Acórdãos TCAN

Acórdão do Tribunal Central Administrativo Norte
Processo:02229/20.6BEPRT
Secção:1ª Secção - Contencioso Administrativo
Data do Acordão:05/19/2023
Tribunal:TAF do Porto
Relator:Ricardo de Oliveira e Sousa
Descritores:ORDEM DOS ADVOGADOS;
RECUSA DE NOMEAÇÃO;
ACESSO AO DIREITO;
Sumário:I – A restrição ao direito de nomeação de patrono prevista na parte final do nº. 5 do artigo 34º da Lei nº. 34/2004, de 09.07, visa, primacialmente, evitar o patrocínio forense de causas manifestamente inviáveis, promovendo-se dessa forma a salvaguarda dos direitos e interesses de outros cidadãos necessitados de nomeação forense em causas providas do competente substrato legal.

II- Trata-se, portanto, de uma afetação que cai no âmbito da “reserva” preconizada no artigo 18º, nº. 2 da CRP, sendo, por isso, legítima e proporcional.*
* Sumário elaborado pelo relator
(art. 663º, n.º 7 do Cód. Proc. Civil)
Votação:Unanimidade
Meio Processual:Acção Administrativa Comum
Decisão:Negar provimento ao recurso.
Aditamento:
Parecer Ministério Publico:
1
Decisão Texto Integral:Acordam, em conferência, os Juízes Desembargadores da Secção de Contencioso Administrativo do Tribunal Central Administrativo Norte:

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I – RELATÓRIO
1. «AA», Autor nos autos à margem referenciados de AÇÃO ADMINISTRATIVA em que é Ré a ORDEM DOS ADVOGADOS, vem interpor o presente RECURSO JURISDICIONAL da sentença promanada nos autos, que julgou improcedente a presente ação e, consequentemente, absolveu a Ré do pedido.
2. Alegando, o Recorrente formulou as seguintes conclusões: “(…)
A. No caso em apreço, a sentença recorrida decide negar o provimento da ação administrativa, negando ao Recorrente o acesso ao direito e aos tribunais para defesa dos seus direitos e interesses legalmente protegidos.
B. O Autor, aqui Recorrente, intentou a ação administrativa, pedindo a declaração de inexistência do despacho do Vogal do Conselho Regional ... da Ordem dos Advogados de 03.07.2020.
C. Além do suprarreferido, pediu condenação da Ré/Recorrida a praticar, em substituição, o ato a que a lei obriga: nomear novo advogado para patrocinar o Autor nesta sua pretensão por esta ter viabilidade legal, sob pena de inconstitucionalidade.
D. O entendimento do Tribunal para improceder a ação supramencionada jaz no preceito da inviabilidade legal da causa.
E. O Recorrente expôs na sua PI que no dia 28.06.2013 o Conselho de Deontologia ... da Ordem dos Advogados determinou o arquivamento do processo disciplinar instaurado contra o Dr. «BB» em que o Autor era participante, tendo em 13.09.2013 recorrido de tal decisão para o Conselho Superior da Ordem dos Advogados, o qual, em 05.03.2015, ainda se encontrava em apreciação, e que viria a ser decidido, em 29.11.2018, negando provimento ao recurso interposto pelo Autor.
F. A 24.01.2019, o Recorrente requereu proteção jurídica para intentar uma ação administrativa com o intuito de alegar nulidades processuais existentes no processo disciplinar, proteção essa recusada uma vez que os advogados nomeados pediram escusa com fundamento no facto de a sua pretensão não ter viabilidade.
G. A questão não era discutir se a decisão de arquivamento do Dr. «BB» é a correta, mas sim o direito a um processo justo e legal sem estar inquinado de nulidades processuais, priorizando questões de atuação processual.
H. O aqui recorrente formulou a sua pretensão em ação administrativa a que se propôs, através de pedido de proteção jurídica viável, sendo que (i) tem direito a recorrer ao tribunal sempre que sinta que os seus direitos foram lesados por atos administrativos, (ii) tem direito a ser notificado para apresentar o seu requerimento probatório no processo disciplinar em que foi participante, (iii) o Dr. «BB» não deveria ter sido ouvido na qualidade de testemunha, (iv) tem o direito de arguir outras nulidades que acredita terem existido, e, por isso, que foi violado o n.° 5 do artigo 34.° da Lei de Acesso ao Direito e aos Tribunais e o seu direito à tutela jurisdicional efetiva previsto no artigo 20.° e 268.°, n.°s 4 e 5 da CRP
I. A ação que pretendia e, ainda pretende, instaurar prende-se com a arguição de vícios verificados na tramitação da participação disciplinar que formulou contra o Dr. «BB», nomeadamente, porque o Autor não terá sido notificado para apresentar o seu requerimento probatório e o Dr. «BB» terá sido ouvido na qualidade de testemunha, quando, na realidade, também era ele próprio participado.
J. Nessa sequência, a Recorrida nomeou ao Recorrente o Dr. «CC» e, posteriormente, o Dr. «DD», ambos advogados que deduziram escusa com fundamento na inviabilidade da ação a que o Autor se propunha instaurar, tendo, assim, o Vogal do Conselho Regional ... da OA decidido em 02.06.2020, não nomear novo defensor oficioso, invocando, para o efeito, o n.° 5 do artigo 34.° da Lei n.° 34/2004, de 29 de julho.
K. Depois de preenchido o conceito relativamente indeterminado de “inexistência de fundamento legal da pretensão”, a Ordem dos Advogados dispõe ainda de uma margem de livre apreciação e decisão (discricionariedade administrativa) na hora de decidir o desfecho do pedido de substituição de patrono oficioso.
L. O normativo em questão, ao recorrer ao vocábulo “pode recusar”, dá liberdade para, ainda assim, proceder a uma nova nomeação [cf. neste sentido, entre outros, o Acórdão do TCASul, de 30.01.2020, proferido no processo n.° 1252/19.8BELSB, acessível em www.dgsi.pt].
M. Após o coligir de uma segunda opinião que, enfim, corroborou a primeira representada pelo Dr. «CC», o Conselho Regional ... da Ordem dos Advogados, considerou preenchido o conceito de “inexistência de fundamento legal da pretensão” e “optou” por não proceder à nomeação de novo patrono oficioso.
N. Importa reforçar que a recusa de nova nomeação de patrono oficioso se evidencia como uma opção.
O. Aliás, não deixa de ser relevante informar que há muito que as relações entre a Recorrida e o Recorrente são tensas, sendo que outras ações correm no presente tribunal para dirimir litígios entre ambas.
P. Incumbindo aos tribunais, no exercício do essencial poder judicial do Estado, assegurar a defesa dos direitos e interesses legalmente protegidos dos cidadãos (conforme artigo 202.° da CRP), estes não esperam da parte daqueles, ao administrarem a justiça em concreto, qualquer afronta ao clima de boa-fé e de confiança em que os cidadãos têm o direito de acreditar, na sua relação com todos os poderes públicos.
Q. A interpretação constante da decisão recorrida consagra uma restrição à atuação processual das partes, que, nesse contexto, não podem adequada e eficazmente exercer os seus direitos e ver julgada a lide que estão envolvidos, violando o princípio constitucional do acesso ao direito e aos tribunais que o artigo 20.° da Constituição consagra.
