração fundamentada dos seus pressupostos e extensão, a incluir na citação." E no cotejo do que se expõe, o Ac. TCAS de 21.05.2020, Proc. 3517/159BESNT: “A citação de um responsável subsidiário, por reversão, no âmbito de uma execução fiscal, deve conter todos os elementos da citação do devedor principal, acrescidos daqueles que são próprios do devedor subsidiário.”
-J-
A Recorrida «AA», uma vez correrem contra si, por reversão, várias execuções, veio requerer a intervenção do Mm Tribunal a quo, em sede de Reclamação, a fim deste reconhecer:
a) a sua ilegitimidade uma vez ter sido apenas gerente de forma da sociedade revertida, e como tal, nunca tendo na mesma exercido qualquer ato de gerência;
b) a nulidade das execuções por falta de citação;
c) a prescrição das quantias exequendas.
-L-
O Mm Tribunal a quo julgou a reclamação totalmente procedente e, em consequência, determinou a anulação do ato reclamado proferido pelo órgão de execução fiscal.
-M-
Perscrutada a douta sentença, nomeadamente, a matéria dada como provada, resultou provado e assente para o Mm Tribunal a quo, o seguinte:
I -A Reclamada A.T. instaurou contra a sociedade [SCom01...] Lda, vários processos de execução fiscal por dividas fiscais desta entidade, pelo período compreendido entre 1997 e 2006;
II - a Reclamada AT enviou em 27.09.2020 carta registada com aviso de receção à Reclamante «AA», na qualidade de devedora subsidiária por reversão, respeitante a “Citação Reversão” aos processos de execução fiscal identificados nos autos;
III - a carta em referência, veio devolvida, sem a assinatura do destinatário com a menção “Não atendeu”.
IV - A Reclamada AT, extraiu carta precatória para citação da Reclamante «AA» e extraiu mandado de citação por reversão em nome da Reclamante «AA»;
V - Em 25.02.2011 foi emitida pela Reclamada AT certidão de citação (Reversão) da qual se extrai o seguinte: “(…) Certifico que hoje citei «AA» (…)”; “(…) na qualidade de Responsável Subsidiário, por reversão (…)”; “(…) na qualidade de responsável subsidiário pelo pagamento da divida de que era original devedor [SCom01...], Lda, com sede em R ..., de todo o conteúdo do mandado que antecede, que lhe li, tendo-lhe entregue neste acto a respectiva nota de citação, acompanhada do titulo executivo. Em 25/2/2001 Assinatura «BB» CC n.º ...48 válido até 11.12.2013 (pai da executada)”; e em 09.03.2011 a Reclamada AT emitiu documento que designou de “Juntada” no qual se lê: “(…) Aos 09-03-11 juntei a estes autos a Carta Precatória n.ºs ..................10.3 devolvida pelo Serviço de Finanças ... através da qual se verifica que «AA», NIF ...97 Executada nos presentes autos por Reversão de [SCom01...], Lda, foi citada pessoalmente em 25-Fevereito-2011, na pessoa de seu pai: «BB» (…)”;
VI - A citação da Reclamante «AA», enquanto devedora da Reclamada AT por reversão, efetuada a terceira pessoa - pai da Reclamante «AA» - não cumpriu o seu desiderato, como legalmente seria exigível. Desde logo porque inexiste na citação a razão pela qual foi citada terceira pessoa e não o citando, verificando-se o recurso não justificado à realização da citação na pessoa diversa da Reclamante «AA», a mesma não se consumou.
VII - a falta de citação do executado por reversão, aqui Reclamante «AA», é suscetível de ter impedido esta, nomeadamente, de se ter defendido no processo executivo através da correspondente oposição, fundada no não exercício de facto das funções de gerente na originária devedora, como veio a aduzir e alegar na sua petição de reclamação.
VIII – Nos autos está em causa a divida exequenda de IVA, do ano de 1997 e dos anos de 2003 a 2007, retenções da fonte de IRS dos anos de 2003 a 2005 e IRC dos anos de 2000 a 2006, sendo por isso aplicável o regime previsto na LGT, que estabelece um prazo de prescrição de 8 anos – art.º 48.º da LGT
IX - Julgou ainda o Mm Tribunal a quo que, “Da instrução dos autos, resulta que não se verificou a citação da Reclamante e que não ocorreram causas de suspensão ou interrupção da prescrição relativas ao devedor principal que se pusessem comunicar à Reclamante”.
X - Conclui o tribunal a quo “tendo em conta tudo o que se deixa exposto, dúvidas não subsistem de que na situação decidenda há muito que se consumou o prazo de prescrição das dividas exequendas supramencionadas.”
-N-
Vem a Recorrente AT insistir na sua tese relativa à validade da citação em assunto, uma vez considerar que esta foi devidamente sanada, assentando a sua tese, pelo que o tribunal deu como provado no ponto 10. dos factos provados: “Em 23.03.2011, no âmbito dos processos de execução fiscal aludidos em 1) e 2), «AA» subscreveu e remeteu ao Serviço de Finanças ... requerimento a solicitar o pagamento em prestações das dividas exequendas”.
-O-
Contudo, conforme o que nestas contra-alegações se aduziu, este facto provado, tão só, não leva à regularidade da falta de citação por se considerar o vicio sanado. Nomeadamente, porque:
I- Prescreve o art.º 190.º n.6 do CPPT que se verifica a falta de citação quando o destinatário demonstre que, por motivo não lhe é imputável, não teve conhecimento do ato, podendo-se por esse facto, prejudicar-se a defesa do interessado;
II- A falta de citação na medida em que possa prejudicar a defesa do executado, configura nulidade insanável;
III- Provado pelo destinatário de que não foi citado e que a falta citação não se deveu a culpa sua, é suficiente para se verificar a falta de citação, a mera possibilidade de prejuízo para a defesa do executado e não a demonstração ou prova da existência de efetivo prejuízo;
IV- O destinatário da citação terá o ónus de alegar que não chegou a ter conhecimento do ato por motivo que não lhe foi imputável (tal como aconteceu na presente ação), não se permitindo, ao abrigo dos princípios da segurança jurídica e da confiança na sua vertente de proibição da indefesa, que na dúvida sobre se o executado teve ou não possibilidade de se defender num processo em que são afetados os seus direitos, se ficcione que ele teve essa possibilidade;
V- Competiria à Recorrente AT o ónus de provar que inexistiu prejuízo para a defesa do executado pela falta de citação; o que não aconteceu!
