Acórdão do Tribunal Central Administrativo Norte | |
| Processo: | 01941/11.5BEBRG |
| Secção: | 1ª Secção - Contencioso Administrativo |
| Data do Acordão: | 02/06/2026 |
| Tribunal: | TAF de Braga |
| Relator: | MARIA DA CONCEIÇÃO DE MAGALHÃES SANTOS SILVESTRE |
| Descritores: | RESPONSABILIDADE; QUEDA EM PARQUE INFANTIL; CULPA DO LESADO; IMPUTABILIDADE DE MENOR; DANO BIOLÓGICO; |
| Votação: | Unanimidade |
| Aditamento: |
| Parecer Ministério Publico: |
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| Decisão Texto Integral: | ACORDAM, EM CONFERÊNCIA, OS JUÍZES DA SUBSECÇÃO ADMINISTRATIVA COMUM DO TRIBUNAL CENTRAL ADMINISTRATIVO NORTE 1. RELATÓRIO 1.1. «AA» instaurou a presente acção administrativa comum, por si e em representação de «BB», contra a CÂMARA MUNICIPAL ... formulando pedido com o seguinte teor: “(…) deverá apresente acção ser julgada provada e procedente e, em consequência: a) Ser a Ré condenada a pagar à A. o montante de 325,35€; b) Ser responsável por todas as despesas futuras decorrentes do acidente; c) Ser a menor ressarcida da IPP de 30%; d) E, ainda, ser a Ré condenada apagar não menos de 70 000,00€ a título de danos não patrimoniais tanto à A. como à menor”. 1.2. Por despacho de 11/09/2014, foi admitido o incidente de intervenção principal provocada da Companhia de [SCom01...]. 1.3. Realizada a instrução da causa, foi proferida sentença que julgou “a presente ação parcialmente procedente e, em consequência, conden[ou] o Réu Município ... de ... no pagamento da quantia de 1 500€ e a Interveniente [SCom02...], Companhia de Seguros, S.A. no pagamento da importância de 30 120,48€ às Autoras”. 1.4. Inconformada, a autora interpôs recurso jurisdicional, formulando a final as seguintes conclusões: “1 - Pelo presente recurso, vêm as Recorrentes, pôr em crise a douta sentença da Senhora Juiz do TAF de Braga proferida nestes autos, a qual, de entre o demais decidido: 1 - absolveu as RR. do pedido de danos de natureza não patrimonial formulado pela A. «AA»; 2 - Condenou as RR. a pagar à A. «BB»: 2.1 - 10.500 € a título de incapacidade permanente geral, fixada em 3,97%; 2.2 - 21.000 € de danos de natureza não patrimonial; 2.3 - 120,48 € de outras despesas. 2 - Erradamente, imputou-se à «BB», à data do acidente com uns tenros 9 anos, culpa - 30% - na produção do acidente: “De todo o modo, a Autora «BB» detinha 9 anos à data do acidente, pelo que, ao abrigo do disposto no artigo 488.º do CC, teria algum discernimento para compreender os efeitos, medir os valores dos seus atos e para se determinar de harmonia com o juízo que fizesse acerca dos mesmos. (...) 3 - A Sr.ª D. «AA» é avó materna da «BB» e era a quem ela se encontrava legalmente entregue à guarda e cuidados. - São os seguintes os factos provados relevantes (SMO): 20) Em face do sucedido, a Autora «AA» sofreu desgaste físico e psicológico (declarações de parte de «AA» e depoimento de «CC»). 4 - A «BB» esteve em ITA durante 10 dias e em ITP durante 2032 dias, a sua Avó no papel de Mãe que a acompanhou durante todo o longo processo de recuperação (mais de 5 anos), em dezenas de consultas médicas e tratamentos, passando dezenas de noites em claro, não deve ser compensada? 5 - Não se pode acordar com esta visão miserabilista das centenas de horas que a D. «AA» passou a cuidar da neta, durante mais de 5 anos, tempo que poderia ter dispensado na melhoria da sua qualidade de vida. 6 - Entende-se que os 10.000 € peticionados devem ser alvo de condenação por parte de V. Exa, atendendo que quando a P.I. deu entrada em juízo, esses danos ainda estavam a agravamento. 7 - Adiante, não se concorda com a suposta culpa da recorrente na génese da infeliz ocorrência. 8 - A criança tinha tenros 9 anos de idade e embora fosse civilmente imputável, não tinha discernimento para compreender que tinha que percorrer as rampas uma por uma, até chegar ao parque infantil, obviamente. 9 - O escorrega, os baloiços e outros divertimentos estavam à distância de um pequeno salto (pouco mais de 1,5 metros) para um piso que até era constituído por areia fina!! 10 - Se se dissesse a vedação existia embora fosse baixa e ela saltou a vedação ... ainda se aceitava, mas a pequena «BB» apenas queria chegar aos divertimentos o mais depressa possível, como qualquer criança normal! 11 - A questão é que as rampas não tinham qualquer vedação, ou outro qualquer empecilho que a impedisse de saltar livremente. A «BB» apenas foi criança a saltou a rampa, em direcção ao parque! 12 - A Câmara Municipal tem que ser declarada como a única culpada do sinistro, sem qualquer responsabilização da pequena «BB». 13 - A IPG fixada pelo INML foi de 3,97% e a Recorrente tinha, à data do acidente, 9 anos e era estudante. 14 - Da sentença em crise as recorrentes não conseguem compreender quais os cálculos subjacentes ao valor arbitrado - 10.500 €, que lhe parecem mais uma vez e salvo o devido respeito, miserabilista. 15 - É verdade que à data do acidente a A. era apenas estudante (com 9 anos), como uma vida profissional pela frente, por tal razão, por motivos de equidade, a IPG do A. deve ser calculada não com base no salário mínimo mensal mas com base na remuneração média mensal para trabalhadores por conta de outrem registada no ano de 2022, ou seja, a quantia de 1.082,77 € (a A. ainda se encontra a estudar e só entrará no mercado de trabalho, nos próximos anos) conferir: https: / /www.pordata.pt/ … Sendo certo que o Eurostat se refere à duração da vida de trabalho média em Portugal, de 39,2 anos (dados de 2020), cfr: https: / / ec. europa. … 16 - Atendendo a tudo quanto atrás se alega, designadamente as dores intensas provocadas pelas lesões que se vieram a perpetuar desde a data do acidente, o sofrimento de que padece ao ver-se diminuído na vida profissional e na sua persona social/ estética, tudo isto atendido e valorado é justo que se fixe a reparação do dano em 40.000,00 € a título de indemnização da IPG de que ficou portadora a sinistrada, avaliada pelo INML em 3,97%. 17 - A título de danos morais foi fixado o valor de 21.000 € que nos parece mais uma vez, como o devido respeito, miserabilista (perdoe quem nos lê a reiterada utilização da palavra). 18 - A sinistrada teve que continuar os tratamentos durante mais de 5 anos, uma vez que os membros inferiores estavam a crescer (em comprimento) de forma diferente, fruto do sinistro, pelo que seguiram-se os procedimentos levados a cabo na Casa de Saúde ..., pelo Prof. «DD»: [Imagem que aqui se dá por reproduzida] 19 - O estado actual da sinistrada: [Imagem que aqui se dá por reproduzida]- Lesões e/ou sequelas actualizadas resultantes do evento: [Imagem que aqui se dá por reproduzida] 20 – Dos danos actuais e do processo de cura: [Imagem que aqui se dá por reproduzida] 21 - Assim, o recorrente pretende que V. Exª ampliem a condenação das RR., a título de danos morais devidos à sinistrada para 50.000,00 €, atendendo ao que ficou transcrito nomeadamente: - nova intervenção cirúrgica em 16/12/2015, com internamento de 2 dias, seguida de 3 meses de canadianas e fisioterapia; - procedimento de alongamento de 4,5 cm do fémur; - DFTT – 10 dias - SFTP – 2032 dias - Quantum doloris – 5/7 - Dano estético – 4/7 – que originou severos prejuízos de afirmação pessoal especialmente da adolescente e jovem mulher, fruto das visíveis cicatrizes na perna; - RPADL – 4/7 – o fim da actividade de karaté e o compromisso total de actividades físicas de contacto e de grave dificuldade em correr em exercitar o corpo; 22 – Quanto aos danos futuros, na sentença escreveu-se que não se condena as RR. nos danos futuros a nível de tratamentos que a A. «BB» necessite, uma vez que a perito médico terá escrito que neste momento não se vislumbrava essa necessidade. 23 - Escreveu o INML: [Imagem que aqui se dá por reproduzida] 24 - Pelo que a recorrente sinistrada pretende que a Ré e interveniente seguradora sejam condenadas a pagar as futuras intervenções médico-cirúrgicas que sejam necessárias para a reparação dos danos que sofreu do acidente, como lhe parece ser da mais elementar justiça, evitando-se uma eventual futura nova lide judicial.” 1.5. Foram apresentadas contra-alegações pelo réu, que culminam com as seguintes conclusões: “I. Não merece censura a douta sentença recorrida na parte em que conclui pela não verificação do dano não patrimonial alegadamente sofrido pela Recorrente «AA» e absolve os Recorridos quanto a esse pedido, porquanto nada resulta quanto a esses danos da matéria de facto provada (que as Recorrentes não põem em causa), que não permite, por isso, uma condenação no sentido pretendido. II. Com efeito, limitaram-se as Autoras, ora Recorrentes, a alegar, no artigo 36º do articulado, que a Recorrente «AA» sofreu grande desgaste físico e psicológico, não caraterizando minimamente os invocados danos, cuja existência também não resultou da prova produzida. III. Não merece, igualmente, censura a douta sentença recorrida na parte em que considera que a Recorrente «BB» contribuiu para a formação dos danos, não colhendo a tese das Recorrentes que a desresponsabiliza totalmente simplesmente por ser criança, imputando-lhe uma ingenuidade e uma inconsequência que não são caraterísticas da idade que aquela tinha à data dos factos, num quadro em que a mesma não podia ignorar as eventuais decorrências da sua atuação. IV. Por um lado, qualquer criança com menos de 9 anos compreende o funcionamento de uma rampa de acesso, sabendo perfeitamente que não é suposto saltar da mesma, pelo que a opção da Recorrente de o fazer foi tomada sabendo perfeitamente que esse não era o método previsto para o efeito e, por outro, uma criança saudável de 9 anos, que frequentava a escola e praticava desporto, como era o caso da Recorrente «BB», teria já vários anos de experiência com brincadeiras, saltos e corridas, pelo que, em algum grau ou medida, sempre teria de imaginar que o “atalho” adotado representava um risco acrescido face a uma descida regular pela rampa destinada ao efeito, podendo cair, tropeçar ou existindo algum obstáculo no chão que não fosse fácil de distinguir do local onde se encontrava. V. O dano biológico pode determinar a perda ou diminuição da capacidade laboral ou a mera necessidade de realização de esforços suplementares, sendo que neste último caso a indemnização é fixada pelo tribunal com recurso apenas a critérios de equidade. VI. No caso concreto, as lesões sofridas pela Recorrente «BB» não afetam a sua capacidade laboral, pelo que, para a fixação da