R. Pelo que deverá ser revogada a sentença recorrida por violação de todos os preceitos legais supra referenciados (…)”.
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3. Notificada que foi para o efeito, a Recorrida Ordem dos Advogados produziu contra-alegações, defendendo a manutenção do decidido quanto à improcedência da presente ação.
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4. O Tribunal a quo proferiu despacho de admissão do recurso, fixando os seus efeitos e o modo de subida.
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5. O/A Digno[a] Magistrado[a] do Ministério Público junto deste Tribunal Superior silenciou quanto ao propósito a que se alude no nº.1 do artigo 146º do C.P.T.A.
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6. Com dispensa de vistos prévios, cumpre apreciar e decidir.
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II- DELIMITAÇÃO DO OBJETO DO RECURSO - QUESTÕES A DECIDIR
7. O objeto do recurso é delimitado pelas conclusões das respetivas alegações, de acordo com o disposto nos artigos 144.º n.º 2 e 146.º n.º 4 do C.P.T.A. e dos artigos 5.º, 608.º n.º 2, 635.º n.ºs 4 e 5 e 639.º do novo CPC ex vi dos artigos 1.º e 140.º do CPTA.
8. Neste pressuposto, a questão essencial a dirimir é a de determinar se a “(…) interpretação constante da decisão recorrida consagra uma restrição à atuação processual das partes, que, nesse contexto, não podem adequada e eficazmente exercer os seus direitos e ver julgada a lide que estão envolvidos, violando o princípio constitucional do acesso ao direito e aos tribunais que o artigo 20.° da Constituição consagra (…)”.
9. É na resolução de tal questão que se consubstancia a matéria que a este Tribunal Superior cumpre solucionar.
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III- FUNDAMENTAÇÃO
III.1 – DE FACTO
10. O quadro fáctico apurado na decisão judicial recorrida foi o seguinte: “(…)
1. Em 02.10.2012, o Autor apresentou um requerimento dirigido ao Conselho Distrital ... da Ordem dos Advogados, apresentando uma participação disciplinar dirigida aos advogados, Dr.a «EE» e Dr. «BB», a qual correu os seus termos no Conselho de Deontologia ... sob o n.° 241/2013-P/AL [cf. fls. 1-24 do PA];
2. Em 16.12.2012, depois de notificado na qualidade de visado por tal participação, o Dr. «BB» apresentou a sua pronúncia relativamente ao seu teor [cf. fls. 35-43 do PA, cujo teor ora se dá por integralmente reproduzido];
3. Em 28.06.2013, por reporte ao processo n.° ...13..., a ... Secção do Conselho de Deontologia ... da Ordem dos Advogados reuniu e deliberou determinar (i) o arquivamento do processo instaurado ao Sr. Dr. «BB», por inexistência de infração disciplinar, e (ii) o prosseguimento do mesmo com conversão em processo disciplinar contra a Sra. Dr.a «EE» [cf. fls. 129-132 do PA];
4. Do parecer sobre o qual foi exarado o acórdão descrito na alínea anterior consta, além do mais, o seguinte:
“(...) O participante vem insurgir-se quanto ao facto de a Sra. Advogada, patrona que lhe foi nomeada oficiosamente, nada ter feito pelo seu assunto sem sequer se reunir consigo, delegando o patrocínio no seu marido, também Advogado, pelo que a conduta deste foi igualmente sindicada nestes autos. A defesa de ambos refere, em síntese, que a acção judicial pretendida pelo patrocinado não foi intentada por inviabilidade da pretensão, do que o Dr. «BB» lhes deu conhecimento, e com o que este não concordou. Esta conduta do visado não merece, a nosso ver, qualquer reparo, pois que, apesar de não ter sido mandatado pelo denunciante ou nomeado para o representar, atendeu-o, estudo a sua pretensão e transmitiu-lhe a sua posição (.) caminho diverso a percorrer para o denunciado para o qual, por inexistência de infração, devem os presentes autos ser arquivados”
5. Por ofício de 12.07.2013, a Diretora de Serviços do Conselho de Deontologia ... da Ordem dos Advogados comunicou ao Autor o conteúdo da decisão descrita nas alíneas anteriores e, bem assim, de que o prazo de interposição de recurso é de 15 dias, o qual deveria ser dirigido ao Conselho de Deontologia, nos termos do artigo 3.°, n.° 4 do Regulamento Disciplinar n.° 873/2010, de 10 de dezembro [cf. fls. 133 do PA];
6. Em 15.07.2013, o Autor recebeu o ofício descrito na alínea anterior [cf. menção feita pelo próprio a fls. 138 do PA];
7. Em 13.09.2013, o Autor, invocando o disposto, além do mais, na alínea a) do n.° 3 do artigo 43.° do EOA, apresentou um requerimento de interposição de recurso para o Conselho Superior da Ordem dos Advogados, pedindo, a final, a revogação do Acórdão do Conselho de Deontologia ... e consequente abertura de processo disciplinar ao Dr. «BB» [cf. fls. 137-145 do PA, cujo teor ora se dá por integralmente reproduzido];
8. Por despacho de 13.12.2013, a Vogal do Conselho de Deontologia ... admitiu o recurso descrito na alínea antecedente [cf. fls. 157 do PA];
9. Por ofício de 27.03.2014, a Diretora de Serviços do Conselho de Deontologia ... da Ordem dos Advogados comunicou ao Autor o conteúdo das contra-alegações apresentadas pelo Sr. Dr. «BB» e, bem assim, de que os autos se encontram no Conselho de Deontologia para apreciação do recurso interposto [cf. fls. 156 do PA];
10. Em 31.10.2014, o Plenário do Conselho de Deontologia ... reuniu e deliberou, por unanimidade, negar provimento ao recurso interposto pelo Autor no âmbito do processo n.° ...14... confirmando, assim, o Acórdão da ... Secção desse Conselho que havia arquivado o processo de apreciação liminar n.° 241/2013-P/AL instaurado contra o Dr. «BB», por inexistência de infração disciplinar [cf. fls. 159-165 do PA];
11. Por ofício de 10.11.2014, a Diretora de Serviços do Conselho de Deontologia ... da Ordem dos Advogados comunicou ao Autor o conteúdo da decisão descrita na alínea anterior e, bem assim, de que o prazo de interposição de recurso é de 15 dias, o qual deveria ser dirigido ao Conselho Superior e apresentado naquele Conselho [cf. fls. 167 do PA];
12. Em 28.11.2014, o Autor apresentou junto do Conselho de Deontologia ... um requerimento de interposição de recurso dirigido ao Conselho Superior da Ordem dos Advogados, pedindo, a final, a revogação do Acórdão do Conselho de Deontologia ... e a abertura de processo disciplinar ao Dr. «BB» [cf. fls. 170-177 do PA];
13. Por despacho de 25.01.2015, a Vogal do Conselho de Deontologia ... admitiu o recurso descrito na alínea antecedente [cf. fls. 184 do PA];
14. Em 27.02.2015, o relator do Conselho de Deontologia ... determinou que os autos subissem ao Conselho Superior da Ordem dos Advogados [cf. fls. 188 do PA];
15. Por ofício de 05.03.2015, a Diretora de Serviços do Conselho de Deontologia ... comunicou ao Autor que os autos foram remetidos nessa data ao Conselho Superior da Ordem dos Advogados para apreciação do recurso interposto [cf. fls. 191 do PA];
