Acórdãos TCAN

Acórdão do Tribunal Central Administrativo Norte
Processo:00405/13.7BEVIS
Secção:1ª Secção - Contencioso Administrativo
Data do Acordão:04/08/2016
Tribunal:TAF de Viseu
Relator:Frederico Macedo Branco
Descritores:INCOMPETÊNCIA MATERIAL; ERRO NA DISTRIBUIÇÃO
Sumário:Não se verifica a incompetência em razão da matéria do tribunal administrativo, e por isso não se justifica a absolvição da instância com esse fundamento, se apenas se verificou um erro na distribuição, tendo o autor indicado na petição inicial como tribunal competente o tribunal tributário, para decidir a questão em causa, uma questão fiscal.*
* Sumário elaborado pelo Relator.
Recorrente:M... – Alumínios, SA
Recorrido 1:Ministério da Economia e do Emprego
Votação:Unanimidade
Meio Processual:Acção Administrativa Especial para Impugnação de Acto Administrativo (CPTA) - Recurso Jurisdicional
Aditamento:
Parecer Ministério Publico:Emitiu parecer no sentido de dever ser concedido provimento ao recurso, revogando-se a decisão, mais se devendo determinar a baixa dos Autos ao TAF de Viseu, “com vista à nova distribuição dos autos pela jurisdição tributária…”.
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Decisão Texto Integral:Acordam em Conferência na Secção de Contencioso Administrativo do Tribunal Central Administrativo Norte:
I Relatório
A M... – Alumínios, SA, devidamente identificada nos autos, no âmbito da ação administrativa especial, que intentou contra o Ministério da Economia e do Emprego, na qual peticionou, designadamente, a anulação da decisão que indeferiu o processo de candidatura ao SIFIDE de 2009, inconformada com a Sentença proferida em 31 de maio de 2014, no TAF de Viseu, na qual foi “verificada a exceção dilatória da incompetência absoluta deste tribunal administrativo, em razão da matéria, sendo competente para a decisão do litígio destes autos, o tribunal tributário de Viseu e, consequentemente, absolvo o réu, Ministério da Economia e do Emprego, da instância”, veio interpor recurso jurisdicional da mesma, em 4 de Julho de 2014, no qual concluiu (Cfr. fls. 444 a 455 Procº físico):
“i. O presente recurso vem interposto da sentença, proferida e 31-04-2014, que julgou «verificada a exceção dilatória da incompetência absoluta deste tribunal administrativo, em razão da matéria, sendo competente para a decisão do litígio destes autos, o tribunal tributário de Viseu e, consequentemente, absolvo o réu, Ministério da Economia e do Emprego, da instância» (sic).
ii. A A. intentou ação administrativa especial contra o ato administrativo-tributário em que se traduz a decisão/despacho de 07.05.2013, da Comissão Certificadora para o Sistema de Incentivos Fiscais à Investigação e Desenvolvimento Empresarial (SIFIDE), no segmento em que indeferiu parcialmente o processo de concessão de Incentivos Fiscais respeitantes ao exercício económico de 2009.
iii. A A. intentou aquela ação contra o MINISTÉRIO DA ECONOMIA E DO EMPREGO (hoje MINISTÉRIO DA ECONOMIA) por, tratando-se de ação contra o ESTADO PORTUGUÊS, o ato administrativo em causa ter sido praticado pela Comissão Certificadora para o Sistema de Incentivos Fiscais à Investigação e Desenvolvimento Empresarial, domiciliada na Estrada …, Lisboa, que se encontra integrada no MINISTÉRIO DA ECONOMIA – conforme artigo 10.º n.º 2 e n.º 4 do Código de Processo nos Tribunais Administrativos (CPTA).
iv. A A. dirigiu aquela ação ao TRIBUNAL ADMINISTRATIVO E FISCAL DE VISEU, por corresponder ao Tribunal de competência tributária da área do domicílio da A. e na própria petição inicial da ação a A. teve o cuidado de chamar atenção para o facto de que estava em causa matéria da competência do Tribunal Tributário:
«V - PRESSUPOSTOS PROCESSUAIS
408. A presente ação é da competência do Tribunal Tributário, dado que é relativa a matéria tributária/fiscal.
409. De facto, está em causa um ato administrativo que indeferiu parcialmente a concessão de incentivos fiscais, em matéria de investigação e desenvolvimento empresarial - materializáveis em deduções à coleta de IRC das respetivas despesas elegíveis com investigação e desenvolvimento61.
