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Acórdão do Tribunal Central Administrativo Norte
Processo:01274/08.4BEBRG
Secção:2ª Secção - Contencioso Tributário
Data do Acordão:11/23/2011
Tribunal:TAF de Braga
Relator:Paula Fernanda Cadilhe Ribeiro
Descritores:COMPETÊNCIA
CONTRADITÓRIO
Sumário:I- O Tribunal Central Administrativo é competente em razão da hierarquia para conhecer do recurso se o recorrente não se conforma com a matéria de facto levada ao probatório na sentença recorrida.
II- O princípio do contraditório é violado se os impugnantes juntam aos autos documentos e a Fazenda Pública não é deles notificada, impedindo-a de sobre eles se pronunciar.
III- E se essa violação teve influência na decisão da causa, implica a anulação de todo o processado posterior à junção dos documentos, incluindo a sentença recorrida, e a baixa do processo ao tribunal recorrido para a prática dos actos processuais necessários e subsequentes.*
* Sumário elaborado pelo Relator
Recorrente:Fazenda Pública
Recorrido 1:C... e R...
Aditamento:
Parecer Ministério Publico:
1
Decisão Texto Integral:Acordam, em conferência, os Juízes que constituem a Secção de Contencioso Tributário do Tribunal Central Administrativo Norte:
I – Relatório
A Fazenda Pública não se conformando com a decisão do Tribunal Administrativo e Fiscal de Braga que julgou procedente a impugnação judicial deduzida C…, contribuinte fiscal n.º 1… e mulher R…, contribuinte fiscal n.º 1…, residentes na R…, contra a liquidação de IRS do ano de 2003, vem dela interpor recurso concluindo da seguinte forma as suas alegações:
1. Não poder ser relevada no âmbito da matéria de facto provada a informação vinculativa que serviu de fundamento à decisão, na medida em que não foi essa informação invocada pelos impugnantes, nem foi a Fazenda Pública notificada para se pronunciar sobre a mesma quanto à sua aplicabilidade à situação sub judicio, violando-se, assim, o princípio do contraditório, ínsito nos artºs. 13º. e 20º. da CRP e no artº. 3º. do CPC, aplicável ex vi artº.2º., al.e) do CPPT.
2. Não obstante, a factualidade e as respectivas circunstâncias que estão na génese da emissão das conclusões da “informação vinculativa” nº 1717/08, da D.S.I.R.S não são idênticas às que foram alegadas pelos impugnantes, justificando e motivando aqueloutros o procedimento administrativo excepcional (não discricionário) previsto no nº3 daquela informação, verificados que sejam pela administração tributária, os condicionalismos e os limites aí consignados, em contraponto ao procedimento - regra, seguido pela administração fiscal, em conformidade com os nºs. 1 e 2 da cit. Informação.
3. Ora, quanto à situação do impugnante marido, não esteve em questão uma impossibilidade de, em 2007, obter um novo atestado médico de incapacidades ao abrigo da Tabela Nacional de Incapacidades aprovada pelo DL 341/93, de 30.09, complementada pelas normas e critérios essencialmente previstos no D.L. nº. 302/96, de 23.10, sendo que foi trazido ao processo o resultado da avaliação a que a impugnante se submeteu em Setembro de 2007.
4. A situação do impugnante, - tal como é configurada pelos impugnantes e considerando os factos, dados como assentes no probatório, - não se enquadra no âmbito material da excepção consignada em 3. da dita informação vinculativa.
5. O âmbito da excepção, balizado temporalmente e em pressupostos concretos, constitui em si mesmo um limite ao arbítrio da administração tributária no que concerne à aceitação (ou não) de uma prova (ou meio de prova) de uma deficiência fiscalmente relevante.
6. A alteração dos rendimentos declarados em 2003, nos termos do art. 66º do CIRS, como acto prévio e pressuposto da liquidação impugnada, foi motivada e justificada na lei e jurisprudência consolidada nos tribunais superiores (STA e T.C.A.), em consonância, aliás, também com os princípios consignados em 1. a 2. da que viria a ser a informação nº1717/08.
