Acórdãos TCAN

Acórdão do Tribunal Central Administrativo Norte
Processo:01888/19.7BEPRT
Secção:1ª Secção - Contencioso Administrativo
Data do Acordão:02/24/2023
Tribunal:TAF do Porto
Relator:Antero Pires Salvador
Descritores:RESPONSABILIDADE CIVIL DO ESTADO;
DECISÃO JURISDICIONAL PRAZO RAZOÁVEL;
Sumário:1 . Evidenciando-se dos autos que a duração excessiva do processo não provocou qualquer dano patrimonial na esfera do autor, quer, (i) porque estava em causa uma acção executiva em que o autor assumiu a posição de executado e em que a demora no desfecho do processo apenas lhe retardou o pagamento das quantias em dívida, por parte do autor, sendo mesmo que o próprio autor acabou por ver declaradas prescritas as dívidas referentes aos períodos de Abril de 2003 a Agosto de 2008, quer, (ii) porque o autor litigou sempre com apoio judiciário, não tendo que suportar as despesas, encargos e taxas inerentes à tramitação do processo e ainda (iii) porque também não se alcança o ganho que o mesmo teria obtido com a celeridade do processo dado que o processo tinha por objecto a execução de dívida da sua responsabilidade, pois que, se o processo tivesse sido tramitado sem qualquer atraso, o autor teria efectuado o pagamento da dívida exequenda mais cedo, com a inerente diminuição do seu património, temos de concluir que o atraso não gerou qualquer dano na sua esfera jurídica e assim inexiste razão para atribuição de qualquer indemnização.

2. Tendo em consideração a duração total dos processos – 5 Anos, 9 Meses e 14 dias e 4 Anos, 9 Meses e 8 dias, numa visão global, ou seja, menos de 6 anos – temos que não se mostrando excedido o prazo jurisprudencialmente tido por razoável, em casos de intervenção também de tribunais superiores, independentemente da sua maior ou menor complexidade, inexiste o pressuposto necessário e cumulativo da responsabilidade civil aquiliana da ilicitude, indutor de fixação de uma indemnização por danos não patrimoniais – morais.*
* Sumário elaborado pelo relator
(art. 663º, n.º 7 do Cód. Proc. Civil)
Votação:Unanimidade
Meio Processual:Acção Administrativa Comum
Decisão:Conceder provimento ao recurso.
Aditamento:
Parecer Ministério Publico:
1
Decisão Texto Integral:Acordam, em conferência, no Tribunal Central Administrativo Norte – Secção do Contencioso Administrativo:

I
RELATÓRIO
1. AA, residente na Rua ..., ..., inconformado, veio interpor recurso jurisdicional da sentença do TAF do Porto, datada de 29 de Novembro de 2022, que julgou totalmente improcedente a Acção Administrativa que havia instaurado contra o ESTADO PORTUGUÊS, na qual peticionava a efectivação da responsabilidade civil do Estado, por violação da obrigação de proferir uma decisão jurisdicional em prazo razoável, no âmbito dos seguintes processos:
- Proc. nº 475/12.5BEPRT (que correu termos no Tribunal Administrativo e Fiscal do Porto);
- Proc. n.º 4/13.3BEPRT (que igualmente correu termos no Tribunal Administrativo e Fiscal do Porto); e ainda do
- Proc. nº 994/13.6TVPRT (que correu termos no Tribunal Judicial da Comarca do Porto no Juízo Central Cível do Porto – Juiz 5),
e, pela procedência da acção, peticionava a condenação do Estado Português no pagamento da quantia de € 12.000,00 Sendo certo que, por decisão do TAF do Porto, de 10/3/2022, confirmada pelo Ac. deste TCA-N, de 27/5/2022 – cfr. apenso S1, junto aos autos -, foi indeferido o pedido de ampliação do pedido. a título de danos não patrimoniais, acrescida de juros de mora e das custas do processo.
*
2. Nas suas alegações recursivas, o Recorrente formulou as seguintes conclusões:
A. É o presente Recurso interposto da sentença proferido pelo tribunal a quo que julgou a acção improcedente.
B. Contudo não pode o recorrente concordar com tal fundamento
C. Conforme é mencionado pelo tribunal a quo o recorrente propôs acção administrativa contra o ESTADO PORTUGUÊS, com vista a efectivar a responsabilidade civil do Estado, por violação da sua obrigação de proferir uma decisão jurisdicional em prazo razoável, no âmbito dos seguintes processos:
– Processo nº 475/12.5BEPRT,
– Processo nº 4/13.3BEPRT,
– Processo nº 994/13.6TVPRT,
D. Apesar do tribunal a quo transcrever o artigo 6º, nº 1 da Convenção Europeia dos Direitos Humanos (CEDH), aprovada, para ratificação, pela Lei nº 65/78, de 13 de Outubro (cfr. Diário da República I Série, nº 236, de 13/10/1978), “1. Qualquer pessoa tem direito a que a sua causa seja examinada, equitativa e publicamente, num prazo razoável por um tribunal independente e imparcial, estabelecido pela lei, o qual decidirá, quer sobre a determinação dos seus direitos e obrigações de carácter civil, quer sobre o fundamento de qualquer acusação em matéria penal dirigida contra ela. (...)”. e o n.º 4 do artigo 20 da Constituição da República Portuguesa (CRP), referido que o mesmo esta concretizado nos artigos 2º, nº 1 do CPC e 2º, nº 1, do CPTA, que: “Todos têm direito a que uma causa em que intervenham seja objecto de decisão em prazo razoável e mediante processo equitativo”, entendeu que não se mostravam preenchidos os pressupostos da responsabilidade extracontratual (lei nº 67/2007, de 31 de Dezembro.
E. No âmbito do processo nº 475/12.5BEPRT, que correu termos no Tribunal Administrativo e Fiscal, o tribunal a quo entendeu que a duração excessiva do processo não provocou qualquer dano na esfera jurídica do recorrente, dado que o mesmo assumiu a posição de executado, tinha apoio jurídico e que não teria ganho com a celeridade do processo.
