Acórdão do Tribunal Central Administrativo Norte | |
Processo: | 00902/20.8BEBRG-S1 |
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Secção: | 2ª Secção - Contencioso Tributário |
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Data do Acordão: | 07/13/2023 |
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Tribunal: | TAF de Braga |
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Relator: | Irene Isabel Gomes das Neves |
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Descritores: | RECURSO DE REVISÃO; ARTIGO 696º DO CPC; INDEFERIMENTO LIMINAR; |
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Sumário: | I. O recurso extraordinário de revisão previsto no art. 696.º do CPC, visa uma decisão judicial (revidenda) já coberta pela autoridade do caso julgado e a sua substituição por outra que venha a ser proferida, sem a verificação da anomalia em que assenta o pedido, pelo que, só é aparentemente admissível nas situações taxativamente indicadas e de tal modo graves que as exigências da justiça e da verdade sejam susceptíveis de ser clamorosamente abaladas, no conflito com a necessidade de segurança ou de certeza.. II. Não preenche o fundamento do recurso de revisão do artigo 669º , alínea c), do Código de Processo Civil a alusão a documento (sentença) a proferir em processo pendente homologo, quando decorre com certeza de que em termos abstractos a sua ocorrência só por si não assume relevância para a causa.* * Sumário elaborado pela relatora (art. 663º, n.º 7 do Cód. Proc. Civil) |
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Votação: | Unanimidade |
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Decisão: | Negar provimento ao recurso. |
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Aditamento: | ![]() |
Parecer Ministério Publico: | ![]() |
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Decisão Texto Integral: | Acordam em conferência os Juízes Desembargadores que compõem a Secção de Contencioso Tributário do Tribunal Central Administrativo Norte: 1. RELATÓRIO 1.1. «AA», com os demais sinais dos autos, notificado da decisão proferida pela Mm.ª Juiz do Tribunal Administrativo e Fiscal de Braga que lhe indeferiu liminarmente o recurso extraordinário de revisão de sentença que apresentara do despacho - sentença lavrado no processo 902/20.8BEBRG, com data de 06.10.2021, que julgou improcedente a impugnação da decisão proferida no processo APJ/16..., inconformado veio apresentar o presente recurso de apelação. Alegou, formulando as seguintes conclusões: «13. Tudo visto, lícito será retirar as seguintes conclusões: i) Os presentes autos tiveram início num requerimento de impugnação judicial da decisão administrativa de indeferimento do requerimento de apoio judicial para este mesmo processo, peticionado esse em que alegado e exuberantemente provado está (aliás, com prova em onde alegado e exuberantemente provado está (aliás, com prova suplementar expressamente requerida, em harmonia com a lei) que tal acto administrativo se encontra viciado por certificação de facto inverídico, ii) e culminaram, num primeiro momento, no aresto judicial em que, desconsiderando aquele vício ab initio arguido, o Tribunal decidente vicia ele próprio o julgado, ao fundamentar a sua decisão no recálculo dos parâmetros financeiros controvertidos através da aplicação duma norma declarada inconstitucional: mais concreta e precisamente, eliminando a dedução ao rendimento global do Recorrente do valor das penhoras sobre o mesmo incidentes, por alegada falta de cobertura legal; iii) O ISS, I.P., por força de decisão judicial que explicitou os vícios de que o seu processado enferma, decidiu já, secundo conspectu, deferir requerimentos análogos deste mesmo Impugnante, a partir daquele judicialmente imposto. Todavia, iv) todas essas decisões administrativas foram proferidas mais de 60 dias, recte: mais de seis meses, antes de Janeiro deste ano, data só a partir da qual o presente recurso de revisão podia ser interposto; v) Por consequência, estando a correr, desde 1-3-2022, um recurso homólogo no âmbito do Proc. n.º 1850/18.7BEBRG-A, a decisão nesse outro processo proferida terá, inquestionavelmente, o mérito de proporcionar uma certidão correlativa formalizadora dum documento novo, ainda inexistente, comprovativo, por si só, de que aquele, congénere, que deu causa ao presente processo constitui um documento falso; vi) Estão cabalmente satisfeitos, portanto, os requisitos legais de admissão do recurso extraordinário em pendência. Fundados termos por que, fazendo no caso, como cumpre, sã e inteira justiça, dignar-se-á o Alto Tribunal ad quem, conforme expressamente e REQUER: A) Admitir in limine a presente via de impugnação, B) consequentemente revogando a Sentença apelada, C) para de contínuo decretar a admissão do recurso de revisão em pendência.» 