16. Em 11.03.2015, o processo descrito nas alíneas anteriores foi recebido no Conselho Superior da Ordem dos Advogados [cf. fls. 188 do PA];
17. Em 15.09.2017, o Autor instaurou uma acção administrativa contra a ora Ré e, na qualidade de contra-interessada, a Dr.a «EE», a qual corre termos neste tribunal sob o n.° 2058/17...., pedindo, a final, além do mais, a nulidade do depoimento prestado pelo Dr. «BB» [cf. cópia em doc. n.° ... da PI; consulta oficiosa do respectivo suporte no SITAF];
18. Em 29.11.2018, a 1.a Secção do Conselho Superior da Ordem dos Advogados reuniu e deliberou, por unanimidade, em negar provimento ao recurso interposto pelo Autor no processo n.° ...15... [cf. fls. 197-202 do PA, cujo teor ora se dá por integralmente reproduzido];
19. Em 30.11.2018, foi expedido, através de correio postal registado, o ofício de notificação do Autor quanto ao conteúdo da decisão descrita na alínea anterior [cf. ofício e recibo de fls. 204 e 205 do PA e posição assumida, ainda que em jeito conclusivo, pelo Autor no artigo 1.° da PI];
20. Em 23.01.2019, o Autor apresentou um pedido de protecção jurídica junto do Instituto da Segurança Social, I.P., além do mais, na modalidade de nomeação de patrono oficioso, a fim de instaurar uma “acção administrativa” por reporte ao “processo 44/2015 - CS/R do Conselho Superior da Ordem dos Advogados”, pedido esse que foi autuado por aqueles serviços com o n.° AP...19 e lhe viria a ser deferido [cf. documento n.° ... da PI e fls. 100-103 do PA];
21. Em 30.10.2019, o ISS, I.P. solicitou ao Conselho Regional ... da Ordem dos Advogados que fosse nomeado ao Autor o mesmo defensor nomeado no âmbito do processo n.° 2058/17...., o Dr. «FF» [cf. fls. 96 do PA];
22. Nessa sequência, foi exarada uma cota pelos serviços da Ré no processo com o NP n.° 24024/2020 da qual consta que o Dr. «FF» não se encontra inscrito no Sistema de Acesso ao Direito e aos Tribunais [cf. fls. 142 do PA];
23. Em 23.12.2019, os serviços da Ré nomearam o Dr. «CC» como defensor oficioso do Autor [cf. fls. 162 do PA];
24. Com data de 04.02.2020, o Dr. «CC» apresentou um requerimento dirigido ao Sr. Presidente do Conselho Regional ... da Ordem dos Advogados do qual consta, além do mais, o seguinte [cf. fls. 167-170 do PA]:
“(...) 8. (...) o aqui requerente não vislumbra encontrar qualquer ilegalidade no Processo Administrativo em causa e que conduziu ao arquivamento da participação apresentada pelo beneficiário quanto a um dos advogados participados.
9. Essencialmente, e no que respeita à questão de fundo em causa, o advogado participado não estava obrigado a qualquer dever deontológico perante o beneficiário, uma vez que não era ele quem lhe fora nomeado oficiosamente, não tinha qualquer mandato forense, nem substabelecimento, razão pela qual o Conselho de Deontologia ... decidiu, e bem, arquivar o seu processo disciplinar, pelo que nenhuma censura merece quer aquela decisão, quer as subsequentes proferidas no âmbito dos recursos interpostos pelo beneficiário.
10. O beneficiário argumenta e com alguma pertinência o facto de um dos advogados participados ter prestado prova testemunhal no mesmo processo disciplinar em que era coarguido. Esta questão é relevante e terá de ser levantada em sede própria, e, na verdade, já foi apresentada por outro Colega, nomeado oficiosamente, a competente acção administrativa onde será escrutinada essa questão, sendo redundante e até mesmo inconsequente interpor outra acção administrativa para esse fim.
11. O beneficiário alega ainda uma falta de notificação de um dos Acórdãos que decidiu o recurso por ele apresentado, contudo, também aqui vê-se dificuldade na viabilidade de uma acção administrativa, porquanto a existir essa falta de notificação, tal configura-se como uma irregularidade processual e não uma causa de nulidade do processo, irregularidade essa que acabou por ficar sanada, pois não foi arguida atempadamente pelo participante/beneficiário.
12. Pelo que, uma vez analisada a decisão em crise, constata-se que a mesma encontra-se devidamente fundamentada e sem quaisquer vícios impugnáveis e, por conseguinte, inatacável.
13. Face ao exposto resulta, pois, que não existe suporte legal para a pretensão do beneficiário,
14. a instauração ele uma acção administrativa tal como é pretensão do beneficiário está ab initio destinada ao insucesso, pelas razões indicadas, pelo que o aqui signatário entende que a pretensão do beneficiário não tem viabilidade.
15. Cumpre ainda informar V. Exa. que o beneficiário refere que a colega nomeada previamente que analisou o assunto, apresentou pedido de escusa por, alegadamente, não ter tempo útil suficiente para estudar convenientemente e intentar a acção, pelo que fica, naturalmente, à consideração de V. Exas. da oportunidade de nomear outro Colega a fim de ser feita uma outra análise de fundo às pretensões do beneficiário de molde a que fiquem assegurados os seus direitos.
Face ao exposto, e sem prejuízo de mais esclarecimentos ou informações que V. Exa., doutamente ordenar, requer a V. Exa. se digne a deferir o presente pedido de cessação de patrocínio, por falta de viabilidade da pretensão do beneficiário. (...)”
25. Por despacho de 10.02.2020, a Sra. Vogal do Conselho Regional ... da Ordem dos Advogados deferiu pedido de escusa descrito na alínea anterior e determinou que se efetuasse uma nova nomeação ao ora Autor [cf. fls. 171 do PA];
26. Por ofício de 10.02.2020, o Centro de Apoio Jurídico e Judiciário do Conselho Regional ... da Ordem dos Advogados comunicou ao Autor o conteúdo da decisão descrita na alínea anterior [cf. fls. 174 do PA];
27. Com data de 13.03.2020, os serviços da Ré nomearam o Dr. «DD» como defensor oficioso do Autor no âmbito do NP 24024/2020 [cf. fls. 190 do PA];
28. Em 13.04.2020, o Dr. «DD» criou uma vicissitude no sistema de acesso ao direito e aos tribunais, com a designação de “escusa / dispensa de patrocínio”, da qual consta, além do mais, o seguinte [cf. fls. 226-227 do PA]:
“(...) A pretensão do requerente é a de interpor acção judicial para impugnação de decisão do Conselho Superior (CS) da Ordem dos Advogados, que absolveu um Advogado de uma participação do Requerente contra esse causídico.
A decisão do CS vai no mesmo sentido da decisão do Conselho de Deontologia da Conselho Regional ..., que também absolveu o dito Advogado.
A participação do Requerente tinha a pretensão de ver o Advogado condenado por omissão um acto de interposição da ação nos 30 dias seguintes à nomeação no âmbito do apoio judiciário.
Acontece que, o Advogado não foi o advogado nomeado no âmbito do processo de apoio judiciário em causa. Este apenas recebeu o Requerente numa deslocação deste à sociedade de advogados onde laborava a Advogada nomeada no âmbito desse processo, que pediu a um colega do escritório (o Advogado em causa) para atender o Requerente, uma vez que aquela se encontrava ausente nesse dia.
