Acórdãos TCAN

Acórdão do Tribunal Central Administrativo Norte
Processo:00758/06.3BEPNF
Secção:2ª Secção - Contencioso Tributário
Data do Acordão:02/16/2017
Tribunal:TAF de Penafiel
Relator:Paula Moura Teixeira
Descritores:CONTRIBUIÇÕES E COTIZAÇÕES DA SEGURANÇA SOCIAL
PRESCRIÇÃO
Sumário:I. A Lei n.º 17/2000, de 8 de agosto, entrou em vigor em 4 de Fevereiro de 2001 e veio diminuir o prazo de prescrição das dívidas à segurança social de dez para cinco anos.
II. Por força do n.º 3 do art.º 63.º da Lei 17/2000 de 08.08. a prescrição das obrigação de pagamento das cotizações e das contribuições à segurança social interrompe-se por qualquer diligência administrativa, realizada com conhecimento do responsável pelo pagamento conducente à liquidação ou à cobrança da dívida.
III. A interrupção da prescrição inutiliza para a prescrição todo o tempo decorrido anteriormente (n.º 1 do artigo 326.º do Código Civil), não começando a correr novo prazo (n.º 2 do artigo 326.º do Código Civil - igual ao primitivo) enquanto não passar em julgado a decisão que puser termo ao processo ( n.º 1 do artigo 327.º do Código Civil), salvo em caso de paragem do processo por mais de um ano por facto não imputável ao contribuinte que se tenha completado em data anterior à da entrada em vigor da Lei n.º 53.º-A/2006, de 29 de dezembro.
IV. Decorre do n.º 2 do art.º 48.º da LGT, que das causas de interrupção e de suspensão aproveitam os responsáveis subsidiários e solidários, ou seja, inutilizando o prazo decorrido ou suspendendo o tempo decorrido ou impedindo o decurso do mesmo até ao termo do processo.
V. Porém o n.º 3 do art.º 48.º da LGT prevê que a interrupção da prescrição relativamente ao devedor principal não produz efeitos quanto ao responsável subsidiário se a citação deste, em processo de execução fiscal, for efetuada após o 5.º ano posterior ao da liquidação.*
* Sumário elaborado pelo Relator.
Recorrente:Fazenda Pública
Recorrido 1:C...
Decisão:Negado provimento ao recurso com fundamentação diversa.
Aditamento:
Parecer Ministério Publico:
1
Decisão Texto Integral:Acordam em conferência na Secção de Contencioso Tributário do Tribunal Central Administrativo Norte:

1. RELATÓRIO
A Fazenda Pública inconformada veio interpor recurso jurisdicional da decisão do Tribunal Administrativo e Fiscal de Penafiel, datada de 30.04.2008, que julgou procedente a pretensão do Recorrido na OPOSIÇÃO com referência à execução originariamente instaurada contra a sociedade C…, Lda e revertida contra C..., por dívidas de contribuições à Segurança Social, relativas aos anos de 1998, 1999 e 2000, no valor de € 108.342,43.

A Recorrente não se conforma com a sentença recorrida na parte em que julgou prescritas as contribuições relativas aos anos de 1998, 1999 e 2000, com exceção das contribuições relativas ao mês de outubro de 2000.
E assim, formulou nas respetivas alegações, as seguintes conclusões que se reproduzem:

“ (…) A. Julgou a douta sentença recorrida, parcialmente procedente, a oposição deduzida no processo executivo nº 1880200001033743 e Aps., por dívidas relativas contribuições para a Segurança Social dos anos de 1998, 1999 e 2000, da primitiva executada, a sociedade “C…, Lda”.
B. Para assim decidir, deu o Tribunal por verificada a prescrição (de parte) das dívidas que aqui se discutem, com excepção das contribuições relativas ao mês de Outubro de 2000.
C. Ressalvado o devido respeito, não se conforma a Fazenda Pública com esta decisão,
D. porquanto, não se concorda com a interpretação e o modo de aplicação das disposições legais reguladoras das causas de interrupção e suspensão do prazo prescricional, constantes da Lei n.º 17/2000, de 08/08, do Código do Processo Tributário (CPT) e da Lei Geral Tributária (LGT), às obrigações tributárias aqui discutidas.
E. Entendemos que probatório deverá ser corrigido de acordo com a verdade factual, ao abrigo do disposto no art. 712º, n.º 1 alínea a) do CPC, aditando-se à alínea g), outra factualidade existente e não contrariada, cf. Informação do órgão de execução fiscal, ínsita nos autos:
- Iniciado o procedimento tendente à efectivação da reversão, foi o responsável subsidiário, aqui recorrido, notificado aos 05/05/2006, para se pronunciar sobre a possibilidade de Reversão;
- Aos 06/06/2006 e no exercício do direito de audição prévia veio solicitar a extinção da execução por prescrição;
- A 13/09/2006 foi proferido despacho no sentido da prossecução da reversão.
F. São pois factos importantes e fundamentais para a boa decisão da causa, pois daí se retira a conclusão de que não ocorreu causa extintiva da exigibilidade das dívidas.
G. À sucessão temporal de prazos prescricionais é aplicável o disposto nos art. 296.º e ss. do Código Civil, sendo que se mostra aplicável, aos prazos que já estiverem em curso, a lei que estabelecer, para qualquer efeito, um prazo mais curto do que o fixado na lei anterior, mas o prazo só se conta a partir da data da entrada em vigor da nova lei, a não ser que, segundo a lei mais antiga falte menos tempo para o prazo se completar.
H. Do cotejo de normas e diplomas relevantes, observa-se que o regime aplicável resulta do estatuído na Lei n.º 17/2000, de 08/08, com a previsão temporal de cinco anos, começando o prazo a correr a partir da sua entrada em vigor - em 4 de Fevereiro de 2001.
I. Este regime de prescrição de créditos da Segurança Social regula apenas alguns pontos - cf. art. 63º n.º 2 e 3 -, quais sejam: o prazo - que é de cinco anos; o inicio da contagem - que é a data em que a obrigação deveria ter sido cumprida; os factos interruptivos - qualquer diligência administrativa, realizada com conhecimento do responsável pelo pagamento, conducente à liquidação ou à cobrança da dívida e,
J. no que não está especialmente regulado, os efeitos da interrupção da prescrição será de aplicar subsidiariamente o estatuído nos art.s 48º e 49º da LGT.
H. No que tange às causas de suspensão da prescrição, por não haver sequer regras especiais, será aplicável, o n.º 3 do art. 49º da LGT, na redacção inicial.
L. Ora, a respeito dos factos a que é atribuído efeito interruptivo ou suspensivo rege o art. 12º do Código Civil, nos termos do qual se prescreve que a lei que disponha sobre os efeitos dos factos só visa aqueles que ocorreram na sua vigência.
M. Com efeito, são coisas diferentes os factos e/ou eventos interruptivos e os seus efeitos e, só aqueles - os factos e/ou eventos interruptivos -, são regulados especialmente, no que aqui nos ocupa, pela Lei n.º 17/2000, de 08/08.
N. Neste regime especial - de prescrição -, são eventos interruptivos quaisquer diligências administrativas, que ocorram nos processos administrativos de liquidação e nos processos de execução fiscal, conducentes à liquidação ou à cobrança da dívida, de que venha a ser dado conhecimento ao titular - cf. n.º 3 do art. 63º da Lei n.º 17/2000, de 08/08.
O. Como assim, da matéria de facto assente e da que entendemos dever ser levada ao probatório, resulta terem efeito interruptivo nomeadamente, a CITAÇÃO da primitiva executada ulteriormente à instauração da execução que ocorreu a 07/12/2000, o PEDIDO de autorização para PAGAMENTO EM PRESTAÇÕES em 05/01/2001, e os sucessivos PAGAMENTOS da quantia exequenda efectuados, reportando-se o último a 30/07/2001.
P. Além de que, neste evento – o pagamento em prestações, ocorre o reconhecimento da dívida, o que face ao disposto no n.º 1 do art. 325º do Código Civil (, determina a interrupção da prescrição,
Q. inutilizando, em consequência, todo o tempo decorrido até esse momento, começando nessa data a correr novo prazo prescricional de cinco anos - cf. art. 326, n.º 1 do Código Civil -, com terminus a 30/07/2006.
R. Neste sentido, o Acórdão do STA, proferido em 05/07/2007, processo n.º 0359/07, disponível em www.dgsi.pt.
S. Por outro lado, outras diligências realizadas a jusante, no processo executivo, como sejam, a NOTIFICAÇÃO do responsável subsidiário, aqui recorrido, para se pronunciar sobre a possibilidade de Reversão aos 05/05/2006, concretizada antes de escoado o prazo prescricional e, a NOTIFICAÇÃO do acto que decide da Reversão aos 13/09/2006 e, bem assim a sua CITAÇÃO concretizada aos 25/09/2006, têm de igual modo o mesmo efeito interruptivo, inutilizando todo o tempo decorrido anteriormente e, começando a correr novo prazo Cf. neste sentido, o Acórdão do STA – Pleno da Secção CT, proferido em 24/10/2007, processo n.º 0244/07.
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T. Deveria pois, o Tribunal a quo ter relevado a existência destas causas face aos regimes previstos na Lei n.º 17/2000, de 08/08 (art. 63º n.º 3) e na LGT (art. 49º n.º 1), reconhecendo que as dívidas à Segurança Social de 1998 a 2000 não se encontram prescritas.
U. Ao assim não decidir, a douta sentença sob recurso incorreu em erro de julgamento por errada valoração da prova e errónea aplicação do direito, violando para além das disposições legais supra citadas, ainda o art. 125º do CPPT e o art. 668º do CPC.