indemnização, o douto tribunal a quo recorreu apenas – tal como lhe era exigível – a critérios de equidade. VII. É entendimento jurisprudencial dominante que a intervenção do tribunal de recurso se encontra limitada no que concerne à fixação das indemnizações quer pelo dano biológico, quer pelos danos não patrimoniais, com recurso a critérios de equidade, apenas se devendo alterar a decisão recorrida quando o critério adotado pelo tribunal se afastar substancialmente dos padrões normais e das regras do bom senso e da justa medida das coisas. VIII. No caso concreto, o douto tribunal realizou uma adequada ponderação de todos os elementos que lhe era exigível ponderar, tanto no que concerne à fixação da indemnização pelo dano biológico, como no que aos danos não patrimoniais diz respeito, determinando valores que, atendendo ao grau de culpa da Recorrente «BB» para a formação dos danos, se revelam conformes com os padrões jurisprudenciais vigentes. IX. Assim, não merece censura a douta sentença recorrida, atenta a distribuição da culpa, na parte em que fixa a indemnização pelo dano biológico e a compensação pelos danos não patrimoniais. X. Por fim, não merece censura a douta sentença recorrida na parte em que entende que o dano correspondente a uma eventual intervenção médico-cirúrgica de “extração a vareta intramedular do fémur” é equiparável ao dano imprevisível e, por isso, não indemnizável, porquanto o Sr. Perito refere expressamente que não se vislumbra a necessidade de realizar a intervenção médico-cirúrgica em causa, pelo que sempre será de considerar que aquele é um dano futuro eventual, com elevado grau de incerteza, uma vez que se considera improvável a sua verificação.” 1.6. A interveniente principal [SCom02...] – Companhia de Seguros, SA interpôs recurso subordinado, concluindo: “1. Em relação à queda da menor ficou provada a matéria de 19 a 16 dos factos provados. 2. A menor saltou a rampa que conduzia ao parque infantil e bateu com o joelho e perna direita no banco do jardim. 3. À data dos factos, a menor com 9 anos de idade, estava acompanhada da avó materna. 4. E o poder paternal estava confiado à mãe, aqui Autora, «AA». 5. Por parte do Réu não existe qualquer violação de regras ou normas de segurança que possam estar na origem da queda. 6. E assim sendo, a queda da menor não está associada a qualquer ilicitude do Réu, estando antes associada ao incumprimento do dever de vigilância dos pais, nos termos do art° 1878° do Cód. Civil. 7. Pelo que, o tribunal “a quo” deveria ter julgado a ação improcedente, o que aqui se requer.” 1.7. Não foram apresentadas contra-alegações com referência ao recurso subordinado da interveniente. 1.8. O Ministério Público, notificado nos termos e para os efeitos do disposto no artigo 146.º do CPTA, não emitiu parecer. 1.9. Prescindindo-se dos vistos - mas com envio prévio do projecto de acórdão aos juízes desembargadores adjuntos -, foi o processo submetido à conferência para julgamento. 2. FUNDAMENTAÇÃO DE FACTO 2.1. A sentença recorrida julgou provado que: 1) A zona urbanística do ..., na freguesia ..., foi requalificada por iniciativa do Réu (cfr. depoimento de «EE»). 2) Antes da realização do arranjo urbanístico referido em 1) o local era ocupado por várias casas pré-fabricadas que se distribuíam por oito plataformas (cfr. depoimento de «EE»). 3) Tal requalificação/arranjo urbanístico manteve as plataformas, destinando cada uma delas a uma funcionalidade, concretamente espaço de jogos tradicionais, parque infantil, bar com esplanada, parque geriátrico/circuito de manutenção, parque de merendas, dois parques de estacionamento, bem como outros espaços verdes de lazer e bem-estar (cfr. declarações de parte de «BB», depoimento de «EE» e documento junto com a contestação do Réu constante a fls. 69 do suporte digital cujo teor se considera integralmente reproduzido). 4) A infraestrutura está construída em socalcos e existem diversos planos de passeio que se interligam por rampas sem qualquer vedação (cfr. declarações de parte de «BB» e inspeção judicial ao local). 5) Nos espaços contíguos às rampas, foram colocados diversos itens de mobiliário urbano, nomeadamente, bancos de jardim (cfr. declarações de parte de «BB», depoimento de «FF» e inspeção judicial ao local). 6) O espaço é dotado de iluminação pública a toda a sua volta (cfr. estudo luminotécnico constante a fls. 1078 a fls. 1230 do suporte digital). 7) O acesso a cada uma das plataformas é feito pelas laterais diretamente a partir do passeio existente na via pública (cfr. depoimento de «EE»). 8) Encontrando-se, relativamente ao mencionado passeio da via pública, o parque infantil vedado (cfr. depoimento de «EE»). 9) Entre cada uma das plataformas também existem descidas de plano (cfr. depoimento de «EE» Jorge Ventura Gomes). 10) Ao descer os passeios ou rampas em direção ao parque infantil, os bancos de jardim são visíveis por parte dos utentes (cfr. inspeção judicial ao local). 11) O piso da plataforma destinada ao parque infantil consiste em camadas de areia fina (cfr. declarações de parte de «BB», depoimento de «FF»). 12) O mencionado parque foi inaugurado no dia 5 de outubro de 2009, encontrando-se o mesmo aberto ao público, pelo menos, desde as eleições autárquicas de outubro de 2009 (cfr. depoimentos de «FF» e de «GG»). 13) Na eventualidade de surgirem, em alguma ocasião, quaisquer materiais soltos, tais como guias, os mesmos são prontamente removidos, logo que detetados pelos serviços da Câmara Municipal (cfr. depoimento de «GG»). 14) No dia 22 de maio de 2010, data em que o Circuito do ... já apresentava uma zona de lazer, um parque infantil, pelas 21.30h, «BB», saltou da rampa que conduzia ao parque infantil e bateu com o joelho e perna direita no banco de jardim que ali se encontrava (cfr. depoimentos de «FF» e de «HH»). 15) A «BB» atravessava a apontada descida ou rampa na companhia dos pais (cfr. depoimentos de «FF» e de «HH»). 16) Em face do mencionado em 14), a «BB» sofreu uma lesão no joelho direito, do qual resultou o descolamento epifisário supracondiliano do fémur direito (cfr. documento n.º 13 junto com a petição inicial constante a fls. 1 a fls. 48 do suporte digital cujo teor se considera integralmente reproduzido e depoimento de «FF»). 17) Razão pela qual teve de ser submetida a uma operação cirúrgica no dia 23 de maio de 2010 no Hospital 1... (cfr. documento n.º 13 junto com a petição inicial constante a fls. 1 a fls. 48 do suporte digital cujo teor se considera integralmente reproduzido). 18) Em consequência da lesão e da intervenção cirúrgica, «BB» ficou incapacitada de se movimentar, pelo que era necessário alguém permanente para cuidar dela e carregar em braços (cfr. declarações de parte de «AA» e de «BB» e depoimento de «CC»). 19) Deslocando-se a mesma através de cadeira de rodas (cfr. declarações de parte de «II» Santos). 20) Em face do sucedido, a Autora «AA» sofreu desgaste físico e psicológico (declarações de parte de «AA» e depoimento de «CC»). 21) «BB» ficou impedida de frequentar a escola (cfr. declarações de parte de «AA» «JJ» e depoimento de «FF»). 22) Perdeu o passeio escolar de fim de ano, a catequese, a festa de finalistas e as suas férias (cfr. declarações de parte de «AA» e depoimento de «FF»). 23) Tendo necessidade de ser acompanhada por um centro de estudos cuja despesa ascendeu a 105€ (cfr. documentos n.º 18 e n.º 19 juntos com a petição inicial constante a fls. 1 a fls. 48 do suporte digital cujo teor se considera integralmente reproduzido e declarações de parte de «AA» e de «BB»). 24) «BB» ficou impedida de praticar karaté, perdendo a transição de cinto, o estágio e o valor de 35€ pago (cfr. documento n.º 23 juntos com a petição constante a fls. 1 a fls. 48 do suporte digital cujo teor se considera integralmente reproduzido e declarações de parte de «AA» e depoimento de «FF»). 25) Em face do indicado em 14) e em 16), «BB» teve despesas médicas que se computam em 32,12€ (cfr. documentos n.º 24 a n.º 27 da petição inicial constante a fls. 1 a fls. 48 do suporte digital cujo teor se considera integralmente reproduzido). 26) A mencionada lesão no fémur direito levou a um crescimento anormal/inferior do membro inferior direito em relação ao membro inferior esquerdo, o que causa dor e sofrimento que «BB» não tinha antes do acidente (cfr. declarações de parte de «AA» e de «BB», depoimento de «FF» e de «CC»). 27) O mandatário das Autoras elaborou uma missiva, com data de 29 de julho de 2010, endereçada ao Presidente da CÂMARA MUNICIPAL ..., com o seguinte teor: “(...) [fui] contactado pelos pais da menor referenciada em assunto [«BB»] («FF» e «HH») para ajudar a solucionar um acidente sofrido pela filha, no pretérito dia 22/05/2070, no denominado Circuito de Manutenção, no ..., .... O parque/circuito parece não estar terminado, ou se está o arquitecto responsável esqueceu-se de algumas coisas: - não é iluminado à noite - não existem vedações nas diversas descidas de plano - atrás do bar a vedação está inacabada. Nas partes laterais não existe. - os bancos estão colocados junto às descidas dos diversos planos, mas num ângulo modo - o piso não é seguro, a maior parte em gravilha solta - existem pedras das guias soltas O que sucedeu pelas 22h00, a criança brincava no parque infantil e ao saltar de uma das descidas dos diversos planos (sem vedação) (...) bateu violentamente com o joelho e perna direita num dos bancos de jardim colocados em ângulo modo (...)” (cfr. documento n.º 28 junto com a petição inicial constante a fls. 1 a fls. 48 do suporte digital cujo teor se considera integralmente reproduzido). 28) Em resposta ao referido em 27), a Chefe de Divisão do Município ..., por delegação do Presidente da respetiva Câmara, enviou uma comunicação, datada de 13 de setembro de 2009, ao aludido mandatário, na qual informou que o acidente havia sido comunicado à companhia de [SCom01...] (cfr. documentos n.º 29 e n.º 29-A juntos com a petição inicial constante a fls. 1 a fls. 48 do suporte digital cujo teor se considera integralmente reproduzido). 29) Em 23 de março de 2011 o mandatário da Autora elaborou uma nova missiva, dirigida ao Presidente da CÂMARA MUNICIPAL ... com o seguinte conteúdo: “(...) si das missivas que dirigi a V.ª Ex.ª após o Verão de 2010, com referência ao acidente sofrido pela criança em assunto [«BB»] fui contactado pelo perito da companhia de seguros. O perito disse-me que um Sr. Arq.º da edilidade superintendida por V.ª Ex.