VI- A nulidade insuprível como consequência da falta de citação, nunca poderá considerar-se sanada, pese embora, as intervenções processuais que o citando possa ter efetuado;
VII- a reversão da execução contra o responsável subsidiário concretiza-se, não através de um ato tributário, mas através do ato processual de citação para o processo judicial de execução fiscal; ato esse que terá de ser acompanhado de cópia do título executivo, da indicação dos meios de defesa ao dispor do citado, da declaração fundamentada dos pressupostos e extensão da reversão, e da indicação dos elementos essenciais referentes ao ato de liquidação da dívida exequenda, incluindo a sua fundamentação;
VIII- A reversão, mesmo nos casos de presunção legal de culpa, terá de ser precedida de audição do responsável subsidiário nos termos da presente lei e da declaração fundamentada dos seus pressupostos e extensão, a incluir na citação.

Termos em que, confirmando in totem o Mm Tribunal ad rem a douta sentença proferida pelo Tribunal a quo, fará a mais elementar JUSTIÇA.».

1.4. O DMMP teve vista dos autos, concluindo que «A decisão, face à factualidade dada como provada, seu enquadramento jurídico e fundamentação expendida, não merece censura, pelo que, em nosso entender, se deve negar provimento ao recurso.».
*
Dispensados os vistos legais, nos termos do artigo 36º, nº 2, do CPTA, cumpre apreciar e decidir, pois que a tanto nada obsta.
*

2. DELIMITAÇÃO DO OBJETO DO RECURSO – QUESTÕES A APRECIAR
Uma vez que o objeto do recurso é delimitado pelas conclusões das alegações do Recorrente, cumpre apreciar e decidir se a sentença recorrida enferma de erros de julgamento na apreciação da matéria de facto, ao considerar que a citação da Reclamante não ocorreu, e de direito, ao julgar verificada a nulidade insanável do processo de execução fiscal, bem como a prescrição das dívidas exequendas.
*

3. FUNDAMENTAÇÃO
3.1. DE FACTO
3.1.1. A decisão recorrida contém a seguinte fundamentação de facto:
«Com relevância para a decisão a proferir nos presentes autos, consideram-se provados os seguintes factos:
1. O Serviço de Finanças ... instaurou em nome de “[SCom01...], Lda.”, pessoa colectiva n.º ...95, o processo de execução fiscal n.º ...35, por dívidas de IVA do ano de 1997, no montante de 748,20 – cfr. págs. 15 a 19 de fls. 172 e págs. 1 a 3 de fls. 767 do SITAF.
2. Ao processo de execução fiscal que se alude em 1), foram apensos os processo n.ºs ...70, instaurado por dívidas de IVA do período de 2002/6T, no montante de €1.778,25, ...22, instaurado por dívidas de IVA do período de 2003/03T, no montante de € 2.819,...74, instaurado por dívidas de IVA do período de 2003/06T, no montante de € 1.864,82, ...23, instaurado por dívidas de IVA do período de 2003/09T, no montante de € 3.231,11, ...71, instaurado por dívidas de IVA do período de 2003/12T, no montante de € 2.773,02, ...46, instaurado por dívidas de IVA do período de 2004/03T, no montante de € 3.875,99, ...96, instaurado por dívidas de IVA do período de 2004/06T, no montante de € 3.660,71, ...64, instaurado por dívidas de IVA do período de 2004/09, no montante de € 3.659,35, ...27, instaurado por dívidas de IVA do período de 2004/12T, no montante de € 4.352,14, ...07, instaurado por dívidas de IVA do período de 2005/03T, no montante de € 3.628,50, ...94, instaurado por dívidas de IVA do ano de 2006, no montante de € 1.496,40, ...67, instaurado por dívidas de IVA do período de 2005/06T, 2005/09T, 2005/12T e do ano de 2007, no montante de € 10.327,21, ...13, instaurado por dívidas de retenções da fonte de IRS do período de 2003/12, no montante de € 88,00, ...74, instaurado por dívidas de retenções na fonte de IRS do período de 2004/01, no montante de € 54,00, ...83, instaurado por dívidas de retenções na fonte de IRS do período de 2004/02, no montante de € 54,00, ...49, instaurado por dívidas de retenções na fonte de IRS do período de 2004/03, 2004/04 e 2004/05, no montante de € 42,00, ...42, instaurado por dívidas de retenções na fonte de IRS do período de 2004/06, no montante de € 42,00, ...35, instaurado por dívidas de retenções na fonte de IRS do período de 2004/07 e 2004/08, no montante de € 126,00,...17, instaurado por dívidas de retenções na fonte de IRS do período de 2004/09, no montante de € 42,00, ...93, , instaurado por dívidas de retenções na fonte de IRS do período de 2004/10, no montante de € 42,00, ...83, instaurado por dívidas de retenções na fonte de IRS do período de 2004/11, no montante de € 42,00, ...60, instaurado por dívidas de retenções na fonte de IRS do período de 2004/12, no montante de € 84,00,...67, instaurado por dívidas de retenções na fonte de IRS do período de 2005/01, no montante de € 37,00, ...68, instaurado por dívidas de retenções na fonte de IRS do período de 2005/02 e 2005/03, no montante de € 37,00, ...40, instaurado por dívidas de retenções na fonte de IRS do período de 2005/04, no montante de € 37,00, ...77, instaurado por dívidas de retenções na fonte de IRS do período de 2005/05, no montante de € 37,00, ...25, instaurado por dívidas de retenções na fonte de IRS do período de 2005/06, no montante de € 37,00, ...88, instaurado por dívidas de IRC do ano de 2000, no montante de € 2.338,27, ...89, instaurado por dívidas de IRC do ano de 2001, no montante de € 2.528,92, ...16, instaurado por dívidas de IRC do ano de 2004, no montante de € 2.693,60, ...80, instaurado por dívidas de IRC do ano de 2005, no montante de € 2.498,08 e ...05, instaurado por dívidas de IRC do ano de 2006, no montante de € 2.498,08 – cfr. págs. 15 a 19 de fls. 172 do SITAF.
