Acórdãos TCAN

Acórdão do Tribunal Central Administrativo Norte
Processo:00378/25.3BEPNF
Secção:1ª Secção - Contencioso Administrativo
Data do Acordão:02/06/2026
Tribunal:TAF de Penafiel
Relator:CELESTINA CAEIRO CASTANHEIRA
Descritores:SUSPENSÃO DE EFICÁCIA;
ESTRANGEIRO;
INDICAÇÃO SIS;
Votação:Unanimidade
Decisão:Conceder provimento ao recurso.
Aditamento:
Parecer Ministério Publico:
1
Decisão Texto Integral:Acordam, em conferência, na Subsecção Administrativa Comum da Secção de Contencioso Administrativo do Tribunal Central Administrativo Norte:

Relatório:
«AA», de nacionalidade Indiana, titular do passaporte n.º ...89, residente na Rua ..., ..., ..., ..., intenta o presente Processo Cautelar contra a Agência para a Integração, Migrações e Asilo (AIMA), pedindo a suspensão de eficácia do acto administrativo que indeferiu o pedido de concessão de autorização de residência apresentado pelo requerente.

Por sentença proferida pelo Tribunal Administrativo e Fiscal de Penafiel, foi julgada totalmente improcedente a presente providência cautelar e, em consequência indeferida a providência cautelar requerida.

Não se conformando com tal decisão veio o Requerente/Recorrente interpor recurso para este TCAN, deduzindo as suas Alegações, com as seguintes conclusões:
«DA MATÉRIA DE FACTOS
a) CONCRETO PONTO DE FACTO QUE CONSIDERA INCORRETAMENTE JULGADO
- A matéria do ponto 54.º do requerimento inicial e respetivos documentos- “desde logo trabalha”.
- Face à decisão surpresa, o Recorrente transcreverá no ponto 54.º o teor dos documentos- trabalha em Portugal desde que veio para Portugal, até ao presente, procedendo aos respetivos descontos para a segurança social.
DECISÃO QUE DEVE SER PROFERIDA



- Deverá acrescentar-se à matéria de facto provada – “- A matéria do ponto 54.º do requerimento inicial e respetivos documentos- “desde logo trabalha”.
- Face à decisão surpresa, o Recorrente transcreverá no ponto 54.º o teor dos documentos- trabalha em Portugal desde que veio para Portugal, até ao presente, procedendo aos respetivos descontos para a segurança social.
- Na matéria de facto, há que ter cautela no que concerne ao ponto D e E da douta decisão, projeto de decisão de indeferimento, onde se refere que “ausência de indicação no sistema de informação Schengen”.
- A AIMA deverá consultar as autoridades do EM Autor para averiguar a data de criação da medida, o motivo, a data concreta dos factos.
C) DO DIREITO
- O indeferimento de autorização de AR, com a respetiva não concessão da mesma, deixa o recorrente numa situação de ilegalidade, que no final do prazo para abandono se transforma em clandestinidade.
- Há matéria de facto fundamental para a boa decisão da causa que o meritíssimo juiz olvidou.
- É essencial a consulta do Estado membro para apurar não só a razão da indicação sis, mas também para não só a data em que é inserida a informação, mas ainda a data em que os factos a que as mesmas se reportam ocorreram, o artigo 27.º do regulamento impõe-no.
- Existe uma presunção de entrada legal que pode pôr em causa a douta decisão de que se recorre
que parte do pressuposto que o Recorrente não tem entrada legal em Portugal.
- Tem importância para a decisão de mérito a matéria alegada no artigo 53.º do requerimento e os documentos que anexam e que devem constar da matéria de facto e que demonstram que o Recorrente tem a sua situação regularizada perante a segurança social.
- O Recorrente aguardava a decisão da autorização de residência, encontrava-se numa situação de permanência legal.
- Com o indeferimento da autorização de residência e com a respetiva não concessão da mesma o
recorrente fica mais vulnerável a abusos,
- E fica mesmo numa situação de permanência ilegal no final do prazo concedido para abandono
legal e que se transforma numa situação de clandestinidade.
- O ato administrativo em causa é dinâmico na medida em que ao indeferir o pedido de autorização de residência, viu associado a esse indeferimento a ordem de abandono voluntário imposta ao recorrente,
- Ultrapassados os 20 dias concedidos fica situação de clandestinidade e por isso adversa a qualquer comportamento legal regulamentar legal ou social e legitimando até mesmo a sua detenção.
- A ordem de abandono do país e, consequente expulsão coerciva são consequências diretas e
necessárias daquele ato administrativo.
- A decisão de indeferimento é um ato de conteúdo negativo, porém, é o ato definidor a situação jurídica, e é o pressuposto do segundo ato “ordem de abandono voluntário” sem o qual este não existiria.
- A consulta prévia imposta pelo n.º 6 do artigo 77.º da lei 23/2007 é, no entender do Requerente, um ato vinculado manifestado quer no vocábulo “sempre” colocado no início do normativo e no verbo “deve” que se traduz numa vinculação imposta pelo legislador.
- Não tendo havido consulta prévia, não se pode partilhar o entendimento sufragado na douta
decisão em crise de que não é obrigatório.
- É completamente diferente perceber se um imigrante tem antecedentes criminais em algum país ou viu rejeitado algum pedido de asilo ou até se deixou passar algum processo de controlo por algum impedimento administrativo, pessoal ou de saúde.
- As consequências poderão ser diferentes.
- A procedência do pedido de suspensão de eficácia do ato que indeferiu o pedido de concessão de autorização de residência, não constituirá a entidade requerida nem sequer provisoriamente no dever de emitir ato no sentido contrário, unicamente impedi-la-á de desencadear as consequências de não cumprimento da ordem de abandono voluntário que tem como pressuposto tal ato de indeferimento.
- Nenhuma lei pode criar outras categorias de atos legislativos ou conferir a atos de outra natureza o poder de, com eficácia externa interpretar, integrar, modificar, suspender ou revogar qualquer dos seus preceitos- artigo 112.º, n.º 6 da CRP.
- Permitir que o ministro responsável tenha poder discricionário na interpretação da lei é inconstitucional, motivo pelo qual não se sufraga.
- Existe fumus bonnus iuris na pretensão formulada na providência cautelar, pelo que a mesma
deverá ser deferida.
- Quanto ao periculum in mora, retira-se tudo o quanto se diz na petição inicial, sempre se reiterará
que
- A detenção do cidadão estrangeiro por se entender estar em permanência ilegal em território
nacional face à recusa da suspensão da eficácia do ato do indeferimento final do pedido do Recorrente de concessão de autorização de residência e consequente abandono voluntário gerará dano irreparável.
- O acto de indeferimento da concessão de autorização de residência é um acto que prenuncia
outros actos jurídicos tendentes à deportação do Requerente.
- A permanência do Requerente em território nacional levará previsivelmente à sua detenção num
centro de instalação temporária, para posterior procedimento de afastamento coercivo;
- Tal evolução das circunstâncias gerará ou conduzirá à produção de prejuízos irreparáveis ou de
difícil reparação;
- A iminência da detenção do Requerente representa um perigo qualificadíssimo de dano;
- A detenção num centro de instalação, ou a iminência de se concretizar prejudicará previsivelmente,
de modo dificilmente reversível, a sua situação profissional e pessoal.
- Se o Requerente abandonar ou for afastado do território nacional, cessará previsivelmente a sua
relação laboral e frustrará todo o investimento pessoal que fez na sua estada em Portugal.
- O Requerente foi detido e a detenção foi declara ilegal.
- O que demonstra a utilidade da providência cautelar, de outro modo, estaria o Recorrente num centro de instalações temporárias a aguardar decisão da ação principal e simultaneamente a sua expulsão coerciva.
- Considera-se preenchido o requisito do periculum in mora.
- Deverá a presente decisão ser revogada e ser substituída por outra decisão que defira a
providência cautelar requerida.
- Violou, pois, a douta decisão em crise os artigos 112.º, n.º 1 CPTA, artigo 113.º do CPTA, artigo 120.º e 123.º do CPTA, à contrarie senso, artigo 77.º, n.º 6 da lei 23/2007 de 04 de julho, artigo 27 do Regulamento UE 2018/1861.
TERMOS EM QUE DEVE PRESENTE RECURSO SER PROCEDENTE E, EM CONSEQUÊNCIA, REVOGAR-SE A DOUTA DECISÃO E SUBSTITUIR-SE POR OUTRA QUE DEFIRA A PROVIDÊNCIA CAUTELAR, CONDENANDO COMO SE PEDE NO REQUERIMENTO INICIAL.»

*
Notificada a Requerida/Recorrida não apresentou contra-alegações.

***
Notificado nos termos e para efeitos do disposto no art. 146.º do CPTA, o Ministério Público junto deste Tribunal não emitiu parecer.

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Com dispensa de vistos, atenta a sua natureza urgente, vem o presente processo submetido
à Conferência desta Secção do Contencioso Administrativo para decisão.