1.2. A Recorrida, notificada do presente recurso, não emitiu pronúncia. 1.3. O Exmo. Procurador-Geral Adjunto neste TCA pronunciou-se nos seguintes termos «Aderindo à decisão recorrida, entendemos ser a mesma de confirmar.». 1.4. O objecto do presente recurso, delimitado pelas conclusões formuladas (artigos 635ºe 639º, ambos do Código de Processo Civil, ex vi do artigo 281º CPPT), salvo questões do conhecimento oficioso (artigo 608º/ 2, in fine), consiste em saber se a decisão recorrida errou no seu julgamento ao indeferir liminarmente o requerimento de interposição de recurso de revisão de sentença. 1.5. Com dispensa dos vistos legais dos Exmos. Desembargadores Adjuntos, submete-se desde já à conferência o julgamento do presente recurso. 2. Conteúdo da decisão recorrida «Veio o Requerente apresentar Recurso de Revisão, ao abrigo art.º 696.º, alíneas b) e c), do CPC, do “DESPACHO-SENTENÇA LAVRADO NESTE PROCESSO COM DATA DE 6-10-2021 (DOC. 1) A JULGAR «IMPROCEDENTE A IMPUGNAÇÃO DA DECISÃO PROFERIDA NO PROCESSO APJ/.../2019». Em síntese, alegou: – Por despacho-sentença de 11.11.2021 proferido no processo n.º 1453/19.9BELSB-A, foi decidido conceder provimento ao recurso ali apresentado, anular a decisão do Centro Distrital de Segurança Social, condenando-o a reapreciar o requerimento apresentado; Na sequência daquela decisão, em 30.11.2021 o referido Centro Distrital proferiu decisão em que consta que o rendimento líquido do agregado familiar a considerar era no ano de 2019, de € 8016, tendo direito à proteção jurídica; – Em 01.03.2022 foi no Proc. n.º 1850-A/18.7BEBRG, deste mesmo TAF interposto recurso de revisão de Despacho-sentença análogo ao proferido nestes autos e ora sob impugnação cujo teor dá por reproduzido na íntegra; Nesse teor, incluiu-se a menção à decisão a que se refere o parágrafo antecedente; E, afirmando-se ser lícito esperar que o referido recurso seja provido; E que, assim, relativamente às conclusões extraídas naquele recurso de revisão, apenas haverá que alterar, in casu, a afirmação terceira na parte referente à data da decisão-fundamento, a qual não foi ainda proferida, justificando-se especialmente, portanto, a aplicação do disposto no n.º 5 do artigo 697.º do CPC. Formulou as seguintes conclusões: i) A decisão administrativa subida a este processo em via de impugnação judicial é nula pleno jure, no plano substantivo, conforme oficialmente atestado pela mesma autoridade pública que a lavrou em decisão congénere proferida, a interpretar no seu contexto processual; ii) A nulidade desse acto administrativo será outrossim reconhecida, necessariamente, no Processo n.º 1850/18.7BEBRG-A, paralelo ao presente, em via de revisão do ali julgado nos trâmites do competente recurso, interposto em 01.03.2022; iii) Da nulidade intrínseca de tal julgado paralelo resultará, consequentemente, a falência do argumento determinante do julgado no presente processo; iv) Sendo o sentido do novo caso julgado diametralmente oposto ao do revidendo, a nova realidade jurídica retroactivamente estabelecida em virtude da revisão em curso naqueloutro processo permitirá, finalmente, requerer a revisão da sentença proferida neste, com fundamento em documento que «a parte vencida» demonstra dele «não t(er) podido fazer uso no processo em que foi proferida a decisão a rever». v) A sentença revidenda transitou, obviamente, há menos de cinco anos, e a decisão judicial permitindo a apresentação, utilmente, do documento comprovativo da alegada nulidade por vício material dessa decisão, ou seja: a decisão final no processo de revisão paralelo supramencionado, não foi ainda, também obviamente, proferida. vi) Verificados estão, por conseguinte, os pressupostos enunciados nos artigos 696.º e 697.º do CPC para admissão do recurso extraordinário de revisão. [destacado a negrito nosso] Pediu: A) seja in limine admitido o presente recurso, B) de contínuo decretando-se – de acordo com o disposto no n.º 5 do artigo 697.º do CPC – a suspensão da instância no mesmo, até que a decisão do recurso homólogo interposto no processo congénere acima identificado transite em julgado. ** Ora, o artigo 699.º, n.º 1, do CPC estabelece o seguinte: “sem prejuízo do disposto no n.º 1 do artigo 641.º, o tribunal a que for dirigido o requerimento indefere-o quando não tenha sido instruído nos termos do artigo anterior ou quando reconheça de imediato que não há motivo para revisão”. Importa, assim, aferir liminarmente da admissibilidade do recurso de revisão Tendo, como se impõe, sempre presente que recurso de revisão é um recurso extraordinário, ou seja, a interpor depois de transitada em julgado a decisão final. Pois, ao contrário do recurso ordinário, que se destina a evitar o trânsito em julgado de uma decisão desfavorável, o recurso extraordinário de revisão visa a alteração de uma decisão transitada em julgado. Razão pela qual só é admissível em situações limite de tal modo graves que a subsistência da decisão em causa seja suscetível de abalar clamorosamente o princípio da desejada justiça material. Pelo que, o recurso extraordinário de revisão apenas é admitindo nas situações taxativamente indicadas nas alíneas a) a g) do artigo 696.