410. Ou seja, está em causa um “ato administrativo relativo a questões fiscais”, que não comporta a apreciação da legalidade de qualquer ato de liquidação – daí que o meio processual de reação adequado seja a presente “ação administrativa especial” 62. Em suma:
411. Estão verificados os pressupostos factuais e legais para a concessão à Autora do incentivo fiscal SIFIDE relativo ao ano de 2010, pelo que, constando dos autos todos os elementos necessários à análise da legalidade da referida pretensão, deve o Tribunal proceder à anulação da decisão de indeferimento e condenar o Estado, onde se integra a Comissão, à prática do ato devido 63.
412. Ainda que assim não se entendesse – o que não se concede e apenas de avança como hipótese de raciocínio – sempre deveria a decisão em causa ser anulada, e a Comissão ser condenada a proferir uma decisão devidamente fundamentada, com todos os fundamentos de facto e de Direito que a sustentam, devidamente especificados por referência aos concretos projetos e despesas elegíveis em causa.”
60 Cfr. art. 49.º n.º 1 a) iv) do ETAF.
61 Cfr. arts. 1.º e 4.º da Lei nº 40/2005, de 03.08, com a redação da Lei n.º 10/2009, de 10.03.
62 Cfr. art. 97.º n.º 1 p) e n.º 2 do CPPT.
63 Cfr. Art. 46.º n.º 2 a) e b) do CPTA.»
(sic petição inicial).
v. O Tribunal a quo proferiu e notificou à Recorrente a sentença pela qual conhece, oficiosamente, de exceção dilatória de incompetência absoluta, em razão da matéria, e determina a absolvição do R. (Recorrido) da instância, sem que tivesse ouvido a Recorrente previamente à prolação da sentença ora recorrida, nomeadamente quanto à questão da competência material do Tribunal para conhecer da ação por aquela intentada.
vi. Está em causa o conhecimento de exceção dilatória sobre a qual a Recorrente não teve oportunidade de se pronunciar nos presentes autos, pelo que não podia o Tribunal a quo ter proferido decisão sem antes ter chamado a Recorrente a pronunciar-se quanto a tal matéria, sob pena de nulidade da decisão, por violação do princípio do contraditório.
vii. O art. 3.º do CPC, aplicável por remissão do art. 1.º do CPTA, prevê quanto à «Necessidade do pedido e da contradição»:
«1- O tribunal não pode resolver o conflito de interesses que a ação pressupõe sem que a resolução lhe seja pedida por uma das partes e a outra seja devidamente chamada para deduzir oposição.
2 — Só nos casos excecionais previstos na lei se podem tomar providências contra determinada pessoa sem que esta seja previamente ouvida.
3 — O juiz deve observar e fazer cumprir, ao longo de todo o processo, o princípio do contraditório, não lhe sendo lícito, salvo caso de manifesta desnecessidade, decidir questões de direito ou de facto, mesmo que de conhecimento oficioso, sem que as partes tenham tido a possibilidade de sobre elas se pronunciarem.
4 — Às exceções deduzidas no último articulado admissível pode a parte contrária responder na audiência prévia ou, não havendo lugar a ela, no início da audiência final.» (sic sublinhado e destaque nosso).
viii. O Tribunal a quo, no sentido de fundamentar a dispensa da audição da Recorrente quanto à matéria de exceção que subjaz à sentença proferida, invocou:
«(…) dada a jurisprudência unânime e comum perante a matéria ou matéria semelhante, em discussão nestes autos, entendemos ser desnecessária a notificação das partes para sobre esta exceção se pronunciarem, para efeitos do exercício do contraditório, face à pacificidade na resolução da mesma exceção de incompetência em razão da matéria.» (sic pag. 1 da sentença recorrida).
ix. Não obstante, não só a questão em causa nos autos não é unânime nem pacífica na resolução da questão no sentido propugnado pelo Tribunal a quo – porquanto, como adiante se verá, a jurisprudência, em matéria concretamente idêntica à dos autos, vai exatamente no sentido oposto da decisão recorrida –, como, ainda que o fosse, nem por isso estava o Tribunal a quo dispensado de dar oportunidade às partes, concretamente à Recorrente, de se pronunciar sobre tal questão, sob pena de violação do apontado princípio do contraditório e, por consequência, da nulidade da decisão – pois que inexiste previsão legal da dispensa de audição em contraditório com o fundamento invocado pelo Tribunal a quo.
