Acórdãos TCAN

Acórdão do Tribunal Central Administrativo Norte
Processo:00316/18.0BEVIS
Secção:1ª Secção - Contencioso Administrativo
Data do Acordão:12/15/2023
Tribunal:TAF de Viseu
Relator:Maria Fernanda Antunes Aparício Duarte Brandão
Descritores:ACÇÃO ADMINISTRATIVA; CONTENCIOSO ELEITORAL;
EXCEPÇÃO DE ERRO NA FORMA DE PROCESSO; INTEMPESTIVIDADE DA ACÇÃO PRÓPRIA OU APROPRIADA;
OBSTÁCULO À CONVOLAÇÃO DOS AUTOS PARA A FORMA DE PROCESSO ADEQUADA; ABSOLVIÇÃO DA INSTÂNCIA;
Votação:Unanimidade
Meio Processual:Acção Administrativa Comum
Decisão:Negar provimento ao recurso.
Aditamento:
Parecer Ministério Publico:
1
Decisão Texto Integral:Acordam, em conferência, na secção de contencioso administrativo do Tribunal Central Administrativo Norte:

RELATÓRIO
«AA», casado, professor, residente na Urbanização ..., ..., em ... e «BB», casada, professora, residente na Rua ..., ..., ..., em ..., instauraram Acção Administrativa, com vista à anulação ou declaração da sua nulidade ou inexistência jurídica, nos termos e para os efeitos do disposto no art. 2.º, n.º 2, alínea a) do CPTA - constante da deliberação da Comissão de Avaliação das Candidaturas e do Conselho Geral da Escola Secundária ... (...) de ..., no Procedimento Concursal Prévio para eleição do Director da mesma Escola, tomada a 28 de Maio de 2018, que admitiu ao referido concurso o candidato «CC», o que fazem nos termos do disposto no art. 37.º, n.º 1, alínea a) e art. 51.º, n.º 1 do CPTA, contra o MINISTÉRIO da EDUCAÇÃO, com sede na Avenida ..., ..., em ... e indicando como contrainteressado,
«CC», professor, residente no Campo ..., n.º 24, em ....
Por sentença proferida pelo TAF de Viseu foi decidido assim:
julgo procedente, por provada, a excepção do erro na forma de processo e, também, consequentemente, dada a intempestividade da acção própria ou apropriada que é a do contencioso eleitoral, verifica-se também a caducidade do direito de acção e, por isso, se absolve o Réu, Ministério da Educação, da instância.
Desta vem interposto recurso.

Alegando, os Autores formularam as seguintes conclusões:

A) Do Erro Na Forma De Processo

1º) Os ora Recorrentes interpuseram providência cautelar e respectiva acção administrativa visando a anulação de acto administrativo, ou declaração da sua nulidade ou inexistência jurídica, nos termos e para os efeitos do disposto no art. 2º, nº 2, alínea a) do CPTA e dos art. 112º, nº 1 e nº 2, alínea a) e art. 114º e ss. do CPTA – constante da deliberação da Comissão de Avaliação das Candidaturas e do Conselho Geral da Escola Secundária ... (...) de ..., no Procedimento Concursal Prévio para eleição do Director da mesma Escola, tomada a 28 de Maio de 2018, que admitiu ao referido concurso o candidato «CC».

2º) Entendeu o Mmo. Juiz a quo, pronunciando-se a final, declarar que a presente Providência Cautelar enfermava do vício de erro na forma de processo, declarando igualmente a caducidade da acção respectiva, dada a sua intempestividade.

3º) Para tanto, desenvolveu a argumentação de que o acto administrativo ora colocado em crise “(...) é de facto um procedimento concursal mas inserido num procedimento eleitoral ou que visa uma eleição e, consequentemente, desse mesmo processo eleitoral faz parte ou integra e, por isso, regulado pelo artigo 98° do CPTA como processo urgente e com prazo de 7 dias previsto no n.° 2 do mesmo artigo 98° para ser intentada a respectiva acção impugnatória, sob pena de caducidade desse direito. (...)”. (sublinhados nossos)

4º) Decorrente desse argumento, estariam, inclusive, esgotadas as possibilidades de convolação da própria providência cautelar, na medida em que, face aos prazos aí plasmados (art. 98º do CPTA), tal não se mostraria já possível.

5º) Estabelecendo, para o efeito, o dia da afixação, no sítio electrónico da escola, do resultado do procedimento concursal prévio, isto é, o dia 28-05-2018, como aquele em que começou a dever contar-se o prazo para intentar a acção de contencioso eleitoral.

6º) A presente Providência Cautelar deu entrada no dia 11-06-2018 no Tribunal Administrativo e Fiscal de Viseu, sendo distribuída no dia imediatamente seguinte.

7º) Os Requerentes/Recorrentes, como adiante se verá, procurarão demonstrar que o meio processual usado constitui o meio idóneo para proceder à impugnação do acto em crise, sendo que, caso tal não ocorra, o que apenas por mera hipótese académica concebem, então estar-se-ia perante uma situação de erro na forma de processo que seria susceptível de sanação. Senão vejamos,

8º) A tese da Douta Sentença, de que à luz do regime definido pelo art.° 98° do CPTA, se estaria perante um processo eleitoral e que as regras previstas para o mesmo se aplicariam na (e para a) impugnação da deliberação em crise não pode proceder minimamente.

9º) Está em causa uma decisão prolatada pela Comissão de Apreciação das Candidaturas na sequência de processo concursal desencadeado nos termos dos arts. 21°, 22°, 22°-A e 22°¬B do Decreto-Lei n.° 75/2008, de 22 de abril, com a redacção dada pelo Decreto-Lei n.° 137/2012, de 02 de Julho, tal não significa ou implica que aquela deliberação esteja abrangida pelo regime legal previsto em matéria de impugnação judicial para o contencioso eleitoral disciplinado pelos arts. 97° e segs. do CPTA.

10º) Com efeito, dispõe-se no Artigo 21.° (Recrutamento):
“1 - O diretor é eleito pelo conselho geral.
2 - Para recrutamento do diretor, desenvolve-se um procedimento concursal, prévio à eleição, nos termos do artigo seguinte.
3 - Podem ser opositores ao procedimento concursal referido no número anterior docentes de carreira do ensino público ou professores profissionalizados com contrato por tempo indeterminado do ensino particular e cooperativo, em ambos os casos com, pelo menos, cinco anos de serviço e qualificação para o exercício de funções de administração e gestão escolar, nos termos do número seguinte.
4 - Consideram-se qualificados para o exercício de funções de administração e gestão escolar os docentes que preencham uma das seguintes condições:
a) Sejam detentores de habilitação específica para o efeito, nos termos das alíneas b) e c) do n.° 1 do artigo 56.° do Estatuto da Carreira Docente dos Educadores de Infância e dos Professores dos Ensinos Básico e Secundário;
b) Possuam experiência correspondente a, pelo menos, um mandato completo no exercício dos cargos de diretor, subdiretor ou adjunto do diretor, presidente ou vice-presidente do conselho executivo, diretor executivo ou adjunto do diretor executivo ou membro do conselho diretivo e ou executivo, nos termos dos regimes aprovados respetivamente pelo presente decreto-lei, pelo Decreto-Lei n.° 115-A/98, de 4 de maio, alterado pelo Decreto-Lei n.° 75/2008, de 22 de abril, pela Lei n.° 24/99, de 22 de abril, pelo Decreto-Lei n.° 172/91, de 10 de maio, e pelo Decreto-Lei n.° 769-A/76, de 23 de outubro;
c) Possuam experiência de, pelo menos, três anos como diretor ou diretor pedagógico de estabelecimento do ensino particular e cooperativo;
d) Possuam currículo relevante na área da gestão e administração escolar, como tal considerado, em votação secreta, pela maioria dos membros da comissão prevista no n.° 4 do artigo 22.°
5 - As candidaturas apresentadas por docentes com o perfil a que se referem as alíneas b), c) e d) do número anterior só são consideradas na inexistência ou na insuficiência, por não preenchimento de requisitos legais de admissão ao concurso, das candidaturas que reúnam os requisitos previstos na alínea a) do número anterior.” (sublinhados nossos)
(...)

