Acórdãos TCAN

Acórdão do Tribunal Central Administrativo Norte
Processo:01315/15.9BEPRT
Secção:2ª Secção - Contencioso Tributário
Data do Acordão:05/10/2018
Tribunal:TAF do Porto
Relator:Paula Moura Teixeira
Descritores:IMI
DESPESAS DE CONSERVAÇÃO
MANUTENÇÃO
QUESTÃO NOVA
Sumário:I. É jurisprudência deste Tribunal se em sede de recurso jurisdicional, o Recorrente se alheia em absoluto das razões que fundamentaram a sentença recorrida, limitando-se a repetir o que já havia dito em sede de petição inicial, não atacando o julgado, não pode o Tribunal de recurso alterar o decidido pelo Tribunal a quo, já que a tal se opõe o preceituado no nº 4 do artigo 635.º do CPC (Cfr. TCAN n.º 01806/09.0BEBRG de 15.02.2012 e Ac. do STA n.º 0508/13 de 15-05-2013)
II. Resulta da interpretação do n.º 1 do art.º 627.º do CPC º (ex . art.º 676.º) que o tribunal de recurso fica impedido de conhecer questões que não tenham sido anteriormente apreciadas.*
* Sumário elaborado pelo Relator.
Recorrente:Manuel... e Maria...
Recorrido 1:Autoridade Tributária e Aduaneira
Decisão:Negado provimento ao recurso
Aditamento:
Parecer Ministério Publico:
1
Decisão Texto Integral:Acordam em conferência na Secção de Contencioso Tributário do Tribunal Central Administrativo Norte:

1. RELATÓRIO
Os Recorrentes MANUEL..., contribuinte nº 1…e MARIA..., melhor identificados nos autos, inconformados, vieram interpor recurso jurisdicional da decisão do Tribunal Administrativo e Fiscal do Porto, que julgou parcialmente procedente a impugnação judicial das liquidações de IRS do ano de 2009, 2010, 2011 e 2012 no valor total de € 172.541,14.

E para tal formularam nas respetivas alegações as seguintes conclusões que se reproduzem:

“(…) A) Relativamente ao art° 1..., Fração BX, sito na Travessa…, Rio Tinto, resultou do depoimento da testemunha N..., que, nos anos de 2009 e 2010, este imóvel esteve arrendado, tendo o arrendatário deixado de pagar rendas desde junho de 2011.
B) No que concerne ao art° 6...º, Frações N49 e N68 localizado na Rua… S. Mamede Infesta, da prova testemunhal, resulta que o imóvel em causa se reporta a uma moradia datada de 1871, que, por se encontrar na titularidade dos antepassados dos Impugnantes, nunca tinha sofrido obras, apresentando-se completamente sem condições de habitabilidade.
C) Segundo o depoimento do arquiteto responsável pela obra, T..., a casa não foi reconstruída na íntegra porque existia grande dificuldade em encontrar os materiais devidos, assim como a necessidade de utilizar meios mais eficazes para manter a imagem inicial, o que se impunha pelo facto da casa estar catalogada como imóvel com interesse municipal.
D) Desse modo, todas as paredes estruturais foram mantidas. A cobertura foi reconstruída pois não havia outra forma de proceder à sua conservação. Tanto que, a própria CÂMARA MUNICIPAL designou a obras como de conservação e não de reconstrução.
E) Toda a faturação junta aos autos evidencia as obras de facto ocorridas no imóvel em causa, que, por necessidade, assumiram uma dimensão maior do que a desejada, mas adequada às exigências legais.
F) Quanto ao art° 9...°, Fração AO sito Avenida.. Vilamoura, o valor deduzido ao seu rendimento bruto reporta-se às despesas do condomínio que, tal como previstas no n° 2 do art. 41º do CIRS, são dedutíveis desde que comprovadas.
G) No que respeita ao art° 5...º, Fração C0013, C1112 na Rua… Rio Tinto, da prova testemunhal produzida através dos depoimentos das testemunhas N... e J..., empreiteiro da obra, é possível concluir que este imóvel nasceu de uma antiga casa dos antepassados dos recorrentes, constituída por dependências agrícolas, tendo sido divida há décadas em pequenas porções de terreno com casas para arrendamento.
H) As obras eram eminentemente necessárias pois havia ratos, humidade, telhados podres, canalização rota e esgotos a céu aberto.
I) Pelo que, os Impugnantes acordaram novas rendas com os arrendatários no pressuposto de realizar as obras necessárias para que passassem a reunir condições de habitabilidade, isto sem recorrer à demolição pois que nenhum dispunha de outro local para habitação.
J) No que se refere ao art° 8...° da Rua…, Porto, as despesas deduzidas relativas ao seguro multirriscos e à contribuição autárquica anual devida pela existência de uma rampa fixa de acesso, estas são dedutíveis com base no n° 1 do art. 41° do CIRS.
K) Quanto às despesas com obras de conservação e manutenção, estas ocorreram no período de transição entre contratos de arrendamento, foram revestidas as paredes exteriores com capoto para isolar e impermeabilizar a casa do frio e da humidade, sendo que, na parte interior foram pintadas de fresco algumas paredes e envernizado de novo o chão.
L) Segundo a al. f) do art. 2° do RJUE, as obras de conservação definem-se como:
“obras destinadas a manter uma edificação nas condições existentes à data da sua construção, reconstrução, ampliação ou alteração, designadamente as obras de restauro, reparação ou limpeza.”
M) Distinguem-se das obras de reconstrução na medida em que, de acordo com a al. C) do referido artigo, estas se traduzem em:
“obras de construção subsequentes à demolição, total ou parcial, de uma edificação existente, das quais resulte a reconstituição da estrutura das fachadas.”
N) Às obras de conservação são, portanto, as operações que têm como objetivo a reposição e/ou manutenção do espaço sem alterações significativas. Englobando pinturas, reparações, restauros, substituição de elementos tais como loiças sanitárias, canalizações ou revestimentos.
O) Compulsada a prova dos autos e atentas as características da execução das obras efetuadas, forçado é concluir que TODAS se trataram de obras de reposição do estado das coisas, do aspeto arquitetónico ou de estética do edifício, de restauro sem substancial alteração do edificado.
P) Tais obras originaram a necessária conformidade dos imóveis com as normas em vigor.
Q) Incluindo-se as referidas despesas no âmbito dos trabalhos de conservação e
manutenção dos edifícios, adstritos a todo o proprietário, deve ser anulada a
liquidação do IRS efetuada pela Autoridade Tributária e Aduaneira relativamente aos anos de 2009, 2010, 2011 e 2012.

