Acórdãos TCAN

Acórdão do Tribunal Central Administrativo Norte
Processo:00388/22.2BEAVR
Secção:1ª Secção - Contencioso Administrativo
Data do Acordão:12/20/2022
Tribunal:TAF de Aveiro
Relator:Maria Fernanda Antunes Aparício Duarte Brandão
Descritores:PROCESSO DE INTIMAÇÃO;
CUMPRIMENTO DA SENTENÇA;
NÃO PROVIMENTO DO RECURSO;
Votação:Unanimidade
Meio Processual:Impugnação Urgente - Intimação Protecção Direitos, Liberdades e Garantias (CPTA) - Recurso Jurisdicional
Decisão:Negar provimento ao recurso.
Aditamento:
Parecer Ministério Publico:
1
Decisão Texto Integral:Acordam, em conferência, na secção de contencioso administrativo do Tribunal Central Administrativo Norte:

RELATÓRIO
Nos presentes autos em que é Requerente AA e Requerida a Administração Regional de Saúde do Centro, I.P, ambas neles melhor identificadas, foi proferido, pelo TAF de Aveiro, Despacho que ostenta este discurso fundamentador:
A Requerente veio invocar o incumprimento da sentença proferida nos presentes autos e requerer que a Requerida fosse condenada no pagamento de uma sanção pecuniária compulsória no valor de €50,00.
Alegou, para tanto, que a certidão que lhe foi remetida não contém a informação objecto de condenação judicial, pois não foram prestadas quaisquer informações relativas ao número de horas extraordinárias realizadas fora do compromisso assistencial da USF, em períodos anteriores ao ano de 2012, com justificação em questões informáticas; que a Administração tem necessariamente que dispor dessa informação. Alegou ainda que, quanto ao quadro que espelha o “Mapa de Horas Extraordinárias efectuadas fora do âmbito USF”, vislumbram-se informações inverídicas e erros grosseiros relativamente ao número de horas indicadas; que, por isso, o acto certificativo é ilegal e nulo, nos termos do artigo 161.º, n.º 2, alínea j), do Código de Procedimento Administrativo.
A Requerida, notificada para se pronunciar quanto ao teor do requerimento apresentado pela Requente, após ter requerido a prorrogação do prazo para esse efeito, veio juntar aos autos um documento que refere conter “a informação e respectivos documentos que obteve do ACES Baixo Vouga”. Mais alegou que quanto ao número de horas extraordinárias que a Requerente realizou fora do compromisso assistencial da USF respeitante ao ano de 2011, não existem registos ou documentos, quer digitais, quer físicos, que permitam dar cumprimento ao determinado, devendo, por isso, o Tribunal nesta parte considerar existir causa legítima de inexecução, nos termos e para os efeitos do disposto no artigo 163.º do Código de Processo nos Tribunais Administrativos.
A Requerente, notificada destes documentos e da pronuncia da Requerida, veio responder, alegando que a informação prestada e os documentos juntos não correspondem, de todo, à informação objecto de condenação nos presentes autos, isto porque, segundo a Requerente:
(i) continuam a não ser prestadas quaisquer informações relativas ao número de horas extraordinárias realizadas fora do compromisso assistencial da USF, em períodos anteriores ao ano de 2012, com fundamento na inexistência destes registos ou documentos, sendo que a Administração tem obrigatoriamente que dispor dessa informação e não alega qualquer motivo razoável ou pertinente;
(ii) na certidão que alegadamente espelha o número de horas extraordinárias que foram objecto de remuneração, por um lado os valores não correspondem à realidade, por outro lado a visualização das cores na tabela é manifestamente impossível e nas poucas perceptíveis sinalizam-se erros grosseiros quanto às horas indicadas, e quanto ao valor-hora que foi pago, a Requerida não explica como alcançou aqueles valores; e,
(iii) quanto ao ali referido quanto a medidas de contenção de despesa que foram implementadas entre 2011 e 2017, são dizeres absolutamente genéricos e abstractos cujo alcance não se compreende, concluindo, no entanto, que apesar de reconhecer que entre 2011 e 2017 existiram alterações às remunerações do valor-hora, tal “não obsta a que existam valores relativos à prestação de trabalho suplementar (trabalho extraordinário) que ainda não foram pagos”.
Entretanto, na sequência do despacho proferido a fls. 193, veio a Requerente juntar aos autos o oficio que lhe foi remetido pela Requerida, em 16.08.2022.
A Requerida, notificada da junção deste documento nada veio dizer.
Cumpre, por isso, decidir.
Nos presentes autos foi proferida decisão que julgou a presente intimação procedente e, em consequência, intimou a Requerida a prestar à Requerente, através de oficio, e no prazo de 10 dias, as informações por si requeridas no requerimento de
05.05.2022, a saber:
i) O número de horas extraordinárias (trabalho suplementar) que a Requerente realizou fora do âmbito do compromisso assistencial da Unidade de Saúde e Familiar, desde Janeiro de 2011 (inclusive);
ii) O número de horas extraordinárias (trabalho suplementar) que foram objeto de remuneração, em cada mês;
iii) O valor-hora que foi pago.
Conforme vem admitido pela Requerente (fls. 94 e ss e 118 e ss), a Requerida, pretendendo dar cumprimento à sentença proferida nos presentes autos, remeteu-lhe uma certidão emitida pelo Director Executivo do ACeS Baixo Vouga, na qual, além de dois quadros consubstanciados nos anexos 1 e 2, fez constar o seguinte:
[Imagem que aqui se dá por reproduzida]