***
Antes do demais, importa apreciar a questão prévia de atribuição do efeito suspensivo ao recurso interposto suscitada pelo Recorrente.
Considerando que a decisão que determina o efeito não vincula o tribunal superior e que o recorrente requer que seja atribuído o efeito suspensivo, importa a pronúncia sobre o efeito atribuído pelo tribunal a quo.
O art. 143.º do CPTA, a respeito dos efeitos do recurso no âmbito do contencioso
administrativo, prevê o seguinte.
“1 - Salvo disposto em lei especial, os recursos ordinários têm efeito suspensivo da decisão
recorrida.
2 - Para além de outros a que a lei reconheça tal efeito, são meramente devolutivos os recursos interpostos de:
a) Intimações para proteção de direitos, liberdades e garantias;
b) Decisões respeitantes a processos cautelares e respetivos incidentes;
c) Decisões respeitantes ao pedido de levantamento do efeito suspensivo automático, previsto no
n.º 1 do artigo 103.º-A;
d) Decisões respeitantes ao pedido de adoção das medidas provisórias, a que se refere o artigo
103.º-B;
e) Decisões proferidas no mesmo sentido da jurisprudência uniformizada pelo Supremo Tribunal Administrativo.
3 - Quando a suspensão dos efeitos da sentença seja passível de originar situações de facto consumado ou a produção de prejuízos de difícil reparação para a parte vencedora ou para os interesses, públicos ou privados, por ela prosseguidos, pode ser requerido que ao recurso seja atribuído efeito meramente devolutivo.
4 - Quando a atribuição de efeito meramente devolutivo ao recurso possa ser causadora de danos, o tribunal pode determinar a adoção de providências adequadas a evitar ou minorar esses danos e impor a prestação, pelo interessado, de garantia destinada a responder pelos mesmos.
5 - A atribuição de efeito meramente devolutivo ao recurso é recusada quando os danos que dela resultariam se mostrem superiores àqueles que podem resultar da sua não atribuição, sem que a

lesão possa ser evitada ou atenuada pela adoção de providências adequadas a evitar ou minorar esses danos.”
Pelo que, resulta dos n.ºs 4 e 5 deste art. 143.º do CPTA, em conjugação com os demais números desta norma, a possibilidade de ser determinada pelo tribunal, ou a adoção de providências, ou a recusa de efeito meramente devolutivo em função da ponderação de interesses em presença, se encontra reservada às situações em que o efeito legal do recurso seria o efeito suspensivo, nos termos gerais, tendo sido requerida a atribuição de efeitos devolutivos ao abrigo do n.º 3 do preceito transcrito, e já não àquelas situações em que o efeito que a lei atribui ao recurso é o efeito devolutivo, em função da natureza urgente do processo.
Neste sentido, veja-se o acórdão do TCAN de 16.09.2011, proferido no âmbito do proc. n.º 973/11.8BEPRT:“ 1. Tem efeito meramente devolutivo o recurso jurisdicional interposto contra “decisões respeitantes à adopção de providência cautelares” - n.º 2 do artigo 143º do Código de Processo nos Tribunais Administrativos – quer se trate de decisão favorável quer desfavorável pois, em qualquer dos casos, há já uma ponderação de interesses em jogo e dos eventuais prejuízos resultantes da determinação ou recusa das medidas cautelares.
2. As regras dos n.ºs 4 e 5 do artigo 143.º do Código de Processo nos Tribunais Administrativos, não se aplicam às situações previstas no n.º 2 do mesmo preceito, em que o efeito devolutivo resulta directamente da lei, mas antes aos casos de atribuição judicial de efeito meramente devolutivo ao recurso.”
Defende, ainda, a doutrina, veiculada por Mário Aroso de Almeida e Carlos Alberto Fernandes Cadilha, que se pronunciam a este respeito, nos seguintes termos: “As previsões dos n.ºs 4 e 5 pressupõem que tenha sido requerida a atribuição de efeito meramente devolutivo ao recurso, nos termos do n.º 3. Não são, por isso, aplicáveis às situações de efeito devolutivo por determinação da lei, que diretamente decorrem do disposto no n.º 2, sem dependência de requerimento, e não são, por isso, passíveis de decisão de atribuição ou recusa por parte do juiz. Por outro lado, a lei não prevê a possibilidade, nos casos em que o recurso tem efeito meramente devolutivo, nos termos do n.º 2, de ser requerida ao juiz a substituição desse efeito por um efeito suspensivo.
A solução explica-se porque a atribuição do efeito meramente devolutivo ao recurso, nos casos previstos no n.º 2, é justificada, como foi explicado na nota precedente, pelas razões de especial urgência que estão na base da utilização dos meios processuais em causa (intimação para proteção de direitos, liberdades e garantias, tutela cautelar e antecipação do julgamento de mérito no âmbito do processo cautelar), e, no que refere às decisões respeitantes a processos cautelares, também pelo facto de o juiz já ter procedido, no âmbito desses processos, à ponderação de interesses de que os n.ºs 4 e 5 do presente artigo fazem depender a decisão do juiz de alterar os efeitos do recurso.” (cfr. AROSO DE ALMEIDA, Mário, e FERNANDES CADILHA, Carlos Alberto, in Comentário ao Código de Processo nos Tribunais Administrativos, 4ª edição, Coimbra: Almedina, 2017, p. 1103).
Assim, estando em causa, nos presentes autos, uma situação em que a lei atribui efeito devolutivo ao recurso, por força do art. 143.º, n.º 2, al. b), do CPTA, não subsistem razões para alterar o efeito devolutivo atribuído pelo tribunal a quo.
Vejam-se, para além do mais, os acórdãos do TCAN de 23-4-2021, proc. n.º 12584/20.2BEPRT-A, e de 26-7-2019, proc. n.º 109/19.7BEMDL, e do TCAS de 19-12-2017, proc. n.º 121/17.5BERPT,
e de 30-4-2020, proc. n.º 1595/19.0BELSB, com fundamentos com os quais este Tribunal concorda.
Pelo que, se mantém o efeito devolutivo.


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Delimitação do objeto de recurso:
O objeto do recurso é delimitado pelas conclusões das respetivas alegações, nos termos dos artigos 144.º, n.º 2, e 146.º, n.º 1, do CPTA e dos artigos 608.º, n.º 2, 635.º, nºs. 4 e 5, e 639.º, do Código de Processo Civil, aplicáveis por força do disposto no artigo 140.º, n.º 3, do CPTA, não sendo lícito ao Tribunal ad quem conhecer de matérias nelas não incluídas, salvo as de conhecimento oficioso.
Importa aferir se o Tribunal a quo incorreu em erro de julgamento de facto e de direito ao julgar não verificado o requisito do fumus boni iuris, violando o art.º 120º, n.º 1 do CPTA e caso proceda o erro de julgamento identificado, cumpre a este Tribunal apreciar os demais requisitos, em substituição, nos termos do art.º 149º, n.º 2 do CPTA.

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Fundamentação
Os Factos
Para a decisão do recurso, importa considerar a seguinte matéria de facto fixada na decisão
recorrida:
«a) O Requerente é nacional da ... – cfr. PA;
b) O requerente entrou em Portugal a 01.09.2022 – cfr. PA
c) A 29.09.2022, o Requerente apresentou manifestação de interesse ao abrigo do n.º 2 do artigo 88º da Lei n.º 23/2007 de 4 de Julho (na redacção então vigente), para efeitos de autorização de residência para o exercício de actividade profissional subordinada - cfr. doc 1 do requerimento cautelar;
d) O Requerente tem uma indicação no Sistema de Informação Schengen – cfr. confissão e processo administrativo;
e) A 03.03.2025, o Requerente foi notificado do projecto de decisão de indeferimento do pedido de concessão de autorização de residência temporária para o exercício de actividade profissional subordinada por si apresentado, com o seguinte teor:
[Imagem que aqui se dá por reproduzida]
Cfr. doc. 3 junto com a petição inicial;
f) O Requerente exerceu o direito de audiência prévia– por confissão;
g) A 24.03.2025, a Entidade Requerida proferiu decisão com o seguinte teor:
“Considerando que:
1. O requerente acima identificado apresentou pedido de autorização de residência em
território nacional através da manifestação de interesse n.º ...46, de acordo com o disposto no n.º 2 do artigo 88.º da Lei n.º 23/2007, de 4 de Julho, na redacção vigente à data da apresentação do pedido.
2. A concessão de autorização de residência prevista depende da verificação cumulativa dos requisitos previstos nas alíneas b) a j) do n.º 1 do artigo 77.º da Lei n.º 23/2007, de 4 de Julho.
3. Da análise dos documentos apresentados e da consulta das bases de dados
relevantes para a apreciação do pedido, constatou-se que:
a) Impende sobre o requerente uma medida cautelar, nos termos do disposto no artigo
3º do Regulamento (EU) 2018/1860.
4. Notificado para se pronunciar em sede de audiência prévia sobre o projecto de decisão de indeferimento, nos termos dos artigos 121.º e 122.º do Código de Procedimento Administrativo (CPA), com fundamento nas circunstâncias anteriormente identificadas no ponto 3, tendo-lhe sido concedido prazo para apresentar alegações, em sede de audiência prévia, sob pena de ver o seu pedido ser alvo de indeferimento final.
5. Na sequência da audiência prévia realizada não se recolheram elementos que justifiquem a alteração da proposta de decisão sobre a qual o requerente foi convidado a pronunciar-se em sede de audiência prévia, nomeadamente que prejudiquem a validade da circunstância invocada como fundamento para o indeferimento.
DECISÃO FINAL
Face ao exposto, determina-se o indeferimento do pedido de autorização de residência apresentado pelo requerente, nos termos do disposto no n.º 2 do artigo 88.º da Lei n.º 23/2007, de 4 de Julho, na sua actual redacção, por não reunir os requisitos exigidos nas disposições normativas aplicáveis, nomeadamente o disposto na alínea i) do n.º 1.º do art.º 77.º do referido diploma legal.
Informa-se que, caso pretenda impugnar a presente decisão, poderá:
a) Apresentar reclamação, através do portal de serviços;
b) Apresentar ação judicial para o efeito no prazo de 3 meses, nos termos dos artigos 16.º e 58.º do Código de Processos nos Tribunais Administrativos.
NOTIFICAÇÃO DE ABANDONO VOLUNTÁRIO DO TERRITÓRIO NACIONAL
Considerando a presente a decisão de indeferimento, fica por este meio notificado o requerente de que deverá abandonar o Território Nacional no prazo de vinte (20) dias, nos termos do artigo 138.º da Lei n.º 23/2007, de 4 de Julho, na sua actual redacção.

