Acórdãos TCAN

Acórdão do Tribunal Central Administrativo Norte
Processo:00341/13.7BEBRG
Secção:1ª Secção - Contencioso Administrativo
Data do Acordão:09/18/2020
Tribunal:TAF de Braga
Relator:Helena Canelas
Descritores:ESTATUTO DO PESSOAL DIRIGENTE – COMISSÃO DE SERVIÇO –PROGRESSÃO NA CARREIRA DE ORIGEM – CONGELAMENTO DA CONTAGEM DO TEMPO DE SERVIÇO
Sumário:I – O congelamento da contagem do tempo de serviço prestado pelos funcionários, agentes e outros trabalhadores da administração pública central, regional e local e pelos demais servidores do Estado, operado pela Lei n.º 43/2005, de 29 de agosto e depois com a Lei n.º 53-C/2006, de 29 de dezembro, aplica-se ao pessoal dirigente, para efeitos do disposto no artigo 29º do Estatuto do Pessoal Dirigente.

II – Ao trabalhador não assistia o direito à progressão na carreira de origem, que o artigo 29º do Estatuto do Pessoal Dirigente então previa para o final do exercício das funções dirigentes em comissão de serviço, se não preenchia o módulo de tempo necessário para o efeito por não poder ser contabilizado como tempo de serviço o período que mediou entre 30 de agosto de 2005 e 31 de dezembro de 2007. *
* Sumário elaborado pelo relator
Recorrente:V.
Recorrido 1:MUNICÍPIO DE (...)
Votação:Unanimidade
Meio Processual:Acção Administrativa Especial para Impugnação de Acto Administrativo (CPTA) - Recurso Jurisdicional
Decisão:Negar provimento ao recurso.
Aditamento:
Parecer Ministério Publico:Não emitiu parecer.
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Decisão Texto Integral:Acordam em conferência na Secção de Contencioso Administrativo do Tribunal Central Administrativo Norte:

I. RELATÓRIO

V. (devidamente identificado nos autos), autor na ação administrativa especial que instaurou em 11/02/2013, no Tribunal Administrativo e Fiscal de Braga contra o MUNICÍPIO DE (...) – na qual impugnou o despacho de 14/09/2012 que lhe indeferiu o pedido de alteração de posicionamento remuneratório por via da aplicação do Estatuto do Pessoal Dirigente, ao abrigo do disposto no nº 5 do artigo 29º da Lei n.º 2/2004, na redação introduzida pela Lei n.º 64-A/2008, peticionando a sua anulação, bem como a condenação do Réu a praticar o ato devido, reconhecendo-lhe o direito a ser promovido na carreira de origem, para a categoria de Assessor Principal, sendo consequentemente posicionado no nível remuneratório correspondente, desde 2 de setembro de 2010, com as legais consequências – inconformado com a sentença da Mmª Juíza do Tribunal a quo datada de 17/09/2018 (fls. 286 SITAF), que julgou improcedente a ação, dela interpôs o presente recurso de apelação (fls. 308 SITAF), pugnando pela revogação da decisão recorrida, com procedência da ação nos termos peticionados, formulando as seguintes conclusões nos seguintes termos:
I. A argumentação aduzida pela Mma. Juíza a quo, sustentando que o posicionamento remuneratório aplicado ao recorrente e que só contou um módulo de três anos é o legalmente devido, assenta em pressupostos de facto manifestamente erróneos, não tendo atendido aos argumentos apresentados pelo recorrente.
II. Não corresponde à verdade aquilo que se considerou na douta sentença recorrida e que serviu de fundamento à decisão de não verificação dos vícios alegados pelo recorrente e consequente improcedência da ação, isto é, que a questão que cabia ao Tribunal apreciar se prendia com a contagem para efeitos de progressão na carreira e remuneratórios de dois módulos de tempo, exercidos em comissão de serviço entre 2004 e 2010, pois que manifestamente assim não é.
III. Efetivamente, a douta sentença recorrida incorreu em manifesto erro de julgamento, ao partir do pressuposto (completamente errado) que se estava perante uma questão de progressão na categoria, quando efetivamente se estava perante uma alteração do posicionamento remuneratório adquirida ao abrigo do estatuto do pessoal dirigente, resultante do direito à carreira de um dirigente. A alteração/promoção na carreira de origem dá-se por efeitos de preenchimento de um módulo de 3 anos de exercício de funções dirigentes.
IV. Por promoção deve entender-se a evolução dentro de cada carreira, consiste na mudança de categoria e traduz-se no acesso de um trabalhador à categoria imediatamente superior àquela de que é detentor; por progressão deve entender-se a evolução dentro das categorias que integram as carreiras, o que se faz por mudança de escalão e traduz-se num mecanismo de evolução remuneratória que se processa por mudança de escalão dentro da categoria que um determinado trabalhador já detém.
V. Como regra geral, os cargos dirigentes eram desempenhados por titulares de categorias em que os módulos de tempo para promoção tinham a mesma duração que os módulos de tempo para progressão, como era o caso das categorias integradas no grupo de pessoal técnico superior, sendo que só nas situações em que o tempo de serviço já tivesse permitido atingir o topo da carreira é que se verifica a relevância do mesmo para efeitos de progressão (mudança de escalão), enquanto não estivesse no topo da carreira, e porque os módulos de tempo para promoção e progressão tinham ambos a mesma duração, caso se dispusesse de tempo de serviço ele iria servir, em primeiro lugar, para a promoção; e se houvesse tempo sobrante é que iria servir para progressão. Daí que o tempo de serviço só tinha verdadeiro relevo em matéria de progressão quando era atingido o topo da carreira, o que não é o caso do recorrente, que não está no topo da carreira.
VI. Na data em foi concluído o módulo de três anos (31 de agosto de 2010), e consequentemente adquirido o direito à promoção para a categoria imediatamente seguintes da respetiva carreira de origem, e consequente alteração do posicionamento remuneratório, e conforme decorria do n.° 3 do respetivo art.° 25.° da Lei n.° 3-B/2010, de 28 de abril, que aprovou o Orçamento de Estado para 2010, o reconhecimento do direito à carreira de origem dos então dirigentes regia-se pelos princípios que decorriam do regime constante do artigo 29.° da Lei n.° 2/2004, de 15 de janeiro, alterada pelas Leis n.° 8 51/2005, de 30 de agosto, e 64-A/2008, de 31 de dezembro, aplicada à administração local pelo Decreto-lei n.° 93/2004, de 20 de abril, na redação do Decreto-lei n.° 104/2006, de 7 de junho, regime que se mantinha aplicável aos titulares dos cargos dirigentes então designados, ainda que em substituição ou em gestão corrente, até ao fim do respetivo prazo, nele não incluindo eventuais renovações posteriores.
VII. Por efeito de promoção, deverá o ora recorrente ser posicionado na antiga carreira de Técnico Superior, como Assessor Principal, refletindo-se isso na nova carreira através do reposicionamento remuneratório correspondente.
VIII. Tendo o recorrente iniciado o exercício de funções dirigentes, sem interrupção, em 1 de setembro de 2004 até à presente data, e tendo a 1ª comissão de serviço pelo exercício de cargo dirigente terminado em 31.08.2007, comissão de serviço que entretanto foi renovada por mais 3 anos, terminando em 31.08.2010, conclui-se que o ora recorrente, entre 1 de setembro de 2004 e 31 de agosto de 2010, completou dois módulos de 3 anos de exercício de funções dirigentes.
IX. Em 23.12.2008 o recorrente foi notificado, relativamente à transição para as novas carreiras/categorias, de que se encontrava posicionado entre a 6ª e 7ª posição da tabela única, com o nível remuneratório 31.1, correspondente à categoria de assessor da carreira técnica superior, nada sendo referido quanto ao tempo sobrante de exercício de funções dirigentes, sendo que, uma vez que a 2ª comissão de serviço pelo exercício de cargo dirigente teve início em 01 de setembro de 2007 e terminou em 31 de agosto de 2010, foi requerido em 02/09/2010 o reposicionamento no nível remuneratório da categoria a que tem direito na carreira de origem (assessor principal) ao abrigo da Lei n.° 212004, de 15.01, na redação da Lei n° 51/2005, de 31.08.
X. No presente caso está-se perante uma situação de direito à carreira de um dirigente, está-se perante uma alteração do posicionamento remuneratório na carreira de origem que resulta do reconhecimento do direito à carreira, adquirida ao abrigo do Estatuto do Pessoal Dirigente, que estabelecia o seguinte:
a) O Estatuto do Pessoal Dirigente constava, até 1 de janeiro de 2009, da Lei n° 2/2004, de 15.01, na redação da Lei n° 51/2005, de 31.08, que é aplicável à administração local por força e com as adaptações constantes do DL 93/2004, de 20.04, na redação do DL 104/2006, de 07.06.
b) Contudo, a partir de 1 de janeiro de 2009, a Lei n° 64-A/2008, de 31.12 (LOE 2009), veio proceder a algumas alterações, nomeadamente aos artigos 2°,18°, 20°, 21°, 23°, 29°, 31° e 33°, da Lei n° 2/2004, de 15.01, na redação da Lei n° 51/2005, de 31.08, tendo ainda revogado os artigos 14°, 30°, e 32°, a fim de coadunar o Estatuto do Pessoal Dirigente com o disposto na nova legislação relativa ao pessoal da Administração Pública.
c) Entretanto, a Lei n.° 3-B/2010, de 28.04, que aprovou o OE para 2010, manteve em vigor o disposto no artigo 29.° da Lei n.° 212004, de 15.01, na última redação dada pela Lei n.° 64-A/2008, de 31.12, para os dirigentes que àquela data se encontrassem designados.
Xl. De acordo com a alteração introduzida pela Lei n° 64-A/2008, de 31.12, relativamente aos dirigentes futuros consagrou-se o direito à alteração para a ou as posições remuneratórias imediatamente seguintes da respetiva categoria de origem, correspondendo uma alteração a cada período de três anos de exercício continuado de cargos dirigentes (cfr. o n.° 1 do art.° 29.°), quanto aos dirigentes com comissões de serviço em curso, o n.° 9 do art.° 29.° da Lei n.° 64-A/2008, de 31.12, instituiu que "as alterações ora efetuadas às normas estatutárias do pessoal dirigente não se aplicam às comissões de serviço que se encontrem em curso, as quais se mantêm nos seus precisos termos, designadamente no que respeita à remuneração" (salientado nosso).
XII. Conclui-se, assim, que terão que ser aplicadas as regras relativas ao direito à carreira resultantes da Lei n° 2/2004, de 15 de janeiro, na redação da Lei n° 51/2005, de 31 de agosto, ou seja, as regras resultantes do Estatuto do Pessoal Dirigente anteriormente vigente.
XIII. Após consagrar, no art.° 28.°, um princípio genérico de "salvaguarda de direitos", a Lei n.° 2/2004, de 15.01, na redação da Lei n.° 51/2005, de 30.08, aplicada à administração local pelo Decreto-lei n.° 93/2004, de 20.04, na redação do Decreto-lei n.° 104/2006, de 7.06, estabelecia, no n.° 1 do art.° 29.°, a relevância do tempo de exercício de cargos dirigentes, para todos os efeitos legais, como prestado na carreira e categoria de origem, designadamente, promoção e progressão, prescrevendo o n.° 2 do referido preceito que, "quando o tempo de serviço prestado em funções dirigentes corresponda ao módulo de tempo necessário à promoção na carreira, o funcionário tem direito, findo o exercício de funções dirigentes, ao provimento em categoria superior com dispensa de concurso, a atribuir em função do número de anos de exercício continuado naquelas funções."
XIV. Da conjugação das normas referidas resulta inequivocamente que, após a cessação do desempenho de um cargo dirigente, e em função do tempo desse desempenho - suposto que correspondesse, no mínimo, ao módulo de tempo necessário à promoção na carreira - haveria que determinar, em primeira linha, a categoria do reposicionamento do funcionário e, de seguida, o escalão a que, dentro desta, ele tinha direito.
XV. No entanto, se o reconhecimento do direito à carreira, nos termos do anterior estatuto, era perfeitamente calculável até 31 de dezembro de 2008, e concretizável (apenas) se o dirigente, nos termos do n.° 3 do art.° 30.°, reunisse condições para requerer a criação dum lugar de assessor principal, já a partir de 1 de janeiro de 2009 tal concretização não deixa de se confrontar com sérias dificuldades decorrentes do facto de a carreira de técnico superior ter passado a ser uma carreira unicategorial, dotada de 14 posições remuneratórias (Decreto Regulamentar n.° 14/2008, de 31 de julho).
XVI. Perante as dificuldades enunciadas, e ante a necessidade de promover a transição destes trabalhadores para o novo sistema de carreiras a partir de 1 de janeiro, sem desrespeito pelas normas estatutárias do pessoal dirigente aplicáveis, foi necessário, em primeira linha, determinar qual a categoria e escalão da carreira de origem a que, por aplicação destas últimas, eles teriam direito em 31 de dezembro de 2008, em ordem a definir a posição remuneratória correspondente da carreira de técnico superior para que transitariam e, acrescidamente, calcular a antiguidade residual detida nessa mesma posição remuneratória.
XVII. Feito este exercício, e em ordem a assegurar o direito à carreira aquando da cessação, após 1 de janeiro de 2009, da comissão de serviço legitimadora do exercício do cargo dirigente, só se afigura possível, em respeito pelas normas estatutárias anteriormente aplicáveis, ficcionar esse mesmo reposicionamento na categoria e escalão existentes no anterior sistema de carreiras, procedendo-se seguidamente à transição para a correspondente posição remuneratória, em termos idênticos aos que nortearam a transição, em 1 de janeiro de 2009, dos titulares de idênticas carreira, categoria e escalão.
XVIII. Em função do exposto nas anteriores conclusões, é insustentável o entendimento segundo o qual, pelo exercício de funções dirigentes entre 01.09.2007 e 31.08.2010, o ora recorrente tenha apenas direito a uma alteração de posição remuneratória, ficando, por isso, colocado na 7ª posição da tabela remuneratória única, com o nível remuneratório 35°, a que corresponde a remuneração mensal ilíquida de 2.231,32, pois que, de acordo com as normas do direito à carreira a aplicar no presente caso, tem o mesmo direito a ser colocado na 8' posição da tabela remuneratória única, com o nível remuneratório 39°, a que corresponde a remuneração mensal ilíquida de € 2.437,29.
XIX. De acordo com o estabelecido no n.° 9 do art.° 29 da Lei n° 64-A/2008, de 31 de dezembro, e dado que no presente caso a 2ª comissão de serviço pelo exercício de cargo dirigente se iniciou em 01 de setembro de 2007 e terminou em 31 de agosto de 2010, obrigatoriamente terão sempre que ser aplicadas as regras relativas ao direito à carreira resultantes da Lei n° 2/2004, de 15 de janeiro, na redação da Lei n° 51/2005, de 31 de agosto, isto é, as regras resultantes do Estatuto do Pessoal Dirigente anteriormente vigente.
XX. Assim, de acordo com as normas legais a aplicar ao presente caso, o recorrente deverá ser posicionado na antiga carreira de Técnico Superior, como Assessor Principal, refletindo-se isso na nova carreira através do reposicionamento remuneratório correspondente, ou seja, tem direito a ser colocado na 8a posição da tabela remuneratória única, com o nível remuneratória 39°, a que corresponde a remuneração mensal Ilíquida de € 2.437,29.
XXI. Com efeito, o já referido n.° 9 do art.° 29° da Lei n.° 64-A/2008, de 31 de dezembro, ao estabelecer que as alterações introduzidas pela Lei n.° 64-A/2008, de 31 de dezembro, não se aplicam às comissões de serviço que se encontrem em curso, as quais se mantêm nos seus precisos termos, mais não fez do que salvaguardar que os dirigentes que em 01.01.2009 já se encontravam a exercer funções em comissão de serviço, continuavam a beneficiar das regras estabelecidas no anterior Estatuto relativamente ao seu direito à carreira, sendo que essas regras do Estatuto anteriormente vigente - artigo 29° n.° 1 da Lei n° 2/2004, de 15 de janeiro, na redação da Lei n° 51/2005, de 31 de agosto -, diziam precisamente que o tempo de exercício de cargos dirigentes releva, para todos os efeitos legais, como prestado na carreira e categoria de origem, designadamente, promoção e progressão.
XXII. No n.° 2 estabelecia-se ainda que, "quando o tempo de serviço prestado em funções dirigentes corresponda ao módulo de tempo necessário à promoção na carreira, o funcionário tem direito, findo o exercício de funções dirigentes, ao provimento em categoria superior com dispensa de concurso, a atribuir em função do número de anos de exercício continuado naquelas funções." (destaque nosso).
XXIII. Decorre da conjugação das normas referidas que, e em função do tempo de desempenho de cargo dirigente - que correspondesse, no mínimo, ao módulo de tempo necessário à promoção na carreira - haveria que determinar, em primeira linha, a categoria do reposicionamento do trabalhador e, de seguida, o escalão a que, dentro desta, ele tinha direito.
XXIV. Como a 2ª comissão de serviço se iniciou em 01 de setembro de 2007 e terminou em 31 de agosto de 2010, e obrigatoriamente terão de se aplicar as regras relativas ao direito à carreira resultantes da Lei n° 2/2004, de 15 de janeiro, na redação da Lei n° 51/2005, de 31 de agosto, só se afigura possível, em respeito peias normas estatutárias anteriormente aplicáveis, ficcionar o reposicionamento na categoria e escalão existentes no anterior sistema de carreiras, procedendo-se seguidamente à transição para a correspondente posição remuneratória, em termos idênticos aos que nortearam a transição, em 1 de janeiro de 2009, dos titulares de idênticas carreira, categoria e escalão.
XXV. Aliás, esta é a posição defendida - e bem - no douto Acórdão proferido em 05.12.2014, no processo 00267/11.9BECRB, por este Venerando Tribunal Central Administrativo Norte e que foi em grande parte transcrito pela douta sentença em apreço (fis 12 e 14).
XXVI. Sempre ressalvado o devido respeito, também não se pode, de forma alguma, concordar com a argumentação aduzida pela Mma. Juíza do Tribunal recorrido para chegar à decisão ora impugnada, quando considera que "Na verdade, o Autor esteve em duas comissões de serviço, dois módulos de três anos (Sendo que cada módulo determina uma progressão na carreira e para efeitos remuneratórios) entre os anos de 2004 e 2010; sucede que o tempo decorrido entre 30.08.2005 e 31.12.2007, por força das normas constantes do acórdão supra transcrito e devidamente assinaladas, não podia ser contabilizado - o que conduz a que os dois módulos de três anos do Autor se reconduzam a um só, como foi entendido pelo Réu." pois que, como é sabido, não existem progressões na carreira, conforme é afirmado na douta sentença em apreço, mas sim progressões dentro das categorias que integram as carreiras.
XXVII. Em relação a esta matéria, também não foi considerada nem analisada a argumentação do ora recorrente, dado que este sempre invocou que o que estava em causa era uma promoção na carreira de origem, que se estava perante uma alteração do posicionamento remuneratório adquirida ao abrigo do estatuto do pessoal dirigente, resultante do direito à carreira de um dirigente. A alteração/promoção dá-se por efeitos de preenchimento de um módulo de 3 anos de exercício de funções dirigentes.
XXVIII. A Mma. Juíza a quo, mais uma vez, e de forma errónea, assumiu estar-se perante uma progressão, apesar de toda a argumentação do ora recorrente no sentido de se tratar de uma promoção, e por esse facto também sustenta que não pode ser contabilizado o tempo de exercício de funções dirigentes decorrido entre 30.08.2005 e 31.12.2007, remetendo novamente para as normas constantes do douto Acórdão que invocou e transcreveu em grande parte.
XXIX. A este propósito convêm referir que, por se estar perante uma situação que se enquadra numa promoção, não se aplicam as regras referidas no douto Acórdão citado, pois que essas regras relativas ao congelamento do tempo de serviço entre 30.08.2005 e 31.12.2007 apenas se aplicam nas situações em que está em causa uma progressão, o que manifestamente não é o caso.
XXVIII. Conforme resulta da solução interpretativa uniforme que, tendo sido superiormente homologada, e incidindo sobre os efeitos da suspensão da contagem do tempo de serviço prevista na Lei n.° 43/2005, de 29 de Agosto, na carreira de origem dos titulares de cargos dirigentes, a não contagem do tempo de serviço apenas tem lugar no âmbito e para efeitos de progressão (determinação do escalão), não se verificando em caso de promoção, ou seja, no âmbito da promoção automática, podendo aí ser integralmente utilizado para a determinação da categoria a que se ascenderá terminado que seja o exercício de funções dirigentes.
XXXI. Como regra geral, os cargos dirigentes são desempenhados por titulares de categorias em que os módulos de tempo para promoção têm a mesma duração que os módulos de tempo para progressão, como é o caso das categorias integradas no grupo de pessoal técnico superior, sendo que só nas situações em que o tempo de serviço já permitiu atingir o topo da carreira é que se verifica a relevância do tempo de serviço para efeitos de progressão (mudança de escalão), enquanto não estiver no topo da carreira, e porque os módulos de tempo para promoção e progressão têm ambos a mesma duração, caso se disponha de tempo de serviço ele irá servir, em primeiro lugar para a promoção; e se houver tempo sobrante é que irá servir para progressão. Daí que o tempo de serviço só tenha verdadeiro relevo em matéria de progressão quando é atingido o topo da carreira.
XXXII. A não contagem do tempo de serviço determinada pela lei n.° 43/2005 (entre 30.08.2005 e 31.12.2007), apenas tem lugar no âmbito e para efeitos de progressão (determinação do escalão), não se verificando em caso de promoção, como é o caso dos autos.
XXXIII. A douta sentença recorrida, ao acolher o ato impugnado tal como o mesmo foi praticado, incorreu, salvo o devido respeito, nos mesmos vícios que inquinam aquele, e que tem como consequência a anulação do ato impugnado.
XXXIV. Salvo o devido respeito, foram violadas, entre outras, as normas contidas na Lei n.° 2/2004, de 15 de janeiro, alterada pelas leis nº 51/2005, de 31 de agosto, 64­-A/2008, de 31 de dezembro, e 3-B/2010, de 28 de abril, e consequentemente as normas relativas à efetivação do direito à alteração do posicionamento remuneratório acima referidas, nomeadamente as normas dos artigos 28.° e 29.°, n.° 1 e 2 da Lei n°. 2/2004, de 15 de janeiro, alterada pelas leis nº 51/2005, de 31 de agosto, 64-A/2008, de 31 de dezembro, e 3-B/2010, de 28 de abril, e artigo 29.° n.° 9 da Lei 64-A/2008, de 31 de dezembro.