11º) Já o Artigo 22.º (Abertura do procedimento concursal) diz o seguinte:
(...)
“2 - Em cada agrupamento de escolas ou escola não agrupada, o procedimento concursal para preenchimento do cargo de diretor é obrigatório, urgente e de interesse público.
3 - O aviso de abertura do procedimento contém, obrigatoriamente, os seguintes elementos:
a) O agrupamento de escolas ou escola não agrupada para que é aberto o procedimento concursal;
b) Os requisitos de admissão ao procedimento concursal fixados no presente decreto-lei;
c) A entidade a quem deve ser apresentado o pedido de admissão ao procedimento, com indicação do respetivo prazo de entrega, forma de apresentação, documentos a juntar e demais elementos necessários à formalização da candidatura;
d) Os métodos utilizados para a avaliação da candidatura.
i. (...)
5 - Com o objetivo de proceder à apreciação das candidaturas, o conselho geral incumbe a sua comissão permanente ou uma comissão especialmente designada para o efeito de elaborar um relatório de avaliação.
6 - Para efeitos da avaliação das candidaturas, a comissão referida no número anterior considera obrigatoriamente:
e) A análise do curriculum vitae de cada candidato, designadamente para efeitos de apreciação da sua relevância para o exercício das funções de diretor e do seu mérito;
f) A análise do projeto de intervenção na escola;
g) O resultado de entrevista individual realizada com o candidato." (sublinhados nossos)

12º) Por sua vez, o Artigo 22.°-A (Candidatura) reforça:
"1 - A admissão ao procedimento concursal é efetuada por requerimento acompanhado, para além de outros documentos exigidos no aviso de abertura, pelo curriculum vitae e por um projeto de intervenção no agrupamento de escolas ou escola não agrupada.
2 - É obrigatória a prova documental dos elementos constantes do currículo, com exceção daquela que já se encontre arquivada no respetivo processo individual existente no agrupamento de escolas ou escola não agrupada onde decorre o procedimento.
3 - No projeto de intervenção o candidato identifica os problemas, define a missão, as metas e as grandes linhas de orientação da ação, bem como a explicitação do plano estratégico a realizar no mandato." (sublinhados nossos)

13º) O Artigo 22.°-B (Avaliação das candidaturas) prossegue:
"1 - As candidaturas são apreciadas pela comissão permanente do conselho geral ou por uma comissão especialmente designada para o efeito por aquele órgão.
2 - Sem prejuízo do disposto no n.° 1 do artigo 22.°, os métodos utilizados para a avaliação das candidaturas são aprovados pelo conselho geral, sob proposta da sua comissão permanente ou da comissão especialmente designada para a apreciação das candidaturas.
3 - Previamente à apreciação das candidaturas, a comissão referida no número anterior procede ao exame dos requisitos de admissão ao concurso, excluindo os candidatos que os não preencham, sem prejuízo da aplicação do artigo 76.° do Código do Procedimento Administrativo.
4 - Das decisões de exclusão da comissão de apreciação das candidaturas cabe recurso, com efeito suspensivo, a interpor para o conselho geral, no prazo de dois dias úteis e a decidir, por maioria qualificada de dois terços dos seus membros em efetividade de funções, no prazo de cinco dias úteis.
5 - A comissão que procede à apreciação das candidaturas, além de outros elementos fixados no aviso de abertura, considera obrigatoriamente:
a) A análise do curriculum vitae de cada candidato, designadamente para efeitos de apreciação da sua relevância para o exercício das funções de diretor e o seu mérito;
b) A análise do projeto de intervenção no agrupamento de escolas ou escola não agrupada;
c) O resultado da entrevista individual realizada com o candidato.
6 - Após a apreciação dos elementos referidos no número anterior, a comissão elabora um relatório de avaliação dos candidatos, que é presente ao conselho geral, fundamentando, relativamente a cada um, as razões que aconselham ou não a sua eleição.
7 - Sem prejuízo da expressão de um juízo avaliativo sobre as candidaturas em apreciação, a comissão não pode, no relatório previsto no número anterior, proceder à seriação dos candidatos.
8 - A comissão pode considerar no relatório de avaliação que nenhum dos candidatos reúne condições para ser eleito.
9 - Após a entrega do relatório de avaliação ao conselho geral, este realiza a sua discussão e apreciação, podendo para o efeito, antes de proceder à eleição, por deliberação tomada por maioria dos presentes ou a requerimento de pelo menos um terço dos seus membros em efetividade de funções, decidir efetuar a audição oral dos candidatos, podendo nesta sede serem apreciadas todas as questões relevantes para a eleição.
10 - A notificação da realização da audição oral dos candidatos e as respetivas convocatórias são efetuadas com a antecedência de, pelo menos, oito dias úteis.
11 - A falta de comparência do interessado à audição não constitui motivo do seu adiamento, podendo o conselho geral, se não for apresentada justificação da falta, apreciar essa conduta para o efeito do interesse do candidato na eleição.” (sublinhados nossos)

14º) Apenas chegados ao Artigo 23.º é que finalmente se estabelecem as regras que abrem a fase de “Eleição”, aí verdadeiramente se iniciando o processo eleitoral nos seguintes termos:
“1 - Após a discussão e apreciação do relatório e a eventual audição dos candidatos, o conselho geral procede à eleição do diretor, considerando-se eleito o candidato que obtenha maioria absoluta dos votos dos membros do conselho geral em efetividade de funções.
2 - No caso de o candidato ou de nenhum dos candidatos sair vencedor, nos termos do número anterior, o conselho geral reúne novamente, no prazo máximo de cinco dias úteis, para proceder a novo escrutínio, ao qual são admitidos consoante o caso, o candidato único ou os dois candidatos mais votados na primeira eleição, sendo considerado eleito aquele que obtiver maior número de votos favoráveis, desde que em número não inferior a um terço dos membros do conselho geral em efetividade de funções.
3 - Sempre que o candidato, no caso de ser único, ou o candidato mais votado, nos restantes casos, não obtenha, na votação a que se refere o número anterior, o número mínimo de votos nele estabelecido, é o facto comunicado ao serviço competente do Ministério da Educação e Ciência, para os efeitos previstos no artigo 66.º do presente decreto-lei.
4 - O resultado da eleição do diretor é homologado pelo diretor-geral da Administração Escolar nos 10 dias úteis posteriores à sua comunicação pelo presidente do conselho geral, considerando-se após esse prazo tacitamente homologado.
5 - A recusa de homologação apenas pode fundamentar-se na violação da lei ou dos regulamentos, designadamente do procedimento eleitoral.”