Termos em que deve conceder-se provimento ao recurso, revogada, a, aliás, douta sentença e em consequência, julgar-se procedente a IMPUGNAÇÃO e anulada a liquidação do IRS dos anos 2009, 2010, 2011 e 2012. Assim decidindo, farão V.Exas. JUSTIÇA. . (…)”

A Recorrida não apresentou contra-alegações.

O Ministério Público junto deste Tribunal emitiu parecer no sentido de dever ser negado provimento ao recurso.

Colhidos os vistos dos Ex.mos Juízes Desembargadores Adjuntos, foi o processo submetido à Conferência para julgamento.

2. DELIMITAÇÃO DO OBJETO DO RECURSO – QUESTÕES A APRECIAR E DECIDIR
Cumpre apreciar e decidir as questões colocadas pela Recorrente, as quais são delimitadas pelas conclusões das respetivas alegações, sendo que importa decidir se a sentença recorrida incorreu em erro de julgamento de facto e direito.

2. DO JULGAMENTO DE FACTO
Neste domínio, consta da decisão recorrida o seguinte:
1. Manuel... foi notificado que a declaração de rendimentos relativa ao ano de 2012 e de 2013 foi selecionada para análise por “Necessidade de comprovação dos montantes das despesas de prédios arrendados” – cfr. fls. 21 e 24 dos autos.
2. O Serviço de Finanças de Matosinhos 2 remeteu em 6.11.2014 a Manuel... notificação para audição prévia – cfr. fls. 46 e 47 do processo administrativo (PA) junto aos autos.
3. No âmbito do processo de fiscalização interna n.º 1006/2014, a Divisão de Liquidação dos Impostos sobre o Rendimento e a Despesa remeteu em 6.10.2014 a Manuel... o ofício n.º 57813/0354 para o exercício do direito de audição relativamente à dedução de perdas da categoria F dos anos de 2009 e 2010 – cfr. fls. 12 e 13 do PA junto aos autos.
4. Manuel... deduziu junto do Serviço de Finanças de Matosinhos 2 direito de audição – cfr. fls. 48 e 49 do PA junto aos autos 5. Em 2.12.2014 a Divisão de Liquidação dos Impostos sobre o Rendimento e a Despesa emanou informação no sentido de proceder à elaboração de Documentos Únicos de Correcção para os anos de 2009 e de 2010 – cfr. fls. 26 a 28 dos autos que aqui se dá por integralmente reproduzida.
6. Sob a informação a que se alude em 5. recaiu despacho de concordância – cfr. fls. 26 do PA junto aos autos.
7. A Divisão de Liquidação dos Impostos sobre o Rendimento e a Despesa remeteu em 16.12.2014 a Manuel... “Notificação de apuramento do conjunto de rendimentos líquidos dos anos de 2009 e 2010 - cfr. fls. 22 a 25 do PA junto aos autos.
8. Em 3.12.2014 foram emitidas as declarações oficiosas de IRS do ano de 2009 e de 2010, Mod. 3, em nome de Manuel... e de Maria... – cfr. fls. 29 e 30 do processo PA junto aos autos.
9. Na sequência das declarações oficiosas descritas em 8., foi emitida em 12.12.2014 a liquidação de IRS n.º 5335407344 relativa ao ano de 2009 no montante de €57,508,00, a liquidação n.º 5335407350 relativa ao ano de 2010 no montante de €49.544,58, a liquidação n.º 5115407375 do ano de 2011 no montante de €49.429,82 e em 19.12.2014 a liquidação n.º 5335414084 relativa ao ano de 2012, no montante de €39.303,34 – cfr. fls. 33, 35, 38 e 57 do PA junto aos autos.
10. As liquidações descritas em 9. foram pagas – cfr. fls. 46, 48, 50, 52 do PA junto aos autos.
11. Manuel… apresentou em 29.06.2012 requerimento de injunção no Balcão Nacional de Injunções contra José… de onde decorre o seguinte: “(…) Exposição dos factos que fundamentam a pretensão: 1º - o requerente é dono e legitimo proprietário da fracção “BX” do prédio urbano sito na Trav…– Rio Tinto – Gondomar, correspondente ao 4º andar esquerdo, inscrito na matriz, sob o artº 1...-BX. 2º - Com início em 01.11.2003, pelo prazo de cinco anos, prorrogável por períodos de dois anos, os requerentes cederam o gozo daquela fracção ao requerido (…) 4º - O contrato de arrendamento manteve-se em vigor em junho/2011 inclusive 5º - O requerido não pagou a renda vencida em Junho/2011 nem qualquer das subsequentes, no total de €5.400,00€. (…)” – cfr. fls. 154 a 161 dos autos.
12. L…– Portugal, SA emitiu em 13.11.2008 a factura n.º 110287 em nome de Manuel… com o seguinte teor: “(…) SOL m puro (…) Part. Despesas transport (…) Luvas de Borracha (…)”, no montante de €120,60 – cfr. fls. 203 dos autos.
13. A… emitiu a factura n.º 1069 em 30.12.2008 a Manuel... com o seguinte teor: “(…) Meia Areia (…) Areão Misto (…) Sacos de cimento (…) Rolo rede Cappoto (…) Sisal (…) Sacos d erboco (…) Rolo Tela (…) Roofmate (…)Areia fina (…) Sacos de cimento (…) Sacos de cal-hidrólica (…) Blocos de cimento (…) Meia Areia (…) Sacos de cimento (…) Remução e transporte (…) Meia Areia (…) Areia fina (…) Tijolo (…) Montante Knauf (…) Sacos de pasta (…)”
– cfr. fls. 256 dos autos.
14. L… emitiu em 30.01.2009 a factura n.º 362, de onde decorre o seguinte: “(…) Material diverso: acessórios (…)” no valor de €4.055,42 – cfr. fls. 258 dos autos.
15. A…r emitiu a factura n.º 1071 em 30.01.2009 a Manuel... com o seguinte teor: “(…) Meia Areia (…) Areia fina (…) sacos de cimento (…) Peças mad. (…) Hidromedão (…) Primário Cinolite (…) Sacos de argila (…) Tijolo vazado (…) Scaos de cal (…) Sun túnel Dian (…) Kit Geze (…) Tijolos vazados (…) Sacos cimento (…) Placas BA (…) Perfil de alheta (…) Sacos pasta (…) Caixa perf. (…) Placas BA (…) Vara roscado (…) Buchas mrtal (…) Cantoneira (…) Perfil tecto (…) Pivot (…) Uniões (…) Peraf. (…) Peraf. (…) Tijolo vazado (…) Rolos Tela (…) Latas 25Ks (…) Gaz Industrial (…) Roofmate (…) Sacos de cal (…) Roofmate (…) Roofmate (…) Bucha (…) Montante (…) Rolos tela (…) Saídas água (…)” – cfr. fls. 254 dos autos.
16. A… emitiu a factura n.º 1072 em 30.01.2009 a Manuel... com o seguinte teor: “(…) Cantoneiras (…) sacos massa juntas (…) Rolos rede adesiva (..) Placas Impregnadas (…)” – cfr. fls. 253 dos autos.
17. L… emitiu em 27.02.2009 a factura n.º 363, de onde decorre o seguinte: “(…) Material diversos: Tubo (…) mão obra (…)” no valor de €4.425,00 – cfr. fls. 259 dos autos.
18. João… emitiu em 31.01.2009 a Manuel... a factura n.º 106 de onde decorre o seguinte: “(…) mto. Tubo anelado Mão de obra (…)”, no valor de €1.366,00 – cfr. fls. 239 dos autos.
19. L… emitiu em 13.05.2009 a factura n.º 371, de onde decorre o seguinte: “(…) Material diversos: Chapa zinco (…) mão obra de funileiro (…)” no valor de €5.775,00 – cfr. fls. 261 dos autos.
20. D…– Materiais de Construção Dias SA emitiu em 12.02.2009 a factura n.º 900413 em nome de Manuel... de onde decorre o seguinte:
“(…) Entrega directa da fabrica (…)”, no montante de €1.153,44 – cfr. fls. 263 dos autos.
21. Dias – Materiais de Construção Dias SA emitiu em 17.02.2009 a factura n.º 900467 em nome de Manuel... de onde decorre o seguinte:
“(…) Entrega directa da fabrica (…)”, no montante de €556,20 – cfr. fls. 268 dos autos.
22. Dias – Materiais de Construção Dias SA emitiu em 26.02.2009 a factura n.º 900259 em nome de Manuel... de onde decorre o seguinte:
“(…) 60x60 66LV4 Amaciado (…)”, no montante de €.3.666,67 – cfr. fls. 262 dos autos.
23. D…– Materiais de Construção Dias SA emitiu em 27.02.2009 a venda em dinheiro n.º 055931 em nome de Manuel... de onde decorre o seguinte: “(…) Schluter Quadec Acero Inox (…)”, no montante de €225,96 – cfr. fls. 264 dos autos.
24. D…– Materiais de Construção Dias SA emitiu em 5.03.2009 a factura n.º 900615 em nome de Manuel... de onde decorre o seguinte:
“(…) Malta – Base Chuv. (…)”, no montante de €1.470,48 – cfr. fls. 267 dos autos.
25. Dias – Materiais de Construção Dias SA emitiu em 1.04.2009 a factura n.º 900898 em nome de Manuel... de onde decorre o seguinte:
“(…) 20x20. (…)”, no montante de €488,16 – cfr. fls. 270 dos autos
26. L… emitiu em 30.04.2009 a factura n.º 370, de onde decorre o seguinte: “(…) Material diversos: Deposito em polietilfeno (…) Tubo (…) Válvulas esfera (…) mão obra de picheleiro e funileiro (…)” no valor de €1.507,50 – cfr. fls. 260 dos autos.
27. C…, Materiais de Construção, SA emitiu em 28.05.2009 a factura n.º 9005432 em nome de Manuel... com o seguinte teor:
“(…) Lavat (…)”, no montante de €470,40 – cfr. fls. 200 dos autos.
28. Galécia – Produtos para a Industria e construção, SA emitiu a venda a dinheiro n.º 7217 em nome de Manuel... de onde consta o seguinte “(…) CD – Canal Self 100 h (…) CD – Canal 100 cavilha (…) CE – Grelha Self (…)”, no montante de €138,38 – cfr. fls. 201 dos autos.
29. D…– Materiais de Construção Dias SA emitiu em 6.06.2009 a factura n.º 9001550 em nome de Manuel... de onde decorre o seguinte: “(…) Victoria (…) Victoria (…)”, no montante de €1.329,86 – cfr. fls. 273 dos autos.
30. Instituto tecnológico… emitiu em 14.08.2009 a factura/recibo n.º 2009- 014010 em nome de Manuel... relativa a inspecção a redes de gás no montante de €35,00 – cfr. fls. 204 dos autos.
31. E…, Unipessoal, Lda., emitiu em 13.08.2009 a Manuel... a factura n.º 228 de onde decorre o seguinte: “(…) Caldeira Gás EMMETI (…) Fornecimento e montagem de radiadores (…)” no montante de €4.320,00 – cfr. fls. 205 dos autos.
32. Serralharia… Unipessoal, Lda. emitiu em 29.05.2009 a Manuel... a venda a dinheiro n.º 7 de onde decorre o seguinte: “(…) Alumínio Extrusal (…) Acabamento: AC 15 NA (…) Vidro Duplo Solar lux Super (…) Janela de abrir de 1 folha oscilo batente (…) porta de abrir de 1 folha (…) Escada em viga de ferro HEA 140 (…), Corrimões da escada em T de 70 (…) Claraboia (…) portas em ferro forradas das 2 faces (…)”, no montante de €18.000,00 – cfr. fls. 206 dos autos.
33. João… emitiu em 27.02.2009 a Manuel... a factura n.º 109 de onde decorre o seguinte: “(…) Material vário (…) Mão-de-obra (…)” no valor de €686,70 – cfr. fls. 237 dos autos.
34. A…, Lda. emitiu em 27.02.2009 a factura n.º 1073 a Manuel... de onde decorre o seguinte: “(…) Areia meia (…) Cal-hidrolica (…) sacos de cimento (…) Tijolo vazado (…) Saco de gesso estuque (…) Cinta aço (…) Maestra (…) Perfil (…) Perf. (…) Perfil (…) Caixas (…) Tijolo (…) Bucha (…) Placas (…) Sacos massa (…) Sacos massa (…) Caixa peraf. (…) Rolos de rede (…) Roofmate (…) Paimalha (…) Taipit (...) Montante (…) Canal (…) Roofmate (…) Janela Velux (…) Janela (…) Telhas marselha (…) Cruzetas (…) Cumes Marselha (…) Cargas – remução (…) Areia – areia fina (…) Beiral Marselh (…) Beiral (…) Cantos (…) Canto (…) Sacos reboco (…) Manga plástica (…) Placas Impregnadas (…) Placas (…) mão Obra-serviços prestações (…)”, no valor de €17.146,61 – cfr. fls. 251 dos autos.
35. João… emitiu em 31.03.2009 a Manuel... a factura n.º 112 de onde decorre o seguinte: “(…) Quadro (…) Dijuntor diferencial (…) Caixas (…) base de contador EDP (…) Mão de obra (…)” no valor de €1.170,26 – cfr. fls. 235 dos autos.
36. T…, Unipessoal, Lda., emitiu em 13.04.2009 a Manuel... a factura n.º 215 de onde decorre o seguinte: “(…) Colectores solares (...)”, no montante de €7.112,00 – cfr. fls. 207 dos autos.
37. João… emitiu em 30.04.2009 a Manuel... a factura n.º 115 de onde decorre o seguinte: “(…) Caixa de chumbar (…) base para limitador EDP (…) Bloco Tomada Duplo (…)” no valor de €2.234,10 – cfr. fls. 233 dos autos.
38. A…, Lda. emitiu em 30.04.2009 a factura n.º 1076 a Manuel... de onde decorre o seguinte: “(…) Perfil cant. (…) Decapante (…) Caixas Paraf. (…) Visolplaste (…) Vieroquartz (…) Cola mont. (…) Meia areia (…) Areia fina (…) Sacos de cimento (…) Sacos argila (…) Adesan (…) Vieroquartz (…) Caixa visita (…) Rolo rede (…) Floormate (…)”, no valor de €12.749,47 – cfr. fls. 247 dos autos.
39. A…, Lda. emitiu em 30.04.2009 a factura n.º 1074 a Manuel... de onde decorre o seguinte: “(…) Areia (…) Areia (…) Sacos de cimento (…) Tijolo vazado (…) Tijolo (…) Placas BA (…) Placas BA (…) Perfil alheta (…) Sacos pasta (…) Tapit (…) Peraf. (…) sacos de reboco (…) Placas Pliestereno (…) Placas (…) Adesan (…) Rolo rede (…) Perfil (…) Prymer (…) Sacos pasta (…) Perfi tecto maestra (…) Pivot (…) Varão roscado (…) Bucha latão (…) Caixas peraf. (…) Plascas BA (…) Paimalha (…) Floormate (…) Tela preta (…9 Saída de àgua de zinco (…) Peraf. (…) Painel lã rocha (…) Painel (…) Sacos de cimento (…) Caixa peraf. (…) Placas BA (…) Placas BA (…) Peraf. (…) Mão de obra – serviços prestados (…)”,no valor de €18.960,00 – cfr. fls. 249 dos autos.