Entretanto, conforme também admitido pela Requerente (fls. 198 e ss), a Requerida, após ter sido notificada para se pronunciar sobre o alegado incumprimento da sentença proferida nos presentes autos, remeteu à Requerente um outro oficio com a certidão já referida e ainda a seguinte informação: “No que se refere, ao ponto i) reitera-se a informação prestada anteriormente no tocante à impossibilidade desta Entidade poder prestar informação relativa ao ano de 2011 por ausência de registos ou documentos, quer digitais, quer físicos, que nos permitam dar cumprimento ao peticionado, nomeadamente a descriminação do número de horas realizadas fora do compromisso assistencial da USF, existindo apenas o documento já imitido, no qual consta o valor total mensal processado e pago referente a trabalho extraordinário, Pelo que a certidão remetida reflete esta situação.
No que diz respeito aos anos seguintes, cumpre informar que foi efecuado um levantamento exaustivo de todos os registos manuais disponíveis em arquivo, e procedeu-se à análise de todos os valores apurados, tendo constatado que nem todas as horas extraordinárias efectuadas pela requerente fora do compromisso assistencial da USF foram classificadas como tal, ou seja, algumas horas realizadas foram associadas ao Centro de Custo da respectiva USF.
Aliás, sobre esta matéria importa referir que a aplicação informática de Recursos Humanos e Vencimentos (RHV) se encontra parametrizada nesse sentido, isto é, processar quer o vencimento quer os abonos fixos ou variáveis do trabalhador no centro de custo onde o mesmo se encontra associado (em funções), bem como processar o valor/hora do trabalho suplementar tendo por referência a remuneração da categoria e escalão em regime de trabalho de dedicação exclusiva de 35 h, independentemente do mesmo ser prestado dentro ou fora do compromisso assistencial da USF.
O facto da compensação devida pelo trabalho suplementar prestado fora do compromisso assistencial da USF ser calculada com referência à remuneração da respectiva categoria e escalão no regime de trabalho que o trabalhador detiver na origem, foi uma questão levantada recentemente por médico que se encontrava em situação análoga.
Desde então, temos vindo a envidar todos os esforços no sentido de clarificar e rectificar a presente situação conforme se poderá comprovar através dos emails remetidos à requerente, em anexo, a qual implica regularização de um período temporal envolvendo vários profissionais médicos.
No tocante ao ponto ii), importa esclarecer que o número de horas extraordinárias (trabalho suplementar) que foram objecto de remuneração, em cada mês, foram as que constam na certidão emitida a qual se anexa.
Não obstante, atento o exposto no ponto anterior, serão efectuadas as regularizações com base nos novos valores apurados conforme mapa infra, sendo que relativamente aos meses de janeiro e fevereiro de 2012, não constam registos que nos permitam apurar o número de horas prestadas fora do compromisso assistencial.
(...)
Dos valores apurados, foram assinalados a cor verde, os respeitantes a acertos a efectuar, bem como confirmadas as horas classificadas como “informações inverídicas e erros grosseiros relativamente ao número de horas indicadas”.
Foram assinalados a cor laranja os valores que sofreram alteração, vendo o seu valor diminuído após conferência.
A este propósito importa salientar que a implementação da aplicação informática SISQUAL, referente à assiduidade dos trabalhadores, ocorreu em 2015, sendo que, a partir de 2017, a validação das ausências dos mesmos, bem como, a inserção e classificação das horas extraordinárias passou a ser da responsabilidade dos coordenadores da respectiva Unidade Funcional.
Por último, o valor-hora que foi pago, com todas as consequências legais, referido no ponto iii) consta da certidão já enviada, sendo que os mesmos variam, ainda, mediante os factores mencionados no seguinte quadro.
(...)
Não é despiciendo referir que entre 2011 e 2017, foram implementadas medidas de contenção de despesa, nomeadamente nas remunerações dos trabalhadores da administração publica, situação que implica um maior cuidado aquando da regularização dos valores auferidos pelo trabalho suplementar prestado e processado nesse período excepcional.”
Assim, tendo por assente os documentos que foram remetidos à Requerente e acabados de identificar, vejamos se assiste razão à Requerente.
Desde logo, no que respeita à sua alegação de que continuam a não ser prestadas quaisquer informações relativas ao número de horas extraordinárias realizadas fora do compromisso assistencial da USF em períodos anteriores ao ano de 2012, verifica-se que a Requerida não só certificou que não foram encontrados elementos ou documentos que pudessem satisfazer a sua pretensão no que concerne ao número de horas extraordinárias (trabalho suplementar) que realizou fora do compromisso assistencial da Unidade de Saúde Familiar desde Janeiro de 2011 (inclusive), como fez aí constar o motivo dessa impossibilidade (mais concretamente, “em virtude da informação extraída da aplicação META4, entretanto descontinuada, não conter essa distinção, de acordo com o Mapa Anual de Valores Processados em apenso”), tendo, aliás, reiterado esta informação no oficio que, entretanto, enviou à Requerente já posteriormente a esta ter vindo invocar o incumprimento da sentença proferida nos presentes autos.
Assim, nesta parte, não assiste qualquer razão à Requerente, pois não só a Requerida certificou a inexistência da informação pretendida, como certificou ainda os motivos e circunstâncias por que não a possui, pelo que, nos termos do disposto no artigo 82.º, n.ºs 1 e 2, conjugado com o disposto no artigo 84.º, todos do Código do Procedimento Administrativo, não pode deixar de se considerar cumprida a sentença proferida nos presentes autos, quando determinou que fosse prestada à Requerente informação sobre o número de horas extraordinárias (trabalho suplementar) que a Requerente realizou fora do âmbito do compromisso assistencial da Unidade de Saúde e Familiar, também quanto ao ano de 2011.
No que respeita à alegação da Requerente de que os valores constantes da certidão emitida não correspondem à realidade e que, por outro lado, a visualização das cores na tabela é manifestamente impossível e nas poucas perceptíveis sinalizam-se erros grosseiros quanto às horas indicadas, bem como que quanto ao valor-hora que foi pago, a Requerida não explica como alcançou aqueles valores, procede apenas o argumento da Requerente quando refere que a visualização das cores na tabela é impossível - o que não significa que, por este motivo, se conclua pela falta de prestação das informações em causa, como se decidirá infra.
Com efeito, se a Requerente pretende discutir a veracidade dos valores cuja informação lhe foi disponibilizada, este não é o meio processual adequado para o fazer, uma vez que o objecto da intimação para a prestação de informações, consulta de processos ou passagem de certidões afere-se nos termos do artigo 104.º, n.º 1 do Código de Processo nos Tribunais Administrativos, de onde decorre que este meio processual destina-se a efectivar, jurisdicionalmente, quer o direito à informação procedimental quer o direito de acesso aos arquivos e registos administrativos, que corresponde a um direito à informação não procedimental, e já não conhecer da validade das informações que foram fornecidas à Requerente.
Por outro lado, quanto ao valor hora-pago que foi pago à Requerente, esse valor hora constava do anexo 1, da certidão que já lhe havia sido remetida, sendo que através do oficio que também lhe foi, entretanto, remetido foi melhor explicitado que aquele valor hora varia mediante os factores que ali foram elencados.
E quanto a esta questão não pode deixar de se referir que o fornecimento de informação administrativa encontra a limitação consagrada no disposto no artigo 13.º, n.º 6, da Lei n.º 26/2016, de 22 de Agosto (regime de acesso à informação administrativa). Assim é que a entidade administrativa só está incumbida de facultar o acesso a informação que existente, não se lhe impondo “fabricar” documentos, nem sequer dedicar meios demasiado onerosos à tarefa de manipulação (e, por maioria de razão, pesquisa) de documentos ou informações.
Por último, quanto à falta de legibilidade das cores constantes da tabela remetida tal falta, apesar de se confirmar, não permite que se conclua que a informação não foi prestada, pois não pode deixar de se considerar que corresponde a um mero erro de transmissão da informação, passível, por isso, de rectificação por parte da Requerida (cfr. artigo 10.º, n.º 1, do Código do Procedimento Administrativo, conjugado com o disposto no artigo 249.º do Código Civil), o que se determinará a final.
Por último, no que respeita à alegação da Requerente de que existem valores relativos à prestação de trabalho suplementar (trabalho extraordinário) que ainda não foram pagos, sendo manifesto que a Requerente aqui não alega sequer que não lhe foi prestada determinada informação, sempre se remete para as considerações já acima tecidas quanto ao objecto da presente intimação, nada cabendo, por isso, aqui decidir quanto a esta questão aventada pela Requerente.
Pelo exposto, resta concluir que a sentença proferida nos presentes autos foi, entretanto, integralmente cumprida, cabendo apenas à Requerida proceder novamente ao envio à Requerente, no prazo de 10 dias, da tabela onde constem de forma perfeitamente legível os valores sinalizados a cor verde e laranja, o que se determinará a final.
Aqui chegados cabe, por isso, decidir quanto à pretendida condenação em sanção pecuniária compulsória dos membros do conselho directivo da Requerida.
Ora, conforme acima melhor se explanou e concluiu, a falta de legibilidade no documento enviado à Requerente, não permite que se conclua pela falta de prestação da informação requerida, mas apenas na necessidade de rectificação do oficio em causa, mais concretamente, da tabela que aí consta, por forma a que as cores assinaladas se mostrem legíveis.
Assim, a condenação dos membros do conselho directivo da Requerida identificados a fls. 118, em sanção pecuniária compulsória apenas pode ter lugar, caso não venha a ser cumprido o presente despacho.