F. Sucede que foi esquecido pelo Tribunal a quo que o dano moral pelo demora do processo é um dano presumido e que não se afere face à procedência ao não do processo em causa.
G. A jurisprudência tem considerado – proc n.º 00304/07.1BEPRT, de 15-07¬2015: que “... Este dano não patrimonial é um dano presumido, um dano moral in re ipsa “necessariamente ínsito no dano decorrente da violação do direito à prolação de sentença em prazo razoável” (Isabel Celeste Fonseca, ob. cit., 46). – acórdão TCAnorte
H. No mesmo sentido refere o STA, no seu acórdão de 17.02.2022 “... O dano moral constitui o dano psicológico e moral comum que sofrem todas as pessoas que se dirigem aos tribunais e não veem as suas pretensões resolvidas por um ato final do processo.”
I. Por sua vez o Acórdão do STA de 05/07/2018 sumariou que “Tal presunção é, todavia, ilidível pelo demandado, impendendo sobre este o ónus de alegação e de prova em concreto da inexistência daquele dano e do afastamento do automatismo entre a violação constatada da Convenção e aquele dano. IV - O demandante, para poder beneficiar da operatividade e aplicação daquela presunção, carecerá apenas de alegar e demonstrar a existência de uma violação objetivamente constatada da Convenção, nisso radicando o seu ónus de alegação e prova, que, uma vez satisfeito, conduz a que se presuma como existente o dano psicológico e moral comum, sem necessidade de que dele por si seja feita a sua prova.”
J. Face ao exposto o recorrente apenas tinha de alegar, como o fez, a violação do direito à emissão de uma decisão em prazo razoável, cabendo ao recorrido, alegar e provar a inexistência de dano.
K. Ora o recorrido não fez essa prova, pelo que não cabia ao tribunal faze-lo.
L. Por outro lado não pode o recorrente concordar que pelo facto de ser executado num processo deixa de ter direito a uma decisão em prazo razoável, que essa demora por ser executado e litigar com apoio jurídico deixa provocar danos psicológicos, morais no mesmo.
M. Não pode vingar esse raciocínio caso contrário o dano deixa simplesmente de existir no âmbito da violação desse direito, se a parte, num processo moroso, ganha a causa não teve dano dado que ganhou a causa e a outra parte será condenada no pagamento de juros, na hipótese de perder a causa também não tem dano dado que como não tinha razão era indiferente o processo demorar 1 ou 20 anos ... como é evidente não pode prosseguir esse raciocínio.
N. O que está em causa no direito a uma decisão em tempo razoável é possibilidade de terminar esse litígio num prazo razoável, por um término ao processo, resolver o problema, sendo indiferente a posição processual e o resultado da lide.
O. As conclusões do tribunal a quo não podem ser admitidas num Estado de Direito, por violaram as mais básicas regras de direito.
P. Certo é que o recorrente tem a ser favor a presunção do dano presumido e cabia ao recorrido e não ao tribunal provar que o recorrente não ficou psicologicamente e moralmente abatido, ora esse facto não resulta da matéria de facto.
Q. No que concerne ao processo n.º 4/13.3BEPRT, o recorrente considera, face à prova documental – apenso c do processo n.º 4/13.3BEPRT junto a estes autos, devem ser aditados os seguintes factos (alegados no artigo 46º da pi)
17. O Autor executou a sentença no dia 14.01.2019.
18. O processo executivo terminou no dia 1 Abril de 2019, por inutilidade superveniente da lide
R. No âmbito do processo n.º 4/13.3BEPRT e n.º 994/13.6TVPRT, o tribunal concluiu que a sua duração não excedeu o prazo razoável, pelo que o invocado direito do autor a decisão judicial em prazo razoável não se mostra violado, deste modo ficando afastado o pressuposto da ilicitude.
S. Contudo resulta do processo as seguintes datas:
a. O processo 4/13.3BEPRT deu entrada no dia 28/12/2012
b. só no dia 28.10.2015 foi realizada a audiência prévia
c. a sentença foi proferida em 27.11.2017
d. tendo sido proferido acórdão pelo tribunal superior em 12.10.2018, que julgou parcialmente procedente o recurso.
e. no dia 14.01.2019 o recorrente executou a sentença
f. no dia 4.04.2019 é proferida sentença de extinção do processo.
g. O processo nº 994/13.6TVPRT deu entrada no dia 19.12.2013
h. a decisão final do processo foi proferida em 06/09/2016
i. tendo sido proferido acórdão pelo tribunal superior em 27/09/2018
T. O tribunal a quo considerou que “a duração média de um processo situa-se, na primeira instância, em três anos, sendo que a duração média de todo o processo, incluído recursos, deve corresponde a um período que vai de quatro a seis anos”.
U. Considera o recorrente e conforme sumariou o acórdão do Tribunal Central Administrativo do sul, datado de 27-02-2020 “....Tem-se entendido, sobretudo no TEDH, que um processo deve ter uma duração “normal”, aceitável ou razoável até 3 anos na 1ª instância e até 4 anos se houver recurso, isto como meros princípios orientadores. Após tais 3 anos ou 4 anos haverá duração ilícita, em princípio.”
V. Os processos tiverem duração superior a 4 anos, essa duração foi ilícita e como tal causadora de danos morais que têm de ser ressarcidos.
W. Acresce ainda que o recorrente no âmbito do processo 4/13.3BEPRT foi obrigado – saliente-se que o executado nesse processo é o aqui recorrido – a executar a sentença, pelo que a lide só terminou em Fevereiro de 2019
X. Assim sendo a lide não teve apenas a duração de cinco anos, nove meses e catorze dias mas mais de 6 meses pelo que, e mesmo partindo do pressuposto que consta da sentença de que o prazo razoável de todo o processo seria de 6 anos, o prazo razoável para uma decisão judicial foi excedido.