40. A…, Lda. emitiu em 30.04.2009 a factura n.º 1075 a Manuel... de onde decorre o seguinte: “(…) Sacos de cimento (…) Sacos cal-hidrólica (…) Meia areia (…) Sacos massa (…) Rolos fita aresta (…)Rolos fita de rede adesiva (…) Caixas de peraf. (…) Perf. Knau. (…) Maestra (…) Placas BA (…) Sacos de cimento cola (…) Sacos reboco (…)Sacos de cimento (…)Perfil alheta (…) Perfil tecto (…) Pivot (…)Varão roscado (…) Buchas latão (…) Placas BA (…) Meia Areia (…)Peças mad. Mogno (…) Decapante Titan (…)Sacos de cimento (…) Lixas (…) Pliestereno (…)” no valor de €3.355,80 – cfr. fls. 246 dos autos.
41. A…, Lda. emitiu em 29.05.2009 a factura n.º 1077 a Manuel... de onde decorre o seguinte: “(…) Sacos de cimento (…) Sacos cal-Hidrol. (…) Liquido Calcin p/limp. (…)Primalac – primário (…) Meia Areia (…) Areão misto (…) Pinta plástica (…) Adesan (…) Rolo rede (…) Visoplast (…) Placas BA (…) Placas BA (…) Perfil (…) Peraf. (…)Tapif (…)Varão (…) Pivot (…) Tijolos (…) Meia areia (…) Sacos de cimento (…) Areão misto (…) Primário todo terreno cinza (…)Diluente sintético (…) Esmalte Satin (…) Kit Geze (..)Maestra (…) Placas BA (…) Perfil alheta (…) Perfil TC (…) Canal 3000 (…) Montan (…) Sacos pasta (…) Tampas ferro (…)Tampa rasa (…) tampa de visita (…)” no valor de €4.503,37 – cfr. fls. 243 dos autos.
42. A…, Lda. emitiu em 29.05.2009 a factura n.º 1078 a Manuel... de onde decorre o seguinte: “(…) Placomat tinta plástica (…) Latas 15L plástica (…) Latas 15 L (…) Latas 15L (…) Lata 0,75L, Perfil (…) Latas 4L Cinak ryl (…) Latas 4L Emalt. (…) Latas 4L Primário (…) Lata 4Kg massa (...) Lata (…) Folhas de lixa (…) Bem. 25 Kg massa Bem. 1 KG betume (…) Tampa ferro (…)Verniz soalho (…)Duracin (…) Diluente (…) Diluente celuloso (…) Placas BA (…) Sacos de cimento (…) Caixas peraf. (…) Weber color (…) Rolo fita (…) Canal vara (…) Saco massa juntas (…) Areia fina (…) Discos de c. pedra (…) Remoção e transporte entulhos (…) Material de pintura (…)”, no valor de €18.259,13 – cfr. fls. 244 dos autos.
43. João… emitiu em 30.05.2009 a Manuel... a factura n.º 117 de onde decorre o seguinte: “(…) Interruptor corte (…) Disjuntores diferenciais (…) Barramento escada (…) Sinalizadores (… ) Tomadas (…) Interruptores (…) Comut. Escada (…) Botóes Loc luz (…) Tomadas (…) Centros disco tomada (…) Comut. de estore (…)”, no valor de €2.400,85 – cfr. fls. 231 dos autos.
44. D… Materiais de Construção Dias SA emitiu em 15.06.2009 a Manuel... factura n.º 901599 de onde decorre o seguinte: “(…) Tanger – lav. (…)”, no valor de €189,00 – cfr. fls. 274 dos autos.
45. D… Materiais de Construção Dias SA emitiu em 22.07.2009 a Manuel... factura n.º 902028 de onde decorre o seguinte: “(…) Mimo – Toalh (…)”, no valor de €334,66 – cfr. fls. 275 dos autos.
46. A…, Lda. emitiu em 30.06.2009 a factura n.º 1081 a Manuel... de onde decorre o seguinte: “(…) Régua (…) Placas (…)Placas platex (…) placas Jomarpan (…) Orla branc. (…) Cola const. Mak (…) Placa Contrapl. (…) Tinta plástica (…) Sub -capa (…) Diluente (…) Primário p/metais (…) Cinak ryl (…) Subcapa Univ. (…) Sacos cimento cola (…) Varão Velux (…) Cinta aço p/ aresta (…) Albaiado (…) Meia areia (…) Folhas lixa (…) Silicone (…) Betume (…) Primário p/mad. (…) tapa poros (…) Diluente (…) Sacos massa juntas (…) Esmalte sati. (…) Sacos de cimento (…) Areia fina (…) Secante (…) Material de pint. (…)”, no valor de €7.836,20 – cfr. fls. 241 dos autos.
47. João… emitiu em 31.07.2009 a Manuel... a factura n.º 121 de onde decorre o seguinte: “Kit ATI Iberosat (…) Extratores (…) Armaduras (… ) Bandeirolas (…) Automáticos de escada (…) Contactor (…) Kit (…) Apliquer parede (…9 Candeeiro teto (…) candeeiro mesinha (…) Suportes Limentra (…) Lâmpadas Linear (…) caixa estanque (…) Pitogramas (…) Fechaduras (…)” no valor de €3.100,00 – cfr. fls. 229 dos autos.
48. D… emitiu em 6.08.2009 a Manuel... a factura n.º 90337/2009 de onde decorre o seguinte: “(…) Cozinha lacada c/interior melamina cinza (…) Módulo balcão canto (…) Módulo balcão porta (…) Modulo balcão Forno (…) Modulo balcão canto (…) Módulo Balcão Porta (…) Módulo balcão porta 2 (…) módulo armário porta (..) Módulo armário canto (…) Módulo frigorífico aberto (…) Chaminé Tek a (…) Balde lixo inox (…) móveis p/despensa lacados interior (…) Lava louça Teka (…) Sifão simples c/ caixa limpeza (…) cadeira Viana Alumínio lacada (…) Móvel casa banho lacado (…) Stone light (…) Móvel casa de banho (…) Stone light (…) Móvel casa de banho (…) Stone light (…)Móvel casa de banho (…) Stone light (…) Móvel casa de banho (…) Stone light (…) Móvel casa de banho (…) Stone light (…) Cozinha lacada c/interior melamina cinza (…) Chaminé Tek a (…) Balde lixo inox (…) móveis p/despensa lacados interior (…) Lava louça Tek a (…) Sifão simples c/ caixa limpeza (…) cadeira Viana Alumínio lacada (…) Móvel casa banho lacado (…) Stone light (…) Móvel casa de banho (…) Stone light (…) Móvel casa de banho (…) Stone light (…) Móvel casa de banho (…) Stone light (…) Móvel casa de banho (…) Stone light (…) Móvel casa de banho (…) Stone light (…)”, no valor de €12.000,00 – cfr. fls. 223 e 224 dos autos.
49. A… emitiu a Manuel... em 6.08.2009 a factura n.º 325 de onde decorre o seguinte: “(…) Fornecimento soalho (…), Fornecimento portas (…) Fornecimento capas de escada (…) Fornecimento de portas (…) Fornecimento painéis (…) Fornecimento Portas (…)”, no valor de €12.051,84 – cfr. fls. 276 dos autos.
50. A… Ferreira emitiu a Manuel... em 6.08.2009 a factura n.º 326 de onde decorre o seguinte: “(…) Horas de mão de obra (…)”, no valor de €7.875,00 – cfr. fls. 277 dos autos.
51. Materiais de Construção… SA, emitiu a Manuel... em 23.01.2009 a venda a dinheiro n.º S101/01123/09 de onde decorre o seguinte: “(…) Sun Tunnel (…) Sun Tunnel (…)”, no valor de €1.890,00 – cfr. fls. 278 dos autos.
52. T… emitiu em 19.03.2009 a Manuel... a venda a dinheiro n.º 81395 de onde decorre o seguinte: “(…) Tinta plástica (…)”, no valor de €34,20 – cfr. fls. 279 dos autos.
53. H…, comércio e decoração, SA emitiu em 27.04.2009 a Manuel... a venda a dinheiro n.º 01 de onde decorre o seguinte: “(…) BL (…) XF300 1E (…) UA PLC – Equipamento (…) UA PLC (...) SH PLC (…) Galaxy –ELUM (…) Luxtek (…) Luxtek (…)”, no valor de €1.587,94 – cfr. fls. 281 dos autos.
54. T… emitiu em 28.05.2009 a Manuel... a venda a dinheiro n.º 84069 de onde decorre o seguinte: “(…) Primário Wash Primer (…)”, no valor de €17,76 – cfr. fls. 280 dos autos.
55. Manuel... emitiu em 23.07.2009 a Manuel... a venda a dinheiro n.º 15875/09 de onde decorre o seguinte: “(…) Perfil Acrílico Cristal (…)”, no valor de €60.05 – cfr. fls. 282 dos autos.
56. Durante o ano de 2009 Indáqua Matosinhos, Gestão de Água emitiu em nome de A… facturas/Recibo relativamente a consumos de água da Rua…, Amieira, S. Mamede de Infesta – cfr. fls. 209 a 215, 225 a 228 dos autos.
57. Durante o ano de 2009, EDP Serviço Universal, emitiu facturas/Recibo em nome de L… relativamente a consumos de electricidade da Rua…, Amieira, S. Mamede de Infesta – cfr. fls. 216 a 221 dos autos.
58. Em 15.01.2010 o Jornal… emitiu a Manuel... a venda a dinheiro n.º P96-00620 relativamente a anúncio de onde decorre o seguinte: “ANDAR-MORADIA NO AMEAL para habitação ou serviços T2+1 (…)”, no valor de €18,60 – cfr. fls. 298 dos autos.
59. L… emitiu em 28.01.2010 a Manuel... a factura n.º 397 com a seguinte designação: “(…) materiais diversos. 10- Misturadoras Termostáticas 12- Válvula Lavatório (…) 6- Resguardos de 1,20 em vidro 2- Resguardos de 1,00 de vidro 1- Cabine 80x80 de vidro 1- Misturadora (…) 1- Multicelular (…) com balcão (…) 28- silicone neutral transparente 37 – Tubos de cola e (…) sifões cromado (…)”, no valor de €13.000,00 – cfr. fls. 190 dos autos.
60. L… emitiu em 10.02.2010 a Manuel... a factura n.º 401 com a seguinte designação: “(…) Serviço executado na Rua de Rebordães Rio Tinto (…) Material diversos: Tubos de (…)”, no valor de €337,80 – cfr. fls. 286 dos autos.
61. O Condomínio do Edifício… emitiu em 20.03.2010 a Manuel... o recibo n.º 39/2010 - cfr. fls. 283 dos autos.
62. A… emitiu a factura n.º 1113 em 20.05.2010 a Manuel... com o seguinte teor: “(…) primário p/ mad. (…) betume p/mad. (…) Tinta plástica (…) latas esmalte (…) tapa poros celul. (…) Verniz (…) Subcapa 7012 (…) sacos massa juntas (…) Sacos cimento (…) Armelok (…) Armelok (…) polyp. (…) Diluente sint. (…) Diluente celul. (…) Tinta plást. (…) Esmalte sat. (…) Esmalte salt. (…) Tinta plást. Vinilm (…) Folhas de lixa (…) Tinta plást. Acrilic. (…) Betocryil betão (…) Aguarraz (…) massa Poliet (…) Chapa cartas (…) Liquido p/ pedra (…) Fechaduras armilhar (…) Esmalte preto (…) esquadros (…) Mão de Obra – serviços prestados (…)” no montante de €22.176,90 – cfr. fls. 191 e 192 dos autos.
63. A… emitiu a factura n.º 1122 em 8.09.2010 a Manuel... com o seguinte teor: “(…) Vigas de pinho (…) Placas (…) Anilhas feltro (…) Par. Zic. (…) Remates (…) Tijolos (…) Areias (…) Sacos de reboco (…) Tijolos (…) Tijoleira (…) Perfil PVC (...) Sacos cimento (…) Conjunto de louça (…) Base chuv. (…) Misturadoras (…) SancasNomast. (…) Placas (…) Maestras (…) Ventiladores (…) Tijoleira (…) Portas Lisa (…) Tinta plástic. (…) Tinta plástic. (…) Aros de madeira (…) Peças de madeira (…) Rede vedação (…)”, no valor de €16.500,00 – cfr. fls. 288 dos autos.
64. A… emitiu a factura n.º 1139 em 23.12.2010 a Manuel... com o seguinte teor: “(…) Tijolos (…) tijolos (…) Sacos de cimento (…) Areias (…) Tubo PVC (…) Tubo PVC (…) curvas (…) Pack Polo (…) Polo bide branco (…) Base chuveiro louça (…) Misturadora de chuveiro (…) Misturadora de bidé (…) Misturadora de lavatório (…) Tijoleira (…) Sacos cimento (…)Perfil PVC (…) Réguas (…) Barrotes (…) Réguas forro (…) Viga eucalipto (…) Soleiras de granito (…)”, no valor de €10.411,45 – cfr. fls. 284 dos autos.
65. Durante o ano de 2010 Indaqua Matosinhos, Gestão de Água emitiu em nome de Manuel... facturas/Recibo relativamente a consumos de água da Rua…, Amieira, S. Mamede de Infesta – cfr. fls. 179 a 189 dos autos.
66. Durante o ano de 2010 EDP Serviço Universal, emitiu facturas/Recibo em nome de L… relativamente a consumos de electricidade da Rua…, Amieira, S. Mamede de Infesta – cfr. fls. 194 a 199 dos autos.
67. As facturas descritas nos pontos 12. a 57., 59., 60., 62. a 66. respeitam ao prédio sito na Rua …, inscrito na matriz predial urbana da freguesia de S. Mamede de Infesta, sob o artigo 6... – cfr. fls. 27 do PA e fls. 190 a 192, 200 a 208, 222 a 224, 229 a 282 dos autos e testemunho de N…, J... e T....
68. V…, emitiu em 11.01.2010 a factura n.º 149 relativamente a trabalhos executados no prédio sito na Rua…, Porto de onde decorre o seguinte: “(…) Forneciemnto de lizas, vernizes e outro material (…)”, no montante de €201,00 – cfr. fls. 296
69. Em 21.01.2010, A…, Lda. emitiu a factura n.º 1103 relativamente a trabalhos executados no prédio sito na Rua…, Porto de onde decorre o seguinte: “(…) Tinta plást. (…) massa Altek (…) Tinta plást. (…) rede (…) Verniz (…) Sik a (…), Folhas lixa (…) Rolo fita (…) capas de espada (…)”, no montante de €5.193,32 - cfr. fls. 293 dos autos.
70. L… emitiu em 10.02.2010 a factura n.º 400 relativamente a trabalhos executados no prédio sito na Rua…, Porto de onde decorre o seguinte: “(…) Material diversos: Válvula segurança, (…) mão-de-obra (…)”, no montante de €1.90536 – cfr. fls. 295 dos autos.
71. O Município do Porto emitiu a licença n.º 95040165 relativa a rampa fixa e emitiu em 31.03.10 liquidação no valor de €106.07 em nome de Manuel... relativa a prédio sito na Rua…- cfr. fls. 291 dos autos.
72. Em 18.08.2010 foi emitido pela I… o aviso de pagamento relativo a seguro de incêndio respeitante a prédio sito na Rua…no montante de 37,85 – cfr. fls. 290 dos autos.
**
Factos não provados
Não se mostram provados outros factos, além dos supra referidos. (…)”