ª não queria assumir a responsabilidade pelo acidente. Posteriormente, o perito não deu mais notícias (...)” (cfr. documento n.º 30 junto com a petição inicial constante a fls. 1 a fls. 48 do suporte digital cujo teor se considera integralmente reproduzido). 30) Por ofício, datado de 19 de abril de 2011, dirigido a «BB», o Gestor de Sinistros da Interveniente [SCom02...] comunicou àquela que não assumia qualquer responsabilidade pois o acidente havia resultado de uma omissão de cuidado do foro da sua vida privada (cfr. documento n.º 31 junto com a petição inicial constante a fls. 1 a fls. 48 do suporte digital cujo teor se considera integralmente reproduzido). 31) A Autora «BB» realizou as seguintes consultas e tratamentos: [Imagem que aqui se dá por reproduzida] (cfr. relatório pericial constante a fls. 908 a fls. 918 do suporte digital e documentos clínicos constantes a fls. 749 a fls. 769 do suporte digital cujo teor se considera integralmente reproduzido). 32) Em 29 de maio de 2023 a Autora «BB» apresentava as seguintes queixas: [Imagem que aqui se dá por reproduzida] (cfr. relatório pericial constante a fls. 908 a fls. 918 do suporte digital cujo teor se considera integralmente reproduzido). 33) Na mesma data a Autora «BB» afirmou ter as seguintes lesões ou sequelas resultantes do acidente mencionado em 14): [Imagem que aqui se dá por reproduzida] (cfr. relatório pericial constante a fls. 908 a fls. 918 do suporte digital cujo teor se considera integralmente reproduzido). 34) No relatório pericial, elaborado em 29 de maio de 2023, no âmbito dos “exames complementares de diagnóstico”, indicou-se, além do mais, o seguinte: [Imagem que aqui se dá por reproduzida] [Imagem que aqui se dá por reproduzida] (cfr. relatório pericial constante a fls. 908 a fls. 918 do suporte digital cujo teor se considera integralmente reproduzido). 35) No relatório pericial a que se vem aludindo, em sede de “discussão”, consta o seguinte: [Imagem que aqui se dá por reproduzida] (cfr. relatório pericial constante a fls. 908 a fls. 918 do suporte digital cujo teor se considera integralmente reproduzido). 36) No mesmo relatório pericial concluiu-se da seguinte forma: [Imagem que aqui se dá por reproduzida] 37) À data dos factos, o Réu havia transferido a sua responsabilidade civil por danos causados a terceiros, em virtude da sua atividade, através de contrato de seguro do ramo da responsabilidade civil/exploração, titulado pela apólice n.º ...32, para a [SCom02...] – Companhia de [SCom01...], S. A. (cfr. documento n.º 1 junto com a contestação da Interveniente constante a fls. 135 a fls. 152 do suporte digital cujo teor se considera integralmente reproduzido). 38) O referido seguro previa, à data, uma franquia de 10% dos prejuízos indemnizáveis com um mínimo de 250€ e um máximo de 1500€ (cfr. documento n.º 1 junto com a contestação da Interveniente constante a fls. 135 a fls. 152 do suporte digital cujo teor se considera integralmente reproduzido). 39) À data da interposição da presente ação, a Autora «BB», nascida em ../../2000, encontrava-se confiada à guarda e cuidados da avó materna, a Autora «AA», competindo o poder paternal residual à sua mãe (cfr. fls. 90 a fls. 102 do suporte digital cujo teor se considera integralmente reproduzido). * 2.2. O Tribunal a quo julgou não provados os seguintes factos: A. O local mencionado em 1) a 3) apresentava diversos “ângulos mortos” e materiais como gravilha, pedras e areias espalhados pelos passeios. B. O banco de jardim é invisível para quem se encontra a descer os passeios ou rampas em direção ao parque infantil devido à deficiente iluminação e a encontrar-se num “ângulo morto”. C. O parque infantil não se encontra vedado. D. O parque infantil dista mais de 30 metros da descida que o liga à plataforma. E. Na data da interposição da ação, em 28 de novembro de 2011, «BB» ainda não pratica educação física. F. Com a viagem de ida e volta (100km) para o Hospital 2..., no dia do acidente, foi despendida a quantia de 45€. G. No dia 23 de maio de 2010, na viagem para o Hospital 1..., no ..., a 96km de distância, foi despendida a importância de 43,20€. H. Durante os cinco dias de internamento foram realizadas 10 viagens entre casa e o hospital (de 12 Km - ida e volta), cujo custo ascendeu a 27€. I. Posteriormente, a Autora «BB» teve de ir a seis consultas, tendo sido despendido com as respetivas viagens (de 12 Km) 32,40€. J. Na viagem (de 12,5 Km) para aquisição da cadeira de rodas e posterior devolução, em ..., ..., gastou 5,63€. K. Os bancos de jardim foram colocados nos locais previamente definidos para o efeito. L. No seguimento do referido em 14) e em 16), a Autora «BB» ficou com uma incapacidade parcial permanente de 30%. 3. FUNDAMENTAÇÃO DE DIREITO 3.1. A autora, «AA» instaurou a presente acção administrativa por si e em representação da menor sua neta «BB» – que veio a constituir advogado em 29/11/2021 –, com vista a efectivar a responsabilidade civil extracontratual do réu pela prática de actos ilícitos e culposos, por não terem sido observadas as regras de segurança ou construção previstas no Decreto-lei n.º 119/2009, de 19/05 e no Regulamento ao mesmo anexo no que respeita à zona de lazer e parque infantil existente no Circuito do ..., dos quais resultaram danos para a autora «BB», então menor, em resultado do acidente pela mesma sofrido no dito parque no dia 22/05/2010. Tal acidente ocorreu quando aquela, então com 9 anos de idade, saltou de uma das rampas que conduziam ao parque infantil, vindo a embater violentamente com o joelho e a perna direita num banco do jardim. As autoras concretizam o facto ilícito, alegando que no espaço de lazer em causa (cfr. artigos 7º a 20º da petição inicial): - A iluminação era deficiente; - Havia diversos ângulos mortos e materiais espalhados pelos passeios; - A estrutura estava construída e socalcos e existiam diversos planos de passeio que se interligavam por rampas sem qualquer vedação; - Nos espaços contíguos às rampas em ângulo morto, foram colocados diversos itens de mobiliário urbano, nomeadamente bancos de jardim; - Em grandes perímetros do parque não existia qualquer vedação. Sustentam, por outro lado, que desse acidente resultaram danos para ambas. No que respeita à autora «AA», alegam que esta sofreu grande desgaste físico e psicológico, pois tinha de estar permanentemente com a sua neta, ajudando-a em todos os movimentos (cfr. artigo 36º da petição inicial). No que concerne aos danos sofridos pela autora «BB», alegam que esta (cfr. artigos 33º a 35º, 37º a 42º, 48º a 51º e 61º da petição inicial): - Sofreu uma grave lesão no joelho direito, do qual resultou o descolamento epifisário supracondiliano do fémur direito, pelo que teve de ser submetida a uma cirurgia logo no dia 23/05/2010; - Dessa lesão pode resultar uma mecânica anormal da perna direita, bem como dificuldade nos movimentos da articulação (flexão e extensão), no grau de rotatividade do joelho e ainda um crescimento anormal/inferior dessa perna; - Ficou incapacitada de se movimentar, deslocando-se em cadeira de rodas; - Ficou impedida de frequentar a escola, pois só teve alta clínica em 6/07/2010 e não pôde participar no passeio escolar de fim de ano, na catequese e na festa de finalistas, bem como continuar a praticar karaté; - Actualmente não pode praticar educação física; - Deixou de estar abrangida pelo ATL, pelo que houve necessidade de ser acompanhada num centro de estudos; - Teve dores; - Ficou com uma incapacidade permanente parcial de 30%, sendo que as lesões e a IPP ainda não estão completamente consolidadas, razão pela qual considera que deve ser relegada para liquidação de sentença o apuramento do valor da indemnização. Alegam ainda que a autora «AA» teve de suportar diversas despesas com deslocações, tratamentos, medicação e acompanhamento escolar da menor (cfr. artigos 43º a 46º da petição inicial). Concluem as autoras que estão preenchidos todos os pressupostos da responsabilidade civil extracontratual e por isso pedem ao tribunal que condene o réu nos seguintes termos: (i) a pagar à autora «AA» a importância de € 325,35, para ressarcimento das despesas que suportou com deslocações, tratamentos, medicação e acompanhamento escolar da menor; (ii) a assumir a responsabilidade por todas as despesas futuras decorrentes do acidente; (iii) a ressarcir a autora «BB» da IPP de 30%; (iv) a pagar a cada uma não menos de € 10.000,00 a título de danos não patrimoniais. Por requerimento apresentado em 17/12/2023 as autoras requereram a ampliação do pedido. Alegaram que a autora «BB» “teve que continuar o tratamento, uma vez que os membros inferiores estavam a crescer (em comprimento) de forma diferente, fruto do sinistro, pelo que seguiram-se os procedimentos, que enunciam, levados a cabo na Casa de Saúde ..., pelo Prof. «DD»”. Além disso, identificam as lesões e/ou sequelas e os danos actualizados resultantes do sinistro. Assim, vieram as autoras requerer a ampliar do pedido nos seguintes termos: (i) “pedido de danos morais da sinistrada para 50.000,00 €, atendendo ao que ficou transcrito nomeadamente: - nova intervenção cirúrgica em 16/12/2015, com internamento de 2 dias, seguida de 3 meses de canadianas e fisioterapia; - procedimento de alongamento de 4,5 cm do fémur; - DFTT – 10 dias - SFTP – 2032 dias - Quantum doloris – 5/7 - Dano estético – 4/7 – que originou severos prejuízos de afirmação pessoal especialmente da adolescente e jovem mulher, fruto das visíveis cicatrizes na perna; - RPADL – 4/7 – o fim da actividade de karaté e o compromisso total de actividades físicas de contacto e de grave dificuldade em correr em exercitar o corpo”. (ii) “reparação do dano em 30.000,00 € a título de indemnização da IPG de que ficou portadora a sinistrada, avaliada pelo INML em 3,97%”. (iii) condenação do réu e da interveniente “a pagar as futuras intervenções médico-cirúrgicas que sejam necessárias”. Por despacho de 18/03/2024, foi admitida a ampliação do pedido. 