3. Em 27.09.2010 o Serviço de Finanças ... remeteu, por carta registada com aviso de recepção, a «AA», para CC ...02 ES, ... ..., ofício respeitante a “Citação Reversão”, referente aos processos de execução fiscal n.º ...35 e apensos – cfr. págs. 80 a 86 e 94 de fls. 243 do SITAF.
4. O aviso de recepção a que se alude em 3) foi devolvido ao Serviço de Finanças ..., sem assinatura do destinatário – cfr. pág. 21 de fls.172 do SITAF.
5. A carta referida em 3) foi devolvida com a menção “Remetente” e “Não tendeu” - cfr. pág. 20 e 21 de fls. 172 do SITAF.
6. O Serviço de Finanças ... extraiu carta precatória para citação de «AA» ao Serviço de Finanças ... – cfr. págs. 22, 23, e 24 de fls. 172 do SITAF.
7. O Serviço de Finanças ... extraiu mandado de citação por reversão em nome de «AA» – cfr. pág. 25 a 29 de fls. 172 do SITAF.
8. Em 25.02.2011 foi emitida certidão de citação (Reversão) pelo Serviço de Finanças ..., da qual se extrai o seguinte: “Certifico que hoje citei «AA», contribuinte n.º ...97, residente em CC ...02 ES ..., na qualidade de Responsável Subsidiário, por reversão nos termos dos arts. 153, n.º 2 e 160 do Código de Procedimento e Processo Tributário (CPPT), na qualidade de responsável subsidiário pelo pagamento da dívida de que era original devedor [SCom01...], LDA, com sede em R ..., de todo o conteúdo do mandado que antecede, que lhe li, tendo-lhe entregue neste acto a respectiva nota de citação, acompanhada do título executivo. Em 25/2/2011 Assinatura «BB» CC n.º ...48 válido até 11.12.2013 (pai da executada) (…)” – cfr. pág. 30 de fls. 172 do SITAF.
9. O Serviço de Finanças ... emitiu documento sob a epígrafe “Juntada”, do qual se extrai o seguinte: “(…) PEF n.º .......................3.5 [SCom01...] NIF ...95 (…) Aos 09-03-2011 juntei a estes autos a Carta Precatória n.ºs ..................10.3, devolvida pelo Serviço de Finanças ..., através da qual se verifica que «AA», NIF ...97 Executada nos presentes autos por Reversão de [SCom01...], Lda, foi citado pessoalmente em 25- Fevereiro-2011, na pessoa de seu pai: «BB» (…)” – cfr. pág 32 de fls. 172 do SITAF.
10. Em 23.03.2011, no âmbito dos processos de execução fiscal aludidos em 1) e 2), «AA» subscreveu e remeteu ao Serviço de Finanças ... requerimento a solicitar o pagamento em prestações das dívidas exequendas – cfr- págs. 1 a 3 de fls. 108 do SITAF.
11. No âmbito dos processos de execução fiscal aludidos em 1) e 2), o Serviço de Finanças ... efectuou a compensação sobre os reembolsos de IRS de «AA» dos anos de 2012, 2013, 2014, 2016, 2017, 2018 e 2019 – cfr. págs. 1 a 8 de fls. 112 do SITAF.
12. Em 20.07.2021 «AA», no âmbito dos processos de execução fiscal aludidos em 1) e 2), apresentou no Serviço de Finanças ... requerimento no qual solicitou a declaração de prescrição das dívidas exequendas – cfr. págs. 11 a 76 de fls. 4 do SITAF.
13. Em 21.09.2021, «AA», no âmbito dos processos de execução fiscal aludidos em 1) e 2), juntou procuração forense outorgada a mandatário – cfr. págs. 1 a 3 de fls. 123 do SITAF.
14. Em 23.09.202[1], «AA», no âmbito dos processos de execução fiscal aludidos em 1) e 2), apresentou, no Serviço de Finanças ..., requerimento no qual solicitou a emissão de certidão da cópia da certidão de citação. – cfr. págs. 1 a 10 de fls. 129 do SITAF.
15. Em 01.10.2021, o Serviço de Finanças ..., remeteu a certidão aludida em 15) ao mandatário de «AA» – cfr. págs. 1 a 10 de fls. 129 do SITAF.
16. «AA», no âmbito dos processos de execução fiscal aludidos em 1) e 2), apresentou, junto do Serviço de Finanças ..., requerimento invocando a nulidade por falta de citação e a prescrição das quantias exequendas – cfr. pag. 1 a 4 de fls. 139 do SITAF.
17. Sob o requerimento descrito em 16) recaiu em 02.02.2023 despacho de indeferimento – cfr. pag. 12 a 20 de fls. 139 do SITAF.
**
Factos não provados
Não se mostram provados quaisquer outros factos invocados relevantes para a decisão dos presentes autos.
**
Motivação da decisão sobre a matéria de facto
A decisão da matéria de facto provada assentou na analise crítica e conjugada dos documentos juntos aos autos, que não foram impugnados, assim como, na parte dos factos alegados pelas partes que não tendo sido impugnados - artigo 74.º da Lei Geral Tributária -, foram corroborados pelos elementos documentais juntos, especificamente identificados em cada um dos pontos do probatório, que, pela sua natureza e qualidade, mereceram a credibilidade do Tribunal, em conjugação com a livre apreciação da prova.
A restante matéria alegada não foi julgada provada ou não provada, por não ter relevância para a decisão da causa ou por não ser susceptível de prova, por constituir, designadamente, considerações pessoais ou conclusões de facto ou de direito.».

