Acórdãos TCAN

Acórdão do Tribunal Central Administrativo Norte
Processo:01193/12.0BEPRT
Secção:1ª Secção - Contencioso Administrativo
Data do Acordão:10/07/2016
Tribunal:TAF do Porto
Relator:Joaquim Cruzeiro
Descritores:RESPONSABILIDADE CONTRATUAL; CIRCUNSTÂNCIAS ANORMAIS E IMPREVISÍVEIS
Sumário:I- Nos termos do artigo 335º, n.º 1, do CCP, a resolução de um contrato poderá ter lugar se ocorrer um motivo anormal e imprevisível das circunstâncias em que este se encontra a ser executado, ou seja, um motivo que as partes não representaram no seu acordo contratual e sobre o qual nada convencionaram.
II- O encerramento da actividade do Hospital Maria Pia tem de ser considerada uma circunstância anormal e imprevisível para os efeitos do artigo 335º do CCP, uma vez que tal questão não se encontrava reflectida no contrato de concessão do Bar em causa nos autos.
III- Quando a resolução do contrato derive de razões estranhas ao âmbito das prestações contratuais, o co-contratante tem direito a indemnização correspondente aos danos emergentes e lucros cessantes.
IV- Não se tendo provado que o recorrido tenha sofrido quaisquer danos, nem que a recorrente se tenha locupletado com quaisquer bens ou materiais não ocorre direito a qualquer indemnização.*
* Sumário elaborado pelo Relator.
Recorrente:Centro Hospitalar do Porto EPE
Recorrido 1:JAP
Votação:Unanimidade
Meio Processual:Acção Administrativa Comum - Forma Sumária (CPTA) - Recurso Jurisdicional
Aditamento:
Parecer Ministério Publico:Emitiu parecer no sentido de ser concedido provimento ao recurso.
1
Decisão Texto Integral:Acordam, em conferência, na Secção de Contencioso Administrativo do Tribunal Central Administrativo Norte:
1 – RELATÓRIO
Centro Hospitalar do Porto EPE vem interpor recurso da decisão do Tribunal Administrativo e Fiscal do Porto, datada de 24 de Julho de 2014, que julgou parcialmente procedente a acção interposta por JAP e onde era solicitado, em resumo, que devia:
“… ser o Réu condenado ao pagamento de uma indemnização ao Autor de € 58.000,00 correspondendo €19.000,00 despendidos em obras de qualificação e equipamentos, € 11.000,00 por conta dos despedimentos que teve que efectuar de duas funcionárias com antiguidades de 6 e 11 anos, respectivamente e, ainda, a quantia de € 28.000,00, correspondente ao lucro cessante”.

Em alegações o recorrente concluiu assim:

1a• Discorda-se da douta sentença essencialmente por duas ordens de razões: a) termo do prazo do contrato de concessão celebrado entre o R e A. em 01/07/2009; e, b) reversão dos materiais, equipamentos e utensílios comprados pelo A. para a exploração do Bar.

2a • O Tribunal "a quo" veio a decidir que o R. deu por findo o contrato em momento em que ainda não tinha
ocorrido a adjudicação de qualquer novo concurso, e, nessa base, declarou que o R, incumpriu a cláusula 2a do contrato de concessão.

3a • O tema de prova, nesta particular questão, circunscrevia-se a determinar qual o sentido e o alcance da
cláusula 2a do contrato celebrado quando nela se previu que "o contrato tem inicio em 01/07/2009 e termina com a adjudicação de novo concurso"; no fundo, e nos próprios termos da alínea L) dos temas de prova, importava fixar a intenção das partes ao estatuírem a cláusula 2a do contrato.

4a• É inequívoco que o sentido e o alcance da referida cláusula só pode ser o de que as partes quiseram atribuir efeito precário e carácter provisório ao contrato de concessão.

5a • O A., logo que celebrou o contrato, ficou ciente da precariedade do contrato e que o mesmo terminaria logo que o R adjudicasse novo contrato.

6a • Tal como resulta da fundamentação da própria sentença e do depoimento das testemunhas PM e AA o R pretendeu introduzir a cláusula 2a no contrato porque, já então, admitia poder haver, a breve trecho, alterações sensíveis na assistência hospitalar do estabelecimento, designadamente, a desactivação do Hospital Maria Pia, como veio a acontecer.

7a • Na própria sentença recorrida tem-se como adquirido que era do conhecimento público que há muito tempo se ventilava a hipótese de encerramento do Hospital Maria Pia, motivado quer pelas condições físicas do edifício, quer pela existência de um projecto de criação do novo Centro Materno Infantil.

8a • Na douta sentença também se discorre que se o R. pretendia, com fundamento no iminente encerramento do Hospital Maria Pia, deixar aberta a possibilidade de, a todo o tempo, fazer cessar o contrato que celebrou com o A., tal não ficou vertido no contrato.