Os órgãos disciplinam da Ordem, no competente procedimento disciplinar, decidiram pela condenação da Advogada nomeada e pela absolvição do Advogado, uma vez que não recaía sobre este nenhuma obrigação de interpor ou praticar qualquer outro ato no âmbito de um processo de apoio judiciário para o qual não tinha sido nomeado.
O requerente já recorreu judicialmente da decisão de condenação da Advogada em causa, por discordar da pena aplicada, bem como, no âmbito da mesma ação, interpôs ação contra a Ordem dos Advogados.
Pretendendo o Requerente, no caso aqui em apreço, a condenação do Advogado, sem qualquer fundamento legal para tal, s.m.o., não resta outra alternativa ao aqui Advogado, pedir escusa/dispensa de patrocínio.
Faço-o por imperativo deontológico, uma vez que considero a causa injusta e inútil, sem qualquer fundamento, que não serve a finalidade da justiça, tratando-se apenas de um expediente meramente dilatório, uma vez que a causa já foi, e bem, decidida pelos órgãos competentes em várias instâncias.
Assim, e respeitando o preceituado nos artigos 81.°, n.° 1, 90.°, n.° 2, alínea a) e b) e 100.° do Estatuto da Ordem dos Advogados, venho por este meio requerer a escusa / dispensa de patrocínio, para o que abro a respectiva vicissitude (...)”
29. Por despacho de 13.04.2020, proferido no processo AJ n.° 24024/2020, a Vogal do Conselho Regional ... da OA determinou o seguinte [cf. fls. 232 do PA]:
“O Ilustre Patrono do beneficiário após estudo do assunto exposto concluiu pela inviabilidade da sua pretensão, pedindo escusa do patrocínio tendo em conta que o beneficiário pretendia intentar uma acção judicial mas sem quaisquer fundamentos.
Nos termos do disposto no art.° 34 n.° 5 da LPJ no caso de o fundamento do pedido de escusa residir na inexistência de fundamento legal da pretensão, pode ser recusado nova nomeação de advogado para o mesmo fim.
É nosso entendimento que, em face do alegado pelo lustre Patrono do beneficiário, a pretensão do mesmo é inviável, pelo que se pondera a recusa de nomeação de novo advogado. Defere-se, pelo exposto, a requerida escusa do patrocínio.
Assim, notifique o beneficiário para, no prazo de dez dias, se pronunciar, querendo, nos termos do disposto no art.° 121 n.° 1 e 122 n.° 1 do Código do Procedimento Administrativo quanto à proposta de recusa de nomeação de patrono.
Nada sendo respondido naquele prazo, desde já, se decide não se nomear novo advogado para o mesmo fim, tornando-se tal decisão definitiva.
Caso surjam novos elementos que permitam fundamentar a pretensão, aí sim, o beneficiário deve pedir novo apoio judiciário”
30. Por ofício de 14.04.2020, Centro de Apoio Jurídico e Judiciário do Conselho Regional ... da Ordem dos Advogados comunicou ao Autor o conteúdo da proposta de decisão descrita na alínea antecedente [cf. fls. 235 do PA];
31. Em 15.04.2020, o ofício identificado na alínea anterior foi recebido pelo Autor [cf. cópias dos recibos dos CTT a fls. 236-237 do PA];
32. Em 29.06.2020, o Autor apresentou, através de correio eletrónico, o seu requerimento de audiência prévia, pugnando, a final, pela nulidade do despacho descrito na alínea anterior e, assim, pela nomeação de novo patrono, “face ter direito, no mínimo, a duas opiniões devidamente válidas e juridicamente, e neste caso só existe uma” [cf. fls. 243-244 e 245 do PA];
33. Por despacho de 02.06.2020, proferido no processo n.° ...20, o vogal do Conselho Regional ... da OA determinou o seguinte [cf. fls. 247 do PA]:
“(...) 2. - Compulsados os autos de nomeação, verifica-se que não assiste razão no Sr. Beneficiário, senão vejamos:
a) apesar da extemporaneidade da pronúncia do Beneficiário, que foi devidamente notificado do referido despacho, em 15/04/2020, não se verifica qualquer "má fé ou abuso de direito" na audição prévia;
b) ao contrário do que alega o Beneficiário, a sua pretensão foi analisada e aferida a sua inviabilidade ou falta de fundamento por dois advogados (e não apenas por um), a saber: - Drs. «CC» e «DD».
3. - O despacho "impugnado" respeitou quer os procedimentos legais quer os procedimentos internos da O.A., não se verificando, assim, qualquer nulidade ou irregularidade.
4.- Face ao exposto, mantém-se o despacho de não nomeação de patrono, no âmbito do presente apoio judiciário. (...)”
34. Por ofício de 03.07.2020, o Centro de Apoio Jurídico e Judiciário do Conselho Regional ... da Ordem dos Advogados comunicou ao Autor o conteúdo da decisão descrita na alínea antecedente [cf. fls. 248 do PA];
35. Em 14.07.2020, o Autor apresentou um pedido de protecção jurídica junto do Instituto da Segurança Social, I.P., além do mais, na modalidade de nomeação de patrono, com o intuito de instaurar a presente acção [cf. cópia em doc. n.° ... da PI];
36. Em 26.08.2020, o Autor consultou o processo n.° ...20 nas instalações do Conselho Regional ..., tendo posteriormente requerido a emissão de cópias, nomeadamente, dos pedidos de escusa do Dr. «CC» e Dr. «DD» [cf. cópia do requerimento de fls. 268 do PA, por reporte à indicação das fls. 167-170 e 226-227 do PA];
37. Por despacho de 21.09.2020, foi determinado que se procedesse à emissão das cópias das fls. indicadas pelo Autor mediante o pagamento do seu custo [cf. fls. 269 do PA];
38. Com data de 19.10.2020, o Autor apresentou um requerimento junto do Conselho Regional ... da Ordem dos Advogados declarando, além do mais, que ainda não haviam sido emitidas as cópias ou certidões requeridas, nomeadamente, no processo com o NP 24024/2020 [cf. fls. 271-272 do PA];
39. Em 21.10.2020, os serviços da Ré entregaram ao Autor 16 fotocópias relativas ao processo com o NP 24024/2020 [cf. fls. 273-274 do PA];
40. Em 24.11.2020, o Autor apresentou, através do SITAF, a petição inicial da presente acção [cf. comprovativo de entrega de fls. 1 a 4 do SITAF];
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III.2 – DE DIREITO
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11. O Autor intentou a presente ação administrativa, peticionando o provimento do presente meio processual, por forma a ser (i) declarada a inexistência do despacho do Vogal do Conselho Regional ... da Ordem dos Advogados de 03.07.2020 e, bem assim, (ii) a Ré condenada a praticar, em substituição, o acto a que a lei a obriga: nomear novo advogado para patrocinar o Autor nesta sua pretensão por esta ter viabilidade legal, sob pena de inconstitucionalidade.