Este prazo para abandono voluntário pode ser prorrogado tendo em conta, designadamente, a duração da permanência, a existência de filhos que frequentem a escola e a existência de outros membros da família e de laços sociais, podendo enviar o pedido de prorrogação do prazo e/ou os documentos para a AIMA, I.P., preferencialmente para o e-mail ..........@..... ou por correio para a sede da AIMA, sita na Avenida ..., ..., ... ..., ou entregar as alegações e/ou documentos numa Loja AIMA.
Fica ainda por este meio notificado de que:
a) Deverá comprovar documentalmente junto da AIMA ..........@..... o abandono do Território Nacional e Espaço Schengen, Estados Membros da União Europeia ou Estados Parte ou Associados da Convenção da Aplicação do Acordo de Schengen, para o país de que é nacional, ou outro Estado terceiro, no qual tenha garantida a admissão;
b) Caso não abandone voluntariamente Território Nacional nos termos supramencionados, poderá ficar sujeito(a) a detenção por permanência ilegal promovida pelas forças e serviços de segurança e à instauração do procedimento de afastamento coercivo, previsto no artigo 146.º da Lei n.º 23/2007, de 4 de Julho, na sua actual redacção.
Nota Informativa: pode beneficiar do programa de apoio ao retorno voluntário através da Organização Internacional para as Migrações (OIM) devendo para este efeito contactar o escritório da organização em Portugal através do e-mail: ..........@..... e/ou ..., telef: ...40 a 45.
Cfr. doc. 4 e seguintes do requerimento cautelar;
h) O Requerente trabalha e reside em Portugal, está inscrito na Segurança Social e Autoridade
Tributária- cfr. confissão e processo administrativo;

1.2. Factos não provados:
Inexistem factos com interesse para a decisão da causa, que importe dar como não provados.
1.3. Motivação:
A convicção perfunctória do Tribunal baseou-se na análise dos documentos juntos aos autos, processo administrativo bem como pela confissão resultante do n.º 2 do artigo 118º do Código de Processo nos Tribunais Administrativos.
O demais alegado pelas partes é conclusivo, matéria de direito ou não releva para a decisão dos presentes autos.»

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O Direito
Considerada a factualidade fixada, importa, analisar os fundamentos do recurso jurisdicional.
Nos presentes autos o Recorrente pediu a suspensão da eficácia do ato administrativo proferido pela AIMA, que lhe indeferiu o seu pedido de concessão de autorização de residência e o notificou para abandonar voluntariamente o território nacional, nos termos previstos no art.º 138.º da Lei 23/2007, de 4 se julho, na sua atual redação, sob pena de “poder ficar sujeito (a) detenção por permanência ilegal promovida pelas forças e serviços de segurança e à instauração do procedimento de afastamento coercivo previsto nos art.º 146.º da Lei 23/2007 …”.
Por sentença do tribunal a quo, foi indeferida a providência cautelar de suspensão de
eficácia, com fundamento na inexistência de fumus boni iuris.
O Autor/Recorrente não se conforma com o assim decidido.

Ora, o processo cautelar é um processo que tem uma finalidade própria que é assegurar a utilidade da lide, de um processo, principal, que normalmente é mais longo porque implica uma cognição plena. São características das providências cautelares: a instrumentalidade, que é a dependência, na função e não apenas na estrutura de uma ação principal; a provisoriedade, pois que não está em causa a resolução definitiva de um litígio e a sumariedade, que se manifesta numa cognição sumária da situação de facto e de direito, própria de um processo urgente.
Os critérios de que depende a concessão de todas as providências cautelares encontram-se plasmados no art. 120.º do CPTA, com exceção das situações previstas nos arts. 132.º n.º 4 e 133.º, n.º 2) do mesmo diploma.
Dispõe o artigo 120.º do CPTA, que tem por epígrafe “Critérios de decisão”, o seguinte:
1 - Sem prejuízo do disposto nos números seguintes, as providências cautelares são adotadas quando haja fundado receio da constituição de uma situação de facto consumado ou da produção de prejuízos de difícil reparação para os interesses que o requerente visa assegurar no processo principal e seja provável que a pretensão formulada ou a formular nesse processo venha a ser julgada procedente.
2 - Nas situações previstas no número anterior, a adoção da providência ou das providências é recusada quando, devidamente ponderados os interesses públicos e privados em presença, os danos que resultariam da sua concessão se mostrem superiores àqueles que podem
resultar da sua recusa, sem que possam ser evitados ou atenuados pela adoção de outras
providências.
3 - As providências cautelares a adotar devem limitar-se ao necessário para evitar a lesão dos interesses defendidos pelo requerente, devendo o tribunal, ouvidas as partes, adotar outra ou outras providências, em cumulação ou em substituição daquela ou daquelas que tenham sido concretamente requeridas, quando tal se revele adequado a evitar a lesão desses interesses e seja menos gravoso para os demais interesses públicos ou privados, em presença.
4 - Se os potenciais prejuízos para os interesses, públicos ou privados, em conflito com os do requerente forem integralmente reparáveis mediante indemnização pecuniária, o tribunal pode, para efeitos do disposto no número anterior, impor ao requerente a prestação de garantia por uma das formas previstas na lei tributária.
5 - Na falta de contestação da autoridade requerida ou da alegação de que a adoção das providências cautelares pedidas prejudica o interesse público, o tribunal julga verificada a inexistência de tal lesão, salvo quando esta seja manifesta ou ostensiva.
6 - Quando no processo principal esteja apenas em causa o pagamento da quantia certa, sem natureza sancionatória, as providências cautelares são adotadas, independentemente da verificação dos requisitos previstos no n.º 1, se tiver sido prestada garantia por uma das formas previstas na lei tributária.

Assim, o artigo 120.º do CPTA estabelece o requisito do periculum in mora ao exigir, para a adoção da providência cautelar que “haja fundado receio da constituição de uma situação de facto consumado ou da produção de prejuízos de difícil reparação para os interesses que o requerente pretende ver reconhecidos no processo principal”.
O Tribunal deve, pois, fazer um juízo de prognose, colocando-se na situação futura de uma hipotética sentença de provimento, para concluir se há, ou não, razões para recear que tal sentença venha a ser inútil, por entretanto se ter consumado uma situação de facto incompatível com ela, ou por se terem produzido prejuízos de difícil reparação para quem dela deveria beneficiar, que obstam à reintegração específica da sua esfera jurídica.
Neste juízo, o fundado receio há-de corresponder a uma prova, em princípio a cargo do requerente, de que tais consequências são suficientemente prováveis para que se possa considerar “ compreensível ou justificado ” a cautela que é solicitada – cfr. Vieira de Andrade, in A Justiça Administrativa (Lições), 5.ª Edição, Almedina, pág. 308.
O critério do periculum in mora manteve-se com o mesmo sentido, na revisão operada pelo DL. n.º 214-G/2015, de 2 de outubro, devendo dar-se por verificado nos casos em que a não concessão da providência cautelar possa conduzir a impossível ou difícil restabelecimento da situação, no plano dos factos, que deveria existir antes da atuação ilegal (ou seja, respetivamente, a uma situação de facto consumado ou de produção de prejuízos de difícil reparação).
Por outro lado, a providência só será concedida quando seja de admitir “que seja provável que a pretensão formulada ou a formular nesse processo venha a ser julgada procedente” pela qual se atribui relevo ao critério do fumus boni iuris que, neste domínio, intervém na sua formulação positiva, sobre o requerente impende o encargo de fazer prova perfunctória do bem fundado da pretensão deduzida no processo principal, sendo aqui naturalmente aplicáveis os critérios edificados pela doutrina do processo civil sobre a apreciação perfunctória da aparência de bom direito a que o juiz deve proceder no âmbito dos processos cautelares.
O requisito da probabilidade de êxito da procedência da pretensão formulada ou a formular no processo principal – antes exigidos, apenas para as designadas providências antecipatórias – constitui uma novidade, introduzida no nosso ordenamento jurídico, pela revisão de 2015 – enquanto critério comum a todas as providências.
Como refere Mário Aroso de Almeida, o legislador da revisão de 2015 “…veio introduzir uma novidade sem precedentes no nosso ordenamento jurídico (…): a de submeter ao critério do fumus boni iuris, com a configuração que, em processo civil, lhe atribui o nº 1 do artigo 368º do CPC, a adoção das providências cautelares conservatórias e, em particular, da providência da suspensão da eficácia de atos administrativos – providência cuja atribuição, importa recordá-lo, nunca, até à entrada em vigor do CPTA, tinha estado dependente da formulação de qualquer juízo sobre o bem fundado da pretensão impugnatória do requerente.” – in Manual de Processo Administrativo, Almedina, 2016, p. 452.
O que significa que, em todas as providências, mesmo nas designadas de conservatórias, o fumus boni iuris releva-se como critério essencial ou decisivo, cabendo ao julgador, ainda que em termos instrumentais, sumários e provisórios “avaliar a probabilidade da procedência da ação principal, isto é, em regra, (…) a existência do direito invocado pelo particular ou da ilegalidade que ele diz existir (…).”. – cfr. Vieira de Andrade in “A Justiça Administrativa (Lições)”, 2014, 13.º ed., p. 314.
Passando a impender sobre o requerente da tutela cautelar, em qualquer situação, o ónus de fazer prova sobre o bem fundado da pretensão deduzida no processo principal.
Neste contexto, o Tribunal deve, nos limites próprios da tutela cautelar e suas características intrínsecas, formular um juízo positivo de probabilidade de êxito da ação principal, maior ou menor, quanto à procedência dos argumentos aduzidos, ou seja, quanto à existência do direito.