4. DO JULGAMENTO DE DIREITO
4.1. A primeira questão a decidir nos presentes autos prende-se em saber se a sentença recorrida incorreu em erro de julgamento de facto e direito.
Para melhor compreensão da questão refira-se que os Recorrentes impugnam as liquidações de IRS, dos anos 2009 a 2012, relativo aos rendimentos prediais.
Os Recorrentes entendem que as despesas por eles incorridas teriam que ter sido consideradas pela Administração Fiscal, na medida em que os encargos respeitam a despesas de conservação e/ou manutenção e ainda porque respeitam a imóveis destinados a arrendamento.
A sentença recorrida considerou improcedente pretensão dos Recorrentes, no que respeita aos encargos deduzidos e elencados no item i) [reportando-se aos artigos 5… º, 5... º, 1… º, 4… º, 5… º, 6… º, 3… º, 6….º, 6… º e 1...-BX] e item ii); [reportando-se ao artigo 6....º].
E julgou procedente, na parte respeitante aos encargos referenciados no item iii) [reportando-se ao artigo 5... º frações C013 e C1112] e item iv). [reportando-se ao artigo 8....º].
Os Recorrentes impugnam a sentença recorrida e nas conclusões G) a K) reportam-se ao art° 5...º, Fração C0013, C1112 na Rua de Rebordões, 141, Rio Tinto, alegando que da prova testemunhal produzida através dos depoimentos das testemunhas N... e J..., empreiteiro da obra, é possível concluir que este imóvel nasceu de uma antiga casa dos seus antepassados, constituída por dependências agrícolas, tendo sido divida há décadas em pequenas porções de terreno com casas para arrendamento. E que as obras eram eminentemente necessárias.
No que se refere ao art.° 8...° da Rua…, Porto, as despesas deduzidas relativas ao seguro multirriscos e à contribuição autárquica anual devida pela existência de uma rampa fixa de acesso, estas são dedutíveis com base no n° 1 do art.º 41° do CIRS.
Quanto às despesas com obras de conservação e manutenção, estas ocorreram no período de transição entre contratos de arrendamento, foram revestidas as paredes exteriores com capoto para isolar e impermeabilizar a casa do frio e da humidade, sendo que, na parte interior foram pintadas de fresco algumas paredes e envernizado de novo o chão.
Tendo a sentença recorrida decidido a seu favor considerando que tais despesas se enquadravam no art.º 41.º do CIRS, como despesas de conservação, não tem os Recorrentes, interesse em recorrer pois a decisão é-lhe favorável.
Pelo não se conhece das conclusões G) a K).