9a • Ora, foi justamente porque essa razão não ficou expressamente vertida no contrato que o Tribunal "a quo", enunciou como tema de prova determinar qual a intenção das partes quando introduziram no contrato a cláusula 2a.

10a• Não chegou a haver adjudicação de um novo concurso justamente porque o que veio a verificar-se foi o próprio encerramento do Hospital Maria Pia.

11a - A razão que levou o R. a dar por findo contrato, foi, afinal, muito mais forte do que aquela que expressamente se previa no contrato.

12a• Se o A. ficou ciente de que o R. poderia terminar o contrato quando decidisse adjudicar um novo concurso, não pode considerar-se que o R. tenha incumprido o contrato porque, ao invés de ter adjudicado um novo concurso, o que veio a ocorrer foi o encerramento do Hospital Maria Pia.

13a • A cessação do contrato não foi geradora de prejuízos para o A., muito concretamente quanto àqueles que o Tribunal deu como provados - custo de materiais, equipamentos e utensílios.

14a• Se o A. sabia, como sabia, que o R. podia por termo ao contrato a todo o tempo, mediante a adjudicação de um novo concurso, sem que daí pudesse exigir o ressarcimento de quaisquer prejuízos, também não é legítimo, licito ou mesmo moral, que o A. venha exigir prejuízos porque o R. fez cessar o contrato por virtude do encerramento do Hospital Maria Pia.

15a • A partir do momento em que o A. aceitou o carácter precário ou transitório do contrato, também ficou ciente que o meter-se em "altas cavalarias" com investimentos, corria por sua conta e risco.

16a • Caso o R. tivesse adjudicado um novo concurso, um ou dois meses, meio ano ou um ano, após a celebração do contrato, o A. sabia que não teria tempo de recuperar o investimento.

17a • Daí que apenas ao risco do A. e à sua temeridade se possa assacar a responsabilidade pelos investimentos feitos.

18a • A exegese que a Mma. Sr.a Juíza "a quo" faz daquilo que resulta da letra da cláusula 2a do contrato, levar- nos-ia, salvo o devido respeito, ao absurdo de o contrato não terminar nunca ou, se se quiser, ter carácter eterno.

19a • Se foi encerrado o Hospital Maria Pia, e se, por virtude desse facto, não chegou a ser concretizada a
adjudicação de um novo concurso, a hipótese contida na cláusula 2a do contrato jamais se verificaria.

20a • Resulta da própria fundamentação da sentença qual o sentido e o alcance da cláusula 2a do contrato e que vai no sentido de que as partes quiseram atribuir carácter precário ou transitório ao mesmo.

21a • Quanto à 2a razão de discordância com a sentença - reversão de materiais, equipamentos e utensílios a favor do R. - a mesma incorre em violação inequívoca das regras de repartição do ónus da prova, que gera a sua ilegalidade e nulidade.

22a• Foi o A. quem, em acção por si intentada contra o R, veio alegar que as obras, equipamentos, utensílios e materiais reverteram a favor do R e que ingressaram no seu património (ver art.? 90 da P.I.).

23a • E foi justamente o valor dos equipamentos, materiais e utensílios constantes da factura junta à P.I., da
"V...", que o Tribunal condenou o R a pagar ao A ..

24a • O R. pôs em causa, impugnando, que esses materiais, equipamentos e utensílios tivessem revertido a seu favor e ingressado no seu património.

25a• O Tribunal, ao considerar que que" ... , não logrou o R. provar que foi o A. que procedeu ao levantamento dos equipamentos e utensílios que instalou no Bar" ofende manifestamente as regras de repartição do ónus da prova, pois que não era sobre o R que impendia o ónus de provar que foi o A. que procedeu ao levantamento dos equipamentos e utensílios, mas, ao invés, era sobre o A. que o impendia o ónus de alegar e provar que o R. ficou com tais equipamentos e utensílios (o mesmo é dizer que esses bens reverteram a seu favor), e que os mesmos ingressaram no seu património, com o qual ficou enriquecido.

26a • É irrelevante que o R. não haja provado que o A. procedeu ao levantamento dos equipamentos e utensílios que instalou no Bar, sendo o facto relevante o de o A. lograr a prova de que os equipamentos e utensílios reverteram a favor do R, ingressando no património deste.

27a• O A. não logrou fazer a prova desse facto, pelo que o Tribunal não podia ter condenado o R a pagar o valor desse equipamentos e utensílios ao A.

28a • E, note-se que o Tribunal até toma em consideração que a testemunha PM "referiu que foi dada ordem ao A. para proceder a esse levantamento" (dos equipamentos e utensílios) e que a testemunha EA "referiu que lhe foi dito que foi o A. que levantou os equipamentos".