3.1.2. Do erro de julgamento de facto
Na conclusão G. das suas alegações de recurso, entende a Recorrente Fazenda Pública que «(…) em relação ao facto provado 10., por assumir relevo na decisão a proferir, entendemos que deverá acrescer, além da menção de a reclamante ter subscrito e apresentado no Serviço de Finanças ... requerimento a solicitar o pagamento em prestações da dividas exequendas, o facto de no mesmo constar “tendo sido citado nos processos executivos infra identificados”, cfr. págs. 1 a 3 de fls. 108 do SITAF.».
Trata-se de um mero complemento ao ponto 10 dos factos provados que, por ter relevo para a decisão a proferir, importa relevar como facto provado. Assim, o ponto 10 dos factos provados passa a ter a seguinte redação:
10. Em 23.03.2011, no âmbito dos processos de execução fiscal aludidos em 1) e 2), «AA» subscreveu e remeteu ao Serviço de Finanças ... o requerimento de págs. 1 a 3 de fls. 105 do SITAF, no qual pode ler-se o seguinte:
[Imagem que aqui se dá por reproduzida].

*
Estabilizada nestes termos a decisão em matéria de facto, avancemos na apreciação jurídica deste recurso.

3.2. DE DIREITO
3.2.1. Do erro de julgamento de direito
A Recorrente não se conforma com a decisão objeto do presente recurso, desde logo no que respeita à arguida falta de citação, Nesta parte, a sentença apoiou-se no seguinte discurso fundamentador:
«Da nulidade por falta de citação
Alega a Reclamante que nunca foi citada para a execução, pois, resulta da certidão de citação que a mesma foi assinada pelo seu pai – cfr. pontos 7), 8) e 9) do probatório – e, por conseguinte, nunca teve a oportunidade de conhecer da existência de qualquer dívida da sociedade devedora principal.
Por sua vez, sustenta a Fazenda Pública que a citação da Reclamante foi concretizada em 25.02.2011 na pessoa do seu pai «BB» – cfr. pontos 7), 8) e 9) do probatório.
Aduz ainda que no prazo de 30 dias após a citação a Reclamante subscreveu um requerimento no qual solicita o pagamento da dívida revertida em prestações e no qual confirma o seu domicílio fiscal, que foram efectuadas compensações sobre os seus reembolsos de IRS referentes aos anos de 2012, 2013, 2014, 2016, 2017, 2018 e 2019, conforme demonstrações que lhe foram notificadas – cfr – pontos 10) e 11) do probatório.
A Fazenda Pública convoca também o argumento de que a Reclamante, em 20.07.2021, apresentou, no Serviço de Finanças ..., requerimento no qual veio arguir a prescrição das dívidas exequendas, que em 21.09.2021, juntou procuração forense aos autos e que, em 29.09.2021, foi remetida ao seu mandatário certidão da cópia da Certidão de Citação- cfr- pontos 12), 13), 14) e 15) do probatório
Na sua contestação afirma que, no acto de citação, foi dado cumprimento a todos os normativos legais aplicáveis e que mesmo que se considerasse que a citação não ocorreu, a mesma estaria sanada, uma vez que a Reclamante interveio no processo de execução fiscal sem arguir logo a falta de citação.
No seu articulado, a Fazenda Pública remete ainda para o teor da informação proferida ao abrigo do disposto no artigo 277.º do CPPT, na qual faz constar que caso se entenda que não foram observadas as formalidades previstas na lei, sempre se estaria perante uma mera situação de nulidade da citação que também se deverá considerar sanada, porquanto, a Reclamante não arguiu tal nulidade no prazo concedido para deduzir oposição.
Conclui, aduzindo que não ocorreu a invocada falta de citação, uma vez que a Reclamante foi comprovadamente citada e tomou conhecimento da citação efectuada.
Vejamos.
As normas que regem sobre a citação em processo de execução fiscal têm natureza processual, daí que valha, relativamente à aplicação da lei processual no tempo, o princípio tempus regit actum, expresso também no n.º 3 do artigo 12.º da LGT.
No que concerne ao regime legal previsto no CPPT e no CPC, uma vez que as diligências promovidas pelo órgão de execução fiscal para a citação da Reclamante ocorreram entre 20.09.2010 e 25.02.2011, enunciaremos as normas na redacção pertinente em vigor à data dos factos.
Dispõe o artigo 35.º, n.º 2 do CPP, na redacção dada pelo Decreto – Lei, n.º 433/99, de 26.10, em vigor à data dos factos, que “A citação é o acto destinado a dar conhecimento ao executado de que foi proposta contra ele determinada execução ou a chamar a esta, pela primeira vez, pessoa interessada”.
Consagrava, por sua vez o artigo 189.º, n.ºs 1, 2 e 3 do CPPT, na redacção dada pela Lei n.º 3-B/2010, de 28.04 em vigor à data, que: “1- A citação comunicará ao devedor os prazos para oposição à execução e para requerer o pagamento em prestações ou a dação em pagamento; 2 - Até ao termo do prazo de oposição à execução pode o executado, se ainda o não tiver feito anteriormente nos termos das leis tributárias, requerer o pagamento em prestações; 3 - O executado poderá ainda, dentro mesmo do prazo e em alternativa, requerer a dação em pagamento (…)”.
Quanto às formalidades da citação, dispunha o artigo 190.º do CPPT, na redação dada pela Lei n.º 55-B/2004, de 30.12 em vigor à data, o seguinte: “1 - A citação deve conter os elementos previstos nas alíneas a), c), d) e e) do n.º 1 do artigo 163.º do presente Código ou, em alternativa, ser acompanhada de cópia do título executivo. 2 - A citação é sempre acompanhada da nota indicativa do prazo para oposição, para pagamento em prestações ou dação em pagamento, nos termos do presente título.3 - Quando a citação for por mandado, entregar-se-á ao executado uma nota nos termos do número anterior, de tudo se lavrando certidão, que será assinada pelo citando e pelo funcionário encarregado da diligência. 4 - Quando, por qualquer motivo, a pessoa citada não assinar ou a citação não puder realizar-se, intervirão duas testemunhas, que assinarão se souberem e puderem fazê-lo. 5 - A citação poderá ser feita na pessoa do legal representante do executado, nos termos do Código de Processo Civil. 6 - Sem prejuízo do disposto nos números anteriores, só ocorre falta de citação quando o respectivo destinatário alegue e demonstre que não chegou a ter conhecimento do acto por motivo que lhe não foi imputável.”