4.2 Os Recorrentes – na conclusão A - alegam que relativamente ao art.° 1...º, Fração BX, sito na Travess…, Rio Tinto, resultou do depoimento da testemunha N..., que, nos anos de 2009 e 2010, este imóvel esteve arrendado, tendo o arrendatário deixado de pagar rendas desde junho de 2011.
Vejamos:
A sentença recorrida sobre esse artigo disse “Por outro lado, e apesar de vir alegada a interposição de procedimento judicial para obtenção do pagamento de renda do prédio urbano inscrito sob o n.º 1...-BX, a verdade é que dos imóveis sobre os quais não foram consideradas as despesas por inexistir rendimento, não consta tal artigo.” (destacado nosso)
A sentença recorrida pronunciou-se referindo que este artigo não foi objeto de alteração e retificação pela Administração Fiscal, pois não constava tal artigo.
Face a esta decisão competia aos Recorrentes alegar e demonstrar que a sentença recorrida incorreu em erro de julgamento de facto e de direito o que não lograram.
E refira-se que para invocar erro de julgamento de facto não é suficiente dizer que resultou do depoimento da testemunha N..., que, nos anos de 2009 e 2010, este imóvel esteve arrendado, tendo o arrendatário deixado de pagar rendas desde junho de 2011, uma vez que é necessário dar cumprimento ao art.º 640.º do CPC.
Nem mesmo os Recorrentes, imputam qualquer erro de julgamento à sentença recorrida na medida em que não opõem qualquer argumento ao decidido.
Analisada a conclusão, articulada com as motivações das alegações constata-se que os Recorrentes se limitam a repetir todos os pontos de discordância alegados na petição inicial e nas alegações do art.º 120.º do CPPT e que foram tratados pela sentença recorrida.
No que concerne à sua discordância, quanto às despesas, repetem o raciocínio apontado na petição inicial, (ponto 21.º e 22.º) concluindo que, nos anos de 2009 e 2010, o imóvel esteve arrendado, e que o arrendatário deixou de pagar rendas em junho de 2011.
É jurisprudência deste Tribunal que se em sede de recurso jurisdicional, o Recorrente se alheia em absoluto das razões que fundamentaram a sentença recorrida, limitando-se a repetir o que já havia dito em sede de petição inicial, não atacando o julgado, não pode o Tribunal de recurso alterar o decidido pelo Tribunal a quo, já que a tal se opõe o preceituado no nº 4 do artigo 635.º do CPC (Cfr. TCAN n.º 01806/09.0BEBRG de 15.02.2012 e Ac. do STA n.º 0508/13 de 15-05-2013)
Face ao supra exposto, não tomaremos conhecimento do recurso, nesta parte, por falta de objeto.

