Acórdãos TCAN

Acórdão do Tribunal Central Administrativo Norte
Processo:01488/23.7BEPRT
Secção:2ª Secção - Contencioso Tributário
Data do Acordão:02/08/2024
Tribunal:TAF do Porto
Relator:Ana Patrocínio
Descritores:ANULAÇÃO ADMINISTRATIVA; APENSAÇÃO;
ACTO PROCESSUAL, ACEITAÇÃO DO ACTO;
PROCESSO DE EXECUÇÃO FISCAL
Sumário:
I – O acto de apensação/desapensação de processos de execução fiscal é um acto de natureza processual, de trâmite processual, praticado pelo órgão de execução fiscal, que funciona, nesta sede, como órgão auxiliar ou colaborador do juiz, sendo a apreciação da sua conduta analisada à luz dos princípios e normas que tutelam a actividade processual, estando a mesma sujeita ao controlo do tribunal através da Reclamação a que alude o artigo 276.º do CPPT, sendo esta sindicância total e não meramente anulatória (como sucede com os actos administrativos em matéria tributária).

II - Estando em causa um pedido de desapensação, não poderia o interessado ter efectuado o pedido de anulação da apensação ao abrigo do artigo 165.º do Código de Procedimento Administrativo, na medida em que não estamos perante um acto administrativo em matéria tributária, sendo, antes, o acto de apensação um acto de natureza processual, não lhe são aplicáveis, por isso, as normas gerais respeitantes à revogação e anulação (com fundamento em invalidade) de actos administrativos.

III – Um acto de apensação que não é impugnado tempestivamente, através da reclamação prevista no artigo 276.º e seguintes do CPPT, e é expressamente aceite após a sua prolação, não pode, posteriormente, ser discutido jurisdicionalmente.*
* Sumário elaborado pela relatora
(art. 663º, n.º 7 do Cód. Proc. Civil)
Votação:Unanimidade
Decisão:Negar provimento ao recurso.
Aditamento:
Parecer Ministério Publico:
1
Decisão Texto Integral:Acordam, em conferência, os juízes que constituem a Subsecção de Execução Fiscal e de Recursos Contraordenacionais da Secção de Contencioso Tributário do Tribunal Central Administrativo Norte:

I. Relatório

«AA», contribuinte n.º ...95, melhor identificado nos autos, interpôs recurso jurisdicional da sentença do Tribunal Administrativo e Fiscal do Porto, proferida em 27/10/2023, que julgou improcedente a reclamação do acto do órgão de execução fiscal de indeferimento do pedido de anulação da apensação dos processos de execução fiscal nºs ...33, ...41, ...50, ...76, ...84, ...68, ...17, ...09, ...14, ...06, ao processo de execução fiscal n.º ...38, instaurados para cobrança coerciva de dívidas de IRS e IVA dos anos de 2016, 2017 e 2018, no montante global de €25.222,00.