3.2. A sentença recorrida julgou a presente acção parcialmente procedente e condenou o réu, Município ... e a interveniente [SCom02...], Companhia de Seguros, SA, a pagar às autoras as importâncias de € 1.500,00 e € 30.120,48, respectivamente. O Tribunal a quo começou por identificar a questão a decidir, o que fez nos seguintes termos: “Cumpre decidir se deve o Réu ser responsabilizado civilmente pelos danos sofridos pela Autora e pela sua neta, na sequência do acidente ocorrido no dia 22 de maio de 2010, pelas 21.30h, no Circuito do ..., em ..., em virtude da violação das condições de segurança a observar na localização, implantação, conceção e organização funcional dos espaços de jogo e recreio, respetivo equipamento e superfícies de impacte do mencionado local, e, bem assim, se a Interveniente responde solidariamente pelos referidos danos”. E apreciando essa questão, concluiu que se mostram preenchidos todos os pressupostos da responsabilidade civil extracontratual. Vejamos, nos seus aspectos relevantes, de que forma o TAF abordou os pressupostos da ilicitude, da culpa e do dano, pois é o julgamento sobre os mesmos que está em causa nos recursos interpostos pelas autoras e pela interveniente. No que concerne à prática de um facto ilícito diz-se na sentença recorrida: “(…) considerando o disposto no artigo 4.º do Decreto-Lei n.º 379/97, de 27 de dezembro, e o objeto do diploma, isto é, estabelecer as condições de segurança a observar na localização, implantação, conceção e organização funcional dos espaços de jogo e recreio, respetivo equipamento e superfícies de impacte, destinados a crianças, necessárias para garantir a diminuição dos riscos de acidente, de traumatismos e lesões acidentais, e das suas consequências (cfr. artigo 1.º do mesmo diploma legal), afigura-se que a ausência de uma vedação na rampa de acesso ao parque infantil é suscetível de pôr em causa a saúde e segurança do seu utilizador ou de terceiros, designadamente das crianças que têm comportamentos intempestivos e que gostam de saltar de locais semelhantes, sendo inclusive propício a quedas acidentais. Em face do exposto, ao não ter vedado a rampa de acesso ao parque infantil, o Réu violou o disposto no artigo 4.º do Decreto-Lei n.º 379/97, de 27 de dezembro, encontrando-se, consequentemente, o pressuposto da ilicitude preenchido”. Por outro lado, entendeu o TAF que, “atendendo à tenra idade da Autora «BB», aquando da ocorrência do acidente, ao seu comportamento e à ausência de vedação na referida rampa que dissuadisse/impedisse o mesmo, verifica-se uma concorrência de culpas do Réu Município ... e da Autora «BB» para a ocorrência dos danos, a qual se reparte em 70% e 30%, respetivamente”. Disse o TAF a respeito da culpa desta última: “(…) a Autora «BB» detinha 9 anos à data do acidente, pelo que, ao abrigo do disposto no artigo 488.º do CC, teria algum discernimento para compreender os efeitos, medir os valores dos seus atos e para se determinar de harmonia com o juízo que fizesse acerca dos mesmos. (…), Neste caso, não foi feita qualquer prova de que a Autora «BB» era inimputável, presumindo-se ser a mesma imputável. Assim sendo, considerando que a descida de plano ou rampa de acesso constitui um caminho interno que deve ser percorrido de modo a aceder à plataforma que se pretende utilizar, ao ter, voluntariamente, “encurtado” tal percurso saltando diretamente para o parque infantil, a Autora «II», que já possuiria algum discernimento para perceber as consequências da sua atuação, contribuiu para que os danos se verificassem. Com efeito, a mesma tinha de prever que, ignorando o trajeto delineado para aceder ao parque infantil e atendendo às condições de luminosidade natural reduzidas (note-se que o acidente ocorreu no dia 22 de maio de 2010 pelas 21.30h), podia não vislumbrar todos os objetos existentes na plataforma”. Por fim, e no que concerne aos danos, o Tribunal a quo considerou: (i) Não verificado o dano não patrimonial invocado pela autora «AA», consubstanciado no desgaste físico e psicológico decorrente do facto de ter de estar permanentemente com a menor e de a ajudar nas suas tarefas. Isto porque, diz a sentença recorrida, “não foi alegado nem demonstrado que tal desgaste assumisse uma gravidade merecedora da tutela do direito”, já que a autora se limitou a concluir “pela sua verificação, sem concretizar, caracterizar, precisar ou qualificar devidamente os danos”. (ii) Verificado o dano patrimonial da autora «AA», consubstanciado nas despesas que suportou com o acompanhamento da menor por um centro de estudos, com a actividade de karaté e com despesas médicas, quantificando o mesmo em € 172,12 que, por força da concorrência de culpas, liquidou em € 120,48. (iii) Verificado o dano não patrimonial da autora «BB» resultante do sofrimento de que padeceu, que fixou em € 21.000,00; (iv) Verificado o dano biológico da autora «BB», atribuindo-lhe a importância de € 10.500,00 a título de “indemnização pelo défice funcional permanente da integridade físico-psíquica”. (v) Não verificado os “danos patrimoniais futuros” resultantes das “futuras intervenções médico-cirúrgicas que sejam necessárias”. 3.3. Discordando do assim decidido, as autoras interpuseram recurso, tendo a interveniente [SCom02...] – Companhia de Seguros, SA interposto recurso subordinado, sendo que em ambos os recursos vem apenas invocado erro de julgamento de direito. As autoras alegam que a sentença recorrida incorreu em erro: (i) Ao julgar não verificado o dano não patrimonial da autora «AA» (cfr. conclusões 3) a 6) das alegações); (ii) Ao considerar ocorrer concorrência de culpas (cfr. conclusões 7) a 12) das alegações); (iii) Ao fixar em € 10.500,00 a indemnização devida à autora «BB» pela incapacidade permanente geral (cfr. conclusões 13) a 16) das alegações); (iv) Ao fixar em € 21.000,00 a indemnização devida à autora «BB» a título de danos não patrimoniais (cfr. conclusões 17) a 22) das alegações); (v) Ao considerar não verificados os “danos futuros” (cfr. conclusões 23) a 25) das alegações). A interveniente imputa à sentença recorrida erro de julgamento ao considerar que se verifica uma concorrência de culpas. Começamos por apreciar o erro de julgamento – invocado quer pelas autoras, quer pela interveniente – imputado à sentença recorrida com referência à apreciação nela feita do requisito da culpa, enquanto pressuposto da responsabilidade civil extracontratual. 3.4. Com fundamentos e alcance distintos e opostos, autoras e interveniente discordam da sentença recorrida na parte em que a mesma entende ocorrer uma concorrência de culpas da autora «BB» e do réu Município .... As autoras/recorrentes entendem que a lesada, a autora «BB», com 9 anos de idade à data do sinistro, nenhuma culpa teve na ocorrência do mesmo, devendo esta ser exclusivamente imputada ao réu Município. Isto porque, dizem, aquela “tinha tenros 9 anos de idade e embora fosse civilmente imputável, não tinha discernimento para compreender que tinha que percorrer as rampas uma por uma, até chegar ao parque infantil, obviamente”; como qualquer criança normal, “apenas queria chegar aos divertimentos o mais depressa possível”. O cerne da “questão é que as rampas não tinham qualquer vedação, ou outro qualquer empecilho que a impedisse de saltar livremente. A «BB» apenas foi criança a saltou a rampa, em direcção ao parque”. Diametralmente oposta é a tese da interveniente/recorrente. Considera a mesma que “a queda se ficou a dever a culpa única e exclusiva da menor, uma vez que não existe por parte do réu qualquer violação de regras de segurança”. Sustenta ainda que o acidente está “associado ao incumprimento do dever de vigilância por parte dos pais, nos termos do art° 1878° do Cód. Civil”. Vejamos. A presente acção configura uma acção de responsabilidade civil extracontratual por facto ilícito, à qual é aplicável o regime de responsabilidade civil extracontratual do Estado e demais entidades públicas, aprovado pela Lei n.º 67/2007 de 31/12, cujos pressupostos se reconduzem aos pressupostos da responsabilidade civil por facto ilícito previstos no Código Civil: o facto, a ilicitude, a culpa, o dano e o nexo de causalidade entre o facto e o dano. Importa, assim, atentar nos contornos fácticos do acidente, reportá-los à acção dos seus intervenientes e efectuar a sua valoração em termos jurídicos, por forma a apurar as responsabilidades na sua ocorrência. A culpa lato sensu exprime um juízo de reprovação pessoal da acção ou da omissão do agente que podia e devia ter agido de outro modo, e é susceptível de assumir as vertentes de dolo ou de negligência. Nas palavras de Pires de Lima e Antunes Varela, “agir com culpa significa actuar em termos de a conduta do agente merecer a reprovação ou censura do direito: o lesante, pela sua capacidade e em face das circunstâncias concretas da situação, podia e devia ter agido de outro modo” (in Código Civil anotado, vol. I, 4ª ed., pág. 474). A recorrente [SCom02...] – Companhia de Seguros, SA imputa exclusivamente à lesada, a autora «BB», a culpa pela ocorrência do acidente em virtude de não existir “por parte do réu qualquer violação das regras de segurança que tenham estado na origem do acidente e para que se lhe possa imputar a culpa”. Esta é a sua primeira linha de argumentação. Mas é patente que não lhe assiste qualquer razão. Isto porque a mesma olvida que, tendo resultado provado que a zona urbanística do ... (que foi objecto de requalificação por parte do réu) se desenvolve em socalcos, num dos quais existe um parque infantil, e que as respectivas rampas de acesso não têm qualquer vedação, o Tribunal a quo concluiu ter sido violado por parte do réu o artigo 4º do Decreto-lei n.º 379/97, de 27/12, assim “pondo em causa a saúde e segurança do seu utilizador ou de terceiros, designadamente das crianças”. Ora, este julgamento feito pelo TAF não foi especificamente impugnado pela recorrente, a qual, de forma genérica e conclusiva e aceitando o julgamento de facto, se limitou a afirmar não terem sido violadas quaisquer regras de segurança. Acresce que, o próprio réu conformou-se com o julgamento feito pelo TAF a respeito da ilicitude e da culpa e em particular na parte em que considera que o mesmo actou com “culpa leve, na medida em que, ao conceber e implementar o circuito, um titular de um órgão, funcionário ou agente medianamente diligente, apto, zeloso e cumpridor teria vedado a rampa de acesso ao parque infantil como forma de dissuadir acessos intempestivos e directos à mencionada plataforma e de acautelar quedas acidentais”. Mas o cerne do recurso da interveniente desenvolve-se em torno da tese de que a culpa pelo acidente deve ser exclusivamente imputada à própria lesada e aos seus pais. Já as autoras, como vimos, defendem a tese diametralmente oposta no sentido de que àqueles nenhuma culpa pode ser assacada na queda que a menor sofreu. Vejamos então a quem assiste razão. A imputabilidade é um dos pressupostos básicos da culpa, na medida em que traduz a susceptibilidade de determinada pessoa ser objecto de um juízo de censura ou reprovação. Como refere Antunes Varela, “diz-se imputável a pessoa com capacidade natural para prever os efeitos e medir o valor dos seus actos e para se determinar de harmonia com o juízo que faça acerca destes”, exigindo-se, assim, para que haja imputabilidade “a posse de certo discernimento (capacidade intelectual e emocional) e de certa liberdade de determinação (capacidade volitiva)” (in Das Obrigações em Geral, Vol. I, 3ª ed., pág. 452). A inimputabilidade, para efeitos de responsabilidade civil, corresponde à incapacidade, por qualquer causa e no momento em que o facto ocorreu, de entender ou querer, ou seja, à falta de discernimento bastante para avaliar os seus actos e para se determinar de harmonia com o juízo que faça deles (cfr. artigo 488º, n.