º do CPC. E segue o regime estabelecido no artigo 697.º do CPC, com o prazo de interposição de 60 dias contados, conforme as suas alíneas a) a c), consoante o fundamento do recurso. Apenas se pode concluir que os termos em que o Recorrente veio agora apresentar recurso de revisão nestes autos conduzem desde logo à conclusão, de que não vem invocado motivo que se subsuma às alíneas b) e c) do artigo 696.º do CPC, que o Recorrente referiu como base para a requerida revisão. Vejamos, Segundo o Recorrente, o presente recurso vem interposto do despacho-sentença que nestes autos foi proferido com data de 06.10.2021. E, se bem entendemos a sua alegação e conclusões do Recurso, concatenadas com os documentos com que o instruiu, a requerida revisão, tem desta feita como “decisão fundamento” a que ainda há-de vir a ser proferida na sequência do recurso de revisão de sentença apresentado, em 01.03.2022, no processo de impugnação de decisão de apoio judiciário n.º 1850/18.7BEBRG-A. A qual, alegadamente, integrará documento que «a parte vencida» demonstra dele «não t(er) podido fazer uso no processo em que foi proferida a decisão a rever». Tudo, com base na alegação de que: A nulidade da decisão administrativa há-de ser reconhecida, necessariamente, no processo n.º 1850/18.7BEBRG-A, paralelo ao presente, em via de recurso revisão apresentado do ali julgado, interposto em 01.03.2022; Sendo o sentido do novo caso julgado diametralmente oposto ao do aqui revidendo, a nova realidade jurídica retroactivamente estabelecida em virtude da revisão em curso naqueloutro processo permitirá, finalmente, requerer a revisão da sentença proferida nestes autos, com fundamento em documento que «a parte vencida» demonstra dele «não t(er) podido fazer uso no processo em que foi proferida a decisão a rever»; Pelo que aqui requereu, a admissão liminar e de acordo com o disposto no n.º 5 do artigo 697.º do CPC – a suspensão da instância, até que a decisão do recurso homólogo interposto no processo congénere acima identificado transite em julgado; Pugnando, conforme introito, vir o presente recurso assente no disposto nas alíneas b) e c) do art.º 696.º do CPC; Tendo instruindo o recurso com a cópia da sentença cuja revisão se pretende, a cópia da sentença do processo 1453/19.9BELSB-A, a cópia da decisão administrativa que deu execução a esta última e a cópia do recurso de revisão apresentado no processo n.º 1850/18.7BEBRG-A. Sucede, na verdade, aqui tal como no recurso de revisão a que se refere como sendo aquele em que há-de vir a ser proferida a decisão-fundamento, que o documento em que assenta a argumentação do Recorrente que poderia, se ali coubesse, prefigurar a alínea c) do artigo 696.º é, ainda e sempre, o teor da decisão proferida pelo Centro Distrital de Segurança Social de .... Na sequência de ter sido concedido provimento a impugnação apresentada quanto a uma outra decisão proferida sobre um pedido de apoio judiciário, no âmbito do processo 1453/19.9BELSB-A, por vício decorrente de erro nos pressupostos de facto, gerador de anulabilidade. Com a anulação da decisão administrativa e a condenação da entidade administrativa a proferir outra balizada pelos parâmetros ditados pela referida sentença. Mediante o que, o Centro Distrital, seguindo os parâmetros estabelecidos na decisão judicial, veio a reconhecer diferente valor quanto ao rendimento líquido do agregado familiar e, em função do mesmo, foi pelo mesmo Centro Distrital reconhecido o direito a proteção jurídica – tendo como se disse sido junta cópia destas duas decisões, a judicial e a administrativa, ao presente recurso extraordinário de revisão. A decisão que o Recorrente refere há-de vir a ser proferida na sequência de ter apresentado, no processo 1850/18.7BEBRG-A, recurso de revisão do ali julgado, em 01.03.2022, tem na sua base, ante os termos da sua alegação neste e naquele recurso, as decisões judicial e administrativa vindas de mencionar – tendo sido junta cópia do requerimento inicial do recurso extraordinário de revisão a que se refere, ao presente recurso extraordinário de revisão. E fora disto, ainda que o Recorrente considere resultar da suprarreferida decisão do Centro Distrital de Segurança Social de ... que reconheceu direito a proteção jurídica, que a decisão administrativa que foi objeto de impugnação judicial nos presentes autos, é nula pleno jure, no plano substantivo, conforme atestado pela mesma autoridade pública que a lavrou, em decisão congénere proferida posteriormente, a interpretar no seu contexto processual. O que se verifica é que a decisão administrativa foi proferida em execução de judicial, a qual anulou a decisão administrativa por erro nos pressupostos de facto, em relação ao ano de referência ali em causa, o de 2019, que não é o mesmo a ter presente nestes autos, de 2018. Isto dito, a alínea b) do artigo 696.