O Recorrente terminou as suas alegações de recurso formulando as conclusões que se reproduzem de seguida:
“29º
Vem o presente recurso interposto pelo recorrente da sentença proferida e notificada pelo Tribunal Administrativo e Fiscal de Porto, em 30.10.2023, nos autos em epígrafe, a qual julgou improcedente a Reclamação formulada nos termos do artigo 276º e seguintes do CPPT.
30º
Decisão com a qual não se pode concordar e que se pretende ver reapreciada e revertida.
Com base nos fundamentos supra e que se sintetizam infra:
31º
Em 2021, o ora recorrente foi alvo de uma ação inspetiva de âmbito parcial ao abrigo das ordens de serviço n.º ...00 e ...01 por parte da Direção de Finanças ..., em relação aos anos de 2017 e 2018.
32º
No seguimento dessa ação inspetiva, foram presumidas e imputadas ao recorrente irregularidades e, em consequência, foram abertos pela Autoridade Tributária um Processo de Execução Fiscal para cada irregularidade, fragmentando-as, e dando, assim, origem a cerca 10 Processos de Execução Fiscal, dos quais:
Processos executivos n.ºs ...76, ...50, ...17, ...09, ...33, ...41, ...84, ...14, ...06 e ...68.
33º
Processos esses aos quais se deduziu individualmente a devida oposição, em sede própria, o que resultou, por sua vez, numa série de novos processos no Tribunal Administrativo e Fiscal, conforme infra se organograma:
Oposição do PEF - 8684 que deu origem ao processo TAF 548/22;
Oposição do PEF - 8714 que deu origem ao processo TAF 549/22;
Oposição do PEF - 8633 que deu origem ao processo TAF 550/22;
Oposição do PEF - 8706 que deu origem ao processo TAF 551/22;
Oposição do PEF - 8676 que deu origem ao processo TAF 552/22;
Oposição do PEF - 8668 que deu origem ao processo TAF 553/22;
Oposição do PEF - 8641 que deu origem ao processo TAF 554/23;
Oposição do PEF - 3417 que deu origem ao processo TAF 555/23;
Oposição do PEF - 3409 que deu origem ao processo TAF 556/23;
Oposição do PEF - 8650 que deu origem ao processo TAF 557/22;
34º
Em 27.10.2022, foi requerida apensação e a suspensão dos processos executivos com os n.ºs ...76, ...50, ...17, ...09, ...33, ...41, ...84, ...14, ...06 e ...68 nos termos e para os efeitos do artigo 179º do CPPT.
35º
Em 30.11.2022 é o executado, ora recorrente, notificado do deferimento da sua pretensão relativamente à apensação dos processos supra e do indeferimento quanto à suspensão requerida.
36º
Sucede que, os supra referidos processos de execução fiscal foram apensados ao processo n.º ...38.
37º
Ora, na plena convicção do reclamante, o Serviço de Finanças havia criado um novo processo para proceder à apensação dos restantes (Doc.5).
38º
Todavia, em 09.02.2023, é informado, no âmbito dos processos 549/22.4BEPRT, 550/22.8BEPRT e 553/22.2BEPRT de que o processo ...38 não é um processo novo, mas sim um processo antigo, referente a uma alegada dívida de IRS de 2016.
39º
Ou seja, um processo totalmente autónomo em relação aqueles em que foi suscitada a questão de apensação que apenas foi peticionada relativamente aos processos que tiveram origem com a ação inspetiva levada a cabo em 2021, por alegadas irregularidades no âmbito do IRS e IVA dos anos de 2017 e 2018.
40º
Ao processo ...38 nunca foi deduzida oposição nem sequer requerido apoio judiciário.
41º
Tendo, o requerente, nos termos supra exarados, requerido a consequente anulação da apensação decretada ao processo ...38, em 17.03.2023, com fundamento na falta de verificação dos requisitos legais previstos no artigo 179.º do CPPT.
42º
Em 30.06.2023, é o requerente notificado do despacho de indeferimento relativo à aduzida pretensão.
43º
Do qual se extrai, sucintamente que, e cito:
“3.4 Ora, no caso vertente verifica-se que a apensação das execuções foi efetuada quando os PEF se encontravam na mesma fase – a fase de penhora ... e à mais adiantada das execuções, nomeadamente à que corre termos através do PEF ...38”.
44º
Proferem ainda no despacho proferido, e que alicerça a decisão de indeferimento que, e cito: “A apensação não prejudicou de forma grave e irreparável a defesa do executado uma vez que apresentou oposição judicial contra cada um dos PEF cuja apensação foi solicitada”.
45º
O que não corresponde à verdade, uma vez que, conforme supra se mencionou o PEF ...38 diz respeito a uma dívida de 2016, à qual nunca foi deduzida oposição, encontrando-se em fase de penhora, já os PEF ...76, ...50, ...17; ...09, ...33, ...41, ...84, ...14, ...06 e ...68 dizem respeito a alegadas dívidas de IRS e IVA dos anos de 2017 e 2018, tiveram todos origem na mesma ação inspetiva e a todos foi deduzida oposição.
46º
Para além disso, o apoio Judiciário requerido em virtude da manifesta insuficiência económica por parte do requerido foi apenas para os processos decorrentes das alegadas dívidas de IRS e IVA de 2017 e 2018, o qual poderá não ser extensivo, a uma dívida de 2016, resultando no indeferimento de tal pedido e, consequentemente, na impossibilidade do recorrente se defender.
Sucede que,
47º
Em 30.10.2023, é o recorrente notificado da sentença que julga improcedente a sua pretensão.
48º
Da qual se extrai com particular ênfase na apreciação da matéria de direito que, e cito:
“O mesmo Aresto decidiu outrossim que “Consagra o artº.179, nº.1, do C.P.P.T., a regra da apensação de execuções que corram contra o mesmo executado e se encontrem na mesma fase, o que se justifica essencialmente por razões de economia processual, que podem incrementar a celeridade da globalidade das execuções. As execuções só podem ser apensadas se estiverem na mesma fase. Não se indicam no C.P.P.T. quais as fases do processo de execução fiscal nem o que deve considerar-se como constituindo uma fase, pelo que deverão entender-se como tal cada um dos conjuntos de normas que visam uma determinada finalidade. III - Assim, poderão distinguir-se no processo de execução fiscal seis fases: a- A fase introdutória, que decorre desde a autuação até à citação do executado; b- A fase da oposição à execução fiscal, se ela for deduzida; c- A fase da penhora; d- A fase da convocação de credores e reclamação e verificação de créditos; e- A fase da venda; f- A fase do pagamento e extinção da execução.” Retornando ao caso dos autos e como decorre do acervo probatório, pontos 1), 2) e 5), os processos de execução fiscal n.º ...33, ...41, ...50, ...76, ...84, ...68, ...17, ...09, ...14, ...06, foram apensados ao processo de execução fiscal n.º ...38. Ora, não obstante, ter sido deduzida oposição à execução fiscal em sede dos processos de execução fiscal n.º ...33, ...41, ...50, ...76, ...84, ...68, ...17, ...09, ...14, ...06, estes processos não ficaram suspensos, na medida em que não foi prestada qualquer garantia ou concretizada penhora que garantisse a totalidade da quantia exequenda e acrescidos com vista a suspensão das referidas execuções – cfr. ponto 5) da factualidade assente.
Nesta senda, os processos de execução fiscal que têm associada oposição à execução fiscal, tal qual o processo de execução fiscal n.º ...38, encontram-se em fase de penhora, na medida em que nos mesmos não se encontra associada qualquer garantia por forma a que estes ficassem suspensos – cfr. ponto 6) da factualidade assente.
(...) Concludentemente, tendo bem andado o órgão de execução fiscal ao apensar os processos de execução fiscal n.º ...33, ...41, ...50, ...76, ...84, ...68, ...17, ...09, ...14, ...06, ao processo de execução fiscal n.º ...38, nenhuma ilegalidade padece o despacho reclamado, impondo-se improceder o alegado. (sublinhado nosso).
49º
Decisão com a qual não se pode concordar e que se pretende ver reapreciada e revertida, isto porque, dita o artigo 179º do CPPT que:
“Correndo contra o mesmo executado várias execuções, nos termos deste código, serão apensadas, oficiosamente ou a requerimento dele, quando se encontrem na mesma fase.”
50º
Como profere o Supremo Tribunal Administrativo, em Acórdão datado de 30.10.2019, no âmbito do processo 0142/18.6BELRS, também citado na sentença de que se recorre:
“Consagra o artº.179, nº.1, do C.P.P.T., a regra da apensação de execuções que corram contra o mesmo executado e se encontrem na mesma fase, o que se justifica essencialmente por razões de economia processual, que podem incrementar a celeridade da globalidade das execuções.
As execuções só podem ser apensadas se estiverem na mesma fase.
Não se indicam no C.P.P.T. quais as fases do processo de execução fiscal nem o que deve considerar-se como constituindo uma fase, pelo que deverão entender-se como tal cada um dos conjuntos de normas que visam uma determinada finalidade.
III - Assim, poderão distinguir-se no processo de execução fiscal seis fases:
a - A fase introdutória, que decorre desde a autuação até à citação do executado;
b - A fase da oposição à execução fiscal, se ela for deduzida;
c - A fase da penhora;
d - A fase da convocação de credores e reclamação e verificação de créditos;
e - A fase da venda;
f - A fase do pagamento e extinção da execução.
IV - A decisão de apensação de execuções não é uma faculdade cujo exercício esteja ao livre arbítrio de cada Chefe de Finanças, mas antes um poder-dever que está, como todos os “poderes-deveres”, sujeito, em termos de operatividade ou propulsão, à regulamentação que a condiciona, sendo que, nos termos da lei, a mesma está dependente, antes de mais, de os processos de execução fiscal se encontrarem na mesma fase processual (cfr.artº.179, nº.1, do C.P.P.T.) e dessa apensação não resultar prejudicado o cumprimento de formalidades especiais ou comprometida, por qualquer outro motivo, a eficácia da execução, conforme resulta do artº.179, nº.3 do C.P.P.T” (sublinhado nosso)
51º
Circunstância, a qual se reitera, que não se encontra verificada no caso em concreto, uma vez que, ao passo que no processo executivo ...38, referente ao ano de 2016, o contribuinte nunca deduziu oposição, encontrando-se assim, aquele PEF em fase de penhora. O mesmo já não se poderá dizer quanto aos restantes, ou seja, a todos aqueles que tiveram origem na ação inspetiva de 2021, aos quais foi deduzida oposição, não existindo ainda qualquer decisão definitiva quanto aos mesmos.
52º
O que significa, na nossa modesta opinião, que a apensação ao processo n.º ...38, nunca seria possível por falta de verificação dos seus requisitos legais, uma vez que os referidos processos não se encontram na mesma fase, não podendo, nestes termos, o recorrente concordar com a posição assumida pelo Tribunal a Quo.
53º
Para esclarecer e concluir, o recorrente quer a apensação dos processos de execução fiscal identificados no artigo 5º desta peça processual, não pode é aceitar que essa apensação seja feita a um processo de execução fiscal que, para além de não ter qualquer relação com os PEF mencionados, não foi deduzida qualquer oposição.
54º
No fundo, aquilo que se pretendeu com a Reclamação nos termos do 276º do CPPT, foi apenas desapensação dos PEF ao processo ...38, por falta de verificação dos requisitos legais, mantendo a apensação dos restantes, ou seja, todos os que tiveram origem na ação inspetiva de 2021.
NESTES TERMOS E NOS DEMAIS DE DIREITO QUE V. EXA. DOUTAMENTE SUPRIRÁ DEVE O PRESENTE RECURSO:
- MERECER PROVIMENTO, POR PROVADO E, EM CONSEQUÊNCIA, SER A DOUTA DECISÃO A QUO, REVOGADA.
- DECIDINDO DESSA FORMA, FARÃO, V. EXAS, A TÃO ACOSTUMADA JUSTIÇA!”
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Não houve contra-alegações.
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O Ministério Público junto deste Tribunal emitiu parecer no sentido de o recurso não merecer provimento.
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Dada a natureza urgente do processo, há dispensa de vistos prévios (artigo 36.º, n.º 2 do Código de Processo nos Tribunais Administrativos ex vi artigo 2.º, n.º 2, alínea c) do Código de Procedimento e de Processo Tributário).
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II - DELIMITAÇÃO DO OBJECTO DO RECURSO – QUESTÕES A APRECIAR