O recorrido não contra-alegou.
*1
Remetidos os autos a este Tribunal, em recurso, neste notificado, nos termos e para os efeitos do disposto nos artigos 146º e 147º do CPTA, o Digno Magistrado do Ministério Público não emitiu Parecer.
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Com dispensa de vistos foram os autos submetidos à Conferência para julgamento.
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II. DA DELIMITAÇÃO DO OBJETO DO RECURSO/das questões a decidir
O objeto do recurso é delimitado pelas conclusões das respetivas alegações, nos termos dos artigos 144º nº 2 e 146º nº 4 do CPTA e dos artigos 5º, 608º nº 2, 635º nºs 4 e 5 e 639º do CPC novo (Lei n.º 41/2013) ex vi dos artigos 1º e 140º do CPTA.
No caso, em face dos termos em que foram enunciadas pelo recorrente as conclusões de recurso, a questão essencial a decidir é a de saber se o Tribunal a quo incorreu em erro de julgamento, por errada interpretação e aplicação das normas contidas nos artigos 28° e 29° n° 1 e 2 da Lei n° 2/2004, de 15 de janeiro (alterada pelas Leis nº 51/2005, de 31 de agosto, nº 64-A/2008, de 31 de dezembro, e nº 3-B/2010, de 28 de abril) e no artigo 29° n° 9 da Lei nº 64-A/2008, de 31 de dezembro, devendo a sentença recorrida ser revogada com procedência da ação nos termos peticionados.
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III. FUNDAMENTAÇÃO