Y. O prazo de todo o processo inclui os recursos bem como a execução da sentença.
Z. No mesmo sentido menciona o Acórdão do Tribunal Central Administrativo do norte no âmbito do proc. n.º 02334/06.1BEPRT, de 15-10-2009, quando refere: “... A apreciação da razoabilidade de duração dum processo terá de ser feita analisando cada caso em concreto e numa perspectiva global, tendo como ponto de partida, no caso vertente (uma acção cível declarativa), a data de entrada da acção no tribunal competente e como ponto final a data em que é tomada a prolação definitiva, contabilizando as instâncias de recurso e ainda a fase executiva ......
AA. Por outro lado, lê-se no acórdão do STA de 6/2/2020, 03/16, «A verdade é que nestas situações de indemnização por atraso na justiça, um eventual atraso terá de ser apreciado de forma unitária, desde a proposição da ação até à prolação da decisão de mérito final. Até porque pode haver atrasos em certas fases do processo e não em todas, sendo isso, no entanto, suficiente para condenar o Estado por atraso na justiça. Só uma visão global do processo permite, pois, ao julgador, avaliar se a decisão judicial foi dada sem dilações indevidas».
BB. Ora não há nada que justifique que após os articulados o tribunal tenha demorado quase 3 anos a agendar a audiência prévia e esse facto representa o ilícito por parte do recorrido (processo n.º 4/13.3BEPRT)
CC. Nem que a apreciação do recuso no âmbito do processo n.* 994/13.6TVPRR tenha demorado quase dois anos.
DD. O tribunal considerou que a apreciação de uma acção de responsabilidade contratual no âmbito da violação do direito a uma decisão jurisdicional em prazo razoável – do processo 4/13.3BEPRT – é uma questão complexa.
EE. Contudo para a apreciação desse pedido o tribunal não teve de analisar questões controvérsias, nem discordantes questões de direito, nem diversas factos pelo que o recorrente não pode concordar com essa conclusão
FF. O T.C Administrativo do Sul refere, no acórdão de 27-02-2020 que “Para se aferir da complexidade do caso deve ter-se em conta o número de intervenientes processuais (aqui, além do tribunal, só duas partes), a complexidade da matéria de facto (aqui, muito baixa) e de direito.”
GG. Relativamente ao processo n.* 994/13.6TVPRT e no seguimento do supra exposto o prazo de duração do processo ultrapassou os quatro anos, não havendo qualquer motivo para considerar esse processo como complexo.
HH. Assim sendo e mostrando-se preenchidos os pressupostos indemnizatórios com fundamento na violação do direito a uma decisão jurisdicional em prazo razão deve ser dado provimento ao recurso e ser o recorrido condenado no pagamento do valor peticionado na petição inicial.
II. Face ao exposto é evidente que a sentença enferma de erro de julgamento da matéria de facto e de direito, tendo violado os artigo 6 e 13º da CEDH, os artigo 20º, 22º e 202º da CRP, artigo 2 do CPC e do CPTA, 12º do RRCEE bem como o princípio do ónus da prova (nos autos da sua inversão)”.
*
3. Notificado da interposição do recurso, o Recorrido Estado Português, apresentou contra-alegações, concluindo:
1 – O recurso vem interposto da douta sentença proferida na Ação em apreço em 29/11/2022 que julgou a ação totalmente improcedente e absolveu o Réu Estado Português do pedido;
2 – A douta sentença agora em crise concluiu efetivamente pela existência de um ligeiro atraso no processo nº 475/12.5BEPRT, contudo não foi arbitrada indemnização por se entender que o Autor não sofreu qualquer dano com o referido atraso, motivo pelo qual não se mostra preenchido um dos pressupostos para existir obrigação de indemnizar;
3 – Com efeito, não há indemnização sem a prova dos danos, como um dos requisitos essenciais da obrigação indemnizatória, e, consequentemente, não há lugar a indemnização independentemente da verificação de danos;
4 – Constitui dano não patrimonial indemnizável, à luz do art.º 496º, n.º 1, do CC aquele que, pela sua gravidade justifique a tutela do direito;
5 – Deste modo, apenas serão atendíveis os danos não patrimoniais que, pela sua gravidade, mereçam tutela do direito, devendo o montante ser fixado equitativamente pelo Tribunal, tendo em atenção, em qualquer caso, as circunstâncias referidas no art.º 494º do Código Civil, ou seja, tendo em conta o grau de culpa do agente, a situação económica das partes e as demais circunstâncias do caso;
6 – É que conforme dispõe o nº 3 do referido artº 494º do CC, a compensação deve ser proporcional à gravidade do dano, ponderando-se, para tanto, as regras da boa prudência, do bom senso prático, da justa medida das coisas e do criterioso sopesar das realidades da vida;
7 – Assim, mesmo a jurisprudência do Tribunal Europeu dos Direitos do Homem não determina, que qualquer delonga da justiça conduza ao entendimento de que os intervenientes processuais sofreram danos não patrimoniais sem necessidade de qualquer prova, por se tratar de facto notório, pois a indemnização não é automática;
8 – No tocante aos processos nºs 4/13.3BEPRT e 994/13.6TVPRT, a Mmª Juiz a quo atendeu à jurisprudência dominante que considera que a duração média de todo o processo deve corresponder, em princípio ou regra geral, quando haja recurso para os Tribunas Superiores, a um período que vai de 4 a 6 anos, salvo casos especiais;
9 Pelo que, a douta sentença agora em crise ao entender que tais processos não excederam “...o prazo razoável, pelo que o invocado direito do autor a decisão judicial em prazo razoável não se mostra violado, deste modo ficando afastado o pressuposto da ilicitude”, nenhum reparo nos deve merecer;
10 – Por conseguinte, a M.ma Juiz a quo fez, salvo melhor entendimento, uma correta interpretação da Lei, devendo ser confirmada nos seus precisos termos a douta decisão recorrida”.
*
4. Sem vistos, mas com envio prévio do projecto aos Exmos. Srs. Juízes Desembargadores Adjuntos, foram os autos remetidos à Conferência para julgamento.