Deste vem interposto recurso.
Alegando, a Requerente formulou as seguintes conclusões:
1 – O presente recurso visa pugnar contra a forma como as autoridades administrativas continuam a dificultar o acesso às informações aos administrados diretamente interessados, fazendo tábua rasa nomeadamente do direito fundamental de acesso dos cidadãos à informação (cfr. entre o mais, artigo 268.º da CRP), mormente num processo como o presente em que o próprio Tribunal a quo admite expressamente a possibilidade de a Administração se furtar à prestação de informação, sem possibilidade de controlo pelo próprio Tribunal e pelo particular.

2 – Visando, assim, que seja efetuada justiça material através da intervenção deste TCAN, não se mantendo a decisão recorrida na ordem jurídica, tanto mais que as informações que a Recorrente tentar obter, há já longos e longos meses, se revelam absolutamente decisivas para assegurar o exercício pleno da garantia da tutela jurisdicional efetiva dos seus direitos e interesses legalmente protegidos – designadamente, obter remuneração pelo trabalho extraordinário prestado no ano 2011, e confirmar se os pagamentos que tem rececionado relativamente aos anos posteriores se encontram conformes à realidade (ou não).

3 – Ora, o simples argumento de que não possui as informações relativas aos anos de 2011 devia ter sido claramente ser desconsiderado pelo Tribunal a quo, pois que, como já foi referido por diversas vezes e comprovado (designadamente através da prova documental que ora se junta), a Administração dispõe de meios – designadamente, serviços informáticos – que lhe permitem apurar (sem qualquer onerosidade) o n.º de horas extraordinárias realizadas pela Requerente fora do compromisso assistencial da USF.

4 – Contudo, salvo o merecido respeito, em erro de julgamento, a decisão recorrida julgou que a Recorrida certificou a inexistência da informação pretendida e os motivos e circunstâncias por que não a possui, e nessa medida entendeu erroneamente que não assistia razão, neste âmbito, à ora Recorrente, violando assim, entre o mais, os artigos 82.° e ss do CPA e artigos 2.°, 18.°, 20.° e 268.° da CRP.