29a • E quando o Tribunal, parecendo querer desvalorizar esses depoimentos, refere que foi dado "por assente
que, em Junho de 2012, o bar já não tinha balcões e que essas testemunhas não acompanharam a retirada de tais equipamentos do bar do Hospital Maria Pia", está sem qualquer dúvida a violar as regras de inversão do ónus da prova, pois que é incontroverso que era o A. que tinha de provar que o R ficou com os equipamentos e utensílios, para si, os quais ingressaram no seu património.

30a • Não tendo o A. feito prova da factualidade em que assenta o pedido, concretamente no que para este
recurso releva, que os equipamentos, materiais e utensílios que o A. comprou para exploração do bar reverteram para o R., assim ingressando no seu património, a acção não pode deixar de improceder na totalidade.

31a• Foram, assim, violados os art.s? 798° e 799° do C.C.e 342°, n.01 também do C.C. e 414° do C.P.C.

O Recorrido, notificado para o efeito, contra-alegou, tendo concluído:

1. A resposta à matéria de facto e de direito deverá “data vénia” manter-se inalterada, uma vez que os argumentos e fundamentos apresentados pelo Recorrente não colhem qualquer tipo de fundamentação conclusiva.
2. Os argumentos e fundamentos apresentados pelo Recorrente mais não são do que uma mera “convicção de parte”, a qual obviamente colide com a “livre convicção do Juíz”.
3. O Recorrente apresenta factos e argumentos que, além de falsos e distorcidos da realidade, mais não são que um infausto pretexto de se ilibar de qualquer responsabilidade no cumprimento do contrato, pelo que a resposta à matéria de facto deverá manter-se inalterada.
4. Abunda documentação cuja prova é plena, a qual fundamenta a boa decisão do Tribunal em decidir como decidiu.
5. O Tribunal fez uma exacta, correcta, criteriosa e sábia interpretação da factualidade apresentada na presente demanda.
6. Não existe nulidade alguma na prolatada sentença.
7. Existe violação pró parte da recorrente do disposto nos art. 639º, do CPC.
8. Finalmente, a decisão proferida na sentença decretada deverá manter-se e julgar este recurso improcedente por não provado, por evidente e notória carência de fundamentos de facto e de direito, nas alegações do Recorrente.

O Ministério Público, notificado ao abrigo do disposto no artº 146º, nº 1, do CPTA, emitiu parecer nos termos que aqui se dão por reproduzidos, pronunciando-se no sentido de ser concedido provimento ao recurso e ser julgada totalmente improcedente apresente acção.

As questões suscitadas e a decidir resumem-se em determinar:
— se ocorre erro de julgamento quando se decidiu que o recorrido tinha direito a indemnização pela cessação do contrato de concessão que celebrou com o recorrente.

2– FUNDAMENTAÇÃO

2.1 – DE FACTO

Na decisão sob recurso ficou assente o seguinte quadro factual:

1) O Autor explora, desde 1991, um bar/cafetaria nas instalações do Hospital Maria Pia (que integra o Réu), obtendo sempre tal concessão por sucessivos concursos públicos;

2) Desde 1991, o Autor constituiu uma verdadeira organização empresarial, fazendo compras, realizando vendas, contratando colaboradores e trabalhadores, obtendo, com isso, o lucro da exploração do negócio;

3) No dia 4/12/1994, entre o Ministério da Saúde e o Autor foi celebrado o seguinte contrato para a exploração da cafetaria/bar no Hospital Maria Pia:
[imagem omissa]

4) Com data de 24/3/2009 o Ministério das Finanças e da Administração Pública remeteu ao Presidente do Conselho de Administração do Centro Hospital do Porto a seguinte carta:
[imagem omissa]

5) O último contrato de exploração do bar instalado no Hospital Maria Pia que o A. celebrou com o Réu tem data de 1 de Julho de 2009;

6) O referido contrato é do seguinte teor:
[imagem omissa]

7) O Autor realizou obras no bar do Hospital Maria Pia;

8) O A. comprou para o bar do Hospital Maria Pia, os materiais, equipamentos e utensílios descritos na nota seguinte:
[imagem omissa]

9) Equipamentos e utensílios que, em Junho de 2012 já não se encontravam instalados no bar;

10) O A. remeteu ao Réu carta datada de 13/3/2012 do seguinte teor:
[imagem omissa]

11) O Réu comunicou ao A. por carta de 16/3/2012, o seguinte:
[imagem omissa]

12) O Autor, representado pelo seu mandatário, remeteu ao Réu a seguinte carta:
[imagem omissa]

13) O Réu respondeu nos seguintes termos:
[imagem omissa]

14) Na sequência do encerramento do bar o Autor despediu duas empregadas.

Não resultou provado:

- Que o Réu podia ter facultado ao Autor um espaço nas novas instalações para explorar o seu negócio.

- Quais as obras que o Autor realizou no bar e qual o respectivo custo.