Termos em que deve ser dado provimento ao recurso, revogando-se a douta sentença recorrida...”

O Recorrido contra-alegou e formulou as seguintes conclusões:
1ª O tribunal a quo julgou, e bem, procedente a oposição deduzida pelo oponente.
2ª Como vem sendo uniformemente afirmado pela jurisprudência, “à sucessão no tempo de normas sobre prazos de prescrição das obrigações tributárias aplica-se o preceituado no art.º 297º do Código Civil” (cfr. Ac. do STA de 09.12.98, Processo 22 670), que dispõe: “A lei que estabelecer, para qualquer efeito, um prazo mais curto do que o fixado na lei anterior é também aplicável aos prazos que já estiverem em curso, mas o prazo só se conta a partir da entrada em vigor da nova lei, a não ser que, segundo a lei antiga, falte menos tempo para o prazo se completar”.
3ª À data em que entrou em vigor o artigo 48º da LGT (01.01.99) já se encontrava em curso o prazo prescricional de 10 anos. Porém, o prazo prescricional de 8 anos fixado no artigo 48º da LGT não é aplicável às Contribuições para a segurança social (cfr. Acs. do STA de 02/06/99, de 09/06/99, 14/03/2001 e 03/05/2006, nos Processos nos 23 439, 23 753, 25 426 e 0335/06, respectivamente).
4ª Entrada em vigor em 4 de Fevereiro de 2001, a Lei 17/2000 de 8/08, prescreve no art. 63º, sob a epígrafe “Cobrança coerciva e prescrição das contribuições”:
1 - A cobrança coerciva dos valores relativos às cotizações e às contribuições é efectuada através de processo executivo e de secção de processos da segurança social.
2 - A obrigação de pagamento das cotizações e das contribuições prescreve no prazo de cinco anos a contar da data em que aquela obrigação deveria ter sido cumprida.
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- A prescrição interrompe-se por qualquer diligência administrativa, realizada com conhecimento do responsável pelo pagamento, conducente à liquidação ou à cobrança da dívida.”
5ª O novo prazo de 5 anos estabelecido pelo nº 2 do artigo 63º da Lei 17/2000, conta-se a partir da entrada em vigor desta Lei – 04/02/2001 - a não ser que falte menos tempo para o prazo de 10 anos se completar.
6ª Temos assim que se sucedem no tempo as seguintes normas reguladoras dos prazos de prescrição das dívidas em causa: o artigo 13º do DL 103/80, de 9 de Maio e artigo 53º, nº 2, da Lei 28/84, de 14 de Agosto e artigo 34º do CPT, estas disposições estabeleciam o prazo de prescrição de 10 anos; o artigo 63º, nº 2, da Lei 17/2000, de 8 de Agosto, que estabelecia o prazo de 5 anos.
7ª De acordo com o primeiro regime apontado, a reclamação, o recurso hierárquico, a impugnação e a instauração da execução interrompem a prescrição, cessando, porém, esse efeito se o processo estiver parado por facto não imputável ao contribuinte, durante mais de um ano, somando-se, neste caso, o tempo que decorrer após este período ao que tiver decorrido até à data da autuação (cfr. artigo 34º, nº 3, do CPT).
8ª De acordo com o segundo, o prazo de prescrição conta-se da data em que a obrigação deveria ter sido cumprida e interrompe-se por qualquer diligência administrativa realizada, com conhecimento do responsável pelo pagamento, conducente à liquidação ou à cobrança da dívida (cfr. nos 2 e 3 do artigo 63º da Lei 17/2000, mantidos pelos nos 1 e 2 do artigo 49º da Lei 32/2002).
9ª Assim sendo, à luz do primeiro regime que estabelecia o prazo de 10 anos, a prescrição ainda não teria ocorrido; porém, o mesmo não acontece se analisarmos a questão à luz do disposto nos nos 2 e 3 do artigo 63º da Lei 17/2000, de 8 de Agosto, pois, por força deste normativo, o único acto interruptivo da prescrição foi a citação da recorrente, que apenas ocorreu em 25 de Setembro de 2005, data em que foi citada.
10ª Encontram-se, assim, prescritas as dívidas exequendas relativas às contribuições e cotizações para a segurança social relativas aos anos de 1998, 1999 e 2000 por se ter esgotado o respectivo prazo de prescrição de 5 anos, previsto no nº 2 do artigo 63º da Lei nº 17/2000, contado desde a entrada em vigor desta Lei, em 4/2/2001, dado que a citação do oponente ocorreu depois de já esgotado tal prazo.

