Acórdãos TCAN

Acórdão do Tribunal Central Administrativo Norte
Processo:00123/14.9BEPNF
Secção:1ª Secção - Contencioso Administrativo
Data do Acordão:05/20/2016
Tribunal:TAF de Penafiel
Relator:Luís Migueis Garcia
Descritores:MÉDICO. DEDICAÇÃO EXCLUSIVA. USF.
Sumário:) – Um médico que pelo seu estatuto de carreira esteja em regime de dedicação exclusiva não o perde por integrar uma USF.*
* Sumário elaborado pelo Relator.
Recorrente:Administração Regional de Saúde do Norte, I.P.
Recorrido 1:JACBP
Votação:Unanimidade
Meio Processual:Acção Administrativa Especial para Impugnação de Acto Administrativo (CPTA) - Recurso Jurisdicional
Aditamento:
Parecer Ministério Publico:Emitiu parecer no sentido de ser negado provimento ao recurso.
1
Decisão Texto Integral:Acordam em conferência os juízes deste Tribunal Central Administrativo Norte Secção do Contencioso Administrativo:
Administração Regional de Saúde do Norte, I.P. (R ….), interpõe recurso jurisdicional de sentença proferida pelo TAF de Penafiel, em acção administrativa especial intentada por JACBP (R. …).
A sentença anulou acto impugnado, que negou ao autor/recorrido autorização para acumular funções privadas.

Conclui a recorrente:

1ª Não existe, assim, qualquer violação do princípio da igualdade, entendido como uma plenitude e por inverificação dos respectivos pressupostos;

2ª Nem há qualquer violação da norma do art 27º/1 do DL 298/2007, de 22-8 onde se estabelece que «aos profissionais que integram a equipa multiprofissional da USF são garantidos os direitos decorrentes dos regimes jurídicos das respectivas carreiras, não podendo ser prejudicados em relação aos restantes profissionais detentores da mesma categoria o grau profissional»;

3ª O DL n.° 298/2007, de 22 de agosto, não tem norma expressa que estipule as 35 horas semanais de trabalho como base para as USF’s modelo B.

4ª O que resulta dos autos é que a carga horária de base para os médicos em USF modelo B é de 35 horas semanais para uma lista de dimensão mínima de 1917 unidades ponderadas, acrescida de tantas horas quantas as necessárias quando ocorre o aumento da lista, conforme alínea A) do ponto 3.1., da Grelha Dior, a fls. 122 do processo administrativo (Guia para aplicação do diagnóstico do desenvolvimento organizacional nas USF), respeitante à oferta assistencial, e em particular, à obtenção atempada de cuidados e aconselhamento, através de cargas horárias dos médicos compatíveis com as listas de utentes:

"Verificar no sistema de informação (sistema de informação - agenda) nos médicos, se a carga horário semanal corresponde ao horário básico acrescido do tempo necessário para o alargamento da lista de utentes que possui…”

5ª Com efeito, da integração do autor na equipa multiprofissional, e da esfera jurídica inerente à sua situação jurídica não pode concluir-se haver qualquer prejuízo em relação aos restantes médicos da equipa;

6ª E nunca poderia aferir-se a igualdade pela vinculação uma carga de horário semanal, desligada de todas as demais componentes da relação de emprego e inserção em unidades como uma USF:

7ª Ao ter decidido como o fez violou o douto acórdão recorrido as normas dos arts 27º/1 do DL 298/2007, de 22-8 e ainda art 5º/2 do DL 266.-D/2012, de 31-12.

O recorrido apresentou contra-alegações, concluindo:

1. Vem o presente recurso interposto do douto acórdão proferido nos autos de processo n.º 123/14.9BEPNF, que correu termos no Tribunal Administrativo e Fiscal de Penafiel, e que julgou procedente a ação administrativa especial proposta pelo A., ora Recorrido;

2. Naqueles autos, o Recorrido requereu a anulação da deliberação do Conselho Directivo da Administração Regional de Saúde do Norte, I .P. (ARS Norte) de 18 de novembro de 2013, que impôs ao autor que se mantenha em regime de dedicação exclusiva em prestação de trabalho em Unidade de Saúde Familiar em modelo B, concordando com o parecer do Gabinete Jurídico e do Cidadão no âmbito do processo n.º 699/13;

3. Requereu ainda o Recorrido que a Recorrente fosse condenada na substituição de tal deliberação por uma que reconheça o direito a poder acumular funções, perdendo a obrigação de dedicação exclusiva imposta pelo seu regime de origem, enquanto se manter a prestação de trabalho em USF de modelo B;

4. As pretensões do Recorrido que obteve vencimento no acórdão recorrido, fundam-se na violação do princípio da igualdade por tal deliberação, face aos restantes médicos que integram aquela unidade e que não se encontram em regime de trabalho de dedicação exclusiva;

5. A Recorrente recorreu daquele acórdão alegando, em suma, que tal acórdão violou o disposto no número 1 do Decreto-Lei n.º 298/2007, de 22 de agosto, que estabeleceu o regime jurídico da organização e do funcionamento das unidades de saúde familiar (USF) e o regime de incentivos a atribuir a todos elementos que as constituem, bem como a remuneração a atribuir aos elementos que integrem as USF de modelo B, e o disposto no número 2 do artigo 5º do Decreto-Lei n.º 266-D/2013, de 31 de dezembro;