Cumpre apreciar e decidir as questões colocadas pelo Recorrente, estando o objecto do recurso delimitado pelas conclusões das respectivas alegações, sendo que importa apreciar se a sentença recorrida incorreu em erro de julgamento ao manter na ordem jurídica o acto de indeferimento do pedido de anulação de apensação, formulado ao abrigo do artigo 165.º e seguintes do Código de Procedimento Administrativo (CPA), com base na ponderação dos requisitos previstos no artigo 179.º do Código de Procedimento e de Processo tributário (CPPT).

III. Fundamentação
1. Matéria de facto

Na sentença prolatada em primeira instância foi proferida decisão da matéria de facto com o seguinte teor:
“Factos Provados
Com relevância para a decisão a proferir nos presentes autos, consideram-se provados, para além dos factos já supra provados, os seguintes:
1) O Serviço de Finanças ... 2 instaurou o processo de execução fiscal n.º ...38, por dívidas de IRS, no montante de €15.560,20, - cfr. fls. 78 do SITAF.
2) O Serviço de Finanças ... 2 instaurou o processo de execução fiscal n.º ...33, por dívidas de IVA, no montante de €1.076,52, n.° ...41, por dívidas de IVA, no montante de €168,11, n.° ...50, por dívidas de IVA, no montante de €182,25, ...76, por dívidas de IVA, no montante de €73,53, ...84, por dívidas de IVA, no montante de €359,18, ...68, por dívidas de IVA, no montante de €580,98, ...17, por dívidas de IRS, no montante de €2.597,16, ...09, por dívidas de IRS, no montante de €1.920,78, ...14, por dívidas de IVA, no montante de €237,52, n.° ...06, por dívidas de IVA, no montante de €2.465,77 – cfr. fls. 72, 82, 84, 87, 90, 93, 96, 99, 102 do SITAF.
3) Em 27.10.2022, «AA» requereu junto do Serviço de Finanças ... 2, a apensação dos processos de execução fiscal n.º ...33, ...41, ...50, ...76, ...84, ...68, ...17, ...09, ...14, ...06 – cfr. fls. 111 do SITAF
4) Foi interposta oposição às execuções fiscais descritas em 2) – cfr. fls. 115 do SITAF.
5) Sob o requerimento descrito em 3), recaiu em 25.11.2022 despacho de indeferimento, em concordância com informação proferida em 18.11.2022 de onde decorre entre o mais o seguinte: “(...) Tendo em conta o requerido, da análise dos documentos constantes do aludido PEF, bem como, dos dados disponíveis no Sistema Informático de Execuções Fiscais da AT (SEFWEB) e no Portal das Finanças, releva para a matéria em apreciação a seguinte factualidade:
FACTOS
Ao processo executivo n.º ...38 foram apensos os processos executivos n.ºs ...76, ...50, ...68, ...17, ...09, ...33, ...41, ...84, ...14 e ...06, apensos oficiosamente nos termos do artigo 179º, n.1 do Código do Procedimento e do Processo Tributário (doravante designado por CPPT).
No âmbito dos processos executivos n.º ...76, ...50, ...68, ...17, ...09, ...33, ...41, ...84, ...14 e ...06, foi apresentada uma oposição por processo.
Até à presente data, não foi prestada qualquer garantia ou concretizada penhora que garanta a totalidade da quantia exequenda e acrescidos com vista a suspensão das referidas execuções. (...)
CONCLUSÃO
Descrito o enquadramento factual e legal relevante para a apreciação da matéria, conclui-se pela não verificação dos requisitos legais para o deferimento do pedido de suspensão das execuções em análise e, dado que as mesmas já se encontram apensadas, não haverá nada a decidir quanto ao pedido de apensação. (...) – cfr. fls. 115 do SITAF.
6) Os processos de execução fiscal a que se alude em 1) e 2) encontram-se em fase de penhora – cfr. fls. 206 e 209 do SITAF
7) Em 20.02.2023, «AA» requereu junto do Serviço de Finanças ... 2, a desapensação dos processos de execução fiscal n.º ...33, ...41, ...50, ...76, ...84, ...68, ...17, ...09, ...14, ...06 ao processo de execução fiscal n.º ...38 – cfr. fls. 130 do SITAF.
8) Sob o requerimento descrito em 6), recaiu em 22.06.2023 despacho de indeferimento, em concordância com informação proferida em 21.06.2023 de onde decorre entre o mais o seguinte: “(...) aos processos executivos objeto do presente requerimento (onde se inclui o PEF nº ...68 que embora não tenha sido referido pelo requerente no presente pedido, foi igualmente objeto dos pedidos de apensação a que na presente informação se fará referência):
2.1. PEF nº ...38 instaurado a 24-03-2020 para efeito de cobrança coerciva do valor de EUR 15.560,20 relativo a IRS do ano de 2016. O executado foi citado a 01-04-2021. O PEF tramitou para a fase F005 (mandado de penhora) em 25-03-2022. Em 27-10-2022 foi eleito processo principal tendo-lhe sido apensados os PEF nº ...33, ...41, ...50, ...68, ...76, ...84, ...06, ...14, ...09 e ...17.
2.2. PEF nº ...33 instaurado a 06-01-2022 para efeito de cobrança coerciva do valor de EUR 1.076,52 relativo a IVA do segundo trimestre do ano de 2017. O executado foi citado a 26-01-2022. O PEF tramitou para a fase F005 (mandado de penhora) em 14-03-2022. Em 27-10-2022 foi apensado ao PEF principal nº ...38.
2.3. PEF nº ...41 instaurado a 06-01-2022 para efeito de cobrança coerciva de divida no valor de EUR 168,11 relativa a IVA do segundo trimestre do ano de 2017 (juros compensatórios e juros de mora). O executado foi citado a 26-01-2022. O PEF tramitou para a fase F005 (mandado de penhora) em 14-03-2022. Em 27-10-2022 foi apensado ao PEF principal nº ...38.
2.4. PEF nº ...50 instaurado a 06-01-2022 para efeito de cobrança coerciva de divida no valor de EUR 182,25 relativa a IVA do quarto trimestre do ano de 2017. O executado foi citado a 28-01-2022. O PEF tramitou para a fase F005 (mandado de penhora) em 14-03-2022. Em 27-10-2022 foi apensado ao PEF principal nº ...38.
2.5. PEF nº ...68 instaurado a 06-01-2022 para efeito de cobrança coerciva de divida no valor de EUR 580,98 relativa a IVA do primeiro trimestre do ano de 2018. O executado foi citado a 28-01-2022. O PEF tramitou para a fase F005 (mandado de penhora) em 14-03-2022. Em 27-10-2022 foi apensado ao PEF principal nº ...38.
2.6. PEF nº ...76 instaurado a 06-01-2022 para efeito de cobrança coerciva de divida no valor de EUR 73,53 relativa a IVA (juros compensatórios e juros de mora) do primeiro trimestre do ano de 2018. O executado foi citado a 24-01-2022. O PEF tramitou para a fase F005 (mandado de penhora) em 25-03-2022. Em 27-10-2022 foi apensado ao PEF principal nº ...38.
2.7. PEF nº ...84 instaurado a 06-01-2022 para efeito de cobrança coerciva de divida no valor de EUR 359,18 relativa a IVA do terceiro trimestre do ano de 2018. O executado foi citado a 28-01-2022. O PEF tramitou para a fase F005 (mandado de penhora) em 14-03-2022. Em 27-10-2022 foi apensado ao PEF principal nº ...38.
2.8. PEF nº ...06 instaurado a 06-01-2022 para efeito de cobrança coerciva de divida no valor de EUR 2.465,77 relativa a IVA do quarto trimestre do ano de 2018. O executado foi citado a 26-01-2022 mediante aviso postal simples, nos termos do disposto no nº 1 do art.º 191º do CPPT. O PEF tramitou para a fase F005 (mandado de penhora) em 14-03-2022. Em 27-10-2022 foi apensado ao PEF principal nº ...38.