15º) Ora estando em questão uma deliberação que se prende não com o processo eleitoral desencadeado para a eleição do Director, mas, ao invés, com um puro e simples processo concursal, e anterior admissão ao mesmo, temos que não é susceptível de ser qualificado e enquadrado tudo como integrando um processo eleitoral único e global, como pretende a douta Sentença, já que, quanto ao Procedimento Concursal Prévio decorrente dos arts. 21°, 22°, 22°-A e 22°-B do Decreto-Lei n.° 75/2008, de 22 de abril, com a redacção dada pelo Decreto-Lei n.° 137/2012, de 02 de Julho, não é possível classificá-lo como um processo eleitoral, na justa medida em que não existe qualquer acto eleitoral que com esse nome possa ser qualificado.

16°) Do que decorre da própria lei que aprovou o Regime Jurídico de Autonomia, Administração e Gestão dos Estabelecimentos Públicos da Educação Pré-Escolar e dos Ensinos Básico e Secundário, não se infere, ou não se pode concluir, que todos os processos e procedimentos conducentes à fixação e constituição da composição do novo órgão Director sejam todos qualificados como de actos eleitorais. Bem antes pelo contrário,

17°) É o próprio nomen iuris (em forma de epígrafe) dos próprios artigos que assim o explicita, ao designa-lo por “Recrutamento” (cfr. art. 21º) e “Abertura do procedimento concursal” (cfr. art. 22°).

18°) É que importa ter presente e claro que se trata de situações completamente diversas, ou distintas, as que resultem de eleição e as que resultem de procedimento concursal,

19°) Tanto mais que o seu próprio contencioso é diverso, porquanto não é admissível impugnar judicialmente, através de processo de contencioso eleitoral, acto administrativo que se prenda não com uma eleição, mas sim com um procedimento concursal prévio e autónomo.

20º) No caso, é manifesto que não estamos perante acto qualificado ou susceptível de ser classificado como integrando acto ou processo eleitoral, mas sim concursal - ainda que prévio ao outro.

21º) Acresce a isto que o órgão que preside ao concurso (Comissão de Avaliação das Candidaturas), não é o que preside à eleição (Conselho Geral).

22º) Tanto assim é que, das decisões de um, cabe recurso para o outro; recurso, esse, com efeitos suspensivos.

23º) Tal facto reforça que estamos, na presente providência cautelar, ante a impugnação de um acto administrativo prolactado no âmbito de um procedimento concursal.

24º) Na configuração dos presentes autos, quer a causa de pedir, quer o pedido, inscrevem-se na anulação de um acto administrativo decorrente de um procedimento concursal.

25º) Não seria meio idóneo a observância do art. 98º (processo de contencioso eleitoral) como meio processual para impugnação de um acto administrativo proferido por entidade (Comissão de Avaliação das Candidaturas) que não participa numa eleição, mas sim - repete-se! - num procedimento concursal.

B) DA CONVOLAÇÃO

26º) No entanto, e sem prescindir, ocorrendo inidoneidade do meio empregue, ou seja, erro na forma de processo, ela seria sempre susceptível de correcção ou aproveitamento e adequação à luz do regime previsto nos arts. 193° do CPC, 7°, 87°, n.° 1, al. a) e 88°, n.°s 1, 2 e 3 do CPTA.

27º) Com efeito, ocorrendo aquela exceção, impõe-se aferir da utilidade e pertinência da consequente convolação para o meio/forma processual adequado no quadro do art. 193.° do CPC “ex vi” art. 1.° do CPTA.

28º) E nesse quadro caberia apurar da tempestividade da instauração da impugnação contenciosa para concluir pela inutilidade ou não da sua convolação mercê da extemporaneidade da sua instauração em violação do n.° 2 do art. 98.° do CPTA.

29º) Ora, a instauração deste meio impugnatório urgente deve ser apresentado no prazo de sete dias, tal como previsto no citado n.° 2 do art. 98.°.

30º) Em acórdão do TCA do Norte, datado de 09.06.2010 [Proc. n.° 01295/09.0BEVIS in: «www.dgsi.pt/jtcn»], proferido em matéria de impugnação de ato eleitoral relativo a membros de junta de freguesia, foi firmado o entendimento de que o prazo de sete dias definido pelo n.° 2 do art. 98.° CPTA se aplicava não só à impugnação de atos eleitorais que, alegadamente, enfermem de ilegalidade sancionada com o desvalor anulabilidade, mas também de nulidade.

31º) A impugnação contenciosa deduzida pelos requerentes não se mostra intempestiva para efeitos da aplicação do art. 98° do CPTA. Senão vejamos,

32º) Com efeito, pronunciando-se em concreto sobre a questão do termo inicial de contagem do prazo de impugnação de ato eleitoral relativo à eleição dos vogais de junta de freguesia, mormente, se o mesmo se inicia com o conhecimento da prática do ato ou com a aprovação da ata da reunião em que teve lugar a eleição, o mesmo Tribunal também se pronunciou no citado acórdão de 09.06.2010 [Proc. n.° 01295/09.0BEVIS] sustentando o seguinte “... O n.° 2 do artigo 98.° prescreve que o prazo de sete dias para a propositura da ação impugnatória conta-se «da data em seja possível o conhecimento do ato ou da omissão». A fixação do termo a quo da contagem do prazo a partir da possibilidade de conhecimento do ato eleitoral, à primeira vista, pode legitimar a impugnação de um ato ineficaz. Nas situações em que há obstáculos que impedem o ato de desenvolver os seus efeitos, como acontece com as cláusulas acessórias de natureza suspensiva e com os atos da fase integrativa de eficácia (v.g., aprovações, homologação, vistos, atas, etc.), pode haver conhecimento do ato sem haver eficácia imediata. (...) Assim ocorre com as deliberações dos órgãos colegiais, que têm os efeitos comprometidos enquanto não for aprovada a ata da reunião onde foram tomadas (cfr. arts. 27.°, n.° 4, 122.°, n.° 2, 129.°, al. c) do CPA e art. 92.°, n.° 4 da L. n.° 169/99). Sendo a ata uma condição de eficácia, enquanto as deliberações tomadas na reunião não forem reduzidas a escrito jamais poderão produzir os seus efeitos diretos. (...) Em princípio, os atos ineficazes não precisam de ser impugnados contenciosamente: por um lado, os interesses públicos e privados que o ato serve ainda não se mostram lesados, porque a produção dos seus efeitos está dependente de ulteriores atos ou eventos; por outro, a impugnação contenciosa correria o risco de inutilidade, se a ineficácia se tornasse definitiva por falta do ato integrativo de eficácia ou da ocorrência do evento. (...) Portanto, o conhecimento do ato, como o momento a partir do qual ele se torna (in) impugnável, pressupõe a eficácia. Só quando o ato esteja apto a desenvolver os seus efeitos é que há necessidade de impugnação contenciosa. Isso não significa que em determinadas situações o ato carecido de eficácia não possa ser sujeito a impugnação, como acontece nos casos de eficácia diferida referidos na alínea b) do artigo 54.° do CPTA. Nestas situações, o ato «pode» ser impugnado, desde que «seja seguro ou muito provável que o ato irá produzir efeitos». Mas repare-se que esta impugnabilidade não exclui ou impede que o prazo de impugnação só se desencadeie no momento em que o ato se torna eficaz. (...) Deste modo, o n.° 2 do artigo 98.° tem que ser interpretado em conjugação com os artigos 51.°, 54.°, n.° 1, al. b), 59.°, n.° 3, al. c), donde resulta que o conhecimento que faz desencadear o prazo de impugnação pressupõe, em princípio, que o ato tenha eficácia externa e interna: eficácia externa, porque o interessado dele teve conhecimento e eficácia interna, porque o seu conteúdo se tornou obrigatório, na medida em que seus efeitos se começaram a produzir (sobre a distinção, cfr. Colaço Antunes, Anulação administrativa ou nulla annullacio sine judicio, in CJA, n.° 79. pág. 4 e ss.). Neste sentido tem a jurisprudência o STA decidido relativamente aos atos eleitorais carecidos de homologação (cfr. Acs. de 2/7/98, rec. n.° 39233, de 8/7/99, rec. n.° 38.228, de 21/6/2001, rec. n.° 46.739, e de 13/2/2008, rec. n.° 0984/07, in www.dgsi.pt). (...) No caso dos autos, está provado ... matéria de facto que «no início desta reunião da assembleia de freguesia ..., convocada e que se veio a realizar no dia 19 de novembro de 2009, foi lavrada e assinada ata da reunião da mesma assembleia de freguesia realizada no dia 2 de novembro de 2009 e atrás mencionada». Os recorrentes aludem a uma minuta da primeira reunião, mas a existência da mesma não consta dos autos, para além de não dispensar a aprovação posterior da ata. Digamos que, sem a aprovação da ata, o processo eleitoral não está findo ...”.