12. O T.A.F. de Porto julgou improcedente a presente ação.
13. Fê-lo com a seguinte motivação jurídica: “(…)

Da alegada violação do n.° 5 do artigo 34.° da Lei n.° 34/2004, de julho e do direito a uma tutela jurisdicional efectiva previsto nos artigos 20.° e 268.°, n.°s 4 e 5 da CRP
O Autor, consciente do conteúdo dos pedidos de escusa que sustentaram a prática despacho do vogal do Conselho Regional ... de 03.07.2020 que aqui vem impugnado, considera, como supra se sintetizou, que a acção que pretende instaurar não se prenderá com a análise do mérito da decisão de arquivamento do processo n.° ...13..., mas antes sim com irregularidades processuais na tramitação da participação disciplinar que formulou contra o Dr. «BB», nomeadamente, porque o Autor não terá sido notificado para apresentar o seu requerimento probatório e o Dr. «BB» terá sido ouvido na qualidade de testemunha, quando, na realidade, também era ele próprio participado.
Deste modo, o Autor, frisando que tais questões processuais são independentes do mérito da sua pretensão, assevera que tem direito a que sejam conhecidas as nulidades processuais em questão por via do direito a ter um procedimento legal e justo como deve existir num Estado de Direito Democrático como é o português, sem que os motivos pessoais dos advogados, que crê estarem na base dos pedidos de escusa, possam servir de motivo válido para que se conclua pela inviabilidade da acção e pela não nomeação de patrono.
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Desde já se adianta que não lhe assiste qualquer razão.
Partindo-se, sem mais, para a tarefa de subsunção fáctico-jurídica.
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Conforme dimana claramente do probatório coligido nos autos, em 23.01.2019, o Autor pediu a nomeação de patrono oficioso a fim de instaurar uma acção administrativa que visasse a impugnação do Acórdão do Conselho Superior da Ordem dos Advogados de 29.11.2018 que confirmou o Acórdão do Conselho de Deontologia ... de 28.06.2013 que, por sua vez, determinara o arquivamento da participação disciplinar que o Autor movera em 02.10.2012 v.g. contra o Dr. «BB» [Pontos 1) a 20) dos factos provados].
Nessa sequência, a Ré nomeou ao Autor, no que para aqui releva, o Dr. «CC» e, depois, o Dr. «DD», ambos advogados que deduziram escusa com fundamento na inviabilidade da acção a que o Autor se propunha instaurar [Pontos 23) a 28) dos factos provados], tendo, assim, o Vogal do Conselho Regional ... da OA decidido em 02.06.2020, não nomear novo defensor oficioso, invocando, para o efeito, o n.° 5 do artigo 34.° da Lei n.° 34/2004, de 29 de julho [Pontos 29) e 33) dos factos provados].
Antes de mais, importa, desde já, assinalar que, contrariamente ao que a Ré invoca na sua contestação, não é pelo facto de o Autor não haver reagido ao despacho de 10.02.2020 que deferira o pedido de escusa do Dr. «CC» [Ponto 25) dos factos provados] que isso importava a consolidação na ordem jurídica com força de caso resolvido o argumento da inviabilidade da acção a instaurar que havia sido adiantado por este advogado.
É que não só o despacho de 10.02.2020 nada aduziu acerca da efectiva inviabilidade de tal acção, como nem sequer resulta evidenciado que o pedido de escusa do Dr. «CC» haja sido dado a conhecer ao Autor (pelo menos nessa altura), nos termos e para os efeitos do disposto no artigo 160.° do CPA e do n.° 2 do artigo 59.° do CPTA.
É, portanto, inócua a alegação da Ré nos artigos 38.° e 39.° da contestação.
Ora, retomando a tramitação do procedimento em questão, temos que, como se disse, quer o Dr. «CC», quer o Dr. «DD», sustentaram o seu pedido de escusa única e tão somente na inviabilidade da acção a que o Autor se propunha a instaurar, o que inevitavelmente assumia relevância para o disposto no n.° 5 do artigo 33.° da Lei n.° 34/2004, de 29 de julho que aprova a Lei de Acesso ao Direito e aos Tribunais.
A contrario, não se divisa no teor de tais pedidos de escusa, nem nos demais elementos do procedimento administrativo, qualquer indício de que a argumentação aduzida pelos ilustres senhores advogados nos respectivos pedidos de escusa haja sido utilizada pelos mesmos com o “receio” de agirem contra a própria ordem profissional ou um colega de profissão, conforme vinha alegado pelo Autor no artigo 58.° da sua petição inicial.
De igual modo, não se vislumbra nos mesmos pedidos de escusa qualquer motivo de ordem pessoal que haja sido adiantado pelo Dr. «CC» ou pelo Dr. «DD» de molde a sustentar o seu pedido de escusa, como vinha aparentemente intuído pelo Autor, além do mais, nos artigos 51.°, 55.° e 57.° da petição inicial.
Com efeito, ambos os senhores advogados limitaram-se, única e tão somente, a expressar a sua opinião técnica acerca da viabilidade da pretensão jurisdicional que o Autor pretenderia formular com apoio judiciário em consonância, nomeadamente, com a alínea a) do n.° 1 do artigo 100.° do EOA (“1 - Nas relações com o cliente, são ainda deveres do advogado: a) Dar a sua opinião conscienciosa sobre o merecimento do direito ou pretensão que o cliente invoca”) e o n.° 1 do artigo 34.° da Lei n.° 34/2004, de 29 de julho (1 - O patrono nomeado pode pedir escusa, mediante requerimento dirigido à Ordem dos Advogados ou à Câmara dos Solicitadores, alegando os respectivos motivos”).
O Dr. «CC», depois de consultar o Autor e analisar a documentação apresentada, concluiu, não vislumbrar “qualquer ilegalidade no processo administrativo”, porque, por um lado “o advogado participado não estava obrigado a qualquer dever deontológico perante o beneficiário, uma vez que não era ele quem lhe fora nomeado oficiosamente, não tinha qualquer mandato forense, nem substabelecimento” e, por outro, embora tivesse pertinência o “facto de um dos advogados participados ter prestado prova testemunhal no mesmo processo disciplinar em que era coarguido.”, perante a notícia de que o Autor já havia instaurado “a competente acção administrativa onde será escrutinada essa questão”, era “redundante e até inconsequente interpor outra acção”, concluindo, assim, que a decisão em crise “encontra-se devidamente fundamentada e sem quaisquer vícios impugnáveis e, por conseguinte, inatacável” e, por isso, “que não existe suporte legal para a pretensão do beneficiário”.
O Dr. «DD», por sua vez, aduziu, de igual modo, que “o Advogado não foi o advogado nomeado no âmbito do processo de apoio judiciário em causa. Este apenas recebeu o Requerente numa deslocação deste à sociedade de advogados onde laborava a Advogada nomeada no âmbito desse processo, que pediu a um colega do escritório (o Advogado em causa) para atender o Requerente, uma vez que aquela se encontrava ausente nesse dia.”, concordando, assim, com a decisão de arquivamento relativa ao Dr. «BB», “uma vez que não recaía sobre este nenhuma obrigação de interpor ou praticar qualquer outro ato no âmbito de um processo de apoio judiciário para o qual não tinha sido nomeado.”, o que o levou a concluir que a pretensão do Autor no sentido de obter a condenação, em sede disciplinar, do Dr. «BB» era “injusta e inútil, sem qualquer fundamento, que não serve a finalidade da justiça, tratando-se apenas de um expediente meramente dilatório”.
Nesta sequência, por intermédio do despacho de 02.06.2020, o Vogal do Conselho Regional ... da Ordem dos Advogados entendeu que dos pedidos de escusa formulados pelo Dr. «CC» e pelo Dr. «DD» resultava evidenciada a falta de fundamento da pretensão do Autor e, assim, que, de acordo com o n.° 5 do artigo 34.° da Lei n.° 34/2004, de 29 de julho, não era de proceder à nomeação de novo patrono.