- Que o Autor pagou € 11 000,00 de indemnizações de duas trabalhadoras, por conta dos despedimentos que efectuou.

- Que o Autor procedeu ao levantamento dos equipamentos e utensílios que instalou no bar.

- Qual o lucro que o bar teria proporcionado ao Autor no ano subsequente ao momento em que o Réu pôs termo ao contrato.

- Que quando o Réu pôs termo ao contrato, o Autor já há muito tinha rentabilizado todo o equipamento instalado no bar.

3 – DE DIREITO
Cumpre apreciar as questões suscitadas pela ora Recorrente, o que deverá ser efectuado dentro das balizas estabelecidas, para tal efeito, pela lei processual aplicável - ver artigos 5.º, 608.º, n.º2, 635.º, n.ºs 4 e 5, e 639.º do C.P.C., na redacção conferida pela Lei n.º 41/2013, ex vi art.º 1.º do C.P.T.A, e ainda conforme o disposto no artigo 149º do CPTA.

I- A questão essencial a apreciar nos presentes autos é saber se estão ou não preenchidos os pressupostos para que o recorrido possa ser ressarcido dos danos que referiu ter sofrido com o encerramento de um Bar que explorava nas instalações do Hospital Maria Pia, no Porto.
Vejamos o que está em causa.
O recorrido explorava, desde 1991, um Bar/cafetaria nas instalações do Hospital Maria Pia, integrado no Centro Hospitalar do Porto.
Em 1994 foi celebrado contrato relativo à implementação e exploração do referido Bar, entre os Serviços Sociais do Ministério da Saúde e o Autor.
Os Serviços Sociais do Ministério da Saúde manifestaram a intenção de não proceder à renovação do contrato ao Conselho de Administração do Centro Hospitalar do Porto, contrato este que terminaria no dia 1 de Julho de 2009 (n.º 4 da matéria de facto dada como provada).
Entretanto, com data de 1 de Julho de 2009, foi celebrado entre o Centro Hospitalar do Porto, ora recorrente, e o recorrido, contrato de concessão de uma cafetaria nos termos das cláusulas constantes do mesmo, e onde se referia, na cláusula 2ª, que “ o contrato tem início em 1/07/2009 e termina com a adjudicação do novo concurso” (n.º 6 da matéria de facto dada como provada).
Com data de 16 de Março de 2012, o recorrente remeteu ofício ao recorrido informando-o de que o Hospital Maria Pia encerraria a sua actividade, no dia 31 de Maio, razão pela qual, nesse dia, cessaria o contrato de concessão celebrado entre ambas as partes.
Foi com base nesta cessação do contrato que o recorrido veio solicitar indemnização pelos danos que lhe teriam sido causados.
A decisão recorrida veio sustentar que a cessação teria sido ilegal uma vez não foi cumprido o contrato.
Refere-se na decisão recorrida:

….o Réu não cumpriu o clausulado no contrato no que tange ao seu termo, tendo dado por findo o mesmo sem que se tivesse verificado o termo que o próprio R. consagrou como determinante da cessação do contrato.

Tal como em relação a qualquer contrato, o incumprimento de obrigação decorrente do seu clausulado, por qualquer das partes contraentes, constitui fonte de responsabilidade civil.

A responsabilidade civil traduz-se na obrigação de indemnização, a qual consiste na obrigação de reparar os danos sofridos por alguém, procurando tornar o lesado isento dos prejuízos sofridos, reconstituindo a situação que existiria se não tivesse ocorrido o evento causador destes.

Tal responsabilidade corresponde, no essencial, ao conceito civilístico de responsabilidade civil contratual consagrado no C.C. sob os artºs 798º e ss do C.C. e pressupõe a existência de um acto ilícito – a violação da qualquer obrigação contratual -, a sua imputação a um agente (responsabilidade civil subjectiva), e a verificação de danos, consequência directa e necessária daquele - Cfr. artºs 2º a 10º do DL 48 051, de 21.NOV.67 e 483º, 487º-2, 564º e 563º e 798º e ss do C.C..

Exige-se, deste modo, a verificação dos requisitos ou pressupostos da obrigação de indemnizar no âmbito do direito civil: Facto ilícito (incumprimento das obrigações decorrentes do contrato), culpa (nexo de imputação ético-jurídica do facto ao agente ou juízo de censura pela falta de diligência exigida a uma pessoa normalmente diligente ou a um funcionário ou agente típico), prejuízo (lesão de ordem patrimonial ou moral, esta quando relevante) e nexo de causalidade entre a conduta do agente e o dano, segundo a teoria da causalidade adequada.

Como se vê, o incumprimento culposo de qualquer obrigação acordada entre as partes em documento livremente negociado, obriga o responsável por esse incumprimento a reparar os danos sofridos pela outra parte, incumbindo ao devedor provar que a falta de cumprimento ou o cumprimento da obrigação não procede de culpa sua (do artº 798º e artº 799º, nº 1 do C.C.).