***

5 – Em segundo lugar, existe erro de julgamento porque o Tribunal admite a prestação de informações inexatas e inverídicas (como se infere da prova documental junta aos autos) alegando, pasme-se, que este não é o meio processual adequado para aferir das veracidade das informações prestadas e, em claro contrassenso, afirmando que “o objeto da intimação para a prestação de informações, consulta de processos ou passagem de certidões afere-se nos termos do artigo 104.°, n.° 1 do Código de Processo nos Tribunais Administrativos” se destina a “a efectivar, jurisdicionalmente, quer o direito aÌ informação procedimental quer o direito de acesso aos arquivos e registos administrativos, que corresponde a um direito aÌ informação não procedimental”.

6 – Por outras palavras, num raciocínio, salvo o merecido respeito, claramente formalista e limitador, entende erradamente o despacho recorrido que a prestação de informações inequivocamente inexatas e falsas não prejudica a efetividade do direito à informação.

7 – Que é o mesmo que dizer: o direito à informação encontra-se cumprido com a emissão de uns quaisquer documentos nos quais se faça constar umas quaisquer informações, sejam ou não verdadeiras.

8 – Ora, salvo o merecido respeito, que é muito, não é assim, nem pode ser assim, pois que o direito à informação é um direito fundamental, de natureza semelhante aos direitos, liberdades e garantias do Título II da Parte I da CRP, e identifica-se com os princípios da publicidade e transparência que devem reger a actividade administrativa – como já referimos amplamente supra.

9 – O meio processual que tutela este direito fundamental é a Intimação para a Prestação de Informações, Consulta de Processos ou Passagem de Certidões, previsto no art. 104.º e ss. do CPTA.

10 – Trata-se, pois, como vem reforçando há longos e longos anos a doutrina, de um meio de processo próprio, urgente (em virtude da acentuação do valor da transparência) e autónomo, que visa a tutela do direito à informação, sendo o meio adequado para obter a satisfação de todas as pretensões informativas, quer esteja em causa o direito à informação procedimental ou à não procedimental.

11Ademais, este processo é, na verdade, um meio pleno de tutela, tendo assim um objecto amplo e um alcance vasto, que tem por âmbito a conduta, da Administração, através da qual foi deficientemente cumprido ou recusado ao interessado o exercício do seu direito de informação - cfr. Sofia David, ob. cit. supra, pág. 82.

12 – E por ser um meio de jurisdição plena e de objecto amplo, este processo é caracterizado por conceder ao Juiz poderes especialmente energéticos, permitindo-lhe, através de um processo ainda declarativo, formular, com carácter definitivo, injunções à Administração.

13 – Por conseguinte, sendo o direito à informação e a tutela judicial efectiva direitos fundamentais, consagrados na Lei Fundamental, e dos quais resulta um dever por parte da Administração de informar (de forma plena, cabal e verdadeira) os cidadãos, e como nos parece evidente, não pode a Administração prestar informações falsas ou sequer incompletas, sob pena de se frustrarem os direitos fundamentais dos cidadãos à informação e à tutela efectiva, e os princípios da legalidade e da transparência, e de se limitar, sem qualquer fundamento, o âmbito de tutela deste meio processual de jurisdição plena e os amplos poderes judiciais consagrados para este efeito.

14 – Destarte, deve o Tribunal, no processo de intimação judicial, aferir se as informações prestadas pela Administração são verdadeiras ou falsas, completas ou incompletas, sendo matéria que deve ser apreciada e decidida neste processo, sob pena de se esvaziar o conteúdo útil deste meio processual judicial.

15 – Por conseguinte e ressalvado o devido respeito, tendo o despacho de que ora se recorre decidido desse modo padece de manifesto erro de julgamento, mormente por violação do princípio constitucional da tutela jurisdicional efetiva (na medida em que menoriza a natureza, âmbito e objeto do processo judicial de intimação, que é um processo de jurisdição plena e amplo do processo de intimação — cfr. artigos 104.º e ss do CPTA) e do direito fundamental à informação — cfr. artigos 82.º e ss do CPA e artigos 2.º, 18.º, 20.º e 268.º da CRP — e bem assim, por afrontar, a jurisprudência do STA, mormente o acórdão do STA, de 12/07/2017, proferido no âmbito do processo n.º 01190/16.

***

16 – Quanto ao segmento decisório que considerou que a genérica tabela enviada pela Administração cumpre em pleno o direito informação que assiste à ora Recorrente com fundamento na inexistência de um dever de a Administração fabricar novos documentos, salvo o merecido respeito, o despacho recorrido padece de manifesto erro de julgamento, desde logo porque, como já se encontra demonstrado nos presentes autos, não se trata de fabricar novos documentos.

17 – Antes, e pelo contrário, trata-se somente de prestar as informações concretas — isto é, informações que respeitam a quem as solicita —, pois que, se assim não fosse, não necessitaria a Recorrente de dispor dos seus recursos/meios escassos (entre o mais, tempo e dinheiro) para aceder à tabela fornecida pela administração, na medida em que a mesma se encontra à distância de um clique na internet — e note-se, tal qual foi enviada...

18 – Está em causa saber quais os critérios para determinar o valor hora pago – informações que, logicamente, a Administração dispõe, uma vez que, como é bom de ver, alguns cálculos tiveram que ser realizados aquando do pagamento dos vencimentos aos profissionais de saúde (onde se inclui, naturalmente, a Recorrente).

19 – Com efeito, devia o Tribunal a quo ter intimado à prestação de informações atinentes com a posição real e concreta da intimada, que foram inclusive claramente peticionadas (e não, pelo contrário, bastar-se com informações vagas, genéricas e conclusivas – que em nada acrescentam às informações a que podia a Recorrente aceder unilateralmente...).