Para o que, sempre numa análise perfunctória, relevará, desde logo, os argumentos aduzidos pelo requerente cautelar, bem como os da contraparte e a maior ou menor complexidade da questão decidenda.
Resulta ainda do n.º 2 do artigo 120.º do CPTA que nas situações previstas no número anterior, a adoção da providência ou das providências é recusada quando, devidamente ponderados os interesses públicos e privados em presença, os danos que resultariam da sua concessão se mostrem superiores àqueles que podem resultar da sua recusa, sem que possam ser evitados ou atenuados pela adoção de outras providências.
Assim, a concessão de uma providência cautelar depende ainda dum juízo de ponderação dos interesses em jogo na situação concreta, de forma que a providência deve ser recusada se os danos que se pretendem evitar com a mesma se mostrarem superiores àqueles que podem resultar da sua recusa, isto é, quando o prejuízo resultante para o requerido se mostre superior ao prejuízo que se quer afastar com a providência.
Sendo que, os requisitos plasmados no art. 120.º do CPTA são cumulativos, pelo que a não verificação de um desses requisitos, determina a improcedência do pedido sem necessidade de analisar os outros.

Vejamos:


O recorrente imputa à sentença erro no julgamento de facto e erro de julgamento de direito. Em relação ao erro de julgamento de facto alega o recorrente que: “- A matéria do ponto
51. º do requerimento inicial e respetivos documentos- “desde logo trabalha”.
- Face à decisão surpresa, o Recorrente transcreverá no ponto 51.º o teor dos documentos-trabalha em Portugal desde que veio para Portugal, até ao presente, procedendo aos respetivos descontos para a segurança social.
DECISÃO QUE DEVE SER PROFERIDA
- Deverá acrescentar-se à matéria de facto provada – “- A matéria do ponto 51.º do requerimento inicial e respetivos documentos- “desde logo trabalha”.
- Face à decisão surpresa, o Recorrente transcreverá no ponto 51.º o teor dos documentos-trabalha em Portugal desde que veio para Portugal, até ao presente, procedendo aos respetivos descontos para a segurança social.
- Na matéria de facto, há que ter cautela no que concerne ao ponto D e E da douta decisão, projeto de decisão de indeferimento, onde se refere que “ausência de indicação no sistema de integrado de informação da UCFE”.
A AIMA deverá consultar as autoridades do EM Autor para averiguar a data de criação da medida, o motivo, a data concreta dos factos.”

Ora, entende a doutrina e jurisprudência, no que respeita à modificação da matéria de facto dada como provada pela 1ª instância, que o Tribunal de recurso só deve intervir quando a convicção desse julgador não seja razoável, isto é, quando seja manifesta a desconformidade dos factos assentes com os meios de prova disponibilizados nos autos.
Só deve ser alterada a matéria de facto nos casos de manifesta e clamorosa desconformidade dos factos assentes com os meios de prova disponibilizados nos autos, dando assim prevalência ao princípio da oralidade, da prova livre e da imediação - cfr. Abrantes Geraldes, in “Temas da Reforma do Processo Civil”, II volume, 4ª edição, 2004, págs. 266 e 267, o Acórdão da Relação do Porto de 2003/01/09 e o Acórdão da Relação de ... de 2001/03/27, em Coletânea de Jurisprudência, Ano XXVI-2001, Tomo II, págs. 86 a 88).
A este propósito e tal como sustentado pelo Professor Mário Aroso de Almeida e Carlos Alberto Fernandes Cadilha “(…) é entendimento pacífico que o tribunal de apelação, conhecendo de facto, pode extrair dos factos materiais provados as ilações que deles sejam decorrência lógica (…). Por analogia de situação, o tribunal de recurso pode igualmente sindicar as presunções judiciais tiradas pela primeira instância pelo que respeita a saber se tais ilações alteram ou não os factos provados e se são ou não consequência lógica dos factos apurados. (…) ” ( In Comentário do Código de Processo nos Tribunais Administrativos, Almedina, 2017, 4.ª ed.).”
No mesmo sentido, os Acórdãos deste TCAN de 06/05/2010, proc. 00205/07.3BEPNF e de 22/05/2015, proc. 1625/07BEBRG: “Os poderes de modificabilidade da decisão de facto que o artigo 712º do CPC atribui ao tribunal superior envolvem apenas a deteção e correção de pontuais, concretos e excecionais erros de julgamento e não uma reapreciação sistemática e global de toda a matéria de facto. Para que seja alterada a matéria de facto dada como assente é necessário que, de acordo com critérios de razoabilidade, apreciando a prova produzida, “salte à vista” do Tribunal de recurso um erro grosseiro da decisão recorrida, aparecendo a convicção formada em 1ª instância como manifestamente infundada”.
Como resulta sumariado no Acórdão do TCAN nº 2078/20.1BEPRT-A, de 02-07-2021, “Em sede de recurso jurisdicional o tribunal de recurso, em princípio, só deve alterar a matéria de facto em que assenta a decisão recorrida se, após ter sido reapreciada, for evidente que ela, em termos de razoabilidade, foi mal julgada na instância recorrida.
A alteração da matéria de facto por instância superior, sempre deverá ser considerada uma
intervenção excecional.”
Mais, se sumariou no acórdão deste TCAN nº 01466/10.6BEPRT, de 04.11.2016, “À instância recursiva apenas caberá sindicar e modificar o decidido quanto à factualidade dada como provada e não provada, caso verifique a ocorrência de erro de apreciação, suscetível de determinar a viciação da decisão final, mormente enquanto erro de julgamento, patente, ostensivo palmar ou manifesto.”

Posto isto,
Quanto ao alegado relativamente ao ponto D e E da matéria provada, o mesmo deve ser aferido em sede de consulta as autoridades francesas para averiguar a data de criação da medida, o motivo, a data concreta dos factos e o alegado pelo autor, como se verá infra.
Quanto aos elementos factuais resultantes do ponto 54 do R.i.
Resulta do ponto 54.º do requerimento inicial o seguinte: “ 54. Desde logo trabalha – cfr Doc. 7 e 8 que ora se junta e cujo teor se dá por integralmente reproduzido– extrato de remunerações e irs.
Ora, resulta da matéria provada no ponto “ h) O Requerente trabalha e reside em Portugal,
está inscrito na Segurança Social e Autoridade Tributária- cfr. confissão e processo administrativo;” Logo, nada há a aditar à matéria de facto provada na sentença.
Assim, improcede o erro de julgamento de facto imputado à sentença.


Relativamente ao invocado erro de julgamento de direito
Da sentença recorrida, a propósito do requisito do fumus boni iuris, resulta o seguinte:” Deste modo, há que aferir da existência de probabilidade da procedência da pretensão formulada no processo principal, nos termos e para os efeitos do n.º 1 do artigo 120.º do Código do Processo nos Tribunais Administrativos.
Como se afirmou supra, através dos presentes autos o Requerente pretende a suspensão da eficácia da decisão da Entidade Requerida datada de 24.03.2025, notificado ao Autor a 24.06.2025, que indeferiu o seu pedido de residência em território nacional.
Compulsados os factos provados verifica-se que o Requerente requereu a autorização de residência para o exercício de actividade profissional subordinada na sequência de apresentação de manifestação de interesse prevista no n.º 2 do artigo 88º da Lei n.º 23/2007, de 04 de Julho, então vigente, entretanto revogado pelo Decreto-Lei n.º 37-A/2024, de 6 de Março.
Decorre do n.º 1 do artigo 88º que a concessão de autorização de residência para o exercício de actividade a nacionais de Estados terceiros depende do preenchimento dos requisitos gerais estabelecidos no artigo 77º e ainda da celebração de contrato de trabalho e da inscrição da segurança social.
Por sua vez, decorria do n.º 2 do artigo 88º citado que “Mediante manifestação de interesse apresentada através do sítio da AIMA, I. P., na Internet ou directamente numa das suas delegações regionais,

é dispensado o requisito previsto na alínea a) do n.º 1 do artigo 77.º, desde que o cidadão estrangeiro, além das demais condições gerais previstas naquela disposição, preencha as seguintes condições: a) Possua um contrato de trabalho ou promessa de contrato de trabalho ou tenha uma relação laboral comprovada por sindicato, por representante de comunidades migrantes com assento no Conselho para as Migrações ou pela Autoridade para as Condições do Trabalho; b) Tenha entrado legalmente em território nacional; c) Esteja inscrito na segurança social, salvo os casos em que o documento apresentado nos termos da alínea a) seja uma promessa de contrato de trabalho.”
Ou seja, mediante a apresentação da “manifestação de interesse” que preencha as condições previstas no n.º 2 do artigo do artigo 88º, os nacionais de estados terceiro que pretendam a emissão de autorização de residência estão dispensados da posse do visto de residência válido, concedido para uma das finalidades previstas para a concessão de autorização de residência, ou posse de visto de procura de trabalho, tal como previstos na alínea a) do n.º 1 do artigo 77º para a emissão de autorização de residência temporária.
É de assinalar, no entanto, que os titulares de manifestação de interesse não estão dispensados do cumprimento das demais condições (cumulativas) do n.º 1 do artigo 77º para a emissão de visto de residência. O que vale por dizer que a manifestação de interesse não confere qualquer direito “automático” à autorização de residência e que a mesma, ainda que na sequência da manifestação de interesse, fica sempre dependente da verificação das demais condições cumulativas constantes no n.º 1 do artigo 77º da Lei n.º
23/2007, de 04 de Julho.
Uma das condições exigidas é que a “ausência de indicação no sistema de informação Schengen” tal como previsto na alínea i) do n.º 1 do artigo 77º da Lei n.º 23/2007, de 04 de Julho, condição que não é cumprida pelo Requerente atendendo que sobre o mesmo existe uma indicação no SIS, conforme resulta do probatório.
O Requerente não coloca em causa a existência de tal indicação em SIS. Porém, defende que quando exista tal indicação, antes de proferir a decisão final, a Entidade Requerida está obrigada proceder à consulta prévia do Estado que inseriu tal indicação no SIS, em conformidade com o estabelecido no n.º 6 do artigo 77º da Lei n.º 23/2007.
Dispõe o n.º 6 do artigo 77º da Lei n.º 23/2007, de 4 de Julho que “Sempre que o requerente seja objecto de indicação de regresso ou de recusa de entrada e de permanência, emitida por um Estado membro da União Europeia ou onde vigore a Convenção de Aplicação, este deve ser previamente consultado em conformidade com o artigo 27.º do Regulamento (UE) 2018/1861 ou com o artigo 9.º do Regulamento (UE) 2018/1860, ambos do Parlamento Europeu e do Conselho, de 28 de Novembro de 2018.”