Por sua vez, o artigo 191.º do CPPT, na versão dada pela Lei n.º 3-B/2010, de 28.04, aplicável ao caso dos autos, consignava que: “1 - Nos processos de execução fiscal cuja quantia exequenda não exceda 250 unidades de conta, a citação efectuar-se-á, mediante simples postal, aplicando-se-lhe as regras do artigo anterior, com as necessárias adaptações. 2 - O postal referido no número anterior será registado quando a dívida exequenda for superior a 10 vezes a unidade de conta. 3 - Nos casos não referidos nos números anteriores, bem como nos de efectivação de responsabilidade subsidiária, a citação será pessoal.”
Em relação à citação pessoal, o artigo 192.º do CPPT, na redacção dada pela Lei n.º 67-A/2007, de 31.12, previa à data, que: “1 - As citações pessoais são efectuadas nos termos do Código de Processo Civil, sem prejuízo, no que respeita à citação por transmissão electrónica de dados, do disposto nos n.os 4 e 5 do artigo anterior. 2 - Sendo desconhecida a residência, prestada a informação de que o interessado reside em parte incerta ou devolvida a carta ou postal com a nota de não encontrado, será solicitada, caso o órgão da execução fiscal assim o entender, confirmação das autoridades policiais ou municipais e efectuada a citação ou notificação por meio de éditos, nos termos do disposto neste artigo. 3 - O funcionário que verificar os factos previstos no número anterior passará certidão, que fará assinar pela pessoa de quem tenha recebido a informação respectiva. 4 - Expedida carta precatória para citação e verificada a ausência em parte incerta, compete à entidade deprecante ordenar a citação edital, se for caso disso. 5 - As citações editais serão feitas por éditos afixados no órgão da execução fiscal da área da última residência do citando. 6 - Sendo as citações feitas nos termos e local do número anterior, constarão dos éditos, conforme o caso, a natureza dos bens penhorados, o prazo do pagamento e de oposição e a data e o local designados para a venda, sendo os mesmos afixados à porta da última residência ou sede do citando e publicados em dois números seguidos de um dos jornais mais lidos nesse local ou no da sede ou da localização dos bens. 7 - Só haverá lugar a citação edital quando for efectuada a penhora dos bens do executado e continuar a não ser conhecida a sua residência, nos termos dos artigos 193.º e 194.º”.
Tendo em conta o previsto no artigo 191.º, n.º 3 do CPPT, nos casos de efectivação da responsabilidade subsidiária, a citação será pessoal – entrega ao citando de carta registada com aviso de recepção ou certificação da recusa do seu recebimento ou por contacto pessoal - em conformidade com o disposto no artigo 233.º, n.º 2, alínea b) e c) e 236.º, ambos do CPC, na redacção conferida pelo Decreto-Lei, n.º 38/2003, de 08/03 e, ainda, com o previsto no artigo 192.º, n.º 1 do CPPT, na redacção dada pela Lei n.º 67-A/2007, de 31.12.
Do regime consagrado no artigo 192.º, n.ºs 2, 3 e 4 do CPPT – na redacção da Lei n.º 67-A/2007, de 31.12 – no caso de a citação ser efectuada por carta registada com aviso de recepção e vier devolvida a carta ou postal com a nota de não encontrado, será solicitada, caso o órgão da execução fiscal assim o entender, confirmação das autoridades policiais ou municipais e efectuada a citação ou notificação por meio de éditos. Por sua vez, o funcionário que verificar tais factos, lavrará certidão, que fará assinar pela pessoa de quem tenha recebido a informação respectiva.
No caso dos autos, a Reclamante configura e funda a sua causa de pedir na arguição de nulidade de falta de citação, vindo a Fazenda Pública afastar esse tipo de nulidade, conformando-a, antes, como alegação de nulidade da citação por eventual preterição de formalidades prescritas na lei, concluindo, mesmo assim, que nenhuma das diferentes nulidades se verifica.
Assim, relativamente à citação, podem-se discernir duas situações, uma é a falta de citação, quando possa prejudicar a defesa do interessado, prevista no artigo 165.º, n.º 1, al. a), do CPPT, que consubstancia nulidade insanável do processo de execução fiscal e outra a nulidade da citação, quando não hajam sido observadas as formalidades prescritas na lei (cfr. artigo 190.º do CPPT).
Conforme se referiu no (…) Acórdão do Supremo Tribunal Administrativo, de 30.09.2020 -Processo: 0677/20.0BELRS: “[A] falta de citação não se confunde com a nulidade da citação: aquela só ocorre nas situações expressamente previstas, à data dos factos, no art. 195.º, n.º 1, (actual art.188.º, n.º 1) do CPC, (…); esta ocorre quando o acto tenha sido praticado com inobservância de formalidades prescritas na lei [n.º 1 do art. 198.º do CPC, à data dos factos, a que hoje corresponde o art. 191.º] e «a falta cometida puder prejudicar a defesa do citando (n.º 4 do mesmo artigo)”.
Note-se também que só a falta de citação (e já não a nulidade da citação) e na medida em que possa prejudicar a defesa do executado configura a nulidade insanável prevista na alínea a) do n.º 1 do artigo 165.º do CPPT.
A nulidade da citação tem como consequência, em princípio, a anulação dos ulteriores termos processuais que dela dependam absolutamente, aproveitando-se as peças úteis ao apuramento dos factos, como decorre do disposto no n.º 2 do artigo 165.º do CPPT.