x. De resto, salvo o devido respeito, a sentença recorrida sempre seria nula por contradição entre os fundamentos e a decisão porquanto, como se disse, e como resulta do acórdão adiante transcrito e que aqui de dá por reproduzido, não é unívoca nem pacifica a jurisprudência no sentido que propugna o Tribunal a quo – bem pelo contrário.
xi. Como é doutrina e jurisprudência unânimes, a competência para conhecer da ação define-se em função do pedido e causa de pedir nos termos em que foi configurado pela autora na sua petição.
xii. O Tribunal a quo caracterizou convenientemente a matéria em causa nos autos, tendo em consideração o pedido e causa de pedir nos termos em que a A. os formulou, pois que está, efetivamente, em causa nos autos matéria tributária, concretamente, matéria referente à concessão de benefícios fiscais.
xiii. O Decreto-Lei n.º 325/2003 de 29 de Dezembro (com as alterações que no entretanto lhe foram introduzidas, sendo a última determinada pelo Decreto- Lei n.º 190/2009, de 17/08), estabelece, no que se refere à Sede, Organização e Área de Jurisdição dos Tribunais Administrativos e Fiscais, no seu art. 3.º n.º 3 que «Quando funcionem agregados, os tribunais administrativos de círculo e os tribunais tributários assumem a designação unitária de tribunais administrativos e fiscais.» (sic).
xiv. É este o caso do Tribunal Administrativo e Fiscal de Viseu.
xv. Daí que, estando em causa matéria tributária, a Recorrente tenha intentado a presente ação dirigindo-a ao Tribunal Administrativo e Fiscal de Viseu – invocando expressamente, entre outros, o artigo 97.º n.º 1 p) e n.º 2 do Código de Procedimento e de Processo Tributário.
xvi. Sucede que, levados à distribuição, estes autos foram distribuídos pela Secretaria como se de ação administrativa especial em matéria administrativa se tratasse, e isto, não obstante, nos termos em que a Recorrente configurou o seu pedido e causa de pedir, ser claro que de matéria tributária se tratava.
xvii. Aliás, a própria Recorrente, logo no frontispício da sua petição inicial esclarece que intenta a referida ação na sequência de ter sido «notificada da decisão/despacho, de 07.04.2013, da Comissão Certificadora para o Sistema de Incentivos Fiscais à Investigação e Desenvolvimento Empresarial (SIFIDE), no segmento em que esse ato administrativo indeferiu o processo de concessão de Incentivos Fiscais respeitantes ao exercício de 2010» (sic), e, bem assim que o fez «nos termos do disposto na Lei n.º 40/2005, de 03.08, e nos arts. 46.º e sgs. do Código de Processo nos Tribunais Administrativos (CPTA), ex vi artigo 97.º n.º 1 p) do Código de Procedimento e de Processo Tributário (CPPT)» (idem, sublinhado destacado nosso), além de que o afirma expressamente no corpo daquela petição inicial, como supra se deixou na conclusão vii., e que aqui se dá por reproduzido novamente.
xviii. O que ocorreu nos autos foi, tão só, um erro na distribuição, porquanto, a secretaria do Tribunal Administrativo e Fiscal de Viseu, em lugar de levar os autos à distribuição como se de ação administrativa especial em matéria tributária se tratasse – como deveria –, levou os autos à distribuição como se de ação em matéria administrativa estivesse em causa – quando manifestamente não era, nem é, esse o caso.
xix. Isso mesmo resulta claro, desde logo, do frontispício da petição inicial – além de ser a única conclusão possível da análise da causa de pedir e pedido, nos termos em que estes foram configurados pela Recorrente na sua petição.