20 – Incorrendo o Tribunal a quo, também por esta via, em inequívoco erro de julgamento, por violação dos artigos 82.º e ss do CPA, 104.º e ss do CPTA e 2.º, 18.º, 20.º e 268.º da CRP.

Termos em que,
deve o presente recurso jurisdicional ser julgado totalmente procedente, por provado, revogando-se a decisão recorrida, para todos os efeitos e com todas as consequências legais,
só assim se fazendo
JUSTIÇA!
A Requerida juntou contra-alegações, concluindo:
A- Não está em causa “uma real e efetiva recusa injustificada de prestar” informações quanto ao número de horas extraordinárias (trabalho suplementar) que a Recorrente realizou fora do compromisso assistencial da Unidade de Saúde e Familiar, desde janeiro de 2011 (inclusive).
B - Mas a impossibilidade efetiva, por motivo que a Recorrida devidamente fundamentou: “Cabe referir que a implementação do sistema de informação de Recursos Humanos e Vencimentos (RHV), responsável pelo processamento de remunerações e gestão de recursos no Serviço Nacional de Saúde (SNS) e Ministério da Saúde, desenvolvida pelos SPMS - Serviços Partilhados do Ministério da Saúde, ocorreu somente no ano de 2012, pelo que não é possível recolher e prestar a informação referente ao ano de 2011.”
C - E certificou que “durante o ano de 2011, foi-lhe processado um valor total de 31 148,19€ referente ao trabalho suplementar prestado, não sendo possível apurar o número de horas extraordinárias realizadas, nomeadamente fora do compromisso assistencial da USF, em virtude da informação extraída da aplicação informática META4, entretanto descontinuada, não conter essa distinção, de acordo com o Mapa Anual de Valores Processados em apenso”.
D - E reiterou a “informação prestada anteriormente no tocante à impossibilidade desta Entidade poder prestar informação relativa ao ano de 2011 por ausência de registos ou documentos, quer digitais, quer físicos, que nos permitam dar cumprimento ao peticionado, nomeadamente a descriminação do número de horas realizadas fora do compromisso assistencial da USF, existindo apenas o documento já emitido, no qual consta o valor total mensal processado e pago referente a trabalho extraordinário, pelo que a certidão remetida reflete esta situação.”
E - Não podia a Recorrida certificar o que não existe.
F - Perante o quadro factual dos presentes autos, não resulta incumprimento da decisão de intimação [não resulta sequer incumprimento que se deva a uma atuação/omissão ilícita e culposa da Recorrida ou que o incumprimento se mostre destituído de justificação].
G - No caso concreto as razões de facto extraem-se da parte decisória, do despacho de 10 de outubro de 2022 de fls .. a fls ...
H - O tribunal a quo fundamentou a sua convicção de que a Requerida, perante a “inexistência da informação pretendida” e “os motivos e circunstâncias porque não a possui”, cumpriu “a sentença proferida nos presentes autos”.
I - Quanto à admissibilidade da junção de documento em sede de recurso, sempre se dirá que é jurisprudencialmente unânime que as partes apenas podem juntar documentos em sede de recurso, a título excecional e numa de duas hipóteses:
a) Superveniência do documento;
ou
b) Necessidade do documento revelada em resultado do julgamento proferido em 1.ª instância.
J - O documento junto pela Recorrente não se insere na “excecionalidade” jurisprudencialmente aceite, seja por que não é superveniente ou sequer porque a necessidade da respetiva junção se tenha revelado essencial em resultado do julgamento proferido na 1.ª instância.
K - A respetiva junção não deve ser admitida.
L - Não está em causa o conteúdo das informações prestadas quanto à sua coerência, exatidão e completude.
M - Está, outrossim, a verificação do cumprimento da intimação ou de factos que impeçam ou impossibilitem, justificadamente, o respetivo cumprimento.
N - A Recorrida cumpriu, naquilo que lhe era possível cumprir, a intimação, em função dos documentos que tinha e da informação que detinha.
O - Ao contrário dos factos referidos no Acórdão do Supremo Tribunal Administrativo, de 12-07-2017, que a Recorrente invoca, havia informação prévia comparável, que tornava possível comparar e verificar a informação prestada com informações anteriormente dadas.
P - E, nessa medida, foi possível ao Tribunal, em sede de execução de julgado, controlar a “coerência e a completude das informações prestadas pela entidade administrativa na sequência da intimação que lhe foi feita para o efeito” - Cfr. Ac. STA, de 12-07-2017.
Q - No caso dos presentes autos não é possível ao Tribunal a quo, por inexistir termo de comparação, controlar a execução do julgado, para além de reconhecer cumprida ou não, a intimação.
R - E, nessa medida, efetivou, “jurisdicionalmente, quer o direito à informação procedimental quer o direito de acesso aos arquivos e registos administrativos, que corresponde a um direito à informação não procedimental, e já não conhecer da validade das informações que foram fornecidas à Recorrente.” - Cfr. Despacho recorrido.
S - Quanto à pretensa produção de documentos cabe reiterar que a Recorrida prestou a informação existente. Justificou, fundamentadamente, porque não pode prestar a informação solicitada referente ao ano de 2011: “Cabe referir que a implementação do sistema de informação de Recursos Humanos e Vencimentos (RHV), responsável pelo processamento de remunerações e gestão de recursos no Serviço Nacional de Saúde (SNS) e Ministério da Saúde, desenvolvida pelos SPMS - Serviços Partilhados do Ministério da Saúde, ocorreu somente no ano de 2012, pelo que não é possível recolher e prestar a informação referente ao ano de 2011.”
T - Explicitou o valor hora pago à Recorrente.
U - Não dispondo a Recorrida de meios documentais e informáticos e forma de satisfazer a intimação, disso deu a devida conta no processo.
V - Tendo o Tribunal a quo perante tal impossibilidade, entenda-se, limitação no acesso à informação por parte da Recorrida, concluído pelo cumprimento da intimação.
X - A Recorrente parte de um pressuposto: a de que toda a informação deve ser prestada.
Esquece, no entanto, que tal premissa tem limitações, a primeira das quais a da existência da informação, sendo que inexistindo a informação, está a entidade pública impossibilitada de a prestar, impedindo a lei que crie ou adapte documentos para satisfação do correspondente pedido formulado no exercício do direito à informação.
Z - Bem andou, pois, o Tribunal a quo ao decidir, perante o quadro fático destes Autos, pelo cumprimento da intimação por parte da entidade aqui Recorrida.
Termos em que, negando provimento ao recurso e mantendo a decisão recorrida, farão JUSTIÇA!