*
5. Efectivando a delimitação do objecto do recurso, cumpre apreciar e decidir as questões colocadas pelo Recorrente, sendo certo que o objecto do recurso se acha delimitado pelas conclusões das respectivas alegações, acima elencadas, nos termos dos arts. 660.º, n.º 2, 664.º, 684.º, ns. 3 e 4 e 685.º A, todos do Código de Processo Civil, “ex vi” dos arts. 1.º e 140.º, ambos do CPTA.

II
FUNDAMENTAÇÃO
1. MATÉRIA de FACTO
São os seguintes os factos fixados na sentença recorrida:
Processo nº 475/12.5BEPRT
1. Em 21/10/2011, o autor, na qualidade de executado no processo de execução nº ...16, que correu termos na Secção de Processo do Porto I, do Instituto de Gestão Financeira da Segurança Social, IP (IGFSS), apresentou oposição à execução instaurada para cobrança de dívidas à Segurança Social, provenientes de contribuições de trabalhador independente, dos períodos de 2003/04 até 2007/10, no valor global de 6.747,27 € e acrescidos (juros de mora e custas) (cfr. consulta ao SITAF – fls. 1-61 do processo nº 475/12.5BEPRT);
2. A oposição referida no ponto antecedente deu entrada no TAF do Porto em 17/02/2012 e foi autuada sob o nº 475/12.5BEPRT (cfr. consulta ao SITAF – fls. 1-61 do processo nº 475/12.5BEPRT);
3. Em 26/04/2017, foi proferida sentença nos autos indicados no ponto antecedente, com o seguinte dispositivo (cfr. consulta ao SITAF – fls. 183-189 do processo nº 475/12.5BEPRT):
Nos termos e com os fundamentos expostos, decide-se julgar parcialmente extinta a instância, por inutilidade superveniente da lide, no que concerne ao pedido de reconhecimento da prescrição das contribuições à Segurança Social dos períodos de 2003/04 a 2006/08, em cobrança no processo de execução fiscal nº ...16.
No mais, julga-se improcedente a presente oposição.”
4. Da sentença referida no ponto antecedente não foi interposto recurso (cfr. informação a fls. 947).
Processo nº 4/13.3BEPRT
5. Em 28/12/2012, o autor remeteu ao TAF do Porto acção administrativa comum, autuada sob o nº 4/13.3BEPRT, com fundamento no direito de indemnização emergente de violação do direito a uma decisão jurisdicional em prazo razoável, no âmbito do processo de recurso de propriedade industrial nº ...02, que correu termos no 1º Juízo do Tribunal do Comércio de Vila Nova de Gaia, formulando o seguinte pedido (cfr. consulta ao SITAF – fls. 94-231 do processo nº 4/13.3BEPRT):
“(...) deve ser julgada como procedente a presente acção e, em consequência, deve condenar-se o Estado
Português a:
1 – Pagar ao Autor a quantia de € 30.000,00 Euros a título de danos não patrimoniais;
2 – Pagar ao Autor a quantia de € 828.957,10 Euros a título de danos patrimoniais:
3 – Pagar ao Autor os juros de mora legais sobre as quantias peticionadas, calculados à taxa legal desde a citação até integral pagamento. (...)”;
6. Em 28/10/2015, realizou-se audiência prévia, sendo designado o dia 27/01/2016 para a realização da audiência de discussão e julgamento (cfr. consulta ao SITAF – fls. 929-940 do processo nº 4/13.3BEPRT);
7. Em 12/11/2015, o autor apresentou recurso do despacho proferido em sede de audiência prévia que não admitiu a prova pericial (cfr. consulta ao SITAF – fls. 944-951 e 966 do processo nº 4/13.3BEPRT);
8. Em 27/11/2015, o autor apresentou recurso da decisão proferida em sede de audiência prévia de decaimento parcial quanto à sua legitimidade activa e de procedência excepção dilatória da ilegitimidade processual passiva do Estado Português no tocante à imputada demora do INPI no procedimento de registo das marcas (cfr. consulta ao SITAF – fls. 969-978 do processo nº 4/13.3BEPRT);
9. Em 20/01/2016, foram admitidos os recursos indicados nos pontos antecedentes, com efeito suspensivo da decisão, e dada sem efeito a realização do julgamento designado para o dia 27/01/2016 (cfr. consulta ao SITAF – fls. 999-1001 do processo nº 4/13.3BEPRT);
10. O recurso referido no ponto 7 deste probatório foi julgado improcedente por Acórdão do Tribunal Central Administrativo Norte de 10/02/2017, confirmando-se o teor do despacho recorrido (cfr. consulta ao SITAF – fls. 505-517 do processo nº 4/13.3BEPRT-B);
11. O recurso referido no ponto 8 deste probatório foi julgado improcedente por Acórdão do Tribunal Central Administrativo Norte de 16/12/2016, confirmando-se o teor do despacho recorrido (cfr. consulta ao SITAF – fls. 1089-1102 do processo nº 4/13.3BEPRT-A);
12. A audiência final realizou-se em duas sessões, em 05/07/2017 e 15/09/2017 (cfr. consulta ao SITAF – fls. 1160-1163 e 1178-1180 do processo nº 4/13.3BEPRT);
13. Em 27/11/2017, foi proferida sentença nos autos indicados no ponto antecedente, que julgou: “(...) parcialmente procedente a presente acção, e, em consequência, condena-se o Réu Estado Português a pagar ao Autor a quantia de € 3.500,00, mais se absolvendo o Réu do demais peticionado nos autos.” (cfr. consulta ao SITAF – fls. 1189-1265 do processo nº 4/13.3BEPRT);
14. Em 26/01/2018, o autor interpôs recurso da sentença de 27/11/2017 para o Tribunal Central Administrativo Norte (cfr. consulta ao SITAF – fls. 1268-1294 do processo nº 4/13.3BEPRT);
15. Em 12/10/2018, o Tribunal Central Administrativo Norte proferiu Acórdão que decidiu:
conceder parcial provimento ao recurso, revogando a sentença recorrida, na parte em que condenou o Réu a pagar ao autor a importância de € 3.500,00 (três mil e quinhentos euros), antes condenando ao pagamento de € 4.500,00 (quatro mil e quinhentos euros), acrescida de juros de mora à taxa legal contados desde a data do presente Acórdão.” (cfr. consulta ao SITAF – fls. 1342-1373 do processo nº 4/13.3BEPRT);