º do CPC, estabelece o seguinte: “b) Se verifique a falsidade de documento ou ato judicial, de depoimento ou das declarações de peritos ou árbitros, que possam, em qualquer dos casos, ter determinado a decisão a rever, não tendo a matéria sido objeto de discussão no processo em que foi proferida;” Sendo que esta alínea não se aplica ou, pelo menos, não justifica a requerida revisão. Desde logo porque as questões trazidas pelo Recorrente, como decorrentes do ato a que se refere, integram matéria que foi objeto de discussão no processo em que foi proferida, ou seja, concretamente apreciadas e decididas na sentença cuja revisão pretende. Com efeito, e em suma, estavam em causa na quantificação dos rendimentos a atender para efeito da decisão a proferir quanto ao pedido de apoio as questões do ano que se impunha ter por referência e, no essencial, a dedução do valor do IRS e a dedução do valor de penhoras. E, sobre as referidas questões se pronunciou concretamente a sentença cuja revisão se pretende – cfr. fls. 11 a 17 da mesma, para cujo teor se remete – segundo o qual dúvidas não restam, de que o Tribunal atendeu e se pronunciou sobre aquelas questões na sua decisão. Pelo que não se pode considerar preenchida a parte final da alínea b) do art.º 696.º do CPC. Além de que, também não está em causa a falsidade de documento algum. Falsidade ocorreria se fossem feitos constar de documento dados que não correspondem à verdade. E não é isso que está em causa. O que se contesta é o ano de referência e o modo de apuramento de rendimento relevante para efeitos da decisão de apoio judiciário. Estão em causa diferenças jurisprudenciais sobre os rendimentos a deduzir e o modo do seu apuramento, designadamente a respeito da dedução de IRS e valor de penhoras, não mais do que isso. E, naturalmente, independentemente destas, estavam os serviços da segurança social obrigados ao cumprimento, relativamente àquele concreto pedido de apoio, dos termos da decisão judicial proferida no âmbito da impugnação da decisão administrativa no mesmo proferida, ou seja, a emitir nova decisão respeitando os parâmetros decorrentes desta. De salientar, por outro lado, que no caso da decisão a rever, a proferida nos presentes autos, os dados considerados foram, os do IRS de 2018, não existindo sequer na alegação do Recorrente invocação da coincidência dos dados analisados nas duas decisões judiciais a que se refere, por os anos de referência não serem os mesmos, estando ali em causa os rendimentos auferidos no ano de 2019. Seja como for, não estamos perante falsidade, mas apenas perante distinta interpretação sobre as normas que regem o apoio judiciário, nomeadamente quanto aos valores a considerar serem de deduzir. Mediante o que vem de se expor, pode também já concluir-se não se justificar a aplicação da alínea c) do art.º 696.º do CPC, na qual se estabelece: “c) Se apresente documento de que a parte não tivesse conhecimento, ou de que não tivesse podido fazer uso, no processo em que foi proferida a decisão a rever e que, por si só, seja suficiente para modificar a decisão em sentido mais favorável à parte vencida.” Ainda que a primeira parte da alínea pudesse estar preenchida, por os documentos que o Recorrente apresenta serem ulteriores à sentença cuja revisão é pedida e, portanto, deles não podia ter sequer conhecimento (menos ainda fazer uso). O mesmo não sucede quanto à segunda. Em relação a qualquer dos documentos a que fez menção o Recorrente. Pois os mesmos documentos, por si só, não são suficientes para modificar a decisão, nos termos exigidos pela referida alínea para que pudesse a sua alegação considerar-se ali subsumível. Não se verifica o requisito da suficiência a que se refere o preceito se o teor do documento apresentado não é suscetível de infirmar, por si só, os fundamentos da decisão a rever, subsistindo antes, perante eles, o fundamento em que se sustentou o juízo decisório. Sem poder deixar de relevar que factos novos, por sua vez, são aqueles que eram ignorados pelo recorrente ao tempo do julgamento e não puderam ser apresentados antes do julgamento e apreciados neste. Além de inexistir demonstração de que os dados a considerar nas decisões a que se refere o Recorrente, respeitem aos mesmos anos – nos termos já expostos – a decisão administrativa posteriormente proferida, em virtude de decisão judicial proferida num determinado processo e referente a determinado pedido de apoio não tem influência na decisão judicial proferida nestes autos, nem é suscetível de por si só, modificar a decisão em sentido mais favorável à parte vencida. Não decorrendo sequer da decisão