Acórdão do Tribunal Central Administrativo Norte | |
Processo: | 00058/20.6BEMDL-S1 |
Secção: | 1ª Secção - Contencioso Administrativo |
Data do Acordão: | 01/19/2024 |
Tribunal: | TAF de Mirandela |
Relator: | Maria Fernanda Antunes Aparício Duarte Brandão |
Descritores: | PROPOSITURA DA ACÇÃO; ACTO IMPEDITIVO DA CADUCIDADE; |
Votação: | Unanimidade |
Meio Processual: | Acção Administrativa Comum |
Decisão: | Conceder provimento ao recurso. |
Aditamento: |
Parecer Ministério Publico: |
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Decisão Texto Integral: | Acordam, em conferência, na secção de contencioso administrativo do Tribunal Central Administrativo Norte: RELATÓRIO Nos presentes autos em que é Autora «AA», enfermeira, residente na Rua ..., ..., ... e Rés Unidade Local de Saúde do Nordeste, EPE (ULSNE,EPE), pessoa colectiva n.º ...84, com sede na Av. ..., ..., [SCom01...], SA, pessoa colectiva n.º ...31, com sede na Av. ..., [SCom02...] e Caixa Geral de Aposentações, pessoa colectiva n.º ...98, com sede na Av. ... [SCom02...], foi proferido, pelo TAF de Mirandela, na parte que ora releva, o seguinte Despacho: (…) Na sua contestação, a 3ª Demandada invocou a caducidade do direito da Autora, alegando, em suma, que a mesma manteve sempre o vínculo de trabalho em funções públicas, apesar de ter transitado para uma entidade pública empresarial, sendo também subscritora da Caixa Geral de Aposentações, pelo que está abrangida pelo Regime de Proteção Social Convergente, aprovado pela Lei nº 4/2009, de 29 de janeiro, estando, por isso, sujeita à disciplina do artigo 48º, n.os 1 e 3 do Decreto-Lei nº 503/99, de 20 de novembro, podendo instaurar a presente ação a partir do dia 21/12/2017, mas tendo-a proposto somente em 07/02/2020, sendo irrelevante a participação feita aos Serviços do Ministério Público do Juízo do Trabalho de Bragança, que deu origem ao Proc. nº 235/18.0T8BGC, tanto mais que naquele processo não interveio, sequer, a entidade patronal da Autora nem a Caixa Geral de Aposentações. A Autora replicou, pugnando pela improcedência da ação e sustentando, por um lado, que o exercício do direito à reparação da Autora não está sujeito ao prazo de caducidade de um ano, previsto no citado artigo 48º, mas sim ao prazo de prescrição de três anos previsto no artigo 498º, n.os 1 e 2 do Código Civil e, subsidiariamente, que a caducidade foi interrompida com a participação da Autora ao Juízo do Trabalho de Bragança, sendo certo que a presente ação foi intentada dentro dos trinta dias subsequentes ao trânsito em julgado da sentença de absolvição da instância proferida por aquele Tribunal, aproveitando-se os efeitos civis da mesma. Apreciando e decidindo: Com interesse para a decisão da presente exceção, considero provados os seguintes factos: 1. A Autora exerce as funções próprias da categoria de enfermeira ao serviço e por conta da 2ª Demandada, ao abrigo de contrato de trabalho em funções públicas (cfr. acordo das partes). 2. A Autora é subscritora da Caixa Geral de Aposentações com o nº ...0 (cfr. fls. 10 do suporte físico do processo). 3. Em 16 de novembro de 2017, em horário indeterminado, a Autora sofreu um descolamento de retina no olho esquerdo, quando se encontrava a trabalhar no exercício das suas funções (cfr. fls. 63, 76 e verso e 79 do suporte físico do processo). 4. A 2ª Demandada participou o sinistro à 3ª Demandada em 21 de novembro de 2017 (cfr. fls. 63 do suporte físico do processo). 5. A 3ª Demandada comunicou à Autora a sua recusa de assunção de responsabilidade pelas consequências do sinistro, por meio de ofício de 24 de novembro de 2017 (cfr. fls. 79) 6. A Autora participou o sinistro aos Serviços do Ministério Público junto do Juízo do Trabalho de Bragança em 20 de fevereiro de 2018 (cfr. fls. 82 do suporte físico do processo). 7. A 3ª Demandada foi notificada pelos Serviços do Ministério Público junto do referido Tribunal da participação efetuada pela Autora, por meio de ofício de 26/02/2018 (cfr. fls. 81 verso do suporte físico do processo). 