Acórdãos TCAN

Acórdão do Tribunal Central Administrativo Norte
Processo:00217/10.0BEAVR
Secção:1ª Secção - Contencioso Administrativo
Data do Acordão:05/20/2016
Tribunal:TAF de Aveiro
Relator:Luís Migueis Garcia
Descritores:CADUCIDADE DO DIREITO DE ACÇÃO. ÓNUS DA PROVA.
Sumário:I) – “Nas acções que devam ser propostas dentro de certo prazo a contar da data em que o autor teve conhecimento determinado facto, cabe ao réu a prova de o prazo ter já decorrido, salvo se outra for a solução especialmente consignada na lei." – art.º 343.º, nº 2, do CC.
II) – A dúvida resolve-se em desfavor da parte onerada com o ónus.*
* Sumário elaborado pelo Relator.
Recorrente:PASF
Recorrido 1:Universidade de Aveiro
Votação:Unanimidade
Meio Processual:Acção Administrativa Especial para Impugnação de Acto Administrativo (CPTA) - Recurso Jurisdicional
Aditamento:
Parecer Ministério Publico:Emitiu parecer no sentido de ser concedido provimento ao recurso.
1
Decisão Texto Integral:PASF (R. …), interpõe recurso jurisdicional de decisão do TAF de Aveiro, em acção administrativa especial intentada contra Universidade de Aveiro (), absolvida da instância por caducidade do direito de acção.

O recorrente remata o seu recurso com as seguintes conclusões:
1. No presente processo de impugnação de acto administrativo foi suscitado pela Ré em sede de contestação que o Autor teria sido notificado do acto administrativo impugnado em 30/10/2009 e não em 04/1112009 como o Autor havia afirmado na Petição (e foi correctamente dado como provado no douto saneador/sentença sub judice).

2. Quer o Autor, quer o Réu afirmaram e assumiram correctamente nos seus articulados que a presente acção tinha sido apresentada em juizo no dia 15/02/2010.

3. Foi neste pressuposto que, face à falta de acordo quanto à data em que se teria procedido à notificação, foi ordenado - na sequência de prévio despacho de 10/11/2011 - por despacho de 09/10/2012 a realização de inquirição de testemunhas para que se pudesse conhecer da suscitada excepção de caducidade enquanto causa que obstava, nos termos do artigo 89º nº 1 al. h) do CPTA, ao prosseguimento do processo.

4. Efectivamente caso a acção tivesse sido intentada pelo Autor a 17/02/2010 seria, desde logo inútil e incompreensível a posterior realização da inquirição de testemunhas já que seria indiferente se o Autor tinha sido notificado a 30/10/2009 ou a 04/11/2009.

5. Sendo que efectivamente a Petição Inicial que deu origem ao presente processo, tal como foi certificado em 02/10/2015 pelo Tribunal Administrativo e Fiscal de Aveiro, foi apresentada por correio electrónico em 15/02/2010 pelas 23:32 (cfr Doc. 1):
«Certifica que nesta Secretaria correm termos os autos acima identificados---
MAIS CERTIFICA que a petIção inicial, que deu origem ao autos, foi remetida por correio electrónico em 15/02/2010, pelas 23:32 horas, sendo distribuída no dia 17/10/2010, conforme "print" efectuado do SITAF, cuja cópia faz parte desta certidão.
(…)».
6. Porém, apesar de tais antecedentes processuais e elementos documentais, na decisão acerca da questão prévia/excepção - arts. 87º e ss. do CPTA - aqui em causa (que não uma decisão de mérito) considerou-se com provado, sem qualquer sustentação, que a acção deu entrada no TAF de Aveiro apenas em 17/0212010!
7. Confundindo-se assim, por manifesto lapso, no saneador/sentença a data de distribuição e entrada no SITAF em 17/02/2010 com a data de envio / apresentação / entrada (cfr. artigo da portaria 1417/2013 de 30-12 e artigo 150º do código de processo civil na redacção em vigor ao tempo) em juízo da petição inicial, a qual se verificou em 15/02/2010.
8. Como consta da certidão que ora se junta, constavam do processo elementos documentais que impunham que se tivesse considerado, como efectivamente ocorreu, que a acção foi intentada em 15/02/2010.
9. Sendo certo que, caso não se tivesse verificado tal lapso do juiz a decisão teria sido necessariamente outra, já que no próprio saneador/sentença é referido que o prazo para o Autor instaurar a acção apenas terminou em 15/02/2010.
10. É manifesto que apenas por lapso se deu como provado o referido no ponto 23. da MATÉRIA DE FACTO PROVADA, quando ao invés se devia ter dado como provado que:

«23. Em 15 de fevereiro de 2010 dá entrada no Tribunal Administrativo e Fiscal de Aveiro a ação n.° 217/10.0BEAVR

11. E, consequentemente, face ao previsto no artigo 58º, n.º 2, alínea b), e nº 3 (o qual remete para o artigo 144 do CPC) do CPTA, devia se ter considerado improcedente a excepção dilatória de caducidade do direito de acção.

12.É manifesto que, tal como é imposto pelo artigo 616º do CPC, deve o saneador/sentença ser reformado e/ou revogada o saneador/sentença recorrido e ordenado a baixa e prosseguimento dos autos para que se venha a conhecer do mérito da causa.


*
A recorrida não contra-alegou.
*
O Exmº Procurador-Geral Adjunto, notificado para efeitos do art.º 146º do CPTA, deu parecer de provimento do recurso, considerando certidão junta e admissão das partes.
*
Dispensando vistos, cumpre decidir, sendo a única questão em recurso a caducidade do direito de acção.
*
Os factos, que vêm dados como provados:
1. É subscrito "Relatório de atividades para nomeação definitiva" por PASF, onde consta, designadamente:
(imagem omissa)
(Facto Provado por documento, a fls 1 e segs dos autos – paginação eletrónica)

2. Em 12 de março de 2009 é subscrito documento timbrado de "Universidade de Aveiro", dirigido ao Prof. Doutor JPPO, ali constando, em especial:
(imagem omissa)
(Facto Provado por documento, a fls 1 e segs dos autos – paginação eletrónica)

3. Em 12 de março de 2009 é subscrito documento timbrado de "Universidade de Aveiro", dirigido ao Prof. Doutor FMSR, ali constando, em especial:
(imagem omissa)
(Facto Provado por documento, a fls 1 e segs dos autos – paginação eletrónica)

4. Em 8 de abril de 2009 é subscrito documento denominado de "Parecer sobre o relatório de atividades submetido para solicitação de nomeação definitiva pelo Doutor PASF", ali constando, designadamente:
(imagem omissa)
(Facto Provado por documento, a fls 1 e segs dos autos – paginação eletrónica)

5. Em 16 de abril de 2009 é subscrito documento denominado de "Parecer sobre o relatório de atividades submetido para solicitação de nomeação definitiva pelo Doutor PASF", ali contando, em especial;
(imagem omissa)
(Facto Provado por documento, a fls 1 e segs dos autos – paginação eletrónica)

6. Em 6 de maio de 2009 é subscrito documento denominado "Relatório Final para Nomeação Definitiva como Professor Auxiliar do Doutor PASF", ali constando, em especial:
(imagem Omissa)
(Facto Provado por documento, a fls 1 e segs dos autos – paginação eletrónica)

7. Em 6 de maio de 2009 é subscrito documento denominado de “Ata da reunião dos Professores Catedráticos e Associados da Universidade de Aveiro, estimada a votar a nomeação definitiva do Professor Auxiliar Doutor PASF", ali constando designadamente:
(imagem omissa)

(…)
(imagem omissa)