Mantendo-se a douta decisão recorrida, será feita. (…)”.

O Ministério Público junto deste Tribunal teve vista nos autos emitiu parecer no sentido de dever ser negado provimento ao recurso.

Colhidos os vistos dos Exmºs Juízes Desembargadores Adjuntos, foi o processo submetido à Conferência para julgamento.

2. DELIMITAÇÃO DO OBJETO DO RECURSO – QUESTÕES A APRECIAR E DECIDIR
Cumpre apreciar e decidir as questões colocadas pela Recorrente, estando o objeto do recurso delimitado pelas conclusões das respetivas alegações, sendo que a única questão suscitada resumem-se a saber se as dívidas por contribuições relativas à Segurança Social, dos anos de 1998, 1999 e 2000, com exceção das contribuições relativas ao mês de outubro de 2000, estão prescritas.

3. DO JULGAMENTO DE FACTO

3.1 Neste domínio, consta da decisão recorrida o seguinte:
“(… ) Com interesse para a decisão da causa resulta apurada a seguinte factualidade:
a) Por dívidas da sociedade “C…. Lda.”, relativas à Segurança Social dos anos de 1998 a 2000, no valor global de 108.342,43, foi instaurada em 7 de Dezembro de 2000, a execução fiscal nº 1880200001033743 e apensos (cf. doc. de fls. 13 a 18 dos autos).
b) Em 5 de Janeiro de 2001 a executada originária solicitou o pagamento das dívidas tributárias em prestações nos termos do art. 196° do CPPT, o que foi deferido em 03/04/2001, por Despacho do Director de Finanças Adjunto do Porto, que autorizou o pagamento em 60 prestações mensais (cf. doc. de fls. 13, 19 e 25 dos autos).
c) A executada efectuou o pagamento das 3 primeiras prestações em 31/05/2001, 02/07/2001 e 30/07/2001 (cf. fls. 13,27 a29 dos autos).
d) Em 22/11/2001 a executada apresentou um requerimento onde solicitava a suspensão do processo de execução em causa, por a empresa se encontrar conforme decisão de 19/10/2001 em Processo especial de recuperação de empresas, sendo o processo ao abrigo do disposto no art. 180º do CPPT suspenso por despacho do Chefe de Finanças de 30/11/2001 (cf. doc. de fls. 31 a 33 dos autos)
e) Por sentença de 24/06/2002 transitada em julgado em 23/09/2002, no âmbito do processo de falência n° 644/2001 do 1º Juízo Cível do Tribunal Judicial de Santo Tirso, foi a executada declarada falida e os processo de execução avocados pelo Tribunal (cf. doc. de fls. 34 dos autos).
f) Por oficio de 27/09/2005, do Tribunal Judicial de Santo urso relativo ao processo referido em e), foram as execuções fiscais devolvidas ao Serviço de Finanças acompanhas de cópia do plano de rateio (cf. doc. de fls. 35 dos autos).
g) Foi proferido despacho de reversão e o oponente citado em 25/09/2006 (cf. doc. de fls. 48 e 49 dos autos).
h) Não foram encontrados bens penhoráveis à primitiva devedora.
i) O processo executivo esteve parado por mais de uma por culpa não imputável à executada originária. (…)”