16. Do Acórdão referido no ponto antecedente não foi interposto recurso (cfr. informação a fls. 947).
Processo nº 994/13.6TVPRT
17. Em 19/12/2013. o autor apresentou, por via electrónica, acção declarativa de condenação na forma ordinária, autuada sob o nº 994/13.6TVPRT, com fundamento em responsabilidade civil por facto ilícito, que correu termos no Tribunal Judicial da Comarca do Porto no Juízo Central Cível do Porto – Juiz 5, peticionando a condenação do réu ao pagamento de quantia nunca inferior a 50.500,00 €, a título de danos patrimoniais e não patrimoniais, acrescida de juros de mora vincendos à taxa legal, desde a citação até efectivo e integral pagamento, mais requerendo, quanto à extensão dos danos patrimoniais, que a sua determinação exacta fosse relegada para liquidação da sentença, nos termos do nº 2 do artigo 609º do CPC (cfr. fls. 1-43 dos autos nº 994/13.6TVPRT, em suporte físico);
18. Em 04/06/2015, foi proferido despacho saneador e despachos de identificação do objecto do litígio e enunciação dos temas da prova (cfr. fls. 254-265 dos autos nº 994/13.6TVPRT, em suporte físico);
19. A audiência final realizou-se em seis sessões, em 29/01/2016, 01/02/2016, 12/02/2016, 22/02/2016, 06/04/2016 e 08/06/2016 (cfr. fls. 372-375, 376-379, 389-391, 395-398, 411-41 e 476-477 dos autos nº 994/13.6TVPRT, em suporte físico);
20. Em 06/09/2016, foi proferida sentença nos autos indicados no ponto antecedente, que julgou: “(...) parcialmente procedente por provada e consequentemente: 1 – Condena-se o R. BB a pagar ao aqui A. AA a quantia de € 2.550,00 acrescida de juros de mora desde a citação e até integral e efectivo pagamento, à taxa de 4%. 2 – Quanto ao mais absolve-se o R. do pedido. (...)” (cfr. fls. 490-515 dos autos nº 994/13.6TVPRT, em suporte físico);
21. Da sentença referida no ponto antecedente, o réu interpôs recurso de apelação em 10/10/2016 e o autor interpôs recurso de apelação em 26/10/2016, ambos para o Tribunal da Relação do Porto (cfr. fls. 529-538 e 541-570 dos autos nº 994/13.6TVPRT, em suporte físico);
22. Em 27/09/2018, foi proferido Acórdão pelo Tribunal da Relação do Porto que rejeitou o recurso do réu e julgou improcedente o recurso do autor, confirmando a sentença recorrida (cfr. fls. 658-682 dos autos nº 994/13.6TVPRT, em suporte físico);
23. Do Acórdão referido no ponto antecedente não foi interposto recurso (cfr. informação a fls. 1183).
24. Em Junho de 2014, o aqui autor apresentou impugnação judicial do apoio judiciário concedido a BB, réu no processo nº 994/13.6TVPRT, o qual foi autuado como apenso A ao processo nº 994/13.6TVPRT (cfr. apenso nº 994/13.6TVPRT-A, em suporte físico);
25. A impugnação referida no ponto antecedente foi julgada improcedente por decisão de 19/06/2015 (cfr. fls. 262-268 do apenso nº 994/13.6TVPRT-A, em suporte físico).

2. MATÉRIA de DIREITO
No caso dos autos, delimitando o objecto do recurso, atentas, por um lado, as conclusões das alegações supra transcritas, por outro, a petição inicial, nos seus elementos estruturantes (causa de pedir e pedido), as contra alegações e ainda a sentença recorrida, nos seus fundamentos e dispositivo, importa elucidar a posição das partes e objectivar concretamente o dissídio que nos cumpre apreciar e que passa pela decisão das seguintes questões:
- quanto ao Processo 4/13.3BEPRT, aditamento de novos factos aos elencados na sentença recorrida; e,
- erro de julgamento quanto aos três processos em reanálise nesta sede recursiva.
**
Vejamos se assiste razão ao recorrente, nesta sede que não almejou na 1.ª instância.
Quanto à factualidade aditanda:
Pretende o A./Recorrente que, em referência ao Proc. 4/13.3BEPRT, sejam aditados mais dois factos, a saber, na sequência do elencado sob o n.º 16:
“17 – O Autor executou a sentença no dia 14/1/2019.
18 – O processo executivo terminou no dia 1 de Abril de 2019, por inutilidade superveniente da lide”.
Alega para tanto que fez constar esses factos na petição inicial, concretamente no seu art.º 46.º, sendo que com eles prolongaria o prazo de duração total desse mesmo processo.
Diga-se, porém, em abono da verdade factual e processual --- pese embora a objectividade documental desses factos --- que se, nesse artigo em concreto, não refere a data do términus da execução, tal realidade é consonante com o artigo 96.º da mesma petição onde, além do mais, com interesse, refere também em relação a este processo que “… execução que se encontra pendente …”, o certo é que esta factualidade teria a ver com a pretendida ampliação do pedido, mas que, por decisão prolatada em sede de audiência prévia, realizada em 10/3/2022, tal pretensão foi indeferida, a qual, em sede de recurso jurisdicional, veio a ser confirmada pelo Ac. deste TCA-Norte, de 27/5/2022.
Ou seja, tendo sido afastada essa pretensão de ampliação do pedido, com base no processo executivo, estando em causa apenas o pedido inicial, tendo por pressupostos o início e fim dos 3 processos questionados, carece de justificação/utilidade a ampliação/aditamento dos factos supra indicados.
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Quanto ao erro de julgamento.