(…)
(imagem omissa)
(Facto Provado por documento, a fls 1 e segs dos autos – paginação eletrónica)

8. Em 6 de maio de 2009, o Professor Doutor MJM votou favoravelmente à nomeação definitiva do Doutor PASF, alegando, designadamente:
(imagem omissa)
(Facto Provado por documento, a fls 1 e segs dos autos – paginação eletrónica)

9. Em 6 de maio de 2009, o Professor Doutor ARB votou favoravelmente à nomeação definitiva do Doutor PASF, alegando, designadamente:
(imagem omissa)
(Facto Provado por documento, a fls 1 e segs dos autos – paginação eletrónica)

10. Em 6 de maio de 2009, o Professor Doutor JAV votou favoravelmente à nomeação definitiva do Doutor PASF, alegando, designadamente :
(imagem omissa)
(Facto Provado por documento, a fls 1 e segs dos autos – paginação eletrónica)

11. Em 6 de maio de 2009, o Professor Doutor MGSM votou favoravelmente à nomeação definitiva do Doutor PASF, alegando, designadamente:
(imagem omissa)
(Facto Provado por documento, a fls 1 e segs dos autos – paginação eletrónica)

12. Em 6 de maio de 2009, os Professores AFP, ACD, DGMS, JBG, JJA, JFR, MJM, MMS, AM, AMg, AMT, AOH, ASp., AMF, AJMO, CMC, FRA, FD, FC, IMS, IM, JAV, CC, JFRP, LAP, LVP, votou favoravelmente à nomeação definitiva do Doutor PASF, LA, MAV, MGSM, MDMO, MLP, MVF, MHS, MIC, MLRP, MPPG, MRR, OPM, RFM, RRS, TM, TOS, VSB, VF, VA, votaram favoravelmente à nomeação definitiva do autor como Professor auxiliar na Universidade de Aveiro;
(Facto Provado por documento, a fls 0140 a 0008 do PA)

13. Em 15 de junho de 2009 é subscrito documento, com referência 2056/1638/SP, timbrado de "Universidade de Aveiro", dirigido a Prof. Doutor PASF, ali constando:
(imagem omissa)
(Facto Provado por documento, a fls 1 e segs dos autos – paginação eletrónica)

14. Em 8 de julho de 2009 o autor responde ao ofício com a referência 2056/1638/SP de 16 de junho de 2009, dirigido à Reitora da Universidade de Aveiro, ali constando:
(imagem omissa)
(Facto Provado por documento, a fls 1 e segs dos autos – paginação eletrónica)

15. Em 10 de setembro de 2009 é subscrito documento denominado de "Ata da reunião dos Professores catedráticos e associados da Universidade de Aveiro, destinada a apreciar a alegação do Professor auxiliar Doutor PASF", ali constando:
(imagem omissa)
(…)
(imagem omissa)
(…)
(imagem omissa)
(…)
(imagem omissa)

"… CMC faz Declaração de Voto afirmando que a organização da Universidade por áreas inter e transdisciplinares não foi cumprido o disposto nos n.ºs 2 e 3 do artigo 20.º do ECDU quanto à especialidade dos dois professores catedráticos para emitirem parecer circunstanciado e fundamentado…"
"… AFM faz Declaração de Voto afirmando que a organização da Universidade por áreas inter e transdisciplinares não foi cumprido o disposto nos n.ºs 2 e 3 do artigo 20.º do ECDU quanto à especialidade dos dois professores catedráticos para emitirem parecer circunstanciado e fundamentado…"
(Facto Provado por documento, a fls 1 e segs dos autos – paginação eletrónica – e fls 0164 a 0159 do PA)
16. Em 22 de setembro de 2009 é subscrito documento timbrado de "Universidade de Aveiro", dirigido à senhora Reitora, ali constando, designadamente:
(imagem omissa)
(Facto Provado por documento, a fls 1 e segs dos autos – paginação eletrónica)