xx. O Tribunal a quo, que corresponde a um “Tribunal Administrativo e Fiscal” nos termos definidos no art. 212.º n.º 3 da CRP, art. 1.º n.º 1 e 2, 4.º n.º1, a), 9.º n.º 3 do ETAF e art. 3.º n.º 3 do Decreto-Lei 325/2003 de 29/12, por neste funcionar agregadamente Tribunal Tributário e Tribunal Administrativo de Círculo, em lugar de, em cumprimento do disposto no art. 210.º do CPC, constatar o erro da secretaria na distribuição, e, por consequência, determinar a anulação (ou dando baixa) da distribuição primitiva e determinar nova distribuição, desta feita como ação administrativa especial em matéria tributária como é, entendeu julgar-se liminarmente incompetente para a decisão da causa em razão da matéria e absolver o R. da instância.
xxi. Prevê o art. 210.º do CPC, quanto ao erro na distribuição, o seguinte:
«O erro da distribuição é corrigido pela forma seguinte:
a) Quando afete a designação do juiz, nas comarcas em que haja mais do que um, faz -se nova distribuição e dá-se baixa da anterior;
b) Nos outros casos, o processo continua a correr na mesma secção, carregando-se na espécie competente e descarregando -se da espécie em que estava.» (sic, sublinhado e destaque nossos).
xxii. Manifestamente, no caso dos autos o erro da distribuição afetou a designação do Juiz, pelo que não podia o Tribunal a quo deixar de determinar a anulação da distribuição efetuada (ordenando dar baixa desta), determinando nova distribuição, desta feita nos termos devidos – como ação administrativa especial em matéria tributária.
xxiii. Ao assim não proceder, incorreu o Tribunal a quo em violação dos disposto no art. 210.º a) do CPC ex vi art. 1.º do CPTA, a implicar a revogação da decisão e substituição por outra que não padeça o apontado vício. SEM PRESCINDIR:
xxiv. Nenhuma dúvida subsiste de que é este Tribunal Administrativo e Fiscal de Viseu o Tribunal com competência para conhecer da presente ação, e, ao assim não entender, julgando o Tribunal Administrativo e Fiscal de Viseu incompetente para conhecer da ação, incorreu o Tribunal a quo em erro na qualificação jurídica dos factos (erro de julgamento e erro de subsunção dos factos ao direito), a implicar a ilegalidade da decisão, por violação do disposto nos arts. 212.º n.º 3 da CRP, 1.º n.º 1 e 2, 4.º n.º 1 a), 9.º n.º 3 e 49.º n.º 1 a) iv) do ETAF, do disposto no art. 3.º n.º 3 do Decreto-lei 325/2003 de 29/12, art.º 95.º n.º 1 e 2 f) da LGT e do art. 97.º n.º 1 p) do CPPT, além do art. 210.º do CPC, que assim terá de ser revogada e substituída por outra decisão que julgue competente o Tribunal Administrativo e Fiscal de Viseu e, mais ainda, determine a anulação da primitiva distribuição e determine nova distribuição destes autos naquele Tribunal Administrativo e Fiscal de Viseu, desta feita como ação administrativa especial em matéria tributária que é.
xxv. Vai no mesmo sentido o entendimento da nossa jurisprudência, do que é exemplo o Ac. deste Tribunal Central Administrativo Norte, dado em 04-11-2011, no processo n.º 01161/10.6BEBRG, pelo qual, doutamente, decidiu nos termos seguintes:
«No caso em análise, como resulta da petição inicial, o autor propôs junto do TAF de Braga e contra o Ministério das Finanças e da Administração Pública, uma ação administrativa especial de impugnação de ato administrativo em matéria fiscal, nos termos dos artºs 76º, nº 2 e 97º, nº 2, do CPPT e 49º, nº 1, al. a) IV, do ETAF.
Dirigiu o pedido ao TAF de Braga, que é o tribunal materialmente competente -jurisdição administrativa e fiscal.
Sucede que o processo, em vez de ter sido distribuído à jurisdição tributária o foi à jurisdição administrativa-cfr. artºs 26º do CPTA e 209º e segs. do CPC.
Ora, em vez de corrigir oficiosamente o lapso na distribuição, o tribunal decidiu declarar-se incompetente em razão da matéria, quando é certo que o mesmo é competente tanto em matéria fiscal como administrativa
Resulta do artº 3.º do DL n.º 325/03 que os “… tribunais administrativos de círculo e os tribunais tributários têm sede em Almada, Beja, Braga, Castelo Branco, Coimbra, Funchal, Leiria, Lisboa, Loulé, Loures, Mirandela, Penafiel, Ponta Delgada, Porto, Sintra e Viseu …” (n.º 1), que quando “… funcionem agregados, os tribunais administrativos de círculo e os tribunais tributários assumem a designação unitária de tribunais administrativos e fiscais …” (n.º 3) e que nos “… tribunais administrativos e fiscais agregados cujo quadro de juízes seja em número superior a dois, os lugares do quadro são identificados por referência à matéria especializada, administrativa ou tributária, em que cada juiz irá exercer funções …” (n.º 4)..