3.2. Alteração e aditamento oficioso à decisão sobre a matéria de facto
Ao abrigo do disposto no artigo 712.º do CPC, na redação aplicável, ex vi artigo 2º, alínea e) e 281.º do CPPT, impõe-se eliminar a alínea i) e aditar ao probatório as alíneas j) a p).
Assim da alínea i) consta “O processo executivo esteve parado por mais de uma por culpa não imputável à executada originária. (…)”
Se bem interpretamos o facto reporta-se à paragem do processo por período superior a um ano, embora não o diga expressamente.
Porém, não resulta dos autos que os mesmos estivessem parados, por período superior a um ano. Após a instauração da execução fiscal (07.12.2000) foi requerida o pagamento em prestações (05.01.2000) procedeu ao pagamento de 3 prestações (entre 31.05.2001 e 30.07.2001), em 15.11.2001 foi notificada para proceder ao pagamento; em 22.11.2001 a executada veio requerer a suspensão da execução, em virtude de se encontrar em processo de recuperação de empresa; em 24.06.2002 e transitada em julgada em 23.09.2002 no âmbito do processo de falência n.º 644/2001 foi declarada falida e os processos de execução fiscal avocados; em 27.09.2005 as execuções fiscais foram devolvidas aos Serviços de Finanças; em 06.06.2006 foi notificado o Recorrido do projeto de reversão da dívida; em 13.06.2006 foi proferido despacho de reversão e em 25.09.2006 foi citado o revertido para a execução e em 26.10.2006 foi instaurada a presente a oposição a qual veio a ser decidida em 30.04.2008, sem qualquer interrupção.
Nesta conformidade, elimina-se a alínea j) por não ter suporte factual.

Adita-se ao probatório as alíneas j) a p) as quais se mostram necessárias para a decisão da causa e para melhor compreensão dos trâmites da instância executiva, encontrando-se provados, por documentos existentes nos autos, os quais são identificados em cada um dos factos:

j) Em 23.02.2001 foi a executada originária C…, lda citada, na pessoa de C..., no proc n.º 1033743/00, para proceder ao pagamento das contribuições à Segurança Social, relativas ao ano de 1998, 1999 e 2000 e para deduzir oposição ou requerer o pagamento em prestações (cf. Fls. 24 dos autos);

l) Em 03.04.2001, pelo Diretor de Finanças foi autorizado o pagamento em 60 prestações mensais, ao abrigo do n.º 5 do art.º 196.º do CPPT, o qual foi notificado em 26.01.2001 através do oficio n.º 3366 datado de 24.04.2001, (fls. 25/27 dos autos);

m) Em 15.11.2001, atráves do oficio n.º 9231 datado de 14.11.2001 foi notificada sociedade C…, Lda., do atraso no pagamento das prestações, e do consequente vencimento das seguintes com consequente venda dos bens penhorados (fls. 30 dos autos);

n) Em 05.05.2006 o oponente foi notificado para audição do projeto de reversão da dívida, determinado pelo despacho do Chefe de Finanças de 04.05.2006, (fls. 46/47 dos autos);

o) Em 06.06.2006, o oponente no “exercicio do direito de audição, “…solicit[ou] a extinção da execução, atenta a prescição das constribuições.” (cf. Fls. 43);

p) Em 13.09.2006 foi proferido despacho pelo Chefe de Finanças, que considerou não estarem prescritas as dívidas e ordenou a reversão da dívida contra o Oponnete (fls. 44/45 dos autos).