Quanto ao Proc. 475/12.3BEPRT, a decisão judicial do TAF do Porto, depois de ter elaborado uma longa construção dogmática acerca melhor interpretação e requisitos decorrentes dos arts. 6.º, n.º1 da CEDH (ratificada pela Lei 65/78, de 13 de Outubro) e 20.º, n.º 4 da CRP e bem assim do Regime de Responsabilidade Civil Extracontratual do Estado e demais Entidades Públicas (RRCEE), aprovado pela Lei 67/2007, de 31 de Dezembro, alinhada com diversa jurisprudência e doutrina --- dogmática que acompanhamos, na sua essencialidade e por isso nos dispensamos de repetir, e ter concluído pela verificação dos requisitos cumulativos da ilicitude e da culpa, decidiu pela inexistência de danos indutores de qualquer quantificação indemnizatória.
Para tanto --- assertivamente, digamos desde já – exarou a seguinte fundamentação e que, nos ponto essenciais, aqui sublinhamos, referindo-se, desde já, que se não existem quaisquer danos, em concreto, pelas razões indicadas na sentença recorrida e que merece a nossa total concordância, não se pode partir para danos presumidos (ou não), ou seja, não se verificando quaisquer danos, antes pelo contrário, nenhuma indemnização pode ser concedida :
“…No processo em epígrafe, alega o autor que, tendo sido instaurada: “execução fiscal nº ...16 por dívidas à Segurança Social, tendo o mesmo deduzido oposição fiscal, a qual deu entrada no Tribunal Administrativo e Fiscal do Porto em 17 de Fevereiro de 2012, e aí correu termos como processo nº 475/12.5BEPRT, (...) verifica-se, pelo Autor, a existência de uma expectativa de direito de crédito sobre o Estado Português, uma vez que, tal processo se arrastou inexplicavelmente por vários anos até que só em 26 de Abril de 2017 viria a ser proferida sentença, que viria a transitar em julgado em 19 de Maio de 2017.”.
Compulsado o teor da factualidade provada, verifica-se que, no processo em apreço, o autor, contra quem foi instaurada a execução fiscal por dívidas à Segurança Social, aí ocupando a posição de executado, deduziu oposição judicial àquela execução, em 21/10/2011, a qual foi apresentada no TAF do Porto em 17/02/2012 (cfr. factos provados nº 1 e 2).
Mais se provou que, em 26/04/2017 foi proferida sentença naqueles autos, a qual transitou em julgado em 18/05/2017 (cfr. factos provados nº 3 e 4).
Ou seja, a duração total do processo rondou os cinco anos e três meses, muito embora se deva descontar a estes períodos de tempo, pelo menos, as férias judiciais que decorrem, todos os anos, do domingo de Ramos à segunda-feira de Páscoa (9 dias), de 16 de Julho a 31 de Agosto (47 dias) e do dia 22 de Dezembro ao dia 3 de Janeiro do ano seguinte (13 dias), num total de 69 dias por cada ano (cfr. artigo 28º da Lei nº 62/2013, de 26 de Agosto).
Quanto ao nível de complexidade do processo, trata-se de uma oposição à execução fiscal, na qual não foram levantadas questões que reclamassem uma maior dificuldade na sua apreciação, em termos fácticos e de direito, estando em causa, tão só, a apreciação da prescrição das dívidas.
No que respeita à conduta processual das partes, afigura-se que o autor/executado teve uma diligência “normal” no decurso do processo.
Atento o exposto, afigura-se que, de forma injustificada, foi ultrapassado o prazo razoável para a decisão do processo, pelo que se verifica, in casu, o pressuposto da ilicitude.
No que se refere à culpa, existiu, sem dúvida, uma culpa de serviço, globalmente considerada, não tendo a justiça sido administrada de acordo com os parâmetros de eficiência expectáveis num Estado de Direito dado que a decisão do processo não teve lugar num prazo razoável, cumprindo ao juiz dirigir activamente o processo e providenciar pelo seu andamento célere, promovendo oficiosamente as diligências necessárias ao normal prosseguimento da acção, recusando o que for impertinente ou meramente dilatório, pelo que se considera preenchido o pressuposto da culpa.
Por último, no que se refere aos danos e nexo de causalidade, apesar de o autor alegar que sofreu danos não patrimoniais pela demora na tramitação da acção, entende o Tribunal que, no caso em apreço, a duração excessiva do processo não provocou qualquer dano desta natureza na esfera do autor, pelas razões que se passa a enunciar, dadas as características do processo e a posição que o autor no mesmo adoptou.
Em primeiro lugar, estava em causa uma acção executiva em que o autor assumiu a posição de executado e em que a demora no desfecho do processo apenas retardou o pagamento das quantias em dívida, por parte do autor. Aliás, o próprio autor acabou por ver declaradas prescritas as dívidas referentes aos períodos de Abril de 2003 a Agosto de 2008.
Em segundo lugar, o autor litigou sempre com apoio judiciário, não tendo que suportar as despesas, encargos e taxas inerentes à tramitação do processo.
Em terceiro lugar, também não se alcança o ganho que o mesmo teria obtido com a celeridade do processo dado que o processo tinha por objecto a execução de dívida da sua responsabilidade. Tivesse o processo sido tramitado sem qualquer atraso e o autor teria efectuado o pagamento da dívida exequenda mais cedo, com a inerente diminuição do seu património, pelo que o atraso não gerou qualquer dano na esfera do autor.
Finalmente, o que se constata – no polo oposto – é que o atraso no processo de execução lhe permitiu retardar o pagamento da dívida que sobre o mesmo impendia, o que até o pode ter beneficiado. De facto, verificado o reconhecimento da prescrição pelo órgão de execução fiscal, e mantendo-se em dívida apenas a quantia referente aos períodos de Setembro de 2006 a Outubro de 2007, no montante global de 2.094,82 €, podia o autor, partindo do pressuposto – não demonstrado – de que a demora na decisão do processo lhe causava danos, ter encetado negociações com a exequente tendo em vista o pagamento da quantia exequenda…”.