Foi assim incorreto o entendimento sufragado pelo tribunal recorrido.
E, mais uma vez errou quanto à aplicação do nº 2 do já citado artº 14º do CPTA, pois tal normativo não se aplica sequer ao caso em apreço Artº 14º do CPTA
1-Quando a petição seja dirigida a tribunal incompetente, o processo deve ser oficiosamente remetido ao tribunal administrativo competente.
2-Quando a petição seja dirigida a tribunal incompetente, sem que o tribunal competente pertença à jurisdição administrativa, pode o interessado, no prazo de 30 dias a contar do trânsito em julgado da decisão que declare a incompetência, requerer a remessa do processo ao tribunal competente, com indicação do mesmo.
3-(…).
Como já se referiu, o TAF de Braga é o competente para conhecer da ação proposta. O TAF de Braga constitui um Tribunal no qual se mostram agregados o tribunal administrativo de círculo e o tribunal tributário (artº 3º do DL nº 325/03, de 29 de Dezembro), pois o objeto da ação é a revogação do despacho de indeferimento de um pedido de isenção em sede de IRC.
A competência para conhecer dos recursos de atos administrativos respeitantes a questões fiscais", designadamente de atos de liquidação de receitas tributárias, pertence aos tribunais tributários de 1.ª instância - cfr. arts. 212º, nº 3 da CRP, 1º, 4º, 44º, nº 1 e 49º, nº 1, al. a), subals. i) e iv) todos do atual ETAF) e, na hipótese concreta, ao tribunal tributário de 1.ª instância de Braga.
A decisão judicial recorrida, ao entender que o Tribunal a quo era incompetente em razão da matéria para conhecer do pleito violou, pois, as apontadas e invocadas disposições legais.
Procede, assim, a pretensão do recorrente, o que conduz à revogação do despacho sob censura, com as legais consequências.
DECISÃO
Pelo exposto, acorda-se em conceder provimento ao recurso jurisdicional e em consequência:
a) julga-se o TAF de Braga materialmente competente para conhecer e decidir do pleito;
b) determina-se a remessa dos autos, após o trânsito, àquele tribunal, de molde a aí prosseguirem os ulteriores termos.» Sempre SEM PRESCINDIR:
xxvi. Ainda que assim não se entendesse – o que não se concede – certo é que o Tribunal competente sempre seria um Tribunal de Jurisdição Administrativa, nos termos em que esta é definida no art. 212.º n.º 3 da CRP, arts. 1.º n.º 1 e 2, 4.º n.º1, a), 9.º n.º 3 do ETAF e art. 3.º n.º 3 do Decreto-Lei 325/2003 de 29/12, pelo que o Tribunal a quo em circunstância alguma poderia ter determinado, sem mais, a absolvição da instância do R. nos termos previsto no art. 278.º n.º 1 a) e 576.º n.º 2 do CPC, sem antes aferir da aplicação da norma especial prevista no art. 14.º do CPTA (vide pág. 6 da sentença recorrida), devendo, outrossim, por aplicação da norma especial prevista no n.º 1 do art. 14.º do CPTA, determinar a remessa dos autos ao Tribunal da jurisdição Administrativa competente para a decisão, pelo que sempre a decisão recorrida incorreu em erro de julgamento e violação de lei - mormente do disposto na apontada norma (art. 14.º n.º 1 do CPTA) - o que sempre implica a sua revogação e substituição por outra que, por aplicação do disposto no art. 14.º n.º 1 do CPTA, determine a remessa dos autos ao Tribunal da jurisdição Administrativa competente para conhecer da ação.
Nestes termos, nos melhores de Direito e com o douto suprimento de V. Exa., deve a presente recurso ser julgado procedente, revogando-se a sentença proferida e substituindo-se esta por decisão que não padeça daquelas ilegalidade, determinando-se a nova remeta dos presente autos à distribuição, desta feita como ação administrativa especial em matéria tributária que é, assim se fazendo a acostumada Justiça.
O Recurso Jurisdicional foi admitido por Despacho de 7 de Janeiro de 2016 (Cfr. fls. 532 Procº físico).