2.9. PEF nº ...14 instaurado a 06-01-2022 para efeito de cobrança coerciva de divida no valor de EUR 237,52 relativa a IVA do quarto trimestre do ano de 2018 (juros compensatórios e juros de mora). O executado foi citado a 28-01-2022. O PEF tramitou para a fase F005 (mandado de penhora) em 14-03-2022. Em 27-10-2022 foi apensado ao PEF principal nº ...38.
2.10. PEF nº ...09 instaurado a 25-01-2022 para efeito de cobrança coerciva de divida no valor de EUR 1.920,78 relativa a IRS do ano de 2017. O executado foi citado a 11-02-2022. O PEF tramitou para a fase F005 (mandado de penhora) em 14-03-2022. Em 27-10-2022 foi apensado ao PEF principal nº ...38.
2.11. PEF nº ...17 instaurado a 25-01-2022 para efeito de cobrança coerciva de divida no valor de EUR 2.597,16 relativa a IRS do ano de 2018. O executado foi citado a 11-02-2022. O PEF tramitou para a fase F005 (mandado de penhora) em 14-03-2022. Em 27-10-2022 foi apensado ao PEF principal nº ...38. Quanto aos demais factos relevantes:
2.12. Todos os aludidos PEF, com exceção do PEF principal nº ...38, tiveram origem na inspeção levada a efeito no ano de 2021 pelos Serviços de Inspeção Tributária da DF ..., com incidência no exercício dos anos de 2017 e 2018 em sede de IVA e IRS.
2.13. Através do requerimento remetido a este SF através de carta registada (registo CTT nº RH7........591PT de 07-03-2022, o requerente declarou que deduziu oposição judicial no âmbito dos PEF nº ...33, ...41, ...50, ...68, ...76, ...84, ...06, ...14, ...09 e ...17 e solicitou a apensação dos mesmos ao abrigo do disposto no art.º 179º do Código de Procedimento e de Processo Tributário (CPPT).
2.14. Tal apensação era, no entanto, ao tempo, inviável, uma vez que cada um dos referidos PEF se encontrava abrangido por planos de pagamento em prestações oficiosos, nos termos do Despacho do Secretário de Estado Adjunto dos Assuntos Fiscais n.º 1090-C/2021.
2.15. Conforme consta do sistema informático de contencioso judicial tributário (SICJUT) o executado apresentou oposição judicial no âmbito de cada um dos PEF cuja apensação requereu, conforme a seguir se discrimina: PEF – Número da oposição judicial (SICJUT) – Data de apresentação (...)
2.16. Em 27-10-2022, através do requerimento remetido a este SF através de comunicação eletrónica, veio o executado, ora requerente, através do seu mandatário constituído, Dr. «BB», Advogado, solicitar a apensação dos PEF nº ...33, ...41, ...50, ...68, ...76, ...84, ...06, ...14, ...09 e ...17, com fundamento no disposto nos nºs 1 e 3 do art.º 179º do CPPT, bem como a suspensão dos mesmos.
2.17. Como se referiu nos pontos 2.1. a 2.11. que antecedem, os referidos PEF vieram a ser objeto de apensação ao PEF principal nº ...38 em 27-10-2022.
2.18. Sobre o requerimento referido no ponto 2.13. foi exarado despacho a 25-11-2022 pelo Chefe do Serviço de Finanças no sentido do indeferimento do pedido de suspensão dos PEF e de não pronúncia relativamente ao pedido de apensação, uma vez que os mesmos já se encontravam apensos desde 27-10-2022 ao PEF principal nº ...38.
2.19. O despacho foi notificado ao mandatário através do n/ ofício nº ... de 28-11-2022 (registo CTT nº RF6.........49PT de 29-11-2022), tendo-lhe sido dado conhecimento de que dele poderia recorrer nos termos do disposto no art.º 276º e seguintes do CPPT.
2.20. Veio o executado apresentar reclamação das decisões do órgão de execução fiscal a 12-12-2022 contra a decisão de indeferimento do pedido de suspensão dos PEF. Relativamente à não pronúncia sobre a apensação das execuções por esta já ter sido levada a efeito, referiu, na respetiva petição inicial nada ter a opor. A reclamação em causa corre termos no TAF Porto sob o nº 2598/22.3BEPRT (Proc.º SICJUT nº ...14),
2.21. Vem agora o executado requerer a anulação da apensação, ao abrigo do disposto no art.º 165º do CPA e nova apensação dos PEF, com os fundamentos constantes do respetivo requerimento, que aqui se dá por reproduzido.
3. APRECIAÇÃO:
3.1. Estabelece art.º 20 do CPPT que “São de aplicação supletiva ao procedimento e processo judicial tributário, de acordo com a natureza dos casos omissos”, na sua al. e) o Código de Procedimento Administrativo.
3.2. Estabelece o art.º 165.º do CPA, cuja epígrafe é “revogação e anulação administrativa”, no seu n.º 2 que “A anulação administrativa é o ato administrativo que determina a destruição dos efeitos de outro ato, com fundamento em invalidade.”
3.3. O regime de apensação de execuções bem como a respetiva desapensação encontra-se estabelecido no art.º 179º do CPPT, onde consta: “1 - Correndo contra o mesmo executado várias execuções, nos termos deste Código, serão apensadas, oficiosamente ou a requerimento dele, quando se encontrarem na mesma fase. 2 - A apensação será feita à mais adiantada dessas execuções. 3 - A apensação não se verifica quando a administração tributária considerar, fundamentadamente, que prejudica o cumprimento de formalidades especiais 4 - Procede-se à desapensação de qualquer das execuções apensadas, quando se considere, fundamentadamente, que a manutenção da sua apensação prejudica o andamento das restantes.”
3.4. Ora, no caso vertente verifica-se que a apensação das execuções foi efetuada quando os PEF se encontravam na mesma fase – a fase de penhora (cfr. se encontra discriminado nos pontos 2.1. a 2.11. que antecedem) e à mais adiantada das execuções, nomeadamente a que corre termos através do PEF nº ...38, em estrito cumprimento do disposto nos nºs 1 a 3 do art.º 179º do CPPT.
3.5. A apensação não prejudicou de forma grave e irreparável a defesa do executado uma vez que apresentou oposição judicial contra cada um dos PEF cuja apensação foi solicitada, como se referiu no ponto 2.15. da presente informação, não tendo inclusivamente dela reclamado quando notificado da decisão exarada no despacho do Chefe do Serviço de Finanças de 25-11-2022, referido no ponto 2.18.
3.6. Assim, salvo melhor opinião, uma vez que a apensação do PEF nos termos em que foi levada a efeito não enferma de qualquer invalidade, visto que cumpriu os requisitos estabelecido no nº 1 a 3 do art.º 179º do CPPT, terá que improceder o pedido da anulação da apensação ao abrigo do disposto no art.º 165º do CPA.
3.7. A improcedência, nos termos expostos no ponto anterior, do pedido de anulação da apensação ora em crise, torna inviável a promoção de nova apensação das execuções nos termos em que foi efetuada.
4. Conclusão
Em face do exposto, entendo que os pedidos formulados através do presente requerimento devem ser indeferidos. (...)” - cfr. fls. 135 do SITAF.
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Factos não provados
Não se mostram provados quaisquer outros factos invocados relevantes para a decisão dos presentes autos.
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Motivação da decisão de facto
O Tribunal considerou provada a matéria de facto relevante para a decisão da causa com base na análise crítica e conjugada dos documentos constantes do processo de execução fiscal que não foram impugnados, conforme referido em cada um dos números da matéria de facto provada, bem como na alegação das partes que encontram suporte nos aludidos documentos – n.º 1 do artigo 74.º e artigo 76.º da LGT.”
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2. O Direito