6. Fundam-se as alegações da Recorrente na consideração, pelo acórdão sub judice, como matéria assente, de que os médicos integrados em USF de modelo B cumprem um período de trabalho semanal de 35 horas, bem como na interpretação do acórdão recorrido da norma do número 1 do artigo 28º do Decreto-Lei n.º 298/2007, de 22 de agosto como um preceito que tem por objetivo salvaguardar a igualdade de todos os médicos que integram a USF;

7. Resulta claramente do ponto 22 das alegações da Recorrente, que a carga horária (período normal de trabalho) deve ser compatível com a lista de utentes de cada médico, correspondendo ao horário básico (que se tem vindo a entender de 35 horas semanais), remetendo para o processo administrativo que a própria juntou.

8. Decidiu bem o acórdão recorrido que os médicos que integram a USF de modelo B como o Recorrido, têm como período normal de trabalho semanal 35 horas, independentemente dos regimes de trabalho de origem e do tamanho da lista de utentes.

9. Decidiu bem o acórdão recorrido ao considerar que o número 1 do artigo 28º do Decreto-Lei n.º 298/2007, de 22 de agosto salvaguarda os direitos dos profissionais que integram as USF de modelo B relativamente aos demais profissionais que se encontram a exercer funções noutras unidades de saúde, quer na própria USF de modelo B, quer noutras unidades de saúde, uma vez que a norma não pode ser

interpretada de outro modo;

10. Decidiu bem o acórdão recorrido ao julgar que se os médicos integrados nas USF têm uma carga horária de 35 horas semanais, como sucede no caso em apreço, não estão sujeitos ao regime de trabalho de dedicação exclusiva (ou seja, este regime não é imposto pelo seu regime jurídico), mas auferem enquanto tal, pois a sua remuneração corresponde à respectiva categoria e escalão, em regime de trabalho de dedicação exclusiva e horário de trinta e cinco horas semanais;