º 1 do Código Civil). Nos termos do disposto no n.º 2 do citado artigo 488º, presume-se falta de imputabilidade nos menores de sete anos. Assim e a contrario, os maiores de sete anos presumem-se imputáveis. No caso sub-judice, a autora «BB» tinha, à data dos factos, nove anos de idade, presumindo-se, por isso, a sua imputabilidade. Isto posto, será que, tendo presentes os contornos fácticos do acidente, podemos afirmar, como fez o Tribunal a quo, que a mesma já possuía “algum discernimento para perceber as consequências da sua actuação”, tendo, por isso, “de prever que, ignorando o trajecto delineado para aceder ao parque infantil e atendendo às condições de luminosidade natural reduzidas (…), podia não vislumbrar todos os objectos existentes na plataforma”? Entendemos que não. Pese embora ter, à data dos factos, idade superior aos 7 anos em que o n.º 2 do artigo 488º do Código Civil assenta a presunção de inimputabilidade, a verdade é que as circunstâncias do caso apontam no sentido de não ser admissível atribuir à autora «BB» qualquer culpa na produção do acidente. Com relevância para a apreciação desta questão, resultou provado que: - O parque onde ocorreu o acidente – Circuito do ... – está construído em socalcos, existindo diversos planos de passeio que se interligam por rampas sem qualquer vedação (cfr. facto 4) do probatório); - Nos espaços contíguos às rampas foram colocados bancos de jardim, que são visíveis por parte dos utentes (cfr. factos 5) e 10) do probatório); - Entre cada uma das plataformas existem descidas de plano (cfr. facto 9) do probatório); - No dia 22/05/2010, pelas 21.30h a autora «BB», então com 9 anos de idade, acompanhada dos seus pais, deslocou-se ao Circuito do ... e aí saltou da rampa que conduzia ao parque infantil e bateu com o joelho e a perna direita no banco do jardim, em resultado do que sofreu uma lesão (cfr. factos 14), 15) e 16) do probatório). Sendo estes os únicos factos que resultaram provados com referência à dinâmica do acidente, em particular os vertidos nos pontos 14), 15) e 16), não podemos acompanhar o raciocínio seguido na sentença recorrida e com base no qual afirma a culpa da lesada, no sentido de que esta, pretendendo aceder ao parque infantil, decidiu “encurtar” o trajecto que estava para tal delineado e, assim, em vez de o fazer através da respectiva rampa de acesso saltou desta para o parque. Foi efectivamente com base nesta premissa, de que a intenção da autora «BB» era a de aceder ao parque infantil e de que para tal decidiu encurtar o caminho, que o TAF afirmou a sua culpa. Com efeito, diz-se a este respeito na sentença recorrida: “considerando que a descida de plano ou rampa de acesso constitui um caminho interno que deve ser percorrido de modo a aceder à plataforma que se pretende utilizar, ao ter, voluntariamente, “encurtado” tal percurso saltando diretamente para o parque infantil, a Autora «II», que já possuiria algum discernimento para perceber as consequências da sua atuação, contribuiu para que os danos se verificassem. Com efeito, a mesma tinha de prever que, ignorando o trajeto delineado para aceder ao parque infantil e atendendo às condições de luminosidade natural reduzidas (note-se que o acidente ocorreu no dia 22 de maio de 2010 pelas 21.30h), podia não vislumbrar todos os objetos existentes na plataforma”. Ou seja, o TAF afirmou a culpa da lesada pois considerou que a mesma decidiu aceder ao parque infantil não pelo trajecto normal e que estava delineado, mas saltando da respectiva rampa de acesso, sendo certo que a idade que tinha dava-lhe já algum discernimento para medir as consequências dessa sua opção. Ora, os factos vertidos no probatório de modo algum sustentam este julgamento. Dos mesmos tão só resulta que a autora «BB», acompanhada pelos seus pais, estava no dia 22/05/2010, pelas 21.30h, no Circuito do ... e saltou da rampa que conduzia ao parque infantil. Não há notícia no probatório sobre a intenção da mesma ao adoptar esse comportamento. Apenas sabemos que ela saltou da rampa, mas desconhecemos porque o fez, designadamente se foi para aceder ao parque infantil ou por outro motivo. Como quer que seja, e qualquer que tenha sido a motivação da autora «BB» quando saltou da rampa, não acompanhamos o julgamento feito pelo Tribunal a quo a respeito da culpa da mesma. Para uma criança de 9 anos a normalidade da vida confunde-se com a brincadeira despreocupada. E se esta é a atitude normal de uma criança com essa idade face às vivências com que diariamente é confrontada, essa postura e atitude surge ainda mais exacerbada e expectável quando vai simplesmente passear num parque e tem à sua disposição o acesso a uma área de laser infantil. Quer fosse para conseguir chegar mais rápido ao parque infantil, quer fosse simplesmente para se divertir e brincar, saltar de uma rampa, como fez a autora, mais não representa do que o preenchimento do lado lúdico da vida e a exploração do mundo que a rodeia, atitude absolutamente normal e expectável numa criança com 9 anos de idade. Não podemos sequer falar de uma atitude imprevidente, tanto mais que, por um lado, não temos notícia das condições concretas em que a rampa se apresentava, nomeadamente da sua altura, e, por outro, não podemos deixar de ter presente que a imprevidência faz normalmente parte do quadro mental de qualquer criança de 9 anos, não sendo exigível que ela possa ou deva prever as consequências de um dado acto usando de uma diligência e ponderação que ela não tem. Duma criança de 9 anos que vai com os pais a um parque público, o que se espera, por ser a atitude normal para essa idade, é que ela corra, salte e brinque despreocupadamente, sem que esteja alerta e atenta a todos os riscos que a podem rodear. E saltar de uma rampa faz parte dessas brincadeiras despreocupadas, pelo que, desconhecendo-se a altura da mesma, não podemos por esse simples facto afirmar uma atitude imprevidente e culposa da autora «BB». Em suma, não se retira da matéria de facto a existência de elementos constitutivos da culpa da lesada. Mas será que, como defende a interveniente/recorrente, o acidente está “associado ao incumprimento do dever de vigilância por parte dos pais, nos termos do art° 1878° do Cód. Civil”? Importa começar por referir que o que está em causa nos presentes autos é a reparação dos danos sofridos pela própria autora «BB», razão pela qual não tem lugar a aplicação da presunção de culpa prevista no artigo 491º do CC. Com efeito, esta presunção de culpa apenas se refere aos danos causados a terceiros e não aos danos causados à pessoa que deve ser vigiada, posto que quanto a estes vigoram os princípios gerais; quando a pessoa necessitada de vigilância causa um dano a si própria, ou aos seus bens, tal não significa que não possa haver responsabilidade do obrigado à vigilância, só que em tal caso não é aplicável a presunção de culpa prevista no artigo 491º do CC (nesse sentido, «KK», Notas ao Código Civil, Vol. II, pág. 290 e Pires de Lima e Antunes Varela, Cód. Civil anotado, Vol. I , 4.ª ed., pág. 493; acórdãos do STJ de 26/06/2003, proc. n.º 03B1335, do TRP de 5/11/2002, proc. n.º 0230339, do TRC de 15/01/2013, proc. n.º 611/10.6T2AVR.C1, do TRG de 16/11/2017, proc. n.º 833/15.3T8BGC.G1). A regra geral que aqui se aplica é, pois, a do artigo 486º do CC, nos termos da qual “as simples omissões dão lugar à obrigação de reparar os danos, quando, independentemente dos outros requisitos legais, havia por força da lei ou de negócio jurídico, o dever de praticar o acto omitido”. As pessoas obrigadas à vigilância de outrem respondem por força deste artigo 486º pelos danos que as pessoas vigiadas sofram com a omissão do dever de vigilância. Importa neste caso considerar o dever de vigilância que recai sobre os pais e que resulta do artigo 1878º, n.º 1 do CC, o qual estipula que “Compete aos pais, no interesse dos filhos, velar pela segurança e saúde destes (…)”. Esta obrigação de vigilância que os pais devem observar não é um fim em si mesma, mas antes um meio para suprir a incapacidade natural do menor e garantir o seu desenvolvimento harmonioso. O seu objectivo central é garantir a proteção integral do menor e evitar que este cause danos a terceiros ou a si próprio. Assim, existe uma ligação intrínseca entre o dever de vigilância, que faz parte do conteúdo do poder paternal, e o estatuto etário do filho, ou seja, a incapacidade natural do vigilando. Significa isto que a obrigação de vigilância tem um conteúdo concreto que está naturalmente dependente da personalidade e da idade do menor, das circunstâncias do caso, da ocasião e do lugar, e do tipo de acto em causa. Com efeito, se é certo que os pais têm o dever de vigiar os filhos durante a menoridade, é igualmente certo que também têm o dever de, atendendo à maturidade dos mesmos, lhes reconhecer autonomia na organização da própria vida (cfr. artigo 1878º, n.