7. A excepção, consignada em 3. da dita informação, não constituiu um poder descricionário da administração, mas vinculado e legal, pelo que não faz sentido falar em violação do principio da igualdade, quando se tratou, in casu, uma situação igual de forma igual à de tantos outros contribuintes.
8. Também não foi, in casu, afrontado o principio da justiça material, na medida a que o alegado direito a benefícios fiscais sempre dependeria da comprovação, de forma legalmente válida, dos pressupostos do direito a esses benefícios, ónus da contribuinte e que, porém, não se mostra satisfeito.
9. Assim, por inadequada valoração da factualidade relevante, dada como assente, e na indevida subsunção, aos princípios da igualdade e da justiça, terá sido feito errado julgamento. Termos em que, concedido provimento ao recurso, deve a douta sentença recorrida ser revogada e a impugnação ser julgada improcedente.».
Os recorridos não contra-alegaram.
Neste Tribunal o Digno Magistrado do Ministério Público emitiu parecer no sentido de este Tribunal ser incompetente em razão da hierarquia para conhecer do recurso.
As partes foram notificadas para se pronunciarem sobre a questão prévia suscitada pelo Ministério Público, apenas o tendo feito a Fazenda Pública pugnando pela competência deste Tribunal para conhecer do recurso.
Colhidos os vistos legais, cumpre decidir já que a tal nada obsta.
As questões a decidir, delimitadas pelas alegações de recurso, são as seguintes:
- Da competência em razão da hierarquia deste Tribunal Central Administrativo Norte para conhecer do presente recurso.
- Do erro de julgamento da matéria de facto.
- Da violação do princípio do contraditório – artigos 13.º e 20.º da Constituição da República Portuguesa e artigo 3.º do CPC, ex vi artigo 2.º, alínea e) do CPPT.
- Do erro de julgamento direito: podia a administração fiscal desconsiderar um atestado médico emitido em 27-11-1996 apresentado para prova de deficiência fiscalmente relevante?
II – Fundamentação
II-1. De facto
O Tribunal Administrativo e Fiscal de Braga deu como provada a seguinte matéria de facto:
«1- Oportunamente, os impugnantes apresentaram a declaração de rendimentos Mod.3 de IRS, para o ano de 2003, da qual fizeram constar a existência de doença fiscalmente relevante do impugnante, geradora de uma incapacidade superior a 60%, daí retirando o correspondente benefício fiscal.
2- A referida doença encontrava-se documentada por atestado resultante de uma junta médica realizada em 27-11-1996.
3- Após o devido procedimento, que incluiu a prévia audiência dos impugnantes, a Administração Tributária concluiu que o referido atestado não constituía prova documental bastante da doença em causa, susceptível de justificar o beneficio fiscal correspondente, pelo que, em 20-11-2007 emitiu a liquidação oficiosa 20075004587066, relativa ao ano fiscal de 2003, e, em 23-11-2007, o documento de compensação n.° 20077141919, no valor de €5.167,89, com data limite de pagamento de 02-01-2008.
4- Em 02-01-2008, os impugnantes efectuaram o pagamento da quantia referida.
5- Em 13-02-2008 apresentaram reclamação graciosa da liquidação em causa.
6- Aquela reclamação foi indeferida por decisão de 27-06-2008.
7- Em 12-12-2008 foi estatuída nos termos legais pela Administração Tributária, uma informação vinculativa sobre o assunto “Comprovação da deficiência fiscalmente relevante. Validade dos atestados de incapacidade emitidos em data anterior à da entrada em vigor do Decreto-Lei n.° 202/96, de 23 de Outubro”, com o seguinte teor:
“1. A prova da deficiência para fins fiscais tem de ser efectuada de acordo com os critérios técnico-legais que vigoram no último dia do período de tributação, pelo que os atestados de incapacidade emitidos anteriormente à entrada em vigor do Decreto-Lei n.° 202/96, de 23 de Outubro, não são válidos para comprovar a deficiência fiscalmente relevante, relativamente ao ano fiscal de 1996 e posteriores.