33º) Daí que se o n.° 2 do art. 98.° do CPTA tem que ser interpretado em conjugação com os arts. 51.°, 54.°, n.° 1, 59.°, n.° 1 do mesmo Código, então, como foi referido supra, o conhecimento que faz desencadear o prazo de impugnação pressupõe, em princípio, que o ato tenha eficácia externa e interna [eficácia externa, porque o interessado dele teve conhecimento e eficácia interna, porque o seu conteúdo se tornou obrigatório, na medida em que seus efeitos se começaram a produzir], pelo que sem o conhecimento por parte dos requerentes, ora recorrentes, da acta que determina o fim do período concursal e o processo de admissão dos candidatos à eleição, o mesmo prazo não se mostrará findo.

34º) Nessa medida, o início da contagem do prazo de impugnação previsto no n.° 2 do art. 98.° do CPTA não poderá ter lugar pelo simples conhecimento do resultado do concurso através de mera publicação do seu resultado, mas sim quando for dada a conhecer, através de notificação, nos termos do art. 112° do CPTA, a acta relativa à reunião na qual teve lugar o acto em questão.

35º) Ora, os recorrentes não foram, até à data de hoje, notificados da referida acta da reunião da “Comissão de Apreciação de Candidaturas” que admite o oponente «CC» ao concurso.

36º) Tal acta é apenas do conhecimento dos membros do Conselho-Geral da ... (Escola Secundária ...) no dia designado para a realização das eleições, nos termos do art. 23° do Decreto-Lei n.° 75/2008, de 22 de abril, com a redacção dada pelo Decreto-Lei n.° 137/2012, de 02 de Julho.

37º) Os requerentes não são membros do Conselho-Geral da ..., não tendo, por essa via, conhecimento integral da referida acta.

38º) Sendo, por conseguinte, um acto sem eficácia externa.

39º) Não constituem actos de notificação constitucionalmente relevantes a afixação da lista de candidatos admitidos, nada informando sobre o respectivo conteúdo e sentido pois não garante a certeza jurídica da sua cognoscibilidade pelos seus destinatários individuais.

40º) No caso, aquela certeza jurídica da cognoscibilidade do acto seria facilmente assegurada, sem custos excessivos para a Administração, com o envio a cada um dos três candidatos de uma comunicação escrita dando conta da lista de candidatos admitidos e contendo os demais requisitos da notificação exigidos pelo artigo 112.° do CPA, designadamente a sua fundamentação, insusceptíveis de serem respeitados através de mera afixação da lista de candidatos admitidos.

41º) Apenas dotado da referida eficácia externa, o acto se torna impugnável nos termos do contencioso eleitoral ínsito no art. 98° do CPTA.

42º) Facto que ainda não tinha ocorrido, estando, por conseguinte, preenchidos os pressupostos, nomeadamente em termos de prazos de impugnação eleitoral, para que se pudesse proceder à referida convolação.

43º) Nessa medida, o início da contagem do prazo de impugnação em questão não poderá ter lugar pelo simples conhecimento do acto mas sim quando se mostrar do conhecimento integral a acta relativa à reunião na qual foi, ou teve lugar, o eventual acto eleitoral em questão que admitiu o contrainteressado «CC» ao procedimento concursal.

44º) Assim não sendo - como de facto não foi - foi claramente violado o estatuído no art. 268°, 3 da Constituição da República Portuguesa.

45º) Na verdade, em sede de contencioso eleitoral apenas têm legitimidade, nos termos da norma especial inserta no art. 98°, n.° 1 do CPTA, os que na eleição em questão sejam eleitores ou elegíveis, bem como nos casos de omissão nos cadernos ou nas listas eleitorais, as pessoas cuja inscrição foi omitida, mantendo-se, tal como no regime anterior, a impossibilidade de dedução da acção pública, da acção popular ou mesmo da acção colectiva em matéria de contencioso eleitoral.

46º) Daí que radicando a legitimidade processual activa exclusivamente em quem tenha a qualidade de eleitor ou elegível, ou naqueles que tenham sido omitidos do caderno eleitoral, não assistirá legitimidade processual activa àqueles que em relação à qualidade de eleitor possuam apenas uma mera expectativa (cfr., neste sentido, no âmbito do anterior regime mas que nos parece actual face ao novo regime processual, Ac. do STA de 01/10/1998 – Proc. n.° ...80 in: Ap. DR. de 06/06/2002, págs. 5786 a 5788 ou in: «www.dgsi.pt/ »).

47º) Ora, não se vislumbra que o facto do processo instaurado o ter sido enquanto processo de anulação de acto administrativo que tal obste a que seja aproveitado para prosseguir como processo de contencioso eleitoral, e o mesmo se passaria se estivéssemos perante a situação inversa (cfr. Ac. do STA de 26/04/1995 – Proc. n.° ...93 in: «www.dgsi.pt/»).

48º) Além disso, no caso, com algumas especialidades, os trâmites processuais que os autos seguiram correspondem aqueles que os mesmos teriam de ter seguido não fora o eventual erro no meio contencioso empregue porquanto face ao disposto no art. 99°, n.° 1 do CPTA o regime processual dos processos de contencioso eleitoral obedece, com algumas especialidades, à tramitação prevista para a acção administrativa.

49º) Não se vislumbra, igualmente, que face às posições assumidas nos articulados produzidos nos autos pelas partes pudessem ter existido diminuição de garantias contenciosas, mormente, que no articulado de oposição deduzido pelo contra-interessado e pela entidade demandada estas tenham sido afectadas ou prejudicadas com o eventual erro em termos de se poder considerar que as suas garantias de defesa fossem diminuídas.

50º) Daí que, considerando o exposto e ocorrendo erro na forma de processo impunha-se mandar seguir, com aproveitamento dos articulados produzidos pelas partes, os ulteriores termos do processo enquanto contencioso eleitoral, prosseguimento esse com sujeição aos pressupostos processuais adequados ao novo enquadramento processual da acção.