A consulta ao “SIS” referida nas normas supratranscritas deverá ser entendida no contexto da
estrutura jurídica que suporta a existência do Espaço Schengen.

Como é sabido, no Espaço Schengen foram suprimidos os controlos nas fronteiras internas (excepto em caso de ameaças específicas) e definidas regras comuns quanto à fiscalização de fronteiras externas e emissão de vistos.
No entanto esse acréscimo de liberdade implica maior responsabilidade por parte dos Estados, obrigando, no que interessa aos presentes autos, a uma confiança mútua no que respeita à capacidade de aplicaram a medidas que permitem a supressão de fronteiras internas e ainda a uma cooperação próxima ao nível judicial e policial no âmbito da segurança interna.
Um dos pilares fundamentais do “espaço Schengen”, enquanto espaço de circulação comum, é o Sistema de informação Schengen (SIS), o qual constitui uma base de dados partilhada pelos Estados Schengen e que visa e que assegurar o intercâmbio de informações necessário a garantir um “um elevado nível de segurança no espaço de liberdade, segurança e justiça da União”.
O artigo 27.º do Regulamento (UE) 2018/1861 ou com o artigo 9.º do Regulamento (UE) 2018/1860, ambos do Parlamento Europeu e do Conselho, de 28 de Novembro de 2018 regulam tão só o procedimento a seguir caso “o Estado Membro podere conceder ou prorrogar um titulo de residência ou um visto de longa duração a um nacional de país terceiro visado com uma indicação introduzida em SIS por outro Estado Membro para efeitos de recusa de entrada e de permanência ou indicação para efeitos de regresso, acompanhado por uma proibição de entrada.
Existindo tal indicação, caso “pondere conceder ou prorrogar um título de residência” está obrigado a consultar o Estado membro autor da indicação e, ao tomar a decisão, é obrigado “a ter em conta os motivos da decisão do Estado-Membro autor da indicação e tem em consideração, em conformidade com o direito nacional, qualquer ameaça para a ordem pública ou para a segurança pública que possa ser colocada pela presença do nacional de país terceiro em questão no território dos Estados-Membros”.
No entanto, como consta expressamente do texto das normas dos regulamentos europeus citados, a decisão de conceder ou não um título de residência ou um visto de longa duração a um nacional de país terceiro cabe sempre ao Estado que o pretenda conceder, como expressamente consta das normas regulamentares citadas.
O que quer dizer que destas normas, em si mesmo interpretadas, não resulta que a consulta ao SIS
- e o resultado que desta resulte – seja uma condição ou requisito para que um estado membro conceda um
título de residência.
Assim sendo, estas normas regulamentares não encerram em si mesmas qualquer requisito ou condição legal para a concessão de título de residência por parte de um Estado Schengen, condições legais que só ao estado cabe fixar na respectiva legislação nacional.
Veja-se nesse sentido o Acórdão do Tribunal de Justiça da União Europeia, datado de 04.03.2021, no processo n.º C-193/19 (qual embora tirado do âmbito do artigo 25º do CAAS, entretanto suprimido, mantem toda a actualidade e aplicação aos presentes autos por referência aos actuais artigo 27.º do Regulamento (UE) 2018/1861 e artigo 9.º do Regulamento (UE) 2018/1860, ambos do Parlamento Europeu e do Conselho, de 28 de Novembro de 2018):

“31. Estas disposições destinamse, assim, a prevenir as situações em que um nacional de um país terceiro obtém um título de residência, embora esteja indicado no SIS para efeitos de não admissão no espaço Schengen (v., nomeadamente, Acórdão de 16 de janeiro de 2018, E, C240/17, EU:C:2018:8, n. o 38).
32 Em contrapartida, as disposições do artigo 25. o , n. o 1, da CAAS não determinam as condições legais que esse nacional deve preencher para entrar e permanecer no espaço Schengen, incluindo o estabelecimento da sua identidade.
33 Por outro lado, como salientou o advogado geral no n. o 62 das suas conclusões, o mecanismo de consulta prévia previsto no artigo 25. o , n. o 1, da CAAS não tem por efeito conduzir a um indeferimento sistemático do pedido de título de residência apresentado por um nacional de um país terceiro indicado no SIS para efeitos de não admissão no espaço Schengen.”
Por outra perspectiva, tais normais também não impedem que a “ausência de indicação em SIS” possa constituir uma das condições legais a preencher pelo Requerente para a concessão de título de residência ou de visto de longa duração, como acontece na legislação portuguesa. É que estas não têm por objecto definir os requisitos legais de entrada e permanência de um nacional de um país terceiro com indicação SIS efectuada por outro estado membro.
Como resulta das conclusões do advogado geral no acórdão supracitado:
“Com efeito, o artigo 25. o , n. o 1, da CAAS tende a assegurar um justo equilíbrio entre, por um lado, as exigências de segurança impostas por um espaço sem fronteiras internas, como o espaço de liberdade, segurança e justiça, e, por outro, a margem de manobra de que dispõem os EstadosMembros no que respeita à sua política migratória.
Estes últimos beneficiam de uma certa liberdade relativamente à concessão de uma autorização de residência a um indivíduo em situação irregular, conservando assim o controlo sobre a entrada e a permanência no seu território dos nacionais de países terceiros. Como declarou o Tribunal de Justiça, a emissão dos títulos de residência de duração superior a 90 dias é, na sua maior parte, regulada pela legislação nacional dos Estados Membros ( 36 ). O artigo 25. o , n. o 1, da CAAS tem, portanto, antes de mais, por objectivo zelar pelos interesses de cada um dos Estados contratantes, do Estado autor da indicação e do Estado de concessão, através de um procedimento de consulta e, sendo caso disso, limitar a emissão dos títulos de residência aos que assentam num motivo sério.”
Ou seja, ao contrário do que defende o Requerente, a consulta prevista no artigo 27.º do Regulamento (UE) 2018/1861 ou com o artigo 9.º do Regulamento (UE) 2018/1860, ambos do Parlamento Europeu e do Conselho, de 28 de Novembro de 2018, não constitui qualquer procedimento ou requisito (prévio) necessário à emissão da autorização de residência.
Por outro lado, não pode o Requerente exigir tal consulta antes da decisão de concessão de autorização de residência por tal não constituir uma condição para a emissão da autorização, antes visa unicamente zelar pelos interesses do Estado autor da indicação e do Estado de concessão, ao prever que o direito do primeiro ser consultado antes da emissão do visto e o segundo possa ainda assim “derrogar” aquela proibição de entrada e permanência.

Em todo o caso, é na legislação do Estado Membro que pretende conceder a autorização de residência que deverão ser encontradas as situações em que poderá ser concedida uma autorização de residência de um nacional de um país terceiro mesmo que exista uma indicação em SIS.
Posto isto, interessa, pois, voltar a atenção para a legislação portuguesa.
É condição geral para a concessão de autorização temporária a “ausência de indicação no Sistema
de informação Schengen”, nos termos da alínea i) do n.º 1 do artigo 77º da Lei n.º 23/2007, de 4 de Julho.
Deste modo, à partida, quem tem indicação no sistema de Informação não reúne as condições para que lhe seja concedida a autorização de residência em Portugal. O facto do requerente ter apresentado uma manifestação de interesse permite apenas afastar o requisito geral constante da alínea a), mas não os demais requisitos gerais.
Estabelece o n.º 6 do mesmo artigo que “ Sempre que o requerente seja objecto de indicação de
regresso ou de recusa de entrada e de permanência, emitida por um
Estado membro da União Europeia ou onde vigore a Convenção de Aplicação, este deve ser previamente consultado em conformidade com o artigo 27.º do Regulamento (UE) 2018/1861 ou com o artigo
9.º do Regulamento (UE) 2018/1860, ambos do Parlamento Europeu e do Conselho, de 28 de Novembro de 2018.”
Por outro lado, o n.º 7 subsequente diz-nos que “Para efeitos do disposto no número anterior, com excepção dos casos em que a indicação diga respeito apenas a permanência ilegal por excesso do período de estada autorizada, é aplicável o regime excepcional previsto no artigo 123.º, sendo a decisão final instruída com proposta fundamentada que explicite o interesse do Estado Português na concessão ou na manutenção do direito de residência.”
Ora, efectuando uma leitura conjugada do n.º 6 e n.º 7 do artigo 77º do Decreto lei n.º 23/2007, de 4 de Julho com o artigo 27.º do Regulamento (UE) 2018/1861 ou com o artigo 9.º do Regulamento (UE) 2018/1860, ambos do Parlamento Europeu e do Conselho, de 28 de Novembro de 2018, resulta que só existe dever de consulta prévia do Estado-Membro autor da indicação em SIS quando o Estado Português – apesar de tal indicação e ainda assim - pondere conceder a autorização de residência.
Sendo que neste caso é aplicável o artigo 123º da mesma Lei, da qual resulta que, só é concedida “a título excepcional” autorização de residência temporária a cidadão estrageiros que não preencham os requisitos previstos na lei “por razões de interesse nacional” ou por “razões humanitárias”. Neste caso a decisão final deve ser instruída com proposta fundamentada que explicite o interesse do Estado Português na concessão ou manutenção do direito de residência.
Em conclusão, de acordo com a lei portuguesa, só é possível conceder autorização de residência a quem não satisfaça os requisitos comuns constantes do n.º 1 do artigo 77º – desde logo, a ausência de indicação no sistema SIS - quando existam “razões de interesse nacional” ou por “razões humanitárias” que admitam ainda assim a sua concessão a título excepcional.
Só quando o Estado Português pondere (excepcionalmente), nos termos previstos na lei, conceder a autorização de residência deverá consultar o Estado autor da indicação “SIS” e tem o dever de ponderar os motivos dessa indicação na sua decisão final.