A Entidade Recorrida/Ministério da Economia, não veio a apresentar contra-alegações de Recurso.

O Ministério Público junto deste Tribunal tendo sido notificado em 21 de Janeiro de 2015, veio a emitir Parecer em 2 de Fevereiro de 2016, no qual, a final, se pronuncia no sentido de dever ser concedido provimento ao recurso, revogando-se a decisão, mais se devendo determinar a baixa dos Autos ao TAF de Viseu, “com vista à nova distribuição dos autos pela jurisdição tributária…” (Cfr. Fls. 541 a 544 Procº físico).
Prescindindo-se dos vistos legais, mas com envio prévio do projeto de Acórdão aos juízes Desembargadores Adjuntos, foi o processo submetido à conferência para julgamento.
II - Questões a apreciar

As questões a apreciar resultam da necessidade de aferir se se verificará a suscitada nulidade derivada, resultante da violação o princípio do contraditório, mais importando verificar se terá ocorrido nulidade em resultado dos inúmeros erros de julgamento invocados, sendo que o objeto do Recurso se acha balizado pelas conclusões expressas nas respetivas alegações, nos termos dos Artº 5º, 608º, nº 2, 635º, nº 3 e 4, todos do CPC, ex vi Artº 140º CPTA.

III – Do Direito
Importa agora analisar e decidir o suscitado.
Seguir-se-á de perto o em tudo idêntico recente acórdão deste TCAN nº 00406/13.5BEVIS, de 06-11-2015.

A nulidade processual decorrente da falta de contraditório.
Invoca a recorrente a violação deste princípio previsto no artigo 3º, nº 3, do Código de Processo Civil, com influência na decisão da lide, o que é gerador da nulidade da decisão recorrida por força do disposto no artigo 195º, nº 1, deste Código.

Vejamos.
Determina o artigo 3º, n.º3, do Código de Processo Civil de 1995, aplicável no tempo ao caso, que:
“O juiz deve observar e fazer cumprir, ao longo de todo o processo, o princípio do contraditório, não lhe sendo lícito, salvo caso de manifesta desnecessidade, decidir questões de direito ou de facto, mesmo que de conhecimento oficioso, sem que as partes tenham tido a possibilidade de sobre elas se pronunciarem.”