A – De facto

O Tribunal a quo deu como provada a seguinte factualidade, assim vertida ipsis verbis na sentença recorrida:
1. O Autor é trabalhador da Câmara Municipal de (...), em regime de contrato de trabalho em funções públicas por tempo indeterminado, e exerce funções públicas na Câmara Municipal de (...), em comissão de serviço, como Chefe da Divisão Administrativa e Financeira;
2. O Autor iniciou funções na Câmara Municipal de (...), em regime de contrato de trabalho a termo certo, com a categoria de Terceiro Oficial Administrativo, em 17.10.1990 – cfr. doc. n.º 1 junto com a petição inicial;
3. Em 29.04.1992, tomou posse na categoria de Terceiro Oficial, sendo nomeado na categoria de Segundo Oficial em 31.12.1997 – cfr. docs. n.ºs 2 e 3 juntos com a petição inicial;
4. Em 11.03.1998, foi nomeado em Comissão de Serviço Extraordinária, como Técnico Superior de 2a Classe (estagiário), em 3.05.1999 foi nomeado Técnico Superior de 2a Classe (Direito) e em 06.06.2001 foi nomeado para a categoria de Técnico Superior de 1a Classe (Direito) – cfr. docs. n.ºs 4 a 6 juntos com a petição inicial;
5. Mediante Aviso afixado através da Ordem de Serviço n.º 18/SAP/2004, de 24.08.2004, a Câmara Municipal de (...) abriu concurso interno condicionado para a categoria de Técnico Superior Principal, a que o Autor concorreu;
6. Em 14.07.2004, foi nomeado, em Comissão de Serviço, para o cargo de Chefe da Divisão Administrativa e Financeira da Câmara Municipal de (...), por despacho do Presidente da Câmara Municipal de (...) de 14.07.2004, com efeitos a partir de 01.09.2004, publicado no DR., 2a Série, n.º 178, de 30.07.2004 – cfr. doc. n.º 7 junto com a petição inicial;
7. Mediante termo de posse de 01.09.2004, o Autor aceitou a nomeação para o dito lugar de Chefe da Divisão Administrativa e Financeira – cfr. doc. n.º 8 junto com a petição inicial;
8. Por despacho do Presidente da Câmara Municipal de (...), de 18.11.2004, publicado no D.R., 3a Série, n.º 294, de 17.12.2004, foi nomeado para a categoria de Técnico Superior Principal, no quadro de pessoal daquela Câmara Municipal – cfr. doc. n.º 9 junto com a petição inicial;
9. Mediante termo de aceitação de nomeação de 17.12.2004 o Autor aceitou a nomeação definitiva para o dito lugar de Técnico Superior Principal. – cfr. doc. n.º 10 junto com a petição inicial;
10. Em 23.12.2008, o Autor foi notificado da lista nominativa, nos termos do art.º 109 da lei 12-A/2008, de 27 de fevereiro, relativa à transição para as novas Carreiras/Categorias e Posicionamento Remuneratório, na qual consta que o Autor, a partir de 01.01.2009, passa a estar posicionado entre a 6ª e 7ª posição da tabela única, com o nível remuneratório 31.1 e a remuneração mensal ilíquida passa a ser de 2.035,02€ - cfr. doc. n.º 11 junto com a petição inicial;
11. Para o posicionamento referido no ponto anterior foi apenas contabilizado um módulo de três anos;
12. Dado que a 2a comissão de serviço pelo exercício de cargo dirigente se iniciou em 01.09.2007 e terminou em 31.08.2010, o Autor requereu, em 02.09.2010, por efeitos de promoção, o reposicionamento no nível remuneratório da categoria e carreira de técnico superior – cfr. doc. n.º 12 junto com a petição inicial;
13. Como não houve resposta ao pedido efetuado, o mesmo foi reiterado pelo Autor em 04.02.2011 – cfr. doc. n.º 13 junto com a petição inicial;
14. Na sequência dos pedidos referidos, a Vereadora A. proferiu despacho de indeferimento, em 11.10.2011, despacho esse que incorporou os fundamentos do parecer da Divisão Jurídica de 07.10.2011, e que foi comunicado ao Autor através do ofício n.º 1337, de 18.10.2011 e rececionado no dia 24.10.2011 – cfr. doc. n.º 14 junto com a petição inicial;
15. Em 08.11.2011, apesar de a mesma não ter sido facultada, o Autor tentou exercer o seu direito de audiência prévia, ainda que a posteriori, ou seja, após a prática do ato, não tendo obtido, porém, qualquer resposta – cfr. doc. n.º 15 junto com a petição inicial;
16. Em 07.12.2011, o Autor remeteu à Câmara Municipal de (...), por carta registada, recurso hierárquico da decisão de indeferimento do requerimento – cfr. doc. n.º 16 junto com a petição inicial;
17. O recurso hierárquico não foi apreciado dentro do prazo de 30 dias;
18. Em março de 2012, o Autor intentou junto do Tribunal Administrativo e Fiscal de Braga uma ação administrativa especial (Proc. n.º 454/12.2BEBRG) para impugnação do despacho de indeferimento do pedido de alteração de posicionamento remuneratório, proferido pela Vereadora A., em 11.10.2011, comunicado ao recorrente através do ofício n.º 1337, de 18.10.2011 e rececionado no dia 24.10.2011 – cfr. doc. n.º 17 junto com a petição inicial;
19. Notificado o MUNICÍPIO DE (...) para deduzir contestação à referida ação, a Vereadora A. revogou o despacho impugnado, determinando a subsequente notificação do Autor para efeitos do exercício do direito de audiência prévia, com a consequente inutilidade superveniente da lide – cfr. doc. n.º 18 junto com a petição inicial;
20. Em 16.05.2012 o Autor foi notificado para exercer o seu direito de audiência prévia sobre o despacho em que se manifesta a intenção de reconhecer o direito ao posicionamento remuneratório, proferido pela Vereadora A. e comunicado através do ofício n.º 0612, dia 11.05.2012 – cfr. doc. n.º 19 junto com a petição inicial;
21. Em 29 de maio de 2012 o Autor exerceu o seu direito de audiência prévia – cfr. doc. n.º 20 junto com a petição inicial;
22. Em 01.10.2012 o Autor foi notificado do despacho proferido em 14.09.2012, pela Vereadora A., comunicado através do ofício n.º 1278, de 24.09.2012, despacho esse que concordou com o teor da informação da Divisão Jurídica datada de 06.08.2012, que por sua vez mantém o entendimento perfilhado na informação da mesma Divisão, de 03.05.2012 – cfr. doc. n.º 21 junto com a petição inicial;
23. Em 01.10.2012, o Autor requereu cópia do pedido de parecer feito à DGAEP e cópia integral do mesmo – cfr. doc. n.º 22 junto com a petição inicial;
24. Em 05.11.2012, o Autor foi notificado, através do ofício n.º 81830-11-12 de 24.10.2012, de que não existia parecer escrito sobre a matéria mas tão só a manifestação expressa de um entendimento sobre a matéria perfilhado pela DGAEP, na sequência de contactos estabelecidos via correio eletrónico, a título pessoal, entre a Chefe da Divisão Jurídica e um técnico daquela Direção-Geral, conforme tinha sido acordado na reunião havida entre o Autor, o Diretor de Departamento de Administração Geral e a Chefe da Divisão Jurídica da Câmara Municipal de (...) – cfr. doc. n.º 23 junto com a petição inicial;
25. Em 09.11.2012 o Autor remeteu recurso hierárquico do despacho proferido em 14.09.2012 pela Vereadora A., comunicado através do ofício n.º 1278, de 24.09.2012, e rececionado no dia 01.10.2012, despacho esse que concordou com o teor da informação da Divisão Jurídica datada de 06.08.2012, que por sua vez mantém o entendimento perfilhado na informação da mesma Divisão, de 03.05.2012 – cfr. doc. n.º 24 junto com a petição inicial;
26. O recurso hierárquico não foi apreciado dentro do prazo de 30 dias;
27. A petição inicial que motiva os presentes autos foi remetida, via correio, a este Tribunal, em 11.02.2013 – cfr. fls. 128 dos autos em suporte físico.
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B – De direito