2. Não se pode aceitar como princípio a validade automática dos documentos que certificam deficiências quando as regras ao abrigo das quais foram emitidos foram substituídas por outras que são susceptíveis de interferir com a medida da invalidez permanente, afixar através do acto de avaliação.
3. Porém, face à alegada impossibilidade de os sujeitos passivos obterem em 2008 uma declaração de incapacidade ao abrigo do Decreto-Lei n.° 202/96, de 23 de Outubro, uma vez que em Janeiro entrou em vigor uma nova Tabela de Incapacidades, aprovada pelo Decreto-Lei n. “352/2007, de 23 de Outubro, deverá a Administração Tributária, a título excepcional, aceitar os atestados de incapacidade emitidos ao abrigo da legislação vigente à data da verificação da deficiência, para comprovação das situações relativas aos anos de 2004 a 2007, no âmbito das notificações efectuadas aos sujeitos passivos no decurso de 2008.”
Matéria de facto não provada:
Inexiste. *
Fundamentação da matéria de facto provada e não provada:
A matéria de facto dada como provada, genericamente aceite ou não contestada pelas partes, assenta na prova documental disponível.
Inexiste outra matéria dada como provada ou não provada, por nada mais ter sido alegado com interesse para a decisão da causa, para além do que ficou dado como provado e não provado.».
II-2. De direito
II-2.1. Importa, a título prévio, decidir da questão da competência deste Tribunal Central Administrativo Norte para conhecer do presente recurso, pois que o seu conhecimento precede o de qualquer outra - artigos 16.º do Código de Procedimento e de Processo Tributário (CPPT), 101.º e 102.º do Código de Processo Civil (CPC), prejudicando, se procedente, a apreciação e julgamento da questão colocada no recurso.
A questão foi suscitada pelo Ministério Público junto deste Tribunal que defendeu que a única questão colocada nos autos se prendia com a legalidade da liquidação – «saber se para o efeito do benefício fiscal respeitante à tributação de IRS do ano de 2003, decorrente de incapacidade relevante do S.P. (ou de um dos S.P.s, caso o IRS respeite ao agregado familiar) basta o atestado médico passado antes da entrada em vigor do DL 202/96, ou se, pelo contrário, a correcta interpretação e aplicação do preceituado nos art.ºs 55.º e 57.º, ambos do CPPT e no art.º 68.º da LGT, justifica a insuficiência do atestado médico de incapacidade emitido à revelia dos requisitos consignados no DL 202/96, de 23/10» – o que impõe apenas uma mera actuação em sede de interpretação e aplicação de normas jurídicas, e não põe em causa a factualidade tida por provada na sentença em recurso, e não aponta quaisquer factos ou circunstâncias que não hajam sido aí apreciados e valorados, bem como não tece quaisquer considerandos sobre questões e/ou diligências de prova.
A recorrente respondeu pugnando pela improcedência da excepção dizendo que no ponto 1 das conclusões refere que não devia ser incluída na matéria de facto provada a informação vinculativa que serviu de fundamento à decisão, uma vez que essa informação não foi invocada pela impugnante, nem notificada à Fazenda Pública para o exercício do direito do contraditório, o que significa, conclui, que pediu não só a revogação da decisão de direito mas também a alteração da matéria de facto.
E tem razão a Fazenda Pública.
Na verdade, na conclusão 1 das alegações de recurso a Fazenda Pública refere expressamente que «Não poder ser relevada no âmbito da matéria de facto provada a informação vinculativa que serviu de fundamento à decisão», reportando-se ao facto provado sob o n.º 7 da sentença recorrida.
E havendo matéria de facto que é posta em causa no recurso, este Tribunal Central Administrativo é competente para dele conhecer, pois das decisões de primeira instância cabe recurso para o Supremo Tribunal Administrativo apenas “quando a matéria for exclusivamente de direito”, cabendo recurso para o Tribunal Central Administrativo das restantes decisões judiciais que o admitam (artigos 280.º, n.º 1 do CPPT e 26.º, alínea b) e 38.º, alínea a) do Estatuto dos Tribunais Administrativos e Fiscais).