No caso sub judicie, resultou abundantemente provado que entre o A. e o R. foi celebrado um contrato, no qual, entre outras cláusulas, se estabeleceu que, “O contrato tem início em 1/7 / 2009 e termina com a adjudicação do novo concurso”- v cláusula 2ª”.

Ocorre sublinhar que, ao contrário da versão que o Réu pretendia fazer vingar, o que resultou assente foi que, nem antes nem à data do contrato o Réu informou o Autor que o contrato firmado terminaria a qualquer momento dada a eminência de encerramento dos próprios serviços do Hospital.

Apesar do que alegou em sua defesa, resulta do probatório que o Réu terminou o contrato que firmou com o Autor sem que se mostrasse verificada a condição que fixou para tal, isto é a adjudicação de novo concurso.

Em síntese, o Réu, alegou o impedimento existente para a manutenção do contrato dado o encerramento dos serviços do hospital, encerramento que o próprio Réu admite ser há muito do conhecimento público, atentas as condições degradas em que se encontrava o edifício e a construção prevista do novo centro materno infantil, mas que não fez reflectir na redacção do contrato que celebrou com o Autor. É certo que, também alegou que o Autor sabia dessa situação, pelo que considera que não tem o A. direito a qualquer indemnização pelo encerramento que foi determinado, o que não ficou minimamente provado nos autos. O que resulta dos autos é que o Réu estabeleceu como termo do contrato a adjudicação de novo concurso e que tal adjudicação não se verificou. Apesar disso, decidiu encerrar o bar e ainda que ao A. não era devida qualquer compensação. Em face de tudo quanto acaba de ser dito, impõe-se concluir que o Réu não cumpriu pontual e integralmente o acordo que firmou com o A., devendo, por isso, ser condenado a pagar ao Autor os prejuízos que, em resultado desse comportamento, advieram para a esfera jurídica do Autor.

Atento pois, tudo quanto foi referido supra, não há dúvida que a conduta do Réu violou a obrigação estabelecida, faltando culposamente ao cumprimento da sua obrigação, constituindo-se responsável pelo prejuízo que causou ao A., nos termos do art.º 798.º e 799.º, ambos do Código Civil, ficando obrigado a reconstituir a situação que existiria, se não se tivesse verificado o evento que obriga à reparação – v. artº 562º, n.º 2, do Código Civil: “a indemnização em dinheiro tem como medida a diferença entre a situação patrimonial do lesado, na data mais recente que puder ser atendida pelo tribunal, e a que teria nessa data se não existissem danos”.

A obrigação de indemnização encontra-se, pois, adstrita a reconstituir a situação que provavelmente existiria, não fora a ocorrência do incumprimento do que havia sido acordado.

Ou seja, a decisão recorrida vem sustentar que recorrente não cumpriu o clausulado do contrato, uma vez que no mesmo se refere que o contrato de concessão cessaria com a adjudicação do novo concurso. Como a cessação não foi devida a uma nova adjudicação, esta seria ilegal, e por esta razão o Autor, ora recorrido, deveria ser indemnizado.

A fundamentação dada pela decisão recorrida não se encontra correctamente enquadrada, sob o aspecto jurídico, apesar de o resultado final, neste âmbito, ser o mesmo.

O recorrente pôs termo ao contrato de concessão invocando o facto do Hospital Maria Pia ir encerrar a sua actividade. Por esta razão, ou seja, uma vez que não era possível continuar a ser explorado um Bar num local que iria encerrar ao público, foi colocado termo ao contrato. Estamos perante uma impossibilidade do seu cumprimento.

Ou seja, não estamos, como se refere na decisão recorrida, perante um acto ilegal por o motivo do encerramento não constar das cláusulas do contrato, mas sim perante um acto que pôs termo ao contrato por impossibilidade de execução do mesmo.

O contrato de concessão, ora em análise, estranhamente, refere que o mesmo cessaria com a adjudicação do novo concurso. Parece perceber-se que se iria iniciar um novo concurso e então, quando ocorresse a adjudicação, cessaria o contrato. Era esta a condicionante da cláusula referente à cessação do contrato. Não se pode concluir que as partes pretendiam, como refere o recorrente, dar um carácter provisório e um efeito precário ao contrato, de tal forma que quando esse cessasse não poderia o Autor solicitar qualquer tipo de indemnização. Esta interpretação não tem um mínimo de correspondência com a letra da cláusula contratual.

Conforme refere o n.º 1 do artigo 236º do CC “ a declaração negocial vale com o sentido que um declaratório normal, colocado na posição do real declaratório, possa deduzir do comportamento do declarante, salvo se este não puder razoavelmente contar com ele”.

Por seu lado, refere o n.º 1 do artigo 238º do mesmo Código, que: “ nos negócios formais não pode a declaração valer com um sentido que não tenha um mínimo de correspondência no texto do respectivo documento, ainda que imperfeitamente expresso”.