11. Pelo que inexistiu qualquer erro na interpretação do direito na sentença recorrida, ou qualquer violação de lei.

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A Exmª Procuradora-Geral Adjunta emitiu parecer no sentido de ser negado provimento ao recurso.
*
Com dispensa de vistos, cumpre decidir.
Basicamente importa averiguar se a sentença recorrida deu boa resposta à questão de saber se o autor/recorrido, médico, que vinha prestando trabalho em regime de exclusividade, continuou, ou não, assim vinculado após sua integração em Unidade de Saúde Familiar (USF).
- * -
Os factos, que vêm dados como assentes:
A) O Autor requereu à Administração Regional de Saúde do Norte, IP autorização para acumular funções privadas – facto não controvertido.
B) Por deliberação de 18/11/2013, o Conselho Director da ARSNorte concordou com o seguinte parecer:
1. Com todo o respeito, não assiste razão ao visado na interpretação que efetua da lei, nem se partilha da argumentação avançada pelo parecer que junta.
2. Nos termos da legislação vigente, em especial do Decreto-lei n.º 298/2007, de 27 de agosto, não há qualquer norma que afaste as incompatibilidades inerentes ao regime de trabalho de dedicação exclusiva detido pelos médicos enquanto exercem funções em USP modelo 1.
3. E muito menos poderá o número 2 do artigo 28° do Decreto-lei n.º 298/2007, de 27 de agosto, indicado no parecer, sustentar posição diferente pois este preceito, que se refere à remuneração base a auferir, serviria para o efeito contrário à argumentação utilizada, ou seja, todos os médicos da USF modelo B estariam em regime de trabalho de dedicação exclusiva.
4. Por força da alínea d) do número 2 do artigo 5º do Decreto-lei nº 266-D/2012, de 31 de dezembro, mantém-se a aplicação do número 4 do artigo 9º do Decreto-lei nº 73/90, de 6 de março.
5. Por conseguinte, é incompatível com o exercício de funções públicas o desempenho de atividade médica privada, não se enquadrando este em nenhuma das exceções legalmente previstas.
6. Face ao exposto, propõe-se envio de oficio em conformidade ao Agrupamento de Centros de Saúde Tâmega II - Vale do Sousa Sul, dando-se conhecimento ao Departamento de Recursos Humanos.
- documento junto ao PA apenso aos autos, cujo teor se dá aqui por integralmente reproduzido.
C) Em 24/03/2014, o Gabinete Jurídico e do Cidadão emitiu o seguinte parecer para cujo teor a contestação remete, nos seguintes termos:
2. As unidades de saúde fanii]iar (USF):- 5ào unidades que integram os Agrupamenos de Centros de Saúde (ACES), conforme artigo 7º do Decreto-lei n.° 28/2008, de 22 de fevereiro, na sua atual redação (ver republicação em anexo ao DL nº 137/2013, de 7 de Outubro).
3. Os ACES são serviços desconcentrados das .Administrações Regionais de Saúde, nos termos do número 3 do artigo 2º do mencionado diploma e nos termos do 1 do artigo 1° dos Estatutos da Adninistração Regional de Saúde do Norte, I.P., aprovados pela Portaria n.° 153/2012, de 22 de maio, na redação dada pela Portaria n.º 213/2013, de 27 de junho.
4. Sem prejuiao da demais legislação ap1icável, as USF têm reguIação específica, como decorre do artigo 9º do Decrcto-Lei n.º 28/2008, de 22 de fevereiro, e do Decreto-Lei n.º 298/2007, de 22 de agosto - onde se encontra estabelecido o regime jurídico de organização e funcionamento das USF e o regime de incentivos a atribuir a todos os elementos que a constituem, bem como a remuneração a atribuir aos elementos que integrem as USF de modelo B.
5. O Decreto-lei n.º 298/2007, de 22 de agosto, aplica-se a todos os modelos de USF (sendo que ao momento apenas os modelos A e B podem ser desenvolvidos, com exceção do capítulo VII aplicável unicamente às USF de modelo B.
6. A adesão ao modelo de USF inicia-se com a apresentação de candidatura voluntária, por uma equipa constituída por médicos, enfermeiros e administrativos, conforme resulta do número 2 do artigo 3° do mesmo diploma e de regulamento existente para o efeito.
7. O regulamento, atualmente em vigor, de candidaturas para adesão ao modelo das USF, foi aprovado pelo Despacho n.° 5/2011, do então Sr. Secretário de Estado Adjunto e da Saúde, publicado em Diário da República, n.° 52, série II, de 15 de março de 2011.
8. A USF BaItar de modelo B foi constituída em 2008, e conforrne documentação em anexo, sendo que nessa altura ainda estava em vigor o regulamento para lançamento implementação das USF aprovado pelo Despacho n.º 9/2006, do então Sr. Ministro da Saúde, publicado cm Diário da República, 1 série B, de 16 de fevereiro de 2006 (alterado pelo Despacho n.° 10/2007, publicado em Diário da Reública, 2.ª série, de 26 de janeiro).
9. Estabelece o número 1 do artigo 21º do Decreto-lei n,° 298/2007, de 22 de agosto, que:
“O regime de prestação de trabalho é o previsto no regime das respectivas carreira profissionais, no regime jurídico do contrato individual de trabalho e no presente decreto-lei, sem prejuízo das regras adotadas por acordo expresso dos elementos da equipa multiprofissional nos casos legalmente possíveis”.
10. Por conseguinte, os trabahadores que integram uma USF, seja de modelo A ou B, mantêm os regimes de trabalho, não obstante estarem igualmente sujeitos às regras consagradas no diploma acima citado, que podem influir no regime de trabalho detido, e ainda estarem sujeitos às regras adotadas de comum acordo pela equipa, nos casos legalmente possíveis.
11. Por despacho de 5 de fevereiro de 2003, do então Sr. Presidente do conselho de administração da Administração Regional de Saúde do Norte, foi autorizada ao Autor a passagem ao regime de dedicação exclusiva, conforme documentação anexa, regime que manteve até à data sem que tivesse requerido a sua cessação.
12. Não é possível retirar do número 1 do artigo 27° ou do número 2 do artigo 28° do Decreto-lei n.° 298/2007, de 22 de agosto, a conclusão que o regime de dedicação exclusiva é afastado a partir do inicio de funcionamento de uma USF dc modelo B.
13. O único objetivo do número 1 do artigo 27°, é garantir que os trabalhadores que exercem funçôcs numa USF de modelo B (este artigo esta inserido no Capítulo VII que é só aplicável às USF de modelo B), não são prejudicados em relação aos trabalhadores que não exercem funções numa USF de modelo B.
14. O Único objetivo do número 2 do artigo 28°, é estipular a remuneraçào base para os médicos que exercem funções numa USF de modelo B.
15. Senão vejamos, a afastar um dos regimes de trabalho porque é que seria o regime de dedicação exclusiva? Porque não podia ser afastado o regime de tempo completo, ficando todos os médicos em dedicação exclusiva?
16. Pela linha de raciocínio do Autor, até faria mais sentido afastar o regime de tempo completo pois, ainda que o número 2 do artigo 28° daquele diploma se refira apenas à remuneração base, essa remuneração tem por referência um regime de 35 horas em dedicação exclusiva.
17. Mas a verdade é que foi intenção do legislador manter o regime de, trabalho que os trabalhadores traziam quando constituíram uma USF, apesar de, em harmonia com o já mencionado artigo 21°, haver regras próprias estábelecidas pelo mesmo diploma que, em USF de modelo B, afastam aspetos pontualmente caracterizadores do regime
de trabalho na origem.