51º) Salvo o devido respeito, a douta Sentença fez uma errada interpretação e aplicação do art. 98º do CPTA ao caso concreto, ou, assim não se entendendo, violou o plasmado nos arts. 193º do CPC, 7º, 87º, n.º 1, al. a), 88º, n.ºs 1, 2 e 3 e 112º todos do CPTA, bem como no art. 268º, n.º 3 da CRP.

Termos em que deverá ser concedido provimento ao presente recurso e revogada a douta Sentença recorrida que declarou a absolvição do Réu da instância, ordenando o prosseguimento dos autos com todas as legais consequências, para que a final seja proferida Sentença que conheça do mérito da causa.

COMO É DE DIREITO E DE JUSTIÇA!
O Réu juntou contra-alegações, concluindo:

I. Os Recorrentes procuram tutela contenciosa contra um ato inserido num procedimento, dirigido à eleição do Diretor da Escola Secundária ..., de natureza destacável: a admissão da candidatura do ora contrainteressado «CC».
II. O procedimento eleitoral inicia-se com a publicação do Aviso de abertura - que no caso teve lugar no dia 16/4/2018, pela publicitação em Diário da República do Aviso n.° ...18 – e só termina com a homologação dos resultados eleitorais pela Sr.ª Diretora- Geral da Administração Escolar.
III. E, posto que os atos de admissão e de exclusão das candidaturas sejam praticados por órgão diferente daquele que procede à eleição, não deve o intérprete daí concluir que a tais atos decorrem em procedimento distinto daquele em que o ato eleitoral propriamente dito é praticado.
IV. Na verdade, o procedimento concursal destinado à eleição do Diretor, disciplinado no RAAGE é um procedimento administrativo especial, inspirado por uma lógica muito peculiar, onde ressalta a intervenção de vários órgãos administrativos: a Comissão de Avaliação das Candidaturas, constituída ad hoc para o procedimento e dissolvida no seu decurso com a apresentação do relatório, o Conselho Geral e a Sr.ª Diretora-Geral da Administração Escolar (artigos 22.°-B, n.° 6, 23.°, n.° 1 e n.° 4 do RAAGE).
V. Todas estas intervenções ocorrem sucessivamente no contexto global do mesmo procedimento, afigurando-se puramente infundada e gratuita a divisão do procedimento, quando, apesar dos vários atores, toda a sequência de atos se encadeia com vista ao corolário lógico e jurídico do ato de eleição e da respetiva homologação.
VI. A separação da tarefa instrutória (de que é incumbida a Comissão de Avaliação das candidaturas) e da tarefa decisória (de que são incumbidos, na medida das suas competências, o Conselho Geral e a Sr.ª Diretora-Geral da Administração Escolar), é perfeitamente compatível com a unicidade procedimental.
VII. De resto, tal separação é tão-somente um penhor da imparcialidade e objetividade, decorrentes do imperativo legal (artigo 9.º do CPA) de adoção das soluções procedimentais indispensáveis à preservação da confiança na Administração.
VIII. E a separação entre a preparação da decisão e a tomada do ato decisório nem sequer é uma especialidade do procedimento de eleição do Diretor incutida pelo RAAGE, pois sempre decorreria do CPA (artigo 55.º, n.º 2).
IX. Desta feita, a impugnação dos atos da Comissão de Avaliação das Candidaturas, como o ato de inclusão de elegível nos cadernos eleitorais – caso do ato ora em controvérsia -, é uma impugnação de um ato administrativo incrustado em procedimento eleitoral, sujeito aos condicionalismos do artigo 98.º, n.º 2 e 3 do CPTA.
X. A lei talhou um meio processual específico para a reação dos atos e omissões decorrentes dos procedimentos de eleição de órgãos administrativos não burocráticos, adaptado à urgência que a instalação estável dos mesmos e a segurança jurídica do seu funcionamento reclamam.
XI. Não recai na disponibilidade do interessado abrir mão da instauração da ação na forma processual adequada, para instaurar uma outra; de outro modo, nenhum valor, teriam as regras ordenadoras da forma de processo, que visam proteger interesses públicos de primacial relevo, ainda mais prementes quanto aos processos urgentes.
XII. Ao apresentar requerimento cautelar, como preliminar de ação administrativa, em lugar de propor a ação de contencioso eleitoral que na hipótese concreta caberia, os ora Recorrentes fizeram o presente processo incorrer em nulidade por inidoneidade do meio processual.
XIII. Esta nulidade volve-se numa exceção dilatória insuprível, conducente à absolvição da instância, nos termos do n.º 2 do artigo 89.º do CPTA, pois não é possível aproveitar o processado para lhe dar um novo enquadramento que desde o início lhe faltou.
XIV. Desde logo, como bem julgou a douta sentença recorrida, essa hipótese é liminarmente afastada pela intempestividade do impulso processual, de que sempre padeceria a ação depois de convolada na forma correta do contencioso eleitoral, à luz do n.º 2 do artigo 98.º do CPTA.
XV. O facto decisivo para o cômputo do prazo de impugnação não é o conhecimento efetivo, mas a mera possibilidade de conhecimento do ato.
XVI. Em todo o caso, os Recorrentes tiveram não só possibilidade de conhecer o ato, mas também conhecimento real e concreto do ato de admissão do candidato «CC» no dia 28 de maio de 2018, dia em que foram publicadas as listas definitivas de candidatos admitidos e excluídos, onde figuram também os próprios Recorrentes.
XVII. A lei não faz depender o decurso do prazo de qualquer notificação, nem a Administração se encontrava legalmente obrigada a notificar o ato de admissão do candidato «CC» aos demais concorrentes, que, como salta à vista, não são destinatários do mesmo (artigo 114.º, n.º 1 do CPA, a contrario sensu).
XVIII. Nestes termos, o prazo findou em 4 de junho de 2018, tendo o impulso processual dado entrada em Tribunal no dia 11 de junho de 2018, pelo que a hipótese de convolação, por recurso ao artigo 193.º, n.º 1 do CPC, ex vi do artigo 1.º do CPTA, sempre depararia com o obstáculo intransponível da exceção da intempestividade.
XIX. A sentença sob impugnação não merece, em suma, no entender do Recorrido, qualquer censura, e merece ser confirmada.
XX. Ainda que assim não se venha a considerar, sempre teria a convolação de ser rejeitada por violar as garantias do demandado, nos termos do artigo 193.º, n.º 1 do CPC, pois toda a sua intervenção no processo teve lugar sob uma forma de processo distinta da de contencioso eleitoral.