Ou seja, só existe dever de consulta quando apesar da indicação em SIS, o Estado Português pondere, ainda assim, conceder uma autorização de residência a um nacional de um país terceiro. Neste caso, tal autorização de residência assume sempre um caracter excepcional e apenas pode ser concedida quando estejam satisfeitas as condições especificas previstas na lei, nomeadamente quando existam razões de interesse nacional ou humanitárias que o consintam.
O que quer dizer que não tem qualquer apoio legal a interpretação do Requerente que existe (sempre) dever de consulta do Estado autor da indicação e se este nada tiver a opor, significa se os demais requisitos gerais estiverem cumpridos, nada há que impeça a obtenção de autorização de residência.
É que cabe a lei portuguesa determinar as condições gerais para a obtenção da autorização de residência. É de frisar, como antes dito, que o 27.º do Regulamento (UE) 2018/1861 e o artigo 9.º do Regulamento (UE) 2018/1860, ambos do Parlamento Europeu e do Conselho, de 28 de Novembro de 2018 não estabelecem qualquer condição que os nacionais de Estado terceiros devem preencher para entrar ou permanecer no Espaço Schengen, sendo que só a lei de cada país o pode fazer.
Como resulta do probatório, o Requerente tem uma indicação no Sistema de Informação SIS, pelo que não reúne as condições gerais para a concessão de autorização de residência, sendo tal uma vinculação que resulta da própria lei.
A consulta prevista no n.º 6 do artigo 77º ou a eventual falta de oposição do Estado Autor da indicação em SIS não constituiu uma forma de ultrapassar o facto de o Requerente não reunir aquele requisito legalmente imposto para a emissão da autorização de residência.
É certo que o n.º 7 do artigo 77º do artigo 77º permite que, ainda assim, a “título meramente excepcional" seja concedida a autorização de residência quando se verifiquem razões de interesse nacional ou razão humanitárias a quem não reúna as condições legais para o efeito, designadamente a ausência de indicação em SIS, caso em que deverá efectuar a consulta ao Estado autor da indicação.
Porém, não resulta do processo administrativo que o Estado Português “tencione” conceder ao requerente autorização de residência a título excepcional, nem este alega que existam razões de interesse nacional ou razões humanitárias que devam ser ponderadas no seu pedido.
Ao não existirem tais razões excepcionais nos moldes previstos no artigo 123º da Lei n.º 23/2007, de 4 de Julho, não há o dever de efectuar a consulta a que alude o n.º 6 do artigo 77º, a qual sempre se mostraria uma actividade inútil.
Só na presença destas razões excepcionais é que possível ao Estado Português desconsiderar a indicação em SIS, enquanto pressuposto vinculado e facto impeditivo para a obtenção da autorização de residência e, como consequência, obter a eliminação da indicação em SIS.
À míngua de razões excepcionais que poderiam determinar a concessão de autorização de residência apesar da existência de uma “indicação SIS”, nos termos do n.º 1 do artigo 77º e artigo 123º da Lei n.º 23/2007, de 4 de Julho, não se mostram reunidas as condições para que seja necessário efectuar a consulta prevista no n.º 6 do artigo 77º.

Assim sendo, ainda que numa análise meramente perfunctória, não se verifica a violação do n.º 6 do artigo 77º e do artigo 27.º do Regulamento (UE) 2018/1861 ou com o artigo 9.º do Regulamento (UE) 2018/1860, ambos do Parlamento Europeu e do Conselho, de 28 de Novembro de 2018.
Nesta medida, é patente que a decisão de indeferimento não violou a suposta obrigação de consulta prévia ao Estado-membro que fez a indicação em SIS, o que forçosamente prejudica qualquer violação dos princípios invocados.
De resto, o Autor limita-se a invocar, em termos abstractos, a violação dos princípios da justiça, da razoabilidade, da boa-fé e da colaboração dos particulares e cooperação leal com a União Europeia sem qualquer concretização, apenas pressupondo o incumprimento – inexistente – da consulta prévia ao Estado-membro que fez a indicação em SIS.
Atendendo que sobre o Requerente existe uma medida inscrita em SIS, o mesmo não reúne as condições para lhe ser deferido o pedido de autorização de residência, pelo que num juízo meramente perfunctório a sua pretensão na acção principal - necessariamente dirigida à emissão da autorização de residência, por estar em causa um acto de indeferimento – terá que improceder (n.º 2 do artigo 66º e n.º 1 do artigo 71º do Código de Processo nos Tribunais Administrativos).
Sendo evidente que a pretensão do interessado deverá improceder por não reunir os pressupostos legais para que lhe seja concedida a autorização de residência, tornam-se irrelevantes os demais vícios imputados ao acto de indeferimento (nomeadamente, a falta de fundamentação e violação do princípio do contraditório), atendendo que os mesmos nunca teriam como efeito o deferimento da pretensão do requerente.
Nesta conformidade, improcedendo a alegação do Requerente, numa análise perfunctória própria do processo cautelar, não assistem dúvidas sobre a não verificação, in casu, do requisito da probabilidade que a pretensão formulada ou a formular no processo principal venha a ser julgada procedente previsto no artigo 120.º, n.º 1 do Código do Processo nos Tribunais Administrativos, ficando prejudicado a verificação dos demais requisitos por estes serem cumulativos, com a consequente improcedência da presente providência cautelar.”

Ora, o recorrente não se conforma com tal entendimento. Desde já diremos que assiste
razão ao Recorrente.
Importa efetuar uma incursão legislativa, começando pela Lei nº 23/2007, de 4 de julho, que aprova o regime jurídico de entrada, permanência, saída e afastamento de estrangeiros do território nacional, define as condições e procedimentos de entrada, permanência, saída e afastamento de cidadãos estrangeiros do território português, bem como o estatuto de residente de longa duração.
Assim, dispõe o art. 77.º da Lei n.º 23/2007 sobre as “Condições gerais de concessão de
autorização de residência temporária”, o seguinte:

“1 - Sem prejuízo das condições especiais aplicáveis, para a concessão da autorização de
residência deve o requerente satisfazer os seguintes requisitos cumulativos:
a) Posse de visto de residência válido, concedido para uma das finalidades previstas na presente lei para a concessão de autorização de residência, ou posse de visto para procura de trabalho;
b) Inexistência de qualquer facto que, se fosse conhecido pelas autoridades competentes,
devesse obstar à concessão do visto;
c) Presença em território português, sem prejuízo do disposto no n.º 6 do artigo 58.º;
d) Posse de meios de subsistência, tal como definidos pela portaria a que se refere a alínea
d) do n.º 1 do artigo 52.º;
e) Alojamento;
f) Inscrição na segurança social, sempre que aplicável;
g) Ausência de condenação por crime que em Portugal seja punível com pena privativa de
liberdade de duração superior a um ano;
h) Não se encontrar no período de interdição de entrada e de permanência em território
nacional, subsequente a uma medida de afastamento;
i) Ausência de indicação no SIS;
j) Ausência de indicação no SII UCFE para efeitos de recusa de entrada e de permanência ou de regresso, nos termos dos artigos 33.º e 33.º-A.
2 - Sem prejuízo das disposições especiais aplicáveis, pode ser recusada a concessão de
autorização de residência por razões de ordem pública, segurança pública ou saúde pública.
3 - Pode ser recusada a concessão ou a renovação de autorização de residência a nacionais
de países terceiros, alvo de medidas restritivas da União Europeia.
(…)
6 - Sempre que o requerente seja objecto de indicação de regresso ou de recusa de entrada e de permanência, emitida por um Estado membro da União Europeia ou onde vigore a Convenção de Aplicação, este deve ser previamente consultado em conformidade com o artigo 27.º do Regulamento (UE) 2018/1861 ou com o artigo 9.º do Regulamento (UE) 2018/1860, ambos do Parlamento Europeu e do Conselho, de 28 de Novembro de 2018.
7 - Para efeitos do disposto no número anterior, com excepção dos casos em que a indicação diga respeito apenas a permanência ilegal por excesso do período de estada autorizada, é aplicável o regime excepcional previsto no artigo 123.º, sendo a decisão final instruída com proposta fundamentada que explicite o interesse do Estado Português na concessão ou na manutenção do direito de residência.