4. DO JULGAMENTO DE DIREITO

Uma vez que oficiosamente foram aditados factos, mostra-se resolvida o erro de julgamento de facto, pelo que cumpre, agora, entrar na análise do recurso jurisdicional “sub judice”, sendo que, como já ficou dito, a questão principal suscitada resume-se, em apreciar o invocado erro de julgamento na parte em que julgou prescrita parte da dívida exequenda.
Vejamos:
Antes de mais teremos que chamar à colação a especialidade do regime da prescrição das dívidas à segurança social, no que respeita ao prazo (5 anos), respetivo dies a quo (a data em que a obrigação deveria ter sido cumprida) e factos interruptivos da prescrição (quaisquer diligências administrativas, realizadas com conhecimento do responsável pelo pagamento, conducentes à liquidação ou à cobrança bem como, desde a entrada em vigor do Código dos Regimes Contributivos do Sistema Previdencial de Segurança Social, a apresentação de requerimento de procedimento extrajudicial de conciliação), sendo de aplicar as regras da LGT no que não está especialmente regulado atenta a vocação desta Lei para regular a generalidade das relações jurídico-tributárias, afirmada no seu artigo 1.º - cfr. Jorge Lopes de Sousa, in Sobre a Prescrição da Obrigação Tributária: Notas Práticas, 2.ª edição, Áreas Editora, 2010, página 126.
Assim, e nos termos da lei, designadamente do previsto no artigo 18.º da lei n.º 140-D/86 de 14.06, art.º 10.º, n.º 2 do Decreto-lei n.º 199/99, de 8.6 e do artigo 6.º do Decreto Regulamentar nº 26/99, de 27.10, o prazo de prescrição deverá ser contado a partir do momento em que a obrigação de pagamento devia ter sido cumprida, ou seja, a partir do dia 15 do mês seguinte àquele a que as contribuições dizem respeito.
As quantias objeto dos processos executivos em apreço dizem respeito aos anos de 1998 (setembro a dezembro), 1999 (fevereiro, abril, maio, setembro a dezembro) e 2000 (de janeiro a maio).
Relativamente às contribuições de 1998 aplica-se a lei n.º 103/80 de 9 de maio e Lei n.º 28/84 de 14 de agosto (art.º 53 n.º 2) a qual estabelecia o prazo de prescrição de 10 anos e relativamente aos efeitos da prescrição aplica-se os art.ºs 48.º e 49.º da Lei Geral Tributária (LGT).
Acresce referir que foi publicada a Lei n.º 17/2000 de 8 de agosto, estabelecendo o prazo de prescrição de cinco anos (art.º 63.°, n.º 2) o qual foi mantido pela Lei n.º 32/2002 de 20 de dezembro e por posterior legislação até à presente data.
A Lei n.º 17/2000, de 8 de agosto, entrou em vigor em 4 de fevereiro de 2001 e veio diminuir o prazo de prescrição das dívidas à segurança social de dez para cinco anos.
Verificando-se encurtamento do prazo, por força do art.º 5.°, n.° 1 do DL 398/98 de 17 de dezembro, obriga a aplicação do art.º 297.°, n.° 1 do Código Civil, no que prevê que se for fixado prazo mais curto de que o fixado em lei anterior é aplicável aos prazo que já estiverem em curso, mas o prazo só se conta a partir da entrada em vigor do novo diploma, a não ser que, segundo a lei antiga, falte menos tempo para o prazo se completar.
Por força do n.º 1 do art.º 48.º da LGT a respetiva obrigação de pagamento tornou-se certa, líquida e exigível a partir, do ano seguinte àquele em que tivesse ocorrido o facto tributário.
Assim, a prescrição relativamente às dívidas de 1998, iniciou-se 1999 e numa situação normal terminaria em 2009.
Na data que entrou em vigor a Lei n.º 17/2000 (04.02.2001), já tinham decorrido 2 anos 2 meses e 8 dias, faltando mais de sete anos, pelo que a lei aplicável ao caso concreto é o prazo de 5 anos.
Nesta conformidade, o novo prazo de prescrição iniciou-se em 04.02.2001 e terminava se nada ocorresse em 05.02.2006.
Relativamente às dívidas de 1999 e 2000, aplica-se o regime da Lei n.º 103/80 de 9 de maio e Lei n.º 28/84 de 14 de agosto (art.º 53 n.º 2) a quais estabeleciam o prazo de prescrição de 10 anos e quanto aos efeitos da prescrição aplica-se art.º 48.º e 49.º da Lei Geral Tributária (LGT).
Nas contribuições de 1999, (fevereiro, abril, maio, setembro a dezembro) e de 2000 (janeiro a maio), a respetiva obrigação de pagamento tornou-se certa, líquida e exigível a partir, respetivamente e para cada mês, no dia 15 do mês seguinte, sendo do dia 15 de março de 1999 (dívida mais antiga) a 15 de junho de 2000 (dívida mais recente); datas em que teve início o decurso de cada um dos respetivos prazos de prescrição.
Nesta conformidade, nos termos das já referidas normas, não existindo qualquer causa de interrupção ou de suspensão, prescreveriam, respetivamente, a 16 de março de 2009 até à mais recente que prescreveria a 16 de junho de 2010, as quantias em causa.
À data da entrada em vigor da Lei n.º 17/2000 (04.02.2001), já tinham decorrido cerca de 1 anos 10 meses e 29 dias na dívida mais antiga e 5 meses e 11 dias na mais recente, pelo que lhe é aplicável o prazo de 5 anos.
Nesta conformidade, o prazo de prescrição iniciou-se em 04.02.2001 e terminava se nada ocorresse em 05.02.2006.
Nos autos, não é controvertido o prazo de prescrição aplicável às dívidas exequendas – 5 anos - por estarem em causa dívidas à segurança social, objeto de disciplina especial em relação às demais dívidas tributárias no que ao prazo e factos interruptivos da prescrição respeita ao n.ºs 1 e 2 do artigo 63.º da Lei n.º 17/2000 de 08.08., sendo controvertido, o facto interruptivo da prescrição.
A sentença recorrida entendeu que a interrupção da prescrição ocorreu em 25 de setembro de 2006, data em que o oponente foi citado como executado revertido.
Mas não podemos concordar, uma vez que a sentença labora em erro nos pressupostos de facto.
Determinava o art. º 63.º da Lei 17/2000 que2 – A obrigação de pagamento das cotizações e das contribuições prescreve no prazo de cinco anos a contar da data em que aquela obrigação deveria ter sido cumprida.
3 – A prescrição interrompe-se por qualquer diligência administrativa, realizada com conhecimento do responsável pelo pagamento conducente à liquidação ou à cobrança da dívida. (…)”.
Por força do n.º 3 do art.º 63.º da Lei 17/2000 de 08.08. a prescrição das obrigação de pagamento das cotizações e das contribuições à segurança social interrompe-se por qualquer diligência administrativa, realizada com conhecimento do responsável pelo pagamento conducente à liquidação ou à cobrança da dívida.
Verificada a matéria de facto assente, e agora aditada, a sociedade executada em 23.02.2001 foi citada no processo de execução fiscal n.º 1033743/00, para proceder ao pagamento das contribuições à segurança social, relativas ao ano de 1998, 1999 e 2000 e para deduzir oposição ou requerer o pagamento em prestações.
Em 05.01.2001 solicitou o pagamento em prestações e em 03.04.2001, pelo Diretor de Finanças foi autorizado o pagamento em 60 prestações mensais, ao abrigo do n.º5 do art.º 196.º do CPPT, o qual foi notificado em 26.01.2001 através do oficio n.º 3366 datado de 24.04.2001.
Em 15.11.2001, atráves do oficio n.º 9231 datado de 14.11.2001 foi notificada sociedade C…, Lda., do atraso no pagamento das prestações, e do consequente vencimento das seguintes com consequente venda dos bens penhorados.
Decorre assim, da matéria provada a citação efetuada em 23.02.2001 à sociedade executada, na pessoa do Oponente / Recorrido facto que interrompeu o prazo de prescrição, pois esse ato é relevante, tratando-se de diligência administrativa, realizada com conhecimento do responsável pelo pagamento conducente à liquidação ou à cobrança da dívida.
E é este o primeiro facto interruptivo da prescrição sendo este que valerá para efeitos do n.º 3 do artigo 63.º n.º 2 da Lei n.º 17/2000, de 08.08.

