Acórdãos TCAN

Acórdão do Tribunal Central Administrativo Norte
Processo:00396/04.5BEVIS
Secção:2ª Secção - Contencioso Tributário
Data do Acordão:09/14/2017
Tribunal:TAF de Aveiro
Relator:Mário Rebelo
Descritores:OPOSIÇÃO DE ACÓRDÃOS
JURISPRUDÊNCIA MAIS RECENTE CONSOLIDADA DO STA
Sumário:1. Um dos requisitos para haver oposição de acórdãos é que não se verifique a
situação de a decisão recorrida estar em sintonia com a jurisprudência mais recentemente consolidada do STA.
2. Estando o acórdão recorrido em oposição com o acórdão fundamento, mas em
sintonia com a jurisprudência mais recente consolidada do Supremo Tribunal Administrativo, não se considera haver oposição de acórdãos.*
* Sumário elaborado pelo Relator.
Recorrente:J...
Fazenda Pública
Decisão:Indeferida a reclamação
Aditamento:
Parecer Ministério Publico:
1
Decisão Texto Integral:Acordam, em conferência, os Juízes que constituem a Secção de Contencioso Tributário do Tribunal Central Administrativo Norte:

J… com os demais sinais dos autos, reclamou para a conferência do despacho proferido pelo relator que, ao abrigo do disposto no artigo 284º/5 do Código de Procedimento e de Processo Tributário, declarou findo o recurso interposto por oposição entre o acórdão recorrido e o acórdão do Pleno da Seção do CT n.º 026806B de 7/5/2003 fundamento de acórdãos.

Alegou, em síntese, que:

1. Reafirma a existência de identidade da questão de direito e de fato, pois o acórdão recorrido e o acórdão fundamento debruçaram-se sobre a questão da determinação do “dies a quo”, ou seja, do momento do qual se conta o prazo de caducidade do direito à liquidação do IVA.

2. Perante situações idênticas os acórdãos recorridos e fundamento adotaram soluções opostas em cada um dos casos, sendo idênticos os factos e a situação jurídica respetiva.

3. Antes da alteração introduzida no art. 45º n.º 4 da LGT pela Lei n.º 32-B/2002, de 30 de dezembro, a contagem do prazo de caducidade da liquidação do IVA tinha de ser feita a partir da ocorrência dos factos tributários, de harmonia com o preceituado nos n.ºs 1 e 4 da Lei Geral Tributária, ao tempo em vigor.

4. Entende-se por isso, que a indicada alteração normativa tem caráter inovador sendo, por isso, de aplicação apenas de 01/01/2003 e não como pretende o acórdão recorrido, a partir do início do ano seguinte, ou seja, a partir de 1/1/2003 No requerimento consta a data de 01-01-2000, mas admitimos que se trata de mero lapso e por isso a corrigimos.

Colhidos os vistos legais, cumpre decidir.

Por despacho de 15 de setembro de 2017, o relator proferiu despacho a declarar findo o recurso por oposição de julgados com a seguinte fundamentação:

“O recurso por oposição de acórdãos interposto em processo judicial tributário instaurado após a entrada em vigor do ETAF de 2002 depende da verificação cumulativa dos seguintes requisitos legais:
- que se verifique contradição entre o acórdão recorrido e o acórdão fundamento sobre a mesma questão fundamental de direito;
- que não ocorra o caso de a decisão impugnada estar em sintonia com a jurisprudência mais recentemente consolidada do S.T.A., pois, como se deixou explicado em diversos acórdãos do Pleno desta Secção, designadamente no acórdão proferido em 26/09/2007, no recurso n.º 0452/07, a admissibilidade do recurso por oposição de acórdãos previsto no artigo 284.º do CPPT passou a depender, para todos os processos instaurados a partir de 1 de Janeiro de 2004, não só do requisito positivo acima enunciado, como, também, e cumulativamente, do requisito negativo previsto no art.º 152º do CPTA para os recursos para uniformização de jurisprudência, traduzido na exigência de que não se verifique a situação de a decisão recorrida estar em sintonia com a jurisprudência mais recentemente consolidada do STA.

E como também tem sido repetidamente explicitado pelo Pleno da Secção do STA, relativamente à caracterização da questão fundamental de direito sobre a qual deve existir contradição de julgados, devem adoptar-se os critérios já firmados no domínio do ETAF de 1984 e da LPTA para detectar essa contradição, e que são os seguintes:
- identidade da questão de direito sobre que recaíram os acórdãos em confronto, o que supõe estar-se perante uma situação de facto substancialmente idêntica - ou seja, é necessária tanto uma identidade jurídica como factual, o que pressupõe identidade substancial das situações fácticas, entendida esta não como uma total identidade dos factos mas apenas como a sua subsunção às mesmas normas legais;
- que não tenha havido alteração substancial na regulamentação jurídica - a qual se verifica sempre que as eventuais modificações legislativas possam servir de base a diferentes argumentos que possam ser valorados para determinação da solução jurídica;
- que se tenha perfilhado, nos dois arestos, solução oposta, que decorra de decisões expressas, não bastando a simples oposição entre razões ou argumentos enformadores das decisões finais ou a invocação de decisões implícitas ou a pronúncia implícita ou consideração colateral tecida no âmbito da apreciação de questão distinta.

Vejamos então se ocorrem os requisitos:

a) Identidade do quadro fáctico
(i) No acórdão recorrido:
Está em causa a caducidade do direito à liquidação do IVA referente a operações tributáveis do ano de 1999 liquidado em 7/10/2003.