Seguidamente, a sentença em reapreciação alicerça/reforça essa sua decisão no Ac. deste TCA, de 17/02/2021, in Proc. nº 3017/18.5BEPRT, entre as mesmas partes (não publicado) Aliás, relatado pelo 2.º Sr. Juiz Desembargador Adjunto do presente Acórdão., sem que dele sequer tenha sido interposto Recurso de Revista, em cuja fundamentação se pode ler e que igualmente merece a nossa concordância:
“(...) Com efeito, na total ausência de alegação de factos susceptíveis de consubstanciarem a verificação de danos não patrimoniais, impunha-se a indagação, ao T.A.F. do Porto, da existência de danos que, ainda assim, fossem susceptíveis de fundar a condenação do R. no pagamento de uma indemnização a título de danos não patrimoniais com fundamento na violação do direito consagrado no artigo 6º nº 1 da CEDH, tarefa que o Tribunal levou a cabo tendo concluído – e bem – que tal danos não se verificavam por três ordens de motivos que elencou: em primeiro lugar estava em causa uma acção executiva em que o autor era executado e em que a demora no desfecho do processo apenas retardou o pagamento por parte do autor; em segundo lugar o autor litigou sempre com apoio judiciário, não tendo que suportar as despesas, encargos e taxas inerentes à tramitação do processo; por último não descortinou o ganho que o Recorrente teria obtido com a celeridade do processo dado que o processo tinha por objecto a execução de dívida da sua responsabilidade, assente em título executivo, que o mesmo só se dispôs a pagar em 2019, quando estava iminente a venda do bem penhorado. (...) importando, para finalizar, referir que o montante peticionado pela exequente ao executado não era elevado – € 1.757,08, em 31.08.2009 -, podendo o Recorrente, certamente, e partindo do pressuposto – não demonstrado – que a demora na decisão do processo lhe causava danos, ter encetado negociações com a Exequente tendo em vista o pagamento da quantia exequenda, tendo apenas em 2019 acedido a pagar a quantia em apreço, não resultando do termo de transacção, como refere o T.A.F. do Porto, “...qualquer circunstância apta a legitimar o não pagamento da dívida...”, pelo que o presente recuso está votado ao insucesso”.
E assim concluiu a sentença recorrida e que, por merecer a nossa concordância e se mostrar de justificação suficiente, inabalada pela tese do A./Recorrente, nos dispensa outras considerações:
“Pelo exposto, conclui-se que o autor não sofreu qualquer dano com o atraso no desfecho do processo e, inexistindo danos, não está verificado um dos pressupostos da responsabilidade civil, pelo que, sendo os mesmos de verificação cumulativa, necessariamente improcede o pedido indemnizatório, por referência ao processo nº 475/12.5BEPRT”.
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Quanto aos Procs. 4/13.3BEPRT e 994/13.6TVPRT, concluiu o TAF do Porto que a duração desses processos, não excedeu o prazo razoável, pelo que o invocado direito do autor a decisão judicial em prazo razoável não se mostra violado e, desse modo, afastou o pressuposto da ilicitude.
E justificou essa decisão nos seguintes termos:
“… No que se refere aos processos nº 4/13.3BEPRT e 994/13.6TVPRT alega o autor, em síntese, que, em ambos os processos, autuados no ano de 2013, ocorreu uma “inexplicável e infundada demora dos processos até ao seu desfecho”, sendo que “o atraso na decisão dos referidos processos (...) pôs em causa e violou o direito do autor a obter em cada um deles uma decisão em prazo razoável (...) e deve gerar e gera uma obrigação do Réu de indemnizar autor (...)”, uma vez que “por via da actuação do Réu, o Autor sofreu danos pela demora na tramitação dos referidos processos (...) uma vez que o prazo razoável para estarem terminados esses processos que correram em Tribunal foi claramente ultrapassado.”.
Compete agora aferir se a matéria de facto apurada quanto à administração da justiça nos processos que correram termos sob o nº 4/13.3BEPRT, no TAF do Porto e sob o nº 994/13.6TVPRT, no Tribunal Judicial da Comarca do Porto no Juízo Central Cível do Porto – Juiz 5, é subsumível nos pressupostos acima enunciados.
No processo nº 4/13.3BEPRT, o autor apresentou a petição inicial em 28/12/2012 e a decisão final do processo foi proferida em 12/10/2018.
Em 28/10/2015, findos os articulados, realizou-se audiência prévia, tendo o autor apresentado dois recursos: (i) do despacho que não admitiu a prova pericial e (ii) da decisão de decaimento parcial quanto à sua legitimidade activa e de procedência excepção dilatória da ilegitimidade processual passiva do Estado Português no tocante à imputada demora do INPI no procedimento de registo das marcas.
Tais recursos, com efeito suspensivo da decisão, foram julgados improcedentes pelo Tribunal Central Administrativo Norte, respectivamente, por Acórdãos de 10/02/2017 e 16/12/2016.
Importa considerar que, após realização de duas sessões de audiência final, em 05/07/2017 e 15/09/2017, foi proferida sentença no processo em 27/11/2017 e que, interposto recurso de apelação da mesma, pelo Tribunal Central Administrativo Norte foi proferido Acórdão, em 12/10/2018, que julgou parcialmente procedente o recurso.
Analisando a tramitação processual ocorrida, atenta a factualidade alegada pelo autor e com relevo para a apreciação da demora do processo em causa, destaca-se o seguinte:
a) A duração global do processo – que se iniciou com a apresentação da petição inicial em 28/12/2012 e terminou com a prolação do Acórdão que julgou definitivamente a causa, em 12/10/2018 – cifra-se em cinco anos, nove meses e catorze dias;
b) No processo em causa houve três recursos, todos com efeito suspensivo;
c) A audiência final foi realizada em duas sessões, em 05/07/2017 e 15/09/2017.
Como vimos, de acordo com a jurisprudência do TEDH, a duração média razoável de um processo em 1ª instância é de cerca de três anos e a de todo o processo não deve ultrapassar os seis anos, sem prejuízo de durações inferiores se mostrarem excessivas atenta a particularidade do caso.