As situações de falta de citação são as seguintes - cfr. artigo 195.º, n.º 1, do CPC, com a redacção do Decreto – Lei n.º 38/2003, de 08.03, em vigor à data dos factos(equivalente ao artigo 188.º, n.º 1, do CPC/2013), ex vi artigo 2.º, al. e), do CPPT]: “a) Quando o acto tenha sido completamente omitido; b) Quando tenha havido erro de identidade do citado; c) Quando se tenha empregado indevidamente a citação edital; d) Quando se mostre que foi efetuada depois do falecimento do citando ou da extinção deste, tratando-se de pessoa coletiva ou sociedade; e) Quando se demonstre que o destinatário da citação pessoal não chegou a ter conhecimento do acto, por facto que não lhe seja imputável”.
É ainda de ter em conta o disposto no n.º 6 do art.º 190.º do CPPT, nos termos do qual “só ocorre falta de citação quando o respetivo destinatário alegue e demonstre que não chegou a ter conhecimento do acto por motivo que lhe não foi imputável”.
Ora, a falta de citação pode ser invocada a todo o tempo, até ao trânsito em julgado da decisão final - cfr. art.º 165.º, n.º 4, do CPPT.
Já quanto à nulidade da citação, que pode ser suscitada quando, tendo sido a citação feita, na mesma não tenham sido observadas as formalidades prescritas na lei, a mesma tem, em regra, de ser suscitada pelo interessado, devendo ser invocada ou no prazo para a apresentação da oposição ou na primeira intervenção do citado no processo - cfr. artigo 198.º, n.º 2, do CP na do Decreto-Lei n.º 329-A/95, de 12.12, ex vi art.º 2.º, al. e), do CPPT e Acórdãos do Supremo Tribunal Administrativo, de 12.09.2012 - Processo: 0884/12 e de 21.11.2019, Processo: 03479/10.9BEPRT).
Retomando ao caso dos autos e tendo por base o que se extrai dos pontos 7) 8) e 9) do probatório, vejamos se o acto de citação foi, no caso, omitido, ocorrendo uma qualquer das situações legalmente configuradas como constituindo falta de citação, geradora de nulidade insanável, nos termos do art. 165.º, n.º 1, al. a) e 190.º, n.º 6 do CPPT ou, pelo contrário, está em causa a nulidade da citação, por inobservância das formalidades prescritas na lei, determinando uma mera nulidade.
Emerge da factualidade vertida no probatório, nos pontos 3), 4), 5), 6) e 7), que face à devolução da carta enviada para o domicílio da Reclamante, coma indicação de “Não Atendeu”, o órgão de execução fiscal extraiu carta precatória dirigida ao Serviço de Finanças ..., o qual procedeu à emissão de mandado de citação.
Note-se, no entanto, que, contrariamente ao que sucede no CPC, em que se prevê que a citação mediante contacto pessoal com o citando só deve ocorrer se se frustrar a via postal – cfr. artigo 239.º, n.º 1 do CPC, na redacção da Lei n.º 52/2008, de 28.08), o CPPT não contém tal exigência, permitindo que a entidade competente que dirige o processo de execução fiscal, possa ordenar que se proceda à citação mediante contacto pessoal, possibilidade que também se extrai do disposto no artigo 190.º, n.º 3 do CPPT, na redacção da Lei n.º 55-B/2004, de 30.12:, que dispõe o seguinte: “Quando a citação for por mandado, entregar-se-á ao executado uma nota nos termos do número anterior, de tudo se lavrando certidão, que será assinada pelo citando e pelo funcionário encarregado da diligência.”
No caso de ser emitido mandado com vista à notificação através de contacto pessoal com o contribuinte, a diligência poderá ser efectuada em qualquer lugar onde aquele seja encontrado, designadamente na sua residência ou local de trabalho- cfr. artigo 176.º, n.º 2 e 232.º, n.º 1, do CPC na versão dada pelo Decreto-Lei n.º 329-A/95, de 12.12.
Perscrutados os pontos 8) e 9) do probatório, verifica-se que, em 25.02.2011, com vista à citação da Reclamante como responsável subsidiária, o órgão de execução fiscal competente procedeu à entrega da nota de citação a «BB», tendo este assinado a respectiva certidão.
Tal circunstância, não logra alcançar o desiderato que o legislador almejou ao impor que o mandado e a nota citação sejam entregues ao responsável subsidiário na qualidade de citando, ou seja, ficou por garantir que a citação entrou na esfera de cognoscibilidade da Reclamante.
Recorde-se que, nos termos do artigo 233.º, n.º 4 do CPC, na versão do Decreto-Lei n.º 303/2007, de 24.08, aplicável aos factos dos autos, “nos casos expressamente previstos na lei, é equiparada à citação pessoal a efectuada em pessoa diversa do citando, encarregada de lhe transmitir o conteúdo do acto, presumindo-se, salvo prova em contrário, que o citando dela teve oportuno conhecimento”.
No entanto, esta equiparação decorrente da citação em pessoa diversa do citando – citação quase-pessoal –, só é admitida nos casos de citação por via postal – cfr. artigo 236, n.º 2, do CPC, na versão do Decreto- Lei n.º 38/2003, de 08.03-, nos casos de citação com hora certa – cfr. artigo 240.º n.º 2, alínea b) do CPC, na versão do Decreto-Lei n.º 38/2003, de 08.03 - e nos casos de incapacidade de facto do citando- cfr. artigo 242, n.º3, do CPC, na versão do Decreto- Lei n.º 38/2003, de 08.03.
Compulsados os autos, não resulta do termo/certidão de citação qual ou quais as formalidades seguidas com vista à efectividade da diligência e a razão do recurso à forma de citação em pessoa diversa do citando.
De onde se extrai que a diligência de citação da Reclamante não se consumou, porquanto, a citação é o acto pelo qual se dá conhecimento ao executado de que foi proposta contra si determinada execução – cfr. artigo 35.º, n.º 2, do CPPT).
Ou seja, do supra expendido em conjugação com os pontos 8) e 9) do probatório, conclui-se que ocorreu a falta de citação da Reclamante, enquanto responsável subsidiária, verificando-se o recurso não justificado à citação em pessoa diversa do citando, tudo nos termos conjugados do disposto no artigo 190.º, n.º 6 do CPPT e artigo 195.º, n.º 1 alíneas a) e e) do CPC , na versão do Decreto-Lei n.º 38/2003, de 08.03, porquanto, a falta de materialidade do acto de citação preclude, até, a indagação sobre se o destinatário do acto da citação pessoal não chegou a ter conhecimento do acto por facto que lhe seja imputável.