18. No caso dos médicos da carreira especial médica, independentemente do regime de trabalho detido, ou seja, tempo completo de 35 horas, tempo completo de 40 horas ou dedicação exclusiva de 42 horas, a remuneação e a carga horária em USF de, modelo B observam regras próprias.
19. Com efeito, a remuneração não é decorrente da grelha salarial aplicável aos médicos, tendo em conta o regime de trabalho, nem é pago o acréscimo remuneratório que é previsto para os médicos em regime de dedicação exclusiva no número 3 do artigo 11 do (revogado) Decreto-lei n.° 73/90, de 6 de Março.
20. A remuneração é decorrente do disposto no artigo 28° do Decreto-lei n.° 298/2007, de 22 de agosto.
21. A carga horária (período normal de trabalho), deve ser compatível com a lista de utentes de cada médico, correspondendo ao horário básico (que se tem vindo ainda a entender de 35 horas semanais), acrescido do tempo neccssrio para o alargamento da lista de utentes, corno explicado na alínea A) do ponto 3.1., página 15 do Guia para aplicação do diagnóslico do desenvolvimento organizacional nas unidades de saúde familiar - Grelha Dior (abril de 2012).
22. Nos termos do número 3 do artigo 9° do Decreto-lei n.° 298/2007, de 22 de agosto, a lista tem uma dimensão mínima de 1917 unidades ponderadas, correspondendo, em média, a 1550 utentes de uma lista de padrão nacional, estando o aumento da lista associado no suplemento previsto pela alínea a) do minero 3 do artigo 28º do mencionado diploma.
23. Pode, assim, haver médicos que antes de integrarem a USF modelo B trabalhavam 42 horas ou 35 horas e que passaram a trabalhar menos ou mais horas.
24. A diferença de regimes de trabalho já tem influência aos casos em que é autorizada a prestação dc trabalho extraordinário, conforme alínea b) do ninero 5 e alínea e) do número 6 do artigo 24° do mesmo diploma.
25. Decorrendo claramente do artigo 21° do Decreto-lei n.° 298/2007, de 22 de agosto, que os regimes de trabalho são mantidos, o Autor mantém o regime de dedicação exclusiva com todas as incompatibilidades legalmente previstas.
26. Atualmente, o regime de trabalho previsto para a carreira especial médica constante do Decreto-lei n.° 177/2009, de 4 de agosto, é o regime de tempo completo de 40 horas semanais.
27. Mas o legislador salvaguardou as situações em que os médicos detinham o regime de trabalho tempo completo, que anteriormente era de 35 horas semanais, e o regime de trabalho de dedicação exclusiva, previstos no artigo 9º do Decreto-lei n.° 7/90, de 6 de março (revogado pelo Decreto-lei n.º 177/2009, de agosto), conforme números 1 e 2 do artigo 5º do Decreto-lei n.° 266-D/2012, de. 31 de dezembro.
28. De entre os aspetos mantidos em vigor pelo legislador encontra-se naturalmente o regime de incompatibilidades (alínea d) número 2 do artigo 5º), nomeadamente o disposto no número 4 do artigo 9º do Decreto-lei nº 73/90, de 6 de março, pelo que estando o Autor em regime de dedicação exclusiva não pode exercer qualquer atividade profissional pública ou privada, em acumulação, exceto se essa atividade se inserir numa das exceções previstas no próprio número 4 ou no seu número 7.
29. Não nos parecendo que o Autor tenha razão, como resulta não só do acima exposto mas igualmente dos pareceres oportunamente elaborados por este Gabinete sobre as questões levantadas neste processo, e submetidos ao conselho diretivo (incluindo os remetidos para a Administração Central do Sistema de Saúde, I,P,, que nâo se pronunciou até à data), deve apresentar-se contestação, tendo sido já efectuada a necessária articulação com o advogado que representa a ARS Norte, I.P., em Tribunal.
D) O Autor é médico especialista, integrado na carreira especial médica, com a categoria de assistente graduado sénior de medicina geral e familiar, exercendo funções de coordenação na USF de Baltar, integrado no Agrupamento de Centros de Saúde Tâmega II-Vale do Sousa Sul, desde 2008 – facto não controvertido.
E) Antes de integrar a USF Baltar, o Autor encontrava-se em regime de contrato de trabalho em funções públicas, prestando trabalho em regime de 42 horas em dedicação exclusiva.
F) A carga horária (período normal de trabalho) dos médicos integrados nas USF, incluindo o Autor, é de 35 horas semanais, com a remuneração prevista no n.º 2 do art.º 28.º do D.L. n.º 298/2007, ou seja, a remuneração base corresponde à remuneração da respectiva categoria e escalão, em regime de trabalho de dedicação exclusiva e horário de trinta e cinco horas semanais, relativa à responsabilidade pela prestação de cuidados de saúde aos utentes da respectiva lista, com a dimensão mínima prevista no n.º 3 do artigo 9.º do presente decreto–lei – facto não controvertido.
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A recorrente parece pretender impugnar o último ponto da matéria de facto (F) do probatório), dando por mais preciso “que a carga horária de base para os médicos em USF modelo B é de 35 horas semanais para uma lista de dimensão mínima de 1917 unidades ponderadas, acrescida de tantas horas quantas as necessárias quando ocorre o aumento da lista, conforme alínea A) do ponto 3.1., da Grelha Dior, a fls. 122 do processo administrativo (Guia para aplicação do diagnóstico do desenvolvimento organizacional nas USF), respeitante à oferta assistencial, e em particular, à obtenção atempada de cuidados e aconselhamento, através de cargas horárias dos médicos compatíveis com as listas de utente”.