É sabido que, só o que não está especificamente regulado neste regime especial de prescrição das dívidas à segurança social será regulado pelas regras constantes da Lei Geral Tributária e pelas regras gerais da prescrição das obrigações constantes do Código Civil, é evidente que não constituirão atos interruptivos do prazo de prescrição destas dívidas os atos que, de forma divergente, encontrem previsão no Código Civil e na Lei Geral Tributária (como a instauração de impugnação, reclamação, recurso hierárquico e revisão), mas, tão só, as “diligências administrativas”, realizadas com conhecimento do responsável pelo pagamento, conducentes à liquidação ou à cobrança da dívida.

E como refere Jorge Lopes de Sousa, in Sobre a Prescrição da Obrigação Tributária: Notas Práticas, 2.ª edição, Áreas Editora, 2010, página 128.”(…) Embora o processo de execução fiscal tenha uma natureza judicial na sua totalidade, nele são praticadas pelas autoridades administrativas, atos que não tenham natureza jurisdicional (art.º 103.º n. º1 da LGT), actos estes que, embora praticados num processo de natureza judicial, são «diligências administrativas» e, por isso, desde que cheguem ao conhecimento do devedor, tem efeito interruptivo. Aliás, parece não haver outras diligências administrativas conducentes à cobrança da dívida de que seja dado conhecimento ao devedor, que não sejam as praticadas pela administração tributárias nos processos de execução fiscal (a única diligência anterior à execução conducente à cobrança da dívida parece ser a extração da certidão de dívida que não é dado conhecimento ao devedor antes da execução, mas através da citação no processo de execução).
Assim, terão efeito interruptivo não só os atos praticados no processo de liquidação de que seja dado conhecimento ao devedor (como as notificações para o exercício do direito de audiência e da liquidação), mas também os atos praticados num processo de execução fiscal pela administração tributária de que é dado conhecimento ao devedor (como a citação, a penhora, a notificação do responsável subsidiário para se pronunciar sobre a possibilidade de reversão e a notificação do ato que a decide).