A Senhora Procuradora Geral Adjunta, notificada nos termos e para os efeitos do artigo 146º/1 do CPTA, não emitiu parecer.
Cumpre apreciar e decidir.
FUNDAMENTOS
É objecto de recurso a decisão acima transcrita que concluiu assim:
Pelo exposto, notifique a Requerida e pessoalmente os membros do seu conselho directivo melhor identificados a fls. 118, para, no prazo de 10 dias, remeterem à Requerente a tabela constante do oficio junto a fls. 199 e ss dos autos, onde constem de forma perfeitamente legível os valores sinalizados a cor verde e laranja, sob pena de aplicação de aplicação pecuniária compulsória por cada dia de atraso de incumprimento do presente despacho.
Vejamos,

O processo judicial de intimação tutela o direito fundamental à informação, sendo que a evolução dogmática e jurisprudencial transformaram este processo no meio processual adequado para obter a satisfação de todas as pretensões informativas. E por ser um meio de jurisdição plena e de objecto amplo, este processo é caracterizado por conceder ao juiz poderes que lhe permitem não só formular, com carácter definitivo, injunções à administração, como poderes para aferir se a informação prestada pela administração constitui a devida resposta à pretensão formulada pelo interessado, e, como tal, se representa uma resposta coerente, completa e exacta, ou se, pelo contrário, ela constitui, no todo ou em parte, uma resposta contraditória, incoerente, vaga, incompleta ou inexacta, devendo essa análise ser efectuada neste processo sob pena de se esvaziar o conteúdo útil deste meio processual.
Até porque, uma forma defeituosa e incompleta de prestar informações acaba por constituir uma forma agravada de recusa ou de denegação do direito fundamental à informação, sendo o processo de intimação o único meio (e o próprio) para reagir contra qualquer forma de recusa do direito à informação - cfr., entre outros, Mário Aroso de Almeida e Fernandes Cadilhe, in Comentário ao Código de Processo nos Tribunais Administrativos, e a jurisprudência do STA - cfr., entre outros, os acórdãos de 05/07/2007, no proc. nº 223/07, de 25/07/2007, no proc. nº 0295/07 e de 12/7/2017, no proc. nº 01190/16.
Em suma, o tribunal pode e deve controlar, particularmente em sede de execução de julgado, a coerência e a completude das informações prestadas pela entidade administrativa na sequência da intimação que lhe foi feita para o efeito. Pelo que, sempre que do teor da certidão emitida e conteúdo das informações prestadas, designadamente quando confrontadas com outras anteriormente dadas, resulte que elas são contraditórias, incoerentes, inexactas ou incompletas, o tribunal tem poder/dever de o declarar e de intimar a administração a suprir as deficiências detectadas.
Sucede que, in casu, não está em causa “uma real e efetiva recusa injustificada de prestar” informações quanto ao número de horas extraordinárias (trabalho suplementar) que a Recorrente realizou fora do compromisso assistencial da Unidade de Saúde e Familiar, desde janeiro de 2011 (inclusive). Mas a impossibilidade efetiva, por motivo que a Recorrida devidamente fundamentou.
A Recorrida referiu em sede de Resposta: “Cabe referir que a implementação do sistema de informação de Recursos Humanos e Vencimentos (RHV), responsável pelo processamento de remunerações e gestão de recursos no Serviço Nacional de Saúde (SNS) e Ministério da Saúde, desenvolvida pelos SPMS - Serviços Partilhados do Ministério da Saúde, ocorreu somente no ano de 2012, pelo que não é possível recolher e prestar a informação referente ao ano de 2011.” E certificou que “durante o ano de 2011, foi-lhe processado um valor total de 31.148,19€ referente ao trabalho suplementar prestado, não sendo possível apurar o número de horas extraordinárias realizadas, nomeadamente fora do compromisso assistencial da USF, em virtude da informação extraída da aplicação informática META4, entretanto descontinuada, não conter essa distinção, de acordo com o Mapa Anual de Valores Processados em apenso”. E reiterou a “informação prestada anteriormente no tocante à impossibilidade desta entidade poder prestar informação relativa ao ano de 2011 por ausência de registos ou documentos, quer digitais, quer físicos, que nos permitam dar cumprimento ao peticionado, nomeadamente a descriminação do número de horas realizadas fora do compromisso assistencial da USF, existindo apenas o documento já emitido, no qual consta o valor total mensal processado e pago referente a trabalho extraordinário, pelo que a certidão remetida reflete esta situação.”
Ou seja, não pode a Recorrida certificar o que não existe.
Nos termos do disposto no artº 108º/2, do CPTA o incumprimento da decisão de intimação gerador de aplicação de sanção pecuniária compulsória é apenas aquele que não tem “justificação aceitável.”
Ora, perante o quadro factual dos presentes autos, não resulta incumprimento da decisão de intimação [não resulta sequer incumprimento que se deva a uma atuação/omissão ilícita e culposa da Recorrida ou que o incumprimento se mostre destituído de justificação].
No caso concreto as razões de facto extraem-se da parte decisória, do despacho de 10 de outubro de 2022: “Conforme vem admitido pela Requerente (fls. 94 e ss e 118 e ss) a Requerida, pretendendo dar cumprimento à sentença proferida nos presentes autos, remeteu-lhe uma certidão emitida pelo Director Executivo do ACeS Baixo Vouga (..)” até “(...) tendo, aliás, reiterado esta informação no ofício que, entretanto enviou à Requerente já posteriormente a este ter vindo invocar o incumprimento da sentença proferida nos presentes autos.”