Improcede, pois, a excepção da incompetência em razão da hierarquia arguida pelo Ministério Público.
II-2.2. Opõe-se a Fazenda Pública à inclusão na matéria de facto do facto provado sob o n.º 7, alegando que a informação vinculativa a que ela se reporta e serviu de fundamento à decisão, não foi invocada pelos impugnantes, nem a Fazenda Pública foi notificada quanto à mesma para se pronunciar sobre quanto à sua aplicabilidade à situação sub judicio, violando-se o princípio do contraditório, ínsito nos artigos 13.º e 20.º da CRP e no artigo 3.º do CPC aplicável ex vi artigo 2.º, alínea e) do CPPT.
É o seguinte o teor do n.º 7 do probatório:
«7- Em 12-12-2008 foi estatuída nos termos legais pela Administração Tributária, uma informação vinculativa sobre o assunto “Comprovação da deficiência fiscalmente relevante. Validade dos atestados de incapacidade emitidos em data anterior à da entrada em vigor do Decreto-Lei n.° 202/96, de 23 de Outubro”, com o seguinte teor:
“1. A prova da deficiência para fins fiscais tem de ser efectuada de acordo com os critérios técnico-legais que vigoram no último dia do período de tributação, pelo que os atestados de incapacidade emitidos anteriormente à entrada em vigor do Decreto-Lei n.° 202/96, de 23 de Outubro, não são válidos para comprovar a deficiência fiscalmente relevante, relativamente ao ano fiscal de 1996 e posteriores.
2. Não se pode aceitar como princípio a validade automática dos documentos que certificam deficiências quando as regras ao abrigo das quais foram emitidos foram substituídas por outras que são susceptíveis de interferir com a medida da invalidez permanente, afixar através do acto de avaliação.
3. Porém, face à alegada impossibilidade de os sujeitos passivos obterem em 2008 uma declaração de incapacidade ao abrigo do Decreto-Lei n.° 202/96, de 23 de Outubro, uma vez que em Janeiro entrou em vigor uma nova Tabela de Incapacidades, aprovada pelo Decreto-Lei n. “352/2007, de 23 de Outubro, deverá a Administração Tributária, a título excepcional, aceitar os atestados de incapacidade emitidos ao abrigo da legislação vigente à data da verificação da deficiência, para comprovação das situações relativas aos anos de 2004 a 2007, no âmbito das notificações efectuadas aos sujeitos passivos no decurso de 2008.”».
Tal como refere a recorrente, a informação vinculativa transcrita naquele ponto do probatório não foi invocada pelos impugnantes na petição inicial, não serviu de fundamento à impugnação deduzida.
Analisado o discurso fundamentador da decisão do Tribunal Administrativo e Fiscal de Braga conclui-se que a impugnação judicial foi julgada procedente com base nessa informação vinculativa. Lê-se na sentença recorrida:
«A este respeito, sobre a “Validade dos atestados de incapacidade emitidos em data anterior à da entrada em vigor do Decreto-Lei n.° 202/96, de 23 de Outubro”, conforme resulta do probatório, a Administração Tributária emitiu informação vinculativa a determinar que “deverá a Administração Tributária, a título excepcional, aceitar os atestados de incapacidade emitidos ao abrigo da legislação vigente à data da verificação da deficiência, para comprovação das situações relativas aos anos de 2004 a 2007, no âmbito das notificações efectuadas aos sujeitos passivos no decurso de 2008.”.
Esta informação vincula a própria Administração Tributária perante todos os contribuintes, nos termos dos artigos 55º e 57º do CPPT e 68° da LGT.
Ora, no caso sub-judice, sendo a questão substancialmente a mesma, nota-se que está em causa uma situação relativa ao ano de 2003 e um procedimento inspectivo ocorrido em 2007, ou seja, tudo anteriormente ao período abrangido pela referida informação vinculativa.