17. Em 29 de outubro de 2009 é subscrito documento timbrado da "Universidade de Aveiro", dirigido ao Prof. Doutor PASF onde consta:
(imagem omissa)
(Facto Provado por documento, a fls 1 e segs dos autos – paginação eletrónica)

18. Em 4 de novembro de 2009 o autor é notificado da deliberação de 17 de setembro de 2009 do conselho científico de recusar a nomeação definitiva como professor auxiliar;
(Facto Provado por Confissão)

19. Em 12 de janeiro de 2010 o autor recorre hierarquicamente da decisão de recusar a nomeação definitiva como Professor auxiliar do Professor Doutor PASF;
(Facto Provado por documento, a fls 1 e segs dos autos – paginação eletrónica)

20. Em 28 de Janeiro e 2010 é elaborado parecer sobre o recurso hierárquico do autor, propondo-se a não apreciação do recurso hierárquico por ser ele extemporâneo, sobre o qual a Reitora da Universidade de Aveiro decide no mesmo sentido, em 1 de fevereiro de 2010;
(Facto Provado por documento, a fls 0817 a 0816 do PA)

21. É subscrito documento timbrado de "Universidade de Aveiro", denominado de "protocolo da divisão de recursos humanos", datado de 22-12-2008, mas ali constando:
(imagem omissa)
(Facto Provado por documento, a fls 121 e segs dos autos – paginação eletrónica)

22. É subscrito documento timbrado de "Universidade de Aveiro", denominado de "protocolo da divisão de recursos humanos", datado de 22-12-2008, mas ali constando:
(imagem omissa)
(Facto Provado por documento, a fls 86 e segs dos autos – paginação eletrónica)