8. Em 27 de fevereiro de 2019, foi realizada a tentativa de conciliação entre a Autora e a 3ª Demandada pelo Exmo. Sr. Procurador da República junto do referido Tribunal, mas sem sucesso (cfr. fls. 11-12 verso do suporte físico do processo). 9. Em 25 de março de 2019, a Autora propôs ação especial emergente de acidente de trabalho, com o patrocínio do Ministério Público, contra a aqui 3ª Demandada, na Instância Central do Trabalho do Tribunal Judicial da Comarca de Bragança, que seguiu os seus termos sob o nº 235/18.0T8BGC (cfr. fls. 8386 verso do suporte físico do processo). Por sentença proferida em 18 de dezembro de 2019, o Juízo do Trabalho de Bragança declarou-se incompetente em razão da matéria para apreciar e decidir aquela ação, tendo absolvido da instância a seguradora demandada (cfr. fls. 13-16 verso do suporte físico do processo). A Autora foi notificada da referida sentença em 23/12/2019 (cfr. fls. 17 do suporte físico do processo). A Autora intentou a presente ação em 7 de fevereiro de 2020 (cfr. fls. 2 do suporte físico do processo). * Os factos provados assentam nos meios probatórios acima especificados de forma discriminada, sendo certo que os referidos documentos não foram impugnados pelas partes.* Face ao que já foi expendido quanto à admissibilidade da cumulação de pedidos, importa retomar a discussão sobre o regime legal substantivo aplicável à presente ação, já que essa matéria importa para efeitos de dirimir a presente exceção.De facto, por um lado, existe divergência quanto ao facto de ser aplicável à presente situação o Decreto-Lei nº 503/99, de 20 de novembro ou a Lei nº 98/2009, de 4 de setembro. No primeiro caso, o prazo de caducidade é de um ano, contado da data da notificação, em caso de ato expresso ou da data da formação de ato tácito de indeferimento da pretensão formulada (cfr. artigo 48º, n.os 1 e 3 do citado diploma legal). Na outra hipótese, o prazo de caducidade é também de um ano, contado da data da alta clínica formalmente comunicada ao sinistrado (cfr. artigo 179º, nº 1 do segundo diploma legal acima aludido). Porém, a Autora invoca estar apenas sujeita ao prazo de prescrição de três anos previsto no artigo 498º, nº 1 do Código Civil e, subsidiariamente, que teria impedido a caducidade mediante a participação do sinistro ao Tribunal. No que respeita à primeira questão, importa reiterar que, face ao disposto nos artigos 3º, nº 1, 4º, nº 3, 6º, al. b), 11º, 13º, al. d) e 26º, n.os 1 e 2 da Lei nº 4/2009, de 29 de janeiro, se deve considerar que a Autora estava abrangida pelo regime do Decreto-Lei nº 503/99, de 20 de novembro, pese embora o disposto no artigo 2º, nº 4 do mesmo, considerando o princípio geral de direito de que “a lei posterior revoga a lei anterior”. A conclusão idêntica, embora com fundamentos diversos, chegou o Acórdão do Supremo Tribunal de Justiça, de 3 de março de 2021, proferido no Proc. nº 369/18.0YZPRT.P1.S1 e disponível em www.dgsi.pt, versando caso análogo, quando refere que “no âmbito dos hospitais E.P.E. é aplicável aos trabalhadores, com vínculo de emprego público que não tenham optado pelo regime do contrato de trabalho privado, o regime jurídico dos acidentes em serviço e das doenças profissionais no âmbito da Administração Pública, previsto no Decreto-Lei n.º 503/99, de 20 de novembro, na redação resultante da Lei n.º 59/2008, de 11 de setembro – que aprovou o Regime do Contrato de Trabalho em Funções Públicas”. Explicitando este entendimento, o referido aresto sustenta o seguinte: “a Autora desempenhava, na data do acidente, janeiro de 2012, as suas funções de enfermeira para o Réu a coberto de um contrato de trabalho em funções públicas e que era subscritora da Caixa Geral de Aposentações (...). O Réu, Centro Hospitalar do Porto, E.P.E. foi criado pelo DL n.º 326/2007, de 28 de setembro, que, para além do mais, aprovou os respetivos estatutos. O artigo 5.