Nestes termos e nos mais de Direito, que
serão supridos, deverá
Ser negado provimento ao recurso e confirmada a sentença recorrida, como é de JUSTIÇA.
O Senhor Procurador Geral Adjunto notificado, nos termos e para os efeitos do artigo 146º/1 do CPTA, não emitiu parecer.
Cumpre apreciar e decidir.
FUNDAMENTOS
DE FACTO
Na decisão ficou assente a seguinte factualidade:
a) Em reunião do Conselho Geral da Escola Secundária ..., sita em ..., realizada em 22/03/2018, foi aprovado o Regulamento e Métodos de Avaliação relativos ao procedimento concursal para recrutamento do Director da mesma Escola ...;
b) O respectivo procedimento concursal foi aberto pelo Aviso n.º ...18, publicado no DR, II série, n.º 74, de 16 de Abril;
c) Ao referido concurso foram concorrentes/opositores, para além de outrem, os aqui autores «AA» e «BB» e, ainda, o contra-interessado, «CC»;
d) Em reunião realizada em 15 de Maio de 2018, a Comissão de Avaliação para apreciação das candidaturas ao cargo de Director da Escola ..., decidiu admitir as candidaturas dos autores «AA» e «BB» e, bem assim, do contra-interessado «CC», ao referido cargo em causa – cfr. acta da reunião da Comissão de Avaliação integrada no PA (Processo Administrativo) junto por apenso;
e) Em 16/05/2018, a Comissão de Apreciação de Candidaturas publicou na página electrónica da Escola ..., a lista provisória de candidaturas admitidas e excluídas ao mesmo procedimento concursal, nela constando como candidatos admitidos os aqui Autores, «AA» e «BB» e, bem assim, o contra-interessado «CC», admissão essa constante da acta da 5.ª reunião da Comissão do Conselho Geral de Avaliação de Candidaturas ao Cargo de Director da ESAM e realizada em 15/05/2018 e à qual se refere a alínea d) precedente;
f) Em 28/05/2018, a mesma Comissão de Apreciação de candidaturas, publicou na página electrónica da mesma Escola ..., a lista definitiva de candidaturas admitidas e excluídas ao mesmo procedimento concursal, nela constando como candidatos definitivamente admitidos os referidos «AA» e «BB», aqui autores e «CC», aqui contra-interessado;
g) Porém, já em 16 de Maio de 2018 que o contra-interessado e, bem assim, os autores haviam sido convocados, aliás convocatória esta conjunta e por todos os candidatos admitidos conhecida a mesma convocatória para todos eles, para entrevistas individuais, para o dia 22 de Maio de 2018, sendo depois alterada essa data das mesmas entrevistas para o dia 29 de Maio de 2018, e entrevistas estas que se realizaram neste dia 29/05/2018 da parte da tarde e na mesma sala da Escola ..., seja aos aqui autores e ao contra-interessado, conforme consta da acta da 5.ª reunião da Comissão de Avaliação mencionada em e) precedente datada desse mesmo dia;
h) Do Regulamento do procedimento concursal, também devidamente publicitada, consta do seu Ponto 7.3. “A lista provisória de candidatos admitidos e excluídos será afixada no átrio de entrada da ... e publicada na respectiva página electrónica, até dez dias úteis após a data limite de apresentação das candidaturas, constituindo estas as únicas formas de notificação dos candidatos”;
i) E dispondo o Ponto 7.5.: “O Conselho Geral, por maioria qualificada de dois terços dos seus membros em efectividade de funções, decidirá, no prazo de cinco dias úteis”;
j) Os autores tomaram conhecimento da sua admissão definitiva e bem assim do contra-interessado «CC», ao concurso em 28/05/2018, precisamente através da publicação na página electrónica da Escola ... feita nessa mesma data em 28/05/2018;
k) A presente acção administrativa deu entrada neste Tribunal em 11/06/2018.
DE DIREITO
Conforme jurisprudência firmada, o objeto de recurso é delimitado pelas conclusões da alegação do apelante, não podendo o tribunal ad quem conhecer de matérias nelas não incluídas, a não ser que as mesmas sejam de conhecimento oficioso - cfr. artigos 144.º, n.º 2 e 146.º, n.º 4 do CPTA, 608.º, n.º 2, 635.º, nºs 4 e 5 e 639.º, nºs 1 e 2, do CPC ex vi artigos 1.º do CPC e 140.º do CPTA.
Sem embargo, por força do artigo 149.º do CPTA, o tribunal, no âmbito do recurso de apelação, não se quedará por conhecer a sentença recorrida, conquanto ainda que a declare nula, decidirá “sempre o objeto da causa, conhecendo de facto e de direito”.
Vejamos,
É objecto de recurso a sentença do Tribunal a quo sustentando, em síntese, que:
- A tese propugnada na sentença recorrida, pela qual, à luz do regime definido pelo artigo 98.º do CPTA, se estaria diante de um processo de contencioso eleitoral, não deveria proceder, porquanto o ato suspendendo foi praticado pela Comissão de Apreciação das Candidaturas;
- Tal ato, estaria inserido num procedimento concursal desencadeado nos termos dos artigos 21.º, 22.º, 22.º-A e 22.º-B do Decreto-Lei n.º 75/2008, de 22 de abril, o que o afastaria da abrangência do regime legal da impugnação em contencioso eleitoral previsto nos artigos 97.º e 98.º do CPTA;
- Não seria, pois, um ato qualificado como integrado num procedimento eleitoral, sujeito ao meio processual principal urgente de utilização necessária, mas um ato integrado num procedimento concursal, ainda que prévio ao outro, até porque o órgão que preside a um não é o mesmo que preside ao outro;
- Ocorrendo a inidoneidade do meio empregue, sempre seria passível de convolação, pois a contagem do prazo de exercício do direito de ação de contencioso eleitoral não se poderia iniciar com o simples conhecimento do resultado do concurso através da mera publicação do resultado do concurso;
- No entender dos Recorrentes, só a partir da notificação da ata da reunião da Comissão de Apreciação das Candidaturas que admite o oponente «CC» ao concurso, com o envio de carta a cada um dos três opositores ao concurso, se despoleta a contagem do prazo;
- A afixação da lista dos candidatos admitidos não garantiria a certeza jurídica da sua cognoscibilidade, sendo de exigir o conhecimento integral da ata relativa à reunião na qual teve lugar o ato eleitoral que admitiu o contrainteressado «CC» ao procedimento;
- Segundo os Recorrentes, os trâmites processuais seguidos coincidem, com algumas especialidades, com aqueles que teriam de ser adotados não fora o eventual erro no meio contencioso empregue;
- Concluem que a convolação não aporta aos autos, face às posições das partes, diminuição das garantias contenciosas, pelo que se impunha mandar prosseguir os ulteriores termos do processo enquanto contencioso eleitoral.
Cremos que carecem de razão.
Senão vejamos,
Do erro na forma de processo -
Os Recorrentes consideram que o recrutamento do Diretor dos Agrupamentos de Escolas e Escolas não Agrupadas está fraturado em dois procedimentos distintos, um dos quais seria concursal e o outro eleitoral.
Ora, o artigo 21.º, n.º 1 do DL n.º 75/2008, de 22 de abril, na versão dada pelo DL n.º 137/2012, de 2 de julho (doravante designado por RAAGE), sob a epígrafe de “Recrutamento”, prescreve que o Diretor é eleito pelo Conselho Geral.
Sendo o Diretor eleito pelo Conselho Geral, o seu recrutamento depende de prévio procedimento concursal, no âmbito do qual são determinados os candidatos aptos a submeter a eleição, nas condições desenhadas pelos artigos 22.º, 22.º-A e 22.º-B do RAAGE.
Nessa medida, o n.º 2 do mesmo artigo 21.º acrescenta: “Para recrutamento do diretor, desenvolve-se um procedimento concursal, prévio à eleição, nos termos do artigo seguinte”.
Da compaginação destes normativos ressalta, com toda a evidência, que o procedimento de recrutamento do Diretor é uno e complexo, desenvolvendo-se em moldes concursais e culminando num ato de natureza eleitoral.