1. Da decisão recorrida
Pela sentença recorrida, a Mmª Juíza do Tribunal a quo julgou improcedente que a presente ação, na qual o aqui recorrente havia impugnado o despacho de 14/09/2012 que lhe indeferiu o pedido de alteração de posicionamento remuneratório por via da aplicação do Estatuto do Pessoal Dirigente, ao abrigo do disposto no nº 5 do artigo 29º da Lei n.º 2/2004, na redação introduzida pela Lei n.º 64-A/2008, peticionando a sua anulação, bem como a condenação do Réu a praticar o ato devido, reconhecendo-lhe o direito a ser promovido na carreira de origem, para a categoria de Assessor Principal, sendo consequentemente posicionado no nível remuneratório correspondente, desde 2 de setembro de 2010.
Isto porque entendeu, aderindo à fundamentação externada no acórdão deste TCA Norte proferido em 05/12/2014 no Proc. nº 267/11.9BECBR, que transcreveu, que o congelamento da contagem do tempo de serviço operado pela Lei n.º 43/2005, de 29/08 e depois com a Lei n.º 53-C/2006, de 29/12, se aplicava ao pessoal dirigente, para efeitos do disposto no artigo 29º do Estatuto do Pessoal Dirigente, aprovado pela Lei 2/2004, de 15/01, e que, assim, o autor não havia contado o período do tempo de serviço suficiente para a pretendida alteração da posição remuneratória.

2. Da tese do recorrente
O recorrente pugna pela revogação da decisão recorrida, com procedência da ação nos termos peticionados, imputando à sentença recorrida erro de julgamento, por errada interpretação e aplicação das normas contidas nos artigos 28° e 29° n° 1 e 2 da Lei n° 2/2004, de 15 de janeiro (alterada pelas Leis nº 51/2005, de 31 de agosto, nº 64-A/2008, de 31 de dezembro, e nº 3-B/2010, de 28 de abril) e no artigo 29° n° 9 da Lei nº 64-A/2008, de 31 de dezembro.

3. Da análise e apreciação do recurso
3.1 Vejamos, então, se assiste razão ao recorrente, e se assim, como propugna, a sentença recorrida fez incorrer interpretação e aplicação do quadro normativo convocado. E se assim, ao contrário do decidido, tinha direito ao pretendido posicionamento remuneratório.
3.2 A sentença recorrida começou por explicitar que a posição do autor residia em que fosse contabilizado o tempo de serviço que o mesmo exerceu em dois períodos de comissão de serviço de três anos, num total de seis, entre 2004 e 2010, contraposta ao entendimento que havia sido o da Entidade Demandada de que apenas podia ser considerado um módulo de três anos, em virtude do congelamento das contagens de tempo de serviço determinado por lei e e nas respetivas progressões na carreira.
3.3 O recorrente afirma que a sentença recorrida incorreu em manifesto erro ao partir do pressuposto, completamente errado do seu ponto de vista, de que se estava perante uma questão de progressão na categoria, argumentando que, distintamente, se estava perante uma alteração do posicionamento remuneratório adquirida ao abrigo do estatuto do pessoal dirigente, resultante do direito à carreira de um dirigente, e que a alteração/promoção na carreira de origem se dava por efeitos de preenchimento de um módulo de 3 anos de exercício de funções dirigentes, convocando, neste desiderato, os conceitos de promoção na carreira, por um lado, e de progressão na categoria, por outro (vide, designadamente, conclusões I. a IV. das suas alegações de recurso).
Mas sem razão.
3.4 Com efeito, a sentença recorrida considerou, e bem, que a situação em causa nos autos apresentava contornos similares à que havia sido objeto de apreciação no Proc. nº 267/11.9BECBR, através do acórdão deste Tribunal Central Administrativo Norte de 05/12/2014.
3.4 Aliás aqui, tal como ali, o autor socorre-se da disposição do artigo 29º da Lei nº 2/2004, de 15 de janeiro (que aprovou Estatuto do Pessoal Dirigente dos serviços e organismos da administração central, regional e local do Estado, doravante simplesmente designado por Estatuto do Pessoal Dirigente), na redação da Lei nº 51/2005, de 31 de agosto, isto é, a versão anterior às alterações que lhe foram introduzidas pela Lei nº 64-A/2008, de 31 de dezembro, para sustentar deter o direito a posicionamento remuneratório superior, isto porque entende que por efeito do estabelecido no artigo 29º nº 9 da Lei n° 64-A/2008, de 31 de dezembro, lhe deverão ser aplicadas as regras relativas ao direito à carreira resultantes do Estatuto do Pessoal Dirigente (Lei n° 2/2004) nessa anterior redação (vide, designadamente, o que alegou nos artigos 46º a 62º da PI e renova nas conclusões VIII. a XIX. do presente recurso).
3.5 A sentença recorrida, acompanhando o citado acórdão de 05/12/2014, Proc. nº 267/11.9BECBR, deste TCA Norte, teve presente as alterações normativas ao quadro normativo convocado e que ocorreram com relevância para o caso dos autos.
3.6 Ressuma, neste aspeto, destacar o seguinte.
O Estatuto do Pessoal Dirigente dos serviços e organismos da administração central, regional e local do Estado (doravante simplesmente designado por Estatuto do Pessoal Dirigente), aprovado pela Lei nº 2/2004, de 15 de janeiro, dispunha o seguinte no seu artigo 29º, na sua redação original:
Artigo 29º
Direito de acesso na carreira
1 – O tempo de serviço prestado no exercício de cargos dirigentes conta, para todos os efeitos legais, como prestado no lugar de origem, designadamente para promoção e progressão na carreira em que o funcionário se encontre integrado.
2 – Quando o tempo de serviço prestado em funções dirigentes corresponda ao módulo de tempo necessário à promoção na carreira, o funcionário tem direito, findo o exercício de funções dirigentes, ao provimento em categoria superior com dispensa de concurso, a atribuir em função do número de anos de exercício continuado naquelas funções.
3 - A aplicação do disposto no número anterior aos titulares de cargos dirigentes integrados em corpos especiais ou em carreiras de regime especial depende da verificação de todos os requisitos fixados nas respetivas leis reguladoras para o acesso na carreira.
4 – O tempo de serviço prestado em regime de substituição e de gestão corrente, nos termos da presente lei, conta para efeitos do disposto no n.º 2.
5 – No caso de ter ocorrido uma mudança de categoria ou de carreira no exercício do cargo dirigente, para efeitos do cômputo do tempo de serviço referido no n.º 2, releva apenas o prestado em funções dirigentes a partir da data de provimento na nova categoria.
6 – Os funcionários que beneficiem do disposto no n.º 2 têm direito à remuneração pela nova categoria e escalão desde a data da cessação do exercício de funções dirigentes.