O Recorrente não se conforma com a sentença recorrida, defendendo que o tribunal “a quo” incorreu em erro de julgamento ao manter na ordem jurídica o acto de indeferimento do pedido de anulação de apensação, formulado ao abrigo do artigo 165.º e seguintes do Código de Procedimento Administrativo (CPA), com base na ponderação dos requisitos previstos no artigo 179.º do Código de Procedimento e de Processo tributário (CPPT).
Para melhor compreensão, condensemos todo o circunstancialismo e ocorrências processuais que constam da decisão da matéria de facto:
Em 07/03/2022, o Recorrente declarou junto do órgão de execução fiscal que deduziu oposição judicial no âmbito dos PEF nº ...33, ...41, ...50, ...68, ...76, ...84, ...06, ...14, ...09 e ...17 e solicitou a apensação dos mesmos ao abrigo do disposto no artigo 179.º do CPPT.
Em 27/10/2022, reiterou tal solicitação de apensação desses PEF nº ...33, ...41, ...50, ...68, ...76, ...84, ...06, ...14, ...09 e ...17, com fundamento no disposto nos nºs 1 e 3 do artigo 179.º do CPPT, bem como a suspensão dos mesmos.
Em 25/11/2022, o Chefe do Serviço de Finanças proferiu despacho no sentido do indeferimento do pedido de suspensão dos PEF e de não pronúncia relativamente ao pedido de apensação, uma vez que os mesmos já se encontravam apensos desde 27/10/2022 ao PEF principal n.º ...38.
Este acto proferido em 25/11/2022 foi objecto de reclamação, apenas na parte que indeferiu o pedido de suspensão dos PEF, dando origem ao processo de reclamação de acto do órgão de execução fiscal sob o n.º 2598/22.3BEPRT.
Da petição de reclamação deste processo extrai-se do seu artigo 8.º que a referida apensação já se havia processado oficiosamente, sendo que, e cito: “a) Ao PEF n.º ...38 foram apensados os PEF n.º ...33, ...41, ...50, ...68, ...76, ...84, ...06, ...14, ...09 e ...17”. Afirmando-se, expressamente, no artigo 9.º desse processo de reclamação: “Ora, quanto a isso, obviamente, nada a opor”.
Portanto, o Recorrente, reclamante nesse processo n.º 2598/22.3BEPRT, aí declarou, sem margem para dúvidas, aceitar a apensação ocorrida em 27/10/2022, tanto mais, que a reclamação do acto proferido em 25/11/2022 não abrange a parte referente à apensação dos dez PEF ao PEF n.º ...38.
Entretanto, o Recorrente apercebeu-se que este último PEF ao qual foram apensos os indicados dez se reportava a dívida em cobrança coerciva mais antiga, de IRS de 2016, ao qual não havia deduzido oposição, enquanto nos dez PEF mencionados estavam em cobrança coerciva dívidas de 2017 e 2018 em discussão judicial (foi deduzida oposição aos PEF – cfr. ponto 2 e 4 do probatório).
Por forma a acautelar as dificuldades que se reflectiriam em pedido de apoio judiciário, dado que no processo principal ao qual foram apensos os dez PEF não foi deduzida oposição judicial; em 20/02/2023, o Recorrente pediu ao órgão de execução fiscal a anulação da apensação dos dez PEF ao PEF n.º ...38, ao abrigo do artigo 165.º e seguintes do Código de Procedimento Administrativo (CPA), por falta de verificação dos requisitos legais, devendo as execuções fiscais decorrentes da acção inspectiva de 2021 (dez PEF) serem apensadas ao PEF mais adiantado desses processos.
É nesta sequência que surge a decisão reclamada, proferida em 22/06/2023, de indeferimento da desapensação, em concordância com informação proferida em 21/06/2023, com os fundamentos transcritos no ponto 8 do probatório.
Daí retiramos que o acto de indeferimento aqui reclamado assenta em dois fundamentos:
- não ter o reclamante impugnado a apensação realizada em 27/10/2022, quando dela teve conhecimento através da notificação do acto proferido em 25/11/2022;
- não enfermar a apensação de qualquer invalidade, pois cumpriu os requisitos do artigo 179.º do CPPT.
Melhor vejamos, pelo extracto seguinte:
“(…) A apensação não prejudicou de forma grave e irreparável a defesa do executado uma vez que apresentou oposição judicial contra cada um dos PEF cuja apensação foi solicitada, (…), não tendo inclusivamente dela reclamado quando notificado da decisão exarada no despacho do Chefe do Serviço de Finanças de 25-11-2022, (…)
Assim, salvo melhor opinião, uma vez que a apensação do PEF nos termos em que foi levada a efeito não enferma de qualquer invalidade, visto que cumpriu os requisitos estabelecido no nº 1 a 3 do art.º 179º do CPPT, terá que improceder o pedido da anulação da apensação ao abrigo do disposto no art.º 165º do CPA. (…)
A improcedência, nos termos expostos no ponto anterior, do pedido de anulação da apensação ora em crise, torna inviável a promoção de nova apensação das execuções nos termos em que foi efetuada. (…)”
A sentença recorrida manteve o acto reclamado, apreciando apenas a verificação dos requisitos previstos no artigo 179.º do CPPT, sem curar acerca da aplicabilidade do disposto no artigo 165.º do CPA e da possibilidade de anulação administrativa do acto de apensação realizado em 27/10/2022.
Atenta a natureza do acto reclamado, crê-se pertinente, ter presente, o exposto no Acórdão do STA, de 29/05/2013, proferido no âmbito do processo n.º 0480/13, onde se refere que “(…) o processo de execução fiscal tem natureza judicial, expressamente reconhecida pelo art. 103.º, n.º 1, da LGT (Diz o art. 103.º, n.º 1, da LGT: «O processo de execução fiscal tem natureza judicial, sem prejuízo da participação dos órgãos da administração tributária nos actos que não têm natureza jurisdicional».). Como resulta deste preceito, admite-se que a Administração tributária (AT) pratique actos naquele processo, apenas lhe estando vedada a prática daqueles que tenham natureza jurisdicional [«De aplicação da norma ao caso em concreto, mas resolvendo um litígio ou um conflito de pretensões» (JOAQUIM FREITAS DA ROCHA, Lições de Procedimento e Processo Tributário, Coimbra Editora, 2.ª edição, pág. 265)], que os princípios consagrados nos arts. 110.º, 111.º e 202.º da Constituição da República (CRP) (Princípios da separação dos poderes e âmbito da função jurisdicional.) impõem que fique reservada ao tribunal, numa distribuição de competências a que o legislador ordinário deu concretização através dos arts. 10.º, n.º 1, alínea f) (Preceito que determina:
«1. Aos serviços da administração tributária cabe: […]
f) Instaurar os processos de execução fiscal; […]».), e 151.º do CPPT (Na redacção que lhe foi dada pela Lei n.º 64-B/2011, de 31 de Dezembro (Lei do Orçamento do Estado para 2012), estipula o art. 151.º, n.º 1, do CPPT: «Compete ao tribunal tributário de 1ª instância da área do domicílio ou sede do devedor, depois de ouvido o Ministério Público nos termos do presente Código, decidir os incidentes, os embargos, a oposição, incluindo quando incida sobre os pressupostos da responsabilidade subsidiária, e a reclamação dos actos praticados pelos órgãos da execução fiscal».).
O facto de a AT poder praticar no processo de execução fiscal actos de natureza não jurisdicional não implica que todos os actos por ela praticados naquele processo constituam actos administrativos em sentido estrito. No âmbito do processo de execução fiscal, a AT pratica, não só actos administrativos de natureza tributária (que lhe competem na sua condição de exequente, quando o seja), mas também outros actos processuais, cuja competência lhe está cometida enquanto órgão da execução fiscal, nos termos do disposto no já referido art. 10.º, n.º 1, alínea f), do CPPT. Relativamente a estes últimos, a lei constitucional não impõe que hajam de ser praticados por um juiz, podendo o legislador ordinário atribuir a competência para o efeito a um funcionário ou ao juiz, desde que, no primeiro caso, fique salvaguardada a possibilidade de discutir judicialmente a sua legalidade, sob pena de violação do art. 20.º da CRP (…)