23. Em 17 de fevereiro de 2010 dá entrada no Tribunal Administrativo e Fiscal de Aveiro a ação n.º 217/10.0BEAVR;
(Facto Provado por documento, a fls 1 e segs dos autos – paginação eletrónica)
-- [algumas das imagens supra, já de 1ª instância, falham íntegra reprodução, mas sem comprometer a decisão] --
*
O direito:
A caducidade da acção foi afirmada pelo tribunal “a quo” tendo por pressuposto a entrada em juízo da acção reportada à data de 17 de Fevereiro de 2010 (conforme 23. Do elenco probatório)
Opõe o autor/recorrente erro de julgamento no julgamento de facto : a entrada terá ocorrido em 15 de Fevereiro de 2010.
Juntou :
- certidão emitida pelo TAF de Aveiro, onde em rosto se menciona que “a petição inicial que deu origem aos autos, foi remetida por correio electrónico em 15/02/2010, pelas 23:32 horas, sendo distribuída no dia 17/02/2010, conforme “print” efectuado do SITAF, cuja cópia faz parte desta certidão”, cópia essa aparentemente em tal sentido;
- juntou ainda documento relativo a MDDE, a respeito de envio de p. i., docs., DUC e tx. de justiça, envio na data de 15/02/2010, pelas 23:30:27 horas.
A Mmª Juiz recusou reforma, solicitada em simultâneo com a interposição do recurso, determinando também a junção de elementos vários extraídos do SITAF que dão como entrada da p. i. a data de 17/02/2010.
O suporte documental oferece, pois, aparente contradição.
O tribunal “a quo” decidiu por aquilo que se lhe aparentava, como naturalmente cabia, sem confronto de alerta para possível equívoco, e sem a ulterior prova junta.
A dúvida revela-se à posteriori, já esgotado poder jurisdicional, justificando pertinência da junção de documentos já em horizonte da instância de recurso.
E está incrustrada.
Nos termos do 343.º, nº 2, do CC “Nas acções que devam ser propostas dentro de certo prazo a contar da data em que o autor teve conhecimento determinado facto, cabe ao réu a prova de o prazo ter já decorrido, salvo se outra for a solução especialmente consignada na lei."
Subsistindo a dúvida (e mesmo sem que isso importe um repúdio quanto ao conhecimento oficioso da matéria), a mesma doutrina se aplica.
Foi, aliás, por tal batuta que o tribunal “a quo” se guiou, perante excepção suscitada pela ré em função de uma suposta notificação do acto impugnado em 30 de Outubro de 2009 (sustentando o autor/recorrente que teria sido a 4 de Novembro de 2009), resolvendo o non liquet por tal princípio distributivo.
O discurso fundamentador da decisão recorrida não deixa dúvidas de que assim foi encarado e resolvido, pese embora, a nosso ver, tenha vertido errada expressão em elenco probatório.
Ao entender que (depois de em pormenor fundamentar – fazendo desfile e crítica da prova - porque não poderia ter-se como provada a notificação do acto impugnado em 30 de Outubro de 2009; mas também não aportando os mesmos meios probatórios que essa notificação antes teria ocorrido em 4 de Novembro de 2010) «Cabendo à Universidade de Aveiro, portanto, o ónus da prova da caducidade do direito de ação invocado, resulta, contudo dos autos que o réu não logrou fazer essa prova, pois que não resulta do processo, apoditicamente ou por presunção de primeira aparência, que o autor tenha tido conhecimento da deliberação impugnada a 30 de outubro de 2009 (Facto Não Provado 1.), apesar da existência das folhas de protocolo de entrega de correspondência (Factos Provados 21. e 22.).
Assim sendo, e tendo o autor confessado ter sido notificado da deliberação impugnada a 4 de novembro de 2009 (Facto Provado 18.), tinha até 15 de fevereiro de 2010 [cfr artigo 12.º/1 da Lei n.º 3/99, de 13 de janeiro, na redação que lhe foi conferida pelo Decreto-Lei n.º 303/2007, de 24 de agosto] para intentar ação.».
Como se escreveu na decisão recorrida, “Num sistema processual assente no princípio do dispositivo, onde o juiz julga secundum allegata et probata partium, o ónus da prova de um facto consiste em ficar a parte sujeita a ter de alegar e provar o facto ou factos que lhe aproveitam, por isso, se, após a apreciação de todos os elementos de prova levados aos autos por impulso das partes ou mesmo por iniciativa do juíz permanecer a dúvida sobre a verdade de uma asserção de facto necessário para a formação da convicção do julgador, o Tribunal deve pronunciar-se desfavoravelmente em relação à pretensão da parte a quem incumbia o ónus da prova.”.
Todavia, não habilita a que, postergada a afirmação do facto alegado pelo réu, por o suporte probatório a tanto não conduzir, se acabe por concluir como provada a versão do autor… a título de “confissão”, como consta em 18. do elenco probatório… quando ela não é contra se pronuntiatio.
De todo o modo, e retomando - sendo certo que as partes encetaram discussão a propósito do termo inicial, mas não sendo esse o objecto de recurso, ficando o que agora se observa apenas com a útil valia de racionalidade para o que agora se decide - a mesma regra de ónus é integralmente aplicável também face à dúvida que se desencadeou quanto ao termo final.
Dúvida essa que, em coerência com o discurso supra, também não autoriza a que se acolha como provado, como pretende o recorrente, que «Em 15 de fevereiro de 2010 dá entrada no Tribunal Administrativo e Fiscal de Aveiro a ação n.° 217/10.0BEAVR».
Simplesmente, a dúvida resolve-se em desfavor da parte onerada.
*
Pelo exposto, acordam em conferência os juízes que constituem este Tribunal Central Administrativo Norte em, concedendo provimento ao recurso, revogar a decisão recorrida, determinando a baixa dos autos para prossecução dos ulteriores trâmites.
Sem custas.

Porto, 20 de Maio de 2016.
Ass.: Luís Migueis Garcia
Ass.: Esperança Mealha
Ass.: Rogério Martins