º 2 CC). A concessão progressiva de liberdade de movimentos, em função da maturidade e sentido de responsabilidade manifestado pelo menor em cada momento, é inevitável e é essencial à formação correcta da sua personalidade. Isto posto, importa então indagar se existe fundamento para imputar aos pais da autora lesada alguma responsabilidade pela ocorrência do acidente à luz da regra geral do artigo 486º CC, tendo presente que, nos termos do artigo 571º do CC, ao facto culposo do lesado é equiparado o facto culposo dos seus representantes legais. Analisando e ponderando os factos vertidos no probatório forçoso é concluir que nenhum facto resultou provado que permita afirmar que os pais da lesada, então menor de idade, agiram culposamente e que, por omissão do dever de vigilância, contribuíram para a produção do acidente. Na verdade, o único facto que resultou provado foi que a menor «BB» atravessava a descida ou rampa na companhia dos pais. Ou seja, a mesma não andava no parque sozinha e desligada dos pais, antes era por eles acompanhada. Naturalmente que se torna praticamente impossível a estes evitar a todo o momento que a sua filha sofra um acidente e em particular o que se verificou. A não ser que andassem permanentemente de mão dada com ela, o que não se nos afigura uma atitude adequada e expectável face à idade da mesma. As crianças são espontâneas e imprevisíveis e o seu comportamento natural num parque onde se podem movimentar livremente é correr e saltar e tendo a criança 9 anos de idade os pais devem dar-lhe alguma liberdade de movimentos, vigiando sempre o seu comportamento. O dever de vigilância que recai sobre os pais não pode ser entendido como uma obrigação quase policial, antes deve compatibilizar-se e respeitar a margem de liberdade e crescimento do menor, sob pena de ser contraproducente para a aquisição de regras de comportamento e vivências compatíveis com uma sã formação do carácter. No caso que nos ocupa resultou provado que a menor lesada estava acompanhada dos pais e nada no probatório nos permite concluir que os mesmos não estavam a observar o dever de vigilância que sobre eles impende. Concluímos, em face do exposto, que a sentença recorrida incorreu em erro de julgamento na apreciação do requisito da culpa e em particular ao considerar que se “verifica uma concorrência de culpas do réu Município ... e da autora «BB» para a ocorrência dos danos”, já que a esta nenhuma culpa pode ser assacada. Esta conclusão tem naturalmente repercussão no cômputo do valor da indemnização, questão que abordaremos mais adiante. 3.5. Debrucemo-nos agora sobre o recurso interposto pelas autoras, sendo que os demais erros de julgamento que as mesmas imputam à sentença prendem-se com o requisito do dano e o valor da indemnização. Assim, começam as mesmas por se insurgir contra o julgamento feito a respeito do dano não patrimonial da autora «AA», que foi considerado não verificado. Alegam que a sentença recorrida errou ao assim julgar, dado que, tendo presente o facto provado vertido em 20), devia ter sido julgado procedente o pedido nesta parte e concedida uma indemnização no valor de € 10.000,00. Mas não têm razão. Danos não patrimoniais “são os prejuízos (como dores físicas, desgostos morais, vexames, perda de prestígio ou de reputação, complexos de ordem estética) que, sendo insusceptíveis de avaliação pecuniária, porque atingem bens (como a saúde, o bem estar, a liberdade, a beleza, a honra, o bom nome) que não integram o património do lesado, apenas podem ser compensados com a obrigação pecuniária imposta ao agente, sendo esta mais uma satisfação do que uma indemnização” (cfr. Antunes Varela, Das Obrigações em Geral, 6ª edição, vol. 1º, pág. 571). À forma como são indemnizáveis estes danos, que por natureza não são susceptíveis de avaliação pecuniária, responde-nos a lei afirmando que o cálculo da indemnização devida será efectuado com base na equidade, assim se indemnizando apenas os danos que, pela sua gravidade, mereçam a tutela do direito (cfr. artigo 496º, n.ºs 1 e 3 CC). Com respeito ao modo como deve ser formulado esse juízo de equidade, dizem os Professores Pires de Lima e Antunes Varela: “o montante da indemnização correspondente aos danos não patrimoniais deve ser calculado em qualquer caso (haja dolo ou mera culpa do lesante) segundo critérios de equidade, atendendo ao grau de culpabilidade do responsável, à sua situação económica e às do lesado e do titular da indemnização, às flutuações do valor da moeda, etc. E deve ser proporcionado à gravidade do dano, tomando em conta na sua fixação todas as regras de boa prudência, de bom senso prático, de justa medida das coisas, de criteriosa ponderação das realidades da vida” (in Código Civil Anotado, vol. I, pág. 501). A responsabilidade civil por danos não patrimoniais assume uma dupla função: compensatória e punitiva. Compensatória, na medida em que o quantum atribuído a título de danos não patrimoniais consubstancia uma compensação, na qual se atende à extensão e gravidade dos danos; punitiva, posto que a determinação do montante da indemnização deve ser fixada equitativamente, atendendo ao grau de culpabilidade do agente, à situação económica deste e do lesado e às demais circunstâncias do caso. O legislador fixou como critérios de determinação do quantum da indemnização por danos não patrimoniais: a equidade (artigo 496º, n.º 3 CC); o grau de culpabilidade do agente, a situação económica deste e do lesado, e as demais circunstâncias do caso (artigo 494º, aplicável ex vi da primeira parte do n.º 3 do artigo 496º, do mesmo Código). Importa ainda realçar que apenas são atendíveis os danos não patrimoniais que, pela sua gravidade, mereçam a tutela do direito. A gravidade é, assim, a única condição de ressarcibilidade dos danos não patrimoniais. Estão em causa situações que afectem profundamente os valores ou interesses da personalidade moral, causando um sofrimento relevante. Assim, não são atendíveis e indemnizáveis, os meros transtornos, incómodos e preocupações (cfr. acórdãos do TRL de 20/10/2005, proc. n.º 1082/2005-8, 24/03/2014, proc. n.º 303/12.1TJPRT.P1, 7/11/2018, proc. n.º 158/16.7T8SRQ.L2-4). Isto posto, está aqui em causa saber se se verificam no caso as exigências de gravidade que condicionam o acesso à indemnização peticionada pela autora «AA». O TAF entendeu que não. Tendo presentes os factos que resultaram provados, consideramos ser correcto este julgamento. Efectivamente, com respeito a esta matéria apenas ficou provado um único facto, concretamente que “Em face do sucedido, a autora «AA» sofreu desgaste físico e psicológico” (cfr. facto 20) do probatório). Ora, desconhece-se, desde logo, o grau e a intensidade do desgaste sofrido pela autora. Por outro lado, a mesma vem agora alegar que o sofrimento porque passou resultou da circunstância de ter sido ela quem acompanhou a menor durante todo o processo de recuperação, que se prolongou por mais de 5 anos. Efectivamente, diz a mesma: “mesmo com a «BB» em ITA durante 10 dias e em ITP durante 2032 dias, a sua avó no papel de mãe que a acompanhou durante todo o longo processo de recuperação (mais de 5 anos), em dezenas de consultas médicas e tratamentos, passando dezenas de noites em claro, não deve ser compensada?” Acontece que, nada disso resultou provado, concretamente que foi a autora «AA» que acompanhou a menor em todo o processo de recuperação desta, que a acompanhou nas consultas médicas e tratamentos e que, por isso, passou muitas noites em claro. Em suma, o único facto vertido no probatório com relevância para aferir do dano não patrimonial invocado pela autora «AA» não sustenta o julgamento de que o mesmo merece a tutela do direito por assumir especial gravidade. 3.6. Ainda a respeito dos danos não patrimoniais, mas agora da autora «BB», as recorrentes discordam do valor da indemnização fixada na sentença recorrida. Consideram que o montante de € 21.000,00 é “miserabilista”, tendo presente que a menor “teve que continuar os tratamentos durante mais de 5 anos, uma vez que os membros inferiores estavam a crescer (em comprimento) de forma diferente, fruto do sinistro, pelo que seguiram-se os procedimentos levados a cabo na Casa de Saúde ...” e ainda as lesões e sequelas descritas no relatório pericial. Entendem que deve ser “ampliada a condenação das RR., a título de danos morais devidos à sinistrada para 50.000,00 €, atendendo ao que ficou transcrito nomeadamente: - nova intervenção cirúrgica em 16/12/2015, com internamento de 2 dias, seguida de 3 meses de canadianas e fisioterapia; - procedimento de alongamento de 4,5 cm do fémur; - DFTT – 10 dias - SFTP – 2032 dias - Quantum doloris – 5/7 - Dano estético – 4/7 – que originou severos prejuízos de afirmação pessoal especialmente da adolescente e jovem mulher, fruto das visíveis cicatrizes na perna; - RPADL – 4/7 – o fim da actividade de karaté e o compromisso total de actividades físicas de contacto e de grave dificuldade em correr em exercitar o corpo”. Vejamos. Tendo aqui presentes as considerações enunciadas no ponto anterior a respeito dos danos não patrimoniais, das condições de cuja verificação depende a sua ressarcibilidade e dos critérios que presidem ao apuramento do valor da respectiva indemnização, importa agora fazer um breve périplo pela jurisprudência para aferir qual o valor que os tribunais estão a atribuir em situações semelhantes, considerando que o julgador deverá ter em consideração todos os casos que mereçam tratamento análogo, na decorrência do disposto no artigo 8º, n.º 3 do CC. Assim: - Acórdão do STA de 30/06/2016, proc. n.º 0219/16: fixou € 35.700,00 o valor da indemnização por danos não patrimoniais, considerando o seguinte quadro factual: “o) Em execução desta decisão, de 12.Out.2000, a Autora foi submetida, em 25.Out.2000, a uma nova Junta Médica da Caixa Geral de Aposentações, que, no parecer emitido, concluiu: «1º As lesões que resultaram do acidente de viação por rotura do aneurisma em 12/3/91 são: Sequelas de fractura da bacia, acetábulo e articulação coxo-femural esquerdo com endoprotese total e lesão da ciática (pé plácido). 2º Desvalorização atribuída às lesões: Cap I 10.2.4.b 70% (Setenta por cento) e de acordo com a desvalorização também atribuída em 21/11/1995 pela Delegação de Saúde. 