º deste diploma consagrou algumas das linhas do regime jurídico das entidades criadas, sendo do seguinte teor: «Artigo 5.º Regime aplicável 1 - Às entidades públicas empresariais criadas pelo presente decreto-lei aplica-se, com as necessárias adaptações, o regime jurídico, financeiro e de recursos humanos, constante dos capítulos II, III e IV do Decreto-Lei n.º 233/2005, de 29 de dezembro. (Este DL transforma em entidades públicas empresariais os hospitais com natureza de sociedades anónima, o Hospital de Santa Maria, e o Hospital de São João e cria o Centro Hospitalar de Lisboa Ocidental, E.P.E., o Centro Hospitalar de Setúbal, E.P.E. e o Centro Hospitalar do Nordeste, E.P.E., e aprova os respetivos estatutos). 2 - A aplicação do capítulo IV do Decreto-Lei n.º 233/2005, de 29 de dezembro, ao pessoal de todos os hospitais E. P. E. com relação jurídica de emprego público não prejudica a aplicação das regras gerais de mobilidade e racionalização de efetivos em vigor para os funcionários e agentes da Administração, designadamente as constantes da Lei n.º 53/2006, de 7 de dezembro, e do Decreto-Lei n.º 200/2006, de 25 de outubro, com as necessárias adaptações.». Resulta do n.º 1 este artigo 5º que o regime de recursos humanos imposto ao Réu é o que resulta do Decreto-Lei n.º 233/2005, de 29 de dezembro, e, por força do n.º 2 do mesmo artigo, a aplicação daquele regime «ao pessoal de todos os hospitais E.P.E. com relação jurídica de emprego público» não prejudica a aplicação a estes trabalhadores do regime da mobilidade e racionalização de efetivos referido naquele dispositivo. Por sua vez, o art.14.º do referido DL n. º233/2005, de 29 de dezembro, define o regime de pessoal dos hospitais E.P.E. no âmbito da saúde, nos seguintes termos: «Artigo 14.º Regime de pessoal 1- Os trabalhadores dos hospitais E. P. E. estão sujeitos ao regime do contrato de trabalho, de acordo com o Código do Trabalho, demais legislação laboral, normas imperativas sobre títulos profissionais, instrumentos de regulamentação coletiva de trabalho e regulamentos internos. 2 - Os hospitais E. P. E. devem prever anualmente uma dotação global de pessoal, através dos respetivos orçamentos, considerando os planos de atividade. 3- Sem prejuízo do disposto no n.º 4 do artigo 15.º, os hospitais E. P. E. não podem celebrar contratos de trabalho para além da dotação referida no número anterior. 4 - Os processos de recrutamento devem assentar na adequação dos profissionais às funções a desenvolver e assegurar os princípios da igualdade de oportunidades, da imparcialidade, da boa fé e da não discriminação, bem como da publicidade, exceto em casos de manifesta urgência devidamente fundamentada.» Este dispositivo consagra, assim, como regra, para os trabalhadores dos hospitais E.P.E., o regime do contrato de trabalho de direito privado, estabelecendo, porém, no seu artigo 15.º, o regime de transição do pessoal com relação jurídica de emprego público para os novos hospitais E.P.E., nos seguintes termos: 1 - O pessoal com relação jurídica de emprego público que, à data da entrada em vigor do presente decreto-lei, esteja provido em lugares dos quadros das unidades de saúde abrangidas pelo artigo 1.º, bem como o respetivo pessoal com contrato administrativo de provimento, transita para os hospitais E. P. E. que lhes sucedem, sendo garantida a manutenção integral do seu estatuto jurídico, sem prejuízo do disposto no Decreto-Lei n.º 193/2002, de 25 de setembro. 2 - Mantêm-se com caráter residual os quadros de pessoal das unidades de saúde referidas no número anterior, exclusivamente para efeitos de acesso dos funcionários, sendo os respetivos lugares a extinguir quando vagarem, da base para o topo. 3 - Mantêm-se válidos os concursos de pessoal pendentes e os estágios e cursos de especialização em curso à data da entrada em vigor do presente decreto-lei. 4 - O pessoal a que se refere o presente artigo pode optar a todo o tempo pelo regime do contrato de trabalho nos termos dos artigos seguintes.» Analisado o regime decorrente destes dois dispositivos, verifica-se que é estabelecido o regime do contrato de trabalho de direito privado para os trabalhadores que venham a ser contratados, mas relativamente aos trabalhadores, que, de acordo com o regime acima referido, se mantiveram no âmbito do regime de contrato de trabalho em funções públicas, o artigo 15.