(ii) No acórdão fundamento:
No acórdão fundamento estava em causa o IVA respeitante «a um período de tempo contido no ano de 1992» e a notificação da respectiva liquidação ocorreu em 9/12/1997.

b) Identidade da questão de direito.
Nos dois acórdãos a questão de direito apreciada e subjacente à decisão é substancialmente idêntica, não obstante o acórdão fundamento se debruçar sobre a caducidade do direito à liquidação prevista no CPT enquanto no acórdão recorrido a caducidade foi apreciada à luz do quadro normativo da LGT.
(i) O acórdão fundamento:
Decidiu que o prazo de caducidade de cinco anos (por força do art. 33º do CPT) começa a correr a partir da data da ocorrência do facto tributário.
E decidiu também que a alteração ao art. 45º da LGT, por força da Lei n.º 32-B/2002 de 30-12, que aprovou o Orçamento de Estado para 2003 tem caráter inovador sendo por isso de aplicação apenas para o futuro.

(ii) O acórdão recorrido:
Decidiu que na redação vigente em 1999 (redação inicial) o prazo de caducidade dos impostos de obrigação única contava-se a partir do termo do ano em que se verificou o facto tributário.
A Lei n.º 32-B/2002 de 30 de Dezembro alterou o preceito contando-se o prazo a partir do início do ano civil seguinte àquele em que se verificou a exigibilidade do imposto.
Louvando-se no acórdão do STA n.º 0293/09 de 20/5/2009, o acórdão recorrido decidiu que ao termo inicial do prazo de caducidade se aplicava a lei nova.
E assim, o prazo de caducidade iniciava-se em Janeiro de 2000 e concluía-se em 31/12/2003.
c) Decisões expressas opostas.
Sobre a mesma questão- aplicação da lei nova relativa à contagem do termo inicial do prazo de caducidade do direito à liquidação do IVA- o acórdão recorrido perfilhou solução oposta à decidida no acórdão fundamento.

d) Sintonia com a jurisprudência mais recentemente consolidada do S.T.A.
Embora o acórdão recorrido tenha decidido em sentido oposto ao acórdão fundamento, a decisão está em total sintonia com a jurisprudência mais recente consolidada do STA.
Aliás, depois do acórdão fundamento invocado pelo Recorrente o Pleno da secção do CT de 17/3/2011, recurso n.º 01076/09 decidiu que
Sumário: I - O prazo de 4 anos, de caducidade do direito de liquidação, estabelecido no n.º 1 do artigo 45.º da LGT, é de aplicação aos factos tributários ocorridos a partir de 1-1-1998 - por força do n.º 5 do artigo 5.º do Decreto-Lei n.º 389/98, de 17-12, que aprovou a LGT.
II - Na redacção do n.º 4 do artigo 45.º da LGT pelo artigo 43.º da Lei n.º 32-B/2002, de 30-12, o prazo, de 4 anos, em relação ao IVA, conta-se, não «a partir da data em que o facto tributário ocorreu», mas «a partir do início do ano civil seguinte àquele em que se verificou a exigibilidade do imposto».
III - Tendo em conta que o efeito extintivo do direito à liquidação do IVA é o decurso do "inteiro" prazo de caducidade e não a ocorrência do seu "dies a quo", a nova redacção do n.º 4 do artigo 45.º da Lei Geral Tributária é aplicável ao prazo em curso, atento ao disposto na parte final do n.º 2 do artigo 12.º do Código Civil.

E depois deste acórdão, o STA decidiu no mesmo sentido como se pode ver, entre outros, nos acs. n.º 0931/11 de 08-02-2012 n.º 0147/13 de 15-05-2013.

Do exposto resulta não se verificarem, os requisitos para fundamentar a oposição de julgados exigida para efeitos de prosseguimento do recurso.”

O Recorrente não se conforma com o teor do despacho. Reclama para a Conferência e reitera que existe oposição entre o acórdão recorrido e o acórdão fundamento do Pleno da secção do CT do STA proferido em 7/5/2003 no recurso n.º 26896-02B.
A nosso ver não tem razão.

Parece certo que o acórdão recorrido está em oposição com o acórdão fundamento invocado pelo Recorrente. Mas a doutrina do acórdão fundamento foi abandonada pelo STA como podemos ver através do acórdão do Pleno da secção do CT de 17/3/2011, recurso n.º 01076/09, cujo sumário acima se transcreveu. Este acórdão foi proferido para resolver a oposição entre o acórdão proferido pelo mesmo STA em 3/3/2010 e o acórdão de 07/05/2003, recurso nº 026806B do Pleno da Secção do Contencioso Tributário, vindo então o STA a decidir nos termos que se deixaram transcritos e que não adianta repetir.

E como se mencionou no despacho reclamado, o STA decidiu no mesmo sentido como se pode ver, entre outros, nos acs. n.º 0931/11 de 08-02-2012 n.º 0147/13 de 15-05-2013.

Por conseguinte, o despacho reclamado está em sintonia com a jurisprudência mais recentemente consolidada do STA, pelo que não se verifica a alegada oposição de acórdãos.

Decisão

Termos em que acordam os juízes da Secção do Contencioso Tributário deste Tribunal Central Administrativo Norte em indeferir a reclamação, mantendo o despacho reclamado.

Custas pela Recorrente.

Porto, 14 de setembro de 2017

Ass. Mário Rebelo
Ass. Cristina Travassos Bento
Ass. Paula Maria Dias de Moura Teixeira