Sendo requisito das causas interruptivas o seu conhecimento pelo devedor, será no momento desse conhecimento, que ocorre a interrupção da prescrição.(…)”(destacado nosso)

No caso sub júdice a citação ocorrida em 23.02.2001 da devedora originária, no processo de execução fiscal, como resulta provado não pode deixar de considerar-se como uma dessas diligências administrativas interruptivas do prazo prescricional.

Assim, interrupção da prescrição inutiliza para a prescrição todo o tempo decorrido anteriormente (n.º 1 do artigo 326.º do Código Civil), não começando a correr novo prazo (n.º 2 do artigo 326.º do Código Civil - igual ao primitivo) enquanto não passar em julgado a decisão que puser termo ao processo ( n.º 1 do artigo 327.º do Código Civil), salvo em caso de paragem do processo por mais de um ano por facto não imputável ao contribuinte que se tenha completado em data anterior à da entrada em vigor da Lei n.º 53.º-A/2006, de 29 de dezembro.
Decorre do n.º 2 do art.º 48.º da LGT, que das causas de interrupção e de suspensão aproveitam os responsáveis subsidiários e solidários, ou seja, inutilizando o prazo decorrido ou suspendendo o tempo decorrido ou impedindo o decurso do mesmo até ao termo do processo.
Porém o n.º 3 do art.º 48.º da LGT prevê que a interrupção da prescrição relativamente ao devedor principal não produz efeitos quanto ao responsável subsidiário se a citação deste, em processo de execução fiscal, for efetuada após o 5.º ano posterior ao da liquidação.
No caso em apreço, o responsável subsidiário foi citado em 25.09.2006, logo foi efetuada depois do 5.º ano posterior ao das liquidação,relativamente às dividas do ano de 1998, 1999 e 2000.
Como o responsável subsidiário foi citado depois do 5.º ano ao da liquidação (1998, 1999 e 2000), a interrupção da prescrição em relação ao devedor originário não produz efeitos em relação a ele.
Assim tendo o responsável subsidiário sido citado depois de decorridos mais de 5 anos desde o início do prazo de prescrição, (04.02.2000) a dívida não lhe pode ser exigida.
Nesta conformidade as contribuições à Segurança Social, dos anos de 1998, 1999 e 2000 encontram-se prescritas.
Assim, poderemos pois, concluir contrariamente à pretensão da Recorrente, que a que as dívidas encontram-se prescritas, improcedendo as conclusões e mantendo-se a sentença recorrida, embora com a presente fundamentação.

Sumário:

E assim formulamos as seguintes conclusões:

I. A Lei n.º 17/2000, de 8 de agosto, entrou em vigor em 4 de Fevereiro de 2001 e veio diminuir o prazo de prescrição das dívidas à segurança social de dez para cinco anos.
II. Por força do n.º 3 do art.º 63.º da Lei 17/2000 de 08.08. a prescrição das obrigação de pagamento das cotizações e das contribuições à segurança social interrompe-se por qualquer diligência administrativa, realizada com conhecimento do responsável pelo pagamento conducente à liquidação ou à cobrança da dívida.
III. A interrupção da prescrição inutiliza para a prescrição todo o tempo decorrido anteriormente (n.º 1 do artigo 326.º do Código Civil), não começando a correr novo prazo (n.º 2 do artigo 326.º do Código Civil - igual ao primitivo) enquanto não passar em julgado a decisão que puser termo ao processo ( n.º 1 do artigo 327.º do Código Civil), salvo em caso de paragem do processo por mais de um ano por facto não imputável ao contribuinte que se tenha completado em data anterior à da entrada em vigor da Lei n.º 53.º-A/2006, de 29 de dezembro.
IV. Decorre do n.º 2 do art.º 48.º da LGT, que das causas de interrupção e de suspensão aproveitam os responsáveis subsidiários e solidários, ou seja, inutilizando o prazo decorrido ou suspendendo o tempo decorrido ou impedindo o decurso do mesmo até ao termo do processo.
V. Porém o n.º 3 do art.º 48.º da LGT prevê que a interrupção da prescrição relativamente ao devedor principal não produz efeitos quanto ao responsável subsidiário se a citação deste, em processo de execução fiscal, for efetuada após o 5.º ano posterior ao da liquidação.

4. DECISÃO
Nestes termos, acordam em conferência os juízes da Secção de Contencioso Tributário deste Tribunal, negar provimento ao recurso interposto, manter a sentença recorrida, com fundamentação diversa.
Custas nesta instância pela Recorrente.
Porto, 16 de fevereiro de 2017
Ass. Paula Maria Dias de Moura Teixeira
Ass. Mário Rebelo
Ass. Cristina Travassos Bento