Na situação em apreço, a duração total do processo foi de cerca de cinco anos e nove meses, portanto, inferior a seis anos, sendo certo que houve três recursos, todos com efeito suspensivo da decisão e todos apresentados pelo autor, pelo que não se mostra a mesma desrazoável, contendo-se dentro dos limites que a referida jurisprudência considera aceitáveis.
Quanto ao nível de complexidade do processo, há que atentar no pedido deduzido pelo autor, de condenação do Estado Português ao pagamento das quantias de 30.000,00 € a título de danos não patrimoniais e de 828.957,10 €, a título de danos patrimoniais, com fundamento no direito de indemnização emergente de violação do direito a uma decisão jurisdicional em prazo razoável, no âmbito do processo de recurso de propriedade industrial nº ...02, que correu termos no 1º Juízo do Tribunal do Comércio de Vila Nova de Gaia, o qual permite concluir pela complexidade do processo.
No que respeita à conduta processual das partes, afigura-se que o autor teve uma diligência “normal” no decurso do processo, não podendo a interposição de três recursos levar à conclusão de que este praticou actos dilatórios ou inúteis.
Atento o exposto, concluímos que a duração do processo que correu termos neste TAF do Porto, sob o nº 4/13.3BEPRT, não excedeu o prazo razoável, pelo que o invocado direito do autor a decisão judicial em prazo razoável não se mostra violado, deste modo ficando afastado o pressuposto da ilicitude.
E, desde já se adianta que igual decisão recai sobre o processo nº 994/13.6TVPRT, que correu termos no Tribunal Judicial da Comarca do Porto no Juízo Central Cível do Porto – Juiz 5.
No processo nº 994/13.6TVPRT, o autor apresentou a petição inicial em 19/12/2013 e a decisão final do processo foi proferida em 27/09/2018.
Em 04/06/2015 foi proferido despacho saneador e despachos de identificação do objecto do litígio e enunciação dos temas da prova, tendo-se a audiência final realizado em seis sessões, em 29/01/2016, 01/02/2016, 12/02/2016, 22/02/2016, 06/04/2016 e 08/06/2016.
Em 06/09/2016 foi proferida sentença no processo e, interposto recurso de apelação da mesma, pelo Tribunal da Relação do Porto foi proferido Acórdão, em 27/09/2018, que julgou improcedente o recurso do autor, confirmando a sentença recorrida.
Analisando a tramitação processual ocorrida, atenta a factualidade alegada pelo autor e com relevo para a apreciação da demora do processo em causa, destaca-se o seguinte:
a) A duração global do processo – que se iniciou com a apresentação da petição inicial em 19/12/2013 e terminou com a prolação do Acórdão que julgou definitivamente a causa, em 27/09/2018 – cifra-se em quatro anos, nove meses e oito dias;
b) No processo em causa houve um recurso, com efeito suspensivo;
c) A audiência final foi realizada em seis sessões, em 29/01/2016, 01/02/2016, 12/02/2016, 22/02/2016, 06/04/2016 e 08/06/2016.
Como vimos, de acordo com a jurisprudência do TEDH, a duração média razoável de um processo em 1ª instância é de cerca de três anos e a de todo o processo não deve ultrapassar os seis anos, sem prejuízo de durações inferiores se mostrarem excessivas atenta a particularidade do caso.
Na situação em apreço, a duração total do processo ronda os 4 anos e 9 meses, pelo que não se mostra a mesma desrazoável, contendo-se dentro dos limites que a referida jurisprudência considera aceitáveis.
Quanto ao nível de complexidade do processo, há que atentar no pedido deduzido pelo autor, de condenação do réu ao pagamento de quantia nunca inferior a 50.500,00 €, a título de danos patrimoniais e não patrimoniais, com fundamento em responsabilidade civil extracontratual por facto ilícito, o qual permite concluir pela complexidade do processo”.
Duração que respeita à conduta processual das partes, afigura-se que o autor teve uma diligência “normal” no decurso do processo, pese embora o incidente de impugnação do apoio judiciário que o autor deduziu (apenso A) contra o ali réu BB, invocada pelo réu na sua contestação.
Atento o exposto, concluímos que a duração do processo que correu termos no Tribunal Judicial da Comarca do Porto no Juízo Central Cível do Porto – Juiz 5, sob o nº 994/13.6TVPRT, não excedeu o prazo razoável, pelo que o invocado direito do autor a decisão judicial em prazo razoável não se mostra violado, deste modo ficando afastado o pressuposto da ilicitude.
Sendo os pressupostos da responsabilidade civil de verificação cumulativa, os pedidos indemnizatórios com fundamento na de violação do direito a uma decisão jurisdicional em prazo razoável, nos processos nº 4/13.3BEPRT e nº 994/13.6TVPRT, improcedem por falta de verificação do pressuposto da ilicitude”.
**
Vejamos!
Tendo em consideração a duração total de um e outro destes processos – 5 Anos, 9 Meses e 14 dias e 4 Anos, 9 Meses e 8 dias, respectivamente, nos Procs. ns. 4/13.3BEPRT e 994/13.6TVPRT --- contabilização de duração não questionada ---, numa visão global --- esta aceite também pelo A./recorrentecfr. conclusão AA) ---, ou seja, menos de 6 anos – temos que não se mostrando excedido o prazo jurisprudencialmente tido por razoável, em casos de intervenção também de tribunais superiores – como é o caso dos autos –, independentemente da sua maior ou menor complexidade, inexiste o pressuposto necessário e cumulativo da responsabilidade civil aquiliana da ilicitude, pelo que, acompanhando e reiterando a tese/decisão da 1.ª instância, terá de improceder o recurso, in totum, mantendo-se assim a total improcedência da acção.

III
DECISÃO
Nestes termos, acordam, em conferência, os juízes deste Tribunal em negar provimento ao recurso e assim manter a sentença recorrida.
*
Custas pelo recorrente, sem prejuízo do apoio judiciário concedido.
*
Notifique-se.
DN.

Porto, 24 de Fevereiro de 2023

Antero Salvador
Helena Ribeiro
Nuno Coutinho