Alega ainda a Fazenda Pública que, mesmo que se verificasse a ocorrência, no caso dos autos, da falta de citação da Reclamante, esta nulidade encontra-se sanada, pelo facto de aquela ter tido intervenção no processo executivo sem que alguma vez tenha arguido a nulidade deste por falta de citação, alegando ainda que tal falta de citação não prejudicou em nada a defesa da Reclamante, daí que deva considerar-se suprida – cfr. pontos 10) a 15) do probatório.
No que à alegada sanação em virtude da intervenção no processo respeita, basta lembrar para afastar a alegação da Fazenda Pública que, como se consignou no Acórdão STA de 07.07.2010 no rec. n.º 0214/10, “o regime da sanação da falta de citação previsto no artigo 196.º do CPC, na versão do Decreto- Lei n.º 329-A/95, de 12.12, não é aplicável ao processo de execução fiscal, pois o artigo 165.º n.º 1, alínea a), do CPPT é uma norma expressa sobre o efeito da falta de citação nestes processos executivos, de que resulta que, se for de concluir que a falta de citação pode ter prejudicado a defesa de quem deveria ser citado, estar-se-á perante uma nulidade insanável, que nunca poderá considerar-se sanada, independentemente das intervenções processuais que essa pessoa tenha concretizado, pelo que, deste modo, também aqui, improcede a alegação da Fazenda Pública.”
Nesta medida, a falta de citação, quando possa prejudicar a defesa do executado, constitui nulidade insanável do processo de execução fiscal, que tem por efeito a anulação dos termos subsequentes do processo – cfr. artigo 165.º do CPPT.
Ora, a falta de citação do executado por reversão é susceptível de ter impedido a Reclamante de se ter defendido no processo executivo através da correspondente oposição, fundada no não exercício de facto das funções de gerente na originária devedora, como alega na sua petição de reclamação.
Como diz JORGE LOPES DE SOUSA in Código de Procedimento e de Processo Tributário anotado e comentado, Volume III, 6.ª edição, pp. 138/139, para que ocorra a nulidade por falta de citação basta a mera possibilidade de prejuízo para a defesa do executado e não a demonstração da existência de efectivo prejuízo, sendo que, no caso dos autos não há elementos que permitam concluir no sentido de que o alegado prejuízo para a defesa da Reclamante decorrente da impossibilidade de dedução de oposição à execução fiscal e porventura a suspensão do processo executivo mediante prestação de garantia não se verificou.
Para que ocorra a nulidade por falta de citação basta a mera possibilidade de prejuízo para a defesa do executado e não a demonstração da existência de efectivo prejuízo - cfr. Acórdão deste STA de 07.07.2010 - rec. n.º 0214/10. Desta forma, considera o Tribunal que está demonstrada a ocorrência da nulidade por falta de citação da Reclamante enquanto responsável subsidiária.» - fim de transcrição.
A Recorrente Fazenda Pública alega que a sentença desvalorizou por completo «o facto de a reclamante, enquanto responsável subsidiária e revertida nos autos de execução, dentro do prazo de 30 dias a contar da data da citação ora colocada em crise, ter subscrito e apresentado no Serviço de Finanças requerimento a solicitar o pagamento em prestações das dívidas em causa (facto 10 do probatório),», bem como «o facto de, no âmbito dessas execuções, ter o OEF efectuado compensações sobre os reembolsos de IRS da reclamante, relativos aos anos de 2013 a 2019, sem que esta tenha apresentado qualquer reclamação desses actos (facto 11 do probatório).», relevando, ainda, a circunstância de no requerimento de pagamento em prestações apresentado pela Recorrida constar “tendo sido citado nos processos executivos infra identificados”, pois, na sua perspetiva, daqui resulta claro que reconhece ter sido citada, ter tido conhecimento do ato de citação em reversão e em nada ter sido prejudicada a sua defesa, uma vez que, no prazo concedido para o efeito, optou por requerer o pagamento da dívida em prestações, quando poderia ter utilizado todos os meios de defesa ao seu alcance, como sejam a oposição judicial, a reclamação graciosa ou a impugnação judicial.
Antes do mais, cabe realçar que a falta de citação não se confunde com a nulidade da citação: aquela só ocorre nas situações expressamente previstas, à data dos factos, no artigo 195º, nº 1, (actual artigo 188º, nº 1) do CPC, ou seja, «a) Quando o acto tenha sido completamente omitido; b) Quando tenha havido erro de identidade do citado; c) Quando se tenha empregado indevidamente a citação edital; d) Quando se mostre que foi efectuada depois do falecimento do citando ou da extinção deste, tratando-se de pessoa colectiva ou sociedade; e) Quando se demonstre que o destinatário da citação pessoal não chegou a ter conhecimento do acto, por facto que não lhe seja imputável»; esta ocorre quando o ato tenha sido praticado com inobservância de formalidades prescritas na lei [nº 1 do artigo 198º do CPC, à data dos factos, a que hoje corresponde o artigo 191º] e «a falta cometida puder prejudicar a defesa do citando» (nº 4 do mesmo artigo).
Note-se também que só a falta de citação (e já não a nulidade da citação) e na medida em que possa prejudicar a defesa do executado configura a nulidade insanável prevista na alínea a) do nº 1 do artigo 165º do Código de Procedimento e de Processo Tributário; já a nulidade da citação tem como consequência, em princípio, a anulação dos ulteriores termos processuais que dela dependam absolutamente, aproveitando-se as peças úteis ao apuramento dos factos, como decorre do disposto no nº 2 do artigo 165º do CPPT.
Importa, igualmente, referir que a citação pessoal apenas se pode considerar efetuada (e não omitida) quando seja feita na pessoa do citando ou quando deva presumir-se efetuada como tal.
No caso, após a devolução da carta registada com aviso de receção destinada à citação da Recorrida, foi expedida carta precatória, tendo, no Serviço de Finanças deprecado, sido emitido mandado de citação.