A Lei n.º 51/2005, de 30 de agosto, veio alterar o n.º 5 deste artigo 29º nos seguintes termos, mantendo-o inalterado no demais:
Artigo 29º
Direito de acesso na carreira
(…)
5 - No caso de ter ocorrido mudança de categoria ou de carreira na pendência do exercício do cargo dirigente, para efeitos do cômputo do tempo de serviço referido no n.º 2 não releva o tempo prestado em funções dirigentes que tenha sido contado no procedimento que gerou a mudança de categoria ou de carreira.
(…)

A Lei n.º 67-A/2007, de 31 de dezembro (Lei do Orçamento de Estado para o ano 2008) estipulou no seu artigo 119º, sob a epígrafe “Regime transitório de progressão nas carreiras e de prémios de desempenho na Administração Pública”, que “a partir de 1 de Janeiro de 2008, a progressão nas categorias opera-se segundo as regras para alteração do posicionamento remuneratório previstas em lei que, na sequência da Resolução do Conselho de Ministros n.º 109/2005, de 30 de Junho, defina e regule os novos regimes de vinculação, de carreiras e de remunerações dos trabalhadores que exercem funções públicas, produzindo efeitos a partir daquela data” (nº 1), o que veio a suceder com a Lei n.º 12-A/2008, de 27 de fevereiro, que estabeleceu os Regimes de Vinculação, de Carreiras e de Remunerações dos trabalhadores que exercem funções públicas.
Sendo que o artigo 117º desta Lei n.º 12-A/2008 dispôs no seu n.º 4 que “A partir da entrada em vigor da presente lei, as alterações de posicionamento remuneratório processam-se nos termos previstos nos artigos 46.º a 48.º e 113.º da presente lei, nas actuais carreiras e, ou, categorias, considerando-se que as referências legais feitas a escalão e mudança de escalão correspondem a posição remuneratória e a alteração de posição remuneratória, respetivamente.”, e no seu n.º 11 que “Os regimes que decorrem do presente artigo prevalecem sobre quaisquer leis especiais vigentes à data de entrada em vigor da presente lei.”
E posteriormente, a Lei n.º 64-A/2008, de 31 de dezembro (Lei do Orçamento de Estado para 2009), procedeu, através do artigo 29º, a diversas alterações ao Estatuto do Pessoal Dirigente, ali, simultaneamente, regulando e estabelecendo o seguinte:
Artigo 29º
Alteração à Lei nº 2/2004, de 15 de janeiro
1 – Os artigos 2.º, 18.º, 20.º, 21.º, 23.º, 29.º, 31.º e 33.º da Lei nº 2/2004, de 15 de Janeiro, alterada e republicada pela Lei n.º 51/2005, de 30 de Agosto, passam a ter a seguinte redação:
(…)
2 - São revogados os artigos 14.º, 30.º e 32.º da Lei nº 2/2004, de 15 de Janeiro, alterada pela Lei n.º 51/2005, de 30 de Agosto.
3 - O disposto na anterior redação dos artigos 29.º e 30.º da Lei n.º 2/2004, de 15 de janeiro, alterada pela Lei n.º 51/2005, de 30 de agosto, é tomado em consideração para efeitos do reposicionamento remuneratório do dirigente na categoria, nos termos do artigo 104.º da Lei n.º 12-A/2008, de 27 de fevereiro, quando ainda não fosse titular da categoria superior da respetiva carreira.
4 - O tempo de exercício de cargo dirigente que não possa ser tomado em consideração, nos termos do número anterior, por razão diferente da de o dirigente ser titular da categoria superior da respetiva carreira, é contado para efeitos do disposto no artigo 29.º da Lei n.º 2/2004, de 15 de janeiro, alterada pela presente lei.
5 - Para vigorarem até ao cumprimento do disposto no n.º 6 do artigo 2.º, no n.º 2 do artigo 20.º e no n.º 6 do artigo 31.º da Lei n.º 2/2004, de 15 de janeiro, com a redação dada pela presente lei, são aprovados despachos conjuntos pelos membros do Governo competentes e pelos membros responsáveis pelas áreas das finanças e da Administração Pública, dando execução, na parte dela carecida, ao previsto naquelas disposições legais.
6 - Até à publicação dos despachos referidos no número anterior, os cargos dirigentes em causa não podem ser ocupados.
7 - Encontrando-se ocupados os cargos referidos no número anterior, cessa a comissão de serviço dos seus atuais titulares quando os despachos ali referidos não sejam publicados no prazo de um ano contado do início de vigência da presente lei.
8 - O despacho conjunto que, nos termos do n.º 5, dê execução ao disposto no n.º 6 do artigo 31.º da Lei n.º 2/2004, de 15 de janeiro, é aplicável aos atuais titulares dos cargos dirigentes em causa.
9 - Sem prejuízo do disposto nos n.ºs 7 e 8, as alterações ora efetuadas às normas estatutárias do pessoal dirigente não se aplicam às comissões de serviço que se encontrem em curso, as quais se mantêm nos seus precisos termos, designadamente no que respeita à remuneração.
10 - O disposto no presente artigo prevalece sobre quaisquer leis especiais.”

Sendo que por efeito daquelas alterações à Lei n.º 2/2004, a redação do artigo 29º do Estatuto do Pessoal Dirigente passou, então, a ser a seguinte:
Artigo 29º
Direito de acesso na carreira
1 - O exercício continuado de cargos dirigentes por períodos de três anos, em comissão de serviço, em substituição ou em gestão corrente, confere ao respetivo titular o direito à alteração para a ou as posições remuneratórias imediatamente seguintes da respetiva categoria de origem, correspondendo uma alteração a cada período.
2 - A aplicação do disposto no número anterior a dirigentes integrados em carreiras especiais depende da verificação de outros requisitos, fixados na lei especial que estruture a respetiva carreira, que não sejam relacionados com o tempo de permanência nas posições remuneratórias e ou com a avaliação do desempenho correspondente.
3 - Quando, no decurso do exercício do cargo dirigente, ocorra uma alteração do posicionamento remuneratório na categoria de origem em função da reunião dos requisitos previstos para o efeito na lei geral, ou alteração de categoria ou de carreira, para efeitos de cômputo dos períodos referidos no n.º 1, releva apenas, sem prejuízo do disposto no número seguinte, o tempo de exercício subsequente a tais alterações.
4 - Quando a alteração de categoria ou de carreira pressuponha a reunião de requisito relativo a tempo de serviço, no cômputo dos períodos referidos no n.º 1, só não releva o tempo de exercício de cargos dirigentes que tenha sido tomado em consideração no procedimento que gerou aquela alteração.
5 - O direito à alteração de posicionamento remuneratório é reconhecido, a requerimento do interessado, por despacho do dirigente máximo do órgão ou do serviço de origem, precedido de confirmação dos respetivos pressupostos pela Secretaria-Geral ou pelo departamento ministerial competente em matéria de recursos humanos.
6 - A remuneração pelo novo posicionamento remuneratório tem lugar desde a data da cessação do exercício do cargo dirigente.