judicial a que se refere o Recorrente que a anulação da decisão administrativa tivesse assentado em nulidade, mas sim em mera anulabilidade. E nem da decisão administrativa proferida em execução da referida decisão judicial decorrendo nulidade da decisão que foi objeto de apreciação no processo a que vem deduzido este recurso. Sendo que aquela se não sobrepõe à decisão judicial nestes autos proferida, tanto mais que esta última partilha de opinião diversa, e sobrepõe-se. Como acima visto, a questão das deduções das penhoras foi expressamente abordada na decisão cuja revisão se pretende. O mesmo se diga quanto às decisões judiciais a que se refere o Recorrente. Sendo certo que a simples divergência jurisprudencial não justifica, em si mesma a admissão de recurso extraordinário de revisão. E que a decisão a ser proferida no recurso de revisão a que se refere o Recorrente, no processo 1850/18.7BEBRG-A, caso o mesmo seja admitido, com base em alegação assente na mesma decisão administrativa e decisão judicial a que viemos de fazer menção, integrará juízo rescindente que há-de produzir efeitos, sendo caso disso, nos autos e sobre a decisão ali revidenda. Não autorizando nos termos pressupostos pela alegação do Recorrente, com base nos fundamentos previstos nas alíneas b) e c) do artigo 696.º do CPC a que se referiu, o por si pedido nestes autos. Não se apresentando admissível o recurso fica prejudicado o requerido ao abrigo do n.º 5 do artigo 697.º do CPC, artigo em se estabelece o seguinte: “2 – O recurso não pode ser interposto se tiverem decorrido mais de cinco anos sobre o trânsito em julgado da decisão, salvo se respeitar a direitos de personalidade, e o prazo para a interposição é de 60 dias, contados: a) No caso da alínea a) do artigo 696.º, do trânsito em julgado da sentença em que se funda a revisão; b) No caso das alíneas f) e h) do artigo 696.º, desde que a decisão em que se funda a revisão se tornou definitiva ou transitou em julgado; c) Nos outros casos, desde que o recorrente obteve o documento ou teve conhecimento do facto que serve de base à revisão. (...) 5 – Se, porém, devido a demora anormal na tramitação da causa em que se funda a revisão existir risco de caducidade, pode o interessado interpor recurso mesmo antes de naquela ser proferida decisão, requerendo logo a suspensão da instância no recurso, até que essa decisão transite em julgado.” Todavia sempre se refere que, as decisões judicial e administrativa a que se refere o Recorrente foram proferidas em 11.11.2021 e em 30.11.2021. E, são do seu conhecimento, segundo os próprios termos da sua alegação, senão antes, pelo menos desde a data em que com base na sua invocação apresentou, designadamente o recurso de revisão no processo n.º 1850/18.7BEBRG-A, que referiu ter apresentado em 01.03.2022. Não se admitindo como fundamento enquadrável nas alíneas b) e c) do artigo 696.º do CPC que o fundamento do recurso de revisão seja aqui a decisão a proferir nesse recurso de revisão, nos termos que acima foram explicitados. Por outro lado, o certo é que o n.º 5 do artigo 697.º do mesmo CPC quando se refere “a demora anormal na tramitação da causa em que se funda a revisão existir risco de caducidade, pode o interessado interpor recurso mesmo antes de naquela ser proferida decisão”, visa não as situações em que o pedido de revisão se subsume, ao disposto na alínea c) do seu n.º 2, como sucede in casu. Mas as situações que se subsumem às alíneas a) e b) do seu n.º 2, com base as alíneas a), f) e g) do artigo 696.º. Em que se não enquadra a situação prefigurada nestes autos. Nesta medida, conclui-se que não estão preenchidos os requisitos legais invocados pelo Recorrente, inexistindo, motivo que autorize a requerida revisão de sentença, ao abrigo do disposto nos artigos 696.º, alíneas b) e c) e 697.º, n.º 5 do CPC, o que nos termos do n.º 1 do artigo 699.º do CPC, acima transcrito, determina o seu indeferimento liminar. O que se decide. ** Nos termos e pelos fundamentos expostos, indefiro o requerimento de interposição do recurso de revisão. Custas a cargo do Recorrente. Notifique.» 3. De Direito Ora, como é entendimento uniforme da jurisprudência sobre as regras do processamento das impugnações das decisões, o âmbito do recurso, para além dos eventuais casos julgados formados nas instâncias, é confinado pelo objecto (pedido e causa de pedir) da acção, pela parte dispositiva da decisão impugnada desfavorável ao impugnante e pela restrição feita pelo próprio recorrente, quer no requerimento de interposição, quer nas conclusões da alegação (artigo 635º do CPC). Portanto, é em face do objecto da acção, do conteúdo da decisão impugnada e das conclusões da alegação do recorrente que se determinam as questões concretas controversas que importa resolver. In casu, trata-se, pois, apenas de aferir do acerto do conteúdo da decisão impugnada (indeferimento liminar do recurso de revisão apresentado) em relação à questão de aferir se estão cabalmente satisfeitos os requisitos legais de admissão do recurso de revisão de sentença, sendo que o documento a relevar para o efeito atender ao propugnado pelo Recorrente é a eventual decisão que venha a ser proferida (a qual no seu entender só poderá ter um sentido) em pendência de recurso homologo a correr termos [processo n.