Ora, na parte que aqui releva, o artigo 190º do Código de Procedimento e de Processo Tributário, sob a epígrafe “Formalidades das citações”, dispõe que:
«3 - Quando a citação for por mandado, entregar-se-á ao executado uma nota nos termos do número anterior, de tudo se lavrando certidão, que será assinada pelo citando e pelo funcionário encarregado da diligência.
4 - Quando, por qualquer motivo, a pessoa citada não assinar ou a citação não puder realizar-se, intervirão duas testemunhas, que assinarão se souberem e puderem fazê-lo.
5 - A citação poderá ser feita na pessoa do legal representante do executado, nos termos do Código de Processo Civil.
6 - Sem prejuízo do disposto nos números anteriores, só ocorre falta de citação quando o respectivo destinatário alegue e demonstre que não chegou a ter conhecimento do acto por motivo que lhe não foi imputável.» - os destacados são da nossa autoria.
Temos, então, que na citação por mandado, é o executado/citando quem deve receber a nota de citação e demais elementos que, nos termos legais, a devem acompanhar. Se a citação não puder realizar-se na pessoa do citando, ou este se recusar a assinar a nota de citação, intervirão duas testemunhas, podendo também ser realizada a citação na pessoa do legal representante do citando; só verificado algum destes circunstancialismos é possível presumir que a citação foi efetuada e, para que se considere existir falta de citação, passa a caber ao citando alegar e demonstrar que a citação não chegou ao seu conhecimento por facto a si não imputável.
No caso que nos ocupa, o Tribunal a quo considerou estar perante falta de citação, pois «a diligência de citação da Reclamante não se consumou, porquanto, a citação é o acto pelo qual se dá conhecimento ao executado de que foi proposta contra si determinada execução» e esse conhecimento não foi dado à revertida/Recorrida, mas, antes, a seu pai, uma terceira pessoa.
No mesmo sentido concluímos também nós, uma vez que não se verificou qualquer das situações que, à face da lei, permita que se considere/presuma realizada a citação. Ou seja, na, supomos nós, impossibilidade de entregar a nota de citação à aqui Recorrida, não houve a intervenção de duas testemunhas, nem a citação foi realizada na pessoa do representante legal da citanda.
Conforme supra referido, a falta de citação, quando possa prejudicar a defesa do interessado, configura uma nulidade insanável, pelo que não é passível de sanação, implicando sempre a necessidade de ser praticado o ato omitido.
Para além disto, o efeito da nulidade do processo não depende da prova da efetiva ocorrência de prejuízo para a defesa do interessado pois, como defendem a melhor doutrina e a jurisprudência de que a sentença recorrida deu devida nota, basta a mera possibilidade de prejuízo para a defesa do executado.
Na situação vertente, esta possibilidade efetivamente existe, sendo que a menção “tendo sido citado nos processos executivos infra identificados”, constante do requerimento de pagamento em prestações apresentado pela Recorrida, como se pode constatar pela leitura do ponto 10 dos factos provados, por nós complementado, consta do formulário de pedido de pagamento em prestações fornecido pelo Serviço de Finanças. Não se tratou, portanto, de uma menção voluntariamente aposta pela Recorrida que ali se limitou a inserir os seus dados pessoais (nome, NIF, domicílio, nº de processo executivo e nome da devedora originária).
Por outro lado, o facto de a Recorrida não ter reagido à compensação dos seus reembolsos de IRS dos anos de 2012 a 2019 é irrelevante pois, além de ser imprestável para permitir a presunção da ocorrência da citação – que concluímos já não se ter verificado na data 25.02.2011 – também não evidencia que a Recorrida tinha conhecimento da tentativa da sua citação, ainda que soubesse da pendência da execução fiscal e da possibilidade de vir a ser subsidiariamente responsabilizada pelo pagamento das dívidas exequendas.
Ante o que vem considerado, é manifesto que não ocorre qualquer erro no julgamento da matéria de facto, nem na consequente aplicação do direito, razão pela qual deve improceder este recurso, mantendo-se a sentença recorrida na ordem jurídica.
**
Assim, preparando a decisão, formulamos as seguintes conclusões:
I - A falta de citação não se confunde com a nulidade da citação: aquela só ocorre nas situações expressamente previstas no artigo 188º, nº 1, do CPC, e esta ocorre quando o ato tenha sido praticado com inobservância de formalidades prescritas na lei [nº 1 do artigo 191º do CPC], sendo que, em ambos os casos, se exige que a falta cometida possa prejudicar a defesa do citando (nº 4 do mesmo artigo e, alínea a) do nº 1, do artigo 165º do CPPT).
II - Na citação por mandado, é o executado/citando quem deve receber a nota de citação e demais elementos legalmente exigidos. Se a citação não puder realizar-se na pessoa do citando, ou este se recusar a assinar a nota de citação, intervirão duas testemunhas, podendo também ser realizada na pessoa do legal representante do citando; só verificado algum destes circunstancialismos é possível presumir que a citação foi efetuada e, para que se considere existir falta de citação, passa a caber ao citando alegar e demonstrar que a citação não chegou ao seu conhecimento por facto a si não imputável.
III – A falta de citação configura uma nulidade insanável, pelo que não é passível de sanação, implicando sempre a necessidade de ser praticado o ato omitido.
IV - Para que ocorra a nulidade por falta de citação basta a mera possibilidade de prejuízo para a defesa do executado, não se exigindo a demonstração da existência de efetivo prejuízo.

4. DECISÃO
Em face do exposto, acordam, em conferência, os juízes da Subsecção de Execução Fiscal e de Recursos Contraordenacionais da Secção de Contencioso Tributário deste Tribunal Central Administrativo Norte em negar provimento ao recurso e confirmar a sentença recorrida.

Custas a cargo da Recorrente, que aqui sai vencida, nos termos do artigo 527º, nº 1 e 2, do Código de Processo Civil.

Porto, 20 de dezembro de 2023

Maria do Rosário Pais
Ana Cristina Gomes Marques Goinhas Patrocínio
Cláudia Almeida