3º O estado de saúde da interessada não autorizava a sua comparência ao serviço em Maio de 1995.» s) O período de trabalho de Maio de 1995 a finais de Agosto de 1999 decorreu com muitas dores e sofrimento para a autora – resposta ao quesito 1º. t) Diariamente tinha que ser conduzida ao serviço pela sua mãe que aí a ia buscar ao final do dia – resposta ao quesito 2º. u) Já que a autora, por causa das sequelas que lhe resultaram do acidente de serviço em causa, depende do auxílio de uma terceira pessoa para se locomover na via pública, bem como do recurso permanente a auxiliares de marcha – resposta ao quesito 3º. v) Do acidente ou em sequência directa dele, resultaram para a Autora, para além das sequelas referidas na alínea O) dos Factos Assentes, sequelas de foro neurológico – motores e sensório – intelectuais, que se podem considerar de graves – resposta ao quesito 4º. w) A situação clínica da autora aconselhava descanso – resposta ao quesito 5º. x) Porém a autora, para se poder apresentar no serviço, tinha que se levantar cedo e não podia descansar durante o dia. – resposta quesito 6º. y) A falta de descanso agravou aquela sua situação clínica – resposta quesito 7º. z) A autora estava limitada a executar trabalhos leves, tais como tirar fotocópias e colocar fichas em arquivo – resposta ao quesito 8º. aa) Que mesmo assim executava com muita dificuldade – resposta quesito 9º; bb) O que lhe causava grande desgosto e por vezes desespero – resposta quesito 10º; cc) A autora, durante o tempo em que teve que comparecer ao serviço, sofreu muitas humilhações e vexames dadas as sequelas físicas e mentais de que é portadora – resposta ao quesito 11º; dd) Tal situação determinava-lhe imenso desespero e um estado de profunda tristeza e depressão – resposta ao quesito 12º. ee) Sendo algumas vezes acometida de crises de choro – resposta ao quesito 13º; ff) E de tal forma a situação se tornou intolerável que a Autora perdeu a vontade de viver – resposta ao quesito 14º; gg) O que determinou, em Abril de 1999, o seu ingresso nas urgências de ... e posteriormente o seu internamento, no Hospital 3..., durante cerca de 10 dias – tudo como melhor consta do Relatório elaborado pela equipa de psicoterapia do Hospital 4... que se junta sob o doc. 12 e que se dá por reproduzido para todos os devidos e legais efeitos e Boletim de Internamento no Hospital 3... que se junta sob o doc. 13 – resposta ao quesito 15º. hh) E, desde essa altura, necessita de acompanhamento psicológico por profissional da especialidade – resposta ao quesito 16º”; - Acórdão do STA de 24/09/2020, proc. n.º 0133/11.8BEPNF: atribuiu uma indemnização de € 20.000,00 por danos não patrimoniais sofridos pela lesada, considerando que se mostra provado que a mesma “sofreu em estado consciente, dores e angústias [facto nº 46 da factualidade provada]; que lhe causou tristeza e amargura [facto nº 47]; que a C............ pressentiu a sua morte [facto 48]; que não parava de falar a quem a acompanhou nas últimas horas de vida, da sua filha menor e do seu marido, pedindo-lhes que os amparassem, não tendo tido, sequer, oportunidade de se despedir deles [facto 49]”; - Acórdão do Tribunal da Relação de Guimarães de 18-01-2018, proc. n.º 2272/15.7T8CHV.G1: “A compensação de 14.000,00 euros é adequada, necessária, proporcional mas suficiente para compensar os danos não patrimoniais sofridos por lesada de acidente de viação, para cuja eclosão não contribuiu, que à data daquele contava 29 anos e que, por via do acidente, sofreu lesão lacero contusa na testa, que necessitou de 16 pontos exteriores e 8 interiores, com dores por todo o corpo, designadamente na cabeça, com um dia de internamento hospitalar e um dia de incapacidade total para o trabalho e 92 dias de incapacidade parcial, sendo o quantum doloris fixável no grau 3 de 7, e que ficou, como sequelas, a padecer de síndrome pós traumático ligeiro e alterações de memória e cicatriz quelóide na testa, com uma extensão de 3 x 2 cms., com traço cicatricial na sua continuidade de 7 cms., o que lhe determina um défice funcional permanente da integridade físico-psíquica de 2 pontos e um dano estético de grau 4 de 7, sendo desaconselhada a correção, por cirurgia estética, dessa cicatriz, por risco de propensão para a cicatrização patológica, e que faz com que a Autora sinta vergonha dessa cicatriz, tentando-a esconder com o cabelo quando sai à rua. A compensação de 4.000,00 euros mostra-se adequada, necessária, proporcional mas suficiente para compensar os danos não patrimoniais sofridos por lesada de acidente de viação, para cuja eclosão não contribuiu, que em consequência do acidente sofreu dores ao nível do membro superior direito e antebraço e escoriações na perna, com fratura dos 3º, 4º e 5º metacarpo da mão direita, que reclamaram tratamento com anti-inflamatório e analgésico e imobilização dos dedos e antebraço, através de gesso, durante 1 mês e 12 dias, determinando à sinistrada um défice temporário parcial e profissional durante 62 dias e um quantum doloris no grau 3 de 7 e que ficou curada sem sequelas”; - Acórdão do Tribunal da Relação de Lisboa de 05/11/2019, proc. n.º 70/16.0SRLSB.L1-5: “Perante as consequências do acidente, a ofendida sofreu bastantes dores, padeceu de enorme angústia e teve bastantes incómodos, durante um período de tempo bastante dilatado, situação que, na sua globalidade, lhe causou grande sofrimento sendo esse sofrimento que a indemnização por danos não patrimoniais visa compensar, considerando-se adequada para tal compensação a atribuição da quantia de € 13 000,00”; - Acórdão do Tribunal da Relação de Coimbra de 19/12/2018, proc. n.º 762/15.0T8LRA.C1: “É equitativa a indemnização de dez mil euros [€ 10 000,00] pelos seguintes danos não patrimoniais: sofrimento físico e psíquico vivido pelo autor, fixado, no grau 4, défice funcional permanente da integridade física ou psíquica, fixado em 1 ponto, e desgosto causado pelo facto de a vítima ter deixado, durante vários meses, de andar de bicicleta e de jogar futebol, actividades que eram do agrado dela”. Tendo isto presente e ainda que a jurisprudência tem vindo a atribuir ao dano por morte, que é o bem supremo, valores indemnizatórios que oscilam entre € 30.000,00 e 80.000,00 (vide inter alia os acórdãos do STA de 7/11/2019, proc. n.º 1306/06.0BEPRT, 7/09/2023, proc. n.º 1435/12.1BELRA, do STJ de 25/02/2021, proc. n.º 4086/18, do TCAN de 21/04/2016, proc. n.º 2782/11.5BEPRT, 16/02/2018, proc. n.º 483/09.3BEPRT, de 3/05/2019, proc. n.º 751/15.5BEVIS e do TCAS de 9/02/2023, proc. n.º 630/12.8BELLE), consideramos ser equitativo o valor de € 21.000,00 atribuído pelo Tribunal a quo para ressarcimento dos danos não patrimoniais sofridos pela autora «BB». 3.7. Discordam também as autoras/recorrentes do montante indemnizatório de € 10.500,00 atribuído à autora «BB» para ressarcimento do “dano biológico ou défice funcional permanente da integridade físico-psíquica”. No que a este pedido concerne, o TAF, seguindo o entendimento vertido no acórdão do STJ de 13/04/2021, proc. n.º 448/19.7T8PNF.P1.S1, disse: “(…) resulta provado que a Autora «BB» tinha apenas 9 anos, aquando do acidente objeto dos presentes autos, sendo, por isso, estudante. Mais ficou demonstrado que do acidente resultou o descolamento epifisário supra-condiliano do fémur direito que foi cirurgicamente intervencionado. Em sede pericial foi-lhe atribuído um défice funcional permanente da integridade físico-psíquica de 4 pontos (em 100), avaliação baseada na Tabela Nacional de Incapacidades em Direito Civil (Anexo II ao Decreto-Lei n.º 352/07, de 23 de outubro) e no facto das sequelas não afetarem a mesma, em termos de autonomia e independência, mas serem causa de sofrimento físico, limitando-a em termos funcionais. Limitações com as quais a Autora terá de viver por um período de tempo significativo (atendendo ao facto da esperança média de vida para os indivíduos do sexo feminino ser, na altura em que o acidente ocorreu, 82,19 anos). Para além do expendido, considerando que, de momento, apenas se dedica aos estudos, não se exclui a possibilidade de, no futuro, dependendo da atividade que venha a exercer, poder ter de despender esforços acrescidos por causa do défice funcional ou adaptar-se às limitações de que padece (mormente às dores que podem condicionar a execução de determinados movimentos corporais ou até mesmo a sua capacidade de resistência). Tendo em consideração o exposto, bem como o grau de culpa do lesado, julga-se adequado fixar a indemnização pelo défice funcional permanente da integridade físico-psíquica em 10 500€”. As recorrentes consideram este valor “miserabilista” e defendem que, tendo a autora «BB» à data do acidente 9 anos, “por motivos de equidade, a IPG do A. deve ser calculada não com base no salário mínimo mensal mas com base na remuneração média mensal para trabalhadores por conta de outrem registada no ano de 2022, ou seja, a quantia de 1.082,77 €”. Alegam ainda que, considerando “as dores intensas provocadas pelas lesões que se vieram a perpetuar desde a data do acidente, o sofrimento de que padece ao ver-se diminuído na vida profissional e na sua persona social/ estética, tudo isto atendido e valorado é justo que se fixe a reparação do dano em 40.000,00 € a título de indemnização da IPG de que ficou portadora a sinistrada, avaliada pelo INML em 3,97%”. Vejamos se lhes assiste razão. Está em causa o ressarcimento do dano que afectou a autora «BB» na sua integridade física e psíquica, tendo presente que lhe foi atribuído um défice funcional permanente de integridade físico-psíquica de 4 pontos. Trata-se do designado dano biológico, que, “originado numa lesão corporal, traduz-se numa afetação da capacidade funcional de uma pessoa, quer na vertente psicológica, quer na vertente física, declarada pela atribuição de um determinado grau de incapacidade físico-psíquica. Este dano tem sido entendido como dano-evento, relativo a toda a violação da integridade físicopsíquica da pessoa, com tradução médico-legal, ou como diminuição somático-psíquica e funcional do lesado, com repercussão na sua vida pessoal e profissional, independentemente de dele resultar ou não perda ou diminuição de proveitos laborais (cfr. Ac. do STJ de 22/04/2022, processo n.º 96/18.9T8PVZ.P1.S1, Fernando Batista de Oliveira; no mesmo sentido, ver também Ac. do STJ, de 20/05/2010, Lopes do Rego, Processo n.º 103/2002.L1.S1; e Ac. do STJ, de 26.01.2012, João Bernardo, Processo n.º 220/2001.L1.S1, onde se faz uma resenha histórica do surgimento do conceito dano biológico e da sua construção. A jurisprudência tem vindo a entender que o dano biológico inclui no seu espectro, para efeitos indemnizatórios, não apenas a perda da capacidade de ganho que se pretende valorar, compreendendo este dano patrimonial uma ideia de frustração de utilidades futuras e de frustração de expectativas de aquisição de bens (cfr. neste sentido: Ac. do STJ, de 10.10.2012, Lopes do Rego, Processo n.º 632/2001.G1.S1; Ac. do STJ, de 16.06.2016, Tomé Gomes, Processo n.º 1364/06.8TBBCL.G1.S2; ou Ac. do STJ, de 08.01.2019, Catarina Serra, Processo n.º 4378/16.6T8VCT.G1.S1.)” (cfr. acórdão do STA de 2/05/2024, proc. n.