Trata-se, apenas, de um guia informativo, sem maior vinculação que não seja o de publicitar informação orientadora, que, no ponto, refere (até sem menção de concreta carga horária) que “A carga horária é compatível com a lista de doentes(B). Pretende-se: que os médicos e enfermeiros tenham uma carga horária semanal compatível com a sua lista de utentes e famílias”, impor qualquer alteração.
Registe-se que o agora referido ponto da matéria de facto (F), naturalmente que só poderá ser tomado como afirmação de facto, não como juízo de direito, pese aproveitamento de redacção de texto normativo.
- * -
Do direito.
O tribunal “a quo” julgou a acção procedente, anulando “a deliberação impugnada condenando-se a Entidade Demandada a praticar novo acto que não reincida na apontada ilegalidade”.
Teve o seguinte discurso fundamentador:
«(…)
O Autor requereu a acumulação de funções privadas, pretensão que lhe foi indeferida, porquanto decorre do art.º 21.º do D.L. n.º 298/2007 de 22/08 (regime jurídico da organização e do funcionamento das unidades de saúde familiar (USF)) que os regimes de trabalho existentes em data anterior à prestação de serviço em USF são mantidos e, por isso, o Autor mantém o regime de dedicação exclusiva com todas as incompatibilidades legalmente previstas. Refere-se no parecer para o qual remete a contestação que no caso dos médicos da carreira especial médica, independentemente do regime de trabalho detido na origem, a remuneração e a carga horária em USF de modelo B observam regras próprias, pois a remuneração não é a decorrente da grelha salarial aplicável aos médicos, tendo em conta o regime de trabalho, nem é pago o acréscimo remuneratório que é previsto para os médicos em regime de dedicação exclusiva no n.º 3 do D.L. n.º 73/90 de 06/03, revogado, mas a remuneração é a constante do n.º 2 do art.º 28.º do D.L. n.º 298/2007 de 22/08. Prossegue afirmando que a carga horária corresponde a 35 horas semanais, com uma remuneração base que tem por referência um regime de 35 horas em dedicação exclusiva.
O Autor alega que os trabalhadores médicos que prestam trabalho em USF de modelo B não podem ser prejudicados em relação aos restantes profissionais detentores da mesma categoria e grau profissional e, por isso, a deliberação é ilegal por impor a dedicação exclusiva enquanto durar a prestação de trabalho em USF de modelo B, em desrespeito do disposto no art.º 27.º, n.º 1 do D.L. n.º 298/2007 de 22/08.
Prossegue afirmando que os trabalhadores médicos que prestam trabalho em USF não estão sujeitos a qualquer regime de dedicação exclusiva, sendo que apenas quanto à remuneração é que se faz a equiparação com os trabalhadores médicos sujeitos àquela exclusividade, o que significa que, em paridade com os médicos que trabalham na USF Baltar em regime de 35 horas sem exclusividade, também o Autor deixaria de estar em exclusividade.
Vejamos.
Nos termos do art.º 3.º, n.º 1, do D.L. n.º 298/2007 de 22/08 (regime jurídico da organização e do funcionamento das unidades de saúde familiar (USF) e o regime de incentivos a atribuir a todos elementos que as constituem, bem como a remuneração a atribuir aos elementos que integrem as USF de modelo B) as Unidades de Saúde Familiar são as unidades elementares de prestação de cuidados de saúde, individuais e familiares, que assentam em equipas multiprofissionais, constituídas por médicos, por enfermeiros e por pessoal administrativo e que podem ser organizadas em três modelos de desenvolvimento: A, B e C.
As USF são estruturas constituídas por uma equipa multiprofissional, prestadoras de cuidados de saúde personalizados a uma população determinada, garantindo a acessibilidade, a continuidade e a globalidade dos cuidados prestados: cf. preâmbulo.
O regime de prestação de trabalho da equipa multiprofissional é o previsto no regime jurídico das respectivas carreiras profissionais, no regime jurídico do contrato individual de trabalho e no D.L. n.º 298/2007 de 22/08, sem prejuízo das regras adoptadas por acordo expresso dos elementos da equipa multiprofissional nos casos legalmente possíveis: cf. art.º 21.º, n.º 1.
Por sua vez, dispõe o art.º 27.º, n.º 1 que aos profissionais que integram a equipa multiprofissional da USF são garantidos os direitos decorrentes dos regimes jurídicos das respectivas carreiras, não podendo ser prejudicados em relação aos restantes profissionais detentores da mesma categoria e grau profissional.
A remuneração mensal dos médicos das USF integra uma remuneração base, suplementos e compensações pelo desempenho e a remuneração base corresponde à remuneração da respectiva categoria e escalão, em regime de trabalho de dedicação exclusiva e horário de trinta e cinco horas semanais, relativa à responsabilidade pela prestação de cuidados de saúde aos utentes da respectiva lista, com a dimensão mínima prevista no n.º 3 do artigo 9.º do presente decreto –lei: cf. art.º 28.º, n.º 1 e 2.
Colhe-se do probatório que o Autor é médico especialista, integrado na carreira especial médica, com a categoria de assistente graduado sénior de medicina geral e familiar, exercendo funções de coordenação na USF de Baltar, integrado no Agrupamento de Centros de Saúde Tâmega II-Vale do Sousa Sul e que antes de integrar a USF Baltar, encontrava-se em regime de contrato de trabalho em funções públicas, prestando trabalho em regime de 42 horas em dedicação exclusiva.