O Tribunal a quo fundamentou a sua convicção de que a Requerida, perante a “inexistência da informação pretendida” e “os motivos e circunstâncias porque não a possui”, cumpriu “a sentença proferida nos presentes autos”.
E o facto de a Recorrente alegar que tem o (seu) acesso “às várias consultas que realizou”, em nada altera a informação da Requerida de que a “informação prestada anteriormente no tocante à impossibilidade desta entidade poder prestar informação relativa ao ano de 2011 por ausência de registos ou documentos, quer digitais, quer físicos, que nos permitam dar cumprimento ao peticionado, nomeadamente a descriminação do número de horas realizadas fora do compromisso assistencial da USF, existindo apenas o documento já emitido, no qual consta o valor total mensal processado e pago referente a trabalho extraordinário, pelo que a certidão remetida reflete esta situação.”
Não se verifica, assim, o invocado erro de julgamento, por violação do direito fundamental à informação.
Quanto à admissibilidade da junção de documento em sede de recurso, sempre se dirá que é jurisprudencialmente unânime que as partes apenas podem juntar documentos em sede de recurso, a título excecional e numa de duas hipóteses:
a) Superveniência do documento;
ou
b) Necessidade do documento revelada em resultado do julgamento proferido em 1.ª instância.
“I. No que toca à superveniência, há que distinguir entre os casos de superveniência objectiva e de superveniência subjectiva: aqueles devem-se à produção posterior do documento; estes ao conhecimento posterior do documento ou ao seu acesso posterior pelo sujeito.
III. Quando o acesso ao documento está ao alcance da parte, a instrução do processo com a sua apresentação é um ónus, devendo desconsiderar-se a inacessibilidade que seja imputável à falta de diligência da parte, sob pena de se desvirtuar a relação entre a regra e a excepção ditada, nesta matéria, pelo legislador.
IV. No que toca à necessidade do documento, os casos admissíveis estão relacionados com a novidade ou imprevisibilidade da decisão, não podendo aceitar-se a junção de documentos quando ela se revele pertinente ab initio, por tais documentos se relacionarem de forma directa e ostensiva com a questão ou as questões suscitadas nos autos desde o primeiro momento.” - Acórdão do Supremo Tribunal de Justiça, de 30 de abril de 2019, proc. nº 22946/11.0T2SNT-A.L1.S2 e, entre outros, o Acórdão do Tribunal da Relação de Guimarães, de 24 de abril de 2019 no proc. nº 3966/17.8T8GMR.G1.
O documento junto pela Recorrente não se insere na “excecionalidade” jurisprudencialmente aceite, seja por que não é superveniente ou sequer porque a necessidade da respetiva junção se tenha revelado essencial em resultado do julgamento proferido na 1.ª instância.
Nesta medida, a respetiva junção não pode ser admitida.
Quanto à invocada inveracidade das informações prestadas, convém deixar claro que não está em causa que o processo judicial de intimação é um meio de jurisdição plena. Nem a decisão recorrida sequer põe em causa que este é um processo declarativo autónomo.
Não está em causa o conteúdo das informações prestadas quanto à sua coerência, exatidão e completude.
Está, outrossim, a verificação do cumprimento da intimação ou de factos que impeçam ou impossibilitem, justificadamente, o respetivo cumprimento.
Atente-se, a Recorrida cumpriu, naquilo que lhe era possível cumprir, a intimação. Em função dos documentos que tinha e da informação que detinha.
Ao contrário dos factos referidos no Acórdão do Supremo Tribunal Administrativo, de 12/07/2017, que a Recorrente invoca, havia informação prévia comparável. Ou seja, era possível comparar e verificar a informação prestada com informações anteriormente dadas.
E, nessa medida, foi possível ao Tribunal, em sede de execução de julgado, controlar a “coerência e a completude das informações prestadas pela entidade administrativa na sequência da intimação que lhe foi feita para o efeito” - Ac. STA, de 12/07/2017.
No caso concreto não é possível ao Tribunal a quo, por inexistir termo de comparação, controlar a execução do julgado, para além de reconhecer cumprida ou não, a intimação.
E, nessa medida, efetivou, “jurisdicionalmente, quer o direito à informação procedimental quer o direito de acesso aos arquivos e registos administrativos, que corresponde a um direito à informação não procedimental, e já não conhecer da validade das informações que foram fornecidas à Recorrente.” - v. Despacho recorrido.
Inexistindo, também quanto a este segmento da decisão recorrida, erro de julgamento.
Quanto, por fim, à pretensa produção de documentos cabe reiterar que a Recorrida prestou a informação existente.
Justificou, fundamentadamente, porque não pode prestar a informação solicitada referente ao ano de 2011: “Cabe referir que a implementação do sistema de informação de Recursos Humanos e Vencimentos (RHV), responsável pelo processamento de remunerações e gestão de recursos no Serviço Nacional de Saúde (SNS) e Ministério da Saúde, desenvolvida pelos SPMS - Serviços Partilhados do Ministério da Saúde, ocorreu somente no ano de 2012, pelo que não é possível recolher e prestar a informação referente ao ano de 2011.”. Explicitou o valor hora pago à Recorrente.