º estabelece que «transitam para os hospitais EPE (...), sendo garantida a manutenção integral do seu estatuto jurídico, sem prejuízo do disposto no Decreto-lei n.º 193/2002, de 25 de setembro». Resulta assim que todos os trabalhadores que se encontravam vinculados aos referidos estabelecimentos hospitalares por uma relação jurídica de emprego público mantêm integralmente o respetivo estatuto jurídico, apesar de vinculados aos novos hospitais E.P.E., consagrando-se, contudo, a possibilidade de os mesmos virem a optar pelo regime do contrato de trabalho de direito privado, opção que não releva no caso dos autos, por a Autora não ter optado por tal regime. Nestes termos, o acidente sofrido pela Autora, com vínculo jurídico de natureza pública com o Réu, deve ser considerado como um acidente em serviço, disciplinado pelo Decreto-lei n.º 503/99, de 20 de novembro, dado que a garantia da manutenção integral daquele estatuto tem necessariamente de se projetar no regime dos acidentes em serviço. Acresce que a atribuição do estatuto de E.P.E., aos hospitais, não retirou os hospitais do âmbito da administração indireta do Estado e não pôs em causa a sua natureza de pessoas coletivas públicas, razão pela qual os trabalhadores ao serviço destes, com vínculo de natureza pública, sempre serão abrangidos pelo DL n.º 503/99, de 20 de novembro, diploma que estabelece o regime jurídico dos acidentes de trabalho e das doenças profissionais ocorridos ao serviço de entidades empregadoras públicas pois, segundo o respetivo artigo 2.º, n.º 1, «(...) é aplicável a todos os trabalhadores que exercem funções públicas, nas modalidades de nomeação ou de contrato de trabalho em funções públicas, nos serviços da administração direta e indireta do Estado» Deste modo concluímos que, no âmbito dos hospitais E.P.E., é aplicável aos trabalhadores com vínculo de emprego público que não tenham optado pelo regime do contrato de trabalho (privado), o regime jurídico dos acidentes em serviço e das doenças profissionais no âmbito da Administração Pública, aprovado pelo Decreto-Lei n.º 503/99, de 20 de novembro. Importa, ainda, referir que o legislador veio tomar posição expressa sobre esta temática no Decreto-Lei n.º 18/2017, de 10 de fevereiro, designadamente nos seus os artigos 29.º, 30.º e 31.º que regula o Regime Jurídico e os Estatutos aplicáveis às unidades de saúde do Serviço Nacional de Saúde com a natureza de Entidades Públicas Empresariais, bem como as integradas no Setor Público Administrativo, nos seus os artigos 29.º, 30.º e 31.º , sendo hoje claro que no âmbito das E.P.E é aplicável o regime jurídico dos acidentes em serviço e das doenças profissionais no âmbito da Administração Pública, aprovado pelo Decreto-Lei n.º 503/99, de 20 de novembro aos trabalhadores com vínculo de emprego público que não tenham optado pelo regime do contrato de trabalho privado”. Assim sendo, acolhendo este entendimento jurisprudencial, a propositura da presente ação estava efetivamente sujeita ao prazo de caducidade previsto no artigo 48º, nº 1 do Decreto-Lei nº 503/99, de 20 de novembro, contado a partir da data da formação do ato tácito de indeferimento da pretensão formulada. Ora, nos termos do artigo 331°, n° 1 do Código Civil, “só impede a caducidade a prática, dentro do prazo legal ou convencional, do ato a que a lei ou convenção atribua efeito impeditivo”. Por outro lado, “a caducidade é apreciada oficiosamente pelo tribunal e pode ser alegada em qualquer fase do processo, se for estabelecida