4.3. Os Recorrentes - nas conclusões B) a E) - alegam que relativamente ao art° 6...º, Frações n.º 49 a n.º 68 localizado na Rua…. S. Mamede Infesta, da prova testemunhal, resulta que o imóvel em causa se reporta a uma moradia datada de 1871, que, por se encontrar na titularidade dos antepassados dos Impugnantes, nunca tinha sofrido obras, apresentando-se completamente sem condições de habitabilidade.
Segundo o depoimento do arquiteto responsável pela obra, T..., a casa não foi reconstruída na íntegra porque existia grande dificuldade em encontrar os materiais devidos, assim como a necessidade de utilizar meios mais eficazes para manter a imagem inicial, o que se impunha pelo facto da casa estar catalogada como imóvel com interesse municipal.
E que todas as paredes estruturais foram mantidas. A cobertura foi reconstruída pois não havia outra forma de proceder à sua conservação. Tanto que, a própria câmara municipal designou as obras como de conservação e não de reconstrução. E toda a faturação junta aos autos evidencia as obras de facto ocorridas no imóvel, por necessidade, assumiram uma dimensão maior do que a desejada, mas adequada às exigências legais.
Vejamos:
Sobre o referido artigo a sentença recorrida após fazer um elaborado enquadramento legal das leis em vigor à data dos factos e jurisprudencial concluiu que as obras realizadas pelos Recorrentes no referido prédio eram obras estruturais e não de conservação e manutenção a que alude o art.º 41.º do IMI.
E refere que “(…) No caso presente, como decorre da factualidade assente, pontos 12) a 57) e ponto 67), as obras efectuadas no sobredito imóvel passaram pela compra de material e pela prestação de serviços necessários à realização de obras no telhado, nas paredes, soalho, instalações eléctricas, canalizações e em todas as divisões da casa, tectos e divisórias, que foram reconstruídas/os.
A título de exemplo, referencie-se a compra de vidros, escadas, portas, fechaduras, bandeirolas, extractores, interruptores, disjuntores diferenciais, sinalizadores, tomadas, sacos de cimento, areia, tijolos, entre outros - cfr. pontos 41), 43) e 47) da factualidade assente
Neste sentido também depuseram as testemunhas ao terem afirmado que face ao estado degradado do imóvel, a fachada do imóvel foi mantida, uma vez que a Câmara Municipal pretendia qualificar o imóvel como de interesse municipal, tendo sido reconstruído o telhado, as divisórias, o soalho e feita nova instalação eléctrica.
Ora, atendendo às obras realizadas, conclui-se que tais encargos não se enquadram na definição de despesas de conservação enunciadas no artigo 11.º do RAU.
Senão vejamos.
Apesar de ser invocado que as obras decorreram da imposição do determinado pelo Decreto-Lei n.º 555/99 de 16.12 com as alterações decorrentes do Decreto-lei n.º 177/2001 de 04.07, as mesmas não visaram conferir ao prédio as características apresentadas aquando da concessão da licença de utilização, na medida em que como decorreu de facto instrumental que resultou da instrução da causa, enunciado na motivação da matéria de facto por referência ao testemunho do testemunho de N…, atenta a antiguidade do imóvel, aquele não tinha licença de habitabilidade.
Independentemente de tais obras terem sido impostas em obediência ao Regime Jurídico implantado pelo Decreto-Lei n.º 555/99 de 16.12 com as alterações decorrentes do Decreto-lei n.º 177/2001 de 04.07, o certo é que aquelas ultrapassam, pelo seu conteúdo, a mera conservação e manutenção do sobredito imóvel. Neste sentido e por similitude de situações vide Acórdão do TCA Sul de 24.03.2009, rec. 02794/08
Por outro lado, as sobreditas obras também não se destinavam a manter o prédio nas condições requeridas pelo fim do contrato e existentes à data da sua celebração, uma vez que, como constatou a AT e disso deu conta na fundamentação da sua decisão, o imóvel não se encontrava arrendado no ano de 2009 e como referiu também N…, após a realização das obras, o imóvel foi destinado a alojamento local, pressupondo-se que não se verificou a continuação de qualquer contrato de arrendamento.
(…)
Por último, também não decorreu dos autos que as obras efectuadas tenham sido ocasionadas por defeito de construção do prédio ou por caso fortuito ou de força maior, pois, ficou o Tribunal convencido que o estado de degradação do imóvel deveu-se à idade do mesmo e aos materiais em uso na altura da sua construção.
Acresce que, individualmente consideradas, muitas destas reparações poderiam caber no conceito de obras de conservação, no entanto, atendendo ao conjunto das obras efectuadas, temos de concluir que estas não respeitarão a obras de conservação, quando muito são obras de reconstrução, na medida em que todo o imóvel foi renovado com excepção das paredes exteriores, tendo, no entanto, também sido substituídos os azulejos exteriores.
Por outro lado, alguns dos encargos deduzidos, mesmo que individualizados não poderiam ser considerados como despesas de conservação ou manutenção, tais como os móveis de cozinha e casa de banho.
Ademais, há que atender à alteração do normativo legal em questão nos autos, ou seja, o artigo 41.º do CIRS com a alteração decorrente da Lei n.º 82-E/2014, de 31.12 passou a dispor que: “Aos rendimentos brutos referidos no artigo 8.º deduzem-se, relativamente a cada prédio ou parte de prédio, todos os gastos efetivamente suportados e pagos pelo sujeito passivo para obter ou garantir tais rendimentos, com exceção dos gastos de natureza financeira, dos relativos a depreciações e dos relativos a mobiliário, eletrodomésticos e artigos de conforto ou decoração.”
Isto porque, com tal alteração deixou de haver limites à dedutibilidade dos encargos suportados pelo sujeito passivo de imposto para obter ou garantir rendimentos prediais, limites que decorriam da anterior redacção da norma, por aferição à qualificação dos encargos como sendo encargos de conservação e/ou manutenção.
Pelas razões supra expostas, os sobreditos encargos não se enquadram no disposto no artigo 41.º do CIRES, improcedendo o alegado.(…)”
Mais uma vez, os Recorrentes não imputam à sentença recorrida erro de julgamento de facto e de direito, não contrariando o que nela se decidiu, repetindo os argumentos da petição inicial e das alegações apresentadas no tribunal recorrido.
E como supra se disse é jurisprudência deste Tribunal se em sede de recurso jurisdicional, o Recorrente se alheia em absoluto das razões que fundamentaram a sentença recorrida, limitando-se a repetir o que já havia dito em sede de petição inicial, não atacando o julgado, não pode o Tribunal de recurso alterar o decidido pelo Tribunal a quo, já que a tal se opõe o preceituado no nº 4 do artigo 635.º do CPC.
Face ao supra exposto, não tomaremos conhecimento do recurso, nesta parte, por falta de objeto.