Ora, e quanto ao fundamento do ato suspendendo (a indicação SIS) por interpretação, provavelmente a contrario, da alínea i), o mesmo não se mostra correto.
É que uma coisa é conceder autorização de residência quando o requerente preenche todos os requisitos previstos nas alíneas a) a j), designadamente, a verificada na alínea i) e outra, bem distinta, é entender a “indicação no Sistema de Informação Schengen (SIS)” de regresso ou de recusa de entrada e de permanência, como requisito negativo (cumulativo) para indeferir a autorização de residência.
Inexiste qualquer norma ou preceito que se refira ou reporte à existência de indicação no
SIS como requisito de indeferimento automático de autorização de residência.
Aliás, o n.º 7 da norma transcrita, estabelece casos em que pode ser concedida ou mantida autorização de residência, apesar da indicação no SIS do requerente, com aplicação do regime previsto no artigo 123.º.
Igualmente o nº 6 da norma transcrita confirma a interpretação que defendemos, uma vez que exige que “sempre que o requerente seja objecto de indicação de regresso ou de recusa de entrada e de permanência, (…), este deve ser previamente consultado em conformidade com o artigo 27.º do Regulamento (UE) 2018/1861 ou com o artigo 9.º do Regulamento (UE) 2018/1860, ambos do Parlamento Europeu e do Conselho, de 28 de Novembro de 2018.
Ora, esta obrigação de consulta resultaria totalmente inútil ou desprovida de sentido, se se entendesse que a AIMA se encontra vinculada a indeferir, sempre que o requerente fosse objeto de indicação SIS, o que não se mostra razoável.
Sendo que, após tal consulta, a falta de resposta no prazo de 10 dias significa que o Estado-Membro autor da indicação não se opõe à concessão ou prorrogação do título de residência ou do visto de longa duração e “ao tomar a decisão pertinente, o Estado-Membro de concessão tem em conta os motivos da decisão do Estado-Membro autor da indicação e tem em consideração, em conformidade com o direito nacional, qualquer ameaça para a ordem pública que possa ser colocada pela presença nacional de país terceiro em questão no território dos Estados-Membros”.
Deste modo, a existência de indicação de SIS (de regresso ou de recusa de entrada e de
permanência), não é fundamento de não concessão de autorização de residência.
Assim sendo, entendemos que a AIMA perante a mera indicação no Sistema de Informação Schengen, em nome do requerente, não podia indeferir automaticamente a concessão de autorização de residência.
Pelo que, o ato está inquinado com o vício de violação de lei.

O recorrente põe a tónica na circunstância da Entidade Recorrida não ter procedido à consulta prévia obrigatória ao Estado-Membro autor da indicação SIS, nos termos imperativos do artigo 77.º, n.º 6, da Lei n.º 23/2007 e do artigo 27.º do Regulamento (UE) 2018/1861.
Assim se retira da literalidade do art. 77.º, n.º 6 supra transcrito, que a consulta é obrigatória, quando dispõe que: “Sempre que o requerente seja objeto de indicação de regresso ou de recusa de entrada e de permanência, emitida por um Estado membro da União Europeia ou onde vigore a Convenção de Aplicação, este deve ser previamente consultado em conformidade com o artigo
27.º do Regulamento (UE) 2018/1861 ou com o artigo 9.º do Regulamento (UE) 2018/1860, ambos do Parlamento Europeu e do Conselho, de 28 de novembro de 2018.”.
Estas disposições regulam o modo, termos/trâmites de realização da consulta em causa.
Assim, o artigo 9.º do Regulamento (UE) 2018/1860 prevê e regula as situações em que foi introduzida no SIS uma indicação para efeitos de regresso acompanhada de uma proibição de entrada, estabelecendo sob a epigrafe “Consulta prévia antes da concessão ou prorrogação de um título de residência ou de um visto de longa duração” que: “1. Sempre que um Estado-Membro ponderar conceder ou prorrogar um título de residência ou um visto de longa duração a um nacional de país terceiro visado por uma indicação para efeitos de regresso introduzida por outro Estado-Membro, que seja acompanhada de uma proibição de entrada, os Estados-Membros em causa consultam-se reciprocamente, através do intercâmbio de informações suplementares, de acordo com as seguintes regras:
a) O Estado-Membro de concessão consulta o Estado-Membro autor da indicação antes de
conceder ou prorrogar o título de residência ou o visto de longa duração;
b) O Estado-Membro autor da indicação responde ao pedido de consulta no prazo de 10
dias de calendário;
c) A falta de resposta no prazo referido na alínea b) significa que o Estado-Membro autor da indicação não se opõe à concessão ou prorrogação do título de residência ou do visto de longa duração;
d) Ao tomar a decisão pertinente, o Estado-Membro de concessão tem em conta os motivos da decisão do Estado-Membro autor da indicação e tem em consideração, em conformidade com o direito nacional, qualquer ameaça para a ordem pública ou para a segurança pública que possa ser colocada pela presença do nacional de país terceiro em questão no território dos Estados-Membros;
e) O Estado-Membro de concessão notifica o Estado-Membro autor da indicação da sua decisão; e

f) Sempre que o Estado-Membro de concessão notificar o Estado-Membro autor da indicação da sua intenção de conceder ou prorrogar o título de residência ou o visto de longa duração ou da sua decisão nesse sentido, o Estado-Membro autor da indicação suprime a indicação para efeitos de regresso.
A decisão final de conceder ou não um título de residência ou um visto de longa duração a
um nacional de país terceiro cabe ao Estado-Membro de concessão.
2. Sempre que um Estado-Membro ponderar conceder ou prorrogar um título de residência ou um visto de longa duração a um nacional de país terceiro visado por uma indicação para efeitos de regresso introduzida por outro Estado-Membro, que não seja acompanhada de uma proibição de entrada, o Estado-Membro de concessão informa sem demora o Estado-Membro autor da indicação de que tenciona conceder ou de que concedeu um título de residência ou um visto de longa duração. O Estado-Membro autor da indicação suprime sem demora a indicação para efeitos de regresso.”.

E o artigo 27.º do Regulamento (UE) 2018/1861 também sob a epigrafe “Consulta prévia antes da concessão ou prorrogação de um título de residência ou de um visto de longa duração” prevê e regula as situações em que foi introduzida no SIS uma indicação para efeitos de recusa de entrada e de permanência, que: “Sempre que um Estado-Membro pondere conceder ou prorrogar um título de residência ou um visto de longa duração a um nacional de país terceiro visado numa indicação para efeitos de recusa de entrada e de permanência introduzida por outro Estado-Membro, os Estados-Membros em causa consultam-se reciprocamente, através do intercâmbio de informações suplementares, de acordo com as seguintes regras:
a) O Estado-Membro de concessão consulta o Estado-Membro autor da indicação antes de
conceder ou prorrogar o título de residência ou o visto de longa duração;
b) O Estado-Membro autor da indicação responde ao pedido de consulta no prazo de 10
dias de calendário;
c) A falta de resposta dentro do prazo referido na alínea b) significa que o Estado-Membro autor da indicação não se opõe à concessão ou prorrogação do título de residência ou do visto de longa duração;
d) Ao tomar a decisão pertinente, o Estado-Membro de concessão tem em conta os motivos da decisão do Estado-Membro autor da indicação e tem em consideração, em conformidade com o direito nacional, qualquer ameaça para a ordem pública ou para a segurança pública que possa ser colocada pela presença do nacional de país terceiro em questão no território dos Estados-Membros;

e) O Estado-Membro de concessão notifica o Estado-Membro autor da indicação da sua
decisão; e
f) Sempre que o Estado-Membro de concessão notificar o Estado-Membro autor da indicação da sua intenção de conceder ou prorrogar o título de residência ou o visto de longa duração ou da sua decisão nesse sentido, o Estado-Membro autor da indicação suprime a indicação para efeitos de recusa de entrada e de permanência.
A decisão final de conceder ou não um título de residência ou um visto de longa duração a
um nacional de país terceiro cabe ao Estado-Membro de concessão.”.


Pelo que, sempre que que estiver em curso procedimento administrativo com vista à concessão ou prorrogação de título de residência ou um visto de longa duração a um nacional de país terceiro visado por uma indicação, no qual o requerente é objeto de indicação de regresso ou de recusa de entrada e de permanência, emitida por um Estado membro da União Europeia ou onde vigore a Convenção de Aplicação, o Estado-Membro da concessão, antes de decidir, deve consultar o Estado-Membro da indicação, o qual responde ao pedido de consulta no prazo de 10 dias de calendário, equivalendo a falta de resposta dentro do prazo a não oposição à concessão ou prorrogação do título de residência ou do visto de longa duração.
Assim, só após a consulta do Estado-membro da indicação é que o Estado-Membro de concessão proferirá a decisão final de conceder ou não um título de residência ou um visto de longa duração a um nacional de país terceiro, a qual tem em conta os motivos da decisão do Estado-Membro autor da indicação e tem em consideração, em conformidade com o direito nacional, qualquer ameaça para a ordem pública ou para a segurança pública que possa ser colocada pela presença do nacional de país terceiro em questão no território dos Estados-Membros.
Pelo que, sem efetuar essa consulta, a AIMA não conhecerá a natureza da indicação introduzida o que releva para efeitos de aferição do enquadramento jurídico da situação do requerente, designadamente, para aferir se a indicação introduzida no sistema pode ser configurada como ausência de indicação no Sistema de Informação Schengen, para efeitos da al. i), do n.º 1, do art.º 77.º, da Lei n.º 23/2007.
A natureza obrigatória da consulta em causa encontra-se justificada, designadamente nos considerandos (16) do Regulamento (UE) 2018/1860 e (28) Regulamento (UE) 2018/1861, conforme segue:
“(16) O presente regulamento deverá estabelecer regras obrigatórias para a consulta entre as Estados-Membros a fim de evitar ou reconciliar instruções contraditórias. As consultas deverão ser realizadas quando os nacionais de países terceiros que possuam ou estiverem em vias de obter um título de residência ou um visto de longa duração válidos emitidos por um Estado-Membro forem visados por indicações para efeitos de regresso inseridas por outro Estado-Membro, em especial se a decisão de regresso for acompanhada de uma proibição de entrada, ou caso possam surgir situações contraditórias à entrada nos territórios dos Estados-Membros.”.
“(28) O presente regulamento deverá estabelecer regras obrigatórias para a consulta e notificação das autoridades nacionais no caso de um nacional de país terceiro ser detentor ou poder obter um título de residência ou um visto de longa duração válidos concedidos num Estado-Membro, e outro Estado-Membro tencionar introduzir ou já ter introduzido uma indicação para efeitos de recusa de entrada e de permanência relativa a esse nacional de país terceiro. Tais situações suscitam graves incertezas para os guardas de fronteira, as autoridades policiais e os serviços de imigração. Por conseguinte, é conveniente prever um prazo obrigatório para uma consulta rápida com um resultado definitivo, a fim de assegurar que os nacionais de países terceiros que têm o direito de residir legalmente no território dos Estados-Membros tenham o direito de aí entrar sem dificuldades e que os que não têm o direito de entrar sejam impedidos de o fazer.”.
Deste modo, perante uma indicação no SIS a consulta prévia em causa permite ao Estado da concessão saber o que originou essa indicação e a gravidade dos factos que a sustentam, viabilizando o interesse público inerente a este subprocedimento de consulta e reflexa e eventualmente interesses do requerente.
Por conseguinte, devemos reconhecer que existe um défice instrutório do procedimento administrativo, com preterição da formalidade legalmente exigível de realização da consulta ao Estado-Membro autor da indicação da medida cautelar no SIS e que é suscetível de determinar a alteração do sentido de decisão, consubstanciando um vício procedimental, nos termos do art.º 115º do CPA.
Em termos idênticos se pronunciou este TCAN em 19.12.2025 no âmbito dos processos n.ºs 333/25.3BEPNF e 1084/25.4BEPRT e de 09.01.2026, proferidos no âmbito dos processos n.ºs 384/25.8BEPNF-CN1 e 324/25.4BEPNF-CN1 e nos acórdãos proferidos em 23.01.2026, no âmbito dos seguintes processos: 448/25.8BEAVR, 317/25.1BEPNF.CN1, 319/25.8VEPNF.CN1, 360/25.0BEPNF.CN1, 396/25.1BEPNF.CN1 e 421/25.6BEPNF.CN1., entre muitos mais.
Pelo que, se mostra verificado o requisito do fumus boni iuris, sendo provável que o ato suspendendo venha a ser anulado na ação principal, procedendo o erro de julgamento imputado à sentença.