Conforme decorre da leitura do citado normativo, depois de preenchido o conceito relativamente indeterminado de “inexistência de fundamento legal da pretensão”, a Ordem dos Advogados dispõe ainda de uma margem de livre apreciação e decisão (discricionariedade administrativa) na hora de decidir o desfecho do pedido de substituição de patrono oficioso, pois que o normativo em questão, ao recorrer ao vocábulo “pode recusar”, lhe deixa liberdade para, ainda assim, proceder a uma nova nomeação [cf. neste sentido, entre outros, o Acórdão do TCA- Sul, de 30.01.2020, proferido no processo n.° 1252/19.8BELSB, acessível em www.dgsi.pt].
Foi, de resto, isso, aliás, que sucedeu, após o pedido de escusa do Dr. «CC», que, embora suportado na falta de viabilidade da pretensão do Autor, levou a que a Ordem dos Advogados, quiçá de molde a munir-se de uma segunda opinião, determinasse, ainda assim, a nomeação de um novo patrono, como foi o caso do Dr. «DD».
Em todo o caso, após o coligir de uma segunda opinião que, enfim, corroborou a primeira representada pelo Dr. «CC», o Conselho Regional ... da Ordem dos Advogados, considerou preenchido o conceito elástico e técnico de “inexistência de fundamento legal da pretensão” e “optou” por não proceder à nomeação de novo patrono oficioso.
Ora, como se sabe, localizando-se essa tarefa de preenchimento de conceitos indeterminados e, bem assim, de margem de livre decisão, no domínio dos espaços de valoração própria da função administrativa, o controlo jurisdicional de legalidade que aqui se impunha fazer terá forçosamente que respeitar esse espaço, sob pena de violação do princípio da separação de poderes ínsito no princípio do estado de direito democrático previsto no artigo 2.° da CRP e concretizado no n.° 1 do artigo 3.° do CPTA, devendo o tribunal evitar imiscuir-se no mérito ou conveniência da opção tomada, mostrava-se, assim, no caso concreto, tal controlo judicial restringido a um controlo de mera legalidade (e não de plena jurisdição).
Pronúncia jurisdicional esta que, por sua vez, se mostrava circunscrita, no que para aqui releva, à eventual ocorrência de (i) erro grosseiro (de facto), (ii) de aplicação de critério manifestamente inadequado (iii) ou de violação aspetos vinculados que, porventura, existissem [cf. entre outros, os Acórdãos do Supremo Tribunal Administrativo, de 20/11/2002, processo n.° 0433/02, de 14/06/2007, processo n.° 01057/06, de 03/07/2007, processo n.° 0123/07, acessíveis em www.dgsi.pt].
Pois bem, o único ataque que, em bom rigor, o Autor dirige ao pressuposto base deste agir - a ausência de viabilidade da sua pretensão jurisdicional para efeitos do n.° 5 do artigo 34.° da Lei n.° 34/2004, de 29 de julho - prende-se com o alegado facto de que a sua pretensão não passava por defender a incorreção da decisão de arquivamento da participação disciplinar dirigida contra o Dr. «BB», mas antes sim o direito do Autor a um processo justo e legal, isto é, que se não encontre inquinado de nulidades processuais.
Todavia, esta alegação é absolutamente inidónea a demonstrar a ocorrência de uma qualquer ilegalidade, por erro nos pressupostos de facto, da decisão ora impugnada na hora em que concluiu pela inexistência de fundamento legal da pretensão do Autor para efeitos do n.° 5 do artigo 34.° da Lei n.° 34/2004, de 29 de julho [e isto, mesmo que se perspetivasse tal conceito como sendo apenas aparentemente indeterminado, em que, em rigor, a solução do caso apenas poderia ser uma, cf. PEDRO GONÇALVES, in Manual de Direito Administrativo, Vol. I, pp. 254-255].
Em primeiro lugar, e desde logo, porque o Autor olvida a opinião técnica que o Dr. «CC» plasmou no seu pedido de escusa acerca das alegadas nulidades processuais que aquele almeja invocar na acção a instaurar (e que fora acolhida no acto ora impugnado), no qual concluiu, a final, que, ainda assim, a decisão que aquele visava impugnar era inatacável e, por isso, que não existe suporte legal para a sua pretensão jurisdicional.
E, como é bom de ver, na presente acção o Autor limitou-se a alegar que naquela acção pretendia que fossem conhecidas as supra referidas nulidades processuais, sem, porém, atacar o juízo formulado pelo Dr. «CC» e acolhido no acto impugnado, de molde a pugnar pela existência de um qualquer erro (manifesto ou palmar) na sua apreciação.
Em segundo lugar, o Autor não questiona, de igual modo, o juízo que o Dr. «CC» e o Dr. «DD», ambos acolhidos no acto ora impugnado, realizaram quanto à falta de mérito da participação disciplinar do Autor no sentido de que a atuação do Dr. «BB» não era susceptível de constituir infração disciplinar.
Quer dizer, o Autor não discute na presente acção que o comportamento por este participado à Ordem dos Advogados não é susceptível de constituir infração disciplinar, que foi, enfim, o juízo que foi efetuado por aqueles senhores advogados e, em última análise, por intermédio do Vogal do Conselho Regional ... da OA no despacho de 02.06.2020.
Contudo, se a participação disciplinar apresentada pelo Autor se fundava num comportamento que não consubstancia a prática de uma qualquer infração disciplinar, é evidente que outra solução não restaria ao Conselho de Deontologia ... e, depois, ao Conselho Superior da Ordem dos Advogados, que não a de proceder ao arquivamento liminar da mesma, em consonância com o disposto no n.° 1 do artigo 3.° do Regulamento 873/2010, de 10 de dezembro e, bem assim, do n.° 5 do artigo 144.° do actual EOA.
Assim sendo, mesmo que o Autor viesse a alegar a ocorrência das nulidades processuais sintetizadas no artigo 71.° da petição inicial e estas, porventura, se efectivamente verificassem, o certo é que, ainda assim, enquanto causas de ilegalidade procedimental conducentes ao desvalor da mera anulabilidade, não eram aptas a anular a decisão de arquivamento da participação disciplinar, na medida em que o facto participado pelo Autor não constituía infração disciplinar e, assim, aquela era a única solução a adotar no caso concreto, nos termos e para os efeitos da alínea c) do n.° 5 do artigo 163.° do CPA.
É aqui que reside a importância do mérito de uma pretensão e, enfim, do controlo da legalidade do pressuposto material de que parte um determinado acto administrativo.
Não se olvide que as formalidades dos procedimentos administrativos em geral e dos processos disciplinares, em especial, não são constituem “um fim em si mesmo”, pois estas, enquanto instrumento ao serviço dos cidadãos administrados, se destinam a conseguir, no final das contas, uma decisão substantiva ou materialmente correta/justa, encontrando-se, nesta precisa medida, finalisticamente comprometidas.
Pretende-se com isto dizer que a alegação de que o que o Autor pretendia na acção a instaurar ulteriormente com apoio judiciário era, na realidade, alegar nulidades processuais (e não sindicar o mérito da decisão de arquivamento) não tem, de todo, o condão de fazer evidenciar, no que para aqui releva, um qualquer erro grosseiro ou palmar na apreciação que fora levada a cabo pela Ré, por reporte aos pedidos de escusa dos dois advogados em causa, no sentido da inexistência de fundamento legal para a sua pretensão.