4.4. Por fim na conclusão F) alegam os Recorrentes que quanto ao art.° 9...°, Fração AO sito Avenida… Vilamoura, o valor deduzido ao seu rendimento bruto reporta-se às despesas do condomínio que, tal como previstas no n° 2 do art.º 41º do CIRS, são dedutíveis desde que comprovadas.
A sentença recorrida não se pronunciou relativamente ao art.° 9...°, Fração AO. Compulsada a petição inicial dela não decorre qualquer referência expressa ao referido artigo.
Não tendo o Recorrente imputado à sentença recorrida nulidade por omissão de pronúncia nem mesmo erro de julgamento, e não sendo de conhecimento oficioso, estamos perante uma questão nova.
Dispõe o n.º 1 do art.º 627.º do CPC (ex. art.º 676.º) que “[a]s decisões judiciais podem ser impugnadas por meio de recursos.”, ou seja, o recurso é o meio processual que se destina a impugnar as decisões judiciais, e nessa medida, o tribunal superior é chamado a reexaminar a decisão proferida e os seus fundamentos.
Como refere António Santos Abrantes Geraldes, in Recurso no Novo Código de Processo Civil, 2.ª ed., 2014, Almedina, pp. 92 “(…) A natureza do recurso, como meio de impugnação de uma anterior decisão, determina uma importante limitação ao objecto, decorrente do facto de, em termos gerais, apenas poder incidir sobre questões que tenham sido anteriormente apreciadas, não podendo confrontar-se o tribunal a quem com questões novas.
Na verdade, os recursos constituem mecanismos destinados à reapreciar as decisões proferidas, e não a analisar questões novas, salvo se quando, nos termos já referidos, estas sejam de conhecimento oficioso e, além disso, o processo contenha os elementos imprescindíveis. (…) “(grifado nosso).
Resulta da interpretação do n.º 1 do art.º 627.º do CPC º (ex . art.º 676.º) que o tribunal de recurso fica impedido de conhecer questões que não tenham sido anteriormente apreciadas.
No entanto, sempre se dirá que a Administração Tributária aquando da 2.ª audição – informação de 02.02.2014 a que se refere os factos 4 e 5 da matéria de facto provada - relativamente ao supracitado artigo e face aos elementos que os Recorrentes levaram ao procedimento administrativo, aceitou que as despesas de condomínios e enquadrou-as no art.º 41.º do CIRS não se verificando motivo sequer de impugnação judicial.
Assim, o recurso como meio de impugnação de uma decisão judicial, apenas pode incidir sobre questões que tenham sido anteriormente apreciadas sendo que dele não se conhece.