Não dispondo a Recorrida de meios documentais e informáticos e forma de satisfazer a intimação, disso deu a devida conta no processo.
Tendo o Tribunal a quo perante tal impossibilidade, entenda-se, limitação no acesso à informação por parte da Recorrida, concluído pelo cumprimento da intimação, invocando o disposto no artº 13º/6, da Lei 26/2016, de 22 de agosto, para enquadrar tal limitação.
Inexistindo, também quanto a este segmento da decisão recorrida, erro de julgamento.
A Recorrente parte de um pressuposto: a de que toda a informação deve ser prestada.
Sucede, no entanto, que tal premissa tem limitações, a primeira das quais a da existência da informação.
E, ao contrário do que alega, inexistindo a informação, está a entidade pública impossibilitada de a prestar, impedindo a lei que crie ou adapte documentos para satisfação do correspondente pedido formulado no exercício do direito à informação.
Pelo que bem andou o Tribunal a quo ao decidir, perante o quadro fático destes autos, pelo cumprimento da intimação por parte da Entidade aqui recorrida.
Não se verificando o invocado erro de julgamento por violação dos artigos 82º e segs. do CPA, 104º e segs. do CPTA, 2º 18º, 20º e 268º, da CRP.
Em suma,
-Não está em causa “uma real e efetiva recusa injustificada de prestar” informações quanto ao número de horas extraordinárias (trabalho suplementar) que a Recorrente realizou fora do compromisso assistencial da Unidade de Saúde e Familiar, desde janeiro de 2011 (inclusive) mas a impossibilidade efetiva, por motivo que a Recorrida devidamente fundamentou: “Cabe referir que a implementação do sistema de informação de Recursos Humanos e Vencimentos (RHV), responsável pelo processamento de remunerações e gestão de recursos no Serviço Nacional de Saúde (SNS) e Ministério da Saúde, desenvolvida pelos SPMS - Serviços Partilhados do Ministério da Saúde, ocorreu somente no ano de 2012, pelo que não é possível recolher e prestar a informação referente ao ano de 2011.”;
-E certificou que “durante o ano de 2011, foi-lhe processado um valor total de 31 148,19€ referente ao trabalho suplementar prestado, não sendo possível apurar o número de horas extraordinárias realizadas, nomeadamente fora do compromisso assistencial da USF, em virtude da informação extraída da aplicação informática META4, entretanto descontinuada, não conter essa distinção, de acordo com o Mapa Anual de Valores Processados em apenso”;
-E reiterou a “informação prestada anteriormente no tocante à impossibilidade desta Entidade poder prestar informação relativa ao ano de 2011 por ausência de registos ou documentos, quer digitais, quer físicos, que nos permitam dar cumprimento ao peticionado, nomeadamente a descriminação do número de horas realizadas fora do compromisso assistencial da USF, existindo apenas o documento já emitido, no qual consta o valor total mensal processado e pago referente a trabalho extraordinário, pelo que a certidão remetida reflete esta situação.”;
-Repete-se, não podia a Recorrida certificar o que não existe;
-Perante o quadro factual dos presentes autos, não resulta incumprimento da decisão de intimação (não resulta sequer incumprimento que se deva a uma atuação/omissão ilícita e culposa da Recorrida ou que o incumprimento se mostre destituído de justificação);
-No caso dos autos, as razões de facto extraem-se da parte decisória, do despacho de 10/10/2022;
-O Tribunal a quo fundamentou a sua convicção de que a Requerida, perante a “inexistência da informação pretendida” e “os motivos e circunstâncias porque não a possui”, cumpriu “a sentença proferida nos presentes autos”;
-Quanto à admissibilidade da junção de documento em sede de recurso sempre se dirá que, como se retira do disposto nos artigos 425.º e 651.º do CPC, a junção de documentos com as alegações de recurso é considerada excepcional por, em regra, a sua junção dever ocorrer na 1ª instância até ao “encerramento da discussão”;
-Tal excepcionalidade considera-se verificada apenas em duas situações: (i) quando a sua junção se revele objectiva e/ou subjectivamente possível apenas no momento de apresentação das alegações de recurso ou (ii) quando essa mesma junção apenas se tenha tornado necessária em virtude da decisão que veio a ser proferida em 1º instância, designadamente por aquela se “mostrar surpreendente relativamente ao que seria expectável em face dos elementos constantes do processo” - cfr. António Santos Abrantes Geraldes in Recursos no Novo Código de Processo Civil, comentário aos artigos 425.º e 651º; e, entre outros, os Acórdãos do TCA Sul de 18/12/2014, proc n.º 08070/14 e de 16/04/2015, proc n.º 06292/10;
-A superveniência do documento passível de apresentação nesta fase recursiva pode ser objectiva (fundada na data do facto a provar ou do documento comprovante), ou subjectiva (baseada no desconhecimento da existência do documento, na indisponibilidade dele por parte do interessado ou na necessidade de alegação e prova do facto) - cfr., entre outros, Antunes Varela, Miguel Bezerra e Sampaio e Nora, in Manual de Processo Civil, 2.ª ed., Coimbra, 1985, pp. 532 e 533;
-Na situação vertente esse condicionalismo não se verifica; daí não ser admissível a pretendida junção;
-A decisão proferida é coerente e legal e, como tal, terá de ser mantida na ordem jurídica.

DECISÃO
Termos em se nega provimento ao recurso.
Custas pela Recorrente.
Notifique e ....

Porto, 20/12/2022

Fernanda Brandão
Hélder Vieira
Alexandra Alendouro