Em terceiro lugar, as duas “nulidades” processuais que o Autor concretiza no artigo 71.° da petição inicial são claramente improcedentes.
Por um lado, porque a decisão administrativa que este pretendia impugnar foi proferida em sede de apreciação liminar, o que significa que esta não tinha que ser precedida de uma qualquer notificação do Autor para, querendo, apresentar o seu requerimento probatório, nos termos do n.° 2 do artigo 3.° do Regulamento Disciplinar n.° 873/2010.
Por outro lado, porque a única pronúncia apresentada pelo Dr. «BB» é aquela ocorrida em 16.12.2012 e constante do Ponto 2) dos factos provados, a qual ocorreu na qualidade de visado pela participação disciplinar apresentada pelo Autor no Ponto 1) dos factos provados, e não, conforme alega o Autor, na qualidade de testemunha.
Se a questão suscitada pelo Autor se prendia com o eventual facto de o Dr. «BB» haver sido depois ouvido, na qualidade de testemunha, no (outro) processo disciplinar que viria a ser movido contra a Dr.a «EE» é evidente que essa se trata de uma circunstância alheia e exterior à decisão administrativa que o Autor visava impugnar.
Daí, por isso, que se não divise de que modo é que as pretensas nulidades processuais que o Autor alega pudessem colocar em crise o juízo efetuado pela Ré no sentido de que a sua pretensão jurisdicional relativa à participação disciplinar apresentada contra o Dr. «BB» carecia de fundamento legal.
Em quarto e último lugar, importa assinalar que, conforme se começara por analisar nesta acção, a Ré invocou na sua contestação que o direito da acção que o Autor pretendia instaurar se encontra caducado por se já haver transcorrido o prazo de 3 meses para a impugnação do Acórdão da ... Secção do Conselho de Deontologia ... de 28.06.2013 que fora confirmado pelo Acórdão do Plenário deste Conselho de 31.10.2014 e, bem assim, pelo Acórdão do Conselho Superior da Ordem dos Advogados de 29.11.2018.
Esse argumento valia, como supra se adiantara, para se reforçar o motivo que levou à prolação do acto ora impugnado, que era o da inviabilidade da pretensão do Autor e, assim, para permitir que, na eventualidade de se detetar no mesmo qualquer ilegalidade, mantê-lo na ordem jurídica, aproveitando-o, à luz da alínea c) do n.° 5 do artigo 163.° do CPA.
Contrariamente à ideia que perpassa a Ré, os “recursos” que o Autor interpôs (para o Conselho Superior da Ordem dos Advogados, à luz do artigo 43.°, n.° 3, alínea a) do EOA de 2005) tinham natureza necessária (e não facultativa), à luz do disposto no n.° 1 do artigo 157.° e do n.° 2 do artigo 159.° do EOA de 2005, atento que esse EOA estipulava que das deliberações dos conselhos de deontologia ou suas secções “cabe recurso para o conselho superior” (artigo 157.°, n.° 1) e, quando o objecto deste se reporte a “decisões finais”, como é o caso de uma decisão de arquivamento, estes “têm efeito suspensivo (artigo 159.°, n.° 2)”.
Todavia, o 2.° e último desses recursos foi interposto em 28.11.2014 (Ponto 12) dos factos provados), momento a partir do qual haveria que se contabilizar o prazo de 15 dias úteis para que os contra-interessados como o Dr. «BB» pudessem contra-alegar (artigo 171.° do CPA de 1991), o prazo de 15 dias úteis para o recurso ser remetido pelo Conselho de Deontologia (artigo 172.°, n.° 1 do CPA de 1991) e, por fim, o prazo de 30 dias úteis para a emissão de decisão final por parte do Conselho Superior da OA (artigo 175.°, n.° 1 do CPA de 1991).
Ora, como é bom de ver, computando-se este total de 60 dias úteis desde a data da apresentação de tal recurso administrativo, temos que o termo final do prazo de decisão ocorreu, no limite, em 26.02.2015, sendo, assim, esta a data a partir da qual se iniciava o prazo de impugnação contenciosa previsto na alínea b) do n.° 1 do artigo 58.° do CPTA.
Impugnação contenciosa essa que teria, inevitavelmente, que se dirigir contra a decisão primária, ou seja, ao Acórdão da ... Secção do Conselho de Deontologia ... de 28.06.2013, pois que, o decurso do prazo legal de decisão do recurso administrativo necessário interposto para o Conselho Superior, sem qualquer decisão expressa, “transforma a decisão primária numa decisão final, ou seja, faz com que a decisão administrativa primária se torne eficaz e útil”, nos termos do n.° 3 do artigo 175.° do CPA de 1991 [cf. entre outros, os Acórdãos do TCA-Norte, de 25.10.2007, proc. n.° 00236/04.5BECBR e de 01.04.2011, proc. n.° 00249/10.8BEAVR, em www.dgsi.pt].
A partir daqui, logo se antevê, pois, que o prazo de 3 meses contados desde 26.02.2015 se transcorrera, na íntegra, muito antes de em 23.01.2019 o Autor pedir protecção jurídica, na modalidade de nomeação de patrono, para instaurar a competente acção administrativa, com o efeito previsto no n.° 4 do artigo 33.° da Lei n.° 34/2004, de 29 de julho.
No demais, o facto de o Conselho Superior da Ordem dos Advogados ter vindo a proferir acórdão em 29.11.2018 (após o termo do prazo legal de decisão), negando provimento ao recurso, tal não reabria ao Autor a possibilidade de invocar quanto a este as nulidades processuais que alardeia na presente acção, atento que esse acórdão, sendo meramente confirmativo do Acórdão do Conselho de Deontologia ..., apenas poderia ser sindicado com fundamento em vícios próprios [cf. neste sentido, já sob a égide do novo artigo 198.°, n.° 4 do CPA, vide, a título de exemplo, o Acórdão do STA, de 10.03.2022, proc. n.° 0935/19.7BELSB, acessível em www.dgsi.pt].
Vale tudo isto por dizer que o exercício do direito de acção do Autor, nos termos em que este se propunha fazer por reporte à ocorrência de nulidades processuais (comináveis com o desvalor da mera anulabilidade), se encontrava extinto, por caducidade.
E, se assim é, logicamente que, mesmo dentro de um cenário meramente académico se vislumbrasse qualquer bondade na ilegalidade que o Autor assacou ao acto ora impugnado, que se não vislumbra, o certo é que os elementos probatórios aportados para os presentes autos permitem concluir, com a segurança que aqui se impunha, que a pretensão jurisdicional que este pretendia deduzir não tinha, de facto, fundamento legal (ainda que com um outro e novo fundamento que não havia sido expressamente aduzido no agir impugnado).
O que, por sua vez, significa que, nessa hipótese, ainda assim, o acto ora impugnado haveria de se manter na ordem jurídica, por apelo ao princípio do aproveitamento do acto na modalidade prevista na alínea c) do n.° 5 do artigo 163.° do CPA.