O Estatuto do Pessoal Dirigente (Lei n.º 2/2004) foi, depois, novamente alterado, através do artigo 25º da Lei n.º 3-B/2010, de 28 de abril (Lei de Orçamento de Estado para o ano de 2010), tendo revogado o artigo 29º daquele Estatuto.
Dispondo o seguinte aquele artigo 25º da Lei n.º 3-B/2010:
Artigo 25º
Alteração à Lei nº 2/2004, de 15 de janeiro
1 – O artigo 21.º da Lei nº 2/2004, de 15 de janeiro, alterada pelas Leis n.ºs 51/2005, de 30 de agosto, e 64-A/2008, de 31 de dezembro, passa a ter a seguinte redação:
(…)
2 - É revogado o artigo 29.º da Lei n.º 2/2004, de 15 de janeiro, alterada pelas Leis n.ºs 51/2005, de 30 de agosto, e 64-A/2008, de 31 de dezembro.
3 - O disposto no artigo 29.º da Lei n.º 2/2004, de 15 de janeiro, alterada pelas Leis n.ºs 51/2005, de 30 de agosto, e 64-A/2008, de 31 de dezembro, mantém-se aplicável aos titulares dos cargos dirigentes atualmente designados, ainda que em substituição ou em gestão corrente, até ao fim do respetivo prazo, nele não incluindo eventuais renovações posteriores.

3.6 A sentença recorrida aderiu ao entendimento que foi seguido na sentença proferida no Proc. nº 267/11.9BECBR e confirmado pelo acórdão de 05/12/2014 deste TCA Norte, de que transcreveu, designadamente, o seguinte:
“(…)
Começando por esta última norma – o art. 117.º da Lei n.º 12-A/2008 – a qual, como acima se viu, entrou em vigor em 01-03-2008, verifica-se que, apesar de no seu n.º 11 vir referido que os regimes ali previstos prevalecem sobre quaisquer normas especiais existentes à data da sua entrada em vigor, a verdade é que, tanto a Lei do Orçamento para 2009, como para 2010, ambas, portanto, posteriores à Lei n.º 12-A/2008, continham normas específicas sobre a manutenção do regime especial do art. 29.º da Lei n.º 2/2004, de 15-01, tendo a primeira, até, alterado a sua redacção.
Daqui resulta, de forma clara, que foi intenção do legislador manter a aplicação do regime especial dessa Lei no que se refere particularmente à alteração do posicionamento remuneratório dos titulares de cargos dirigentes pelo menos até à sua revogação pela Lei do OE para 2010 e, ainda assim, mantendo-a em vigor para os titulares dos cargos dirigentes que estivessem naquela data designados, ainda que em substituição ou em gestão corrente, até ao fim do respectivo prazo.
Por outro lado, a conclusão de que o regime especial, aplicável aos titulares de cargos dirigentes, se manteve em vigor, nos termos vistos, não sai prejudicada pelo disposto tanto no art. 119.º da Lei n.º 67-A/2007, de 31-12 (OE para 2008), como no art. 21º da Lei n.º 3-B/2010, de 28-04 (OE para 2010), já que, o primeiro, se refere ao regime transitório de progressão nas carreiras e, por conseguinte, ao regime geral e, a segunda, referindo-se a carreiras especiais ainda não objecto de revisão, também não põe em causa o regime especial dos titulares de cargos dirigentes, aplicando-se aos restantes trabalhadores dessas carreiras.
Aqui chegados, dúvidas não há de que o regime especial aplicável aos titulares de cargos dirigentes (art. 29.º da Lei n.º 2/2004, com as sucessivas alterações) se manteve em vigor, apesar do regime previsto na Lei n.º 12-A/2008, que é lei geral em relação à primeira.
Por outro lado, há ainda que referir que a obrigatoriedade da alteração do posicionamento remuneratório a que se refere o n.º 6 do art. 47.º desta última Lei, o qual abrangeu a A., apenas é imperioso para os serviços. Isto é, a noção de obrigatoriedade ali prevista surge como contraponto para as restantes situações a que se referem o art. 46.º e os restantes números do art. 47.º, que são uma opção do dirigente máximo do órgão ou serviço ou da existência de cabimentação orçamental.
Ou seja, este regime da obrigatoriedade da alteração do posicionamento remuneratório a quem reúna 10 pontos no período previsto, foi feito para beneficiar trabalhadores, que passaram a ter o direito de exigir a alteração, não podendo, no entanto, derrogar o regime especial de alteração desse posicionamento, no caso, dos titulares de cargos dirigentes, sob pena de tornar incongruente o sistema e de prejudicar quem deveria ser beneficiado (note-se que a norma em causa exclui da sua previsão as situações de existência de norma especial em contrário).
Assim sendo, e considerando o que acima se deixou dito, e assente que está que o regime especial do art. 29.º da Lei n.º 2/2004 é aplicável, preferentemente, aos titulares de cargos dirigentes, há que enquadrar a situação concreta da A. numa das várias redacções dessa norma, tendo em conta o disposto nas normas dos números 9 e 10 do art. 29.º da Lei OE para 2009 e n.º 3 do art. 25.º da Lei do OE para 2010.
De acordo com o n.º 9 do art. 29.º da Lei n.º 64-A/2008, de 31-12 (OE para 2009), “(…) as alterações ora efectuadas às normas estatutárias do pessoal dirigente não se aplicam às comissões de serviço que se encontrem em curso, as quais se mantêm nos seus precisos termos, designadamente no que respeita à remuneração.”. Ou seja, esta Lei tem uma norma que determina concretamente o seu âmbito de aplicação no tempo. Como se viu, à data da entrada em vigor desta Lei do Orçamento, a comissão de serviço da A. encontrava-se em curso, o que significa que a alteração ao art. 29.º por ela efectuada não lhe é aplicável e sim a redacção anterior.
É certo, e não se ignora, que o art. 25.º da Lei n.º 3-B/2010, de 28-04 (OE para 2010), no seu n.º 3 também dispõe sobre a sua aplicação no tempo, definindo que o disposto no art. 29.º da Lei n.º 2/2004, de 15 de Janeiro, alterada pelas Leis n.os 51/2005, de 30 de Agosto, e 64-A/2008, de 31 de Dezembro, se mantém aplicável aos titulares dos cargos dirigentes actualmente designados, até ao fim do respectivo prazo. No entanto, tem que se entender que as situações nela abrangidas são apenas as que se constituíram após a entrada em vigor das redacções da norma ali indicadas, sob pena de esvaziamento de conteúdo das normas dos números 9 e 10 do art. 29.º da Lei do OE para 2009 e da sua aplicação retroactiva, proibida nos termos do art. 12.º do Código Civil.
Do que se deixa exposto parece resultar que a A., ao ter direito a ver-lhe aplicada a redacção do art. 29.º da Lei n.º 2/2004 anterior à alteração da Lei do OE para 2009, teria direito à alteração da posição remuneratória para o 4.º escalão, por terem decorrido, desde 06-12-2003 até 06-12-2009 dois períodos de 3 anos.
No entanto, tal não é assim, já que desde Agosto de 2005 a Dezembro de 2007 a contagem do tempo de serviço esteve congelada para todos os funcionários da Administração Pública, bem como para juízes e magistrados do M.P.
Assim, e tal como refere a A., tendo esta sido nomeada como inspectora superior principal com efeitos a 06-12-2000, em 06-12-2003 passou para o 2.º escalão. E em 06-12-2006 teria passado para o 3.º escalão, não fosse o congelamento da contagem do tempo de serviço que ocorreu com a Lei n.º 43/2005, de 29-08 e depois com a Lei n.º 53-C/2006, de 29-12, durante o período que mediou entre 30 de Agosto de 2005 e 31 de Dezembro de 2007.
Com efeito, o artigo 1.º da Lei n.º 43/2005, de 29 de Agosto, dispôs que “O tempo de serviço prestado pelos funcionários, agentes e outros trabalhadores da administração pública central, regional e local e pelos demais servidores do Estado entre a data de entrada em vigor da presente lei e 31 de Dezembro de 2006 não é contado, para efeitos de progressão, em todas as carreiras, cargos e categorias, incluindo as integradas em corpos especiais.”
O prazo fixado em 31 de Dezembro de 2006 passou, de acordo com o artigo 4º da Lei n.º 53-C/2006, de 29 de Dezembro, para 31 de Dezembro de 2007, sendo que, ainda de acordo com este artigo, a data de produção de efeitos só não seria 31 de Dezembro de 2007 se “diploma concretizador da revisão dos sistemas de vínculos, carreiras e remunerações expressamente determinar data anterior.”.
Ou seja, de acordo com estas normas, o tempo de serviço da A., entre 30 de Agosto de 2005 e 31 de Dezembro de 2007, não pôde contar para efeitos de progressão na categoria. O que significa que, ao contrário do que afirma, em 06-12-2006 não teve direito a passar para o 3.º escalão e em 06-12-2009, para o 4.º escalão. Só a partir de 01-01-2008 pôde recomeçar a contagem do seu tempo de serviço, sendo que o período de 3 anos para passar ao 3.º escalão só se completaria, considerando que desde 06-12-2003 até 30-08-2005 havia decorrido o período de 1 ano 8 meses e 24 dias, em 07-04-2009.
Ora, como se viu, o próprio art. 4.º da Lei 53-C/2006, de 29-12, ressalvou a possibilidade de o diploma concretizador da revisão dos sistemas de vínculos, carreiras e remunerações, ou seja, a Lei n.º 12-A/2008, de 27 de Fevereiro, expressamente determinar data anterior.
E foi o que aconteceu no caso concreto: de acordo com o disposto no n.º 6 do art. 47.º da Lei n.º 12-A/2008, a A. pôde ver o seu tempo de serviço contar para efeitos de alteração da posição remuneratória (para o 3.º escalão) com efeitos a 01-01-2009, portanto, em data anterior.
E, como refere a E.D., desde 01-01-2009 até 30-09-2010, data da cessação do cargo dirigente, não decorreu tempo suficiente para completar um período de 3 anos de exercício de cargo dirigente, pelo que não há lugar ao direito de alteração da posição remuneratória.
Conclui-se do que se deixa exposto que a A. não tem direito à prática do acto devido, o que prejudica o conhecimento dos restantes vícios invocados contra o acto