Ou seja, no processo de execução fiscal, sendo certo que está vedada à AT a prática de actos jurisdicionais, é-lhe permitida a prática quer de actos administrativos de natureza tributária, que respeitam à dívida tributária e integram procedimentos tributários (v.g., a reversão, a dação em pagamento, o pagamento em prestações, a aprovação de garantias e a dispensa de prestação de garantia …), em que estamos perante actos «praticados por entidades diferentes do órgão da execução fiscal, na sequência de procedimentos tributários autónomos, que correm paralelamente ao processo de execução fiscal e em conexão com ele» …, cuja prática está reservada à AT enquanto exequente, enquanto credora (Podendo, inclusive, não ser do órgão da execução fiscal, mas de outra autoridade da AT.), quer de actos de natureza processual, constituindo alguns meras operações materiais (remessa do título executivo ao órgão da execução, instauração da execução) e outros actos judiciais de tramitação processual sem natureza jurisdicional (citação, penhora, venda), cuja prática o legislador pôs a cargo da AT enquanto órgão da execução fiscal, a qual age aí como um mero “auxiliar” (Aliás, era como juiz auxiliar que o Código de Processo das Contribuições e Impostos se referia ao chefe da repartição de finanças (cfr. art. 40.º, § único), a quem, fora de Lisboa e do Porto, competia instaurar os processos de execução fiscal e realizar os actos a eles respeitantes, com excepção dos de natureza jurisdicional e sempre com recurso para o juiz do tribunal tributário.) na prossecução do escopo da execução (a cobrança das dívidas), numa «colaboração operacional com a administração da justiça segundo os termos em que esta se encontra cometida pela Constituição aos tribunais» (…)
A natureza destes últimos actos, que não tenham natureza administrativo-tributária, é discutível, mas será idêntica à dos actos de natureza não jurisdicional que são praticados no âmbito de todos os processos judiciais.
É certo que todos estes actos estão sempre sujeitos ao controlo judicial, como resulta do disposto no art. 103.º, n.º 2, da LGT, controlo que, quando efectuado a pedido dos interessados, se concretiza através do meio processual previsto no art. 276.º do CPPT e que o legislador denominou reclamação. É através desse meio que os interessados (executado ou outros) podem reagir contra todos os actos praticadas por órgãos administrativos no âmbito da execução fiscal, independentemente da natureza que estes possam revestir. Aliás, é essa diversidade da natureza dos actos praticados pela AT na execução fiscal que gera as consabidas dificuldades de conceptualização deste meio processual (JOAQUIM FREITAS DA ROCHA refere que esta reclamação «tem um misto de recurso contencioso - pois trata-se do controlo de um acto de um órgão administrativo por parte do tribunal - e de recurso jurisdicional - na medida em que o acto a ser controlado pelo tribunal é um acto praticado num processo» (ob. cit., pág. 297).) e dá origem a várias críticas dirigidas à sua inadequada denominação como reclamação (JORGE LOPES DE SOUSA, ob. cit., volume IV, anotação 2 ao art. 276.º, págs. 267/268.). (…)”.
Perante o que ficou exposto, e em função daquilo que se discute nos autos – apensação/desapensação de processos de execução fiscal - deparamos com um acto de natureza processual, de trâmite processual cometido ao órgão de execução fiscal, que funciona nesta sede como órgão auxiliar ou colaborador do juiz, (tal como o agente de execução nas execuções pendentes nos Tribunais comuns), sendo a apreciação da sua conduta analisada à luz dos princípios e normas que tutelam a actividade processual, estando a mesma sujeita ao controlo do Tribunal através da Reclamação a que alude o artigo 276.º do CPPT, sendo esta sindicância total e não meramente anulatória (como sucede com os actos em matéria tributária) – cfr. Acórdão do STA, de 23/03/2022, proferido no âmbito do processo n.º 0580/21.7BELLE.
Assim, desde logo ressalta que, estando em causa um pedido de desapensação, não poderia o Recorrente ter efectuado o pedido de anulação da apensação ao abrigo do artigo 165.º do CPA, na medida em que não estamos perante um acto administrativo em matéria tributária, sendo, antes, o acto de apensação um acto de natureza processual, não lhe são aplicáveis, por isso, as normas gerais respeitantes à revogação e anulação (com fundamento em invalidade) de actos administrativos.
Nesta conformidade, resta-nos atentar no outro motivo para indeferir o pedido de desapensação - não ter o reclamante impugnado a apensação realizada em 27/10/2022, quando dela teve conhecimento através da notificação do acto proferido em 25/11/2022.
Ora, quanto a este fundamento nada se diz na presente reclamação, sendo inequívoco, como vimos, que no processo n.º 2598/22.3BEPRT o Recorrente não impugnou a apensação dos dez PEF ao processo n.º ...38, tendo, mesmo, aí aceitado, conforme consta da motivação do acto em crise, tal acto de trâmite processual, uma vez que, expressamente, afirma na reclamação n.º 2598/22.3BEPRT, como vimos, nada ter a opor a essa apensação.
Não ter o interessado impugnado o acto de apensação realizado em 27/10/2022, aceitando-o expressamente, é suficiente para manter na ordem jurídica o presente acto reclamado de indeferimento da desapensação.
Isto, aplicando princípio geral que tutela a actividade processual: quem tiver aceitado decisão depois de proferida, não a pode discutir jurisdicionalmente (ainda que mediatamente). Dado que o acto de apensação referido foi aceite pelo Recorrente, não poderá, agora, praticar-se acto em sentido contrário de desapensação (alterando a apensação). Tanto mais que não terá ocorrido qualquer alteração das circunstâncias, nem existe notícia que a manutenção da apensação das execuções prejudique o andamento das restantes, pelo menos o pedido não alude à situação de desapensação prevista no artigo 179.º, n.º 4 do CPPT, nem tal circunstancialismo se mostra alegado.
Com efeito, o Recorrente deixou decorrer o prazo de 10 dias (artigo 277.º do CPPT) que tinha para reclamar da apensação realizada em 27/10/2022 (e que lhe foi notificada aquando do acto proferido em 25/11/2022), aceitando-a expressamente, não podendo, agora, “abrir” a via jurisdicional através do pedido que formulou em 20/02/2023 (de anulação da apensação ao abrigo do artigo 165.º do CPA) e do respectivo acto de indeferimento praticado pelo órgão de execução fiscal.
Recordando a inadequada denominação do presente meio processual “reclamação”, não podemos deixar de acentuar que a reclamação «tem um misto de recurso contencioso - pois trata-se do controlo de um acto de um órgão administrativo por parte do tribunal - e de recurso jurisdicional - na medida em que o acto a ser controlado pelo tribunal é um acto praticado num processo», sendo, por isso, possível um paralelismo no processo de execução fiscal com o disposto no artigo 632.º, n.º 2 do Código de Processo Civil: “Não pode recorrer quem tiver aceitado a decisão depois de proferida”. Não podendo, assim, o Recorrente obter esse mesmo efeito através da impugnação imediata de outro acto (o aqui reclamado), com vista a atingir a apensação realizada em 27/10/2022 (acto mediato).
A verdade é que o reclamante, aqui Recorrente, não atacou, nos presentes autos, o segmento do acto reclamado respeitante à falta de impugnação da apensação realizada em 27/10/2022, permitindo as ilações realizadas quanto à aceitação do acto (atenta a possibilidade in casu de total sindicância pelo tribunal), pelo que deve manter-se o acto de indeferimento reclamado com esse fundamento, pois que tal se afigura bastante.
Pelo exposto, urge negar provimento ao recurso e manter a sentença recorrida com a presente fundamentação.