º 1850/18BEBRG-A], como discorre das conclusões de recurso. Como se sintetiza no acórdão do Supremo Tribunal de Justiça, de 13 de Dezembro de 2017, proferido no âmbito do processo 2178/04TVLSB-E, coligindo as considerações genéricas na matéria produzidas na jurisprudência e doutrina, «O recurso extraordinário de revisão previsto no art. 696.º do CPC, ao contrário do recurso ordinário – que se destina a evitar o trânsito em julgado de uma decisão –, visa uma decisão judicial (revidenda) já coberta pela autoridade do caso julgado – e a sua substituição por outra que venha a ser proferida, sem a verificação da anomalia que sustentou a impugnação – , pelo que, só é aparentemente admissível nas situações taxativamente indicadas e de tal modo graves que as exigências da justiça e da verdade sejam susceptíveis de ser clamorosamente abaladas, no conflito com a necessidade de segurança ou de certeza, se estas, com a inerente intangibilidade do caso julgado, prevalecessem. Assim, estamos face a um recurso ou mecanismo processual que não pode deixar de ser encarado como um “remédio” de aplicação extraordinária a uma comprovada ofensa ao primado da justiça, que, de tão gritante, consinta a cedência da certeza e da segurança conferidas pelo princípio do caso julgado». Com o caso julgado protege-se o interesse substancial da estabilidade da ordem jurídica, ou «uma segurança ordenadora específica e própria a que se pode dar o nome genérico de segurança jurídica. Dada a positivação do direito legislado pelas autoridades competentes e em obediência a procedimentos devidamente regulamentados, dada a mais precisa formulação das regras jurídicas legisladas e a generalidade e abstracção destas regras, dada finalmente a garantia conferida ao Direito pelo funcionamento do aparelho judicial e pelo poder coactivo do Estado, a estabilidade da vida social, as expectativas em que cada um assenta as suas decisões e os seus planos de vida resultam grandemente reforçadas (…). A segurança é, pois, uma das exigências feitas ao Direito, pelo que, em última análise, representa também uma tarefa ou missão contida na própria ideia de Direito (…). Justiça e segurança acham-se numa relação de tensão dialéctica (havendo que salientar este ponto: a segurança jurídica como tal é um atributo da juridicidade; de modo que a tensão ou conflito entre justiça material e segurança jurídica é uma tensão dialéctica permanente e indesvanecível que se situa no interior mesmo da juridicidade)» [J. Baptista Machado, “Introdução ao Direito e ao Discurso Legitimador”, 1991, p. 55.] Segundo Pinto Furtado, [in Recursos em Processo Civil (de acordo com o CPC de 2013”), Quid Juris, Lisboa, p. 155.] «se a ideia de justiça e a de certeza andam geralmente associadas, em certas circunstâncias excepcionais entram as duas em conflito, impondo-se então que a certeza abra as suas portas para deixar entrar a justiça. E a chave para o efeito é o recurso extraordinário. Ciente, porém, da necessidade de encontrar um equilíbrio entre a certeza e a justiça, o legislador elencou, de forma taxativa, na lei os casos excepcionais em que se mostra justificado o direito de desencadear o referido remédio.» E, Amâncio Ferreira [in “Manual dos Recursos em Processo Civil”, 9ª ed., Almedina, Coimbra, 2009, pp. 324 e 325] refere que o princípio da autoridade do caso julgado não é absoluto e qualifica o recurso de revisão como o último remédio contra os erros que atingem uma decisão judicial, já insusceptível de impugnação por força dos recursos ordinários: o prestígio da função jurisdicional do Estado seria fortemente afectado se uma decisão judicial, só por ter transitado em julgado, não pudesse jamais ser reformada, apesar de ser patente que ele se obteve de modo fraudulento, flagrantemente contrário ao Direito. Como se reconhece, a proeminência dos interesses tutelados pelo princípio do caso julgado justifica a protecção constitucional deste, explicitada no comando contido no art. 282º, nº 3, da CRP, e alicerçada nos princípios da confiança e da segurança jurídica, decorrentes da própria ideia de Estado de Direito (cf. art. 2º também da Lei Fundamental). Assim, estamos perante um recurso ou mecanismo processual que não pode deixar de ser encarado como um remédio de aplicação extraordinária a uma comprovada ofensa ao primado da justiça, que, de tão gritante, consinta a cedência da certeza e da segurança conferidas pelo princípio do caso julgado. Posto isto, quanto