Está provado que desde 2008, o Autor passou a integrar a USF Baltar prestando o trabalho em regime de 35 horas, que a carga horária (período normal de trabalho) dos médicos integrados nas USF é de 35 horas semanais, com a remuneração prevista no n.º 2 do art.º 28.º do D.L. n.º 298/2007, ou seja, a remuneração base corresponde à remuneração da respectiva categoria e escalão, em regime de trabalho de dedicação exclusiva e horário de trinta e cinco horas semanais, relativa à responsabilidade pela prestação de cuidados de saúde aos utentes da respectiva lista, com a dimensão mínima prevista no n.º 3 do artigo 9.º do presente decreto -lei.
Assim, os médicos integrados nas USF, incluindo o Autor, têm uma carga horária de 35 horas semanais, não estão sujeitos ao regime de trabalho de dedicação exclusiva (ou seja, este regime não é imposto pelo D.L. n.º 298/2007), mas auferem enquanto tal, pois a sua remuneração corresponde à respectiva categoria e escalão, em regime de trabalho de dedicação exclusiva e horário de trinta e cinco horas semanais.
O Autor antes de iniciar funções na USF de Baltar, em 2008, encontrava-se em regime de contrato de trabalho em funções públicas, prestando trabalho em regime de 42 horas em dedicação exclusiva e a Entidade Demandada entende que deve manter o regime de dedicação exclusiva (com as incompatibilidades inerentes), pois nos termos do art.º 21º, n.º 1 os trabalhadores que integram uma USF mantêm os regimes de trabalho anteriores.
Contudo, não assiste razão à Entidade Demandada, pois do teor do art.º 27.º, n.º 1 do aludido diploma resulta que o legislador pretendeu salvaguardar os direitos decorrentes dos regimes jurídicos das respectivas carreiras dos profissionais que integram a equipa multiprofissional da USF, ou seja, o exercício de funções em USF não determina perda de direitos decorrentes do regime aplicável à sua carreira, mas também estabeleceu um cláusula de salvaguarda ao prescrever que os profissionais que integram a equipa multiprofissional da USF não podem ser prejudicados em relação aos restantes profissionais detentores da mesma categoria e grau profissional.
Assim, se os médicos integrados nas USF têm uma carga horária de 35 horas semanais, não estão sujeitos ao regime de trabalho de dedicação exclusiva (ou seja, este regime não é imposto pelo D.L. n.º 298/2007), mas auferem enquanto tal, pois a sua remuneração corresponde à respectiva categoria e escalão, em regime de trabalho de dedicação exclusiva e horário de trinta e cinco horas semanais. Por conseguinte, o Autor que aufere tal remuneração em regime de dedicação exclusiva por força do art.º 28.º, n.º 2 do referido diploma, como todos os outros, não pode ser prejudicado relativamente aos demais colegas que também auferem tal remuneração em regime de dedicação exclusiva, mas que não estão sujeitos às correspondentes incompatibilidades, pois por força do art.º 27.º, n.º 1 os médicos não podem ser prejudicados em relação aos restantes profissionais detentores da mesma categoria e grau profissional.
O artº 9º, n.º 1 e 2 do Código Civil prescreve que a interpretação não deve cingir-se à letra da lei, mas reconstituir a partir dos textos o pensamento legislativo, tendo em conta a unidade do sistema jurídico, as circunstâncias em que foi elaborada e as condições temporais de aplicação, salvaguardando, porém, não poder ser considerado pelo intérprete um pensamento legislativo que não tenha na letra da lei um mínimo de correspondência verbal, ainda que imperfeitamente expresso.
Resulta, assim, da conjugação dos normativos vindos a referenciar que esta interpretação é aquela que tem a maior correspondência na letra da lei e no espírito do legislador, pelo que não se poderá sufragar outro entendimento. Além disso, este entendimento é o que se mostra mais consentâneo com o princípio da igualdade que deve nortear a actuação da Administração.
O princípio da igualdade decorre do art.º 13º e 266º, n.º 2, da Constituição da República Portuguesa, sendo que a lei ordinária o consagra no art.º 5º, nº 1, do Código de Procedimento Administrativo, como princípio que rege a actividade administrativa.
Para este princípio as situações entre si iguais devem ser tratadas de maneira igual e as situações entre si diferentes devem ser tratadas de forma diferente, na medida da diferença.
A invalidação de uma conduta administrativa com fundamento na violação do princípio da igualdade depende, assim, de dois pressupostos: a igualdade entre duas situações da vida e a disparidade de tratamento.
Assim, será necessário alegar e demonstrar que as situações são absolutamente idênticas e que as eventuais diferenças de tratamento são injustificadas.
Ora, no caso dos autos, o Autor e os demais trabalhadores médicos que exercem funções na USF Baltar estão nas mesmas condições, ou seja, trabalham 35 horas semanais e auferem uma remuneração correspondente à respectiva categoria e escalão, em regime de trabalho de dedicação exclusiva e horário de trinta e cinco horas semanais, nos termos do art.º 28.º, n.º 2. Contudo, exigir que o Autor esteja sujeito às incompatibilidades decorrentes do regime de dedicação exclusiva e os restantes profissionais detentores da mesma categoria e grau profissional não, apesar de auferirem todos uma remuneração calculada nos termos do n.º 2 do art.º 28.º do D.L. n.º 298/2007, é discriminatório e contende com o princípio da igualdade, não havendo diferenças que justifiquem tal tratamento.
Em face do exposto, a deliberação impugnada é ilegal por violar o art.º 27.º, n.º 1 do D.L. n.º 298/2007 de 22/08 e o princípio da igualdade, devendo ser anulado.
(…)».