Tendo em conta que os requisitos de concessão das providências cautelares são de verificação cumulativa, pelo que a verificação de um desses requisitos, determina a necessidade de analisar os outros.
Assim, atenta a natureza cumulativa dos pressupostos legais de adoção das providências cautelares, importa, em substituição, aferir se se verificam os demais requisitos:

Vejamos então o requisito do periculum in mora

A propósito do requisito do periculum in mora, o Recorrente alegou no seu requerimento inicial nos pontos 49 a 64, que: “A presente providencia é necessária para fazer valer os direitos do
A. E isto porque, o indeferimento da concessão do título de residência do A. obsta a que o mesmo permaneça em território nacional. O facto de ver indeferido o seu pedido do título de residência vai consequentemente levar inevitavelmente, ao posterior processo administrativo de abandono voluntario de território nacional, com a consequente expulsão se o A. não cumprir com a ordem de abandono voluntario a ser emitida pela AIMA, gerando um dano completamente irrecuperável ao
A. Ora, o A. tem toda a sua vida cá em Portugal. Desde logo trabalha – cfr Doc. 7 e 8 que ora se junta e cujo teor se dá por integralmente reproduzido– extrato de remunerações e irs. Tem residência fixa em Portugal. Paga as suas contribuições à Segurança Social e os seus tributos à At. Tem cá os seus amigos e a sua vida toda organizada. Não pode agora voltar para o seu país de origem e deixar tudo o que aqui construiu. Sendo que o tempo decorrido e o modo como se ausentou para imigrar, também não lhe deixa condições atuais de subsistência no seu país de origem. Acrescido ainda de ignorar como vai a segurança social restituir-lhe as contribuições que pagou. Entretanto, deverá abandonar o país voluntariamente. Só o deferimento desta providência cautelar poderá obstar a tal. Aguardar-se pela decisão da ação principal a instaurar, e não tendo a mesmo efeito suspensivo, é levar a que o A. tenha de abandonar Portugal imediatamente, ou, se o não fizer, seja enviado coercivamente para o seu país de origem e aí aguardar a decisão final, que pode inclusive declarar o ato como anulado, e permitir-se o seu retorno, o que inviabiliza, na prática, de todo o eventual êxito da ação principal. Assim, e a fim de se evitar essa lesão imediata dos direitos do A., a presente providencia é o meio idóneo e necessário para sustar os efeitos da decisão que se pretende atacar e que na ótica do A. está ferida de anulabilidade.”

Ora, podemos concluir que, caso não seja suspensa a eficácia do ato recorrido e o Recorrente venha a abandonar o país, se traduza numa situação de facto consumado ou da produção de prejuízos de difícil reparação e esvazie a utilidade de uma decisão favorável no processo principal, considerando que o recorrente perde o emprego, perde o alojamento, perde o seu núcleo social, encontrando-se em Portugal desde 2022, tempo esse em que trabalhou e contribuiu para a Segurança Social, cumprindo as suas obrigações fiscais, como de resto resulta da matéria provada.
Acompanhando os acórdãos deste TCAN de 19.12.2025, proferido no âmbito do processo n.º 333/25.3BEPNF e de 09.01.2026, proferidos no âmbito dos processos n.ºs 384/25.8BEPNF-CN1 e 324/25.4BEPNF-CN1), que transcrevemos, “atenta a relação causal entre o ato de indeferimento da autorização de residência e a possibilidade de detenção por órgão policial, após o prazo fixado para abandono voluntário, a possibilidade de ser detido num centro de instalação temporária, a qualquer momento, por uma força policial, e assim, ser privado de se movimentar em liberdade e segurança, terá muito provavelmente, de acordo com as regras do senso comum, consequências graves na esfera jurídica do Recorrente, designadamente a nível, psicológico, emocional, familiar e profissional.
Igualmente, o abandono voluntário do Recorrente ou expulsão coerciva causar-lhe-á prejuízos de difícil reparação, uma vez que perderá o seu trabalho e, assim, condições de sobrevivência ou verá significativamente restringidas tais condições por falta do rendimento que usufruía enquanto trabalhador por conta de outrem, sendo plausível que, face ao tempo decorrido e ao modo como se ausentou do seu país de origem para imigrar, não terá de imediato condições atuais de subsistência”.
Pelo que, se mostra verificado o requisito do periculum in mora.

Importa, ainda aferir da ponderação dos interesses públicos e privados em presença.
Como resulta do disposto no n.º 2 do artigo 120.º do CPTA, nas situações previstas no número anterior, a adoção da providência ou das providências é recusada quando, devidamente ponderados os interesses públicos e privados em presença, os danos que resultariam da sua concessão se mostrem superiores àqueles que podem resultar da sua recusa, sem que possam ser evitados ou atenuados pela adoção de outras providências.
Pelo que, a providência deve ser recusada se os danos para o interesse público que
resultariam da sua concessão forem superiores aos danos dos interesses do Requerente.
O que implica um juízo de valor fundado na comparação da situação da requerente (os seus interesses) com a situação dos demais titulares de interesses contrapostos, segundo critérios de proporcionalidade.
Como refere VIEIRA DE ANDRADE "(...) não se trata aqui de ponderar o interesse público
com o interesse privado, mesmo que muitas vezes o interesse do requerido seja o interesse público e o interesse do requerente seja o interesse privado: o que está aqui em conflito são os resultados ou os prejuízos que podem resultar para os interesses, da concessão ou da recusa da concessão, para todos os interesses envolvidos, sejam públicos, sejam privados. (...) o que está em causa não é ponderar valores ou interesses entre si, mas danos ou prejuízos e, portanto, os prejuízos reais, que numa prognose relativa ao tempo previsível de duração da medida, e tendo em conta as circunstâncias do caso concreto, resultariam da recusa ou da concessão (plena ou limitada) da providência cautelar." – in A Justiça Administrativa (Lições), 16.ª ed., Almedina, 2017, pág. 334-335:
Ora, não releva qualquer lesão do interesse público que deva prevalecer sobre os prováveis prejuízos causados ao requerente.
Não se vislumbra qualquer indício de que o Requerente seja um perigo para a ordem ou
segurança públicas do Estado português ou de qualquer outro Estado-Membro.
No caso em análise, permitir que o Recorrente permaneça provisoriamente em Portugal (mantendo a situação atual) até decisão final não causa qualquer prejuízo à ordem pública ou à Administração.
Por outro lado, recusar a suspensão acarretaria um dano irreversível e desproporcionalmente maior aos direitos do Recorrente.
Pelo que, não se verifica qualquer perigo ou dano para o interesse público que prevaleça
sobre os danos aos interesses do Requerente identificados supra, em sede do periculum in mora.
Assim sendo, procede o presente recurso, devendo revogar-se a sentença recorrida e, em
substituição, julgar-se procedente a providência cautelar requerida.
Para além dos acórdãos deste TCAN de 19.12.2025, proferido no âmbito do processo n.º 333/25.3BEPNF e de 09.01.2026, proferidos no âmbito dos processos n.ºs 384/25.8BEPNF.CN1 e 324/25.4BEPNF.CN1), em processos idênticos, pela relatora, foram proferidos os acórdãos em 23.01.2026, no âmbito dos seguintes processos: 448/25.8BEAVR, 317/25.1BEPNF.CN1, 319/25.8VEPNF.CN1, 360/25.0BEPNF.CN1, 396/25.1BEPNF.CN1 e 421/25.6BEPNF.CN1., entre
muitos mais.

Decisão:
Pelo exposto, acordam em conferência os Juízes da Subsecção Administrativa Comum da Secção de Contencioso Administrativo do TCA Norte, em conceder provimento ao recurso jurisdicional interposto, revogar a decisão recorrida e, em substituição, julga-se procedente a providência requerida.

Custas pela Entidade Recorrida. Registe e notifique.
Porto, 6 de fevereiro de 2026


Celestina Caeiro Castanheira (Relatora)
Catarina Vasconcelos (1.ª Adjunta)
Alexandra Alendouro (2.ª Adjunta)