º 1350/09.6BELSB). Em suma, e continuando a seguir o acórdão do STA vindo de referir, “não é de exigir uma efetiva perda de rendimentos decorrente da incapacidade permanente para que se reconheça ao lesado o direito a indemnização pelo dano biológico, na sua vertente patrimonial. O agravamento da penosidade (de carácter fisiológico) para a execução, com regularidade e normalidade, das tarefas próprias e habituais de quaisquer funções que impliquem a utilização do corpo, justifica o arbitramento da indemnização por danos patrimoniais futuros. A «perda relevante de capacidades funcionais - mesmo que não imediata e totalmente refletida no valor dos rendimentos pecuniários auferidos pelo lesado - constitui uma verdadeira «capitis deminutio» num mercado laboral exigente, em permanente mutação e turbulência, condicionando-lhe, de forma relevante e substancial, as possibilidades exercício profissional e de escolha e evolução na profissão, eliminando ou restringindo seriamente a carreira profissional expectável - e, nessa medida, o leque de oportunidades profissionais à sua disposição, - erigindo-se, deste modo, em fonte atual de possíveis e futuramente acrescidos lucros cessantes, a compensar, desde logo, como verdadeiros danos patrimoniais» (cfr. Ac. do STJ, de 10.12.2012, Lopes do Rego, Processo n.º 632/2001.G1.S1.)”. A fixação da indemnização do dano biológico tem como único critério “a equidade (cfr. art. 566.º/3 do C. Civil), o que não significa, que não se usem, quando possível, como auxiliar, como instrumento de trabalho, fórmulas matemáticas, que têm o mérito de impedir “ligeirezas decisórias” ou involuntárias leviandades e subjetivismos, na medida em que, obrigando o julgador à externalização, passo a passo, do seu juízo decisório e a uma maior “densificação” da fundamentação da decisão, contribuem para raciocínios mais ligeiros e/ou maquinais na fixação de indemnização - cfr. Ac. do STJ, proc. n.º 5986/18.6T8LRS.L1.S1, de 17.01.2023” (cfr. acórdão do STA de 2/03/2023, proc. n.º 0671/11.2BEPRT). Densificando os critérios a utilizar em sede de fixação do valor da indemnização do dano biológico, diz o STA no referido acórdão de 2/03/2023: “a atribuição de indemnização por perda de capacidade geral de ganho (enquanto vertente patrimonial do denominado “dano biológico”), segundo um juízo equitativo, varia essencialmente em função dos seguintes factores: (i) a idade do lesado (a partir da qual se pode determinar a sua esperança média de vida à data do acidente); (ii) o seu grau de incapacidade geral permanente; (iii) as suas potencialidades de aumento de ganho, antes da lesão, tanto na profissão habitual, como em profissão ou actividades económicas alternativas, aferidas, em regra, pelas suas qualificações e competências; (iv) a conexão entre as lesões físico-psíquicas sofridas e as exigências próprias da actividade profissional habitual do lesado, assim como de actividades profissionais ou económicas alternativas (também aqui, tendo em conta as suas qualificações e competências)”. Isto posto e regressando ao caso sub judice, resultou provado que a autora «BB», em consequência do acidente que sofreu no dia 22/05/2010, quando tinha 9 anos, ficou a padecer de um “défice funcional permanente da integridade físico-psíquica fixável em 4 pontos”, considerando que as sequelas observadas caracterizam-se por “dor na coxa direita e discreta instabilidade no plano frontal do joelho direito”, pelo que não a afectam “em termos de autonomia e independência” (cfr. pontos 34) e 35) do probatório). Nada ficou apurado no sentido de que a autora «BB» tenha ficado com algum tipo de incapacidade absoluta para a actividade profissional ou que tenha para o efeito de despender um acréscimo de esforço. Podemos, assim, concluir que estamos perante um défice funcional ligeiro, que poucas repercussões tem na vida quotidiana da autora «BB», pelo que se afigura adequada a indemnização atribuída pelo TAF pelo défice funcional permanente da integridade físico-psíquica. 3.8. Por fim, as recorrentes discordam da sentença recorrida na parte em que a mesma considerou não verificados os “danos futuros”. Está em causa a apreciação do pedido de condenação dos réus a pagar as futuras intervenções médico-cirúrgicas que sejam necessárias. Tendo presente que no relatório pericial se concluiu não se vislumbrar a necessidade de se proceder à extração da vareta intra-medular do fémur, entendeu o TAF que está em causa “um dano futuro eventual cujo grau de incerteza é elevado, constituindo, por conseguinte, um mero receio, equiparável ao dano imprevisível e, como tal não indemnizável antecipadamente, apenas sendo indemnizável na hipótese da sua efectiva ocorrência”. As recorrentes discordam deste julgamento e entendem que “a Ré e interveniente seguradora [devem ser] condenadas a pagar as futuras intervenções médico-cirúrgicas que sejam necessárias para a reparação dos danos que sofreu do acidente”, na medida em que o perito médico considerou que “se vier a colocar-se a indicação para a extração da vareta intra medular do fémur (…) a cirurgia deverá ficar a cargo da entidade a que vier a ser atribuída a responsabilidade de reparação dos danos que se instalaram na sequência do evento em epígrafe”. Sem razão, porém. O responsável pelo facto ilícito deve indemnizar integralmente os danos causados pela sua conduta e que o lesado provavelmente não teria sofrido se não fosse a lesão (cfr. artigos 562º e 563º CC), sejam os danos já ocorridos, sejam os danos futuros que se mostrem previsíveis (cfr. 564º n.º 2 CC). Como se refere no acórdão do STJ de 4/11/2021, proc. n.º 590/13.8TVLSB.L1.S1, “Danos futuros são os prejuízos que não produzem efeitos imediatamente após o evento danoso, mas que se manifestam ulteriormente. Trata-se de danos não ainda presentes ao tempo em que é exigida e concedida a reparação, mas que se verificarão seguramente no futuro. São danos de natureza patrimonial. Não se tendo ainda produzido, a sua valoração será efetuada com base em juízos de prognose, mediante um cálculo de verosimilhança ou probabilístico. Os danos futuros indemnizáveis compreendem as despesas implicadas pelos tratamentos médico-cirúrgicos que a vítima de acidente estradal haja de suportar quando o julgador dê como assente que tais despesas ocorrerão segundo um critério de atendibilidade razoável e fundada. Esses danos emergentes futuros pressupõem, pois, a convicção do julgador de que tais despesas serão suportadas pelo lesado conforme aquele critério da atendibilidade razoável e fundada, da segurança bastante. I.e., apenas se admite a ressarcibilidade de despesas médico-cirúrgicas futuras em que o lesado incorrerá com elevada probabilidade. Na verdade, os danos futuros previsíveis são certos ou altamente prováveis. Para serem indemnizados, devem ser provados pelo lesado, pois é sobre ele que impende o ónus da prova da existência do dano (o an), da sua medida (o quantum) e do nexo de causalidade entre ele e o facto ilícito. No caso de os danos futuros previsíveis não serem determináveis, a fixação da respetiva indemnização é remetida para decisão ulterior (art. 564.º, n.º 2, do CC). Por seu turno, na hipótese de não poder ser provada a sua medida precisa, i.e., quando os elementos, considerados suficientes, não consintam a determinação certa do quantum do dano, a fixação da correspondente indemnização tem lugar segundo a equidade (art. 566.º, n.º 3, do CC). (…) A previsibilidade dos danos futuros inculca, pois, um elevado grau de probabilidade, atendendo aos efeitos geralmente associados à lesão causada e às especificidades das circunstâncias concretas do lesado e do evento. Daqui resulta a necessidade da existência de “suficiente segurança”: i.e., os danos futuros devem ser previsíveis com segurança bastante. Se o não forem, o tribunal não pode condenar o lesante a reparar danos que não se sabe se virão a produzir-se. Por conseguinte, se os danos futuros não forem previsíveis com segurança bastante, o seu ressarcimento apenas pode ser exigido quando ocorrerem”. Face à prova que foi produzida dúvidas não temos de que inexistem no caso danos futuros previsíveis. Efectivamente, da perícia realizada resulta expressamente que “não é de prever dano futuro, nem necessidade de ajudas técnicas medicamentosas ou clínicas” e ainda que não se vislumbra a necessidade de proceder à extração da vareta intra medular do fémur. Não estamos, pois, seguramente perante danos previsíveis; não há qualquer probabilidade da sua produção. E porque assim é o seu ressarcimento não pode ser exigido na presente acção, mas apenas quando e se ocorrerem. 3.9. Apreciados todos os vícios que os recorrentes imputaram à sentença recorrida, importa agora apurar as repercussões que a procedência do erro de julgamento na apreciação do requisito da culpa tem em sede de apuramento do valor da indemnização. E a solução é simples. Concluindo que não há concorrência de culpas, pois nenhuma culpa pode ser assacada à autora «BB» na ocorrência do acidente, os valores obtidos na sentença recorrida para ressarcimento dos danos patrimoniais e não patrimoniais não merecem qualquer redução. Assim e considerando que ao réu deve ser imputada a culpa pelo acidente que vitimou a autora «BB», e não apenas 70% como entendeu a sentença recorrida, obtemos os seguintes montante indemnizatórios: - € 172,12 – danos patrimoniais da autora «BB» consubstanciado nas despesas que suportou; - € 30.000,00 – danos não patrimoniais da autora «BB»; e - € 15.000,00 – dano biológico da autora «BB». Considerando que o contrato de seguro de responsabilidade civil que o Município ... celebrou com a [SCom02...] – Companhia de Seguros, SA previa uma franquia de 10%, num máximo de € 1.500,00, deve “o mesmo ser condenado no pagamento do montante correspondente ao da franquia contratualizada e a [SCom02...], Companhia de Seguros, S. A. no remanescente”, tal como foi decidido na sentença recorrida, sem que tenha sido impugnado. DECISÃO Nestes termos, acordam os juízes da Subsecção Administrativa Comum do Tribunal Central Administrativo Norte em: (i) Negar provimento ao recurso interposto pela interveniente [SCom02...] – Companhia de Seguros, SA; (ii) Conceder parcial provimento ao recurso interposto pelas autoras e, em consequência, julgar a presente acção parcialmente procedente e condenar o réu Município ... a pagar a importância de € 1.500,00 e a interveniente [SCom02...] – Companhia de Seguros, SA, a importância de € 43.672,12. Recurso da interveniente [SCom02...] – Companhia de Seguros, SA: custas pela mesma. Recurso das autoras: custas pelas mesmas, pela interveniente e pelo réu, em igual proporção. Porto, 6 de Fevereiro de 2026 Conceição Silvestre (Relatora) Luís Migueis Garcia (1.º Adjunto) Alexandra Alendouro (2.ª Adjunta) |