3.6 A situação dos autos não se afasta daquela. Com efeito, e como resulta do probatório, o autor, então com a categoria de Técnico Superior de 1a Classe (Direito) foi nomeado em 14/07/2004, em comissão de serviço, para o cargo de Chefe da Divisão Administrativa e Financeira da Câmara Municipal de (...), com efeitos a partir de 01/09/2004, tendo entretanto, e após concurso, sido nomeado por despacho do Presidente da Câmara Municipal de (...) de 18/11/2004 para a categoria de Técnico Superior Principal, no quadro de pessoal daquela Câmara Municipal.
3.7 Por efeito e em aplicação do regime de transição para o novo regime de carreiras e remunerações, na decorrência da Lei n.º 12-A/2008, de 27 de fevereiro, (que estabeleceu os Regimes de Vinculação, de Carreiras e de Remunerações dos trabalhadores que exercem funções públicas) o autor foi posicionado, a partir de 01/01/2009, entre a 6ª e 7ª posição da tabela única, com o nível remuneratório 31.1 e a remuneração mensal ilíquida de 2.035,02€, nos termos da lista nominativa de que foi notificado em 23/12/2008.
Não é esse posicionamento que vem posto em causa nos autos. O que motivou a instauração da ação foi a circunstância de que o autor, que havia iniciado em 01/09/2007 uma segunda comissão de serviço pelo exercício de cargo dirigente, e que terminou em 31/08/2010, ter requerido em 02/09/2010 junto da Câmara Municipal de (...) o reposicionamento no nível remuneratório da categoria e carreira de técnico superior a que tinha direito, pretensão que lhe veio a ser indeferida por despacho de 14/09/2012.
3.8 Na tese do autor, este devia beneficiar em setembro de 2010 do regime contido no artigo 29º do Estatuto do Pessoal Dirigente, na redação que ele possuía antes das alterações que lhe foram introduzidas pela Lei n.º 64-A/2008. Visando, assim, prevalecer-se do normativo na versão da Lei n.º 51/2005, em particular do seu nº 2, que dispunha que “…quando o tempo de serviço prestado em funções dirigentes corresponda ao módulo de tempo necessário à promoção na carreira, o funcionário tem direito, findo o exercício de funções dirigentes, ao provimento em categoria superior com dispensa de concurso, a atribuir em função do número de anos de exercício continuado naquelas funções.”.
E para tal propugna deverem ser-lhe contabilizados os dois módulos de 3 anos de exercício de funções dirigentes em comissão de serviço.
3.9 Sucede que, e foi esse desde logo o motivo que motivou o despacho de indeferimento, como decorre do teor da Informação em que se suportou, não podem ser integralmente contabilizados esses seis anos de exercício, por efeito do congelamento da contagem do tempo de serviço prestado pelos funcionários, agentes e outros trabalhadores da administração pública central, regional e local e pelos demais servidores do Estado, operado primeiro pela Lei n.º 43/2005, de 29 de agosto, e depois com a Lei n.º 53-C/2006, de 29 de dezembro. Não podendo, assim, ser contabilizado como tempo de serviço, para os efeitos pretendidos, o período que mediou entre 30 de agosto de 2005 e 31 de dezembro de 2007.
3.10 A decisão administrativa que, com tal fundamento, indeferiu a pretensão do autor, mostra-se, pois, correta. Como se mostra correta a sentença recorrida que a manteve, julgando improcedente a pretensão do autor.
3.11 Assim, e como se entendeu não só no já citado acórdão deste TCA Norte de 05/12/2014, Proc. nº 00267/11.9BECBR, mas também no acórdão de 11/05/2017, Proc. nº 00342/13.2BEMDL, ambos disponíveis in, www.dgsi.pt/jtcn, e foi ali sumariado «O congelamento da contagem do tempo de serviço operado pela Lei n.º 43/2005, de 29-08 e depois com a Lei n.º 53-C/2006, de 29-12, aplica-se ao pessoal dirigente, para efeitos do disposto no artigo 29º do Estatuto do Pessoal Dirigente, aprovado pela Lei 2/2004, e 15.01
E isso impede o posicionamento superior que o autor propugna ser-lhe devido com base num tempo de serviço, que, afinal, se não verificava.
Ademais, e como foi ali evidenciado, “…os motivos que levaram à não contagem do tempo de serviço naquele período transitório, também se aplica ao pessoal dirigente, inexistindo razão para o afastar desta previsão legal. A norma constante da Lei n.º 43/2005, de 29-08 e depois na Lei n.º 53-C/2006, de 29-12, tem, de resto, uma dimensão especial que também se impõe mesmo perante outras normas especiais como a do artigo 29.º do Estatuto do Pessoal Dirigente da Administração Pública: visa diminuir a despesa pública através de um meio especial e para um período transitório: o congelamento da contagem do tempo de serviço no período que mediou entre 30 de agosto de 2005 e 31 de dezembro de 2007”.
3.12 Ao autor não assistia, pois, o direito à progressão na carreira de origem, que o artigo 29º do Estatuto do Pessoal Dirigente então previa para o final do exercício das funções dirigentes em comissão de serviço, se não preenchia o módulo de tempo necessário para o efeito por não poder ser contabilizado como tempo de serviço o período que mediou entre 30 de agosto de 2005 e 31 de dezembro de 2007.
3.13 Razão pela qual não merece provimento o recurso, devendo ser confirmada a decisão recorrida.
O que se decide.
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IV. DECISÃO
Nestes termos, acordam em conferência os juízes da Secção de Contencioso Administrativo deste Tribunal em negar provimento ao recurso, confirmando-se a decisão recorrida.


Custas pelo recorrente - artigo 527º nºs 1 e 2 do CPC novo (aprovado pela Lei nº 41/2013) e artigos 7º e 12º nº 2 do RCP (artigo 8º da Lei nº 7/2012, de 13 de fevereiro) e 189º nº 2 do CPTA.
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Notifique.
D.N.
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Porto, 18 de setembro de 2020


M. Helena Canelas
Isabel Costa
Rogério Martins