Será esse motivo para que, o entendimento da referida informação vinculativa não se aplique ao caso dos autos?
Entende-se que não. Efectivamente, a situação em causa nos autos é em tudo idêntica àquela sobre que incide a determinação da informação em causa, que à Administração Tributária cumpre observar. O facto de estarem em causa factos anteriores ao período abrangido por aquela informação, não tem subjacente qualquer distinção valorativa atendível. Antes, o lapso temporal referido nessa informação, tem antes, a ver com a circunstância do ano em que foi proferida, abrangendo, os anos abrangidos pelo prazo de caducidade do direito à liquidação contado desse ano.
Todavia, a diferenciação de tratamento para situações anteriores à abrangida pela informação vinculativa, seria, sempre, injustificadamente discriminatória, e, por isso, contrária aos princípios da igualdade e da justiça material, consagrados no art.° 5°/2 da LGT.
Daí que, considerando a Administração Tributária que os atestados de incapacidade emitidos em data anterior à da entrada em vigor do Decreto-Lei n.° 202/96, de 23 de Outubro, são idóneos para documentar deficiência fiscalmente relevante para efeitos de atribuição de benefícios fiscais, para os anos de 2004 a 2007, necessariamente (por identidade, senão maioria, de razão) que há-de considerar os mesmos idóneos para prova de deficiência fiscalmente relevante para efeitos de atribuição de benefícios fiscais para o ano de 2003, sob pena de cair no arbítrio e violação dos referidos princípios.
Deve por isso a impugnação proceder.».
O tribunal recorrido fundamenta a matéria de facto provado na «prova documental disponível».
Embora não esteja referido na sentença, o despacho vinculativo que foi levado ao probatório foi carreado para os autos pelos impugnantes pelo requerimento de fls. 42-43.
Este requerimento, e documentos que o acompanharam, nomeadamente o despacho vinculativo, não foram notificados à Fazenda Pública. Apenas foi dado conhecimento ao Ministério Público «para, querendo, atender à documentação que antecede» (despacho de fls. 53). E daí que a Fazenda Pública alegue que a informação vinculativa não foi invocada na petição inicial, nem no decurso do processo pelos impugnantes, partindo assim do pressuposto que o tribunal a teve em conta por iniciativa própria. E, porque o tribunal não deu oportunidade à recorrente para sobre ele se pronunciar, invoca a violação do princípio do contraditório, nos termos do artigo 517.º, n.º 1 do CPC.
Entende-se que o alegado pela recorrente antes de consubstanciar um erro sobre a matéria de facto (erro na valoração e ponderação das provas), traduz a existência de uma irregularidade processual, a da violação do princípio do contraditório. Violação do princípio do contraditório que para a recorrente está no facto de o tribunal por sua iniciativa ter usado um meio de prova sem o dar a conhecer previamente às partes. Porém, dos autos resulta que não foi por iniciativa do tribunal que o despacho vinculativo chegou aos autos, mas através dos impugnantes que, por requerimento de fls. 42 a 52 o juntaram com outros documentos. E desse requerimento e documentos nada foi dado a conhecer à recorrente, como impunha o disposto no artigo 3.º, n.º 3 do CPC.
O que teve influência manifesta na decisão porquanto foi com base naquela informação vinculativa que a decisão recorrida foi proferida, como resulta da transcrição acima efectuada, impondo-se a anulação dos actos subsequentes ao requerimento dos impugnantes e a prática dos actos necessários à realização do direito violado – artigo 201.º, n.ºs 1 e 2 do CPC.
III- Decisão
Em conformidade com exposto, acordam os juízes da Secção do Contencioso Tributário deste Tribunal Central Administrativo Norte em conceder provimento ao recurso, anular todo o processado posterior ao requerimento dos impugnantes de fls. 42-52, incluindo a sentença recorrida, e ordenar a baixa dos autos ao tribunal recorrido para a prática dos actos processuais necessários.
Sem custas.
Porto, 23 de Novembro de 2011
Paula Ribeiro
Fernanda Esteves
Álvaro Dantas