A cláusula de cessão do contrato refere que o mesmo terminaria com a adjudicação de novo concurso. Ora, tal cláusula, não refere que o contrato pode cessar a todo o tempo. Refere que o mesmo cessará com a adjudicação de um novo concurso. Não estamos perante uma cláusula de difícil interpretação.

No entanto, o contrato não cessou por motivo de adjudicação de um novo concurso mas sim devido à cessação da actividade do Hospital Maria Pia, ou seja, por impossibilidade do seu cumprimento.

Estamos a falar de um contrato de concessão, celebrado em 1 de Julho de 2009, a que se aplicará o Código dos Contratos Públicos, aprovado pelo Decreto-Lei n.º 18/2008, de 29 de Janeiro.

De acordo com o artigo 335º, n.º 1, deste Código, o contraente público tem o direito a resolver o contrato com fundamento na alteração anormal e imprevisível das circunstâncias. Estando em causa um motivo anormal e imprevisível para o contrato, ou seja, um motivo que as partes não representaram no seu acordo contratual e sobre o qual nada convencionaram, poderá a parte resolver o contrato. De notar que este motivo não é exclusivo do contraente público mas também do co-contratante como se vê do artigo 332º, n.º 1, alínea a) do CCP.

Aliás, mesmo no direito civil, quando as circunstâncias em que as partes fundaram a decisão de contratar tiverem sofrido uma alteração anormal, tem a parte lesada direito à resolução do contrato (artigo 437º do CC) … Verifica-se, assim, que a resolução do contrato por motivos de alteração de circunstâncias anormais é uma figura do direito das obrigações com vasta jurisprudência já firmada.

Neste âmbito, apenas como exemplo, transcrevemos parte do sumário do Acórdão do TRC, proc. n.º 1097/12.6TBMGR.C1, de 13-05-2014, quando refere:

II - A alteração anormal das circunstâncias em que as partes fundaram o contrato pode resultar da alteração da legislação existente à data do negócio, como pode resultar de acontecimentos políticos ou da modificação repentina do sistema económico vigente. Essas situações são aquelas sobre as quais as partes não construíram quaisquer representações mentais (não pensaram nelas, pura e simplesmente), mas que são de qualquer modo imprescindíveis para que, através do contrato, se atinjam os fins visados pelas partes.

No âmbito do Código dos Contratos Públicos, como já referimos, menciona o artigo 335º, que o contraente público tem o direito de resolver o contrato com fundamento na alteração anormal e imprevisível das circunstâncias.
O encerramento da actividade do Hospital Maria Pia tem de ser considerada uma circunstância anormal e imprevisível para os efeitos do artigo 335º do CCP, uma vez que tal questão não se encontrava reflectida no contrato. Não é pelo facto de (eventualmente) há já algum tempo se poder vir a falar do encerramento da actividade do Hospital que este motivo não deixa de ser considerado anormal e imprevisível. Quando da celebração do contrato de concessão em 2009 não foi reflectido no mesmo tal facto. Por seu lado, após a assinatura do contrato de concessão o Bar esteve aberto quase três anos, tempo demasiado longo para se poder considerar que o encerramento do Hospital fosse um facto previsível.
Por outro lado, o facto de um serviço público encerrar a sua actividade é um motivo anormal, normalmente não reflectido na actividade negocial das partes, a não ser que essa fosse a finalidade do negócio. Na verdade as partes ora em causa poderiam ter acordado celebrar um contrato até ao encerramento da actividade do Hospital. Mas não. Celebraram o contrato até à adjudicação de novo concurso, o que pressupõe que haveria um novo concurso para o espaço em causa. Neste âmbito, o encerramento do Hospital é sempre um motivo anormal e imprevisível.

Tendo nós concluído que estamos perante a resolução do contrato por motivos de uma situação anormal e imprevisível, refere o artigo 335º, n.º 2, do mesmo Código que: “ quando a resolução do contrato por alteração anormal e imprevisível das circunstâncias seja imputável a decisão do contraente público adoptada fora do seu exercício dos poderes de conformação da relação contratual, o co-contratante tem direito ao pagamento de justa indemnização nos termos do disposto no artigo anterior”.
Ou seja, quando a resolução do contrato derive de razões estranhas ao âmbito das prestações contratuais, o co-contratante tem direito a indemnização correspondente aos danos emergentes e lucros cessantes. No caso em apreço, tendo a resolução do contrato como fundamento o encerramento de um serviço público não há dúvidas que estamos perante um motivo estranho ao âmbito do contrato. Assim sendo, tem o recorrido direito à indemnização resultante do artigo 334º do CCP.
Nem podia ser de outra forma. O recorrido não contribuiu em nada para o motivo invocado para a resolução do contrato pelo que não poderia incidir sobre si o ónus derivado dessa mesma resolução.
Concluímos assim, ainda que com outro fundamento, que o recorrido tem direito a indemnização pelos danos causados pela resolução do contrato de concessão que celebrou com a entidade demandada, em 1 de Julho de 2009.