Face ao supra decidido ficam prejudicadas as demais conclusões de recurso.

4.5 E assim, formulando as seguintes conclusões/sumário:
I. É jurisprudência deste Tribunal se em sede de recurso jurisdicional, o Recorrente se alheia em absoluto das razões que fundamentaram a sentença recorrida, limitando-se a repetir o que já havia dito em sede de petição inicial, não atacando o julgado, não pode o Tribunal de recurso alterar o decidido pelo Tribunal a quo, já que a tal se opõe o preceituado no nº 4 do artigo 635.º do CPC (Cfr. TCAN n.º 01806/09.0BEBRG de 15.02.2012 e Ac. do STA n.º 0508/13 de 15-05-2013)

II. Resulta da interpretação do n.º 1 do art.º 627.º do CPC º (ex . art.º 676.º) que o tribunal de recurso fica impedido de conhecer questões que não tenham sido anteriormente apreciadas.

5. DECISÃO
Nestes termos, acordam em conferência os juízes da Secção de Contencioso Tributário deste Tribunal, em negar provimento ao recurso, manter a sentença recorrida.
Custas a cargo dos Recorrentes.
Após trânsito em julgado, remeta-se cópia autenticada do presente acórdão à 1ª ao processo n.º 391/15.9DPRT Secção do DIAP de Matosinhos Comarca do Porto.
Porto, 10 de maio de 2018
Ass. Paula Maria Dias de Moura Teixeira
Ass. Mário Rebelo
Ass. Cristina Travassos Bento