Quid iuris?
Aos profissionais dos quadros do Serviço Nacional de Saúde é permitido exercer a actividade privada, mas isto sem prejuízo das normas que regulam o regime de trabalho de dedicação exclusiva (Base XXXI, nº 3, da Lei de Bases da Saúde - Lei nº 48/90, de 24/08, alterada pela Lei nº 27/2002, de 08/11).
[não reverte em contrário o cordo Coletivo da Carreira Especial Médica, publicado no Diário da República, 2.ª série, n.º 198, de 13 de outubro de 2009, sob o n.º 2/2009, alterado pelo Aviso n.º 17239/2012, publicado no Diário da República, 2.ª série, n.º 250, de 27 de dezembro de 2012; entretanto já alterado, conforme Aviso nº 12509/2015, DR nº 210, Série II, de 27/10/2015]
Antes de integrar a USF Baltar, o Autor encontrava-se em regime de contrato de trabalho em funções públicas, prestando trabalho em regime de 42 horas em dedicação exclusiva.
O que há a averiguar é se o autor/recorrido continuou, ou não, vinculado por tal dedicação exclusiva com a sua integração na USF.
O DL nº 298/2007, de 22/08 «Estabelece o regime jurídico da organização e do funcionamento das unidades de saúde familiar e o regime de incentivos a atribuir a todos os elementos que as constituem (aplicável a todos os modelos de USF), bem como a remuneração a atribuir aos elementos que integrem as USF de Modelo B.».
Decorre do art.º 28º, nº 2, do diploma que “A remuneração base corresponde à remuneração da respectiva categoria e escalão, em regime de trabalho de dedicação exclusiva e horário de trinta e cinco horas semanais, relativa à responsabilidade pela prestação de cuidados de saúde aos utentes da respectiva lista, com a dimensão mínima prevista no n.º 3 do artigo 9.º do presente decreto-lei.”, acrescendo suplementos e compensações pelo desempenho (cfr. restantes números e artºs. seguintes).
[Em termos remuneratórios, o modelo gizado tem como antecedentes o Regime Remuneratório Experimental dos Médicos da Carreira de Clínica Geral – RRE (D.L. n.º 117/98, de 5/5, Portaria 993-A/98, de 24/11, Circulares Normativas n.º 9/GAB/DG, de 28 de Dezembro de 1998 e n.º 6/GB/DG, de 10 de Abril de 2002, da Direcção-Geral da Saúde)]
A decisão recorrida teve esta alusão ao “regime de trabalho de dedicação exclusiva e horário de trinta e cinco horas semanais” apenas como servindo de referencial à retribuição.
Não implicando, pese a referência, uma dedicação exclusiva; serve apenas em termos retributivos
Nem em contrário opina a recorrente.
Com razão.
O DL nº 298/2007, de 22/08 – apesar de já publicado o regime da carreira especial médica previsto no Decreto-Lei n.º 177/2009, de 04/08/2009 (veja-se os artºs. 17º e 36º,a), deste diploma; o Decreto Regulamentar nº 51-A/2012, de 31/12, veio depois regular o art.º 17º; no seu art.º 22º previu-se que os trabalhadores integrados na carreira médica em exercício efectivo de funções nas unidades de saúde familiar seriam agrupados autonomamente, para efeitos remuneratórios, em tabela própria, nos termos a prever em decreto regulamentar) -, não divergiu do que constituía o índice referencial de fixação de remunerações previsto no art.º 11º, nº 1, do Regime Legal das Carreiras Médicas constante do DL nº 73/90, de 6/03, que determinava a fixação com base no regime de dedicação exclusiva e no horário de trabalho de 35 horas semanais.
Onde, então, encontrar resposta que nos diga se o autor/recorrido se encontra, ou, não, sujeito à exclusividade?
A decisão recorrida seguiu o seguinte raciocínio :
«(…) o exercício de funções em USF não determina perda de direitos decorrentes do regime aplicável à sua carreira, mas também estabeleceu um cláusula de salvaguarda ao prescrever que os profissionais que integram a equipa multiprofissional da USF não podem ser prejudicados em relação aos restantes profissionais detentores da mesma categoria e grau profissional.
Assim, se os médicos integrados nas USF têm uma carga horária de 35 horas semanais, não estão sujeitos ao regime de trabalho de dedicação exclusiva (ou seja, este regime não é imposto pelo D.L. n.º 298/2007), mas auferem enquanto tal, pois a sua remuneração corresponde à respectiva categoria e escalão, em regime de trabalho de dedicação exclusiva e horário de trinta e cinco horas semanais. Por conseguinte, o Autor que aufere tal remuneração em regime de dedicação exclusiva por força do art.º 28.º, n.º 2 do referido diploma, como todos os outros, não pode ser prejudicado relativamente aos demais colegas que também auferem tal remuneração em regime de dedicação exclusiva, mas que não estão sujeitos às correspondentes incompatibilidades, pois por força do art.º 27.º, n.º 1 os médicos não podem ser prejudicados em relação aos restantes profissionais detentores da mesma categoria e grau profissional (…)».