à crucial questão da interpretação do artigo 696º, alienas b) e c), aderimos, sem hesitação, à proposta formulada na decisão recorrida, à luz dos critérios normativos consagrados no artigo 9º do Código Civil, quanto à hermenêutica jurídica, para obter resultados coerentes e racionais no sistema, sem esquecer o desiderato prosseguido pelo legislador. Na tentativa de compreensão do significado da lei é incontornável a análise da respectiva letra, por ser o ponto de partida de toda a interpretação daquela. Ora, é indubitável que a interpretação perfilhada na decisão recorrida é a que se harmoniza, abertamente, com a letra da lei. Esta, por força dos nºs 1 e 2 do citado artigo do Código Civil, tem um valor que não pode ser ignorado pelo intérprete e que impõe dois limites: um decorrente das presunções de que o legislador consagrou as soluções mais acertadas e de que soube exprimir o seu pensamento em termos adequados; outro, que decorre da proibição de consideração, pelo intérprete, de um significado que, não tenha na letra da lei, um mínimo de correspondência verbal, ainda que imperfeitamente expresso. Por isso, não pode aceitar-se a interpretação que atinja um significado que não encontre uma correspondência mínima na letra da lei. Tecidas estas considerações sobre o instituto do recurso de revisão de sentença, cumpre aferir do concreto ataque desenvolvido pelo Recorrente ao julgado, que como já referimos se cinge ao conteúdo das respectivas conclusões formuladas em sede de alegações. E, desde logo, nenhum artigo clama incorrecta interpretação e/ou errada aplicação, nem qualquer apelo às considerações factuais relevadas é esgrimida, pelo que salvo melhor opinião o único assalto direcionado à decisão recorrida prende-se com o não reconhecimento da existência de questão pendente passível de vir a formalizar um documento novo, ainda inexistente. Sobre esta questão concreta, revisitemos o discorrido na decisão sob recurso: «(...) O que se verifica é que a decisão administrativa foi proferida em execução de judicial, a qual anulou a decisão administrativa por erro nos pressupostos de facto, em relação ao ano de referência ali em causa, o de 2019, que não é o mesmo a ter presente nestes autos, de 2018. Mediante o que vem de se expor, pode também já concluir-se não se justificar a aplicação da alínea c) do art.º 696.º do CPC, na qual se estabelece: “c) Se apresente documento de que a parte não tivesse conhecimento, ou de que não tivesse podido fazer uso, no processo em que foi proferida a decisão a rever e que, por si só, seja suficiente para modificar a decisão em sentido mais favorável à parte vencida.” Ainda que a primeira parte da alínea pudesse estar preenchida, por os documentos que o Recorrente apresenta serem ulteriores à sentença cuja revisão é pedida e, portanto, deles não podia ter sequer conhecimento (menos ainda fazer uso). O mesmo não sucede quanto à segunda. Em relação a qualquer dos documentos a que fez menção o Recorrente. Pois os mesmos documentos, por si só, não são suficientes para modificar a decisão, nos termos exigidos pela referida alínea para que pudesse a sua alegação considerar-se ali subsumível. Não se verifica o requisito da suficiência a que se refere o preceito se o teor do documento apresentado não é suscetível de infirmar, por si só, os fundamentos da decisão a rever, subsistindo antes, perante eles, o fundamento em que se sustentou o juízo decisório. Sem poder deixar de relevar que factos novos, por sua vez, são aqueles que eram ignorados pelo recorrente ao tempo do julgamento e não puderam ser apresentados antes do julgamento e apreciados neste. (...) Sendo certo que a simples divergência jurisprudencial não justifica, em si mesma a admissão de recurso extraordinário de revisão. E que a decisão a ser proferida no recurso de revisão a que se refere o Recorrente, no processo 1850/18.7BEBRG-A, caso o mesmo seja admitido, com base em alegação assente na mesma decisão administrativa e decisão judicial a que viemos de fazer menção, integrará juízo rescindente que há-de produzir efeitos, sendo caso disso, nos autos e sobre a decisão ali revidenda. Não autorizando nos termos pressupostos pela alegação do Recorrente, com base nos fundamentos previstos nas alíneas b) e c) do artigo 696.º do CPC a que se referiu, o por si pedido nestes autos. Não se apresentando admissível o recurso fica prejudicado o requerido ao abrigo do n.º 5 do artigo 697.º do CPC, (...) 5 – Se, porém, devido a demora anormal na tramitação da causa em que se funda a revisão existir risco de caducidade, pode o interessado interpor recurso mesmo antes de naquela ser proferida decisão, requerendo logo a suspensão da instância no recurso, até que essa decisão transite em julgado.” Todavia sempre se refere que, as decisões judicial e administrativa a que se refere o Recorrente foram proferidas em 11.11.2021 e em 30.11.2021. E, são do seu conhecimento, segundo os próprios termos da sua alegação, senão antes, pelo menos desde a data em que com base na sua invocação apresentou, designadamente o recurso de revisão no processo n.