em matéria excluída da disponibilidade das partes” (cfr. artigo 333º, nº 1 do Código Civil). Ora, a Autora só propôs a presente ação em 07/02/2020, apesar do alegado acidente de trabalho ter ocorrido em 16/11/2017 e ter sido participado pela sua entidade patronal à sua seguradora em 21/11/2017. Porém, desde logo, o referido sinistro não foi participado à 1ª Demandada, provavelmente porque a 2ª Demandada terá considerado - ainda que erroneamente, como já se viu - que a situação se enquadrava na Lei nº 98/2009, de 4 de setembro. Ora, por aplicação das disposições conjugadas dos artigos 7º, nº 7 e 48º, n.os 1 e 3, al. b) do Decreto-Lei nº 503/99, de 20 de novembro, bem como do artigo 129º do Código do Procedimento Administrativo (CPA), o prazo de propositura da ação terminava em 21/12/2018. É certo que a Autora participou o referido sinistro em 20 de fevereiro de 2018 aos Serviços do Ministério Público junto do Juízo do Trabalho de Bragança, tendo estes dado conhecimento da mesma à 3ª Demandada por ofício de 26/03/2018, considerando-se esta dele notificada em 01/03/2018, a que se seguiu a fase conciliatória do processo e, frustrada a mesma, a fase judicial, até à sentença de absolvição da instância, por incompetência material do Tribunal. Por outro lado, é certo que a Autora propôs a presente ação menos de trinta dias após o trânsito em julgado da referida sentença. Ora, “quando a caducidade se referir ao direito de propor certa ação em juízo e esta tiver sido tempestivamente proposta, é aplicável o disposto no n.º 3 do artigo 327.º; mas, se o prazo fixado para a caducidade for inferior a dois meses, é substituído por ele o designado nesse preceito” (cfr. artigo 332°, n° 1 do Código Civil). Por sua vez, o artigo 327º, nº 3 do mesmo código estipula que “se, por motivo processual não imputável ao titular do direito, o réu for absolvido da instância ou ficar sem efeito o compromisso arbitral, e o prazo da prescrição tiver entretanto terminado ou terminar nos dois meses imediatos ao trânsito em julgado da decisão ou da verificação do facto que torna ineficaz o compromisso, não se considera completada a prescrição antes de findarem estes dois meses”. Neste caso, a Autora propôs a ação judicial acima aludida no Juízo do Trabalho de Bragança somente contra a 3ª Demandada. Donde, relativamente aos três primeiros pedidos por si formulados, a Autora logrou impedir a caducidade do direito de ação em relação à 3ª Demandada, mas não em relação à 1ª Demandada. Assim sendo, em relação a esses pedidos, a 1ª Demandada tem necessariamente que ser absolvida da instância, atento o disposto no artigo 89º, n.os 2 e 4, al. k) do CPTA. E o mesmo se diga relativamente à 2ª Demandada, uma vez que esta não foi visada nem teve participação no processo judicial que correu termos no Juízo do Trabalho de Bragança, muito embora pudesse responder pela satisfação de tais pretensões da Autora, atento o disposto no artigo 5º, nº 1 do Decreto-Lei nº 503/99, de 20 de novembro. Por outro lado, atento o acima expendido acerca da admissibilidade da cumulação de pedidos, a pretensão da Autora ao ressarcimento dos danos não patrimoniais estava somente sujeito ao prazo de prescrição de três anos, previsto no artigo 498º, nº 1 do Código Civil, por remissão do artigo 5º do Regime da Responsabilidade Civil do Estado e demais Entidades Públicas (RRCEEP), uma vez que esse pedido, embora fundado no mesmo facto, está fora do âmbito de aplicação do Decreto-Lei nº 503/99, de 20 de novembro, dependendo de diferentes requisitos legais. Porém, nesta parte, a Autora logrou interromper tempestivamente o referido prazo de prescrição com a propositura da presente ação, nos termos do artigo 323º, nº 2 do Código Civil. Deste modo, nesta mesma parte, improcede a exceção de caducidade invocada pela 2ª Demandada. Deste vem interposto recurso pela Autora. Alegando, formulou as seguintes conclusões:
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