Verdade que o DL nº 298/2007, de 22/08, não impõe o regime de dedicação exclusiva.
Mas não se pode acompanhar geral afirmação de que os médicos integrados nas USF têm uma carga horária de 35 horas semanais, não estando autor/recorrido sujeito ao regime de trabalho de dedicação exclusiva por tal violar igualdade.
Como determina o DL nº 298/2007, de 22/08, no seu art.º 21.º «1 - O regime de prestação de trabalho é o previsto no regime jurídico das respectivas carreiras profissionais, no regime jurídico do contrato individual de trabalho e no presente decreto-lei, sem prejuízo das regras adoptadas por acordo expresso dos elementos da equipa multiprofissional nos casos legalmente possíveis. 2 — É aplicável aos elementos que integrem a USF o previsto sobre incompatibilidades no Estatuto do Serviço Nacional de Saúde.».
E particularmente acautelado para os profissionais de USF de modelo B, o mesmo diploma prevê no seus art.º 27º, nº 1, que «Aos profissionais que integram a equipa multiprofissional da USF são garantidos os direitos decorrentes dos regimes jurídicos das respectivas carreiras, não podendo ser prejudicados em relação aos restantes profissionais detentores da mesma categoria e grau profissional».
Acautela-se, pois, a condição estatutária, sendo prestado trabalho nas USF’s com atenção ao regime jurídico das respectivas carreiras.
A desigualdade entre profissionais só poderá afirmar-se por comparativo de mesma condição estatutária.
Conforme decorre da matéria assente, ”O Autor é médico especialista, integrado na carreira especial médica, com a categoria de assistente graduado sénior de medicina geral e familiar, exercendo funções de coordenação na USF de Baltar, integrado no Agrupamento de Centros de Saúde Tâmega II-Vale do Sousa Sul, desde 2008” (o processo administrativo vem, aliás, instruído com registo de presenças na USF Baltar desde Junho de 2008) e “Antes de integrar a USF Baltar, o Autor encontrava-se em regime de contrato de trabalho em funções públicas, prestando trabalho em regime de 42 horas em dedicação exclusiva.”
Foi, aliás, a prestação de trabalho na USF segundo esse regime que o próprio autor/recorrido convocou em requerimentos constantes do processo administrativo, sucessivamente solicitando redução de uma hora de carga semanal com o fito de conseguir redução até às 35 horas semanais.
Em relação a outros profissionais, o regime de prestação de trabalho pode até ser diferenciado, sabendo-se que o Estatuto de Carreira comporta situações diferenciadas, mais a mais até proporcionadas por alterações e sucessão de regimes.
Não podendo aqui ser efectuado apodíctico juízo apenas por factor de nivelação de uma mesma carga horária e observação de que o regime de exclusividade não é atributo imputável à condição de outros.
Falha qualquer julgamento assente na (des)igualdade.
Nas USF´s podem coexistir médicos ainda sob estatuto de regime de exclusividade (não tendo optado por novo regimecfr. art.º 36º do Decreto-Lei n.º 177/2009, de 04/08/2009; o DL nº 266-D/2012, de 31/12, veio entretanto determinar que “O pessoal médico da área de medicina geral e familiar, integrado em unidades de saúde familiar de modelo B, apenas pode requerer a transição para o regime de 40 horas semanais, quando deixar de estar integrado naquelas unidades.” – art.º 5º, nº 7), e outros que não.
Previa o regime legal das carreiras médicas do DL nº 73/90, de 6/03, no seu art.º 9º, nº 4 : «O regime de dedicação exclusiva é incompatível com o desempenho de qualquer actividade profissional pública ou privada, incluindo o exercício de profissão liberal, sem prejuízo do disposto no Decreto-Lei n.º 312/84, de 26 de Setembro, ou o desempenho de funções docentes em escolas dependentes ou sob tutela do Ministério da Saúde, mediante autorização, nos termos da lei.»
O regime assim gizado tinha reflexo em várias distinções de estatuto, muito particular e significativamente (naquilo que agora é mais pertinente evidenciar), em termos remuneratórios (cfr. art.º 11º do DL nº 73/90, de 6/03; acrescendo, no caso do autor, à remuneração base, acréscimo de 25% - DL nº 19/99, de 27/01).
O DL nº 298/2007, de 22/08, por força do já supra transcrito art.º 28º, nº 2, nivelou a remuneração base em igual correspondência, com “atractivo” de acréscimo de suplementos e compensações pelo desempenho.
Ainda que seja um regime remuneratório próprio que daqui resulta, não se afigura que, pela equivalência de nivelamento que quis efectuar e na pertinência da razão de ser do regime de exclusividade e do que sinalagmaticamente se lhe quis corresponder em termos remuneratórios, este fique afectado na integração do autor/recorrido numa USF.
O paralelo de equivalência conjuga-se com a salvaguarda da condição estatutária, de modo que se pode dizer que esta é por vocação totalmente preservada, sem embargo do que particularmente o regime das USF´s dita de diferenciado.
Possa no comparativo com outros médicos observar-se que eles não estão sujeitos a dedicação exclusiva, essa poderá ser diferença ditada por diferente situação de estatuto, mas não renega aquele que o autor tem.
A censura feita na decisão recorrida não cabe.
*
Acordam, pelo exposto, em conferência, os juízes que constituem este Tribunal Central Administrativo Norte, em conceder provimento ao recurso, revogando a decisão recorrida e julgando a acção improcedente.
Custas : pelo recorrido.

Porto, 20 de Maio de 2016.
Ass.: Luís Migueis Garcia
Ass.: Esperança Mealha
Ass.: Rogério Martins