Constatado que se encontra que a Ré respeitou a interpretação e aplicação do n.° 5 do artigo 34.° da Lei n.° 34/2004, de 29 de julho, de igual modo, se não antevê que a decisão de não nomear novo patrono oficioso importe uma qualquer violação do direito de acesso ao direito e à tutela jurisdicional efectiva previstos no artigo 20.°, n.° 1 e 268.°, n.°s 4 e 5 da CRP.
Com efeito, tal direito fundamental (de dimensão prestacional), como todos os demais consagrados na nossa CRP, não é absoluto e, por isso, encontra-se sujeito ao regime material dos direitos, liberdades e garantias previsto nos n.°s 2 e 3 do artigo 18.° da CRP e, consequentemente, pode ser restringido por via legal de molde a compatibilizar-se, na medida do necessário, com outros direitos ou interesses legalmente protegidos.
É precisamente esse o caso do n.° 5 do artigo 34.° da Lei n.° 34/2004, de 29 de julho que, ao permitir a recusa de nova nomeação de patrono nos casos em que o causídico nomeado pede escusa fundamentando esse pedido na “inexistência de fundamento legal da pretensão”, representa uma restrição legal adequada, necessária e proporcional do direito de acesso à justiça e à tutela jurisdicional efectiva previsto no artigo 20.°, n.° 1 da CRP.
Isto, porque, conforme se aduziu no Acórdão do TCA-Norte, de 08.04.2022, processo n.° 01455/20.2BEPRT, “visa evitar que os Advogados e a sua ordem profissional se vejam na contingência inadmissível de, obrigatoriamente, terem de patrocinar causas que, segundo um juízo técnico e discricionário, são inviáveis, impossíveis ou eticamente reprováveis, evitando-se, assim, a alocação de recursos humanos e materiais e dispêndio de tempo dos Advogados em processos sem fundamento, quando outros cidadãos se encontram a aguardar a nomeação de Patrono em causas credoras de justificação legal”.
Tanto basta, assim, para que naufrague, de igual modo, a invocada violação do direito de acesso à justiça e à tutela jurisdicional efectiva. (…)”.
14. Vem agora o Recorrente, por intermédio do recurso sub juditio, colocar em crise a decisão judicial assim promanada.
15. Contudo, escrutinadas as conclusões de recurso supra transcritas, é patente que a argumentação que o Recorrente mobiliza é manifestamente insuficiente no sentido da refutação do horizonte motivacional que suportou a decisão judicial ora recorrida.
16. Efetivamente, o Recorrente limita-se a invocar que a “(…) interpretação constante da decisão recorrida consagra uma restrição à atuação processual das partes, que, nesse contexto, não podem adequada e eficazmente exercer os seus direitos e ver julgada a lide que estão envolvidos, violando o princípio constitucional do acesso ao direito e aos tribunais que o artigo 20.° da Constituição consagra (…)”, demitindo-se de substanciar a forma e o conteúdo de tal violação.
17. De facto, esta alegação recursiva carece de qualquer densificação ou concretização dos parâmetros em assentam tal conclusão, o que impede o julgador de firmar qualquer posição, por falta de substanciação.
18. O que nos transporta, sem necessidade de discussão adicional, para a inconsequência da tese recursiva trazida a juízo.
19. Em todo o caso, e para não subsistam quaisquer dúvidas, saliente-se que a decisão judicial recorrida aprecia exaustivamente os vícios suscitados pelo Recorrente, contrariando as posições jurídicas por ela assumidas, aduzindo argumentos ponderosos na sentido da inconsistência daquelas posições e da bondade da sua própria fundamentação, sendo que o considerado e decidido pelo Tribunal a quo não merece o menor reparo, encontrando-se certeiramente justificado.
20. Realmente, a Ordem dos Advogados, quando confrontada com um pedido de escusa acompanhado de informação no sentido da manifesta inviabilidade da pretensão do Recorrente, pode, em consonância com o prescrito no art.º 34.º, n.º 5 da Lei n.º 34/2004, de 29 de julho, recusar nova nomeação de patrono para o mesmo fim.
21. E tal atuação em nada desvirtua os princípios do acesso ao direito plasmado no artigo 20° da Constituição da República Portuguesa.
22. Realmente, como se sumariou no aresto do T.C.A. Sul, 11.04.2021, tirado no processo nº. 877/20.3BELSB, “ (…) o direito à nomeação de patrono, em sede de concretização do direito à proteção jurídica, não é absoluto e ilimitado, e não corresponde a um direito potestativo do beneficiário (…)“.
23. De facto, o direito à nomeação de patrono pode ser restringido em termos e alcance necessários para salvaguardar outros direitos ou interesses constitucionalmente protegidos [cfr. artigo 18º, nº. 2 da CRP].
24. A restrição ao direito de nomeação de patrono prevista na parte final do nº. 5 do artigo 34º da Lei nº. 34/2004, de 09.07, visa, primacialmente, evitar o patrocínio forense de causas manifestamente inviáveis, promovendo-se dessa forma a salvaguarda dos direitos e interesses de outros cidadãos necessitados de nomeação forense em causas providas do competente substrato legal.
25. Trata-se, portanto, de uma afetação que cai no âmbito da “reserva” preconizada no artigo 18º, nº. 2 da CRP, sendo, por isso, legítima e proporcional.
26. Verificando-se que a situação de nomeação sucessiva de patronos, e sopesando o teor da informação prestada por um daqueles patronos no que tange à falta de fundamento da pretensão material do Recorrente, há que considerar que a atuação da Ordem dos Advogados censurada nos autos integra uma afetação que cai no âmbito da “reserva” preconizada no artigo 18º, nº. 2 da CRP, sendo, por isso, legítima e proporcional.
27. Sendo assim, por tudo o quanto ficou exposto, nenhuma violação se divisa do “(…) princípio constitucional do acesso ao direito e aos tribunais que o artigo 20.° da Constituição consagra (…)”.
28. Naturalmente, poder-se-á objetar a falta de fundamento da atravessada “falta de fundamento da pretensão material do Recorrente”.
29. Contudo, como bem decidiu o Tribunal a quo, trata-se de matéria que integra a discricionariedade técnica da administração, cuja sindicância judicial está reservada “(…) à eventual ocorrência de (i) erro grosseiro, (ii) de aplicação de critério manifestamente inadequado (iii) ou de violação aspetos vinculados que, porventura, existissem [cf. entre outros, os Acórdãos do Supremo Tribunal Administrativo, de 20/11/2002, processo n.° 0433/02, de 14/06/2007, processo n.° 01057/06, de 03/07/2007, processo n.° 0123/07, acessíveis em www.dgsi.pt] (…)”, realidades que o Recorrente não logrou sequer substanciar, o que só por si determina a sua inverificação das mesmas.
30. Atinge-se, deste modo, por tudo o quanto ficou exposto, a conclusão inequívoca de que deverá ser negado provimento ao presente recurso jurisdicional, e mantida a sentença recorrida.
31. Ao que se provirá em sede de dispositivo.
* *
IV – DISPOSITIVO
Nestes termos, acordam em conferência os juízes da Secção do Contencioso Administrativa deste Tribunal, de harmonia com os poderes conferidos pelo artigo 202º da CRP, em NEGAR PROVIMENTO ao recurso e manter a sentença recorrida.
Custas pelo Recorrente, sem prejuízo do apoio judiciário.
Registe e Notifique-se.
* *
Porto, 19 de maio de 2023,

Ricardo de Oliveira e Sousa
Rogério Martins
Luís Migueis Garcia