Com efeito, quer do teor do referido artigo 21.º, n.º 2, quer de outras normas do RAAGE, como o artigo 22.º, n.º 2, decorre que não há outro procedimento para preenchimento do lugar de Diretor senão o procedimento concursal prévio à eleição.
A eleição do Diretor mais não é, pois, do que o momento conclusivo ou terminal do procedimento concursal para recrutamento do Diretor, mostrando-se puramente artificial separar a eleição da tramitação procedimental anterior com base na diferente epígrafe dos artigos 21.º e 22.º do RAAGE, já que o próprio n.º 2 do artigo 21.º expressamente remete para a regulação do procedimento prevista no artigo 22.º e, assim, localiza a eleição (e recrutamento) do Diretor no procedimento concursal que a precede.
Em rigor, a lei concebe o procedimento administrativo como sequência pré-ordenada de atos e formalidades (conforme definição de Diogo Freitas do amaral, Curso de Direito Administrativo, Volume II, 3.ª edição, 2016, página 268), dirigida à exteriorização de um comportamento administrativo típico, concretizado num ato administrativo ou num regulamento administrativo (artigo 96.º do Código do Procedimento Administrativo).
O procedimento concursal prévio à eleição do Diretor preenche este conceito na perfeição, na medida em que inclui:
ato de abertura (artigo 22.º, n.º 1 do RRAGE),
apresentação de candidaturas (artigo 22.º-A, n.º 1 do RRAGE),
admissão de candidaturas (artigo 22.º-B, n.º 3 do RRAGE),
avaliação das mesmas por Comissão especialmente designada para o efeito (artigo 22.º-B, n.º 5 do RRAGE),
elaboração e apresentação do relatório de avaliação dos candidatos ao Conselho Geral (artigo 22.º-B, n.º 6 do RRAGE),
eleição pelo Conselho Geral (artigo 23.º, n.º 1 e 2 do RAAGE)
homologação do resultado eleitoral pela Sr.ª Diretora-Geral da Administração Escolar (artigo 23.º, n.º 4 do RAAGE)
Todos os atos que antecedem a eleição do Diretor e respetiva homologação, desde a abertura do procedimento pelo Aviso n.º ...18, publicado em Diário da República, 2.ª Série, n.º 74 (passível de consulta em https://dre.pt/application/file/a/115098662), visam o mesmo objetivo final e estão funcionalmente adstritos ao mesmo quadro procedimental global.
A circunstância de o órgão que procede à avaliação das candidaturas não ser o mesmo que preside à eleição não implica que se trate de atos em diferente contexto procedimental, pois num mesmo procedimento administrativo pode haver lugar à intervenção de mais do que um órgão administrativo.
Aliás, a regra prevista no CPA (artigo 55.º, n.º 2) é a da distribuição por diferentes órgãos da competência para a decisão final e da competência para a direção do procedimento, cabendo ao primeiro decidir após receber o relatório apresentado pelo segundo (artigo 126.º).
A ideia de que o recrutamento se desenvolve mediante dois procedimentos juridicamente autónomos é desmentida, por um lado, pelo facto de a intervenção da Comissão de Avaliação das Candidaturas findar, não com um ato administrativo qua tale, mas com um relatório de avaliação dos candidatos, que é presente ao Conselho Geral. Ou seja, a participação desta Comissão no procedimento é meramente interlocutória ou de trâmite, destinando-se a instruir o procedimento com a informação que permita aos membros do Conselho Geral formar a sua convicção em sede de eleição do Diretor.
Por outro lado, a eleição pelo Conselho Geral é um ato consequencial da tramitação antes assegurada pela Comissão de Avaliação das Candidaturas, beneficiando do relatório por ela apresentado e decorrendo entre os candidatos por ela admitidos.
A norma que regula a eleição do Diretor (artigo 23.º, n.º 1 do RAAGE) enquadra-a no seguimento da discussão e apreciação do relatório, pelo que não se vê razão para afirmar que só então se inicia o procedimento eleitoral.
A nomenclatura legal, podendo embora induzir alguma confusão entre a natureza concursal ou eleitoral do procedimento não pode obnubilar nem desfocar a verdadeira unicidade do mesmo, para a qual todos os dados legais apontam.
O meio idóneo de reação contra o ato de admissão do contrainteressado «CC» não passava, como bem julgou a sentença, pelo processo cautelar conjugado com a ação administrativa, mas pelo contencioso eleitoral.
E o facto de o ato impugnado ser anterior à eleição propriamente dita não afasta a sua essência eminentemente eleitoral, pois nem só o sufrágio e a deliberação de eleição dela resultante estão sujeitos ao meio do artigo 98.º do CPTA.
Com efeito, dispõe o n.º 3 do artigo 98.º “(...) a ausência de reação contra os atos relativos à exclusão, inclusão ou omissão de eleitores ou elegíveis nos cadernos eleitorais, e demais atos com eficácia externa anteriores ao ato eleitoral, assim como de cada ato eleitoral adotado nos procedimentos encadeados impede o interessado de reagir contra as decisões subsequentes (...)”
Deste modo, em contencioso eleitoral tanto cabe a impugnação do ato de eleição como dos precedentes atos de exclusão ou, como no caso vertente, de inclusão de elegível nos cadernos eleitorais e demais atos com eficácia externa anteriores ao ato eleitoral.
Nesse sentido cfr. o Acórdão deste TCAN de 13/1/2011, Processo n.º 02626/09.8BEPRT, respeitante a um procedimento concursal de eleição de Diretor de Escola, do qual extraímos a seguinte passagem: “Cotejado o quadro legal acabado de parcialmente reproduzir temos para nós que, ao invés do defendido pela recorrente, estamos, por um lado, claramente no âmbito de processo eleitoral objecto de disciplina própria e que tem num prévio momento concursal destinado a definir/recrutar os candidatos a sujeitar ao acto de eleição para o cargo de director e, por outro lado, os actos administrativos impugnados, com particular ênfase para o emitido em 09.07.2009 que recusou homologar a eleição havida”.
Por isso, bem andou a sentença recorrida ao entender que “o acto de admissão dos candidatos ao concurso para a eleição em causa do processo eleitoral e nele integrado, constituindo um acto normal e relevante e até decisivo ou até constituindo uma conditio sine qua non para que o posterior acto de eleição se realize ou concretize, na medida em que define ou delimita quem são as pessoas ou elementos elegíveis e objecto da mesma eleição (...)”.
Sendo o meio processual adequado o do artigo 98.º do CPTA, que o legislador qualifica de plena jurisdição, a sua não utilização no caso pelos Recorrentes implica a impropriedade do meio processual do processo cautelar instaurado como antecedente da ação administrativa de impugnação de ato administrativo.
Sublinhe-se que o interessado não pode escolher a forma processual que enquadrará o seu impulso processual, matéria que é de ordem pública e que está pré-determinada pelas normas legais, pelo que o processo enferma de nulidade, nos termos do artigo 193.º do Código de Processo Civil (CPC).
Da insusceptibilidade de convolação da forma de processo adequada -
Os Recorrentes preconizam que, mesmo existindo inidoneidade do meio processual empregue, ela sempre seria passível de correção por aplicação do regime previsto nos artigos 193.º do CPC, 7.º, 87.º, n.º 1 alínea a) e 88.º, n.º 1, 2 e 3 do CPTA.
Sustentam, para tanto, que a impugnação contenciosa deduzida pelos Requerentes não se mostra intempestiva para efeitos da aplicação do artigo 98.º do CPTA.
A crer na sua tese, o simples conhecimento do resultado do concurso pela publicação do seu resultado não seria suficiente para despoletar o decurso do prazo do n.º 2 do artigo 98.º do CPTA, mas apenas a notificação do teor da ata da reunião em que teve lugar o ato em questão, nos termos do artigo 112.º do CPA.