º 1850/18.7BEBRG-A, que referiu ter apresentado em 01.03.2022. Não se admitindo como fundamento enquadrável nas alíneas b) e c) do artigo 696.º do CPC que o fundamento do recurso de revisão seja aqui a decisão a proferir nesse recurso de revisão, nos termos que acima foram explicitados. Por outro lado, o certo é que o n.º 5 do artigo 697.º do mesmo CPC quando se refere “a demora anormal na tramitação da causa em que se funda a revisão existir risco de caducidade, pode o interessado interpor recurso mesmo antes de naquela ser proferida decisão”, visa não as situações em que o pedido de revisão se subsume, ao disposto na alínea c) do seu n.º 2, como sucede in casu. Mas as situações que se subsumem às alíneas a) e b) do seu n.º 2, com base as alíneas a), f) e g) do artigo 696.º. Em que se não enquadra a situação prefigurada nestes autos. Nesta medida, conclui-se que não estão preenchidos os requisitos legais invocados pelo Recorrente, inexistindo, motivo que autorize a requerida revisão de sentença, ao abrigo do disposto nos artigos 696.º, alíneas b) e c) e 697.º, n.º 5 do CPC, o que nos termos do n.º 1 do artigo 699.º do CPC, acima transcrito, determina o seu indeferimento liminar» (fim de transcrição) A decisão de indeferimento liminar recorrida, é clara e encontra-se suficientemente fundamentada, comportando em si as razões do não preenchimento dos requisitos legais da revisão da sentença, ao abrigo do disposto nos artigos 696º e 697º do CPC, concatenados com os respectivos fundamentos apresentados pelo Recorrente no seu pedido de revisão. Reafirmamos, ao acompanharmos o decidido, que o documento que pode fundar o recurso extraordinário de revisão, além do mais, dever ser tal que, só por si, seja suficiente para modificar a decisão em sentido mais favorável à parte vencida, o que significa que não pode ser considerado e apreciado em conjugação com outros meios de prova para alterar a situação de facto emergente da sentença a rever. Há-de, ele próprio, com a sua exclusiva força probatória ter tal virtualidade (vide acórdão do STJ, de 13.7.2010, in processo n.º 480/03.2TBVLC-E.P1.S1). Ora, tal virtualidade, foi devidamente escalpelizada, esgrimida e apreciada na oportunidade processual consagrada para tal, in casu, na sua apreciação liminar, em termos que nos revemos in totum. O Recorrente por via do presente recurso não impugna ou ataca os fundamentos expressos na decisão recorrida, ferindo ou abalando o discurso lógico e assertivo que da mesma emana. Limita-se o Recorrente genericamente a revisitar um dos fundamentos que havia apresentado em sede de pedido de revisão, sem indicar qual o fundamento dos previstos na Lei a que reconduz o seu pedido de revisão e, como tal, considera erradamente julgado. O que equivale a afirmarmos que o Recorrente não substancia a razão pela qual entende que a decisão recorrida errou no seu julgamento ao considerar não verificados os pressupostos legais a autorizarem a requerida revisão de sentença. Termos em que somente nos resta, em nome da Lei e do Direito, afirmar a correção da decisão de indeferimento liminar, e concluir que bem andou o Tribunal a quo ao considerar que “(...) não estão preenchidos os requisitos legais invocados pelo Recorrente, inexistindo, motivo que autorize a requerida revisão de sentença, ao abrigo do disposto nos artigos 696.º, alíneas b) e c) e 697.º, n.º 5 do CPC, o que nos termos do n.º 1 do artigo 699.º do CPC, acima transcrito, determina o seu indeferimento liminar.”, não merecendo o assim decidido qualquer censura. 3.1. Conclusões I. O recurso extraordinário de revisão previsto no art. 696.º do CPC, visa uma decisão judicial (revidenda) já coberta pela autoridade do caso julgado e a sua substituição por outra que venha a ser proferida, sem a verificação da anomalia em que assenta o pedido, pelo que, só é aparentemente admissível nas situações taxativamente indicadas e de tal modo graves que as exigências da justiça e da verdade sejam susceptíveis de ser clamorosamente abaladas, no conflito com a necessidade de segurança ou de certeza.. II. Não preenche o fundamento do recurso de revisão do artigo 669º , alínea c), do Código de Processo Civil a alusão a documento (sentença) a proferir em processo pendente homologo, quando decorre com certeza de que em termos abstractos a sua ocorrência só por si não assume relevância para a causa. 4. DECISÃO Termos em que acordam, em conferência, os juízes da secção de contencioso Tributário deste TCAS em negar provimento ao recurso e manter a decisão recorrida na ordem jurídica. Custas pelo Recorrente. Porto, 13 de julho de 2023 Irene Isabel das Neves Vítor Salazar Unas Margarida Reis |