II- Tendo nós concluído que o recorrido tem direito à indemnização prevista no artigo 334º do CCP, temos agora de contabilizar o montante dessa indemnização. O Autor, ora recorrido, solicitou no seu pedido que fosse indemnizado no valor de € 19 000,00 despendidos em obras de qualificação e equipamentos, € 11 000,00 por conta de despedimentos de duas funcionárias e € 28 000,00 correspondente a lucros cessantes.
Na decisão recorrida concluiu-se que não se fez qualquer prova quanto ao montante correspondente aos despedimentos das trabalhadoras e quanto aos lucros cessantes. Por este motivo não foi atribuída, neste âmbito, qualquer indemnização. Não houve recurso, nesta parte, da decisão recorrida que assim se considera solidificada como caso julgado.
Quanto à indemnização referente às obras de qualificação e equipamento deu-se como provado que o autor, ora recorrido, comprou para o Bar do Hospital Maria Pia, os materiais, equipamentos e utensílios descritos no n.º 8 da matéria de facto dada como provada, tendo a entidade recorrente sido condenada a pagar indemnização correspondente a esse montante.
No entanto nas suas conclusões vem o recorrente colocar em causa esse montante atribuído sustentado que não se poderia tirar tal conclusão da matéria de facto dada como provada e não provada.
O recorrente vem sustentar que o Autor argumentou na sua petição inicial que tais materiais ficaram na posse da entidade demandada, o que foi impugnado. Não é pelo facto de não se ter dado como provado que o Autor procedeu ao levantamento dos equipamentos e utensílios que instalou no Bar (ver factos dados como não provados), que se pode concluir que a entidade demanda se locupletou com os mesmos. O ónus da prova seria do Autor e não da entidade demandada. Refere que houve erro na conclusão retirada pela decisão recorrida, quanto a estes factos.

Compulsados os autos verifica-se que o Autor, na sua petição inicial, refere que realizou obras de requalificação no espaço físico do Bar, comprou materiais, equipamentos e utensílios no valor de € 19 000,00. Obras, equipamentos e utensílios que reverteram a favor da Ré que, com isso, viu ingressar no seu património aquela quantia (artigo 8º e 9º da pi).
A entidade demandada veio a impugnar tal matéria, referindo no artigo 27º da contestação que o Autor tinha retirado do local, nos dias 5 e 6 de Junho, todo o equipamento que lá tinha instalado.
Com base nestes factos e feita prova, concluiu-se que em Junho de 2012 os equipamentos e utensílios referidos no n.º 8 da matéria de facto dada como provada já não se encontravam instalados no bar (n.º 9 da matéria de facto dada como provada).
Por seu lado não se fez prova de que o Autor tenha procedido ao levantamento de tais equipamentos.
Com base nesta prova feita a decisão recorrida concluiu que o recorrente teria de indemnizar a entidade demandada do montante correspondente aos materiais que comprou e descritos no n.º 8 da matéria de facto dada como provada.
Refere-se na decisão recorrida:

Ora, tendo em conta que ficou provado nos autos que, em 15/10/2009, isto é, em data posterior à data do início do contrato de exploração aqui em questão - 1/7/2009 - o Autor comprou materiais, equipamentos e utensílios para o bar, descritos no item 8) do probatório, com o custo de € 18 642,00 e que não se logrou provar que o Autor retirou tais bens do local e, ainda, que, quando o Réu pôs termo ao contrato o Autor, já há muito tinha rentabilizado todo o equipamento instalado no bar, julgamos ser devida compensação ao Autor pelo investimento feito em montante corresponde ao custo desses equipamentos.

Diga-se, desde já, que não se concorda com tal posição, tendo razão o recorrente.
O Autor, ora recorrido, alegou na sua petição inicial que os bens descritos no n.º 8 da matéria de facto dada como provada, teriam sido incluídos no património da recorrente.
A entidade demandada referiu que o Autor teria retirado tais bens. Ora, se não se deu como provado que o Autor tenha retirado tais bens do Bar, também não se provou que esses mesmos bens tivessem incorporado o património da entidade demandada. A decisão recorrida deu como não provado que o Autor tivesse retirado os bens, mas nada disse quando ao facto de tais bens terem ou não integrado o património do recorrente. Este non liquet não pode ser resolvido em desfavor da entidade recorrida. É que àquele que invocar um direito cabe fazer prova dos factos constitutivos desse direito (artigo 342º do CC).
Se o Autor refere que os bens em causa foram integrados no património do recorrente, era ao Autor que competia efectuar tal prova.
Assim sendo, com os factos dados como provados e não provados, não se pode concluir, como na decisão recorrida que a entidade demandada se locupletou com tais bens.
A Digna Procurador-Geral Adjunta pronunciou-se de forma bem fundamentada sobre a questão em apreço, pelo que não podemos deixar de transcrever parte do seu parecer:

Vistas a arquitectura legal do regime das provas e a formulação jurisprudencial que dela faz o Colendo STJ, atrás sucintamente delineadas, antolha-se-nos legítimo concluir que o tribunal a quo lançou mão de uma presunção natural cujo uso lhe estava concretamente vedado e, daí, ao arrepio do mencionado regime, designadamente com violação do disposto no já referido art. 351.º do Código Civil.
É que, conforme resulta do probatório, não foram dados como provados os factos narrados no artigo 9.º da petição inicial, onde se refere que as obras realizadas e os equipamentos e utensílios comprados pelo A. “reverteram a favor da Ré que, com isso, viu ingressar no seu património aquela quantia” (v. fls. 4 e, ainda, o item e) dos “Temas da Prova”, constante de fls. 145 do p. f.).
Na verdade, apenas se provou o facto levado ao ponto 9.º do probatório (cfr. fls. 219 do p. f.), ou seja, que os referidos equipamentos e utensílios, em Junho de 2012, já não se encontravam instalados no bar.
Ora, incumbia ao A. provar que os mesmos tinham revertido a favor da Ré que, com isso, vira ingressar no seu património aquela quantia, o que efectivamente não fez.
A ser assim, por força das regras do ónus da prova, não competia ao R. fazer prova de que fora o A. quem procedera ao levantamento desses equipamentos e utensílios (v. o item 4.º dos factos não provados, inserto a fls. 224 do p. f.).
Destarte, a ilação que o tribunal a quo retirou da factualidade apurada, a saber, de que fora o R. quem beneficiara desses materiais, equipamentos e utensílios, esbarra com a factualidade dada como assente, vertida no probatório, nos termos da qual:
“8) O A. comprou para o bar do Hospital Maria Pia os materiais, equipamentos e utensílios descritos na nota seguinte (...)
“9) Equipamentos e utensílios que, em Junho de 2012 já não se encontravam instalados no bar” (cfr. fls. 217 a 219 do p. f.).
Com efeito, não tendo o tribunal logrado apurar qual o destino dos bens, a falta de prova de que fora o A. quem os retirara do local não significa necessariamente, nem pode significar, que esses objectos tivessem ficado na posse do R..
Assim sendo, o non liquet sobre esse destino não pode o tribunal resolvê-lo contra o R., não onerado com essa prova, designadamente, por recurso a uma presunção judicial ou natural que, de resto, a matéria de facto assente não permitia ou sequer legitimava.
Nesta conformidade, na nossa óptica, mostram-se efectivamente afrontados e desrespeitados pela, aliás douta, sentença em crise, não só o princípio do dispositivo, mas também, as regras de distribuição do ónus da prova, vertidas nas disposições adjectivas atrás mencionadas, aqui aplicáveis ex vi artigos 1.º e 42.º, n.º 1, ambos do CPTA.

De notar ainda que a conclusão da decisão recorrida sobre os factos em causa também se considera de difícil sustentação quando se encontrava provado que no mês de Junho de 2012 (n.º 9 da matéria de facto dada como provada), ou seja, no mês seguinte ao recorrente deixar as instalações, os equipamentos e utensílios em causa já não se encontravam instalados no Bar. Se não se encontravam ali instalados, não se sabe onde estariam. Daí a concluir que tais utensílios tinham sido integrados no património do recorrente é uma presunção que não se pode tirar dos factos provados e não provados. E isto ainda quando estão em causa materiais, ente outros, como um espremedor de citrinos e uma balança electrónica.
Por todo o exposto se conclui que não se pode retirar da matéria de facto dada como provada que os materiais referidos no doc. n.º 4 anexo à pi integraram o património da recorrente. Não se provando que tais bens integraram o seu património não pode recorrente ressarcir o recorrido dos mesmos.
Conclui-se assim que na presente acção não se provaram quaisquer danos, nem que a recorrente se tenha locupletado com quaisquer bens ou materiais pelo que não ocorre direito a qualquer indemnização. Tem, assim, de proceder o presente recurso, devendo ser revogada a decisão recorrida e julgada improcedente a presente acção com absolvição da entidade demandada do pedido.

3 – DECISÃO
Nestes termos, acordam, em conferência, os juízes deste Tribunal conceder provimento ao recurso, revogar a decisão recorrida e julgar improcedente a presente acção, absolvendo-se a entidade demandada do pedido.

Custas pelo recorrido nas duas instâncias.
Notifique.

Porto, 7 de Outubro de 2016
Ass.: Joaquim Cruzeiro
Ass.: Fernanda Brandão
Ass.: Frederico de Frias Macedo Branco