Ocorre, todavia, que o termo inicial do prazo de caducidade do direito de ação não é, nas ações de contencioso eleitoral, sequer o conhecimento efetivo do ato ou da omissão em causa, mas a mera cognoscibilidade ou possibilidade de conhecimento do mesmo.
A letra da lei não deixa qualquer margem para ambiguidade interpretativa ao referir que o prazo conta “da data em que seja possível o conhecimento do ato ou da omissão”.
A indicação expressa do termo a quo do prazo a partir da mera possibilidade de conhecimento do ato é, aliás, a mais coerente com a urgência do procedimento, que avulta em outros aspetos do regime deste meio processual, como a própria brevidade do prazo.
O legislador, por meio da brevidade e simplificação, intentou lograr uma rápida estabilização do resultado dos atos integrados no procedimento eleitoral, evitando bloqueios de funcionamento dos órgãos administrativos.
É, já se vê, de afastar que o prazo dependa de uma comunicação com as solenidades formais legalmente exigidas para a notificação do ato administrativo (artigo 112.º do CPA).
A este respeito referem Aroso Almeida e Carlos Cadilha, in Comentário ao Código de Processo nos Tribunais Administrativos, “A lei basta-se com o conhecimento do ato ou da omissão, o qual terá lugar, em regra, com a publicitação nos termos legais dos cadernos ou listas eleitorais, quando se pretenda impugnar de inscrição ou recusa de inscrição de eleitores ou elegíveis, e da data de afixação do edital que proclame os resultados, quanto à impugnação do ato final de eleição”.
No caso, está em crise um ato de admissão de um candidato - o ora contrainteressado «CC» - nos cadernos eleitorais, como elegível, pelo que o prazo corre da publicitação dos cadernos ou listas eleitorais, conforme posição expressa pelos referidos jurisconsultos e sufragada pela jurisprudência.
Seguindo a doutrina expendida no Acórdão do STA de 09-10-2014, Processo n.° 0583/14, “a lei afasta a aplicação supletiva de exigências mais garantísticas, tal como as que respeitam à eficácia externa dos actos, designadamente, aquelas que constam do artigo 59° do CPTA. Mas também não há razão para fazer depender o início do prazo das exigências gerais de eficácia dos actos dos órgãos colegiais, designadamente da elaboração da acta da respectiva reunião”.
E concluiu o referido aresto que “Como é correntemente afirmado a função típica da acta é a de informar da existência da deliberação [documento ad probationem], não se assumindo como elemento constitutivo da mesma [documento ad substantiam]. A acta não é a forma escrita do acto.
Deste modo, face ao texto legal e às razões que materialmente o justificam não se vê razão para fazer acrescer à verificação do facto a que o texto do n° 2 do artigo 98° do CPTA, com natureza de lexspecialis, atribuiu o efeito de desencadear o decurso do prazo de impugnação, um outro requisito retirado da conjugação do regime geral de eficácia dos actos administrativos dos órgãos colegiais com os requisitos gerais de impugnabilidade de actos administrativos. (...). Mas não é arbitrário ou materialmente infundado, face às referidas razões, desencadear o prazo de impugnação de um acto eleitoral independentemente do completamento dos requisitos gerais de eficácia”.
Em nenhum ponto a lei faz depender o arranque do prazo do conhecimento integral da ata relativa à reunião na qual teve lugar um ato eleitoral que admitiu um dos candidatos, ou da sua aprovação pela Comissão de Avaliação. Seria, de resto, totalmente desprovido de sentido esperar que o prazo legal para a reação contra o ato de inclusão do candidato «CC» só se iniciasse a partir da notificação da ata da reunião da Comissão de Apreciação de Candidaturas que o admitiu, aos demais candidatos.
Além de não ter qualquer respaldo legal, semelhante entrave ao decurso do prazo seria ir além do próprio artigo 114.º, n.º 1 do CPA, que impõe a notificação dos atos administrativos (somente) aos respetivos destinatários.
No caso, apenas o candidato «CC» preenche o conceito de destinatário do ato de inclusão ora em controvérsia, pelo que só ele poderia exigir essa forma de comunicação pessoal do ato.
Mesmo abstraindo do facto de o artigo 98.º, n.º 2 do CPTA ser norma especial e afastar, no que respeita ao início do prazo, o regime do artigo 59.º do CPTA, o n.º 3, alínea b) deste preceito admite que o prazo de impugnação por quaisquer outros interessados que não o destinatário conte do conhecimento do ato, e não da notificação.
Nessa medida, tendo os demais opositores ao procedimento conhecimento da prática do ato de admissão do mencionado candidato através da publicação das listas de candidatos admitidos, onde surge o nome de todos os candidatos considerados elegíveis, a notificação sempre seria supérflua para a Administração dar conhecimento do ato.
Poderemos discutir, num plano de boas práticas administrativas, se seria desejável que a Administração remetesse a cada um dos candidatos uma comunicação escrita contendo a ata da reunião que deliberou pela admissão dos candidatos.
Porém, para desencadear o prazo do artigo 98.º, n.º 2 do CPTA, basta a mera possibilidade de conhecer o ato, e todos os candidatos tiveram possibilidade efetiva de conhecer o ato a partir da publicação das listas de candidatos admitidos e excluídos.
Essa publicação ocorreu em 28/05/2018, data em que a Comissão de Apreciação de Candidaturas publicitou na página eletrónica da escola a lista definitiva de candidaturas admitidas e excluídas ao procedimento, nela constando como candidatos admitidos, «AA», «BB» e «CC» (cfr. fls. 19 do PA).
Logo, foi esse o dies a quo da contagem do prazo, que terminou em 4 de junho de 2018.
Porém, só em 11 de junho de 2018 o presente processo deu entrada em Tribunal, o que inviabiliza a hipotética convolação do meio processual, por intempestividade da instauração da ação, sob a forma de contencioso eleitoral.
A utilização do mecanismo contido no artigo 193.º do CPC supõe sempre que a forma em que o processo é convolado não colide com qualquer exceção dilatória insuprível, e esse requisito não está cumprido no caso, pois a intempestividade implica, nos termos conjugados dos números 2 e 4, alínea k) do artigo 89.º do CPTA, a absolvição do demandado da instância.
A única solução compatível com a ressalva estabelecida no n.º 2 do artigo 193.º do CPC, no sentido de não poderem ser sacrificadas as garantias contenciosas das partes, é a que descarta a convolação dos autos para a forma de processo adequada.
Em suma,
Não é possível a sanação do erro na forma do processo - nulidade decorrente do uso de um meio processual inadequado à pretensão de tutela jurídica formulada em juízo que se afere em face do pedido - se, à data em que a petição inicial foi apresentada, estava já precludido o prazo legal para uso do meio processual adequado.
Bem andou, pois, a sentença sob análise ao concluir: E assim, face ao facto de a pretensão do Autores ter sido formulada por forma errada/incorrecta em infracção ao disposto nos arts. 98.º do CPTA e 193.º do CPC, tal implica a consequente absolvição da instância do Réu porquanto mercê da caducidade do direito de acção por dedução extemporânea/intempestiva, tornava-se inútil o aproveitamento dos autos.
Improcedem as Conclusões das alegações.
DECISÃO
Termos em se nega provimento ao recurso.
Custas pelos Recorrentes.
Notifique e DN.

Porto, 15/12/2023

Fernanda Brandão
Rogério Martins
Isabel Jovita