O que vem explicado no preâmbulo do Decreto-Lei n.º 329-A/95, de 12 de Dezembro, que aprovou o Código de Processo Civil de 1995:
“Afirmam-se como princípios fundamentais, estruturantes de todo o processo civil, os princípios do contraditório, da igualdade das partes e da cooperação e procuram deles extrair-se consequências concretas, ao nível da regulamentação dos diferentes regimes adjetivos. Assim, prescreve-se, como dimensão do princípio do contraditório, que ele envolve a proibição da prolação de decisões surpresa, não sendo lícito aos tribunais decidir questões de facto ou de direito, mesmo que de conhecimento oficioso, sem que previamente haja sido facultada às partes a possibilidade de sobre elas se pronunciarem, e aplicando-se tal regra não apenas na 1ª instância mas também na regulamentação de diferentes aspetos atinentes à tramitação e julgamento dos recursos”.

Para afastar no caso concreto o contraditório, diz-se na decisão recorrida:
“(…)
E quanto a esta questão que colocamos nestes autos, dada a jurisprudência unânime e comum perante a matéria ou matéria semelhante, em discussão nestes autos, entendemos ser desnecessária a notificação das partes para sobre esta exceção se pronunciarem, para efeitos do exercício do direito do contraditório, face à pacificidade na resolução da mesma exceção da incompetência em razão da matéria.
(…)”

Mas tal fundamento não procede.

Como se refere no acórdão do Supremo Tribunal Administrativo, de 03/03/2010, proferido no processo nº 063/10, invocado pela recorrente:
“(…) nenhuma decisão deve ser tomada pelo juiz sem que previamente tenha sido dada ampla e efetiva possibilidade à parte contra quem é dirigida de a discutir, de a contestar e de a valorar, com vista a evitar decisões surpresa. E a inobservância deste contraditório consubstanciará, fatalmente, uma nulidade processual se a omissão do convite à parte para tomar posição sobre qualquer questão que a possa afetar e que ainda não tenha tido possibilidade de contraditar, for suscetível de influir no exame ou decisão da causa.”

No mesmo sentido se pronuncia o acórdão do Tribunal Central Administrativo Norte, datado de 22.06.2011, no processo nº 00369/07.6BEPRT-B, com o que se concorda, que:
“O Princípio do contraditório é estrutural no processo judicial, já que emana do respeito pela própria dignidade da pessoa humana, sendo, assim indispensável ao Estado de Direito democrático que qualifica a nossa República (artºs 1º e 2º da CRP).”

Assiste no caso concreto razão à recorrente quando afirma que a dispensa do contraditório, invocada na decisão recorrida, não se justifica, pois a solução adotada está longe de ser pacífica. E que, por isso, se verifica uma violação do princípio do contraditório, pois a decisão recorrida constitui uma decisão surpresa, sem qualquer prévio debate nos autos.

O que determinaria, sendo uma omissão suscetível de influir na decisão da causa, a anulação de todo o processado a partir do momento em que se verificou, ou seja, imediatamente antes da decisão recorrida, o que teria por único efeito a anulação desta decisão – artigo 201º do Código de Processo Civil.

Sucede que a autora, ora recorrente, já exerceu o contraditório em sede recurso jurisdicional e impõe-se decidir, como veremos, a seu favor este recurso.

E a decisão recorrida poderia ser substituída por outra de igual conteúdo, depois de assegurar o contraditório.

Pelo que a baixa dos autos para assegurar o contraditório seria um ato inútil, nada acrescentando à defesa dos interesses da ora recorrente, pelo contrário, pois iria simplesmente retardar o processo e, como tal, mostra-se uma solução vedada por lei – artigo 137º do Código de Processo Civil.

Termos em que se declara a irrelevância deste vício processual.