Conclusões/Sumário

I – O acto de apensação/desapensação de processos de execução fiscal é um acto de natureza processual, de trâmite processual, praticado pelo órgão de execução fiscal, que funciona, nesta sede, como órgão auxiliar ou colaborador do juiz, sendo a apreciação da sua conduta analisada à luz dos princípios e normas que tutelam a actividade processual, estando a mesma sujeita ao controlo do tribunal através da Reclamação a que alude o artigo 276.º do CPPT, sendo esta sindicância total e não meramente anulatória (como sucede com os actos administrativos em matéria tributária).
II - Estando em causa um pedido de desapensação, não poderia o interessado ter efectuado o pedido de anulação da apensação ao abrigo do artigo 165.º do Código de Procedimento Administrativo, na medida em que não estamos perante um acto administrativo em matéria tributária, sendo, antes, o acto de apensação um acto de natureza processual, não lhe são aplicáveis, por isso, as normas gerais respeitantes à revogação e anulação (com fundamento em invalidade) de actos administrativos.
III – Um acto de apensação que não é impugnado tempestivamente, através da reclamação prevista no artigo 276.º e seguintes do CPPT, e é expressamente aceite após a sua prolação, não pode, posteriormente, ser discutido jurisdicionalmente.

IV. Decisão

Em face do exposto, acordam, em conferência, os juízes da Subsecção de Execução Fiscal e de Recursos Contraordenacionais da Secção do Contencioso Tributário deste Tribunal Central Administrativo Norte, em negar provimento ao recurso, mantendo a sentença recorrida na ordem jurídica com a presente fundamentação.

Custas a cargo do Recorrente, sem prejuízo do benefício de apoio judiciário que lhe foi concedido na modalidade de dispensa de pagamento da taxa de justiça e demais encargos com o processo.

Porto, 08 de Fevereiro de 2024

Ana Patrocínio
Maria do Rosário Pais
Cláudia Almeida