O mérito da decisão recorrida.
Como bem alega a recorrente, nos termos do artigo 210º, al. a) do Código de Processo Civil, do artigo 212º, nº 3, da Constituição da República Portuguesa, dos artigos 1º, nºs 1 e 2, 4º, nº 1, al. a), 9º, nº 3, e 49º nº 1 al. a), estes do Estatuto dos Tribunais Administrativos e Fiscais, artigos 3º, nº 3, do Decreto-Lei nº 325/2003, de 29/12, 95º nºs 1 e 2 da Lei Geral Tributária, 97º nº 1 alª p) do CPPT, competente para a instrução e decisão da presente ação é a jurisdição tributária.

Tendo sido distribuída na jurisdição administrativa, verificou-se um erro na distribuição, aceite por todos, que cumpre corrigir, ordenando-se a remessa dos autos à primeira instância, Tribunal Administrativo e Fiscal do Viseu, com a correção da distribuição por forma a descarregar-se na jurisdição administrativa e carregar-se na jurisdição fiscal.

Trata-se apenas de retificar a distribuição como previsto no art. 210º do CPC, aplicável ex vi art. 1º do CPTA.

Em abono desta solução cita-se o acórdão do TCAN, de 04.11.2011, processo nº 01161/10.6BEBRG, onde com interesse para os presentes autos se refere:
“(…) No caso em análise, como resulta da petição inicial, o autor propôs junto do TAF de Braga e contra o Ministério das Finanças e da Administração Pública, uma ação administrativa especial de impugnação de ato administrativo em matéria fiscal, nos termos dos artº 76º nº 2 e 97º nº 2 do CPPT e 49 nº 1 alª a) IV, do ETAF.

Dirigiu o pedido ao TAF de Braga, que é o tribunal materialmente competente – jurisdição administrativa e fiscal.
Sucede que o processo, em vez de ter sido distribuído à jurisdição tributária o foi à jurisdição administrativa – cfr. artºs 26º do CPTA e 209º e segs. do CPC.
Ora, em vez de corrigir oficiosamente o lapso na distribuição, o tribunal decidiu declarar-se incompetente em razão da matéria, quando é certo que o mesmo é competente tanto em matéria fiscal como administrativa. Resulta do art. 3º do DL nº 325/03 que os «…tribunais administrativos de círculo e os tribunais tributários têm sede em Almada, Beja, Braga, Castelo Branco, Coimbra, Funchal, Leiria, Lisboa, Loulé, Loures, Mirandela, Penafiel, Ponta Delgada, Porto, Sintra e Viseu …», que quando … «funcionem agregados, os tribunais administrativos de círculo e os tribunais tributários assumem a designação unitária de tribunais administrativos e fiscais…» (nº 3) e que nos “…tribunais administrativos e fiscais agregados cujo quadro de juízes seja em número superior a dois, os lugares do quadro são identificados por referência à matéria especializada, administrativa ou tributária, em que cada juiz irá exercer funções…” (nº 4)

Merece, pois, total provimento o recurso, com o que se irá revogar a decisão recorrida, e ordenar a baixa dos autos ao TAF de Viseu, e a retificação da distribuição, bem como a prossecução dos ulteriores termos processuais, se nada mais a tal obstar.

* * *
Deste modo, em conformidade com o precedentemente expendido, acordam os Juízes que compõem a Secção de Contencioso Administrativo do presente Tribunal Central Administrativo Norte em conceder provimento ao recurso jurisdicional, em face do que, revogam a decisão recorrida, determinando a baixa dos autos ao TAF de Viseu e aí a correção da distribuição dos autos, descarregando-se na jurisdição administrativa e carregando-se na jurisdição tributária para aí prosseguirem os seus termos processuais, se nada mais a tal obstar.
Sem custas, por não haver partes vencidas ou que tenham decaído nos autos.

Porto, 8 de Abril de 2016
Ass.: Frederico de Frias Macedo Branco
Ass.: Joaquim Cruzeiro
Ass.: Fernanda Brandão